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Despacho - 1 - SELEG - (325161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, VII, VIII), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2026, às 09:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (325163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (325162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (325177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/02/2026, às 10:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/02/2026, às 10:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 20/02/2026, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/02/2026, às 10:03:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/02/2026, às 10:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/02/2026, às 10:06:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (325136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 20/02/2026.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2026, às 14:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (325137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 20/02/2026.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2026, às 14:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325137, Código CRC: e485da24
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Despacho - 4 - SACP - (325193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental publicado no DCL 11 A 20/02/2026.
À CAS para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/02/2026, às 16:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QR 108, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QR 108, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na QR 108.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QR 108, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 14:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325065, Código CRC: 3c9e3e11
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (325010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1194/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 1.194/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Incentivo à Participação da Mulher na Política.
O projeto compõe-se de quatro artigos. O primeiro institui e inclui a efeméride no Calendário Oficial e designa sua data. O segundo delineia os objetivos da Semana. Em seguida, o terceiro prescreve a realização de atividades pelas escolas da educação básica em alusão à ocasião. Por fim, o quarto veicula a obrigatória cláusula de vigência.
Na Justificação, a autora destaca a importância da participação das mulheres na política para a construção de uma sociedade justa e igualitária e para o avanço de pautas como as da saúde, educação, direitos reprodutivos e combate à violência de gênero. Nesse sentido, a instituição da Semana comemorativa serviria ao interesse público ao promover essa causa. A escolha do dia 24 de fevereiro como marco se dá em função de ter sido nesse dia, no ano de 1932, assegurado o direito ao voto feminino no Brasil.
A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP aprovou a proposição nos termos do voto do relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Inicialmente, verifica-se que a proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas oficiais representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.194/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da distribuição atribuía à então Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.194/2024 foi distribuído àquela Comissão.
O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que a “criação de uma semana dedicada ao incentivo da participação feminina na política é uma medida que pode não apenas conscientizar, mas também ampliar o empoderamento das mulheres de todas as idades, garantindo que tenham acesso a informações e meios para se engajarem em atividades políticas e assumirem cada vez mais cargos estratégicos e de poder”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.194/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, a qual se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo principal do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da criação da efeméride e a sua inclusão no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
No que se refere à técnica legislativa e à redação, há algumas imperfeições que necessitam ser retificadas. O nome da efeméride aparece registrado de maneira diferente na ementa e nos dispositivos do Projeto assim como falta o acento grave indicativo de crase obrigatório sobre o “a” logo após “incentivo”. Falta ao art. 1º do projeto o mandamento de inclusão da Semana no Calendário Oficial. Para corrigir esses pequenos problemas formais
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.194/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 14:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (325011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1194/2024, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Incentivo à Participação da Mulher na Política.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Incentivo à Participação da Mulher na Política, a ser realizada, anualmente, na semana em que incidir o dia 24 de fevereiro, com a finalidade de incentivar a participação feminina na atividade política e a ampliação do número de mulheres nos espaços de poder e de decisão.
Dê-se ao art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º São objetivos da Semana de Incentivo à Participação da Mulher na Política:
...
III – disseminar conhecimento sobre a legislação vigente que assegure e promova a participação de mulheres na política, entre elas, a Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições e reserva vagas para mulheres nas candidaturas partidárias.
...
VI – incentivar as jovens entre 16 e 18 a realizarem o alistamento eleitoral.
Dê-se ao art. 3º do Projeto a seguinte redação:
Art. 3º Durante a Semana de Incentivo à Participação da Mulher na Política, as escolas de educação básica do Distrito Federal promoverão ações, palestras e workshops sobre a temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização acerca do tema.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a escoimar imperfeições textuais e adequar a proposição ao padrão consagrado por esta Casa na redação de projetos congêneres.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 14:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene externa em 23 de fevereiro de 2026, às 19h, em homenagem ao Aniversário da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, com base no artigo 130, do Regimento Interno desta Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, em 23 de fevereiro de 2026, às 19h, na Escola Técnica de Santa Maria - QR 119.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover sessão solene em celebração ao aniversário da Região Administrativa de Santa Maria, tradicionalmente comemorado no dia 10 de fevereiro.
Santa Maria destaca-se como uma das mais relevantes regiões administrativas do Distrito Federal, em razão de sua localização estratégica, expressivo crescimento populacional e significativa contribuição para o desenvolvimento socioeconômico da capital.
Com população estimada em mais de 120 mil habitantes, a região apresenta constante expansão urbana e econômica, consolidando-se como importante polo de integração entre o Distrito Federal e a Região do Entorno. Sua infraestrutura, dinamismo social e atividade econômica reforçam seu papel no desenvolvimento regional.
A realização da presente sessão solene visa reconhecer a trajetória histórica de Santa Maria, valorizar sua população e celebrar os avanços alcançados ao longo de seus 33 anos de existência, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com as regiões administrativas do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 1 - CERIM - (325133)
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Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/02/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (325141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.968, DE 2025, que dispõe sobre a instituição do Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos, estabelece diretrizes para sua criação e manutenção, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei – PL nº 1.968, de 2025, de autoria do Deputado Iolando. O PL, composto por doze artigos, visa à instituição do Programa de Pontos de Apoio para Mulheres Motoristas de Aplicativos, com a finalidade de promover condições adequadas de descanso, segurança, higiene e acolhimento às mulheres que trabalham com transporte individual remunerado por intermédio de plataformas digitais, nos termos do art. 1º.
O art. 2º elenca os objetivos do Programa, quais sejam: i) contribuir para a segurança e dignidade das mulheres motoristas de aplicativos; ii) fomentar a inclusão produtiva e a autonomia econômica feminina; iii) incentivar o uso de espaços públicos ociosos ou subutilizados para fins de utilidade social; iv) estimular parcerias e iniciativas relacionadas à mobilidade segura e à equidade de gênero; e v) promover o bem-estar e a qualidade de vida das motoristas de transporte por aplicativo.
