Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 26.161 - 26.220 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SELEG - (49994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/10/2022, às 16:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49994, Código CRC: 311780d5
-
Despacho - 2 - SELEG - (50001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/10/2022, às 16:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50001, Código CRC: 68d02fdc
-
Despacho - 2 - SELEG - (49993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/10/2022, às 16:45:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49993, Código CRC: 8745a8f3
-
Despacho - 1 - SELEG - (49997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 7 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/10/2022, às 16:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49997, Código CRC: 33e4bffa
-
Despacho - 3 - SACP - (50004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 7 de outubro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 07/10/2022, às 17:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50004, Código CRC: de587529
-
Despacho - 2 - SACP - (50002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162, §1º, VI- RI/CLDF.
Brasília, 7 de outubro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 07/10/2022, às 17:35:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50002, Código CRC: c9494aac
-
Despacho - 3 - SACP - (50007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do despacho a este Setor.
Brasília, 10 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/10/2022, às 09:36:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50007, Código CRC: 6d391dbb
-
Projeto de Lei - (49981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
§1º A informação sobre a realização de implante metálico será fornecida por escrito em instrumento definido pelo estabelecimento.
§ 2º A emissão da primeira via da informação será emitida sem qualquer custo por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal.
Art. 2º O instrumento de que trata o artigo 1º desta Lei, assegura ao seu portador o acesso a estabelecimentos que possuam portal detector de metais, não o isentando de passar pela varredura corporal ou inspeção manual de um agente.
Art. 3º Esta Lei se aplica às pessoas com prótese, placa ou parafuso em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio ou qualquer outro material identificável por meio de detectores metálicos.
Art. 4º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa garantir ao portador de implante metálico (prótese, placa ou parafusos em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio) o acesso a estabelecimentos que fazem uso de equipamentos detectores de metal, por intermédio da informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
Tal identificação irá poupar o portador de eventuais constrangimentos ao passar por portal detector de metais em agências bancárias ou aeroportos, por exemplo.
Isto ocorre porque os implantes mais comuns, utilizados na ortopedia, incluem materiais como aço inoxidável, ligas de metal (como cromo-cobalto) e titânio.
Todos estes metais podem ser o suficiente para barrar na porta de um banco ou no aeroporto.
Porém, nem todos eles são detectados. A percepção vai depender do tamanho do implante, da sua composição e da eficiência do equipamento utilizado. Quanto maior o implante, maiores as chances de apitar. A quantidade de material presente numa haste de fêmur facilita muito sua detecção.
Outro fato relevante é a sensibilidade dos aparelhos. Em aeroportos, eles são mais eficientes que em bancos. Em vôos internacionais, o rigor na avaliação de objetos de metal é maior do que em vôos domésticos.
Segundo um recente artigo[1], 23% das próteses de quadril são detectadas em vôos domésticos, enquanto que 56% em internacionais. Quando o paciente apresenta prótese nos dois quadris, estes números chegam a 75% e 86%, respectivamente.
É nítido que as pessoas que apresentam um documento que identifique sua condição de ter um implante metálico terão maior facilidade para o embarque em aeroportos e para ingressar em determinados estabelecimentos que exigem a detecção.
Essa medida preventiva facilita, muito, a entrada nesses estabelecimentos e evita a importunação de ver o alarme soar todas as vezes que o cliente, portador de implante metálico, tentar passar pelo portal com detector.
Deste modo, considerando que cabe ao Poder Legislativo atuar sobre a saúde, especialmente na edição de leis que busquem ampliar e assegurar direitos, de forma a proporcionar maior acessibilidade, desembaraço e conforto a essa parcela da população.
Diante todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
[1] Detecção de próteses totais de quadril em postos de controle de segurança de aeroportos. Maio de 2019. Journal of Orthopaedic Science 25. DOI: 10.1016/j.jos.2019.04.004
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2022, às 16:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49981, Código CRC: 3c28577f
-
Requerimento - (49989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2022
Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos
Requer a realização de Sessão Solene no dia 25 de outubro de 2022, às 20h, no Auditório desta casa, em homenagem ao dia do caminhoneiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 25 de outubro de 2022, às 20h, no Auditório desta casa, em homenagem ao dia do caminhoneiro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o objetivo de homenagear aos caminhoneiros pelo seu dia.
Em 2009, o Presidente em exercício José Alencar instituiu o dia 16 de setembro como o “Dia Nacional do Caminhoneiro”.
Para nós, todo dia é dia de homenagear esses guerreiros que encaram as estradas e colaboram para o progresso do país.
Os caminhoneiros são como engrenagens, e fundamentais no sistema econômico do país, já que grande parte do transporte de carga, especialmente a produção agrícola, é feita pelas rodovias. Pelas estradas brasileiras trafegam cerca de dois milhões de caminhoneiros, que transportam 60% da carga movimentada no Brasil.
Ninguém conhece as estradas do nosso país melhor do que eles. Entretanto, embora muitos tenham uma ideia equivocada da profissão, ser caminhoneiro não é apenas pegar um caminhão e sair dirigindo pelas estradas, cada tipo de caminhão, bem como cada tipo de carga, requer certa habilidade. É essa habilidade que faz toda a diferença no resultado do transporte. Além disso, o caminhoneiro é um profissional que passa muito tempo longe de sua casa e de sua família.
Por reconhecer a importância desta categoria tão sofrida que tem em sua profissão o sustento da família, e que também tem desejos e sonhos a conquistar, queremos agradecer através desta sessão solene, homenageando a todos os caminhoneiros de forma honrosa.
Pelo exposto, propomos aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, de 2022.
