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Despacho - 1 - SELEG - (39735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2022, às 10:49:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (39662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de uma rotatória na frente do Condomínio Privê Residencial Lafont, localizado na DF-250, Km 4, onde já está sendo duplicada a via.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a construção de uma rotatória na frente do Condomínio Privê Residencial Lafont, localizado na DF-250, Km 4, onde já está sendo duplicada a via.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam acesso ao Condomínio Privê Residencial Lafont, localizado na DF-250, Km 4. A pista já está sendo duplicada pelo Governo do Distrito Federal.
A população pede que a duplicação da via quando chegar na altura do Condomínio, fosse feita do outro lado da que já existe, assim bem como também a construção de uma rotatória na entrada para que facilitasse o acesso dos caminhões, pois apesar do Condomínio ser antigo, ainda tem muitas casas em construções recebendo materiais no dia a dia.
Esse pedido foi nos feito para evitar que logo após o término da duplicação tenha que quebrar o asfalto novo para fazer esse acesso ao Condomínio.
É sabido que a manutenção das vias públicas proporcionam, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de abril de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 18:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (39640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a Política Distrital Habitacional de Interesse Social destinada aos catadores de lixo reciclável para fins de moradia, define os critérios pertinentes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital Habitacional de Interesse Social, voltadas aos catadores de lixo reciclável para fins de moradia, cujo desenvolvimento, implementação e execução deverão observar os dispositivos desta Lei.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I - facilitar e promover o acesso a habitação para os catadores de lixo reciclável, garantindo a moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II - viabilizar, aos catadores de lixo reciclável, acesso à terra urbanizada e moradia digna e sustentável;
III - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada aos catadores de lixo reciclável;
IV - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;
V - priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida dos catadores de lixo reciclável e contribuam para a geração de empregos;
VI - economizar meios e racionalizar recursos visando a auto sustentação econômico-financeira dos catadores de ixo reciclável atendidos pela política habitacional; e
VII - reduzir o déficit habitacional do Distrito Federal.
Art. 3º Serão adotados os seguintes princípios:
I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal e distrital, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6° da Constituição Federal;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 4º Na execução da política habitacional de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer, se for o caso, as áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem ocupadas pelo programas habitacionais, com todos os detalhamentos, como o número de lotes e unidades habitacionais que comportarão.
Art. 5º Para o alcance dos objetivos da política habitacionais de que trata esta Lei, poderá ser implementada, mediante:
I - venda, inclusive subsidiada, de habitações populares;
II - venda, inclusive subsidiada, de terrenos públicos para construção;
III - concessão de uso de bem imóvel;
IV - concessão de direito real de uso; e
V - permissão de uso.
Art. 6º Os catadores de lixo reciclável beneficiados nesta Política, deverão atender os seguintes critérios:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
II - ser residente no Distrito Federal por período mínimo de 5 (cinco) anos;
III - não possuir outro imóvel , seja urbano ou rural, matriculado ou não, no registro de imóveis;
IV - estar devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
V - possuir renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo, devidamente comprovado; e
VI - não tenham sido beneficiários de programa habitacional de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1° A habitação dos beneficiários dar-se-á na forma desta Lei e respectivos regulamentos que vierem a ser editados pelo Poder Executivo, para todos os programas habitacionais instituídos, seja doação ou concessão de direito real de uso.
§ 2° Após a seleção de que trata o caput deste artigo, serão contempladas as famílias dos catadores de lixo reciclável de acordo com os seguintes critérios de preferência:
I - menor renda per capita;
II - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, conforme declaração no Cadastro Único;
III - famílias com membros idosos; e
IV - famílias que tenha, no núcleo familiar, alguma pessoa com deficiência.
§ 3° Na hipótese de empate, a classificação final dos inscritos, dar-se-á segundo o grau de vulnerabilidade social.
Art. 7º Cada beneficiário terá direito a apenas um lote de fração de terreno ou unidade habitacional, uma vez contemplado, não poderá participar de outro programa habitacional de caráter social.
Art. 8º O órgão competente responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento urbano e habitação será o órgão encarregado de promover, receber e coordenar as inscrições dos catadores de lixo reciclável para aquisição das frações de terrenos ou unidades habitacionais.
Art. 9º A política habitacional de interesse social para os catadores de lixo reciclável observará as determinações estabelecias na Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e respectivas alterações, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
Art. 10. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento das necessidades sociais por ocasião da distribuição dos recursos para aplicação em projetos de habitação urbana aos catadores de lixo reciclável pelos agentes financeiros oficiais de fomento.
Art. 11. O Governo do Distrito Federal poderá firmar convênios ou estabelecer parcerias com entidades ou órgãos públicos, ou organismos nacionais ou internacionais para a execução da política habitacional de que trata esta Lei.
