Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
322252 documentos:
322252 documentos:
Exibindo 269.281 - 269.340 de 322.252 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Modificativa) - 13 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º, do Projeto de Lei nº 1.455/2024 a seguinte redação:
Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo do Distrito Federal proceder a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa nos termos do art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", observado o disposto nesta Lei. (NR)
§ 1º A cessão de direitos creditórios será autorizada por ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal ou por autoridade administrativa a quem for delegada essa competência, mediante prévia autorização em lei específica, a qual deverá conter:
I - análise da viabilidade econômica e financeira da operação;
II - indicação da classificação de riscos de recebimento nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023;
III - total de créditos a serem cedidos; e
IV - justificativa da vantajosidade da operação. (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de adequar a redação do art. 1º, bem como do § 1º com a finalidade de submeter à apreciação legislativa as operações individualizadas de cessão de créditos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
De acordo com o art. 77 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é competência do Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, especialmente no que tange à legalidade, legitimidade, economicidade das operações.
Portanto, a presente emenda torna-se relevante no sentido de submeter à apreciação do Poder Legislativo a avaliação de cada operação de cessão de créditos, de forma que sejam analisados os impactos de cada cessão, taxas envolvidas nas operações, deságio dos créditos, encargos envolvidos e possíveis efeitos patrimoniais e financeiros para salvaguardar o patrimônio público e mitigar os riscos envolvidos.
Sala das Comissões, em ...
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280791, Código CRC: e3ac8008
-
Emenda (Modificativa) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 7º, do Projeto de Lei nº 1.455/2024 a seguinte redação:
Art. 7º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar:
I - pelo menos 50% a despesas associadas ao regime de previdência social;
II – pelo menos 25% a investimentos diretos na educação infantil; e
III - o restante a despesas com investimentos.
JUSTIFICAÇÃO
Há a necessidade do Distrito Federal investir mais na Educação Infantil, visto que há um gigantesco déficit de vagas na rede pública de ensino e nas conveniadas para atendimento das crianças que se encontram na Primeira Infância.
Ademais, a conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, a criança é prioridade absoluta, e, mesmo assim, ainda não conseguimos ver políticas públicas no Distrito Federal que realmente enquadrem as crianças na Primeira Infância como prioridade absoluta. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo constitucional:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Portanto, não adianta o Governo do Distrito Federal arrecadar bilhões de reais, que é o que se pretende com o projeto em comento, por meio da cessão dos seus créditos, e não tenha previsão legal que parte desses recursos sejam destinados para o investimento direto na Educação Infantil.
Certa da importância, rogo apoio dos nobres pares para sua aprovação.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280794, Código CRC: c002738d
-
Indicação - (280798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a priorização das solicitações não atendidas no último concurso de remoção para Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem, bem como o estabelecimento de periodicidade adequada para a realização de novos certames.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a priorização das solicitações não atendidas no último concurso de remoção para Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem, bem como o estabelecimento de periodicidade adequada para a realização de novos certames.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade funcional é um aspecto essencial para a satisfação e produtividade dos servidores, conforme destacado no Memorando Circular nº 4/2024, que relaciona o concurso de remoção à Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF). No entanto, relatos de servidores indicam que a demanda reprimida não foi atendida de forma satisfatória, gerando insatisfação e comprometendo os objetivos do certame.
Além disso, a realização de concursos de remoção de maneira irregular compromete o planejamento estratégico e a alocação eficiente dos profissionais da saúde, prejudicando o alinhamento com as metas do Plano Distrital de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde (PGTES). O estabelecimento de periodicidade regular para esses processos é essencial para promover previsibilidade e organização, alinhando a gestão de pessoal às necessidades da administração pública e às expectativas dos servidores.
Diante disso, sugerimos que o Governo do Distrito Federal, por meio da SES-DF, priorize as solicitações não contempladas no concurso de remoção, conforme previsto no item 7.3 do edital, bem como implemente cronogramas regulares para a realização de novos certames, promovendo transparência, eficiência e valorização dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 13:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280798, Código CRC: 84cee1c4
-
Indicação - (280799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Wagner Piau, em frente à 14ª Delegacia de Polícia, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Wagner Piau, em frente à 14ª Delegacia de Polícia, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Avenida Wagner Piau, em frente à 14ª Delegacia de Polícia, especialmente nas imediações da parada de ônibus, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Wagner Piau, em frente à 14ª Delegacia de Polícia, especialmente nas imediações da parada de ônibus, no Gama, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280799, Código CRC: bd9fecf0
-
Despacho - 4 - SACP-IND - (280795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/12/2024, às 16:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280795, Código CRC: b0db6566
-
Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (280769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1132/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1132/2024, que “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas e informativas acerca da depressão entre os idosos no âmbito do Distrito Federal (art. 1°).
O parágrafo único do art. 1º estabelece as finalidades da campanha, conforme o seguinte: (i) sensibilizar a população sobre a importância da identificação precoce dos sintomas da depressão em pessoas idosas; (ii) promover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco, tratamentos disponíveis e formas de prevenção da depressão na terceira idade; (iii) estimular a busca por ajuda profissional e o acesso aos serviços de saúde mental para os idosos que sofrem com a doença; (iv) combater o estigma e o preconceito associados à depressão em idosos, promovendo a inclusão e o apoio social; e (v) estimular a criação de políticas públicas voltadas para a saúde mental da pessoa idosa.
Já o art. 2º dispõe que a Campanha deve ser coordenada por órgão competente da Secretaria de Estado à qual o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.
O art. 3º, por sua vez, especifica as ações da Campanha: (i) realização de palestras, seminários e workshops sobre depressão na terceira idade, destinados à população idosa, seus familiares, cuidadores e profissionais de saúde; (ii) distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e vídeos informativos, em locais como postos de saúde, centros de convivência e instituições de longa permanência; (iii) campanhas de mídia, utilizando redes sociais e outros canais, para ampla divulgação das informações relacionadas à depressão na terceira idade; e (iv) capacitação de profissionais de saúde para identificação, diagnóstico e tratamento adequado da depressão em idosos, visando aprimorar a atenção e o cuidado oferecidos por esses serviços.
Segundo o art. 4º, para cumprir os objetivos da Campanha, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poder público estadual (sic) e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações propostas.
Segue a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor informa que a Proposição visa atender a uma demanda urgente e necessária, como reforço com o compromisso com a promoção da saúde e o respeito aos direitos da pessoa idosa.
Discorre, ainda, sobre o processo de envelhecimento em curso no mundo e no Brasil, o que impõe o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades dessa população. Afirma que, nesse contexto, a depressão na terceira idade emerge como um problema significativo, que demanda ações específicas para sua prevenção, identificação e tratamento. Registra que, com o avanço da idade, questões como solidão, ansiedade e insegurança se tornam mais presentes e até se intensificam.
Destaca também que a depressão é uma doença comum em idosos, muitas vezes subestimada ou negligenciada, devido a fatores como o estigma associado à saúde mental, a falta de conhecimento sobre os sintomas e a subnotificação dos casos. Além disso, relata que os idosos podem enfrentar barreiras ao acesso aos serviços de saúde mental, como a falta de recursos financeiros, a mobilidade reduzida e a falta de informação sobre os recursos disponíveis.
Ademais, ressalta que objetivo principal é “promover a conscientização e a educação da população sobre a depressão na terceira idade, visando reduzir o estigma, aumentar a identificação precoce dos sintomas e incentivar o acesso aos serviços de saúde mental”.
Por fim, registra que o Projeto segue parâmetros de iniciativas apresentadas nas Assembleias Legislativas de Minas Gerais e do Amazonas.
Quanto à tramitação, após leitura do PL em 11 de junho de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito a esta CESC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF, art. 69, I, “a”), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, para juízo de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF, art. 63, I). O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-G, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado o tema em questão, em termos de políticas pública, legislação e normas infralegais federais e distritais. Por fim, procederemos à análise dos atributos de mérito da Proposição, que compreende aspectos como necessidade e viabilidade.
O envelhecimento populacional é uma realidade no Brasil e no mundo. O aumento da expectativa de vida, o desenvolvimento da ciência, com novos métodos diagnósticos e terapêuticos, incluindo a ampliação do acesso a serviços de saúde, o aumento da cobertura de saneamento básico, a ampliação do nível de escolaridade e renda, bem como a melhoria da qualidade de vida (mesmo que ainda não inclua boa parte da população) são alguns fatores que favorecem esse processo.
