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Despacho - 4 - CEOF - (281067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluídos a Redação Final e os Anexos, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
PAULO ELóI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 20:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 32 - PLENARIO - Aprovado(a) - (280938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Ficam acrescidos os seguintes parágrafos do Art. 8º, do Projeto de Lei 1.455/2024, com a seguinte redação:
Art. 8º (…)
§ 1º. O Poder Executivo do Distrito Federal deverá encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório demonstrativo e circunstanciado dos créditos cedidos onerosamente de que trata esta Lei, até 31 de março do ano subsequente, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
§ 2º. O relatório de que trata o §1º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:
I - precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II - origem dos ativos cedidos;
III - relatório sobre a análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura;
IV - relatórios que atestam a viabilidade econômica e financeira da medida;
V - balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;
VI - informações detalhadas da destinação dos recursos arrecadados com as operações;
VII - outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando o volume de recursos a serem operados com a cessão dos créditos do Distrito Federal, objeto do PL 1455/2024, é de suma importância que haja uma prestação de contas para a sociedade, sendo esta Casa Legislativa o Poder legitimado, constitucionalmente, para realizar a fiscalização dos atos praticados pelo Poder Executivo, ainda mais com o envolvimento de vultosos valores.
Como diz o próprio projeto de lei em comento, em seu art. 8º, as cessões dos créditos em comento possuem natureza de operação definitiva de venta de patrimônio, e por ser tratar de uma coisa pública, surge a necessidade de que o povo, por intermédio dos seus representantes eleitos, tomem conhecimento do valores negociados e a aplicação dos recursos arrecadados, cabendo aos membros deste Parlamento realizar umas das principais funções, que é de fiscalização.
Certa da importância que ora se apresenta, rogo apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 20:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 611 - CEOF - Não apreciado(a) - Subemenda do Relator-Geral - (280939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Subemenda às Emendas nº 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601 e 603 ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
Nas emendas nº 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601 e 603 ao presente projeto de lei
Onde se lê:
_________________________________________________________________________
Leia-se
JUSTIFICAÇÃO
Com a presente subemenda visamos atender pedido da FECOMÉRCIO e modificar a classificação funcional por estrutura programática a ação de 2391 para 9107, o subtítulo de 20568 para 20573, bem como a natureza da despesa de 339048 para 335043, de forma a permitir a utilização dos recursos por meio de TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 20:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 20:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (280943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 06:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (280648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:25:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (280650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/12/2024, às 08:31:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (280647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (280641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:21:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (280644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (280646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (280642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (280640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CAS - (280639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CAS - (280635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (280638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CAS - (280633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CAS - (280637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (280636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280636, Código CRC: ee653e0c
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Despacho - 5 - SELEG - (280634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/12/2024, às 08:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280634, Código CRC: c04b5a53
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Despacho - 1 - CAS - (280627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (280626)
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Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
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Despacho - 1 - CAS - (280629)
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Despacho - 1 - CAS - (280625)
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Despacho - 1 - CAS - (280631)
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Despacho - 1 - CAS - (280628)
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (280617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1005/2020
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1005/2020, que “Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1005/2020, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva. A proposição em análise contém 7 artigos e tem como objetivo instituir a Política Distrital de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no âmbito do Distrito Federal.
O artigo 1° institui a Política Distrital de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Distrito Federal.
O artigo 2º define violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo tanto o previsto na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) quanto qualquer ação ou omissão baseada no gênero que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou ainda dano moral ou patrimonial. Ademais, são especificados, em síntese, três contextos por meio de 3 incisos: I) Unidade doméstica: Espaço de convívio permanente entre pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II) Família: Comunidade formada por indivíduos que se consideram aparentados, unidos por laços naturais, afinidade ou vontade expressa; III) Relação íntima de afeto: Relações em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Por meio do artigo 3° são listados e especificados, em 4 incisos, o que se entende por violência para fins de aplicação desta lei, no que tange à: violência física (inciso I), violência psicológica (inciso II), violência sexual (inciso III) e violência patrimonial (inciso IV).
