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Despacho - 2 - SELEG - (132256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (132253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 12:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (132251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (132245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 05 de dezembro de 2024, às 9h, no Plenário, em homenagem ao dia do Fonoaudiólogo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia no 05 de dezembro de 2024, às 9h, no Plenário, em homenagem ao dia do Fonoaudiólogo.
JUSTIFICAÇÃO
Os fonoaudiólogos são profissionais da saúde que atuam de forma autônoma nos setores público e privado. Eles são responsáveis pela promoção da saúde, prevenção, avaliação, diagnóstico, orientação, terapia (habilitação e reabilitação) e aperfeiçoamento de aspectos como audição, linguagem oral e escrita, voz, fluência, articulação da fala e funções miofuncionais, orofaciais e de deglutição.
Esses profissionais atuam em diversos ambientes, incluindo unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas, domicílios, escolas, empresas e meios de comunicação, além de desenvolverem atividades de ensino, pesquisa e gestão. No Distrito Federal (DF), a rede pública oferece uma variedade de serviços de fonoaudiologia, como exames audiológicos, triagem neonatal auditiva, e assistência em alterações da linguagem oral, leitura, escrita, deglutição, fissuras labiopalatais e voz. As Unidades Básicas de Saúde (UBSs) são a porta de entrada para essa assistência, onde os fonoaudiólogos realizam monitoramento, triagem, avaliação e referência. Atendimentos específicos são disponibilizados em policlínicas, enfermarias pediátricas e adultas, UTIs, Bancos de Leite Humano, e centros especializados como o Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica (Compp), o Adolescentro e os Centros Especializados em Reabilitação.
A Secretaria de Saúde (SES) do DF registrou um aumento de 35% nos procedimentos ambulatoriais de fonoaudiologia em 2022 em comparação com o ano anterior. Dados do portal InfoSaúde indicam a existência de 220 fonoaudiólogos na rede pública, distribuídos nos três níveis de atenção: primário, secundário e terciário. Desses, 95 estão lotados em Núcleos de Saúde Funcional e 18 em Gerências de Assistência Multidisciplinar. Na Policlínica da Asa Norte, referência em assistência à voz, os atendimentos aumentaram de 2.223 em 2021 para 2.946 em 2022¹. No Ambulatório de Linguagem de Ceilândia, a média de pacientes atendidos semanalmente varia entre 150 e 175, totalizando um número ainda maior devido ao trabalho de quatro fonoaudiólogos.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia reconhece atualmente 14 especialidades, incluindo Audiologia, Linguagem, Motricidade Orofacial, Voz, Disfagia e Fonoaudiologia Hospitalar, entre outras. A profissão é regulamentada pela Lei Federal nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e o Brasil conta com cerca de 55.045 fonoaudiólogos registrados distribuídos nas 9 (nove) regiões de Conselhos Regionais de Fonoaudiologia (CREFONOS) do país. No DF, há aproximadamente 1.664 profissionais registrados.
Durante a crise sanitária da COVID-19 em 2020, foram estabelecidas diretrizes para a prática da telefonoaudiologia, reforçando o compromisso ético e a necessidade de privacidade e segurança ao cliente. A prática remota mostrou-se eficaz, contribuindo para superar adversidades e reorganizar a oferta de serviços de saúde. A telessaúde tende a se consolidar como uma estratégia para ampliar o acesso aos serviços de Fonoaudiologia².
Entretanto, a oferta de fonoaudiólogos no Sistema Único de Saúde (SUS) revela uma desigualdade geográfica. Regiões como o Sul e Sudeste, que possuem maiores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) e menor concentração de renda, apresentam maior disponibilidade desses profissionais. Já nas regiões Norte e Nordeste, onde os índices de IDH são menores e o coeficiente de Gini é maior, o acesso à Fonoaudiologia é mais restrito, evidenciando uma desigualdade persistente. Estudos mostram que o Sudeste concentra mais da metade dos procedimentos fonoaudiológicos no país, enquanto o Norte e Nordeste enfrentam um déficit na oferta desses profissionais no SUS, comprometendo o acesso da população ³.
Diante da importância desses profissionais para a saúde da população, é fundamental promover ações de valorização e conscientização sobre seu papel, especialmente entre gestores públicos. A realização de uma Sessão Solene em homenagem ao Dia do Fonoaudiólogo, celebrado em 9 de dezembro, é uma oportunidade para destacar a relevância da Fonoaudiologia e sensibilizar a sociedade sobre a necessidade de uma distribuição mais equitativa desses profissionais no território nacional.
Reconhecendo a contribuição vital dos fonoaudiólogos para o sistema de saúde e a qualidade de vida da população, solicito a aprovação deste requerimento em homenagem a esses profissionais.
2- https://www.scielo.br/j/codas/a/GrKf7FqGD3xGcb9jXvFJf4y/?format=html
3-https://www.scielo.br/j/rcefac/a/CZwfgD3Gdh4tzNgMtQ5KFFJ/?lang=pt#
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 08:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 14:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 10:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (132242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 1.289/24, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:38:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (132241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (132240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c” ), e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (132243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (132244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (132246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132246, Código CRC: 78b04bda
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Despacho - 1 - SELEG - (132247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 19 - PLENARIO - Aprovado(a) - (132196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal
Ficam acrescidos ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1267/2024, onde couber, incisos com as seguintes redações:
...
I – Fica acrescido parágrafo único ao art. 28, com a seguinte redação:
Art. 28 …
…
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato.
II – Fica alterado o §2º do art. 39 e acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:
Art. 39 …
…
§2º É vedada a aplicação de prova física entre as 10 horas e as 16 horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado."
§3º A prova física deve ser remarcada caso a temperatura esteja acima de 30º C ou se estiver chovendo no momento da realização do teste, salvo se for realizado em ambiente coberto e climatizado.
§4º Nos testes que exijam força e agilidade, o candidato que não atingir o desempenho mínimo tem direito a uma nova tentativa, em um intervalo não inferior a uma hora.
§5º O candidato que durante a realização das provas físicas sofrer algum tipo de lesão, fratura, luxação ou qualquer outra intercorrência médica, devidamente atestada por profissional médico, e que o incapacite de concluir o teste naquele dia, terá direito de refazê-lo tão logo cesse a incapacidade, sem prejuízo de participação nas demais fases do concurso público.
§6º O prazo máximo para o candidato que se enquadre na situação descrita no §5º refazer a prova física é de cento e vinte dias após a realização do teste anterior."
III – Fica acrescido o art. 41-A e §§5º e 6º ao art. 55, com as seguintes redações:
...
“Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.”
...
Art. 55. …
…
"§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.”
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem comoobjetivo principal atingir a igualdade de condições aos candidatos de concurso público que exija, em uma das suas fases, prova física, visto que as atuais regras podem gerar distorções entre os testes dos candidatos, em virtude do horário de realização, condições climáticas, lesões e outras intercorrências médicas ocorridas durante a realização do teste e outras.
Com as alterações ora propostas, espera-se que haja maior isonomia entre os candidatos, visto que a pessoa realizar um teste de corrida às 7 horas da manhã e outro às 11 horas, certamente esse segundo poderá ser severamente prejudicado em virtude do clima seco e quente da nossa capital em algumas épocas, bem como um dos candidatos pode ser prejudicado por ter que realizar a corrida sob chuva enquanto outros tiveram condições climáticas favoráveis.
Outro fator que se busca corrigir é o possível prejuízo de um candidato que se lesione ou tenha alguma intercorrência médica, devidamente atestada, durante a realização da prova física, posto que ninguém está isento de sofrer algum problema médico durante a realização das provas, devendo, portanto, haver o direito de refazer o teste tão logo cesse o motivo incapacitante.
As alterações também visam garantir que algum candidato que tenha tido algum problema durante a prova que exija força física ou agilidade, como escorregão, distração por parte de outros ou qualquer outro tipo de prejuízo, possa realizar uma nova tentativa no mesmo dia, com intervalo mínimo de uma hora, de modo a recompor-se.
