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Despacho - 2 - SACP-IND - (90708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 12 - SACP - (90680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 2.364/2021 da CFGTC e CDESCTMAT. Pareceres pendentes das comissões CEOF e CCJ.
Brasília, 15 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/09/2023, às 10:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/09/2023, às 10:53:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 1 - Gabriel Magno - (90593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 234/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 234, de 2023, que institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Paula Belmonte, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 234, de 2023, que institui, de acordo com seu art. 1º, a a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, com o objetivo principal de prevenir e combater o câncer infantil.
No parágrafo único do artigo supramencionado, determina-se que a prevenção e o combate ao câncer infantil englobarão campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico infantil, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
O art. 2º define que a Política será implementada com vistas a fomentar e apoiar ações e serviços desenvolvidos por instituições de prevenção, apoio ao enfermo e combate ao câncer infantil.
No art. 3º, elencam-se as diretrizes para a Política, a saber: i) respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças com câncer infantil; garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças, priorizando o diagnóstico precoce; equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Os art. 4º descreve os instrumentos para aplicação da Política e o artigo seguinte apresenta conforme transcrição adiante:
.................................................
I - instituição de uma linha de cuidados específica para o câncer infantil;
II - fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III - definição dos serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infantil;
IV - implantação de sistema de regulação específico para pacientes confirmados de câncer infantil;
V - implantação de serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;
VI - aprimoramento da habilitação e da contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e
VII - monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infantil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
No dispositivo seguinte, são apresentados os objetivos da Política, que são:
.................................................
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
II - prever o atendimento de crianças nos centros habilitados em oncologia infantil e enfermidades correlacionadas;
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia infantil já existentes;
V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantil;
VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantil;
XI - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
XII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantil às redes privada e suplementar de saúde;
XIII - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fluxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XIV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS; e
XV - tornar o câncer infantil de notificação compulsória.
O art. 5º, tanto em seu caput quanto em seu parágrafo único, detalha a questão da implementação da Rede de Atenção Oncológica e Linha de Cuidado para atenção ao câncer infantil.
No art. 6º, são discriminados ações e serviços apoiados por recursos oriundos da Política: i) a prestação de serviços médicos-assistenciais, visando dar celeridade à realização de exames e acompanhamento médico necessários às crianças acometidas de câncer; ii) a realização de treinamentos, cursos e aperfeiçoamentos de profissionais da saúde, visando melhor atender à criança com câncer; iii) o fomento à pesquisas com foco na prevenção e tratamento do câncer infantil; e iv) a implantação de uma unidade de saúde especializada no tratamento e prevenção do câncer infantil.
Por fim, os arts. posteriores dispõem, respectivamente, sobre a competência do Poder Executivo para definir critérios de conveniência e oportunidade quanto à aplicação da lei; sobre a regulamentação do diploma legal; vigência na data de publicação e revogação dos dispositivos contrários.
Na Justificação, a autora afirma que o Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para levar proteção à saúde de crianças acometidas pelo câncer infantil, com fundamento no respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde desse grupo de pessoas.
O Projeto foi lido em 22 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que trata de saúde pública ao instituir política de atenção ao câncer infantil, por meio da definição de diretrizes, instrumentos e objetivos para implementação de uma Linha de Cuidado específica para esse grupo de pessoas.
A análise de mérito objetiva caracterizar a matéria em discussão, oferecer fundamentos técnicos sobre o tema e analisar aspectos como necessidade, conveniência, oportunidade, viabilidade e relevância social, que serão desenvolvidos neste Parecer.
Causado pela proliferação desordenada de células anômalas, o câncer infantojuvenil costuma originar-se de células embrionárias, decorrer principalmente de fatores genéticos e não estar associado aos mesmos fatores de risco do câncer de outras faixas etárias. Se for feito diagnóstico precoce e tratamento adequado, estima-se que 80% das crianças e adolescentes com câncer podem ser curados.
Apesar do avanço tecnológico que permite essa sobrevida significativa na oncologia pediátrica, no Brasil, apenas 64% dos menores de 19 anos com câncer conseguem a cura, percentual variável conforme a região – cerca de 50% no Norte e 75% no Sul –, provavelmente em decorrência de fatores socioeconômicos, bem como de fatores relacionados ao acesso aos serviços de saúde e à disponibilidade dos recursos tecnológicos.
