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Requerimento - (48941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre o Futebol Feminino no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública, no dia 08 de setembro de 2022, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater sobre o Futebol Feminino no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A situação do Futebol Feminino no Distrito Federal é tema relevante e um amplo debate sobre o assunto se torna indispensável, motivo pelo qual solicito apoio aos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2022, às 12:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (48940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conclusão do processo.
Brasília, 25 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/08/2022, às 08:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (48942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 25/08/2022, às 09:29:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (48930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - cesc
Projeto de Lei 2852/2022
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
RELATOR: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.852/2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que propõe a instituição do Dia do Laringectomizado e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui o Dia do Larigectomizado, o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e delimita o dia 11 de agosto como a data comemorativa. O art. 2º prevê que “o Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.”
O art. 3º autoriza a Secretaria de Estado de Saúde a organizar “debates, palestras, seminários sobre o tema, com ações relacionadas à detecção precoce do câncer de laringe, bem como divulgação das formas de reabilitação disponíveis para a reintegração das pessoas que passaram por esse procedimento à vida familiar, social e laboral.” O art. 4º disciplina que essas atividades poderão ocorrer mediante parcerias com órgãos distritais, com a iniciativa privada, com a sociedade civil organizada ou com organizações não governamentais.
O art. 5º estipula a necessidade de que as ações concernentes ao Dia do Laringectomizado sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal. O art. 6º institui cláusula de regulamentação e o art. 7º, cláusula de vigência.
Como justificação, a autora explica a natureza da laringectomia total, cirurgia que consiste na remoção da laringe, geralmente para a remoção de tumores malignos em estado avançado. Comenta-se também acerca do efeito colateral mais visível, a perda de voz. Outro ponto ressaltado são as causas de câncer de faringe e a incidência dessa patologia na população. Encerra-se com a constatação de que as pessoas laringectomizadas têm direito à reabilitação em razão dos impactos físicos, psicológicos e sociais a que estão sujeitas após a cirurgia. Desse modo, a instituição da data comemorativa servirá como instrumento de mobilização a favor dessas pessoas.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à saúde pública.
Conforme se aduz a partir da justificação, a laringetomia total é um procedimento cirúrgico altamente invasivo, utilizado como último recurso no tratamento de tumores da laringe em estado avançado e que, em decorrência da perda de voz do paciente, tem enorme capacidade de provocar impactos negativo na vida das pessoas. Nada mais natural e adequado, então, diante desse cenário, do que promover a conscientização sobre a condição desses pacientes e sobre o câncer de laringe.
Com isso, a instituição do Dia do Laringectomizado poderá, por um lado, promover à população maior difusão de informações sobre causas, riscos e sintomas do câncer de laringe, favorecendo a prevenção e o diagnóstico rápido. Por outro lado, o surgimento dessa comemorativa servirá, sobretudo, para visibilizar a situação das milhares de pessoas cuja laringe precisou ser removida.
Consideramos, então, que a Proposição se reveste de inquestionável mérito ao propor uma abordagem de conscientização e de valorização das pessoas laringectomizadas. Contudo, entendemos que o Projeto carece de reparos, haja vista que sua redação atual pode incorrer em vício de inconstitucionalidade por invadir a esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo. O art. 2º, em particular, vincula o Executivo ao prever que este “promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.” Propomos, então, emenda modificativa para atenuar a redação do dispositivo e evitar seu enquadramento como inconstitucional.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.852/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 16:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (48934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2509/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2509, de 2022, que “Dispõe sobre a Política de Tratamento Especializado e Assistência específica para as pessoas diagnosticadas com Transtorno de Personalidade Narcisista - TPN, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2509/2022, apresentado com dez artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º institui a Política de Tratamento Especializado e Assistência Específica para as pessoas diagnosticadas com transtorno de personalidade narcisista – TPN, no âmbito do Distrito Federal – DF.
O art. 2º autoriza que o órgão gestor das políticas públicas de saúde realize campanha de esclarecimento à população sobre o TPN.
