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Indicação - (39525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga e Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam melhorias na iluminação pública na QNJ 09 e a Área Especial 05 e 07 de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga e Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam melhorias na iluminação pública na QNJ 09 e a Área Especial 05 e 07 de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. Segundo eles, a iluminação da região é precária e gera insegurança nos que ali residem, uma vez que ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 15:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (39522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 2568/2022 foi apensado ao Projeto de Lei 2383/2021. Tramitação Concluída.
Brasília, 19 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 19/04/2022, às 14:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (39510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Estabelece o marco temporal para as avaliações das unidades imobiliárias localizadas na Região Administrativa de Arniqueiras - RA XXXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A avaliação dos imóveis, objetivando a regularização urbanística das unidades imobiliárias na Região Administrativa de Arniqueiras, obedecerá a critérios específicos que levarão em conta, prioritariamente, o uso residencial, e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2016.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta referente ao marco temporal se faz necessário devido a regularização fundiária urbana proposta na Lei federal n° 13.465/2017, que instituiu no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
O foco principal da proposição se destina, em suma, a promover um marco temporal para a regularização fundiária em Arniqueiras com ajustes conexos relacionados à obtenção de eficiência no aproveitamento dos bens públicos e privados e no suporte oferecido pelos serviços de registros públicos.
O crescimento muitas vezes desordenado dos grandes centros urbanos e a explosão demográfica brasileira em curto espaço de tempo vem causando diversos problemas estruturais que, por falta de regramento jurídico específico sobre determinados temas, ou mesmo por desconformidade entre as normas existentes e a realidade fática dos tempos modernos, não aenas impedem a concretização do direito social à moradia com preço justo, como ainda produzem efeitos reflexos negativos em matéria de ordenamento territorial, mobilidade, meio ambiente e até mesmo saúde pública.
O Setor Habitacional Arniqueira está em processo de regularização fundiária. A área, de 1.197,93 hectares e 6.229 imóveis, precisou ser dividida em 15 áreas para fins de urbanização (URBs).
O Setor Habitacional Arniqueira originou-se de parcelamentos irregulares ocorridos principalmente nos últimos quinze, onde anteriormente só existiam chácaras rurais, as quais foram sendo transformadas irregularmente, em sua grande maioria, em lotes para habitações individuais (isoladas ou em condomínios) ocupando uma área de 1.189,60 hectares.
A regularização está ocorrendo tendo sido prevista no próprio PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial, por ocupar a Zona Urbana de Expansão e Qualificação. A qualificação trata de áreas já implantadas caracterizadas por assentamentos informais. Desta forma, o Setor Habitacional Arniqueira – SHAr, foi criado pela Lei Complementar n° 511/2002 e teve sua poligonal e parâmetros urbanísticos modificados pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803/2009 e atualização dada pela Lei Complementar nº 854/2012.
O PDOT criou, em sua Estratégia de Regularização Fundiária, a Área de Regularização de Interesse Específico Arniqueira – ARINE Arniqueira, que tem área coincidente com a do Setor Habitacional.
A maior parte do Setor Habitacional Arniqueira está localizada na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, com uma pequena parte na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII, entre o Córrego Vicente Pires, o Trecho 3 do SMPW, a Área de Desenvolvimento Econômico – ADE Águas Claras, o Setor Areal e a futura Via Transbrasília (Figura 1). De acordo com o artigo 103 do PDOT, que trata das Unidades de Planejamento Territorial – UPTs, a poligonal está situada UPT Central Adjacente I – UPT II, que engloba as RAs a) Lago Sul – RA XVI; b) Lago Norte – RA XVIII; c) Varjão – RA XXIII; d) Park Way – RA XXVI; e na UPT Central Adjacente 2 – UPT III, que engloba as RAs a) SIA – RA XXIX; b) SCIA – RA XXV; c) Núcleo Bandeirante – RA VIII; d) Riacho Fundo – RA XVII; e) Guará – RA X; f) Águas Claras – RA XX; g) Vicente Pires – RA XXX.
As propostas urbanísticas foram desenvolvidas para o Setor como um todo, para garantir a coerência e integração entre as partes; entretanto, durante a fase de elaboração do projeto, decidiu-se dividi-lo em três projetos, em função da conformação e localização do Setor em diferentes Regiões Administrativas e de sua situação fundiária, que envolve áreas que pertenciam a diferentes matrículas registradas.
Com cerca de 45 mil moradores, um dos acontecimentos mais importantes da regularização fundiária em Arniqueira. Iniciada em maio do ano passado, a região administrativa possui cerca de 8 mil lotes irregulares, segundo o GDF. O primeiro edital de chamamento de venda direita contemplou 300 imóveis localizados na chamada URB 005, os antigos conjuntos 5 e 6. No entanto, a política de preços adotada pelo Governo do Distrito Federal não vem agradando aos moradores da cidade, que cobram preços justos e a não “especulação imobiliária”.
