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Despacho - 1 - SELEG - (48327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 12/08/2022, às 09:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (48335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 12/08/2022, às 09:57:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (48329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 12/08/2022, às 09:48:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (48333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 12/08/2022, às 09:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (48330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 12/08/2022, às 09:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (48332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 12/08/2022, às 09:51:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira pelo trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira, pelo trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil, conforme relação abaixo descrita:
GRANDES MESTRES DE CAPOEIRA Mestra Clarice Rodrigues de Oliveira (Mestra Clarice) Mestra Suely Borges Ferreira (Mestra Suely) Mestre Adenilson Antônio da Silva (Mestre Fiapo) Mestre Adilson Alves da Silva (Mestre Adilson) Mestre Alcides Mestre Alexandre Alves Aguiar (Mestre Alexandre) Mestre Alexandre Amaro Bonifácio (Mestre Sabará) Mestre Alysson Verner Matos Souza (Mestre Gaguinho) Mestre André Luís Vasconcelos Coutinho (Mestre André) Mestre Antônio Batista Pinto Zulu (Mestre Zulu) Mestre Antônio Carlos Pinto de Moura (Mestre Tunico) Mestre Antônio César Cavalcante Caetano (Mestre Berimbau) Mestre Antônio Jorge Rodrigues da Silva (Mestre Jota) Mestre Bartolomeu Vieira Chagas (Mestre Barto) Mestre Camisa Roxa Mestre Cidrak Pereira Lins (Mestre Cidrak) Mestre Cláudio José Pinheiro Villar Queiroz (Mestre Danadinho) Mestre Cleuber Belchor de Oliveira (Mestre Banjo) Mestre Cristiano Gomes da Silva (Mestre Cristiano) Mestre Edgar Ferreira de Sá (Mestre Piscina) Mestre Eduardo Coelho Segovia (Mestre Foca) Mestre Estevão de Souza Nogueira (Mestre Estevão) Mestre Flávio da Conceição (Mestre Biliu) Mestre Fritz Mestre Gárclei Batista Pinto (Mestre Gárclei) Mestre Gilvan Alves de Andrade (Mestre Gilvan) Mestre Hélio Tabosa de Moraes (Mestre Tabosa) Mestre Jacinto Sarafim Xavier (Mestre Sucupira) Mestre Jânio Gomes Marinho (Mestre Jânio) Mestre João Rodrigues dos Reis (Mestre Esqueleto) Mestre José Bispo Correia (Mestre Pimbo de Ouro) Mestre José Carlos Alves Pereira (Mestre Kall) Mestre José Dias Cardoso Neto (Mestre Zezinho) Mestre Jota Bamberg (Mestre Angoleiro) Mestre Leonardo Quaranta Correia de Melo (Mestre Pingo) Mestre Luiz André da Silva (Mestre Pequeno) Mestre Marcos Antônio Fernando dos Santos (Mestre Monge) Mestre Marcos Antônio Moreira (Mestre Robocop) Mestre Marcos Atonio Fernando dos Santos (Mestre Monge) Mestre Nelson Albino da Silva (Mestre Frajola) Mestre Orlando Lopes de Oliveira (Mestre Cajueiro) Mestre Paranóia Mestre Paulo Cesar dos Santos (Mestre Adrenalina) Mestre Paulo Henrique Lima (Mestre Paulão) Mestre Paulo Roberto Oliveira Lopes (Mestre Paulo Galego) Mestre Paulo Sérgio Rodrigues dos Santos (Mestre Paulo Marreta) Mestre Pedro Telles de Araújo Souza (Mestre Pedro) Mestre Planaltina Mestre Porfirio Gil Batista Prado (Mestre Pepi) Mestre Ralil Hassif Salomão (Mestre Ralil) Mestre Reginaldo Ross Sousa Lemos (Mestre Rocha) Mestre Risomar Torres Arruda (Mestre Baleado) Mestre Rodrigo Miranda (Mestre Galego) Mestre Ruy Lima Jorge (Mestre Ruy) Mestre Sandro Emílio da Silva (Mestre Pelé) Mestre Sebastião Nunes Folgado (Mestre Tiãozinho) Mestre Sérgio Luís dos Santos Lima (Mestre Brucutu) Mestre Shinata Mestre Sinfloriano Coelho de Oliveira (Mestre Baiano) Mestre Ubirajara Rodrigues Duarte (Mestre Ubira) Mestre Ubiratan Luiz Ribeiro (Mestre Bira) Mestre Valdemir Teixeira Corrêa (Mestre Miro) Mestre Valdenor Arraia Mestre Valdomiro Nunes Filho (Mestre Junior Baiano) Mestre Vanderlei Pinto Cerqueira (Mestre Vanderlei) Mestre Walmir José Ribeiro (Mestre Walmir) Mestre Wesley Cleiton Monteiro Rodrigues (Mestre Katita) JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira pelo excelente trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
A capoeira é reconhecida como um patrimônio cultural imaterial brasileiro, de acordo com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), órgão vinculado ao Ministério da Cultura. Surgiu no Brasil entre afro-brasileiros escravizados, em meados do século XVII. Para se defender dos golpes que recebiam dos capatazes, os cativos passaram a empregar movimentos rápidos para se desviar do chicote e aplicar, com os pés, pancadas no adversário.