No Brasil, os Censos demográficos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE constatam essa tendência. De 2000 a 2023, a proporção de idosos – 60 anos ou mais – na população brasileira quase duplicou, subindo de 8,7% para 15,6%. Em 2070, cerca de 37,8% dos habitantes do país serão idosos, conforme as Projeções de Populações realizadas pelo Instituto.
Uma particularidade dessa evolução populacional no Brasil é a grande desigualdade social que marca a sociedade brasileira, o que faz com que os impactos da saúde no processo de envelhecimento apresentem características relativas ao desenvolvimento, mas também relacionadas às dificuldades de acesso às políticas públicas e a condições de vida mais saudáveis.
Nesse contexto, foi editada a Portaria GM/MS nº 2.528, de 19 de outubro de 2006, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, importante instrumento para a implementação de ações de saúde voltadas a essa população, das quais destacaremos alguns aspectos a seguir.
A principal finalidade da Política, segundo a Portaria, é “recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde”. As diretrizes da Política são as seguintes:
a) promoção do envelhecimento ativo e saudável;
b) atenção integral, integrada à saúde da pessoa idosa;
c) estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção;
d) provimento de recursos capazes de assegurar qualidade da atenção à saúde da pessoa idosa;
e) estímulo à participação e fortalecimento do controle social;
f) formação e educação permanente dos profissionais de saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa;
g) divulgação e informação sobre a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS;
h) promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na atenção à saúde da pessoa idosa; e
i) apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.
A Portaria traz no seu escopo a perspectiva da Organização Mundial da Saúde – OMS de ampliar o conceito de “envelhecimento saudável”, propondo o de “Envelhecimento Ativo: Uma Política de Saúde”[1]. Nessa perspectiva, o governo, as organizações internacionais e a sociedade civil devam implementar políticas e programas que melhorem a saúde, a participação social e a segurança da pessoa idosa. O cidadão idoso deve ser considerado como agente das ações a ele direcionadas, numa abordagem baseada em direitos, que valorize os aspectos da vida em comunidade, identificando o potencial para o bem-estar físico, psíquico e social ao longo do curso da vida.
A referida norma ressalta ainda a importância da adoção da abordagem preventiva e da intervenção precoce, preferencialmente às intervenções curativas tardias. Para tanto, é necessária a vigilância de todos os membros da equipe de saúde para detecção de depressão, de distúrbios cognitivos, visuais, de mobilidade, de audição e do comprometimento precoce da funcionalidade, entre outros.
Assim, a Política estabelece que todas as oportunidades devem ser aproveitadas para, entre outros: (i) desenvolver e valorizar o atendimento acolhedor e resolutivo à pessoa idosa, baseado em critérios de risco; (ii) informar sobre seus direitos, como ser acompanhado por pessoas de sua rede social (livre escolha) e quem são os profissionais que cuidam de sua saúde; (iii) facilitar a participação das pessoas idosas em equipamentos sociais, grupos de terceira idade, atividade física, conselhos de saúde locais e conselhos comunitários onde o idoso possa ser ouvido e apresentar suas demandas e prioridades; e (iv) promover ações grupais integradoras com inserção de avaliação, diagnóstico e tratamento da saúde mental da pessoa idosa.
Outra norma técnica importante para a saúde do idoso é o Caderno de Atenção Básica nº 19[2] – CAB 19, publicado pelo Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, em 2007. Essa publicação faz parte de uma série que visa à orientação dos profissionais de saúde que atuam na atenção básica, o que inclui as equipes de Saúde da Família.
O Caderno traz a depressão entre os temas a serem abordados na avalição da saúde da pessoa idosa. Segundo o documento, a prevalência de depressão entre as pessoas idosas varia de 4,7% a 36,8%, dependendo fundamentalmente do instrumento utilizado, dos pontos de corte e da gravidade dos sintomas. É um dos transtornos psiquiátricos mais comuns entre as pessoas idosas e sua presença necessita ser avaliada. As mulheres apresentam prevalências maiores que os homens na proporção de 2:1. Pessoas idosas doentes ou institucionalizadas também apresentam prevalências maiores. A depressão leve representa a presença de sintomas depressivos frequentemente associados com alto risco de desenvolvimento de depressão maior, doença física, maior procura pelos serviços de saúde e maior consumo de medicamentos. É essencial que seja feita a diferença entre tristeza e depressão, uma vez que os sintomas depressivos podem ser mais comuns nessa faixa etária.
A presença de depressão entre as pessoas idosas tem impacto negativo em sua vida. Quanto mais grave o quadro inicial, aliado à inexistência de tratamento adequado, pior o prognóstico. As pessoas idosas com depressão tendem a apresentar maior comprometimento físico, social e funcional afetando sua qualidade de vida.
Os fatores de risco para depressão em idosos estão relacionados com isolamento, dificuldades nas relações pessoais, problemas de comunicação e conflitos com a família ou com outras pessoas. As dificuldades econômicas e outros fatores de estresse da vida diária têm também um efeito importante. A quantidade e qualidade do apoio que a pessoa recebe de suas relações pessoais, bem como a ausência de uma relação estreita e de confiança, combinados com fatores como a violência intrafamiliar aumentam o risco de depressão.
O CAB 19 registra algumas situações que favorecem a depressão, entre as quais destacamos: doença incapacitante, doença dolorosa, abandono ou maus tratos, institucionalização e morte de cônjuge. O documento disponibiliza as ferramentas necessárias para a avaliação do estado de humor da pessoa idosa com o fim de diagnosticar depressão, bem como para o diagnóstico diferencial com quadros demenciais.
Em relação à política de saúde do DF, verificamos que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF conta na sua estrutura como Núcleo de Saúde do Idoso, desde 1992, que coordena o Programa de Saúde do Idoso, conforme informação colhida na página da Secretaria na Internet[3]. De acordo com a SES/DF, o Núcleo atua com enfoque biopsicossocial, com ênfase na promoção de saúde, reabilitação, prevenção e tratamento de agravos à saúde desta faixa populacional. O Núcleo desenvolve, ainda, suas atividades de forma descentralizada, buscando a autonomia das regionais de saúde, oferecendo suporte técnico-científico para supervisão, avaliação, capacitação de recursos humanos, além de promover organização de serviços, levantamento de dados epidemiológicos, elaboração de material educativo e informativo, bem como condução de projetos integrados com outros setores governamentais e não governamentais.
A Área Técnica de Saúde do Idoso está vinculada à Administração Central da SES/DF, subordinada à Gerência de Ciclos de Vida – GCV. Nas Regiões de Saúde, o trabalho das Diretorias de Atenção Primária à Saúde – DIRAPS leva as ações da saúde do idoso à população.
A porta de entrada principal para a pessoa idosa na rede de saúde do DF é a atenção primária, em especial as Unidades Básicas de Saúde. O encaminhamento para os ambulatórios de geriatria é realizado pelo médico da atenção primária, por meio de uma ficha de referência e contrarreferência, e segue critérios específicos. Atualmente são 11 ambulatórios de referência em geriatria no DF.
Identificamos também na página da SES/DF na Internet o Protocolo de Atenção à Saúde “Antidepressivos em idosos: Citalopram e Mirtazapina”[4], que se encontra em vigor. O documento técnico em sua introdução contextualiza a importância da abordagem da depressão do idoso, pois se constitui em uma das causas mais comuns de sofrimento emocional e consequentemente diminui a sua qualidade de vida. Esse transtorno, conforme o Protocolo, representa uma das 10 principais causas de anos de vida ajustados para incapacidade e se considerarmos apenas o componente incapacidade, este passa a ser a causa mais importante, independentemente de idade e sexo.
Do ponto de vista da legislação, destaca-se a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. O Estatuto estabelece os direitos fundamentais da pessoa idosa, entre eles o direito à saúde, conforme o seguinte:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
No plano local, ressalta-se a Lei distrital nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, o qual define os direitos inalienáveis da pessoa idosa e estabelece as políticas de atendimento que deverão ser implementadas pelos órgãos públicos em conjunto com entidades que atuam na área, em consonância com o Conselho do Idoso do Distrito Federal. A área da saúde é assim tratada:
Art. 12. São responsabilidades da área de saúde:
I – garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
II – garantir o acesso à assistência hospitalar;
III – fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
IV – estimular a participação do idoso no controle social dos serviços do Sistema Único de Saúde;
V – desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VI – desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a:
a) priorizar a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;
b) estimular o autocuidado;
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade do idoso;
... (grifos nossos)
Da mesma forma que na Lei federal, o Estatuto distrital estabelece o direito à atenção integral, garantindo a promoção da saúde, a prevenção de agravos e o acesso ao tratamento e à reabilitação. Essa definição contempla todos os aspectos da saúde, entre elas, as questões de saúde mental.