Os valores dos terrenos variam entre R$ 100 mil e R$ 667 mil, já calculada com a subtração de toda infraestrutura feita pelos moradores e a valorização do bem. Segundo os moradores, na época da compra dos lotes, ilegalmente, cada terreno custava em torno de R$ 20 mil a 30 mil.
Por fim, a presente proposição tem por objetivo estabelecer um marco temporal para a avaliação dos imóveis, objetivando a regularização urbanística das unidades imobiliárias na Região Administrativa de Arniqueiras, obedecerá a critérios específicos que levarão em conta, prioritariamente, o uso residencial, e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2016.
Portanto, diante de todo o exposto e certo da importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir conclamo os nossos ilustres Pares pelo apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - (39509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2546/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR(A): Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.546/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que determina a disponibilização de cardápios físicos em bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto institui a obrigatoriedade de disponibilização de cardápio em formato físico em todos os estabelecimentos que comercializem refeições no Distrito Federal. O art. 2º estipula que esses cardápios devem estar disponíveis para consulta quando solicitado pelos clientes. O art. 3º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor explicita seu intuito de assegurar maior conforto e comodidade aos clientes no momento da consulta aos cardápios. Argumenta-se que idosos foram particularmente prejudicados pela introdução de cardápios virtuais.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, uma vez que se presta a disciplinar o suporte de veiculação de cardápios em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal. Postula o autor do PL nº 2.546/2022 que a utilização de cardápios digitais dificultou a vida de muitos frequentadores, especialmente idosos. Esse grupo etário, em geral menos familiarizado com a tecnologia, teria dificuldades para manusear cardápios em formato virtual.
Pois bem, nos afiliamos a esse entendimento. A introdução massiva de cardápios digitais até pode ter sido sanitariamente conveniente nos momentos de maior gravidade da pandemia, mas não necessariamente é a alternativa mais cômoda aos consumidores. O acesso às opções do estabelecimento em suporte virtual demanda concomitantemente um mínimo de destreza e familiaridade com smartphones, mas também a própria disponibilidade desses aparelhos.
Disso resultam, por um lado, maiores dificuldades de acesso para idosos ou pessoas com deficiência visual. Por outro, exige-se que os clientes tenham à mão celular com acesso à internet. Então, se o consumidor estiver sem seu aparelho, ou se este estiver descarregado ou sem acesso à internet, não há meio de informar ao cliente suas opções de consumo.
Diante desse cenário, reputamos pertinente a proposta em tela. Atentamo-nos ao fato de que o Projeto não vislumbra a extinção dos cardápios virtuais, uma tendência que já se consolidou e que pode ser oportuna para muitos consumidores. O que se estabelece, tão somente, é que os estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar continuem ofertando aos clientes interessados o cardápio no tradicional formato físico. Desse modo, ambas as opções podem coexistir e estarão à disposição dos consumidores conforme sua preferência.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.546/2022, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado LEANDRO GRASS
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 16:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (39506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 19/04/2022, às 11:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (39505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 19/04/2022, às 11:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (39504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 19/04/2022, às 11:07:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (39495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências visando o prosseguimento da tramitação da matéria. Sendo anexado o parecer 01 - favorável ao PL, na forma da emenda substitutiva n° 01 - aprovado nesta Comissão no dia 12/04/2022, 4 votos favoráveis e 1 ausência.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/04/2022, às 10:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (39498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências visando o prosseguimento da tramitação da matéria. Sendo anexado o parecer 02 - favorável ao PL com acatamento das emendas 1 e 2 - aprovado nesta Comissão no dia 12/04/2022, 4 votos favoráveis e 1 ausência.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 10:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (39500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências visando o prosseguimento da tramitação da matéria. Sendo anexado o parecer 01 - favorável ao PL - aprovado nesta Comissão no dia 12/04/2022, 4 votos favoráveis e 1 ausência.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 10:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (39497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências visando o prosseguimento da tramitação da matéria. Sendo anexado o parecer 01 - favorável ao PL - aprovado nesta Comissão no dia 12/04/2022, 4 votos favoráveis e 1 ausência.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 10:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (39496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências visando o prosseguimento da tramitação da matéria. Sendo anexado o parecer 02 - favorável ao PL - aprovado nesta Comissão no dia 12/04/2022, 4 votos favoráveis e 1 ausência.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 10:36:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39496, Código CRC: 50619a0c
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (39503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
RETIFICAÇÃO
ONDE SE LÊ NO RELATÓRIO DO PARECER: “Projeto de Lei (PL) nº 2.413, de 2021”
LEIA-SE: “Projeto de Lei (PL) n° 2391, de 2021”
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 11:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (39501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 19/04/2022, às 10:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (39499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2022
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Despacho - 5 - SACP - (39502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2022
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Parecer - 1 - CAF - (40594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 112, de 2022, que autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, alienar, aforar, emprestar pelo regime de comodato ou ceder bem de domínio público para criação, relocação e ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos, nas Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Sobradinho – RA V, Samambaia – RA XII e Lago Norte – RA XVIII.