Além da isonomia, as alterações ora propostas visam também resguardar a integridade física das pessoas, posto que a pessoa tende a ir até seu limite máximo na busca de realização do sonho de integrar um órgão ou exercer uma profissão, sendo que em condições climáticas extremamente desfavoráveis tem o condão de potencializar muito o risco de intercorrências graves e até óbitos, como já ocorreu em vários concursos pelo Brasil.
Poderíamos elencar aqui inúmeras ocorrências em concursos públicos, que ganharam repercussão nacional , durante a realização de provas físicas de concurso público, de modo a demonstrar que o risco é premente e não se trata de ilações, exigindo dessa casa de leis a correção de dispositivos legais que possam assegurar os direitos e resguardar a integridade física de candidatos de concurso público que tenham como uma de suas etapas a prova física.
Ademais, esta emenda acrescenta o parágrafo único ao art. 28, art. 41-A e §§ ao art. 55.
O parágrafo único ao art. 28 tem o condão de vedar exigências, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento, não previsto de forma expressa no edital. Esse dispositivo se justifica em virtude da necessidade de impor limites aos examinadores, limites estes já delimitados no edital normativo.
Importante repisar que, qualquer exigência por parte dos examinadores que exorbitem o conteúdo, a técnica ou procedimento previsto no chamamento público, deve ser considerada e declarada ilegal, de modo a evitar a concessão de privilégios a determinados candidatos.
A ausência de norma nesse sentido, fomenta constantemente o ajuizamento de ações judiciais, que além de prejudicar candidatos, prejudica também os órgãos que carecem dos profissionais a serem selecionados, haja vista os constantes atrasos nos concursos de seleção, decorrentes de decisões do poder judiciário.
Com a inclusão do art. 41-A, pretende-se estender à prova física, dispositivo semelhante ao já garantido nas provas prática e oral, ou seja, o julgamento por especialista, por escrito e fundamentado, conforme disposto nos arts. 44, 46, e 65 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012.
Assim, o dispositivo exigirá que a avalição física seja feita por especialista na matéria em análise, bem como seja emitido relatório escrito e fundamentado, ao qual o candidato terá acesso, possibilitando apresentar recurso, caso discorde dos critérios adotados e notas emitidas.
Já a alteração prevista com a inclusão do §5º e §6º ao art. 55, visa assegurar que o candidato tenha acesso ao relatório fundamentado acerca das decisões atinentes a nota recebida no certame.
Vale ressaltar nesse ponto, que os arts. 44 e 46 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, preveem que a avaliação e desempenho do candidato seja feita de forma fundamentada, no entanto, não traz garantia de acesso do candidato a tais resultados e conclusões.
Diante disso, a presente inclusão permite que o candidato tenha acesso antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado que resultou na nota emitida, materializando assim o seu direito ao contraditório.
A Constituição Federal de 1988, traz a garantia da igualdade, estabelecendo para o presente caso, a obrigação de respeito ao contraditório, conforme descrito a seguir:
(…) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (…) (grifou-se).
Nesse sentido, faz-se mister que a organizadora do certame, realize a gravação dos testes práticos e possibilite que o candidato verifique se a nota condiz adequadamente com a realidade do ocorrido, bem como, apresente eventuais recursos que se mostrarem cabíveis.
Há de se salientar também que, o texto magno traz ainda em seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Tal iniciativa, ao exigir que seja disponibilizado o relatório fundamentando nas provas, física, oral e prática, sedimenta o princípio da transparência, fundamental no caso dos concursos públicos.
Por oportuno, cumpre reiterar que, diante da lacuna e tratamento diferenciado existente no texto em vigor, muitos candidatos inconformados com os resultados, se sentindo prejudicados pela ausência de informações, ingressam com ações judiciais para garantia dos seus direitos.
Tais ações judiciais, além de prejudicar o andamento dos concursos, exigem dispêndio do Estado para fazer a defesa dos certames, causando grande insegurança jurídica. Nesse passo, a presente alteração, reduzirá o número de ações judiciais questionando os certames, garantindo maior celeridade na execução dos editais e, consequentemente, aumentando a confiança e segurança jurídica nos atos de seleção de servidores públicos.
Destaca-se que, esta emenda ao PL não tem finalidade de afastar a exigência de qualquer teste ou exame necessário para exercício profissional, mas apenas reforçar direitos garantidos pela Constituição Federal, que precisam ser melhor regulamentados na norma em comento.
No caso, por tratar-se de dispositivos de lei que fixam critérios em concursos públicos, de natureza eliminatória, não se mostra razoável privar o interessado de questionar qualquer procedimento científico ou não, que venha a ser adotado pelo certame.
Considerando que os editais regem os concursos é importante que na sua elaboração e execução sejam observados e cumpridos os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e publicidade.
Importa frisar que a presente emenda não visar interferir na forma da administração selecionar seus candidatos e futuros servidores, mas tão somente garantir que sejam cumpridos princípios constitucionais, em especial o da transparência e do contraditório.
O texto a ser acrescido não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que os custos para elaboração e execução do edital são custeados com as inscrições dos candidatos.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das comissões,
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 14:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a implantação de Skate Parque em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a implantação de Skate Parque em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade de Sobradinho, que carece de espaços seguros e adequados para a prática de skate e atividades relacionadas. A implantação do Skate Parque terá papel significativo na promoção da saúde e bem-estar dos jovens da região, incentivando-os a se exercitar e envolver em atividades físicas. Além disso, pode servir como local para a promoção da cultura do skate, estimulando o desenvolvimento de talentos locais e a organização de competições e eventos relacionados.
Ao proporcionar um espaço dedicado à convivência comunitária, um Skate Parque pode contribuir para a construção de uma comunidade mais unida e engajada, oferecendo aos jovens uma oportunidade de se envolver em atividades saudáveis e positivas.
A comunidade local sugere dois possíveis locais para a instalação da pista, sendo eles:
1) Praça Quadra 03 (-15.653671, -47.809266)
2) Quadra 02, Área Especial 03/04 (-15.653398, -47.784174)
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CS - Aprovado(a) - PL 551/2023 - (132198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Emenda Substitutivo ao Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
Dá-se ao Projeto de Lei 551 de 2023, a seguinte redação:
Prioriza a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica priorizada a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados serão identificados, virtual ou fisicamente, a depender do suporte dos autos, com referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação da ementa e do § 1º do art. 1º, expandir o escopo de aplicação da norma e, finalmente, suprimir cláusula revogatória genérica.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 14:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (132195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho 132188.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/09/2024, às 13:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (132343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos membros do Conselho Comunitário de Segurança do Distrito Federal - CONSEG, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal em prol da segurança e do bem-estar comunitário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos membros do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG), pelos serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito Federal em prol da segurança e do bem-estar comunitário. Os membros a serem homenageados são:
- ALAERCIO ANDRÉ DA SILVA
- ALAN KARDEC AFONSO DA SILVA JUNIOR
- ANDRÉ DE SOUZA MOURA
- CARLOS HENRIQUE SILVA
- DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES
- DANIEL JUNIO DA SILVA SANTOS
- MAJOR DANIELA NATALIA TEIXEIRA SCHERMERHORN
- DIEGO MARQUES ARAÚJO
- DORIVAL LEITE DOS SANTOS
- EDILSON CARLOS DOS SANTOS
- TENENTE EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA
- EUNICE NASCIMENTO DOS SANTOS
- FREDERICO DOURADO
- 1º SARGENTO GILVAN DUARTE CORDEIRO
- TENENTE GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA
- IVONICE CAMPOS
- CORONEL JAIR TEDESCHI
- JORGE LUÍS LOPES ZEREDO
- TENENTE-CORONEL JOSÉ DO NASCIMENTO REGO MARTINS
- JOSÉ MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA
- KELLY DE FREITAS SOUZA CEZÁRIO
- TENENTE-CORONEL LEONARDO BORGES FERREIRA
- LUCIANA MARIA DA SILV
- MARCELO SANTOS LACERDA
- MÁRCIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA
- MAJOR MICHELLO BUENO GONÇALVES OLIVEIRA
- MIYAZAKI AKIHIRO
- NOBUYUKI KIMURA
- PAULO ALEXANDRE SILVA
- PAULO ROBERTO RIBEIRO DE FARO
- MAJOR RAFAEL BRANQUINHO
- RAFAEL SAMPAIO
- RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA
- REGILENE SIQUEIRA ROZAL
- TENENTE-CORONEL RODRIGO DA SILVA ABADIO
- RUYTHER THUIN
- SAMARA DOS SANTOS BRITO NEVES
- SERGIO DE SOUZA VIEIRA
- TELMA BIREMBAUM
- WASHINGTON DO NASCIMENTO MELO
- WILSON JOSÉ DA ROCHA
- ZULEIKA APARECIDA LOPES
- CORONEL PAULO ANDRÉ VIEIRA MONTEIRO
- Tenente-Coronel (Polícia Militar do Espírito Santo) Márcio Roney Santos Correia
- Márcio Roney Santos Correia
- Raimundo Oliveira Silva
- Frederico Dourado
- Carlos Henrique Silva
- Sérgio Souza
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) são fundamentais para a promoção da segurança pública no Distrito Federal, funcionando como um elo entre a comunidade e as forças de segurança. Instituídos pelo Decreto n° 39.910, de 26 de junho de 2019, os CONSEGs têm como objetivo principal mobilizar a população para a discussão e resolução de problemas relacionados à segurança, promovendo um ambiente de cooperação e confiança.
