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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (279019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 -CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 970/2024
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Max Maciel.
A proposição em análise visa criar Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico no Distrito Federal, destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa. O PL está estruturado em quatro capítulos, que se desdobram em 19 artigos, abordando desde as disposições gerais até incentivos específicos para os empreendimentos de economia criativa.
O art. 1º cria os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, territórios destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa.
O art. 2º autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios, definidos em decreto, em todas as Regiões Administrativas.
O art. 3º reza que o Poder Executivo definirá até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, indicando as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como define critérios de prioridade para empreendimentos a serem beneficiados pelos incentivos previstos ao longo do texto legal.
O art. 4° lista o que se considera economia criativa, os ciclos de produção e outros aspectos afetos para os efeitos desta lei.
O art. 5° lista em 9 incisos o que se consideram domínios de empreendimento da economia criativa e seus ramos.
O art. 6° lista, de forma exemplificativa, para os efeitos desta lei, o que se consideram empresas e personalidades dedicadas a atividades relacionadas à prestação de serviços.
O art. 7° apresenta os incentivos aplicáveis, pelo prazo de 5 anos, para estímulo às atividades econômicas criativas referidas vinculados às empresas e personalidades jurídicas que se implantarem nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
O art. 8° apresenta os prazos de vigência aplicáveis aos benefícios.
O art. 9° dispõe sobre os demais instrumentos aplicáveis aos incentivos previstos nos territórios.
O art. 10 estatui ritos para os pedidos de incentivos fiscais.
O art. 11 estabelece critérios às empresas para que façam jus aos incentivos fiscais.
O art. 12 institui acréscimos na alíquota base aos imóveis comerciais localizados nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico desocupados.
O art. 13 dita que as Administrações Regionais deverão criar mecanismos de diálogo com os representantes dos Territórios para atender demandas e auxiliar na promoção dos empreendimentos de economia criativa.
O art. 14 diz que normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
O art. 15 dispõe que será cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os requisitos e condições constantes nesta Lei.
O art. 16 estabelece que a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, deverá decidir sobre os casos omissos.
O art. 17 determina que as estratégias de desenvolvimento da Economia Criativa no médio e longo prazo devem ser definidas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, após ouvido o Conselho de Economia Criativa com participação da sociedade civil.
O art. 18 estipula que o Poder Executivo deverá emitir ato administrativo a fim de regulamentar as disposições previstas nesta Lei.
O art. 19 é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação o nobre autor assevera em síntese que a medida visa promover um ambiente favorável à inovação e ao desenvolvimento econômico sustentável no Distrito Federal, destacando o papel vital que a economia criativa pode desempenhar na diversificação econômica e na geração de emprego e renda.
Por meio do Despacho sob n° PLE (Processo Legislativo Eletrônico) 111971, de 29/02/2024, a Secretaria Legislativa definiu que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
Entrementes, em 02/10/2024, na 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Fundiários-CAF, foi aprovado o Parecer sob n. PLE 133383, do Ilustre Relator Eduardo Pedrosa, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 970, de 2024, na forma das emendas de relatoria sob os números 1(aditiva), 2 (modificativa), 3 (modificativa), 4 (modificativa) e 5 (aditiva).
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
Cumpre destacar que a economia criativa é um motor essencial para o desenvolvimento econômico e social do Brasil, impulsionando a geração de empregos, a inovação e a valorização cultural. Atualmente, o setor representa 3,11% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e emprega cerca de 7,4 milhões de trabalhadores, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) referentes ao quarto trimestre de 2022. [1]
Projeções indicam que, até 2030, a economia criativa gerará 1 milhão de novos empregos, elevando o total de trabalhadores no setor para 8,4 milhões. Isso significa que um em cada quatro novos postos de trabalho criados nos próximos anos estará vinculado a setores e ocupações da economia criativa. [2]
Além de sua contribuição econômica, a economia criativa promove a inclusão social ao integrar diversos grupos e minorias, e estimula o consumo consciente. O setor também atua como um catalisador de inovação, transformando ideias em produtos e serviços, promovendo o uso sustentável de recursos e valorizando a diversidade cultural. [1]
No cenário global, a economia criativa representa 3,1% do PIB mundial e gera quase 50 milhões de empregos, correspondendo a 6,2% dos postos de trabalho no mundo. [1]
No Brasil, embora o setor tenha um potencial significativo, enfrenta desafios como a falta de políticas públicas permanentes e a necessidade de maior investimento em cultura. Superar esses obstáculos é crucial para que o país aproveite plenamente os benefícios econômicos e sociais proporcionados pela economia criativa.