VALDELINO BARCELOS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2022, às 14:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2022, às 17:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2022, às 10:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49989, Código CRC: c3e03a5e
-
Requerimento - (49988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Assistência Social acerca da retirada de família da área da QNR 06, na região administrativa da Ceilândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Assistência Social.
a) Fui informado que o Distrito Federal está derrubando moradias na QNR 06, na região administrativa da Ceilândia, no dia 7.10.2022. Contudo, não consegui informações acerca da atuação da Secretaria nesta operação, sobretudo para orientar às famílias acerca de eventuais benefícios que elas possam ter acesso, ofertados pela Secretaria. Indago se a Secretaria esteve presente e se os servidores já fizeram a orientação e acolhimento das famílias.
b) A secretaria foi notificada, previamente, por outros órgãos, tais como o DF-Legal e a Polícia Militar, acerca da operação, de forma a se fazer presente efetivamente?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da atuação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social em operação realizada no dia 7.10.2022, na QNR 06. Com efeito, a despeito da fundamental discussão relativa ao direito à moradia, é certo que é preciso obter informações acerca do acolhimento de tais pessoas por parte do Estado, especialmente em relação à assistência social.

Recordo que há aproximadamente 1 ano, mais especificamente no dia 1.10.2021, foram derrubadas casas na região de Santa Maria e, a despeito de ordem judicial expressa, o acolhimento foi precário. E digo isso porque estive presente no local, acompanhando a operação do Poder Executivo.
Assim, é preciso saber se a Secretaria de fez presente, de modo a orientar quais benefícios aquelas pessoas têm direito, de modo que haja a preservação de um mínimo de dignidade, enquanto postulado constitucional.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2022, às 11:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49988, Código CRC: 03b5efe7
-
Moção - (49980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia colaboradores voluntários de Defensoria Pública do Distrito Federal., que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio aos colaboradores voluntários de Defensoria Pública do Distrito Federal, que especifica.
- Alice de Castro Reis, com atuação no Núcleo da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- Cristiane dos Santos Esmeralda, com atuação no Núcleo da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- José Cincinato de Oliveira, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica das Iniciais da Asa Norte;
- Cláudio Henrique Munhoz, com atuação no Núcleo das Iniciais
- Igor Batista Coimbra, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica da Família;
- Angélica Marcílio de Moraes, com atuação no Núcleo da Câmara Legislativa;
- Camila Scardini, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica da Família
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública do Distrito Federal conta com o excelente amparo de colaboradores que atuam de maneira voluntária e gratuita nos Núcleos de Assistência Jurídica especializados e junto aos Fóruns do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, de modo a auxiliar os Defensores Públicos no atendimento aos assistidos e na elaboração de peças processuais.
Assim, em face dos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense referente a assistência na promoção de acesso à justiça da população hipossuficiente, por longo período, sem qualquer contraprestação financeira, indico os colaboradores que atuam junto a essa Defensoria há mais tempo, acima listados, para receberem essa homenagem pela excelência e dedicação, bem como o caráter indispensável da atuação desses voluntários para ampliar a capacidade de atendimentos e atuação em favor da comunidade do Distrito Federal.
De forma a reconhecer os excelentes colaboradores voluntários e valorizá-los, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2022, às 15:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49980, Código CRC: 0352348f
-
Indicação - (49984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova melhorias e ampliação da iluminação pública na Praça da Quadra 208, na Região Administrativa de Santa Maria RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova melhorias e ampliação da iluminação pública na Praça da Quadra 208, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. Segundo eles, a iluminação da praça é precária e em alguns espaços nem tem, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, uma vez que ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, por causa das péssimas condições de iluminação.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2022, às 08:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49984, Código CRC: 95e8c8e4
-
Requerimento - (49945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 08 de dezembro de 2022, às 19h, no Auditório, em Homenagem aos 10 anos da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Com fundamento no art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requer a realização de Sessão Solene no dia 08 de dezembro de 2022, às 19h, no Auditório, em Homenagem aos 10 anos da Defensoria Pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A história da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) começou em janeiro de 1987, quando o ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes, à época, procurador-geral do Distrito Federal, idealizou a criação do Centro de Assistência Judiciária (Ceajur), convencendo o governo do DF de que deveria existir uma instituição que garantisse a prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que não tinham condições financeiras de arcar com os custos de um advogado particular.
O Ceajur surgiu antes mesmo da Constituição Federal de 1988 criar a Defensoria Pública para prestar assistência jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Todavia, a nova Constituição previu que a Defensoria Pública do Distrito Federal seria organizada e mantida pela União e não pelo Distrito Federal.
A partir de 2007, um grupo de procuradores de assistência judiciária do Distrito Federal – os atuais defensores públicos – resolveu tentar modificar a situação jurídica da instituição concebida pela Constituição de 1988. A DPDF nunca havia sido criada nem instalada justamente porque o Distrito Federal implantou o Centro de Assistência Judiciária do DF. Iniciou-se o movimento pela Distritalização da Defensoria Pública do DF, para que o Ceajur viesse a ser reconhecido como a Defensoria Pública, já que fazia precisamente a função de garantir assistência jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
Um trabalho de articulação política foi feito pelos gestores do Ceajur e pelos então procuradores de assistência judiciária, inclusive junto ao Congresso Nacional, onde foi apresentada, no dia 05 de março de 2008, a Proposta de Emenda Constitucional 007/2008, que transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a sua Defensoria Pública, como acontecia nas demais unidades da Federação.