Nesse sentido, a importância dos CONSEGs reside na sua capacidade de fomentar a participação cidadã. Eles oferecem um espaço onde os moradores podem expressar suas preocupações, sugerir soluções e colaborar com as forças de segurança na elaboração de estratégias que atendam às necessidades locais. Essa interação fortalece a relação entre a comunidade e as instituições de segurança, resultando em uma abordagem mais eficaz e integrada para enfrentar os desafios da segurança pública.
Além disso, os CONSEGs atuam na promoção de campanhas educativas e ações de prevenção ao crime, contribuindo para a conscientização da população sobre a importância da segurança e da cidadania ativa. Por meio de reuniões regulares e eventos comunitários, os membros dos CONSEGs têm se destacado na mobilização de recursos e na implementação de iniciativas que visam melhorar a qualidade de vida nas comunidades.
Ademais, os membros do CONSEG são verdadeiros agentes de mudança, dedicando seu tempo e esforço para garantir que suas comunidades sejam mais seguras e coesas. O reconhecimento de seu trabalho é essencial para valorizar suas contribuições e estimular a continuidade de suas ações em prol do bem-estar social.
Dessa forma, esta moção de louvor é uma justa homenagem a todos os membros dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, que, com seu comprometimento e dedicação, fizeram a diferença na vida de muitos cidadãos. Que continuem a inspirar com integridade e comprometimento na construção de uma sociedade mais segura e solidária.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 16:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (132345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao 2º SGT GIOVANNI RODRIGUES FILIPINI, matrícula nº 3001912, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), pelo ato de bravura praticado durante o combate a um incêndio no OBA Hortifrúti, em Goiânia-GO, no dia 14 de julho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor ao 2º SGT GIOVANNI RODRIGUES FILIPINI, matrícula nº 3001912, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), pelo ato de bravura praticado durante o combate a um incêndio no OBA Hortifrúti, em Goiânia-GO, no dia 14 de julho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 14 de julho de 2024, por volta do meio-dia, o 2º SGT Filipini, que estava de folga, encontrava-se entre os clientes do OBA Hortifrúti, localizado na Avenida T-63, 1100, Setor Bueno, em Goiânia-GO. Ao se aproximar do caixa para finalizar suas compras, uma densa nuvem de fumaça tomou conta do ambiente, criando uma situação de emergência.
O Sargento, movido por um forte senso de dever e altruísmo, decidiu enfrentar o incêndio. Ele observou que os funcionários do supermercado tentavam, sem sucesso, combater as chamas com extintores e sem hesitar, iniciou imediatamente o combate ao incêndio com os extintores disponíveis. Posteriormente, montou uma linha direta com o hidrante presente na loja, contando com o apoio da brigada de incêndio.
Reconhecendo a gravidade da situação, o Sargento ordenou o desligamento imediato do sistema de gás e energia, mas os funcionários não conseguiram acessar o quadro elétrico, que estava no subsolo. Demonstrando liderança, ele também coordenou a evacuação dos clientes e funcionários.
As guarnições do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás- CBMGO realizaram o combate do fogo que ainda havia na parte externa do prédio, vindo do exaustor, sendo feito o rescaldo e a devida ventilação do local.
A bravura do SGT Filipini foi crucial para evitar uma tragédia, pois ele ajudou com o combate inicial do incêndio, mesmo ciente dos riscos, como a possibilidade de explosão devido ao sistema de gás industrial do estabelecimento. Sua coragem e dedicação foram fundamentais para controlar a situação e evitar danos irreparáveis e vítimas.
Após mitigar todos os riscos e garantir que o incêndio estava controlado, o Sargento foi encaminhado para atendimento médico, pela UR-327, para que de forma preventiva fosse avaliado, devido a inalação de muita fumaça durante o combate às chamas.
A atuação do SGT Filipini foi amplamente reconhecida pela mídia, ressaltando a importância de sua intervenção para a segurança pública e o bem-estar da comunidade. Sem sua rápida ação, o incêndio poderia ter causado consequências devastadoras.
Por todo o exposto, entendo que esta Casa tem o dever de consideração desses profissionais que cumprem o juramento ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estejam subordinados e dedicados exclusivamente ao serviço militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolve a profissão do servidor de segurança pública, bem como o comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura ao 2º SGT GIOVANNI RODRIGUES FILIPINI, matrícula nº 3001912.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 14:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Rejeitado(a) - (132344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO – CPRA
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que 'institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências'.”
Adicione-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 3º. Adicione-se o parágrafo quinto ao art. 15 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
‘Art. 15...…..........................................................................……….
…………………………………………………………………………………………………
§ 5º O ocupante de áreas com até 4 módulos fiscais, em situação de vulnerabilidade social comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), fica dispensado do pagamento dos encargos financeiros previstos no inciso II, “b”, deste artigo.’”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca dispensar o pequeno e legítimo ocupante do pagamento do encargo financeiro de 1% ao ano quando do pagamento parcelado do imóvel rural que lhe foi ofertado pelo Poder Público. Sabe-se que os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra acrescidos dos encargos financeiros decorrentes do parcelamento.
Destaca-se que a dispensa, embora bastante significativa para os ocupantes de baixa renda, será terá pequeno impacto aos cofres do Distrito Federal, por corresponder aos encargos de 1% ao ano sobre o parcelamento e por ser aplicada apenas àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
De fato, a medida defendida é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a lógica do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que dá tratamento favorecido ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 09:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (132342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Master Rodolpho Cavenatti.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodolpho Cavenatti, conhecido como Master Cavenatti.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Master Cavenatti, por destacada trajetória em prol do fomento e ensino das artes marciais no Brasil e no Distrito Federal.
Além de suas realizações individuais, Mestre Cavenatti é um líder na Kihap Artes Marciais, uma rede de escolas de renome que conta hoje com mais de 1000 alunos e 35 instrutores. Mestre Cavenatti é sócio-fundador da renomada rede de escola de artes marciais, Kihap, com 10 pontos de ensino - distribuídos entre Brasília, Florianópolis e Mato Grosso do Sul -, além de uma unidade online.
Formado em Administração, é um empreendedor nato. Sua jornada nas artes marciais começou em 1994, quando iniciou no Taekwondo, uma das modalidades marciais mais respeitadas no mundo. Com anos de empenho e determinação, Mestre Cavenatti alcançou a sonhada faixa preta 1º Dan em 1997, um momento que demonstrou sua habilidade e comprometimento com a arte.