O art. 3º indica que o Poder Executivo pode instituir pontos de apoio prioritários para motoristas mulheres, por meio de estudos de viabilidade técnica e orçamentária, com observância das seguintes diretrizes: i) localização em pontos estratégicos de grande fluxo de transporte individual; ii) prioridade de utilização de imóveis públicos desocupados, ociosos ou subutilizados; iii) adequação às normas de segurança, acessibilidade e higiene; e iv) possibilidade de uso compartilhado com outros programas sociais de interesse público.
De acordo com o art. 4º, os pontos de apoio devem, sempre que possível, dispor da seguinte infraestrutura mínima: i) banheiros femininos com lavatório e chuveiro; ii) área de descanso e convivência; iii) espaço para alimentação; iv) pontos de energia para recarga de dispositivos eletrônicos; e v) controle de acesso e cadastramento das usuárias.
O art. 5º prevê que, caso haja disponibilidade em determinado ponto de apoio, as vagas remanescentes, não preenchidas por motoristas mulheres, podem ser utilizadas pelo público masculino, observadas as seguintes exigências: i) uso eventual e condicionado à inexistência de demanda feminina no período; ii) acesso mediante cadastramento prévio no órgão gestor do Programa; e iii) respeito às regras de segurança e convivência, vedada qualquer forma de discriminação ou assédio. O parágrafo único do art. 5º assegura a utilização prioritária desses espaços por motoristas mulheres e de maneira subsidiária e temporária aos homens.
O art. 6º dispõe que a execução, a implantação e a manutenção dos pontos de apoio podem ocorrer das seguintes formas: i) por meio de implementação direta pelo Poder Executivo; ii) por meio de parcerias público-privadas, convênios, termos de colaboração ou cooperação técnica com entidades da sociedade civil e plataformas digitais de transporte de passageiros; e iii) por modelo de gestão compartilhada com empresas ou associações de motoristas mulheres.
O art. 7º elenca as competências do órgão gestor de mobilidade urbana do DF, quais sejam: i) coordenar e supervisionar o Programa; ii) definir critérios técnicos para localização dos pontos de apoio; iii) regulamentar requisitos de cadastramento, acesso e segurança; iv) promover campanhas de divulgação e de incentivo à adesão das motoristas; e v) articular-se com órgãos governamentais e entidades da sociedade civil.
O art. 8º autoriza o Poder Executivo a firmar acordos de cooperação técnica com instituições especializadas em transporte seguro para mulheres, com o objetivo de subsidiar a elaboração, implantação e monitoramento do Programa.
O art. 9º dispõe que as despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
O art. 10 estabelece o prazo de 120 dias para regulamentação da lei, a contar da data de publicação.
Por fim, os arts. 11 e 12 tratam, respectivamente, da cláusula de vigência da norma, a partir da data de sua publicação, e da revogação genérica das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor defende que a instituição do Programa visa assegurar infraestrutura mínima e segurança para desempenho da atividade de transporte individual por aplicativo, que, nas palavras do Parlamentar, se tornou essencial na economia contemporânea.
O Deputado apresenta dados estatísticos atinentes à participação feminina nesse setor. No Distrito Federal, há cerca de 3.500 mulheres que atuam como motoristas de aplicativo, o que reforça a necessidade de garantir condições de trabalho adequadas a esse grupo.
Ademais, cita o cenário de insegurança, assédio e ameaças relacionado ao trabalho das motoristas de aplicativo e defende que a criação de espaços seguros contribui para a redução de riscos, fortalecimento da presença feminina na mobilidade urbana e promoção da equidade de oportunidades, em consonância com a legislação distrital.
Argumenta que a Proposição é economicamente racional e sustentável, uma vez que prevê o uso de espaços públicos ociosos ou subutilizados, estimula parcerias público-privadas e viabiliza a integração intersetorial de diferentes programas.
Menciona, ainda, a possibilidade de participação subsidiária de motoristas homens no Programa, o que, segundo o Autor, atende ao princípio da eficiência administrativa e do interesse público.
Por fim, aponta os impactos sociais esperados com a implementação do Programa, entre os quais a redução da insegurança e do assédio contra as motoristas e o incremento das condições de trabalho e a geração de empregos indiretos na manutenção dos pontos.
O Projeto, disponibilizado em 9 de outubro de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, I e III, do Regimento Interno desta Casa, compete à CDDM emitir parecer sobre projetos que tratem de direitos das mulheres em geral e da sua participação nas diversas esferas da sociedade. Este é o caso da matéria em análise, que visa instituir o Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos.
Apresentaremos, neste Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: relevância, necessidade e viabilidade.
Para nos aproximarmos do tema, compete, preliminarmente, apresentar breve panorama acerca das condições laborais dos motoristas por aplicativo no Distrito Federal – DF, especialmente das mulheres, potenciais beneficiárias da Proposição em análise.
Segundo informações do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, há 30.159 prestadores de serviço por aplicativo no Distrito Federal, incluindo trabalhadores de transporte de passageiros por aplicativo e de entrega de produtos ou serviços[1].
Quanto ao tipo de vínculo, a maior parte dos trabalhadores são informais, 69,58%, e 30,42% são celetistas, com carteira assinada. Em relação ao gênero, verifica-se preponderância da população masculina – em média, 76,91% dos trabalhadores com vínculo formal são do sexo masculino; já entre os informais, 88,5% dos trabalhadores por aplicativo no DF são homens. No que concerne a outras características desse grupo, o IPEDF aponta o seguinte cenário:
Trabalhadores por aplicativo em geral têm menor escolaridade, levam mais tempo para o trabalho e possuem salários médios menores em comparação com a população ocupada no geral. Dentro do grupo dos PSAs [Prestadores de Serviço por Aplicativo], foram encontradas diferenças de sexo e de raça nas médias salariais. A média salarial dos homens é regularmente superior à média das mulheres1.
(grifos nossos)
Do exposto, verifica-se que as mulheres trabalhadoras de aplicativos, público-alvo da Proposição em tela, representam porção minoritária nesse setor; além disso, possuem rendimentos médios inferiores ao dos homens.
