Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
322252 documentos:
322252 documentos:
Exibindo 268.621 - 268.680 de 322.252 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Moção - (278340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Policial Militar BPTRAN, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um homem que tentou contra sua própria vida..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao Policial Militar 1º SGT QPPMC Fernando de Castro Jardim – Matrícula 23.637/3, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando salvaram um cidadão que tentou contra sua própria vida, fato ocorrido dia 04/11/2024.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear o policial militar em questão, pela brilhante atuação, o militar que estava escalado para o serviço gratificado durante o deslocamento para o quartel do BPTran, esse policial protagonizou uma ação de extrema coragem e altruísmo. Ao atravessar a passarela sobre a DF 085, na altura do KM 02 no sentido crescente, avistou um cidadão do sexo masculino que, em um evidente estado de desespero e aflição, havia subido na grade de proteção da passarela, projetando seu corpo para fora da área de segurança, com nítida intenção de se jogar. O cidadão qualificado, conforme apurado posteriormente, estava passando por um quadro de depressão e, ao não enxergar solução para seus problemas, tentou contra sua própria vida ingerindo medicamentos e subindo na passarela com a intenção de retirar a sua vida. Diante daquele cenário crítico, o 1° SGT F. Jardim agiu com prontidão e firmeza, segurando o homem pela cintura e evitando que ele levasse a cabo seu trágico intento. Demonstrando com essa atitude grande coragem e humanidade, conseguindo conter o cidadão, levá-lo ao chão em local seguro e, com serenidade, acalmá-lo, convencendo-o a desistir de tirar a própria vida. Essa ação imediata e decisiva não apenas impediu uma tragédia iminente, mas também revelou o alto grau de profissionalismo, empatia e senso de dever do 1° SGT F. Jardim. Ressalta-se que o policial militar colocou sua vida em risco, pois o cidadão poderia ter se jogado e levado consigo o referido policial militar.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esse nobre policial militar, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esse Militar, em “ato de bravura”, se mostrou como verdadeiro herói garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante deste policial que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, novembro de 2024.
DEPUTADO HERMETO
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 14:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278340, Código CRC: be3b16f2
-
Moção - (278341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos treinadores destaques do futvôlei no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de louvor e aplausos aos treinadores destaques do futvôlei no Distrito Federal.
Segue a relação dos homenageados:
Ornelo Machado Neto - Nelinho
Renan Vinícius Motta Aquino
Matheus Radhu Gomes Duarte
Ramon Correia
Éverton Araújo
Arthur Cesar Barros Sales
Daniel Souza
JUSTIFICAÇÃO
Os treinadores de futvôlei são responsáveis por desenvolver talentos, aprimorar técnicas, estimular o trabalho em equipe e promover a prática esportiva de forma saudável e prazerosa, contribuindo significativamente para o crescimento do futvôlei em Brasília.
Através de seus conhecimentos e experiência, os treinadores formam atletas completos, não apenas em termos técnicos, mas também em relação aos valores éticos e sociais. Muitos desses atletas se tornam referências para a comunidade e inspiram outros jovens a praticarem esportes.
O futvôlei é uma atividade física que promove a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida. Os treinadores, ao incentivar a prática desse esporte, contribuem para a prevenção de doenças e para a construção de uma sociedade mais saudável.
Os atletas formados por esses treinadores representam Brasília em competições nacionais e internacionais, levando o nome da nossa cidade para o mundo e contribuindo para a promoção do turismo esportivo.
Muitos projetos sociais utilizam o futvôlei como ferramenta para promover a inclusão social e o desenvolvimento de jovens de comunidades carentes. Os treinadores envolvidos nesses projetos desempenham um papel fundamental na transformação de vidas.
A moção de louvor é uma forma de reconhecer publicamente o trabalho e a dedicação desses profissionais, valorizando sua importância para a sociedade.
Por se tratar de justo pleito, pedimos aos nobre pares que aprove essa petição.
Sala das Sessões, novembro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 14:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278341, Código CRC: 100961f7
-
Moção - (278345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos atletas destaques do futvôlei no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de louvor e aplausos aos atletas destaques do futvôlei no Distrito Federal.
Segue os homenageados:
- Guilherme Soares da Silva - Gui Bsb
Gustavo Mesquita Motta Monteiro - Gugu
Fernando Alves Formiga - Rato
Joathan Morais - Paraná
Alex Gabriel Costa da Silva - Preto Mágico
Jefferson Rayan - Pato
Victor Viana - Mlk Ousadia
Loraine Amaral
Lissa Ferreira
Barbara Neres
Anna Ligia Siggelkow Heuseler
Jessica Macedo Klein
Lana Miranda
Rafael Miranda Ribeiro
Pedro Henrique de Oliveira Freitas
Lucas Rocha - Lucão
Pedro Arthur Jardim Pinheiro Rodrigues
Victor Alves Vieira
Joao Gabriel dos Anjos Cruz - Carninha
Lucas Lassi Puglia
Gean Carlos Almeida Lira
JUSTIFICAÇÃO
Os atletas de futvôlei brasilienses demonstram um alto nível técnico, dedicação e paixão pelo esporte, alcançando resultados expressivos em competições nacionais e internacionais.
Ao alcançarem seus objetivos, esses atletas contribuem para a popularização do futvôlei, incentivando cada vez mais pessoas a praticarem este esporte e a adotarem um estilo de vida mais ativo e saudável.
As conquistas desses atletas enchem de orgulho todos os brasilienses, promovendo a cidade como um polo esportivo e turístico de destaque.
Os atletas de alto rendimento servem como modelos para jovens atletas, inspirando-os a seguir seus sonhos e a buscar a excelência em suas respectivas áreas.
Ao homenagear os atletas, incentivamos outros jovens a praticarem esportes e a buscarem seus objetivos. Por se tratar de justo pleito, solicito aos nobre pares que aprovem essa petição.
Sala das Sessões, novembro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 14:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278345, Código CRC: 9201b2d4
- Guilherme Soares da Silva - Gui Bsb
-
Emenda (Orçamentária) - 10 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (278337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1404 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
25 - ENERGIA.