Enquanto a PEC tramitava, por meio de outro trabalho de articulação política, foi aprovada e sancionada a Lei Complementar Distrital nº 828, de 26 de julho de 2010, regulando a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispondo sobre a organização do Ceajur. Essa legislação foi considerada um avanço singular e era o embrião da Defensoria Pública. Ela previa relativa autonomia orçamentária e financeira ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Em 29 de março de 2012, a PEC 007/2008 foi promulgada na forma da Emenda Constitucional nº 69 e, a partir daí, a competência para implantação da Defensoria Pública no Distrito Federal passou legalmente e definitivamente da União Federal para o Distrito Federal. Essa emenda também previu que à Defensoria Pública do Distrito Federal fossem aplicados os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos estados.
Apesar de a situação ter sido resolvida no âmbito da Constituição Federal, era preciso ainda alterar a Lei Orgânica do Distrito Federal, conduzindo-a ao equilíbrio da nova ordem jurídica estabelecida pela Emenda Constitucional. A DPDF, em sua acepção constitucional, não existia na Lei Orgânica do DF, devido à existência do Ceajur.
O governador do Distrito Federal enviou à Câmara Legislativa do DF um projeto de emenda à Lei Orgânica, cujo objeto era transformar o Ceajur em Defensoria Pública. Depois da articulação política dos diretores do Ceajur e dos então procuradores de assistência judiciária junto ao governo do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do DF, o Distrito Federal promulgou, no dia 17 de dezembro de 2012, a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 61, transformando o Centro de Assistência Judiciária em Defensoria Pública. Depois de 25 anos, a Defensoria Pública do Distrito Federal estava criada.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2022, às 14:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2022, às 15:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2022, às 15:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2022, às 17:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49945, Código CRC: a7d579a0
-
Despacho - 3 - CESC - (49948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 201, de 04 de outubro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.007/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de outubro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 04/10/2022, às 09:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49948, Código CRC: ead14afe
-
Despacho - 3 - CESC - (49949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 201, de 04 de outubro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.008/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de outubro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 04/10/2022, às 09:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49949, Código CRC: 2aee85ba
-
Despacho - 3 - CESC - (49947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 201, de 04 de outubro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.005/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de outubro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 04/10/2022, às 08:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49947, Código CRC: c8d996ef
-
Despacho - 5 - CCJ - (49953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À Seleg, com redação final elaborada pela CCJ.
Brasília, 04 de Outubro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/10/2022, às 14:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49953, Código CRC: 79897184
-
Despacho - 4 - CESC - (49919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.954/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.954/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/09/2022, conforme publicação no DCL nº 199, de 30/09/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/10/2022.
Brasília, 30 de setembro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 30/09/2022, às 08:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49919, Código CRC: 6032c462
-
Despacho - 4 - CESC - (49920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.965/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.965/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/09/2022, conforme publicação no DCL nº 199, de 30/09/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/10/2022.
Brasília, 30 de setembro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 30/09/2022, às 08:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49920, Código CRC: f39ac12b
-
Despacho - 5 - CESC - (49918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.646/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.646/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/09/2022, conforme publicação no DCL nº 199, de 30/09/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/10/2022.
Brasília, 30 de setembro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 30/09/2022, às 08:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49918, Código CRC: a76687c7
-
Projeto de Lei - (49896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de novembro.
Art.2º A Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos tem por objetivo estabelecer ações de prevenção visando difundir e compartilhar informações e conhecimento a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nas piscinas, rios, represas, lagos e outros espelhos d’água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares.
Art.3º Para efeitos desta Lei, consideram-se ações de orientação e prevenção de Segurança Aquática:
I - divulgar, através de palestras, campanhas e panfletos, mídias sociais e imprensa, entre outros meios, práticas e comportamentos preventivos mais adequados referentes ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos;
II - educar e conscientizar sobre os potenciais riscos e perigos em diferentes ambientes aquáticos e seus arredores;
III - mobilizar e engajar multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos;
IV – propor e implementar programas de aprendizagem de natação e de prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens.
Parágrafo único. As ações da Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos poderão ser implementadas em parceria entre o poder público e instituições privadas ligadas às atividades aquáticas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, as instituições de natureza pública podem firmar convênios e parcerias com entidades da sociedade civil necessários à implementação das ações da Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa especificamente orientar, educar, minimizar e prevenir acidentes aquáticos, por meio de ações educativas sobre as formas de promover um lazer seguro que evite possíveis afogamentos, como palestras, debates e atividades, a fim de conscientizar a população em relação aos riscos e perigos nos ambientes aquáticos.
Morrem afogadas 16 (dezesseis) pessoas por dia no Brasil, o que significa um falecimento evitável a cada 92 (noventa e dois). O dado consta em boletim da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático (Sobrasa).
No domingo passado, 25/09/2022, uma pessoa morreu afogada no Lago Paronoá, e no sábado da semana anterior a esse acidente, um pai de família de 32 (trinta e dois) anos morreu, também afogado, na mesma localidade. Duas mortes de pessoas jovens em um intervalo de uma semana.
Com efeito, a semana que propomos de prevenção de afogamentos visa que o poder público e a sociedade civil promovam iniciativas e campanhas sobre os perigos do afogamento e os cuidados básicos de segurança que devem ser adotados pelas pessoas em piscinas, lagos, rios etc. Esta é uma medida capaz de contribuir para diminuir os números estarrecedores de afogamentos, que afetam em especial crianças, adolescentes e jovens.
Conforme levantamento da Sobrasa, 52% das mortes por afogamento envolvendo crianças de 1 a 9 anos de idade ocorrem em piscinas e residências, sendo esse tipo de acidente a segunda causa de óbito entre crianças de 1 a 4 anos.
