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-
Emenda (Orçamentária) - 319 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Não apreciado(a) - (274905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0000 - PROMOVER MELHORIAS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0000 - PROMOVER MELHORIAS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANAS DA SOCIEDADE.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 274905, Código CRC: dc4eb948
-
Emenda (Orçamentária) - 324 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Não apreciado(a) - (274911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0000 - CONSTRUÇÃO DE COBERTURA DA QUADRA POLIESPORTIVA DA UIP
Localização
06 - REGIÃO VI - PLANALTINA
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
300
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANAS DA SOCIEDADE.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274911, Código CRC: 315be587
-
Emenda (Orçamentária) - 321 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Não apreciado(a) - (274908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0000 - PROJETO EXECUTIVO PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTRADA NA SERRINHA DO PARANOÁ
Localização
07 - REGIÃO VII - PARANOÁ
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
20
Unidade de Medida
05 - KILOMETRO
Natureza
339035
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANAS DA SOCIEDADE.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274908, Código CRC: abc76867
-
Emenda (Orçamentária) - 322 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Não apreciado(a) - (274909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
48101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Função
03 - ESSENCIAL À JUSTIÇA
Subfunção
061 - AÇÃO JUDICIÁRIA.o
Programa
8211 - DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2422 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO
Subtítulo
0000 - PROMOVER ESTÁGIO REMUNERADO A JOVENS EM VULNERABILIDADE SOCIAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
45 - BOLSA CONCEDIDA
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANAS DA SOCIEDADE.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274909, Código CRC: e4eb7489
-
Emenda (Orçamentária) - 323 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Não apreciado(a) - (274910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOV
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - PROJETO DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANAS DA SOCIEDADE.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274910, Código CRC: 587d5823
-
Emenda (Orçamentária) - 320 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Não apreciado(a) - (274907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4009 - AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR
Subtítulo
0000 - PROMOVER DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES E CIRÚRGICOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
284 - UNIDADE ADQUIRIDA
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANAS DA SOCIEDADE.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274907, Código CRC: b07a9819
-
Emenda (Orçamentária) - 318 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Não apreciado(a) - (274904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
303 - SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4216 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
Subtítulo
0000 - PROMOVER DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA A POPULAÇÃO CARENTE
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
156 - MEDICAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
5000
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339032
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANAS DA SOCIEDADE.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274904, Código CRC: 24ee17a4
-
Despacho - 1 - CTMU - (276350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 18:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276350, Código CRC: 7d0340f9
-
Despacho - 1 - CTMU - (276348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 18:00:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276348, Código CRC: 46d5669d
-
Despacho - 1 - CTMU - (276349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 18:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276349, Código CRC: 23e9db27
-
Despacho - 1 - CTMU - (276316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 17:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276316, Código CRC: e811ed0a
-
Despacho - 1 - CTMU - (276313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 17:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276313, Código CRC: a05bd3c0
-
Despacho - 1 - CTMU - (276317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (276241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (276244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (276216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1343/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1343/2024, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1343, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto.
O PL, que possui oito artigos, visa, essencialmente, conforme se depreende do seu artigo 1º, dispor sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal, determinando-o como o profissional que desempenha funções de auxílio, assistência e acompanhamento de pessoa idosa, pessoa com transtornos mentais, pessoa com deficiência, pessoa com doença rara e pessoa com enfermidade ou qualquer outra condição que demande acompanhamento permanente ou parcial no âmbito domiciliar ou de instituição de acolhimento social.
E vai além ao enunciar que consideram-se instituições de acolhimento social as instituições de residência, hospitais de longa permanência, centros de convivência, centros-dia, casas-lar, instituição de longa permanência para idosos, casas geriátricas, repúblicas sociais, centros de atenção psicossocial, serviços de residências terapêuticas, unidade de acolhimento de adultos, estratégia de saúde da família, centros de saúde e outras instituições cujo objetivo seja a residência ou a permanência parcial.
O Projeto de Lei foi lido em 3/10/2024 e distribuído à CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “d”, “h”, “i”, “j”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Apresentou-se para apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.343/2024, em atendimento ao disposto no art. 65, I, “b”, “d”, “h”, “i”, “j”), do Regimento Interno desta Casa, que dispõe sobre as competências deste Colegiado, entre as quais figura a análise e, quando necessário, a elaboração de parecer sobre o mérito de matérias concernentes a “questões relativas ao trabalho, ao idoso, relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego, política de combate às causas da pobreza, política de integração social dos segmentos desfavorecidos”.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos referentes à sua conveniência, oportunidade, relevância social, necessidade e viabilidade.
Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Feita essa observação, cumpre destacar que o Projeto em análise, conforme dispõe o seu art. 1º, visa estabelecer ditames sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal, determinando-o como o profissional que desempenha funções de auxílio, assistência e acompanhamento de pessoa idosa, pessoa com transtornos mentais, pessoa com deficiência, pessoa com doença rara e pessoa com enfermidade ou qualquer outra condição que demande acompanhamento permanente ou parcial no âmbito domiciliar ou de instituição de acolhimento social.
