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Indicação - (282576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, na Chácara 60 do Conjunto 04, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, na Chácara 60 do Conjunto 04, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa da Arniqueira, com aprimoramento no sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED na Chácara 60 do Conjunto 04.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública da Arniqueira é bastante deficitária, principalmente na Chácara 60 do Conjunto 04, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em regiões residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública na Chácara 60 do Conjunto 04, na Arniqueira, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 14:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho proveniente de derrubada realizada pelo DF Legal, na QI 416, Conjuntos A a D, ao lado do 12º Grupamento de Bombeiro Militar, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho proveniente de derrubada realizada pelo DF Legal, na QI 416, Conjuntos A a D, ao lado do 12º Grupamento de Bombeiro Militar, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de entulho proveniente de derrubada realizada pelo DF Legal, na QI 416, Conjuntos A a D, ao lado do 12º Grupamento de Bombeiro Militar, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho acumulado na localidade ora citada, proveniente de quiosques derrubados pelo DF Legal. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho, proveniente de derrubada realizada pelo DF Legal, na QI 416, Conjuntos A a D, ao lado do 12º Grupamento de Bombeiro Militar, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 14:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 10, em frente ao papa-entulho, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 10, em frente ao papa-entulho, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Sobradinho, em especial na Quadra 10, em frente ao papa-entulho, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 10, em frente ao papa-entulho da cidade, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 10, em frente ao papa-entulho, em Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 14:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Condomínio Del Lago, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Condomínio Del Lago, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no Condomínio Del Lago, na Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Condomínio Del Lago, no Itapoã, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 14:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (282573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) , e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 09:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282573, Código CRC: 466c0418
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Despacho - 2 - SELEG - (282578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 09:44:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (282581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, VII) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 09:45:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (282510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 2104/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2104/2021, que “Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com Síndrome de Down, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com SD.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2104/2021, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º estabelece as diretrizes da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Síndrome de Down.
O art. 2º estabelece que o programa deve ser executada preferencialmente em Centro de Referência Interdisciplinar em Síndrome de Down - CrisDown.
Na sequência, o art. 3º prevê as seguintes diretrizes:
a) descentralização e regionalização, para cada região de saúde, do serviço com a criação de Centro de Referência Interdisciplinar em Síndrome de Down - CrisDown para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação;
b) regulação da assistência nos Núcleos de Saúde Funcional;
c) estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de Síndrome de Down,
d) estabelecer indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde;
e) adequar os centros de referência com recursos humanos, visando atender as necessidades de saúde da população SD em relação à saúde Funcional;
f) desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de referência e com as equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF.
Ainda, o art. 4º propõe os objetivos da Política, sendo: a) compreensão ampliada do processo saúde e doença; b) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional; c) construção compartilhada do Plano de Cuidado Individual; d) definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com SD, visando a possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e e) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas a pessoa com SD.
Na justificação, o autor ressalta que o propósito da proposição é aprimorar a disseminação de informações, promover a conscientização e a compreensão em relação à Síndrome de Down, além de assegurar a disponibilidade de tratamento de excelência para os pacientes em todas as áreas de saúde do Distrito Federal.
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura foram apresentadas três emendas para o aperfeiçoamento do Projeto, estabelecendo que a responsabilidade pela criação de novos serviços deve ser da administração pública, sujeita à avaliação da Secretaria de Estado de Saúde. Todas emendas aprovadas pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura e pela Comissão de Assuntos Sociais, quando da aprovação do proposta.
No prazo regimental, a matéria não recebeu emendas nessa CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Sendo considerado terminativo, o parecer exarado pela inadmissibilidade da adequação orçamentária e financeira.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Portanto, no que compete à CEOF, entendo que essa importante proposta de política pública não implica na criação de novas despesas para Administração Pública do DF, mas apenas normativa e estabelece os fundamentos necessários para aperfeiçoamento do atendimento às Pessoas com Síndrome de Down.
Pelo exposto, nos termos do art. 64, II, do RICLDF. voto pela admissibilidade do PL nº 2104/2021, com aprovação das Emendas nº 01, 2 e 3.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2025, às 16:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282510, Código CRC: 09a9f4bb
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (282513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 20/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF sobre o Projeto de Lei Complementar nº 20/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir o direito ao servidor público à licença por prazo indeterminado em caso de afastamento do cônjuge ou companheiro.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 20, de 2023, que propõe alterar o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Trata-se de alteração pontual do §1º, do art. 133, para tornar a licença por tempo indeterminado, conforme redação proposta no art. 1º: O §1º, do art. 133, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133 ………………………………………………………………………………………….…..
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração ou subsídio.
……………………………………………………………………………………………………..……”.
O autor defende que a alteração desse dispositivo garantirá aos servidores o direito de se licenciar do cargo efetivo estável para acompanhar o cônjuge transferido para trabalhar fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
O referido direito, que encontra paralelo na Lei Federal 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, visa fortalecer o vínculo familiar, possibilitando que o casal permaneça unido, sem, contudo, expor o cônjuge acompanhante ao risco de perder o cargo e se tornar total ou parcialmente dependente da renda obtida pelo cônjuge transferido. Para que não haja prejuízos para a Administração Pública do DF, o §1º, do art. 133, da LC 840/2011, prevê que a licença se dará sem remuneração ou subsídio. Ou seja, não há custos para o DF com a licença prevista em lei.
Mesmo assim, o dispositivo impõe o limite de 5 anos de afastamento, após o qual o servidor deve retornar às suas atividades ou pedir exoneração do órgão. Tal realidade tem gerado diversos problemas, especificamente para os servidores cujos cônjuges exercem carreiras que demandam mudanças constantes de domicílio.
O mérito da Proposição foi apreciado e aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais -CAS.
Não constam emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC 20/2023 não cria novo benefício ou licença aos servidores. Apenas, amplia o prazo de concessão para assegurar tranquilidade ao servidor que está acompanhando o conjugue em serviço.
Portanto, a medida não causa impacto orçamentário e financeiro capaz de inviabilizar sua aprovação. Logo, é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas.
