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Despacho - 1 - CS - (274338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6014/2024, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 15/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 21:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (274340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6036/2024, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 15/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 1 - CS - (274335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6015/2024, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 15/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 21:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (274329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.174, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz protocolou, no dia 27 de junho de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.174 de 2024 (Id PLe 126542), com a seguinte ementa: “Institui o Programa Ilha do Mel, destinado a incentivar a criação de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 02 de agosto de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 127473) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 7.311, de 2023, que “Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Ato contínuo, o gabinete do Deputado manifestou-se, em síntese, no seguinte sentido, requerendo a continuidade de sua tramitação:
(...) Como se vê, estas iniciativas são complementares e não conflitantes. A Lei nº 7.311/2023 regula de forma abrangente todas as atividades relacionadas ao manejo, preservação, e comércio de abelhas nativas sem ferrão em todo o Distrito Federal. Em contraste, o Projeto de Lei 1174/2024 ("Ilha do Mel") é especificamente focado na criação de meliponários para fins educativos e de conservação, com ênfase na educação ambiental.
Portanto, solicito a reconsideração do entendimento inicial da SELEG e a retomada da tramitação regular do Projeto de Lei nº 1174, de 2024, considerando sua importância estratégica para a promoção da educação ambiental e preservação das abelhas no Distrito Federal.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.174, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar que o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabelece as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de perda de oportunidade, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante a norma citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos:
Lei n° 7.311 de 27 de julho de 2023
Projeto de Lei n° 1.174, de 2024
Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Institui o Programa Ilha do Mel, destinado a incentivar a criação de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1° Esta Lei disciplina o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal.
§ 1° O disposto no caput destina-se a normatizar a preservação, o resgate, a captura, a remoção, a criação, a reprodução, o manejo, a exposição, o comércio e o transporte de abelhas nativas, bem como a implantação de meliponários e a comercialização de seus produtos e subprodutos, no Distrito Federal, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de educação ambiental e de conservação, em consonância com a legislação federal e distrital e demais iniciativas do gênero.
§ 2° Excluem-se do disposto nesta Lei os criadores hobistas.
§ 3° As abelhas silvestres nativas sem ferrão de que trata esta Lei são aquelas listadas no Anexo Único.
Art. 5º Na consecução das atividades do programa instituído por esta Lei, deve ser priorizada a utilização de espécies de abelhas nativas sem ferrão, de ocorrência natural no Distrito Federal ou com existência comprovada em estudos científicos, ainda que extintas localmente em decorrência de ações antrópicas.
Parágrafo único. A celebração de parcerias entre o Poder Público e instituições de preservação de abelhas nativas, para instalação de meliponários em parques distritais administrados pela administração pública, fica condicionada à existência de serviço de vigilância nesses locais.
Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – abelhas nativas sem ferrão: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília Apinae, e tribo Meliponini que possuem ferrão atrofiado e hábito social, vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II – área urbana ou zona urbana: o conjunto de serviços e equipamentos públicos, saneamento básico, saúde, educação, cultura, transporte, segurança e lazer, que possibilitam ou aprimoram a vida de uma população ou comunidade;
III – bioma: área geográfica onde são encontradas flora, fauna e condições climáticas específicas;
IV – bioma cerrado: segundo maior bioma da América do Sul, com uma área de 2.036.448 km2 , cerca de 22% do território nacional, incide sobre os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Bahia, Maranhão, Piauí, Rondônia, Paraná, São Paulo e Distrito Federal, além dos encraves no Amapá, Roraima e Amazonas; abrange as nascentes das três maiores bacias hidrográficas (Amazônica/Tocantins, São Francisco e Prata); apresenta extrema abundância de espécies; reconhecido como a savana mais rica do mundo, abriga mais de 11.000 espécies de plantas nativas já catalogadas; contém grande diversidade de habitats, que determinam uma notável alternância de espécies entre diferentes fitofisionomias; refúgio de 13% das borboletas, 23% dos cupins e 35% das abelhas.
V – colmeia (casa de abelhas): estrutura física para abrigar colônias de abelhas sem ferrão, preparadas, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;
VI – colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;
VII – espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis;
VIII – espécies nativas: abelhas de ocorrência natural em sua região geográfica;
IX – espécime: unidade de uma espécie, indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento;
X – habitat: local de vida de um organismo ou população;
XI – hobista: pequeno criador eventual, sem qualquer atividade comercial;
XII – manejo: procedimento que visa manipular, reproduzir ou obter produtos dos meliponíneos de forma racional e não nociva;
XIII – matriz silvestre: colônia obtida na natureza;
XIV – meliponário: local destinado à criação de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies;
XV – meliponicultura: atividade de criação de abelhas sem ferrão;
XVI – meliponicultor: pessoa que cria abelhas sem ferrão;
XVII – produtos: pedaços, ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que não tenham sido beneficiados a ponto de alterar suas características ou propriedade primária, como mel, cerume, própolis, geoprópolis e pólen, entre outros;
XVIII – Recipiente ou caixa-isca: recipiente deixado no meio ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas sem ferrão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - abelhas sociais nativas (meliponíneos): insetos da ordem Hymenoptera, subordem Apocrita, superfamília Apoidea, família Apidae, subfamília Meliponinae, e tribo Meliponini, que vivem em sociedades muito bem organizadas, onde existe uma rainha, responsável pela reprodução, operárias, que se ocupam das outras tarefas do ninho e do cuidado especializado da prole, e uma sobreposição de gerações que pode permitir a uma colônia viver por mais de 50 anos, sendo sinonímias:
a) abelhas silvestres nativas;
b) abelhas silvestres;
c) abelhas sem ferrão (ASF);
d) abelhas nativas sem ferrão;
e) abelhas indígenas sem ferrão;
f) abelhas indígenas;
g) abelhas aborígines;
h) abelhas nativas;
i) abelhas brasileiras;
II - abelhas nativas ou abelhas sociais nativas: espécimes pertencentes às espécies nativas de ocorrência natural no território do Distrito Federal, incluindo todas as espécies com hábitos sociais e as solitárias;
III - meliponicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos delas derivados, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas;
IV - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sociais nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo sinônimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas, categorizado em:
a) meliponário comercial: com finalidade de criação, divisão e comercialização de colmeias e dos produtos e subprodutos das abelhas, aplicando-se também o aluguel de colmeias para a polinização de grandes áreas com culturas agrícolas;
b) meliponário científico e educativo: visa à pesquisa científica e à preservação de espécies, podendo ser instalado em unidades de conservação de uso sustentável e em entidades educacionais para as atividades de educação ambiental;
c) meliponário de lazer (hobby) e polinização: aplicado a meliponicultores que criam ASF, no perímetro urbano, objetivando o melhoramento paisagístico do local e o consumo familiar dos produtos das abelhas;
V - colmeias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas sociais nativas;
VI - colônias: grupamento de indivíduos da mesma espécie que revelam profundo grau de interdependência vital e não conseguem viver isoladamente;
VII - ninhos: local de abrigo da sociedade das abelhas sem ferrão (meliponíneos), podendo localizar-se na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em muros de pedras, ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada com o tipo de defesa da colônia;
VIII - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
IX - espécimes: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
X - habitat: local de vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente (local de morada).