De maneira geral, evidencia-se a precarização do trabalho desse grupo, especialmente entre aqueles com vínculo informal, situação que se manifesta, por exemplo, na falta de direitos trabalhistas, ausência de piso salarial mínimo, imprevisibilidade da jornada de trabalho e falta de garantias de segurança e salubridade no ambiente de trabalho, especialmente entre os chamados trabalhadores “plataformizados” – aqueles que trabalham por aplicativos. Em relação à situação laboral das mulheres que integram a categoria, adicionam-se riscos relacionados a assédio e violência de gênero, por exemplo[2].
Soma-se a essas condições a ausência de espaços específicos e adequados para realização de pausas para descanso, alimentação e uso de banheiros, o que, notadamente, compromete o bem-estar desses trabalhadores.
Acerca da disponibilidade de espaços de apoio para entregadores por aplicativo no Distrito Federal, pesquisa2 desenvolvida em 2023 sobre o tema apontou o seguinte cenário:
Foi feito o cálculo da média de horas despendidas semanalmente, e o resultado obtido foi de 65,72 horas semanais de trabalho, considerando que os trabalhadores laboram até 10 horas por dia. [...] Houve questionamento sobre a ocorrência de pausas durante o trabalho para descanso ou alimentação. 71% responderam que fazem pausas para aguardar o próximo pedido, 54,8% respondeu [sic] que faz pausas para esperar o pico de pedidos, 51,6% respondeu [sic] que faz pausas para se alimentar e 3,2% não faz qualquer tipo de pausa. [...] 82% dos entregadores afirmaram não possuir pontos de apoio concedidos pelas empresas. Sendo assim, eles procuram por praças, ficam perto dos restaurantes, em locais arborizados etc.
(grifos nossos)
Foi esse cenário que motivou a aprovação da Lei distrital nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que “dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal”.
Segundo a Lei mencionada, cada região administrativa deve dispor de ao menos um ponto de apoio destinado aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros (art. 1º). Estabelece, ainda, que os espaços devem contar com: (i) sanitários masculinos e femininos; (ii) chuveiros individuais; (iii) vestiários; (iv) sala para apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso à internet sem fio e pontos de recarga de celulares; (v) local para refeição; (vi) estacionamento para bicicletas e motos; e (vii) ponto de espera para veículos de transporte individual de passageiros.
A instalação, manutenção e funcionamento dos pontos de apoio, conforme a Lei distrital nº 6.677/2020, compete às empresas de aplicativos de entregas e de transporte individual de passageiros.
Cite-se, complementarmente, o Decreto distrital nº 41.484, de 17 de novembro de 2020, que “regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020”. O diploma define pontos de apoio e pontos de apoio complementares[3]; dispõe sobre os princípios que regem a implementação da Lei nº 6.677/2020; detalha os serviços e equipamentos que devem ser ofertados aos trabalhadores de aplicativos; trata do fluxo para prestação de serviço dos pontos de apoio e das competências da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF – Semob/DF; e prevê as penalidades aplicáveis aos infratores. Em síntese, o Decreto apresenta os critérios técnicos e as minúcias operacionais para implementação dos pontos de apoio no DF. Ademais, mencione-se a Portaria nº 28, de 28 de janeiro de 2021, da Semob/DF, que “estabelece o modo como se dará o fluxo de informações sobre os dados de origem e destino e quantidade de viagens e trabalhadores que prestam serviço por aplicativos, de que trata o § 3º do art. 15 do Decreto nº 41.484/2020”.
Apesar da garantia legal, há inúmeros entraves relativos à implantação dos pontos de apoio, em virtude, por exemplo, da atuação morosa das empresas, da baixa disponibilidade desses espaços no DF e da infraestrutura precária.
Recentemente, foi noticiada proposta articulada entre o Governo do Distrito Federal – GDF e as empresas de aplicativos para instalação de pontos de apoio a entregadores em locais com maior demanda. De acordo com informações da imprensa, caberia à Novacap providenciar os espaços físicos e, após a conclusão das obras, às empresas competiria a gestão e manutenção dos espaços, mediante parceria entre o GDF e a iniciativa privada[4].
Feita essa contextualização, passemos à análise da Proposição em tela.
Inicialmente, cabe reconhecer a relevância social do Projeto, que se mostra alinhado à realidade das motoristas de aplicativo do DF. No entanto, outros critérios, especialmente a necessidade e viabilidade, devem ser avaliados, conforme descrito adiante.
Consoante o art. 1º do PL, a instituição do Programa de Pontos de Apoio para Mulheres Motoristas de Aplicativos visa à promoção de condições adequadas de descanso, segurança, higiene e acolhimento às mulheres que trabalham com o transporte individual de passageiros. Convém indicar que, nos termos do art. 5º, apesar de o Programa ser delineado prioritariamente para mulheres, o Projeto prevê a possibilidade de homens utilizarem os espaços mencionados em determinadas situações.
Diante disso, nota-se que, embora a Lei distrital nº 6.677/2020 e seu Decreto regulamentador façam referência a “trabalhadores de aplicativos” de maneira genérica, as motoristas mulheres – destinatárias da Proposição em tela – já estão contempladas pelos diplomas vigentes, que instituem os pontos de apoio. Portanto, avalia-se que a criação de Programa específico voltado a mulheres motoristas, nos termos propostos, não é necessária, uma vez que a oferta de pontos de apoio já foi assegurada de forma ampla a todos os trabalhadores de aplicativos.
Quanto à finalidade do PL em comento e dos diplomas vigentes, verifica-se convergência nos objetivos: garantir condições mínimas de segurança, saúde e conforto a todos os trabalhadores de aplicativos, no caso da Lei e do Decreto mencionados, e às mulheres motoristas, no caso do PL nº 1.968/2025.