O art. 3º determina as possibilidades de ações e tratamento, de acordo com a Classificação Internacional das Doenças – CID, a serem prestados pelo Poder Executivo.
O art. 4º define as entidades de atendimento à pessoa diagnosticada com TPN.
O art. 5º estabelece os requisitos para celebração de convênios e parcerias.
O art. 6º elenca as obrigações das entidades destinadas ao tratamento TPN.
O art. 7º autoriza o treinamento e a capacitação dos profissionais e a inclusão da patologia no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde.
O art. 8º estabelece que as despesas ora decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
O art. 9º autoriza a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo e o art. 10 estabelece a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificação do projeto, o nobre deputado tem por objetivo, diminuir os casos de feminicídio motivados pelo Transtorno de Personalidade Narcisista.
A proposição, lida em 01/02/2022, foi distribuída para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada emenda substitutiva de autoria da Deputada Arlete Sampaio, no âmbito da CESC.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise visa instituir a Política de Tratamento Especializado e Assistência Específica para as pessoas diagnosticadas com transtorno de personalidade narcisista – TPN, no âmbito do Distrito Federal, visando o esclarecimento e a divulgação desse transtorno psíquico, responsável por grande parte dos casos de feminicídios.
Cabe ressaltar que a emenda substitutiva apresentada no âmbito da CESC buscou solucionar diversos equívocos sobre aspectos técnicos e científicos apresentados na proposição em epígrafe.
No entendimento deste relator, as despesas decorrentes da proposição podem ser absorvidas pela máquina pública existente, correndo por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário, não contrariando dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE, na forma da Emenda Substitutiva nº 1, do PL nº 2509/2022, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2022, às 19:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CESC - (48931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Projeto de Lei nº 2.852/2022, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
Dê-se ao art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º É facultado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promover atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 2º visa a eliminar o risco de que o dispositivo seja interpretado como inconstitucional por eventual ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 16:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (48928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - cesc
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.839/2022, que institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia dos Especialistas em Saúde do Distrito Federal" a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de junho
Autor: Deputado JORGE VIANNA
Relator: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.839/2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que propõe a instituição do Dia dos Especialistas em Saúde do Distrito Federal e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Especialistas em Saúde do Distrito Federal. A data escolhida é o dia 26 de junho. Por fim, os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor menciona a Lei nº 6.903, de 16 de julho de 2021, como marco para o reconhecimento da importância e da relevância do Especialista em Saúde Pública do DF. Argumenta-se que a criação da data comemorativa promoverá reflexão acerca da importância desses profissionais para a saúde pública distrital.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à saúde pública.
A saúde pública é um dos mais primordiais âmbitos da atuação estatal enquanto provedor de serviços públicos. A faceta mais evidente ao cidadão, sem dúvidas, é a atuação dos profissionais de saúde, cuja missão profissional consiste em proporcionar o atendimento finalístico e especializado. Contudo, é inegável que o maquinário por trás da prestação desse serviço exige muita gestão e coordenação, razão por que os Especialistas em Saúde Pública se fazem tão imprescindíveis.
Como observado pelo autor, a Lei nº 6.903 supôs um grande avanço em matéria de valorização material e funcional desses profissionais. Nada impede, contudo, que a categoria também seja valorizada no plano simbólico, mediante a instituição de um dia comemorativo em sua homenagem. Reputamos, portanto, o Projeto de Lei oportuno e conveniente.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.839/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 16:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao “Aniversário da Fercal”.
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 145, inciso V do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 08 de setembro de 2022, às 10 horas, em local externo, em comemoração ao “Aniversário da Fercal”.
JUSTIFICATIVA
A Comunidade da Fercal nasceu em meados de 1956, mas foi em 1961, a partir da autorização do então Presidente do Brasil à época, Juscelino Kubitschek, para Manoel Demóstenes instalar uma mineradora, a Sociedade Fertilizantes Calcáreos Ltda. (Fercal), na então denominada Fazenda Sobradinho, pertencente ao município de Planaltina, em Goiás, (a Fazenda Sobradinho teve vários donos e já existia em 1854) que a região teve maior crescimento. Com a instalação dessa mineradora na região, teve-se a oferta de emprego como atrativo para pessoas que vinham de todas as regiões do país, principalmente da região nordeste, povoando-a e dando-lhe o nome da mineradora.
