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Despacho - 1 - SELEG - (131473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 07:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (131474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 07:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 19:25:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 19:24:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 18:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131464, Código CRC: 3f0fa31d
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Requerimento - (131452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Obras à respeito do desabamento de uma residência na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, após construção de uma bacia para conter água da chuva no local.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Obras as seguintes informações:
a) quais medidas serão adotadas pela Secretaria de Obras no que diz respeito ao acolhimento e ressarcimento da família que residia no imóvel que desmoronou?
b) há riscos de desabamento de outros imóveis? Se sim, quais medidas de segurança estão sendo empregadas?
c) qual protocolo previsto para ocorrências dessa natureza? Eles foram empregados?
d) houve prévio estudo geotécnico para a construção da bacia de contenção de água da chuva realizada pela Secretaria de Obras era regular? A empresa contratada possuía todas as licenças necessárias para a execução das obras?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações à Secretaria de Obras à respeito do desabamento de uma residência na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, após construção de uma bacia para conter água da chuva no local.
De acordo com a notícias veiculada na imprensa, a construção de uma lagoa de detenção para conter água de chuvas pela Secretaria de Obras do Distrito Federal pode ter causado o desabamento de uma casa em Bernado Sayão, no Distrito Federal e outras três residências correm risco de cair e foram interditadas.
Diante do caso é necessária uma avaliação das causas do incidente, e as informações requeridas são fundamentais para balizar a atividade dos parlamentares, até mesmo na hora de sugerir ou colaborar para maior efetividade dessas políticas públicas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 18:11:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131452, Código CRC: a1649f42
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Despacho - 1 - CTMU - (131453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 18:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 18:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (131450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao Senhor Fabrício Rodovalho Furtado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a Moção para parabenizar e manifestar os votos de louvor ao Senhor Fabrício Rodovalho Furtado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca registrar o valioso trabalho realizado pelo Senhor Fabrício Rodovalho Furtado pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
Advogado e empresário, o Senhor Fabrício trabalha para proteger os direitos individuais e coletivos, assegurando que a justiça prevaleça em uma sociedade. Como empresário, se destaca pela organização de eventos de grande porte no Distrito Federal e assim contribui de forma direta para o desenvolvimento cultural e econômico da cidade, como também com implementação de práticas sustentáveis em todos os eventos.
Em reconhecimento à expressiva atuação desenvolvida pelo Senhor Fabrício, conto com o apoio dos nobres parlamentares pela aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 16:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 17:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 17:57:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (131428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, sobre a interrupção dos serviços de cirurgias no Hospital Veterinário Público de Brasília-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 c/c art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, requerimento solicitando informações acerca da interrupção dos serviços de cirurgias no Hospital Veterinário Público de Brasília-DF. Desta forma, segue abaixo a seguintes indagações:
1. Houve interrupção das cirurgias no Hospital Veterinário Público de Brasília-DF, em 5 de setembro de 2024?
2. Quais são as razões motivaram a interrupção do serviço?
3. Quais providências foram adotadas para retomada das cirurgias?
JUSTIFICAÇÃO
Este gabinete recebeu diversas denuncias informando da interrupção e suspensão dos no Hospital Veterinário Público de Brasília-DF no dia 5 de setembro de 2024.
É fato que todos os animais da população dos Distrito Federal, que não tem como custear o tratamento para seus animais, se valem do no Hospital Veterinário Público de Brasília-DF.
Portanto, é de suma importância que para toda população do Distrito Federal que os serviços de realização de cirurgias no Hospital Veterinário Público de Brasília-DF, sejam restabelecidos e voltem a ativa com a brevidade e urgência que o caso requer, sendo essa uma instituição essencial para o bem-estar dos animais do DF.
Desta forma, ciente da importância do tema, solicito aprovação do requerimento em tela.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 15:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131428, Código CRC: 313932e4
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Despacho - 1 - CTMU - (131430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 17:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131430, Código CRC: f1e8dd1f
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Despacho - 1 - CTMU - (131427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 17:29:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Ao SACP
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Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
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Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (131425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 17:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na SOF/S Qd 15, Cj A - Park Sul - Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na SOF/S Qd 15, Cj A - Park Sul - Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que relatam a existência de muitos buracos na SOF/S Qd 15, Cj A - Park Sul.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarlio
PSB/DF
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Despacho - 1 - CTMU - (131417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (131419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (131414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Projeto de Lei - (131408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Inclui, no calendário de eventos do Distrito Federal, o Festival Estudantil de Teatro Amador – “FESTA”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário de Eventos do Distrito Federal, o Festival Estudantil de Teatro Amador – FESTA, realizado anualmente no mês de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Festival Estudantil de Teatro Amador – FESTA surgiu em Brasília, no ano de 2014.