Diante do exposto, voto, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PLC nº 20/2023, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2025, às 16:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282513, Código CRC: 7e03b652
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Moção - (282507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor à equipe GTOP 31 “C”, destaque do 11º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal..
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos policiais militares pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal, em especial às seguintes personalidades:
01 - SD - ROBERT FERNANDO MAGALHÃES GOMES - 738.704/0
02 - SD - BIANCA BIÂNGULO PESSOA 736.130/0
03 - 3º SGT - LEONARDO ALVES DOS SANTOS 731.958/4
04 - 1º SGT - MAURICIO CANDEIRA ARAÚJO 23.824/4
05 - SD - MAXLANDER DAVID ARAÚJO ALVES 738637-0
06 - SD - ALLINE KELY DE ALMEIDA MELO 738436-X
07 - 3º SGT - WELLISSON DE LIMA FAUSTINO 732.143-0
08 - 1º SGT - SIDNEY DO NASCIMENTO BERNARDES 22.925-3
09 - SD - NATHAN DANTAS DE LIRA 735.744/3
10 - 2º SGT - MARCO ANTONIO RODRIGUES DA CRUZ 73054/8
11 - SD - LEONARDO NUNES 735881/4
12 - 2º SGT - MARCOS ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - 73.898/0
13 - SD - MATHEUS FILIPE ALVES - 737.969/2
J U S T I F I C A Ç Ã O
Honestidade, coragem, honra, lealdade, integridade, ética e transparência. Todas essas qualidades retratam a personalidade dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, uma instituição bicentenária que trabalha em qualquer horário a favor da sua segurança. A Corporação tem como base a hierarquia e a disciplina, valores institucionais que determinam nossa organização interna e o relacionamento entre nossos integrantes.
Ao longo do mês de janeiro de 2025 à equipe GTOP 31 “C” se destacou na cidade de Samambaia/DF, através das inúmeras ocorrências atendidas, realizou ações táticas e preventivas com foco em desarticular crimes graves na região, destacando-se pela eficiência em ocorrências de tráfico de drogas, apreensão de armas de fogo e proteção à população vulnerável. A análise é fundamentada em dados extraídos dos Relatórios de Atividade Policial (RAPs), que registram a atuação da equipe em ocorrências de alta complexidade, o trabalho de excelência fica claro, a saber pelos Indicadores de Desempenho:
01 - Ocorrências atendidas 08
02 - Armas de fogo apreendidas 09
03- Munições apreendidas 23
04 - Drogas apreendidas Maconha, Cocaína, Ecstasy
05 - Dinheiro apreendido R$ 1.753,00
06 - Conduções à delegacia 12 indivíduos
07 - Atendimentos de violência doméstica 01 caso
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2025.
HERMETO
LIDER DE GOVERNO MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 16:47:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (282512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, o parágrafo único:
Art. 10. (...)
Parágrafo único. Em situações excepcionais, quando houver risco comprovado à segurança ou à integridade física e psicológica dos moradores, a entidade representativa dos moradores poderá restringir o acesso de não residentes, sejam pedestres ou condutores de veículos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda ao projeto de lei complementar tem como objetivo primordial fortalecer a proteção da segurança e da integridade dos moradores, especialmente diante do preocupante aumento dos casos de violência doméstica e feminicídios registrados no país. A proposta em questão confere à entidade representativa a competência para restringir o acesso de indivíduos que representem risco comprovado à comunidade, tais como aqueles com histórico de agressões, denúncias formais ou descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Dessa forma, a medida busca prevenir conflitos, coibir a reincidência de atos violentos e, sobretudo, proteger vítimas em situação de vulnerabilidade, assegurando um ambiente mais seguro e protegido nos loteamentos de acesso controlado. A iniciativa visa ainda a promover a segurança coletiva, alinhando-se aos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, além de reforçar o combate à violência de gênero, que tanto afeta a sociedade brasileira.
Deputado ROOSEVELT
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Indicação - (282508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a manutenção da ponte localizada na rua Santa Isabel Km 13,3 - Boa Vista - Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a manutenção da ponte localizada na rua Santa Isabel Km 13,3 - Boa Vista - Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação justifica-se pela necessidade urgente de manutenção da ponte localizada na rua Santa Isabel Km 13,3, em Sobradinho. A estrutura é de grande importância para a mobilidade dos moradores da região, sendo utilizada diariamente por pedestres e veículos. No entanto, a falta de manutenção tem comprometido sua segurança e funcionalidade, aumentando os riscos de acidentes e dificultando o tráfego local. Dessa forma, sua reforma é essencial para garantir a integridade da infraestrutura e a segurança da população.
Além disso, a conservação adequada dessa via também evita custos maiores com eventuais reparos emergenciais ou reconstrução, caso a deterioração avance. Diante disso, solicita-se o apoio dos órgãos competentes para que sejam tomadas as providências necessárias com a maior brevidade possível, atendendo aos anseios da comunidade e garantindo um ambiente urbano mais seguro e acessível para todos.
Por se tratar de justo pleito, que visa manter a integração e promoção da segurança da população, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 15:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere à Secretaria de Transporte e Mobilidade, a realização de estudos para eventuais ajustes de horários dos ônibus da linha 206.9.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Secretaria de Transporte e Mobilidade, a realização de estudos para eventuais ajustes de horários dos ônibus da linha 206.9 entre a Rodoviária do Gama - DF, até a Casa Grande, na Ponte Alta Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A organização das linhas de transporte público que atendem as diversas regiões do Distrito Federal, são criadas de acordo com a necessidade de atendimento à população, através de estudos realizados pelos órgãos responsáveis. Acontece, que a dinâmica de crescimento populacional do Distrito Federal, vem crescendo de maneira exponencial e mudando recorrentemente o perfil de consumo de diversos serviços do poder público, a exemplo do próprio serviço de transporte e mobilidade urbana.
Manifestações populares apontam que o transporte por volta do horário de pico, da 18h, está prejudicado, fazendo com que usuários esperem durante muito tempo pelo transporte público, não atendendo satisfatoriamente a população. Isto posto, pugnamos junto ao órgão responsável, a verificação se a disponibilidade e distribuição dos veículos no trajeto da linha especificada, tem atendido da melhor forma possível a população que utiliza a linha 206.9.