A incidência dos acidentes varia conforme a época do ano. De acordo com o comandante da Companhia de Salvamento Aquático do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, Victor Mendonça, 50% dos afogamentos ocorrem entre dezembro e fevereiro – quando é verão – e coincide com datas festivas, como ano-novo e carnaval. Em julho, a incidência também é alta, em razão das férias escolares.
A maioria das vítimas é homem, na faixa etária dos 18 aos 30 anos, e economicamente ativa. Geralmente, quem se afoga com este perfil fez uso de bebida alcoólica, afirmou o subtenente da companhia, Alan Valim, em reportagem ao portal de notícia G1. Segundo ele, a embriaguez na condução de lanchas, barcos e jet-skis é também a primeira causa dos acidentes aquáticos.
A complexidade do afogamento aduz a uma necessária e iminente efetivação de políticas públicas, através do seu real dimensionamento, compreensão e ações eficazes voltadas para a redução das mortes. Todos os grandes organismos institucionais são enfáticos em mencionar que os afogamentos são passíveis de prevenção, não acontecem por acaso e não são acidentes, tendo como ponto focal, a educação.
Fato é que, num contexto geral, a sociedade desconhece ou subestima os perigos e os riscos de um meio aquático. Comportamentos individuais preventivos raramente são adotados e que por vezes interferem no contexto. Uma atuação proativa é a solução mais eficaz para o problema. Muito se discute sobre culpados e responsáveis, no entanto, em um ambiente em que toda a sociedade é contributiva para o atual cenário ao mesmo tempo em que pode ser a força motriz para a redução das mortes por afogamento, não há que se falar em culpados e/ou responsáveis, o problema e a solução caminham no mesmo sentido.
A segunda semana de novembro, período indicado na proposição, pode-se considerar como o momento ideal e antecedente aos meses potencialmente favoráveis a grande incidência das mortes por afogamento no Brasil.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 349/2022, da Assembleia Legislativa do Paraná.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2022.
robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2022, às 08:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49896, Código CRC: 16a617ae
-
Projeto de Decreto Legislativo - (49893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
"Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Sebastião de Carvalho Neto"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Sebastião de Carvalho Neto.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Sebastião de Carvalho Neto, como reconhecimento pela atuação exemplar e de relevante interesse social.
Médico e líder empresarial, Sebastião de Carvalho Neto é um pioneiro de Brasília conhecido como Tião da HC.
Este nome tem como origem a HC Pneus, empresa de porte nacional que existe desde os primeiros tempos na Capital Federal, hoje atuando em diversos ramos de atividades.
Tião é goiano de Anápolis, de onde saiu com um ano e meio de idade. Nasceu em de maio de 1951, tendo hoje 71 anos.
É filho de Hilton Carvalho, dentista, que criou o grupo HC em 1964. O pai faleceu em 18 de novembro de 2012. A mãe é Olga Crispim Carvalho, também dentista, e, até a presente data, mora em Brasília.
O pai de Tião mudou-se com sua família (três filhos e uma filha), de Anápolis para São Paulo, em 1952, onde trabalhou algum tempo como dentista. Mas em 1953 voltou para a capital goiana.
Em 1957, animado ao participar de um comício do candidato à Presidência Juscelino Kubitschek, o dentista Hilton decidiu tentar a vida na futura Capital do Brasil.
A princípio, passou a atender clientes pioneiros na chamada Cidade Livre (hoje Núcleo Bandeirante), trabalhando ao lado da mulher Olga. O casal manteve o consultório em pleno funcionamento durante sete anos.
Em 1964, Hilton fundou a HC Pneus na W3 Sul.
A família morou no Núcleo Bandeirante até a inauguração de Brasília, quando todos se mudaram para uma casa popular alugada na 712 Sul, na recém-inaugurada Capital.
Em 1961, nova mudança. Desta vez para a quadra 515 Sul, onde nasceu a HC Pneus e onde a família morou durante 18 anos.
O garoto Sebastião sempre estudou em escolas públicas. Iniciou o primário na Candangolândia, mas concluiu o curso na escola pública da 308 Sul (Escola Parque).
Outrossim, o Ginásio foi cursado no Caseb e o curso Científico, no CIEM da Asa Norte, uma escola que implantou nos alunos o lema “Liberdade com responsabilidade”. Muitos estudantes que se destacaram na vida de Brasília passaram pelo CIEM.
Com ótima formação no ensino médio, Tião conseguiu ser aprovado para o curso de Medicina em 1969, no dificílimo vestibular da Universidade de Brasília. Formou-se em 1974 e fez ainda pós-graduação no Hospital de Base.
Na sequência, Residência Médica de dois anos no Hospital de Base de Brasília, o HBB, que era referência de saúde no Brasil. Especializou-se em cirurgia geral. Acompanhou mais de 500 procedimentos cirúrgicos e realizou plenamente mais de 300 cirurgias.
Em 1976, o médico Sebastião de Carvalho Neto passou em primeiro lugar no concurso nacional do INSS. Mas, acabou permanecendo no Hospital de Base, onde foi aprovado no concurso de Terapia Intensiva, permanecendo em atividade até 1984, quando decidiu optar pela vida de empresário.
O sucesso no Grupo HC nunca eliminou a paixão de Tião pela Medicina. Ele se mantém atualizado e faz atendimentos constantes, para parentes, amigos e outras pessoas que precisam de consulta.
Usa o talão de Receituário de Controle Especial, com a assinatura de:
Sebastião de Carvalho Neto, Cirurgião Geral
Mantém sua inscrição na Associação Médica de Brasília. Às vezes ainda é chamado para acompanhar cirurgias.
FAMILIA
O casal Hilton e Olga foi bem sucedido na criação dos quatro filhos.