Segundo Sandro Capoeira, "Quando o mundo sai do eixo é que o capoeirista demonstra seu equilíbrio. Afinal treinamos bananeiras para acostumar com adversidades da vida e sentir conforto mesmo nas horas de agonia"
Nesse sentido, em apoio ao esporte e à importante manifestação cultural brasileira, e ainda, por se tratar de matéria de interesse social, conclamo os nobre pares para aprovação da presente Moção
Sala das sessões, de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (48326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 12/08/2022, às 09:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (48319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 13 de dezembro de 2021, às 19 horas, no Salão Comunitário do Núcleo Bandeirante.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 11/08/2022, às 17:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48319, Código CRC: 352ab916
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Despacho - 3 - CERIM - (48320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 09 de agosto de 2022, às 19h00, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 11/08/2022, às 18:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48320, Código CRC: ef3d132b
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Despacho - 3 - SACP - (48325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 12/08/2022, às 08:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48325, Código CRC: c70de071
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Parecer - 1 - CESC - (48311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.835/2022, que institui o Programa de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 2.835, de 2022, de autoria do deputado Reginaldo Sardinha, que instituído o Programa de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal; O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo destacar a importância da posse consciente e transmitir informações acerca do cuidado que se deve ter com os animais aos alunos matriculados nos ensinos fundamental e médio, conforme art.1ª e parágrafo único.
O art.2º trata da implantação do pet-escolar, que deverá ser de forma gradativa de acordo com as demandas sociais características do Distrito Federal, sendo sua necessidade, duração e periodicidade definidas pela área pedagógica de cada unidade escolar.
Ademais no art.3 º coaduna a despeito dos assuntos a serem abordados.
Adiante no art.4º dita sobre as parcerias e ministrações do tema Pet-Escolar.
Por fim, no art.5º afirma que os animais podem ser utilizados no combate à ansiedade e ao estresse escolar, desde que devidamente orientado e aprovado pela área pedagógica do estabelecimento de ensino.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor argumenta que o presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para melhorar o ambiente pedagógico nas escolas públicas do Distrito Federal, bem como o relacionamento entre os alunos, e deles com os professores, por meio da introdução de animais domesticados no cotidiano escolar, cujo objetivo é combater a ansiedade e o estresse, que têm sido responsáveis por grande parte dos casos de violência registrados pelas escolas.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “b”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a educação pública e privada, inclusive creches e pré - escolas.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para melhorar o ambiente pedagógico nas escolas públicas do Distrito Federal, bem como o relacionamento entre os alunos, e deles com os professores, por meio da introdução de animais domesticados no cotidiano escolar, cujo objetivo é combater a ansiedade e o estresse, que têm sido responsáveis por grande parte dos casos de violência registrados pelas escolas.
Ultimamente tem sido comum a utilização de animais como terapia em diversas situações; auxílio no tratamento de doenças, em unidades de saúde, asilos e outros cujo resultado têm se mostrado exitosos.
