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Despacho - 2 - SACP-IND - (131706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/09/2024, às 17:16:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/09/2024, às 17:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/09/2024, às 17:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (131699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Agente Social" a ser celebrado no dia 02 de setembro de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Agente Social" a ser celebrado no dia 02 de setembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do "Dia do Agente Social" no calendário oficial do Distrito Federal visa reconhecer e valorizar o trabalho essencial dos profissionais que atuam na promoção do bem-estar social, na defesa dos direitos humanos e na melhoria das condições de vida das populações mais vulneráveis.
Os agentes sociais desempenham um papel fundamental em nossa sociedade. Eles são responsáveis por identificar, planejar e executar ações que promovam a inclusão social, a proteção dos direitos e a melhoria da qualidade de vida de indivíduos e comunidades em situação de vulnerabilidade. Seu trabalho abrange áreas como assistência social, saúde, educação, habitação, entre outras.
Os agentes sociais são peças-chave na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Eles atuam na linha de frente, enfrentando desafios diários para garantir que os direitos básicos de todos os cidadãos sejam respeitados. Sua dedicação e empenho contribuem significativamente para a redução das desigualdades sociais e para a promoção da justiça social.
A criação de um dia dedicado aos agentes sociais serve como uma forma de valorização e reconhecimento de seus esforços e conquistas. Celebrar o "Dia do Agente Social" no dia 2 de setembro permitirá que a sociedade reconheça o trabalho árduo desses profissionais e incentive ainda mais a sua atuação. Além disso, essa data proporcionará um momento de reflexão sobre a importância do trabalho social e a necessidade de investimentos contínuos nessa área.
A inclusão do "Dia do Agente Social" no calendário oficial do Distrito Federal representa um gesto de reconhecimento e apoio aos profissionais que dedicam suas vidas ao serviço social. Celebrar essa data anualmente reforça o compromisso do Distrito Federal com a justiça social, a inclusão e a defesa dos direitos humanos. É uma oportunidade para homenagear esses profissionais e destacar a importância do trabalho que realizam para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e solidária.Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 14:04:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/09/2024, às 17:37:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/09/2024, às 17:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/09/2024, às 17:36:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/09/2024, às 17:36:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/09/2024, às 17:37:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/09/2024, às 17:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/09/2024, às 17:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (131671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Autoriza, com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, a utilização de tecnologias, tal como o uso de VPN, para acessar a rede social “X”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, fica autorizado às pessoas naturais e jurídicas, no Distrito Federal, o uso de tecnologias, tal como o uso de “Virtual Private Network – VPN”, para acessar a rede social e aplicativo “X”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa a defesa dos cidadãos do Distrito Federal na proteção das suas liberdades individuais e a guarda da Constituição Federal face à decisão do Supremo Tribunal Federal de impor aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) às pessoas naturais e jurídicas que utilizarem tecnologias, como a VPN (‘virtual private network’), para acesso à Rede Social “X”.
Destacamos que a referida medida revela-se inconstitucional, ilegal e contra os valores democráticos por afrontarem, direta e frontalmente, os artigos 2º, caput; 5º, II, XXXIX, LIV e LV, todos da Constituição Federal, os quais garantem o respeito aos princípios da separação dos poderes, da legalidade/reserva legal, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No mesmo sentido, a ordem dos Advogados do Brasil - OAB apresentou a ADPF 1190, questionando os fundamentos da decisão supramencionada, entendendo que a media fixa uma sanção genérica e abstrata, atingindo muitos cidadãos que não estão no processo. Caso seja aceita e considerada válida, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) apresentada pela OAB deverá, necessariamente, ser julgada pelo plenário do STF.
No que se refere a esta proposição, a Constituição Federal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas”, razão pela qual, ao autorizar o uso de VPN´s, o Distrito Federal está exercendo não só a sua competência legislativa, mas também a defesa das liberdades individuais dos cidadãos garantidas na Carta Magna, certificando a proteção das informações e preservação da privacidade na internet.
Dessa forma, entendemos que o Distrito Federal, guardião da Capital Federal da República Federativa do Brasil, principal palco político da nossa nação, representado por esta Casa de Leis, tem a obrigação e o dever de lutar em defesa da liberdade de expressão, das liberdades individuais, da vida, da constituição federal, e da privacidade dos seus cidadãos.
Pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e da legítima competência do Distrito Federal para legislar sobre o uso de VPNs, este projeto de lei é essencial para a manutenção da segurança e das liberdades no ambiente digital dentro do território do Distrito Federal.
