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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (326408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 398/2023, de iniciativa do Deputado Fábio Felix, que Estabelece diretrizes a serem observadas pelo Poder Público do Distrito Federal para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade.
A proposição define o conceito de direito humano à alimentação adequada, delimita o universo das pessoas privadas de liberdade alcançadas pela norma e fixa parâmetros mínimos relativos à qualidade, quantidade, regularidade, condições sanitárias, responsabilidade técnica e fiscalização do fornecimento alimentar, inclusive nos casos de contratação de terceiros.
Em sua justificativa, o autor fundamenta a iniciativa na Constituição Federal, na Lei de Execução Penal, na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como em normativas internacionais de direitos humanos, destacando o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do chamado “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro, notadamente quanto à violação sistemática de direitos fundamentais da população custodiada pelo Estado.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa- CDDHCLP e Comissão de Assuntos Sociais- CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças- CEOF e, em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça- CCJ, tendo sido aprovada no âmbito da CDDHCLP e CAS, com as emendas apresentadas na CDDHCLP, que aperfeiçoam a redação legislativa da proposição.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do RICLDF.
A proposição “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal”.
No que se refere à competência legislativa, a proposição revela-se compatível com a ordem constitucional.
A garantia de condições mínimas de alimentação adequada em estabelecimentos de custódia situados no território distrital insere-se, de forma inequívoca, nesse âmbito de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
A despeito de a proposição tratar da criação da fixação de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltada para a temática do sistema prisional.
A exemplo do entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo leis de iniciativa parlamentar, a presente proposição não cria órgãos, cargos ou novas atribuições administrativas, limitando-se a estabelecer diretrizes e parâmetros normativos para a atuação do Poder Público em políticas já existentes, relacionadas à custódia e à proteção de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
De modo a aprimorar a técnica legislativa da proposição propomos uma emenda modificativa ao artigo terceiro, a fim de suprir a omissão da proposição original e especificar a destinação dos valores da multa nele fixadas.
III - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 398/23, no âmbito da CCJ com as emendas aprovadas na CDDHCLP e a Emenda Modificativa em anexo.
Sala das Comissões, 9 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 10:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 9 - CCJ - Não apreciado(a) - (326395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei n.º 1336, de 2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão”.
Segundo a proposição, torna-se obrigatória a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Na justificação, o autor argumenta que tais prerrogativas não constituem privilégios profissionais, e sim direitos para que o advogado exerça de forma plena e livre a sua profissão, garantindo a sua essencialidade no meio jurídico brasileiro. Ademais, é de grande importância ressaltar que, as prerrogativas da advocacia beneficiam não só os profissionais da área, mas também os cidadãos, que terão seus direitos e interesses atendidos com excelência, através de seus procuradores.
Nesse sentido, a criminalização da conduta que viola direitos e prerrogativas do advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão.
A matéria foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e na presente Comissão de Constituição e Justiça.
Na Comissão de Segurança foi aprovada sob a forma de Substitutivo, que aperfeiçoou a técnica legislativa e incorporou ao texto do cartaz o princípio constitucional que erigiu o exercício profissional dos advogados como indispensável à administração da justiça e a relação dos direitos e prerrogativas dos advogados cuja violação constitui crime, nos termos do art. 7º-B Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição torna obrigatória a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar que a presente proposta versa assunto de interesse local, quanto ao qual a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para legislar. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, I a V, da Lei Orgânica do DF, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Registra-se que ao parlamentar cabe a iniciativa das leis, ressalvadas as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, da LODF:
Art. 71
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 147 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Cabe destacar que o Substitutivo aprovado na Comissão de Segurança aperfeiçoou a técnica legislativa ao incorporar ao texto do cartaz o princípio constitucional que erigiu o exercício profissional dos advogados como indispensável à administração da justiça e a relação dos direitos e prerrogativas de advogados, cuja violação constitui crime, nos termos do art. 7º-B Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Entretanto, apresentamos uma subemenda ao Substitutivo suprimindo o art. 5º com o objetivo de excluir a inconstitucionalidade em relação à imposição de prazo ao Poder Executivo para regulamentar a matéria, visto que viola o princípio constitucional da separação dos poderes.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.° 1336/2020, sob a forma da Substitutivo aprovado pela Comissão de Segurança com a Subemenda em anexo.
Sala das Comissões, 9 de março de 2026.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (Modificativa) - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (326409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 398/2023, que Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
“Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará:
I – as pessoas jurídicas de direito público que contratarem o fornecimento de alimentação à rescisão contratual, com aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor total contratado, a ser revertida ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008;
II – as pessoas jurídicas de direito privado à aplicação de multa pelo órgão de fiscalização competente, no valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cujo produto será a ser revertido ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008.”