Art. 3° É livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas, conforme disposto no art. 1° desta Lei.
§ 1° O disposto no caput inclui a constatação de existência de um ninho, independente da intenção ou não de criação.
§ 2° O manejo migratório para aproveitar as floradas, visando a produção de mel, pode ser realizado nas áreas de ocorrência natural do Distrito Federal.
Art. 4° É permitida a utilização e o comércio de abelhas sem ferrão, as Abelhas Silvestres Nativas – ASN, e de seus produtos, procedentes dos criadouros cadastrados no órgão competente, na forma de meliponários, bem como a captura de enxames por meio da utilização de ninhos-isca ou caixas-isca.
Art. 5° É permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que sejam resultantes de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.
Art. 6° Quando se tratar de conservação e controle ambiental, e quando o objeto for a produção agrícola, os órgãos competentes podem constituir cadastros simplificados dos criadores de abelhas nativas sem ferrão.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput, no âmbito de suas competências, concedem a autorização do manejo das Abelhas Nativas sem Ferrão.
Art. 7° A exposição, a aquisição, a manutenção em meliponários e a utilização de abelhas sem ferrão e de seus produtos, assim como o uso e o comércio de favos de cria ou de espécimes adultos dessas abelhas são permitidos, no Distrito Federal, desde que atendam às exigências legais.
Art. 8° As abelhas silvestres nativas de ocorrência natural dentro dos limites do Distrito Federal ficam protegidas por esta Lei, sendo vedada a destruição de seus ninhos.
Art. 9° Todo empreendimento ou atividade que envolva supressão ou poda de árvores, alteração no uso do solo ou demolições, deve analisar, previamente, a existência ou não de ninhos.
Art. 10. Fica proibida a retirada de ninhos da natureza, estejam em árvores ou na terra, sem que seja decorrente do resgate por queda de árvore ou outro empreendimento ou atividade passível de prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também à zona rural, independente de prévio licenciamento ambiental.
Art. 11. As serrarias e outros serviços de corte e desdobramento de madeira bruta, inclusive lenheiras e usuários finais, devem comunicar ao órgão competente sempre que um ninho de abelhas for localizado. Parágrafo único. O local onde se encontra o ninho deve ser preservado íntegro.
Art. 3º O Programa Ilha de Mel deve ser implementado mediante a instalação de meliponários consistentes em colônias de abelhas melíferas nativas desprovidas de ferrão, em áreas públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os meliponários podem ser alocados em estabelecimentos públicos de ensino, unidades de saúde, hortas comunitárias, parques, praças, jardins públicos, áreas de preservação ambiental, campos experimentais e demais áreas verdes situadas no Distrito Federal.
§ 2º Fica condicionada a instalação de meliponários em áreas privadas à prévia autorização da Administração Pública Distrital ou à formalização de termo de cooperação entre o proponente e o Poder Público, nos termos do Regulamento desta Lei.
Art. 8º Para a comercialização do mel produzido nos meliponários, será exigido do produtor o registro no órgão competente.
Art. 7º A responsabilidade pelo meliponário é exclusivamente do criador, ficando o Distrito Federal isento de indenização por roubo e perdas e danos.
Art. 12. Fica permitido no Distrito Federal, sem necessidade de autorização, o transporte de colônias, ou parte delas, desde que feito por meliponicultor com meliponário devidamente cadastrado no órgão competente.
Art. 6º É obrigatório que todo criador de abelhas sociais nativas (meliponíneos) no Distrito Federal, seja pessoa física ou jurídica, empresa pública ou privada, se adeque ao disposto nesta Lei, bem como efetue o cadastro junto ao órgão público competente, nos termos do Regulamento.
Art. 13. Sempre que for constatada a existência de um ninho em uma árvore caída, antes ou após sua supressão, na alteração de uso do solo, em madeira encaminhada para serraria ou usuário final, ou outra atividade em que esse ninho será colocado em risco, ele deve ser resgatado de acordo com o previsto nesta Lei e demais determinações do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os ninhos devem ser resgatados por pessoas com experiência em manejo de abelhas silvestres nativas sem ferrão, com registro regular no órgão competente.
Art. 14. O encaminhamento do ninho resgatado deve ser, em primeira hipótese, para um meliponário registrado e autorizado pelo órgão competente dentro da área delimitada nesta Lei, não sendo possível atender à hipótese primeira, o ninho deve ser mantido dentro da propriedade, protegido do sol, preferencialmente na mesma posição em que estava, desde que esteja íntegro.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente deve ser comunicado acerca do procedimento adotado e tomar as providências necessárias à preservação do ninho.
Art. 15. No caso de propriedade particular, a responsabilidade pela remoção do ninho é do proprietário do imóvel, o qual deverá acionar pessoal especializado para efetuar a remoção e o transporte para outro local em segurança.
Parágrafo único. Caso a total segurança de pessoas e animais não seja garantida ou quando as dificuldades técnicas inviabilizarem a remoção do ninho, deve ser considerada a possibilidade de seu extermínio mediante justificativa técnica circunstanciada.
Art. 16. A pessoa física ou jurídica mantenedora do meliponário é fiel depositária pelos ninhos recebidos oriundos das situações previstas nesta Lei, devendo prestar informações sempre que solicitado.
Art. 17. É vedado qualquer comércio dos ninhos oriundos de resgates ou remoções.
Parágrafo único. As colônias formadas a partir de métodos de multiplicação artificial com material dos ninhos resgatados ficam liberadas da restrição do caput, desde que observada a lei federal pertinente ao manejo, transporte e comércio de abelhas silvestres nativas sem ferrão.
Art. 18. No caso de encerramento da atividade da meliponicultura, todos os ninhos oriundos dos resgates previstos nesta Lei devem ser doados a outro meliponário devidamente cadastrado, em atividade no Distrito Federal.
Art. 19. Fica a cargo do órgão ambiental competente a atualização da lista constante do Anexo Único, à medida que se descubram novas espécies no Distrito Federal, tanto por levantamentos científicos, quanto por atualizações e revisões taxonômicas.
§ 1° A inclusão de novas espécies na lista do Anexo Único desta Lei deve ser resultado de estudos científicos desenvolvidos ou revalidados por instituições públicas ou privadas, de pesquisa e/ou ensino superior, sediadas ou não no Distrito Federal.
§ 2° Os espécimes das abelhas devem estar depositados em museus ou coleções entomológicas devidamente cadastradas em instituições de pesquisa e/ou ensino superior.
Art. 20. A solicitação de inclusão de uma determinada espécie deve ocorrer por meio de requerimento do interessado, com o devido comprovante científico.
Art. 21. Independentemente das solicitações de exclusão ou inclusão de novas espécies, cabe ao órgão ambiental competente revisar e atualizar a lista das espécies mediante os resultados de estudos científicos.
Parágrafo único. A revisão e a atualização de que trata o caput devem ser realizadas, no mínimo, a cada 2 anos.
