Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327575 documentos:
327575 documentos:
Exibindo 266.161 - 266.220 de 327.575 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Redação Final - CCJ - (328346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.242 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, para instituir a Gratificação de Atividade Policial – GAP, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
Art. 10. ...
...
VII – pela Gratificação de Atividade Policial – GAP, no percentual correspondente a 1% do vencimento básico percebido pelo servidor, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos a que se refere o art.6º, III, b, categoria Agente de Polícia Legislativa, e inciso IV, categoria Inspetor de Polícia Legislativa.
...
Art. 39-A A gratificação de que trata o art. 10, VII, pode ser majorada, por resolução, até o limite 10%.
...”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2026, às 13:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328346, Código CRC: 8242d081
-
Redação Final - CCJ - (328347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.025 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS e aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e aos Agentes Comunitários de Saúde, integrantes da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o Incentivo Financeiro Adicional – IFA, previsto no art. 9º-C, § 4º, e no art. 9º-D da Lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º O pagamento do incentivo de que trata o artigo anterior deve ocorrer anualmente, no último trimestre de cada exercício, conforme as normas e valores definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos destinados ao pagamento do incentivo não oneram o Tesouro do Distrito Federal, sendo custeados exclusivamente com repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS, na forma do art. 9º-E da Lei federal nº 11.350, de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2026, às 13:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328347, Código CRC: 4ea0f894
-
Redação Final - CCJ - (328349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.235 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, que “institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, verba de natureza indenizatória e eventual, a ser concedida aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal que, voluntariamente, no período de folga, se apresentem ao serviço policial civil ou que acumulem atribuições em duas ou mais unidades da instituição, conforme regulamentação do Delegado-Geral de Polícia Civil.
§ 1º A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente a R$ 760,00, por 8 horas de turno ou escala de trabalho.
...
§ 6º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido, na forma de regulamentação do Delegado-Geral de Polícia Civil, aos policiais militares ativos do Distrito Federal lotados na Casa Militar da Governadoria e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, desde que para o exercício de atividades de apoio ao serviço policial civil em seus períodos de folga.
§ 7º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido, na forma de regulamentação do Secretário de Estado de Segurança Pública, aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e aos policiais civis ativos do Distrito Federal lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, desde que para o exercício de atividades de segurança pública, em seus períodos de folga, com recursos orçamentários da própria secretaria.
§ 8º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido aos bombeiros militares ativos e da reserva remunerada do Distrito Federal lotados na Casa Militar da Governadoria e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
...
Art. 4º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a critério do Delegado-Geral de Polícia Civil, observada a existência de disponibilidade orçamentária.”
Art. 2º O valor da indenização a que se refere a presente Lei não autoriza o aumento da despesa total anual com o serviço voluntário, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF promover o ajuste mensal do quantitativo de horas ou escalas ofertadas à disponibilidade orçamentária constante na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2026, às 14:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328349, Código CRC: 055eeea6
-
Projeto de Lei - (327968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui e inclui o FESTDOWN - Movimento Cultural Inclusivo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em comemoração ao Dia Internacional da Síndrome de Down.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o FestDown - Movimento Cultural Inclusivo, a ser realizado, anualmente, no dia 21 de março.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput, é voltado para a celebração da inclusão, da arte, da cultura e do protagonismo das pessoas com Síndrome de Down - Trissomia 21.
Art. 2º As ações realizadas neste dia têm por objetivo:
I - promover a visibilidade, o respeito e a inclusão social das pessoas com Síndrome de Down;
II - estimular a expressão artística, cultural e esportiva das pessoas com T21 e de suas famílias;
III - fomentar a convivência comunitária e o diálogo sobre direitos e acessibilidade;
IV - fortalecer parcerias entre o Poder Público, entidades da sociedade civil e iniciativas privadas voltadas à inclusão.