Autor: Poder Executivo
Relator: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar – PLC em epígrafe versa sobre alteração de projetos de urbanismo registrados, desafetação, alienação e ampliação de unidades imobiliárias. Requer autorização legislativa para alienação, aforamento, empréstimo, pelo regime de comodato, ou cessão de bem de domínio público.
O art. 2º da proposição desafeta áreas públicas nas Regiões Administrativas de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Samambaia e Lago Norte, com o objetivo de regularizar os seguintes equipamentos públicos instalados:
I - 11.691,29m² para criação da unidade imobiliária denominada Área Especial - AE, Setor D Sul, QSD 33, da Região Administrativa de Taguatinga - RA III – lote ocupado pela Escola Classe nº 10;
II - 1.920,00m² para ampliação da unidade imobiliária denominada Área Especial - AE, EQ 02/04 – Setor Oeste, Região Administrativa do Gama – RA II – lote ocupado pela Escola classe nº 02;
III - 2.560,00m² para ampliação da unidade imobiliária na EQ 26/29 - Setor Oeste, Região Administrativa do Gama - RA II – lote ocupado pelo Centro de Ensino de 1º Grau - CE 05;
IV - 3.113,24m² para ampliação da unidade imobiliária denominada Quartel de Polícia, EQ 01/02 - Setor Norte, Região Administrativa do Gama – RA II – ocupado pelo Fórum do Gama/TJDFT;
V - 7.949,22m² para ampliação da unidade imobiliária denominada Quartel do Corpo de Bombeiros, EQ 01/02 - Setor Norte, Região Administrativa do Gama – RA II;
VI - 1.075,33m² para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote CAESB, EQ 1/2 - Setor Norte, Região Administrativa do Gama – RA II;
VII - de 1.721,20m² para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote 02, Praça 03 – Setor Leste, Região Administrativa do Gama – RA II – lote ocupado pela Unidade Básica de Saúde (UBS) nº 04;
VIII - 1.218,75m² para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote 03, Praça 01 – Setor Central, Região Administrativa do Gama - RA II – lote ocupado pelo Centro Educacional nº 07;
IX - 1.750,28m² para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote F, Quadra Central – Setor Administrativo e Cultural, Região Administrativa de Sobradinho – RA V – lote ocupado pelo Fórum de Sobradinho/TJDFT;
X - 440,00m² para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote 1/2, Conjunto C, QS 614, Região Administrativa de Samambaia – RA XII – lote ocupado pelo Hospital Regional de Samambaia;
XI - 537,75m² para ampliação da unidade imobiliária denominada AE 01, ML 07/08, Setor de Mansões do Lago – SML, Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII – lote destinado ao Pelotão de Operações Lacustres da Polícia Militar do Distrito Federal para implantação de uma marina.
O art. 3º requer autorização legislativa para que seja promovida a alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, com prévia avaliação, das áreas ampliadas das unidades imobiliárias registradas e ocupadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ou seja, os Fóruns do Gama e de Sobradinho.
O art. 4º promove a incorporação das alterações propostas pelo PLC à Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), aprovada pela Lei Complementar nº 948, de 2019.
Segue cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos nº 23/2022 – SEDUH/GAB, é informado que o objetivo da proposição é a regularização e adequação dos mencionados equipamentos públicos ao ordenamento urbanístico.
Esclarece que muitos equipamentos foram implantados com base em projetos de parcelamento de solo urbano elaborados pelo poder público que não foram a registro cartorial, como é o caso da Escola Classe nº 10 de Taguatinga. Outros equipamentos, embora registrados, passaram por ampliação da área ocupada para melhor prestação de serviços públicos, porém pela via da informalidade, como ocorreu com o Fórum do Gama.
Ressalta que a proposição se constitui em um esforço para promover a regularização dos bens patrimoniais, elevar a segurança, salubridade e estabilidade, bem como ofertar à população serviços públicos em edificações com condições adequadas.
Esclarece que os imóveis são públicos, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal. Os imóveis onde se encontram instalados os Fóruns do Gama e do Sobradinho foram outrora doados à União. Faz-se necessário, neste momento, a incorporação e a transferência das áreas públicas distritais ocupadas aos entes da União.