Ano passado a Escola Classe Granja do Torto, que foi fundada na década de 1960 pela Embaixada do México, ganhou destaque por utilizar animais na adaptação e inclusão de três alunos autistas nela matriculados.
No Gama também ocorreu uma experiência espetacular. No Centro Educacional 8 da cidade, a Nina, uma cadela à época com pouco mais de 5 meses de vida, passou a frequentar a escola a fim de ajudar os estudantes a vencer crises de ansiedade, deixar o ambiente mais alegre, proporcionar momentos de relaxamento e união entre os colegas. Conforme a diretora da Escola, Eufrázia de Souza, “Depois da volta presencial, nós percebemos que os estudantes estavam muito debilitados mentalmente. Eu ficava horas e horas conversando com eles nesses corredores da escola. A partir daí, eu e colegas estudamos muito e tive a ideia de trazer o animal como uma estratégia para auxiliar os estudantes nesses momentos de crise de ansiedade”, conta Eufrázia de Souza, diretora da escola.".
Segundo a estudante Débora Frazão, do 3º ano do ensino médio do mesmo CED 8, “Chegamos aqui muito desanimados. Parecia que a gente não conhecia mais ninguém. O pessoal da escola percebeu que estávamos muito tristes e ficaram preocupados. Começaram a colocar vários cartazes de incentivo nos murais da escola e a Nina veio para deixar a gente muito mais tranquilo e unido. Eu estava muito triste e quando vi a Nina, parece que fiquei outra. Me senti mais animada e concentrada para aula. Foi uma surpresa maravilhosa!”.
São vários os exemplos nesse sentido Brasil a fora, por isso acreditamos que a "cãoterapia" deve ser implementada nas escolas públicas do DF, como forma de levar mais tranquilidade, compreensão e afeto aos alunos, professores e demais funcionários desses estabelecimentos.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.835/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 15:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48311, Código CRC: e83448cf
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Parecer - 1 - CESC - (48309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.826/2022, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 2.826, de 2022, de autoria do deputado Reginaldo Sardinha, que institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé, a ser comemorado no segundo domingo de dezembro, conforme art.1ª.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o presente Projeto de Lei tem por finalidade reservar o segundo domingo de dezembro no calendário oficial do de eventos do Distrito Federal para rememorar o dia do Cruzeiro de Fé, evento que rememora o estudo bíblico e seus ensinamentos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Cruzeiro de Fé é o evento que a comunidade da cidade do Cruzeiro se reúne com as demais igrejas evangélicas para rememorar a Bíblia Sagrada e seus ensinamentos.
Na Bíblia Sagrada encontramos diversas histórias inspiradoras que nos mostram como Deus chamou jovens para falar em seu nome.
O fator mais importante que classifica a Bíblia como o livro mais singular é a influência que ela tem sobre a vida dos homens. Embora a Sagrada Escritura seja um grande tesouro devido à sua contribuição para a humanidade em literatura, filosofia e história, o maior valor desse livro se encontra na grande influência que exerce sobre as pessoas.
Desse modo, nada mais justo que seja reservado o segundo domingo de dezembro no calendário oficial do de eventos do Distrito Federal para rememorar o dia do Cruzeiro de Fé, evento que rememora o estudo bíblico e seus ensinamentos.
Quanto ao aspecto legal da propositura, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.826/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 15:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (48310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, ao PROJETO DE LEI n. 2.562/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Beach Tênis.”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.562/2022 que "Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Beach Tênis".
A proposição foi apresentada com nove artigos.
O primeiro artigo estabelece a Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal.
No parágrafo único estabelece para fins dessa lei o que se entende por Beach Tênis.
Já no artigo segundo trata do instrumento da Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal.
No artigo terceiro estabelece o que deverá ser observado na elaboração dos Planos Anuais de Desenvolvimento do Beach Tênis.
O artigo quarto determina que os Planos Anuais de Desenvolvimento do Beach Tênis deverão ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte pela Federação Brasiliense de Tênis.
Por sua vez o parágrafo único estabelece que os planos anuais deverão ser analisados e aprovaos em até 90 (noventa) dias da data do protocolo.
Já no artigo quinto é estabelecido os princípios norteadores da Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis.
O artigo sexto estabelece que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, entre outros.