Não contente em apenas dominar a prática, buscou aprimorar suas habilidades e compartilhar seu conhecimento com outros também. Em 2004, ele se tornou um instrutor certificado, marcando o início de sua missão de inspirar e guiar outros amantes das artes marciais.
O ano de 2018 marcou um momento significativo em sua jornada - foi reconhecido como mestre, uma posição de destaque que reflete sua profunda compreensão das artes marciais e sua capacidade de moldar e inspirar novas gerações de praticantes.
Mestre Cavenatti também enriqueceu sua jornada com experiências em diferentes partes do Brasil, tendo escolas em Foz do Iguaçu, Distrito Federal e no Paraná. Essas experiências diversificadas ampliaram ainda mais seu conhecimento e sua compreensão das artes marciais, tornando-o um mestre com muitas habilidades.
Mestre Cavenatti se sagrou campeão mundial da modalidade por 4 vezes, é casado com a professora Cavenatti, pai do Benício e é, também, triatleta amador. É uma inspiração para todos aqueles que desejam seguir uma jornada de sucesso e determinação. Sua paixão, dedicação e comprometimento com o que faz são prova de que é possível alcançar tudo quando se é movido pela sua paixão.
Dados seus relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 17:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (132346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Fernanda Cavenatti por destacada trajetória em prol do fomento e ensino das artes marciais no Brasil e no Distrito Federal.
Fernanda Cavenatti é uma verdadeira inspiração no universo das artes marciais. É sócia e cofundadora da renomada escola de artes marciais, Kihap, com 10 pontos de ensino - distribuídos entre Brasília, Florianópolis e Mato Grosso do Sul -, além de uma unidade online. Mãe do Benício, esposa do Mestre Cavenatti e uma grande empreendedora, a professora Fernanda Cavenatti possui uma trajetória marcada por conquistas notáveis.
Formada em Educação Física pela Universidade Federal do Paraná, também possui especialização em Fisiologia do Exercício pela mesma Universidade. Esse conhecimento aprofundado contribuiu significativamente para sua carreira.
Com 14 anos de idade iniciou sua jornada nas artes marciais. Uma das maiores realizações é a sua Faixa Preta de Taekwondo. Além dessa grande conquista, também alcançou um feito impressionante, tornando-se campeã mundial em 10 ocasiões. Essa incrível jornada de sucesso demonstra não apenas sua habilidade excepcional nas artes marciais, mas também sua determinação incansável em buscar a excelência em tudo que faz.
Com uma comunidade de mais de 1000 alunos, a Kihap Artes Marciais se destaca como uma verdadeira referência no setor. Conta com uma equipe de mais de 35 instrutores capacitados, que compartilham sua paixão e conhecimento com os alunos.
Hoje, a escola Kihap é uma verdadeira comunidade de desenvolvimento físico, mental e emocional. É um exemplo de como a disciplina positiva e o comprometimento podem levar todos a evoluir em suas próprias realidades, harmonizando seus objetivos.
Sua jornada inspiradora nos lembra que, com determinação e paixão, todos nós podemos alcançar nossos objetivos e superar desafios.
Dados seus relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 17:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - Cancelado - (132341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), promova a troca da iluminação pública na SOF/S Qd 15 conjunto A, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), promova a troca da iluminação pública na SOF/S Qd 15 conjunto A, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a melhoria e a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, na SOF/S Qd 15 conjunto A, Região Administrativa do Guará - RA X.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputadoa Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Redação Final - CCJ - (132347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 142 de 2024
Redação Final
Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Wellington de Queiróz.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Wellington de Queiróz.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (132349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 11 de 2023
Redação Final
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rogério Portugal Bacellar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rogério Portugal Bacellar.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 8 - SACP - (132348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 15:03:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (132320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Pode-se conceituar bacias hidrográficas como “(...) um conjunto de superfícies vertentes e de uma rede de drenagem formada por cursos de água que confluem até resultar em um leito único no seu exutório (Tucci, 1997). A bacia hidrográfica pode ser então considerada um ente sistêmico. É onde se realizam os balanços de entrada proveniente da chuva e saída de água através do exutório, permitindo que sejam delineadas bacias e sub-bacias, cuja interconexão se dá pelos sistemas hídricos” (Porto e Porto, 2008).
A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, “Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989”. Em seu artigo 1º, inciso V, insere as bacias hidrográficas como unidades territoriais para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Por sua vez, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, criou a “Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico”. A ANA, dentre inúmeras outras atribuições, compete “estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica” (art. 4º, VII).
No Distrito Federal, a Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, institui a Política de Recursos Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal. Nos artigos 1º e 2º, as águas são denominadas como recursos hídricos, com disponibilidade limitada, dotadas de valor econômico, bem natural público de domínio do DF e tem a bacia hidrográfica como unidade básica de intervenção. Em caso de situações de escassez, seu uso prioritário deve ser para o consumo humano e dessedentação de animais. Nessa legislação, “a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política de Recursos Hídricos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos”.
A Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, cria a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF e dá outras providências, revogada pela Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a ADASA/DF, ampliando seu escopo para também regular a energia e o gás canalizado no DF, dispondo sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências. A ADASA/DF é a instituição estatal responsável por disciplinar os instrumentos da política de recursos hídricos, outorgar direito de uso, usar seu poder de política para mediar o uso das águas, declarar a disponibilidade hídrica para uso para energia hidráulica, primar pelos planos de recursos hídricos das suas bacias hidrográficas, entre outros.
Precisa-se salientar que as Bacias Hidrográficas irrigam o nosso país de Norte a Sul. De acordo com informações do Ministério de Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR), constantes no relatório final de Diretrizes e Estratégias para o Programa Nacional de Revitalização de Bacias Hidrográficas, o Brasil pode ser dividido em doze Regiões Hidrográficas (RH): RH Amazônica, RH Tocantins Araguaia, RH Atlântico Norte Ocidental, RH Parnaíba, RH Atlântico Norte Oriental, RH São Francisco, RH Atlântico Leste, RH Atlântico Sudeste, RH Paraná, RH Paraguai, RH Uruguai, RH Atlântico Sul. Essas Regiões Hidrográficas podem ser divididas em sub-regiões.
O Distrito Federal, em uma área de 5.800 km², possui nascentes que são consideradas berços de três regiões hidrográficas, a do Paraná, do Tocantins-Araguaia e do São Francisco. Segundo o estudo “Um Panorama das Águas no Distrito Federal”, realizado pela Codeplan, o território do DF está dividido em sete bacias hidrográficas: do Maranhão, do Preto, do Corumbá, do Descoberto, do Paranoá, do São Bartolomeu e do São Marcos. Devido sua característica topográfica e hidrológica, o DF é uma das Federação com menor disponibilidade hídrica superficial per capita no Brasil, em situação pior veem apenas Pernambuco e Paraíba. Os cinco principais sistemas de captação de água superficiais e subterrâneas estão localizados nas Regiões Administrativas de Ceilândia, de Brazlândia, do Plano Piloto, de Sobradinho, de Planaltina e de São Sebastião. Enquanto 99% da população urbana é abastecida pela rede geral, somente 15% da rural acessa esse serviço, muitos com água oriunda de poços individuais com baixo ou nenhum controle de qualidade.