Assim, não restam dúvidas que a economia criativa é essencial para o desenvolvimento sustentável regional, ao gerar riqueza, promover a inclusão social, valorizar a diversidade cultural e favorecer a geração de empregos. Investir nesse setor é crucial para impulsionar a economia brasileira e fortalecer sua presença no cenário internacional.
Todavia, para que a economia criativa contribua efetivamente para o desenvolvimento sustentável do Brasil, é imprescindível que o Estado atue como agente potencializador do desenvolvimento regional.
Portanto, a sinergia entre políticas públicas bem estruturadas e o fortalecimento da economia criativa é fundamental para impulsionar o desenvolvimento regional e promover a inclusão social e a valorização cultural em todo o país.
Destarte, o projeto de lei em questão, proposto pelo nobre Deputado Max Maciel atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante o exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 970/2024, na forma das emendas números 1, 2, 3, 4 e 5 aprovadas na CAF.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (279021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2024
(Autor: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo que adote providências tendentes a implantação de faixa de pedestres, a revitalização das calçadas e a implantação de rampa de acessibilidade, em frente a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Taguatinga - ADET, situada à QNM 31 Módulo D Área Especial, Ceilândia Sul - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que adote providências tendentes a implantação de faixa de pedestres, revitalização das calçadas e a implantação de rampa de acessibilidade, em frente a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Taguatinga - ADET, situada à QNM 31 Módulo D Área Especial, Ceilândia Sul - DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos frequentadores da região, moradores e transeuntes, que solicitam a implantação de faixa de pedestres, a revitalização das calçadas e a implantação de rampa de acessibilidade em frente a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Taguatinga - ADET, situada à QNM 31 Módulo D Área Especial, Ceilândia Sul - DF.
Dentre os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988, o Artigo 5°, inciso XV, dispõe sobre o direito de ir e vir do cidadão, assim entendendo aquele que se locomove nas ruas, praças e lugares públicos, sem temor de serem privados de locomoção.
A população local reclama sobre irregularidades quanto ao cumprimento desse dispositivo. Demandam sobre as dificuldades de locomoção, inclusive dos idosos, das pessoas com deficiência, cadeirantes, dos com mobilidade reduzida e das crianças, devido ao desnível das calçadas, ao risco de atravessarem a pista por falta de faixa de pedestres e, ainda pela inexistência de rampas de acessibilidade.
Segundo o artigo 55 da Lei nº 13.416/2015, a acessibilidade é um direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos à cidadania e de participação social.
Por ser tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à comunidade local, solicito apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2024, às 18:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (279020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA NOVACAP, A AMPLIAÇÃO DAS REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS NA AVENIDA P4, SETOR P SUL - REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a ampliação das Redes de Águas Pluviais na Avenida P4, Setor P SUL- Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do Setor P Sul, localizado na Região Administrativa de Ceilândia, que suplicam pela ampliação das redes pluviais na Avenida P4, localizado na EQNP 22/26, na EQNP 24/28 e em frente ao terminal de ônibus do P Sul.
O crescimento desordenado das cidades trouxe inúmeros problemas, como o esgotamento da capacidade de drenagem das redes de águas pluviais. Com isso, os alagamentos tornam-se comuns no período chuvoso, causando prejuízos e colaborando para a proliferação de pragas e doenças.