Atualmente, é a maior região geradora de impostos de todo o Distrito Federal, oriundos das grandes empresas produtoras de cimento, usinas de asfalto e derivados, instaladas em nossa região, e que priorizam a mão-de-obra dos moradores das comunidades da Grande Fercal, contribuindo para a diminuição do desemprego na Região.
Assim, a Fercal, é a 1ª Cidade Operária do Distrito Federal, considerando a sua existência em função das grandes e pequenas empresas instaladas.
A Fercal é formada por 14 comunidades habitacionais, sendo elas: Rua do Mato, Bananal, Engenho Velho, Alto Bela Vista, Fercal Leste, Fercal Oeste, Boa Vista, Caatingueiro, Ribeirão, Queima Lençol, Loberal, PA Contagem, Córrego do Ouro e Sonhém de Cima.
Segundo estudos realizados pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan), em 2013, a região possuía uma população urbana de cerca de 8.536 habitantes. Tem como característica principal possuir moradores de longa data, onde a maioria dos habitantes conhecem uns aos outros. É também, um dos únicos lugares do Distrito Federal que mais da metade dos moradores trabalham na própria região.
A cidade tornou-se a 31ª Região Administrativa, por meio da Lei nº 4.745, de 29.01.2012 e completa, nesse ano de 2022, seus 10 anos de criação e seus 66 anos de existência.
Contamos, assim, com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, em reconhecimento ao tema ora tratado.
Sala das Sessões, de agosto de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 14:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 15:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2022, às 16:09:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do 41º aniversário do HRC.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do 41º aniversário do HRC.
- Metódio Ribas Ramalho
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital Regional de Ceilândia - HRC completará 41 anos, no próximo dia 27 de agosto de 2022. Devido sua grande importância para a manutenção da saúde no Distrito Federal, o HRC faz jus ao reconhecimento de seu aniversário, bem como a prestação de homenagem.
O projeto para criação da unidade começou ainda na década de 80, quando se notou a necessidade de um hospital público na região, o que se concretizou com a inauguração do Hospital Regional de Ceilândia em 27 de agosto de 1981, a unidade foi inaugurada pelo então presidente da República João Baptista Figueiredo.
O Hospital Regional de Ceilândia tem um centro de trauma que absorve toda a demanda de Ceilândia, Sol Nascente/Pôr do Sol e Brazlândia, que integram a Região de Saúde Oeste, além de atender outras cidades do Entorno.
Segundo informações da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, O HRC presta Atendimento de Emergência e Atendimento Ambulatorial, possui um Banco de Leite, realiza procedimentos cirúrgicos de Hérniorrafia Umbilical, Inguinal, Incisional, Colecistectomia, e também exames Laboratoriais, exames de Radiografia, Ecografia, Tomografia e Mamografia, Epidemiologia, Internação Domiciliar e de Oxigenioterapia.²
O HRC promoveu, nos últimos anos, mutirões para a realização de cirurgias ortopédicas, visando reduzir a espera por esse tipo de procedimento. No ano de 2020, ainda com as restrições impostas pela pandemia de Covid-19, em outubro, a unidade de saúde conseguiu realizar 196 cirurgias ortopédicas - quantidade que representou na época um aumento de 21% em relação ao mesmo mês em 2019.¹
Por reconhecer o relevante serviço prestado pelos trabalhadores deste Hospital e o relevante interesse social da matéria, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação da presente moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 14:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (48921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/08/2022, às 14:53:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (48923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 24 de agosto de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - SACP - (48918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2022
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Projeto de Lei - (48913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Regulamenta no Distrito Federal a aplicabilidade da Resolução CONTRAN nº 927, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, junto ao órgão executivo de trânsito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei regulamenta, em âmbito distrital, a aplicabilidade da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 927, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei Federal.