O Estatuto da Pessoa com Câncer – Lei federal nº 14.238, de 19 de novembro de 2021 – define os princípios e objetivos para proteger os direitos da pessoa com câncer e para efetivar as políticas públicas de prevenção e combate à doença. Com vistas a concretizar o fundamento da dignidade da pessoa humana, ele promove o diagnóstico precoce, a qualificação do tratamento e a autonomia da pessoa com câncer.
Ainda acerca da legislação, está vigente a Lei federal nº 14.308, de 8 de março de 2022, que institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica. Por isso, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, a competência legislativa do DF sobre o tema é suplementar, ou seja, não pode contrariar as normas gerais editadas pela União. Sobre esse diploma legal, destacamos o seguinte trecho, in verbis:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, com o objetivo de aumentar os índices de sobrevida, melhorar a qualidade de vida e reduzir a mortalidade e o abandono ao tratamento das crianças e dos adolescentes com câncer, por meio de ações destinadas à prevenção, à detecção precoce e ao tratamento da doença, bem como à assistência social e aos cuidados paliativos dos pacientes.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela Política referida no caput deste artigo as crianças e os adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos. (grifo nosso)
No Distrito Federal, segundo o Plano Distrital de Atenção Oncológica 2020-2023, o tratamento do câncer no SUS segue Linha de Cuidado da Atenção Oncológica já instituída. Conforme estabelecido no Plano, o atendimento se inicia na Atenção Básica, principal porta de entrada do sistema e ordenadora da rede, que, conforme a necessidade de cada caso, encaminha o usuário para atendimento nos ambulatórios especializados, responsáveis por direcionar aos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON, conforme indicação clínica.
A linha de cuidado se refere ao fluxo que o cidadão deve fazer na rede de atenção à saúde, conforme suas necessidades, para garantir o atendimento integral em todos os níveis de assistência. Ela é importante, porque viabiliza o acesso equitativo e a transparência dos mecanismos de regulação.
Embora a Linha de Cuidado para Atenção Oncológica esteja explícita no referido Plano, o mesmo não ocorre em relação à oncologia pediátrica. Quanto a isso, como o câncer infantojuvenil apresenta demandas diferentes do câncer do adulto, sob os mais diversos aspectos, entendemos ser conveniente e necessário o estabelecimento de linha de cuidado em oncologia pediátrica.
Quanto ao texto do PL em tela, entre os aprimoramentos da norma nacional propostos pela Autora estão a equidade no acesso por meio do uso de protocolos clínicos de gravidade e a participação na sociedade, para assegurar melhor qualidade de vida.
No tocante aos mecanismos de regulação do acesso à assistência, o projeto propõe a criação de implantação de sistema de regulação específico para pacientes confirmados de câncer infantil. Devemos considerar, entretanto, que essa modalidade de regulação é feita por meio de sistemas de informações de âmbito nacional e que nem todos os recursos terapêuticos estão disponíveis no DF; há casos em que os pacientes precisam, por exemplo, ser encaminhados a outras unidades da federação.
Sobre o registro e a notificação do câncer, observamos que o inciso que institui a notificação compulsória do câncer infantojuvenil apenas reforça regra já instituída pela Lei federal nº 13.685, de 25 de junho de 2018, e pela Lei distrital nº 6.317, de 4 de julho de 2019.
Lei federal nº 13.685/18, in verbis:
Art.2º A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigor acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A. As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares."
Lei distrital nº 6.317/19, in verbis:
Art.1º Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória de todo caso confirmado de neoplasia maligna no âmbito do Distrito Federal.
......................................
Em análise dos aspectos de mérito, além dos já mencionados ao longo do parecer, observamos que as necessidades referentes ao manejo do câncer infantojuvenil divergem bastante daquelas relacionadas ao câncer adulto, o que justifica a formulação de políticas públicas direcionadas a esse grupo. Ademais, as neoplasias malignas são socialmente relevantes, pois são a segunda causa de morte em menores de 19 anos, além de causadoras de importante comoção social. Por isso, em decorrência da edição de norma geral federal, torna-se necessário e oportuno que o DF trate do tema.