Art. 12. Aplica-se, no que couber, à Política Habitacional prevista nesta Lei, o disposto na Lei n° 3.877, de 26 de junho de 2006.
Art. 13. Esta Lei estabelece os objetivos e os princípios para execução da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca atender demanda social habitacional do catadores de lixo reciclável no Distrito Federal, com fulcro nos instrumentos de regularização fundiária, no mesmo espírito da Constituição do Estado e da legislação infraconstitucional. Baseia-se o Projeto de Lei na consolidação da política habitacional que destina as áreas públicas ocupadas com fins de moradia de interesse social, por famílias de catadores de lixo reciclável, à regularização fundiária e à dignidade habitacional.
Em se tratando de famílias do ramo de catadores de lixo reciclável, o assunto cresce em relevância, pois é uma classe trabalhadora que merece o nosso respeito, admiração e consideração devido ao trabalho que desenvolvem em um ramo de atividade que cresce diariamente, gerando emprego e renda de forma extraordinária. Contribuindo assim, para o fortalecimento da economia e consequentemente o desenvolvimento do Distrito Federal.
Considerando, que inexiste Política Habitacional destinada aos catadores de lixo reciclável, categoria esta que trabalham para que a sociedade consiga reaproveitar o que nós, diariamente, descartamos. Por falta de conhecimento, e até mesmo, falta de consciência em relação à importância da reciclagem, nós misturamos tudo, e por isso, o que poderia ser reciclado é contaminado. Pior ainda, os recicladores são obrigados a separar no meio da sujeira a riqueza que jogamos fora.
A Constituição Federal inclui a moradia entre os direitos sociais, bem como atribui competência ao Distrito Federal para dispor sobre o tema, conforme previsto nos seus arts. 6° e 23, inciso IX, in verbis:
"Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
………………………………………………………………………………………………
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(….)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;"
Deve ser ressaltado que a moradia é também tratada com prioridade na Lei Orgânica do Distrito Federal, senão vejamos o que preconiza o inciso VI, do seu art. 3°:
"Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(….)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;"
Mais adiante, a mesma Lei Orgânica assegura à Câmara Legislativa competência para dispor sobre a matéria, consoante previsto no inciso V, do art. 58:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(….)
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;"
Assim, cabe ao Poder Público criar condições para que todos os seguimentos sociais e profissionais, com prioridade para que a população de baixa renda possa ter acesso a habitação.
Zelar pelo bem da população tem sido um objetivo traçado pelo Governo do Distrito Federal que, dispõe em sua Lei Orgânica, no Capítulo III, “DA HABITAÇÃO”, o artigo 327 prevê que “a política habitacional do Distrito Federal será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional”.
E o artigo 328, inciso IV trata do atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de mais concentração de população de baixa renda, garantindo o financiamento para a habitação. Já o inciso V do mesmo artigo prevê o estímulo e o incentivo a formação de cooperativas de habitação popular.
Por fim, afirmamos que a matéria de nossa lavra não se encontra entre aquelas cujo trato é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no art. 71 da Lei Orgânica.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (39621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as providências
Brasília, 20 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/04/2022, às 10:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (39618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
RITA DE CÁSSIA SOUZA
Brasília, 20 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 20/04/2022, às 10:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (39585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: LEANDRO GRASS )
Manifesta Moção de Louvor ao Professor Dr. José Manoel Montanha da Silveira Soares, pela Oficina “Jogos e brincadeiras na escola” formação ofertada pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação - EAPE e em escolas da rede pública de ensino do DF, e pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares desta Casa a apresentação de Moção de Louvor ao Professor Dr. José Manoel Montanha da Silveira Soares, pela Oficina “Jogos e brincadeiras na escola”, formação ofertada pela EAPE e em escolas da rede pública de ensino do DF e pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Oficina “Jogos e brincadeiras na escola”, busca afirmar e reafirmar que educadores e educadoras devem também brincar com as crianças na escola, se permitirem sorrir e promover uma intervenção pedagógica lúdica e afetuosa. Neste sentido, a proposta desta oficina é dar centralidade ao lúdico como parte integrante do planejamento pedagógico dos professores. Os professores de todas as etapas precisam adotar uma postura receptiva, afetiva, dialógica e fraterna com os estudantes, bem como serem flexíveis com relação às características de seu desenvolvimento, que é único. O brincar da criança e o direito de brincar desta na escola, é coisa que deve ser levada a sério! É necessário trazer desta forma, vivências práticas com jogos, brincadeiras populares, atividades circenses, brincadeiras cantadas, danças populares e atividades lúdicas que possam contribuir para uma prática pedagógica atenta aos anseios e desejos dos estudantes, e às orientações pedagógicas advindas do Currículo em Movimento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O Professor Dr. José Manoel Montanha da Silveira Soares, formador da EAPE, é Pós-doutorado em políticas públicas de esporte e lazer pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro. O campo de pesquisa que tem atuado são as políticas sociais voltadas para as políticas públicas de educação, educação física, esporte, lazer, trabalho, infância e juventude.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 10:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (39584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: LEANDRO GRASS)