Com esses dados, podemos entender que as bacias hidrográficas são relevantes, pois impactam a economia e a vida, afinal, a água é utilizada para a sobrevivência humana, animal e vegetal. Ultimamente, os eventos climáticos extremos têm nos mostrados que a falta de água e o excesso de chuvas são muito danosos e um risco à vida humana, tais como os ciclones na região Sul, estiagem no Rio Amazonas, fortes chuvas no Espírito Santo, deslizamentos de terras no Rio de Janeiro, tempestades e fortes chuvas em Minas Gerais, secas na Bahia, em Goiás, Distrito Federal, Paraíba e Ceará, dentre outras ocorrências. Essas situações geraram decretos de calamidade e/ou emergência dos municípios e Estados junto ao Governo Federal, principalmente por meio da Defesa Civil, que atua com o objetivo de reduzir riscos e desastres, como por exemplo a Portaria nº 1.695/2024 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Apesar das fortes chuvas que atingiram o DF em janeiro deste ano e que levaram o GDF a declarar situação de emergência no Distrito Federal, pelos eventos climáticos de chuvas intensas, Decreto nº 45.405, de 12 de janeiro de 2024, o Instituto Nacional de Meteorologia indicou que a estiagem começou mais cedo no DF em 2024, alertando para o risco de aumento das queimadas, da poluição atmosférica, da queda da humidade relativa do ar e da escassez hídrica. Num cenário parecido, em 2017, a população do DF viveu 513 dias de racionamento na oferta de água, com paralisação parcial do abastecimento e, consequentemente, rodízio no acesso à água potável ofertada pelo Estado.
De acordo com dados do Relatório Gerencial do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, o Governo Federal, no ano de 2024, no período de janeiro a maio, realizou mais de 1.400 reconhecimentos de emergência em todas as regiões do Brasil. Diante desses eventos climáticos e com a experiência vivida pelo DF em 2017, entende-se como necessário uma atuação maior da Câmara Legislativa sobre a questão das bacias hidrográficas, uma vez que as águas são utilizadas para abastecer o meio urbano e rural, essencial para a manutenção da vida e para a geração de riquezas. A sua preservação e conservação contribui para manter o meio ambiente em equilíbrio. Quando tais áreas são devastadas podem ocorrer sérios impactos na vegetação e no clima.
A nossa proposta é ter uma Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográficas Brasileiras, abrangendo todas as regiões do Distrito Federal. Desta forma, busca-se congregar a ação parlamentar com outros entes governamentais e da sociedade civil para debater ações para preservação, conservação, recuperação de bacias e gestão de bacias hidrográficas do DF, propor iniciativas legislativas, bem como acompanhar, fiscalizar e monitorar políticas públicas e ações governamentais relacionadas a essa temática. Além disso, esta Frente Parlamentar irá dialogar com outras Frentes quando os assuntos forem correlatos, visando potencializar as ações legislativas.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 14:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 14:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 14:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:20:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 16:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 11:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 17:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (132322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a inclusão do ensino de saneamento básico como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal o ensino de saneamento básico, com ênfase no lema “saneamento básico é saúde e qualidade de vida”.
Art. 2º Os módulos curriculares da disciplina saneamento básico devem abordar os seguintes conteúdos:
I – saneamento básico e saneamento ambiental;
III - abastecimento de água;
IV – coleta e tratamento de esgotos;
V – limpeza urbana;
VI – coleta e destinação do lixo;
VII – drenagem e manejo da água das chuvas;
VIII – preservação de nascentes e mananciais.
Parágrafo único. Os conteúdos descritos nos incisos IV e VII devem ser objeto de aulas práticas, com destaque para demonstrar como o cidadão pode, no dia a dia, contribuir para o bom funcionamento dos serviços ligados ao saneamento básico.
Art. 3° O ensino do conteúdo programático previsto no art. 2º é desenvolvido ao longo do ano letivo, por meio da promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de programação ampliada à comunidade escolar.
§ 1º A formação dos profissionais da educação de que trata o caput tem por público-alvo professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais.
§ 2º A carga horária é estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
Art. 4º Fica instituído o programa permanente denominado “saneamento básico é saúde e qualidade de vida”, eixo pedagógico integrante do conteúdo transversal saneamento básico.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput consiste na abordagem da temática em todas as atividades do cotidiano escolar relacionadas ao saneamento básico.
Art. 5º Esta lei deve ser regulamentada em até 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei dispõe sobre a inclusão do ensino de saneamento básico como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal. Além disso, a proposição pretende instituir o programa permanente denominado “saneamento começa na escola”.
O art. 21, inciso XX, da Constituição Federal dispõe que compete à União instituir diretrizes para o saneamento básico. Já o art. 23, inciso IX, da Carta Magna assevera que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover a melhoria das condições de saneamento básico. Ainda em nível constitucional, a CF, no seu art. 200, inciso IV, determina que ao sistema único de saúde compete participar da execução das ações de saneamento básico.
Esses 3 dispositivos constitucionais demonstram a relevância e a transversalidade da temática relacionada ao saneamento básico.
No âmbito da Lei Orgânica do Distrito Federal, essa relevância é ainda mais nítida. Diz a LODF que o saneamento básico é um objetivo prioritário do Distrito Federal (LODF, art. 3º, inciso VI). À luz disso, dentro do Título VII da LODF, que trata da Política Urbana e Rural, há um capítulo dedicado exclusivamente ao saneamento.
Na esteira das disposições presentes na Constituição Federal, foi promulgada em 2007 a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Merece destaque o que dispõe o art. 2º da referida lei:
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Todos esses princípios fundamentais demonstram, de maneira inquestionável, o quão relevante é a temática relacionada ao saneamento, com impactos significativos no cotidiano de toda a população. Nesse contexto, a participação da sociedade é indispensável na formulação, implementação, gestão e fiscalização dos serviços de saneamento. Ocorre que há uma visão errônea de que o saneamento básico é um elemento distante das pessoas e, por vezes, secundário às necessidades consideradas mais urgentes, como saúde, educação ou emprego. Fica patente, portanto, o desconhecimento da população, especialmente dos mais jovens, acerca de assunto tão importante.
Justamente em atenção a essa problemática, a Lei federal nº 11.445/2007, no seu art. 49, inciso XII, dispõe que é objetivo da política federal de saneamento básico promover a educação destinada à economia de água pelos usuários.
Ante os argumentos acima enumerados, a aprovação do presente projeto de lei é de suma importância para que possamos promover o ensino contínuo do saneamento básico como conteúdo de caráter obrigatório no currículo escolar das escolas da Rede de Ensino Público do Distrito Federal.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 16:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132322, Código CRC: 2c8bedfd
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Indicação - (132317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER e da Administração Regional do Plano Piloto, providências o reforço nas medidas de segurança durante o Eixão do Lazer.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER e da Administração Regional do Plano Piloto, providências o reforço nas medidas de segurança durante o Eixão do Lazer.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo solicitar o apoio do GDF para promover melhorias no Eixão do Lazer. Este espaço, amplamente utilizado pelos cidadãos de Brasília para lazer, esportes e convivência social aos domingos e feriados, é fundamental para o bem-estar da nossa comunidade.
No entanto, a segurança no local é uma preocupação crescente. A presença insuficiente de equipes de segurança pode comprometer a integridade física dos frequentadores e criar um ambiente propenso a incidentes indesejados.
Portanto, é essencial que o GDF, em colaboração com a SSP-DF, implemente medidas adicionais para reforçar a segurança durante os dias de Eixão do Lazer. Isso incluiria o aumento da presença de agentes de segurança e a melhoria das estratégias de monitoramento para garantir a proteção dos cidadãos e a prevenção de ocorrências que possam ameaçar a segurança pública.
A adoção dessas providências é uma medida essencial para assegurar que o Eixão do Lazer continue sendo um espaço seguro e acolhedor para todos.
Peço, assim, o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta Indicação, que visa promover um ambiente mais seguro e proteger a integridade dos nossos cidadãos.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 17:26:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER e da Administração Regional do Plano Piloto, providências para o reforço nas medidas de limpeza no Eixão do Lazer.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER e da Administração Regional do Plano Piloto, providências para o reforço nas medidas de limpeza no Eixão do Lazer.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo solicitar o apoio do GDF para promover melhorias no Eixão do Lazer. Esse espaço, amplamente utilizado pelos cidadãos de Brasília para lazer, esportes e convivência social aos domingos e feriados, é fundamental para o bem-estar da nossa comunidade. No entanto, enfrenta alguns desafios que precisam da atenção imediata do governo.