Com a ampliação da rede de água pluvial espera-se que as águas das chuvas, que correm com muita força da Guariroba e Ceilândia Sul, sejam devidamente direcionadas, reduzindo os transtornos com alagamentos enfrentados pelos moradores do Setor P Sul.
Por este motivo, apresentamos a presente proposição, visto tratar-se de uma queixa constante dos moradores daquela região.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo a um pleito legítimo da comunidade.
Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2024, às 19:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (279022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da quadra 311, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova promova que promova a revitalização do campo de grama sintética da quadra 311, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação de um campo de grama sintética localizado na Quadra 311, na Região Administrativa de Samambaia. O local requer atenção por parte da administração pública, pois precisa ser revitalizado.
De acordo com moradores e frequentadores da região, o campo se encontra deteriorado pelo constante uso e ação do tempo. O material termoplástico utilizado na composição do gramado está desgastado e necessitando ser trocado.
Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizam o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização do campo de grama sintética da Quadra 311, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (279023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 421, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 421, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QR 421, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam manutenção.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QR 421, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (279026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”e “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/11/2024, às 18:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279026, Código CRC: 1be94d39
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Despacho - 2 - SELEG - (279025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/11/2024, às 18:06:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (279024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/11/2024, às 18:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (278979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.330 de 2024
redação final
Institui o Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, destinado à disponibilização gratuita de vídeos com aulas da educação básica, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, uma plataforma digital gratuita destinada à disponibilização de vídeos com aulas ministradas por professores da rede pública, abrangendo conteúdos da educação básica, desde o primeiro ano do ensino fundamental até o final do ensino médio.
Parágrafo único. Os conteúdos disponibilizados na plataforma terão caráter exclusivamente complementar e de apoio pedagógico, sendo vedada sua utilização para substituir ou compensar os dias letivos e as horas-aula previstos na legislação vigente.
Art. 2º O Repositório Distrital de Conteúdos Escolares tem como objetivo:
I – oferecer suporte educacional complementar aos alunos da rede pública de ensino, auxiliando na preparação para provas e avaliações, incluindo o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM;
II – democratizar o acesso ao conhecimento, disponibilizando conteúdos educativos em meio digital para alunos e famílias;
III – incentivar o uso de tecnologias digitais no processo de aprendizagem, promovendo a modernização e a inovação na educação pública;
IV – facilitar o acesso a conteúdos de qualidade, elaborados e ministrados por professores qualificados, garantindo a uniformidade e o rigor pedagógico dos materiais disponibilizados.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO REPOSITÓRIO E DOS CONTEÚDOS
Art. 3º O Repositório Distrital de Conteúdos Escolares deve ser disponibilizado por meio de uma plataforma digital gratuita, acessível a todos os alunos da rede pública do Distrito Federal.
Art. 4º Os conteúdos disponibilizados no Repositório serão compostos por:
I – vídeos com aulas expositivas, ministradas por professores da rede pública de ensino ou por especialistas convidados, cobrindo as disciplinas da educação básica, conforme os Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN;
II – materiais complementares, como exercícios, simulados e orientações didáticas para os alunos;
III – conteúdos voltados à preparação para o ENEM e outras avaliações importantes, com foco nas competências exigidas nessas provas.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal será responsável por:
I – coordenar a produção e a curadoria dos conteúdos educacionais disponibilizados no Repositório;
II – assegurar que as aulas disponibilizadas estejam em conformidade com os parâmetros curriculares e atendam aos objetivos pedagógicos estabelecidos;
III – garantir a qualidade técnica dos vídeos e a acessibilidade dos conteúdos, respeitando as necessidades dos alunos com deficiência.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS E DOS PATROCÍNIOS
Art. 6º A implementação e manutenção do Repositório Distrital de Conteúdos Escolares pode contar com parcerias e patrocínios da iniciativa privada, conforme regulamentação específica.