Informa que os projetos de alteração de parcelamento, ora propostos, foram submetidos à audiência pública e à deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – Conplan e, como comprovantes, foram juntados 7 anexos, em que constam alguns documentos relativos a editais de convocação de audiência pública, entre outros. Em relação a tais anexos, a Câmara Legislativa solicitou complementação da documentação.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito; além das Comissões de Constituição e Justiça – CCJ e Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Por fim, por meio da Mensagem nº 0124/2022-GAG, de 07 de abril de 2022, em atendimento à solicitação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, foram encaminhados outros documentos referentes a editais de convocação de audiência pública, memoriais de projetos e deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – Conplan, os quais foram agrupados por Equipamento Público a ser desafetado.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, h, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações.
A proposição promove a desafetação de áreas públicas, para fins de regularização de equipamentos de educação, saúde, segurança, bem como de áreas contíguas a lotes ocupados pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios, localizados em Taguatinga, Gama, Samambaia, Sobradinho e no Lago Norte. Todos os imóveis relacionados no PLC estarão na condição de bens públicos de uso especial, que são aqueles que se destinam à realização de atividades ou serviços públicos.
Da leitura do Projeto, é possível concluir que as desafetações visam à melhoria das instalações de equipamentos públicos em funcionamento ou à necessária regularização cartorial deles. Entre os imóveis listados no Projeto, por exemplo, está o lote da Área Especial na QSD 33 em Taguatinga, onde funciona uma escola pública (EC 10), não registrada em cartório.
Com relação a adequação de serviço, merece destaque a solicitação da desafetação das áreas contíguas à Escola Classe n.º 02, localizada na EQ 2/4, Área Especial, e ao Centro de Ensino Fundamental 05, localizado na EQ 26/29, Área Especial, ambos no Setor Oeste do Gama, assim como da rua existente na EQ 2/4. Na justificativa do projeto, foi mencionada a necessidade de se “construir, com meios advindos da própria comunidade beneficiária, um complexo cultural, profissionalizante, com acervo bibliográfico, auditório e área de lazer para uso da comunidade escolar da circunvizinhança”. Também informam sobre a realização de atividades pedagógicas, esportivas e culturais para integração da comunidade escolar.
Outro projeto de urbanismo trata da ampliação dos lotes do Quartel da Polícia (ocupado pelo Fórum), do Quartel do Corpo de Bombeiros e da Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília - CAESB, localizados na Entrequadra 01/02, Área Especial, Setor Norte, Região Administrativa do Gama - RA II. Todos os lotes permanecerão vinculados ao serviço público que se encontra em funcionamento.
No que diz respeito à ampliação do lote do Fórum de Sobradinho, localizado no Setor Administrativo e Cultural, Quadra Central, Região Administrativa de Sobradinho - RA V, observa-se que o pleito partiu do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, com vistas a formalizar, em caráter definitivo, a ocupação da área por parte do Tribunal, para que permaneça o alambrado ali instalado. Observa-se, neste caso, que a intenção é regularizar uma situação de fato. A ampliação da área do Fórum de Sobradinho, por sua vez, destina-se à melhoria do serviço prestado à população.
Com relação à ampliação do lote da companhia de Operações Lacustres da PM/DF no Lago Norte (Lote AE nº 01 ML 7/8), merece transcrição o que consta no memorial descritivo do projeto:
“Entre as justificativas apresentadas, o BPTur informa que a frota náutica de Brasília é quarta maior do Brasil e, por este motivo, exige intenso policiamento preventivo para evitar o cometimento de crimes e contravenções penais; informa que a Companhia do Operações Lacustres executa policiamento de toda a extensão do Lago Paranoá e que em sua orla possui marinas, clubes, shoppings, parques ecológicos e várias outras áreas abertas ao público, resultando em um grande número de pessoas e eventos nas margens do lago Paranoá.
O BPTur apresenta também o Decreto nº 37.860, de 16 de dezembro de 2016, que institui o "Plano Orla Livre", destinado a apoiar projetos de recuperação da orla do Lago Paranoá, alavancando o desenvolvimento sustentável em suas potencialidades, o que deve incrementar o movimento de pessoas na região. Por fim, complementa que a ampliação implica atender questões técnicas de segurança afetas ao próprio funcionamento da Companhia, que envolve a presença de armas de fogo, armas de eletrochoque, coletes balísticos e flutuantes, viaturas e embarcações policiais, além de diversos equipamentos de uso restrito militar.”
O projeto está situado na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Lago Paranoá, que abrange toda a orla do Lago Paranoá, criada pelo Decreto n° 12.055, de 14 de dezembro de 1989, destinada prioritariamente à proteção da biota nativa. No entanto, no Parecer Técnico n.º 181/2020 - IBRAM/PRESI/SULAM/DILAM-I, conclui-se “que todos os casos elencados pelo Relatório Técnico SEDUH/SUPLAN/COPROJ podem ser enquadrados na Dispensa de Licenciamento Ambiental, bem como as futuras obras que porventura necessitam ocorrer nos futuros lotes para construção de edificações e melhoria/requalificação das áreas públicas existentes no seu entorno, conforme itens 12, 13, 14, 15, 88 e 89 da Resolução 10 de 20/12/2017."