Art. 22. As espécies de abelhas não citadas no Anexo Único desta Lei e que têm seu habitat natural fora dos limites geográficos do Distrito Federal são consideradas Abelhas Exóticas – AE, sendo vedada sua criação, transporte, comercialização e manejo, exceto para fins científicos por pesquisadores ou em instituições de pesquisa e/ou ensino superior sediadas no Distrito Federal.
Art. 23. Fica instituído o Programa Abelhas Sem Ferrão do Distrito Federal destinado à preservação de meliponíneos, com objetivo de conscientizar a população da importância das abelhas sem ferrão, fixando-se as seguintes diretrizes:
I – criação de programas e desenvolvimento de projetos no âmbito escolar que abordem o tema relacionado à proteção das abelhas sem ferrão;
II – apoio aos trabalhadores da educação por meio de ações e participação de meliponicultores e pesquisadores, de modo a garantir a efetiva universalidade de acesso dos estudantes às políticas de educação e proteção ao meio ambiente;
III – estímulo à participação da sociedade nas ações voltadas ao desenvolvimento das políticas de preservação das abelhas sem ferrão.
Parágrafo único. As diretrizes, além de promoverem a preservação, têm por objetivo divulgar as espécies de ocorrência no Distrito Federal, possibilitando a identificação de meliponíneos – abelhas silvestres nativas sem ferrão – para permitir a sua diferenciação de abelhas apis melifera que podem representar ameaças à integridade física das pessoas.
Art. 24. Esta Lei não exime o meliponicultor, seja pessoa física ou jurídica, do cumprimento de outras normas federais ou distritais para funcionamento do empreendimento.
Art. 25. As instituições públicas e particulares podem celebrar convênios, acordos, ajustes e estabelecer termos de cooperação técnica, objetivando a contratação de profissionais para dar suporte técnico aos meliponários, quando necessário.
Art. 26. Os casos omissos devem ser disciplinados pelo órgão ambiental competente.
Art. 27. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica criado o Programa Ilha do Mel, destinado a incentivar a criação de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural no território do Distrito Federal.
Art. 9º No desenvolvimento das atividades do Programa Ilha do Mel, devem ser respeitadas as disposições constantes na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 496, de 19 de agosto de 2020 e na Lei Distrital nº 7.311, de 27 de julho de 2023.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo, por meio de parcerias e termos de cooperação, fornecer, mediante disponibilidade, mudas de plantas melíferas e poliníferas a criadores, com o objetivo de viabilizar um ambiente favorável à alimentação e à nutrição da abelha sem ferrão.Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Observa-se, da análise comparativa acima entre a Lei nº 7.311, de 27 de julho de 2023, e o Projeto de Lei nº 1.174, de 2024, que há diversas semelhanças e pontos focais que indicam a prejudicialidade do projeto devido à sua sobreposição com a legislação já existente.
Ambas as propostas têm como objetivo a preservação das abelhas nativas sem ferrão e incentivam práticas de manejo sustentável, almejando a conservação ambiental. Tanto a lei quanto o projeto fornecem definições para as abelhas nativas de maneira similar, utilizando terminologias técnicas similares. Além disso, ambas as normativas disciplinam a instalação de meliponários, por exemplo.
Outros pontos em comum se destacam tais como a responsabilidade dos criadores dos meliponicultores, a regulação de parcerias e cooperação pública ou privada e o uso dos produtos advindos dos meliponíneos.
No entanto, é preciso evidenciar que a Lei nº 7.311, de 2023, se destaca por sua abrangência. A lei estabelece diretrizes integradoras que incluem programas de conservação, pesquisa e educação ambiental de forma vasta, enquanto o Projeto propõe o Programa Ilha do Mel, focado, em particular, na criação de meliponários para fins educativos e de conservação. O próprio Deputado menciona na sua manifestação (Id PLe 129727) que: “A Lei nº 7.311/2023 regula de forma abrangente todas as atividades relacionadas ao manejo, preservação e comércio de abelhas nativas sem ferrão em todo o Distrito Federal. Em contraste, o Projeto de Lei 1174/2024 ("Ilha do Mel") é especificamente focado na criação de meliponários para fins educativos e de conservação, com ênfase na educação ambiental.”
É dizer, dada a forte sobreposição entre as duas iniciativas, a proposta de criação do Programa Ilha do Mel parece-nos redundante. A legislação existente já abrange a preservação e o manejo de abelhas nativas sem ferrão de forma extensa e integrada, tornando desnecessário um novo projeto com objetivos bastante similares. A lei cria, inclusive, em seu artigo 23, o “Programa Abelhas sem Ferrão”, destinado à preservação dos meliponíneos com o objetivo primário de conscientizar a população. Dessa forma, salienta-se que, apesar de haver diferenças pontuais entre o projeto e a norma, elas não são suficientes para afastar a igualdade de teor. Do contrário, permitir-se-ia a possibilidade de apresentação de inúmeros projetos de lei que trouxessem o mesmo teor ou conteúdo de projetos em tramitação ou de leis em vigor, ora mudando um aspecto, ora outro. Ou seja: o conteúdo do Projeto de Lei n.º 1.174, de 2024, já está abarcado pelas matérias tratadas na Lei n.º 7.311, de 2023, e, por consequência, gera a incidência da hipótese de prejudicialidade.
Ademais, a melhor técnica legislativa assinala no sentido oposto ao aumento quantitativo de normas legislativas esparsas, especialmente quando objetivem o mesmo fim ou tenham finalidades correspondentes, dado que contraria os princípios de economia legislativa previstos no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13 de 1996. Neste sentido, aponta-se que, identificada a necessidade de aperfeiçoamento de alguma norma já existente, o instituto adequado é a apresentação de proposição de alteração desta lei, assim como se sugerem emendas (modificativas, aditivas, aglutinativas ou de redação) a propostas que tramitam nesta Casa, em lugar de apresentar novo projeto com o mesmo teor ou com teor semelhante.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa, opina pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.174, de 2024, sendo aplicável à proposição o inciso I do art. 176 do Regimento Interno.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.174, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/20540/consultar
_____. Lei n° 7.311, de 27 de julho de 2023. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/59b9869994184f3eaae6a4ec2c1b2ad9/Lei_7311_27_07_2023.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 31 de outubro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 6 - CCJ - (274328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Encaminhamos em anexo, Nota Técnica da Consultoria Legislativa e Requerimento encaminhado à Seleg, para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
katyane alarcão
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KATYANE BORGES DE ALARCAO SOARES - Matr. Nº 21399, Cargo Especial de Gabinete, em 29/10/2024, às 17:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CS - (274331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6263/2024, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 15/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 1 - CS - (274333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6055/2024, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 15/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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-
Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno _PARECER DE MÉRITO CESC - (274251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 759/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 759/2023, o qual determina que “Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 759, de 2023, que – conforme seu art. 1º – institui a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, que acontecerá na semana do dia 2 de junho. Como prioridades da Lei, o parágrafo único aponta a prevenção e a detecção de anorexia, bulimia, transtorno do comer compulsivo e transtorno alimentar restritivo evitativo.