Como bem enunciado pelo autor, em sua justificativa, a crescente expectativa de vida da população mundial tem como consequência o aumento significativo do número de idosos. Concomitante a esse cenário, surge a necessidade de cuidados especializados para garantir a qualidade de vida e a dignidade dessas pessoas. A figura do cuidador de idosos torna-se, assim, cada vez mais relevante na sociedade contemporânea.
No entanto, a profissão de cuidador de idosos ainda carece de uma regulamentação específica, o que resulta em diversas lacunas e desafios, tais como: Falta de qualificação profissional: A ausência de um padrão mínimo de formação e qualificação para os cuidadores compromete a qualidade dos serviços prestados e expõe os idosos a riscos; Precarização do trabalho: Muitos cuidadores atuam de forma informal, sem direitos trabalhistas e previdenciários, o que os torna vulneráveis à exploração e à insegurança; Dificuldade de acesso a serviços: A falta de regulamentação dificulta o acesso dos cuidadores a programas de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional; Ausência de reconhecimento social: A profissão de cuidador ainda não é devidamente valorizada socialmente, o que contribui para a sua precarização.
A regulamentação da profissão de cuidador de idosos é uma medida fundamental para garantir a qualidade dos cuidados prestados aos idosos e para valorizar a importante contribuição desses profissionais para a sociedade.
De fato, o cuidador social é definido como aquele que desempenha funções de apoio em ambientes domiciliares ou instituições de acolhimento social. As atribuições incluem: Apoio emocional e promoção da convivência social; Assistência nas rotinas de higiene pessoal e ambiental; Cuidados de saúde preventivos, como a administração de medicamentos prescritos; Acompanhamento em atividades sociais, educação, cultura e lazer.
No Distrito Federal, a atuação dos cuidadores sociais está integrada ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que organiza os serviços socioassistenciais. O CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) desempenha um papel crucial na articulação dos serviços, garantindo que os cuidadores estejam preparados para atender às necessidades da população vulnerável.
Além disso, a Portaria Conjunta nº 50 de 2022 estabelece diretrizes para a atuação desses profissionais, enfatizando a importância do acolhimento e do suporte às famílias que necessitam desses serviços.
Os cuidadores sociais são vitais para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Eles não apenas prestam assistência direta aos indivíduos sob seus cuidados, mas também promovem atividades que incentivam a autonomia e a participação social. O papel desses profissionais é reconhecido como uma forma de garantir direitos sociais e melhorar a qualidade de vida das pessoas assistidas.
Em resumo, o cuidador social no Distrito Federal é um profissional que desempenha funções essenciais no apoio a pessoas em situações de vulnerabilidade, contribuindo significativamente para sua dignidade e bem-estar. A regulamentação da profissão busca assegurar que esses profissionais sejam devidamente preparados e reconhecidos em sua atuação.
A atuação do cuidador social é essencial não apenas para atender às necessidades básicas dos usuários, mas também para promover sua autonomia e autoestima. Por meio do estímulo à independência, apoio nas decisões diárias, cuidados pessoais adequados e promoção da socialização, esses profissionais garantem que os assistidos possam viver com dignidade e qualidade de vida. A presença de um cuidador social pode transformar não apenas o cotidiano dos usuários, mas também suas percepções sobre si mesmos e seu lugar na sociedade.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1343/2024.
Sala das Comissões, de de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (276220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CTMU - (276217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Redação Final - CCJ - (276172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.267 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o art. 4º-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Além do edital normativo, as bancas devem observar as normas de regência e o termo de referência.”
II – o Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA RESERVA DE VAGASSeção I
Das Disposições Iniciais"Art. 8º É assegurada a reserva de vagas para pessoas com deficiência, negras e hipossuficientes.
Seção II
Das Pessoas com Deficiência"Art. 8º-A Ficam reservados às pessoas com deficiência 20% das vagas oferecidas em concursos públicos.
§ 1º Quando o percentual indicado no caput resultar em número fracionado, este deve ser elevado ao primeiro número inteiro subsequente, sempre que o total de vagas oferecidas for igual ou superior a 2.
§ 2º Para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, o candidato deve se autodeclarar pessoa com deficiência, no momento da inscrição, nos termos do edital normativo.
§ 3º A autodeclaração de pessoa com deficiência é confirmada mediante avaliação biopsicossocial, realizada por comissão multiprofissional e interdisciplinar composta por 3 profissionais com formação em curso superior e registro no conselho de classe correspondente, dentre os quais 1 médico do trabalho com registro de qualificação de especialidade – RQE no Conselho Regional de Medicina e 2 integrantes da respectiva carreira.
§ 4º A comissão de avaliação biopsicossocial, a ser presidida pelo médico do trabalho, deve considerar:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades;
IV – a restrição de participação.