Também se encontra em vigor a Lei distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso. A Política trata das ações de saúde, da seguinte forma:
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
...
III – na área da saúde:
a) garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
...
m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
...
o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, (...)
... (grifos nossos)
As leis distritais gerais que instituem os direitos da pessoa idosa e as políticas públicas necessárias para a sua efetivação seguem em linhas gerais a Lei federal citada e, no que diz respeito à saúde, asseguram a integralidade da atenção, contemplando ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, assistência e recuperação da saúde. Essa concepção de atenção à saúde é a que norteia o Sistema Único de Saúde – SUS, que integra as ações de saúde mental, mesmo que elas não sejam especificadas.
Em relação ao tema específico do Projeto em tela, a questão da depressão, identificamos a Lei distrital nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio”. A parte relativa à Política Distrital dirigida aos estudantes da rede pública foi acrescida pela Lei distrital nº 7.413, de 18 de janeiro de 2024, que incluiu dispositivos que detalham iniciativas voltadas para esse segmento.
Há, também, duas outras leis que tratam da depressão dirigidas para públicos específicos: a Lei distrital nº 6.838, de 27 de abril de 2021, que estabelece diretrizes e estratégias de divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento a pessoa acometida de sintomas psicológicos (inclusive depressão) associados ao isolamento pós-pandemia de Covid-19. A outra, a Lei distrital nº 6.256, de 18 de janeiro de 2019, que institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde.
A contextualização das políticas de saúde e da legislação federais e distritais evidenciam a existência de instrumentos legais e técnicos que instituem o direito à atenção integral à saúde da pessoa idosa. A diretriz da integralidade do SUS contempla a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação, o que inclui a saúde mental. A atenção à saúde é orientada por meio de normas técnicas e protocolos que tratam da abordagem dos diversos problemas de saúde que acometem os idosos, entre eles, a depressão, com a porta de entrada para o primeiro contado constituída pela rede de atenção primária e, de acordo com a necessidade, com encaminhamento para os serviços especializados. Entretanto, as leis distritais não abordam a questão. Passamos, então, à análise dos atributos de mérito do PL.
Apesar de existirem duas leis gerais que trazem dispositivos sobre a atenção integral à saúde do idoso – o Estatuto do Idoso (Lei distrital nº 1.547, de 1997) e a Política Distrital do Idoso (Lei distrital nº 3.822, de 2006) –, não há menção à questão da saúde mental, talvez porque quando de sua aprovação considerou-se que o tema estava contemplado na diretriz da integralidade.
Da mesma forma, a Lei distrital nº 5.686, de 2016, que institui Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, recentemente alterada para instituir a Política de Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino, não especifica o idoso como público-alvo importante dessa iniciativa.
A partir da constatação de que a depressão apresenta ocorrência significativa nas pessoas idosas, mas que, dada a desinformação, passa muitas vezes despercebida, resta evidente a relevância e a conveniência de inserir nas leis vigentes dispositivos que especifiquem o problema e contribuam, dessa forma, para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado.
Assim, face à vigência das leis citadas e, considerando o imperativo da boa técnica legislativa de buscar a sistematização das leis que tratam do mesmo tema, com o fim de facilitar o acesso dos interessados à legislação, optamos por buscar a inclusão da proposta do Projeto em tela nas leis já existentes, dada a importância do tema em questão – a depressão nas pessoas idosas.
Dessa forma, apresentamos Substitutivo que modifica as leis mencionadas para incluir as propostas do Projeto em tela.
Em face do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.132, de 2024, na forma do Substitutivo anexo, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
Relatora
[1] Disponível em: https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/7685/envelhecimento_ativo.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 11 de outubro de 2024.
[2] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/abcad19.pdf. Acesso em: 27 de setembro de 2024.
[3] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/saude-do-idoso. Acesso em: 5 de outubro de 2024.
[4] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/Antidepressivos+em+Idoso+%E2%80%93+Citalopram+e+Mirtazapina.pdf/56f2be82-5321-ec2d-1500-3a62ce8ca02f?t=1726853211492. Acesso em: 5 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2024, às 16:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280769, Código CRC: b0582129
-
Moção - (280770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Aniversário de Água Quente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Aniversário de Água Quente.
- Adelaide Ferreira Castro
- Adriana da Gama
- Adriana da Silva Galvão
- Adriana Dias Lisboa
- Adriana Ferreira Gomes
- Adriana Maria da Silva
- Adriana Melo da Silva
- Adriana Pereira da Silva
- Adriano Gonçalves
- Adriano Rodrigues de Sousa
- Ailton Ferreira Franco de Jesus
- Airton Cardoso dos Santos
- Alcineide Alves da Costa
- Aldemira Santana da Silva Brito
- Alessandra Chaves Pereira
- Alessandro Fiúsa das Neves
- Alexandra M. de Morais
- Alice de Sousa Chaves
- Aline Carvalho da Veiga
- Aline Gonçalves da Silva
- Aline Miguel da Silva
- Aline Rodrigues de Sousa
- Aline Teixeira de Oliveira
- Aliny Isacksson Acácio
- Amanda Karla Soares de Souza
- Amanda Lopes Sampaio
- Ana Alice Aguido Pinto
- Ana Áurea Machado de Oliveira
- Ana Cristina Conde Lopes
- Ana Cristina da Silva Oliveira Torres
- Ana Maria Ferreira Coimbra
- Ana Maria Oliveira de Sousa
- Ana Paula Alves de Lima
- Ana Paula Américo Pimentel da Silva
- Ana Paula de Aguiar Calixto
- Ana Paula Ferreira da Silva
- Ana Paula Neves Barbosa
- Ana Paula Nunes Soares Dionísio
- Ana Paula Silva
- Ana Zélia P. Miranda Rodrigues
- Anderson Carneiro dos Santos
- Anderson Leite da Silva
- Andreia Alves Pereira
- Andreia Aparecida Tomaz Castelo
- Andréia da Silva Cordeiro Neres
- Andreia Martins dos Reis
- Andreia Moreira da Cruz
- Andreza Christina Martins Farias
- Anita de Oliveira Ventura
- Antônia Cléa Alves Camelo
- Antônia Maria Caldas de Araújo
- Antonina de Sousa
- Antônio Carlos de Morais Filho
- Antonio Carlos Vieira Cardoso
- Antonio Dias da Silva
- Antonio José de Oliveira Lima
- Antonio Juciel da Silva Carvalho
- Antônio Leonardo Vitório de Oliveira
- Antonio Marcos Constantino
- Antonio Marques da Silva Filho
- Antonio Rodrigues Pereira
- Apoliana Maria dos Santos
- Ariela da Conceição
- Arthemia Larissa de Souza Reis Sampaio
- Arthur Felipe Ribeiro Bardella
- Auberi Augusto Ribeiro de Souza
- Avelino Neres Ribeiro Neto
- Bárbara Barroso Rocha
- Betânia Rosa do Nascimento
- Bruna Gabriela Costa Galvão
- Bruno Leandro Campelo da Silva
- Bruno Rodolfo Fernandes de Souza
- Bruno Santos de Assis
- Bruno Toledo de Araújo
- Camila Batista de Carvalho
- Carina dos Santos Silva
- Carlos Alberto dos Santos Araujo
- Carlos Alberto Guimarães Matias
- Carlos Antonio Melo Pereira
- Carlos Henrique Martins Leão
- Carlos Lindemberg Souza Vilela
- Carlos Mendes de Souza
- Carlos Romeiro
- Cassia Maria Dias de Souza
- Catarine Oliveira de Almeida Alves
- Celina Leão
- Cicera da Silva Rodrigues
- Cicero P. da Luz
- Cidoca de Alcântara
- Cilene Ferreira dos Santos
- Cirlene Alves Leite Rodrigues
- Cirlene Carlos da Silva
- Ciro Naum Rockert dos Santos