Os artigos 4° e 5° estabelecem objetivos de conscientização da população e formas de atuação do poder público por meio de programas e convênios. Além de dispor sobre a aplicação prioritária de eventos em regiões com altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Os artigos 6° e 7° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação o ilustre autor asseverou, em síntese: QUE o PL busca enfrentar o grave e crescente problema da violência doméstica contra a mulher, reforçando a corresponsabilidade da sociedade no combate a esse fenômeno; QUE os dados apresentados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública são alarmantes e apontam altos índices de feminicídio e violência no âmbito doméstico, especialmente contra mulheres negras; QUE não há lugar seguro para as mulheres no país; QUE a violência contra a mulher compõe um cotidiano perverso sustentado por relações sociais profundamente machistas; QUE as políticas públicas são insuficientes e não priorizam ações de enfrentamento à violência contra as mulheres; QUE há necessidade de ações comunitárias para promover uma mudança cultural e fortalecer a proteção às mulheres; QUE a proposição pretende conscientizar a população sobre a importância de denunciar e intervir em casos de violência doméstica, além de fomentar a criação de redes de apoio local.
Inicialmente, o PL tramitou via SEI sob número 00001-00007819/2020-21.
Em 16/03/2020 a Secretaria Legislativa proferiu despacho nos seguintes termos: Ao SPL para indexações, em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 465/19, que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Tem Saída, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica familiar”. (Art. 154/ 175 do RI). (doc SEI n. 0072932)
Em 07/04/21, a Chefia de Gabinete do nobre Deputado autor manifestou-se pugnando pela continuidade de tramitação, eis que o entendimento é que a proposição não guarda correlação com o Projeto de Lei nº 465/19.(doc SEI n. 0092637)Ante a Consulta n. 398/2020, em 10/08/2020, a Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos da CLDF verteu manifestação de que a Lei nº 6.553/2020, originada da aprovação do PL 465/2019, não constitui óbice à regular tramitação do Projeto de Lei nº 1.005/2020, haja vista não ter igual teor ao da proposição (RICLDF, art. 176, inciso I). (doc. SEI n. 0182240).
Em 20/08/2020, a Secretaria Legislativa definiu que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I). (doc SEI n. 0183602)
Em 04/05/2023, foi apensado o Requerimento 491, do Deputado autor, requerendo a tramitação de diversas proposições que se encontravam sobrestadas, conforme disposto no art. 137 do Regimento Interno. (doc SEI 1173679).
Em 9/05/2023, foi publicado no Diário da CLDF a Portaria-GMD n° 212, de 08/05/2023, deferindo parcialmente o Requerimento n° 491/2023. (doc SEI 1173747).
Em 17/05/2023 o processo com o projeto de lei foi despachado à CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. (doc SEI 1173756).Em 23/06/2023, houve a publicação da designação de relator ao PL, no DCL n° 133, fl. 55. (doc SEI 1236565)
Em 07/11/2024, restou disponibilizado no Processo Legislativo Eletrônico-PLE o PL 1005/2020 (doc PLE n. 145886) para fins de análise e emissão de parecer (doc PLE n. 275630).
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas aos direitos da mulher.
O Projeto de Lei em análise reveste-se de alta relevância, considerando o contexto alarmante de violência doméstica e familiar contra as mulheres, conforme dados apresentados na justificativa do autor e em relatórios de organizações nacionais.
A proposição busca fortalecer a participação da comunidade no enfrentamento dessa problemática, além de propor ações concretas do poder público para conscientização e apoio às vítimas.
A luta pela igualdade de gênero é uma prioridade reconhecida em diversas instâncias internacionais e nacionais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo o direito à vida, à liberdade e à segurança.
Contudo, apesar dessas garantias constitucionais, as mulheres ainda enfrentam desigualdades estruturais em múltiplas dimensões, o que reforça a necessidade de ações afirmativas e protetivas.
A violência contra a Mulher é um problema inaceitável e recorrente em nosso país, resultando em índices alarmantes de feminicídios e outras formas de violência de gênero. Essa realidade exige ações concretas e urgentes.
A promoção da segurança, para além da ação das forças de Segurança Pública, pressupõe a participação ativa da população. Aspectos educacionais, sociais e culturais desempenham papéis essenciais na construção de uma sociedade mais segura, reforçando a necessidade de educação para a igualdade de gênero e prevenção à violência. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um exemplo de como a proteção dos direitos das mulheres pode ser efetivada de maneira eficaz, sendo sua importância enquanto instrumento jurídico normativo reconhecido nacional e internacionalmente.
