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Despacho - 2 - GMD - (281505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 588/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/12/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 16/12/2024, às 17:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (281504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 588/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/12/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (281503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 588/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/12/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (281458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1156/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1156/2024, que “Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.156, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O PL, composto por dez artigos, estabelece, no art. 1º, as diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo Poder Público em unidade hospitalares da rede pública do Distrito Federal e o estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público. O parágrafo único define jardins terapêuticos como espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O art. 2º elenca os objetivos dos jardins terapêuticos: i) promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da prática de atividades ao ar livre; ii) reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de longa permanência; iii) estimular a socialização e a interação entre os usuários, promovendo um ambiente acolhedor e inclusivo; iv) oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da dor e do uso de medicamentos; v) promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza para a saúde e o bem-estar; vi) estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza
Nota-se uma incorreção em relação à articulação do PL em comento, pois há ocorrência de dois artigos denominados art. 3º. No primeiro deles, indica que o Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público. O outro institui princípios para a instalação de jardins terapêuticos nos referidos estabelecimentos, sendo eles: i) promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários; ii) ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas; iii) integração do espaço com a natureza e o meio ambiente; iv) garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; v) asseguramento da sustentabilidade dos espaços; vi) inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a contemplação da natureza.
O art. 4º pauta as diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos: i) utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local; ii) priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão, quando possível, de fontes de água corrente; iii) adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem; iv) oferta de atividades programadas, como hortoterapia; v) apresentação de organização funcional simplificada.
O art. 5º estipula ser facultado ao Poder Público a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação e manutenção. No parágrafo único, firma que as parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados e podem envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil.
O art. 6º impõe que as despesas decorrentes da implementação da Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito federal, suplementadas, se necessário.
O art. 7º estabelece que incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
Os arts. 8º e 9º dispõem sobre as tradicionais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a Proposição objetiva estabelecer diretrizes e princípios para a criação de jardins terapêuticos em unidades de saúde e instituições de longa permanência no Distrito Federal, visando a promoção do bem-estar dos pacientes, familiares e profissionais de saúde. Cita benefícios da interação com a natureza como redução dos níveis de cortisol, da pressão arterial e da frequência cardíaca. Também preconiza que o contato com a natureza traz alívio da dor, redução da ansiedade e da depressão. Outros frutos seriam a melhora do sono, da concentração e da memória. Além do mais, alega que tais ganhos teriam relação com a redução do tempo de internação e da necessidade de medicamentos, contribuindo para a promoção da saúde de forma integral.
Ademais, preconiza que a acessibilidade e a sustentabilidade são pilares indispensáveis. Também alega que as diretrizes para a instalação dos jardins são importantes para garantir a criação de espaços eficazes e esteticamente agradáveis, com a utilização de plantas variadas, que possam atrair pássaros e outros animais; de iluminação natural, essencial para a sensação de bem-estar; de fontes de água e de atividades terapêuticas, como a hortoterapia.
O Projeto, lido em 25 de junho de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-G, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Saúde emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Este é o caso da Proposição em análise, que “estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Contextualizaremos a temática em relação às especificidades, ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Posteriormente, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como necessidade, oportunidade e conveniência.
O Jardim Terapêutico pode ser conceituado como um espaço planejado para promover benefícios relacionados ao bem-estar físico, psicológico, cognitivo e social dos usuários, por meio do contato passivo ou ativo com a natureza. Os atributos terapêuticos das plantas são reconhecidos desde a antiguidade, sustentando a crença de que a natureza constitui um agente primordial na promoção do bem-estar. Essa convicção ganhou força durante a Idade Média, com os jardins do claustro, que buscavam a cura por meio da comunhão com a natureza[1].
Nos últimos tempos, houve um ressurgimento da busca pela reconexão com a natureza, impulsionado por pesquisas científicas que destacaram os inúmeros benefícios da exposição à natureza para a saúde, o que fundamentou várias teorias, como a Teoria dos Jardins de Apoio, Jardins Restauradores e Jardins de Cura. Esses estudos pioneiros abriram caminho para outras pesquisas que exploram as vantagens psicológicas, físicas e sociais dos jardins. Os projetos de jardins terapêuticos devem priorizar as necessidades dos usuários, com base em uma abordagem multidisciplinar fundamentada em princípios de projeto baseados em evidências[2].
Nas décadas de 1980 e 1990, a conexão entre saúde e natureza começou a ser restabelecida, impulsionada por pesquisas científicas que destacaram os inúmeros benefícios do contato com a natureza para o bem-estar humano. Estudos inovadores[3],[4],[5] conduzidos por pioneiros desempenharam um papel essencial, demonstrando como a presença da natureza pode mitigar o estresse, melhorar o humor e reforçar a saúde física e mental. Essas descobertas reacenderam o interesse em incorporar espaços verdes e elementos naturais na arquitetura urbana, provocando um ressurgimento de jardins terapêuticos e áreas verdes em ambientes urbanos contemporâneos.
Por conseguinte, a partir desses estudos iniciais, outras pesquisas introduziram o conceito de Jardins de Cura, concebidos como ambientes meticulosamente planejados projetados para apoiar o bem-estar e a saúde dos indivíduos, promovendo a cura, a recuperação e o consolo físico e emocional. Em seus trabalhos, os autores exploraram os princípios fundamentais de design, que incluem garantir acesso fácil e seguro para todos os indivíduos, selecionar plantas que envolvam os sentidos e facilitem uma conexão com a natureza, incorporando espaços propícios a atividades terapêuticas como jardinagem, contemplação, meditação e exercícios, criando áreas convidativas que incentivem a interação social, tranquilidade e redução do estresse[6].
Ademais, foram demonstradas diversas alterações psicológicas, físicas e sociais, provocadas pelo contato com a natureza durante internações hospitalares. Dessarte estudos evidenciaram redução dos batimentos cardíacos, dos níveis de cortisol e da pressão arterial[7]. Além disso, provocaram promoção do bem-estar, da calma e do relaxamento, assim com aumento da produtividade[8].