Dessa forma, é inconteste o mérito da iniciativa da Parlamentar, ao disciplinar a elaboração de uma política pública voltada à ampliação do acesso e à qualificação do cuidado prestado às crianças e aos jovens com câncer no Distrito Federal. Dito isso, passemos às breves e respeitosas contribuições da Relatoria ao texto, predominantemente no quesito de forma.
Em primeiro lugar, avaliamos como pertinente modificar partes da redação, inclusive a Ementa, para substituir a ideia de instituição direta da Política, que é atribuição do Poder Executivo, para o intento de estabelecer diretrizes para a elaboração, evitando o risco de contestação da legitimidade constitucional da lei.
No concernente à uniformização de conceitos e ordenamento do arcabouço legal, sugerimos que no lugar dos termos “oncologia Infantil e enfermidades correlacionadas”, na Ementa e no caput do art. 1º, seja adotada a nomenclatura “oncologia pediátrica”, consagrada na legislação federal, que já abarca o conjunto de agravos relacionados à doença e que deixa mais claro o grupo populacional a que se refere. Ainda sobre a definição do público, julgamos relevante inserir dispositivo que explicite a faixa etária contemplada pela Proposição, nos moldes da Lei federal nº 14.308/2022, anteriormente mencionada.
Da mesma forma, em consonância com o que concluem as melhores evidências acerca do tema, dado que o câncer infantojuvenil tem origem predominantemente embrionária e, ao contrário do câncer adulto, é pouco passível de prevenção ativa (ainda que possamos falar sobre prevenção em outros níveis), sugerimos evitar o uso massivo do termo “prevenção” no Projeto, sob risco de induzir a construção de expectativa desproporcional sobre ações individuais e do Estado que poderiam impedir a ocorrência da doença.
Quanto ao que determina o inciso IV do art. 4º do Projeto – implantação de sistema de regulação específico para pacientes confirmados de câncer infantil –, pensamos que a implementação de sistema de informação exclusivamente distrital pode não ser a via mais adequada para regulação do acesso, a não ser que seja viável a interoperabilidade com o sistema vigente, o que deve ser avaliado pela gestão local do Sistema Único de Saúde – SUS. Por isso, propomos aproveitar a experiência da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF na gestão das filas de leitos das Unidades de Terapia Intensiva – UTI e substituir o inciso original por texto que torne públicas, também, as listas de espera para procedimentos e cirurgias relacionados ao tratamento do câncer infantojuvenil.
Do ponto de vista da forma, em que pese o fato de que a avaliação pormenorizada dos quesitos de redação e técnica legislativa será realizada pela Comissão regimentalmente competente, optamos por apontar o sutil equívoco de numeração do Projeto, a fim de possibilitar o adequado referenciamento das sugestões textuais. Registre-se, então, que o dispositivo que deveria corresponder ao art. 5º foi numerado como art.4º no Projeto, o que será devidamente ajustado no corpo do Substitutivo, com a consequente renumeração dos artigos posteriores.
Renomeado como art. 5º o art. 4º replicado, ressaltamos a importância de que seu inciso XV seja suprimido, dado que o câncer, de todos os tipos, já é de notificação compulsória, de acordo com a Lei federal nº 13.685/2018 e a Lei distrital nº 6.317/2019. Não cabe, portanto, instituir o já instituído.
Em atenção às atribuições constitucionais do Poder Executivo, cuidadosamente observadas pela Autora em diversos pontos do Projeto, sugerimos alterar também o inciso IV do art. 6º (que será renumerado como art. 7º), o qual determina objetivamente a implantação de uma unidade de saúde especializada no tratamento e prevenção do câncer infantil.
A esse respeito, é relevante enfatizar que a implantação de novos serviços depende de avaliação da SES/DF, gestora do sistema de saúde. É sabido, porém, que a rede atual de serviços não atende satisfatoriamente à demanda; tampouco é suficiente a vigência do contrato de gestão estabelecido entre o Governo e o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria (ICIPE). Dessa maneira, em observância aos anseios da Parlamentar e da população, propomos redação que indique a importância da adequação da capacidade instalada ao tamanho da necessidade, evitando invasão do papel da Administração.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, quanto ao mérito, do Projeto de Lei nº 234, de 2023, na forma do Substitutivo Nº 1.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 19:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Aprovado(a) - Nº 1 - Gabriel Magno - (90594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 234/2023, que “Institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, e dá outras providências. ”
Dê-se Projeto de Lei nº 234, de 2023, a seguinte redação:
Institui diretrizes para a Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica, para oferta de ações de detecção, assistência, apoio e conscientização acerca do câncer pediátrico.
