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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (132312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 158/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 158/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 158/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.
Em justificativa ao projeto, o nobre autor relata e detalha a retrospectiva de vida do ilustre homenageado, dando ênfase a aspectos como sua "brilhante trajetória no cenário futebolístico mundial", o que justifica a concessão da referida comenda.
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Por se tratar de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual não depende de sanção do Governador, nos termos do art. 60, inciso XLI, da LODF, a concessão dessas comendas se regula pela Resolução nº 334/2023, que estipula os requisitos para a outorga de Título de Cidadão Honorário e Benemérito.
No caso do Projeto de Decreto Legislativo nº 158, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que propõe a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká, destacamos que o homenageado atende plenamente aos critérios estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 334/2023:-Origem: O homenageado nasceu no Gama - Distrito Federal.
-Atos de Relevância Social: Sua trajetória inclui uma extensa e destacada carreira futebolística, representando o Distrito Federal pelo mundo, chegando a receber o prêmio Ballon d'or, como melhor jogador do mundo no ano de 2007, quando atuava pelo clube de futebol italiano “Associazione Calcio Milan - AC Milan” e apadrinhou e se tornou embaixador de diversos programas humanitários, como o Programa Alimentar Mundial, que trabalha para erradicar a fome e a desnutrição.
-Reconhecimento Público: É amplamente reconhecido por sua atuação como jogador profissional, atuando por clubes brasileiros, europeus e também pela seleção brasileira, colocando em destaque e elevando o nome do Distrito Federal nacionalmente e, principalmente, em âmbito mundial
-Idoneidade Moral: Possui reputação ilibada, conforme atestam as diversas posições de destaque que ocupou ao longo de sua carreira.
Considerando o exposto, o relatório recomenda pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº158, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela sua consonância com os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 18:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER e da Administração Regional do Plano Piloto, providências para a instalação de banheiros químicos, bem como o reforço nas medidas de limpeza e segurança durante o Eixão do Lazer.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER e da Administração Regional do Plano Piloto, providências para a instalação de banheiros químicos, bem como o reforço nas medidas de limpeza e segurança durante o Eixão do Lazer.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo solicitar o apoio do GDF para promover melhorias no Eixão do Lazer. Este espaço, amplamente utilizado pelos cidadãos de Brasília para lazer, esportes e convivência social aos domingos e feriados, é fundamental para o bem-estar da nossa comunidade. No entanto, enfrenta alguns desafios que precisam da atenção imediata do governo.
Atualmente, a falta de banheiros químicos adequados, a ausência de segurança e a limpeza insuficiente comprometem a qualidade da experiência dos frequentadores. Esses problemas não só afetam o conforto dos usuários, mas também representam riscos à saúde pública e à segurança dos nossos cidadãos.
Para resolver essas questões, é essencial a instalação de banheiros químicos que atendam às necessidades básicas dos usuários, garantindo maior conforto e higiene. O reforço na limpeza após os eventos aos domingos é igualmente importante para manter o ambiente saudável e livre de doenças. Além disso, a presença de equipes de segurança é fundamental para proteger os frequentadores e prevenir incidentes.
Por isso, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta Indicação. É um pedido justo que visa atender às necessidades da nossa população e melhorar a qualidade de vida em nossa cidade.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 17:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização das calçadas do Centro de Ensino Especial 01, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização das calçadas do Centro de Ensino Especial 01, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana, com a revitalização das calçadas do Centro de Ensino Especial 01, na Região Administrativa de Santa Maria.
O Centro de Ensino Especial 01 é uma escola de atendimento educacional especializado voltado aos estudantes com deficiências, transtornos do espectro autista ou com comportamento de altas habilidades/superdotação, e ainda de bebês e crianças consideradas de risco do programa de educação precoce.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, as calçadas da localidade ora citada contam com trechos onde a pavimentação está esburacada, com rachaduras e desnivelada, oferecendo risco para os moradores e, principalmente, para os alunos da escola. Sendo assim, há a necessidade de revitalização dessas calçadas para auxiliar o deslocamento dos usuários, fazendo também desse espaço um ambiente seguro, contribuindo para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a revitalização das calçadas do Centro de Ensino Especial 01, em Santa Maria, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:46:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Setor de Mansões de Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Setor de Mansões de Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de sinalização urbana na Região Administrativa de Sobradinho II, em especial do Setor de Mansões, com a instalação de placas de sinalização de endereços.
Segundo relatado por moradores, na região há escassez desse tipo de equipamento, dificultando a localização daqueles que não possuem familiaridade com os endereços da região.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação de pedestres e motoristas, que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir que sejam instaladas placas de sinalização de endereços no Setor de Mansões de Sobradinho II, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (132315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 13:18:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (132299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requerer informações sobre a supressão vegetal no território do Centro de Ensino Fundamental 10 da Coordenação Regional de Ensino do Guará..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA) envie informações sobre a supressão vegetal no Centro de Ensino Fundamental 10 da Coordenação Regional de Ensino do Guará, com foco nos seguintes itens:
- Quais espécies arbóreas estão no interior do território da referida Unidade Escolar?
- Quais e quantas espécies arbóreas foram autorizadas a serem suprimidas?
- Qual a idade de cada espécie arbórea que está autorizada a supressão?
- Qual foi o motivo para a supressão dessas árvores?
- Qual a compensação ambiental foi requerida à Secretaria de Estado de Educação e outros órgãos envolvidos?
- Houve algum tipo de diálogo ou audiência com a Gestão Escolar no curso da autorização de supressão vegetal?
JUSTIFICAÇÃO
Esclarecemos que nossa solicitação é decorrente de denúncias realizadas pela comunidade escolar da referida unidade preocupados com a repercussão da referida supressão nas condições ambientais e climáticas no território.
Destacamos a importância que a preservação ambiental proporciona ao bem-estar e à qualidade de vida da comunidade escolar e da população local, além dos significativos serviços ecossistêmicos que a região de Cerrado do Distrito Federal proporciona em qualidade e quantidade dos recursos hídricos, captura de carbono da atmosfera, moderação da sensação térmica e o abrigo e reprodução da fauna. Para desempenhar esses ganhos é necessária uma gestão ambiental efetiva com o emprego das ferramentas apresentadas no Sistema Distrital de Unidades de Conservação, Lei Complementar nº 827 de 2010. Acompanhar os critérios para a supressão vegetal no território e a implementação das ferramentas de gestão ambiental efetivas, objetivos deste requerimento de informação, contribuirá para os avanços da proteção ambiental no Distrito Federal e na qualidade social do serviço educacional.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 18:51:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica das vias das Quadras 800, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica das vias das Quadras 800, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto das vias das Quadras 800, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, as pistas das vias de Samambaia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias das Quadras 800, onde o asfalto necessita ser revitalizado.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de revitalização do asfalto das vias das Quadras 800, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (132300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Fabrício Rodrigues de Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Fabrício Rodrigues de Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Fabrício Rodrigues de Sousa.