Art. 7º Os patrocinadores podem adquirir os direitos de denominação da plataforma digital, conforme regras a serem definidas em regulamento, observando-se as seguintes condições:
I – as parcerias devem respeitar os valores educativos, culturais e éticos do ambiente escolar, sendo vedado qualquer conteúdo publicitário de natureza comercial, política ou ideológica nos materiais disponibilizados;
II – o nome do patrocinador pode ser associado à marca da plataforma, com destaque nas peças de divulgação e na identidade visual, respeitando a transparência e a clareza das informações aos usuários.
Art. 8º As parcerias podem abranger:
I – financiamento da produção e melhoria de conteúdos e materiais educacionais;
II – desenvolvimento tecnológico da plataforma digital e dos recursos de acessibilidade;
III – suporte técnico e financeiro para a ampliação do acesso à internet e à tecnologia digital por parte dos alunos da rede pública.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS E DO ACESSO
Art. 9º O Repositório Distrital de Conteúdos Escolares deve ser disponibilizado de forma gratuita e irrestrita para todos os alunos matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sendo acessível por meio de credenciamento digital que permita a autenticação e o acesso aos conteúdos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A Secretaria de Educação deve estabelecer um canal de comunicação direta com os usuários da plataforma, permitindo o envio de sugestões e possíveis correções de conteúdos, garantindo a melhoria contínua dos materiais oferecidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, inclusive por recursos oriundos de parcerias e patrocínios, na forma desta Lei e do Regulamento.
Art. 12. A Secretaria de Educação do Distrito Federal deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, estabelecendo os procedimentos para implementação e funcionamento, bem como as normas para a celebração de parcerias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2024, às 14:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal-SEMOB, a instalação de paradas de ônibus com abrigos na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal-SEMOB, a instalação de paradas de ônibus com abrigos na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A instalação de paradas de ônibus com abrigos na Colônia Agrícola 26 de Setembro é uma medida essencial para garantir maior segurança e conforto à população local, que depende do transporte coletivo para se deslocar até seus destinos. A justificativa para essa solicitação baseia-se em diversos fatores, como a melhoria das condições de transporte público, a acessibilidade e a qualidade de vida dos moradores da região.
Atualmente, os usuários do transporte coletivo enfrentam dificuldades devido à falta de abrigo adequado nas paradas de ônibus, especialmente em dias de chuva ou sol intenso. A ausência de proteção e a exposição às intempéries tornam a espera pelo transporte público desconfortável, especialmente para idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida.
Além disso, a região da Colônia Agrícola 26 de Setembro, apesar de ser um ponto de grande circulação de pessoas, ainda carece de infraestrutura de transporte condizente com a demanda crescente por serviços de mobilidade urbana. A instalação de paradas de ônibus com abrigos adequados contribuirá para a segurança dos usuários, evitando que fiquem expostos ao trânsito intenso e diminuindo os riscos de acidentes.
A implementação das paradas com abrigos também favorece o aumento da eficiência do transporte público, ao promover um ambiente mais adequado para a espera e embarque dos passageiros. Este tipo de intervenção é fundamental para melhorar a acessibilidade e garantir que todos os cidadãos, independentemente de sua condição social, tenham condições adequadas para utilizar o transporte público com dignidade.
Por fim, a medida está alinhada aos princípios da urbanização inclusiva e à promoção de um transporte público mais eficiente e confortável para a população, atendendo às necessidades de mobilidade da Colônia Agrícola 26 de Setembro e proporcionando um impacto positivo na qualidade de vida dos moradores da região.
Diante do exposto, solicitamos a análise e implementação dessa proposta por parte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), para que possamos avançar na melhoria da infraestrutura de transporte público da região.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Projeto de Decreto Legislativo - (278981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, EDUARDO MORAIS DA ROCHA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Eduardo Morais da Rocha.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Desembargador Eduardo Morais Rocha é uma justa homenagem a uma profissional que, ao longo de sua carreira, tem se destacado de maneira exemplar no campo do Direito e da Justiça, contribuindo significativamente para a sociedade brasiliense.