Pelo exposto, rogo o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 16:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde na Vila DNOCS, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde na Vila DNOCS, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população da Vila DNOCS, que solicita a instalação de uma Unidade Básica de Saúde para atender os moradores da região, que atualmente precisam se deslocar para outros locais quando necessitam de atendimento em saúde.
As Unidades Básicas de Saúde (UBSs) desempenham um papel crucial na promoção do bem-estar, sendo a porta de entrada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Representam o pilar do atendimento primário aos usuários, oferecendo serviços essenciais e de qualidade, com o objetivo de acompanhar o cidadão na promoção da saúde e na prevenção de doenças ou complicações de condições já existentes. Funcionam como centros de cuidado, onde a população pode buscar atendimento médico inicial, orientações e tratamentos básicos.
Assim, a construção de uma Unidade Básica de Saúde na Vila DNOCS, em Sobradinho irá assegurar aos moradores da região acesso a serviços de saúde de qualidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 15:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, promova a instalação de “Papa-lixo” (contêineres semienterrados) no Setor de Indústria, da quadra 1, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, promova a instalação de “Papa-lixo” (contêineres semienterrados) no Setor de Indústria, da quadra 1, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, os quais relatam que o lixo tem se acumulado nas ruas devido à falta de um local apropriado para o seu descarte. Desta forma, solicitam que seja instalado um Papa-Lixo (contêineres semienterrados) no Setor de Indústria, na quadra 1 de Sobradinho.
Os Papa-lixos são fundamentais para o armazenamento dos resíduos de forma segura e limpa, idealizados para atender a demanda da população que reside em locais de difícil acesso dos caminhões de coleta.
Além disso, o serviço de limpeza está intrinsecamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável das cidades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 16:01:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (131673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna,
Em atendimento ao pedido de vistas do Deputado Jorge Vianna realizado na 7ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação Saúde e Cultura em 05 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei 1079/2024 para análise e manifestação no prazo regimental de 5 dias, conforme Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 78, XXVI e art. 95, VIII, a.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 13:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131673, Código CRC: 4dad2a6b
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Despacho - 1 - CTMU - (131666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/09/2024, às 12:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131666, Código CRC: 5647b1c5
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Despacho - 1 - CTMU - (131667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/09/2024, às 12:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131667, Código CRC: cae0d01f
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Despacho - 1 - CTMU - (131665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/09/2024, às 12:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (131669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 12:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:38:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (131644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a instalação de uma parada de ônibus com acessibilidade na quadra QE 44 em frente ao conjunto X, Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a instalação de uma parada de ônibus com acessibilidade na quadra QE 44 em frente ao conjunto X, Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que reivindicam a instalação de uma parada de ônibus com porto de abrigo (piso/cobertura) na quadra 44, em frente ao conjunto X, próximo as quadras novas, no Guará II.
Os pontos de ônibus desempenham um papel essencial na qualidade do transporte público e na mobilidade urbana. A infraestrutura da cidade, incluindo esses pontos, é crucial para proporcionar uma boa experiência aos usuários. Nesse sentido, oferecer estrutura de abrigo e proteção para os passageiros qualificam o serviço de transporte oferecido.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 15:36:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (131637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 517/2023
Ementa: Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Gabriel Magno
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:14:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CAS - (131642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÃO - CAS
INDICAÇÃO Nº 5564/2024.
Ementa. Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, tome providências pra nomear candidatos aprovados nos certames vigentes para as carreiras da Enfermagem, em razão do déficit atual.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovada ( ) Rejeitada
6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (131645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/09/2024, às 11:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (131643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/09/2024, às 11:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (131641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/09/2024, às 11:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/09/2024, às 11:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (131638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/09/2024, às 11:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (131646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/09/2024, às 11:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131646, Código CRC: 173ffd2d
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (131623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2024, às 17:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131623, Código CRC: fb1d6425
-
Folha de Votação - CEC - (131606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 914/2024
Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Autoria:
Deputadao Iolando
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda Modificativa nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 05/09/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 14:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 09:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 09:16:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131606, Código CRC: ab7e45b2
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (131607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1235/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/9/2024.
Brasília, 9 de setembro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2024, às 17:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131607, Código CRC: 283536cb
-
Folha de Votação - CAS - (131595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 169/2021
Ementa: CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA AO SENHOR RICARDO ANDRÉ BATISTA DA SILVA POR SERVIÇOS PRESTADOS A COMUNIDADE CARENTE DO NÚCLEO BANDEIRANTE E CANDANGOLÂNDIA.