Em consonância, outros estudos mostraram a importância desses ambientes no convívio social e na prática de atividades físicas em diferentes intensidades. Ulrich (1999)[9] identifica quatro aspectos principais que um jardim deve cobrir para ajudar a reduzir o estresse. São eles o sentido de controle, relacionado ao poder de escolha, em que o usuário tem autonomia sobre o uso do espaço; o apoio social, que engloba interações sociais positivas e conexões com outras pessoas, tornando a horta um facilitador de encontros; a oportunidade de atividade física, permitindo o exercício em diferentes intensidades; e distrações naturais positivas, como o canto dos pássaros e a diversidade de cores e formas encontradas nas plantas, as quais contribuem para a atmosfera calmante geral do jardim.
Han et al. (2018)[10] descobriram que a terapia hortícola entre os idosos resultou em melhor desempenho físico, incluindo melhorias na força muscular, flexibilidade, agilidade, equilíbrio e resistência aeróbica. Em crianças, atividades que envolvem exposição à natureza podem melhorar a aptidão motora, englobando agilidade, equilíbrio, coordenação e níveis gerais de atividade física. Outros autores[11],[12]. observaram que jardins equipados com recursos adicionais para crianças, como brinquedos, esculturas e móveis de tamanho infantil, tendem a promover a atividade física sustentada a longo prazo.
Feita essa contextualização acerca do tema, passemos à discussão da realidade encontrada no Distrito Federal.
Em agosto de 2023, foi criada a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos – RHAMB. Os hortos têm a finalidade de promoção da saúde em seu conceito ampliado, envolvendo a comunidade com os profissionais que ali atuam. A biodinâmica visa aproximar as pessoas da natureza, tendo ligação direta com as práticas integrativas. A consequência disso é, por exemplo, relações de convivência e confiança e reflexão sobre cuidados com a saúde de forma integral, permitindo uma abordagem também no campo da saúde mental. Proveniente de uma parceria entre a Fiocruz Brasília e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal– SES-DF, a RHAMB tem o objetivo de ampliar o debate sobre a importância da agricultura e da agrofloresta para a saúde e o fortalecimento das competências e habilidades para implementação e uso dos Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos – HAMB[13], além do mais tem como meta a implementação dos HAMBs e a ampliação da rede própria.
Na ocasião, existiam no DF quatro HAMBs, com unidades no Lago Norte, junto à Unidade Básica de Saúde – UBS, em São Sebastião, na Casa de Parto. Outras duas unidades estão presentes no Núcleo de Farmácia Viva do Riacho Fundo e no Centro de Referência em práticas Integrativas em saúde, em Planaltina. Além disso, havia a previsão de instalação de mais 11 HAMBS nos seguintes locais: UBS 1 do Itapoã; UBS 1 da Asa Sul; UBS 3 e 10 de Santa Maria; UBS 6 de Samambaia; UBS 8 de Ceilândia; UBS 1 de Brazlândia; Escola Classe Beija-Flor (316 Norte); Subsecretaria de Vigilância à Saúde (712 Sul); Diretoria de Vigilância Ambiental (Noroeste); e CAPS Candango (Setor Comercial Sul)[14]. O Hospital Universitário de Brasília – HUB, também faz parte da RHAMB, tendo seu HAMB inaugurado em março de 2023[15].
Por conseguinte, conclui-se que a RHAMB é uma rede já constituída, pela SES-DF em parceria com a Fiocruz Brasília, contendo algumas unidades já instaladas e com a programação de expansão. Por tudo o que foi demonstrado, a rede de hortos agroflorestais tem os mesmos impactos positivos quando comparados aos causados pelos jardins terapêuticos. Causam, portanto, o aprimoramento das relações sociais, melhoram as questões cognitivas de pacientes e profissionais da saúde, além do incremento da capacidade física de toda a população contemplada.
Com o objetivo de fortalecimento da atenção primária à saúde, a Lei distrital nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027[16], traz a necessidade de ampliação da RHAMB.
Após essa explanação acerca dos HAMBs no DF, percorramos a discussão dos aspectos jurídicos e legais da matéria.
Com efeito, a Constituição Federal, de 1988, art. 196 e, em harmonia, a Lei Orgânica do Distrito Federal, de 1993, art. 204 estabelecem, que a saúde é direito de todos, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
...
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
(grifamos)
Em consonância, a Política Nacional de Humanização do SUS – HumanizaSUS, implantada desde 2003, tem como objetivo efetivar os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS no cotidiano das práticas de atenção e gestão, qualificando a saúde pública no Brasil e incentivando trocas solidárias entre gestores trabalhadores e usuários. Tal política traz o conceito de ambiência, espaço que visa à confortabilidade focada na privacidade e individualidade dos sujeitos envolvidos, valorizando elementos do ambiente que interagem com as pessoas – cor, cheiro, som, iluminação, morfologia, garantindo conforto aos trabalhadores e usuários. Conforme o anexo “Ambiência” do HumanizaSUS[17];
Tratamento das áreas externas: este se faz necessário já que, além de porta de entrada, constitui-se muitas vezes em lugar de espera ou de descanso de trabalhadores, ambiente de ‘estar’ de pacientes ou de seus acompanhantes. Jardins e áreas com bancos podem se tornar lugar de estar e relaxamento. Nas Unidades Básicas essas áreas são importantes espaços de encontros e integração, locais de passagem em seus diferentes sentidos, que podem configurar-se como espaços e momentos de diferentes trocas, contribuindo para a produção de saúde como descreveremos mais adiante. Podem ser criadas ambiências externas multifuncionais, tanto para espera confortável quanto para diferentes práticas de convívio e interação, incluindo atividades físicas como relaxamento, alongamento (ginásticas, tai chi, etc.) tanto para trabalhadores como para usuários; (grifamos)
Em convergência com o HumanizaSUS, a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de julho de 2017, anexo I, institui a Política Nacional de Promoção da Saúde – PNPS, que apresenta, em sua base, o conceito ampliado de saúde e o referencial teórico da promoção da saúde. De acordo com o anexo:
Art. 3º São valores fundantes no processo de efetivação da PNPS: (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 3º)
...