Dr. Eduardo Morais, é um brasiliense nascido em 18 de dezembro de 1973, formou-se em Direito pela Universidade de Brasília – UnB e possui diversas especializações, Mestrado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e Pós-Doutorado em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Portugal.
Essa sólida formação acadêmica o preparou para uma trajetória profissional notável, que teve início no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, onde atuou como Oficial de Justiça Avaliador, fez carreira também como advogado da Companhia Energética de Brasília (CEB); no Ministério Público da União foi Assistente Processual Área Fim, no Instituto Nacional do Seguro Social, Procurador Autárquico, e no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, foi Promotor de Justiça Adjunto.
Sua chegada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como Juiz de Direito Substituto, marcou o início de uma contribuição inestimável para o sistema judiciário do DF. A sua atuação demonstra não apenas um profundo conhecimento jurídico, mas também um compromisso firme com a justiça e a equidade.
A concessão do título de Cidadão Benemérito do Distrito Federal constitui uma justa e digna forma de reconhecer e celebrar as relevantes contribuições do Desembargador Eduardo Morais Rocha para a justiça e para a sociedade do Distrito Federal. Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2024, às 14:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional de Vicente Pires e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, providências para a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional de Vicente Pires e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, providências para a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A população da Colônia Agrícola 26 de Setembro, localizada na Região Administrativa de Vicente Pires, vem enfrentando crescentes dificuldades no acesso a serviços de saúde de qualidade, especialmente no que se refere à urgências e emergências médicas. A localidade, apesar de seu significativo crescimento populacional, ainda carece de infraestrutura adequada para atender às necessidades de saúde de seus moradores, especialmente em casos de atendimentos urgentes, que demandam um serviço de prontidão e rápida intervenção.
A construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Colônia Agrícola 26 de Setembro se apresenta como medida essencial para melhorar o atendimento à saúde pública na região. A UPA, como unidade de urgência, possibilita uma resposta imediata e eficaz para situações de emergências, evitando a sobrecarga das unidades hospitalares da capital e proporcionando um atendimento mais próximo e de qualidade para os moradores da localidade.
A implementação da UPA atenderia não apenas à demanda crescente por serviços médicos de urgência, mas também contribuiria para a melhoria da qualidade de vida da população, com a oferta de um espaço estruturado para o atendimento rápido e eficiente. Além disso, a construção da unidade possibilitaria um atendimento mais ágil em casos de acidentes, doenças agudas e outros tipos de emergências, reduzindo a necessidade de deslocamentos longos até as unidades de saúde mais distantes.
Considerando esses fatores, é urgente que o Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Vicente Pires e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, providencie as devidas ações para viabilizar a construção de uma UPA na Colônia Agrícola 26 de Setembro, a fim de garantir à população o acesso a serviços de saúde eficientes, modernos e próximos de suas residências.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 08:21:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o aumento do policiamento na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o aumento do policiamento na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, o aumento do policiamento na Colônia Agrícola 26 de Setembro, visa atender uma demanda crescente de segurança na região.
A ampliação do policiamento não só reflete uma necessidade imediata da comunidade, mas também representa um compromisso com a proteção dos direitos dos moradores e com a promoção da paz social. Um aumento de efetivo policial na área proporcionará um impacto positivo na qualidade de vida dos residentes da Colônia Agrícola 26 de Setembro, incentivando a participação ativa da comunidade no processo de segurança pública e favorecendo a criação de um ambiente mais seguro e acolhedor.