Todas as ações educacionais e culturais em prol da paz e do convívio respeitoso em sociedade, especialmente aquelas voltadas para combater e erradicar a violência contra a mulher, são indispensáveis. Os números assustadoramente altos de violência de gênero no Brasil demandam não apenas intervenções punitivas, mas também esforços preventivos e transformadores.
Dessa forma, o combate à violência exige o apoio e o engajamento de toda a sociedade, promovendo uma cultura de respeito e equidade.
A inclusão de aspectos educativos e culturais, como a promoção da igualdade de gênero nas escolas e em campanhas públicas, é essencial para que se alcance resultados sustentáveis. Essas ações têm o potencial de transformar comportamentos e construir uma sociedade onde a violência contra a mulher não seja tolerada.
Ao investir em ações afirmativas e protetivas, o Brasil reafirma seu compromisso com a dignidade humana, garantindo que mulheres possam viver livres de medo e opressão.
Assim, não apenas se promove a igualdade de gênero, mas também se constrói uma sociedade mais justa, segura e solidária, para as gerações presentes e futuras.
No que tange ao espectro legiferante, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Ademais, o Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade, conforme o art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1005/2020, que “Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.”
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Fábio félix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Projeto de Lei - (280616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as instituições de ensino das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 2º Os mastros devem ser instalados em local de destaque e de fácil visualização, respeitando as normas técnicas aplicáveis e o adequado uso dos símbolos nacionais.
Art. 3º O hasteamento das bandeiras deve ocorrer semanalmente, em cerimônia que poderá ser acompanhada pelos alunos, como forma de promover a valorização e o respeito aos símbolos pátrios.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve fiscalizar o cumprimento desta Lei nas escolas da rede pública e orientar as instituições privadas quanto à sua implementação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará as escolas privadas às sanções administrativas cabíveis, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa resgatar e valorizar os símbolos pátrios, regionais e locais, promovendo o civismo e o patriotismo entre os estudantes do Distrito Federal. A presença das bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília nas escolas reforça o senso de pertencimento e respeito às tradições culturais e históricas de nossa nação e de nossa região.
A escola é o espaço de formação cidadã, e o contato frequente com os símbolos oficiais contribui para que crianças e jovens compreendam sua importância, desenvolvam respeito às normas e valores que sustentam nossa sociedade e fortaleçam o espírito de união nacional.
Além disso, a prática de cerimônias cívicas regulares envolvendo o hasteamento das bandeiras é uma oportunidade de integrar a comunidade escolar e promover o diálogo sobre os deveres e direitos do cidadão, bem como os princípios democráticos e republicanos.
Por tudo isso, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para a construção de uma sociedade mais consciente e comprometida com os valores cívicos.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Despacho - 1 - CAS - (280622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
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Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
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JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (280618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (280623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
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Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
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Despacho - 1 - CAS - (280621)
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Despacho - 1 - CAS - (280620)
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Despacho - 1 - CAS - (280619)
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (280613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1228/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1228/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1.228, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que visa estabelecer a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
O art. 1º determina que os editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias do serviço de transporte público básico no Distrito Federal devem incluir “a oferta de um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Os arts. 2º e 3º estabelecem a data de vigência e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o ilustre autor argumenta que a proposta visa promover a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no transporte público, oferecendo maior autonomia e segurança por meio de tecnologias inovadoras.
Destacou, ainda, os avanços dos últimos 20 anos na inclusão de pessoas com deficiência, mas alertou que ainda há muitas lacunas na inclusão digital e da acessibilidade universal, argumentando que a tecnologia pode oferecer soluções para superar obstáculos cotidianos enfrentados pelas pessoas com deficiência visual.
O PL nº 1.228/2024 foi lido em 20 de agosto de 2024 e distribuído para análise de mérito à CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, ‘c’), à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, ‘a’) e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I, III, ‘d’).
No âmbito desta CTMU, não foram apresentadas emendas no prazo regimental (de 23/08/2024 a 05/09/2024).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “a” e “f”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre o mérito de proposições “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga” e “à ordenação e à exploração dos serviços de transporte”.
O projeto de lei em questão visa a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no serviço de transporte público coletivo, mediante a obrigatoriedade de oferta de um aplicativo móvel com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto. A obrigação só atingiria as novas concessões ou concessões renovadas.