No artigo sétimo determina que as ações e projetos que se beneficiarem desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, entre outros que especifica.
Por sua vez o artigo oitavo estabelece a regulamentação por parte do Poder Executivo.
Já o artigo nono trata da entrada em vigor.
Recebido nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, a, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas a esporte.
O presente projeto tem por finalidade promover e fomentar a prática do Beach Tênis no Distrito Federal, por meio da criação da Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal, que visa a promoção de campeonatos e torneios, realização de projetos sociais, implantação de núcleos de formação de atletas, entre outros.
É pacífico o entendimento de que a prática de atividades físicas melhora a qualidade de vida da população, minimiza o surgimento de doenças e proporciona bem-estar. Certamente o investimento no incentivo ao esporte é menor do que o necessário para custear tratamentos médicos que poderiam ser evitados com a prática esportiva.
Ademais, o autor em sua justificativa aduz que “através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta”. Nessa Linha é dever constitucional do Estado estimular e fomentar práticas desportivas formais e não-formais, o que vai de encontro com a presente proposta.
Assim, resta claro que o Projeto de Lei n. 2.562/2022 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - (48312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS ao PROJETO DE LEI N, 2.179/2021, que “Reconhece como de relevante interesse social, econômico, cultural e esportivo do Distrito Federal, o Kartódromo Ayrton Senna, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.179/2021, que "Reconhece como de relevante interesse social, econômico, cultural e esportivo do Distrito Federal, o Kartódromo Ayrton Senna, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X”.
A proposição foi apresentada com três artigos.
O artigo primeiro reconhece como de relevante interesse social, econômico, cultural e esportivo do Distrito o Kartódromo Ayrton Senna, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
No artigo segundo possibilita a proteção específica a critério dos órgão competentes.
Já o artigo terceiro trata da entrada em vigor.
Encaminhado os autos a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, f, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas ao patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal.
A presente proposição versa sobre um importante ponto do automobilismo brasileiro. O Kartódromo do Guará, inaugurado em 1976, recebeu uma das etapas do Campeonato Brasileiro de Kart de 1977, sendo consolidado ponto desde então para prática do esporte.
Em sua justificação o autor aduz:
O Kartódromo Ayrton Senna no Guará/DF está entre os melhores do Brasil, sendo seu traçado desenhado por Cláudio Blois Duarte há 39 anos atrás. As corridas são disputadas em duas duas configurações da pista, uma no sentido horário e outra no sentido anti-horário. É uma pista relativamente de alta velocidade de difícil pilotagem que não aceita erros dos pilotos, por isso, o kartódromo do guará de tempos em tempos revela grandes pilotos para o automobilismo nacional e mundial. Os mais recentes pilotos revelados nas seletivas do kartódromo do Guará foram o baiano Luiz Razzia, Felipe Nars e Victor Foresti, todos pilotos da GP2 a mais importante categoria de base da Fórmula 1.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.179/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 16:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CERIM - (48317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de novembro de 2021, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 11/08/2022, às 16:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (48318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 03 de novembro de 2021, às 19 horas, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 11/08/2022, às 17:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (48315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 25 de novembro de 2021, às 10h, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 11/08/2022, às 16:26:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (48314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 15 de outubro de 2021, às 10h, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 11/08/2022, às 16:21:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (48316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 6 de dezembro de 2021, às 15h, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 11/08/2022, às 16:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (48300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 142/2021
Susta os efeitos da Portaria nº 70, de 12 de fevereiro de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, que “Dispõe sobre a reorganização funcional e administrativa do Centro Integrado de Educação Física (CIEF) e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras - Gab 12
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 142/2021, em seu art. 1º, determina que “Ficam sustados os efeitos da Portaria nº 70, de 12 de fevereiro de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, edição nº 33, de 19 de fevereiro de 2021.”
Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que o Poder Executivo fundamentou a edição do ato argumentando que “o CIEF é a única unidade escolar da SEEDF sem acompanhamento a nível Central”, o que não corresponde à verdade, pois o Decreto nº 33.409, de 12 de dezembro de 2011, subordina a referida unidade escolar à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto – CRE/PP (item 17.107). O autor ressalta ainda que o art. 3º do Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, publicado em 2019, portanto no atual governo, é cristalino ao classificar o CIEF entre as unidades escolares, de acordo com suas características organizacionais de oferta e de atendimento.”