Diante do exposto, solicitamos que seja dada atenção especial a esta demanda, com a maior brevidade possível, a fim de garantir o direito à segurança de todos os cidadãos que habitam ou transitam por aquela região.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 08:22:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (278976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” , “b”, “c” e “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/11/2024, às 14:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278976, Código CRC: 937f2711
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Despacho - 1 - SELEG - (278975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/11/2024, às 13:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278975, Código CRC: e02105ac
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Despacho - 1 - SELEG - (278974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/11/2024, às 13:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 09/12/2024, às 12:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (278951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública com o tema "Visibilidade Trans: políticas afirmativas para superar a exclusão", a ser realizada no dia 05 de fevereiro de 2025, às 10h, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 85 e 239, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a realização de Audiência Pública com o tema "Visibilidade Trans: políticas afirmativas para superar a exclusão", a ser realizada no dia 05 de fevereiro de 2025, às 10h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A exclusão social da população trans e travesti no Brasil é um problema histórico e estrutural que demanda ações afirmativas urgentes e abrangentes para garantir o pleno exercício de direitos fundamentais. Essa população enfrenta um cenário alarmante de vulnerabilidade, expressa em indicadores de violência, exclusão educacional e falta de acesso ao mercado formal de trabalho. Dados da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) mostram que, em 2023, 145 pessoas trans foram assassinadas no Brasil, um dos maiores índices globais de violência contra pessoas trans. Este contexto reflete uma cultura de discriminação e invisibilidade que perpetua a marginalização dessa comunidade.
Além da violência física, a exclusão da população trans e travesti se manifesta de forma acentuada no acesso à educação e ao mercado de trabalho. De acordo com a ANTRA, menos de 0,3% das pessoas trans têm acesso ao ensino superior, revelando a existência de barreiras institucionais e sociais que limitam suas oportunidades de desenvolvimento. A evasão escolar, motivada por discriminação e falta de suporte familiar e institucional, impede que muitas pessoas trans alcancem níveis de escolaridade que lhes permitam disputar vagas em universidades ou concursos públicos em igualdade de condições.
A ausência de dados específicos e atualizados sobre a população trans também é um obstáculo à formulação de políticas públicas eficazes. Embora o último Censo Nacional tenha incluído questões relacionadas à identidade de gênero, a falta de uma abordagem mais detalhada compromete a visibilidade estatística dessa população, dificultando a identificação precisa de suas demandas. Estudos internacionais, como os conduzidos pela ONU e por organizações de direitos humanos, indicam que a inclusão de variáveis relacionadas à identidade de gênero em registros administrativos é fundamental para subsidiar ações afirmativas que sejam efetivas.
As políticas afirmativas têm se mostrado instrumentos poderosos de combate à desigualdade. Nos últimos anos, o Brasil avançou significativamente na implementação de cotas raciais e sociais, que já transformaram a realidade de milhares de brasileiros. No entanto, a população trans ainda carece de mecanismos específicos que assegurem sua inclusão em espaços educacionais e laborais. A criação de cotas para pessoas trans em universidades federais e concursos públicos é uma medida necessária para corrigir a histórica exclusão desse grupo e promover sua participação efetiva na sociedade.
O impacto positivo de políticas afirmativas pode ser observado em experiências internacionais. Na Argentina, a Lei 27.636, conhecida como Lei de Cotas Laborais para Pessoas Trans, estabelece que 1% das vagas em instituições públicas sejam destinadas a pessoas trans. Esse marco legal não apenas cria oportunidades, mas também reforça o reconhecimento social e institucional dos direitos dessa população. Outras nações, como Uruguai e Estados Unidos, têm avançado em medidas semelhantes, destacando a importância da inclusão de pessoas trans em todos os níveis sociais e econômicos.
No Brasil, alguns estados e municípios têm adotado iniciativas pioneiras no âmbito das cotas para pessoas trans, como a reserva de vagas em concursos públicos. Entretanto, essas ações ainda são pontuais e insuficientes diante do tamanho da demanda e da exclusão histórica. A implementação de cotas federais para pessoas trans nos concursos públicos e universidades é essencial para garantir que essa população tenha acesso a direitos básicos e oportunidades de ascensão social.
Além disso, estudos realizados por instituições como o Instituto Brasileiro de Direito Público (IBDP) e o Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para a Igualdade (GPPIG) destacam que ações afirmativas específicas para a população trans contribuem para o fortalecimento da diversidade nos espaços públicos e privados. A presença de pessoas trans em ambientes acadêmicos e no serviço público não apenas amplia sua inclusão, mas também enriquece a pluralidade de perspectivas e vivências nesses espaços.