Contudo, ressalta-se que a Lei distrital não apresenta, de forma expressa, que os pontos de apoio devem assegurar condições mínimas de higiene, conforto e segurança aos usuários dos serviços. Tal medida pode ser reparada por meio de Substitutivo ao PL, com proposta de alteração da Lei nº 6.677/2020, para incluir a garantia mencionada de maneira ampla a todos os trabalhadores de aplicativos, inclusive às mulheres motoristas.
Essa proposta objetiva atender ao disposto na Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que determina que “o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei” (art. 84, III), de forma a evitar a inflação legislativa e a tornar a sistematização interna do nosso arcabouço jurídico tanto quanto possível racional.
Em relação à infraestrutura mínima dos pontos de apoio, prevista no art. 4º do PL, a legislação existente já elenca os espaços e equipamentos mínimos desses serviços, nos termos propostos: banheiros, chuveiros, área de descanso e convivência, espaço para alimentação, pontos para recarga de equipamentos e controle de acesso de usuários (art. 2º da Lei distrital nº 6.677/2020 e arts. 5º e 6º, § 3º, do Decreto nº 41.484/2020). Por essa razão, aponta-se a desnecessidade desse dispositivo do PL.
No que concerne às questões operacionais da Proposição, dispostas no art. 3º, o Decreto já especifica critérios para prestação de serviço dos pontos de apoio, de acordo com a análise do número de viagens e com o quantitativo de trabalhadores em cada região administrativa.
Em relação à competência para implementação e manutenção dos pontos de apoio, de acordo com a Lei nº 6.677/2020, tal medida é atribuição das empresas (art. 3º). Já o Decreto nº 41.484/2020 autoriza a cessão, onerosa ou não, de espaços e equipamentos ociosos para implantação desses serviços (art. 25).
Na prática, conforme registrado neste Parecer, recentemente foi proposto modelo de parceria entre o poder público e a iniciativa privada para construção e gestão desses espaços, medida razoável diante da corresponsabilidade do Estado e das empresas para a promoção de condições de trabalho adequadas.
Em síntese, no que concerne às inovações propostas pelo Projeto, evidencia-se que a maior parte das medidas já estão abarcadas no arcabouço legal vigente. No entanto, convém registrar na Lei distrital nº 6.677/2020 a necessidade de oferta de condições mínimas de higiene, segurança e conforto nos pontos de apoio, nos termos do Substitutivo anexo.
Acerca dos arts. 7º a 10, convém apontar questões relacionadas à viabilidade desses dispositivos. Ao detalhar as atribuições do órgão gestor de mobilidade urbana do DF, no art. 7º, a Proposição, de iniciativa parlamentar, interfere em matéria de competência administrativa do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Já o art. 8º, que prevê que o Poder Executivo pode firmar acordos de cooperação com instituições, empresas, cooperativas e associações, além de desnecessário, por se tratar de competência típica do Executivo, é inviável, por ter caráter autorizativo, o que é vedado, segundo a Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996 (art. 11).
Quanto ao art. 9º, apesar do registro genérico de que a execução da Lei correrá “à conta de dotações orçamentárias próprias”, não são especificadas as fontes de recursos para implementação do Programa.
Na sequência, o art. 10, que estabelece o prazo de até 120 dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei, também demanda supressão, já que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF[5], dispositivos com esse teor são, por natureza, inconstitucionais, por violarem os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal de 1988.
Esses apontamentos indicam óbices atinentes à viabilidade desses dispositivos do Projeto, ou seja, sua capacidade de produzir efeitos concretos. Por essa razão, propõe-se a supressão dos arts. 7º a 10, conforme Substitutivo anexo.
Por derradeiro, convém reconhecer que a intenção do Autor do PL em proteger as mulheres motoristas de aplicativos, especialmente de situações de insegurança durante o trabalho, demanda ações intersetoriais dos diferentes entes, tais como fiscalização das políticas vigentes e fortalecimento dos serviços de segurança pública e socioassistenciais.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto,somos, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, pela aprovação, no mérito, na forma do Substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 1.968, de 2025.
Sala das Comissões, de de 2025.
DEPUTADA DOUTORA JANE
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Nota Técnica. PDAD 21: Prestadores de Serviço Por Aplicativo. Brasília, 2023. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/documents/9915964/10220346/NT-PDAD-21-Prestadores-de-Servico-por-Aplicativo.pdf. Acesso em: 17/11/2025.
[2] SANTOS, K. M. dos. “O nosso sofrimento é maior do que a gente expressa”: As condições laborais dos entregadores por aplicativo no Distrito Federal. Laborare, 6 (10), 150–163, 2023. Disponível em: https://revistalaborare.org/index.php/laborare/article/view/189. Acesso em: 13/11/2025.
[3] De acordo com o Decreto, considera-se ponto de apoio complementar o ambiente de apoio disponibilizado pelas empresas de aplicativos aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual de passageiros que contenham, no mínimo, sanitários individuais, espaço de apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso à internet sem fio e pontos de recarga de celular, bem como espaço para refeição (arts. 2º, IV, e 14).
[4] CRONEMBERGER, D. GDF articula com aplicativos a instalação de pontos de apoio a entregadores. Agência Brasília. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/gdf-articula-com-aplicativos-a-instala%C3%A7%C3%A3o-de-pontos-de-apoio-a-entregadores. Acesso em: 18/11/2025.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.728 DF. [...] ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA O PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONSTANTES DE REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2 º E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Relatora: Min. Rosa Weber, 16 de novembro de 2021. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758654047 Acesso em: 18/11/2025.
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Despacho - 1 - CERIM - (325140)
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25/02/2026 - 19h - Sala de Comissão
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JÚLIA CONSENTINO SOUZA
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Moção - (324170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece, louva e apresenta votos de aplauso ao Subtenente Renato Duarte Pereira Barbosa, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo ato de bravura e heroísmo praticado no salvamento de uma família e seu animal de estimação, vítimas de enchente no Sol Nascente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, submeto à apreciação do Plenário a presente Moção de Louvor ao Subtenente Renato Duarte Pereira Barbosa, integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), em reconhecimento à sua intrepidez, coragem e profundo amor à vida, demonstrados no salvamento de uma família e seu animal de estimação durante enchente na região do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Há momentos em que a vida nos coloca à prova, exigindo mais do que técnica ou treinamento; ela exige caráter. Venho a esta tribuna propor que esta Casa de Leis preste as devidas honras a um homem que personifica a essência do "Vidas Alheias e Riquezas Salvar": o Subtenente Renato Duarte Pereira Barbosa.
