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Indicação - (82307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública no Núcleo Rural Saia Velha, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública no Núcleo Rural Saia Velha, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Núcleo Rural Saia Velha, que pleiteiam a instalação de iluminação pública no local.
Considerando a expansão da região, é fundamental garantir a população uma iluminação pública adequada visando oferecer mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2023, às 16:16:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (82311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 214/2023, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Daniel Donizet, lido em 28/02/2023 e aprovado em 08/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À SELEG, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 14 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/07/2023, às 14:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário da Quadra 30/31 –Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário da Quadra 30/31– Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2023, às 11:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 01, Conjunto A –Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 01, Conjunto A– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizado
s inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2023, às 11:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Parque Infantil da entre Quadra 10 –Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do parque Infantil da entre Quadra 10– Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Indicação - (82297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Praça na Quadra 01, Conjunto D –Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Praça na Quadra 01, Conjunto D– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Indicação - (82296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Praça na Quadra 01, Conjunto E –Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Praça na Quadra 01, Conjunto E– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Praça na Quadra 01, Conjunto A –Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Praça na Quadra 01, Conjunto A– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2023, às 11:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Pergolado da entre Quadra 10 –Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Pergolado da entre Quadra 10– Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2023, às 11:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Quadra Poliesportiva na Quadra 01 –Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Quadra Poliesportiva na Quadra 01– Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Indicação - (82292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Praça na Quadra 30/31 –Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Praça na Quadra 30/31– Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2023, às 11:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (82262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Informamos que o local de realização da Sessão Solene será o Plenário da Câmara Legislativa, conforme agenda oficial desta Casa de Leis.
SESSÃO SOLENE: Homenagem aos Conselheiros de Saúde do Distrito Federal.
Local: Plenário da Câmara Legislativa.
Brasília, 13 de julho de 2023
Gabriel Magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2023, às 16:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado o Requerimento nº 153/2023, de autoria do Sr. Deputado Martins Machado, aprovado conforme Portaria GMD nº 89/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita a retomada de tramitação. À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 13/07/2023, às 14:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (82257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/08/2023 - 14 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de julho de 2023
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Servidor(a), em 13/07/2023, às 15:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82257, Código CRC: 6e7d4c2b
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (82261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Moção - (82228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Manifesta votos de louvor e parabeniza à Doutora Maria Cecília Barbosa da Silva Conceição pela promoção ao posto de Contra-Almirante da Marinha do Brasil.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no Art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, proponho aos Nobres Pares manifestar louvor e parabenizar à Doutora Maria Cecília Barbosa da Silva Conceição pela promoção ao posto de Contra-Almirante da Marinha do Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor objetiva homenagear à Doutora Maria Cecilia Barbosa da Silva Conceição, promovida à Contra-Almirante da Marinha do Brasil em fevereiro deste ano.
Reconhecida médica cardiologista e primeira mulher negra a alcançar o posto de oficial-general na Marinha do Brasil, a Dra. Maria Cecília possui uma trajetória marcada pela integridade, capacidade técnica, dedicação à saúde e defesa da Pátria da homenageada. Altamente qualificada, atualmente ela ocupa o cargo de Diretora do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa.
Sua formação acadêmica inclui graduação em Medicina, pós-graduação em Medicina Intensiva, especialização em Cardiologia e conhecimentos em Clínica Médica. Ao longo de sua carreira, ocupou diversos cargos de destaque, demonstrando habilidades de liderança e tomada de decisões importantes em situações de emergência médica. Além disso, sua produção acadêmica revela seu apreço pela diversidade e rigor científico.
A recente promoção da Dra. Maria Cecília ao prestigioso posto de almirante, como a primeira mulher negra a alcançar essa posição nas Forças Armadas, destaca ainda mais sua notável trajetória. Sua ascensão é um estímulo para que mais mulheres e negras ingressem nas Forças Armadas, mostrando que elas podem atingir os postos mais altos.
A Marinha tem sido pioneira na inclusão de mulheres em seus quadros, permitindo que elas ingressem em todos os níveis e desenvolvam uma carreira sólida e de excelência. A trajetória inspiradora da Contra-Almirante Maria Cecília transmite uma mensagem poderosa a todas as meninas negras, mostrando que elas podem alcançar qualquer objetivo com dedicação e honra.