Nascido no Estado do Maranhão, Fabrício Rodrigues é Defensor Público do Distrito Federal.
Segue currículo:
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí (2006);
Tecnólogo em Radiologia pelo Instituto Federal do Piauí (2006);
Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Internacional Signorelli (FISIG);
Ex- Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito.
Atualmente é Subdefensor Público- Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 17:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (132295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 11:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (132298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 11:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (132297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PDL nº 165/2024.
À CAS, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 12:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132297, Código CRC: a47c2ade
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Redação Final - CCJ - (132266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 76 de 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antonio Carvalho Duarte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antonio Carvalho Duarte.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 09:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132266, Código CRC: fe21726c
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Despacho - 2 - SACP - (132268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 10:59:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132268, Código CRC: 7b7f56e5
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Despacho - 2 - SACP - (132267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - GTS - (132271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes.
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 297/2024 para providências.
Brasília, 12 de setembro de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - CAS - (132272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, de acordo com o memorando 179(1818082)SACP.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (132207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 74/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 74/2023, que “Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 74/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que ‘Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências’”, contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem pessoas idosas, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 1º Fica determinada, no Distrito Federal, a instalação de sistema de câmeras de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso para pessoas idosas, bem como em creches públicas ou privadas.
Parágrafo único. As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento são de responsabilidade da direção dos estabelecimentos, vedadas a exibição ou disponibilização a terceiros, excetos aos pais, aos responsáveis legais ou mediante requisição de autoridade policial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora argumenta que o objetivo da alteração é “trazer maior tranquilidade para os familiares de idosos e crianças, pois as referidas gravações das câmeras de monitoramento, além de trazerem maior segurança, (...) podem ser usadas como provas em casos de ações judiciais e também servem para coibir a violência física, psicológica e sexual contra idosos e crianças nestes ambientes”.
Lido em Plenário no dia 1º de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à então Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP), atual Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa. Para análise de admissibilidade, foi distribuído apenas à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CAS e da CDDHCEDP, a proposição recebeu pareceres pela aprovação, os quais foram acatados por aquelas comissões. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL n.º 74/2023 tem, em síntese, dois objetivos: (i) alterar, na ementa da Lei n.º 6.619/2020 e no caput do art. 1º, a terminologia “idosos” para “pessoas idosas”; e (ii) acrescentar ao art. 1º o parágrafo único, para prever expressamente a responsabilidade da direção dos estabelecimentos pelas imagens coletadas pelo sistema de monitoramento, vedando a exibição ou disponibilização a terceiros, exceto aos pais e aos responsáveis legais, ou mediante requisição de autoridade policial.
Trata-se, pois, da temática de proteção às pessoas idosas e às crianças. Sobre a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema, destaca-se que a Constituição Federal (CF) traz as seguintes disposições:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XV - proteção à infância e à juventude;
...
Art. 25. ...
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
...
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
...
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
O Distrito Federal tem competência para legislar sobre proteção à infância, bem como sobre temas que não lhe sejam vedados pela CF, como a proteção às pessoas idosas. Essas atribuições legislativas, inclusive, estão previstas de forma expressa da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), vejamos:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;
... (g.n.)
Assim, a proposição é formalmente constitucional da ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, conforme art. 71, inciso I, da LODF, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador.
O projeto de lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. O art. 5º da CF prevê como direito fundamental a intimidade e a imagem das pessoas. Além disso, o art. 6º prevê a proteção da infância como um direito social. Vejamos os dispositivos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
...
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
...
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (g.n.)
Ademais, medidas que versam sobre a proteção das crianças e das pessoas idosas possuem ampla guarida na Constituição, que prevê:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
...
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (g.n.)
A LODF também tem especial atenção aos direitos das crianças, haja vista ser um objetivo prioritário do Distrito Federal a promoção, proteção e defesa dos seus direitos (art. 3º, inciso XII). Há ainda capítulos específicos para tratar tanto do direito das crianças quanto do direito das pessoas idosas, os quais trazem, entre outras, as seguintes disposições:
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
§ 1º O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não governamentais, viabilizará:
...
II - o cumprimento da legislação referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções para os casos de inadimplemento;
...
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
... (g.n.)
Assim, ao prever a responsabilidade da direção dos estabelecimentos sobre as imagens coletadas e armazenadas pelo sistema de monitoramento, vedando a “exibição ou disponibilização a terceiros, exceto aos pais, aos responsáveis legais ou mediante requisição de autoridade policial”, o projeto de lei reforça a garantia do direito à preservação da imagem, principalmente das crianças e das pessoas idosas acolhidas nos locais que a lei especifica.
Contudo, cabe ressaltar que é necessária a inclusão de possibilidade de requisição judicial das imagens, juntamente à previsão de requisição policial. Rememora-se que nem todas as apurações de responsabilidade são objeto de apuração por autoridade policial, nem mesmo as apurações de responsabilidade criminal. Assim, pode ser necessária a requisição das imagens por autoridades judiciais para instrução de processos ou procedimentos de apuração de responsabilidades. Por essa razão, sugerimos a inclusão na minuta de emenda em anexo.
No que tange à substituição do termo “idosos” por “pessoas idosas”, a proposta visa ao combate à discriminação e à desumanização do envelhecimento; sendo, portanto, medida de garantia de dignidade e de bem-estar da população com idade igual ou superior a 60 anos.
Nesse sentido, e já tratando da legalidade e da juridicidade, é importante ressaltar que, em âmbito nacional, está em vigor a Lei Federal n.º 10.741/2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”. Essa lei foi recentemente alterada pela Lei Federal n.º 14.423/2022, que substituiu todas as expressões “idoso” e “idosos” por “pessoa idosa” e “pessoas idosas” ao longo do estatuto.
Ainda quanto à legalidade e à juridicidade, no que tange à inserção do parágrafo de responsabilidade pelas imagens de que trata a lei, é imperioso citar disposições da Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e da Lei Federal n.º 14.423/2022 (Estatuto da Pessoa Idosa), in verbis:
ECA
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (g.n.)
Estatuto da Pessoa Idosa
Art. 10. ...
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição traz norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996[1].