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Projeto de Lei - (325591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre as diretrizes para a exploração de vagas de estacionamento público para fins de instalação e operação de infraestrutura de recarga de veículos elétricos e híbridos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a outorga, mediante concessão ou permissão de uso onerosa, de vagas de estacionamento em logradouros públicos para a instalação, operação e exploração comercial de infraestrutura de recarga de veículos elétricos e híbridos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Veículo Elétrico (BEV): veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – Veículo Híbrido (PHEV): veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico recarregável em fonte externa;
III – Serviço de Recarga: atividade comercial de fornecimento de corrente elétrica para baterias veiculares, classificada como prestação de serviço nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
IV – Operador de Ponto de Recarga (CPO): pessoa jurídica responsável pela instalação, manutenção e gestão comercial do eletroposto em área pública;
V – Interoperabilidade: capacidade de um sistema de recarga ser acessado por diferentes usuários e redes, independentemente da operadora, utilizando protocolos de comunicação abertos.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 3º A exploração de vagas públicas para recarga veicular dar-se-á mediante processo licitatório, nos termos da legislação federal de licitações e da Lei Complementar Distrital nº 755, de 2008.
Art. 4º Os editais de licitação deverão prever, obrigatoriamente:
I – O ônus da outorga, que poderá ser fixo, variável ou misto, destinado ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (FUNDURB);
II – O prazo de concessão, compatível com o retorno do investimento em infraestrutura;
III – A responsabilidade integral da concessionária pelos custos de conexão à rede elétrica e consumo de energia perante a distribuidora local.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DE SEGURANÇA
Art. 5º As instalações deverão observar rigorosamente as normas técnicas nacionais, em especial a ABNT NBR 17019, e as normas de segurança contra incêndio editadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).
Art. 6º São requisitos obrigatórios para a operação:
I – Apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por engenheiro eletricista habilitado;
II – Dispositivos de desligamento de emergência acessíveis e sinalizados;
III – Conectores padronizados que garantam o acesso a diferentes modelos de veículos (Padrão Tipo 2 e/ou CCS2).
CAPÍTULO IV - DO USO E SINALIZAÇÃO
Art. 7º As vagas destinadas à recarga elétrica são de uso exclusivo para veículos em processo de carregamento, conforme sinalização prevista no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro para estacionamento em desacordo com a regulamentação.
Art. 8º É permitida a cobrança de "taxa de ociosidade" pela concessionária caso o veículo permaneça conectado após a conclusão da recarga, visando garantir a rotatividade do ponto.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os preços do serviço de recarga serão livremente negociados pelas concessionárias, devendo ser amplamente divulgados em painéis locais e aplicativos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa suprir um gargalo crítico na infraestrutura de mobilidade do Distrito Federal. A capital federal consolidou-se como um dos principais mercados de eletromobilidade do Brasil, impulsionada pela política de isenção de IPVA para veículos híbridos e elétricos implementada em 2021.
No ano de 2025, Brasília assumiu o topo das vendas nacionais de veículos eletrificados, com 21.639 unidades comercializadas apenas naquele ano (9,7% do mercado nacional). A frota eletrificada total do DF já supera a marca de 32 mil veículos.
Enquanto a frota cresce a taxas exponenciais, a rede de recarga pública no DF permanece estagnada em aproximadamente 130 eletropostos, a maioria concentrada em órgãos públicos (Programa Vem DF) ou estabelecimentos privados.
O Distrito Federal assumiu o compromisso voluntário de reduzir suas emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) em 37,4% até 2030, conforme o Plano de Mitigação às Mudanças Climáticas. A transição da frota a combustão para a elétrica é o pilar central para atingir a neutralidade de carbono até 2050.
O projeto fundamenta-se na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que desburocratizou o serviço de recarga, definindo-o como serviço e não venda de energia, permitindo a exploração por qualquer pessoa jurídica. No âmbito distrital, a Lei Complementar nº 755/2008 já oferece o suporte para a concessão onerosa de áreas públicas, garantindo receitas extras para o FUNDURB.
A instalação de pontos de recarga em estacionamentos públicos democratiza o acesso à mobilidade limpa, permitindo que cidadãos que residem em prédios sem infraestrutura elétrica possam adquirir veículos sustentáveis. Além disso, fomenta a economia verde ao atrair investimentos privados sem ônus para o Tesouro Distrital.
Diante do exposto, conto com o apoio dos pares para a aprovação desta matéria de relevante interesse público e ambiental.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 19:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (321279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão Honorário ao senhor Wálteno Marques da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wálteno Marques da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Wálteno Marques da Silva, personalidade que se destaca por sua trajetória profissional, acadêmica e comunitária, marcada pelo compromisso com o serviço público, a cidadania e a cultura.
Nascido em Araxá/MG, em 17 de janeiro de 1953, Wálteno Marques da Silva é advogado, pós-graduado em Administração de Recursos Humanos pela Fundação Getúlio Vargas, e servidor público federal aposentado. Ao longo de sua carreira, exerceu funções de grande relevância, como Procurador-Chefe da Agência Espacial Brasileira (AEB), Assessor Especial da Presidência da República e Diretor de Recursos Logísticos da Secretaria de Administração da Presidência, além de integrar delegações brasileiras em missões internacionais junto ao COPUOS – Comitê para o Uso Pacífico do Espaço Exterior, em Viena.