Art.2º Entidade credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Distrito Federal é aquela responsável pelo preenchimento dos formulários com o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica destinado à coleta de dados dos candidatos, à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e nos processos de renovação, adição e mudança de categoria.
Parágrafo único. Os atos públicos de exigência de procedimentos técnicos burocráticos de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal.
Art.3º Os procedimentos de regulamentação que tratam do exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica permanecem como previstos na Resolução CONTRAN 927/2022 e o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O credenciamento e acesso ao sistema informatizado do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF observarão o estabelecido nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO CREDENCIAMENTO
Art.4º O credenciamento deve observar as normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislações em vigor no âmbito do Distrito Federal que tratam da matéria.
Art.5º A Administração Pública, para fins de dar cumprimento ao previsto nesta lei, deverá expedir normatização quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados pelos interessados optantes pelo credenciamento, restringindo-se apenas às formalidades técnico-burocráticas.
Parágrafo único. Caberá ao DETRAN/DF, dispor sobre prazo de renovação, forma, e demais critérios para regulamentação dos procedimentos de credenciamento.
Art.6º A normatização de que trata o artigo anterior deve prever o credenciamento, o descredenciamento, as penalidades e advertências, bem como situações que ensejam a suspensão e/ou medidas necessárias para fim de evitarem prejuízos à Administração Pública e sociedade do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam o caput devem observar a legislação em vigor quanto à matéria e a necessidade de procedimento prévio administrativo para sua aplicação.
Art. 7º Novos credenciamentos somente serão abertos após levantamento por região administrativa, demonstrada a necessidade real de novas clínicas pelo DETRAN/DF, para fim de atendimento à população do Distrito Federal, com a devida justificativa e motivação, bem como publicação no DODF, preservando o equilíbrio financeiro dos credenciados.
CAPÍTULO III
DAS DISPONIBILIZAÇÕES DO ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO
Art.8º O DETRAN/DF deverá possibilitar acesso às clínicas devidamente credenciadas, ao sistema informatizado e às demais legislações pertinentes, para fim de proporcionar o desenvolvimento das atividades.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput trata de disponibilização de sistemas informatizados, normatizações, informações e outros recursos que não sejam de exclusividade da Administração Pública.
Art.9º O DETRAN/DF deverá evitar intermediários para interligação do(s) sistema(s), sempre que for possível, de forma a proporcionar maior segurança e confiabilidade dos dados inseridos, observando o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.10 O Poder Executivo deverá notificar o Órgão Executivo de Trânsito do Distrito Federal, DETRAN/DF, acerca da existência desta Lei, em até 30 dias após sua entrada em vigor.
Art.11 Todo acesso dos profissionais indicados pelos CREDENCIADOS aos sistemas e demais procedimentos do DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal, se dará por meio de comunicação, via sistema informatizado, com operadores devidamente identificados e indicados pelas clínicas credenciadas.
Art.12 O DETRAN/DF poderá cobrar pelos serviços informatizados e demais custos inerentes à manutenção do mesmo, conforme definido na Tabela de Preços Públicos em vigor, publicada no DODF.
Art.13 Os CREDENCIADOS respondem civil, penal e administrativamente pelos erros e prejuízos decorrentes da operacionalização do sistema, podendo ocorrer a cobrança de custos por parte do DETRAN/DF, para fins de correção.
Art.14 A critério do DETRAN/DF, a cobrança dos custos decorrentes dos serviços prestados pelos credenciados deverá ser disponibilizada, via sistema informatizado do órgão, desde que, em boletos separados e com a devida orientação ao usuário do serviço.
Art.15 O DETRAN/DF poderá, em cumprimento ao art. 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, por meio de instrumento legalmente adequado, normatizar os procedimentos internos, podendo ainda acrescentar métodos para melhor adequação do sistema junto às CREDENCIADAS, desde que não sejam contrários às normas vigentes que tratam da matéria.
Art.16 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art.17 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVAS
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, nos art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148, e a Resolução CONTRAN nº 927, de 28 de março de 2022, que dispõem sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas.
Trouxe a possibilidade da Administração Pública de efetuar credenciamentos para fins de cumprimento à execução dos serviços de coleta de dados para a CNH.