Art. 3º O Poder Público, por intermédio de suas Secretarias e órgãos competentes, pode conjuntamente com organizações da sociedade civil e instituições privadas, promover e apoiar:
I - eventos culturais, educativos e artísticos que celebrem a data;
II - palestras, seminários e debates sobre temas relacionados aos direitos das pessoas com síndrome de down;
III - ações de conscientização nas escolas, universidades e demais instituições públicas e privadas;
IV - campanhas de mídia para sensibilizar a população sobre a importância da data e seus objetivos;
V - divulgação do FestDown nos canais de comunicação do Governo do Distrito Federal;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O FestDown é um movimento cultural inclusivo que nasceu da visão estratégica de sua idealizadora, Janaína Parente, presidente do Instituto Ápice Down, e já se consolidou como uma das principais iniciativas de celebração do Dia Internacional da Síndrome de Down (21 de março) no Distrito Federal.
Realizado nos pilotis da Biblioteca Nacional de Brasília, o festival converte a diversidade em potência criativa e política, reunindo música, dança, vivências, feira de economia criativa, ações de saúde e, fundamentalmente, espaços de protagonismo para pessoas com T21, suas famílias e toda a comunidade brasiliense.
Neste ano de 2026, o evento reafirmou sua relevância ao mobilizar centenas de pessoas em uma programação gratuita e plenamente acessível, contando com o apoio de entidades como o DETRAN, a Defensoria Pública, a Secretaria da Pessoa com Deficiência (SEPD), o SEST/SENAT, o SESC-DF, A Administração de Brasília, a Frente Parlamentar de Síndrome de Down e diversas organizações da sociedade civil. Essa rede de colaboração demonstra que o FestDown não é apenas um evento isolado, mas um ecossistema de inclusão que fortalece os laços entre o Estado e a população.
A participação em eventos culturais e atividades de lazer constitui um pilar essencial para o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência. Para além do entretenimento, o acesso à cultura é uma ferramenta de emancipação individual.
Quando uma pessoa com T21 ocupa o palco, a feira ou os espaços de convivência, ela deixa de ser vista sob a ótica da limitação para ser reconhecida por suas habilidades. O lazer inclusivo atua como um catalisador de autoestima e um antídoto contra o isolamento social, garantindo que a alegria e o pertencimento comunitário sejam direitos exercidos na prática.
Além disso, o festival cumpre uma função pedagógica vital para a sociedade. Ao ocupar o coração de Brasília com uma programação baseada no desenho universal, o movimento educa o olhar do público e combate o capacitismo estrutural. A convivência orgânica em ambientes festivos demonstra que a deficiência é uma das muitas faces da diversidade humana, transformando o espaço público em um território de aprendizado coletivo e respeito mútuo.
Nesse cenário, a atuação da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Síndrome de Down mostra-se indispensável. Este colegiado atua como a voz institucional da comunidade dentro da Câmara Legislativa, sendo o elo vital entre os anseios das famílias, as necessidades do Instituto Ápice Down e a estrutura do Estado. O apoio parlamentar garante que o festival não seja apenas um evento efêmero, mas um instrumento de voz para o fortalecimento de toda a rede de proteção, viabilizando parcerias e transformando o potencial do movimento em um impacto social duradouro.
A institucionalização do FestDown no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal representa, portanto, um passo concreto para consolidar a política pública de valorização da diversidade. Esta medida garante continuidade e visibilidade anual ao movimento, independentemente de gestões governamentais, e reforça o compromisso do DF com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Ao oficializar este marco, o Estado reconhece o Direito à Cidade e assegura que a inclusão plena ocorra não apenas nos ambientes terapêuticos ou escolares, mas em todos os espaços de celebração e vida social.
A inclusão de eventos desta natureza no calendário oficial segue a tradição da Câmara Legislativa do Distrito Federal em chancelar festivais e dias temáticos de grande relevância social.
A aprovação deste Projeto de Lei é o reconhecimento de um movimento das famílias com T-21 e representa um avanço significativo na construção de uma Brasília mais inclusiva, respeitosa e verdadeiramente celebrativa da diversidade humana.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 19:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327968, Código CRC: fb30a066
-
Requerimento - (328043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Presidente do Banco de Brasília S.A (BRB).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado ao Presidente do Banco de Brasília S.A. pedido das seguintes informações, referentes ao período de 1º de janeiro de 2019 até a data em que este Requerimento seja respondido:
I – cópia de todos os contratos do BRB e de suas subsidiárias, envolvendo publicidade ou patrocínio com time de futebol, especialmente o time do Flamengo;
II – valor de cada contrato e dos pagamentos efetivamente desembolsados com cada contrato;
III – relatório com a comprovação de que o BRB foi efetivamente usado nas peças publicitárias contratadas;
IV – demonstração do retorno financeiro para o BRB ou suas subsidiárias com a publicidade ou patrocínio mencionado no item I;
V – justificativa técnica para a escolha do Flamengo para celebrar o contrato de patrocínio ou publicidade.