No dia 19 de dezembro de 2024, enquanto gozava de seu merecido descanso, o militar recebeu um pedido de socorro desesperado. Uma conhecida clamava por ajuda, pois as águas das fortes chuvas invadiam sua residência no Sol Nascente, ameaçando a vida de todos ali presentes.
Naquele instante, o Subtenente Duarte não olhou para o relógio, nem ponderou que estava de folga. O bombeiro não despe a farda quando chega em casa; ele a carrega na alma. Imediatamente, ele partiu em seu veículo particular, rompendo a tempestade para chegar ao local do sinistro. Ao contatar a Central de Atendimentos e ser informado de que as viaturas oficiais, sobrecarregadas pelo caos daquele dia, poderiam demorar, ele compreendeu que era a única esperança daquela família.
Enfrentando ruas transformadas em rios e trechos intransitáveis, o militar abandonou seu carro e seguiu a pé, correndo contra o tempo e contra a força das águas. Ao chegar, garantiu a retirada dos moradores, conduzindo-os a uma casa vizinha em terreno elevado.
Mas o seu senso de dever foi além. Ao saber que o cão da família ainda estava preso no imóvel alagado, lutando pela vida e já sem forças para nadar, o Subtenente não hesitou. Retornou ao cenário de risco, invadiu a casa pela janela e resgatou o animal, provando que, para um verdadeiro herói, toda vida é sagrada.
Após garantir a segurança física de todos, ele ainda acolheu a família em seu próprio veículo, levando-os para a casa de parentes, demonstrando uma humanidade que transcende suas obrigações funcionais.
Nobre Pares, a repercussão deste ato na mídia e os relatos emocionados da família salva são apenas o reflexo público de uma verdade que nós, da Segurança Pública, conhecemos bem: a vocação para servir não tem hora, não tem lugar e não espera por aplausos.
Como parlamentar oriundo das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conheço o peso daquela farda e os riscos que envolvem nossa profissão. Sinto-me, portanto, não apenas no dever, mas na honra de propor este reconhecimento. O Subtenente Duarte cumpriu, na sua forma mais pura e arriscada, o juramento que um dia fizemos:
"Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida."
Este ato heroico não apenas salvou vidas, mas renovou a confiança da nossa população naqueles que são os guardiões da sociedade. Que esta Moção de Louvor sirva como um registro eterno da gratidão do povo do Distrito Federal ao Subtenente Renato Duarte Pereira Barbosa.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
PL
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Requerimento - (325024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 25 de fevereiro de 2026, às 19h, na sala de Comissões, para lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores, Caçadores - CACs.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. art. 130, do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 25 de fevereiro de 2026, às 19h, na sala de Comissões, para lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores, Caçadores - CACs.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Sessão Solene destinada ao lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores – CACs, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, constitui medida de relevante interesse público e institucional, voltada ao fortalecimento do diálogo democrático entre o Poder Legislativo, a sociedade civil organizada e os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela segurança pública.
O segmento dos CACs reúne cidadãos que exercem atividades legalmente regulamentadas pela legislação federal, submetidas a rigorosos critérios técnicos, jurídicos e de controle estatal, especialmente no âmbito do Exército Brasileiro e dos órgãos de segurança competentes. Trata-se de um público que vem apresentando crescimento expressivo em todo o país, inclusive no Distrito Federal, onde há significativa concentração de clubes de tiro, associações de colecionadores e praticantes de tiro esportivo, demonstrando a relevância social, esportiva e cultural do tema.
Nesse contexto, a Sessão Solene destinada ao lançamento da Frente Parlamentar possui caráter institucional estratégico, pois inaugura espaço qualificado para o acompanhamento legislativo das políticas públicas que impactam diretamente esse segmento, promovendo a escuta ativa, a transparência e o debate técnico responsável.
Além disso, a constituição da Frente Parlamentar e seu lançamento formal em sessão solene reforçam o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção do diálogo plural e com a construção de soluções institucionais que conciliem direitos individuais, responsabilidade social e preservação da ordem jurídica.
Sob a perspectiva social e econômica, o fortalecimento institucional desse debate também favorece o desenvolvimento das práticas esportivas, especialmente o tiro esportivo, além de incentivar iniciativas que promovam a cultura de responsabilidade e segurança. A institucionalização desse espaço de discussão contribui para a formulação de políticas públicas mais eficazes e alinhadas com a realidade do Distrito Federal.
Diante do exposto, a realização da Sessão Solene para o lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores – CACs revela-se medida pertinente e necessária, reafirmando o papel da Câmara Legislativa como espaço democrático de diálogo, construção coletiva e acompanhamento das pautas de interesse da sociedade.
Sala das Sessões, …
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (325148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI N° 952, de 2024, que altera a Lei 5.818 de abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral
Autor: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL n° 952, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, apresentado com 2 artigos e a ementa supracitada.
O escopo do art. 1º é acrescentar um parágrafo ao art. 1º da Lei nº 5.818/2017, para incluir, nas hipóteses de isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público, os servidores convocados ou que se cadastraram voluntariamente para atuar como mesário ou no suporte de urna, durante as eleições dos conselhos tutelares, ainda que não convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral.
Os art. 2º veicula as cláusulas de vigência da norma.