Autoria:
Dep. Hermeto
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, promova a revitalização da sinalização estratigráfica, nas quadras 44/46, conjuntos C, D e D1, Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA - X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, promova a revitalização da sinalização estratigráfica, nas quadras 44/46, conjuntos C, D e D1, Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA - X
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que luta incessantemente por melhorias na qualidade de vida e relata a falta de sinalização de trânsito nas quadras 44/46, conjuntos C, D e D1 do Guará II, causando muitos transtornos aos moradores, como atropelamentos e colisões de carros.
A falta de segurança no trânsito é um problema que afeta a vida dos motoristas e pedestres na localidade em questão.
A instalação de sinalização, em lugares perigosos, tem um reflexo imediato na redução de acidentes, melhoria do trânsito, que se consolida ao longo do tempo com os efeitos educativos.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (131586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 1078/2024
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1078/2024, que “Institui o Programa "Minha Casa Linda"”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 1078/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o Programa “Minha Casa Linda”.
O PL em epígrafe é composto por 10 artigos.
O art. 1º institui o programa “Minha Casa Linda", com objetivo de melhorar a qualidade de vida da população que vive em inadequação habitacional no DF por meio do financiamento de construção, melhora ou adaptação de unidade habitacional.
O art. 2º discrimina as concessões financeiras que suportarão o programa, sendo elas: a) o crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao contribuinte estabelecido no Distrito Federal que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa em questão; e, b) auxílio pecuniário.
O art. 3º define as responsabilidades relativas à execução do Programa Minha Casa Linda. Foi definido que: a) a Companhia de Habitação do Distrito Federal – CODHAB ficará a cargo da seleção dos beneficiários, do acompanhamento das obras de construção e da execução da despesa de serviço necessária à consecução do Programa; b) a Secretaria de Estado de Economia utilizará o crédito ICMS; c) o Banco de Brasília será o agente financeiro.
Já o art. 4º determina os requisitos necessários para o enquadramento de interessados no programa.
O art. 5º discrimina a lista de prioridades ao recebimento do benefício previsto no programa.
O art. 6º dispõe sobre pontos a serem observados pelo beneficiário quando da utilização do auxílio pecuniário previsto no art. 2º. Além de ser obrigatório atender aos requisitos previstos no art. 4º, o PL ainda determina a responsabilidade do beneficiário pelo uso do auxílio e delimita claramente a área de aplicação do recurso financeiro.
O PL veda, no art. 7º, aos beneficiários o uso do auxílio para outros fins que não seja para a consecução dos objetivos do programa. Ademais, proíbe a venda, aluguel, empréstimo, cessão a terceiros, a qualquer título, dos materiais adquiridos com recursos do programa em questão. Também não permite que se utilize quaisquer dos benefícios financeiros descritos no art. 2º para imóveis que sejam de natureza comercial.
Ainda no art. 7º, o PL responsabiliza o servidor público que inserir ou emitir informações falsas a respeito do programa ou mesmo que dê causa ou contribua com irregularidades na implementação do programa. Também responsabiliza, com a perda do benefício, aquele que descumprir as normas previstas na lei ou que promover a aplicação indevida dos recursos.
O art. 8º define os termos sinistro, condições mínimas de habitabilidade e vulnerabilidade social que foram utilizados ao longo do texto.
Visando satisfazer o princípio da transparência, o art. 9º prevê a publicação da relação dos beneficiários nos sites dos órgãos responsáveis pela execução do programa.
O art. 10º contém costumeira cláusula de vigência, a partir da data de publicação.
Na exposição de motivos, o autor, Deputado Pastor Daniel de Castro, informa que a propositura decorre da necessidade de se enfrentar a inadequação habitacional observada no Distrito Federal com vistas a promover a equidade social, minimizar impactos ambientais, cumprir metas de desenvolvimento sustentável, estimular a economia local e reduzir as disparidades sociais.
Salienta que as razões fundamentais que justificam a proposição são a carência por moradia; impacto social e econômico positivo do programa; promoção da equidade e justiça social; estímulo à economia local e regional; redução de impactos ambientais; compromisso com a Agenda 2030 e objetivos de desenvolvimento sustentável.
A proposição foi distribuída a esta CAF, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas e sobre habitação.
