Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321997 documentos:
321997 documentos:
Exibindo 253.681 - 253.740 de 321.997 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CTMU - (131113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 17:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131113, Código CRC: 32ea34a0
-
Despacho - 1 - CTMU - (131111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 17:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131111, Código CRC: 3870d762
-
Despacho - 1 - CTMU - (131115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 17:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131115, Código CRC: 58dc852a
-
Projeto de Decreto Legislativo - (131101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao arquiteto, urbanista e professor doutor Benny Shvarsberg.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao arquiteto, urbanista e professor doutor Benny Schvarsberg.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Benny Schvarsberg é carioca, de nascimento, candango e morador de Brasília, por opção, desde 1989. É arquiteto e urbanista formado pela Escola de Arquitetura da Universidade Federal Fluminense, no Rio de Janeiro, em 1982; mestre em planejamento urbano e regional pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (1989); pós-graduado em preservação de sítios históricos pelo Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS (International Council of Monuments and Sites) em Havana, Cuba (1987) e doutor em Sociologia Urbana pela Universidade de Brasília - UnB (1993); e professor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Brasília onde atua na pesquisa, ensino e extensão em urbanismo e planejamento urbano desde 1992, tendo sido Chefe do Departamento de Urbanismo e Coordenador da Pós-Graduação strictu-senso, mestrado e doutorado em arquitetura e urbanismo.
Foi Diretor de Projetos e Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF no Governo Democrático e Popular de Cristovam Buarque e Arlete Sampaio (1995-1998), Diretor de Planejamento Urbano e Secretário Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades no Governo Lula (2003-2009). Foi Diretor de Políticas Públicas no Sindicato dos Arquitetos do Distrito Federal (1999-2001), e Secretário-executivo da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional - ANPUR (2012-2014).
Recebeu o “Prêmio Arquitetura aplicada à Educação” do Instituto dos Arquitetos do Brasil/RJ em 1988 e o “Prêmio Arquiteto do Ano do Setor Público” da Federação Nacional dos Arquitetos Urbanistas em 2009. Possui dezenas de artigos e livros publicados na área de urbanismo e planejamento urbano e territorial no Brasil e no Exterior, sendo o último o livro “Brasília 60 anos: desigualdade sócio=espacial em questão”, EdunB, 2024. Coordenou Planos Diretores de Municípios do Nordeste e Centro-Oeste, sendo o último o Plano Diretor de Ordenamento Territorial de Pirenópolis, Goiás (2016).
Contribuiu para a formação de mais de 1.500 (mil e quinhentos) arquitetos e urbanistas e orientou 45 (quarenta e cinco) dissertações de mestrado e teses de doutorado em arquitetura e urbanismo na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UnB. Foi conselheiro do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF representando a UnB (2011-2014) e membro do Comitê de Revisão do Plano de Habitação de Interesse Social do DF representando a UnB (2015-2018). Atualmente é Professor Titular da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UnB, membro do Comitê de Gestão Participativa da Revisão do PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do DF, representando a ONG ANDAR A PÉ, e Assessor para Assuntos Estratégicos da reitora da UnB, tendo coordenado o Plano Diretor do Campus Darcy Ribeiro aprovado pelo Conselho de Administração da UnB em abril de 2024.
A outorga do título de Cidadão Honorário de Brasília a Benny Schvarsberg é um merecido reconhecimento a seu protagonismo no ensino de Arquitetura e Urbanismo e na defesa de Brasília, como Patrimônio Mundial e como território de cidadania, de justiça social e de sustentabilidade urbana.
Por essa razão, solicito o apoio dos ilustres pares para aprovação desta honraria.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 17:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131101, Código CRC: dcde18bd
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (131097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 162/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 162/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília á Senhora Rayanne Welly Norega dos Santos”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 162/2024, de autoria do Deputado Hermeto, tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília à Senhora Rayanne Welly Norega dos Santos.
Na justificação do projeto, o autor destaca a trajetória de vida da homenageada, ressaltando os aspectos relevantes que fundamentam a concessão da honraria.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno desta Casa, em seu art. 65, estabelece a competência desta Comissão para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
Nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a concessão desse tipo de comenda é de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo ser regulada por Resolução.
É indiscutível o valioso serviço que a homenageada prestou à nossa comunidade, justificando plenamente a apresentação desta proposição em reconhecimento ao seu papel no desenvolvimento do Distrito Federal.
Rayanne Santos, empresária, cirurgiã dentista e influencer digital, mas o que mais a diferencia é o dom de ajudar ao próximo.
Desde adolescência já demonstrava uma liderança nata na escola, aonde comandou diversas ações e confraternizações. Iniciou fazendo campanhas de ajuda para o Orfanato em Planaltina e praticando ações de lazer para as crianças e idosos.
Idealizou e iniciou ações de atividades físicas gratuitas na praça pública, atingindo um grande público, levando saúde e bem estar para todos.
Seu desejo de ajudar foi aumentando e se apaixonou em ajudar as mulheres com obesidade, depressão e câncer, tendo trabalhado para conseguir ajuda social e estimulado projetos para garantir direitos para essas mulheres.
Seus projetos foram aumentando e se expandiram para Goiás, Minas Gerais e São Paulo, aonde levou cursos de autoajuda para mulheres, como empreendedorismo, auto maquiagem, valorização pessoal, etiqueta pessoal e profissional e posicionamento ético.
Durante a pandemia teve uma atuação marcante, fazendo LIVES com cantores regionais, conseguido arrecadar toneladas de alimentos e diversas doações que foram distribuídos para pessoas carentes no Distrito Federal e Entorno.
Cirurgiã dentista e proprietária da Clínica Boutique RS STAR, se preocupou em fazer os melhores cursos de aperfeiçoamento, juntou as informações e criou o método RS STAR de tratamento.
Apesar do grande fluxo na sua clínica, não deixou de se preocupar com o próximo e fazer ações sociais que beneficiam a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 162/24.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 17:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131097, Código CRC: 017e0090
-
Despacho - 1 - CTMU - (131100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 17:34:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131100, Código CRC: 99327c27
-
Despacho - 1 - CTMU - (131098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 17:31:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131098, Código CRC: 35c0ed86
-
Despacho - 1 - CTMU - (131095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 17:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131095, Código CRC: 77d2be5c
-
Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - JORGE VIANNA - (131085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - cEOF
Projeto de Lei nº 33/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 33/2023, que “Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 33, de 2023, que dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º da proposição determina o uso complementar das Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas disponíveis na rede privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, pela rede pública de saúde do Distrito Federal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), considerando as necessidades públicas identificadas a fim de garantir atendimento igualitário.
O art. 2º estabelece que o fluxo das admissões das solicitações ocorrerá de acordo com a gravidade do quadro de saúde, dada prioridade aos pacientes graves ou de alto risco.
Pelo art. 3°, o encaminhamento do paciente será feito mediante prévio aviso pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ao hospital encaminhado.
Pelo art. 4°, os gastos com o paciente encaminhado à rede privada serão remunerados de acordo com tabela de valor estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O art. 5º estabelece que a participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público.
O art. 6º proíbe aos hospitais privados, conveniados ou contratados, a recusa de atendimento em sua rede de saúde, sem justo motivo, caso seja encaminhado paciente pela Secretaria de Estado de Saúde.
Por fim, o art. 7º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação, e o art. 8° a de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que a presente proposta visa tanto o aumento da disponibilidade de leitos de UTI, bem como a redução no tempo de espera para atendimento das solicitações de internação em UTI.
A proposta foi aprovada pela Comissão de Saúde, Educação e Cultura - CESC com a Emenda modificativa nº 1, que deu nova redação ao art. 2º do PL, nos seguintes termos: “O fluxo das admissões das solicitações ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde para a regulação dos leitos de UTI.”
Nesta Comissão, a relatoria propôs a emenda nº 2 para possibilitar a admissibilidade da proposição, cuja redação do dispositivo suprimido é a seguinte: “Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Público em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato.”
Assim apresento do relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Pela análise da proposta, trata-se de norma reguladora do uso das Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas disponíveis na rede privada de saúde do DF, garantindo a complementaridade prevista na Lei 8080/1990, aumentando a segurança jurídica quando da utilização dessa força na saúde.