O reconhecimento e celebração de mulheres e negras em cargos de destaque é de fundamental importância para construir uma sociedade que valorize o mérito e em que ninguém seja punido ou premiado om base em cor, raça, sexo ou outros fatores. Sociedade essa cujos princípios estão bem expressos em nossa Lei Orgânica, mais precisamente em seu artigo 2º, parágrafo único:
"Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
(…)
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal."
A trajetória inspiradora e emocionante da Contra-Almirante Dra. Maria Cecília transmite uma mensagem poderosa a todas as meninas negras de nossa sociedade: elas podem alcançar qualquer objetivo que desejem, desde que trabalhem e estudem com dedicação e honra.
Em busca de uma cidade fundamentada na igualdade e justiça que almejamos, é imprescindível que esta Casa de Leis reconheça a valiosa contribuição para o Brasil e Brasília feita pela Contra-Almirante Maria Cecilia Barbosa da Silva Conceição, tanto na área da medicina quanto na defesa da pátria, além de seu papel inspirador e exemplar para as meninas desta e das futuras gerações.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2023, às 19:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 258/2023, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) João Cardoso, lido em 08/03/2023 e aprovado em 14/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 106, publicada no DCL de 16/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 18:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado o Requerimento nº 127/2023, de autoria do Sr. Deputado Fábio Félix, aprovado conforme Portaria GMD nº 45/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita a retomada de tramitação. À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 12 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 19:05:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (82195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 99, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Jorge Vianna, lido em 07/02/2023 e aprovado em 13/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 44/2023, publicada no DCL de15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 14:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (82164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta apoio incondicional às nossas professoras e professores em virtude da sua comparação a traficantes de drogas.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste votos de apoio incondicional às nossas professoras e professores, que foram comparados a traficantes de drogas em discurso proferido durante evento realizado em Brasília, no último dia 9 de julho de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 9 de julho de 2023, em mais um lamentável episódio de verborragia caluniosa, o Deputado Federal Eduardo Bolsonaro atacou nossas professoras, nossos professores e a educação brasileira, ao afirmar que “professores doutrinadores” teriam intenção de sequestrar crianças como um traficante que tenta aliciar menores para o mundo do crime. O deputado ainda teve o disparate de culpar esses mesmos “professores doutrinadores” por criar discórdia nas famílias, “enxergando opressão em todo tipo de relação”.
Se, por um lado, não podemos nos deixar ser arrastados para um falso debate com pessoas que vivem apenas da criação de inimigos imaginários com o fim de espalhar o ódio; de outro, não podemos nos calar diante da agressão mesquinha e injusta de toda uma categoria de trabalhadoras e trabalhadores, que tanto fazem pelo nosso país.
O discurso do deputado Eduardo Bolsonaro destila um rancor que é característico daqueles que se sentem ameaçados por qualquer um que seja capaz de combater a desinformação. É o caso das professoras e dos professores, que, além disso, fornecem aos seus alunos, desde a mais tenra idade, as ferramentas necessárias para a formação de um cidadão crítico e autônomo, garantindo a sua emancipação pela educação.
Esse poder fantástico, e de fato revolucionário, não é, porém, uma ameaça à família ou à sociedade. Pelo contrário, previne violências – muitas delas, infelizmente, cometidas no seio familiar – e contribui para o desenvolvimento de uma comunidade mais justa, pacífica e solidária.
Diante do exposto, em virtude do ataque, não somente de forma individual, mas a toda uma categoria de profissionais da educação, é necessário que esta Casa aprove Moção de Apoio às nossas professoras e professores, demonstrando, mais uma vez, seu apoio incondicional às nossas educadores e educadores.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT/DF e Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2023, às 17:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a revitalização das calçadas nas proximidades do Parque Castelinho - Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a revitalização das calçadas nas proximidades do Parque Castelinho -Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2023, às 10:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 332/2023, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 10/07/2023, às 17:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (82094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2376/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2376/2021, que “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Daniel Donizet, o Projeto de Lei n° 2.376/2021 objetiva criar o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Nos termos propostos, o cadastro objetiva reunir e dar publicidade às sanções aplicadas por violação aos direitos dos animais pelos órgãos ou entidades distritais com base nas leis de proteção e defesa dos animais. Para tanto, dispõe que o Distrito Federal deverá informar e manter atualizado, no cadastro, os dados relativos às sanções aplicadas, bem como as informações sobre nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou razão social e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), tipo de sanção, data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
Além disso, o projeto dispõe que os registros das sanções serão excluídos depois de decorrido o prazo estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral da pena e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do interessado.