- Claudia Cristina de Sousa Ferreira
- Claudia Lúcia da Silva Bastos
- Claudinea de Oliveira Farias
- Claudio Roberto Brito Costa
- Claudio Roberto Gonçalves Fidelis
- Clayton Alves Patrocínio
- Cleber Alves Patrocínio
- Cleber Ferreira da Silva
- Clecia Facundes Balduino
- Clecio Santos Araújo
- Cleide Cândido Nunes
- Cleonir Costa de Souza
- Cleudimar Maria da Silva
- Cleuma Maria Pereira Rodrigues
- Cosmo Adriano Guimarães Matias
- Cristiane Rodrigues Linhares
- Cristiania do Nascimento da Silva
- Cristina Martins dos Santos
- Cristina Silva
- Cristino Cesário Rocha
- Daise Cristiane Souza da Silva Zeidan
- Dalilla Mayra de Abreu Silva
- Dalva De Barros Gomes
- Danyelle Tomáz Castelo Branco
- Darlan Saraiva de Oliveira
- Dayse Armando Soares Menezes
- Debora Aparecida Antunes Pereira
- Deborah Rosa de Abreu Mori
- Deiwson Divino Damascena
- Deuzinaldo Pereira da Cruz
- Dheivid Christian Pereira
- Diego Leão Daniel
- Diego Nunes Barros
- Divina Cândida de Oliveira
- Djan Moreno Soares Cotrim
- Domiciana Pereira Santos
- Domingos Noletos
- Douglas Ferreira de Morais
- Douglas Lima dos Santos
- Dusileia Reis de Sousa
- Eder Lima da Silva
- Edilamar Maria Duarte Ferreira
- Edleuza Batista Amaral
- Edson R. Oliveira
- Eduardo Bezerra da Silva
- Eduardo Maciel
- Eimar Farias dos Santos
- Elaine Gomes Pimenta Alvear
- Elen Ferreira Santos Bernardes
- Eliane Costa Pereira
- Eliane de Araújo Silva
- Eliane Gonzaga da Penha
- Eliane Rita Gonçalvez
- Elidiane Silva Pereira
- Eliene Rodrigues Pereira
- Elismar Lima Nascimento
- Elisvan Mendes Leal
- Elivan Resplandes da Silva
- Elvira Messias Farias
- Emerson Alves Santos
- Enilda Antônio dos Reis Souza
- Enilton Caiana dos Passos
- Ernane Estevo de Barros Junior
- Ester Cesar de Freitas Gomes
- Eugenia Gomes Chagas
- Eusanith da Costa Bezerra
- Everton Menezes De França
- Fabiola Jacome Medeiros
- Fabrício de Castro Rodrigues
- Fabricio Luis Gomes de Oliveira
- Farone Ferreirade Souza
- Felipe Antunes Brito
- Fernanda Carvalho Adriano
- Fernanda Luana da Anunciação
- Fernandes Gomes Rocha
- Fernando de Lima Pontes
- Filomena Alves de Oliveira Fernandes
- Flavia Rodrigues de Souza
- Flávio Osorio Gomes Da Silva
- Flavio Rocha da Mota
- Francis Pontes
- Francisca Leandra Castro
- Francisca Maria de Almeida
- Francisco Banck
- Francisco Barbosa Neres
- Francisco de Assis Patrocínio
- Francisco Jailton Lopes
- Francisco Noronha de Sousa
- Francisco Rodrigues de Sousa
- Francisco Yuris Barroso
- Frankly de Morais
- Gabriel Lucas Goncalves Ramos
- Gabriela Batista Gomes
- Gabriela Rodrigues de Castro
- George Lopes Palmeira Junior
- Geovane Ribeiro de Araújo
- Geraldo de Carvalho Pereira
- Geso José Dias
- Gidevan Coelho dos Santos
- Gildenira dos Santos
- Gilse Cintra Barbosa
- Gilson Alves Pires
- Gilson de O. Rocha
- Giselia Souza de Oliveira
- Giselly Moura Carneiro de Almeida Baldez
- Gleison dos Reis Lima
- Gleyson Correa Costa
- Gracilene Paiva de Araújo
- Gregorio Handel Silva Barros
- Helder de Lima Silva Dantas
- Heleni Guilherme Barbosa de Oliveira
- Helio Cardoso de Sousa
- Hélio Ferreira do Nascimento
- Hélvia Miridan Paranaguá Fraga
- Hélvia Paranaguá
- Hemerson dos Santos Jorge
- Henrique Cesar da Costa Chaves
- Hercilia Maria de Faria
- Herlen Marinho de Lima
- Hiago Messias Ribeiro da Silva
- Higor Oliveira Gomes
- Hitalo Rodrigues da Silva
- Hosana Costa Macedo
- Iara Mendes dos Santos
- Ibaneis Rocha
- Ighor Lima Rodrigues
- Irlan Gomes Barros
- Isabel Cristina da Silva Gusmão
- Isaías José Braga Oliveira
- Israel Pereira dos Santos
- Ivanilde Torres de Almeida
- Ivone da Silva
- Jacyara dos Santos
- Jaime Fonseca de Miranda Neto
- Jaimir Rodrigues do Prado
- Jairo Galberto dos Santos
- Janaina Oliveira de Paula
- Janete Gomes Pereira Brito
- Jaqueline Pereira da Silva
- Jéssica Santos Quinto
- Joacelle dos Santos Nepomuceno
- João da Cruz Campelo Lima
- João Kenedy Varges Lima Barbosa
- João Pedro Afonso Da Silva
- Joaquim Domingos Abdon
- Joelma Barros Soares
- Joelma Silveira de Azevedo
- Joelson Nogueira Rodrigues
- John Land Carth
- Johnatan de Sousa Silva
- Jonatas Pereira de Macêdo
- Jorge Benone Paiva de Oliveira
- Jorge Luis Rocha Rosal
- José Aldias Serra
- Jose Getúlio da Silva Filho
- José Humberto Pires de Araújo
- José Marcos de Sousa
- José Pereira Pinto
- José Ricardo Rodrigues Sena
- José Williams Cavalcante De Oliveira
- Joseli De Oliveira Campos Almeida
- Jucelio Alves dos Santos
- Juciene Barbara Pereira de Morais
- Juliana Caetano de Oliveira
- Juliana De Sousa Calixto
- Juliana Maria Antunes da Silva
- Júlio Gomes Martins
- Júnior Alves de Paula
- Junior Lima de Araujo
- Jurandir Pinheiro Camilo
- Juscelino Francisco de Souza
- Juvercina Pereira Dourado
- Kacia Joanaina da Costa Silva
- ?Kátia Cristiane de Moura Franca
- Keila Peixoto Silva
- Keila Regilania Câmara
- Kleber Gomes dos Santos Pereira
- Lais Kelly de Souza
- Laisa Fernandes de Oliveira
- Lameque Dimas Ribeiro Silva
- Lane Rute Fontes Martins
- Lays Rodrigues Monteiro
- Lázaro da Silva Costa
- Lea Cristina Lopes da Silva
- Leandro Henrique Cavalcanti Guerreiro
- Leidiane de Freitas de Alencar Lima
- Leidiane Rodrigues de Santana
- Leidimar de França Silva
- Leila Magna Pereira de Abreu Silva
- Leonardo Flores da Silva
- Leonardo Lopes de Assis
- Leonidas Santana da Conceição
- Letícia do Carmo Silva
- Leticia Sales Lemos
- Lilian Magalhães Pires
- Liliane de Freitas Leandro
- Lorenna Morais Ribeiro
- Loriani Silva Rodrigues
- Luana Almeida de Souza Torres
- Lucas Alves Mendes
- Lucia Gomes da Silva
- Luciano Martens da Costa
- Lucilene Maria Florêncio de Queiroz
- Lucineide Aguiar dos Santos
- Lucineide da Silva
- Lucineide Maria de Sousa
- Ludmila Lafetá de Melo Neves
- Ludson Rangel Silva Rodrigues
- Luis Carlos da Costa Veloso
- Luis Estevo de Mato Felix
- Luiz Gustavo Costa
- Magno da Silva Tavares
- Maiara Gonçalves dos Santos
- Manoel Campelo Lima
- Manoel Messias dos Santos
- Marcia Bernardo Campos
- Marcia da Paixão Rodrigues de Oliveira Carvalho
- Marcia da Silva Costa
- Marcia Medeiros Barbosa
- Márcio Luciano Pereira
- Marcos André Gomes da Silva
- Marcos Werner Nobre Parreira
- Margarete Pereira Xavier
- Maria Aparecida Pignato
- Maria Claudenia de Sousa
- Maria Cleide Costa
- Maria da Conceição Lima
- Maria da Conceição Macêdo
- Maria da Paixão do Nascimento
- Maria das Dores Santana
- Maria das Merces Lopes Duarte
- Maria de Fátima Ferreira Dourado
- Maria de Fátima Querino de Almeida
- Maria de Jesus Maciel Isacksson
- Maria do Amparo Reduzino
- Maria do Livramento Oliveira Santos
- Maria Domingas Cordeiro da Silva
- Maria dos Remédios Ferreira da Silva
- Maria Elizabete Segundo Costa
- Maria Estela Ferreira de Souza
- Maria Euticia da Conceição Silva
- Maria Helena Francisco de Sousa
- Maria Izabel Rodrigues dos Reis
- Maria José Sousa Oliveira Martins
- Maria Leonete Sousa Oliveira
- Maria Montalvão
- Maria Rosa da Anunciação
- Maria Venilza Ferreira de Moura
- Mariana Ayres da Fonseca Neta
- Marina Pires Sobrinho
- Marta Glayce Borges dos Santos
- Mary Giorgia Machado de Oliveira
- Mateus Machado de Oliveira
- Matheus da Silva Gonçalves
- Matheus Gomes Costa de Oliveira
- Maurício Reis Ferreira da Rocha
- Mauricio Silva Pereira
- Mayra dos Santos Cavalcanti
- Meiriany de Sousa Herculano
- Melchior Brito de Oliveira
- Michelle Costa Moura da Silva
- Micherlayne da Silva Bessa
- Mirian Reis da Silva Carmo
- Misael Batista Lima
- Monica Aparecida de Oliveira
- Morison Costa Pinheiro Oliveira
- Natalia Carvalho Madeira
- Natanael Pereira da Silva
- Neide Leite da Silva
- Neli Moreira Lima
- Nevaldo Bispo de Souza
- Nilva Maria de Araujo Amancio
- Nya Mendes de Freitas
- Onildo Teotonio Da Silva
- Osvaldo José Rocha Neto
- Pantaleana Rodrigues da Silva
- Patricia da Costa Sousa
- Patrícia de Souza Borges
- Patricia Taques Quelipe
- Paulo Henrique Ferreira da Cruz.