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
20429 - AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PRAÇA DA QUADRA 103, RESIDENCIAL OESTE, SÃO SEBASTIÃO (RA-XIV)
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
150
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
48101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Função
03 - ESSENCIAL À JUSTIÇA.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
3747 - CONSTRUÇÃO DE NÚCLEOS DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF
Subtítulo
0006 - CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
210 - PRÉDIO CONSTRUÍDO
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária objetiva aportar recursos para a implantação de iluminação pública na praça da Quadra 103, Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 13:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278337, Código CRC: 4d9d6719
-
Emenda (Orçamentária) - 11 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (278338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1404 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24201 - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
4101 - GESTÃO DAS ATIVIDADES DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL
Subtítulo
20430 - - GESTÃO DAS ATIVIDADES DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL - DETRAN/DF - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
264 - SINALIZAÇÃO IMPLANTADA
Meta física
150
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
48101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Função
03 - ESSENCIAL À JUSTIÇA.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
3747 - CONSTRUÇÃO DE NÚCLEOS DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF
Subtítulo
0006 - CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
210 - PRÉDIO CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária objetiva aportar recursos para a gestão das atividades de sinalização horizontal e vertical no Distrito Federal.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 13:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278338, Código CRC: 0deb2605
-
Emenda (Orçamentária) - 12 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (278339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1404 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
48101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Função
03 - ESSENCIAL À JUSTIÇA.
Subfunção
061 - AÇÃO JUDICIÁRIA.o
Programa
8211 - DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2422 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO
Subtítulo
20431 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO - DEFENSORIA PÚBLICA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
45 - BOLSA CONCEDIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
48101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Função
03 - ESSENCIAL À JUSTIÇA.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
3747 - CONSTRUÇÃO DE NÚCLEOS DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF
Subtítulo
0006 - CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
210 - PRÉDIO CONSTRUÍDO
Meta física
200
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária objetiva aportar recursos para a concessão de bolsas de estágio na Defensoria Pública do Distrito Federal.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 13:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278339, Código CRC: aeeb4e0e
-
Emenda (Orçamentária) - 15 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (278344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 1404 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
17 - SANEAMENTO.
Subfunção
512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANOo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
2903 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Subtítulo
0004 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS-Manutenção de redes de águas pluviais-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
239 - REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA
Meta física
150
Unidade de Medida
02 - M
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 124.906,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09111 - ADM. REG. DE CEILÂNDIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Subtítulo
5898 - Apoio à modernização de sistema de informação
Localização
09 - REGIÃO IX - CEILÂNDIA
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339040
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 124.906,00
JUSTIFICAÇÃO
Complementar os recursos destinados à Novacap para manutenção de redes de águas pluviais.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 14:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278344, Código CRC: 0b9cd79a
-
Emenda (Orçamentária) - 14 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (278343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 1404 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
17 - SANEAMENTO.
Subfunção
512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANOo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
2903 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Subtítulo
0004 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS-Manutenção de redes de águas pluviais-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
239 - REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA
Meta física
100
Unidade de Medida
02 - M
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 85.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09111 - ADM. REG. DE CEILÂNDIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Subtítulo
5898 - Apoio à modernização de sistema de informação
Localização
09 - REGIÃO IX - CEILÂNDIA
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 85.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Complementar os recursos destinados à Novacap para manutenção de redes de águas pluviais.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 14:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278343, Código CRC: 0a3ad44c
-
Emenda (Orçamentária) - 13 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (278342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 1404 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0004 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-SECRETARIA DE CULTURA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
4023 - DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA ARTE URBANA
Subtítulo
0003 - Edital do Hip-Hop
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
217 - PROGRAMA IMPLANTADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de programa de trabalho conforme solicitação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SECEC).
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 14:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278342, Código CRC: e7d6d3dd
-
Emenda (Orçamentária) - 7 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (278304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1404 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
0064 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 18.100,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0346 - RECURSO DESTINADO A PROJETOS SOCIAIS QUE VISAM O APOIO À EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 18.100,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAR ORÇAMENTO
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 10:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278304, Código CRC: 7f551a33
-
Emenda (Orçamentária) - 5 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (278302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1404 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
0064 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 14.420,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0086 - APOIO A EVENTOS NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 14.420,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAR ORÇAMENTO
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 10:02:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278302, Código CRC: 977ade23
-
Emenda (Orçamentária) - 6 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (278303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1404 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
0064 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 45.600,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0227 - APOIAR PROJETOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 45.600,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAR ORÇAMENTO
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 10:03:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278303, Código CRC: f502aa06
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (278143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.269, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro protocolou, no dia 02 de setembro de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.269, de 2024 (Id PLe 130314), com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a proibição da aplicação de sanções administrativas pelos condomínios, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no âmbito do Distrito Federal.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 06 de setembro de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 131476) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 2.867, de 2022, que “Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Ato contínuo, o gabinete do Deputado, em síntese, manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de sua tramitação:
(...) O Projeto de Lei nº 1.269/2024 visa garantir que "crianças com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down não sejam penalizadas com sanções administrativas pelos condomínios onde residem", ao passo que o Projeto nº 2.867/22 propõe "penalizar administrativamente pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)", o que não se aplica ao projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O objetivo do nosso Projeto de Lei é assegurar um tratamento adequado e condizente com as necessidades das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, evitando a punição de famílias que enfrentam desafios devido à condição de saúde especial de seus filhos. Dessa forma, buscamos evitar a aplicação desproporcional de medidas coercitivas baseadas unicamente na perturbação do sossego, sem considerar os fatores causadores dessa perturbação.
Diante disso, não identificamos analogia entre as normas apresentadas e solicitamos a reconsideração do despacho, assim como o prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei em discussão.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.269, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar, primeiramente, a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Nessa linha, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante o projeto citado como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos justifica-se pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos:
Ambos os projetos de lei tratam de temas relacionados à inclusão e proteção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições. No entanto, nota-se que apresentam objetivos e abordagens distintas, eis que o Projeto de Lei n° 1.269, de 2024, propõe proibir sanções administrativas aplicadas por condomínios em casos de perturbação do sossego envolvendo crianças com TEA e Síndrome de Down e o Projeto de Lei n° 2.867, de 2022, estabelece penalidades administrativas contra atos de discriminação cometidos por pessoas físicas, jurídicas ou agentes públicos contra pessoas com TEA. Este detalha infrações, sanções (como multas e advertências), e destina os valores arrecadados a políticas de inclusão.