Contudo, o autor propõe também conceder isenção fiscal aos prestadores desse serviço essencial, mas não apresentou as formalidades necessária para tal benefício fiscal, tais como: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que a isenção fiscal não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Por isso, para aperfeiçoar a iniciativa, apresentei a emenda supressiva nº 2, a qual exclui a isenção fiscal prevista no Art. 5º, § 1º, da proposição. Dessa forma, afasta-se o óbice e impeditivos da admissibilidade.
Ante o exposto, no âmbito da CEOF, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF, voto pela admissibilidade do PL nº 33/2023, com a aprovação das emendas nº 1 e nº 2.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 10:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131085, Código CRC: 88a5a412
-
Despacho - 1 - CTMU - (131083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 17:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131083, Código CRC: 61cdd833
-
Despacho - 1 - CTMU - (131086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 17:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131086, Código CRC: 314b56db
-
Despacho - 1 - CTMU - (131088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 17:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131088, Código CRC: 74ce9efe
-
Despacho - 1 - CTMU - (131066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 16:39:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131066, Código CRC: cbce2b98
-
Despacho - 1 - CTMU - (131070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 16:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131070, Código CRC: b71a3bb9
-
Despacho - 1 - CTMU - (131068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 16:43:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131068, Código CRC: 7732c45e
-
Requerimento - (131053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer realização da audiência pública "Territórios de Distrito Criativo: Debatendo o fortalecimento da Economia Criativa do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, a realização da audiência pública "Territórios de Distritos Criativos: Debatendo o fortalecimento da Economia Criativa do Distrito Federal", no dia 18 de outubro de 2024, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal possui um cenário animador para que a criação de Territórios de Distrito Criativo seja um impulsionador do setor de Economia Criativa, demonstrando a importância de um debate sobre o tema nesta Casa.
A Economia Criativa representa 3,5% do PIB do DF, cerca de 9 bilhões de reais. Segundo o Panorama de Economia Criativa do Distrito Federal, pesquisa realizada no âmbito do curso de Mestrado Profissional Inovação em Comunicação e Economia Criativa da Universidade Católica de Brasília, existem 25 domínios criativos, envolvendo cerca de 130 mil agentes, conforme as ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO’s).
Assim, endossando a necessidade do debate, em fevereiro de 2024, apresentamos o PL 970/2024, que cria os Territórios de Distrito Criativo do Distrito Federal. O PL, além de estabelecer espaços determinados para o fomento da economia criativa, prevê incentivos fiscais, a delimitação dos domínios, e mecanismos de viabilidade de espaços voltados ao setor, a fim de fortalecer as pessoas que visualizam as potencialidades do mercado voltado à criatividade.
Os 25 domínios identificados pela pesquisa da Universidade Católica demonstram o potencial dos Territórios de Distrito Criativo para a cidade. Como exemplo, temos o que já ocorre na W3 Sul (504 a 508 sul), um centro cultural e comercial, que tem sido um fortalecedor do setor. Na perspectiva fora do centro, conforme dados do próprio Panorama, a moda é o principal domínio criativo da Ceilândia e de Planaltina, duas regiões administrativas que vivem cultura e criatividade, e podem ser promissores modelos de como os Territórios podem ser implementados.
Quando falamos de Economia Criativa, estamos tratando de inúmeras pessoas que dedicam suas vidas para a produção cultural, artística e inovadora, que geram renda, emprego, sustentabilidade e um desenvolvimento econômico para o DF. Além disso, estudos como o Panorama, e a articulação da sociedade civil dão dimensão de como o setor está se consolidando.
Deste modo, o Legislativo precisa endossar ainda mais esse debate, para que a Economia Criativa tenha a visibilidade e o destaque que precisa, para que seja reconhecido o impacto que causa na realidade do DF, e para que políticas públicas sejam de fato colocadas na agenda governamental.
Por todo o exposto e dada a relevância do tema, conclamo a atenção dos nobre pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 18:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131053, Código CRC: d01e848d
-
Indicação - (131052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade - SEMOB, a elaboração de estudo de viabilidade técnica para alterar a rota de transporte público na QE 34 do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade - SEMOB, a elaboração de estudo de viabilidade técnica para alterar a rota de transporte público na QE 34 do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade - SEMOB, a elaboração de estudo de viabilidade técnica para alterar a rota de transporte público que atualmente passa na QE 34 do Guará.
A comunidade local tem trazido demandas acerca do trânsito na região, sobretudo em razão do enorme tráfego em horários de pico, tendo em vista a malha viária existente no local. Assim, sugere-se a realização de estudo para avaliar a situação atual e, caso seja conveniente, possa se modificar as linhas atualmente existentes, sem prejuízo para usuários e moradores.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em .
Deputadoa Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 16:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131052, Código CRC: 44a41ac3
-
Despacho - 1 - CTMU - (131057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 16:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131057, Código CRC: a512ca9f
-
Requerimento - (131031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale)
Requer a realização de audiência pública, no dia 18/09/2024, para discutir o plano de uso e ocupação do Eixão do Lazer..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de audiência pública, no dia 18 de setembro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para discutir o plano de uso e ocupação do Eixão do Lazer, previsto no Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024.
A data encontra-se devidamente reservada junto à Coordenadoria do Cerimonial.
JUSTIFICAÇÃO
O Eixão do Lazer foi instituído em 14 de junho de 1991, como uma alternativa de recreação para os moradores da Capital da República nos domingos e feriados.
Sua institucionalização foi feita com a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, por iniciativa do Deputado Patrício, cujo projeto é de 2008, por conta de notícias de que, à época, o Governo Arruda pretendia reduzir drasticamente o tempo de disponibilidade do Eixo Rodoviário para uso da população não motorizada.
Recentemente, o atual Governo do Distrito Federal também se voltou contra o Eixão do Lazer, por meio de uma ação inusitada dos órgãos de fiscalização neste último final de semana.
A atitude do Governo pegou mal perante a população. E, para tentar remediar a situação, o Governador editou o Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024, trazendo algumas normas para o uso do Eixão do Lazer e prevendo, entre elas, a instituição de um plano de uso e ocupação, a ser elaborado pelo Departamento de Estrada de Rodagem.
Trata-se de uma ideia que precisa ser muito bem debatida, inclusive por este Parlamento, para evitar que a democracia seja tolhida por normas burocratizantes.
No nosso modo de entender, a liberdade dever ser a regra geral que norteia o uso desse importante espaço para a nossa população. Cabe a cada pessoa, a cada grupo ou cada segmento da sociedade decidir como quer usufruir desse espaço público.
Por isso, apresentamos o presente requerimento a fim de que possamos debater a matéria no Plenário desta Casa, ouvindo o Governo, especialmente na fase em que está estudando a matéria.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 14:42:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 14:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131031, Código CRC: 5bc4ea17
-
Requerimento - (131035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputados Ricardo Vale e Chico Vigilante)
Requer a realização de audiência pública, no dia 18/09/2024, para discutir o plano de uso e ocupação do Eixão do Lazer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de audiência pública, no dia 18 de setembro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para discutir o plano de uso e ocupação do Eixão do Lazer, previsto no Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024.
A data encontra-se devidamente reservada junto à Coordenadoria do Cerimonial.
JUSTIFICAÇÃO
O Eixão do Lazer foi instituído em 14 de junho de 1991, como uma alternativa de recreação para os moradores da Capital da República nos domingos e feriados.
Sua institucionalização foi feita com a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, por iniciativa do Deputado Patrício, cujo projeto é de 2008, por conta de notícias de que, à época, o Governo Arruda pretendia reduzir drasticamente o tempo de disponibilidade do Eixo Rodoviário para uso da população não motorizada.
Recentemente, o atual Governo do Distrito Federal também se voltou contra o Eixão do Lazer, por meio de uma ação inusitada dos órgãos de fiscalização neste último final de semana.
A atitude do Governo pegou mal perante a população. E, para tentar remediar a situação, o Governador editou o Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024, trazendo algumas normas para o uso do Eixão do Lazer e prevendo, entre elas, a instituição de um plano de uso e ocupação, a ser elaborado pelo Departamento de Estrada de Rodagem.
Trata-se de uma ideia que precisa ser muito bem debatida, inclusive por este Parlamento, para evitar que a democracia seja tolhida por normas burocratizantes.