Seus idealizadores objetivam incentivar a troca de conhecimento artístico e cultural entre instituições regulares de ensino, por meio de produções teatrais desenvolvidas dentro das escolas e ampliando a experiência dos estudantes na linguagem teatral.
O grupo que criou o Festival intenta suprir a carência de um festival de teatro no Distrito Federal, que dialogue com as escolas e com os jovens, com vistas a promover um maior alcance às produções estudantis.
Essas produções, quase sempre, costumam ficar restritas ao ambiente da própria instituição. Com o Festival, incentiva-se ainda mais a prática artística nas escolas, proporcionando aos participantes um contato mais abrangente com o fazer teatral.
Além de fomentar as produções estudantis, o FESTA também busca propiciar aos estudantes o acesso a espaços culturais de relevância na cidade e contribuir para a formação de plateia dentro e fora do ambiente escolar
Com isso, o Festival estimula os jovens atores ao compartilhamento de experiências e aprendizado com outros grupos, abrindo, assim, um espaço democrático, onde as diferenças socioeconômicas são menos importantes do que a paixão comum pelo teatro.
Pode-se dizer que, depois de suas várias edições, o FESTA já firmou sua trajetória, especialmente porque, a cada ano, ele busca uma frase-conceito e uma identidade que dialogue com os jovens. Por isso, o número de escolas e participantes cresce a cada temporada, alcançando mais regiões administrativas do Distrito Federal, o que fortalece seus objetivos.
Mesmo durante a pandemia do Corona Vírus, houve a realização do festival no formato virtual, com a participação de várias cidades brasileiras.
Em razão disso, creio que o Festival Estudantil de Teatro Amador, o FESTA, já possui as credenciais necessárias para ser incluído no calendário de eventos do Distrito Federal, o que me permite pedir o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
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Indicação - (131409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-DF), a instalação, o reparo ou substituição de placas de endereçamento nos conjuntos da QE 42 do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-DF), a instalação, o reparo ou substituição de placas de endereçamento nos conjuntos da QE 42 do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a instalação, o reparo ou substituição de placas de endereçamento nos conjuntos da QE 42 do Guará.
A manutenção contínua das sinalizações contribui significativamente para a organização e a fluidez do tráfego, promovendo a segurança e a comodidade dos usuários das vias urbanas.
A sinalização no asfalto e as placas de trânsito são componentes fundamentais para garantir um trânsito seguro, eficiente e organizado, beneficiando todos os usuários das vias.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 18:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257, em frente ao acampamento Nelson Mandela, localizado em Sobradinho. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257, em frente ao acampamento Nelson Mandela, localizado em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que alegam falta de paradas de ônibus nessa localidade.
Conforme informação da própria comunidade, as pessoas que ali circulam têm que aguardar o ônibus no sol ou na chuva pela falta de local definido para a espera dos ônibus, comisso gerando risco a integridade física das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em setembro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257, entrada do condomínio serra verde, localizado em Sobradinho. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257, entrada do condomínio serra verde, localizado em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que alegam falta de paradas de ônibus nessa localidade.
Conforme informação da própria comunidade, as pessoas que ali circulam têm que aguardar o ônibus no sol ou na chuva pela falta de local definido para a espera dos ônibus, comisso gerando risco a integridade física das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em setembro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 17:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (131410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 18 de junho de 2024, às 9h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de setembro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/09/2024, às 16:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (131386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1885/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1885/2021, que “Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A proposição, composta por 8 artigos, cuida da criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVII.
O art. 1º e seu parágrafo definem a criação, nos termos da Lei Complementar nº 961, 2019, do Parque Urbano do Setor de Mansões, bem com estabelece a competência do Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, para definir a poligonal do parque com a participação da comunidade local.
O art. 2º delimita o Parque entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11, ao mesmo tempo em que estabelece, em seu parágrafo único, a possibilidade de ampliação da poligonal do parque por meio de incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Os objetivos da proposição estão listados no art. 3° e incluem: a conservação das áreas verdes; a proteção dos recursos naturais e o estímulo à educação ambiental e atividades físicas de recreação e lazer.
Por sua vez, o 4° estabelece que o Parque deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, devendo ser indicada área para a realização de eventos relacionados ao meio ambiente.
De acordo com o art. 5°, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos estabelecidos para a área, mas precedida de consulta à comunidade interessada.