§ 5º Da decisão que não reconheça a deficiência cabe recurso administrativo.
§ 6º A carteira da pessoa com deficiência ou outro documento público ou privado que ateste a deficiência não afasta a necessidade de realização da avaliação biopsicossocial.
§ 7º A avaliação biopsicossocial realizada durante o desenvolvimento do concurso pela banca examinadora do certame ou comissão equivalente que tenha reconhecido o enquadramento da pessoa com deficiência de candidato, prevalece sobre ulterior avaliação administrativa médica, caso tenha se operado a posse até a data de publicação desta Lei, ainda que na condição de sub judice, desde que não tenha se formado coisa julgada em sentido contrário.
"Art. 8º-B Desde que solicitado no prazo determinado em edital, fica assegurado ao candidato com deficiência o acesso aos seguintes meios assistivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se façam necessárias:
I – ao candidato com deficiência visual:
a) prova impressa em braile;
b) prova impressa e folha de respostas em caracteres ampliados, mediante a indicação do tamanho da fonte;
c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente;
d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela;
e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas;
II – ao candidato com deficiência auditiva:
a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa – Prolibras;
b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação da autoridade responsável, com a finalidade de garantir a integridade do certame;
c) presença de fiscal intérprete da Libras, independentemente de as provas serem aplicadas por meio de videoprova;
III – ao candidato com deficiência física:
a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas, quando necessário;
c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo;
IV – ao candidato com deficiência invisível ou oculta:
a) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo;
b) tempo adicional, não superior a 1 hora, para a realização da prova, desde que indicado no laudo do candidato para a finalização da avaliação;
c) solicitação de sala separada para a realização da prova, para realizar a prova com ledor, auxílio ledor ou auxílio transcrição;
d) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas, quando necessário.
§ 1º A avaliação das provas discursivas deve ser feita por comissão composta de pelo menos 1 profissional com capacitação na área da deficiência que acarrete especificidades na escrita da língua.
§ 2º Deve ser assegurado aos candidatos tempo adicional para a realização das provas, inclusive para o preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, conforme as características da deficiência.
§ 3º Quando houver necessidade de assistência de terceiros para a transcrição de respostas, a realização das provas deve ser gravada em áudio e vídeo e disponibilizada ao candidato dentro dos prazos recursais previstos no edital.
Seção III
Das Pessoas Negras"Art. 8º-C Ficam reservados às pessoas negras 20% das vagas oferecidas em concursos públicos, sempre que estas forem iguais ou superiores a 3.
§ 1º Quando a aplicação do percentual indicado no caput resultar em número fracionado, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou superior a 0,5; ou reduzido ao primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração inferior.
§ 2º Concorre às vagas reservadas às pessoas negras o candidato que se autodeclare preto ou pardo no ato de inscrição do concurso, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e deve ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação étnico-racial, na forma estabelecida em regulamento, cujas regras devem constar do edital normativo do certame.
"Art. 8º-D O procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração, de que trata o art. 8º-C, § 3º, é realizado por comissão criada especificamente para esse fim.
§ 1º A comissão de heteroidentificação é constituída por pessoas:
I – de reputação ilibada;
II – residentes no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
III – que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco em procedimento de heteroidentificação étnico-racial;
IV – experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
§ 2º A comissão de heteroidentificação é composta por 5 membros e seus suplentes.
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, a pessoa integrante da comissão de heteroidentificação é substituída por suplente.
§ 4º A composição da comissão de heteroidentificação deve garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.
§ 5º As formas e os critérios de verificação da autenticidade da autodeclaração devem considerar tão somente os aspectos fenotípicos, os quais são verificados obrigatoriamente com a presença do candidato, não sendo admitida prova baseada em ancestralidade.
§ 6º Não são considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
§ 7º O edital normativo deve trazer informações a respeito do procedimento de heteroidentificação, tais como o local, a data e o horário prováveis para a sua realização.
§ 8º Os candidatos que optem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfaçam as condições de habilitação estabelecidas em edital, devem submeter-se ao procedimento de heteroidentificação.
§ 9º O procedimento de heteroidentificação é filmado e seus registros utilizados na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
§ 10. Fica eliminado da lista de classificação das vagas reservadas às pessoas negras o candidato:
I – que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação;
II – que recusar a realização da filmagem no procedimento de heteroidentificação;
III – cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação.
§ 11. A eliminação de candidato nas hipóteses estabelecidas no § 10 não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação anteriormente.
§ 12. A comissão de heteroidentificação é composta por pelo menos 3 membros autodeclarados negros.
"Art. 8º-E O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação é publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deve indicar:
I – os dados de identificação da pessoa candidata;
II – a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração;
III – as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.
"Art. 8º-F Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa pode participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
"Art. 8º-G Os editais devem prever comissão recursal.