No entanto, os Órgãos Executivos de Trânsito ficam atrelados às normas que regem a matéria sem a discricionariedade de criar dispositivos e ou requisitos além dos previstos na lei, e a norma que a regulamentou.
A matéria em questão é de suma importância para toda sociedade do Distrito Federal, uma vez que trata da manipulação de dados pessoais e confidenciais daqueles que se submetem aos exames clínicos e psicológicos.
Até mesmo diante da obrigatoriedade de cumprir o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a responsabilidade das clínicas credenciadas para esse fim, deve ser observada pela Administração Pública com o devido rigor e zelo que a troca de dados de terceiro enseja.
Este projeto visa consolidar as formalidades quanto à aplicação das normas vigentes sobre a matéria, fomentando a segurança do sistema de credenciamento e troca de dados informatizados, evitando entendimentos contrários quanto à aplicabilidade das leis e procedimentos discricionários que podem afetar diretamente a segurança dos dados, expondo a sociedade do Distrito Federal.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Moção - (48911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do 41º aniversário do HRC.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do 41º aniversário do HRC.
- ADRIANA MARIA SILVA DA CUNHA
- AECIO ARAUJO BARROS
- ALISSON GONCALVES MACHADO
- AMANDA ARAUJO BARBOSA
- ANA LIDIA LIMA DAMASCENO
- ANA MARIA MACHADO
- ANDRE LUIZ CAIXETA AFONSO
- ANDRESA MARCELINA MARQUES
- APARECIDA SILVA SOUZA
- BARBARA STEFANI MARCELINO MENDES
- CARLEUZA CARVALHO DO BONFIM
- CARLIANE ARAUJO RIBEIRO
- CAROLINA MACHADO DE SOUZA
- CLARISSE MARIA SANTOS
- CLAUDIA ANDRADE SILVA
- CLAUDIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA
- CONCEICAO MARQUES LAMGAMES MARTINS
- CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA
- ELISANGELA MARIA DE OLIVEIRA
- FABRICIO DE SOUZA ALMEIDA
- GEZIMAR RODRIGUES DA SILVA
- GLEICE CALIXTO SILVA
- GUSTAVO AUGUSTO MELO
- HELDER WILLIAN DE ASSIS GOMES
- HELENICE MARIA DA SILVA
- IANDRA COSTA IACCINO
- IRAN RIBEIRO CORREIA
- IRANEILDE PEREIRA DA SILVA
- IVANI FERREIRA DE GOUVEIA
- JANISE FERREIRA LIMA
- JESSICLEIDE LIMA BARROS
- JOSE CANDIDO BATISTA DOS SANTOS
- JOSE CARLOS RAMOS RODRIGUES
- JOSE NILTON PEREIRA DE JESUS
- JOSE VINICIO PEREIRA DA SILVA DIAS
- JOSE VINICIO PEREIRA DA SILVA DIAS
- JULCILENE DA SILVA SANTOS
- LARYSSE LORENNA ALVES DOS SANTOS
- LAUDICIO RIBEIRO PEREIRA
- LIVIA ARAUJO LEAL SILVA
- LUCI PEREIRA DE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE SOUZA
- LUCIANA ALVES BRITO DE OLIVEIRA
- LUCIANA APARECIDA SOARES JORDAO
- LUCIANA PIRES DE SOUZA
- LUCIMAR DA SILVA
- LUCIMAR GOMES DA SILVA
- MARCUS VINICIUS CARNEIRO DE ALMEIDA
- MARIA APARECIDA DA COSTA
- MARIA DAS NEVES LIMA