Por fim, o art. 6° atribui à Administração Regional do Lago Norte a responsabilidade de elaborar o Plano Diretor do Parque, de acordo com os preceitos do art. 10, da Lei Complementar n° 961, de 2019.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificativa, o Autor esclarece que o Projeto de Lei atende aos preceitos definidos para os parques urbanos, em especial por incorporar as dimensões sociais e ambientais de sustentabilidade urbana. O Deputado externa suas preocupações com o meio ambiente ao propor a proteção de uma área com vegetação remanescente de Cerrado, local de recarga de aquíferos e de refúgio da fauna silvestre. Assevera, ainda, que os moradores do Setor de Mansões do Lago Norte apoiam a iniciativa de estabelecer uma área verde, onde ocorram atividades de educação ambiental, lazer e de recreação em contato com a natureza.
Ademais, aduz que a referida proposta pode ser ainda caracterizada como relevante para a política de combate a erosão no DF, além de ser importante para a manutenção das águas subterrâneas, considerando a não impermeabilização do solo e a consequente recarga dos lençóis freáticos, destacando-se assim como um dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos e de Águas Subterrâneas.
A proposição foi lida em 27 de abril de 2021 e distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade.
A Comissão de Assuntos Fundiários – CAF emitiu parecer pela aprovação, sem apresentação de emendas.
Ato contínuo, a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT concluiu também pela aprovação do projeto, sem apresentação de emendas.
Após, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF emitiu parecer pela admissibilidade e aprovação da propositura, sem apresentação de emendas.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ emitir parecer de mérito sobre a matéria em exame, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição, em relação ao mérito, encontra amparo em políticas ambientais de preservação dos recursos naturais e qualidade de vida da população.
Todavia, o PL, frente aos princípios e normas que regem a Constituição Federal e a Lei Orgânica, apresenta problemas formais, na medida em que avançou sobre matérias reservadas à iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, §1º, VI e VII, da LODF, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...]
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII - afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.”
Nos termos dos arts. 52 e 53 da LODF, “são Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo”, cabendo “ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal”.
Nesse sentido, a proposição inevitavelmente interfere no plano diretor de ordenamento territorial – PDOT, versa sobre uso do solo e afeta bem público a determinadas finalidades ecológicas e sociais, de maneira a revelar nítida invasão à iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT já declarou a inconstitucionalidade de leis de autoria parlamentar que criaram parques urbanos, considerando o vício de iniciativa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.995/2021. CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO MANGUEIRAL. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E APROPRIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS MATERIAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. I. A Lei Distrital 6.995/2021, de iniciativa parlamentar, que criou o Parque Ecológico Mangueiral na Região Administrava do Jardim Botânico - RA XXVII, interfere no plano diretor de ordenamento territorial, versa sobre uso do solo e afeta bem público a finalidade específica, de maneira a revelar nítida invasão à iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Distrito Federal pelo artigo 71, § 1º, incisos VI e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. II. Sob o aspecto substancial, a Lei Distrital 6.995/2021, pelos consectários administrativos, funcionais e organizacionais imanentes à criação do parque ecológico, vulnera o postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 53 e invade competências materiais cometidas ao Poder Executivo pelo artigo 100, incisos IV, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. III. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital 6.995/2021, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1836865, 07079499620228070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 27/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.438, DE 21 DE MAIO DE 1997. DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARANOÁ PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE URBANO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 10.829/87 E ARTIGO 3º DA LODF. OCUPAÇÃO E USO DO SOLO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. 1. Proclama-se a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Distrital nº 1.438, de 21 de maio de 1997, que cria o "Parque Urbano do Paranoá", na Região Administrativa do Paranoá-DF, dispondo sobre administração, uso e ocupação de área/ bem público, pois a iniciativa de seu processo legislativo partiu de membros do Poder Legislativo local, enquanto a matéria disciplinada na lei exigia projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que malfere dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 3º, XI, 52, 100, VI, e 321) e do Decreto nº 10.829/87. 2. Julgado procedente o pedido articulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.438/97. (Acórdão n. 543748, 20100020172226ADI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 13/09/2011, Publicado no DJE: 03/02/2012. Pág.: 44)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.959/98. CRIAÇÃO DO PARQUE URBANO E VIVENCIAL DO GAMA. PROJETO DE DEPUTADO DISTRITAL. ADMINISTRAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Reconhece-se o vício formal de inconstitucionalidade apontado na Lei distrital nº 1.959/98, que, ao dispor sobre a criação do "Parque Urbano e Vivencial do Gama", oriunda de projeto de Deputado Distrital, não observou a legitimidade para a propositura de leis que versem sobre a administração de áreas públicas e sobre o uso e a ocupação do solo no Distrito Federal, que é privativa do Chefe do Poder Executivo local. 2. Ação Direta julgada procedente. (Acórdão n. 344824, 20080020118193ADI, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/01/2009, Publicado no DJE: 27/04/2008. Pág.: 12)
Ademais, o projeto de lei vulnera o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 53 da LODF e avança sobre competências materiais acometidas ao Governador do Distrito Federal pelo art. 100, incisos IV, VI e X, da LODF:
“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal;
[...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
[...]