De acordo com o Estatuto da Cidade, a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e, entre suas diretrizes gerais, está a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, além de serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais. O serviço adequado pressupõe proporcionalidade entre a oferta e a demanda da população. À medida que cresce a procura por determinado serviço, algumas vezes, é necessário ampliar também as instalações físicas do órgão.
Além disso, de acordo com a legislação urbanística, deverão ser levados ao Registro de Imóveis todos os loteamentos para averbação das alterações e indicação da abertura de ruas, praças, áreas destinadas a espaços livres ou equipamentos urbanos.
Não basta a existência de lotes reservados ao serviço público, eles devem estar em conformidade com a legislação urbanística, inclusive com a inclusão dos projetos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 948, de 2019.
A regularização proposta, portanto, é oportuna, conveniente e necessária. O parcelamento e a ocupação do solo exigem a oferta de serviços públicos adequados, próximos aos locais de moradia, de sorte a evitar deslocamentos desnecessários, congestionamentos, poluição do ar e ruídos.
Por todo o exposto, concluímos que a proposição atende aos pressupostos de mérito, em especial, necessidade e relevância. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em 28 de abril de 2.022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 11:54:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (40588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a regularização do estoque de reagentes necessários para a realização do exame de dengue.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a regularização do estoque de reagentes necessários para a realização do exame de dengue.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação intenta solucionar o problema do estoque de reagentes para a realização do exame de dengue, visto que é fundamental para o correto diagnóstico da doença e eficaz tratamento dos pacientes acometidos pela referida moléstia.
Conforme a reportagem exibida em 26/04/2022, no telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo[1], estão em falta os reagentes para o exame de dengue, na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A reportagem destaca que, de acordo com as informações da Secretaria de Estado de Saúde, o período de pico da doença será em maio de 2022. Contudo, o jornal ressalta que houve um aumento de casos em relação ao mesmo período de 2021, com registro de mais de 26 mil casos entre janeiro a março de 2022, o que representa um acréscimo de 520%, o que evidencia a gravidade do problema.
Não obstante, com base nos relatos de inúmeros telespectadores, os pacientes com os sintomas da doença não estão conseguindo realizar o exame. Ademais, quando realizado, não conseguem obter o resultado, por falta de reagentes, o que inviabiliza o diagnóstico e tratamento adequado da doença.
Segundo o relato do Sr. Luiz Fernando Reis, que está com os sintomas da doença, ele compareceu à UPA de Sobradinho II e aguardou durante todo o dia para realizar o teste de dengue, mas afirma que foram atendidos apenas os pacientes com a pulseira vermelha e amarela. Por isso, como ele estava com os sintomas de dengue recebeu a pulseira verde e não conseguiu o atendimento ou a realização do teste.
A jornalista ressalta que esse é o caso de inúmeros pacientes no Distrito Federal, que estão aguardando nas unidades de saúde, com fortes sintomas da doença, entretanto, não conseguem realizar o teste para o apropriado diagnóstico da doença e seu tratamento.
Também, conforme o depoimento de um telespectador, não identificado, ele afirmou que realizou uma verdadeira peregrinação pelos hospitais públicos, sendo a unidade de saúde da 612 da Asa Sul, o HRAN, bem como uma UBS próxima à sua residência, porém não conseguiu realizar o teste de dengue em nenhum desses locais. Após, finalmente, conseguiu realizar o teste na UBS de Vicente Pires, contudo não obteve o resultado por falta de reagente e não sabe o seu correto diagnóstico.
Outrossim, de acordo com o depoimento da médica infectologista, Dra. Ana Helena Germóglio, com o retorno das atividades presencias, muitas pessoas esqueceram dos cuidados essenciais mínimos para combater o mosquito da dengue, sendo um problema não só de políticas públicas, mas de responsabilidade individual.
Ainda, a médica relata que os pacientes com os sintomas compatíveis com a doença necessitam ser testados, pois somente com o verdadeiro diagnóstico é possível tratar adequadamente a doença e, mais além, apenas desse modo é que as políticas públicas podem ser feitas e cobradas.
Em resposta, a Secretaria de Saúde aduziu que há processo para a aquisição dos referidos reagentes, com previsão de entrega na segunda quinzena de maio de 2022.
Além disso, a Secretaria de Saúde asseverou que a disponibilização dos recursos para a aquisição dos reagentes é feita pelo Ministério da Saúde, sendo destinados, neste ano, 500 milhões para essa finalidade.