Portanto, verifica-se a importância da provocação por parte desta casa de medidas adequadas por parte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, para o melhor atendimento da população usuária do serviço.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 12:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (282509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 477/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 14:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (282505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 810/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 13:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEC - (282506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1067/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 13:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QN 15C, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QN 15C, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QN 15C, na Região Administrativa do Riacho Fundo.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QN 15C, no Riacho Fundo, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 17:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282409, Código CRC: 3b6fc9cd
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Despacho - 2 - CEC - (282410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 962/2020 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 11:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (282406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 242/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 5 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 05/02/2025, às 18:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (282408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 5 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 05/02/2025, às 18:55:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.
§ 1º O aplicativo de que trata esta Lei deve ser desenvolvido para uso em smartphones e tablets e disponibilizado para download por meio das lojas virtuais dos principais sistemas operacionais móveis do mercado.
§ 2º A denominação do aplicativo, assim como a definição de sua identidade visual, fica a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º São serviços de emergência integrados ao aplicativo móvel:
I – Polícia Militar do Distrito Federal (telefone 190);
II – SAMU (telefone 192);
III – Corpo de Bombeiros Militar (telefone 193);
IV – Polícia Civil (telefone 197);
IV – Defesa Civil (telefone 199).
Parágrafo único. É facultada ao Poder Executivo a inclusão de mais serviços de emergência ao aplicativo de que trata esta Lei, conforme viabilidade técnica e operacional.
Art. 3º O aplicativo móvel deve dispor das seguintes ferramentas:
I – monitoramento da localização do solicitante em tempo real;
II – captura e envio de áudio e de vídeo;
III – campo de texto para descrição da ocorrência;
IV – mensageiro para diálogo entre solicitante e respondente.
§ 1º As ocorrências devem ser identificadas com dados pessoais do solicitante, cujo tratamento está sujeito às regras da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
§ 2º O aplicativo deve contar com forma simplificada de acesso, preferencialmente mediante plataforma unificada de acesso a serviços públicos distritais e federais.
Parágrafo único. É permitido o uso do aplicativo móvel para divulgação de campanhas educativas acerca de emergências atendidas pelos serviços incluídos na plataforma.
Art. 4° O aplicativo de que trata esta Lei poderá ser integrado a aplicativo ou base de dados de alcance nacional, quando a integração justificar melhoria nas funcionalidades do aplicativo, no alcance dos serviços prestados e na disponibilidade de acesso ao usuário.
Art. 5º Os responsáveis pelo uso indevido do aparelho, mediante a comunicação de falsas ocorrências, ficam sujeitos à multa e à obrigação de ressarcir o Poder Público dos gastos advindos da conduta ilícita, na forma do regulamento, independentemente das sanções previstas na legislação penal em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A evolução tecnológica nas telecomunicações revolucionou o modo de vida das pessoas nas últimas décadas. Hoje em dia, a sociedade encontra-se conectada à internet por meio de diversos dispositivos, de televisores a celulares, de carros a relógios inteligentes. Contudo, há um âmbito particularmente relevante da vida em sociedade que segue pendente de evolução: trata-se do acesso a serviços de emergência.
Ainda hoje, em 2025, o recurso ao Poder Público em situações de emergência só pode ser feito por meio de chamada telefônica. Seja em uma ocorrência policial, seja em um acidente de trânsito ou em um mal súbito doméstico, a única alternativa existente é o contato telefônico. Reconhecemos, naturalmente, a eficácia dessa forma de comunicação, mas entendemos também que a massificação do mundo digital facilitou a incorporação de novas tecnologias para demandar serviços.
Em âmbito federal, o Projeto de Lei nº 4.506, de 2023¹, propõe um avanço por meio da proposta de disponibilização de um aplicativo nacional que unifique as demandas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU. Trata-se de uma medida que pode revolucionar o atendimento de urgências em saúde, mas que se encontra em estágio intermediário de tramitação na Câmara dos Deputados.
Tento em mente esse intuito modernizador, que aproxima ainda mais o cidadão dos serviços públicos de que necessita, propomos que seja desenvolvido e lançado um aplicativo que permita solicitar atendimento não só do SAMU, mas dos demais serviços de emergência disponíveis à população brasiliense, notadamente o atendimento da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e da Defesa Civil do Distrito Federal. Isso sem prejuízo de que outros serviços de emergência sejam incorporados.
A maioria dos serviços de emergência abrangidos pela proposta – Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil e SAMU – já são atendidos pelo Centro de Operações de Brasília – CIOB². Há de se ressaltar, inclusive, a progressiva integração entre o SAMU e o CBMDF na prestação de atendimento pré-hospitalar de urgência³, o que facilita os esforços de desenvolvimento e disponibilização do aplicativo que contemple esses serviços.
Entendemos, portanto, que já existe, dentro da estrutura do Poder Executivo, suficiente coordenação entre serviços de emergência, razão por que a instituição do aplicativo representa um passo adicional oportuno e conveniente, que amplia o leque de opções ao alcance do cidadão e aprimora a prestação desses serviços.
O projeto, ademais, preocupa-se em elencar um rol mínimo de atributos a serem contemplados no aplicativo, como a identificação pessoal do solicitante, monitoramento da localização, captura de áudio e vídeo, campo de texto e mensageiro para comunicação. Há também a preferência para a unificação do acesso por meio da plataforma Gov.br, disponível a qualquer cidadão por meio de seu CPF. Além disso, está prevista a vedação à falsa comunicação de emergência, o popular “trote”.
A introdução de um aplicativo nesses moldes é uma medida da mais alta relevância para modernizar a prestação de serviços públicos de emergência, com potencial para salvar vidas e proteger bens. Assim, representa um importante avanço na relação entre Estado, de um lado, e cidadãos, do outro.
Sendo essas as razões, conclamo os Nobres Pares desta Casa de Leis a apoiarem este projeto.
¹ Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2388128 (acesso em 15/01/2025).
² Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/emergencia-190-193-e-199/ (acesso em 15/01/2025).
³ Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/01/18/gestores-reforcam-integracao-para-atendimento-em-urgencias-e-emergencias/ (acesso em 15/01/2025).
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 08:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282372, Código CRC: e8ca5738
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Projeto de Lei - (282373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas a indivíduos que atentem contra a integridade física e a honra de profissionais de saúde no exercício da profissão em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas aplicáveis a indivíduos que pratiquem atos de violência física ou moral contra profissionais de saúde no exercício de suas funções em unidades de saúde públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - profissional de saúde: qualquer pessoa habilitada a exercer, nos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal, atividades privativas de qualquer profissão legalmente regulamentada na área de saúde;
II - violência contra profissional de saúde: qualquer ato que atente contra sua integridade física ou moral, incluindo agressões físicas, ameaças, intimidações e injúrias.
Art. 3º O indivíduo que praticar qualquer ato de violência contra profissional de saúde ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I - multa administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a gravidade do ato;
II - proibição de participação em concursos públicos distritais e inabilitação para o exercício de funções de confiança e cargos em comissão na Administração Pública do Distrito Federal por período de até 5 anos;
III - proibição de participação em licitações e contratos administrativos com o Distrito Federal por período de até 5 anos;
IV - inclusão em um Cadastro Distrital de Agressores de Profissionais de Saúde, mantido pelo órgão competente;
V - em caso de reincidência, proibição de atendimento na unidade de saúde onde ocorreu o fato e na unidade onde o profissional agredido estiver em exercício, salvo em casos de emergência médica.
Art. 4° O profissional de saúde que for vítima de violência no exercício de sua função deverá comunicar formalmente a ocorrência à administração da unidade de saúde, que encaminhará o caso à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao fortalecimento das políticas de segurança e proteção dos profissionais de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra profissionais de saúde é um problema alarmante que compromete a segurança e o bem-estar desses trabalhadores, além de prejudicar a qualidade do atendimento prestado à população. Relatórios e levantamentos indicam um aumento significativo de agressões físicas e verbais contra médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais profissionais do setor, especialmente em unidades de saúde públicas.
De acordo com dados do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen¹, cerca de 65% dos profissionais de enfermagem já sofreram algum tipo de violência no ambiente de trabalho. O Conselho Federal de Medicina – CFM também alerta que o número de ocorrências registradas nos últimos anos tem crescido², o que demonstra a urgência de medidas eficazes para coibir tais práticas.
Diversas iniciativas legislativas já foram propostas para combater essa situação. Em âmbito federal, o Projeto de Lei nº 4.022/2023, por exemplo inclui, entre os princípios que regem o SUS, a prevenção e eliminação da violência no setor da saúde; e a preservação da honra dos profissionais de saúde, enquanto o Projeto de Lei nº 2390/2022 visa o endurecimento das penas para agressores.
No âmbito distrital, tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 760/2023, destinado a criarrelatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no DF. Por sua vez, a presente proposta busca complementar essas iniciativas, estabelecendo sanções administrativas que desencorajem agressões e garantam um ambiente mais seguro para os trabalhadores da saúde.
Além disso, o Distrito Federal possui competência legislativa para dispor sobre a organização e o funcionamento de sua administração pública, incluindo a definição de normas para a proteção dos servidores públicos que atuam na área da saúde. Igualmente, legislar sobre defesa da saúde é competência legislativa concorrente, inserida, portanto, na alçada legislativa do DF. Dessa forma, este projeto de lei está em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Em síntese, a epidemia de violência contra profissionais da saúde põe em xeque não apenas a qualidade de vida desses trabalhadores, mas compromete também o próprio atendimento de saúde à população. Profissionais intimidados, que trabalham com medo, rendem menos e não conseguem desempenhar suas atribuições no mais alto nível. Assim, com a implementação das medidas propostas, espera-se um impacto positivo na redução dos índices de violência contra os profissionais de saúde do Distrito Federal, assegurando um ambiente de trabalho mais seguro e digno para esses trabalhadores fundamentais para a sociedade, bem como um espaço mais acolhedor e sadio para os pacientes.
Por essas razões, exorto os Nobres Pares desta Casa de Leis a apoiarem este projeto.
¹ Disponível em: https://www.cofen.gov.br/70-dos-profissionais-de-enfermagem-sofrem-algum-tipo-de-violencia/ (acesso em 31/01/2025).
² Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/levantamento-do-cfm-comprova-onda-de-violencia-contra-medicos-em-ambiente-de-trabalho (acesso em 31/01/2025).
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 08:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (282370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 1.045/24 que “Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.” (Art. 155 e 156/ 187 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:15:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (282308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem e comemoração aos 20 anos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF, a realizar-se no dia 18 de agosto de 2025, às 9:30h, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem e comemoração aos 20 anos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF, a realizar-se no dia 18 de agosto de 2025, às 9:30h, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
Ao celebrarmos o 20º aniversário do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no Distrito Federal, é de fundamental importância reconhecermos a trajetória histórica e a relevância desta instituição, bem como o compromisso inabalável de seus profissionais na prestação de serviços essenciais à população.
Inaugurado em 2005, tem desempenhado um papel crucial no atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência, operando 24 horas por dia em todas as 35 regiões administrativas do Distrito Federal. Ao longo de duas décadas, consolidou-se como um pilar indispensável no sistema de saúde pública, garantindo assistência imediata em situações críticas e salvando inúmeras vidas.
O sucesso é fruto de uma equipe de profissionais altamente capacitada, e uma estrutura composta de equipamentos e bases para o atendimento à população, tudo coordenado pelo Complexo Regulador do DF, o empenho e dedicação de seus profissionais, que atuam na linha de frente do atendimento de urgência. Médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, condutores e demais colaboradores trabalham de forma integrada e incansável para oferecer um atendimento humanizado e de qualidade, muitas vezes enfrentando desafios como condições adversas e a necessidade de decisões rápidas e precisas.
No contexto local, o SAMU-DF tem se destacado pela integração com outras forças de emergência, como o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). Essa colaboração tem resultado em equipes mistas e viaturas integradas, otimizando recursos e ampliando a eficiência no atendimento à população.