Portanto, a realização de uma audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal para debater a importância das políticas afirmativas e de cotas para a população trans e travesti nos concursos públicos e universidades federais é uma medida urgente e necessária. Este debate permitirá reunir especialistas, representantes da sociedade civil, lideranças trans, acadêmicos e gestores públicos para discutir os desafios, impactos e estratégias de implementação dessas políticas. A audiência será uma oportunidade para promover a construção coletiva de soluções que assegurem a inclusão dessa população, combatam a discriminação e fortaleçam a democracia.
Promover a inclusão da população trans e travesti é um compromisso com a justiça social, a igualdade e o respeito à diversidade. Trata-se de uma responsabilidade que exige ações concretas e urgentes para romper com o ciclo de exclusão que há décadas caracteriza a realidade dessa população no Brasil. A audiência pública será um passo essencial na construção de um futuro mais igualitário e inclusivo para todos.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2024, às 14:12:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (278947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Trata-se de proposição distribuído para este parlamentar para elaboração de minuta de parecer, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o Projeto de Lei nº 894, de 2024, que “dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana”.
Ocorre que, ao examinarmos o projeto para elaboração da minuta solicitada, constatamos que seu conteúdo apresenta potencial repercussão orçamentária e financeira. Confira-se:
Art. 1º Fica concedido a tarifa zero nas datas comemorativas ligadas à mobilidade urbana.
Parágrafo único. A tarifa zero ao transporte público disposto no caput deste artigo realizar-se-ão anualmente nas datas dispostas:
I - Dia do Pedestre, comemorado no dia 08 de agosto;
II - Dia Mundial sem Carro, comemorado no dia 22 de setembro;
III - Dias de comemoração e direito à cidade:
01 de janeiro;
21 de abril; e
12 de outubro.
Art. 2º A tarifa zero será oferecida nas 24 horas das datas elencadas no art. 1º.
Art. 3º As empresas e cooperativas autorizadas a fazer o transporte público do Distrito Federal deverão manter o quantitativo de ônibus, tal como manter os trajetos regulares nas datas elencadas no art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ou atos complementares para a fiel execução desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(g.n.)
Ao pretender isentar, em datas específicas, a cobrança da tarifa relativa ao transporte público, a proposição, claramente, toca em questões orçamentárias, haja vista o teor do art. 5º, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de estabelecer as dotações orçamentárias referentes às despesas decorrentes da execução da medida.
A propósito, conforme amparo regimental, as proposições que impliquem aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o orçamento desse ente devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Todavia, constatamos que o projeto não foi distribuído à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, colegiado que detém a primazia regimental de examinar o mérito e a admissibilidade dessa matéria específica, nos seguintes termos:
“Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...
(g.n.)
Ressaltamos que o art. 62 do RICLDF dispõe:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital. (g.n.)
Em vista disso, sugiro que, antes do pronunciamento da CCJ[1], a matéria seja distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, como medida para conferir vigência à norma regimental e prestigiar a atribuição da comissão permanente incumbida da análise e emissão de parecer de mérito e de admissibilidade sobre matérias pertinentes à repercussão financeira ou orçamentária do Distrito Federal.
Câmara Legislativa (DF), 28 de novembro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] “Art. 96. Encerrada a apreciação da matéria nas comissões que se pronunciam exclusivamente sobre o mérito, a proposição, juntamente com as demais peças que a acompanham, será encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, se for o caso, e à Comissão de Constituição e Justiça.” (g.n.)
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Parecer - 1 - CPDM - Aprovado(a) - (278949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CPDM
Projeto de Lei nº 1339/2024
Da Comissão Permanente do Direito das Mulheres sobre o Projeto de Lei nº 1339/2024, que “Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1339/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, propõe a alteração da Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre o Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal.
A proposição visa incluir um parágrafo único ao art. 1º da referida lei, garantindo que o acesso ao benefício ocorra desde o momento do registro de boletim de ocorrência policial.