Demais, o projeto: a) autoriza a inclusão, no cadastro, das sanções criminais que forem informadas ao DF pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público; b) veda a atribuição, manutenção ou transferência, a título oneroso ou gratuito, da tutela ou responsabilidade por animais a qualquer pessoa que conste no cadastro, cabendo aos órgãos e entidades do DF, às entidades de proteção aos animais, aos protetores independentes e demais pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos animais a consulta prévia ao cadastro; c) penalidades de advertência e multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos em caso de descumprimento dessa vedação; d) as condições que os agentes responsáveis pela autuação deverão observar para graduar a pena; e) a aplicação da multa em dobro, nos casos de reincidência; f) a não aplicação das penalidades quando houver fundadas razões ou desproporcionalidade da medida em face do tipo e da gravidade da sanção.
Por fim, o projeto prevê a vigência da lei proposta 90 dias após a publicação.
Na justificação, o autor ressalta que o cadastro tem por objetivo dar publicidade às penalidades impostas por maus-tratos aos animais, de modo a impedir que as pessoas sancionadas possam voltar a serem tutores durante o período da sanção. Justificou, ainda, que hodiernamente a obtenção de informações sobre esses casos é dificultada, mesmo quando ocorre a sanção de “impossibilidade de tutela de animais de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando se tratar de ofensa à integridade física do animal” (Lei n° 4.060, de 2007). Como consequência, o infrator tem livre acesso à adoção de outros animais pelo simples fato de a consulta às punições ser inviabilizada.
Por derradeiro, o autor argumenta que a proposição teve inspiração em outras iniciativas que utilizam a divulgação de penas, como o Cadastro Nacional de Inadimplentes Ambientais, o Cadastro de Empregadores que Submeteram Trabalhadores à Condições Análogas à Escravidão, entre outras iniciativas federais.
Apresentado na legislatura 2019-2022, o projeto foi distribuído à CDESCTMAT para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade, tendo a tramitação sobrestada por força do art. 137 do Regimento Interno. Na atual legislatura, a tramitação foi retomada mediante edição da PORTARIA-GMD Nº 97 (DCL 09.03.2023), tendo a proposição recebido parecer favorável da comissão de mérito.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O Projeto de Lei nº 2.376/2021 objetiva criar o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-Tratos, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades distritais para o fim de prevenir a atribuição, manutenção ou transferência da tutela ou responsabilidade por animais a quem tenha sido punido.
Objetivamente, a iniciativa contém três propostas normativas: 1) a criação do cadastro, 2) a obrigação de consulta prévia ao cadastro pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, as entidades de proteção e acolhimento de animais, os protetores independentes e demais pessoas físicas e jurídicas titulares da responsabilidade por animais e 3) a vedação à atribuição, manutenção ou transferência da tutela ou responsabilidade por animais a qualquer pessoa que conste do cadastro.
Nesses termos, o projeto dispõe sobre tema pertinente à proteção e defesa do meio ambiente, que é de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme prescrição do art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, que dispõem:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Assim, nos termos do § 2º transcrito, cabe ao Distrito Federal legislar sobre o tema para suplementar a legislação nacional de normas gerais, cabendo ao Deputado Distrital dispor sobre o tema, na forma do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que prescreve:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Quanto a esse aspecto, temos por defensável o entendimento de que a determinação de criação do cadastro não chega propriamente a inovar nas atribuições dos órgãos públicos do Distrito Federal, podendo ser tida como medida inserta na atribuição do dever de publicidade das infrações ambientais no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, conforme previsão da Lei federal nº 10.650/2003, que dispõe:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, instituído pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:
(...)
Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:
(...)
III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
(...)
V - reincidências em infrações ambientais;
(...)
Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.” (g.n.)
No plano da legislação nacional sobre meio ambiente, destacamos, inicialmente, o mandamento do art. 225 da Constituição, que dispõe:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” (g.n.)
Para a consecução desses mandamentos constitucionais, a Carta atribuiu competência a todos os entes da Federação, nestes termos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”
Quanto ao tema específico do projeto em pauta, a Lei federal nº 9.605/1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, prevê extenso rol de condutas tipificadas como crime, entre as quais se destaca a prática de maus-tratos contra animais:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Ademais, o Decreto federal nº 6.514/2008, que “dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências”, prevê a infração administrativa de maus-tratos, nos seguintes termos:
“Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.”