Tião é o mais velho e dedica-se à administração do patrimônio imobiliário do Grupo HC, além de atividades de liderança empresarial. Sempre acompanhou de perto as lutas pela preservação de Brasília.
Aluízio administra 70 lojas instaladas no DF e em 12 estados brasileiros.
Hilton administra duas fazendas em Goiás, destinadas à produção agropecuária, e também atua na área de combustíveis.
A única mulher, Denise, tem participação na sociedade, mas mora no Rio de Janeiro, com a própria família.
Em termos gerais, o Grupo HC atua na área automobilística, em incorporação e construção (Brasília), informática, locação de imóveis e agropecuária.
São mais de 1.500 empregos diretos em todo o Brasil.
Desde 1990, Tião é casado com Denise Lelis de Carvalho, que mora em Brasília desde os dez anos de idade.
Flávia, Fernanda, Luiz Guilherme, Letícia e Cecilia são os cinco filhos de Tião, todos nascidos no DF. Dois do primeiro casamento e três do segundo casamento. Os cinco fizeram graduação e adquiriram nível em universidades dos Estados Unidos.
Na sequência, agora são sete netos.
Este é Tião do HC, um brasiliense de primeira hora.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em setembro de 2022.
ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 15:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 18:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2022, às 16:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49893, Código CRC: 3006a0ea
-
Despacho - 1 - CERIM - (49892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/10/2022 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 28 de setembro de 2022
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 28/09/2022, às 11:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49892, Código CRC: cfaa6840
-
Parecer - 2 - CAS - (49847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2916/2022
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, o Projeto de Lei nº 2.916, de 2022, o qual visa alterar a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
O Projeto de Lei possui três artigos. O art. 1º visa acrescentar o §3º ao art. 66-B da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, para estender aos professores, pais ou responsáveis legais, por criança ou adolescente com deficiência, prioridade no procedimento de escolha de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente, da vigência na data da publicação e da revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor afirma que a Proposição tem o objetivo de atualizar a norma que trata dos direitos da pessoa com deficiência, para conceder aos professores, pais ou responsáveis legais, por criança ou adolescente com deficiência, prioridade no procedimento de escolha de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal, de maneira a possibilitar-lhes a compatibilização da carga horária de trabalho com a necessidade de atendimento à saúde dos menores.
Lido em Plenário em 2/8/2022, o PL nº 2.916/2022 foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 65, I, “c”), para exame de mérito e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
A presente análise de mérito envolverá aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria. Antes, porém, contextualizaremos a matéria.
A carreira Magistério Público do DF, nos termos da Lei Distrital nº 5.105, de 3 de maio de 2013, é composta por dois cargos: professor de educação básica e pedagogo-orientador educacional, havendo mais de 23 mil professores efetivos e cerca de 1 mil pedagogos-orientadores educacionais, segundo dados disponíveis na página oficial na internet da Secretaria de Estado de Educação do DF[1].
Trata-se de carreira estruturada, com normativos locais que disciplinam as ações pedagógico-administrativas relativos à atuação desses profissionais. Importante procedimento administrativo que ocorre nas escolas é a distribuição de carga horária para os professores. No início de cada ano letivo, os docentes, com base em critérios objetivos estabelecidos em Portaria específica, escolhem a(s) turma(s) em que atuarão. Para o ano corrente, há a Portaria nº 62, de 26 de janeiro de 2022, a qual prevê que os professores receberão pontuação com base em titulações e experiência de trabalho. Aqueles mais bem pontuados têm precedência a escolha das turmas, o que inclui o horário de regência de classe.
Os professores mais bem classificados têm a chance de atuarem nas turmas em que possuem mais afinidade. Ao escolher a(s) turma(s), esses profissionais têm a oportunidade de definirem o horário da regência de classe. Professores que possuem carga horária de quarenta horas no diurno, exercem a docência em regência de classe em um turno e no outro, a coordenação pedagógica.
Os horários de entrada e saída são diferentes, a depender do turno de regência. Normalmente, os que têm regência no matutino, iniciam suas atividades por volta das 7h30 da manhã (cinco horas em sala de aula), fazem a pausa para o almoço e permanecem mais três horas em coordenação pedagógica. A depender da escola, encerram suas atividades por volta das 16h30. Os que têm regência no vespertino, coordenam no matutino e finalizam a jornada de trabalho por volta das 18h, horário de saída dos estudantes. Esses horários são uma estimativa, pois a escola tem autonomia para definir o horário da coordenação e entrada e saída de alunos, desde que garanta a jornada diária definida pela SEEDF, bem como a carga horária de trabalho prevista na Lei que rege os servidores públicos do DF.
Ao escolher a turma em que atuará, o professor definirá também seus horários de entrada e saída. Por força da Lei distrital nº 6.029, de 19 de dezembro 2017, que altera a Lei local nº 4.317/2009, o professor com deficiência terá prioridade na referida escolha, o que contribui para compatibilização dos seus horários de trabalho com eventuais tratamentos que precise realizar em razão da sua condição. O PL sob análise pretende estender essa prerrogativa aos docentes que tenham filhos com deficiência. Ao terem a precedência na escolha de turma(s), o professor terá mais chances de conciliar seus horários de trabalho com suas obrigações decorrentes dos cuidados a serem prestados aos seus dependentes com deficiência.