No artigo seguinte, são citados os objetivos da Proposição: i) conscientizar e orientar crianças e adolescentes sobre distúrbios alimentares; ii) incentivar o engajamento de professores, pais ou responsáveis, no sentido de identificar os sinais comportamentais comuns indicativos de que a pessoa pode ser classificada como integrante de grupo de risco de desenvolvimento de distúrbios alimentares; iii) realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como da compra e uso de produtos, como laxantes e diuréticos; iv) apoiar a difusão de orientações e materiais educativos sobre alimentação e comportamentos sadios, bem como sobre valores e padrões distorcidos de beleza; v) estimular as crianças e adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, caso sintam interesse pela realização de longos jejuns, obsessão com o peso, seleção radical de alimentos, e ingestão de apenas um ou dois tipos de alimentos; vi) contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades focadas em saúde mental, nutrição e autoimagem, incluindo distúrbios alimentares; vii) apoiar a realização de palestras sobre o tema; viii) incentivar a realização de avaliações de saúde escolar, ao longo do ano letivo, para a detecção dos distúrbios alimentares e identificação de grupos de risco.
O art.3º, por fim, apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de publicação.
Na justificação, o autor afirma que “ o intuito deste projeto é possibilitar que as escolas possam compreender a necessidade de abordar a temática, atuando os educadores como agentes sensibilizadores e indispensáveis para identificar os principais sinais em crianças e adolescentes, quanto à presença de distúrbios alimentares”.
O Projeto foi lido em 14/11/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 759/2023, ao instituir campanha de prevenção e detecção de distúrbios alimentares nas escolas do Distrito Federal, versa sobre matéria relativa à saúde pública. Assim, faz parte do escopo de análise desta Comissão.
Os transtornos alimentares são um conjunto de alterações psíquicas relacionadas à alimentação, tais como: anorexia, transtorno alimentar restritivo evitativo, vigorexia, compulsão, bulimia, entre outras.
São quadros em que os pacientes apresentam comportamento alimentar preocupante, que pode evoluir para situações graves, inclusive morte, em virtude da presença de uma autoimagem distorcida, acompanhada pela expectativa de alcance de determinado padrão corporal.
Adicionalmente, cabe mencionar que a maior parte dos casos ocorre entre pessoas jovens, que são mais frequentemente afetadas pelas cobranças estéticas e necessidade de validação social. Há, também, uma particularidade quanto à prevalência, dado que as meninas sofrem mais que os meninos com esse tipo de agravo. Sobre isso, alguns estudos apontam que somente 10% dos diagnósticos são realizados entre meninos e homens, deixando clara a importância de que ações educativas também considerem uma perspectiva de gênero.
Dito isso, concluímos que é meritória a iniciativa do Deputado, ao dar visibilidade a tema de tamanha magnitude, e julgamos oportuno que a escola, como espaço privilegiado de educação e convivência, promova reflexão sobre o assunto.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 759, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 15:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (274257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte Mobilidade - Semob, promova reparos na estrutura da faixa de pedestres localizada no Condomínio Estância Mestre D'armas III, Módulo 1, em Planaltina - RA VI, para a implantação de acessibilidade para atender pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte Mobilidade - Semob, promova reparos na estrutura da faixa de pedestres localizada no Condomínio Estância Mestre D'armas III, Módulo 1, em Planaltina - RA VI, para a implantação de acessibilidade para atender pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem como objetivo responder à demanda da população que transita diariamente nas proximidades da Escola Classe 15 de Planaltina. De acordo com relatos, é evidente a inadequação da atual faixa de pedestres, implantada de maneira que dificulta o acesso de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Essa falha na infraestrutura contribui para a perpetuação de barreiras físicas que limitam o direito de ir e vir da população, em especial das pessoas com necessidades especiais. A ferramenta de acessibilidade não é apenas uma questão de conveniência, mas de garantia de mobilidade e inclusão social, assegurando que todos possam transitar com segurança e autonomia.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:29:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 15 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Não apreciado(a) - (274256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 545.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 15.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 560.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A EMENDA VISA CONTRIBUIR COM PROJETOS AMBIENTAIS.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 15:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274256, Código CRC: 25bd1e0b
-
Emenda (Orçamentária) - 13 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Não apreciado(a) - (274254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS NA ÁREA DE DIREITOS HUMANOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A EMENDA TEM COMO OBJETIVO APOIAR PROJETOS SOCIAIS QUE FORTALEÇAM OS DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS NO DF.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 15:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274254, Código CRC: a297fd9d
-
Emenda (Orçamentária) - 11 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Não apreciado(a) - (274252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
60101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS DE DIREITOS HUMANOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa apoiar projetos de direitos humanos no Distrito Federal.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 15:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274252, Código CRC: 8c189762
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Emenda (Orçamentária) - 14 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Não apreciado(a) - (274255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3902 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
0000 - REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS PÚBLICAS E PARQUES NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
30 - ÁREA REFORMADA
Meta física
200
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A EMENDA VISA A REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUE NO DISTRITO FEDERAL.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 15:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 12 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Não apreciado(a) - (274253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SCT DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
Função
11 - TRABALHO
Subfunção
334 - FOMENTO AO TRABALHOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A EMENDA VISA APOIAR PROJETOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
Chico Vigilante
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Emenda (Orçamentária) - 10 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Não apreciado(a) - (274249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
3724 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RURAL
Subtítulo
0000 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RURAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
222 - PROJETO IMPLANTADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva a implantação de infraestrutura rural no Distrito Federal.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Despacho - 1 - CERIM - (274250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/11/2024 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 29 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Parecer - 2 - GMD - Não apreciado(a) - Mesa Diretora - (274202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PARECER Nº , DE 2024
Da Mesa Diretora sobre as emendas apresentadas ao Projeto de Resolução nº 24, de 2024, que institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Martins Machado
O Projeto de Resolução, de autoria da Mesa Diretora, institui um novo Regimento Interno para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A minuta do Projeto é fruto de um grupo de trabalho, instituído por mim em 17 de março de 2023, e assim constituído:
Trata-se de um grupo de servidores bem diversificados, com diferentes formações e diversas experiências com o processo legislativo. Entre eles, há servidores ocupantes apenas de cargo em comissão e servidores efetivos de diferentes cargos e formação acadêmica (consultores legislativos, consultores técnico-legislativos e analistas legislativos).
Muito deles acompanham o processo legislativo há décadas e são catedráticos na matéria; outros tinham acabado de entrar na Casa, mas traziam o vigor da juventude e a sede de mostrar os conhecimentos aprendidos na preparação para o concurso público.
A proposta do grupo foi integralmente acatada pela Mesa Diretora, tendo sido transformada no Projeto de Resolução nº 24, de 2023.
Sobre a importância de seu conteúdo e das atualizações e inovações trazidos, falarei no meu voto.
Foram apresentadas as seguintes emendas:
Emenda 1 (Modificativa): de autoria do Deputado Robério Negreiros, para alterar a redação do § 2º do art. 3º, incluindo na contagem das legislaturas o mandato de suplente que assume como titular, por mais de dois anos.
Emenda 2 (Aditiva): de autoria dos Deputados Ricardo Vale, Rogério Morro da Cruz, Wellington Luiz e João Cardoso, com acréscimo de dispositivos para possibilitar reuniões e sessões virtuais.