Sua contribuição extrapola a esfera administrativa: é autor de obras jurídicas de referência, como “A Lei 8.666 e Suas Inovações” e “Curso Prático de Licitações e Contratos”, além de artigos publicados em veículos especializados. Atuou como consultor e docente na área de licitações e contratos, ministrando cursos para órgãos públicos e elaborando regulamentos normativos para entidades como o Comitê Paralímpico Brasileiro.
No campo comunitário e cultural, Wálteno é acadêmico fundador da Academia Planaltinense de Letras e da Academia Leonística Mineira Brasiliense de Letras, além de ter presidido o Lions Clube de Brasília Planaltina e o Conselho Político de Planaltina, sempre defendendo os interesses da comunidade e promovendo a justiça social. É autor de obras sobre cultura e religiosidade, como “Leonismo: Vivenciar, Compreender e Gostar” e “Nosso Mártir e Padroeiro São Sebastião”, além de ser coautor de antologias literárias e premiado em concursos de poesia.
Sua atuação como Juiz de Paz do TJDFT, desde 2019, reforça seu compromisso com a cidadania e a pacificação social. Com uma vida dedicada ao serviço público, à cultura, à fé e à comunidade, Wálteno Marques da Silva representa um exemplo de integridade, liderança e contribuição para o Distrito Federal.
Por sua trajetória exemplar e pelos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense, é justa e meritória a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Wálteno Marques da Silva, como reconhecimento público por sua dedicação e legado.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 09:20:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
Do Sr. Deputado Wellington Luiz
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), promova a revitalização do estacionamento em frente ao Hospital Materno Infantil de Brasília, localizado na quadra 606 e ao longo da quadra 608 da Asa Sul, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), promova a revitalização do estacionamento em frente ao Hospital Materno Infantil de Brasília, localizado na quadra 606 e ao longo da quadra 608 da Asa Sul, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos usuários que solicitam a construção e a revitalização do estacionamento em frente ao Hospital Materno Infantil de Brasília, localizado na quadra 606 e ao longo da quadra 608 da Asa Sul, Brasília.
A presente proposição encontra fundamento na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como dever do Poder Público promover o desenvolvimento urbano e garantir a manutenção da infraestrutura das áreas públicas. Ademais, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal reforça a necessidade de qualificação e manutenção dos espaços destinados à circulação e estacionamento, assegurando mobilidade e acessibilidade.
A reforma, reparo e adequada sinalização do asfalto são medidas essenciais para a melhoria da infraestrutura urbana, contribuindo diretamente para a mobilidade, a segurança viária e o bem-estar dos cidadãos que frequentam a região. Ao investir em pavimentação de qualidade, o Poder Público reafirma seu compromisso com a preservação do patrimônio público e com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa promover segurança, organização e qualidade de vida à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 19:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), providências para a instalação de câmeras de segurança na SQS 407, na Região Administrativa do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), providências para a instalação de câmeras de segurança na SQS 407, na Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda da população que frequenta a SQS 407, na Região Administrativa do Plano Piloto. Os cidadãos relataram que as câmeras de segurança são essenciais para garantir a segurança e o bem-estar dos frequentadores do local.
A presença desses equipamentos não apenas contribui para a prevenção de incidentes, mas também facilita a investigação e a identificação de possíveis infratores. Sendo assim, esses equipamentos são fundamentais para garantir a segurança da comunidade.
A promoção da segurança pública é uma responsabilidade primária do Poder Público, que tem o papel de garantir a proteção dos cidadãos e a manutenção da ordem pública.
Assim, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, haja vista a importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 19:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
Do Sr. Deputado Wellington Luiz
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), promova a construção e a revitalização do estacionamento localizado em frente ao Centro Universitário IESB, localizado na quadra 613 e 614 da Asa Sul, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), promova a construção e a revitalização do estacionamento localizado em frente ao Centro Universitário IESB, localizado na quadra 613 e 614 da Asa Sul, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos usuários que solicitam a construção e a revitalização do estacionamento em frente ao Centro Universitário IESB, localizado na quadra 613 e 614 da Asa Sul, Brasília.
A presente proposição encontra fundamento na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como dever do Poder Público promover o desenvolvimento urbano e garantir a manutenção da infraestrutura das áreas públicas. Ademais, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal reforça a necessidade de qualificação e manutenção dos espaços destinados à circulação e ao estacionamento, assegurando mobilidade e acessibilidade.