Atualmente, a limpeza do eixão durante os domingos e feriados tem sido insuficiente, prejudicando não apenas a aparência da cidade, mas também criando condições que podem representar riscos à saúde pública e à segurança dos cidadãos.
Para resolver essas questões, é essencial implementar um reforço na limpeza ao final de cada dia de Eixão do Lazer. Essa medida garantirá um ambiente saudável e livre de doenças, melhorando significativamente a qualidade desse espaço.
Por isso, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta Indicação. É um pedido justo que visa atender às necessidades da nossa população e melhorar a qualidade de vida em nossa cidade.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 17:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 80 DE 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo Otávio Soares Pacheco.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo Otávio Soares Pacheco.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 14:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (132318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 13:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (132319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 14:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa do Cruzeiro, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da cidade.
O Cruzeiro conta com cerca de 30 mil habitantes, distribuídos pelos Cruzeiros Novo e Velho, sendo uma das regiões administrativa mais antigas do Distrito Federal. Foi fundado em novembro de 1959, recebendo a condição de região administrativa conforme a Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989.
Mesmo em face desse grande contingente populacional, segundo relatado por moradores, a iluminação pública da cidade é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade.
Um sistema de iluminação pública adequado é de extrema importância para o conforto e a segurança da população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Cruzeiro, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir o a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (132304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.
Nascida em Fortaleza/ CE, Emmanuela Saboya é Defensora Pública do Distrito Federal desde 2003, categoria especial.
Segue currículo:
De 2012 a 2015 foi Coordenadora do Núcleo de Iniciais de Brasília.
De 2015 a 2018 foi Coordenadora do Núcleo de Atendimento Jurídico ao Cidadão.
De maio de 2022 a abril de 2023 foi Chefe de Gabinete da Defensoria Pública Geral do Distrito Federal.
Professora universitária. Lecionou no Centro de Ensino Unificado do DF; na União Brasiliense de Educação e Cultura-Ubec e no Centro Universitário IESB.
Pós-graduada em Processo Civil pela UDF e em Direito Administrativo pela Universidade de Salamanca/Espanha.
Mestre em História pela Universidade de Brasília.
Atualmente, é Subdefensora Pública- Geral da Defensoria Pública do Distrito FederalDados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 17:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura, com instalação de bancos, no skate park da Octogonal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura, com instalação de bancos, no skate park da Octogonal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias na infraestrutura, com instalação de bancos, no skate park da Octogonal, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal.
Entregue em agosto de 2023, o skate park da Octogonal é a primeira pista profissional da modalidade no Distrito Federal. Entretanto, segundo relatado pelos moradores e demais frequentadores, no local não há bancos para o descanso dos usuários.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Desse modo, apresento esta proposição para sugerir melhorias na infraestrutura, com instalação de bancos, no skate park da Octogonal, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização das faixas de pedestres de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização das faixas de pedestres de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Planaltina, com a revitalização das faixas de pedestres da cidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Planaltina é uma cidade com intenso fluxo de veículos, sendo que as faixas de pedestres da cidade necessitam de revitalização, pois se encontram com a pintura desgastada pelo uso e pela ação do tempo. Essa situação oferece risco à segurança de pessoas que transitam diariamente na região e utilizam essas faixas para atravessarem as inúmeras vias ali existentes.
Importante ressaltar que a revitalização das faixas de pedestres da cidade irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a revitalização das faixas de pedestres de Planaltina, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (132302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Procedida a tramitação conjunta dos PDL's nºs 165/2024 e 168/2024, conforme Portaria - GMD nº 416/2024.
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 12:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132302, Código CRC: f945a979
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Redação Final - CCJ - (132275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 3.005 de 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O objetivo da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica é assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
Art. 2º A Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve ser executada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
Parágrafo único. O poder público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:
I – descentralização e regionalização, para cada região de saúde, do serviço com a criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação;
II – regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal;
III – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica;
IV – estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde;
V – capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e manejo de dor crônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica em relação à saúde funcional; e
VI – desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoa com dor crônica:
I – compreensão ampliada do processo saúde e doença;
II – construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;
III – construção compartilhada do plano de cuidado individual;
IV – definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e
V – comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 10:45:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132275, Código CRC: c0279ee9
-
Indicação - (132273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, providências para a implantação de uma parada de ônibus no local que especifica, na Região Administrativa de Sobradinho-II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, providências para a implantação uma parada de ônibus na AR 5, no estacionamento ao lado da Feira Permanente, em frente à loja Ki-Doçura, na Região Administrativa de Sobradinho-II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos usuários do transporte público coletivo da região, que sentem a necessidade de melhorar a infraestrutura de transporte público para proporcionar maior comodidade e segurança aos usuários.
Ressalto que a Feira Permanente é um ponto de grande movimentação, atraindo diariamente um elevado número de pessoas, tanto moradores locais quanto visitantes. A ausência de uma parada de ônibus adequada nas proximidades obriga os usuários a percorrerem longas distâncias a pé.
Além disso, a implantação da parada de ônibus contribuirá para a organização do trânsito local, evitando paradas irregulares de ônibus e melhorando o fluxo de veículos na área. A localização proposta, ao lado da Feira Permanente e em frente à loja Ki-Doçura, é estratégica, pois atende a uma demanda já existente e facilita o acesso dos usuários ao comércio local, incentivando o desenvolvimento econômico da região.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SEMOB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO vALE - PT
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 16:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132273, Código CRC: 8f3b355a
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Redação Final - CCJ - (132276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 679 de 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"
II – o art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-A. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"
III – o art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ...
I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;
II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (132278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 24 de 2023
redação final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Moustafa Nasser Mouhamad.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Moustafa Nasser Mouhamad.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
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Redação Final - CCJ - (132279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 78 de 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Arnaldo Júlio Barbosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Arnaldo Júlio Barbosa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (132280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 230 de 2021
Redação FinalConcede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor André Sales Braga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor André Sales Braga.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 2 - SACP - (132274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 10:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (132228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou de tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.113, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o qual “Institui o Banco de Negócios como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Distrito Federal, e estabelece sua integração com instituições educacionais”.
I) Relatório
A Deputada Paula Belmonte protocolou, no dia 27 de maio de 2024, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) nº 1.113, de 2024 (Id PLe 121401), com a seguinte ementa:
Institui o Banco de Negócios como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Distrito Federal, e estabelece sua integração com instituições educacionais.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário e recebeu, em seguida, o Despacho - 1 - SELEG (Id PLe 122306), por meio do qual se encaminhou o Projeto à Mesa Diretora, para publicação, e ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de legislação e proposição pertinentes à matéria: Lei nº 3.636, de 2005, que “Dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal”, e o Projeto de lei nº 1.995, de 2021, que “Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.”.
Em sua manifestação, formalizada pelo Despacho 2 - Gab Dep PAULA BELMONTE (Id PLe 122545), a assessoria buscou esclarecer as distinções entre os textos, defendendo que o projeto da autora tem por objetivo fomentar o empreendedorismo e a inovação no Distrito Federal, enquanto os anteriores voltam-se à difusão de conhecimentos sobre o tema nos cursos técnicos oferecidos pela rede pública.
Ato contínuo, o processo foi, então, remetido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica
Para melhor compreensão, veja-se o comparativo abaixo da Lei e dos projetos citados:
PL nº 1.113, de 2024
Lei nº 3.636, de 2005
PL nº 1.995, de 2021
Institui o Banco de Negócios como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Distrito Federal, e estabelece sua integração com instituições educacionais.
Dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre Empreendedorismo, em componentes curriculares dos Cursos Técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituído o Banco de Negócios, como uma plataforma online destinada ao compartilhamento, desenvolvimento e colaboração em ideias de negócios, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação no Distrito Federal.
Art. 2º O Banco de Negócios tem por finalidade promover o empreendedorismo, fomentar a criação e o desenvolvimento de novos negócios, e estimular a colaboração entre empreendedores, investidores e demais agentes do ecossistema empreendedor.