No nosso modo de entender, a liberdade dever ser a regra geral que norteia o uso desse importante espaço para a nossa população. Cabe a cada pessoa, a cada grupo ou cada segmento da sociedade decidir como quer usufruir desse espaço público.
Por isso, apresentamos o presente requerimento a fim de que possamos debater a matéria no Plenário desta Casa, ouvindo o Governo ainda nas suas concepções iniciais.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 15:28:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 16:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131035, Código CRC: b7d529e5
-
Requerimento - (131034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Delegacia-Geral de Polícia Civil do Distrito Federal a respeito do atendimento das mulheres vítimas de violência nas Seções de Atendimento à Mulher que funcionam nas Delegacias Circunscricionais (localizadas nas regiões administrativas) e nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Delegacia-Geral de Polícia Civil – DGPC do DF as seguintes informações:
a) Os profissionais que fazem o atendimento das mulheres vítimas de violência nas Seções de Atendimento à Mulher que funcionam nas Delegacias Circunscricionais (localizadas nas regiões administrativas) e nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher são homens ou mulheres? Tais profissionais possuem treinamento específico para tanto?
b) Há déficit de profissionais que fazem esse atendimento das mulheres vítimas de violência nas Seções de Atendimento à Mulher que funcionam nas Delegacias Circunscricionais e nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher? Em caso positivo, qual é a estratégia da corporação resolver o referido déficit?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações à Delegacia-Geral de Polícia Civil – DGPC do DF à respeito do o atendimento das mulheres vítimas de violência nas Seções de Atendimento à Mulher que funcionam nas Delegacias Circunscricionais (localizadas nas regiões administrativas) e nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher.
Como se sabe, é necessário que os profissionais tenham formação eficiente para abordar e conduzir casos de violência contra a mulher, ou seja, devem receber treinamento para atender essas mulheres na perspectiva de contribuir para o rompimento do círculo de violência em que estão inseridas, cabendo a cada profissional, criar estratégias para lidar com a problemática. Essas ações são essenciais no sentido de garantir a integralidade na atenção à saúde.
Muitas vezes, essas mulheres vítimas de violência manifestam o desejo de ser atendidas, especificamente, por profissionais do sexo feminino. Portanto, é importante conhecer o funcionamento e os profissionais que conduzem os trabalhos nas Seções de Atendimento à Mulher, nas delegacias do Distrito Federal.
As informações requeridas são fundamentais para balizar a atividade de dos parlamentares, até mesmo na hora de sugerir ou colaborar para maior efetividade dessas políticas públicas de atendimento específico das mulheres.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 15:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131034, Código CRC: 662b9c07
-
Indicação - (131032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Estância, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Estância, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores do Condomínio Estância Mestre D'armas, em Planaltina, que pleiteiam melhorias no atendimento à população.

A construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na estância é de fundamental importância para garantir o acesso da população local a serviços de saúde de qualidade. Atualmente, os moradores enfrentam dificuldades para acessar cuidados médicos básicos devido à distância dos centros de saúde mais próximos, o que compromete o bem-estar e a qualidade de vida da comunidade.
Além disso, a UBS permitirá a implementação de programas de saúde preventiva, reduzindo a incidência de doenças e promovendo hábitos saudáveis entre os habitantes. A presença de uma unidade de saúde próxima reduzirá significativamente o tempo de resposta em casos de emergência, aumentando a eficácia dos atendimentos e potencialmente salvando vidas.
Por se tratar de justo pleito, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 14:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131032, Código CRC: 7cd2a2b7
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131027, Código CRC: c0daffe6
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131028, Código CRC: 85a88e84
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131030, Código CRC: 29f47c33
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2024, às 15:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131026, Código CRC: 7175e652
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131029, Código CRC: 9431170e
-
Despacho - 4 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (130983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se a lei citada na ementa.
Em seguida, à SELEG para esclarecer se a proposição é supostamente análoga ou tem correlação com este projeto de lei é o PL 1268/2020, já convertido em lei.
Em caso afirmativo, vê-se, de plano, que as proposições possuem objetos inteiramente distintos. Enquanto o PL 1268/2020 trata de “Ensino Domiciliar”, nosso PL 1250/2024 trata da política pública de “Atenção Precoce”, voltada para crianças que tenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco, prematuridade, síndromes ou deficiências, por meio da criação e articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais.
Sendo assim, requer-se a imediata retomada da tramitação deste PL.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 12:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130983, Código CRC: 4f6d0118
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (130986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2024, às 15:25:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130986, Código CRC: e568fbfa
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (130987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2024, às 15:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130987, Código CRC: 70d74f75
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (130989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2024, às 15:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130989, Código CRC: ebd642ad
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (130985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2024, às 15:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130985, Código CRC: 42c5683c
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (130988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2024, às 15:24:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130988, Código CRC: f15b4a54
-
Moção - (130964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia profissionais de educação física que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogios a profissionais de educação física que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
ADALTON MENDES OLIVEIRA ADRIANA ALVES DOS SANTOS PEREIRA ADRIANA BARBOSA DE MOURA ADRIANE SANTOS DA SILVA ADRIEL LIMA SANTANA ALAN JORGE SILVA DOS SANTOS ALCIO SILVA COSTA ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS ANA BEATRIZ DOS SANTOS TEIXEIRA ANA PAULA DOS SANTOS BRITO DINIZ ANAYSIS PINHEIRO SANTANA SANTIN ANDERSON DA SILVA ALCÂNTARA ANDERSON FELIPE OLIVEIRA ANTONIO FERREIRA NUNES NETO BETANIA PEREIRA FEITOSA BRUNO DA SILVA SUPRIANO BRUNO DHARLY MEDEIROS DE LUCENA BRUNO EDUARDO SANTOS DA SILVA CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA CARLOS HENRIQUE CAMPOS CAROLINE FARIAS DA SILVA CAROLYNE DE LIMA SARAIVA CLEIRE CRISTIANE SARAIVA CONCEIÇÃO DO CARMO DIAS DAGMA APARECIDA MARCELINA DÁLETE RENATA ALVES LOPES DANIELA MOREIRA COUTRIM DANIELE MENDES DOS SANTOS DAVID LEONARDO DA SILVA DE ANDRADE TEIXEIRA DEBARO ITAMAR DIAS DE ALMEIDA DERICK QUIRINO COUTINHO EDNA APARECIDA SILVA MEDEIROS EDUARDO RIBEIRO SARAIVA DE ARAÚJO EDUARDO RODRIGUES PINTO ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS EMERSON DAVE MARTINS NUNES FÁBIO HENRIQUE SETUBAL FABIO SANTOS BRANDÃO FABÍOLA VALADARES GOULART FABRÍCIO VAZ FREITAS FELIPE DE CARVALHO DIAS FERNANDA DA APARECIDA LELES FERNANDO BARBOSA DE MIRANDA SANTOS FLORISVALDO RODRIGUES DE SOUZA FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO ALVES GABRIEL GOULART SIQUEIRA GABRIEL VIEIRA RIBEIRO MARTINS- GABRIEL WILKER DOS SANTOS MAGALHÃES GABRIELA REZENDE DA SILVA GARCIA MORENO VIEIRA CHAVES GEOVANE LUIZ GUIMARÃES DE FARIAS GERALDO MENDES BARRADAS JUNIOR GESIFRAN MARTINS MESSIAS GIBSON LOPES OLIVEIRA GILVAN ALVES DE ANDRADE GILVAN CARVALHO COSTA GIOVANI GOMES CASILO GISLENE MOREIRA NOGUEIRA FARIA GLEYSIANE DA CRUZ FERNANDES GRACIELI MOTA ARAUJO HÉLIO CÍCERO DOMBROSKI ARAÚJO HELLEN MAYARA TEIXEIRA DOS SANTOS HIGOR GEOVANE DE SOUSA SILVA IAGO GOMES SILVA IGLIS RODRIGUES DOS SANTOS ÍTALO CARVALHO DE OLIVEIRA JACKELINE MARTINS BATISTA JANE ALMEIDA FERREIRA DE LIMA JANIO SENA FURTADO JEFERSON LUIZ DA SILVA JESU NUNES JESUINO MOURA BARBOSA NUNES NETO JOÃO ALVES DO NASCIMENTO FILHO JOSÉ ALEXANDRE DE AZEVEDO MELO JOSÉ DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA JOSÉ EDUARDO AMARAL MOTA JULIANA RENATA P. DOS SANTOS JÚNIO BRAGA BORGES SILVA KAMILA GOMES DA ROCHA KARINA MATOSO DA FRANCA KELBER JOSÉ SILVA LUCENA LADEIRA KHELVING HENRIQUE SILVA LEANDRO LIMA DA SILVA LEANDRO MARQUES DOS SANTOS LEIA OLIVEIRA COSTA LEILA BARRETO ORNELAS LIRIANE MENDES CRISTIANO MOREIRA LORENA MARQUES HERCULANO LUCAS MARRA NUNES LUCIANE FERNANDES PINTO MAGUIELSON LIMA BARBOSA MARCELO DE CARVALHO SOUZA MARCELO DE SOUSA SANTOS MARCELO LITRAN DE ANDRADE MARCELO ROZEMBERG OTTOLINE DE OLIVEIRA MÁRCIO AYRES DA CUNHA MARCOS SILVA DOS PRAZERES MARCUS VINICIUS COSTA VIANNA MARCUS VINICIUS GALLETTI LOSS MARDLEY ROCHA MARIANA FREIRE BARROS MARIZETE MOREIRA DOS SANTOS MASSATO TAIRA MATHEUS HIROYUKI OKAWACHI MELO MATHEUS NASCIMENTO CERQUEIRA MICHELLE MARIA SILVA ROCHA MICHELLE SUELY SANTANA MILENA COSTA MARTINS NATANAEL DOS SANTOS ROQUE “NATHAN BAHIA” NATHALIA KARINE BEZERRA DA SILVA ORLANDO SANTANA LIMA JÚNIOR PATRÍCIA SOUZA LAGO PAULA ALESSANDRA BEZERRA SOUSA TORRES PAULO HENRIQUE DE SOUZA PAULO LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO PEDRO TELLES DE ARAÚJO E SOUZA PHELLIPE CARDOSO DE SANTANA PRISCILA LIMA TEIXEIRA RAIANE SANTOS SOUSA RAMONNA THAIS DE SOUSA RAPHAEL ANTUNES DE CASTRO RENATO FARIAS TEIXEIRA ROBERT DE CASTRO MARTINS RODOLPHO LISBOA DE LIMA NASCIMENTO ROSILENE CLARO DE JESUS SHEILA AVELINO MOURA TÁLITA CUMI CHAVIER FERREIRA TORRES TAMIRES MELO ALVES TATIANA FREIRE DIAS MENDES- CREF 1075-G- (CREF MAIS ANTIGO)- SEPARAR MOÇÃO THAIS DELMIRA DOS SANTOS THALISON VICTOR DA SILVA SANTOS THALLISON HENRIQUE PERES SOUSA TIAGO DA SILVA TIAGO SALOMAO VAGNO LOPES DE OLIVEIRA VALDILUCE CARLOS DE ANDRESA VALDSON PEREIRA DA SILVA WASHINGTON DE ANDRADE SOARES WELLINGTON CARVALHO DE SOUSA WELLINGTON FONSECA FRAGA WENDY LUANNY DA SILVA LIMA WILLIAN JONATHAN M. CARDOSO YASMIN KAROLLYNY PEREIRA SILVA BRANDÃO No dia 1º de Setembro, é comemorado em nosso país o Dia do Profissional de Educação Física, uma data voltada para a valorização e entendimento das várias modalidades que englobam essa profissão. Essa celebração ocorre nessa data por coincidir com a instituição da Lei Federal nº 9696, em 01 de setembro de 1998, que regulamentou a Profissão de Educação Física e criou os Conselhos Federais e Regionais de Educação Física.
De acordo com o Conselho Federal de Educação Física, é reconhecido como Profissional de Educação Física aquele identificado pelas denominações a seguir: Professor de Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal Trainer, Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico corporal; Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista e Cinesiólogo.
Percebemos, portanto, que a Educação Física é uma área ampla e não se restringe apenas às academias e escolas. O profissional formado nessa área pode atuar com ginástica laboral, esportes e até mesmo em áreas recreativas. Entretanto, vale destacar que o profissional licenciado atua exclusivamente na Educação Básica, enquanto o Bacharelado possibilita o trabalho em outras áreas não relacionadas com o ensino (Personal Trainer, por exemplo).
Independentemente da área em que o Profissional de Educação Física atua, ele sempre está diretamente relacionado com a promoção da saúde e aumento da qualidade de vida da população. Assim sendo, é fundamental que um profissional formado e devidamente registrado acompanhe as atividades físicas realizadas em academias e escolas, por exemplo, para garantir que a atividade ocorra de maneira adequada, além de garantir a saúde de quem está praticando.
Para garantir que o profissional de Educação Física esteja apto a promover a saúde da população, os cursos oferecidos pelas universidades não se baseiam apenas na prática de exercícios, danças e esportes. Durante toda a formação, o profissional é informado sobre o funcionamento do corpo e tem acesso a matérias como fisiologia, anatomia humana, bioquímica, biofísica e comportamento motor.
Atualmente, percebe-se um aumento na busca pelo condicionamento físico e o corpo perfeito, o que favorece a inserção dos profissionais de Educação Física no mercado de trabalho. É importante salientar que somente esse profissional está apto a criar planos de exercícios que garantam maior eficiência nos treinamentos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 12:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130964, Código CRC: 90b84bcc
-
Indicação - (130963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a sinalização de trânsito, com pintura de faixas, e a recolocação de faixa de pedestre e de quebra-molas, na Via Oeste, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a sinalização de trânsito, com pintura de faixas, e a recolocação de faixa de pedestre e de quebra-molas, na Via Oeste, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de sinalização de trânsito da Região Administrativa de Ceilândia, em especial na Via Oeste.
Segundo relatado por moradores, alguns locais da cidade, especialmente a Via Oeste, não possuem pintura de sinalização adequada das vias, devido ao desgaste do tempo ou manutenções no asfalto que foram recapeados e não sinalizados novamente. Isso gera risco à segurança do trânsito e prejuízo à qualidade de vida da população local. Na localidade ora citada, foi realizada uma revitalização total das vias, mas a faixa de pedestre e o quebra-molas não foram recolocados.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação dos pedestres. Importante ressaltar também que a recolocação de faixa de pedestre irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado, assim como a recolocação de quebra-molas irá contribuir de forma considerável para a redução da velocidade dos veículos.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir sinalização de trânsito, com pintura de faixas, e a recolocação de faixa de pedestre e de quebra-molas, na Via Oeste, em Ceilândia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 18:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130963, Código CRC: 2656b499
-
Indicação - (130959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na via entre as QRs 402 e 404, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na via entre as QRs 402 e 404, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da via entre as QRs 402 e 404, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Samambaia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via entre as QRs 402 e 404, que necessita ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto da via entre as QRs 402 e 404, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 17:11:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130959, Código CRC: 135748ac
-
Indicação - (130961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, nas superquadras do Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, nas superquadras do Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, com aprimoramento no sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED, nas superquadras do Sudoeste.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Sudoeste é bastante deficitária, principalmente nas superquadras da cidade, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Sudoeste, especialmente nas superquadras, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 17:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130961, Código CRC: 51bf0c38
-
Indicação - (130966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Chácara 136, no Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Chácara 136, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade urbana da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial na Chácara 136, no Sol Nascente. As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da Chácara 136, no Sol Nascente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 17:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130966, Código CRC: 1e7ec562
-
Indicação - (129104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na via entre as QRs 401/403, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na via entre as QRs 401/403, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, mais especificamente na via entre as QRs 401/403.
Segundo relatado por moradores, a via da localidade requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de construção de quebra-molas na via entre as QRs 401/403, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129104, Código CRC: 52b762b8
-
Indicação - (129110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana nas imediações do CAIC Bernardo Sayão, na QNN 28, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana nas imediações do CAIC Bernardo Sayão, na QNN 28, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana nas imediações do CAIC Bernardo Sayão, na QNN 28, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho e lixo acumulado no local. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando próximas a residências, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações do CAIC Bernardo Sayão, na QNN 28, em Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129110, Código CRC: 9da3d77e
-
Folha de Votação - CTMU - (129106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 894/2024
"Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana."