Ao longo dessas duas décadas, tem se adaptado às necessidades específicas da região, aprimorando processos e incorporando tecnologias para melhor atender a comunidade. A Central de Regulação de Urgência desempenha um papel estratégico, alocando recursos de forma eficiente e garantindo que cada chamado seja atendido com a urgência e a competência necessárias.
Em suma, o 20º aniversário do SAMU no Distrito Federal é uma ocasião para celebrar conquistas significativas e reconhecer a dedicação dos profissionais que compõem essa instituição vital.
Sendo assim, reconhecendo a relevância desses trabalhadores, rogo aos pares que aprovem esse requerimento, reforçando o papel vital que desempenham no sistema de saúde do país.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 12:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 11:46:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 11:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, proceda à gestão de um estudo para concretizar a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na Região Administrativa da Estrutural – RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, proceda à gestão de um estudo para concretizar a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na Região Administrativa da Estrutural – RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação parlamentar visa recomendar ao Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Saúde, a realização de um estudo para viabilizar a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Região Administrativa da Estrutural – RA XXV. Esta iniciativa é fundamental na necessidade urgente de melhorar o acesso e a qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população local.
A Região Administrativa da Estrutural enfrenta desafios significativos em termos de acesso a serviços de saúde emergenciais. A ausência de uma UPA na região resulta em dificuldades para os moradores receberem atendimento médico imediato em casos de emergência, o que pode impactar qualidades na saúde e bem-estar da comunidade.
Em destaque, alguns benefícios que essa proposta apresenta:
Melhoria no Atendimento Emergencial: A construção de uma UPA na Estrutura proporcionará atendimento médico emergencial de qualidade, diminuindo o tempo de espera e aumentando as chances de recuperação dos pacientes em situações críticas.
Descongestionamento de Hospitais: Com uma UPA na região, haverá uma redução significativa na sobrecarga dos hospitais próximos, permitindo que estes se concentrem em casos de maior complexidade, otimizando assim os recursos de saúde disponíveis.
Acesso Universal e Equitativo: Todos os moradores da RA da Estrutural terão acesso facilitado a cuidados de saúde urgentes, garantindo um serviço mais equitativo e inclusivo para a comunidade local.
Impacto Econômico e Social: A presença de uma UPA pode gerar resultados positivos na economia local, através da criação de empregos diretos e indiretos, além de fortalecer o sentimento de pertencimento e cuidado comunitário.
Prevenção e Promoção da Saúde: A UPA não apenas responderá a emergências, mas também poderá implementar programas de prevenção de doenças e promoção da saúde, educando a população sobre cuidados básicos e práticas saudáveis.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento na Região Administrativa da Estrutural é uma medida crucial para garantir o direito à saúde pública de qualidade, melhorando significativamente a qualidade de vida dos residentes e fortalecendo o sistema de saúde do Distrito Federal como um todo.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 16:38:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (282313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 12 de fevereiro de 2025, às 19h, na Quadra de Esportes, localizada na Quadra 04, conjunto 05, lote 06 do Paranoá Parque – RA VII, para debater o “Cercamento de quadras residenciais no Paranoá Parque”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, requerer à Vossa Excelência, nos termos do artigo 142, XVI, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública no dia 12 de fevereiro de 2025, às 19h, na Quadra de Esportes, localizada na Quadra 04, conjunto 05, lote 06 do Paranoá Parque – RA VII, para debater o “Cercamento de quadras residenciais no Paranoá Parque”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento visa a realização de Audiência Pública no dia 12 de fevereiro de 2025, às 19h, na Quadra de Esportes, localizada na Quadra 04, Conjunto 05, Lote 06 do Paranoá Parque – RA VII, com o objetivo de debater o tema " Cercamento de quadras residenciais no Paranoá Parque".
A proposta surge em razão do interesse da comunidade local em discutir os possíveis impactos dessa medida, considerando aspectos como segurança, acessibilidade, mobilidade urbana, preservação dos espaços públicos e convivência comunitária. Além disso, um dos pontos que geraram debate entre os moradores refere-se aos valores envolvidos na execução da empreitada, incluindo os custos para a implementação do cercamento e a forma como eventuais despesas distribuídas entre os beneficiários.
Dito isso, a Audiência Pública se apresenta como um espaço democrático e participativo para que moradores, representantes do poder público e demais partes interessadas possam esclarecer dúvidas, apresentar sugestões e avaliar a visão da proposta sob diferentes aspectos, garantindo transparência e ampla participação social no debate, contribuindo para a tomada de decisões fundamentadas e que atendam aos anseios da comunidade.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovação deste requerimento de Audiência Pública, a fim de viabilizar o debate amplo e democrático sobre o cercamento das quadras residenciais no Parque Paranoá.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 18:20:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a manutenção das vias não pavimentadas do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a manutenção das vias não pavimentadas do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção das vias não pavimentadas do Núcleo Rural Estância do Pipiripau é essencial para garantir a segurança, a acessibilidade e o bem-estar de todos os moradores da região.
As vias em questão apresentam atualmente condições precárias, com a presença de buracos, irregularidades no terreno e alagamentos em períodos de chuva, o que compromete não apenas a circulação de veículos, mas também a segurança dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 17:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de três paradas de ônibus com abrigo no itinerário do ônibus escolar do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de três paradas de ônibus com abrigo no itinerário do ônibus escolar do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores locais e dos usuários do transporte escolar do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina.
A solicitação pede que sejam instaladas três paradas de ônibus com abrigo em três localidades, conforme a seguir:
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 17:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (282300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Para análise e providências.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 14:01:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (282303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Para análise e providências.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 14:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (282302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Para análise e providências.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 14:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (282311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer sobre a Emenda nº 2 apresentada na CCJ.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/02/2025, às 15:52:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (282227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 280/2022 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:32:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (282225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 3035/2022 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 7 - CAS - (282201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2102/2021 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
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Despacho - 6 - CAS - (282203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2896/2022 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
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Despacho - 6 - CAS - (282205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2983/2022 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de Comissão
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Projeto de Lei - (282164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a campanha de conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório - VSR no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a campanha de Conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório - VSR, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de tratamentos e prevenção.