A construção, reforma, reparo e adequada sinalização do asfalto são medidas essenciais para a melhoria da infraestrutura urbana, contribuindo diretamente para a mobilidade, a segurança viária e o bem-estar dos cidadãos que frequentam a região. Ao investir em pavimentação de qualidade, o Poder Público reafirma seu compromisso com a preservação do patrimônio público e com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa promover segurança, organização e qualidade de vida à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 19:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), providências para a instalação de câmeras de segurança no estacionamento do Centro Universitário IESB, localizado na 614 Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), providências para a instalação de câmeras de segurança no estacionamento do IESB na 614 Sul, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda da população que utiliza o estacionamento do Centro Universitário IESB na 614 Sul, Região Administrativa do Plano Piloto. Os cidadãos relataram que as câmeras de segurança são essenciais para garantir a segurança e o bem-estar dos frequentadores do local.
A presença desses equipamentos não apenas contribui para a prevenção de incidentes, mas também facilita a investigação e a identificação de possíveis infratores. Sendo assim, esses equipamentos são fundamentais para garantir a segurança da comunidade.
A promoção da segurança pública é uma responsabilidade primária do Poder Público, que tem o papel de garantir a proteção dos cidadãos e a manutenção da ordem pública.
Assim, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, haja vista a importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 19:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene para a entrega do 7° Prêmio Marielle Franco de Direitos Humanos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene para entrega do 7° Prêmio Marielle Franco de Direitos Humanos, a ser realizada em 13 de março de 2026, às 19h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a entrega do Prêmio Marielle Franco de Direitos Humanos, em sua 7ª edição, a ocorrer no dia 13 de março de 2026.
A premiação tem como objetivo reconhecer e valorizar pessoas, organizações da sociedade civil, coletivos e instituições que desenvolvem ações relevantes na promoção, defesa e garantia dos direitos humanos no Distrito Federal. Ao longo de suas edições, o prêmio tem se consolidado como um importante instrumento de reconhecimento público a iniciativas que contribuem para o fortalecimento da cidadania, da justiça social e da dignidade humana.
O prêmio homenageia a memória de Marielle Franco, defensora incansável dos direitos humanos, das mulheres, da população negra, das comunidades periféricas e de grupos historicamente vulnerabilizados. Sua trajetória política e social permanece como símbolo de resistência, coragem e compromisso com a democracia e com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Nesse contexto, a realização da Sessão Solene representa um momento de reconhecimento institucional da Câmara Legislativa às iniciativas que contribuem para a promoção dos direitos humanos no Distrito Federal, além de fortalecer o diálogo entre o Poder Legislativo e a sociedade civil organizada.
Diante da relevância da homenagem e do simbolismo que envolve a premiação, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 18:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização de Sessão Solene para comemorar o aniversário do 16º Batalhão da Polícia Militar em Brazlândia, a realizar-se dia 23 de março de 2026, às 15h00 na Escola Técnica Brazlândia- Deputado Juarezão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário do 16º Batalhão da PMDF em Brazlândia, a realizar-se dia 23 de março de 2026, às 15h00 na Escola Técnica Brazlândia- Deputado Juarezão.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo prestar uma justa e merecida homenagem ao 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (16º BPM), em reconhecimento aos inestimáveis serviços prestados à população de Brazlândia e regiões adjacentes.
Fundado com a missão de garantir a ordem pública e a segurança em uma das regiões administrativas mais singulares do Distrito Federal, o 16º BPM, conhecido como o "Sentinela de Brazlândia", destaca-se não apenas pelo policiamento ostensivo, mas pela sua profunda integração com a comunidade local.
A atuação deste Batalhão vai além das viaturas nas ruas; ela se reflete em:
Redução dos Índices de Criminalidade: Através de um policiamento estratégico que compreende as particularidades da área urbana e da extensa área rural de Brazlândia.
Segurança Rural: O empenho técnico no monitoramento de chácaras e fazendas, garantindo a tranquilidade dos produtores agrícolas que são o motor econômico da região.
Projetos Sociais e Comunitários: O fortalecimento de vínculos com a sociedade civil, promovendo a cidadania e a prevenção primária, fundamentais para a cultura de paz.
Proteção de Eventos Estruturantes: A expertise na segurança de grandes eventos, como a Festa do Morango e a Festa da Goiaba, que recebem milhares de visitantes e exigem um planejamento operacional de excelência.
Homenagear o 16º Batalhão é, portanto, reconhecer o sacrifício e a dedicação de cada homem e mulher que enverga a farda da PMDF nesta unidade. São profissionais que, com coragem e profissionalismo, zelam pelo patrimônio e pela vida dos cidadãos brazlandenses, muitas vezes com o risco da própria vida.
Pelo exposto, submeto a presente proposta aos meus pares, certo de que esta Casa de Leis saberá reconhecer o valor histórico e operacional do 16º BPM para o sistema de segurança pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, março de 2026
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 15:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/03/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 9 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/03/2026, às 18:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/03/2026 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 9 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/03/2026, às 18:54:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão Solene no dia 30 de março de 2026, às 9hs30, no Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 30 de março de 2026, às 9hs30, no Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) atinge milhões de pessoas no Brasil e no Distrito Federal, a busca por diagnóstico precoce, tratamento especializado e inclusão escolar e social é uma pauta prioritária e urgente.
O Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo, celebrado anualmente em 2 de abril, é uma data instituída pela ONU para iluminar os direitos dessa população e combater o preconceito.
A realização desta Sessão Solene visa dar voz direta à comunidade autista e seus familiares, promovendo uma cultura de respeito à neurodiversidade e combatendo as barreiras do capacitismo que ainda impedem a plena participação social.
É o momento oportuno para reconhecer e valorizar o trabalho de associações, profissionais da saúde e pesquisadores que, muitas vezes suprindo lacunas do Estado, dedicam-se integralmente à causa no Distrito Federal.
Esta solenidade reforça a atuação estratégica da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo como instrumento de convergência entre o Legislativo, o Executivo e a sociedade civil, sendo responsável por monitorar o cumprimento de leis, propor orçamentos específicos e garantir que as demandas da comunidade autista sejam pautas permanentes nesta Casa de Leis.
Pela relevância social da temática e pela necessidade de manter o autismo no centro da agenda política do Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:02:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326199, Código CRC: 5b8af53c
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Requerimento - (326326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 25 de março de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao aniversário de 10 anos do Centro Interescolar de Línguas de São Sebastião (CILSS).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene, no dia 25 de março de 2026, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao aniversário de 10 anos do Centro Interescolar de Línguas de São Sebastião (CILSS).
JUSTIFICAÇÃO
Em 2026, o Centro Interescolar de Línguas de São Sebastião (CILSS) celebrará um marco importante: 10 anos de história, comemorados no dia 11 de março. Desde a sua inauguração, a instituição tem desempenhado um papel transformador na vida de milhares de estudantes, oferecendo não apenas o aprendizado de novos idiomas, mas também uma rica imersão em diferentes culturas.
Ao longo dessa trajetória, o CILSS tem ampliado horizontes e criado oportunidades, abrindo portas para o mercado de trabalho e ajudando a realizar sonhos. Muitos estudantes, por meio da formação recebida na escola, conquistaram a chance de participar de programas de intercâmbio, como o Pontes para o Mundo, ou até mesmo de estudar fora do país, levando consigo o conhecimento e as experiências adquiridas.]
Neste sentido, por reconhecer o relevante papel do Centro Interescolar de Línguas de São Sebastião na educação, sugerimos aos nobres pares a aprovação do Requerimento em questão, para celebração dessa honrosa data.
Sala das Sessões, 09 de março de 2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 14:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326326, Código CRC: e046a2d9
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Despacho - 1 - CERIM - (326422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/03/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 9 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/03/2026, às 18:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326422, Código CRC: e701dd65
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Despacho - 1 - CERIM - (326423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/03/2026 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 9 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/03/2026, às 19:00:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (326349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 173/2023, que “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E AS VÍTIMAS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 173/2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que estabelece prioridade no atendimento e na emissão de laudos periciais pelo Instituto Médico Legal (IML) para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como para vítimas de estupro de vulnerável.
Nos termos da proposição, o art. 1º assegura prioridade no atendimento e na realização de exames periciais destinados à constatação de agressões e outras formas de violência física no âmbito do Instituto Médico Legal. O parágrafo único define como violência doméstica aquela prevista nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O art. 2º estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor destaca o crescimento dos casos de violência contra mulheres e ressalta a necessidade de maior celeridade na produção de provas periciais, fundamentais para a investigação criminal e para a adoção de medidas protetivas.
Quanto à tramitação, a matéria foi encaminhada para análise de mérito na Comissão de Segurança e na Comissão de Assuntos Sociais, e para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e na Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar matérias relativas à assistência social e à promoção da integração social, razão pela qual se examina o mérito da presente proposição.
A violência contra a mulher permanece como um dos principais desafios das políticas públicas no Brasil. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que milhares de ocorrências de violência doméstica são registradas anualmente no país, sendo a produção de prova pericial um elemento central para a responsabilização dos agressores e para a concessão de medidas protetivas. Nesse contexto, a rapidez na realização de exames no Instituto Médico Legal possui impacto direto na efetividade da investigação criminal e na proteção das vítimas.
A prioridade no atendimento pericial representa medida de caráter social relevante, pois busca reduzir barreiras institucionais enfrentadas por mulheres em situação de violência. Muitas vezes, a demora na realização de exames compromete a coleta de evidências, fragiliza o processo investigativo e expõe a vítima a novas situações de vulnerabilidade. Ao estabelecer prioridade nesses atendimentos, a proposição contribui para tornar mais eficiente a resposta estatal diante de crimes dessa natureza.
A medida também dialoga com a política pública estabelecida pela Lei Maria da Penha, que determina a adoção de mecanismos institucionais destinados à prevenção, apuração e repressão à violência doméstica. A priorização de exames periciais fortalece a rede de proteção às mulheres e contribui para a efetividade das medidas de responsabilização previstas no ordenamento jurídico.