No plano distrital, a Lei nº 4.060/2007, que “define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”, prevê:
“Art. 3º Para efeitos desta Lei, entendem-se por maus-tratos atos que atentem contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental dos animais, tais como:
I – praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
II – manter animal em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou o privem de ar ou luz;
III – obrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços que, razoavelmente, não se lhe possam exigir senão com castigo;
IV – golpear, ferir ou mutilar qualquer animal, exceto nos casos de intervenção médica;
V – abandonar qualquer animal;
VI – deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal;
VII – abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação;
VIII – atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis;
IX – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;
X – bater, golpear ou castigar, por qualquer forma, animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante;
XI – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XII – deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal;
XIII – prender animal atrás de veículos ou atado à cauda de outro;
XIV – fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XV – conservar animal embarcado por mais de 12 horas sem água e alimento;
XVI – conduzir animal, por qualquer meio de locomoção, colocado de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XVII – transportar animal em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças e sem que o meio de condução em que esteja encerrado esteja protegido por rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XVIII – encerrar, em curral ou outro lugar, animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;
XIX – deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XX – ter animal encerrado juntamente com outro que o aterrorize ou moleste;
XXI – ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas;
XXII – expor, em mercados e em outros locais de venda, por mais de 12 horas, animal em gaiolas ou qualquer outra forma de aprisionamento, sem que se façam nelas a devida limpeza e a renovação de água e alimento;
XXIII – despelar ou depenar animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outro;
XXIV – treinar ou adestrar animal com maus-tratos físicos ou psicológicos;
XXV – exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XXVI – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
XXVII – manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie;
XVIII – deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
XVIX – deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;
XXX – deixar de usar método substitutivo existente no ensino e pesquisa;
XXXI – levar o animal à exaustão;
XXXII – deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;
XXXIII – praticar zoofilia;
XXXIV – submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;
XXXV – submeter qualquer animal a estresse;
XXXVI – submeter ave canora a treinamento em caixa acústica.” (g.n.)
Além disso, essa lei prevê sanções administrativas aplicáveis em caso da prática de maus-tratos, determinando, ademais:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 4º Recebida a denúncia, compete ao órgão responsável promover a sua apuração e a imposição de sanções administrativas cabíveis, bem como promover os encaminhamentos para apuração criminal.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.” (g.n.)
Quanto ao procedimento administrativo pertinente, a norma distrital é o Decreto nº 37.506/2016, que “dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas em decorrência de infração administrativa ambiental ocorrida no âmbito do Distrito Federal”.
Considerado esse amplo panorama normativo, entendemos que o projeto em exame atende aos requisitos da constitucionalidade e da juridicidade, valendo observar que as medidas nele preconizadas, na perspectiva da concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, têm aptidão para aprimorar a proteção aos animais no âmbito do Distrito Federal ao dispor sobre a criação de instrumento que propiciará ação preventiva quanto à atribuição, manutenção ou transferência da tutela ou responsabilidade por animais a quem tenha sido punido por maus-tratos.
Quanto à constitucionalidade do projeto, ressalvamos apenas a conveniência de suprimir da proposta em exame a previsão de incluir no cadastro a relação das pessoas punidas criminalmente, conforme previsto expressamente no § 4º do art. 1º, segundo o qual “fica autorizada a inclusão no cadastro de que trata esta Lei as sanções criminais que forem informadas ao Distrito Federal pelos órgãos ou entidades do Poder Judiciário e Ministério Público”.
Nesse caso, entendemos que a iniciativa em causa é potencialmente incompatível com a Constituição Federal, que prevê competência privativa da União para legislar sobre direito penal, fixada no art. 22, inciso I, da Constituição, que dispõe:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
Nessa linha de compreensão, veja-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.528 DE 2019 DO ESTADO DO TOCANTIS. CADASTRO ESTADUAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIRETO SANITÁRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. AFRONTA À NORMA FEDERAL. LEI 11.343/2006. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA SISTEMATIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. DEFERIMENTO.
1. A norma é formalmente inconstitucional, uma vez que, ao criar o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas (art. 1º) no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública com informações concernentes ao registro de ocorrência policial (§1º), inclusive sobre reincidência (§4º), invade competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CRFB, art. 22, I).”
Entendemos prudente, pois, suprimir essa previsão do projeto em causa.
Quanto à juridicidade, ressalvamos que o teor do § 4º do art. 2º não atende ao ditame da coerência interna uma vez que autoriza dispensar a punição pela conduta vedada e sancionada pela lei, o que daria margem a que o descumprimento da determinação de não atribuir, manter ou transferir a tutela ou responsabilidade por animais a quem tenha sido punido por maus-tratos ficasse impune. Por esse motivo, julgamos por bem suprimir o dispositivo.