§ 1º A campanha de conscientização do VSR, de que trata o caput deste artigo, será iniciada na primeira semana do mês de fevereiro e com término no último dia do mês de agosto.
§ 2º Para fins da presente Lei, entende-se o Vírus Sincicial Respiratório - VSR, como um RNA vírus causador de infecção aguda do trato respiratório, em indivíduos de todas as idades, o qual demonstra maior gravidade em recém-nascidos, crianças e idosos, podendo levar ao óbito dessas vítimas, especialmente aqueles com condições crônicas de saúde.
Art. 2º São diretrizes e ações da Campanha de Conscientização a que se refere o art. 1º:
I - informar a população sobre o Vírus Sincicial Respiratório (VSR), sua forma de transmissão, sintomas, complicações e grupos de risco;
II - promover a prevenção e o diagnóstico precoce do VSR, por meio da disseminação de informações sobre as medidas de higiene e proteção;
III - orientar as famílias, especialmente aquelas com crianças, idosos e pessoas com comorbidades, sobre a importância de evitar o contato com pessoas infectadas e de buscar atendimento médico adequado em caso de sintomas;
IV - capacitar profissionais da saúde, de modo a ampliar a qualidade e a eficácia do atendimento prestado a pessoas infectadas pelo VSR;
V - fomentar a produção e divulgação de materiais educativos por meio de campanhas em veículos de comunicação e redes sociais;
VI - apoiar a implementação de ações de vacinação, quando recomendada por autoridades sanitárias, e de outras medidas preventivas de controle de surtos de VSR;
VII - campanha de imunização contra as infecções do trato respiratório inferior pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR), oferecida gratuitamente para população.
§ 1º A imunização que trata o inciso VII, deste artigo, deverá ser fornecida às crianças com menos de 1 (um) ano de idade, que nasceram prematuras, bem como para crianças com até 2 (dois) anos de idade, com doença pulmonar crônica ou doença cardíaca congênita e em adultos com 60 anos ou mais.
§ 2º A imunização será realizada seguindo o protocolo de vacinação determinado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 3º Todas as doses do medicamento, ao serem aplicadas, devem ser anotadas na “Caderneta da Criança”.
Art. 3º O Poder Púbico, a conveniência e oportunidade e a par das estruturas e competências já estabelecidas em lei coordenará a campanha de conscientização e poderá:
I - desenvolver e distribuir materiais informativos impressos e digitais sobre o VSR, em linguagem acessível, a serem disponibilizados em escolas, creches, postos de saúde, hospitais e outros espaços públicos;
II - promover campanhas publicitárias nos meios de comunicação social, destacando a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do VSR;
III - realizar, em parceria com instituições para apoio para eventos, palestras, seminários e outras atividades voltadas à conscientização da população;
IV - apoiar ações de sensibilização nas unidades de saúde, especialmente nas de atendimento a crianças, idosos e pessoas com comorbidades;
V - integrar as ações da campanha com programas já existentes de saúde pública, como os voltados ao combate a doenças respiratórias, a imunização infantil e a saúde do idoso;
VI - estabelecer parcerias com universidades, institutos de pesquisa e outras entidades para a produção de estudos e pesquisas sobre o VSR e suas consequências na saúde pública.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As infecções respiratórias agudas de vias aéreas são responsáveis, por muitos atendimentos, visitas a serviços de emergência e hospitalizações. Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), o Vírus Sincicial Respiratório - VSR é a principal causa de infecção respiratória em bebês pequenos e crianças com menos de 2 anos de idade. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que o VSR seja responsável por mais de 60% das infecções respiratórias agudas em bebês e crianças pequenas no mundo todo.
No que diz respeito aos bebês pequenos e crianças com menos de 2 anos de idade, além das lactantes, o VSR é um dos principais agentes etiológicos das infecções que acometem o trato respiratório inferior, podendo ser responsável por até 75% das bronquiolites e 40% das pneumonias durante os períodos de sazonalidade. Quando a infecção ocorre nos primeiros meses de vida pode aumentar em até 80% os riscos para sibilância recorrente (“bebê chiador”, semelhante à asma).
Lactentes com menos de seis meses de idade, principalmente prematuros, crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade e cardiopatas representam os grupos de maior risco para desenvolver infecção respiratória mais grave, necessitando de internação em 10% a 15% dos casos.
Nesta população, as condições associadas ao desenvolvimento de doença grave são decorrentes do sistema imune imaturo, reduzida transferência de anticorpos maternos e menor calibre das vias aéreas; acrescidos da baixa reserva energética, frequente desmame precoce, anemia, infecções de repetição e uso de corticoides, tornando-os mais suscetíveis à ação do Virus.
A prematuridade é um dos principais fatores de risco para hospitalização pelo Virus. Em prematuros com menos de 32 semanas de idade gestacional ao nascer, a taxa de internação hospitalar é de 13,4%; esta taxa decresce com o aumento da idade gestacional.
A maioria das crianças é infectada no primeiro ano de vida e, virtualmente, todas as crianças serão expostas ao vírus até o final do segundo ano de idade, com reinfecções durante toda a vida. Entretanto, o acometimento de vias aéreas inferiores, e consequentemente, as formas graves da doença, predominam na primoinfecção.
No Brasil, de 2020 a 2022, segundo dados do SIVEP-Gripe, houve mais de 30 mil casos de doença grave pelo VSR – em 2022, a letalidade por SRAG pelo VSR, que também atinge as pessoas a partir de 60 anos - foi de 21%. Como a vigilância e os testes laboratoriais para o VSR em adultos eram limitados, os números do VSR nessa população não são precisos e podem subestimar o verdadeiro impacto do vírus.
Uma pesquisa inédita realizada por uma empresa fármaco, aponta que 68% dos brasileiros nunca ouviram falar do Vírus Sincicial Respiratório (VSR). No entanto, este vírus causador de infecções respiratórias chegou a ser responsável por até 45% dos casos reportados de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) de janeiro a junho deste ano no país e pode prejudicar a qualidade de vida da população acima dos 60 anos ao ocasionar diversas complicações graves, como piora de quadros de doença pulmonar, pneumonia e, até mesmo, óbito.