§ 1º A comissão recursal é composta por 3 integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.
§ 2º A comissão recursal é constituída por pessoas:
I – de reputação ilibada;
II – residentes no Distrito Federal ou na RIDE;
III – que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco em procedimento de heteroidentificação étnico-racial;
IV – experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
§ 3º A comissão recursal é composta por pelo menos 2 membros autodeclarados negros.
"Art. 8º-H Das decisões da comissão de heteroidentificação cabe recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.
Parágrafo único. Em face de decisão que não confirme a autodeclaração, tem interesse recursal a pessoa prejudicada.
"Art. 8º-I Em suas decisões, a comissão recursal deve considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada.
§ 1º Das decisões da comissão recursal não cabe recurso.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação é publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deve indicar:
I – os dados de identificação do recorrente;
II – a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração da pessoa.
"Art. 8º-J A comissão de heteroidentificação delibera pela maioria dos seus membros, em parecer motivado.
§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação têm validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.
§ 3º O teor do parecer motivado é de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei federal nº 12.527,de 18 de novembro de 2011.
"Art. 8º-K Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso é encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação pelos órgãos competentes de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa:
I – caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa é eliminada;
II – caso a pessoa já tenha sido nomeada, fica sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção IV
Das Pessoas Hipossuficientes"Art. 8º-L Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes 10% do total de vagas oferecidas em concursos públicos, sempre que este total for igual ou superior a 10.
§ 1º Quando a aplicação do percentual indicado no caput resultar em número fracionado, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou superior a 0,5; ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração inferior.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, são hipossuficientes aqueles:
I – cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1,5 salário mínimo; e
II – que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
§ 3º A comprovação documental da hipossuficiência deve ser feita no momento da inscrição, nos termos do edital normativo do certame.
Seção V
Das Disposições Gerais"Art. 8º-M Os candidatos concorrentes às vagas reservadas, observado o disposto no art. 8º-B, participam do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – à data e ao local de aplicação das provas;
IV – à nota mínima exigida para os demais candidatos.
§ 1º Até o final do período de inscrição do certame, é facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 2º Os candidatos podem concorrer a todas as vagas, reservadas ou não, desde que atendidos os requisitos legais previstos.
§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, nas hipóteses definidas no regulamento, o candidato deve ser eliminado do concurso e, se houver entrado em exercício, fica sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e penal.
"Art. 8º-N Os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação devem ser realizados antes da homologação do resultado final, após resultado da prova objetiva.
Parágrafo único. Fica assegurada a convocação de candidatos para a realização dos procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação em quantidade equivalente a no mínimo 3 vezes o número de vagas reservadas, observado o mínimo de 10 candidatos, desde que tenham sido aprovados.
"Art. 8º-O Em todas as fases do certame, bem como na homologação, os candidatos devem constar em todas as listas de vagas a que estiverem concorrendo, desde que alcançados os critérios de aprovação.
§ 1º Os candidatos que preencham os requisitos previstos no edital para prosseguirem nas demais fases pela ampla concorrência não devem ser contabilizados nas listas de vagas reservadas a que estejam concorrendo.
§ 2º Quando o candidato figurar, concomitantemente, em mais de 1 lista de vagas reservadas e na de ampla concorrência, será nomeado na que o favorecer primeiramente.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, a vaga não preenchida é oferecida ao próximo candidato da respectiva lista de classificação.
"Art. 8º-P Em todas as fases, bem como na homologação do resultado final do concurso público, as vagas inicialmente reservadas que não tenham sido preenchidas em virtude da não aprovação de candidatos em número suficiente, nos termos do edital, revertem aos candidatos da ampla concorrência.
"Art. 8º-Q Quando o candidato nomeado desistir da posse ou pedir reposicionamento para o final de fila, nos termos desta Lei, a vaga deve ser preenchida pelo próximo candidato da respectiva lista de classificação.
Parágrafo único. O candidato nomeado em qualquer das listas de classificação fica excluído das demais, salvo se não tomar posse.
"Art. 8º-R A compatibilidade entre a deficiência e o desempenho das atribuições-fim do cargo é avaliada ao longo do estágio probatório, por equipe multidisciplinar, na forma da regulamentação por ato do Poder Executivo."
III – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. (...)
II – identificação do cargo, requisitos para investidura, atribuições sumárias, área de interesse, jornada de trabalho, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a serem providas, com a especificação daquelas reservadas, quando houver, bem como o cronograma para as nomeações;"
IV – ficam acrescidos os incisos III, IV, V e VI ao art. 27, com a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
III – a pessoa que se declare carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal ou distrital;
IV – os candidatos hipossuficientes, nos termos do art. 8º-L, § 2º;
V – os candidatos de que trata a Lei nº 5.818, de 6 de abril de 2017;
VI – os candidatos cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea."
V – o art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. A anulação de questão ou item da prova objetiva resulta na atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos."