Na Justificação, o autor aborda a importância da eleição para o conselho tutelar, como forma de garantir que os conselheiros representem a sociedade, destacando a relevância dos serviços prestados pelos mesários durante esse processo. A isenção, nesse sentido, seria um reconhecimento a essa valorosa contribuição à sociedade.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 21 de fevereiro de 2024, sendo distribuído, em análise de mérito, na CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
O projeto recebeu parecer favorável na CAS, sendo aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 14 de maio de 2025.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL n° 952/2024 visa alterar a Lei nº 5.818/2017, para incluir, nas hipóteses de isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público, os servidores convocados ou que se cadastraram voluntariamente para atuar como mesário ou no suporte de urna, durante as eleições dos conselhos tutelares, ainda que não convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral.
Preliminarmente, é necessário registrar que a receita decorrente dos valores cobrados pela inscrição em concurso público integra o orçamento distrital sob a classificação de receita na categoria econômica 16110200 - Inscrição em Concursos e Processos Seletivos.
Outro ponto a ser destacado é o prescrito pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Fundo de Melhoria da Gestão Pública da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - PRÓ-GESTÃO:
Art. 3° Constituem recursos financeiros do Fundo PRÓ-GESTÃO o produto de arrecadação das seguintes receitas:
...
VI – provenientes de no mínimo 20% da arrecadação global de taxas de inscrição para realização de concursos públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal,descontadas as taxas bancárias e isenções previstas em lei, a serem depositadas em favor do Fundo PRÓ-GESTÃO em até 15 dias úteis após a homologação das inscrições do certame; (grifos nossos)
De acordo com o exposto, é possível se concluir que se trata, portanto, de receitas públicas, que, em primeira análise, devem constar do orçamento do Distrito Federal.
Linearmente, tal conclusão conduziria para a verificação do cumprimento do previsto na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, a LDO/2025, que assim dispõe:
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (grifos nossos)
No entanto, antes de opinar pela inadmissibilidade da Proposição por falta de atendimento do citado artigo da LDO/2025, é necessário agregar à análise da matéria outras caraterísticas inerentes à natureza dos recursos em questão e da isenção veiculada.
A receita de inscrição em concursos públicos é de caráter eventual e não arrecadatório e, nos termos do art. 22 da Lei nº 4.949/2012, o valor cobrado do candidato não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso. Além disso, a Lei dos Concursos assegura a devolução do valor da inscrição, pela pessoa jurídica contratada, no caso de anulação ou revogação do certame, o que denota o cunho estritamente mitigatório desse recurso, o qual visa essencialmente a cobertura da despesa com a realização do processo seletivo em questão. No entanto, não raramente, devido ao número massivo de candidatos inscritos, a arrecadação de tais valores pode ser bastante superior a despesa avençada com a banca examinadora.
No que tange às isenções dos valores de inscrição em concurso público, ressalta-se que a constituição de novo benefício pode causar reflexos na “precificação” do valor a ser pago pelos demais candidatos. Isso porque, na definição do valor de inscrição, deve-se levar em conta, entre outros fatores, “o custo para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições’’[1].
Desse modo, a redução de ingressos de receita em razão de menor número de pagantes do valor exigido na inscrição de concurso público pode não representar, necessariamente, frustração de arrecadação, pois o montante abdicado com a isenção pode ser “compensado” com o aumento dos valores cobrados nas outras inscrições.
Reforça esse entendimento o fato de o próprio edital normativo do concurso poder “estabelecer outras hipóteses de isenção”, conforme autorização expressa no § 1º do art. 27 da Lei nº 4.949/2012.
Ademais, o Poder Executivo, nos documentos que acompanharam o PL nº 1.267/2024, convertido na Lei nº 7.586, de 28 de novembro de 2024, que acrescentou quatro hipóteses de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos à Lei nº 4.949/2012 , informou que “a medida não gera impactos orçamentários”.
Registra-se, ainda, que esta Casa também converteu o PL nº 1.190/2024 na Lei nº 7.711, de 17 de junho de 2025, a qual incluiu o inciso VII no art. 27 da Lei nº 4.949/2012.
Essas particularidades levam a presente análise para conclusão oposta à inicialmente ventilada neste Parecer, pois, de fato, parte dessas isenções acabam sendo compensadas pelo pagamento de taxa por parte de outros candidatos inscritos, especialmente quando o número de beneficiados é diminuto.
Não obstante, é importante destacar que reiteradas normas de concessão de benefícios desse tipo, para grupos populacionais crescentes e com critérios amplos, podem acabar por gerar desequilíbrios, sendo necessário que, no âmbito desta Comissão, busque-se resguardar as contas públicas.
Nesse aspecto, verifica-se que o PL pretende beneficiar não apenas os servidores que tenham sido convocados para o desempenho das funções de mesário ou de suporte nas referidas eleições, mas todos os servidores que tenham se voluntariado para tanto, concedendo benefício até mesmo mais amplo que o previsto para as eleições presidenciais. Além disso, a norma não prevê claramente prazo para o usufruto da isenção.
Entende-se, assim, como necessária a limitação do benefício, para apenas aqueles que tenham efetivamente participado nas eleições, bem como por um limite de dois anos, conforme previsto, inclusive, para o caso de eleições gerais. Para tanto, apresenta-se Emenda Modificativa.
Nesse contexto, parece assertivo afirmar que a instituição de nova isenção de que trata a Proposição na forma da Emenda Modificativa apresentada não afeta as receitas e despesas orçamentárias.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição não produz efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 952/2024, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF e do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Art. 22, parágrafo único, IV, da Lei nº 4.949/2012.
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (325147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei no 1.673, de 2025, que dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de
violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.673, de 2025, cujo objetivo é estabelecer medidas para combater a violência ou ameaça doméstica contra a mulher, mediante a suspensão administrativa da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do agressor, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º conceitua as diversas modalidades de violência contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Fica suspensa por um ano a CNH do autor de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, independentemente das sanções penais aplicáveis e da obrigação de indenizar danos materiais e morais, de acordo com o disposto no art. 3º, caput. Em caso de reincidência, o prazo da suspensão será dobrado (art. 3º, §1º). A suspensão será aplicada mediante comunicação formal ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF, após decisão judicial transitada em julgado (art. 3º, §2º).