JUSTIFICAÇÃO
Os meios de comunicação de ontem (25/03/2026) informaram que o BRB renovou o contrato com o Flamengo até março de 2027, saindo de R$ 32 milhões para R$ 42,6 milhões.
Além de o Banco estar privilegiando um time que sequer é do Distrito Federal, a notícia chama a atenção pela ousadia de seus dirigentes.
A instituição bancária encontra-se mergulhada na mais séria e profunda crise de sua história, com problemas gigantescos de liquidez e com créditos adquiridos de modo fraudulento, que superam a casa dos bilhões, sem que se saiba o que fazer com eles.
O Banco está tentando alternativas para amenizar esses problemas e continuar a existir, como a que consta da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que colocou à disposição do Banco nove imóveis avaliados R$ 6.600.000.000,00 para tentar recapitalizar o Banco, apesar de todas as críticas que estão sendo feitas.
A imprensa tem dito também que outras alternativas estariam sendo estudadas pelo Banco, sem, contudo, haver uma solução adequada à vista neste momento.
Logo, não parece fazer sentido que, nesse momento tão difícil de sua história, a direção do BRB desvie seus esforços para negociar patrocínios com um time específico de futebol, que sequer é sediado no Distrito Federal, enquanto precisa de empréstimos bilionários para continuar operando.
Os R$ 42,6 milhões informados pela mídia são imprescindíveis para a liquidez do Banco e não parece haver razões empresariais que garantam retorno desse valor no curto prazo.
Por isso, para estudar melhor a matéria e, a partir dos dados acima solicitados, verificar as medidas a serem adotadas, solicito a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2026, às 09:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328043, Código CRC: b202c512
-
Despacho - 1 - SELEG - (329339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329339, Código CRC: 13c26760
-
Despacho - 1 - SELEG - (329340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:17:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329340, Código CRC: a62461ff
-
Despacho - 1 - SELEG - (329341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:17:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329341, Código CRC: 68a0d1c8
-
Despacho - 1 - SELEG - (329342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329342, Código CRC: 30a212f1
-
Despacho - 1 - SELEG - (329346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, III, “K”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329346, Código CRC: ec171c08
-
Despacho - 1 - SELEG - (329345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, III, “K”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:20:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329345, Código CRC: e81736a3
-
Despacho - 1 - SELEG - (329348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329348, Código CRC: f995cd54
-
Despacho - 1 - SELEG - (329351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:23:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329351, Código CRC: 9540235c
-
Despacho - 1 - SELEG - (329350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329350, Código CRC: 6f5e9144
-
Despacho - 1 - SELEG - (329349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329349, Código CRC: e53b53ce
-
Despacho - 2 - SELEG - (329353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:25:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329353, Código CRC: c123140d
-
Despacho - 2 - SELEG - (329355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:27:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329355, Código CRC: 2880d76a
-
Despacho - 2 - SELEG - (329354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:26:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329354, Código CRC: e39f1143
-
Despacho - 1 - SELEG - (329329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPRA (RICL, art. 75,I)e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 18:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329329, Código CRC: 47142657
-
Despacho - 2 - SELEG - (329332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X),e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329332, Código CRC: c971e75a
-
Despacho - 1 - SELEG - (329330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 18:57:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329330, Código CRC: 7b8bfa8a
-
Despacho - 1 - SELEG - (329333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:05:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329333, Código CRC: 4b6f4d82
-
Despacho - 1 - SELEG - (329334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329334, Código CRC: 3e67d768
-
Despacho - 1 - SELEG - (329335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329335, Código CRC: d8bc530a
-
Despacho - 2 - SELEG - (329352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:25:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329352, Código CRC: 6b83fd6b
-
Despacho - 3 - SELEG - (329338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329338, Código CRC: 279d175c
-
Despacho - 1 - SELEG - (329343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329343, Código CRC: a5583e09
-
Despacho - 1 - SELEG - (329344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:19:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329344, Código CRC: 10a6d8e6
-
Despacho - 1 - SELEG - (329347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329347, Código CRC: b090d543
-
Despacho - 2 - SELEG - (329357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329357, Código CRC: f5b5872b
-
Despacho - 2 - SELEG - (329356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:27:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329356, Código CRC: 7ce412e3
-
Despacho - 2 - SACP - (329369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/04/2026, às 08:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329369, Código CRC: f0a69900
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (315933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 1826/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado no dia 24 de outubro.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale - PT
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado no dia 24 de outubro.