VI – fica acrescido o art. 68-A, com a seguinte redação:
"Art. 68-A. O candidato aprovado em concurso público pode, antes da nomeação, ou no prazo de que trata o art. 17, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, contado da publicação do ato, solicitar reposicionamento em final de fila, por até 2 vezes, com caráter irretratável.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o candidato fica reposicionado no final da respectiva lista, observada a sua classificação."
VII – fica acrescido o art. 68-B, com a seguinte redação:
"Art. 68-B. O prazo para a posse, nas hipóteses de inaptidão temporária e exigência de outros exames ou laudos necessários para conclusão acerca da aptidão para o exercício do cargo, pode ser postergado por até 180 dias, devendo o candidato submeter-se a avaliação, em data a ser fixada pela perícia médica oficial, a seu critério, ou mediante requerimento do interessado."
VIII – fica acrescido parágrafo único ao art. 28, com a seguinte redação:
"Art. 28. (...)
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato."
IX – fica alterado o art. 39, § 2º, e acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:
"Art. 39. (...)
§ 2º É vedada a aplicação de prova física entre as 10 horas e as 16 horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado.
§ 3º A prova física deve ser remarcada caso a temperatura esteja acima de 30º C ou se estiver chovendo no momento da realização do teste, salvo se for realizado em ambiente coberto e climatizado.
§ 4º Nos testes que exijam força e agilidade, o candidato que não atinja o desempenho mínimo tem direito a uma nova tentativa, em intervalo não inferior a 1 hora.
§ 5º O candidato que, durante a realização das provas físicas, sofra algum tipo de lesão, fratura, luxação ou qualquer outra intercorrência médica devidamente atestada por profissional médico e que o incapacite de concluir o teste naquele dia, tem direito de refazê-lo tão logo cesse a incapacidade, sem prejuízo de participação nas demais fases do concurso público.
§ 6º O prazo máximo para o candidato que se enquadre na situação descrita no § 5º refazer a prova física é de 120 dias após a realização do teste anterior."
X – fica acrescido o art. 41-A e os §§ 5º e 6º ao art. 55, com as seguintes redações:
“Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.
(...)
"Art. 55. (...)
§ 5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65.
§ 6º O relatório de que trata o § 5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.”
Art. 2º Fica assegurado abono de ponto anual de 5 dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º O abono de ponto anual assegura ao servidor o afastamento por 5 dias, concedido àquele que não tenha falta injustificada ao serviço no ano anterior.
§ 2º O gozo do abono de ponto pode se dar em dias intercalados.
§ 3º Ato do Delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal disporá sobre a concessão do abono de ponto anual de que trata este artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se somente aos concursos vindouros, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 4º e 5º do art. 10 e o art. 16-A da Lei nº 4.949, de 2012; e os arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Sala das Sessões, 5 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2024, às 16:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276172, Código CRC: 0fe70e09
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (276175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 113/2020
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 113/2020, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Manoel Franklin Fonseca Carneiro. ”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 113/2020, de autoria do Deputado Daniel Donizet, tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Manoel Franklin Fonseca Carneiro.
Na justificação do projeto, a autora destaca a trajetória de vida do homenageado, ressaltando os aspectos relevantes que fundamentam a concessão da honraria.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno desta Casa, em seu art. 65, estabelece a competência desta Comissão para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
Nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a concessão desse tipo de comenda é de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo ser regulada por Resolução.
É indiscutível o valioso serviço que o homenageado prestou à nossa comunidade, justificando plenamente a apresentação desta proposição em reconhecimento ao seu papel no desenvolvimento do Distrito Federal.
Trata-se de figura de elevada estirpe do Poder Judiciário com reconhecimento pela atuação exemplar e de relevante interesse social na defesa dos direitos dos animais.
A dedicação à causa animal e o seu trabalho incessante na consolidação do Direito Animal resultaram no reconhecimento anterior pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, havendo sido agraciado em 2019 com Moção de Louvor desta Casa “pelos relevantes serviços prestados na Defesa do Meio Ambiente e Proteção Animal no Distrito Federal”.
Entretanto, sua atuação destacada e abnegada merece maior relevo, tanto pelo reconhecimento de seu mérito pessoal, quanto pelo necessário destaque a ser dado àqueles que dedicam sua vida à garantia do avanço paulatino no reconhecimento dos direitos dos animais.
O homenageado preenche todos os requisitos constantes no artigo 3º da Resolução nº 334/2023, razão pela qual inexiste qualquer óbice para a concessão do referido título.