O Poder Executivo deve regulamentar a Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Segue a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor destaca que a violência contra a mulher é uma grave violação aos direitos humanos, com implicações severas na saúde, segurança e dignidade das mulheres, além de refletir e perpetuar desigualdades de gênero na sociedade. Menciona que 30% das mulheres brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica, conforme dados recentes
Registra que “o Distrito Federal, como ente federado com competência concorrente para legislar sobre trânsito, pode e deve utilizar instrumentos administrativos eficazes para contribuir no enfrentamento à violência doméstica”.
Ressalta, por fim, que a suspensão administrativa da CNH do agressor é uma medida adicional, que visa coibir e prevenir práticas violentas contra mulheres, ao criar consequências práticas e imediatas para esses atos.
O Projeto foi disponibilizado no dia 7 de abril de 2025 e, em seguida, foi encaminhado, com base no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU. Por fim, para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Posteriormente, a partir de Requerimento do Deputado Roosevelt, relator da CS, com base em Nota Técnica da Consultoria Legislativa, foi solicitada a retirada da CS e o encaminhamento do Projeto à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM. Despacho da Secretaria Legislativa – Seleg, em resposta a essa solicitação, manteve a Proposição na CS, retirou-a da CTMU e encaminhou-a à CDDM para análise de mérito.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 76, inciso I, do RICLDF, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre suspensão da CNH em caso de violência doméstica contra a mulher.
Inicialmente, contextualizaremos a temática do ponto de vista da legislação e normas vigentes, no plano federal e distrital. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito da Proposição, quais sejam, a necessidade, a conveniência e a viabilidade.
Pesquisa realizada pelo Datafolha, encomendada pelo Fórum de Segurança Pública, conforme matéria veiculada pelo Portal G1[1], em 10 de março deste ano, aponta que mais de 21 milhões de brasileiras, 37,5% do total de mulheres, sofreram algum tipo de agressão nos últimos 12 meses. É o maior índice da série histórica da pesquisa “Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil”, iniciada em 2017, e 8,6 pontos percentuais acima do resultado da última pesquisa, de 2023. Os dados revelam uma verdadeira epidemia da violência contra mulheres no país e, o que é pior, em crescimento, apesar de medidas adotadas.
Ainda sobre a matéria, relatório recente da Organização Mundial da Saúde – OMS mostra que, no Brasil, o percentual de mulheres que sofreram alguma violência ao longo da vida por parceiro ou ex-parceiro é superior à média global: 32,4% contra 27%.
A pesquisa revelou a seguinte distribuição, de acordo com o tipo de violência: ofensas verbais – 31,7%; agressão física – 16,9%; ameaças de agressão – 16,1%; stalking (perseguição) – 16,1%; abuso sexual – 10,7%; e divulgação de fotos e vídeos íntimos – 3,9%.
Os principais agressores são parceiros ou ex-parceiros – cônjuges, companheiros ou namorados (40%) e ex-cônjuges, ex-companheiros ou ex-namorados (26,8%). Além disso, 57% das agressões ocorreram na residência da vítima, o que configura a violência doméstica, como a principal característica da agressão contra a mulher. As consequências para as crianças que presenciam essa violência podem ser tão ou até mais prejudiciais do que a violência direta contra a criança. Pode causar distúrbios emocionais, cognitivos e comportamentais, além de contribuir para uma percepção da família como um ambiente inseguro e caótico.
No Distrito Federal, a violência contra a mulher também apresenta dados alarmantes e crescentes, conforme mostram relatórios técnicos elaborados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. Registraremos a seguir alguns dos dados constantes do documento Relatório de Violência Doméstica 2024[2].
O número de denúncias oferecidas relativas à violência doméstica contra a mulher, depois de ter uma redução entre 2019 e 2020, passou a apresentar dados constantemente crescentes a partir daí, passando de 4.447 em 2020 para 7.273 em 2024. Em relação ao número de medidas protetivas de urgência novas recebidas pelo MPDFT, também se observa crescimento constante nos últimos 5 anos: evoluiu de 13.519 em 2020 para 18.220 em 2024. Quanto aos pedidos de prisão emitidos pelo MPDFT, da mesma forma apresenta evolução ascendente: de 216 em 2020 para 432 em 2024. Os principais tipos de violência constantes nos inquéritos policiais, em 2024, são: ameaças – 8.417; injúria – 7.246; e lesão corporal – 7.223.
Outra fonte de dados é o Sistema Informação de Agravos de Notificação – Sinan, vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS. Segundo matéria veiculada na página da Secretaria de Estado da Saúde do DF – SESDF[3], entre 2014 e 2023, o Distrito Federal registrou mais de 46,5 mil notificações de violência contra a mulher atendidas pelos serviços de saúde. Dessas, 9,3 mil ocorreram no ano anterior, conforme o Sinan. A média é de 4,6 mil notificações ao ano e 387 ao mês, isto é, 12,9 ocorrências diárias, o que mais uma vez evidencia uma verdadeira epidemia de violência contra a mulher no DF.
Em relação à legislação, destaca-se a chamada Lei Maria da Penha – Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que, entre outras medidas, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal para garantir punição aos crimes cometidos contra a mulher.
O DF conta com inúmeras leis que visam à proteção e ao combate à violência contra a mulher, só nos últimos três anos foram aprovadas 20 leis que tratam sobre o tema, além de outras que dispõem sobre políticas para as mulheres.
A contextualização realizada evidencia a importância do tema sob análise e a atenção que esta Casa tem dado ao enfrentamento da violência contra a mulher. Analisaremos a seguir alguns aspectos relativos ao objeto da Proposição em tela.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.673/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DOUTORA JANE
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/03/10/214-milhoes-de-brasileiras-sofreram-algum-tipo-de-violencia-nos-ultimos-12-meses-diz-pesquisa.ghtml. Acesso em: 10 nov. 2025.
