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Emenda - 5 - CEOF - (40548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Ao Projeto de Lei nº 2228, de 2021, que “Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2228, de 2021 a seguinte Redação:
Institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização no âmbito do Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos por esta lei, para controle e fiscalização do envase e da circulação de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, no âmbito do Distrito Federal:
I - o Selo Fiscal de Controle e Procedência da água, para embalagens com capacidade igual ou superior a 4 litros;
II - o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da água, para embalagens com capacidade inferior a 4 litros.
§ 1º Os selos de que trata esta Lei serão utilizados pelos estabelecimentos envasadores ou comercializadores nas embalagens a que se refere o caput que estejam em circulação no Distrito Federal, ainda que provenientes de outra Unidade da Federação.
§ 2º A afixação do Selo Fiscal Eletrônico nos vasilhames não se aplica quando:
I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro;
II - a água mineral for procedente de outra unidade federada que exigir o Selo Fiscal Eletrônico e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame;
III - o contribuinte envasador ou importador for estabelecido em outra unidade federada e o volume mensal de operação para a unidade federada destinatária seja inferior ao quantitativo de unidades mensais de produto definido na legislação tributária distrital.
Art. 2º É vedada a autorização para aquisição de selos pelos contribuintes que não estiverem em situação regular com o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, em conformidade com o que dispuser o ato de credenciamento para as empresas interessadas na fabricação do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a concessão por descumprimento da legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 4º Fica concedido aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS para fins de compensação do tributo devido na apuração do imposto a recolher, no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis, comercializados em cada período de apuração.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de envase de águas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e as atividades que deverão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes, quando da execução e exigência do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
Art. 6º As infrações aos dispositivos desta lei ou aos dispositivos regulamentares, sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, conforme o caso:
I – aos estabelecimentos industriais ou comerciais ou prestadores de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames retornáveis ou descartáveis de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais sem os selos fiscais de controle: multa de R$ 120,00 por vasilhame com capacidade igual ou superior a 4 litros e de R$5,00 para vasilhames com capacidade inferior a 4 litros;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle e Procedência ou Selo Fiscal Eletrônico e Procedência pelo estabelecimento industrial envasador: multa de R$ 30,00 por vasilhame com capacidade igual ou superior a 4 litros e de R$5,00 para vasilhames com capacidade inferior a 4 litros;
c) extravio de Selo Fiscal de Controle e Procedência por estabelecimento industrial envasador não comunicado ao respectivo Órgão Fiscalizador do Poder Executivo: multa de R$ 30,00 por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo;
II – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência em desacordo com as especificações a serem estabelecidas na legislação: multa de R$ 30,00 por selo;
b) extravio do Selo Fiscal de Controle e Procedência não comunicados ao respectivo Órgão Fiscalizador do Poder Executivo: multa de R$ 30,00 por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores das multas de que trata este artigo, devem ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA”.
Art. 7º O Poder Executivo disciplinará sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle e fiscalização no envase das águas e demais requisitos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 180 dias da data de sua publicação, e, em relação ao art. 4º, seus efeitos passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente substitutivo tem por finalidade consolidar os textos propostos nas emendas nºs 1, 2 e 3, já aprovadas na CDESCTMAT, na reunião da Comissão realizada em 12/04/2022, incorporar dispositivos constantes das Emenda nº 4, apresentada pela Deputada Júlia Lucy. Emenda esta que foi cancelada no âmbito da referida Comissão, porém a consideramos importante neste contexto em face do Ajuste SINIEF nº 30/2021 – CONFAZ.
Essa relação é importante, tendo em vista a alteração promovida no Decreto nº 18.955/1997 pelo Decreto nº 42.264/2021, que institui o Selo Fiscal Eletrônico no Distrito Federal.
Importante ressaltar que a incorporação dos dispositivos constantes da Emenda nº 4 deveu-se por solicitação de representantes da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, a fim de não prejudicar os termos Lei e, também, de flexibilizar a obrigação de afixação de selo em copos de plásticos e garrafas de vidro, além de selos já afixados em outras unidades da federação.
Posto isto, conto com o apoio meus pares na aprovação do presente substitutivo, que consolida as alterações anteriormente apresentadas, permitindo uma melhor aplicação da técnica legislativa.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (40550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (40552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (40547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 1 - SELEG - (40543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (40545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 7 - CCJ - (40539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2467/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 27 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 27/04/2022, às 17:48:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:51:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (40528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (40533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1808/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 27 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 27/04/2022, às 17:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:42:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (40527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)
Requer informações ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, acerca de transferência de militares com possíveis desvios de finalidade dos atos administrativos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas informações ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, acerca de transferência de militares com possíveis desvios de finalidade dos atos administrativos, em especial:
1 - Cópia integral do processo administrativo que culminou na publicação da transferência da militar;
2 - Qual a motivação do ato de transferência da militar e qual o interesse público tutelado?
3 - A chefia imediata e a militar foram informadas previamente acerca da transferência que seria realizada? se sim, enviar cópia dos documentos comprobatórios.
4 - Com a transferência da militar, quais atos foram adotados para garantir a continuidade dos serviços que a militar prestava no colégio, para que não haja prejuízos à instituição, aos alunos e aos seus pais ou responsáveis? enviar cópia dos documentos comprobatórios.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou denúncia neste gabinete de que pode estar havendo movimentações de militares com possível desvio de finalidade do ato administrativo, podendo estar havendo como pano fundo motivação política ou outra que não seja o interesse público e institucional, que devem nortear os atos da administração pública.
Um dos atos que necessita de esclarecimentos, para que esta Casa fiscalizadora possa exercer sua atribuição, é a transferência da 2° Sgt. QBMG-1 ANGELA MARIA FERREIRA NEPOMUCENO, matr. 1405523, do Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial/COSEA para a Policlínica Médica/POMED, publicada no Boletim Geral nº 076, de 26 de abril de 2022.
Os relatos são de que a transferência da militar tenha ocorrido sem a devida motivação ou com possível desvio de finalidade do ato, bem como não houve participação ou ciência do chefe imediato e nem da militar, o que levanta suspeitas de possível motivação política ou outra que não seja o interesse público.
As informações são de que a militar trabalha desde 2016 no Colégio Militar Dom Pedro II, exercendo com maestria suas funções na área de atendimento pré-hospitalar, sendo ainda habilitada a realizar, entre outros, procedimento técnico de enfermagem como cateterismo intermitente / alívio nas dependências da instituição de ensino, tendo atualmente alunos que necessitam desse tipo de atendimento e que poderão ficar desassistidos.
Inclusive a militar, mesmo após ter sido transferida, tem assistido uma aluna a pedido dos pais, pois a criança está na puberdade e os pais não gostariam que outra pessoa realizasse o procedimento diário na criança, que exige manuseio na área genital (uretra), além da confiança mútua já existente entre eles.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, bem como o dever desta Casa de fiscalizar os atos do Poder Executivo, conclamo os nobres pares para aprovação desta inciativa.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2022, às 18:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40527, Código CRC: e170929b
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Despacho - 8 - CCJ - (40524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2280/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 27 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 27/04/2022, às 17:38:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (40526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:38:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (40523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (40519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1703/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 27 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 27/04/2022, às 17:28:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (40518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (40510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (40512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (40495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
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Ao Cerimonial, para as devidas providências.
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Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 1 - SELEG - (40485)
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Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 1 - SELEG - (40487)
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Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 1 - SELEG - (40479)
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Brasília, 27 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (40483)
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Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 1 - SELEG - (40481)
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