O Deputado busca com a presente proposição promover o reconhecimento e valorização da arte transformista como expressão cultural importante da cena artística e LGBTQIA+ de Brasília.
Em sua Justificação, o autor alega que:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia da Arte Transformista e incluí-lo no Calendário Oficial do Distrito Federal como uma forma de reconhecer e valorizar uma das expressões culturais mais importantes da cena artística e LGBTQIA+ de Brasília.
A arte transformista tem desempenhado um papel central na construção da cultura LGBTQIA+ em Brasília desde a fundação da cidade em 1960. Mais do que uma forma de entretenimento, ela se consolidou como expressão artística, política e identitária, capaz de dialogar com diferentes públicos e atravessar gerações. Desde seus primeiros anos, Brasília abrigou artistas transformistas que, com talento e ousadia, desafiaram padrões sociais e enfrentaram o preconceito com criatividade e coragem.
A presença transformista na cidade foi se firmando estabelecimentos e boates como a New Aquarius, Boêmia, Caverna e Defox, que não apenas ofereciam espaço para apresentações, mas também funcionavam como refúgios de acolhimento, resistência e construção de comunidade. Nesses ambientes, surgiram grandes nomes como Orlandinho — conhecido como Carmen Miranda da Aruc — e outras figuras que marcaram a cena com glamour, irreverência e crítica social.
A arte transformista em Brasília sempre se destacou pela elaboração visual, figurinos sofisticados, performances cênicas impactantes e por sua capacidade de dialogar com diferentes públicos, inclusive crianças. Essa capacidade de transitar entre o lúdico e o provocador transformou os shows em experiências marcantes e educativas, ajudando a quebrar tabus e construir pontes com a sociedade.
Nos anos 1970 e 1980, o cenário era especialmente desafiador. A repressão policial, a censura e a homofobia eram constantes, e os artistas transformistas enfrentavam grandes riscos para se apresentarem. Ainda assim, os shows seguiam acontecendo, promovendo uma estética própria e uma cultura de resistência. As apresentações não apenas entretinham, mas afirmavam identidades e geravam espaços de pertencimento e visibilidade para pessoas LGBTQIA+ em uma época de intensa marginalização.
Nesse contexto, a figura de Oswaldo Gessner se destaca como fundamental para a consolidação e o florescimento da arte transformista na capital. Atuando como produtor, incentivador e mentor, Oswaldo desempenhou um papel crucial ao apoiar artistas em início de carreira, organizando ensaios, promovendo apresentações e criando condições para que muitos se revelassem no palco. Seu incentivo direto foi determinante para a formação de diversos talentos da cena. Ele não apenas viabilizou a estrutura dos shows, mas também cultivou um ambiente de incentivo e profissionalização, onde os artistas podiam experimentar, se desenvolver e brilhar.
Diversos relatos apontam que foi por meio do incentivo de Oswaldo que muitos artistas deram seus primeiros passos na arte transformista. Alguns nem imaginavam que seguiriam por esse caminho, mas encontraram nele um padrinho artístico que reconhecia e impulsionava potenciais. Seu papel foi mais do que técnico ou logístico: ele ofereceu acolhimento, encorajamento e direção artística num período em que poucos tinham essa oportunidade.
A influência de Oswaldo se estende também à forma como a arte transformista passou a dialogar com a cidade e suas elites. Com ele, os palcos de Brasília deixaram de ser apenas espaços marginais e se tornaram pontos de efervescência cultural frequentados por artistas, políticos e figuras influentes. Isso contribuiu para ampliar a visibilidade da arte transformista e, aos poucos, transformá-la em parte essencial do tecido cultural da cidade.