V - a humanização, enquanto elemento para a evolução do homem, por meio da interação com o outro e seu meio, com a valorização e aperfeiçoamento de aptidões que promovam condições melhores e mais humanas, construindo práticas pautadas na integralidade do cuidado e da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 3º, V)
...
Art. 5º São diretrizes da PNPS: (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 5º)
...
II - o fomento ao planejamento de ações territorializadas de promoção da saúde, com base no reconhecimento de contextos locais e respeito às diversidades, para favorecer a construção de espaços de produção social, ambientes saudáveis e a busca da equidade, da garantia dos direitos humanos e da justiça social; (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 5º, II)
...
Art. 7º São objetivos específicos da PNPS: (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 7º)
...
V - apoiar o desenvolvimento de espaços de produção social e ambientes saudáveis, favoráveis ao desenvolvimento humano e ao bem viver; (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 7º, V)
(grifamos)
Ademais, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispões sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são consideradas despesas com ações e serviços de saúde:
Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
...
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde.
Com o objetivo de dispor as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece como importante princípio do SUS:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
...
VIII - participação da comunidade;
(grifamos)
Ademais, a referida norma, também conhecida como Lei Orgânica da Saúde, possui alguns dispositivos com o fim de regulamentação do funcionamento do SUS, in verbis:
Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
...
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
...
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
...
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
...
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
...
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
(grifamos)
A já mencionada Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, em conformidade com a Lei federal nº 8.080/90, traz a dependência para o rateio dos recursos estar vinculado aos planos de saúde, pactuados pelas Comissões Intergestores e aprovados pelos conselhos de saúde. Adicionalmente, preconiza que o processo de planejamento deve ser realizado de forma ascendente, seguindo as necessidades de saúde da população em cada região, bem como dispõe que, para a transparência, deve ser incentivada a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde, in verbis:
Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1o Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
...
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
...
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:
...
Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde.
(grifamos)
Por último, é demasiadamente importante mencionar que a referida norma impõe ao Poder Legislativo, direta ou indiretamente, a fiscalização das normas contidas na Lei Complementar nº 141, de 2012.
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:
I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
...
V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
...
Isto posto, o planejamento dos programas em saúde pública deve ser realizado de forma ascendente, do nível local até o federal, ouvidos os órgãos deliberativos, compatibilizando as necessidades de saúde com a disponibilidade de recursos nos planos de saúde, estes devendo ser elaborados e discutidos com a participação popular.
Passando à análise dos aspectos de mérito do Projeto, em relação à conveniência, evidencia-se que há evidências científicas favoráveis à implementação dos jardins terapêuticos. Ocorreram ganhos psicológicos, físicos e sociais provocados pelo contato com a natureza durante internações hospitalares em todos os artigos analisados. Dessarte, estudos evidenciaram redução dos batimentos cardíacos, dos níveis de cortisol e da pressão arterial. Além disso, provocaram promoção do bem-estar, da calma e do relaxamento e aumento da produtividade. Da mesma forma, foi observada melhoria no desempenho físico, incluindo força muscular, flexibilidade, agilidade, equilíbrio e resistência aeróbica. Em crianças, atividades que envolvem exposição à natureza aprimoraram a agilidade, o equilíbrio e a coordenação motora.
Quanto à necessidade e oportunidade do assunto tratado no PL em comento, entendo que a legislação merece ser incorporada ao acervo legal do Distrito Federal, uma vez que atua de forma complementar e independente em relação Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos – RHAMB, rede essa que se destina, de forma precípua, ao cultivo de plantas medicinais e Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs) de forma comunitária e com base na agricultura biodinâmica, não se confundindo com a nova rede proposta pelo autor da proposição.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.156, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1] SILLMANN, T. A., MARQUES, P. O., & MATTIUZ, C. F. M.. (2024). Jardins Terapêuticos: Contexto Histórico, Fundamentos e Paisagismo. Ornamental Horticulture, 30, e242740. Disponível em:https://doi.org/10.1590/2447-536X.v30.e242740. Acesso em 26/9/2024.
[2] SILLMANN, T. A., MARQUES, P. O., & MATTIUZ, C. F. M.. (2024). Jardins Terapêuticos: Contexto Histórico, Fundamentos e Paisagismo. Ornamental Horticulture, 30, e242740. https://doi.org/10.1590/2447-536X.v30.e242740. Acesso em 26/9/2024.
[3]ULRICH, R.S. A visão através de uma janela pode influenciar a recuperação da cirurgia. Science, v.224, n.4647, p.420-421, 1984. http://dx.doi./10.1126/science.6143402. Acesso em 29/9/2024.
[4] ULRICH, R.S. Efeitos dos jardins nos resultados de saúde: teoria e pesquisa. In: COOPER-MARCUS, C.; BARNES, M. Healing gardens: Therapeutic benefits and design recommendations. New York: Wiley, 1999. p.27-85. Acesso 29/9/2024
[5] KAPLAN, R.; KAPLAN, S. A experiência da natureza: uma perspectiva psicológica. Cambridge: Cambridge University Press, 1989. Acesso em 30/9/2024.
[6] COOPER-MARCUS, C.; BARNES, M. Jardins nas instalações de saúde: usos, benefícios terapêuticos e recomendações de design. Martinez: O Centro de Saúde, 1995. 70 pág. Acesso em 27/9/2024.
[7] SOUTER-BROWN, G.; HINCKSON, E.; DUNCAN, S. Efeitos de um jardim sensorial no bem-estar no local de trabalho: um estudo de controle randomizado. Landscape and Urban Planning, v.207, 2021. http://dx.doi.org/10.1016/j.landurbplan.2020.103997. Acesso em 1/10/2024.
[8] CLOE, E.Y.; JORGENSEN, A.; SHEFFIELD, D. Um ambiente natural aumenta a eficácia da Redução do Estresse Baseada em Mindfulness (MBSR)? Examinando a saúde mental e o bem-estar e os benefícios da conexão com a natureza. Paisagem e Planejamento Urbano, v.202, 103886, 2020. https://doi.org/10.1016/j.landurbplan.2020.103886. Acesso em 27/9/2024.