Ou seja, o Projeto de Lei nº 1.269, de 2024 centra-se exclusivamente na relação entre moradores e condomínios, garantindo direitos específicos a um grupo delimitado (crianças com TEA e Síndrome de Down) em um contexto residencial. Em contraste, o Projeto de Lei n° 2.867, de 2022, abrange um público mais amplo e aborda a discriminação de forma generalizada, envolvendo diferentes espaços sociais e responsabilizando também agentes públicos. Nota-se, pois, que as propostas diferem substancialmente em seu escopo e foco.
Considerando esses aspectos, percebe-se que os autores objetivaram finalidades distintas, o que se manifesta na independência de cada proposição. Assim, conclui-se que não há sobreposição legislativa entre as propostas, o que afasta a possibilidade de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.269, de 2024, em relação ao Projeto de Lei n° 2.867, de 2022.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 1.269, de 2024, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.269, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/21519/consultar
_____. Projeto de Lei n° 2.867, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8683/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 25 de novembro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 25/11/2024, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278143, Código CRC: 8d678b7d
-
Despacho - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - (278148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a IND 6154/2024 foi aprovada por 4 votos favoráveis e 1 ausência na 2º Reunião Ordinária desta Comissão, conforme documentos anexos.
(Pauta 2º RO: 278096; Notas Taquigráficas: 278098).Brasília, 21 de novembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 21/11/2024, às 17:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278148, Código CRC: 753266eb
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (278152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a IND 6356/2024 foi aprovada por 4 votos favoráveis e 1 ausência na 2º Reunião Ordinária desta Comissão, conforme documentos anexos.
(Pauta 2º RO: 278098; Notas Taquigráficas: 278099).Brasília, 21 de novembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 21/11/2024, às 17:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278152, Código CRC: b75e96a0
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (278151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a IND 6254/2024 foi aprovada por 4 votos favoráveis e 1 ausência na 2º Reunião Ordinária desta Comissão, conforme documentos anexos.
(Pauta 2º RO: 278102; Notas Taquigráficas: 278103).Brasília, 21 de novembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 21/11/2024, às 17:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278151, Código CRC: 12e6b1ec
-
Despacho - 1 - SACP-IND - (278144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída, conforme SEI n.00001-00003663/2020-18.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 16:56:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278144, Código CRC: c844dabf
-
Despacho - 1 - SACP-IND - (278146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 16:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278146, Código CRC: 9fa26738
-
Despacho - 1 - SACP-IND - (278147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 17:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278147, Código CRC: 4e43d039
-
Parecer - 1 - GMD - Aprovado(a) - (278106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2024 - MD
Projeto de Resolução nº 50/2024
Sobre o Projeto de Resolução nº 50/2024, que “Dispõe sobre a instituição da Semana do Evangélico no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Iolando, Deputado Martins Machado, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pepa
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Resolução nº 50/2024, de autoria do Deputado Iolando e outros oito subscritores, que dispõe sobre a instituição da Semana do Evangélico no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º da proposição institui efetivamente a efeméride, descreve de uma forma geral como deve ser seu funcionamento e define a última semana do mês de novembro como marco temporal de sua realização. O art. 2º, por sua vez, assinala que caberá à Frente Parlamentar Evangélica da Câmara Legislativa do DF organizar, com o apoio dos demais setores da Casa, o evento. Já os arts. 3º e 4º contêm, respectivamente, cláusula orçamentária e de vigência.
Como justificação, os autores assinalam que a finalidade da proposta é “reconhecer e valorizar a contribuição significativa das comunidades evangélicas” para a “construção de uma sociedade mais justa e solidária”. Conforme os deputados que subscrevem o projeto, “as comunidades evangélicas têm desempenhado um papel essencial na promoção de princípios e de valores como os da família, da solidariedade, do respeito, do amor ao próximo e da justiça social, que são cruciais para o fortalecimento do tecido social”.
Desta forma, sustentam os autores, a realização do evento será uma oportunidade para: promover o diálogo entre diferentes denominações religiosas; promover a cultural local, por meio de “concertos, palestras e exposições” que destaquem “a rica produção artística das comunidades evangélicas”; apoiar iniciativas de cidadania, voluntariado e solidariedade promovidas pela comunidade evangélica em benefício da sociedade, “contribuindo para um desenvolvimento social mais equitativo e inclusivo”.
II - VOTO DO RELATOR
Por força do art. 39, § 1º, inciso IV, incumbe à Mesa Diretora “emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”. Logo, por se tratar de Projeto de Resolução de autoria de diversos deputados, resta à Mesa Diretora pronunciar-se como comissão que analise o mérito da proposição em tela.
De início, cabe ressaltar que as expressões de religiosidade integram o sistema cultural de uma população. Além disso, é preciso considerar que efemérides religiosas têm o potencial de fortalecer laços comunitários e identidades, aspectos imateriais que têm impacto na relação entre indivíduo e sociedade e no bem-estar da parcela da população que comunga de determinada fé - em especial se considerado o papel que a religiosidade tem na formação do conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de parte da sociedade.
Nesse sentido, a proposição está em consonância com o art. 246º da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual o Poder Público deve apoiar e incentivar “a valorização e difusão das manifestações culturais” (caput) e propiciar a “difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes” (§ 2º).
Além disso, por meio de iniciativas desta natureza, a Câmara Legislativa pode valorizar e expressar reconhecimento de expressões religiosas e contribuir não só para sua presença na memória coletiva da sociedade distrital, mas para o aprimoramento da cooperação entre o Distrito Federal e entidades religiosas no que diz respeito a ações de assistência social e solidariedade que são de interesse público, conforme previsto no art. 19, inciso I, da Constituição Federal.
Também vale lembrar que, após a aprovação de resoluções semelhantes à ora proposta, a Câmara Legislativa realizou em 2024, de maneira exemplar, outras duas semanas temáticas: a Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e a Semana de Prevenção ao Feminicídio, organizada pela Procuradora Especial da Mulher. Ambas foram eventos que, a partir da iniciativa desta Casa, promoveram ações em benefício da população e debates enriquecedores sobre assuntos de relevância para a sociedade brasiliense, bem como aproximaram a Câmara Legislativa da comunidade. Nosso entendimento é de que a Semana do Evangélico pode ter, para relevantes segmentos do Distrito Federal, o mesmo impacto positivo que teve para o público que participou das outras duas iniciativas.