Segundo a justificativa apresentada, a medida busca reforçar a proteção e o amparo às vítimas de violência doméstica, garantindo-lhes segurança, dignidade e condições mínimas para recomeçar suas vidas.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CPDM (RICL, art. 69-F, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
O combate à violência contra a mulher é uma prioridade que demanda ações rápidas e efetivas por parte do Estado. Nesse contexto, o Projeto de Lei apresenta-se como uma medida importante ao ampliar o alcance do programa Aluguel Social, permitindo que o benefício seja acessado imediatamente após o registro de boletim de ocorrência policial.
A proposta é coerente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade. Ao antecipar o acesso ao benefício, o projeto busca evitar que as vítimas permaneçam em ambientes de risco, promovendo segurança e condições mínimas de dignidade para a reconstrução de suas vidas.
A legislação vigente (Lei nº 6.623/2020) já reconhece o direito das mulheres em situação de violência ao Aluguel Social. A alteração proposta visa tornar o processo mais ágil e acessível, o que é essencial para atender às necessidades urgentes das vítimas.
A implementação da medida não apresenta obstáculos administrativos significativos, pois se apoia na estrutura já existente para a análise e concessão do benefício, exigindo apenas ajustes nos fluxos operacionais.
Além disso, o projeto fortalece o compromisso do Distrito Federal com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e outras normativas que visam prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
Diante do exposto, esta Comissão Permanente do Direito das Mulheres opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1339/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, considerando que a proposta representa um avanço significativo na proteção e no amparo às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
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Requerimento - (278952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a distribuição do Projeto de Lei nº 894, de 2024, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças antes da análise pela Comissão de Constituição e Justiça.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos dos arts. 62 e 64, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), que o Projeto de Lei nº 894, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana”, seja distribuído para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 894, de 2024, dispõe sobre matéria que representa potencial repercussão orçamentária e financeira. Ao pretender isentar, em datas específicas, a cobrança da tarifa relativa ao transporte público, a proposição, claramente, toca em questões orçamentárias, haja vista o teor do art. 5º, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de estabelecer as dotações orçamentárias referentes às despesas decorrentes da execução da medida.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
(g.n.)
Todavia, o projeto não foi distribuído à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, colegiado que detém a primazia regimental de examinar o mérito e a admissibilidade de matérias dessa natureza:
“Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...
(g.n.)
Ademais, dispõe o art. 62 do RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital. (g.n.)
Em vista disso, com fundamento nos arts. 62 e 64 do RICLDF, requeiro a distribuição do projeto à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, como medida para conferir vigência à norma regimental e prestigiar a atribuição da comissão permanente incumbida da análise e emissão de parecer de mérito e de admissibilidade sobre matéria que importe repercussão financeira ou orçamentária.
Sala das Sessões, em 28 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Indicação - (278948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a construção de terminal rodoviário na Região Administrativa de Vicente Pires -Região XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a construção de terminal rodoviário na Região Administrativa de Vicente Pires -Região XXX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região os quais lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere a transporte público.
A instalação de um terminal rodoviário facilita o acesso e a mobilidade dos moradores, oferecendo um ponto centralizado para embarque e desembarque de passageiros, além de conexões entre diferentes linhas e destinos. Isso resulta em um transporte público mais organizado, seguro e conveniente, atendendo às necessidades da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Requerimento - (278950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requeiro a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo n° 111/2024, de minha autoria, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Cristiano Mangueira de Sousa.”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo n° 111/2024, de minha autoria, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Cristiano Mangueira de Sousa.”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo solicitar a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do PL nº 1.307/2024, uma vez que o homenageado é natural de Brasília-DF, sendo adequado, nesse caso, a proposição de um título de Cidadão Benemérito, o qual será apresentado em seguida por este Deputado.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Despacho - 1 - SELEG - (278946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 6 - SELEG - (278942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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Despacho - 1 - SELEG - (278944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (278940)
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