[9] ULRICH, R.S. Efeitos dos jardins nos resultados de saúde: teoria e pesquisa. In: COOPER-MARCUS, C.; BARNES, M. Healing gardens: Therapeutic benefits and design recommendations. New York: Wiley, 1999. p.27-85. Acesso 1/10/2024
[10] HAN, A.R.; PARK, S.A.; AHN, B.E. Redução do estresse e melhora da capacidade funcional física em idosos com problemas de saúde mental após um programa de terapia hortícola Complementary Therapies in Medicine, v.38, p.19-23, 2018. http://dx.doi.org/10.1016/j.ctim.2018.03.011. Acesso em 28/9/2024
[11] BARAKAT, A.E.R.; BAKR, A.; EL-SAYAD, Z. A natureza como curandeira para crianças autistas. Alexandria Engineering Journal, v.58, p.353-366, 2019. http://dx.doi.org/10.1016/j.aej.2018.10.014. Acesso em 30/9/2024.
[12] PASHA, S.; SHEPLEY, M.M. Nota de pesquisa: Atividade física em jardins de cura pediátrica. Landscape and Urban Planning, v.118, p.53-58, 2013. http://dx.doi.org/10.1016/j.landurbplan.2013.05.005. Acesso em 28/9/2024.
[13]https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/df-ganha-rede-de-hortos-agroflorestais-medicinais-biodinamicos/ Acesso em 1/10/2024.
[14] https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/ubss-promovem-saúde-por-meio-de-hortos-agroflorestais-medicinais-biodinâmicos. Acesso em 1/10/2024
[15] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/06/28/hub-realiza-terceira-colheita-no-horto-agroflorestal-biodinamico-da-unidade/ Acesso em 1/10/2024.
[16] DODF 089 29-12-2023 EDICAO EXTRA C.pdf (sinj.df.gov.br). Acesso em 4/10/2024.
[17] Ambie^ncia, 2ª edic¸a~o | Rede Humaniza SUS - O SUS QUE DÁ CERTO. Acesso em 1/10/2024.
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (281455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1189/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1189/2024, que “Cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, de autoria da Deputado Robério Negreiros. O PL, composto por oito artigos, cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de obter informações sobre as demandas dos hospitais e a situação de seus equipamentos.
O art. 2º determina a inserção e atualização dos contratos de manutenção dos equipamentos hospitalares para a implementação do banco de dados. O parágrafo único estabelece que o banco de dados será gerido pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal – SESDF.
O art. 3º elenca as informações que deverão constar no banco de dados: i) identificação do hospital; ii) lista de equipamentos hospitalares, incluindo seus contratos de manutenção, com a data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; iii) relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação, e; iv) planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
O art. 4º estabelece que o banco de dados deverá subsidiar a SESDF no seguinte: i) elaboração de relação de prioridades para aquisição e distribuição de equipamentos hospitalares; ii) informar os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital, facilitando a alocação de recursos e emendas parlamentares, e; iii) planejar melhor a distribuição de recursos e equipamentos de acordo com as necessidades reais dos hospitais.
O art. 5º confere aos hospitais acesso contínuo ao banco de dados para inserir e atualizar as informações sobre equipamentos e demandas.
Pelo disposto no art. 6º, o órgão gestor do Banco de Dados deverá promover a capacitação dos gestores hospitalares para o uso adequado, garantindo a inserção correta e atualizada das informações.
O art. 7º estabelece que incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
O art. 8º dispõe sobre a tradicional cláusula de vigência.
Na Justificação, o Autor argumenta que a Proposição visa instituir um banco de dados para melhor gestão quanto à situação dos equipamentos hospitalares da rede pública do Distrito Federal, permitindo uma visão clara e atualizada das necessidades dos hospitais públicos. Também preconiza que a implementação do banco é fundamental para a SESDF, pois centraliza e organiza informações cruciais para a tomada de decisões estratégicas, como a manutenção preventiva e a substituição de equipamentos obsoletos.
Acrescenta que o banco de dados deverá conter informações detalhadas sobre a identificação dos hospitais; a lista de equipamentos hospitalares; os contratos de manutenção de seus equipamentos hospitalares, incluindo data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; além de relatórios de necessidades de novos equipamentos com justificativa técnica e planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos. Aponta, nesse sentido, que o nível de detalhamento é essencial para que a Secretaria de Saúde possa elaborar relação de prioridades para aquisição e distribuição de equipamentos, informando os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital e facilitando a alocação de recursos e emendas.
Segundo o ilustre Parlamentar, a disponibilização contínua deste banco de dados para os hospitais permitirá que estes insiram e atualizem as informações sobre seus equipamentos e demandas de maneira eficiente e em tempo real. Incrementa o autor que a criação deste banco de dados possibilitará um planejamento mais preciso e eficiente na distribuição de recursos e equipamentos, alinhado às necessidades reais dos hospitais. Desta forma, espera-se melhorar significativamente a qualidade do atendimento à população, promovendo uma gestão mais transparente e eficaz dos recursos públicos destinados à saúde.
O Projeto, lido em 1º de agosto de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-G, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Este é o caso da matéria em análise, que “cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal”.
Contextualizaremos a temática em relação às especificidades, ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Posteriormente, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como necessidade, oportunidade e conveniência.
A transparência no setor público é de extrema importância para garantir a prestação de contas, a responsabilização dos gestores, a participação cidadã na tomada de decisões e o fortalecimento das instituições governamentais. Permite, dessa maneira, uma gestão mais eficaz, eficiente e legítima dos recursos públicos, promovendo o fortalecimento da democracia e permitindo a adoção de medidas preventivas e corretivas.
Ao oferecer ferramentas essenciais, o uso da tecnologia da informação – TI é imprescindível ao processo de transparência, pois facilita o acesso às informações em tempo real e de qualquer lugar. Exemplos importantes são: Portal da Transparência, Dados Abertos e Transparência ativa. Na saúde pública, a TI desempenha papel fundamental, para a gestão e, também, para a sua operacionalização. Podemos citar como benefícios do uso da TI na saúde: i) melhoria da gestão de dados; ii) ampliação do acesso aos dados sanitários e epidemiológicos; iii) facilitação na tomada de decisões; iv) produção de indicadores de saúde; e v) regulação e controle. O DATASUS[1] disponibiliza informações que podem servir para subsidiar análises objetivas e gerenciais, além de contribuir para a elaboração de programas de saúde.