- MARIA DE LOURDES POGIAM ALMENDRO
- MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS
- MARIA ELIANE PEREIRA DE SOUSA
- MARIA ELIZABETH VIEIRA GOMES
- MARIA KIYOE AKAI
- MARIA VALDIVINA BATISTA CAMELO
- MARINA SIMOES CUNHA
- MARIZETE RODRIGUES PEREIRA RIBEIRO
- MARLENE RODRIGUES DA COSTA
- MARLUCE DA SILVA
- MIRIAN FERREIRA SOUTO
- MOISES WESLEY DE MACEO PEREIRA
- NÁDIA DA SILVA CONGIU
- NATHALIA DA SILVA GONCALVES
- NAYARA DA SILVA LISBOA
- NILZA BATISTA SILVA
- NOEMIA CORREIA DOS SANTOS
- NOME DO SERVIDOR
- NUBIA DE OLIVEIRA CARVALHO
- OLINDA MARQUES
- PATRICIA SANTIAGO MARQUES
- PATRICIA SILVA DOS SANTOS
- PEDRO HENRIQUE MATIAS ALVES
- PEDRO IVO PALACIOS FREITAS
- RAIMUNDA NUNES BARBOSA
- RENATO RAMOS
- RICARDO DA SILVA BARROS
- RITA DE CASSIA AMORIM DE SOUZA
- ROSA MARIA PAULINO DA SILVA AMERICANO DO BRASIL
- ROSELI MENDES DE SOUZA
- ROSELINE DIAS MACHADO
- ROSIVANIA DE FATIMA AUGUSTO
- SARA JANAINA SILVEIRA CAMARGO
- SHELLEY SEIXAS CAVALCANTI
- SHIRLEY NORMA DE LIMA VIANA RIBEIRO
- SIDNEY FERNANDES DE OLIVEIRA
- SILVANA SILVA DE OLIVEIRA ALENCAR
- SIMONE RABELO BOMFIM
- SOLANGE PAZ LANDIM
- SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA VELASCO
- SUELY DOS SANTOS MEDEIROS
- TANIA DE OLIVEIRA BESSA
- TERESA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
- TEREZA ISAURA CAVALCANTE DA SILVA
- THAIS FERNANDES DE OLIVEIRA
- VAGLENE DE CASTRO COSTA
- VALDENISIA DE CARVALHO SILVA DOS SANTOS
- VALDILENE DIAS DA SILVA FERREIRA
- VALERIA DE BRITO PERES
- VALERIA SILVA MARTINS
- VALMIRA ALVES DE CASTRO
- VANDA SILVA SANTOS
- VANUCIA DIAS SANTIAGO
- VERIENE RIBEIRO DOS SANTOS
- VIVIANE DE ARAUJO NOVAIS RAMOS
- WANDA TEREZINHA CUNHA MEDEIROS
- WENDER ELIER NUNES GOMES
- WESLAINE DE PAULA CHAVES
- WESLENE SOARES CARVALHO
- WESLIENE DE ARAUJO SABINO
- WESLIENE DE ARAUJO SABINO
- WILLIAM MOSLAVES DE ARAUJO
- YEDA BRAZ DE OLIVEIRA
- ZAQUEU DA SILVA NUNES
- ZENAIDE FERREIRA DE OLIVEIRA
- ZUCLENE RODRIGUES NOGUEIRA
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital Regional de Ceilândia - HRC completará 41 anos, no próximo dia 27 de agosto de 2022. Devido sua grande importância para a manutenção da saúde no Distrito Federal, o HRC faz jus ao reconhecimento de seu aniversário, bem como a prestação de homenagem.
O projeto para criação da unidade começou ainda na década de 80, quando se notou a necessidade de um hospital público na região, o que se concretizou com a inauguração do Hospital Regional de Ceilândia em 27 de agosto de 1981, a unidade foi inaugurada pelo então presidente da República João Baptista Figueiredo.
O Hospital Regional de Ceilândia tem um centro de trauma que absorve toda a demanda de Ceilândia, Sol Nascente/Pôr do Sol e Brazlândia, que integram a Região de Saúde Oeste, além de atender outras cidades do Entorno.