Art. 3º São objetivos do Banco de Negócios:
I - promover o compartilhamento de ideias inovadoras de negócios entre empreendedores, investidores, estudantes e interessados;
II - facilitar a colaboração e o networking entre os usuários para desenvolver ideias de negócios em empreendimentos viáveis;
III - apoiar a inovação através de recursos educativos, acesso a mentoria e oportunidades de financiamento; e
IV - integrar o empreendedorismo ao currículo das instituições educacionais, proporcionando aos estudantes acesso prático às teorias de negócios e empreendedorismo.
Art. 4º Compete ao Banco de Negócios:
I - disponibilizar uma plataforma online que permita o cadastro e divulgação de negócios e ideias empreendedoras, bem como a interação entre empreendedores e investidores;
II - oferecer suporte e capacitação aos empreendedores, por meio de cursos, workshops, mentorias e outras atividades de formação em empreendedorismo;
III - estabelecer parcerias com instituições de ensino, empresas e demais organizações do setor público e privado, visando o fortalecimento do ecossistema empreendedor e o desenvolvimento de ações conjuntas; e
IV - integrar instituições educacionais ao Banco de Negócios, promovendo a educação empreendedora e a formação de novos empreendedores desde a educação básica até o ensino superior.
Art. 5º As instituições de ensino deverão integrar o Banco de Negócios às suas atividades curriculares, promovendo ações de incentivo ao empreendedorismo e disponibilizando recursos e suporte para os alunos interessados em desenvolver projetos empreendedores.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a integração do Banco de Negócios com as instituições de ensino, estabelecendo diretrizes e procedimentos para sua implementação.
Art. 6º A plataforma será integrada aos sistemas de educação das escolas, faculdades e universidades, permitindo que professores e alunos utilizem seus recursos como parte do currículo educacional.
Parágrafo único. Os estudantes poderão utilizar a plataforma para desenvolver e submeter projetos de negócios como parte de suas atividades acadêmicas, com possibilidade de receber feedback de empreendedores e especialistas.
Art. 7º A plataforma terá como funcionalidade o estabelecimento de estágios e programas de treinamento em colaboração com negócios locais e startups para proporcionar experiência prática aos estudantes.
Art. 8º A plataforma poderá ser administrada por uma agência ou departamento do Governo do Distrito Federal designado, que coordenará as atividades e manterá a infraestrutura necessária.
Art. 9º A gestão poderá incluir a colaboração com diretores de escolas e coordenadores faculdades e universidades para assegurar a integração efetiva do programa nas instituições educacionais.
Art. 10. A plataforma poderá ser financiada por dotações orçamentárias próprias, complementados por eventuais parcerias e patrocínios do setor privado.
Art. 11. Poderão ser oferecidos incentivos fiscais às empresas que contribuam para a manutenção e desenvolvimento da plataforma.
Art. 1º Fica estabelecida a inclusão de conhecimentos sobre Empreendedorismo em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino.
Art. 2º O objetivo desta proposta é desenvolver, nos alunos de cursos técnicos, espírito empreendedor, na perspectiva de aumento de renda e de geração de emprego.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação promoverá a preparação dos professores dos cursos técnicos para desenvolverem, nos alunos, competências e habilidades para a formação de empreendedores.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias, para efetuar a preparação de professores prevista no caput.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei noventa dias após sua publicação.
Art. 1º A Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 3º para a vigorar acrescido do § 2º e §3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias para efetuar a preparação de professores prevista no caput, bem como realizar seminários, palestras e ciclos informativos com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação.
§ 2º As atividades referentes a formação de empreendedorismo nas escolas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
§ 3º Serão abordados preferencialmente os temas de tenham impacto direto na formação dos alunos, tais como modelos de negócios, cultura organizacional, sistema de gestão, educação financeira, trabalho em equipe, práticas de empreendedorismo e inovação, e demais temas relacionados..”
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O comparativo entre os textos se justifica, pois nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo.
Dessa forma, ao analisar o Projeto de Lei nº 1.113 de 2024, observa-se que a proposição tem como objeto a criação do Banco de Negócios, uma plataforma online destinada a fomentar o empreendedorismo, promover a inovação e facilitar a colaboração entre empreendedores, investidores e estudantes no Distrito Federal. Essa plataforma, além de promover o desenvolvimento de novos negócios, busca integrar-se ao ambiente educacional, proporcionando aos estudantes um meio prático para aplicar conhecimentos empreendedores.
Por outro lado, a Lei nº 3.636/2005 e o projeto que busca alterá-la têm foco específico diverso, voltado à formação empreendedora em cursos técnicos na rede pública, sem relação com a criação de qualquer mecanismo digital de promoção do empreendedorismo.
Diante desses aspectos, constata-se que os autores objetivaram propósitos distintos, o que se reflete na autonomia da essência de cada proposição, razão pela qual se entende que o projeto não gera redundância legislativa em relação à Lei vigente ou ao projeto que busca alterá-la.
Ressalva-se que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.113, de 2024, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.995, de 2021.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 23/09/2024, às 15:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (132224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 440/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 440/2023, que “Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 440 de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL.
O art. 1º da proposição estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com os §§ 1° e 2° do art. 1°, a adesão consiste em inserir, nas páginas de seus portais eletrônicos, um banner e um link, disponíveis no endereço eletrônico do Programa Doar É Legal, vinculado ao portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, os quais terão seus nomes e suas marcas divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo oficialmente reconhecidos com o selo de Instituições Solidárias.
Pelo § 3° do art. 1°, o selo é concedido quando a peça de divulgação permanecer na primeira página dos respectivos portais eletrônicos por pelo menos seis meses do ano.
Já o § 4° do mesmo artigo dispõe que a adesão à campanha objetiva conscientizar a população da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
Pelo art. 2º do projeto, a pessoa jurídica de direito privado que decidir aderir à campanha, com uso do banner e link, também pode ter suas marcas divulgadas pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo reconhecida com o selo de Empresas Solidárias.
O art. 3º estabelece que a peça da campanha deve ser divulgada com maior ênfase na semana do dia 27 de setembro, Dia Nacional da Doação de Órgãos, instituído pela Lei federal n° 11.584, de 2007.
Por fim, o art. 4º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação e o art. 5° trata da revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposta visa despertar a consciência das pessoas para a importância da doação de órgãos e tecidos e para o bem que promove na vida daqueles que recebem os órgãos transplantados. Além disso, visa difundir a informação de que todo cidadão pode optar, em vida, pela doação de seus órgãos em caso de morte cerebral.
Lida em 15 de junho de 2023, a proposição foi encaminhada e já aprovada na CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e agora chega à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito. Posteriormente será encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, coordenado nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O programa DOAR É LEGAL destina-se a conscientizar a sociedade sobre a importância de doar órgãos. A iniciativa consiste na emissão de certidão que atesta a vontade de voluntários em se tornarem doadores de órgãos, servindo sobretudo para que familiares fiquem cientes da intenção de ser doador.
De acordo com informações constantes do site do Ministério da Saúde[1], o Brasil possui o maior programa público de transplante de órgãos, tecidos e células do mundo, que é garantido a toda a população por meio do SUS, responsável pelo financiamento de cerca de 88% dos transplantes no país. No que tange ao Distrito Federal, vale dizer que esta unidade da federação tem um dos melhores índices de doação de órgãos e tecidos do país. Enquanto a média nacional é de 16 pessoas a cada um milhão de habitantes, na capital federal, a taxa é de 28,8 doadores por milhão.
Apesar do grande volume de procedimentos de transplantes realizados, a quantidade de pessoas em lista de espera para receber um órgão ainda é grande. Segundo dados da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO), a fila de transplantes ultrapassa 50 mil indivíduos. A maioria dos pacientes aguarda um transplante de rim, seguido por córnea, fígado, coração e pulmão.