O autor declara que “Não há diante disso que se falar em falta de acompanhamento, tendo em vista que a Proposta Pedagógica do CIEF foi devidamente aprovada pela CRE/PP, que trata do atendimento sistemático às escolas autorizadas pela referida coordenação, bem como autorizada e presente na Estratégia de Matrícula do CIEF”.
Distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo acerca dos três primeiros aspectos.
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
No caso em análise, o autor propõe a sustação da Portaria nº 70, de 12 de fevereiro de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, que “Dispõe sobre a reorganização funcional e administrativa do Centro Integrado de Educação Física (CIEF) e dá outras providências”.
Nesse sentido, independentemente da análise de mérito da matéria, bem como de outros aspectos jurídicos, verificamos que a referida norma já foi revogada pela Portaria n° 92, de 03 de março de 2021, que “Dispõe sobre a extinção como Unidade Escolar e sobre a reorganização funcional e de vinculação do Centro Integrado de Educação Física (CIEF) e dá outras providências”.
Assim, pode-se afirmar que a sustação da norma indicada pelo nobre deputado perdeu seu objeto, haja vista que esta já fora revogada.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 142/2021.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2022, às 11:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (48302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, ao PROJETO DE LEI n. 2.746/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.746/2022 que "Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo".
A proposição foi apresentada com nove artigos.
O primeiro artigo estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal.
No parágrafo único estabelece para fins dessa lei o que se entende por Remo.
Já no artigo segundo trata do instrumento da Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal.
No artigo terceiro estabelece o que deverá ser observado na elaboração dos Planos Anuais de Desenvolvimento do Remo.
O artigo quarto determina que os Planos Anuais de Desenvolvimento do Remo deverão ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte pela Federação de Remo de Brasília.
Por sua vez o parágrafo único estabelece que os planos anuais deverão ser analisados e aprovaos em até 90 (noventa) dias da data do protocolo.
Já no artigo quinto é estabelecido os princípios norteadores da Política Distrital de Fomento ao Remo.
O artigo sexto estabelece que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, entre outros.
No artigo sétimo determina que as ações e projetos que se beneficiarem desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, entre outros que especifica.
Por sua vez o artigo oitavo estabelece a regulamentação por parte do Poder Executivo.
Já o artigo nono trata da entrada em vigor.
Recebido nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, a, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas a esporte.
O presente projeto tem por finalidade promover e fomentar a prática do Remo no Distrito Federal, por meio da criação da Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, que visa a promoção de campeonatos e torneios, realização de projetos sociais, implantação de núcleos de formação de atletas, entre outros.
É pacífico o entendimento de que a prática de atividades físicas melhora a qualidade de vida da população, minimiza o surgimento de doenças e proporciona bem-estar. Certamente o investimento no incentivo ao esporte é menor do que o necessário para custear tratamentos médicos que poderiam ser evitados com a prática esportiva.
Ademais, o autor em sua justificativa aduz que “através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta”. Nessa Linha é dever constitucional do Estado estimular e fomentar práticas desportivas formais e não-formais, o que vai de encontro com a presente proposta.
Assim, resta claro que o Projeto de Lei n. 2.746/2022 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2022, às 15:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (48303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNSTOS SOCIAIS ao PROJETO DE LEI N. 2.777/2022, que “Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.777/2022 que "Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal".
A proposição foi apresentada com dois artigos.
O primeiro artigo estabelece que fica assegurado, no exercício da liberdade religiosa, o direito de ausentar-se de exames, provas ou de aulas de cursos de formação, previstas em editais de concursos públicos, mediante prévio e motivado requerimento, marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades.
No parágrafo único é estabelecido que o responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação deverá apresentar a datas ou períodos alternativos, sem custo adicional, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5° da Constituição Federal..
Já no artigo segundo trata da entrada em vigor.
Recebido nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 64, §1°, I, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
O presente projeto tem por finalidade assegurar, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de exames, provas ou de aula do curso de formação marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos, a data alternativa.