Segundo informações da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, O HRC presta Atendimento de Emergência e Atendimento Ambulatorial, possui um Banco de Leite, realiza procedimentos cirúrgicos de Hérniorrafia Umbilical, Inguinal, Incisional, Colecistectomia, e também exames Laboratoriais, exames de Radiografia, Ecografia, Tomografia e Mamografia, Epidemiologia, Internação Domiciliar e de Oxigenioterapia.²
O HRC promoveu, nos últimos anos, mutirões para a realização de cirurgias ortopédicas, visando reduzir a espera por esse tipo de procedimento. No ano de 2020, ainda com as restrições impostas pela pandemia de Covid-19, em outubro, a unidade de saúde conseguiu realizar 196 cirurgias ortopédicas - quantidade que representou na época um aumento de 21% em relação ao mesmo mês em 2019.¹
Por reconhecer o relevante serviço prestado pelos trabalhadores deste Hospital e o relevante interesse social da matéria, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação da presente moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 12:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Dispõe sobre os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando reverter a revisão tarifária feita pela RESOLUÇÃO Nº 05, DE 28 DE ABRIL DE 2021 - ADASA e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Determina o retorno aos patamares tarifários referentes ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, adotados antes da Resolução nº 05, de 28 de abril de 2021 - ADASA.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em abril de 2021 foi publicada a Resolução nº 05 – ADASA com os reajustes nas tarifas de água e esgotamento sanitário.
Com o aumento a Tarifa de Esgotamento Sanitário passou de R$ 4,80 para R$ 4,83 e a tarifa de água de R$ 8,00 para R$ 8,05 por metro cúbico, em residências, ou seja, um aumento considerável, prejudicando ainda mais os consumidores. Cabe destacar que, em um momento que a economia estava em seu período mais caótico.
O que precisamos fazer é trabalhar a conscientização da população, no que se refere a crise hídrica e a necessidade de economia de água.
A crise hídrica no Brasil está sendo a pior dos últimos 91 anos e os impactos já estão sendo sentidos em todos os setores.
Quando não chove, ou a chuva é insuficiente para abastecer os reservatórios de água, ocorre a crise hídrica.
Por causa da falta de chuva, os reservatórios das usinas hidrelétricas – especialmente das regiões sudeste e centro oeste – estão com uma grande redução na capacidade, afetando o abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica em todo o Brasil e impactando também diversos setores produtivos sociais.
Precisamos buscar soluções para gerar economicidade e não repassar aos consumidores reajustes em momentos como os que estamos vivendo.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição,...
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 14:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acerca do preenchimento de vagas remanescentes nos Centros Interescolares de Línguas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) Há vagas em aberto nos Centro Interescolares de Línguas, a serem preenchidas por alunos que não integrem a rede pública de ensino, na forma da Lei 5.536/2015?
b) Em caso positivo, como será feito o procedimento de ingresso? Há previsão de preenchimento imediato das vagas, para que não haja prejuízo a esses novos alunos?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa e deste Parlamentar.
Com efeito, tenho recebido notícias de que existem vagas e que não têm sido preenchidas, o que é ruim por dois aspectos. A ociosidade das vagas, a revele ineficiência no processo de preenchimento, e o próprio prejuízo a eventuais ocupantes de tais vagas, que não possuem acesso a ensino de qualidade, lecionado por competentes servidores da Secretaria de Educação.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 12:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova melhorias na iluminação pública da ciclovia do Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova melhorias na iluminação pública da ciclovia do Setor de Mansões de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. Segundo eles, a iluminação da ciclovia é precária e em alguns espaços nem tem, gerando insegurança nos que ali praticam suas atividades físicas, uma vez que ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, por causa da escuridão.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2022, às 09:51:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (48914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Art. 2º O art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a inclusão do seguinte § 4º:
§ 4º As consignações de que trata este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/08/2022, às 14:51:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 24/08/2022, às 15:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (48908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
Brasília, 24 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (48904)
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Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
Brasília, 24 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
Brasília, 24 de agosto de 2022
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
Brasília, 24 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
Brasília, 24 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
Brasília, 24 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (48893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
Brasília, 24 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (48886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 24 de agosto de 2022
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/08/2022, às 11:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (48885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
Brasília, 24 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/08/2022, às 11:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (48889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 24 de agosto de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (48887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 24 de agosto de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (48881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
Brasília, 24 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/08/2022, às 11:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (48879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 24 de agosto de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
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