Não há dúvidas de que ainda estamos longe de uma ampla conscientização da sociedade sobre a necessidade da doação de órgãos e tecidos. A doação, quando não salva a vida de uma pessoa, muitas vezes restitui a ela sua dignidade, qualidade de vida e capacidade laboral e produtiva. Muitas pessoas não têm conhecimento de procedimentos simples que necessitam realizar para se tornarem doadoras de órgãos e, por isso, as campanhas publicitárias são estratégias fundamentais.
Neste sentido, entendemos que a presente proposição é altamente relevante e pode aumentar a mobilização em prol deste objetivo tão importante, contribuindo para a redução da fila de transplantes.
Pelo exposto, manifestamos voto, nesta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 440 de 2023.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/snt. Acesso em 11.9.2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132224, Código CRC: 59be92cc
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (132221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 5047/2024; 5048/2024; 5049/2024; 5050/2024; 5054/2024; 5056/2024; 5057/2024; 5058/2024; 5059/2024; 5114/2024; 5113/2024; 5112/2024; 5111/2024; 5110/2024; 5107/2024; 5106/2024; 5148/2024; 5171/2024; 5175/2024; 5234/2024; 5233/2024; 5232/2024; 5231/2024; 5230/2024; 5229/2024; 5226/2024; 5212/2024; 5211/2024; 5210/2024; 5306/2024; 5303/2024; 5307/2024; 5318/2024; 5301/2024; 5314/2024; 5313/2024; 5312/2024; 5311/2024; 5310/2024; 5302/2024; 5276/2024; 5275/2024; 5285/2024; 5284/2024; 5283/2024; 5280/2024; 5423/2024; 5422/2024; 5421/2024; 5415/2024; 5417/2024; 5416/2024; 5590/2024; 5589/2024; 5586/2024; 5585/2024; 5584/2024; 5580/2024; 5579/2024; 5578/2024; 5577/2024; 5576/2024; 5593/2024; 5594/2024; 5615/2024; 5614/2024; 5613/2024; 5611/2024; 5610/2024; 5609/2024; 5608/2024; 5607/2024; 5606/2024; 5605/2024; 5604/2024; 5603/2024; 5602/2024; 5601/2024; 5600/2024; 5599/2024; 5598/2024; 5597/2024; 5658/2024; 5729/2024; 5728/2024; 5727/2024; 5726/2024; 5724/2024; 5775/2024; 5763/2024; 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5199/2024; 5200/2024; 5202/2024; 5203/2024; 5204/2024; 5205/2024; 5206/2024; 5207/2024; 5208/2024; 5326/2024; 5327/2024; 5328/2024; 5329/2024; 5330/2024; 5254/2024; 5255/2024; 5257/2024; 5258/2024; 5259/2024; 5260/2024; 5261/2024; 5263/2024; 5322/2024; 5324/2024; 5325/2024; 5264/2024; 5265/2024; 5266/2024; 5267/2024; 5268/2024; 5269/2024; 5270/2024; 5271/2024; 5273/2024; 5364/2024; 5365/2024; 5366/2024; 5352/2024; 5353/2024; 5356/2024; 5336/2024; 5335/2024; 5334/2024; 5333/2024; 5332/2024; 5337/2024; 5338/2024; 5339/2024; 5340/2024; 5341/2024; 5342/2024; 5402/2024; 5403/2024; 5404/2024; 5405/2024; 5406/2024; 5407/2024; 5408/2024; 5409/2024; 5376/2024; 5377/2024; 5378/2024; 5380/2024; 5382/2024; 5384/2024; 5385/2024; 5381/2024; 5388/2024; 5389/2024; 5390/2024; 5391/2024; 5428/2024; 5429/2024; 5430/2024; 5431/2024; 5432/2024; 5434/2024; 5437/2024; 5560/2024; 5433/2024; 5436/2024; 5435/2024; 5440/2024; 5439/2024; 5438/2024; 5441/2024; 5443/2024; 5442/2024; 5444/2024; 5445/2024; 5448/2024; 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5630/2024; 5631/2024; 5632/2024; 5636/2024; 5637/2024; 5638/2024; 5639/2024; 5640/2024; 5644/2024; 5645/2024; 5648/2024; 5735/2024; 5737/2024; 5738/2024; 5661/2024; 5662/2024; 5663/2024; 5664/2024; 5667/2024; 5669/2024; 5670/2024; 5671/2024; 5672/2024; 5673/2024; 5674/2024; 5675/2024; 5676/2024; 5677/2024; 5678/2024; 5679/2024; 5680/2024; 5681/2024; 5683/2024; 5684/2024; 5685/2024; 5682/2024; 5686/2024; 5754/2024; 5753/2024; 5752/2024; 5751/2024; 5989/2024; 5986/2024; 5990/2024; 5987/2024; 5993/2024; 5994/2024; 5992/2024; 5996/2024; 5997/2024; 5999/2024; 5998/2024; 6000/2024; 5985/2024; 6034/2024; 6035/2024; 6038/2024; 6039/2024; 6041/2024; 6003/2024/ 6002/2024; 5995/2024; 5988/2024; 5748/2024; 5746/2024; 5745/2024; 5744/2024; 5795/2024; 5794/2024; 5793/2024; 5791/2024; 5790/2024; 5789/2024; 5788/2024; 5787/2024; 5786/2024; 5815/2024; 5818/2024; 5817/2024; 5814/2024; 5858/2024; 5867/2024; 5868/2024; 5869/2024; 5861/2024; 5860/2024; 5859/2024; 5864/2024; 5865/2024; 5866/2024; 5863/2024; 5862/2024; 5875/2024; 5876/2024; 5874/2024; 5872/2024; 5956/2024; 5957/2024; 5958/2024; 5960/2024; 5953/2024; 5955/2024; 5081/2024; 5127/2024; 5570/2024; 5084/2024; 5294/2024; 5372/2024; 5715/2024; 5716/2024; 6033/2024; 6032/2024; 6031/2024; 6030/2024; 6029/2024; 5980/2024; 5979/2024; 5981/2024; 5982/2024; 5141/2024; 5139/2024; 5119/2024; 5239/2024; 5238/2024; 5237/2024; 5236/2024; 5235/2024; 5616/2024; 5712/2024; 5087/2024; 5242/2024; 5287/2024; 5286/2024; 5347/2024; 5412/2024; 5413/2024; 5561/2024; 5701/2024; 5706/2024; 5705/2024; 6043/2024; 6042/2024; 5975/2024; 5976/2024; 5977/2024; 5978/2024; 5144/2024; 5248/2024; 5250/2024; 5251/2024; 5252/2024; 5253/2024; 5343/2024; 5344/2024; 5345/2024; 5425/2024; 5393/2024; 5394/2024; 5396/2024; 5565/2024; 5566/2024; 6046/2024; 6045/2024; 5969/2024; 5970/2024; 5972/2024; 5974/2024; 5244/2024; 5245/2024; 5572/2024; 5575/2024; 5573/2024; 5574/2024; 5731/2024; 5219/2024; 5220/2024; 5221/2024; 5222/2024; 5223/2024; 5300/2024; 5359/2024; 5628/2024; 5692/2024; 5742/2024; 5801/2024; 5800/2024; 5799/2024; 5798/2024; 5797/2024; 5796/2024; 5822/2024; 5822/2024; 5821/2024; 5907/2024; 5908/2024; 5909/2024; 5910/2024; 5913/2024; 5915/2024; 5916/2024; 5918/2024; 5917/2024; 5926/2024; 5920/2024; 5922/2024; 5923/2024; 5924/2024; 5927/2024; 5350/2023; 5351/2023; 5398/2024; 5709/2024; 5627/2024; 5625/2024; 5624/2024; 5623/2024; 5619/2024; 5622/2024; 5621/2024; 5620/2024; 5711/2024; 5952/2024; 5733/2024; 5719/2024; 5718/2024; 5802/2024; 5780/2024; 5963/2024;
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
x
PAULA BELMONTE
x
DOUTORA JANE
x
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/9/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 16:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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