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na formadesta Lei Orgânica;”
Portanto, norma de iniciativa parlamentar que versa sobre a criação de parque ecológico interfere diretamente na administração de bens públicos e no funcionamento da administração pública distrital, na medida em que avança sobre aspectos de ordenação territorial do Distrito Federal, adentrando indevidamente no espaço reservado ao Poder Executivo e, por conseguinte, contrariando a independência e a harmonia que deve existir entre os poderes estatais.
Vale destacar que não desconhecemos o recente julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.279.725/MG, no qual o Plenário manteve entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido da constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que criou unidade de conservação. Porém tal caso possui peculiaridades que não se aplicam ao caso concreto, senão vejamos.
Com efeito, a Lei Municipal nº 11.029/2017, de Belo Horizonte/MG, de iniciativa parlamentar, criou o Parque Regional Oeste, na referida municipalidade – ali considerado uma unidade de conservação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, instado a se manifestar a respeito da (in)constitucionalidade da referida norma em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.026706-6/000 concluiu pela compatibilidade da norma municipal em cotejo com as normas locais estaduais e municipais.
Nesse caso, vale dizer, nem a Constituição do Estado de Minas Gerais nem a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte restringem a iniciativa de leis que tratem de ocupação e urbanização do solo. De forma genérica, ambas estabelecem que o planejamento, controle do uso, parcelamento e a ocupação do solo urbano são competências “do Município”, sem estabelecer qualquer restrição quanto à iniciativa legislativa.
Veja-se trecho da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“No entanto, as normas que regem a espécie não fazem diferença entre a atribuição dos Poder Municipais, não havendo que se cogitar a alegada competência privativa. Assim, no silêncio, em tese, a inciativa de uma lei que trata de ocupação e urbanização do solo pode ser de iniciativa do Poder Executivo ou Legislativo, sem distinções.
E mais, nem mesmo a Lei Orgânica do Município de Belo reserva apenas ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a apresentação de propostas legislativas sobre a ocupação e urbanização do solo.” (ADI 1.0000.17.026706-6/000, TJMG)
Por essa razão, quando do julgamento do recurso extraordinário que atacou a decisão do Tribunal mineiro, o STF entendeu, por maioria, pelo desprovimento do apelo. O voto vencedor, de lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, registrou importante premissa teórica no sentido de que
“nos sistemas presidencialistas, a competência plena para legislar recai, como regra geral, sobre o Poder Legislativo. A reserva de iniciativa legislativa para o chefe do Executivo constitui uma previsão excepcional que, inclusive, não encontra paralelo nos Estados Unidos, matriz do modelo presidencialista. Porque assim é, essa restrição ao exercício da competência do Congresso Nacional deve ser interpretada com parcimônia e temperamento, como se passa com as situações de exceção em geral. É nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, materializada, exemplificativamente, na transcrição abaixo:
[A] iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca (ADI 724 MC, Rel. Min. Celso de Mello)
Portanto, em que pese a existência desse louvável precedente, importa salientar que não há como defender sua aplicabilidade no caso do projeto de lei sob exame, na medida em que a Lei Orgânica do Distrito Federal é muito clara no sentido de que legislar sobre temas relacionados à ocupação e ao uso do solo são de competência privativa do Governador (art. 71, §1º, VI e VII).
III – CONCLUSÃO
Apesar da inegável importância da proposição, cabe à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre os aspectos jurídicos, e não sobre o mérito. Sendo assim, de modo a evitar o descumprimento de regras de competência previstas na Lei Orgânica do Distrito federal relativas à competência legislativa, e com vistas a manter a separação dos Poderes no âmbito do Distrito Federal, concluímos que a proposição apresenta incontornáveis problemas de constitucionalidade. Assim, votamos pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1.885, de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (131395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 561/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 561/2023, que “Institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 561/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui diretrizes para a política de Entrega Voluntária no âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
O objetivo da proposta é regulamentar, instruir e promover assistência para as gestantes que manifestarem o desejo de entregar seus recém-nascidos à adoção, de forma espontânea, conforme art. 1°.
Pelo art. 2°, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Os arts. 3°, 4° e 5° estabelecem, respectivamente, princípios, diretrizes e objetivos da política de Entrega Voluntária.