Diante do exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 113/2020.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (276171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 16:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276171, Código CRC: 674bb469
-
Despacho - 4 - CTMU - (276176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 15:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276176, Código CRC: 328ab9b8
-
Despacho - 1 - CTMU - (276173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 15:53:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276173, Código CRC: 70c565f3
-
Despacho - 4 - CESC - (276109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1310/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1310/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 12:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276109, Código CRC: 9997ca08
-
Despacho - 4 - CESC - (276108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1286/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1286/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 12:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (276110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1314/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1314/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 12:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (276111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1341/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1341/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (276107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1248/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1248/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (276112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1263/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1263/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (276115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1278/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1278/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 13:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (276113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1244/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1244/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 12:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CESC - (276114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1277/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1277/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Moção - 1115/2024 - (276083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pela relevante contribuição à cultura Hip Hop do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, às pessoas que especifica, pela relevante contribuição à cultura Hip Hop do Distrito Federal.
Segue a lista dos agraciados:
4Pilares
Academia Inclusiva De Autores Brasilienses - AIAB
Adão Gomes Alkmim
Afro Honey
Alana
Alanna Silva
Alê Araújo
Alemão Rap
Alessandra Quirino De Jesus
Alessandro QDA Lopes
Alexandre Magno Aragão Santos
Alexandre Ricardo Ferraz
Alícia Gomes
Aline Rossi
Aline Sugar
Amanda De Oliveira Gomes
Amilton Vale Dos Santos
Ana Bezerra
Ana Catarina
Ana Cristina Carvalho
Ana Cruz
Ana De Andrade Carvalho
Ana Lu
Ana Paula Nogueira Carvalho
Ana Paula Pinheiro
Anderson Farias De Jesus
Anderson Filipe Alves Nogueira Lima Da Paixão
Anderson Ponçadilha Ramos
André Coelho
Andressa Barbosa Dos
Andryelle Rayanne Vieira Portela
Anna Barbosa França Martins
Antônio De Pádua Oliveira Sá
Arthur Marino
Artur Santana
Asú
Babi Barbosa
BALBINO
Balota Mc
Bartiria Monteiro De Brito
Batalha Da 02
Batalha do Inflama
Beg
Belinha
B-Girl Etienne
B-Girl Isa
B-Girl Kelly
B-Girl Prix
Bianca Correia
Biel Alves
Big Ejay - A Tribo do Guetto
Bismarck Pereira Dos Santos
Botofé!
Breno Oliveira Da Silva
Bruna Nunes Rodrigues Mendes
Bruna Paz
Bruno Firme De Sousa
Bruno Gomes Da Silva
Bruno Henrique De Souza
Bruno Tempesta
Bsb-Bgirls
Bulacha
Caçadores de Harmonia
Cailton Fernando
Calamidade Pública (Adriano)
Camila Dark
Camila Ribeiro Barros
Carla Tatiana Rap
Carlinhos Gd
Carlos Alexandre Ferreira Lima
Carlos Da Costa Rocha
Carol Censurados
Carol Cristina De Oliveira Gomes
Carolina
Carolina Antunes
Carolina Bastos
Carolina De Moura Melo
Carolyne Lobo