Tampouco vemos qualquer óbice à organização do evento pela Frente Parlamentar Evangélica, uma vez que a Resolução nº 255/2012, que disciplina o funcionamento das frentes parlamentares no âmbito da Câmara Legislativa, prevê que as associações suprapartidárias podem ser formadas justamente para discutir problemas específicos da sociedade do DF (art. 2º), como a Semana do Evangélico pretende fazer, bem como podem requerer a utilização de espaço físico da Câmara Legislativa, o que poderá ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa e não acarrete despesas (art. 5º).
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Resolução nº 50/2024 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
No entanto, em que pese o reconhecimento do mérito do projeto de resolução, reputamos que alguns pontos do texto merecem aprimoramento de modo a adequar a proposição aos padrões de redação de textos legislativos já consagrados por esta Casa, bem como às normas aplicáveis vigentes no DF. Consolidamos em substitutivo tais alterações.
As modificações incluem nova redação para a ementa, de modo a adotar a consagrada fórmula “institui” em vez da proposta original, “dispõe sobre a instituição”, bem como para suprimir o trecho “e dá outras providências”, uma vez que, no nosso entendimento, o objeto da resolução já está suficientemente sintetizado na ementa e não há disposições acessórias que tornem o uso da expressão imprescindível.
O art. 2º, por sua vez, ganhou nova redação para evitar a repetição da palavra “pauta”. Além disso, sugerimos suprimir o art. 3º, que continha cláusula orçamentária genérica. Não é necessária a especificação de que as despesas decorrentes da lei correrão por conta de dotações do orçamento da Câmara Legislativa. A realização de despesas por conta de dotações orçamentárias próprias é a regra geral no direito pátrio e distrital. Assim, a presença do dispositivo sobrecarrega o texto desnecessariamente e não contribui para a concisão a que se deve almejar.
Como pode ser percebido, as modificações consolidadas no substitutivo incidem mais sobre a forma que sobre o conteúdo da proposição. O cerne da proposta foi conservado, portanto, em decorrência do já reconhecido mérito do projeto.
Diante do exposto, posicionamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Resolução nº 50/2024, no âmbito da Mesa Diretora, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2024, às 11:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278106, Código CRC: 63c04e83
-
Projeto de Lei - (278104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max MacieL e Deputada Dayse Amarílio)
Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. [...]
§ 1º A separação de que trata o caput também se estende para parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
§ 2º As unidades de saúde deverão garantir para parturientes de natimorto, de casos de aborto espontâneo e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1 (um) acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.
§ 3º A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do artigo 1º.
§ 4º Deverá existir a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive psicológico e psicossocial, parturiente desde o momento da internação hospitalar.”
“Art. 1º-A O Poder Público deverá promover e incentivar o direito ao registro do natimorto e à realização de funeral simbólico, independente da fase de perda gestacional.
Parágrafo único. O Poder Público deverá divulgar e instruir a possibilidade de emissão do atestado de óbito e o registro civil do natimorto.”
“Art. 1º-B A rede de saúde pública e privada do Distrito Federal deverá garantir educação continuada para o aperfeiçoamento de profissionais com o objetivo de garantir o atendimento adequado para parturientes de que trata a presente Lei.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa aprimorar a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, a fim de fortalecer o serviço, na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, de reserva de espaço para parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
O Distrito Federal foi protagonista ao ter a Lei nº 6.798, de autoria do então deputado Leandro Grass. Outras unidades da federação já legislaram sobre a temática, como São Paulo, Minas Gerais, Goiás, e a capital Goiânia. No âmbito federal, o Senado Federal analisa uma matéria no mesmo sentido.
Deste modo, visualizando o fortalecimento da legislação, a proposição ora apresentada pretende garantir que parturientes que estejam passando por este momento de perda do feto possam, além de ter um espaço separado das e dos demais, ter um acompanhamento e a oferta de acompanhamento psicológico e psicossocial. Também inclui parturientes que tenham sofrido aborto espontâneo para ter acesso ao direito de estar no espaço reservado, a fim de incluir os casos de perda com até a 22ª semana de gestação.
Estabelece que deverão ser expostos cartazes na maternidade buscando facilitar o acesso ao direito de acessar o espaço estabelecido para aquelas e aqueles que se enquadrem. Bem como estabelecer a educação continuada dos profissionais a fim de garantir o atendimento adequado.
Ainda, prevê o incentivo e divulgação da possibilidade de registro nos casos de perda gestacional, independentemente da idade gestacional, de realização de funeral simbólico, a emissão do atestado de óbito, e o registro civil do feto, quando cabível. O direito ao registro e à memória já é previsto pelo Tribunal de Justiça e Territórios do DF (TJDFT) desde 2013, pelo Provimento 31, apesar da norma ter sido publicada em 2019. E, desde 2023, também é prevista pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme o Provimento nº 151.
Conforme dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), cerca de 21 mil fetos nascem mortos no Brasil, e apenas 50% destes são registrados. No Distrito Federal, 500 bebês nascem mortos, dos quais apenas 11,9% são registrados.
Assim, com o objetivo de humanizar e acolher de forma adequada parturientes neste processo de perda, assegurando o serviço na rede de saúde pública e privada do DF, propomos o presente projeto com o intuito de sensibilizar e conscientizar a população acerca do tema.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Max maciel Dayse amarílio
Deputado Distrital Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 14:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 14:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278104, Código CRC: 515ce1fb
-
Projeto de Lei - (278105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dá-se a seguinte redação à ementa da Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019:
“Reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, nos termos do que dispõe a Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014.”
Art. 2º Dá-se a seguinte redação ao art. 1º da Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019:
“Art. 1º Esta Lei reserva, aos negros e negras, 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, nos termos do que dispõe a Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014.”
Art. 3º A Lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo ampliar a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos, passando de 20% para 30%, a fim de promover uma maior inclusão racial em espaços de tomada de decisão na administração pública do Distrito Federal.
Tal medida é essencial para refletir de forma mais justa a composição racial da população brasileira, onde 56% se autodeclaram negros, segundo dados do IBGE. No entanto, essa representatividade ainda está longe de ser proporcional nos cargos públicos, especialmente em posições de liderança e alta gestão.