O teor da Proposição vai ao encontro das políticas públicas que ampliam a rede de proteção e preveem ações para assegurar inclusão social à pessoa com deficiência, que é definida, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), como a que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Segundo dados[2] da Pesquisa Nacional de Saúde – PNS, em 2019, 17,3 milhões de pessoas com dois anos ou mais de idade (8,4% dessa população) tinham alguma deficiência. A pesquisa apontou que cerca de 3,8% (7,8 milhões) da população acima de dois anos, apresentavam deficiência física nos membros inferiores, enquanto 2,7% (5,5 milhões) das pessoas tinham deficiência nos membros superiores. Pessoas com deficiência mental corresponderam a 1,2% (2,5 milhões de pessoas) da população com dois anos ou mais.
No Distrito Federal, estudo[3] realizado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal ? Codeplan revelou, com base nos dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios mostram que, em 2018, viviam 139.708 pessoas com alguma deficiência no DF, o correspondente a 4,8% da população. Os tipos de deficiências predominantes eram a visual e motora. Em relação à escolaridade e empregabilidade, o percentual de pessoas com deficiência de 25 anos ou mais com ensino superior completo era cerca de quinze pontos percentuais menor que o da população sem deficiência. A proporção de pessoas com deficiência que trabalhavam era inferior à das sem deficiência em, aproximadamente, 22,1 pontos percentuais.
Com efeito, para reduzir desigualdades como as apontadas pelo estudo supramencionado, assegurar direitos e promover a inclusão social das pessoas com deficiência, na esfera local, foram instituídos normativos dirigidos a esse público. Entre eles, a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009 (Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal) e a Lei nº 6.372, de 11 de setembro de 2019 (Cria a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência).
Em termos educacionais, há o Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015), que prevê, em seu art. 8º, que “É garantida prioridade de matrícula e de atendimento a todas as crianças e adolescentes com deficiência em todas as etapas nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.” Essa norma é de importância fundamental, considerando que, segundo dados extraídos da página oficial da SEEDF na internet, há atualmente 20.843 estudantes com algum tipo de deficiência atendidos na rede pública de ensino, matriculados em classe comuns (15.927 estudantes), classes especiais (2.454 estudantes) e em instituições educacionais especializadas (2.462 estudantes).
Especificamente quanto aos servidores públicos do DF, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, prevê que:
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
I - com deficiência ou com doença falciforme;
II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
............................................
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
A redução da jornada de trabalho acima mencionada considera que a pessoa com deficiência pode apresentar condições específicas que requeiram tratamento diferenciado justamente para que seja promovida a igualdade. Por exemplo, pode apresentar condições físicas que a impeçam de permanecer por tempo prolongado na realização de uma atividade. Em nosso entendimento, a flexibilização acima transcrita dialoga com a Lei Brasileira de Inclusão, que prevê, em seu art. 35, caput, que “é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.”
Feitas essas breves considerações sobre a matéria, passemos à análise do mérito da Proposição sob exame.
No que se refere à relevância social, a Proposição reveste-se de importância, porque, ao oportunizar que pais ou responsáveis por filhos com deficiência tenham a prioridade na escolha do horário de trabalho, contribui para a compatibilização entre responsabilidades laborais e familiares.
Quanto à necessidade, entendemos que a via legislativa é o caminho adequado à solução do problema, pois trata-se de assegurar direito. Então, mesmo que os gestores da Secretaria de Estado de Educação do DF ? SEEDF optem por alterar regras de escolha de turmas, o direito, que ora se pretende garantir, estará resguardado.
O momento atual é oportuno para a propositura do PL por dialogar com demais políticas que tratam de direitos às pessoas com deficiência, além de se mostrar como proposta conveniente ao interesse público. A propósito, vale citar a recente Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que prevê, in verbis:
Art. 7º Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os empregadores deverão conferir prioridade:
..........................................
II - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.
........................................
Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:
I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - antecipação de férias individuais; e
V - horários de entrada e de saída flexíveis.
§ 1º As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poderão ser adotadas até o segundo ano:
I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da adoção; ou
III - da guarda judicial.
§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
§ 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.
..........................................
Art. 31. O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas:
.................................
III - com deficiência ou com filho com deficiência.
.......................................... (negrito acrescentado)
A Lei supracitada ? que altera a CLT e, portanto, não modifica a condição dos professores da Carreira Magistério Público do DF ? demonstra a preocupação da sociedade em flexibilizar normas trabalhistas aos trabalhadores que tenham filhos com deficiência, o que ratifica a atualidade da Proposição sob análise.
Com efeito, o PL é viável de se transformar em lei por estar harmonizado às atuais políticas de inclusão. É válido registrar que a medida não interfere na organização dos serviços da SEEDF, pois não acrescenta, exclui ou altera atribuições dos professores; apenas, assegura que o professor com filho com deficiência tenha prioridade na escolha no horário de trabalho, o que é razoável diante de eventuais obrigações decorrentes de cuidados prestados à pessoa com deficiência.
Apesar desses ganhos para a sociedade como um todo, a Proposição apresenta aspectos que podem ser aperfeiçoados, sem alteração de seu teor. Assim, entendemos que a medida deva ser destinada aos professores com dependente com deficiência, sem a exigência que seja criança ou adolescente, pois a pessoa com deficiência pode necessitar de cuidados especiais por tempo indeterminado. Assim, considerada a boa técnica legislativa e as alterações consistentes em mudar o caput do art. 66-B da Lei nº 4.317/2019 e seus parágrafos, ao invés de propor acrescentar mais um parágrafo a ele, como faz a Proposição original, além de mudar a ementa pra acrescentar o objetivo da alteração, apresentamos Substitutivo ao PL.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, por atender aos critérios de necessidade, relevância social, conveniência, oportunidade e viabilidade, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.916/2022, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO IOLANDO
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/servidores-3/. Acesso em: 12/9/2022.
[2] Disponível em: https://censos.ibge.gov.br/2013-agencia-de-noticias/releases/31445-pns-2019-pais-tem-17-3-milhoes-de-pessoas-com-algum-tipo-de-deficiencia.html. Acesso em 12/9/2022.