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
x
Martins Machado
P
x
Pepa
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129106, Código CRC: 408e9bc3
-
Folha de Votação - CTMU - (129107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 957/2024
"Dispõe sobre o acesso gratuito de crianças de 0 a 12 anos no transporte público no Distrito Federal e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R/L
x
Martins Machado
P
x
Pepa
Gabriel Magno
Fábio Felix
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129107, Código CRC: 30168c3e
-
Parecer - 4 - CDC - Aprovado(a) - (129081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 658/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 658/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 658/2023. O PL, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal”, conforme consta na ementa.
O art. 1º define que as peças de vestuário comercializadas no DF devem ser identificadas com etiquetas em Braille com, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça. Conforme disposto no § 1º, é atribuição da empresa comerciante a disponibilização da etiqueta adaptada, sem prejuízo da adoção dessas providências pelo fabricante.
O § 2º proíbe a cobrança de valores adicionais pelos comerciantes para o fiel cumprimento da Lei. O § 3º estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas das exigências previstas na Lei, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O art. 2º estabelece que o descumprimento do disposto na Lei acarreta a aplicação de multa de R$ 5.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). De acordo com o parágrafo, compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF fiscalizar o disposto na Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias e aplicação de sanções.
O art. 3º dispõe que as empresas abrangidas pela Lei terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao nela disposto, contados da data de sua publicação.
O art. 4º trata da cláusula de vigência, na data de sua publicação.
Por fim, o art. 5º apresenta a cláusula de revogação das disposições contrárias. Na Justificação, o Autor propõe a introdução de etiquetas em Braille nas peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal, de modo a conferir aos consumidores com deficiência visual mais autonomia e dignidade no cotidiano, apoiando-se nos ditames constitucionais da proteção e integração social das pessoas com deficiência – PcD.
A Proposição limita o alcance da norma aos comerciantes, sem prejuízo da adoção das medidas inclusivas pelos fabricantes, de modo a delinear claramente o escopo legal da norma e evitar insegurança jurídica. A Proposição em tela foi lida em 4/10/2023 e remetida à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, “c”) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, “a”) para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade (RICLDF, art. 63, I).
Por ocasião da análise de mérito que lhe é própria, a CAS, por meio da relatoria designada, reconheceu a pertinência e a necessidade social da medida. Considerou, em síntese, que o Projeto teve o cuidado de antever a situação peculiar de microempresas e empresas de pequeno porte, buscando não impor ônus excessivo para esses comerciantes. Reconheceu a matéria como essencial para a inclusão efetiva de pessoas com deficiência, considerando-a alinhada ao regramento de produção e consumo no âmbito distrital. A Proposição foi apreciada e aprovada na 1ª Reunião Ordinária da CAS, em 12/3/2024. Finalmente, em 14/3/2023, a matéria foi distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Nesse sentido, vale destacar que a análise de mérito envolverá a avaliação dos requisitos de necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade da Proposição, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema. Antes, porém, de nos posicionarmos quanto a esses aspectos, será necessária a contextualização da matéria. É o que faremos a seguir. No caso em tela, dada a autonomia e a concorrência legislativa dos entes em sede de defesa do consumidor, a Proposição, além de adequada aos fins propostos e digna de mérito, mostra-se necessária ao atendimento do objetivo de inclusão dessa parcela específica da sociedade. O arcabouço convencional e legal é amplo no sentido de apoio e fundamentação da presente Proposição, conforme demonstraremos a seguir.
A Proposição sob estudo nasce da necessidade premente de promover a inclusão social e a autonomia das pessoas com deficiência visual no Distrito Federal, necessidade que surge do caráter legislativo concorrente em termos de legislação protetiva. Embora seja notório que o Distrito Federal tem avançado em termos de legislação inclusiva, ainda há um longo caminho a ser percorrido para garantir a acessibilidade e a igualdade de oportunidades para todos?, caminho este que passará necessariamente pela atuação do legislador enquanto responsável pela vocalização e formalização dos anseios populares representativos na criação de direitos e obrigações, sem deixar de observar, no processo de criação da lei, suas características principais: generalidade, abstratividade e coercibilidade. Com efeito, o art.19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, assegura o direito à vida independente e à inclusão social, sublinhando que pessoas com deficiência têm o direito e estão legitimadas a exercer, sem enfrentar obstáculos discriminatórios, a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas. Assim, cabe ao Estado desenvolver e implementar mecanismos que facilitem o exercício desse direito por parte das pessoas com deficiência.
Detalhando a previsão internacional acima, destaca-se, em nossa análise, seu propósito de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Seu art. 1º define pessoas com deficiência como aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. O art. 2º traz algumas definições, entre as quais, a de “discriminação por motivo de deficiência” como “qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange, portanto, todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável por quem quer que seja; assim, não pode o Estado eximir-se das obrigações inerentes à promoção da igualdade. O art.3º consagra os princípios que deverão nortear a proteção, a promoção e a implementação dos direitos dos portadores de necessidades especiais, entre os quais destacamos a “plena e efetiva participação e inclusão na sociedade” e a “igualdade de oportunidades” - e o art. 9º, por sua vez, determina aos Estados signatários a observância do dever de adotar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso em igualdade de oportunidades com as demais ao ambiente físico, aos transportes, à informação e à comunicação, incluindo tecnologias da informação e comunicação, prevendo a mesma igualdade a outros serviços e instalações abertas ao público ou de uso público.
No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, em seu art. 2º, que todo ser humano tem (ou, pelo menos, deveria ter) capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de qualquer tipo, o que implica compromisso com a inclusão e a não discriminação. Finalmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC traz, em seu art. 2º, o Princípio da Não Discriminação, segundo o qual é obrigação dos Estados garantir os direitos reconhecidos no pacto sem discriminação de qualquer natureza, incluindo a deficiência, o que implica medidas para promover a igualdade de acesso a bens e serviços e, nesse sentido, a obrigatoriedade a implementação de etiquetas em Braille nos produtos de comércio; logo, a proposta do nobre Parlamentar está em consonância com princípios internacionais de direitos humanos, consistindo em medida prática de promoção da acessibilidade e inclusão apta a garantir que pessoas com deficiência visual tenham acesso à informação em igualdade de condições como as demais pessoas.
Além dos diplomas internacionais mencionados, a Constituição Federal de 1988 elenca como objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Assim, considerandose que o objetivo encontra amparo fundamental na dignidade da pessoa humana, conforme a própria construção estrutural e ideológica da Carta Magna, é certo afirmar que se trata de verdadeiro marco cogente a ser observado pelo legislador em sua atividade típica. Nesse cenário, cumpre ressaltar que, no Brasil, as questões de acessibilidade têm ganhado espaço nas agendas políticas e sociais devido ao aumento da conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência. A inclusão, especialmente no mercado de consumo, é um direito assegurado pela Constituição Federal e reforçado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU [1] , que, especificamente em seu art.21, prevê que os Estados Partes deverão fornecer “prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência”. Trata-se, como se pode observar, de redação clara e sem margem para interpretações evasivas. Embora ainda não expressos em relação à inclusão de etiquetas em Braille nas peças de vestuário, é correto afirmar que os preceitos gerais, fundamentais e principiológicos até aqui expostos compõem o núcleo axiológico não só da legislação nacional, mas também da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, presente na Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, e na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, de modo que, neste ponto, é necessária precisa anotação quanto ao meio eleito para positivação da Proposição em análise no ordenamento jurídico distrital. A Proposição em análise possui base constitucional sólida, ancorada na competência concorrente que permite aos estados legislar sobre questões de produção e consumo, bem como sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, conforme estabelecido pelo art. 24, incisos V e XIV, da Constituição Federal. Ademais, o direito ao acesso à informação é fundamental para o desenvolvimento responsável e autônomo da personalidade dos indivíduos, possibilitando a formação de ideias, opiniões, convicções, avaliações, críticas e crenças. Esse direito também permite que os cidadãos expressem suas preferências em diversos aspectos da vida.