Além de Oswaldo, figuras como Maruse Pucci, Vitória, Carlinhos Brasil, Dayane Power, Gina Le'Feu, Maria Alcina, Marcos Rangel, Mailu, Greta Star, Lorrane Star, Juliana Bergman, Hellen Di Castro, Elaine Janour, Gal Maria, Jaira Bassey, Bianca, Mônica, Shirrara, Charlotte Haplen e muitas outras compõem essa história com suas trajetórias marcadas por talento, superação e afirmação. Juntas, todas essas pessoas e muitas outras construíram uma rede de apoio, colaboração e criatividade que permitiu à arte transformista resistir às adversidades e continuar influenciando novas gerações.
Hoje, embora ainda haja desafios em relação ao reconhecimento e à valorização da arte transformista, também expressa por meio da arte Drag — com muitos artistas locais relatando a falta de apoio e espaços —, a trajetória construída ao longo das décadas é um testemunho de força, inovação e contribuição social. A vanguarda de figuras como Oswaldo mostram que o transformismo não apenas resistiu ao tempo, mas se reinventou como uma arte viva, pulsante e profundamente ligada à história de Brasília e do Brasil.
A criação do Dia da Arte Transformista, a ser comemorado anualmente em 24 de outubro, dia da fundação da icônica New Aquarius, casa que acolheu muitas das artistas e dos artistas da época, é uma forma de homenageá-los e preservar essa herança cultural. A escolha da data reflete o reconhecimento à trajetória histórica da cena transformista em Brasília e oferece uma oportunidade concreta para celebrar, divulgar e fomentar essa manifestação artística, com apoio do poder público e da sociedade.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A proposta é meritória, uma vez que a arte transformista se consolidou ao longo das décadas como importante manifestação de resistência, criatividade e inclusão, contribuindo para o fortalecimento da diversidade cultural da Capital.
Essa forma de expressão ultrapassa o entretenimento, tornando-se também um instrumento de afirmação identitária e de enfrentamento ao preconceito, promovendo o diálogo, o respeito e a igualdade.
O reconhecimento oficial do “Dia da Arte Transformista” permitirá uma maior institucionalização, visibilidade e possibilidade de apoio e fomento público, contribuindo para a valorização da cultura popular, a geração de renda e o fortalecimento da economia criativa, além de promover o respeito à diversidade e o reconhecimento do papel social e artístico dos transformistas na construção cultural do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei do Deputado Fábio Félix, ao propr a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado em 24 de outubro, atende ao interesse público e faz o reconhecimento oficial da arte transformista, o que permitirá a realização de ações culturais, educativas e artísticas que deem visibilidade a essa categoria de artistas e à sua contribuição para a cultura brasiliense.
Nesse sentido, considerando o mérito cultural, histórico e social da Proposição, bem como sua adequação às normas legais e regimentais, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1826/2025.
Sala das Comissões, em 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315933, Código CRC: 2d940b71
-
Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (327752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2026 - cdc
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 1288/2024, que “Autoriza, com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, a utilização de tecnologias, tal como o uso de VPN, para acessar a rede social “X”. ”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.288/2024, nos seguintes termos:
Art. 1º Com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, fica autorizado às pessoas naturais e jurídicas, no Distrito Federal, o uso de tecnologias, tal como o uso de “Virtual Private Network – VPN”, para acessar a rede social e aplicativo “X”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Deputado sustenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que impõe multa diária de R$ 50.000,00 a pessoas físicas e jurídicas pelo uso de VPN para acesso à rede social “X” é inconstitucional, ilegal e contrária aos valores democráticos, por violar princípios como a separação dos poderes, a legalidade/reserva legal, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (arts. 2º e 5º da CF).
O autor defende, ainda, que o Distrito Federal possui competência comum para “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas”, e que, ao autorizar o uso de VPNs, exerce legitimamente sua competência legislativa e protege as liberdades individuais, a privacidade e a segurança da informação na internet.