- Paulo Luis Martins Silva
- Paulo Rafael do Nascimento
- Paulo Ricardo dos Santos
- Pedro Cesar Vieira de Freitas
- Quiones Alves Feitosa
- Rafael Alexandre de Britto Freire
- Rafael Alves dos Santos
- Rafaela das Chagas Campos de Oliveira
- Railson Silva Lima Ribeiro
- Randal Albuquerque Filho
- Raniquel Soares de Melo Lima
- Regiane Martins da Silva Oliveira
- Reginalda Rodrigues Chaves
- Reinaldo Ribeiro de Sousa
- Renata Lopes da Silva Martins
- Renato dos Santos Carreiro
- Renato Nobre de Lima
- Ricardo Emiliano Alves de Oliveira
- Rita de Cássia Martins Patricio
- Ritalyne Moreira Lima
- Roberto Batista de Aquino
- Roberto Ney Junio Silva Pinheiro
- Robson Jose Ribeiro dos Santos
- Ronaldo Borges de Oliveira
- Rosa Lima da Silva
- Rosalia Pinto Cardoso
- Rosania Fábia da Silva Santos
- Rose Mary Dantas Barbosa de Sá
- Rose Nascimento
- Roseane Pereira da Silva
- Roseli Medeiros Barbosa Furtado
- Rosiléia Alves das Neves
- Rosilene de Oliveira Cunha do Prado
- Rosilene Pereira da Silva
- Rosineide Ferreira de Carvalho
- Rosinete Freitas Vieira
- Rubnadson Marques Bastos
- Rudineia Santana Rodrigues
- Salomão Elias Abdom (In Memoriam)
- Salvador Antunes da Rocha
- Samara Bezerra Fernandes
- Samara Diniz da Silva
- Sandra Paula de Rezende Santos
- Sandra Renata Stellito
- Sara Claudia da Silva
- Sara Gonçalves Borges Miranda
- Sebastiana do Nascimento Pereira
- Sebastião Rodrigues Batista
- Selma Aparecida do Nascimento
- Sheila Samara de Araujo
- Sidcley Nascimento Silva
- Sidiney Pereira
- Silas Almeida de Sousa
- Silvia Cristina Diniz
- Silvia Roberta do Nascimento
- Simone Pereira da Silva Lessa
- Simone Silva Campos de Moura
- Sonia Maria da Cruz Souza Fiuza
- Sonia Marise Costa Araujo
- Soraia Messias de Almeida Silva
- Stella Mariana Ribeiro Reges
- Stephanie Ribeiro Galvão
- Suelma de Souza Paixão
- Suene de Souza Paixão
- Tarciane Mara Araújo Bessa
- Tatiane Alves dos Santos
- Tayssa Teixeira da Costa
- Terezinha Maria de Araújo
- Terezinha Maria de Oliveira
- Thainara de Sousa Santos
- Thaynan de Morais Peixoto Siqueira
- Thiago dos Santos Sena
- Thiago Gonçalves Peres
- Valdeline Raniere Costa do Lago
- Valdemar José da Cruz Oliveira
- Valdic Matos de Almeida
- Valdir dos Santos Castro
- Valério Manoel da Silva
- Valquiria Muniz da Silva
- Valterlene Pereira da Cunha
- Vandegelda Abreu Rolim
- Vanderlei Goncalves da Rocha
- Vania Rodrigues Chaves de Almeida
- Vania Sousa Cunha
- Vannyr Sheneider
- Vantuir da Silva
- Vanusa Leite Rocha Santana
- Vera Lúcia Martins de Oliveira
- Vivian Daniely de Almeida Cruz
- Walmir Vieira da Silva Junior
- Wanda Mateus Trindade
- Wanessa Pereira da Silva Moreno
- Weber Paulo Ribeiro
- Weber Teixeira da Silva Neto
- Welber Silva Dutra
- Wesley Alves Lima
- Wesley da Mata Soares
- Wesley Verissimo Martins
- Weverton Araújo de Abreu
- Wilker Bruno Silva Rodrigues
- Wladimir Mendonça Barros
- Yara Gleice de Oliveira
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta proposta, busca-se enaltecer as contribuições históricas e atuais que têm moldado Água Quente, incentivando a continuidade de iniciativas voltadas ao progresso social, econômico e cultural da cidade. Esta homenagem, realizada em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao aniversário da RA, celebra as contribuições desses indivíduos para o desenvolvimento social, econômico e cultural da região.
Homenagear figuras que contribuíram para o desenvolvimento de uma região administrativa é essencial para valorizar suas histórias, inspirar as gerações atuais e reforçar o senso de identidade local. Esses tributos reconhecem esforços que moldaram a comunidade, promovendo o respeito pelo legado e incentivando novas iniciativas em prol do progresso regional.
Dessa forma, apresenta-se esta moção aos honrosos Parlamentares, solicitando apoio para a aprovação desta proposta como um ato de reconhecimento e valorização dessa cidade.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 12:37:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280770, Código CRC: bf64a30c
-
Projeto de Lei - (280766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei n° 4.821, de 27 de abril de 2012, que “dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1° da Lei n° 4.821, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As manifestações artísticas e culturais em ruas, avenidas e praças públicas são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, observados os seguintes requisitos:
I – serem gratuitas para os espectadores;
II – não causarem aglomerações com mais de 200 pessoas;
III – não interromperem o trânsito de veículos;
IV – não fecharem totalmente a passagem de pedestres nem o acesso a instalações públicas ou privadas.
§ 1º Para os fins desta Lei, basta ao responsável pela manifestação informar à Administração Regional o dia e a hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.
§ 2º O disposto neste artigo não é válido para o evento que agregue mais de 200 pessoas, sujeito a licenciamento na forma da legislação vigente.
§ 3º Doações espontâneas e de caráter facultativo não são consideradas cobrança de ingresso.
§ 4º A isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos previstos no caput não se aplica a patrocínio público direto ou realizado por meio de lei de incentivo fiscal nem a eventual pagamento recebido pelos realizadores.
§ 5º Fica permitida aos artistas, na forma do regulamento, a apresentação gratuita de seu trabalho em estações e terminais rodoviários.
§ 6° Não pode o Poder Público interromper manifestação que atenda aos critérios definidos nesta Lei, a não ser em casos de comprovada e grave ameaça à segurança pública ou interferência significativa no fluxo de veículos de vias importantes.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 4.821, de 27 de agosto de 2012, conhecida por “Lei Wasny” por ter proposta pelo Deputado Wasny de Roure, é importante mecanismo de proteção de artistas que se apresentam em espaços públicos, bem como de manifestações culturais de rua.
Todavia, a referida norma se encontra desatualizada, tendo em vista que já se passaram mais de 10 anos desde sua promulgação.
Lado outro, a Lei n° 7.591, de 19 de julho de 2024, traz uma extensa regulamentação, incluindo a necessidade de licenciamento, para eventos e manifestações culturais nas ruas e em espaços públicos.