O DF possui sistemas de informação à saúde, como o Portal de Informações e Transparência da Saúde do DF – InfoSaúde-DF[2] e o Mapa Social da Saúde do DF do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT[3]. O primeiro é um espaço virtual criado para disponibilizar dados e informações sobre a situação de saúde no DF. O outro é uma ferramenta de busca em tempo real de informações sobre marcações de exame, consultas e cirurgias eletivas disciplinadas pelo Sistema de regulação – SISREG.
Desse modo, o InfoSaúde-DF, regulamentado pela Portaria SES/DF nº 286, de 18 de junho de 2024, alimentado pelo Cadastro Nacional dos Estabelecimentos em Saúde – CNES, possui uma sala de situação com diversas informações baseadas em 4 grandes eixos. São eles: a) atenção primária; b) atenção especializada; c) vigilância em saúde; e d) gestão de recursos. Nesta última aba podemos encontrar a quantificação dos estabelecimentos de saúde do DF e quais destes estão em uso. Esses estão separados por estabelecimento, por Região Administrativa e por Região de Saúde.
O princípio da publicidade está consagrado na Constituição Federal de 1988, conforme previsão no art. 37. A Lei Orgânica do DF, de 8 de junho de 1993, no mesmo diapasão, estabelece que a Administração Pública distrital deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público.
Outrossim, a Lei Federal nº 12.527, de 18 novembro de 2011, que regula o acesso à informação, no âmbito da União, Estados, DF e Municípios, determina:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
...
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
...
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
...
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
(grifamos)
Em consonância, a Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que “regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências”, determina que o direito fundamental de acesso à informação deve ser executado em conformidade com os seguintes procedimentos a serem observados:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
...
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, a ser franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara, e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 6º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público Distrital, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
...
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, o direito de obter:
...
V – informação sobre atividades exercidas por órgãos ou entidades, inclusive as relativas à sua política, à sua organização e aos seus serviços;
...
Art. 8º Para a implementação desta Lei, os órgãos e as entidades do Distrito Federal devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput, devem constar, no mínimo:
...
VI – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil compreensão;
...
Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação em sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; (grifamos)
Ademais, a Lei distrital nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal”, torna obrigatória a disponibilização na internet, em sítio da SESDF, os dados relativos à saúde pública que a lei menciona, in verbis:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilizar na internet, no sítio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os dados relativos à Rede Pública de Saúde que esta Lei menciona, no âmbito do Distrito Federal.
...
Art. 2º Para efeito do art. 1º, serão disponibilizadas no mínimo as seguintes informações:
I – a quantidade de leitos de UTI oferecidos e disponíveis em cada regional de saúde;
II – a quantidade de médicos em cada período da escala, por especialidade, em cada unidade de saúde;
III – as especialidades médicas e exames que são ofertados em cada unidade da Rede Pública de Saúde;
IV – o estoque dos remédios de cada uma das farmácias gratuitas, inclusive os de alto custo, bem como os seus respectivos telefones e endereços;
V – a classificação na fila de contemplados para cirurgia eletiva.
§ 1º As informações deverão constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.
§ 2º À informação de que trata o inciso V do caput deverá ser garantido o sigilo dos nomes, com vistas a preservar a privacidade do paciente.
Por fim, registramos que a mencionada Lei nº 4.990, de 2012, no seu art. 2º, impõe os mesmos procedimentos às outras entidades citadas no caput, in verbis:
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Ressaltamos neste ponto da análise que, no que diz respeito à edição de lei de iniciativa parlamentar que trata da adoção de medidas de transparência pelo Poder Público, o STF asseverou, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.410.149 – Rio de Janeiro[4], in verbis:
Este Supremo Tribunal assentou não haver inconstitucionalidade formal e material na lei cujo projeto tenha sido de iniciativa do Poder Legislativo pela qual se estabelece a obrigatoriedade ao Poder Executivo de concretizar o princípio constitucional da publicidade pela divulgação de dados ou informações na imprensa oficial e/ou na internet.
Quanto às informações pretendidas pelo Autor, cabe mencionar que parte delas pode ser encontrada no Portal InfoSaúde. Estas são: número de equipamentos existentes, se estão em uso e onde estão localizados tais equipamentos. Esta localização pode ser feita por estabelecimento de saúde, região administrativa ou por região de saúde. No entanto, dados de outra natureza, como contratos de manutenção; estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação, e; planos e projetos que necessitem destes novos equipamentos, não são disponibilizados nem mesmo regulamentados.
Por essa razão, é necessária uma ampla divulgação das informações pretendidas pelo Ilustre Parlamentar, para o conhecimento da população e, também, para a correta tomada de decisões de nossos gestores.
No que concerne ao PL em tela, a despeito da vasta normatização sobre a matéria, nota-se a oportunidade de incremento da legislação atual, para incluir, de forma direta, a previsão de publicização do Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
Dessa maneira, à vista do que foi discutido, o Projeto de Lei mostra-se necessário,conveniente e oportuno, pois visa estabelecer medidas adicionais para a transparência pública e o controle social, além de fornecer importantes informações para a facilitação do processo de tomada de decisão dos gestores. Ademais, em razão da vigência de norma relacionada à matéria em discussão, tornam-se necessárias a atualização e a sistematização da legislação vigente, através da alteração da Lei nº 5.221/2013.
É conveniente registrar que, conforme previsão da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, para sistematização da matéria, o adequado é alterar legislação existente, ao invés de criar um novo diploma legal sobre o mesmo tema.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA dayse amarilio
Relatora
[1] Informações de Saúde (TABNET) – DATASUS (saude.gov.br). Acesso em 9/10/2024.
[2] Disponível em : https://info.saude.df.gov.br. Acesso em 9/10/2024.
[3] Mapa Social da Saúde - Regulamentação (mpdft.mp.br). Acesso em 9/10/1024.