Manifesta Moção de Louvor ao Professor Dr. Simão de Miranda, pela Aula-Espetáculo “Mágica ou Ciência? Ciências da Natureza no Ensino Fundamental” formação ofertada pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação - EAPE e em escolas da rede pública de ensino do DF, e pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares desta Casa a apresentação de Moção de Louvor ao Professor Dr. Simão de Miranda, pela Aula-Espetáculo “Mágica ou Ciência? Ciências da Natureza no Ensino Fundamental”, formação ofertada pela EAPE e em escolas da rede pública de ensino do DF e pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Aula-Espetáculo “Mágica ou Ciência? Ciências da Natureza no Ensino Fundamental” é uma formação ofertada pela EAPE e criada e conduzida pelo professor Dr. Simão de Miranda em escolas da rede pública do DF. Tem como objetivo ensinar estratégias lúdicas e criativas para o ensino de ciências da natureza na Pré-Escola e nos Anos Iniciais a fim de que os estudantes confrontem seus conhecimentos espontâneos com os científicos apresentados pela escola de forma lúdica, criativa e atraente.
A Aula-Espetáculo que tem duração de 3 h/a é a versão “pocket” do curso “Ciências da Natureza no Ensino Fundamental”, com carga horária de 120 h/a, uma perspectiva crítico-reflexiva de ensino de ciências da natureza na Pré-escola e Anos Iniciais, ancorada na Pedagogia Histórico-Crítica, para que as crianças desde cedo ampliem suas compreensões de mundo e de si, enquanto membros da espécie animal humana.
Simão de Miranda é Pós-Doutor em Educação, Doutor em Psicologia escritor com 60 livros sobre formação de professores e literatura para crianças, obras traduzidas em Portugal e México e uma distribuída em 27 países. Seus livros integraram catálogos de feiras de Frankfurt e Bolonha. É professor na SEDF há 33 anos e formador de professores na EAPE há 13 anos. É Cidadão Honorário de Brasília.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal
Sala de Sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 10:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (39587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: LEANDRO GRASS)
Manifesta Moção de Louvor à Professora Márcia Ester de Souza Puglia Lima, representando a equipe de formadores do “Ciclo Formativo Espiral das Artes” formação ofertada pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação - EAPE e em escolas da rede pública de ensino do DF, e pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares desta Casa a apresentação de Moção de Louvor à Professora Márcia Ester de Souza Puglia Lima, representando a equipe de formadores do “Ciclo Formativo Espiral das Artes”, formação ofertada pela EAPE e em escolas da rede pública de ensino do DF e pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O “Ciclo Formativo Espiral das Artes” que teve início em 2019 foi proposto pelo Professor CHRISTOFER SABINO, tem como objetivo produzir conhecimentos teórico-práticos em Arte com os professores de todas as etapas da Educação Básica, a partir da provocação de experiências artísticas/estéticas em artes visuais, dança, música e teatro, numa abordagem em espiral, de forma interdisciplinar, para a construção de saberes sensíveis junto aos profissionais da educação acerca do processo de aprendizagem das e dos estudantes, tendo em vista a Teoria Histórico-Cultural e sua abordagem no desenvolvimento do Currículo em Movimento do Distrito Federal e os pressupostos teóricos da Pedagogia Histórico-Crítica. Desde 2019 a equipe de formação contou com a participação do Professor Valdério Soares da Costa e Márcia Ester de Souza Puglia – Artes Visuais; Professora Rafaela Eleutério Holanda – Dança; Professora Sheila dos Santos Dellezzopolles – Música; Professora Martha Lemos de Moraes e Professor Christofer Sabino – Teatro.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 10:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (39583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer apensamento do Projeto de Lei nº 2559/2022 ao Projeto de Lei nº 2.470/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o apensamento do Projeto de Lei nº 2559/2022 ao Projeto de Lei 2.470/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O apensamento se faz necessário tendo em vista que as duas proposições tratam da mesma matéria, qual seja, dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, porém com artigos distintos, desta forma incide a regra dos arts. 154 do RICLDF. Vejamos:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata .
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Assim, buscando o aperfeiçoamento do processo legislativo, apresento o presente requerimento para fins de tramitação conjunta dos projetos.
Sala das sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39583, Código CRC: 7c42553b
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Despacho - 11 - SELEG - (39582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
Brasília 20 de abril de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 20/04/2022, às 08:54:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CEOF - (39557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei nº 2.397/2021, que “altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.”