Na mesma linha, o acesso a informações essenciais para o desenvolvimento da personalidade e a consequente expressão da vontade individual é princípio reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, em seu art. 6º, inciso III, destaca a necessidade de, nos produtos e serviços, haver informações básicas ao consumidor. Complementarmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) modificou o CDC para assegurar que essas informações essenciais sejam acessíveis a pessoas com deficiência, conforme detalhado no parágrafo único do art. 6º do CDC. Anota-se que todos os valores acima elencados encontram ressonância na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece, como valor fundamental, a plena cidadania e assegura que ninguém será discriminado em razão de deficiência física, conforme previsão do art. 2º, II, e seu parágrafo único. Ademais, há, no arcabouço distrital, leis que garantem a implementação de medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência visual. Citamos como exemplo a Lei distrital nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, que assegura que os hospitais do Distrito Federal mantenham em local de fácil acesso tabela com seus serviços e produtos em braille; bem como a Lei distrital nº 3.634, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a adequação dos cardápios de restaurantes e estabelecimentos similares à linguagem Braille no âmbito do Distrito Federal. A partir disso, entendemos que a Proposição epigrafada destaca a necessária conexão entre acessibilidade e qualidade de vida das PcD’s.
Assim, é incontroverso que o acesso à informação em Braille contribui significativamente para o bem-estar psicológico e a independência de pessoas com deficiência visual. A inclusão social desses indivíduos passa pelo reconhecimento de suas necessidades específicas em todas as esferas da vida cotidiana, incluindo atividades rotineiras, como a escolha e o uso de vestuário. Apesar de todas essas garantias, constatamos que “ é perceptível a falta de produtos criados e desenvolvidos exclusivamente para atender a esse perfil de consumidor” [2] , que depende de constante auxílio para o atendimento de demandas básicas do cotidiano. Concluímos, assim, pela necessidade da medida com o argumento de que a inovação legislativa não apenas beneficiará diretamente os consumidores com deficiência visual, mas também promoverá imagem positiva dos estabelecimentos comerciais que adotarem tais práticas inclusivas, alinhando-se às expectativas da sociedade por um comércio mais consciente e acessível. O Projeto de Lei em tela não apenas cumprirá uma obrigação ética e normativa, mas também abrirá caminhos para uma sociedade mais inclusiva e justa, na qual todas as pessoas, independentemente de suas capacidades visuais, poderão desfrutar de igualdade de acesso e oportunidades. Ultrapassada a análise da evidente necessidade de inovação legislativa sobre o tema, passamos ao reconhecimento da relevância social da matéria. Conforme elencado acerca da necessidade, encontramos, em diversos diplomas internacionais de Direitos Humanos, argumentos favoráveis à inclusão de etiquetas em braille em produtos de comércio. Esses documentos estabelecem princípios e diretrizes que visam garantir a igualdade, a inclusão e a não discriminação de pessoas com deficiência; por isso mesmo, não só podem como devem ser utilizados como base para argumentar a favor da medida proposta. A importância do braille como ferramenta de inclusão não pode ser subestimada. Desenvolvido em 1825 por Louis Braille [3] , um francês que perdeu a visão na infância, o sistema braille permite a comunicação em vários idiomas - e é um pilar essencial para a educação, independência e integração social das pessoas com deficiência visual. No Brasil, o braille foi introduzido por José Álvares de Azevedo [4] , estabelecendo legado de educação e acessibilidade para a população cega do país. Do total da população brasileira, cerca de 3,5% têm deficiência visual. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE de 2010, no Brasil 528.624 pessoas são incapazes de enxergar (cegos); 6.056.654 pessoas possuem baixa visão ou visão subnormal (grande e permanente dificuldade de enxergar) e outros 29 milhões de pessoas declararam ter alguma dificuldade permanente de enxergar, ainda que usando óculos ou lentes. [5] Diante de tais dados, a Proposição mostra-se como passo significativo em direção à igualdade de acesso a informações essenciais, permitindo que esses consumidores façam escolhas informadas e independentes. No Distrito Federal, o tipo de deficiência predominante em 2021, no Distrito Federal, foi a deficiência visual, declarada por 43,2% das pessoas com deficiência, seguida por deficiências múltiplas (22,6%) e da deficiência física (19,8%). As deficiências auditiva e intelectual apresentaram a mesma taxa de incidência (7,2%) na população com deficiência (gráfico 1) [6] . Os dados acima expostos corroboram a necessidade de se pensar soluções que permitam às pessoas com deficiência o exercício autônomo de seus direitos.
No contexto da presente Proposição, destaca-se o conceito de design universal que enfatiza uma filosofia no desenvolvimento de produtos, equipamentos e serviços, de forma a garantir que estes possam ser usados pelo maior número de pessoas possível, independentemente de características físicas e sensoriais. Na implementação desse conceito, um dos principais obstáculos é tornar mais acessíveis os materiais e equipamentos por meio de informação sobre seu uso e destinação por intermédio da comunicação em braille, demonstrando mais uma vez a importância dessa ferramenta na vida de pessoas com deficiência visual. Em que pese o mérito da norma, para que essa produza socialmente os efeitos desejados, é importante levar em conta os obstáculos que se apresentam no desafio de sua efetiva implementação, razão pela qual é inevitável enfrentar os aspectos de mérito referentes à oportunidade e conveniência da Proposição. É certo que a falta de ação regulatória por parte do Poder Executivo federal legitima que os Estados exerçam sua competência legislativa, considerando suas características específicas. Assim, na mesma linha do previsto no art. 192 da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, a iniciativa se mostra oportuna e perfeitamente alinhada aos princípios gerais de defesa do consumidor e de inclusão de pessoas com deficiência, previstos na legislação local. Tal atuação dos Estados não apenas cumpre com o mandato legal, mas também efetiva os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, assegurando que medidas práticas sejam implementadas para facilitar a acessibilidade.
Assim, destacamos que não existem normativos distritais ou federais vigentes que regulamentem etiquetas projetadas para assegurar a necessária e indispensável acessibilidade a pessoas com deficiência visual. Nesse sentido, não se deve presumir que a Proposição atual ultrapassa os limites da competência suplementar dos Estados no que se refere ao tema em questão. Em nosso caso particular, portanto, não há que se falar em incompetência para análise e legislação sobre o tema. Embora o Brasil possua legislação robusta em termos de direitos e acessibilidade, há uma lacuna entre a existência dessas leis e sua efetiva implementação . Em um mundo predominantemente visual, assegurar que informações cruciais sobre produtos de vestuário estejam acessíveis em braille não é apenas um ato de inclusão, mas um direito fundamental.
Assim, ao tempo que reconhecemos a Proposição oportuna e socialmente conveniente , passamos ao necessário enfrentamento dos critérios de viabilidade do Projeto. Exemplo de boa prática normativa, a Lei nº 7.465, de 14 de janeiro de 2021, promulgada no estado do Piauí, representa uma das primeiras tentativas legislativas no país de determinar a inclusão de etiquetas em braille em todos os produtos de vestuário produzidos no Estado. Essa lei surgiu como resposta direta à necessidade de aumentar a acessibilidade para pessoas cegas ou com visão reduzida, proporcionando-lhes mais autonomia na escolha e na compra de vestuário. A legislação piauiense estipula que todas as peças de vestuário à venda devem incluir etiquetas em braille com informações sobre o tamanho, cor, composição do tecido e cuidados de lavagem. Essas medidas visam não apenas facilitar o acesso à informação, mas também promover inclusão mais efetiva das pessoas cegas na vida social e econômica. Em que pese o mérito e a importância do tema, a implementação da Lei estadual nº 7.465/2021 não ocorreu sem obstáculos. Desafios como questões técnicas relacionadas à produção de etiquetas em braille e a complexa multidimensionalidade da implementação de leis de acessibilidade no mercado de vestuário foram utilizados para o questionamento judicial da legislação no Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.989/2021. O julgamento da referida ADI merece breve análise, diante dos importantes argumentos ali elencados, entre os quais trazemos à baila aqueles por nós elencados como essenciais. Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Indústria contra a Lei nº 7.465/2021 do Estado do Piauí, cuja controvérsia central residiu na alegação de que a medida excedeu a competência estadual, invadindo áreas de legislação privativa da União, especialmente no que concerne ao comércio interestadual e internacional e à proteção ao consumidor. De um lado, os defensores da lei argumentaram que a legislação se baseava na competência concorrente dos estados para legislar sobre produção e consumo e que a introdução de etiquetas em braille era medida de inclusão social.