Essa Lei, porém, trata expressamente de eventos e manifestações que agregam mais de 200 pessoas e, por isso, necessitam de regramentos mais rígidos para que não causem transtornos aos cidadãos e à vida urbana, tendo em vista que os espaços públicos da cidade têm inúmeros usos e é preciso equacionar sua ocupação para que não ocorram abusos.
Importante mencionar também que a Lei n° 7.591/24 normatiza eventos privados e com cobrança de ingressos ou entradas.
O escopo da Lei Wasny, de outro lado, diz respeito apenas às pequenas manifestações artísticas e da cultura popular gratuitas, que eventualmente aconteçam nas ruas ou em espaços públicos, e cujo público não ultrapasse 200 pessoas.
A possibilidade de realizá-las sem cerceamentos dos órgãos de vigilância e controle do governo, bem como de outras instâncias da sociedade, que porventura venham a tentar impedi-las ou limitá-las, é prerrogativa constitucional, pois a Constituição Federal de 1988, no art. 215, § 3º, garante o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais.
Também é dever do Estado incentivar e apoiar a valorização e difusão das manifestações culturais. Nunca é demais mencionar que muitas tradições culturais brasileiras importantes para a identidade nacional têm a rua como seu lugar preferencial de ocorrência, desenvolvimento e transmissão para as futuras gerações.
Sendo assim, é mister protegê-las e garantir que possam acontecer pacificamente.
Cabe enfatizar que não faltam relatos, por parte de agentes culturais envolvidos com manifestações artísticas dessa natureza, de episódios em que manifestações e eventos culturais de pequeno porte e com baixíssimo grau de incomodidade foram arbitrariamente interrompidos por ações de fiscalização e controle realizadas por órgãos do governo, configurando violações do direito constitucional da livre expressão artística, resultando em danos morais aos participantes e prejudicando a manutenção e a transmissão de manifestações culturais da cidade.
Tal é, portanto, o intuito do Projeto de Lei aqui apresentado: atualizar a Lei Wasny, para que seus dispositivos estejam de acordo com outras legislações correlatas em vigor, notadamente a Lei n° 7.591, de 19 de julho de 2024, e garantir que manifestações e expressões culturais de pequeno porte possam acontecer livremente nos espaços públicos da cidade, conforme preconiza o texto constitucional, sem correrem o risco de serem indevidamente interrompidas por ações do Poder Público ou de outras entidades.
Diante do exposto, considerando a importância da matéria para a identidade cultural do Distrito Federal, conclamo os demais Deputados Distritais a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:58:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280766, Código CRC: f8abacb5
-
Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º Observados os limites do art. 1º, podem ser objeto de cessão onerosa os direitos creditórios constituídos, reconhecidos e não pagos por pessoa jurídica não beneficiária do tratamento favorecido previsto no art. 170, IX, da Constituição Federal, desde que tenham sido inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2023 e a inadimplência do crédito principal ou da última parcela vencida seja superior a um ano.
JUSTIFICAÇÃO
Os créditos tributários ou não podem ser classificados em recuperáveis, irrecuperáveis ou, ainda de difícil recuperação, pela Administração Pública.
O Projeto de Lei, porém, não faz essa distinção e permite incluir na cessão onerosa qualquer crédito, inclusive aqueles, por exemplo, que foram parcelados e vêm sendo regularmente quitados, o que não parece fazer muito sentido, pois o Poder Público abriria mão, via deságio, de parte do crédito a que tem direito.
Por isso, entendemos necessário limitar a cessão aos créditos vencidos e não pagos há mais de um ano, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280771, Código CRC: f25a73c3
-
Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Rege-se por esta Lei a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, desde que ainda não tenham sido judicializados.
JUSTIFICAÇÃO
O texto do art. 1º traz, sem necessidade, a ementa da Lei federal nº 4.320/1964 e o fundamento para a edição do ato legislativo, elementos que não devem ser usados nas leis, porque o exercício da competência do Parlamento decorre diretamente da Constituição Federal e da Lei Orgânica.
Além disso, a remissão ao art. 39-A gera ambiguidade, pois o texto não deixa claro se esse dispositivo se refere à cessão onerosa dos direitos creditórios ou aos créditos incluídos em dívida ativa.
Por isso, entendemos necessário simplificar o texto, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280768, Código CRC: 1eb84ee6
-
Emenda (Substitutiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda substitutiva
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Proceda-se às seguintes alterações no Projeto de Lei em epígrafe com o objetivo de excluir a possibilidade de ceder direitos creditórios ainda não inscritos em dívida ativa:
I – na ementa e no art. 1º, caput, substitua-se a expressão inscritos ou não em dívida ativa por inscritos em dívida ativa;
II – no art. 2º, suprima-se o § 2º.
JUSTIFICAÇÃO
A cessão de direitos creditórios deve ficar restrita a créditos tributários ou não que estejam inscritos em dívida ativa, porque esses, em tese, estão vencidos.
Não nos parece fazer sentido pegar um crédito que acabou de ser definitivamente constituído, ainda não vencido, e passar para a mão de um particular, sem dar a chance ao devedor de quitar o débito administrativa.
Por isso, entendemos necessário simplificar o texto, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280772, Código CRC: ec6648ac
-
Requerimento - (280765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à TERRACAP..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 15, III; 39, § 2°, XII; e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro seja encaminhado à TERRACAP pedido das seguintes informações sobre titulação e regularização fundiária dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 :
1) número de condomínios que foram regularizados com titularização dos ocupantes, discriminados por ano;
2) número de imóveis de cada condomínio referido no número 1, discriminados por ano, com a soma do valor em moeda corrente dos imóveis objeto da transação, incluídos os valores de eventuais parcelamentos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente pedido de informações pretende conhecer a quantidade de imóveis que foram objeto de titularização nos condomínios horizontais, com os respectivos valores, a fim de estudar se é viável algum incentivo fiscal nessas transações.
Por essas razões, pede-se a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280765, Código CRC: bdfd54fe
-
Despacho - 2 - SELEG - (280764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao GMD, para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
PATRICIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/12/2024, às 09:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280764, Código CRC: 511d0812
-
Requerimento - (280732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a conclusão da obra do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia - Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal -SEE-DF, o presente Requerimento de Informações sobre a conclusão da obra do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-Distrito Federal, abaixo descritas:
1. O falta para a conclusão definitiva da obra do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF?
2. Em qual data se dará efetivamente a conclusão da obra do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF?
3. Qual a nova data para reinauguração novo Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF?
4. Qual foi o valor de aditivo que foi acrescido ao contrato para conclusão da obra e o que justificou a necessidade de aditivo, vez que a obra já estava previamente orçada para conclusão em 12 meses, no valor de R$ 5.078.233,60 e se vão 09 anos desde o fechamento da escola, sendo que a primeira data dada para conclusão da obra foi em 14.03.22, que teve seu início em 15.03.21.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre consignar que o Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF, foi interditado pela Defesa Civil em 2016, porque a escola apresentava problemas estruturais.
De 2016 até a presente da foram marcadas várias datas para inauguração do CEM 10 – Ceilândia/DF.
A obra de reforma do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF começou exatamente em 15.03.2021, e, o prazo de entrega previsto para entrega era em 14.03.22, conforme informações constantes na placa posta na frente da escola com os seguintes dados:
- Executor: Contarpp Engenharia Ltda.
- Valor: R$ 5.078.233,60.
- Início: 13.03.2021.
- Conclusão: 14.03.2022.
Tudo em conformidade com matéria veiculada no Portal G1. (1).
A obra do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF, já dura nove (09) anos e ainda não foi concluída.
A primeira data marcada para reinauguração do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF foi em 14.03.22, 01 (um) ano após o início da obra.
De lá pra cá foram várias as datas marcadas para a reinauguração. O primeiro atraso se deu em março de 2022. Foi em marcada a data de inauguração para 13.09.2022 mas, a situação da obra na data marcada, setembro de 2022, estava longe de ser acabada, sem telhado, sem paredes. O cenário da obra pareceu exatamente longe do fim, conforme matéria do G1. (2).
Após setembro de 2022, ocorreu outro adiamento, com nova placa, com conclusão prevista para 11.01.2023. (3).
Em 30 de janeiro de 2024, a Secretária de Educação, em entrevista dada ao Portal G1 (4), afirmou que a obra estava em andamento e que a empresa garantiu que seria entregue em abril/24.
O panorama da obra em questão, teve 4 (quatro) datas de entrega da escola e ainda continua a obra.