A pesquisa foi conduzida na Austrália, no Brasil, no Canadá e na França, e contou com 3.516 entrevistados. O resultado apontou que 2 em cada 3 pessoas com 50 anos ou mais (65%) respondentes não conhecem o VSR, e apenas uma pequena minoria (13%) afirma ter conhecimento moderado ou alto sobre a doença.
Além dos bebês pequenos e crianças com menos de 2 anos de idade, os idosos com maior risco de infecção grave por VSR geralmente apresentam uma ou mais condições médicas crônicas. Entre elas estão: doenças pulmonares (DPOC e asma); doenças cardiovasculares (como insuficiência cardíaca congestiva e doença arterial coronariana); imunocomprometimento moderado ou grave (por doença ou por tratamento); diabetes mellitus; distúrbios renais e hepáticos; e distúrbios hematológicos.
A fragilidade, a idade avançada e a residência em instituições de repouso ou de tratamento paliativo são outros fatores que aumentam o risco destes pacientes, que apresentam maiores taxas de hospitalização.
Portanto, o Vírus Sincicial Respiratório - VSR é o principal agente causador dessas infecções em lactentes jovens, com grande impacto na saúde dos mesmos em curto e em longo prazo.
Em abril de 2024, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa aprovou uma vacina contra o VSR para a gestante, a ser aplicada em dose única, durante o segundo ou o terceiro trimestre de gestação. A indicação abrange ainda crianças de até 2 anos de idade que sejam imunocomprometidas ou portadoras da síndrome de Down. O objetivo é a passagem de anticorpos protetores produzidos pela mãe para o filho através da placenta, para reduzir o risco de internação hospitalar dos bebês dessas mulheres por infecção pelo VSR nos primeiros seis meses de vida.
Mas, o que muitos não sabem, é que o VSR também pode ser motivo de alerta para a população adulta, podendo ocasionar diversas complicações e infecções graves em idosos. Recentemente, a ANVISA, também, aprovou a primeira vacina no país contra o VSR, para a imunização em adultos com 60 anos ou mais.
Além da prevenção através da vacinação – que estará disponível no país em 2024 para a população com 60 anos ou mais -, algumas outras medidas podem ajudar a prevenir o contágio e transmissão, como lavar as mãos frequentemente; evitar tocar no rosto, nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas; cobrir a boca e o nariz ao tossir ou espirrar; evitar contato próximo com pessoas doentes; limpar e desinfetar superfícies que são tocadas com frequência; e evitar sair de casa quando estiver doente.
Ao investir em conscientização, prevenção e capacitação, o Poder Público se posiciona proativamente no enfrentamento de uma das principais causas de internações pediátricas e garante uma melhor qualidade de vida para suas crianças, idosos e indivíduos com comorbidades.
Neste sentido, a proposição ora apresentada, além de contribuir para a diminuição das complicações graves e do número de internações, também fortalece o sistema de saúde e promove uma cultura de prevenção e cuidado.
Diante do exposto e do relevante tema apresentado, solicito apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
EUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 17:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A Ementa para a vigorar com a seguinte redação:
Assegura às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas, a realização de testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
II - O Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A oferta de realização de testes de mapeamento genético às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver neoplasias malignas de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas deveram ser realizados no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
§ 1º As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, realizarão gratuitamente, aos pacientes que atendam os critérios clínicos, o exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças.
§ 2º Será garantida à mulher que apresentar mutação em genes relacionados ao câncer hereditário de mama e ovários, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS, dos seguintes procedimentos:
I - exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama e ovários;
II - cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se refere a Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.
III - O Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo assegurar todos os recursos necessários à disponibilização do exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres e homens com histórico familiar de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a Lei 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020, visando incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
A oncologia está a cada dia mais personalizada e nesse contexto, o rastreamento genético do câncer hereditários para mulheres e homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas, é de soma importância para a detecção precoce e tratamento oncológico.
A testagem genética em pacientes com câncer hereditários, torna-se necessário, por meio do Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal que assegure esse tipo de exame tem papel fundamental tanto na prevenção quanto na detecção precoce e na decisão do melhor tratamento para o tumor. Esse tipo de exame busca alterações herdadas nos genes que possam estar relacionados ao maior risco de desenvolver câncer.
O exame de sequenciamento genético para identificar mutações em genes como BRCA1/2, PALB2 e outros, associados à predisposição de câncer, permite não só a detecção precoce da doença, mas também a adoção de medidas preventivas que podem salvar vidas. Além disso, esse tipo de testagem permite identificar indivíduos com risco aumentado de desenvolver câncer, possibilitando um acompanhamento médico mais rigoroso e tratamentos preventivos mais eficazes.
Pelo menos 10% a 15% de todos os pacientes com câncer de mama, como por exemplo, terão uma forma hereditária da doença, ou seja, terão desenvolvido o câncer devido à presença de uma alteração genética no seu DNA, a qual, na maioria das vezes, é herdada de um dos pais. Em alguns casos, a chance de desenvolver a doença se aproxima de 90%.
Neste contexto, identificar pacientes com alto risco para o desenvolvimento de câncer é fundamental, pois alguns fatores sugerem risco elevado para câncer familiar: história familiar contendo múltiplos indivíduos com a mesma neoplasia, diagnóstico em idade precoce, parentes com mais de um tumor primário, tumores bilaterais em órgãos pares e presença de tumores raros.
Portanto, a alteração da Lei, incluindo pacientes com histórico familiar desses e outros tipos de câncer, permitirá aos profissionais que atuam na saúde, uma maior assertividade nas condutas a serem adotadas, as quais consequentemente elevam as chances de cura dos pacientes.
Segundo a especializada em oncogenética do Hospital Israelita Albert Dra Einstein Letícia Taniwaki, “se o paciente tem alguma alteração genética, pode acontecer de ter começado com ele, mas, reralmente a pessoa herdou do pai ou da mãe e então os irmãos e os filhos também podem ter”, diz. “Se uma alteração é detectada, será feito o rastreamento familiar pesquisando aquela alteração específica e todos terão a oportunidade de saber o risco de desenvolver um tumor para instituir medidas de prevenção e vigilância”.