[2] Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/images/pdf/nucleos/nucleo_genero/estatistica_vd_2006-2024.pdf.pdf. Acesso em: 10 nov. 2025.
[3] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/sa%C3%BAde-registrou-mais-de-62-mil-notifica%C3%A7%C3%B5es-de-viol%C3%AAncia-contra-a-mulher-nos-%C3%BAltimos-dez-anos.
Acesso em: 10 nov. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 17:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (324223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Em atenção à devolução da proposição pela Secretaria Legislativa, nos termos do art. 2º, inciso I, do Ato da Presidência nº 418/2025, e considerando as inconsistências apontadas quanto à espécie normativa adequada, à técnica legislativa e à referência legislativa utilizada, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 93/2025, com fundamento no art. 149, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e no art. 4º, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 13, de 1996.
A retirada se dá para fins de posterior reapresentação da matéria, devidamente ajustada quanto à espécie normativa e à correção das referências legais.
Encaminhem-se os autos para as providências regimentais cabíveis.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (324222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Em razão do despacho da SELEG, que apontou a impossibilidade de prosseguimento da proposição em razão da vedação ao uso de projeto autorizativo, nos termos do art. 148, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Lei Complementar 1438/2024.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CEC - (325639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, solicitando, à luz do exposto pelo relator em seu parecer acerca da emenda supressiva aprovada na CCJ (restando fundamentada regimentalmente a dispensa da sua aprovação por parte desta Comissão), o encaminhamento da proposição à SELEG para proceder a devida continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
ANDRÉS ALFREDO RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/02/2026, às 13:25:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CSA - (325634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 9702/2026; 9746/2026; 9752/2026; 9754/2026; 9762/2026; 9763/2026; 9764/2026; 9771/2026.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 25/02/2026, às 13:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CSA - (325637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 9702/2026; 9746/2026; 9752/2026; 9754/2026; 9762/2026; 9763/2026; 9764/2026; 9771/2026.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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-
Folha de votação - Indicação - CSA - (325636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 9702/2026; 9746/2026; 9752/2026; 9754/2026; 9762/2026; 9763/2026; 9764/2026; 9771/2026.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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-
Folha de votação - Indicação - CSA - (325631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 9702/2026; 9746/2026; 9752/2026; 9754/2026; 9762/2026; 9763/2026; 9764/2026; 9771/2026.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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Folha de votação - Indicação - CSA - (325632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 9702/2026; 9746/2026; 9752/2026; 9754/2026; 9762/2026; 9763/2026; 9764/2026; 9771/2026.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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Folha de votação - Indicação - CSA - (325633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 9702/2026; 9746/2026; 9752/2026; 9754/2026; 9762/2026; 9763/2026; 9764/2026; 9771/2026.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 25/02/2026, às 13:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CSA - (325635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 9702/2026; 9746/2026; 9752/2026; 9754/2026; 9762/2026; 9763/2026; 9764/2026; 9771/2026.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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-
Folha de votação - Indicação - CSA - (325638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 9702/2026; 9746/2026; 9752/2026; 9754/2026; 9762/2026; 9763/2026; 9764/2026; 9771/2026.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 25/02/2026, às 13:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CSA - (325648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Extraordinária, em 24 de fevereiro de 2026.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/02/2026, às 14:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325648, Código CRC: 0d4728bc
-
Indicação - (325490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração completa do parquinho infantil do SHCES Quadra 905, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração completa do parquinho infantil do SHCES Quadra 905, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Cruzeiro, pleiteando a restauração completa de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado no SHCES Quadra 905.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores. Foi relatado, inclusive, que a estrutura de um dos balanços atingiu uma criança que frequentava o espaço.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a restauração completa do parquinho infantil do SHCES Quadra 905, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325490, Código CRC: 6280a3ac
-
Indicação - (325489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Parque Urbano da Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Parque Urbano da Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa do Scia/Estrutural, sobretudo no Parque Urbano da Estrutural, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na localidade ora cidada. Há relatos de diversas incidências delituosas, principalmente entre as pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no espaço. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Parque Urbano da Estrutural, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325489, Código CRC: 1bcb08ef
-
Indicação - (325488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas Quadras 108 e 207, no Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas Quadras 108 e 207, no Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial nas Quadras 108 e 207 do Pôr do Sol, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas do Pôr do Sol precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nas Quadras 108 e 207, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nas Quadras 108 e 207, no Pôr do Sol, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325488, Código CRC: d3dedfc1
-
Despacho - 3 - GMD - (325662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 25/02/2026, às 14:43:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325662, Código CRC: c02a5a91
-
Despacho - 1 - CSA - (325643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Extraordinária, em 24 de fevereiro de 2026.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/02/2026, às 14:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325643, Código CRC: b31835fe
-
Despacho - 1 - CSA - (325650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Extraordinária, em 24 de fevereiro de 2026.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Código Verificador: 325650, Código CRC: 5eebbd59
-
Despacho - 1 - CSA - (325652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Extraordinária, em 24 de fevereiro de 2026.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Código Verificador: 325652, Código CRC: 3b4f62de
-
Despacho - 1 - CSA - (325658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Extraordinária, em 24 de fevereiro de 2026.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Código Verificador: 325658, Código CRC: 4bb23abb
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Indicação - (325487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública no complexo de quadras poliesportivas e quadra de areia do Vale do Amanhecer, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública no complexo de quadras poliesportivas e quadra de areia do Vale do Amanhecer, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da iluminação pública no complexo de quadras poliesportivas e quadra de areia do Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente no complexo de quadras poliesportivas e quadra de areia do Vale do Amanhecer, onde as lâmpadas se encontram igualmente queimadas, o que dificulta sua utilização no período noturno.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em áreas de lazer, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento da iluminação pública no complexo de quadras poliesportivas e quadra de areia do Vale do Amanhecer, em Planaltina, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325487, Código CRC: 5aecf3e9
-
Indicação - (325484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 05 da QR 223, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 05 da QR 223, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 05 da QR 223, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 05 da QR 223, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325484, Código CRC: de444340
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