Todavia, diante do cenário em tela, urge que a Secretaria de Saúde envide os esforços administrativos necessários para a célere aquisição e distribuição dos reagentes nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais além, o inciso II, do art. 204, desta Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do DF, sugerimos à Secretaria de Estado de Saúde que regularize o estoque de reagentes necessários para a realização do exame de dengue, que é essencial para os pacientes, visando solucionar essa grave e preocupante situação. Dessa maneira, para lhes assegurar bem-estar físico, mental e social, com redução do risco de outros agravos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista o preocupante aumento de casos de dengue no DF, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de abril de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 10:29:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (40592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Antonio Carlos Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Antonio Carlos Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Antonio Carlos Ferreira.
Antonio Carlos Ferreira é um magistrado brasileiro, atual ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nasceu em 10 de março de 1957 na cidade de São Paulo.
Graduou-se em direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) em 1981. Iniciou no ano seguinte, após aprovação em concurso público, a carreira de advogado na Caixa Econômica Federal, onde ocupou o cargo de diretor jurídico de 2003 a 2010.
Em 2011, foi nomeado ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela presidente Dilma Rousseff, para vaga destinada a membro da advocacia, após indicação em lista sêxtupla pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e em lista tríplice pelos ministros da própria corte.
Em 9 de maio de 2014, foi agraciado com a grã-cruz da Ordem do Ipiranga pelo Governo do Estado de São Paulo.
Cursou mestrado em direito e políticas públicas pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB) à época de sua indicação para o STJ, não o tendo concluído.
É membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo e do conselho de orientação editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (ThomsonReuters-Revista dos Tribunais). Tem publicado trabalhos na área do Direito Privado. É autor de artigos sobre revisão judicial dos contratos, adimplemento substancial e elaborou, em coautoria com Patrícia Cândido Ferreira Alves, o estudo introdutório ao livro "A firma, o mercado e o Direito", de Ronald Harry Coase.
Diante dos argumentos exposto, ressaltando a importância do trabalho desenvolvido pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, é que contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Comissões, em abril de 2022.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 11:13:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 19:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 12:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (40593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.808 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Assegura às mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral a realização de cirurgia de mamoplastia redutora e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura, no Distrito Federal, procedimentos para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, comprovada a real necessidade da paciente.
§ 1º Só será realizada a cirurgia de mamoplastia redutora se o paciente apresentar sinais e sintomas de sofrimento do sistema musculoesquelético, notadamente quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral, devidamente comprovado por laudo médico emitido pelo médico ortopedista ou neurologista.
§ 2º Avaliado o paciente e vislumbrada a necessidade da redução, ele deve ser encaminhado para a realização da mamoplastia redutora na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º No cumprimento desta Lei, fica estabelecida para o paciente a garantia de:
I – atendimento médico especializado;
II – acesso à cirurgia de mamoplastia redutora;
III – fornecimento gratuito de medicamentos no pós-operatório.
Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica à rede hospitalar pública, por meio do órgão competente na área de saúde ou por convênio junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, para o atendimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/04/2022, às 11:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2022, às 14:18:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (40591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY e OUTROS)
Moção de Repúdio ao espancamento exercido por Victor de Sales Batista a adolescente no Núcleo Bandeirante.
Conforme art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, propomos a esta Casa de Leis Repúdio ao espancamento exercido por Victor de Sales Batista a adolescente no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Objeto de notícias de todos os noticiários do Distrito Federal, um espancamento a adolescente no Núcleo Bandeirantes no último sábado, dia 23/04, abalou e deixou perplexa a população de Brasília que viu em vídeo um homem de 27 anos agredindo um adolescente de 14 anos, que não tinha nenhuma forma de se defender.
O caso ocorreu, segundo investigações que estão sendo apuradas, porque Sales teria se irritado com os assobios que o garoto fazia para chamar a atenção de sua mãe. Um motivo mais que torpe para que um espancamento fosse cometido.
Percebemos que a sociedade atualmente se encontra a cada dia amedrontada com o próximo, além de ter a violência banalizada nos noticiário por muitos.
Tal caso não pode passar em branco nesta Casa de Lei, sendo proposto uma moção de repúdio aos atos de Victor de Sales Batista, que já acumulava reclamações de agressões e ameaças com os vizinhos.
Rogamos aos nobres pares que a Moção seja aprovada visando a não compactação desta Casa com violência.
Sala das Sessões, em de 2022
Deputada JÚLIA LUCY
NOME
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 11:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 11:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (40589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.997 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 1.871, de 22 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.871, de 22 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Deve ser afixado no interior do veículo aviso com o número desta Lei e com os seguintes dizeres: “Este veículo está autorizado a efetuar paradas livres para desembarque de passageiros no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.”