§ 1º São abrangidos pela Política referida no caput deste artigo as crianças e os adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos.
§ 2º A prevenção e o combate ao câncer infantojuvenil englobam campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e enfermidades correlacionadas.
Art. 2º A Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica visa fomentar ações e serviços desenvolvidos por instituições de prevenção, apoio ao enfermo e combate ao câncer nessa faixa etária.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I – respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos jovens com câncer;
II - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças, priorizando o diagnóstico precoce;
III - equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e
IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Art. 4º São instrumentos da Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - instituição de uma linha de cuidados específica para o câncer infantojuvenil;
II - fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III - definição dos serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infantojuvenil;
IV – fortalecimento dos mecanismos de transparência ativa, por meio da elaboração e divulgação de painel digital com lista de espera para os principais procedimentos assistenciais referentes ao câncer infantojuvenil;
V - implantação de serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;
VI - aprimoramento da habilitação e da contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme normas vigentes do Ministério da Saúde; e
VII - monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infantojuvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
II - prever o atendimento de crianças nos centros habilitados em oncologia pediátrica e enfermidades correlacionadas;
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia infantojuvenil já existentes;
V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil;
VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantojuvenil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;
XI - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
XII - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fluxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XIII - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantojuvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS.
Art. 6º Para consecução dos objetivos desta Lei, pode ser instituída Rede Oncológica Pediátrica no Distrito Federal, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infantojuvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único. O modelo de assistência integral em rede de que trata o caput visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infantojuvenil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica à alta complexidade;
Art. 7º As ações e serviços apoiados por recursos captados pela Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica compreendem:
I - a prestação de serviços médicos-assistenciais, com a finalidade de dar celeridade à realização de exames e acompanhamento médico necessários às crianças e aos jovens acometidos pelo câncer;
II - a realização de treinamentos, cursos e aperfeiçoamentos de profissionais da saúde, visando melhor atender à criança e ao jovem com câncer;
III - o fomento a pesquisas com foco no diagnóstico precoce e tratamento do câncer infantojuvenil; e
IV - a adequação da capacidade instalada de serviços especializados no atendimento do câncer infantojuvenil à proporção da demanda existente, com organização regionalizada.
Art. 8º As diretrizes, os instrumentos, os objetivos e as ações elencáveis para a viabilização e implantação da Política de que trata esta lei submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo, por meio de ato próprio, pode regulamentar a implementação da Política, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições contrárias.
Justificação
Em primeiro lugar, avaliamos como pertinente modificar partes da redação, inclusive a Ementa, para substituir a ideia de instituição direta da Política, que é atribuição do Poder Executivo, para o intento de estabelecer diretrizes para a elaboração, evitando o risco de contestação da legitimidade constitucional da lei.
No concernente à uniformização de conceitos e ordenamento do arcabouço legal, sugerimos que no lugar dos termos “oncologia Infantil e enfermidades correlacionadas”, na Ementa e no caput do art. 1º, seja adotada a nomenclatura “oncologia pediátrica”, consagrada na legislação federal, que já abarca o conjunto de agravos relacionados à doença e que deixa mais claro o grupo populacional a que se refere. Ainda sobre a definição do público, julgamos relevante inserir dispositivo que explicite a faixa etária contemplada pela Proposição, nos moldes da Lei federal nº 14.308/2022.
Da mesma forma, em consonância com o que concluem as melhores evidências acerca do tema, dado que o câncer infantojuvenil tem origem predominantemente embrionária e, ao contrário do câncer adulto, é pouco passível de prevenção ativa (ainda que possamos falar sobre prevenção em outros níveis), sugerimos evitar o uso massivo do termo “prevenção” no Projeto, sob risco de induzir a construção de expectativa desproporcional sobre ações individuais e do Estado que poderiam impedir a ocorrência da doença.