A Lei 12.990 que instituiu as cotas no serviço público no DF é de 2014, entretanto, a quantidade de servidores negros é de apenas 17,64%, conforme dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, bem abaixo da representação da população negra do DF, que é de 57,2%, segundo a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD).
A presença de pessoas negras em cargos de decisão é fundamental para garantir que políticas públicas sejam pensadas e implementadas com um olhar mais inclusivo e diversificado, capaz de atender às necessidades de todos os segmentos da população. Ampliar a reserva de vagas para 30% alinha-se à urgência de corrigir disparidades históricas que mantêm negros e negras afastados desses espaços, contribuindo para uma administração pública mais equânime e democrática.
A proposição ainda encontra respaldo no Projeto de Lei nº 1.958/2021, que prorroga por mais dez anos a política de cotas raciais nos concursos públicos e amplia a reserva de vagas para 30%. O referido projeto, já aprovado no Senado Federal e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, reforça a necessidade e a pertinência dessa medida, em consonância com as diretrizes atuais do Congresso Nacional.
Ao adotar essa medida, busca-se não apenas uma reparação histórica, mas também o fortalecimento da representatividade e da diversidade no serviço público, fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Deste modo, pedimos apoio dos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, visando a construção de um Distrito Federal e um serviço público mais equânime e que reflita a realidade populacional.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 18:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278105, Código CRC: f9cf75a8
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - GMD - Aprovado(a) - (278107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MESA DIRETORA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 50/2024
(Do Relator)
Institui a Semana do Evangélico no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Evangélico na Câmara Legislativa do Distrito Federal, a ser realizada anualmente, preferencialmente na última semana do mês de novembro, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à comunidade cristã, às políticas públicas a ela relacionadas e outros assuntos correlatos.
Art. 2º A Semana será organizada pela Frente Parlamentar Evangélica da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o apoio dos demais setores da Casa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo reestrutura o projeto de resolução para conferir-lhe mais clareza e simplicidade. A redação de alguns dos principais dispositivos foi aprimorada, enquanto trechos prescindíveis foram suprimidos.
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2024, às 11:50:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278107, Código CRC: e3b6bf88
-
Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (278092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 896/2020
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 896/2020, que “Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. A proposição em análise é constituída por 13 artigos.
Impende observar que a tramitação do PL em comento foi originalmente feita no Sistema SEI, sob número de processo 00001-00004080/2020-04, e após houve migração dos autos para o Sistema PLE. Em razão disso, apresentamos breve relatório, em que pese a possíbilidade normativa de dispensa (art. 92, § 1º, RICL), com vistas a melhor controle de dados e contextualização.
O art. 1º define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos em eventos públicos, privados ou público-privados realizados no Distrito Federal, alinhando-se às Leis nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e nº 5.418/2014 (Política Distrital de Resíduos Sólidos). O gerenciamento adequado abrange atividades como descarte correto, coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, conforme plano de gerenciamento exigido pela legislação.
O art. 2º atribui as responsabilidades pelo cumprimento desta lei aos organizadores dos eventos, aos estabelecimentos onde eles ocorrem e aos fornecedores dos materiais que geram resíduos. Os organizadores e estabelecimentos devem garantir estrutura adequada para a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados e incentivar os participantes a descartá-los corretamente (§ 1º:) Essas obrigações devem estar previstas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme estipulado no art. 3º da lei (§ 2º).
O art. 3º define que caberá aos organizadores ou aos estabelecimentos elaborarem Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) para que sejam autorizadas as celebrações.
O art. 4º estabelece que deverá ser respeitada a ordem de prioridade, estabelecida pela Lei federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), no gerenciamento dos resíduos, dando-se preferência à não geração e à redução dos materiais descartados.
O art. 5º define o conceito de eventos e dispõe que apenas aqueles com mais de duzentos participantes deverão cumprir a norma sob análise. As celebrações com menos de duzentos participantes poderão ter que atender eventuais exigências específicas dos órgãos públicos.
O art. 6º aduz que os critérios para a autorização de eventos caberá aos órgãos competentes.
O art. 7º obriga os organizadores, estabelecimentos e fornecedores a darem destinação adequada aos resíduos gerados.
O art. 8º diz que no caso de evento realizado sem a cobrança de ingresso e que ocorra em diversos espaços ou logradouros públicos mediante autorização do poder público, para os efeitos desta lei considera-se organizador o poder público autorizante
O art. 9º estabelece que a destinação final adequada dos resíduos sólidos gerados nos eventos deve priorizar a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis. No caso de eventos organizados pelo setor público, a participação dessas cooperativas é obrigatória, incluindo a contratação formal pelos serviços prestados, conforme diretrizes da Lei nº 12.305/2010.
O Art. 10 estabelece que organizadores, estabelecimentos e fornecedores devem informar e orientar os participantes e o público-alvo sobre o descarte correto dos resíduos gerados nos eventos, utilizando materiais e meios de comunicação do evento.
O Art. 11 dispõe que as sanções pelo descumprimento da lei seguem as previstas na Lei nº 12.305/2010 e serão aplicadas pelos órgãos competentes, conforme legislação específica. Além disso, o órgão ambiental distrital poderá aplicar penalidades relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação ambiental.
O art. 12 estatui que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
O art. 13 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, foi asseverado, em suma: Que eventos são importantes para a celebração cultural, interação social e comunicação, além de serem uma ferramenta econômica que promove regiões, gera empregos diretos e indiretos, e valoriza a identidade cultural; Que dados da ABEOC (2019) indicam que a indústria de eventos cresceu 14%, impulsionando o desenvolvimento econômico; Que eventos também geram impactos negativos, como poluição sonora, alto consumo de energia e, principalmente, a geração de resíduos sólidos; Que a má gestão desses resíduos compromete a saúde pública, degrada recursos naturais e intensifica os desafios ambientais devido ao aumento da produção de resíduos versus a falta de locais adequados para disposição; Que em razão da aglomeração de pessoas e o grande consumo de produtos embalados em eventos, o problema da geração de resíduos se agrava; e Que é essencial estabelecer regras para disciplinar o gerenciamento de resíduos sólidos nesses contextos, visando mitigar os impactos ambientais.