O Projeto de Lei nº 1078, de 2024, dispõe sobre a redução da inadequação habitacional por meio da instituição de um programa denominado “Minha Casa Linda” – MCL o qual prevê formas de financiamento de reformas, ampliações, adaptações e melhorias de unidades habitacionais que apresentem inadequação.
Esse tema é de suma relevância para o DF visto que há um número exacerbado de cidadãos que carecem de habitação adequada. De acordo com o estudo do IPEDF[1], com base nos dados da PDAD 2021[2], o déficit habitacional foi estimado em 100.701 domicílios (cerca de 10% dos 963.812 domicílios do DF apresentavam condições inadequadas). Desses, 20.515 foram classificadas como habitações precárias[3]. Em que pese existir um número já considerável de habitações em situação precária, a tendência é de elevação. Dados publicados pelo IBGE apontam que, em 2024, a população estimada do DF é de 2.982.818 habitantes[4]. Um crescimento de 5,87% em comparação com o ano anterior, quando a capital do país somava 2,81 milhões de pessoas.
Segundo o estudo "Projeções populacionais para as Regiões Administrativas do Distrito Federal 2020 - 2030"[5], publicado pela Codeplan em 2022, a tendência de crescimento se mantém para este decênio embora de maneira menos acelerada no último quinquênio. Tais estimativas resultam num total de 3.402.180 habitantes em 2030, indicando a necessidade de expansão e aprimoramento da política habitacional no Distrito Federal. Uma das maneiras de aprimorar o panorama habitacional atual é a institucionalização de programas de reformas, ampliações, adaptações e melhorias de unidades habitacionais. Por isso, constata-se a oportunidade da proposição no que tange à projeção temporal da necessidade habitacional do DF.
A construção de novas habitações não é a única forma de se reduzir a inadequação habitacional. A melhoria, reforma ou adaptação de habitações pré-existentes também é uma solução viável e pode ser efetivada de diversas maneiras. Duas delas são: a) o financiamento direto às famílias beneficiadas; b) a assistência técnica de arquitetos, urbanistas e engenheiros fornecida gratuitamente pelo governo distrital, atualmente disciplinada pela Lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015.
O PL em questão optou pela primeira solução, ao prever o financiamento direto às famílias de baixa renda por meio do auxílio pecuniário e também por meio do crédito outorgado sobre Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao contribuinte estabelecido no Distrito Federal que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional.
De acordo com a proposição em análise, ficaria então, por conta do beneficiário, a responsabilidade total quanto à pessoa jurídica ou profissional habilitado responsável pela construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e a exclusiva aplicação em terreno ou imóvel selecionado por ocasião da inscrição e seleção do Programa.
Em que pese o indiscutível mérito da proposta, reputamos ser necessária a análise do PL frente ao ordenamento jurídico em vigor.
1. Análise do PL frente ao ordenamento jurídico vigente
Ao analisarmos o PL frente ao ordenamento jurídico vigente, é possível concluir que o texto não traz inovações substanciais. A política pública de construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação de unidade habitacional inadequada já é subsidiada por diplomas legais a nível nacional e distrital.
A nível nacional, citamos a Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que “assegura às famílias de baixa renda assistência pública e gratuita para o projeto de construção de habitação de interesse social”. No DF, a Lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015, que estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social e a Lei Complementar, de 19 de dezembro de 2008, que cria o Programa “Cheque-Moradia” visam estabelecer condições para a implementação do direito à moradia digna.
A assistência técnica em projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia é parte integrante do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, e se tornou instrumento jurídico e político através do Estatuto da Cidade (Lei Nº 10.257/01: Art. 4º, inciso V, alínea r: “assistência técnica e jurídica para comunidade e grupos sociais menos favorecidos”). No âmbito federal, foi disciplinado pela já citada lei nacional nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 e, no âmbito distrital pela lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015.
Atualmente, tal assistência é implementada pelo governo do DF por meio do Subprograma “Melhorias Habitacionais[1] com Assistência Técnica em assentamentos precários” (no âmbito da política habitacional do DF implementada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB). O objetivo fundamental desse programa é promover dignidade e qualidade à casa e ao espaço público, alcançando aspectos de salubridade, acessibilidade e segurança. Consiste em oferecer à população de baixa renda projetos e obras de reformas e construções residenciais.
Em outra vertente, mas com o mesmo objetivo de reduzir a inadequação habitacional, está o Programa “Cheque-Moradia”, instituído pela Lei Complementar nº 794/2008, de 19 de dezembro de 2008, que possibilita que o beneficiário receba um determinado valor para a aquisição do material necessário à obra. Trata-se de um auxílio direto e que tem como contrapartida do beneficiário a assunção da responsabilidade pela mão de obra.