Cauan Henrique Sousa De Jesus
Censurados
Centro de Ensino Médio 02 Gama
Centro de Ensino Médio 09 Ceilândia
Centro de Ensino Médio Integrado do Gama
Centro Educacional 15 Ceilândia
Centro Educacional São Bartolomeu São Sebastião
Centro Educacional São José São Sebastião
Cézar Romerito Santos De Moraes
Chede Ziad
Cia De Dança Planet Melody Show
Cia Joga No Swing
Cia Kebradeira
Cia Ki-Fissura
Cia Mulekeira
Cia Planet Melody Show
Cia Tremedeira
Cia Unity
Cipriano Snoop
Clara Messias
Cláudia Maciel
Claudivan De Freitas Ferreira
Conexão Negra Ssa
Conexão Negra Ssa
Dan Maia
Dani Da Silva
Danielle Travassos
Danillo Augusto Maia de Siqueira - Geração Profética
Danilo Dos Reis Rebouças
Danilo Nunes Da Silva
Danilo Vieira De Sousa Nepomuceno
Darley Henriques
Dayane Moreira Da Silva
Débora Alencar
Débora Rodrigues Martins
Déborah Alves De Lima
Deivid Martins Nascimento
Denise Alves Da Silva
Denise Chagas Barborsa
Diego_Lovedance
Dimmi Cleverson
Dinorá Couto Cançado
Diogo Ribeiro Feitosa
Dionizio Jesus Santos Junior
Dj Brodha
DJ Hawk 061
DJ Kazuza
DJ Ocimar
DJ Pedro França
DJ Umiranda
Dj.W.Rap
Douglas Kordyal
Dyego Alves Nogueira Lima Da Paixão
Edi C
Ediá
Edivando Cândido Bento
Edmar Alves
Eduardo Amorim De Oliveira
Eficientes - Arte, Cultura Inclusiva E Combate À Violência No Ambiente Escolar
Elaine Gonçalves De Souza Santos
Emanuell Resolve
Emerson Da Silva E Souza
Emily De Souza Vieira
Érica Correia
Erick
Erick Oliveira
Érika F De Almeida Oliveir
Estela Andrade
Esther Ferreira
Extremacia Show
Fabiana "Fabgirl" Balduína
Fábio Santiago Do Nascimento Costa
Felipe Ferreira
Felipe Lisboa S Rodrigues
Felipe Vitelli
Fenemê
Fernanda Bernardes
Filipe Aurélio De Brito
Fillipe Almeida Barbosa
Flávia Dambrós
Flavio Francisco Alves
Flavio Mendes Batista Alves
Francisco Celso
Francisco Silva
Franck Ferreira Espindola
Fuka Dance
Gabe
Gabriela Barbosa
Gabriela Maria Da Silva
GEAMA Ceilândia Norte
GEAMA Recanto De Emas
GEAMA Cilândia Sul
GEAMA Gama
GEAMA Paranóa
GEAMA Plano Piloto
Gedeon
George Pedro
Gesner Geovany
Gildivan Rodrigues Oliveira
Gill Nunes
Gilmar Almeida
Gilmarcio Barbosa Dos Santos
Giovana Ribeiro Pereira
Giovana Ribeiro Pereira
Gleycson
Gonagas
Grazielle Dias
Grupo Cultural Azulim
Grupo Delícia
Grupo Toxic
Guerreira Lilian
Guilherme Alves
Guilherme Azevêdo
Guilherme Dias De Oliveira
Guina
Gustavo De Sousa Do Nascimento
Have Dreams
Heitor Valente
Helena Delmondez
Hérica Santos Ximenes De Oliveira
Hugo Esteves
Hugo Leonardo Silva
Hygor Silvano Lessa Noronha
Iasmin Barros Ferreira Fernandes
Igor Ramos Da Silva
In The Hood
Inara Ramos
Ingrid Barbosa Dos Passos
Ingrid Souza Alves Dos Santos
Instituto Ágatha Mikaely
Isadora Pina
Israel Paixão
Israel R Moura - CENÁRIO RED
Italo Jardel De Sousa
Ivo Dos Santos Aguiar
Ivone Santos Da Silva
Ivonilson Souza De Moura
Jack Love
Jairo De França Messias
Jakeline Ribeiro Costa
Jane Alves De Almeida
Jaqueline Sousa Santos
Jeferson Do Caminhão
Jeferson Rafael Machado De Araújo
Jefferson Lima Coimbra
Jefferson Muniz
Jenni
Jessica Moreira
João Gomes
João Henrique Silva De Aquino
João Luís
Jocilane Marques Pereira
Joel Amorim Reis Do Nascimento
Johnatan Silva Pereira
Johnny
Jonas DFPODCAST
Joselito Messias
Ju Simas
Julia Pereira
Juliana Castro De Morais
Juliana Faustino
Karina Custódio De Assis
Karla Gomes Reis
Katisson
Kd
Keiferson Crânio
Keniano
Kilson Pereira Gonçalves
Komebrait da Fúria do Rap
Laienny Jessica Jales Martins
Laís Costa
Larah
Larissa Lima Dos Santos
Latino Ritmos
Laura Botelho Bomfim
Layla Paulino
Le Daduch
Leandro Da Silva Gonçalves
Leidiane Messias Rodrigues
Leonardo Samuel Alves
Leonardo Zakarta
Leticia Aparecida Pacheco Dos Santos
Levi Silva Rezende Rocha
Lidiane Rosa Da Silva
Lilian Barbosa
Loko
Lory De Oyá
Lounge Poético
Lu Reis
Luana Guimarães De Moura
Luana Nobrega
Lucas Gd
Lucas Gregorine
Lucas Lobo De Oliveira Souza
Luis Eduardo Santos Da Silva
Luísa Carvalho
Lupper
Luyz Augusto Chaves Cardoso
M5Flow
Mab
Maíra Maranhão
Mano Robson
Manos Crew
Marcela Parreira
Marcelo Tygraoo
Marciana
Maria Eduarda Cabral Pellicione Sulz Gonsalves
Marina Moraes
Markin FDO
Marlon
Marlon Planet
MathiÁ - Ra Real
Maurício Queiroz De Carvalho
Mayara Andrezza De Sousa Santos
Mc Jonas
Meimei Bastos
Mesquita
Miah
Michael Da Silva Melo
Michele De Lisboa Ramos
Nadi
Naiana Mendes Da Silva Alves
Naiana Mendes Da Silva Alves
Naiara Dos Santos Pereira