A proposição em questão já foi analisada nesta Comissão. Tendo recebido parecer favorável (DOC SEI n. 0201130 - Parecer 01_CDESCTMAT), que foi aprovado na 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 10 de dezembro de 2020 (DOC SEI n. 0202788 -Folha de Votação).
Ademais, o PL teve sua admissibilidade analisada e aprovada na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF, conforme o Parecer 002, CEOF ( DOC SEI n. 0500007) e folha de votação da 8ª Reunião Extraordinária Remota de 10 de agosto de 2021 (DOC SEI n. 0504429).
Na Comissão de Constituição e Justiça-CCJ foi aprovado o Parecer 03 (DOC SEI n. 1238745) pela a Admissibilidade do Projeto de Lei, na forma das emendas de relator números 01, 02 e 03 (DOCS SEI nºs 1238765, 1238777 e 1238782, na 1ª Reunião Extraordinária de 27 de fevereiro de 2024 (DOC SEI n. 1555740 - Folha de Votação).
Com efeito, ante as emendas aprovadas na CCJ, por meio do Despacho n. SEI 1867718, houve encaminhamento dos autos do Projeto de Lei, para fins de análise das emendas apresentadas no âmbito da CCJ.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição em razão de sua temática.
Desta feita, no que tange aos critérios de conveniência e oportunidade repiso os termos já articulados no Parecer 01 CDESCTMAT ( DOC SEI n. 0201130/DOC PLE n. 265403), da nobre Relatora Deputada Jaqueline Silva.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 896/2020, na forma das Emendas números 01, 02 e 03, que foram aprovadas na CCJ.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DAniel Donizet
Presidente
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 12:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278092, Código CRC: 231cf90b
-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (278093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1363/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1363/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Wellington Luiz.
A proposição original é constituída por 2 artigos e tem como objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia "S" de valorização e reconhecimento do SESC e do SENAC, a ser comemorado anualmente no dia 16 de maio.
Em sede de justificação, o nobre autor assevera, em suma: a importância do SESC e do SENAC para a sociedade, ressaltando suas contribuições para a capacitação profissional, educação, saúde, lazer e cultura; que a escolha do dia 16 de maio remonta a atos públicos organizados pela Confederação Nacional do Comércio em apoio às instituições; que essas entidades oferecem serviços de qualidade e impacto social relevante; que o Senac-DF capacitou mais de 1,3 milhão de alunos; que o Sesc-DF opera 9 unidades fixas e diversas unidades móveis no Distrito Federal; dentre outros argumentos.
Foi apresentada uma emenda substitutiva, do próprio autor, no prazo regimental.
Em síntese, a emenda substitutiva constituída por 3 artigos amplia o alcance do Dia "S", incluindo a valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF).
Além disso, propõe-se que o Poder Público possa realizar atividades, eventos e campanhas educativas alusivas à data, visando ampliar o conhecimento sobre essas instituições e a relevância delas à comunidade.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O Projeto de Lei reconhece a importância do SESC e do SENAC como pilares na promoção de serviços educacionais, culturais e de capacitação profissional, com impacto direto na comunidade.
O substitutivo apresentado reforça a relevância social e econômica da data proposta e adequa o texto, especificando que a efeméride contempla o Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF).
Desta feita, a inclusão do Dia "S" no calendário oficial promove a valorização dessas entidades e incentiva o diálogo entre o setor produtivo e a sociedade, destacando a importância de suas contribuições para o desenvolvimento local.
Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define, no seu artigo 251, que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Assim, é justo, oportuno e conveniente a escolha do dia 16 de maio, para homenagens e valorização do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF).
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1363/2024, na forma da Emenda Substitutiva n° 1.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 12:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278093, Código CRC: 1d62dfdf
-
Indicação - (278094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais e construção de novas redes no Condomínio MD Etapa 2, Região Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais e construção de novas redes no Condomínio MD Etapa 2, Região Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca atender à necessidade urgente de manutenção e limpeza no sistema de escoamento de águas pluviais e à construção de novas redes de drenagem no Condomínio MD Etapa 2, em Arapoanga.
A região apresenta recorrentes problemas relacionados ao escoamento das águas das chuvas, especialmente durante os períodos de precipitação intensa, causando alagamentos, degradação das vias e transtornos à mobilidade urbana. Essas condições impactam negativamente a qualidade de vida dos moradores, comprometem a segurança pública e aumentam os riscos de danos materiais e ambientais.
Além disso, a falta de infraestrutura adequada de drenagem pode ocasionar erosões, afetar imóveis próximos e sobrecarregar os sistemas de captação já existentes, que, em sua maioria, encontram-se insuficientes para atender à demanda crescente da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 16:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278094, Código CRC: af3b5e54
-
Despacho - 4 - CEOF - (278091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluída a Redação Final e os Anexos A e B, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
paulo eloi nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 21/11/2024, às 12:16:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278091, Código CRC: ce465aee
-
Despacho - 1 - SACP - (278095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/11/2024, às 14:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278095, Código CRC: b176f34f
-
Despacho - 1 - SELEG - (278479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/11/2024, às 09:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278479, Código CRC: d304cafd
-
Despacho - 3 - SELEG - (278477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/11/2024, às 09:38:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278477, Código CRC: 0e3ea74d
-
Despacho - 5 - SELEG - (278419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 27/11/2024, às 08:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278419, Código CRC: 5d56a55a
-
Emenda (Aditiva) - 1 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (278377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1387/2024, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 2º, renumerando o Parágrafo Único.
Art. 2º ....................................
§1º.........................................
§2º Aos imóveis residenciais, cujo valor do terreno constante da pauta de 2024 sejam inferiores a R$ 200.000,00, não se aplicará o índice de correção previsto no §1º deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda tem por objeto atender ao princípio constitucional da capacidade tributária, corolário de a igualdade material, ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, de modo a minimizar as distorções entre contribuintes.