De outro lado, a Confederação Nacional da Indústria e outros agentes jurídicos contestaram a lei, alegando que ela criava barreira comercial não justificada e usurpava a competência legislativa federal. Eles destacaram os potenciais impactos econômicos adversos sobre o setor têxtil, principalmente os custos adicionais de produção associados à implementação das etiquetas, custos que não poderiam ser repassados aos consumidores. A análise feita à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi incorporada à legislação brasileira, ressaltou a necessidade de adaptações para garantir acessibilidade. O direito à informação foi destacado como garantia fundamental, essencial para a autodeterminação e a integração social das pessoas com deficiência, considerada a relevância das etiquetas em braille para a autonomia desses indivíduos. Socialmente, a medida foi percebida como avanço significativo para a autonomia e a integração social de pessoas com deficiência visual, sublinhando a importância do acesso à informação como um direito fundamental.
Do ponto de vista das implicações sociais e econômicas, a lei foi reconhecida por seu papel fundamental na promoção da inclusão social das pessoas com deficiência visual, permitindo-lhes mais independência nas atividades cotidianas, como escolher suas próprias roupas. Houve, contudo, preocupações relevantes sobre o impacto no setor têxtil e a viabilidade de implementar as etiquetas sem repasse de custos . Partindo das ressalvas e conclusões acima expostas, entendemos que a redação da presente Proposição, ao limitar textualmente sua área de abrangência aos limites territoriais do Distrito Federal e isentar das exigências previstas as microempresas e empresas distritais de pequeno porte, supera, na largada, os eventuais obstáculos de viabilidade da similar legislação piauiense, mas esbarra ainda na factível possibilidade de que, caso aprovada, a lei seja relegada ao mero campo das ideias por inobservância prática. Nesse particular, em que pese nossa conclusão no sentido de que o Projeto de Lei nº 658/2023 exemplifica a evolução legislativa em direção à inclusão e acessibilidade para pessoas com deficiência, entendemos que a Proposição distrital pode e deve prever alternativas mais viáveis e econômicas à resolução do problema inicial da inclusão, de modo a garantir que a nova legislação efetivamente alcance os objetivos pretendidos. O acesso a produtos de vestuário adequados e identificáveis é uma das áreas em que a inclusão ainda está em progresso significativo.
Nesse sentido, mesmo considerando que a disponibilização de etiquetas em braille nos produtos de vestuário por si só representaria significativo avanço no processo de autonomia das pessoas cegas quanto à sua inserção em igualdade de condições no mercado de consumo, precisamos reconhecer que tal meio não é suficiente à resolução do problema apresentado como um todo. No Brasil, entre as pessoas cegas, 110 mil com 15 anos ou mais de idade não são alfabetizadas [7] ; portanto, considerando que a alfabetização de deficientes visuais em braille é uma realidade ainda restrita à pequena parcela deste público, de modo que se mostra mais adequada à realidade uma Proposição que preveja alternativas de informação digital desvinculadas da mera etiqueta física em braille, de modo a alcançar um maior número de beneficiários. Recursos audiovisuais, táteis e imersivos podem alcançar mais eficientemente o propósito de autonomia, acesso à informação e inclusão do público consumidor com deficiências visuais. Tecnologias que usam princípios de substituição sensorial [8] , tais como mapas interativos áudio-táteis [9] , leitores de tela para controle de dispositivos em braille [10] e interfaces de vibração tátil [11] , entre várias outras possibilidades, têm sido constantemente desenvolvidas com intuito de diminuir as barreiras e promover a independência de pessoas com deficiência visual e, por certo, não devem ser ignoradas pelo legislador distrital atento ao contexto de evolução social. Países, como Estados Unidos, [12] já têm se debruçado sobre o tema em suas legislações civis, mas poucos tratam especificamente do braille em produtos de consumo diário como o Brasil está começando a fazer.
Assim, não basta legislar. É preciso preocupar-se com a resolução do problema em si, de modo prático. Nesse sentido, incluir a alternativa de tecnologias assistivas para além da etiqueta física em braille é medida não apenas viável economicamente, mas também viável técnica e socialmente. Uma redação que observe os parâmetros acima elencados fará com que esta Casa efetivamente garanta aos consumidores com deficiência visual plena autonomia durante as compras, acessando de forma independente informações cruciais como tamanho, cor, composição do tecido e cuidados necessários com o produto. Nesse sentido, propomos alteração ao Projeto de Lei nº 658/2023, de modo a permitir melhores condições de implementação aos comerciantes elencados na legislação – o que elevará o Distrito Federal à vanguarda da tecnologia inclusiva de pessoas com deficiência visual, proporcionando-lhes a dignidade de tomar decisões informadas sem dependência constante de terceiros, tornandose, assim, verdadeiro marco legislativo nacional de acessibilidade.
Assim, considerando a preocupação do Autor, os preceitos da boa técnica legislativa e os aspectos anteriormente apresentados, defendemos que é razoável a alteração da legislação distrital existente, por meio de Substitutivo ao Projeto de Lei epigrafado, com o objetivo de contribuir com a sistematização sobre a matéria de direitos das pessoas com deficiência, pois, no Distrito Federal, há, entre outras, duas leis que tratam dessa temática: a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, bem como a Lei nº 6.637, de 20 de junho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. Por fim e não menos importante, registre-se, por oportuno que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, conforme previsto no art.66, II, do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 658 /2023, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, 20 de agosto de 2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/Oficina%20PCF/JUSTI%C3%87A% 20E%20CIDADANIA/convencao-e-lbi-pdf.pdf . Acesso em 22/4/2024.
[2] Disponível em: https://repositorio.ifsc.edu.br/bitstream/handle/123456789/965/tcc. leticia_anastacio_da_silva.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em 25/4/2024.
[3] Disponível em: https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de-conteudos/fique-por-dentro/louisbraille-o-inventor Acesso em 16/4/2024.
[4] Disponível em: https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de-conteudos/fique-por-dentro/alvaresde-azevedo-o-disseminador-do-braille-no-brasil Acesso em 16/4/2024.
[5] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/13-12-dia-do-cego-4/#:~:text=Do%20total%20da,% C3%B3culos%20ou%20lentes . Acesso em 16/4/2024.
[6] Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ipe.df.gov. br/wp-content/uploads/2022/11/2023.01.11_RETRATOS_SOCIAIS_PCD.pdf. Acesso em 3/5 /2024
[7] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-01/braille-acessibilidade-melhora-no-brasilmas-ainda-precisa-avancar . Acesso em 25/4/2024.
[8] https://www.researchgate.net/publication /49137010_Traitement_du_signal_pour_les_protheses_visuelles_approche_biometrique_et_sen sori-motrice . Acesso em 25/4/2024.
[9] https://arxiv.org/abs/1512.01058 . Acesso em 25/4/2024.
[10] https://www.researchgate.net/publication /29611281_BrlAPI_Simple_Portable_Concurrent_Application-level_Control_of_Braille_Terminals . Acesso em 25/4/2024.
[11] Disponível em: https://ieeexplore.ieee.org/abstract/document/9765570 . Acesso em 25/4 /2024.
[12] Disponível em: https://www.ada.gov/law-and-regs/ada/ . Acesso em 22/4/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 15:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129081, Código CRC: c3ec678c
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL 679/2023 - (129076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 679/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 679/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado João Cardoso, o projeto em epígrafe objetiva alterar a Lei nº 5.323/2014 para aumentar a idade máxima dos veículos utilizados na prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Lei nº 5.323/2014
Projeto de Lei nº 679/2023
Art. 25. (...)
I – idade máxima de:
a) 8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;[1] (g.n.)
b) oito anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (g.n.)
Art. 25. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; (g.n.)
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (g.n.)
Art. 25-A. (...)
I – ter idade máxima de:
a) 8 anos para veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;[2] (g.n.)
b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV; (g.n.)
Art. 25-A. (...)
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; (g.n.)
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (g.n.)