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei a fim de alterar uma lei ordinária, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso.
Não há óbices de regimentalidade.
Por fim, no que tange à técnica legislativa, não há impedimentos à aprovação da proposição. Entretanto, é possível aprimoramento para conferir ao projeto maior coesão, além de corrigir erro de grafia (palavra “excetos”) constante do parágrafo único a ser adicionado ao texto da lei. Assim, considerando a necessidade de emenda para inclusão do termo “autoridade judicial”, sugere-se o substitutivo em anexo a fim de realizar todas as alterações.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 5º, incisos V, X e XXVIII, 6º, 24, inciso XV, 25, § 1º, 30, inciso I, 32, § 1º, 227 e 230, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 3º, inciso XII, 58, inciso III, 71, 267, 270 e 272, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, entendemos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 74/2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 11 de setembro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 16:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (132202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2024
( Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A O Eixão do Lazer tem por finalidade:
I – fomentar o papel de Brasília enquanto cidade democrática e inclusiva;
II – fomentar e assegurar as atividades de lazer, enquanto direito social constitucional garantidos aos cidadãos;
III - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
IV - assegurar o exercício dos demais direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social;
IV – fomentar as práticas desportivas e convivência social de forma digna;
V – fomentar a economia popular, solidária e criativa.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, o espaço físico de que trata esta Lei.
§1º Compete ao órgão responsável pela política pública de cultura do Distrito Federal:
I - administrar, controlar e fiscalizar os espaços do Eixão do Lazer;
II - autorizar ou permitir a ocupação, a exploração ou a utilização de espaços do Eixão do Lazer para fins esportivos, de lazer, de cultura, comercial, social e comunitário.
III – cadastrar e fiscalizar ambulantes, artesões, microempreendedores individuais, e demais interessados em comercializar e empreender alimentos, bebidas, produtos artesanais e outros itens de interesse da economia criativa, durante o Eixão do Lazer.
§2º O Distrito Federal é responsável pelas condições e infraestrutura de uso e segurança do “Eixão do Lazer”, disponibilizando, no mínimo:
I – água potável e instalações sanitárias temporárias;
II – pontos de coleta de lixo, na forma da lei;
III – segurança pública e atendimento móvel para prestação de primeiros socorros.
§3º Aos eventos realizados no “Eixão do Lazer” não se aplicam:
I - Lei n.º 2.098, de 29 de setembro de 1998, e a Lei;
II – Lei n.º 5.795, de 27 de dezembro de 2016.(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Eixão do Lazer foi instituído em 1991 e se consolidou ao longo dos anos como importante opção de entretenimento, atividade física, lazer, cultura e integração social para a população de todo o Distrito Federal. Esse uso democrático do espaço urbano se tornou um símbolo da qualidade de vida e da relação íntima dos brasilienses com o espaço público.
O Eixão do Lazer, conforme VANESSA (2019)[1] discutido na dissertação de Vanessa Schnabel Fragoso Chini, desempenha diversas finalidades e funções que vão muito além do simples uso viário:
ESPAÇO PÚBLICO DE LAZER: O Eixão do Lazer foi concebido como um espaço democrático onde a população pode se reunir para atividades recreativas e culturais. Desde sua oficialização como local de lazer em 1991, ele se transformou em um ponto de encontro para a prática de esportes, eventos culturais e atividades de lazer, promovendo convivência social e apropriação do espaço urbano pela comunidade;
PROMOÇÃO DA SAÚDE E BEM-ESTAR: O Eixão do Lazer é espaço que incentiva a prática de atividades físicas e esportivas, contribuindo para a saúde e o bem-estar da população. As atividades são organizadas de forma a promover um estilo de vida saudável, alinhando-se a políticas públicas de incentivo ao esporte e à recreação;
REQUALIFICAÇÃO URBANA: O Eixão do Lazer também atua na ressignificação do espaço urbano, transformando uma via originalmente projetada para o trânsito em um local de convivência e lazer. Essa mudança de uso ajuda a mitigar a imagem negativa associada ao trânsito intenso e aos acidentes, promovendo uma nova percepção do espaço;
INTEGRAÇÃO SOCIAL: O Eixão do Lazer serve como um espaço de inclusão, onde diferentes grupos sociais podem interagir e participar de atividades diversas. A sua estrutura permite a realização de eventos que atendem a diferentes faixas etárias e interesses, promovendo a diversidade e a coesão social;
FOMENTO À CULTURA: Além das atividades esportivas, o Eixão do Lazer é palco para eventos culturais, como shows, feiras e exposições, que enriquecem a vida cultural da cidade. Isso contribui para a valorização da cultura local e para a promoção de artistas e iniciativas comunitárias;
APROPRIAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE: A gestão do Eixão do Lazer envolve a participação da sociedade civil, que organiza e conduz diversas atividades. Essa colaboração entre o poder público e a comunidade é fundamental para a legitimidade e a continuidade do espaço como um local de lazer.
Em 2008, o governo Arruda tentou limitar o direito de usufruto do Eixão, em resposta e em defesa da população a bancada do PT na CLDF protocolou um Projeto de Lei que posteriormente fora convertido na Lei n.º 4.757/2012, que resguarda legalmente o Eixão do Lazer.Em 2008, o governo Arruda tentou limitar o direito de usufruto do Eixão, em resposta e em defesa da população a bancada do PT na CLDF protocolou um Projeto de Lei que posteriormente fora convertido na Lei n.º 4.757/2012, que resguarda legalmente o Eixão do Lazer.
Infelizmente, 16 anos após a ofensiva de Arruda nos deparamos com o processo de repreensão ocorrido no último 2 de setembro, a qual o DER sob comando de Ibaneis Rocha e Celina Leão, tentou mudar os rumos e o direito de ocupação plena do Eixão do Lazer. O presente projeto de lei visa também, alterar a Lei do Eixão do Lazer, permitindo a comercialização de bebidas alcoólicas, alimentos, produtos artesanais e outros itens de interesse da economia criativa. A proposta reconhece o potencial desse espaço como um polo de promoção de pequenas iniciativas empreendedoras, estimulando a economia local, oferecendo oportunidades para microempreendedores e artesãos, além de promover a diversidade cultural e gastronômica do Distrito Federal.
A regulamentação da venda de bebidas alcoólicas, quando feita de maneira controlada e responsável, pode se integrar harmoniosamente às atividades já existentes no Eixão do Lazer. Vale ressaltar que outras regiões do país, que já permitem a venda de bebidas alcoólicas em eventos ao ar livre, têm demonstrado que isso é possível sem prejudicar o caráter familiar e inclusivo dos espaços de convivência pública. A inclusão de alimentos e bebidas de qualidade, assim como a comercialização de produtos artesanais, não só enriquece a experiência dos frequentadores, mas também movimenta a economia e gera empregos diretos e indiretos.