Durante todas as manhãs de segunda a sexta-feira, por volta das 07 horas, os alunos chegam na QNP 30, na sede da escola onde deveriam estudar que é o CEM 10, mas, ficam lá aguardando o ônibus escolar que os levam para uma escola improvisada que fica a cerca de 10 (dez) quilômetros de distância do Centro de Ensino Médio 10. (5).
O Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF era para ter sido reinaugurando em abril do corrente ano (2024) e, na citada data, nada de entrega, de conclusão e de reinauguração do Centro de Ensino Médio 10, ou seja, a obra continua.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal-SEE-DF, afirmou em entrevista ao Portal G1 (6) que a nova data de reinauguração do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF seria em 25 de julho, porém obra ainda segue em andamento.
Neste contexto, tem-se nitidamente a certeza de que a conclusão da obra será para o próximo exercício, ou seja, em 2025, perfazendo um total de 5 (cinco) datas afirmadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal -SEE-DF, para conclusão da obra n CEM 10 – Ceilândia/DF. (7).
A comunidade, em face do cenário da obra, espera que realmente 2025 o CEM 10 seja reinaugurado.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Educação – SSE-DF, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
(1),(2),(3),(4), (5), (6), e (7).
https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/video/secretaria-de-educacao-adia-entrega-do-cem-10-de-ceilandia-12565249.ghtmlSala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2025, às 16:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280732, Código CRC: 51b0d1d2
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (280734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 1.256/2024
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.256/2024, que altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 303/2024-GAG/CJ, de 22 de novembro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.256/2024, que altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Como motivo, o Governador consignou que o Projeto de Lei em questão não indicou a fonte de custeio para a concessão de gratuidades, conforme exige o art. 71, § 2º, da LODF, e que tampouco veio acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, na forma do art. 113 do ADCT, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.080-AgR e ADI 5.816).
O Governador informa que o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar o pedido liminar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713698-26.2024.8.07.0000, proposta em face da Lei Distrital nº 7.422/2024 - que também alterava a sistemática do Passe Livre Estudantil, ampliando os beneficiários do programa -, entendeu por suspender sua eficácia, exatamente por conceder gratuidade sem especificar a respectiva fonte de custeio, e que essa é a jurisprudência pacífica do TJDFT sobre o benefício do Passe Livre.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 1.256/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:09:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280734, Código CRC: b250b0ca
-
Despacho - 1 - CTMU - (276343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 17:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276343, Código CRC: d1463f48
-
Despacho - 1 - CTMU - (276341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 17:57:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276341, Código CRC: 5d728a30
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (276319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1252/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1252/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1252/2024, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude”.
O Projeto é composto por 3 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo a instituição e inclusão no calendário oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de maio.
Foi lido em 27/08/2024 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 16/09/2024.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa instituire incluir no calendário oficial da “o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude”.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Isto porque, busca-se, com o projeto, segundo justificativa do parlamentar autor, os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude executam importante auxílio ao trabalho dos Juízes Titulares e Substitutos da Vara da Infância e da Juventude.
Dessa forma, os agentes atuam em ações de orientação, prevenção e fiscalização dos direitos das crianças e dos adolescentes, em todo o Distrito Federal, como se fossem os “olhos e ouvidos dos magistrados”, eis que são pessoas de confiança do juízo, fiscalizam o cumprimento das portarias e ordens de serviço relacionadas com as medidas de prevenção e proteção aos menores.
Dentre as atividades dos agentes/Comissários, tem-se o trabalho de conscientização, em diferentes horários e locais, inclusive em finais de semana, dos organizadores de eventos, vendedores ambulantes e aos próprios adolescentes, quanto à proibição do uso de entorpecentes e de bebidas alcoólicas. Ao tempo em que alertam sobre as consequências judiciais decorrentes de infrações legais. Dessa forma, é frequente a presença dos agentes/comissários de Proteção da Infância e Juventude nos locais e estabelecimentos onde exista o ingresso ou permanência de crianças e adolescentes, tais como: bares, boates, cinemas, teatros, estádios e outros.
Nesse sentido, a atuação dos agentes opera com diversas parcerias, para máxima efetivação possível, junto a Secretarias de Estado do DF, com o Batalhão Escolar, em diversos contextos, a exemplo de: “lan houses", estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas localizados a menos de 100 metros das escolas e, até mesmo, quando da desocupação de áreas pelo Poder Público.
O responsável e regular trabalho dos agentes, bem como da presença física deles em diversos locais públicos coíbe inúmeras irregularidades e ilegalidades que possam causar prejuízos ou colocar em risco a vida de meninos e meninas do DF.
Assim, instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de maio, é medida de justiça e valorização dessas prestimosas pessoas da sociedade.
A homenagem aos Agentes de Proteção é um reconhecimento essencial do trabalho que realizam em prol da sociedade. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por exemplo, frequentemente realiza eventos para celebrar suas contribuições, destacando a importância do trabalho voluntário na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Essa valorização não apenas reforça a relevância da função, mas também incentiva mais cidadãos a se envolverem nesse trabalho vital. Esses agentes são fundamentais para garantir que as políticas públicas voltadas à infância e juventude sejam efetivas, colaborando diretamente com o sistema judiciário para promover um ambiente mais seguro e justo para as novas gerações.
Desta feita, considerando a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo o respeito a esses profissionais, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1252, de 2024.
Sala das Comissões, em 2024.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 17:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276319, Código CRC: c457523c
-
Emenda (Aditiva) - 9 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator - (276273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA - RELATOR)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Inclua-se o item abaixo no Anexo II da presente proposição.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade atender demando da Secretaria de Economia do Distrito Federal no sentido promover a inclusão de autorização para reestruturação das tabelas de vencimentos básicos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal, criada pela Lei nº43/1989 e alterada, principalmente, pelas Leis nº 4.517/2010 e nº 5.192/2013, concedendo reajuste de 24%, em 3 parcelas iguais e sucessivas de 8%, a parti r de 1º de fevereiro de 2025, tudo na forma do contido no Processo SEI 04044-00041077/2024-41.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 17:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276273, Código CRC: fddda1c0
-
Despacho - 1 - CTMU - (276277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 17:10:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276277, Código CRC: b4878593
-
Despacho - 1 - CTMU - (276275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 17:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276275, Código CRC: e9aa4475
-
Despacho - 1 - CTMU - (276272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 17:07:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276272, Código CRC: c3af054b
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (276255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2.334, de 2021, de autoria do Fábio Felix.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Fábio Felix protocolou, no dia 28 de outubro de 2021, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 2.334 de 2021 (Id PLe 22023), com a seguinte ementa: “Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e institui a Semana do Veganismo e dos Direitos Animais no âmbito do Distrito Federal”.
Por ocasião do fim da oitava legislatura, a proposição foi sobrestada conforme o artigo 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, em fevereiro de 2023, o Deputado requereu a retomada de tramitação da referida proposição. Ato contínuo, foi enviada à esta Secretaria Legislativa para dar continuidade da tramitação, conforme Requerimento 127, de 2023 e da Portaria - GMD 45, de 2023, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Em seguida, o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 4.513, de 2010, que “Institui no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro".
O gabinete do Deputado, no dia 17 de maio de 2023, manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de tramitação da matéria:
Em atenção ao despacho da SELEG, que determinou a manifestação deste Autor em relação à aparente correlação entre o presente Projeto de Lei e a Lei nº 4.513/10, que “Institui no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro.”, conforme dispõe o Art. 154/ 175 do RICLDF, é necessário registrar que esta proposição versa, principalmente sobre a instituição, no âmbito do calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Veganismo, assim como da Semana do Veganismo e dos Direitos dos Animais do Distrito Federal. Portanto, esta proposição possui objeto mais restrito, em relação ao teor da Lei supostamente análoga, tendo em vista que seu enfoque é a defesa do veganismo, que, por ser um modo de vida e uma filosofia específicos, não pode ser confundido com outras iniciativas de cunho preservacionista/ambientalista. Assim, manifestamo-nos pelo prosseguimento da presente proposição, por tratar de matéria diversa da que foi regulada pela Lei Distrital mencionada.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 2.334, de 2021, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar, primeiramente, a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Nessa linha, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante disso, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante a norma citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos.
O Projeto de Lei n° 2.334, de 2021, propõe a inclusão do "Dia Mundial do Veganismo", a ser comemorado anualmente em 1º de novembro, no calendário oficial do Distrito Federal, além de estabelecer a "Semana de Conscientização sobre o Veganismo e Direitos Animais", a ser realizada na primeira semana de novembro. O objetivo é promover a orientação e disseminação de conhecimento sobre veganismo e direitos dos animais por meio de campanhas educativas, seminários, oficinas e debates.