Emenda 3 (Substitutiva): de autoria da Bancada do Partido dos Trabalhadores, para acrescentar dispositivos sobre a apreciação do relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Emenda 4 (Modificativa): de autoria do Deputado Ricardo Vale, para alterar o art. 5º, inciso II, corrigindo um lapso no texto original sobre o momento de eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio.
Emenda 5 (Aditiva): autoria do Deputado Ricardo Vale, para incluir o § 4º ao art. 81, e permitir a prorrogação de mandato dos presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes, quando as eleições não forem realizadas nos prazos regimentais.
Emenda 6 (Substitutivo): de autoria do Deputado Manzoni, Relator pela CCJ, que reorganizou várias disposições do texto origina, fez ajustes e acresceu ideias inovadores e acatou todas as emendas acima, com as adaptações que o Relator entendeu necessárias.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência da Mesa Diretora, por se tratar de emendas apresentadas a projeto de resolução de sua iniciativa.
Gostaria de lembrar, incialmente, alguns dados históricos sobre as normas regimentais da Câmara Legislativa, já constantes da justificação do Projeto de Resolução nº 24, de 2023, mas de forma bem sintética:
– 1990: primeiras normas regimentais, aprovadas pelo Senado Federal: Resolução nº 49.
– 1991: primeiro Regimento Interno: Resolução nº 19;
– 2000: segundo Regimento Interno: Resolução nº 167;
– 2005: consolidação do Regimento Interno: Resolução nº 218;
– 2022: criação de um grupo de trabalho para propor um terceiro Regimento Interno. A proposta não foi adiante;
– 2023: novo grupo de trabalho: Projeto de Resolução nº 24 da Mesa Diretora;
– 2024: substitutivo do Deputado Thiago Manzoni ao PR 24/2023, aprovado pela CCJ.
Como vivemos num mundo em que tudo se modifica com muita rapidez, o atual Regimento Interno, vigente há 24 anos, encontra-se desatualizado em relação à legislação e em relação aos novos conceitos da democracia brasileira e inovação digital.
No plano normativo, houve alterações substanciais promovidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, em leis infraconstitucionais e em decisões do Supremo Tribunal Federal que, de forma direta ou indireta, impactam as normas regimentais, que precisam ser incorporadas ao Regimento Interno.
No plano da democracia representativa, várias disposições regimentais tornaram-se desatualizadas, quer em razão das práticas adotadas pela Casa no dia a dia do Plenário e das comissões; quer, principalmente, pelas inovações tecnológicas decorrentes da tecnologia da informação; quer por conta dos novos órgãos de atuação parlamentar criados de forma assistemática por resoluções extravagantes.
Para superar essas questões, o texto que vamos aprovar avança bastante, não só para atualizar as normas com os ditames constitucionais, mas também com inovações que contribuem sobremaneira para a consolidação da democracia representativa e dos mandatos que conquistamos nas urnas.
Em seu Parecer pela CCJ, o Deputado Thiago Manzoni já fez um levantamento significativo das alterações propostas pela Mesa Diretora e de suas repercussões nos nossos trabalhos.
Em meu parecer, vou ressaltar de forma resumida os principais avanços.
Do Projeto de Resolução, elaborado pelo Grupo de Trabalho de 2023, com as alterações promovidas pelas emendas dos Deputados Distritais e pelo Substitutivo da CCJ, ressaltam-se os seguintes referenciais teóricos:
– democracia e inclusão;
– liberdade para atuação parlamentar, com abertura para a prevalência das decisões políticas;
– eliminação das regras burocratizantes e de exigências desnecessárias;
– simplificação e objetividade das regras;
– padronização de termos e expressões;
– padronização das autorias qualificadas e eliminação das desnecessárias;
– padronização do quorum qualificado e eliminação dos desnecessários;
– uniformização e simplificação dos prazos;
– uniformização de formas gramaticais;
– sistematização pela cronologia e racionalização de suas sequências;
– eliminação de incongruências;
– inclusão digital;
– incorporação de matérias contidas em resoluções extravagantes (frentes parlamentares, ouvidoria e títulos de cidadão honorário e benemérito).
Como resultados gerais do novo Regimento Interno, podemos ressaltar os seguintes pontos importantes:
– fortalecimento das decisões políticas;
– sistematização mais adequada;
– modernização do texto e sua adequação às práticas parlamentares;
– desburocratização;
– celeridade procedimental.
Vale mencionar também algumas das principais inovações sobre o processo legislativo.
Atualmente, há um tratamento muito diferenciado para emendas e pareceres aos projetos do Poder Executivo, quando comparado com o tratamento dado aos projetos de iniciativa parlamentar.
Enquanto os projetos de iniciativa parlamentar sujeitam-se à abertura de prazo para emenda em cada comissão e os pareceres são dados de forma sucessiva, para os projetos do Poder Executivo, o prazo para emendas é único e a tramitação pelas comissões é concomitante, o que leva celeridade a proposições de iniciativa externa e morosidade para proposições de iniciativa interna.
Além disso, quase sempre, por acordo no Colégio de Líderes, os projetos do Poder Executivo acabam por não se sujeitarem ao prazo de emendas, e os pareceres são dados em Plenário, no mais das vezes.
No entanto, a maioria dos projetos emendados são do Poder Executivo e não dos Deputados.
Um levantamento por amostragem de projetos dos últimos anos constatou que somente cerca de 20% dos projetos recebem emendas.
Menos de 10% recebem emendas antes do Plenário, sendo quase todas do relator.
O novo Regimento Interno não mexe no tratamento dado aos Projetos do Poder Executivo, mas permite acelerar a tramitação dos projetos de iniciativa parlamentar.
Para isso, graças às inovações trazidas pela tecnologia da informação, especialmente do processo legislativo eletrônico, o prazo para emenda de todo e qualquer projeto é único, de 10 dias úteis.
E a tramitação pelas comissões está sendo dividida em duas fases, com tramitação simultânea em cada uma delas e não mais sucessiva como até aqui.
Na primeira fase, a proposição é analisada pelas comissões de mérito; na segunda, pelas comissões de admissibilidade (CEOF e CCJ).
Se houver emendas, depois das comissões de admissibilidade, a proposição retorna às demais comissões para parecer sobre as emendas, salvo se a matéria for privativa das comissões de admissibilidade, hipótese em que o retorno não faz sentido.
No Substitutivo da CCJ, também foram apresentadas inovações importantes para o processo legislativo, com o intuito de não perdermos tanto tempo com pareceres emitidos de forma quase mecânica em Plenário.
Para isso, será possível ao Plenário dispensar os pareceres e ir direto para a votação em primeiro turno ou turno único, desde que a proposição não tenha emendas e haja acordo unânime dos Líderes.
Tendo emendas ou não havendo acordo, a proposição é submetida à apreciação preliminar, hipótese em que o relator de cada comissão emite o seu parecer e, ao final, são todos submetidos à votação em bloco, e não mais um a um como feito atualmente.