O art. 6° estabelece que a gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deverá apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção, incluindo hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Referência de Assistência Social (Cras), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), Conselhos Tutelares e outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
Pelo art. 7°, é assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que aderirem à política, devendo prestar atenção humanizada ao ato da entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de modo integral.
O art. 8° dispõe que a equipe médica ou multidisciplinar deverá manter em sigilo as informações ou o fato de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.
Pelo art. 9°, serão afixados, em todas as maternidades públicas do Distrito Federal, cartazes com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Os arts. 10 e 11 tratam das penalidades em caso de descumprimento da Lei.
Por fim, os arts. 12 e 13 tratam, respectivamente, da regulamentação e da cláusula de vigência da Lei.
A justificativa do projeto destaca a relevância da criação de uma política que visa combater o abandono de recém-nascidos e oferecer uma alternativa ao aborto, promovendo o acolhimento das gestantes e garantindo a proteção das crianças, com base nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na legislação federal pertinente.
Não foram apresentadas emendas, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC a análise e emissão de parecer sobre matérias que tratem de saúde pública, conforme disposto no art. 69, I, "a", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O projeto em análise visa a regulamentar, no âmbito distrital, a política de Entrega Voluntária, já prevista na Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para incluir o artigo 19-A, que disciplina a entrega espontânea de crianças para adoção, in verbis:
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1° A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2° De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3° A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4° Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5° Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6° (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 7° Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 8° Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 9° É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
A política proposta tem como finalidade primordial promover um mecanismo legal, seguro e humanizado para que gestantes que não desejem ou não possam exercer a maternidade entreguem seus filhos para adoção, evitando o abandono e preservando os direitos fundamentais da criança, como o direito à vida, à saúde e à dignidade.
Nesse sentido, a proposição é fundada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, como previsto no art. 1º, inciso III, e no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, e à convivência familiar.
No mesmo sentido, o princípio do melhor interesse da criança, central no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), orienta que todas as decisões e políticas públicas que envolvam crianças devem priorizar seu bem-estar, desenvolvimento integral e proteção. Senão vejamos:
Art. 100. [...]
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
De outra sorte, o art. 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, o projeto reforça a implementação de programas e políticas de saúde pública que garantam atendimento integral às gestantes, incluindo assistência psicológica e médica, conforme já previsto no Sistema Único de Saúde (SUS) e na Lei nº 8.080/1990, que regula as ações e serviços de saúde no Brasil.
Não se pode olvidar, ainda, que o projeto dialoga diretamente com o art. 48 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), que garante o sigilo do processo de adoção, assegurando às gestantes que optarem pela entrega voluntária de seus filhos o direito à confidencialidade. A proposta também contribui para a implementação de uma política pública essencial para prevenir o abandono de recém-nascidos e situações de risco à sobrevivência dessas crianças, além de coibir práticas de aborto clandestino.
Para além da conveniência e oportunidade, tem-se que a iniciativa está inserida na competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e assistência social, conforme art. 39, III, da LODF, que confere ao Distrito Federal a atribuição de promover políticas públicas que garantam o bem-estar social de crianças e adolescentes.
Portanto, a política prevista no projeto, além de promover o acesso à informação, estabelece protocolos que visam assegurar o bem-estar físico e psicológico das gestantes e dos recém-nascidos, incentivando práticas de acolhimento e orientação que, por sua vez, contribuem para a diminuição de situações de vulnerabilidade. Ressalta-se, ainda, a importância das medidas punitivas previstas no projeto, que buscam assegurar o cumprimento da legislação e responsabilizar os agentes que não observarem as disposições ora propostas.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito desta Comissão, pela APROVAÇÃO do PL nº 561/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Indicação - (131394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a roçagem de mato, limpeza pública e recolhimento de lixo verde na avenida contorno que liga o Guará Park.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a roçagem de mato, limpeza pública e recolhimento de lixo verde na avenida contorno que liga o Guará Park.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a roçagem de mato, limpeza pública e recolhimento de lixo verde na avenida contorno do Guará Park.



https://maps.app.goo.gl/EsJtQKvacLiwB5Wy6 Recebi, em meu gabinete parlamentar uma solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Guará, especialmente no Guará Park.
De acordo com as imagens acima e o relato dos moradores, a região necessita de atenção por parte da administração pública, pois apresenta carências no urbanismo, como mato alto que precisa de roçagem e limpeza, além do recolhimento de lixo verde.
A realização de melhorias no urbanismo das áreas públicas traz benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a valorização estética da região e favorece seu desenvolvimento econômico.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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