Se compararmos a assistência técnica gratuita com o auxílio em pecúnia dado diretamente ao beneficiário da edificação, reforma ou ampliação, vamos perceber que o auxílio direto tem suas vantagens, como, por exemplo, a maior facilidade em beneficiar a pessoa que atende aos critérios do programa e à capilaridade da distribuição do benefício a um maior número de beneficiados, uma vez que envolve apenas repasse pecuniário. Por outro lado, é mais difícil fiscalizar e gera um maior risco no que se refere à construção civil, pois a responsabilidade técnica construtiva passa a ser do beneficiário.
Segundo um estudo realizado na Universidade Federal de Pelotas[2]:
“Levantamentos feitos pelos Sindicatos de Arquitetos e Urbanistas de diversos estados demonstram que casas construídas sem assistência de um profissional têm, quase todas, os mesmos vícios: são mais caras do que se tivessem sido construídas com assistência de um profissional, há mais desperdícios e ainda mais, o conforto térmico, tão necessário numa construção habitacional não é tratado tecnicamente, segundo publicação da CUT Brasil (Central Única dos Trabalhadores) através da Revista PROJETAR, Edição Especial, que divulga a Lei 11.888/08.
Conforme o Arquiteto Ângelo Marcos Arruda, Presidente da Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas na época da publicação da Revista PROJETAR - Edição Especial - a prática de assistir tecnicamente a população com menor renda já é consagrada no direito, com a defensoria pública, na assistência social, na saúde, na educação e na segurança pública e agora, com a aprovação da Lei de AT a moradia passa a fazer parte desse grupo de possibilidades para a população menos favorecida.”
Portanto, pode-se concluir que assistir tecnicamente à população é uma solução mais efetiva no combate à inadequação habitacional e, consequentemente, na satisfação do direito social à moradia.
Com o objetivo de verificar até que ponto o PL inova de modo significativo no ordenamento jurídico atual, os principais artigos do PL serão comparados frente à legislação vigente em âmbito nacional e distrital.
a. Análise do artigo 1º do PL 1.078/2024
PL 1.078 / 2024
Diretrizes já vigentes no ordenamento jurídico atual
Art. 1º Fica instituído o Programa “Minha Casa Linda”, destinado à construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional visando proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a redução da inadequação habitacional do Distrito Federal.
Lei Federal nº 11.888/2008 - Art. 1° Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Lei Complementar nº 794/2009 - Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Cheque-Moradia, destinado à aquisição de mercadorias ou materiais para construção, reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais de interesse social, integrantes ou não de programas habitacionais locais.
Pode-se perceber que ambas as leis citadas estão alinhadas ao mesmo objetivo: construção, reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais de interesse social.
O direito dado à população de baixa renda à construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação de unidade habitacional visando reduzir a inadequação habitacional foi garantido pela Lei nacional nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008 – Lei da Assistência Técnica – em todo território nacional. No DF esse direito também foi assegurado pela Lei distrital 5.485/2015 – Lei distrital da Assistência Técnica.
Na mesma linha, há a Lei Complementar nº 794/2008 que trata do programa executivo “Cheque-Moradia” cujo objetivo é construção, reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais de interesse social.
b. Análise do artigo 2º do PL 1.078/2024
PL 1.078 / 2024
Diretrizes já vigentes no ordenamento jurídico atual
Art. 2º O Programa MINHA CASA LINDA consistirá na concessão:
I - de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao contribuinte estabelecido no Distrito Federal que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa Linda;
II - de auxílio pecuniário para serviço, destinada à consecução do disposto no art. 1º desta Lei.
Lei Complementar 794/2008 - Art. 2º O Cheque-Moradia será concedido diretamente à pessoa física beneficiária do Programa e poderá ser usado, exclusivamente, na aquisição de mercadorias ou materiais de construção junto às pessoas jurídicas regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do Distrito Federal que tenham por atividade comercial a venda de mercadorias no ramo da construção civil.
Lei distrital nº 5.485/2015 – Art. 2º V – utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando subsidiar a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social;
O PL parece ser meritório ao estabelecer benefícios financeiros e tributários - seja ao estabelecer auxílio pecuniário para serviço ou ao estabelecer crédito outorgado do ICMS ao contribuinte que fornecer mercadorias a serem utilizadas no programa por ele proposto. A análise pormenorizada quanto a esses aspectos será realizada oportunamente na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Contudo, a proposição não inova, já que o apoio financeiro para o mesmo fim já foi implementado pela Lei complementar nº 794/2008, de autoria do Poder Executivo, que trata do programa “Cheque-Moradia” já citado.