Em sua justificação o autor aduz:
A relevância do presente Projeto de Lei reside no fato de que a proteção da Liberdade Religiosa constitui-se um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais e pela Constituição Brasileira como um Direito Humano Fundamental e, assim, se propõe a proteger a dignidade da pessoa humana, sendo um patrimônio de cada indivíduo, do qual é possuidor desde o dia do seu nascimento.
Nessa linha, a disponibilização de data alternativa para realização de atividades incompativeis com suas crenças religiosas deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos, de modo a garantir ao participante o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, consagrados no art. 5° de nossa Carta Magna.
Assim, resta claro que o Projeto de Lei n. 2.777/2022 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (48301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.589, de 2022, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 88.512.180,00”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem N° 138/2022 - GAG, de 09 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.589, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 88.512.180,00.”
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que os vetou parcialmente no valor de R$ 4.330.000,00 (quatro milhões, trezentos e trinta mil reais) o Projeto de Lei nº 2.589/2022, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 88.512.180,00 (oitenta e oito milhões, quinhentos e doze mil, cento e oitenta reais) e fundamenta nas “orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2020- 2023, Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022 e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa”.
Indicou, nesse sentido, as respectivas emendas parlamentares vetadas, quais sejam:
1. Emenda n° 6 do Sr. Deputado Distrital Reginaldo Sardinha – R$ 200.000,00.– Motivo: Com base no art. 29, § 8 º, da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021 – LDO para o exercício de 2022 – EPI de execução obrigatória e titularidade original do Deputado Distrital Rodrigo Delmasso.
2. Emenda n° 16 do Sr. Deputado Distrital Delegado Fernando Fernandez – R$ 400.000,00. – Motivo: Com base no art. 29, § 8 º, da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021 – LDO para o exercício de 2022 – EPI de execução obrigatória e titularidade original do Deputado Distrital Guarda Jânio.
3. Emenda n° 17 do Sr. Deputado Distrital Delegado Fernando Fernandez – R$ 1.100.000,00.– Motivo: Com base no art. 29, § 8 º, da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021 – LDO para o exercício de 2022 – EPI de execução obrigatória e titularidade original do Deputado Distrital Guarda Jânio.
4. Emenda n° 19 do Sr. Deputado Distrital Delegado Fernando Fernandez – R$ 1.500.000,00. – Motivo: Com base no art. 29, § 8 º, da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021 – LDO para o exercício de 2022 – EPI de execução obrigatória e titularidade original do Deputado Distrital Guarda Jânio;
5. Emenda n° 53 do Sr. Deputado Distrital José Gomes – R$ 1.000.000,00. – Motivo:
1) Inconsistência técnica PPA 2020/2023. Incompatibilidade da Ação 3632 – Saúde Escolar, com o subtítulo. Deve ser utilizado a Ação 9107 - Transferência Financeira a Entidades.
2) Inconsistência técnica utilizando modalidade de aplicação 50 e elemento 41 em ação Projeto 3632. Deve ser associada a uma ação Operação Especial 9XXX considerando as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP/STN;
6. Emenda n° 103 da Sra. Deputada Distrital Jaqueline Silva – R$ 130.000,00. – Motivo: Inconsistência técnica PPA 2020/2023. Incompatibilidade da Ação 1950 – Construção de Praças Públicas e Parques, com o subtítulo. Deve ser utilizado a Ação 3902 - Reforma de Praças Públicas e Parques.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputadO tHIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 1 - SELEG - (48306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 11 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 12/08/2022, às 09:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (48297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 193, de 09 de agosto de 2022, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 11 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Técnico Legislativo, em 11/08/2022, às 08:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (48298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 11 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 11/08/2022, às 08:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/01/2023, às 14:30:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/01/2023, às 14:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/01/2023, às 13:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/01/2023, às 13:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (55127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SETOR PRODUTIVO E DA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa do Setor Produtivo e da Geração de Emprego e Renda, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa do Setor Produtivo e da Geração de Emprego e Renda é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa do Setor Produtivo e da Geração de Emprego e Renda:
I - criar um fórum permanente de discussão visando à elaboração de medidas que fomentem o setor produtivo, estimulando, ainda mais, o crescimento econômico do Distrito Federal e o desenvolvimento entre micro, pequenos, médios e grandes empresários;
II - formular sugestões para fortalecer o desenvolvimento das empresas a fim de discutir e criar mecanismos que fomentem este importante setor da nossa economia, visando a geração de emprego e renda;
III - promover a interação do Poder Legislativo com entidades ligadas ao setor empresarial e acompanhar as políticas públicas relativas ao segmento;
IV - iniciativas e ações que contribuam para estimular o estreitamento da relação entre o segmento econômico e os consumidores;
V - receber sugestões, estudos e propostas referentes à área para dar-lhes competente encaminhamento.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas a Frente, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para o segmento;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações;