Também ressalto outros pontos importantes contidos no texto original do Projeto de Resolução, nas emendas ou no substitutivo:
– calendário especial de tramitação definido pelo Colégio de Líderes para projetos complexos, como ocorreu com o Projeto de Lei Complementar do PPCUB;
– flexibilidade quanto ao momento da ordem do dia, como já ocorreu várias vezes em Plenário, com posterior retorno ao comunicado de Líderes ou de Parlamentares;
– reunião virtual nas comissões para proposição que independa de parecer;
– normas especiais para os relatores;
– sistema de publicações legislativas, o que permitirá que a proposição seja disponibilizada na internet sem a necessidade de leitura em sessão plenária;
– fim da Comissão Especial de análise das propostas de emenda à Lei Orgânica, com distribuição das proposições sobre a matéria pelas comissões, conforme o mérito;
– disciplinamento de matérias novas, como convênios do CONFAZ e proposta de emenda constitucional;
– nova normatização para a prestação de contas do Governador e normatização da prestação de contas do Tribunal de Contas;
– regulação do processo de impeachment do Governador;
– sistematização das matérias de competência das comissões;
– detalhamento do processo de apreciação de relatório de CPI;
– reorganização das matérias sobre impedimentos dos Deputados Distritais;
– requalificação das matérias sobre o exercício do mandato;
– diálogo direto e preciso do Regimento Interno com o Código de Ética e Decoro Parlamentar; etc.
Trata-se, como se pode perceber, de um texto denso, complexo e que, certamente, muito contribuirá para o fortalecimento dos nossos mandatos.
III – Conclusões
Vivemos na era digital e da comunicação quase instantânea.
O nosso Regimento Interno, apesar de uma ou outra modificação pontual, encontra-se em descompasso com esse novo mundo.
Muitas vezes protocolamos nossos projetos numa quinta-feira, mas ele só vai para a internet na terça-feira seguinte, à tarde, depois de lido em Plenário.
Nossos projetos tramitam pelas comissões como se ainda estivessem em meio físico, de uma para outra comissão, em ordem sucessiva, com abertura inútil de prazos para emendas em cada comissão.
Quando proferidos em Plenário, o parecer – não poucas vezes – é emitido de forma mecânica, apenas para se cumprir uma exigência burocrática da norma regimental.
Em resumo, na tramitação dos projetos de lei, há uma morosidade desnecessária, que a proposta deste novo Regimento Interno tenta superar, com um disciplinamento mais adequado do processo legislativo e mais consentâneo com o momento digital que estamos vivendo.
Nós já demos alguns passos importantes, como dispensar a leitura de relatório de veto e de aprovação da redação final.
Por isso, creio ter sido muito oportuna a apresentação do projeto pela Mesa Diretora para avançarmos ainda mais na desburocratização do processo legislativo, como também oportunos foram muito importantes os aprimoramentos feitos pelas emendas dos Deputados e pelo Substitutivo do relator pela CCJ.
Faço apenas dez ajustes, por meio de uma subemenda, para os seguintes pontos:
- manter o mínimo de 2 comissões para cada Deputado, mas sem o teto de 4 lugares, por conta da possível inviabilidade política da regra ou de seu fácil exaurimento;
- manter a regra atual de os Secretários poderem exercer cargo no Executivo, sem perder o lugar na Mesa, quando o afastamento não superar 120 dias;
- suprimir a possibilidade de devolução de proposição ao autor, após ela ter sido numerada, pois há outras formas de solucionar possíveis inconsistências;
- adotar a regra da especialização para definir distribuição das matérias às comissões, de tal modo que a competência da comissão com matéria específica afaste a competência de comissão com matéria genérica;
- reincluir o saneamento básico como competência da Comissão de Saúde, por ter sido suprimido inadvertidamente;
- ajustar a requisição de assessoria e consultoria aos termos da Resolução nº 338, de 2023;
- garantir que haja um prazo mínimo de 2 dias entre a divulgação da pauta e a realização de reunião das comissões;
- ajustar a questão relacionada a leitura do expediente, no início da sessão, quando ainda não há quorum para a abertura, bem como retomar a ideia de inexistência da sessão por falta de quorum;
- possibilitar o parecer por simples aderência às conclusões de outro parecer já proferido para a mesma proposição, como, aliás, já vem sendo adotado em várias sessões do Plenário;
- manter a formulação de projeto decorrente na apreciação de matéria pelas comissões.
Dito isso, relembro que esta legislatura já fez a reforma administrativa da Casa e aprovou um novo Código de Ética e Decoro Parlamentar. A aprovação de um novo Regimento Interno conclui a modernização da Câmara Legislativa, adotada pela atual Mesa Diretora, no início de nossos mandatos, como sua meta principal.
Antes de concluir, quero também agradecer a todos que trabalharam neste processo e elogiar o esforço empreendido para chegarmos a um texto moderno e atual, que trará ganhos significativos para o fortalecimento de nossos mandatos e do Poder Legislativo do Distrito Federal.
Em razão de tudo isso, voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 6 (Substitutivo da CCJ), apresentada ao Projeto de Resolução nº 24/2023, com uma subemenda anexa.
Registro que a Emenda nº 6 incorporou, com as adaptações necessárias, as Emendas nº 1, 2, 3, 4 e 5, conforme ressaltado no Parecer da CCJ.
Sala das Comissões, em 29 de outubro de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 12:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 274202, Código CRC: 83833440
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Emenda (Subemenda) - 7 - GMD - Aprovado(a) - Mesa Diretora - (274203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
subemenda n° (Substitutiva)
(Do Relator pela Mesa Diretora)
À Emenda nº 6-CCJ (Substitutivo) apresentada ao Projeto de Resolução nº 24, de 2023, que institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Proceda-se às seguintes alterações na Emenda nº 6-CCJ (Substitutivo):
I – No art. 17, suprima-se o § 1º e adite-se nova redação ao inciso I, a, e, em consequência, dê-se a redação abaixo ao art. 61, § 5º:
Art. 17. ...
I – ...
a) membro titular da Mesa Diretora, Corregedor, Ouvidor e presidente de comissão permanente;
Art. 61. ...
§ 5º Cada Deputado Distrital, observados os impedimentos regimentais, tem o direito de ser integrante de pelo menos 2 comissões permanentes.
II – Suprima-se do art. 19, o § 1º, renumerando-se os demais e, em consequência, no art. 48, altere-se o inciso II, e adite-se um novo parágrafo, com a renumeração do parágrafo único para § 1º:
Art. 48. ...
II – licenciar-se por mais de 120 dias, salvo licença-maternidade;
...
§ 2º A licença prevista no art. 19, I, é admitida, sem perda do cargo na Mesa Diretora, apenas para os Secretários e não pode exceder o prazo previsto no inciso II, do caput.
III – dê-se ao art. 44, II, a, a seguinte redação e, em consequência, suprima-se a alínea f do inciso III do art. 172:
Art. 44. ...
II – ...
devolver ao autor, na forma do art. 284, proposição que não atenda às exigências dos arts. 148 e 149;
IV – Adite-se ao art. 63 o seguinte § 2º, renumerando-se para § 1º o seu parágrafo único:
Art. 63. ...
§ 2º A competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica.
V – Adite-se ao art. 77 o seguinte inciso, renumerando-se os demais:
Art. 77. ...
IV – saneamento básico;
VI – Dê-se ao art. 89, IV, a seguinte redação:
Art. 89. ...
IV - requisitar assessoria ou consultoria às unidades referidas no art. 275, IV e V.