Além disso, o mesmo apoio financeiro também ocorre de maneira indireta por meio do Programa Melhorias Habitacionais[1], promovido pela CODHAB/DF, ao implementar a assistência técnica no Distrito Federal. O programa oferece à população de baixa renda projetos e obras de reformas residenciais no valor máximo de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os casos de inadequação habitacional, que requeiram serviços de reformas/ampliação; e de até 100.000,00 (cem mil reais) para os casos de precariedade habitacional, que requeiram a reconstrução da unidade habitacional[2].
c. Análise do artigo 3º do PL 1.078/2024
PL 1.078 / 2024
Diretrizes já vigentes no ordenamento jurídico atual
Art. 3º A execução do Programa Minha Casa Linda será de responsabilidade:
I - da Companhia de Habitação do Distrito Federal - CODHAB, relativamente à seleção dos beneficiários e ao acompanhamento da execução das obras de construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e execução da despesa de serviço necessária à consecução do Programa, nos critérios estabelecidos por esta Lei;
II - da Secretaria de Estado de Economia, quanto à utilização do crédito previsto no inciso I do art. 2º desta Lei; e
III - do Banco de Brasília (BRB) como agente financeiro do Programa e depositário de seus recursos financeiros, em conta e subconta de movimento ou de outra natureza que lhe forem ajustadas objetivando o crédito bancário ao beneficiário do Programa.
Lei distrital 5.485 /2015 – Art. 2º II - promoção de cooperação, convênios ou termos de parcerias com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação dessa política;
Art. 3º § 2º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados pelos programas habitacionais no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.
Ao tratar do mesmo tema, a lei da assistência técnica no âmbito distrital (Lei distrital nº 5.485/2015) é mais cautelosa e não cria responsabilidades de maneira direta, justamente por ser de autoria parlamentar. Pelo contrário, resume-se a determinar que a aplicação da lei deve ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados pelos programas habitacionais no âmbito da política habitacional do Distrito Federal. Essa é uma abordagem mais segura, que não menciona órgão específicos do Poder Executivo, e que pode ser importante para evitar insegurança jurídica.
d. Análise do artigo 4º do PL 1.078/2024
PL 1.078 / 2024
Diretrizes já vigentes no ordenamento jurídico atual
Art. 4º Para efeito de enquadramento do Programa MINHA CASA LINDA interessados deverão atender aos seguintes critérios:
I - renda familiar de até três salários mínimos;
II - não possuir outro imóvel;
III - ser maior de dezoito anos ou emancipado;
IV - ter família constituída com no mínimo dois integrantes;
V - não ter sido beneficiado em outro programa habitacional no Distrito Federal; e
VI - comprovar que detém a propriedade ou posse mansa e pacífica do imóvel há mais de cinco anos.
Parágrafo único. Será possível, de modo excepcional, o atendimento de família que já foi beneficiada em outro programa habitacional, desde que verifique a ocorrência de sinistro, condições mínimas de habitabilidade, vulnerabilidade social e/ou remanejamento.
Lei Federal nº 11.888/2008 - Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
Lei distrital 5.485/2015 – Art. 3º Têm direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social:
I – prioritariamente as famílias de renda mensal de até três salários mínimos residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos federais e distritais;
II – as famílias de renda mensal de até cinco salários mínimos residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos do Distrito Federal;
Lei complementar 794/2008 – Art. 4º São requisitos para o beneficiário participar do programa Cheque Moradia [grifo nosso]:
I – ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos;
II – não possuir outro imóvel no Distrito Federal;
III – ser maior de dezoito anos ou emancipado;
IV – ter família constituída de, no mínimo, dois integrantes;
Acima comparamos os critérios de admissão no programa MCL trazidos pelo PL e os critérios de admissão dos programas do Executivo local e da lei nacional. Pode-se observar que os critérios para enquadramento no programa trazido pelo PL são mais restritivos do que aqueles previstos no Programa “Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica” e nos do Programa Cheque-moradia. Já que o PL não inova nos direitos ofertados, tal restrição se torna ineficaz.
e. Análise do artigo 5º do PL 1.078/2024
PL 1.078 / 2024
Diretrizes já vigentes no ordenamento jurídico atual
Art. 5º Terão prioridade ao recebimento do benefício do Programa “MINHA CASA LINDA”:
I - a família que passou por sinistro;
II - a família que habite imóvel em condições mínimas da habitabilidade;
III - a família em situação de vulnerabilidade social;
IV - a família cujo responsável pela subsistência seja mulher;
V - o arrimo de família;
VI - a pessoa com deficiência que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa;
VII - a pessoa idosa que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa; e/ou
VIII - a pessoa com menor renda familiar dentro do limite do Programa;
IX - preferencialmente, a pessoa que resida em município com o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).