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
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Indicação - (40590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de poda de árvores na QNN 01, Conjunto G, casa 9, Ceilândia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de poda de árvores na QNN 01, Conjunto G, casa 9, Ceilândia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Os Moradores da rua reclamam que a árvore está com os galhos muito altos e cheios, tornando o local perigoso. Além disso, ao entardecer, esses mesmos galhos atrapalham a iluminação pública.
A presente indicação atende ao pedido dos moradores do setor, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2022
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital


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Despacho - 1 - SELEG - (40586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 28 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Projeto de Lei - (40582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei nº 6.263, de 29 de janeiro de 2019, que “Institui diretrizes para o fomento do desenvolvimento local de talentos esportivos e da prática do desporto, paradesporto e lazer nos centros olímpicos e paraolímpicos do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.263, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui diretrizes para o fomento do desenvolvimento local de talentos esportivos e da prática do desporto, paradesporto, surdodesporto e lazer nos centros olímpicos e paraolímpicos do Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.263, de 29 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O fomento do desenvolvimento local de talentos esportivos, paradesportivos e surdodesportivos e da prática do desporto, do paradesporto, do surdodesporto e do lazer nos centros olímpicos, paraolímpicos e surdolímpicos do Distrito Federal rege-se pelas seguintes diretrizes:
I – fomentar a construção, a ampliação, a estruturação e a recuperação de instalações esportivas, paradesportivas e surdodesportivas dos centros olímpicos do Distrito Federal, de modo a garantir, em cada região administrativa, a existência de no mínimo 1 centro olímpico, paraolímpico e surdolímpico a ser utilizado para o ensino, o desenvolvimento e a prática de várias modalidades esportivas, paradesportivas e surdodesportivas;
II – incentivar o direito da criança e seu desenvolvimento integral, desde a primeira infância à adolescência, pela prática do desporto, do paradesporto, e do surdodesportoo;
III – impulsionar a integração da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal, das instâncias representativas da sociedade e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em busca do aperfeiçoamento das políticas públicas de promoção do desporto, do paradesporto e do surdodesporto;
IV – beneficiar crianças, jovens, adultos, pessoas idosas e pessoas com deficiência com a prática de atividades físicas, intelectuais e culturais, nas áreas do desporto, do paradesporto e do surdodesporto de participação, de inclusão social, de lazer e de rendimento, abrangendo no mínimo 70% de todas as modalidades olímpicas, paraolímpicas e surdolímpicas;
V – levar ao público-alvo, nos centros olímpicos, a prática esportiva, paradesportiva e surdodesportiva bem orientada, como instrumento de promoção da saúde física e mental;
VI – observar o desporto, o paradesporto e u surdodesporto como fator de inclusão social e ressocialização dentro do processo de orientação do jovem nos valores da cidadania, da família e do respeito às leis vigentes;
VII – fomentar o estabelecimento de convênios e parcerias para a plena promoção do acesso ao desporto, ao paradesporto e ao surdodesporto nos centros olímpicos;
VIII – promover a utilização e a abertura à população dos centros olímpicos em dias úteis e aos finais de semana, no mínimo das 8 às 20 horas.
Art. 2º São objetivos das diretrizes desta Lei:
I – integrar pessoas aos centros olímpicos e a práticas e programas vinculados ao esporte;
II – fomentar o desenvolvimento local de talentos de jovens atletas, de acordo com as diretrizes e regras aplicáveis ao Sistema Nacional do Desporto;
III – disseminar métodos de treinamento;
IV – detectar, desenvolver e aprimorar talentos;
V – preparar atletas, para-atletas e surdoatletas da base ao alto rendimento;
VI – proporcionar o encadeamento de carreira ao atleta, ao para-atleta e ao surdoatleta;
VII – manter e modernizar as instalações dos centros olímpicos, paraolímpicos e surdolímpicos.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.263/2019, de forma a amparar os atletas brasilienses com deficiência auditiva, no âmbito esportivo do Distrito Federal.
O surdodesporto possui uma entidade própria, chamada Comitê Internacional de Esportes para Surdos (International Committee of Sports for the Deaf - ICSD), responsável pelos eventos esportivos internacionais para pessoas com deficiência auditiva. Por esta razão, os surdoatletas não se encontram amparados pela legislação que trata sobre o desporto paralímpico.
Os Jogos Surdolímpicos (Deaflympics) foram disputados primeiramente em 1920, com a denominação inicial de Jogos Internacionais Silenciosos, e, assim como os Jogos Olímpicos e Paralímpicos, acontecem a cada quatro anos. No ano de 2021, a competição seria realizada em Caxias do Sul (RS), porém foi postergada para o ano de 2022 em razão da pandemia da Covid-19.
No Brasil, os surdoatletas são representados pela Confederação Brasileira de Desporto dos Surdos (CBDS), entidade de fins não econômicos e não lucrativos, de caráter desportivo, fundada em 1984 para atender especificamente as pessoas que não se enquadram no aspecto paralímpico.