Por fim, o Deputado afirma que, como sede da Capital da República, o DF e esta Casa Legislativa têm o dever institucional de atuar em defesa da liberdade de expressão, das liberdades individuais, da privacidade e da Constituição Federal, razão pela qual considera o projeto “essencial para a manutenção da segurança e das liberdades no ambiente digital” no território do Distrito Federal.
Disponibilizada em 10 de setembro de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor (CDC); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição tramita na fase de análise de mérito, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 67, inciso I, atribui a Comissão de Defesa do Consumidor a competência para emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O projeto tem por finalidade autorizar pessoas naturais e jurídicas, no âmbito do Distrito Federal, a utilizarem tecnologias, tais como redes privadas virtuais (Virtual Private Network – VPN), para acesso à rede social e ao aplicativo denominado “X”.
Inicialmente, cumpre destacar que o exame de mérito das proposições legislativas deve orientar-se pelos critérios de oportunidade e conveniência, considerados à luz dos princípios da proporcionalidade, da necessidade social, da relevância temática e da efetividade da medida proposta.
Não basta, portanto, a mera adequação formal da iniciativa; impõe-se avaliar sua capacidade concreta de produzir efeitos jurídicos e sociais positivos, em harmonia com o ordenamento jurídico vigente e com as demandas reais da sociedade.
Nesse sentido, o juízo de mérito envolve, de forma integrada, a análise da viabilidade normativa, da utilidade prática e da efetividade da norma, de modo a evitar a edição de leis que não agreguem valor à proteção de direitos ou ao aprimoramento das políticas públicas. Normas desprovidas de eficácia concreta ou dissociadas da realidade regulatória tendem a fragilizar a racionalidade do sistema jurídico, comprometer a credibilidade do Poder Legislativo e gerar expectativas sociais que não se materializam.
Nesse contexto, ao reconhecer e disciplinar o uso de tecnologias como VPN, inclusive em situações que envolvam o acesso a conteúdos ou serviços sujeitos a restrições, a proposição pode contribuir para o fortalecimento da autonomia do consumidor no ambiente digital. Isso porque, embora o uso de VPN não seja, em si, ilícito, sua regulamentação clara e transparente permite delimitar hipóteses legítimas de utilização, promovendo maior segurança jurídica tanto para usuários quanto para fornecedores.
Sob essa perspectiva, a proposta revela mérito social relevante, na medida em que amplia as possibilidades de acesso à informação, fortalece a liberdade individual e estimula a inclusão digital, especialmente em contextos nos quais restrições podem impactar de forma desproporcional determinados grupos de consumidores. Além disso, ao trazer o tema para o âmbito normativo, cria-se oportunidade para o estabelecimento de diretrizes que conciliem inovação tecnológica com proteção do usuário.
Ademais, a proposição pode gerar efeitos jurídicos positivos ao fomentar o aperfeiçoamento do arcabouço regulatório existente, promovendo um diálogo mais atual com as novas tecnologias. O Marco Civil da Internet, ao estabelecer princípios como a liberdade de expressão, a proteção da privacidade e a neutralidade da rede, fornece base normativa compatível com a utilização consciente de ferramentas tecnológicas. De igual modo, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais reforça a importância da proteção de dados e da transparência no tratamento de informações, o que pode ser potencializado por soluções que ampliem a segurança das conexões digitais.
A edição de norma que discipline o uso dessas tecnologias, longe de comprometer o sistema vigente, pode contribuir para sua modernização e maior efetividade, ao alinhar práticas tecnológicas com os princípios já consolidados no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a proposição pode servir como instrumento de atualização legislativa, acompanhando as transformações do ambiente digital e promovendo maior equilíbrio entre controle estatal e liberdades individuais.
Dessa forma, à luz dos critérios de oportunidade e conveniência, e tendo como eixo central a proteção e o empoderamento do consumidor, conclui-se que a proposição apresenta viabilidade, ao reunir mérito social, potencial de aprimoramento jurídico e capacidade de adaptação às novas dinâmicas digitais, razão pela qual sua aprovação se mostra recomendável, em consonância com a evolução tecnológica, a segurança jurídica e a efetividade das políticas públicas.