X - a pessoa que tenha sido vítima de escalpelamento ou família nos casos em que a vítima seja menor de idade.
§ 1º O interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos I a X do caput deste artigo terá preferência sobre outro que se enquadrar em um menor número de hipóteses.
Lei distrital 5.485 /2015 - Art. 3° Têm direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social:
I - prioritariamente as famílias de renda mensal de até três salários mínimos residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos federais e distritais;
II - as famílias de renda mensal de até cinco salários mínimos residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos do Distrito Federal;
§ 1º Têm prioridade no atendimento as famílias que tenham suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social;
No art. 5º do PL encontra-se a delimitação de prioridade para recebimento do benefício MCL. Aqui, a proposição inova em relação ao ordenamento jurídico, o qual objetiva a redução da inadequação habitacional no âmbito do DF, e propõe uma nova forma de implementar a política pública habitacional, priorizando os beneficiários conforme especificado nos incisos I a X do referido dispositivo.
Ao analisarmos as situações descritas nos incisos, constatamos que ela prioriza eventuais sinistros (definido no art. 8º como incêndio, alagamento, desabamento ou risco iminente de desabamento). Essa priorização é relevante, visto que o sinistro decorre de uma situação imprevisível que pode levar a habitação, de forma abrupta, a um estado de inadequação. Nesses casos, é comum as famílias não terem recursos financeiros para retornar a unidade habitacional a uma situação aceitável de habitabilidade.
Quando se verifica o panorama dos incêndios no DF, por exemplo, temos uma noção mais clara da relevância da prioridade dada aos sinistros. A tabela abaixo, retirada do Anuário Estatístico do CBMDF - 2020/2021[1] mostra o número de Incêndios em edificação no DF para os anos de 2017 a 2021. São mais de 2000 ocorrências todos os anos, o que demonstra a relevância dessa priorização.
Um ponto importante a ser destacado no texto do PL é que a definição de sinistro está incompleta e limitada. Segundo o art. 8º, I, sinistro é:
I - sinistro: incêndio, alagamento, desabamento ou risco iminente de desabamento
Pode-se notar que outras situações de sinistro não previstas podem levar a habitação a uma situação de inadequabilidade edilícia, como por exemplo: danos decorrentes de quedas de árvores, postes, etc. Sendo assim é importante incrementar essa definição para que situações imprevisíveis sejam abarcadas. Uma possível redação para a definição de sinistro, segundo esses novos termos pode ser:
Sinistro: incêndio, alagamento, desabamento, risco iminente de desabamento ou qualquer outro evento não previsto que leve a edificação à condição de inadequação habitacional.
No inciso II do art. 5º, o PL prioriza a família que habite imóvel em condições mínimas da habitabilidade (definido no art. 8º como: condições precárias de moradia e saneamento). Nesse ponto, o PL não define claramente o termo “condições precárias”.
O artigo 1º do PL é claro ao eleger a redução da inadequação habitacional como principal forma de se alcançar o objetivo de proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Minha Casa Linda”, destinado à construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional visando proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a redução da inadequação habitacional do Distrito Federal.
Conclui-se então que é muito importante definir o que é a inadequação habitacional, podendo ser entendida como “carência de algum tipo de item que a habitação deveria minimamente fornecer”.