VII – Adite-se ao art. 93 o seguinte § 3º, renumerando-se os demais:
Art. 93. ...
§ 3º A pauta de reunião ordinária deve ser publicada, no Sistema de Publicações Legislativas, com antecedência mínima de 2 dias.
VIII – Dê-se ao art. 115, §§ 3º e 4º, as seguintes redações:
Art. 115. ...
§ 3º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente, depois da leitura dos expedientes de que trata o art. 116, deve suspender os trabalhos e aguardar até que ele se complete.
§ 4º Passados 30 minutos do horário previsto para a abertura da sessão, persistindo a falta de quorum, o Presidente pode declarar encerrados os trabalhos, registrando-se em ata todas as ocorrências havidas.
IX – Aditem-se aos arts. 170 e 190 os seguintes parágrafos:
Art. 170. ...
§ 4º O parecer do relator pode resumir-se a adotar as conclusões de parecer já aprovado por outra comissão de mérito para a mesma proposição.
...
Art. 190. ...
§ 3º O parecer oral previso no inciso I do caput pode resumir-se à simples aderência às conclusões de outro parecer para a mesma proposição.
X – Adite-se ao art. 172, III, a seguinte alínea, renumerando-se as demais:
Art. 172. ...
III – ...
d) formular projeto dela decorrente;
JUSTIFICAÇÃO
Alteração I
A regra do art. 17, § 1º, do Substitutivo permite que cada Deputado Distrital, excetuado o Presidente da Câmara Legislativa, possa ocupar 4 lugares, o que totaliza 92 lugares.
Como há 87 lugares previstos para serem ocupados por 23 Deputados Distritais, apenas 5 Deputados ficarão com 3 lugares, mas é possível que um ou mais deles ou sua bancada não tenha interesse ou renuncie ao lugar.
Logo, é preciso flexibilizar a regra, para que a questão seja resolvida nos acordos políticos, preservando-se, porém, o mínimo de duas comissões por Deputado Distrital, prevista no art. 61, § 5º, do Substitutivo.
Também é preciso manter a regra anti-hegemônica que proíbe o acúmulo de cargos de Membro da Mesa Diretora, Presidente de comissão permanente, Ouvidor e Corregedor.
Alteração II
As alterações promovidas no Substitutivo acabaram por possibilitar certa confusão para a matéria relacionada com o afastamento de membro da Mesa Diretora para exercer cargo no Poder Executivo. Confira-se:
Art. 19. O Deputado Distrital pode licenciar-se do cargo sem perda do mandato:
I – para exercer qualquer dos cargos previstos no art. 64 da Lei Orgânica, podendo optar pelo subsídio do mandato;
§ 1º Exceto na hipótese do inciso I, as licenças previstas no caput não importam em perda de cargo ocupado na Mesa Diretora.
...
Art. 48. A vacância em cargo da Mesa Diretora ocorre quando o titular:
I – deixar de ser Deputado Distrital;
II – licenciar-se, para tratar da própria saúde, por mais de 120 dias;
III – renunciar ao cargo que detém;
IV – incorporar-se às Forças Armadas, após licença da Câmara Legislativa;
V – não comparecer a 4 reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado por escrito à Mesa Diretora.
Parágrafo único. O secretário pode se afastar do exercício do cargo de membro da Mesa Diretora, por até 120 dias, sem perda do cargo, sendo substituído temporariamente pelo respectivo suplente.
Numa interpretação literal, o Presidente e os Vice-Presidentes poderiam se afastar por prazo indeterminado; os Secretários, por 120 dias.
Para ajustar o texto, sugiro retornar à redação original do projeto de Resolução nº 24/2023.
Alteração III
O art. 284 do Substitutivo criou um rito especial de devolução ao autor da proposição que não atende aos requisitos regimentais.
Essa devolução só pode ocorrer antes de a proposição ser recebida pela Presidência, porque, uma vez recebida, recebe número, é publicada e distribuída.
Não cabe mais devolver, devendo a comissão rejeitá-la, inadmiti-la, pedir sua prejudicialidade ou alterá-la por emenda.
Para ajustar o texto, sugiro dar nova redação ao art. 44, II, a, e suprimir, no art. 172, III, a alínea f.
Alteração IV
O Regimento Interno vigente, quando foi apresentado como projeto, possuía apenas 5 comissões, mas foi aprovado com 7. Ao longo desses anos, foram criadas várias outras comissões, passando a ter 14 comissões atualmente, além do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Nesse processo, as competências das novas comissões foram sendo definidas em razão de especificidades de matérias que tinham natureza genérica em outras comissões.
A fim de evitar multiplicidade de pareceres repetitivos, sugiro adotarmos a regra da especialização para afastar as competências genéricas de outra Comissão.
A matéria, aliás, constava da Resolução nº 350, de 2024, nas competências da CAS.
Alteração V
O saneamento básico constava como matéria de competência da Comissão de Educação Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, g).
Com a Resolução nº 350, de 2024, a matéria passou a Comissão de Saúde (RICLDF, art. 60-G, I, d).
Possivelmente por equívoco, a matéria deixou de constar do Substitutivo da CCJ, razão por que a recoloco por subemenda.
Alteração VI
A Resolução nº 338, de 2023, separou com bastante precisão as atribuições da Consultoria Legislativa e da Consultoria Técnico-Legislativa, depois de muitas rodadas de conversação e diálogos, alguns bem acalorados.
A redação a ser alterada pode dar a entender que fica a critério do Presidente da Comissão escolher entre uma categoria e outra, o que pode vir a trazer problemas a ser administrado pela Terceira Secretaria.
Para evitar controvérsias futuras, sugiro o ajuste acima.
Alteração VII
O prazo mínimo para publicação da pauta de reunião das comissões consta do Regimento atual (RICLDF, art. 95, XIX).
Possivelmente por equívoco, a matéria deixou de constar do Substitutivo da CCJ, razão por que a recoloco por subemenda.
Alteração VIII
O art. 115, § 4º, saiu com uma impropriedade lógica ao afirmar o “encerramento da sessão por falta de quorum”.
Na verdade, não se pode encerrar a sessão que ainda não havia sido aberta, que precisa de ¼ dos Deputados Distritais para tal.
Para sanar o equívoco, apresento a emenda anexa e também ajusto a leitura dos expedientes, que pode ser feita, tal como hoje, logo após a hora para iniciar a sessão, mesmo sem quorum.
Alteração IX
Em boa medida, o Relator pela CCJ, Deputado Thiago Manzoni, apresentou a possibilidade de os Líderes, por unanimidade, dispensarem o parecer das comissões em Plenário ou de apreciá-los em conjunto, mediante uma só votação.
A norma regimental sugerida é bastante simplificadora e está em conformidade com as concepções gerais do novo Regimento Interno de desburocratizar o processo legislativo.
Nesse sentido, parece-me oportuno permitir também o parecer por aderência, como tem ocorrido muitas vezes em Plenário, o que pode ser adotado também nas comissões, facilitando a elaboração de pareceres pelos relatores.
Alteração X
No Regimento Interno vigente (art. 95, V, c), é facultada às comissões a possibilidade a formulação de projeto decorrente de matéria por elas apreciadas.