Sob a perspectiva social e institucional, portanto, a iniciativa reforça a atuação do Estado no enfrentamento à violência de gênero, garantindo maior celeridade na produção de provas essenciais para a proteção das vítimas e para a responsabilização dos autores das agressões.
Diante disso, verifica-se que a proposta apresenta mérito social consistente e contribui para o aprimoramento das políticas públicas de proteção às mulheres e pessoas vulneráveis.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 173, de 2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 13:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 18 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda aditiva Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, com a seguinte redação:
Art. 17. ………………………………………………………………
Parágrafo único. A aposentadoria especial observará estritamente os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, vedada interpretação extensiva quanto à caracterização de atividade estritamente policial.
JUSTIFICAÇÃO
A medida busca reduzir o risco de judicialização e expansão indevida do benefício.
A presente emenda tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e à sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, especialmente ao art. 40 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 103/2019, à Lei Complementar nº 51/1985 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos de constitucionalidade e impactos financeiros não previstos.
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 17 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda aditiva Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Acrescente-se o § 3º ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, com a seguinte redação:
Art. 1º ………………………………………………………………
(….)
§ 3º A aplicação deste Regulamento observará, em qualquer hipótese, o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda reforça princípio constitucional expresso e previne interpretações ampliativas incompatíveis com o equilíbrio atuarial.
Tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e à sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, especialmente ao art. 40 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 103/2019, à Lei Complementar nº 51/1985 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos de constitucionalidade e impactos financeiros não previstos.
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 21 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 37 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 37. Os benefícios previdenciários concedidos nos termos desta Lei Complementar estarão sujeitos à revisão administrativa periódica.
§ 1º Será obrigatória a realização de prova de vida anual presencialmente no âmbito do IPREV/DF ou por meio de sistema eletrônico ou outro mecanismo seguro definido em regulamento.
§ 2º A ausência injustificada de comprovação poderá ensejar suspensão preventiva do benefício, assegurado o contraditório.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta preserva sustentabilidade do regime e previne pagamentos indevidos.
A presente emenda tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e à sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, especialmente ao art. 40 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 103/2019, à Lei Complementar nº 51/1985 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos de constitucionalidade e impactos financeiros não previstos.
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Moção - (326337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Thiago Manzoni
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados à Educação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Thiago Manzoni, parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos abaixo nominados, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na área da Educação, destacando-se por sua atuação profícua, dedicada e exemplar no Centro Interescolar de Línguas de São Sebastião (CILSS).
As moções serão entregues por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 10 anos da instituição, a realizar se no dia 25 de março de 2026, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 14:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (326344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao nomes citados em homenagem ao aniversário do 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor ao nomes citados em homenagem ao aniversário do 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal.
Juiz de Direito TJDFT: Aragonê Nunes Fernandes.
Delegado PCDF – Chefe da 18ªDP: Luís Fernando Cocito de Araújo.
Comandante Substituto do 4ºCPR: TC QOPM Luiz Carlos de Lima Freires.
TC QOPM Alessandro Lopes Arantes - Comandante do 16º BPM/PMDF.
TC CBMDF Hugo da Silva Melo – Comandante do 7º GBM/CBMDF.Gabriel Augusto Viana – Líder Comunitário de Brazlândia.
Marcus Suel Rezende de Lima – Líder Comunitário de Brazlândia.
Sala das Sessões, março de 2026
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 15:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (326331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede Moção de Louvor ao Ex-Deputado Marco Antônio dos Santos Lima pelas relevantes cotribuições na defesa dos direitos dos idosos no âmbito do Distrito Federal, sendo o autor da Lei nº 1.547 de 1997, o primeiro Estatuto do Idoso do país.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, manifesta Votos de Louvor ao Ex-Deputado Marco Antônio dos Santos Lima pelas relevantes cotribuições na defesa dos direitos dos idosos no âmbito do Distrito Federal, sendo o autor da Lei nº 1.547 de 1997, o primeiro Estatuto do Idoso do país.
A presente Moção de Louvor tem por objetivo homenagear o ex-Deputado Distrital Marco Antônio dos Santos Lima, carinhosamente conhecido como Marco Lima, em justo reconhecimento à sua inestimável e contínua contribuição ao Distrito Federal, com especial destaque para a sua atuação pioneira na defesa dos direitos das pessoas idosas.
Nascido em Brasília em 22 de dezembro de 1967, Marco Lima carrega o orgulho histórico de ter sido o primeiro deputado eleito nascido na própria capital federal. Em sua vida pessoal, é um homem voltado à família, casado há 32 anos com sua esposa, Grace Lima — mulher que compartilha de sua vocação social e que também possui um histórico de dedicação à mesma causa, tendo atuado por anos no Lar dos Velhinhos.