Segundo o Censo Demográfico de 2010, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Brasil conta com cerca de 10,7 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência auditiva, seja ela de forma leve, moderada, severa e profunda. Destes, 2,3 milhões têm deficiência severa ou profunda, e utilizam tecnologia assistida ou Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como forma de interação no mundo.
O incentivo ao surdodesporto pode ser encontrado na Constituição Federal, conforme o inciso IV do art. 3º, o caput art. 5º, o inciso II do art. 23, os incisos IX e XIV do art. 24 e o inciso IV do art. 217, que dizem:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(....)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
.........................................................................................................................
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.........................................................................................................................
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(....)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
.........................................................................................................................
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
(....)
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Também, em âmbito distrital, pode-se encontrar reforço na Lei Orgânica do Distrito Federal, no parágrafo único do art. 2º, no inciso VII do art. 16, no inciso XII do art. 17, no inciso V do art. 191, no art. 254 e seu parágrafo único, e nos incisos I, II, IV, V do art. 255 e no caput do art. 273, in verbis:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
.........................................................................................................................
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(....)
VII – prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(....)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
.........................................................................................................................
Art. 191. São atribuições do Poder Público, entre outras:
(....)
V – desenvolver programas alimentares específicos dirigidos aos grupos sociais mais vulneráveis como idosos, gestantes, portadores de deficiência, desempregados e menores carentes;
.........................................................................................................................
Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.
Parágrafo único. As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do Distrito Federal estarão voltados para a população, com atendimento especial a criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência.
Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade:
I – ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, respeitado o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
III – à promoção e ao estímulo à prática da educação física;
(....)
IV – à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes;
V – à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional;
.........................................................................................................................
Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, ttraz o seguinte em seus arts. 1º, 4º, e seu § 1º, 8º, 28, XV, 42, II e III, e 43, III:
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
.........................................................................................................................
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
.........................................................................................................................
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
.........................................................................................................................
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
.........................................................................................................................
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
(....)
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
(....)
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020), em seus arts. 2º, 6º, I, 7º, VI e IX, 97, IV, 98, parágrafo único, II, 99 e 101, diz que:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.
.........................................................................................................................
Art. 6º A política pública para promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, norteia-se pelos seguintes objetivos:
I – desenvolvimento de ação conjunta entre o Distrito Federal e a sociedade civil de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
(....)
Art. 7º A política pública para promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência e com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedece às seguintes diretrizes:
VII – estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
(....)
IX – inclusão da pessoa com deficiência, respeitando-se as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
.........................................................................................................................
Art. 97. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social dispensam tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
(....)
IV – prática desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:
a) prática desportiva e paradesportiva formal e não formal como direito de cada um;
b) meios que facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;
(....)
Art. 98. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Capítulo.
Parágrafo único. São prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas e paradesportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
(....)
II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais e distritais;
(....)
Art. 99. Os eventos esportivos devem ter, em seu calendário, datas reservadas para a realização de eventos para as pessoas com deficiência.
.........................................................................................................................
Art. 101. Os programas de cultura, desporto, paradesporto, turismo e lazer do Distrito Federal devem atender às pessoas com deficiência, prevendo ações inclusivas, assegurada a acessibilidade dos programas e a busca da igualdade de oportunidades.”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Despacho - 1 - SELEG - (40579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (40584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 28 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (40572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (40574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 1 - SELEG - (40576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 18:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (40566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria:Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF a Consecução, Urgente, de Todos os Atos Necessários para a Instalação de Núcleo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF a Consecução, Urgente, de Todos os Atos Necessários para a Instalação de Núcleo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é justa e necessária para garantia do acesso à justiça, enquanto direito fundamental da população do Sol Nascente/Por do Sol, conforme previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
A Defensoria Pública é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com atribuição de oferecer orientação jurídica, para promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social ou jurídica.
Observa-se que são consideradas necessitadas as pessoas que, em razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude, perante o sistema de justiça, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
A numerosa população do Sol Nascente/Por do Sol merece e precisa de amplo acesso à Justiça, por meio da instalação de um Núcleo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Além disso, observa-se que dentre as possibilidades de orientação e suporte jurídico à população a Defensoria Pública do DF pode promover naquela Região Testes de Exames de DNA, para confirmação de paternidade e ações de identificação de pais e ações judiciais de alimentos (pensão alimentícia).
Ante tudo quanto dito, objetivando diminuir as desigualdades sociais no Distrito Federal, conclamo os nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões em abril de 2022.
Delegado Fernando fernandes
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (40570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (40568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (40565)
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Despacho - 1 - SELEG - (40563)
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Despacho - 1 - SELEG - (40561)
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Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 1 - SELEG - (40559)
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Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Manoel Álvaro da Costa
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Manoel Álvaro da Costa
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 18:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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