Para garantir que as atividades culturais, esportivas, sociais e comerciais sejam devidamente organizadas e fiscalizadas, o projeto de lei também propõe que a gestão do Eixão do Lazer seja atribuída à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. Essa medida tem como objetivo centralizar as responsabilidades de controle e autorização de eventos, atividades culturais e comerciais, promovendo uma maior integração com os setores culturais e da economia criativa, potencializando o uso do espaço público de forma organizada e responsável.
O órgão responsável pela política pública de cultura, atualmente a Secretaria de Cultura e Economia Criativa, com sua expertise na promoção de eventos e gestão de atividades culturais, será a responsável por organizar e regulamentar todas as iniciativas que ocorrerem no Eixão do Lazer, garantindo que elas estejam em consonância com a legislação vigente, respeitando as normas de segurança, convivência social e preservação do espaço público.
Com essa proposta, busca-se garantir que o Eixão do Lazer continue sendo um espaço democrático, acessível e vibrante, capaz de promover lazer, cultura e desenvolvimento econômico para todos os cidadãos do Distrito Federal.
Pelo exposto, em razão da relevância da matéria, conto com o apoio dos ilustres Parlamentares na aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
[1] CHINI, Vanessa Schnabel Fragoso. “Eixão do Lazer – O Eixo Rodoviário Residencial e seu uso como espaço público”. UnB, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo. Disponível em https://x.gd/NXhHQ. Acesso em 11/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 15:17:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (132201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1175/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o Projeto de Lei nº 1175/2024, que “Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1175/2024, de iniciativa do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.”
O art. 1º estabelece que “Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação de bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos, visando reduzir a ocorrência de acidentes envolvendo motociclistas e promover a segurança viária”.
Já o art. 2º considera bolsão de proteção o espaço livre, devidamente demarcado e sinalizado, situado à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinado à parada exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha.
Por sua vez, o art. 3º fixa que "A implantação dos bolsões de proteção deverá observar as seguintes diretrizes:
I - identificação e priorização de vias com alto índice de acidentes envolvendo motocicletas, utilizando critérios técnicos como volume de tráfego, histórico de acidentes e geometria viária;
II - elaboração de projetos específicos para cada via, considerando suas características, como largura, número de faixas, sinalização existente, fluxo de veículos e demandas dos usuários;
III - implantação dos bolsões de proteção de acordo com os projetos elaborados, utilizando materiais duráveis e sinalização clara e visível;
IV - realização de monitoramento contínuo para avaliar a eficácia das intervenções e identificar possíveis ajustes e melhorias;
V - promoção de ações conjuntas e integradas entre os órgãos de trânsito, planejamento urbano e transporte público, visando à troca de informações, à definição de responsabilidades e à otimização dos recursos para a implantação e manutenção dos bolsões de proteção;
VI - desenvolvimento e implementação de campanhas educativas abrangentes, para conscientizar motociclistas, motoristas e pedestres sobre a correta utilização dos bolsões de proteção, seus benefícios para a segurança viária e a importância da colaboração de todos os usuários das vias na construção de um trânsito mais seguro e harmonioso."
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-D, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições “a) relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga;” e “b) referentes ao planejamento viário do Distrito Federal;”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a prevenção de acidentes e, consequentemente, a redução de mortes no trânsito, especialmente de motociclistas, através da implantação de bolsões de segurança dedicados a proteção deles em vias públicas do Distrito Federal.
Como bem afirmado pelo autor, é importante destacar a vulnerabilidade dos motociclistas no trânsito, com a exposição a colisões, a falta de proteção física e a maior probabilidade de lesões graves em caso de acidentes são apenas alguns dos desafios enfrentados por esses condutores diariamente. A realidade das vias do Distrito Federal, com seu intenso fluxo de veículos e a presença de diversos tipos de usuários, agrava ainda mais a situação, tornando os motociclistas um grupo particularmente suscetível a acidentes.
É que de acordo com o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, as mortes por acidentes de trânsito envolvendo motociclistas têm aumentado significativamente nos últimos anos, tanto no Brasil quanto no Distrito Federal. Segundo relatório do CPTran, em 2023, o DF registrou 69 mortes de motociclistas, o que representa 26,5% do total de óbitos no trânsito.
Diante desse cenário, a implantação de bolsões de segurança para motociclistas surge como uma solução promissora para prevenir acidentes e salvar vidas. Ao criar um espaço reservado e demarcado nos semáforos, os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria. Além disso, os bolsões de segurança contribuirão para a organização do trânsito, melhorando a visibilidade dos motociclistas e proporcionando maior segurança em manobras como conversões e ultrapassagens.
A implantação de bolsões de segurança para motociclistas já se mostrou eficaz em outras cidades, como Londrina e Curitiba, onde a medida contribuiu para a redução de acidentes envolvendo motociclistas. Encontra respaldo, ainda, no Código de Trânsito Brasileiro, que, em sua recente alteração de 2021, passou a incluir no Anexo I a definição de sinalização destinada exclusivamente aos motociclistas.
Os motociclistas enfrentam desafios únicos e significativos no trânsito, tornando-os um dos grupos mais vulneráveis de usuários da estrada. Alguns dos principais fatores que contribuem para essa vulnerabilidade incluem:
Exposição a colisões: Devido ao seu tamanho reduzido e à falta de estrutura protetora, as motocicletas são mais difíceis de serem vistas pelos outros condutores. Isso aumenta significativamente o risco de colisões, especialmente em cruzamentos e mudanças de faixa.
Falta de proteção física: Diferentemente dos automóveis, as motocicletas não oferecem nenhuma proteção física aos seus ocupantes em caso de acidente. O motociclista fica exposto a impactos diretos com o veículo, o solo e outros objetos, o que pode resultar em lesões graves.
Maior probabilidade de lesões graves: Mesmo em acidentes de baixa velocidade, os motociclistas têm uma probabilidade muito maior de sofrer lesões graves ou fatais em comparação com os ocupantes de veículos maiores. Fraturas, traumatismos cranioencefálicos e lesões na coluna vertebral são comuns em colisões envolvendo motocicletas.
Condições climáticas adversas: As motocicletas são mais suscetíveis a condições climáticas adversas, como chuva e vento. Essas condições podem afetar a estabilidade e a aderência do veículo, aumentando o risco de perda de controle e acidentes.