A tributação é a principal maneira em que um ente se financia para arcar com suas despesas, ainda mais no caso de entes subnacionais, como os estados, o Distrito Federal e os municípios, que possuem limitações às quais a União não possui – esta conta com emissão de dívida de maneira mais facilitada, ou mesmo com emissão monetária. No entanto, a tributação pode ter diferentes bases e focos, sendo assim, pode ser direta ou indireta. Para o primeiro grupo, há tributação por renda e por patrimônio – são os casos do Imposto de Renda (IR), a contribuição previdenciária sobre o salário, o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), dentre outros. Já o segundo grupo inclui tributação por consumo, ou seja, os custos acabam repassados para o consumidor nos preços dos bens e serviços – tal como no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Programas de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) etc.
De acordo com Gobetti e Orair (2016), o Brasil é apontado como uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo em desenvolvimento, com cerca de 33% do Produto Interno Bruto (PIB), próxima, portanto, da média dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). No entanto, a carga se concentra em tributos indiretos e regressivos, o oposto do que ocorre nos países maduros. Assim, seria importante para o País caminhar para algo mais próximo da OCDE. Para tal, teria de reduzir o peso de tributos indiretos e elevar o peso de tributos diretos, como é o caso do IPTU, contribuindo, também, para uma maior progressividade do sistema tributário brasileiro. Nessa discussão, ressalta-se a relevância dos impostos sobre propriedade para mudar o panorama atual. Como apontado em Slack (2009), em países da OCDE, os impostos sobre propriedade representam cerca de 2% do PIB, enquanto nos países em desenvolvimento apenas entre 0,3 a 0,7% do PIB.
Em suma, os impostos sobre propriedade têm um alto potencial arrecadatório em toda a América Latina. Preencher esse potencial, contudo, esbarra em sua elevada impopularidade. Basicamente, isso ocorre por conta de sua alta visibilidade, pouca transparência no que se refere à aplicação de recursos oriundos do imposto e a falta de participação do contribuinte na avaliação da base de cálculo (AHMAD et al., 2019). Segundo Afonso et al. (2016), o IPTU ocupa a segunda colocação entre os impostos mais rejeitados pelos brasileiros. O fator preponderante, todavia, é que o IPTU ainda é mal compreendido pela população em geral e, como consequência, sua aplicabilidade diversas vezes é influenciada por questões políticas e eleitorais. Villela (2001) lembra que como o IPTU não está embutido no preço de uma mercadoria ou de um serviço, como ocorre nos casos dos tributos indiretos que predominam no país, o torna o vilão aos olhos dos contribuintes, por ser um tributo direto e muito transparente. Por outro lado, tributos indiretos, como IPI, ISSQN e ICMS, justamente por estarem embutidos nos preços dos bens e serviços, não sofrem tanta resistência (LEÃO e FRIAS, 2018). Entretanto, do ponto de vista distributivo, estes tributos tendem a impactar mais as pessoas de menor renda do que as de alta renda, relativamente.Essa resistência ocorre justamente com um tributo de boa qualidade. Freire e Garzón (2014) apontam que um bom tributo municipal deve ser previsível, com equidade, e que seja controlável localmente. Ainda, sugere-se que sejam os menos ineficientes possíveis. Os tributos sobre propriedade, como o IPTU, possuem todas essas características e algumas outras vantagens.
É um tipo de tributo, ao mesmo tempo, que apresenta caráter progressivo, aplicando-se de acordo com o patrimônio de cada indivíduo. Inclusive, com um bom desenho das regras do IPTU, pode-se torná-lo ainda mais progressivo, ou seja, a partir de diferenciação de alíquotas a depender da localização do imóvel ou de sua utilidade. Afonso et al. (2009) recomendam que as propriedades localizadas em áreas nobres da cidade, sejam mais oneradas com alíquotas mais elevadas de IPTU, em geral mais bem servidas de infraestrutura, para que esses recursos sejam distribuídos para áreas menos desenvolvidas em questões básicas como saneamento, tratamento de esgoto, dentre outros. Smolka e Schechinger (2005) indicam o caráter extrafiscal desse tipo de tributo, uma vez que pode induzir ao uso de terras ociosas. Vale dizer, ainda, que determinados municípios aplicam uma alíquota maior para terrenos não utilizados em áreas nobres da cidade, que servem apenas para a especulação imobiliária.
É válido reforçar que a melhor exploração do IPTU permitiria atender a objetivos cruciais do sistema tributário. Primeiro, melhorar a equidade em um país que explora mal a tributação patrimonial e sobrecarrega na de consumo. Segundo, fortalecer as finanças dos governos locais, diminuindo sua dependência de transferências intergovernamentais e ampliando o financiamento de serviços públicos essenciais, como educação e saúde. Terceiro, tornar o sistema tributário mais eficiente e que distorça menos a atividade produtiva e as decisões dos agentes econômicos. Sendo assim, vale averiguar como o Brasil e, mais especificamente, Brasília se encontra no que tange a arrecadação com o tributo sobre propriedade, o que será feito na próxima seção.
Afonso et al. (2016) aponta que Brasília apresentou o segundo pior resultado de arrecadação com IPTU para os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) muito alto, sendo que esse ponto seria explicado pelo desempenho fraco na arrecadação do imposto frente a um potencial de arrecadação razoavelmente elevado. Para Carvalho Júnior (2012), Brasília apresenta baixa arrecadação per capita do IPTU relativamente a outras cidades de porte similar, por uma alíquota residencial menor do que o usual em outros municípios, ao menor número de imóveis comerciais e industriais e à defasagem da Planta Genérica de Valores (PGV) em relação aos valores de mercado.
Ainda de acordo com Afonso et al. (2016), há uma defasagem na cobrança do IPTU em parte decorrente do fato de Brasília ser a única cidade do país com competência para aplicar tributos estaduais e municipais, o que pode contribuir para o resultado ruim do IPTU nessa análise. Portanto, o governo do Distrito Federal estaria focando seus esforços no recolhimento de tributos que movimentam maiores valores, como o ICMS e o ISS, enquanto o IPTU estaria tendo pouco espaço na ordem de prioridades da administração tributária local.
Entretanto, a melhor utilização do IPTU por parte do Distrito Federal poderia ser útil não apenas para o equilíbrio fiscal do referido ente, mas também para trazer maior justiça fiscal aos cidadãos e possibilitar maiores investimentos. Além disso, caso não se deseje aumento de carga tributária, outros tributos poderiam ser diminuídos, em especial os indiretos, reduzindo a regressividade tributária local e incrementando a competitividade de suas empresas.