Eleito para a 2ª Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) em 1994, Marco Lima demonstrou notável capacidade de articulação política e liderança. Presidiu duas das mais estratégicas comissões da Casa: a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (COF) e a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania (CDH).
No âmbito do Poder Executivo, sua trajetória é igualmente marcante. Exerceu os cargos de Administrador Regional do Lago Norte e do SIA, foi Presidente da CEASA-DF e atuou como Assessor Especial do Governador. Com forte visão de inovação, foi também o idealizador, ao lado de um grupo de empresários, da criação da Secretaria de Ciência e Tecnologia do GDF e do ousado projeto da Cidade Digital.
Entretanto, é na defesa intransigente da população idosa que o seu legado alcança patamares imensuráveis. Marco Lima é o autor da Lei Distrital nº 1.547, sancionada em 1997, que instituiu o Estatuto do Idoso no âmbito do Distrito Federal. Este foi o primeiro estatuto do gênero em todo o Brasil, colocando a capital do país na vanguarda nacional das políticas públicas e da proteção jurídica à terceira idade, anos antes da criação de legislações federais semelhantes.
Sua luta por essa causa não se encerrou com o término de seu mandato. Como advogado atuante, Marco Lima continuou sendo a voz ativa dessa parcela da população. Atualmente, preside a Comissão de Defesa do Idoso da OAB/DF, é um dos coordenadores do Fórum Permanente 60+ e exerce a função de Assessor Especial 60+ da Vice-Governadoria do DF. Recentemente, sua capacidade de mobilização ficou evidente ao organizar grandes audiências públicas contra a violência aos idosos, reunindo centenas de pessoas e lideranças, e provando que seu compromisso com a dignidade da pessoa idosa é um projeto de vida.
Por sua trajetória irretocável como homem público, pelo seu pioneirismo legislativo e por sua incansável dedicação à causa daqueles que construíram a nossa história, o ex-Deputado Marco Lima é merecedor do mais alto reconhecimento desta Casa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 15:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (326351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 48/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 03/MARÇO/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 09 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 09/03/2026, às 16:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (326352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 48/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 03/MARÇO/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 09 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 09/03/2026, às 16:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (326354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 48/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 03/MARÇO/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 09 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (326353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 48/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 03/MARÇO/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 09 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 09/03/2026, às 16:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - PLENARIO - (326320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2151/2026 , DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 225.510.285,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), crédito adicional, no valor de R$ 225.510.285,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, VI, VII e VIII.
I – Crédito suplementar, no valor de R$ R$ 157.371.385,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos V, VI e VII;
II - Crédito especial, no valor de R$ 68.138.900,00 para atender às programações orçamentárias no anexo VIII;
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI, VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de março de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 09/03/2026, às 17:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (326345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1905/2025, que “Institui a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, para promoção de integração entre órgãos e entidades, disseminação de informações e proposição de políticas públicas voltadas ao MEI, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1905/2025, de autoria do Deputado Iolando “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, para promoção de integração entre órgãos e entidades, disseminação de informações e proposição de políticas públicas voltadas ao MEI, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 18 artigos e estabelece essencialmente:
O Projeto de Lei institui a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, no âmbito do Distrito Federal, como uma estrutura articuladora e disseminadora integrada à política de apoio aos MEIs. Seus objetivos principais incluem integrar órgãos distritais, entidades representativas e a sociedade para elaborar políticas públicas; avaliar contribuições de MEIs, associações e sociedade organizada; disseminar informações, boas práticas e orientações; e promover apoio técnico e estratégico contínuo aos microempreendedores no território distrital. A rede será coordenada pela Secretaria de Estado competente, que fornecerá suporte técnico-operacional e poderá designar equipes e articular convênios com instituições de ensino e redes setoriais.
A composição da Rede MEI-DF abrange órgãos da administração pública direta e indireta do DF, municípios do entorno e entidades como associações, cooperativas, incubadoras e organizações da sociedade civil, com participação voluntária formalizada por solicitação digital. Ela se divide em duas frentes: o Núcleo de Integração Distrital, formado por representantes selecionados por critérios objetivos, responsável por elaborar políticas, coletar demandas, fomentar articulação interinstitucional e estratégias de capacitação; e o Grupo de Disseminação e Orientação Distrital, composto por órgãos e organizações de apoio, encarregado de divulgar conteúdos educativos, prestar suporte técnico e coletar feedback para aprimoramentos.
O funcionamento prevê manifestações de interesse via protocolo eletrônico, com lista de integrantes publicada no Diário Oficial do DF (DODF) em até 30 dias e atualizações mensais; regimento interno elaborado pela coordenação; cronograma anual de reuniões e eventos divulgado com 30 dias de antecedência no DODF e portal institucional; aprovação de materiais com a Marca DF; ações de divulgação por portais, redes sociais, eventos e lives; e ausência de ônus financeiro aos entes públicos, com custos arcados pelos participantes. Anualmente, será publicada avaliação de desempenho com indicadores e conclusões no portal institucional, assegurando transparência.