Falta de experiência: Muitos motociclistas, especialmente os iniciantes, podem não ter a experiência necessária para lidar com situações de risco no trânsito. Isso pode levar a erros de julgamento e a uma maior probabilidade de acidentes.
É fundamental que todos os usuários da estrada, incluindo motociclistas, automobilistas e pedestres, estejam cientes da vulnerabilidade dos motociclistas e ajam com cautela e respeito mútuo para promover um trânsito mais seguro para todos.
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1175/2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Indicação - (132209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO - PP)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal providências para a criação de dois novos Conselhos Tutelares: um na Região Administrativa de Vicente Pires e outro na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal providências para a criação de dois novos Conselhos Tutelares: um na Região Administrativa de Vicente Pires e outro na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação é uma resposta à solicitação da Associação dos Conselheiros, Ex- Conselheiros e Suplentes Tutelares do Distrito Federal (ACT-DF), que propõe a criação de dois novos Conselhos Tutelares: um na Região Administrativa de Vicente Pires e outro na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
A proposta tem como objetivo fundamental reduzir a área de abrangência dos Conselhos Tutelares já existentes nessas regiões, proporcionando um atendimento mais eficiente às demandas da população, diminuindo o risco de sobrecarga dos conselheiros e, consequentemente, melhorando a qualidade dos serviços prestados.
Não há dúvida de que essa medida é de extrema importância para o fortalecimento da rede de proteção à criança e ao adolescente no Distrito Federal. As áreas mencionadas têm registrado um aumento populacional significativo e enfrentam questões cada vez mais complexas relacionadas aos direitos das nossas crianças e adolescentes, o que torna imperativa a expansão dos serviços de proteção social.
A ACT-DF fundamenta essa necessidade em razões claras e preocupantes:
1. Sobrecarga de Trabalho e Adoecimento dos Conselheiros: As regiões citadas têm enfrentado uma sobrecarga de trabalho nos Conselhos Tutelares, resultando no adoecimento dos conselheiros, dado o aumento expressivo no número de atendimentos.
2. Interferências nas Reuniões do Colegiado: As reuniões dos colegiados estão sendo prejudicadas, o que compromete a deliberação de medidas de proteção e a aplicação adequada do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).Índice de Vulnerabilidade Social (IVS-DF): Regiões como Estrutural, Paranoá, Recanto das Emas e São Sebastião estão entre as mais vulneráveis socialmente no Distrito Federal, o que evidencia a urgência na criação de novos Conselhos Tutelares.
3. Índice de Vulnerabilidade Social (IVS-DF): Regiões como Vicente Pires e a Colônia Agrícola 26 de Setembro estão entre as mais vulneráveis socialmente no Distrito Federal, o que destaca a urgência e a necessidade de estabelecer novos Conselhos Tutelares nessas áreas.
4. Projeções Populacionais: As projeções indicam que regiões como Vicente Pires e Colônia Agrícola 26 de Setembro , que já possuem alta densidade populacional, continuarão crescendo, o que aumentará ainda mais a demanda por serviços de proteção às crianças e adolescentes.
É importante destacar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2025, já prevê a destinação de recursos específicos para a implantação desses novos Conselhos Tutelares. Isso reforça o compromisso do Poder Legislativo com o fortalecimento das políticas de proteção à infância e juventude no Distrito Federal.
Ademais, essa iniciativa está em plena conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei Federal nº 8.069/1990, que estabelece os Conselhos Tutelares como órgãos fundamentais para a defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
Portanto, a presente Indicação busca contribuir de forma decisiva para a ampliação e fortalecimento da rede de proteção à criança e ao adolescente no Distrito Federal, através da criação de dois novos Conselhos Tutelares. Esta é uma medida essencial para garantir a efetivação dos direitos fundamentais e promover o desenvolvimento social e humano na Região Administrativa de Vicente Pires e na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
Diante do exposto, solicito a atenção e o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação, para fortalecer a rede de proteção às nossas crianças e adolescentes.
Sala das Sessões, em 11 de setembro de 2024.
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 8 - CAS - (132210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro,
Concedido vista na 6ª Reunião Ordinária do dia 11 de setembro de 2024, prazo para devolução na próxima Reunião ordinária, que será realizada em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 3 - CERIM - (132203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento realizado em 09/09/2024, às 19h, no Plenário como Reunião Pública.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 5 - SELEG - (132261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “d”) , CESC (RICL, art. 69, I, “b”), CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “i”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 09:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 33 de 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 09:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 68 de 2023
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Gilberto José Zortéa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Gilberto José Zortéa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 09:36:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132264, Código CRC: 5030c22e
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Redação Final - CCJ - (132265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 102 de 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Márcia Abrahão Moura.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Márcia Abrahão Moura.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 09:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132265, Código CRC: 1abed48a
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Despacho - 1 - SELEG - (132257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132257, Código CRC: 617e6c43
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Despacho - 2 - SACP - (132258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 12:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132258, Código CRC: 4eaa1da2
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Despacho - 2 - SACP - (132259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 12:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132259, Código CRC: 9e857761
-
Despacho - 2 - SACP - (132260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 12:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDC - (132262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 13 de setembro de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 16/09/2024, às 06:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Universidade do Distrito Federal Jorge Amaury- UnDF, a implementação dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na referida Universidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Universidade do Distrito Federal Jorge Amaury- UnDF, a implementação dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na referida Universidade.
JUSTIFICAÇÃO
A abertura dos cursos de graduação em Fisioterapia e Terapia Ocupacional na Universidade do Distrito Federal Jorge Amaury (UnDF) representa um avanço significativo para a saúde e o bem-estar da população da região. Ambos os cursos formam profissionais essenciais para o sistema de saúde, com habilidades únicas e complementares que promovem a reabilitação, a autonomia e a qualidade de vida dos pacientes.
Os fisioterapeutas desempenham um papel crucial na prevenção e no tratamento de lesões, dores e disfunções físicas. Eles aplicam técnicas baseadas em evidências científicas para ajudar pacientes de todas as idades a restaurar a mobilidade, melhorar a função física e evitar complicações em diversas condições de saúde. Com o aumento da expectativa de vida e a prevalência de doenças crônicas, a demanda por fisioterapeutas qualificados tem crescido constantemente. A abertura do curso de Fisioterapia na UnDF permitirá a formação de profissionais capacitados para atuar em hospitais, clínicas, centros de reabilitação, e também no atendimento domiciliar, ampliando o acesso da população a esses serviços essenciais.