Por sua vez, a Lei n° 4.513, de 2010, que Institui no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro visa tão somente estabelecer o dia desta comemoração, conforme demonstrado abaixo:
LEI Nº 4.513, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
Institui no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Após o exposto, observa-se que assiste razão ao Deputado, pois fica claro que a proposição que propõe é distinta da norma suscitada como um parâmetro de prejudicialidade. Decerto, ambas evocam questões relativas à defesa animal. No entanto, a proposição ainda em trâmite aborda, principalmente, a inclusão do Dia Mundial do Veganismo e da Semana do Veganismo e dos Direitos dos Animais no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. De acordo com a Associação Brasileira de Veganismo, o veganismo é uma filosofia e estilo de vida que busca excluir, na medida do possível e praticável, todas as formas de exploração e crueldade contra animais na alimentação, vestuário e qualquer outra finalidade e, por extensão, promover o desenvolvimento e uso de alternativas livres de origem animal para benefício de humanos, animais e meio ambiente. Assim, o projeto mostra-se com um foco mais específico em comparação com a Lei Distrital supostamente análoga que apenas institui o dia da proteção e defesa dos animais no calendário oficial do Distrito Federal. Difere da Lei, ainda, no sentido de que dispõe acerca da implementação de algumas ações com o objetivo de orientar e difundir o conhecimento sobre o veganismo e direitos dos animais, entre elas: a criação de campanhas educativas sobre veganismo e direitos dos animais, a criação de seminários, oficinas, palestras e espaços para debates sobre veganismo e direitos dos animais e a divulgação do conhecimento acumulado nos espaços de debates sobre veganismo e direitos dos animais.
A defesa dos animais, por sua vez, e de acordo com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, diz respeito a um conjunto de princípios e normas que estabelecem os direitos fundamentais dos animais não humanos, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, e não como objetos, independentemente de sua função ecológica, econômica ou científica. Esses direitos são fundamentados principalmente na senciência animal, que reconhece os animais como seres capazes de experimentar dor, prazer, e outras emoções, e na dignidade animal, que os valoriza como indivíduos com direitos intrínsecos.
Considerando esses aspectos, percebe-se que os autores objetivaram finalidades distintas, o que se manifesta na independência entre projeto e a Lei. Assim, conclui-se que o projeto não causa sobreposição legislativa em relação à lei vigente. E, portanto, apesar de se verificar que tratam de matéria correlata, não se observa identidade de teor.
Nesse sentido, tendo em vista a distinção na essência das duas propostas, não se verifica a hipótese de aplicação do instrumento de racionalidade legislativa da prejudicialidade previsto no artigo 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 2.334, de 2021, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 2.334, de 2021, de autoria do Deputado Fábio Felix. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/5070/consultar
_____. Lei n° 4.513, de 18 de outubro de 2010. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/68422/Lei_4513_18_10_2010.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 07 de novembro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 07/11/2024, às 15:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276255, Código CRC: 7cf798e0
-
Projeto de Lei - (276256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência e ao assédio contra professores da rede pública de ensino básico e nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Esta Lei estabelece protocolo de resposta à violência e ao assédio contra professores da rede pública de ensino básico e nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Art. 2º Para as finalidades desta lei, considera-se:
I - violência: uso de força física, ou ameaça, que prejudique ou tenha o potencial de atingir a integridade física e psíquica;
II - assédio: gestos, palavras orais ou escritas, comportamentos ou atitudes que tenham a finalidade de submeter o docente a situações de humilhação, constrangimento, intimidação, ou menosprezo.
Parágrafo único. Caracteriza a prática de assédio ideológico qualquer tentativa de constranger o docente em razão de suas opiniões políticas, filosóficas ou ideológicas, inclusive por alunos, pais de alunos, colegas de trabalho ou membros da comunidade escolar.
Art. 3º É dever das instituições de ensino assegurar aos docentes:
I - a plena liberdade para exercer a atividade docente e a autoridade em sala de aula;
II - a integridade física;
III - a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
§ 1º. A liberdade de expressão de pensamento, crença ou convicção filosófica é assegurada aos docentes, profissionais de educação, estudantes e demais membros da comunidade escolar, inclusive em sala de aula, vedada a incitação ao ódio, à discriminação ou à violência.
§ 2º. A direção da instituição educacional deverá criar canais de denúncia confidenciais para que professores possam relatar situações de assédio ou violência, e produzir relatórios anuais das denúncias recebidas e as providências tomadas.
§ 3º. É facultado às instituições de ensino firmar termos de cooperação ou de parceria com autoridades públicas para encaminhamento das denúncias.
Art. 4º Os docentes têm o dever de fomentar a cultura de tolerância e a pluralidade de pensamentos, bem como de promover ambiente inclusivo e acolhedor para o desenvolvimento intelectual e social dos estudantes.
Art. 5º É garantido aos docentes, o direito de não terem sua imagem e voz gravadas ou divulgadas sem seu consentimento expresso.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão promover campanhas periódicas para promoção da cultura da paz e conscientização de respeito à diversidade de pensamento e à liberdade de expressão.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa enfrentar uma realidade preocupante no ambiente escolar e acadêmico: a violação dos direitos fundamentais dos professores. É essencial garantir que os docentes possam desempenhar suas funções com liberdade, autonomia e dignidade, conforme assegurado pelo direito constitucional à liberdade de cátedra. Restrições indevidas ao conteúdo abordado em sala de aula, como a tentativa de censura a temas políticos, filosóficos ou ideológicos, violam a Constituição Federal [1] e os princípios fundamentais da educação, conforme já destacado em recomendações do Ministério Público Federal (MPF).[2]
As recomendações do MPF reforçam que qualquer tentativa de constrangimento, censura ou intimidação dos professores deve ser coibida, pois violam direitos constitucionais e a própria lógica de uma educação democrática. Práticas de assédio moral, como gravações indevidas ou cerceamento do conteúdo pedagógico, além de comprometer a dignidade dos docentes, desestabilizam a relação educacional e necessitam de regulamentação clara e eficaz. [3]
A crescente prática de gravações não autorizadas e a divulgação indevida de aulas representam uma violação à privacidade dos professores e aos direitos autorais sobre o conteúdo pedagógico produzido. Além de ser uma prática abusiva e invasiva, tais ações configuram assédio moral, ao expor os docentes a constrangimentos e à intimidação, o que afeta diretamente sua integridade profissional e emocional. Essa prática também fere a Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying) [4], ao permitir situações que podem resultar em danos psicológicos e profissionais. Assim, torna-se necessária a regulamentação do uso de gravações em sala de aula, de forma a preservar o ambiente educacional como espaço de confiança e respeito mútuo.
A intimidação e os atos violentos praticados contra os docentes compromete o ambiente educacional, ao gerar um clima de intimidação e insegurança. Essa realidade não apenas afeta os professores, mas também a qualidade do ensino, uma vez que limita a abordagem de temas importantes para a formação crítica e plural dos alunos. Relatos recentes de perseguição e assédio, amplamente discutidos em audiências públicas e denunciados por entidades como a CNTE, evidenciam a urgência de medidas legislativas que protejam os educadores e garantam a liberdade pedagógica no exercício de suas funções. [5]
Este projeto tem como objetivo central proteger os professores contra todos os tipos de violência na sala de aula e das gravações não autorizadas, promovendo um ambiente educacional seguro, ético e respeitoso. A sala de aula deve ser preservada como um espaço de liberdade, diálogo e pluralidade, onde os educadores possam exercer suas funções com dignidade e autonomia, conforme os princípios constitucionais e as recomendações dos órgãos públicos competentes.
________________________________________
Referências:
- https://www.conjur.com.br/2016-jun-23/proibir-professor-abordar-temas-sala-contraria-constituicao/
- https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2018-11/mpf-expede-recomendacoes-para-impedir-assedio-moral-professores
- https://www.mpf.mp.br/sc/sala-de-imprensa/docs/recomendacao-22
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm
- https://cnte.org.br/noticias/audiencia-na-camara-debate-perseguicao-ideologica-a-professores-em-sala-de-aula-3f13
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 12:03:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276256, Código CRC: 9e6bc545
-
Despacho - 1 - CTMU - (276254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 16:58:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276254, Código CRC: c3fb7fd1
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (276193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 16:10:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276193, Código CRC: a034696a
-
Despacho - 1 - CTMU - (276190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 16:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276190, Código CRC: 6148f585
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (276168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 16:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276168, Código CRC: a5e889a8
Exibindo 269.281 - 269.340 de 322.252 resultados.