Quanto ao que determina o inciso IV do art. 4º do Projeto – implantação de sistema de regulação específico para pacientes confirmados de câncer infantil –, pensamos que a implementação de sistema de informação exclusivamente distrital pode não ser a via mais adequada para regulação do acesso, a não ser que seja viável a interoperabilidade com o sistema vigente, o que deve ser avaliado pela gestão local do Sistema Único de Saúde – SUS. Por isso, propomos aproveitar a experiência da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF na gestão das filas de leitos das Unidades de Terapia Intensiva – UTI e substituir o inciso original por texto que torne públicas, também, as listas de espera para procedimentos e cirurgias relacionados ao tratamento do câncer infantojuvenil.
Do ponto de vista da forma, em que pese o fato de que a avaliação pormenorizada dos quesitos de redação e técnica legislativa será realizada pela Comissão regimentalmente competente, optamos por apontar o sutil equívoco de numeração do Projeto, a fim de possibilitar o adequado referenciamento das sugestões textuais. Registre-se, então, que o dispositivo que deveria corresponder ao art. 5º foi numerado como art.4º no Projeto, o que será devidamente ajustado no corpo do Substitutivo, com a consequente renumeração dos artigos posteriores.
Renomeado como art. 5º o art. 4º replicado, ressaltamos a importância de que seu inciso XV seja suprimido, dado que o câncer, de todos os tipos, já é de notificação compulsória, de acordo com a Lei federal nº 13.685/2018 e a Lei distrital nº 6.317/2019. Não cabe, portanto, instituir o já instituído.
Em atenção às atribuições constitucionais do Poder Executivo, cuidadosamente observadas pela Autora em diversos pontos do Projeto, sugerimos alterar também o inciso IV do art. 6º (que será renumerado como art. 7º), o qual determina objetivamente a implantação de uma unidade de saúde especializada no tratamento e prevenção do câncer infantil.
A esse respeito, é relevante enfatizar que a implantação de novos serviços depende de avaliação da SES/DF, gestora do sistema de saúde. É sabido, porém, que a rede atual de serviços não atende satisfatoriamente à demanda; tampouco é suficiente a vigência do contrato de gestão estabelecido entre o Governo e o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria (ICIPE). Dessa maneira, em observância aos anseios da Parlamentar e da população, propomos redação que indique a importância da adequação da capacidade instalada ao tamanho da necessidade, evitando invasão do papel da Administração.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 19:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90594, Código CRC: 0bdfda33
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Requerimento - (90592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca da execução das emendas parlamentares que especifica, destinadas à suplementação do Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inciso 111; art. 39, §2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como do Art. 38 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2013, que seja solicitado à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, por intermédio da Mesa Diretora, o envio, no prazo máximo de 30 dias, das seguintes informações acerca da execução das emendas parlamentares identificadas pelos Programas de Trabalho n.ºs 10.122.6202.4166.0087 e 10.122.6202.4166.0094:
A. Quanto à emenda destinada para despesa corrente:
- Quais foram os materiais de consumo e os medicamentos adquiridos com os recursos da emenda parlamentar?
- Caso ainda não tenham sido adquiridos, qual é a previsão de aquisição, especificando os itens e o prazo previsto?
- Quais foram as unidades de saúde beneficiadas ou que serão beneficiadas com os insumos e medicamentos adquiridos ou a serem adquiridos com os recursos da emenda parlamentar?
- Quais foram os pequenos reparos nas instalações físicas das unidades de saúde realizados com os recursos do crédito? Caso ainda não tenham sido realizados, qual é a programação detalhada, incluindo as unidades de saúde envolvidas, os tipos de reparos e as datas previstas?
- O crédito destinado a despesas de natureza “despesa corrente” será integralmente aplicado no presente exercício financeiro?
B. Quanto à emenda destinada para despesa de capital:
- Quais foram os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos das emendas parlamentares? Fornecer uma lista detalhada, especificando a quantidade e a destinação de cada item. Caso ainda não tenham sido adquiridos, qual é a previsão de aquisição, indicando os itens e as datas previstas para aquisição?
- Quais foram as unidades de saúde beneficiadas ou que serão beneficiadas com os equipamentos e materiais permanentes adquiridos ou a serem adquiridos com os recursos das emendas parlamentares?
- Como os equipamentos e materiais permanentes contribuirão para melhorar a qualidade dos serviços oferecidos nas unidades de saúde?