Por outro lado, os terapeutas ocupacionais são fundamentais para a promoção da independência e da integração social de indivíduos que enfrentam desafios físicos, cognitivos ou emocionais. Eles utilizam atividades terapêuticas para ajudar os pacientes a desenvolverem habilidades necessárias para o desempenho de atividades diárias, desde autocuidado até a participação ativa na comunidade e no trabalho. A presença desses profissionais é indispensável em contextos de reabilitação física, saúde mental, pediatria e geriatria. A inclusão do curso de Terapia Ocupacional na UnDF vai não só preencher uma lacuna importante na formação desses profissionais, mas também contribuir para a criação de uma rede de suporte mais abrangente para pessoas com deficiência, idosos e outras populações vulneráveis.
Além de atender à crescente demanda por profissionais qualificados, a oferta desses cursos na UnDF fortalecerá a economia local, gerando oportunidades de emprego e incentivando a pesquisa e a inovação na área da saúde. Estudantes terão a oportunidade de se formar em uma instituição pública, acessível e de qualidade, contribuindo para a redução da desigualdade educacional e fortalecendo o compromisso com a formação de profissionais dedicados ao serviço da comunidade.
Portanto, a implementação dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na Universidade do Distrito Federal é uma necessidade urgente para garantir a expansão e a qualificação dos serviços de saúde na região, além de proporcionar aos futuros profissionais a possibilidade de se tornarem agentes transformadores na vida dos pacientes e na sociedade como um todo.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132216, Código CRC: d2b3221e
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (132217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputada Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 74/2023, que “Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 74, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 74/2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva.)
Altera a Lei n.º 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências”, para alterar a terminologia “idosos” e incluir dispositivo de responsabilidade sobre as imagens coletadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n.º 6.619, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem pessoas idosas, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.”
II – o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica determinada, no Distrito Federal, a instalação de sistema de câmeras de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso para pessoas idosas, bem como em creches públicas ou privadas.”
III – o art. 1º passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento são de responsabilidade da direção dos estabelecimentos, vedadas a exibição ou a disponibilização a terceiros, exceto aos pais ou responsáveis legais, ou mediante requisição de autoridade policial ou judicial.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa conferir maior clareza e coesão à proposição, em atendimento às disposições da Lei Complementar n.º 13/1996.
Além disso, visa incluir a expressão “ou judicial” logo após o termo “autoridade policial” constante do parágrafo único a ser acrescentado ao art. 1º da lei em vigor, a fim de não haver dúvida quanto à possibilidade de acesso das imagens quando requisitadas por autoridades judiciais. Rememora-se que nem todas as apurações de responsabilidade por determinadas condutas são objeto de apuração por autoridade policial, podendo ser necessária a requisição das imagens por autoridades judiciais para instrução de processos ou procedimentos de apuração de responsabilidade.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 16:14:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (132215)
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FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2081/2021
“Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências”Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo da relatora.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 4 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 16:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (132212)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1139/2024
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática.”Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
X
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
1
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (132213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1154/2024
“Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal”.Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
X
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a implantação de abrigos de passageiros em toda Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a implantação de abrigos de passageiros em toda Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sugestão atende a uma demanda antiga dos moradores de Sobradinho, que clamam por melhorias na infraestrutura local, com destaque para o transporte público.
A instalação de abrigos nas paradas de ônibus proporcionará maior conforto e segurança aos usuários, que atualmente ficam expostos a condições climáticas adversas, como sol e chuva, muitas vezes aguardando por longos períodos o transporte coletivo.
Trata-se de uma medida simples, porém de grande impacto, que contribuirá diretamente para a qualidade de vida da população local. Diante disso, conclamo os nobres Deputados a apoiarem a presente proposição, que visa atender a um justo e necessário pleito da comunidade.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (132214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, atuação profícua e distinta na Região Administrativa do Jardim botânico, contribuindo de modo inestimável para o desenvolvimento da RA e o bem-estar de seus moradores.
- ADERIVALDO MARTINS CARDOSO – Administrador Regional da RA Jardim Botânico;
- ALLAN FREIRE BARBOSA DA SILVA – Diretor-Presidente do Parque Jardim Botânico de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas mencionadas têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal, por meio da atuação profícua e distinta na Região Administrativa do Jardim botânico, contribuindo de modo inestimável para o desenvolvimento da RA e o bem-estar de seus moradores.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MANZNONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 16:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria de Obras, Novacap e Renova-DF, providências para a reforma de uma quadra poliesportiva no local que especifica, na Região Administrativa de Sobradinho I – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria de Obras, Novacap e Renova-DF, providências para a reforma da quadra poliesportiva localizada na QD 02, conjunto B 07, ao lado da Escola Classe 10, na Região Administrativa de Sobradinho I – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores de Sobradinho II, que solicitam a realização de reformas para melhorar a quadra poliesportiva localizada na QD 02, conjunto B 07, ao lado da Escola Classe 10.
A quadra poliesportiva em questão é um espaço essencial para a prática de atividades físicas e esportivas, tanto para os alunos da Escola Classe 10 quanto para a comunidade local. No entanto, o estado atual da quadra apresenta diversas deficiências estruturais que comprometem a segurança e a qualidade das atividades realizadas no local.
A reforma da quadra poliesportiva, além de proporcionar um ambiente seguro para os usuários promoverá a integração social, oferecendo um local de encontro e convivência para os moradores. Vale ressaltar que a prática regular de atividades físicas é fundamental para a saúde e o bem-estar da população, especialmente para crianças e jovens.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 16:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SELEG - (132188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 11/09/2024, às 12:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (132189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 6 SELEG (132171).
Brasília, 11 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/09/2024, às 12:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132189, Código CRC: 0f70d776
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Despacho - 7 - SACP - (132192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 6 SELEG (132180).
Brasília, 11 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/09/2024, às 12:57:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132192, Código CRC: 52be33d0
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Projeto de Lei - (133053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A paciente, em idade reprodutiva, diagnosticado com neoplasia maligna será oferecida a possibilidade de preservação da fertilidade, por meio do Programa Quero Gestar
Art. 2º A paciente deverá ter gametas coletados e preservados, por meio da criopreservação, no intervalo compreendido entre o diagnóstico e o início do tratamento, respeitando os prazos estabelecidos na Lei nº 12.732/2012.
Art. 3º Para ingresso no Programa, a paciente deverá apresentar condições clínicas, psicológicas e laboratoriais que preencham os requisitos dos protocolos estabelecidos pelo Centro de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA, do Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sob a coordenação do Poder Executivo estabelecerá protocolos para implementação do Programa.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A capacidade de começar uma família e ter filhos é uma questão chave na qualidade de vida. A infertilidade após tratamento do câncer tem um reconhecido impacto negativo nessa qualidade de sobrevivência.