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. A G. Reg. no Recurso Extraordinário 1.410.149 Rio de Janeiro. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765918900. Acesso em: 23/8/2024.
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Indicação - (281459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do BRB Mobilidade, implemente e/ou facilite o pagamento por meio dos cartões de banco físicos, na função débito, no Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) adotado no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do BRB Mobilidade, implemente e/ou facilite o pagamento por meio dos cartões de banco físicos, na função débito, no Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) adotado no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demandas apresentadas pela população usuária do transporte público coletivo do Distrito Federal, que reivindicam a possibilidade de realizar o pagamento das passagens do transporte público por meio de cartões bancários na função débito. Conforme as narrativas, ao tentar utilizar os cartões exclusivamente de débito, os validadores apresentam a mensagem “transação não autorizada, procure a administração.”
Este mandato, exercendo a presidência da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), tem dentre suas ações prioritárias a garantia de acesso à cidade e do exercício amplo e irrestrito do direito social ao transporte. Nessa linha, ao longo de 2024, a CTMU promoveu Reuniões Técnicas sobre o tema e remeteu diversos pedidos de informação ao Poder Executivo.
Assim, muito embora reconheçamos os avanços tecnológicos e os benefícios associados à modernização do sistema de transporte público coletivo, destacamos a importância de atender aos clamores da população, de modo a facilitar o pagamento das passagens em todos os métodos escolhidos pelos cidadãos e cidadãs.
Por se tratar de justa demanda, que visa aumentar a eficiência no transporte público coletivo, contribuindo de forma decisiva para a mobilidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (281456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
comissão de educação, saúde e cultura
SUBSTITUTIVo
(Autoria: Deputado(a) Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 1189/2024, que “Cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.189, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio.)
Altera a Lei nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal”, para incluir dados relacionados ao banco público de dados e situação dos equipamentos hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, para incluir dados relacionados ao Banco Público de Dados e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.221, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Para cumprimento do art. 1º, devem ser divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:
...
VI – o registro de dados de gestão e situação dos equipamentos hospitalares da rede pública e contratada do Distrito Federal.
...
§ 3º Para a implementação de que trata o inciso VI, os hospitais deverão inserir e atualizar as seguintes informações:
I – identificação do hospital;
II – lista de equipamentos hospitalares, incluindo seus contratos de manutenção, com a data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição;
III – relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação;
IV – planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2024.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 13:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (281463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/12/2024, às 16:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (281457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/12/2024, às 14:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Cidade Limpa, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental e a conscientização da população sobre a importância de manter os espaços públicos limpos e organizados.
Art. 2º São diretrizes do Programa Cidade Limpa:
I – Reduzir a geração de resíduos sólidos nos espaços públicos;
II – Promover a coleta, separação e destinação correta de resíduos;
III – Estimular a participação comunitária em ações de limpeza e conscientização ambiental;
IV – Combater o descarte irregular de lixo e entulhos;
V – Fomentar a educação ambiental em escolas, instituições e organizações sociais;
VI – Implementar parcerias público-privadas para o fortalecimento das ações do programa.
Art. 3º Para a execução do Programa Cidade Limpa, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:
I – Realização periódica de mutirões de limpeza urbana com a participação de moradores, organizações não governamentais e entidades privadas;
II – Instalação de equipamentos públicos, como lixeiras seletivas, em locais de grande circulação;
III – Implementação de campanhas educativas e de conscientização por meio de meios de comunicação e redes sociais;
IV – Estabelecimento de parcerias com empresas para o financiamento de projetos e a adoção de espaços públicos para limpeza e manutenção;
V – Criação de um canal de comunicação para o registro de denúncias e sugestões relativas à limpeza urbana.
Art. 4º Os recursos necessários para a implementação do programa deverão ser previstos no orçamento do Distrito Federal, podendo contar com receitas oriundas de:
I – Multas aplicadas pelo descarte irregular de resíduos;
II – Convênios com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil;
III – Verbas destinadas a programas ambientais e de urbanização.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção de espaços públicos limpos e organizados é um dos pilares fundamentais para garantir a qualidade de vida da população e a preservação ambiental. O acúmulo de lixo e a prática do descarte irregular de resíduos nos espaços urbanos comprometem a saúde pública, degradam o meio ambiente, aumentam os custos de manutenção das cidades e impactam negativamente a imagem do Distrito Federal.
O Programa Cidade Limpa surge como uma resposta a esses desafios, propondo ações concretas e integradas para promover a limpeza urbana, reduzir a geração de resíduos sólidos, combater o descarte irregular e fomentar a conscientização ambiental. A proposta reforça a importância de um esforço coletivo, envolvendo o poder público, a iniciativa privada e a comunidade, para transformar a relação da sociedade com os espaços públicos.
Entre as diretrizes do programa, destaca-se o estímulo à educação ambiental, uma medida essencial para criar uma cultura de cuidado com o meio ambiente. A inclusão de escolas, instituições e organizações sociais nesse processo garante que as futuras gerações estejam mais preparadas e conscientes sobre a importância da preservação ambiental e do descarte adequado de resíduos.
Além disso, o programa prevê medidas práticas e eficazes, como a instalação de lixeiras seletivas, a realização de mutirões de limpeza urbana e o estabelecimento de parcerias público-privadas, que tornam possível a execução de projetos com menor impacto orçamentário para o governo. A criação de canais para denúncias e sugestões também fortalece a participação popular e a fiscalização, contribuindo para o sucesso das ações propostas.