- O crédito destinado a despesas de natureza “despesas de capital” será integralmente aplicado no presente exercício financeiro?
C. Em relação a ambos os créditos:
- Medidas adotadas para garantir que os objetivos das emendas sejam plenamente alcançados em prol da melhoria da saúde da população.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde é um direito fundamental de todos e um dever do Estado, conforme previsto no Art. 196 Constituição Federal de 1988. Visando o cumprimento desse mandamento constitucional, compete ao Poder Legislativo fiscalizar e acompanhar a execução das políticas públicas de saúde, bem como de destinar recursos para a melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à população.
Nesse contexto, as emendas parlamentares são instrumentos importantes para o aprimoramento da gestão e a atenção às demandas e necessidades de saúde da população. Por meio delas, os parlamentares podem alocar recursos para áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde, como a aquisição de materiais de consumo, medicamentos, equipamentos e materiais permanentes para as unidades de saúde, bem como a realização de pequenos reparos nas instalações físicas dessas unidades.
Imbuído desse propósito, este Parlamentar destinou créditos orçamentários para suplementar o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde, política pública destinada a fortalecer a autonomia gerencial, orçamentária e financeira das unidades de saúde do Distrito Federal, visando à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à população.
Abaixo, relacionamos detalhes dos créditos destinados:
PROGRAMA DE TRABALHO
VALOR (R$)
NATUREZA DA DESPESA
10.122.6202.4166.0087
800.000,00
33.90.39 - Outros Serviços de
Terceiros (Pessoa Jurídica)10.122.6202.4166.0094
600.000,00
44.90.52 (Equipamentos e
Material Permanente)Portanto, este requerimento tem como objetivo solicitar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações detalhadas sobre a execução integral desses créditos, incluindo o planejamento e cronograma para a entrega dos bens e serviços a serem custeados por meio das emendas parlamentares. Além disso, solicitamos informações sobre as unidades de saúde beneficiadas por esses recursos e quais medidas estão sendo tomadas para garantir que os objetivos das emendas sejam plenamente alcançados em prol da melhoria da saúde da população.
Esta solicitação de informações não apenas encontra respaldo na legislação em vigor, mas é sobretudo dever do representante do povo na Câmara Legislativa, senão vejamos:
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;”
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;”
Assim, o que se requer, são informações que possibilitem a este Gabinete a acompanhar o desenvolvimento das políticas públicas de saúde, bem assim contribuir com os trabalhos nesta Pasta na missão de prover saúde pública de qualidade à população do Distrito Federal.
Por fim, destacamos que a Constituição Distrital preconiza a execução obrigatória dos créditos procedentes de Emenda Parlamentar, conforme dispõe o § 16 do Artigo 150, a seguir transcrito:
"Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno.
(...)
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; (Inciso acrescido pela Emenda nº 85 de 25/11/2014 à Lei Orgânica)."Necessário, ainda, reiterar o caráter impositivo do Programa de Trabalho, dada a classificação funcional programática da dotação, a saber, a Subfunção 122: Administração Geral e Ação 4166: Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde (PDPAS), que constam na “Classificação das Emendas Impositivas” contido no Anexo XIX da Lei nº 7.171, de 1/8/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023).
Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas.
Sala das Sessões, em ...........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 19:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90592, Código CRC: 758287b0
- Quais foram os materiais de consumo e os medicamentos adquiridos com os recursos da emenda parlamentar?