A incidência do câncer continua a crescer mundialmente devido ao aumento da expectativa de vida da população e de hábitos de vida associados às malignidades como o tabagismo. Nas últimas duas décadas a sobrevida dos pacientes com câncer aumentou substancialmente. Dessa forma, houve um maior interesse na qualidade de vida dos sobreviventes, incluindo a possibilidade de preservação do futuro reprodutivo.
O principal objetivo do tratamento oncológico é a cura, que muitas vezes se baseia na cirurgia, quimioterapia e radioterapia. No entanto, esses procedimentos podem resultar em um comprometimento total ou parcial da fertilidade. As taxas de infertilidade após um tratamento oncológico dependem de vários fatores.
Os efeitos da quimioterapia dependem da droga utilizada, método de administração, idade da paciente e tratamento prévio para infertilidade. Uma cirurgia mais conservadora que possa permitir a preservação do futuro reprodutivo pode ser uma opção em casos selecionados. Novas técnicas como a maturação in vitro de folículos e o transplante de tecido ovariano constituem perspectivas para essas mulheres.
Oncofertilidade
A oncofertilidade é uma área multidisciplinar da Medicina Reprodutiva. O tratamento consiste em preservar os gametas de pacientes oncológicos, homens e mulheres que foram diagnosticados com câncer.
O tratamento é indicado para cuidar da fertilidade de pacientes que queiram ter filhos biológicos no futuro, já que os tratamentos de quimioterapia e radioterapia podem comprometer a fertilidade.
Nem sempre os tratamentos contra o câncer irão causar a infertilidade afetando as funções reprodutoras. Os riscos de diminuição da fertilidade, de infertilidade temporária ou de infertilidade permanente devem ser discutidos com o médico oncologista que acompanha o paciente.
Caso realmente existam riscos, o paciente poderá optar por realizar um tratamento de oncofertilidade. A decisão deverá ser tomada em conjunto com o médico oncologista e o especialista em reprodução assistida.
A preocupação com o futuro reprodutivo de pacientes que serão submetidos a tratamentos oncológicos, como rádio e quimioterapia, merece cada vez mais atenção quando se pensa na abordagem do paciente com câncer. A qualidade de vida a longo prazo deve ser sempre considerada, pois as taxas e o tempo de sobrevida destes pacientes aumentam cada vez mais, evidenciando as repercussões tardias, relegadas, na maioria das vezes, a segundo plano no momento do diagnóstico da doença de base.
A Sociedade Americana de Oncologia Clínica atualizou suas diretrizes de preservação da fertilidade em pacientes com câncer em recentemente e continua a reconhecer como técnica padrão a criopreservação de espermatozoides, ovócitos e embriões para homens e mulheres interessados em preservar a fertilidade. Além disso, considera a supressão da atividade ovariana com GnRH durante a quimioterapia uma opção quando os métodos padrões não estiverem disponíveis, mas defendeu que a técnica não deve ser usada como o único método de preservação da fertilidade visto que há evidências conflitantes.
É compreensível que o foco principal deva ser a terapia oncológica, mas é importante considerar a possibilidade de oferecer uma opção preventiva à infertilidade futura, para que a paciente tenha a liberdade de escolher depois de conhecer os riscos e as opções. Ressalta-se ainda que esses tratamentos direcionados à preservação da fertilidade em pacientes com câncer não podem garantir a gravidez no futuro, mas conferem a possibilidade de o paciente ao menos tentar.
Graças aos avanços dos métodos de rastreamento e aos novos tratamentos em Oncologia, o futuro da paciente com diagnóstico de câncer mudou significativamente nos últimos anos.
Contudo, apesar dos novos medicamentos e das cirurgias menos agressivas, o tratamento de alguns tipos de câncer ainda envolve o uso de quimioterapia ou radioterapia e ambos podem ser tóxicos para a função dos ovários e testículos.
Até mesmo cirurgias mais radicais sobre as gônadas podem acabar prejudicando a produção de óvulos e espermatozoides, com impacto no aparelho reprodutivo
Por isso, manter a possibilidade de ter filhos futuramente é um aspecto muito importante para muitos pacientes em idade reprodutiva.
Especialistas em Reprodução Humana (RA), trabalhando em conjunto com oncologistas e outras especialidades que lidam com pacientes com câncer – como Radiologia, Mastologia, Ginecologia, Hematologia e Urologia, além da Psicologia e Enfermagem – compartilham uma área multidisciplinar da ciência chamada Oncofertilidade, que visa auxiliar os pacientes oncológicos a manterem boas chances de formar uma família futuramente.
Para que haja sucesso no processo de preservação da fertilidade, recomenda-se que haja o congelamento espermatozoides, óvulos, embriões ou tecido testicular e ovariano antes de começar o tratamento para cura do câncer.
Dentro do processo, deve-se escolher o método mais adequado, em tempo hábil, sem prejudicar a saúde do paciente e em conjunto com o especialista responsável pelo tratamento do câncer.
Os riscos de infertilidade em pacientes com câncer são maiores conforme a idade do indivíduo avança. Isso acontece porque a quimioterapia, por exemplo, pode envelhecer o ovário em aproximadamente 10 anos e, assim, pessoas com o aparelho reprodutor feminino com idade superior a 35 anos tendem a ter mais dificuldades para preservar a fertilidade.
A estratégia escolhida para cuidar da fertilidade depende do tipo e estágio do câncer. Quanto mais precoce o diagnóstico da doença, maior será a possibilidade de preservação da fertilidade. Cânceres em estágios avançados poderão demandar início imediato da químio ou radioterapia, podendo impossibilitar a preservação.
No entanto, para encontrar a melhor alternativa de preservação da fertilidade, é imprescindível que diante do diagnóstico de câncer, o assunto seja abordado com a equipe especializada em Oncologia e Reprodução Humana antes do início do tratamento.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio do Centro de Centro de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA, do Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB, já conta com Programa de estimulação ovariana controlada.
O presente Projeto objetiva priorizar a coleta e preservação dos gametas de pacientes diagnosticado com neoplasia maligna.