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos, especialmente na geração de emprego e renda.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar em Defesa do Setor Produtivo e da Geração de Emprego e Renda:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 8ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente;
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar em Defesa do Setor Produtivo e da Geração de Emprego e Renda e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa do Setor Produtivo e da Geração de Emprego e Renda tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II - o Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a 2(duas) reeleição.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições dos Vices-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Geral:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa do Setor Produtivo e da Geração de Emprego e Renda, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília-DF, janeiro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 19:04:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 13:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:51:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 10:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 13:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 18:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 15:28:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (55124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Ata Nº , DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SETOR PRODUTIVO E DA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Em janeiro de dois mil e vinte e três, na Sala de Reuniões da Presidência, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SETOR PRODUTIVO E DA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SETOR PRODUTIVO E DA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, com a finalidade de discutir e debater sobre: 1) criar um fórum permanente de discussão visando à elaboração de medidas que fomentem o setor produtivo, estimulando, ainda mais, o crescimento econômico do Distrito Federal e o desenvolvimento entre micro, pequenos, médios e grandes empresários; 2) formular sugestões para fortalecer o desenvolvimento das empresas a fim de discutir e criar mecanismos que fomentem este importante setor da nossa economia, visando a geração de emprego e renda; 3) promover a interação do Poder Legislativo com entidades ligadas ao setor empresarial e acompanhar as políticas públicas relativas ao segmento; 4) iniciativas e ações que contribuam para estimular o estreitamento da relação entre o segmento econômico e os consumidores; 5) receber sugestões, estudos e propostas referentes à área para dar-lhes competente encaminhamento, dentre outras inseridas no Estatuto da Frente. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Eduardo Pedrosa, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretário, a Senhor Deputado João Cardoso. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SETOR PRODUTIVO E DA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SETOR PRODUTIVO E DA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE: a) Conselho Executivo: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Bemonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale e o Deputado João Cardoso; b) Conselho Executivo: Presidente, Deputado Eduardo Pedrosa, Primeiro Vice-Presidente, Deputada Paula Belmonte, Segundo Vice-Presidente, Deputado Joaquim Roriz Neto, Primeiro Secretário-Geral, Deputado João Cardoso, Segundo Secretário-Geral, Ricardo Vale. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Eduardo Pedrosa, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Eduardo Pedrosa e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SETOR PRODUTIVO E DA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA e, por mim, Deputado João Cardoso que a Secretariei.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 19:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 13:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:51:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 10:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 13:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 18:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 15:28:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 55124, Código CRC: d0d175c8
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (55125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.276/2021, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 39.791.190,00 ”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 413/2021 - GAG, de 16 de novembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ao Projeto de Lei nº 2.276/2021, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 39.791.190,00 (trinta e nove milhões, setecentos e noventa e um mil, cento e noventa reais).
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que os vetou parcialmente no valor de R$ 300.000,00 ao respectivo crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 39.791.190,00, informando que foram considerados as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2020- 2023, Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022 e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa.
Indicou, neste sentido, a emenda parlamentar vetada e sua justificativa conforme descrito abaixo:
- Veto Emenda n° 9 do Sr. Deputado Distrital Cláudio Abrantes – R$ 300.000,00.
Saldo insuficiente no programa de trabalho indicado para cancelamento UO 26.205 26.782.6216.1347.0013 – 44.90.51. Do valor disponível, foi utilizado para atender a emenda nº 8, de autoria do próprio autor.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputado thiago manzoni
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 16:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 17:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 17:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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