Ao instituir o Programa Cidade Limpa, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, a saúde pública e o bem-estar social. Esta iniciativa representa um avanço significativo na busca por cidades mais limpas, organizadas e ambientalmente responsáveis, refletindo diretamente na qualidade de vida dos cidadãos e na valorização dos espaços públicos como patrimônio coletivo.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 11:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento das vias dos balões entre a Quadra 18 e a Quadra 20, no Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento das vias dos balões entre a Quadra 18 e a Quadra 20, no Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto dos balões entre a Quadra 18 e a Quadra 20, na Região Administrativa do Park Way.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais do Park Way requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias dos balões entre a Quadra 18 e a Quadra 20, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, sugiro o recapeamento das vias dos balões entre a Quadra 18 e a Quadra 20, no Park Way, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 16:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, ao lado do Centro Olímpico e Paralímpico - COP do Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, ao lado do Centro Olímpico e Paralímpico - COP do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, ao lado do Centro Olímpico e Paralímpico - COP, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, especialmente nas imediações deste COP, onde são desenvolvidas atividades com crianças e idosos, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, ao lado do Centro Olímpico e Paralímpico - COP do Recanto das Emas.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 16:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho, no Conjunto P da Quadra 378, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho, no Conjunto P da Quadra 378, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de entulho, no Conjunto P da Quadra 378, Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho acumulado na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho, no Conjunto P da Quadra 378, no Itapoã.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 16:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura urbana, com aprimoramento da limpeza pública da Avenida das Mangueiras, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura urbana, com aprimoramento da limpeza pública da Avenida das Mangueiras, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias na infraestrutura urbana, com aprimoramento da limpeza pública da Avenida das Mangueiras, na Região Administrativas do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há resíduos das frutas das mangueiras espalhados ao longo da avenida. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e impactos paisagísticos negativos.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura urbana, com aprimoramento da limpeza pública da Avenida das Mangueiras, no Cruzeiro,
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 16:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (281446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/12/2024, às 08:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (281448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/12/2024, às 08:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281448, Código CRC: 7af9ba3b
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Redação Final - CCJ - (281423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.474 de 2022
Redação Final
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, § 5º, I, b, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a veículo cujo valor da base de cálculo do IPVA do exercício correspondente não exceda o valor de R$ 200.000,00;"
II – é acrescido o seguinte art. 12-C:
"Art. 12-C. Para efeito de renovação automática de benefícios fiscais relativos a IPVA, IPTU e TLP, o beneficiário pode regularizar eventual pendência impeditiva até a data do vencimento da respectiva cota única."
III – o art. 2º, § 5º, é acrescido do seguinte inciso VI:
“VI – aos veículos cujo valor da pauta de valores venais do IPVA para o exercício correspondente no inciso I, b, até o limite de R$ 300.000,00, a base de cálculo para fins de apuração do IPVA é calculada sobre o valor excedente.”
Art. 2º São beneficiadas por esta Lei as pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental, severa ou profunda, e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 2º Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 13.146, de 2015, não é exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º.
§ 3º O imposto não incide sobre acessórios que, mesmo não sendo equipamentos originais do veículo adquirido, sejam utilizados para sua adaptação ao uso por pessoa com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2024, às 14:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281423, Código CRC: d5608312
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (281424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao Projeto de Lei nº 2.474 de 2022
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, foi detectado por esta Comissão de Constituição e Justiça um possível erro na cláusula de vigência. O referido Projeto de Lei, aprovado pelo Plenário em 10 de dezembro de 2024, dispõe que sua entrada em vigor se dá em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Dessa forma, tratar-se-ia de vigência retroativa.
Em contato com a assessoria do deputado Iolando, autor do Projeto, fomos informados pelo assessor Adriano Sanches São Pedro, matrícula 19.167, que a intenção do Projeto de Lei era dispor que a vigência da Lei se desse a partir de sua publicação.
De acordo com o art. 207, § 1º, do Regimento Interno, esta Comissão não tem competência regimental para sanar a questão.
Desse modo, encaminhamos a redação final, nos termos do projeto original aprovado em Plenário, para a Mesa Diretora, conforme art. 207, § 3º, do Regimento Interno, para devidas providências.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2024, às 14:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281424, Código CRC: 7c674169
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Despacho - 5 - SACP - (281429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (281412). Processo concluído.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/12/2024, às 14:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281429, Código CRC: 970c522b
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Despacho - 5 - SACP - (281428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (281410). Processo concluído.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/12/2024, às 14:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (281425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (281385). Processo concluído.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/12/2024, às 14:03:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281425, Código CRC: 3de93cdc
-
Despacho - 6 - SACP - (281422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (281379).
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 281422, Código CRC: 727d9a3a
-
Despacho - 4 - SACP - (281426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (281415). Processo concluído.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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-
Despacho - 6 - SACP - (281427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (281403). Processo concluído.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Projeto de Decreto Legislativo - (281419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rogério Resende da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rogério Resende da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
Rogério Resende da Silva é um músico, compositor e empresário brasileiro amplamente conhecido por sua dedicação à música e por ser o fundador da Casa do Piano, um espaço de referência para amantes e profissionais desse instrumento no Brasil. Nascido em 1954, na cidade de Pelotas, Rio Grande do Sul, Rogério possui uma trajetória marcada pela paixão pela música e pela busca de excelência no cuidado e na promoção do piano como instrumento artístico e cultural.
Aos 68 anos, Rogério Resende é o único restaurador de piano do Distrito Federal. De família pobre, sua paixão pelo instrumento começou ainda na terra natal, Pelotas (RS), aos 18 anos, quando viu pela primeira vez um de perto. "Fiquei extasiado com a produção e com o tamanho do piano. Mas não tive chance de tocar, só vi no clube. Mas aquilo ficou guardado", lembra. Em 1974, veio com a esposa para Brasília. Primeiro tocou guitarra. Apresentava-se em bares, restaurantes e hotéis da capital, momentos que aproveitava para saber mais sobre o instrumento. "Nós recebíamos os técnicos para afinar o piano e fui me apaixonando pela mecânica dele", recorda.
Rogério foi pianista por um tempo, mas logo saiu do teclado e passou de vez para dentro do instrumento. Para apurar o complexo conhecimento da afinação e da restauração. "Desmontei meu piano mais de 100 vezes para aprender a afiná-lo e consertá-lo e comecei a oferecer os meus serviços gratuitamente para os interessados. Caso gostassem, solicitariam novamente". E a estratégia deu muito certo. Desde 1982 vive do ofício. No mesmo ano, também fundou a Casa do Piano, localizada no Núcleo Rural Córrego da Onça, próximo à DF-001.