Por fim, destaco, ainda que o teste genético é de suma importância, pois, além de individualizar terapias de câncer, melhorar a sobrevivência, gerenciar o câncer em entes queridos e ampliar fronteiras da medicina de precisão, tendo como alvo estratégias de prevenção para aqueles indivíduos de alto risco e com sorte prevenir o câncer completamente em gerações futuras de suas famílias.
Diante do exposto, peço o apoio dos pares a este projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas unidades de saúde localizadas no Distrito Federal dos casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As unidades de saúde localizadas no Distrito Federal, devem comunicar a autoridade de saúde competente do Distrito Federal, todos os casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras ou síndromes.
Parágrafo único. As informações farão parte do banco de dados do Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal, constituindo uma importante ferramenta para o mapeamento e rastreamento das doenças raras no Distrito Federal, a fim de desenvolver políticas públicas aptas a dimensionar o atendimento a esse público.
Art. 2º As unidades de saúde e os profissionais de saúde que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às mesmas sanções impostas àqueles que deixam de informar ao órgão responsável os casos de doenças e agravos à saúde, objetos de notificação compulsória.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições privadas de saúde as sujeitão a advertência, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições de saúde públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador e promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo implementar a comunicação compulsória de casos suspeitos e confirmados de pessoas com doenças raras e genéticas. Hoje, infelizmente, existem subnotificações e nem todos os números de pessoas acometidas por essas doenças é conhecido, impossibilitando que o Poder Público inicie uma política pública de apoio a quem seja acometido e seus familiares.
As doenças raras são caracterizadas por uma ampla diversidade de sinais e sintomas. São geralmente crônicas, progressivas, degenerativas e, em muitos casos, com risco de morte. Elas não têm cura, mas muitos tratamentos são eficazes, corroborando para a importância da notificação.
As doenças raras, segundo o Ministério da Saúde, são aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos. O número exato de doenças raras não é conhecido. Estima-se que existam entre 6.000 a 8.000 tipos diferentes de doenças raras em todo o mundo. Oitenta por cento (80%) delas decorrem de fatores genéticos, as demais advêm de causas ambientais, infecciosas, imunológicas, entre outras.
No Brasil, a estimativa é que existam atualmente 13 milhões de pessoas afetadas por essas enfermidades, sendo que parte delas já conta com tratamento específico. Dentre as mais conhecidas estão esclerose múltipla, hemofilia, neuromielite óptica, doença de Cushing, tireoidite autoimune, demência vascular, encefalite, fibrose cística, síndrome de Guillain-Barré e síndrome de Pierre Robin, entre outras.
Ao contrário das enfermidades comuns, que têm rotas de diagnóstico bem estabelecidas e são baseadas em sinais e sintomas, grande parte das DRs são tão específicas que cada caso pode ser tão único quanto uma impressão digital, exigindo uma análise detalhada por meio de sequenciamento genético. Ao ler o DNA, essa técnica identifica genes relacionados a determinadas doenças, possibilitando o desenvolvimento de exames e tratamentos personalizados.
Neste sentido, a notificação irá facilitar o acesso da população com doenças raras e síndromes a informações sobre tratamentos, além de permitir uma maior capacidade de integração e avaliação dos dados para a construção de programas e políticas públicas direcionadas a esses pacientes, como mencionado anteriormente.
Importante, ressaltar, que os recentes avanços em sequenciamento genético e terapias gênicas se destacam como alternativas importantes para transformar a realidade de quem sofre com doenças raras. Isso vale tanto para diagnósticos mais precisos de condições já sequenciadas, como a AME, quanto para aquelas cuja identificação ainda é um desafio.
Por isso, entendemos que embora sejam inegáveis os avanços alcançados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nos últimos anos, ainda há um longo caminho a percorrer no sentido de garantir uma atenção à saúde equitativa, integral, humanizada e de qualidade. A integralidade da atenção continua a ser um grande desafio para os gestores e os formuladores das políticas públicas de saúde.
Por fim, a proposição, vem para suprir uma lacuna que envolve a ausência de comunicação, por parte dos estabelecimentos de saúde da rede privada, quanto ao relato das ocorrências de pacientes que tenha suspeita e/ou confirmação de doenças raras, quando atendido ou em tratamento na rede privada de saúde.
Portanto, pela relevância social da medida proposta, conclamamos os nobres Pares a emprestarem o seu apoio à aprovação do projeto de lei que ora apresentamos.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (282161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
SUBSTITUTIVO Nº DE 2025
(Autoria: Deputada Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 1155/2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.155, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº1.155, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz.)
Altera a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que “assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências”, para garantir a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, para garantir a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos.
Art. 2º A ementa da Lei nº 6.022, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e em Situação de Vulnerabilidade Social no Distrito Federal.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 6.022, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurada a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e em Situação de Vulnerabilidade Social no Distrito Federal.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar o disposto no art. 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se situação de vulnerabilidade social o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
Art. 4º O art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.022, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica e de vulnerabilidade social, devem ser instituídos cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
...
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2025.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Indicação - (282158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, realize a implantação de um papa lixo na entrada do Núcleo Rural Quintas do Pipiripau II, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, realize a implantação de um papa lixo na entrada do Núcleo Rural Quintas do Pipiripau II, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda da população local, que solicita a instalação de um papa lixo na entrada do Núcleo Rural Quintas do Pipiripau II, em Planaltina.
Atualmente, os resíduos são descartados de forma inadequada nas vias públicas, o que tem gerado sérios problemas de saúde pública e impacto ambiental.
A falta de um local apropriado para o descarte de lixo tem causado acúmulo de resíduos nas ruas, o que além de prejudicar a estética e o bem-estar da comunidade, também aumenta o risco de proliferação de doenças e animais peçonhentos.
A instalação de um container facilitará o descarte correto dos resíduos, promovendo a limpeza da região e contribuindo para a qualidade de vida dos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Despacho - 1 - CERIM - (282166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/02/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - CERIM - (282165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/02/2025 - 18h30 - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - SACP - (282050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (282044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (282045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (282042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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