O Substitutivo da CCJ acabou por suprimir a disposição, mas ela se faz necessária quando a matéria apreciada não é apresentada na forma de projeto, mas de processo, como é o caso, por exemplo, com as matérias relacionadas com processos sobre relaxamento, a revogação ou a manutenção da prisão; pedido de licença do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de 15 dias; convênios. indicação de autoridades; suspensão das imunidades; suspensão de tramitação de ação penal; prestação de contas do Governador; proposta de emenda constitucional externa; processo de impeachment; etc.
No capítulo dos convênios, o assunto continua (art. 243, § 1º, do Substitutivo).
Sala das Comissões, em 29 de outubro de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (274201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 837/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 837/2023, que “Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 837/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
O PL em comento é composto por 22 artigos, e objetiva a criação de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e ao fomento das atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. O objetivo é promover a inovação, aumentar a produtividade e competitividade, e incentivar a modernidade tecnológica, econômica e social da região (art. 1°).
São listadas diretrizes que incluem promover o empreendedorismo digital, com vistas a facilitar o acesso a recursos, incentivar a inovação na administração pública, e fomentar a cooperação entre governo, universidades e setor privado, dentre outras (art. 2°).
Como instrumentos para essa política, são listadas a encomenda tecnológica, desafios públicos, contratações inovadoras, e a criação de ambientes de inovação, e programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), incluindo laboratórios abertos (living labs), dentre outros (art. 3°).
O PL também permite a contratação direta de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação-ICTs e empresas inovadoras pela administração pública, para solucionar problemas específicos ou criar produtos e serviços inovadores, com ênfase na pesquisa, desenvolvimento e inovação, dentre outros (art. 4°).
Há disposições para o monitoramento de projetos contratados, incluindo possíveis ajustes contratuais e de prazos para garantir o êxito das soluções inovadoras (art. 5°). Diversas modalidades, proporcionais, de remuneração são previstas para os contratos de encomenda tecnológica, ajustando-se ao risco tecnológico e estimulando o cumprimento de metas (art. 6°).
O PL aborda a gestão dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dessas encomendas, permitindo acordos sobre a titularidade e a exploração das inovações (art. 7°). Permite-se a contratação com dispensa de licitação para fornecimento dos produtos, serviços ou processos inovadores desenvolvidos (art. 8° e art. 9°).
São autorizados ciclos de inovação aberta, desafios públicos para soluções inovadoras, e o apoio a ambientes que promovam a inovação (arts. 10 a 13).
Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
Ademais, O PL incentiva a criação de validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs) e vitrines tecnológicas para divulgar e integrar tecnologias desenvolvidas localmente (arts. 14 a 17).
Além disso, estabelece-se a possibilidade de transferência de tecnologia e cessão de direitos sobre criações inovadoras (arts. 18 a 20).
Os arts. 21 e 22 são as usuais cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Em sua justificação, a autora argumenta que o presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para incentivar o desenvolvimento de startups e fortalecer as atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal; que destaca-se a evolução do DF, antes centrado no serviço público, para incluir setores dinâmicos que contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico e social.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 13/12/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Ao apreciar a matéria, a CDESCTMAT votou, em sua 1ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de maio de 2024, pela aprovação favorável da proposição.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 64, § 1º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo instituir diretrizes para a criação de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e ao fomento das atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. A proposta estabelece um conjunto de ações externas para a promoção do ambiente de negócios voltados à inovação, impulsionando o empreendedorismo, a modernização tecnológica e o desenvolvimento econômico local.
As startups são reconhecidas como importantes agentes de inovação e crescimento econômico, especialmente em um contexto em que a ciência e a tecnologia desempenham um papel central no desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços. Nesse sentido, o projeto busca criar mecanismos de apoio para esse ecossistema, promovendo a criação de novos negócios e o fortalecimento da pesquisa científica e tecnológica.
A proposta é pertinente e oportuna, considerando o potencial das startups e das atividades de inovação como motores de transformação socioeconômica.
O desenvolvimento de startups e a promoção de atividades de inovação têm impacto direto na geração de combustíveis fósseis e no crescimento econômico sustentável. Startups são reconhecidas pela capacidade de criar soluções inovadoras para problemas complexos e pela geração de novas oportunidades em diversos setores, como saúde, educação, agronegócio, mobilidade urbana, entre outros.
Ao fomentar um ambiente propício ao desenvolvimento de startups, o Projeto de Lei não só contribui para o crescimento econômico, mas também para a criação de uma cultura de empreendedorismo e inovação, que é essencial para enfrentar os desafios de uma economia globalizada e em constante transformação tecnológica.
O Projeto de Lei que dispõe sobre diretrizes de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal é meritório e apresenta grande relevância para o futuro socioeconômico da região. As medidas propostas têm o potencial de transformar o Distrito Federal em um polo de inovação tecnológica, contribuindo para a criação de empregos, a diversificação da economia e o fortalecimento do ecossistema de startups.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar, considerando seu impacto positivo no desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e sua capacidade de promover avanços no campo da inovação tecnológica e científica.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 837/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em ……
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Indicação - (274196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a instalação de placas solares em todas as feiras do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a instalação de placas solares em todas as feiras do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem a finalidade de promover a sustentabilidade, a economia de recursos públicos e a preservação ambiental por meio da instalação de sistemas de energia solar em todas as feiras públicas do DF. Essa medida visa não apenas reduzir os custos de eletricidade para feirantes e o poder público, mas também fomentar o uso de fontes de energia limpa e renovável.
Vale ressaltar que a medida proposta está plenamente alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), em especial os compromissos relacionados à energia acessível e limpa, à construção de cidades sustentáveis e às ações voltadas para a mitigação dos impactos climáticos. A geração de energia solar nas feiras públicas contribuirá com a redução da pegada de carbono, tornando esses espaços mais independentes e ambientalmente responsáveis.
Ademais, a alta incidência solar no Distrito Federal cria condições ideais para o máximo aproveitamento dessa fonte energética. A transição para a energia solar constitui uma estratégia eficaz para impulsionar o desenvolvimento econômico e fortalecer práticas sustentáveis, beneficiando diretamente o comércio local e fortalecendo a economia regional.
A instalação de placas solares nas feiras públicas trará ainda benefícios diretos aos feirantes, uma vez que permitirá a redução dos custos operacionais, modernizando o ambiente e transformando-o em um modelo de inovação sustentável.
Por considerar justo o pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
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Despacho - 1 - Cancelado - SACP - (274198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1.157/2020 o PL 942/2024, conforme solicitado no Requerimento 1.169/2024 e determinado pela Portaria-GMD 83/2024. À CESC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (274199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1.557/2020 o PL 942/2024, conforme solicitado no Requerimento 1.169/2024 e determinado pela Portaria-GMD 83/2024. À CESC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/10/2024, às 12:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SACP - (274200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvo ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, PL nº 1033/2020.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/10/2024, às 12:19:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (274130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 206/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 10:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (279117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 634/2023
Ementa: Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação com acatamento da emenda nº 1 apresentada na CFGTC.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº3/CAS. com acatamento da emenda nº1 da CFGTC. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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