Desde jovem, Rogério demonstrou talento e interesse pela música, especialmente pelo piano, instrumento que o acompanha por toda a vida. Estudou música e especializou-se em composição e manutenção de instrumentos musicais, aprofundando seus conhecimentos em técnicas de afinação, restauração e preservação de pianos.
Fundada por Rogério Resende, a Casa do Piano tornou-se um espaço único, voltado à valorização e preservação da tradição do piano. Mais do que um local de venda e restauração de instrumentos, a Casa do Piano é reconhecida como um ponto de encontro para músicos, estudantes e estudiosos.
Sob sua liderança, o espaço passou a oferecer serviços especializados como afinação, restauração e locação de pianos para eventos, além de promover apresentações musicais e workshops, fomentando a cultura musical em diversas regiões.
A Casa do Piano, sob a liderança de Rogério, não é apenas um local para aquisição e manutenção de instrumentos. É um verdadeiro polo cultural que reúne músicos, estudantes e entusiastas, promovendo apresentações, workshops e iniciativas educacionais que fortalecem o acesso à música de qualidade e fomentam o desenvolvimento artístico na região.
Rogério Resende é reconhecido pela dedicação à preservação do piano como um elemento essencial da cultura musical, oferecendo serviços de excelência como afinação, restauração e colocação de instrumentos, sempre com um olhar cuidado e apaixonado. Sua atuação contribuiu significativamente para enriquecer a cena cultural de Brasília, promovendo o acesso ao aprendizado musical e incentivando a formação de novos talentos.
Com sua visão inovadora e compromisso com a arte, Rogério Resende construiu um legado que transcende sua atuação empresarial, consolidando-se como uma figura essencial na promoção da cultura na capital federal. Sua dedicação à música e seu compromisso em preservar e valorizar o piano como um símbolo artístico fazem dele uma personalidade que merece ser homenageada por esta Casa Legislativa.
A trajetória de Rogério Resende reflete sua dedicação à música e sua visão empreendedora, que transformaram a Casa do Piano em um símbolo de excelência. Ele continua a inspirar músicos e a fortalecer a importância do piano na cultura brasileira.
Ao conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rogério Resende da Silva, esta Câmara Legislativa reconhece não apenas sua contribuição ao cenário cultural da cidade, mas também sua capacidade de inspirar e transformar vidas por meio da música.
Submetemos, portanto, à apreciação dos nobres parlamentares o presente Projeto de Decreto Legislativo, certos de que seu conteúdo será coletado e aprovado, como forma de enaltecer a trajetória deste ilustre cidadão.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2025, às 13:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281419, Código CRC: 60d54451
-
Projeto de Decreto Legislativo - (281418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Eunício Lopes de Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Eunício Lopes de Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao ilustre senhor Eunício Lopes de Oliveira, em reconhecimento à sua significativa contribuição para o desenvolvimento político, social e econômico do Distrito Federal e do Brasil.
Natural do Ceará, Eunício Oliveira possui uma trajetória de destaque como empresário e político, tendo exercido funções públicas com compromisso e dedicação. Como Senador da República e Presidente do Senado Federal, desempenhou papel crucial na condução de matérias de relevante interesse nacional, que também impactaram diretamente a população do Distrito Federal.
Sua atuação legislativa foi marcada por pautas que fomentaram o crescimento econômico e a garantia de direitos sociais, com especial atenção às áreas de infraestrutura, educação e saúde. Eunício Oliveira contribuiu, de maneira decisiva, para a destinação de recursos ao Distrito Federal e o fortalecimento da nossa capital como centro político e administrativo do país.
Além de sua relevante atuação política, Eunício Oliveira é fundador da empresa Confederal, uma das maiores do segmento de segurança patrimonial no Brasil. Essa iniciativa gerou milhares de empregos diretos e indiretos, contribuindo significativamente para a economia e o mercado de trabalho do Distrito Federal. Sua visão empreendedora consolidou a Confederal como uma referência nacional, reafirmando o potencial de Brasília como um polo de desenvolvimento empresarial.
Sua trajetória como líder empresarial é exemplo de determinação e empreendedorismo, somando-se à sua capacidade de diálogo e ao compromisso com a democracia e a justiça social, o que o tornam uma personalidade de respeito e admiração.
Diante disso, é justo e necessário reconhecer a importância de Eunício Oliveira, que, mesmo não sendo natural de Brasília, tanto contribuiu para o desenvolvimento de nossa cidade e para o bem-estar de seus cidadãos. O título de Cidadão Honorário de Brasília é uma homenagem à sua trajetória e ao legado de trabalho e dedicação que deixa para a nossa capital e para o Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2024, às 11:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (281416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/12/2024, às 10:23:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281416, Código CRC: 17c745b7
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Despacho - 5 - SACP - (281420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 4 SELEG (281340).
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/12/2024, às 11:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281420, Código CRC: f6b882bb
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Despacho - 2 - SACP - (281380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/12/2024, às 13:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281380, Código CRC: d3373833
-
Despacho - 5 - SELEG - (281379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/12/2024, às 09:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281379, Código CRC: bf70c424
-
Despacho - 6 - SELEG - (281384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/12/2024, às 09:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281384, Código CRC: c0361a34
-
Despacho - 4 - SACP - (281327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Ao mesmo tempo, à CDESCTMAT, para conclusão do processo na unidade, tendo em vista o Despacho de Redistribuição da SELEG (281291).
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/12/2024, às 11:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281327, Código CRC: aa626d16
-
Despacho - 1 - SELEG - (281326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 08:18:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281326, Código CRC: 919b2f0f
-
Despacho - 1 - SELEG - (281325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 08:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281325, Código CRC: 0d1cc106
-
Despacho - 1 - SELEG - (281323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 08:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281323, Código CRC: f69784da
-
Despacho - 2 - SACP - (281329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/12/2024, às 11:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281329, Código CRC: b1d19058
-
Despacho - 2 - SACP - (281328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/12/2024, às 11:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281328, Código CRC: a93e33fc
-
Despacho - 5 - SELEG - (281324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/12/2024, às 08:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281324, Código CRC: d2065974
-
Despacho - 2 - SELEG - (281311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 07:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (281310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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