III - CONCLUSÃO
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.288/2024, por se revelar oportuno e conveniente no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, diante de sua relevância social e de seu potencial de aprimoramento da proteção e autonomia do consumidor no ambiente digital.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327752, Código CRC: 55414f2f
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (325510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Ao Projeto de Lei nº 191, DE 2023, que estabelece diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 191, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 191, DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, para inserir diretrizes de garantia de direitos individuais e coletivos em face de desocupações ou remoções forçadas coletivas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-B:
“Art. 22-B. As ações do poder público distrital pertinentes a desocupações ou a remoções forçadas coletivas, como definidas no art. 3º da Lei federal nº 14.216, de 7 de outubro de 2021, devem ser conduzidas de forma a garantir o pleno exercício os direitos individuais e coletivos dos ocupantes, assegurados pelos arts. 5º, XXIII, LIV e LV; 6º, caput; 127, caput, e 129, II e III; e 134, caput, todos da Constituição Federal; pelos os arts. 2º, III; 3º, V; 327; 328, I, IV, VI e VII; e 331, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; bem como pelos arts. 9º e 14 da Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, bem como pela integralidade da Resolução nº 17, de 6 de agosto de 2021, ambas do Conselho Nacional de Direitos Humanos – CNDH; obedecidas as seguintes diretrizes:
I – o direito à moradia digna das famílias vulneráveis deve ser preservado, garantidos:
a) acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento básico e coleta de lixo;
b) proteção contra intempéries ou ameaças à saúde ou à vida;
c) acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso a terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho;
d) privacidade, segurança e proteção contra violência;
e) inserção da população atingida em políticas sociais de habitação e de assistência social conforme a necessidade;
II – o monitoramento e a mediação de conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais devem incorporar a participação, entre outros, dos seguintes grupos:
a) representantes dos órgãos competentes para desenvolver e executar políticas públicas de assistência social, habitação, ordenamento territorial, segurança pública e infraestrutura;
b) representantes das famílias atingidas; e
c) representantes dos órgãos pertinentes do Ministério Público e da Defensoria Pública que assim o demandem;
III – medidas administrativas distritais de remoção ou despejo devem ser precedidas, em prazo razoável, pelos seguintes procedimentos:
a) elaboração de laudo de serviço social com avaliação de impacto socioeconômico;
b) realização de audiência de mediação;
c) notificação juridicamente válida aos atingidos, aos órgãos públicos de fiscalização e defesa de direitos e aos órgãos competentes para execução das políticas públicas de habitação, de ordenamento urbano e rural e de assistência social; e
d) divulgação junto a movimentos sociais em âmbito distrital que assim o demandem.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, para estabelecer as medidas administrativas, operacionais e logísticas necessárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É inegável a necessidade de que sejam adotadas medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos das pessoas que se encontram sob ameaça ou já em processo de desocupação ou remoção forçada.
Não obstante tratar-se de proposta meritória, a forma originalmente adotada na Propositura sinaliza óbices de monta para a tramitação regular da matéria, dada a restrição constante na Lei Orgânica do Distrito Federal no que tange ao processo legislativo de determinadas matérias, entre as quais o uso e ocupação do solo, cuja iniciativa é reservada ao Governador do Distrito Federal (LODF, art. 71, §1º, VI, c/c art. 100, VI).
Outrossim, importa considerar que o tema em questão não se refere propriamente a uso e ocupação do solo, situando-se, de fato, na esfera da política pública de habitação, matéria devidamente regulada mediante a Lei distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
A esse respeito, observa-se que a Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, assim dispõe, in verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
...
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
... (grifo nosso)
Assim, buscou-se, no presente Substitutivo, proceder ao aperfeiçoamento do PL nº 191/2023 mediante a adequação necessária em conformidade com as disposições regimentais e legais de elaboração legislativa. Foi, aqui, mantido o sentido geral das disposições de garantia de direitos previstas na Proposição original, bem como foram suprimidas aquelas que, contendo matéria cuja iniciativa legislativa fosse reservada a outro Poder, pudessem representar obstáculos intransponíveis à regular tramitação da matéria nesta Casa.
Sala das Sessões, em de de 2026.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
RelatoraPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:43:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325510, Código CRC: bea81497
Exibindo 266.161 - 266.220 de 327.575 resultados.