[3] Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-Pessoas-com-defici%C3%AAncia-perfil-demogr%C3%A1fico-emprego-e-deslocamento-casa-trabalho.pdf. Acesso em: 12/9/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2022, às 17:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49847, Código CRC: 18952946
-
Emenda - 16 - PLENARIO - (49852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA (DE PLENÁRIO) Nº DE 2022
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescente-se o §7º ao inciso VI e o inciso VIII ao Art. 1º do Projeto de Lei nº 2.889/2022.
“VI – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§4º, 5º, 6º e 7º:
“Art. 27................................................................................................................
(....)
§4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo COPEP/DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§6º Na hipótese do §5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no §1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão. ”
§7º Ao legítimo ocupante de imóvel beneficiário dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, PRODECON/DF, PADES/DF e PRO/DF, dar-se-á conhecimento do preço de mercado do respectivo imóvel, previamente à publicação do edital de concorrência pública, podendo adquiri-lo por esse valor, caso se manifeste no prazo de 30 dias, mediante notificação, e desde que seja sociedade empresária titular com regular termo de ocupação ou terceiro interessado”.
“VIII- fica acrescido o § 2º ao art. 49, da Lei 6.468/2019, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
Art. 49...................................................................................................................
(....)
§ 2º aplica-se ao caso da alínea “a” a hipótese prevista no §7º do art. 27 desta Lei.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição. A medida se revela necessária para possibilitar a venda direta dos imóveis aos beneficiários dos programas de desenvolvimento e aos terceiros interessados de boa-fé.
Sabe-se que dentre as Áreas de Desenvolvimento Econômico, há aquelas que não se limitaram a ser somente um polo produtivo, principalmente pela demanda populacional da região. Percebendo a necessidade de habitação nessas regiões tanto para os próprios empresários quanto para as pessoas que ali trabalham foi que se edificaram os prédios edilícios. Tanto é que a Lei de Uso e Ocupação do Solo- LUOS , modificou a destinação dos imóveis dessas regiões para USO MISTO.
A exemplo, os imóveis destinados ao Programa PRODECON/DF criado no ano de 1989, ou seja, a mais de 30 anos, desencadeou-se a insegurança jurídica em razão da regularização pendente, fazendo com que houvesse a transferência, desses imóveis através de Cessão de Direitos.
A aqueles que adquiriram, frisa-se de boa-fé, não pode ser imputado o ônus da omissão do Estado, que agora tenta impor o instituto da Licitação Pública como meio de regularização dos imóveis já edificados e habitados.
Não se mostra coerente a inclusão em certame público, expondo-os a devorante especulação imobiliária que existe na região, que com certeza apresentarão propostas de valores inalcançáveis aos ocupantes, quando do exercício do direito de preferência.
Assim, considerando o relevante interesse social e como meio prudente de ofertar dignidade aos ocupantes desses imóveis, é que se mostra justa a oferta da compra direta.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em............................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 08:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49852, Código CRC: b24745e8
-
Projeto de Lei - (49851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1° O art. 18 da Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar acrescido do §2º, renomeando-se o parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:
“Art. 18……
§ 1º…….
§ 2º Os servidores especialistas da carreira socioeducativa que exercem atividades de atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, fazem jus ao percentual da gratificação de execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto, conforme tabela constante no caput.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, dispõe sobre a carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal. A presente Lei não só criou a carreira Socioeducativa, como também estabeleceu os critérios para progressão, promoção e estrutura de remuneração.
O art. 18 da referida Lei trouxe o conceito de Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei n° 2.743, de 05 de julho de 2001, informado que essa é devida aos servidores da carreira socioeducativa, sendo calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
No quadro de porcentagens da GAR, ficou disposto o seguinte:

Diante disso, este parlamentar recebeu informações de especialistas da carreira, de que a referida Gratificação para servidores que trabalham no Centro 18 de maio na Asa Sul, o qual trata de vítimas de violência sexual infantil, tem sido a menor de todas, isto é, recebem a gratificação em unidades administrativas e supervisão de serviços, no valor de 5% (cinco por cento), conforme disposta no quadro acima. Assim, o Centro 18 de Maio tem sido classificado, administrativamente, como unidade de supervisão de serviços SINASE.
Ocorre que o Centro 18 de Maio, como mencionado, é voltado para o atendimento de crianças e adolescentes, como ocorre nas demais unidades em meio aberto. Na realidade, o Centro 18 de Maio tem um papel ainda mais delicado e importante, pois trata também de crianças, diferentemente das outras unidades que atendem só adolescentes e jovens.
Assim, o Centro 18 de Maio é, invariavelmente, um estabelecimento de tratamento em que os especialistas lidam com indivíduos vítimas de crimes. Assim, é imprescindível que esses profissionais também recebam a mesma gratificação, e que os colaboradores do Centro 18 de Maio venham a ser contemplados com uma gratificação similar àquela concedida aos servidores das unidades de atendimento em meio aberto.
O entendimento e normas vigentes são discriminatórias, no sentido que trata de forma desigual os servidores da carreira que possuem basicamente as mesmas atribuições. Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem o intuito de alterar a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, para que a GAR para os servidores da unidade em meio aberto seja também contemplada pelos servidores do Centro 18 de Maio.
A redação aqui proposta tem o objetivo de evitar, por meio da citação específica do Centro 18 de Maio, que outros eventuais Centros, que venham a ser criados e que também atendam a crianças e adolescentes vítimas de violência, não possam ter suas atividades reconhecidos como de risco paralela ao que ocorre nos Centros em meio aberto.