O Projeto de Lei foi distribuído à CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, III, V) e CAS (RICL, art. 66, IV), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Em análise de mérito, o Projeto de Lei que institui a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF mostra-se socialmente relevante e oportuno, pois estrutura, de forma permanente, um ambiente de cooperação entre governo, entidades representativas e sociedade civil para fortalecimento do MEI no Distrito Federal.
Dados recentes indicam que parcela expressiva dos MEIs tem na atividade empreendedora sua principal ou única fonte de renda, o que revela o papel dessa figura jurídica na geração de trabalho e renda, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade social.
Ao prever integração de órgãos públicos, participação voluntária de entidades regionais e mecanismos de escuta qualificada das demandas dos microempreendedores, a proposta contribui para reduzir assimetrias de informação, ampliar o acesso a políticas públicas e enfrentar desigualdades socioeconômicas por meio do empreendedorismo.
A Rede MEI-DF integra governo, entidades e sociedade civil para ouvir demandas, formular ações específicas e oferecer apoio técnico contínuo, o que facilita a formalização, a permanência na atividade e o acesso aos direitos já previstos na legislação nacional do MEI, como benefícios previdenciários e maior segurança jurídica.
Sob a ótica do desenvolvimento econômico local, a Rede MEI-DF tende a atuar como vetor de dinamização da economia de bairro e da economia periférica, ao fortalecer pequenos negócios que movimentam o comércio nas comunidades e ampliam o consumo em circuitos próximos ao domicílio do consumidor. A constituição do Núcleo de Integração Distrital e do Grupo de Disseminação e Orientação Distrital cria canais institucionais para formulação de políticas, capacitações, disseminação de boas práticas e orientação técnica contínua, elementos que a literatura especializada aponta como fundamentais para aumento da taxa de sobrevivência dos pequenos negócios e sua inserção em cadeias produtivas locais. Ao estimular a formalização, a qualificação e o acesso a programas públicos, a Rede contribui para incrementar arrecadação, ampliar a base contributiva e gerar novos postos de trabalho indiretos, reforçando o ciclo virtuoso entre empreendedorismo, emprego e desenvolvimento urbano-regional.
Do ponto de vista administrativo, o texto revela boa técnica normativa ao delimitar objetivos, composição, instâncias de governança e instrumentos de transparência, como a publicação dos integrantes no DODF, do cronograma anual e da avaliação de desempenho com indicadores e demonstrativos. A inexistência de ônus financeiro direto ao ente público, com custos arcados pelos participantes, reduz o impacto orçamentário imediato e facilita a implementação da política, sem afastar a possibilidade de futuras parcerias e convênios para ampliar o alcance da Rede.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando os benefícios sociais associados à inclusão produtiva dos microempreendedores individuais e o potencial de incremento da economia local, o parecer é favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei n° 1905/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 18:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (324790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1754/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Corrida Ana Néri”, a ser realizada anualmente no mês de maio, em comemoração à Semana da Enfermagem.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1754/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Corrida Ana Néri”, a ser realizada anualmente no mês de maio, em comemoração à Semana da Enfermagem”.
O Projeto é composto por 6 artigos, sendo estabelecido essencialmente a instituição e inclusão no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Corrida Ana Néri”, a ser realizada anualmente no mês de maio, em comemoração à Semana da Enfermagem.
Foi disponibilizado a esta relatoria para análise de mérito em 04/02/2026.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei propõe a instituição e inclusão no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Corrida Ana Néri”, a ser realizada anualmente no mês de maio, em comemoração à Semana da Enfermagem.
A Semana da Enfermagem, celebrada em maio, é uma oportunidade de reconhecimento à dedicação, competência e humanidade dos profissionais que atuam na enfermagem, essencial para o funcionamento do sistema de saúde.
A “Corrida Ana Néri” é proposta como um evento simbólico e de valorização da enfermagem, homenageando Ana Neri, a pioneira da enfermagem no Brasil e destacando o papel insubstituível desses profissionais na promoção da saúde, na prevenção de doenças e no cuidado integral aos cidadãos.
Mais do que uma competição esportiva, a corrida será um momento de celebração, união e conscientização, com potencial para atrair trabalhadores da saúde, estudantes, usuários e toda a sociedade. Ao incentivar a prática de atividades físicas, o evento também contribui para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, especialmente o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar).
A realização da Corrida Ana Néri poderá envolver também ações educativas, prestação de serviços de saúde e campanhas de valorização da enfermagem, ampliando seus efeitos positivos para a comunidade e promovendo integração social.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei em análise revela-se plenamente alinhado com os preceitos da promoção da saúde e promoção do esporte, e contribui para o turismo e para a movimentação de diversos setores econômicos do Distrito Federal, consolidando Brasília como polo de grandes eventos esportivos alternativos, razão pela qual, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1754, de 2025.
Sala das Comissões, ....
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 18:33:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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