Sobre a questão de injustiça fiscal, cabe um exemplo em Fonseca (2020). O autor verifica o IPTU residencial médio em relação à renda per capita média por Região Administrativa (RA). Enquanto essa relação se encontra em 3,57% para o Distrito Federal como um todo, as diferentes RAs apresentaram distintos valores, maiores ou menores do que esse. Enquanto Águas Claras (1,48%), Sudoeste/Octogonal (2,6%), Brasília (3,05%), Lago Norte (3,11%), Lago Sul (3,61%) têm uma proporção menor ou bastante próxima à média do DF, outras RAs, tais como Núcleo Bandeirante (5,54%), Gama (4,1%), São Sebastião (4,64%), Planaltina (5,1%), Santa Maria (5,14%) e Paranoá (4,6%) apresentam valores menores do que a média distrital. Isso somente contribui para a regressividade à arrecadação tributária, uma vez que regiões mais pobres estão pagando mais, proporcionalmente, do que algumas mais ricas. Essa questão também tem relação com a imunidade e a isenção garantida pelas leis locais, e não somente na defasagem da valoração do m² e na área construída.De acordo com dados da Secretaria de Estado de Fazenda, os imóveis situados na faixa de valores venais de até R$ 100.000,00 representam somente 11,2% da arrecadação do Imposto.
De acordo com dados de renda disponíveis na Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios de 2021, aplicando-se o critério de renda às normas propostas nesta Proposição, estima-se as seguintes frustrações de arrecadação:
Por tudo, faz-se necessário rever a tributação de o IPTU às parcelas menos favorecidas economicamente do Distrito Federal, como medida em busca da equidade fiscal e de uma sociedade mais justa e igualitária.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:39:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278377, Código CRC: aa034120
-
Indicação - (278379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, no sentido de encaminhar medidas legais e administrativas tendentes à regulamentação, no âmbito distrital, do autosserviço em padarias, supermercados e atacados de produtos de panificação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, no sentido de encaminhar medidas legais e administrativas tendentes à regulamentação, no âmbito distrital, do autosserviço em padarias, supermercados e atacados de produtos de panificação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa atender à necessidade de regulamentação do autosserviço em padarias, supermercados e atacados de produtos de panificação no Distrito Federal. Atualmente, a ausência de normatização específica gera interpretações divergentes por parte das autoridades sanitárias regionais, resultando em falta de uniformidade na aplicação das normas e, consequentemente, em insegurança jurídica para os estabelecimentos comerciais.
A implementação do autosserviço nesses estabelecimentos pode trazer diversos benefícios, como a otimização dos processos de atendimento, redução de filas e maior agilidade nas compras, atendendo às demandas dos consumidores por conveniência e rapidez. Além disso, a adoção de práticas de autosserviço está alinhada às tendências contemporâneas do varejo, que buscam oferecer experiências de compra mais eficientes e satisfatórias.
É importante destacar que a regulamentação do autosserviço não implica necessariamente na redução de postos de trabalho. Pelo contrário, os colaboradores atualmente envolvidos no atendimento direto ao cliente podem ser redirecionados para outras funções dentro dos estabelecimentos, mediante programas de qualificação profissional. Essa realocação pode incluir atividades como reposição de mercadorias, controle de qualidade, atendimento personalizado, gestão de estoques e outras funções que agreguem valor ao serviço oferecido.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já estabelece diretrizes gerais para serviços de alimentação por meio da Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, que aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. No entanto, a especificidade do autosserviço em padarias e supermercados requer regulamentação complementar que considere as particularidades desse modelo de atendimento, garantindo a segurança alimentar e a conformidade com as normas sanitárias vigentes.
A regulamentação proposta proporcionará maior clareza e uniformidade na aplicação das normas sanitárias, beneficiando tanto os consumidores quanto os empresários do setor. Ao estabelecer critérios claros para a implementação do autosserviço, será possível assegurar a qualidade dos produtos oferecidos, a segurança alimentar e a satisfação dos clientes, além de fomentar a modernização e a competitividade dos estabelecimentos comerciais no Distrito Federal.
Diante dos fundamentos apresentados, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação, visando à regulamentação do autosserviço em padarias, supermercados e atacados de produtos de panificação no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2024, às 12:08:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278379, Código CRC: 0bc9ac8d
-
Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Partido dos Trabalhadores - (278380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhdores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1444/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025. ”
Alterem-se os Valores do Item 287 do Anexo II do Projeto de Lei em epigrafe, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, para a forma seguinte:
Item: 287
Tributo: ITBI
Modalidade: redução de alíquota
Descrição: setores/programas/benefícios: Redução de 3 para 1% da alíquota do imposto para imóveis novos e de 3 para 2% nos demais casos do §3º do art. 2º da Lei nº 3.830/06
Capitulação legal: Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 04044-00041075/2024-52
2025: 471.818.698,35
2026: 489.503.887,87
2027: 506.977.071,09
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo estimar a renúncia de receita do ITBI em razão de outra emenda que vai reduzir a alíquota para 1% para todos os imóveis.
A estimativa foi feita com base nos dados apresentados no Projeto de Lei, mais especificamente na Tabela 3 do Estudo Técnico n.º 14/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE:
Por isso, pedimos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 26 de novembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278380, Código CRC: 7c966756
-
Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Partido dos Trabalhadores - (278378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1442/2024, que “Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, nas hipóteses que especifica; altera a Lei n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019; e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 4º Ficam concedidas remissão e anistia de todos os débitos constituídos até 31 de dezembro de 2023, relacionados com o preço cobrado pela ocupação de espaços públicos por feirantes e quiosqueiros.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei acima pretende dar remissão e isenção para imóveis de alto valor, localizados no BIOTIC.
Os nossos feirantes e quiosqueiros estão com problemas muitos mais graves, pois há muito tempo não conseguem pagar a taxa de ocupação.
Por isso, pedimos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 26 de novembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278378, Código CRC: edd1bf07
-
Despacho - 1 - SELEG - (278381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Chantal ferraz Macedo
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 26/11/2024, às 16:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278381, Código CRC: 0f771fc3
-
Despacho - 2 - GMD - (278375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 530/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 01/11/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 26/11/2024, às 16:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278375, Código CRC: 460e1159
Exibindo 268.621 - 268.680 de 322.252 resultados.