Quanto aos requisitos da legalidade e da regimentalidade, não vislumbramos óbice ao prosseguimento da tramitação da matéria, do mesmo modo quanto à técnica legislativa e à redação.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 24, incisos VI e VIII, e 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 71 e 296 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.376/2021, com as duas emendas supressivas anexas.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 16:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidas ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
Parágrafo único. Considera-se solução tecnológica o uso de bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, que geram grandes volumes diários de ligações de curta duração, efetuadas por discadores automáticos e outros instrumentos semelhantes.
Art. 2º Encontram-se inclusas na regra do artigo 1º desta Lei, as empresas operadoras de serviços, assim consideradas:
I – empresas de telefonia, internet e comunicação;
II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III – empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V – empresas de seguro;
VI – bancos e instituições financeiras.
Art. 3º O descumprimento da presente lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto.
§ 1º Ficará, ainda, o infrator, sujeito ao pagamento de multa.
§ 2º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência.
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa.
§ 4º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
§ 5º A multa prevista no § 2º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende proteger os direitos dos cidadãos do Distrito Federal, promover a privacidade e combater práticas comerciais indesejadas. Para tanto, propõe-se a elaboração de um projeto de lei que proíba o uso de disparo massivo de chamadas e mensagens de texto em ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços.
O direito à privacidade é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Com efeito, o disparo massivo de chamadas e mensagens de texto invade a esfera privada dos cidadãos, violando seu direito fundamental de não serem perturbados sem seu consentimento prévio. Portanto, a proibição dessas práticas é necessária para preservar direitos dos cidadãos do Distrito Federal.
Ao proibir o disparo massivo de chamadas e mensagens de texto busca-se preservar a tranquilidade das pessoas, permitindo que elas desfrutem de uma vida mais equilibrada e saudável. O objetivo é evitar o incômodo de milhares de consumidores com chamadas indesejadas e sem o intuito de estabelecer comunicação, o que gera sobrecarga nas redes de telecomunicações, e promover a adequação das empresas que se utilizam do recurso de discadores de forma que estas passem a promover um uso mais racional do recurso.
Fato é que, o constante bombardeio de chamadas e mensagens de telemarketing tem um impacto negativo na qualidade de vida das pessoas. Interrupções constantes em momentos de descanso, lazer ou trabalho geram estresse e ansiedade, afetando a saúde mental e o bem-estar dos cidadãos.
Outrossim, algumas ações de telemarketing são utilizadas para a prática de fraudes, induzindo os consumidores a adquirirem produtos ou serviços de baixa qualidade ou desnecessários, o que se pretende também evitar com a aprovação do presente projeto.
As robocalls (chamadas de robô, em tradução livre) são ligações automatizadas, realizadas em grande quantidade e que, normalmente, desligam rapidamente.
No telemarketing ativo, o disparo massivo dessas ligações constitui prática abusiva quando o volume de ligações realizadas pela empresa de telesserviços exceder, em muito, a sua capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
O disparo massivo de mensagens de texto e ligações não é, por si só, uma prática abusiva, pois é utilizado de forma legítima e regular para expedir alertas de emergências e desastres, fornecer e conferir códigos e credenciais, entregar mensagens de autenticação de sistemas, realizar controle logístico e registros para conferência de operações bancárias, além de muitas outras aplicações.
Contudo, empresas de telesserviços muitas vezes empregam soluções tecnológicas que realizam chamadas simultâneas, em volume bastante superior à capacidade humana de sua força de trabalho para processamento dessas ligações. Ao atingir a plena ocupação dos atendentes disponíveis, as chamadas restantes são descartadas pelo sistema e não completadas, ou, depois de atendidas pelo destinatário, automaticamente desligadas pelo originador em até três segundos.
Cumpre registrar que, levantamentos de inteligência fiscalizatória da Anatel demonstraram que as ligações de robôs com duração de até três segundos chegaram a mais de 90% das chamadas nas redes de algumas prestadoras.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 1507/2023, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e o Projeto de Lei nº 793/2023, da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e a privacidade dos consumidores, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (82099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2376/2021, que “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o § 4º do art. 1º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir da proposta em exame a previsão de incluir no cadastro a relação das pessoas punidas criminalmente, conforme previsto expressamente no § 4º do art. 1º, segundo o qual “fica autorizada a inclusão no cadastro de que trata esta Lei as sanções criminais que forem informadas ao Distrito Federal pelos órgãos ou entidades do Poder Judiciário e Ministério Público”.