A presente correção visa reconhecer os servidores do Centro 18 de Maio, que tanto tem trabalhado para garantir o futuro socioeducativo dessas crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no Distrito Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por estas razões e por se tratar de justo pleito, que visa dirimir situação desigual entre os servidores do quadro socioeducativo, solicito apoio dos nobres pares no sentido de aprovar a presente proposição.
Sala das Sessões,
Roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2022, às 09:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49851, Código CRC: 02b13d56
-
Emenda - 17 - PLENARIO - (49853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA (DE PLENÁRIO) Nº DE 2022
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei epigrafado, o inciso IX com a seguinte redação:
“ IX – Acrescente-se o §4º ao do art. 5º da Lei 6.468/2019:
Art. 5º...................................................................................................................
(....)
§4º Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo às empresas beneficiárias dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, PRODECON/DF, PADES/DF e PRO/DF, detentoras de Atestado de Implantação Definitivo, Declaração de Implantação Definitiva ou documento equivalente, ainda que não tenha assinado a CDRU - C.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição. A medida se revela necessária, pelo motivo que atualmente não se encontra disciplinado o processo a ser observado para a concessão do benefício aludido às sociedades empresariais beneficiárias, ficando a cargo de decreto do Poder Executivo a regulamentação deste e de outros assuntos tratados pela lei.
Especificamente, o texto trazido permitirá abarca as empresas que seguiram a evolução histórica da Legislação dos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, impostas pelo Governo, aos beneficiários durante 30 anos. Consequentemente, alcançaram a documentação competente a certificar o cumprimento das metas exigidas e a conceder o direito de compra do imóvel, assinando com a TERRACAP, a Escritura Definitiva de Compra e Venda, quais sejam, Atestado de Implantação Definitivo e/ou Declaração de Implantação Definitiva.
Neste sentido, não pode a legislação atual apresentar distinção àqueles que obtiveram o AID e/ou DID sem a devida assinatura do CDRU-C com a Companhia Imobiliária de Brasília- TERRRACAP, uma vez que como proprietária dos imóveis e gestora do programa, cabia a ela convocar os beneficiários para assinatura do documento.
A expedição do AID e /ou DID, ainda que na falta da assinatura do CRDU-C não perde sua validade, pelo contrário deve conferir ao beneficiário a segurança jurídica do ato emanado pelo Governo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em..........................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 08:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49853, Código CRC: 89e7de1f
-
Emenda - 18 - PLENARIO - (49854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA (DE PLENÁRIO) Nº DE 2022
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescente-se o §4º ao art. 12-A do Projeto de Lei nº 2.889/2022 epigrafado:
“Art. 12-A..............................................................................................................
(...)
§4º- Aplica-se o disposto no caput ao art. 5º da Lei nº 6.468, de 2019.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição. A medida se revela necessária para prorrogar no prazo de até 6 meses, no caso de CDRU-C vigente ou vencido na data da publicação desta Lei que não esteja cancelado, com AID emitido ou documento equivalente, para a assinatura da respectiva escritura pública.
Certo é que a Lei 6.468/19 trouxe inúmeras hipóteses de regularização, acolhendo diversas situação advindas de mais de 30 anos de insegurança jurídica.
Ainda que a legislação já tenha oportunizado aos beneficiários enquadrados na presente hipótese o prazo original, este não se mostrou suficiente.
Primeiro porque não houve a devida instrução dos empresários quanto ao seu direito, segundo porque muitos não detinham a documentação hábil a exercer o seu direito de escrituração.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em...................................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 08:21:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49854, Código CRC: 2f35a06e
-
Emenda - 1 - CAS - (49848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda substitutiva
(Do Relator pela CAS: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei nº 2916/2022 que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.”
SUBSTITUTIVO
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.916, DE 2022
(Do Deputado Reginaldo Sardinha)Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para garantir ao professor da carreira Magistério Público do Distrito Federal que possua dependente com deficiência prioridade no procedimento de escolha de turmas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 66-B, caput e seus parágrafos, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66-B O professor da carreira Magistério Público do Distrito Federal com deficiência, ou que possua dependente com deficiência, tem prioridade no procedimento de escolha de turmas.
§1º O professor, ou seu dependente, cuja deficiência tenha sido reconhecida como definitiva pela Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios não necessita se submeter a novo exame médico para comprovar sua deficiência.
§2º Na hipótese de existir mais de 1 professor nas condições previstas no caput, aplicam-se, entre si, os critérios de desempate previstos para os demais professores da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2022.
Deputado IOLANDO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2022, às 17:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49848, Código CRC: 8198e8ce
-
Moção - (49849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de pesar pelo falecimento do senhor José Geraldo de Melo.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestação de pesar aos familiares, amigos e servidores do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal pelo falecimento do senhor José Geraldo de Melo, ocorrido no dia 25 de setembro de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
É com imensa tristeza que proponho manifesto da Câmara Legislativa do Distrito Federal em solidariedade aos familiares, amigos e servidores do Departamento de Estradas de Rodagem pelo falecimento do senhor José Geraldo de Melo, ocorrido no último dia 25 de setembro.
José Geraldo era servidor do DER/DF e muito contribuiu com sua vasta experiência, durante anos, para o desenvolvimento dos trabalhos daquela instituição.
Diante da importância que se reveste a matéria, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente Moção.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 11:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49849, Código CRC: d199114e
-
Despacho - 3 - CERIM - (49850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 26/09/2022, às 09h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de setembro de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 26/09/2022, às 18:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49850, Código CRC: 7fe630d0
Exibindo 26.161 - 26.220 de 319.441 resultados.