Art. 27. (...)
I – a cada doze meses, para os veículos de zero a três anos; (g.n.)
II – a cada 6 meses, para os veículos de 4 a 8 anos.[3] (g.n.)
Art. 27. (...)
I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos; (g.n.)
II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos. (g.n.)
Na justificação, o autor afirma que, “(...) na forma atual como vigem as leis que regem os serviços de táxi e os serviços de transporte privado por aplicativo, há uma falta de isonomia no tratamento de duas categorias de transporte que são essenciais à mobilidade urbana no Distrito Federal. (...) Assim, a alteração da idade limite dos veículos que podem ser utilizados como táxi é imprescindível para que haja isonomia com a idade máxima de veículos utilizados em transportes por aplicativos”.
O Projeto de Lei nº 679/2023 foi distribuído à CTMU para análise de mérito, à CEOF para análise de mérito e admissibilidade, e à CCJ para análise de admissibilidade, tendo recebido pareceres pela aprovação no âmbito da primeira dessas comissões e pela admissibilidade no âmbito da segunda, na forma do texto original, os quais foram aprovados pelos colegiados.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O Projeto de Lei nº 679/2023 objetiva alterar a lei distrital que disciplina a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal para aumentar a idade máxima dos veículos nele utilizados.
Trata-se, portanto, de iniciativa de lei sobre transporte individual de passageiros, tema pertinente ao contexto das políticas públicas de desenvolvimento urbano em relação ao qual a Constituição Federal assim dispõe:
“Art. 21. Compete à União:
(...)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
(...)
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.” (g.n.)
Em análise à admissibilidade constitucional e jurídica da iniciativa, observa-se, inicialmente, que a União, no exercício da competência assim estatuída, editou a Lei nº 12.587/2012[1]. Entre outros aspectos, essa norma confere ao Poder Público Municipal a competência para organizar, disciplinar e fiscalizar a prestação do serviço de táxi, por ela conceituado como serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros.
Confira-se:
“Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
(...)
Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
(...)
Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
(...)
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
(...)
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.” (g.n.)
Sendo assim, observadas as diretrizes nacionais editadas pela União, o Distrito Federal dispõe de competência para legislar com o fim de organizar, disciplinar e fiscalizar o serviço de táxi, o que efetivamente foi feito pela edição da Lei nº 5.323/2014, que o projeto em apreço pretende alterar.
No âmbito distrital, cumpre apontar que cabe a qualquer deputado a iniciativa de legislar contanto que não incida sobre matéria constitucionalmente reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, na forma preconizada pela Lei Orgânica, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.”
À vista desse mandamento constitucional, não se identificam no projeto disposições que possam incidir, direta ou indiretamente, sobre as matérias ali expressamente relacionadas.
Ademais, cabe consignar, neste ponto, a alteração da natureza jurídica do serviço de transporte individual de passageiros decorrente da evolução legislativa das normas gerais pertinentes ao tema.
De fato, o serviço de táxi, que era caracterizado como “serviço público” na redação original do art. 12 da Lei nº 12.587/2012[2], passou a “serviço de utilidade pública” com a alteração promovida pela Lei nº 12.865/2013, deixando, então, de ser caracterizado como serviço público.
Nesse sentido, confira-se, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
2. Ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual.
3. Serviço de transporte individual de passageiro. Táxis. Prorrogação das atuais autorizações ou permissões que estiverem com o prazo vencido, ou em vigor por prazo indeterminado, por 15 anos, admitida prorrogação por igual período.
4. Serviço de utilidade pública prestado por particular. Não caracterização como serviço público.
(...)
6. Necessidade de mera autorização do Poder Público para a prestação do serviço pelo particular. Competência do Município para estabelecer os requisitos autorizadores da exploração da atividade econômica.
7. Precedente do Plenário desta Corte: RE 359.444. Inteligência do art. 12-A da Lei 12.587/2012, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (g.n.)
(STF - RE 1.002.310-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 03-08-2017)
A partir daí, a interpretação constitucional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aponta a inaplicabilidade, ao caso, da reserva de iniciativa em favor do Governador decorrente da competência para organizar os serviços públicos distritais, como aponta o seguinte julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.323/2014, DE 7 DE MARÇO DE 2014. ART. 86. AUTORIZAÇÃO. SERVIÇO DE TÁXI. VEDAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESERVAÇÃO DO ART. 71 § 1º DA LODF. INOCORRÊNCIA. VÍCIO MATERIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART. 19 DA LODF. TRATAMENTO DESIGUAL A SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA.
1. Consoante a jurisprudência dominante neste Tribunal, o serviço de táxi se constitui em utilidade pública, de caráter privado, embora sujeito à regulação e fiscalização pelo Poder Público.
(...)
3. O escopo da norma combatida não foi estabelecer regramento ao regime jurídico do funcionalismo público, mas tão somente prever cláusula de restrição de acesso à atividade econômica regulada e disponibilizada pelo Estado.
4. Não se verifica o alegado vício formal, pois, diante do entendimento de que a atividade de táxi não se constitui em serviço público, não há que se falar em ofensa à iniciativa do Chefe do Executivo. Inexistência de ofensa ao art. 71 § 1º da LODF.
(...)
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (g.n.)
(Acórdão 931429, 20150020242952ADI, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, Relator(a) Designado(a):MARIO-ZAM BELMIRO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 15/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.
À vista desse entendimento jurisprudencial, portanto, a iniciativa para dispor sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal é comum, cabendo, pois, também aos deputados distritais.
Ainda que seja assim, cumpre apontar, por pertinente, a existência, na Lei nº 12.587/2012, de condicionantes à atuação legiferante dos parlamentares relativamente ao tema, conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(...)
Art. 25. O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços.
Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caputserá acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos”. (g.n.)
Logo, propostas de lei sobre a organização do serviço de táxi que, de alguma forma, onerem o Erário estão expressamente condicionadas à previsão nas leis orçamentárias, as quais, como se sabe, são de iniciativa privativa do Governador. Não é, porém, o caso do projeto em exame, cujo teor não apresenta potencial para demandar destinação de recursos públicos para implementação.
O projeto em apreço atende, portanto, ao requisito da constitucionalidade formal, conforme exposto, o que também se constata em relação à constitucionalidade material.
Neste último aspecto, tem-se em conta que a ampliação da idade máxima dos veículos do serviço de táxi na forma proposta, além de não aparentar risco potencial à segurança e à qualidade da prestação do serviço, está em linha com a previsão legal atualmente aplicada aos veículos do outro serviço de transporte privado do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede (“transporte por aplicativo”), conforme previsão da Lei nº 5.691/2016[3].
Relativamente aos requisitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, o projeto atende aos parâmetros de validade, assim como relativamente à técnica legislativa e à redação.
Ressalvam-se, contudo, neste último caso: a ocorrência de lapso de pontuação na ementa da propositura, o que poderá ser corrigido na elaboração da redação final; e a indevida inversão tópica das cláusulas constantes dos arts. 2º e 3º, o que demanda a apresentação de emendas para atendimento ao art. 97, § 1º, da Lei Complementar nº 13/1996[4].
Com essas considerações, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 679/2023, com as duas emendas de redação anexas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
[1] Alínea com a redação da Lei nº 6.363, de 22/8/2019.
[2] Alínea com a redação da Lei nº 6.229, de 28/11/2018.
[3] Inciso com a redação da Lei nº 6.363, de 22/8/2019.
[1] “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.”
[2] Redação original: “Art. 12. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (g.n.)
[3] “Art. 5º Os veículos, para fins de cadastramento no STIP/DF, devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, aos seguintes requisitos: I – ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos – CRLV, de: a) 10 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis; (Alínea com a redação da Lei nº 7.231, de 25/01/2023.) b) 10 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis; (Alínea com a redação da Lei nº 7.231, de 25/01/2023.) c) 10 anos para veículos movidos a GNV – Gás Natural Veicular. (Alínea acrescida pela Lei nº 7.231, de 25/01/2023.)”
[4] “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”. “Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior. § 1º A revogação, que terá dispositivo próprio, chamado de cláusula revogatória, constará do último artigo da lei.”
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129076, Código CRC: 1e59c681
Exibindo 253.681 - 253.740 de 321.997 resultados.