Nesse caso, entendemos que a iniciativa em causa é potencialmente incompatível com a Constituição Federal, que prevê competência privativa da União para legislar sobre direito penal, fixada no art. 22, inciso I, da Constituição, que dispõe:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
Nessa linha de compreensão, veja-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.528 DE 2019 DO ESTADO DO TOCANTIS. CADASTRO ESTADUAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIRETO SANITÁRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. AFRONTA À NORMA FEDERAL. LEI 11.343/2006. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA SISTEMATIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. DEFERIMENTO.
1. A norma é formalmente inconstitucional, uma vez que, ao criar o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas (art. 1º) no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública com informações concernentes ao registro de ocorrência policial (§1º), inclusive sobre reincidência (§4º), invade competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CRFB, art. 22, I).”
Entendemos prudente, pois, suprimir essa previsão do projeto em causa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (82100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2376/2021, que “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o § 4º do art. 2º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto em relação à sua juridicidade, tendo em vista que o teor do § 4º do art. 2º não atende ao ditame da coerência interna uma vez que autoriza dispensar a punição pela conduta vedada e sancionada pela lei, o que daria margem a que o descumprimento da determinação de não atribuir, manter ou transferir a tutela ou responsabilidade por animais a quem tenha sido punido por maus-tratos ficasse impune. Por esse motivo, julgamos por bem suprimir o dispositivo.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 9 - CEOF - (82098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, após substituição do ANEXO VI B6 (documento 81983). Esclarecemos que a presente substituição se fez necessária após essa SELEG ter detectado imprecisão no texto das notas de fim constantes da página 20 do referido anexo.
Brasília, 7 de julho de 2023
PAULO ELOI NAPPO
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/07/2023, às 17:18:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (82103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 21 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2023.
JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 19/07/2023, às 15:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (82102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 13 de abril de 2023, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2023.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 19/07/2023, às 15:56:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhoria no sistema de iluminação pública nas paradas de ônibus da região 26 de Setembro-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhoria no sistema de iluminação pública nas paradas de ônibus da região 26 de Setembro-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhoria no sistema de iluminação pública na região 26 de Setembro, visando ampliar a segurança e conforto do local.
Segundo relatado por moradores e frequentadores alguns locais da cidade em especial alguns pontos de parada de ônibus não possui iluminação adequada o que gera risco a segurança da população e prejuízo a qualidade de vida local.
Há de se falar que, um sistema de iluminação pública adequado proporciona diversos benefícios para a comunidade. Por se tratar de uma região em desenvolvimento e com crescente fluxo populacional. Se faz necessário aprimorar suas atuais condições, e assim, contribuir para a qualidade de vida daqueles que residem e transitam ali.
A iluminação nos pontos de parada de ônibus poderá contribuir nos aspecto da mobilidade urbana, segurança pública, valorização com melhor utilização do espaço público e contribuindo para o crescimento da região.
Desta forma, sugiro a melhoria do sistema de iluminação pública nas paradas de ônibus da região a fim de aprimorar o conforto e bem estar da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2023, às 11:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, providências para o conserto da cadeira de dentista da UBS 7, localizada na Vila Buritizinho, na Região Administrativa de Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, providências para o conserto da cadeira de dentista da UBS 7, localizada na Vila Buritizinho, na Região Administrativa de Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda urgente para o atendimento odontológico na UBS 7, pois a referida cadeira está quebrada há mais de 30 dias, comprometendo severamente a prestação desse serviço essencial à saúde da população. Tal situação implica em inúmeros transtornos para os profissionais de saúde e pacientes.
A cadeira do dentista é um equipamento fundamental para a realização de procedimentos odontológicos seguros e eficientes. Sua indisponibilidade impacta diretamente a qualidade e a continuidade dos atendimentos, prejudicando a saúde bucal e o bem-estar dos pacientes.
Dessa forma, a urgência na solução deste problema é de extrema importância para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços odontológicos oferecidos à população.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 20 de julho de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2023, às 13:09:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (82057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/10/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 06 de julho de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (82062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/09/2023 - 19 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 6 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (82059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/08/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 6 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (82058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/08/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 6 de julho 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 17:50:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEOF - (82061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 6 de julho de 2023
PAULO ELOI NAPPO
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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