Para a realização da fertilização in vitro, os pacientes beneficiados com o Programa Quero Gestar deverão se submeter aos protocolos já estabelecidos pelo Centro de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
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Emenda (Modificativa) - 8 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (133050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O Art. 2º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I e Parágrafo Único do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
Pretende o Poder Executivo com a Proposição apresentada, dentre outros, a revogação integral do art. 16, da lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
O art. 16 no texto normativo atualmente estabelecido dispõe critérios estabelecidos em que são aplicados índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, contemplando a ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses, bem como preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.
Ocorre que o desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF foi objeto de amplo debate mediante audiência pública, levando a edição da Lei 6740, de 03/12/2020, o qual majorou o índice de desconto de 20% sobre a porção de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, comprovadamente preservada e sobre a área em que conserva, voluntariamente, parcelas da vegetação nativa, nos moldes do art. 44 da Lei federal nº 12.651, de 2012, na forma do regulamento para 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.
Assim, a recente alteração legislativa que resultou na Lei 6740/2020 proporcionou incentivar práticas de conservação ambiental, oferecendo um desconto mais significativo (40%) sobre a porção de área destinada à Reserva Legal ou à Preservação Permanente. Isso reforça a importância da preservação e recuperação de ecossistemas, alinhando-se com a legislação ambiental e com os esforços para mitigar os efeitos das mudanças climáticas.
A proposta de alteração baseou-se em critérios claros, como os contidos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme regulamentado pelo Instituto Brasília Ambiental (Ibram-DF). Isso garantiu a conformidade com a legislação ambiental federal, especialmente a Lei nº 12.651/2012, também conhecida como Novo Código Florestal, que estabelece diretrizes para a conservação de áreas de vegetação nativa.
Ao vincular o benefício ao CAR homologado pelo Ibram-DF, a mudança incentivou os proprietários rurais a se regularizarem ambientalmente. Esse processo de regularização é fundamental para o monitoramento e a promoção de práticas sustentáveis, uma vez que o CAR é um importante instrumento de controle e planejamento ambiental nas propriedades rurais.
A alteração reconheceu e valorizou os proprietários rurais que mantêm áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente preservadas, oferecendo um desconto maior como forma de incentivo. Essa abordagem funciona como uma compensação pelos serviços ecossistêmicos que essas áreas oferecem, como a proteção da biodiversidade, a manutenção dos recursos hídricos e a regulação do clima.
Ao ampliar o desconto para 40%, a medida teve um impacto positivo na proteção da biodiversidade local, preservando habitats naturais essenciais para a fauna e a flora. Isso é especialmente relevante em um contexto de aumento da pressão sobre os recursos naturais.
Tal alteração, portanto, reforçou a política ambiental do Distrito Federal ao incentivar de forma mais robusta a conservação das áreas verdes e a regularização ambiental, contribuindo para a sustentabilidade e a proteção dos recursos naturais.
Assim, a manutenção do desconto nos moldes atualmente regulamentado se mostra necessária e sua revogação é um retrocesso para a política ambiental.
Diante disso, rogo aos nobres pares pela aprovação da presente Emenda.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Do Relator - (133052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 1.308/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 1.308/2024, que “Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 1.308/2024, que “Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.”
O art. 1º dispõe que os subsídios mensais dos Deputados Distritais referidos § 2° do art. 27 da Constituição Federal de 1988, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 a partir de 1º de fevereiro de 2025.
O art. 2º trata da convalidação dos atos praticados em decorrência do Decreto Legislativo nº 2.383/2022.
Consta do art. 3º que as despesas decorrentes da presente proposição correm à conta do orçamento próprio desta Casa de Leis e que estão submetidos aos limites fixados pela LRF – LC nº 101/2000.
Os demais artigos tratam das cláusulas de vigência e de revogação das disposições em contrário.
Nesta Comissão nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, a, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Cabe registrar que a proposição em questão não gera impacto orçamentário e financeiro, uma vez que o Decreto Legislativo n° 2.383, de 2022, já fixou os subsídios dos Deputados Distritais para a nona legislatura. Dessa forma, a presente preposição mantém os efeitos financeiros da atual regulação remuneratória (DL nº 2.383/2022).
Nesse contexto, no que concerne à adequação orçamentária a presente proposição guarda adequação com o Plano Plurianual - PPA-DF 2024-2027 (Lei nº 7.378/2023); com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024 (Lei nº 7.313/2023); com a Lei Orçamentária Anual -LOA 2024 (Lei nº 7.377/2023); e com a Lei nº 4.320/1964 e ainda com a Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico somos, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.308/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) …………………….
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (133056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº /2024 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Ao Projeto de Lei nº 1.258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, a seguinte redação:
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o à realidade local e garantindo a manutenção de direitos já adquiridos.
Importa relembrar que a regularização de terras rurais no Distrito Federal é marcada por diversas complexidades históricas, remontando à implantação da nova capital. Desde as desapropriações de terras até a criação do cinturão verde iniciado com a formação de núcleos rurais como vargem Bonita, Sucupira e Taguatinga e, posteriormente com a criação do Programa de Assentamento Dirigido do Distrito Federal conhecido como PADDF, o processo envolveu esforço governamental e o trabalho árduo de famílias migrantes, que enfrentaram inúmeros desafios para tornar o solo fértil e produtivo.
O esforço dessas famílias para desenvolver a agricultura no DF, mesmo diante de tantas adversidades, deve ser reconhecido historicamente, e é por meio do critério de ancianidade que essa trajetória é valorizada. O desconto previsto no art. 16 da Lei nº 5.803/2017 reflete esse reconhecimento, aplicando o índice redutor que considera os anos de trabalho dessas famílias no desenvolvimento rural da região.
O projeto de lei em questão propõe a supressão integral do art. 16, o que é inaceitável, considerando a importância dos institutos nele tratados. A manutenção do texto original é essencial para garantir a aplicação justa dos índices redutores, que levam em conta tanto a ancianidade da ocupação quanto a preservação ambiental.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, e considerando o relevante interesse público envolvido, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação desta Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 9 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (133051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
Dê-se ao § 13, do art. 7°, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, alterada pelo art. 1°, a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
.......
§ 13. O requisito previsto no inciso II, do caput deste artigo, não se aplica às ocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, tendo sido devolvidas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o intuito de deixar mais claro que somente caberá a regularização, nos termos da Lei n° 5.803/2017, nas áreas que foram devolvidas do PRAT, em razão da sua não implantação. Dessa forma, as áreas destinadas ao PRAT que não sejam formalmente devolvidas pelo Conselho de Política de Assentamento e pela SEAGRI continuam seguindo os ditames da Lei n° 1572/1997.
Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (133048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/10/2024 - 19h - Plenário
Brasília, 17 de setembro de 2024.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/09/2024, às 15:37:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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