A proposta pode ser analisada à luz das diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência: Estatuto da Pessoa com Deficiência), mencionada pelo autor, e outras normas técnicas que versam sobre o assunto, reforçando a importância da acessibilidade e da igualdade de oportunidades.
Tal lei estabelece diversos direitos da pessoa com deficiência, bem como deveres do Estado, com o fim de dar igual oportunidade com as demais pessoas. Nesse sentido, conforme o art. 46 da referida Lei, o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Nesse contexto, percebe-se que a proposição está alinhada com as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao estabelecer instrumento que visa eliminar obstáculo ao acesso de pessoas com deficiência visual: “oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto”, como exigência nos editais de contratação ou prorrogação das concessões do Serviço Básico Rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
Cabe destacar que o presente projeto tem escopo semelhante ao PL nº 327/2023, da mesma autoria do Deputado Iolando, aprovado na forma da Lei nº 7.522, de 11 de julho de 2024, que “obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto”. É importante apontar que a referida lei teve vetados os artigos 3º e 4º, a saber:
Art. 3º O aplicativo deverá oferecer recursos de VoiceOver para o usuário com deficiência visual, que permitam a ambientação ao longo do trajeto, roteirizador e criação de pontos de referência personalizados.
Parágrafo único. As funções do aplicativo ativadas por comando de voz deverão contar com o suporte de uma assistente virtual, a fim de garantir a autonomia do usuário com deficiência visual em toda a jornada.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Apesar da proximidade temática, percebe-se que o presente projeto de lei complementa a Lei nº 7.522/2024, no sentido de alcançar as concessionárias do STPC/DF, cuja colaboração é essencial para possibilitar a implantação do aplicativo.
As concessionárias do Serviço Básico do STPC/DF têm a garantia contratual do equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço, conforme a proposta vencedora da licitação. Neste contexto, no entendimento de Marçal Justen Filho, “não se admite que uma das partes pretenda alterar determinado aspecto referente à execução do contrato e o faça sem a correspondente alteração do ângulo contraposto”. [1]
Dessa forma, quaisquer exigências posteriores que possam afetar o equilíbrio do contrato, pressupõem-se procedimentos de reequilíbrio, tais como: 1) ajuste tarifário (mediante alteração da tarifa técnica), 2) custeio das despesas adicionais pelo Poder Executivo, 3) aditamento contratual, com obrigação adicional para a concessionária, com ou sem contrapartida.
Entende-se, portanto, que a Lei nº 7.522/2024, na forma atual, apresenta dificuldades de ordem administrativa e orçamentária em função das restrições supracitadas.
Já o PL nº 1.228/2024 propõe que as empresas concessionárias do serviço básico do STPC/DF sejam obrigadas, por meio de cláusulas contratuais em futuros editais de licitação ou prorrogação, a adotar tais medidas, sem afetar, entretanto, os contratos vigentes, não podendo ser caracterizado como uma medida que afete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Portanto, o objetivo seria a de estabelecer uma alternativa para facilitar a implementação da medida objetivada pela Lei mencionada.
Entretanto, é possível que o PL, na forma do texto apresentado, possa dar um encaminhamento não pretendido, no sentido de que a Lei nº 7.522/2024 seja de alguma maneira revogada tacitamente. O objetivo, entende-se, é continuar mantendo a validade da lei anterior.
Ademais, não é desejável sinalizar ao Poder Executivo que não há necessidade de esforços atuais para a implantação do aplicativo, ainda que antecipadamente a uma prorrogação ou uma nova concessão do serviço básico do STPC/DF, especialmente porque, na atual conjuntura, a validade do contrato atual de concessão vai se estender por perto de uma década.
Além disso, pode-se considerar uma futura proposta que incentive as concessionárias que implementem ou adotem outras medidas de apoio a pessoas com deficiência, visual ou de outros tipos, por exemplo mediante concessão de selos de reconhecimento, sem que necessite inserir uma cláusula contratual.
É pertinente, portanto, que a presente medida não possa ser interpretada de uma forma que iniba ações que antecipem o efeito desejado de dar suporte as pessoas com deficiência. Assim, propõe-se a inclusão de parágrafo único ao art. 1º para não gerar ambiguidades quanto ao efeito pretendido pelo PL.
Diante do exposto, no âmbito da CTMU, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL nº 1.228/2024, com a Emenda aditiva nº 1.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. Página 391. São Paulo: Dialética, 2003.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 14:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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