Nanda Fer Pimenta
Natanael Marques Projeto
Nathan Kalyel Neves Silva
Neemias MC
Nimsai
Noara Beltrami
N'Santos
Nycolle Gomes
O’Hara Vitara De Melo Castro
Orlando Bastos
Patrícia Diniz Gonçalves
Paula Torelly
Paulinho
Paulo Henrique Darte Santos
Paulo Sergio De Sousa Saraiva
Pedagoginga
Pedro Guido
Pegada Black (Petronio)
Pequenos MCs
Piink
Poesia Sonora Rap
Poeta Marina Mara
Pollyana Souza
Posse Hip Hip Emancipa DF
Pretto SAGAZ
Produto Gore
Prof'Clézio Leite
Rael dos Beats
Rafael De Andrade Sousa Da Silva
Rafael De Sousa
Rafael Nino
Rafael Souza Cabral
Rafael Vieira Lucas
Raí Tavares
Raimundo Folha
Raissa Merielle Oliveira Saraiva,
Raissa Miah
Ramires Nascimento Da Silva
Raquel Cristina Dias Do Nascimento
Raquel Mergeber
Raquel Mergener Riboldi
Raul Sousa
Rayane Da Silva Soares
Rayane Lopes
Rayssa
Rebeca Realleza
Renato Oliveira
Renato Pereira Da Rocha
Ricardo Oliveira De Souza
Rivaldo Luiz
Rivas
Robson
Rodiney Henrique Oliveira De Souza
Rodrigo Bernardes Alves
Rodrigo Campos Machado
Rodrigo Roxo
Rodrigo Santos Lima De Almeida
Rodrigo Vasco
Roger Peixoto Alves
Roger Peixoto/Bastard
Ronaldo Carvalho
Samir Correia
Samir Rap Renacer
Samita Ilê
Sammy Sogs
Sandrox
Sarah Benedita
Sarau Cruzeiro Em Letras
Sarau Dá A Voz
Sarau Da Quarta
Sarau Do Chinelo De Couro.
Sarau Do Coletivo Sol Nascente
Sarau Encruzilhada
Sarau Mcc (Manifesto Cultural Cínico)
Sarau N'Dengo
Sarau Voz E Alma (Sarau-Vá)
Saraudiquinta
Seio Sonoro
Semiliberdade Taguatinga
Semiliberdade Gama 1
Semiliberdade Gama 2
Sérgio Mascarenhas
Severo
Severo
Shurama Pinheiro Toledo
Silvana
Simone Cardoso
Sista Máfia Crew
Sistamáfiacrew
Sky Blue
Slam Da 01
Slam Do Céu
Slam Q'Brada
Slam Resgate Poético
Sorato Ravi Miguel
Start Family Crew
Stefani Lima
Steffany
Succo
Swing Dance Df
Swing Sensual
Tacio Gomes
Tainá Brederode Sihler Rossi
Tati Planet
Tatiana Assem Haidar
Taty Oliveira
Taynara Barros De Sousa
Tayrlan Mello
Th MC Santa
The Gabs
Thiago Moura
Thiaguinho
Thyago Alves Nogueira Lima Da Paixão
Tiago Souza Da Silva Mota
Tony Harley Silva Ferreira
Toys
Under7
Valéria Assunção
Valeria Santana
Vera Veronica
Vera Verônika
Versos Se Resolvem
Vibe
Walisson Rap
Wawkins
Webster Marques
Welder Nascimento Andrade
Wendell Da Silva Souza
Wesley
Widiney Clifiton De Oliveira Gomes
Wilha Pinxain
Wiliam Ferreira De Souza
Will Professor
Wlad Borges
Wty
Yanca Assem HaidarJUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade homenagear as pessoas mencionadas na listagem, as quais, por meio de suas contribuições significativas, ajudaram a moldar e fortalecer o movimento Hip Hop no Distrito Federal.
O Hip Hop é muito mais do que uma manifestação artística; trata-se de uma expressão potente de resistência e de identidade das periferias, que abarca diversos elementos e é marcado por um espírito de luta e transformação. É uma cultura que, ao emergir das margens da sociedade, revela vozes antes invisibilizadas, transpondo barreiras de preconceito, exclusão e desigualdade.
Essa cultura é capaz de ressignificar tanto os espaços que ocupa quanto as pessoas que a representam, sendo uma verdadeira força motriz para mudanças sociais e estruturais. Através do Hip Hop, indivíduos e comunidades encontram meios de expressão, articulação e fortalecimento de suas identidades, transformando suas próprias realidades e aquelas de quem está ao seu redor.
Dessa forma, é imprescindível reconhecer e celebrar os inúmeros agentes que, com esforço e paixão, dedicam-se à construção e ao crescimento do Hip Hop no Distrito Federal. Ao valorizar essa cultura, esses agentes tornam-se catalisadores de mudanças e inspiração para as novas gerações, ao mesmo tempo em que constroem pontes para o enfrentamento das barreiras impostas pelo contexto social. São pessoas que dedicam suas vidas a um propósito maior e que, por meio de seu trabalho e comprometimento, se tornam verdadeiras referências para a comunidade.
Diante disso, peço a atenção dos nobres pares para que apoiem esta moção, que tem como objetivo não apenas a homenagem, mas o reconhecimento de um movimento que reflete a força das periferias e que transforma vidas e realidades por meio da arte e da resistência.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 16:06:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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