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (90586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2260/2021
“Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências."Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação da matéria e das Emendas nº 1, nº 2, nº 5 e nº 6, e da Emenda nº 7, apresentada por esta relatoria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90586, Código CRC: 45371f1a
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (90591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 152/2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, no site oficial do Distrito Federal, da foto de todo animal que tenha dado entrada nos centros de controle de zoonoses, e dá outras providências."Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90591, Código CRC: 66639849
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (90590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1918/2021
“Institui, no âmbito do Distrito Federal, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá outras providências."Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90590, Código CRC: 49ce1916
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (90589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 451/2023
“Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica."Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90589, Código CRC: cea19ad5
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (90588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 453/2023
“Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE."Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação do projeto e da Emenda nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 4 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90588, Código CRC: 9710a8f8
-
Despacho - 1 - CTMU - (90528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 14 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 14/09/2023, às 15:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90528, Código CRC: f500275c
-
Despacho - 1 - CTMU - (90525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 14 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 14/09/2023, às 15:46:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90525, Código CRC: 3bdc91a9
-
Indicação - (90502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Parque Infantil na QR 221, Região Administrativa de Samambaia XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Parque Infantil na QR 221, Região Administrativa de Samambaia XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 15:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90502, Código CRC: 6b70822f
-
Despacho - 1 - CTMU - (90501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 14 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 14/09/2023, às 15:22:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90501, Código CRC: f8eb77a1
-
Despacho - 1 - CTMU - (90486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 14 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 14/09/2023, às 15:03:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90486, Código CRC: aa1dd538
-
Despacho - 1 - CTMU - (90482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 14 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 14/09/2023, às 14:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90482, Código CRC: 41c18471
-
Despacho - 9 - SACP - (90483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 14:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90483, Código CRC: e46fe712
-
Despacho - 1 - CTMU - (90444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 14 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 14/09/2023, às 14:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90444, Código CRC: 148cdf47
-
Despacho - 4 - CAS - (90446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-cas com acatamento da emenda nº1. na 9ª Reunião Ordinária em 13/09/2023.
Brasília, 14 de setembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT- 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/09/2023, às 14:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90446, Código CRC: 50bcc6b3
-
Despacho - 12 - CAS - (90445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-cas na 9ª Reunião Ordinária em 13/09/2023.
Brasília, 14 de setembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT- 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/09/2023, às 14:27:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90445, Código CRC: 88270971
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - Parecer PL 2895/2022 - (90418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.895/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.895/2022, que “Reconhece o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.895/2022, que “Reconhece o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências.”
O projeto em análise reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelham às exibições típicas do segmento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva no Distrito Federal, conforme normas e regras da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Segundo o autor, uma lei distrital que reconheça o Wheeling como prática esportiva incentivará o licenciamento de espaços públicos e privados para a prática do esporte. Neles, poderão ocorrer treinos, eventos, competições e demais encontros, visando difundir a cultura e incentivar a realização segura de manobras com motocicletas.
O projeto possui cinco artigos: o art. 1º reconhecido no Distrito Federal a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva, conforme normas e regras da Federação Brasileira de Wheeling - FBW; o art. 2º estabelece que a modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Distrito Federal em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela Federação Brasileira de Wheeling - FBW; o art. 3º estabelece os requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei, o art, 4º reafirma a obrigatoriedade do uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou conforme normas e especificações da Federação Brasileira de Wheeling - FBW; e o art. 5º estabelece a vigência da norma
A proposição foi encaminhada para tramitar em duas comissões: para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o esporte (art.65,I, a, RICLDF).
O projeto em questão pretende reconhecer o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências, e por se tratar de esporte é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Wheelie (também conhecido como Wheeling, Stunt, ou Grau de Rua) é uma prática de malabarismo com motocicleta ou bicicleta. Consiste em realizar manobras nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo pelos praticantes, onde apenas uma roda do veículo se mantém no chão.
O Wheeling surgiu na década de 70, quando o californiano Doug Domokos descobriu como controlar apenas com o freio traseiro a motocicleta empinada, e passou a fazer exibições de suas habilidades com a moto entre as etapas das provas de motocross. Wheeling é uma das modalidades que mais exigem sincronismo do piloto e motocicleta.
Conforme foi passando o tempo, os brasileiros começaram a se aperfeiçoar nesse esporte e a executar manobras em baixa velocidade. Foi então que tiveram início os primeiros campeonatos, que avaliavam a habilidade e a capacidade dos competidores em executar vários tipos de manobras com uma roda.
O projeto de lei reafirma ainda que a prática do Grau de Rua como esporte deve obedecer regras da Federação Brasileira de Wheeling - FBW e a legislação vigente, o que inclui as normas de segurança como o uso de capacetes e também a idade dos competidores.
Como o Grau de Rua é uma infração de trânsito quando praticado nas ruas, se faz necessário a destinação de espaços próprios para a realização desta prática como esporte que é muito incentivada inclusive nas nossas periferias e, portanto, sou favorável ao Projeto Lei nº 2895/2022.
Sala das Comissões, em setembro de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 18:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90418, Código CRC: f6640929
Exibindo 260.701 - 260.760 de 327.478 resultados.