O Projeto de Lei nº 2.397/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa do Projeto de Lei n° 2.397/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal” e a Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que "dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências”.
II - Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei n° 2.397/2021:
"Art. (...) O art. 2° da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§:
§ 1° A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes:
I - nos casos das infrações previstas nos §§ 1° e 2° do art. 62, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das condições legais previstas nos incentivos ou benefícios ficais instituídos pelos atos normativos relacionados nos Anexos I e II;
II - que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput.
§ 2° A remissão:
I - não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou emolumentos;
II - incidirá sobre:
a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas referidas no caput e desde que anterior a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo administrativo, excetuando as condições previstas no inciso I, § 1°.
b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas referidas no caput , e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data da notificação pessoal do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que anterior a 15/12/2017.
III - A remissão das parcelas do imposto incentivado das normas referidas no caput , condiciona-se ao atendimento das condições do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF no momento da emissão do ato declaratório inerente à remissão”.
JUSTIFICAÇÃO
Com a edição da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e posterior aprovação pelo Confaz do Convênio ICMS 190/2017, o Distrito Federal sancionou a Lei n° 6.225/2018, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário e a reinstituição dos benefícios específicos.
O artigo 2° da referida Lei determina a remissão dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, dos benefícios fiscais ou financeiros relacionados nos Anexos I e II. A análise e interpretação do referido artigo vem causando choque entre servidores distritais e dos próprios contribuintes, uma vez que a norma não fixou qualquer restrições materiais e tão pouco temporal.
Por sua vez, foi editado o Decreto n° 40.837, de maio de 2020, que trouxe diversas inovações legais que não encontram amparo na Lei n° 6.225/2018, o que o torna incompatível com a norma superior.
A presente Emenda busca positivar as condições para a concessão da remissão a serem atendidas tanto pelos servidores distritais quanto pelos contribuintes, retirando as incertezas jurídicas entre as normas, assegurando o intuído da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convenio ICMS 190/2017.
Por último, a presente proposição atende as condições exigidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 173, que prescreve: “o agente econômico inscrito na dívida ativa junto ao fisco distrital ou em debito com o sistema de seguridade social, não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".
Sala de Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (39560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Sr. Deputado Martins Machado)
Denomina "Estação Solo Sagrado" a Estação do Metrô Estrada Parque, na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Passa a denominar-se “Estação Solo Sagrado” a estação do Metrô Estrada Parque, na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo denominar a estação do Metrô Estrada Parque como “Estação Solo Sagrado” na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
Mudar a denominação tem por objetivo facilitar a localização, para os inúmeros turistas e frequentadores, que são esperados para visitar o templo religioso existente nas proximidades da estação.
Desde sua fundação, Brasília se consolidou mundialmente por sua arquitetura moderna para a época, com avenidas largas e por diversas edificações imponentes, muitas delas com desenhos em linhas curvas, sendo grande parte fruto da genialidade do arquiteto Oscar Niemeyer.
Nessa linha, o templo religioso construido nas proximidades da estação, segue a mesma linha arquitetônica, sendo seu projeto inspirado nas diversas obras do renomado arquiteto, onde sua arquitetura já se destaca, chamando a atenção de quem passa pela região. Por se tratar de um verdadeiro monumento, tornará um importante ponto turístico do Distrito Federal.
Vale destacar que a edificação com capacidade para 5.252 pessoas na nave principal, possui área de 43 mil m² e são esperados cerca de 40 mil pessoas visitando o monumento por semana, sendo que muitos desses frequentadores utilizarão o transporte público, em especial o Metrô, para chegarem ao local.
O novo monumento deve, ainda, estimular o comércio da região, bem como a expansão e a contrução de novos hotéis e consequentemente aquecer o mercado do turismo, como já ocorre com o templo construído no Estado de São Paulo.
Não obstante, será realizada Audiência Pública para debater a proposta com os moradores da região e com os frequentadores da estação, em respeito a lei.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões,
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2022, às 12:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (39561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer o apensamento dos Projetos de Lei n° 2.472/2022 ao Projeto de Lei n° 2.351/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o apensamento do Projeto de Lei nº 2.472/2022 ao Projeto de Lei nº 2.351/2021.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência tratam da proibição da exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, visando a não prejudicialidade de nenhuma das proposições. Assim, visando o princípio da economia processual, por tratarem de matéria correlata, devem tramitar conjuntamente em cumprimento às normas regimentais desta Casa.
Sala das Sessões, em de 2022.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 4 - CFGTC - (39558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de 19/04/2022.
Brasília, 19 de abril de 2022
Paula de brito araujo
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 19/04/2022, às 18:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (39556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 20/04/2022, às 13:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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