Como exemplos de definições do que é uma unidade habitacional inadequada, relacionamos aqui três classificações utilizadas por instituições distintas em suas pesquisas sobre a situação atual do sistema habitacional nacional e distrital:
a) Segundo a Fundação João Pinheiro[1], pode-se considerar inadequada uma residência que apresenta um ou mais dos seguintes itens:
a. inexistência de banheiro (unidade sanitária domiciliar) exclusivo;
b. inexistência de armazenamento de água;
c. situações de piso e cobertura inadequados;
d. adensamento excessivo de moradores no domicílio.
e. Podem se somar à essa inadequação:
i.deterioração;
ii.insalubridade;
iii. insegurança;
iv. inexistência do padrão mínimo de edificação e habitabilidade definido pelas posturas municipais; e
v. necessidade de acessibilidade para pessoas com deficiências.
b) Segundo o relatório de Déficit Habitacional do DF[2], uma habitação é avaliada como precária levando-se em conta dois subcomponentes
a. Domicílios improvisados – caracterizado por informações como: a) em áreas não permitidas de acordo com normas urbanísticas; b) ausência de cômodos permanentes utilizados como dormitório;
b. Domicílios rústicos – considera como predominante o material utilizado nas paredes externas da unidade habitacional;
c) Segundo o IBGE[3], uma habitação é considerada inadequada se apresentar uma dentre as seguintes inadequações:
a. Ausência de banheiro de uso exclusivo do domicílio;
b. Paredes externas construídas com materiais não duráveis;
c. Adensamento excessivo;
d. Ônus excessivo com aluguel;
e. Ausência de documento que comprove a propriedade.
Dado o exposto, sugere-se utilizar as informações da alternativa “a” para embasar a definição da inadequação habitacional, por seu grau de objetividade.
O inciso III do art. 5º define como prioridade a situação de vulnerabilidade social, que é um termo amplamente utilizado no DF. Seu significado abarca múltiplas dimensões e pode fornecer dados bastante concretos sobre a situação das famílias no DF[4].
Contudo, ao observarmos a definição utilizada no art. 8º, III, do PL, sobre vulnerabilidade social, notamos que a proposição não levou em conta as pesquisas já realizadas pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF sobre o Índice de Vulnerabilidade do DF - IVS-DF.
Segundo o IPEDF, uma das 4 dimensões do IVS-DF utilizada para a aferição da vulnerabilidade social é a dimensão de infraestrutura e ambiência urbana. Dentre todas as dimensões que compõe do IVS-DF, essa é a que mais se relaciona com a inadequabilidade social. Basicamente essa dimensão é composta pelos indicadores 1) Acesso a saneamento básico; 2) Tempo de deslocamento entre a moradia e o trabalho; 3) Condição viária; 4) condição da calçada; e 5) Ambiência urbana.
Nesse sentido, sugere-se definir a vulnerabilidade social com base nas pesquisas realizadas pelo IPEDF. Especificamente utilizando-se a dimensão de infraestrutura e ambiência urbana que mais se adequa ao objetivo da política habitacional “Minha Casa Linda”.
Por fim, vale ressaltar que a vulnerabilidade, da forma como apresentada no inciso III do art. 8º, pressupõe uma comparação entre interessados que se baseia no índice de vulnerabilidade social. A regra prevista no parágrafo 1º do artigo 5º do PL, por sua vez, dá preferência ao interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos do caput do artigo.
§ 1º O interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos I a X do caput deste artigo terá preferência sobre outro que se enquadrar em um menor número de hipóteses.
O enquadramento se dá, não por comparação entre os interessados no programa, mas por satisfação ou não satisfação a um critério objetivo. Para corrigir esse erro sugere-se escolher um critério objetivo de análise do índice de vulnerabilidade.
Para definir esse critério objetivo, sugere-se comparar o valor do índice de vulnerabilidade da Região Administrativa – RA do interessado com o índice de vulnerabilidade do Distrito Federal, sempre na dimensão de infraestrutura e ambiência urbana.
Abaixo é mostrado o índice de vulnerabilidade social relativa à dimensão em questão para cada Região Administrativa – RA:
Vulnerabilidade Social - Dimensão da Infraestrutura e Ambiência O inciso IV do art. 5º define, como prioridade, lares cujo responsável pela subsistência seja a mulher. Essa priorização realmente tem relevância visto que, segundo o Relatório de Déficit Habitacional do DF[1], quase 60% dos lares em situação de inadequação habitacional têm a mulher como responsável pela subsistência da família (vide figura abaixo).
Déficit Habitacional por gênero do responsável do domicílio.
Fonte: DEPAT/IPEDF Codeplan, 2023O inciso VII do art. 5° define como prioridade a pessoa idosa que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa. Essa definição pode ser aprimorada visto que a Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa – define como idoso as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Definição semelhante pode ser encontrada na Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso. Sugere-se então, segundo a melhor técnica legislativa, que se indique explicitamente a idade no texto do inciso para evitar interpretações errôneas.
Já o inciso VIII do art. 5º define como hipótese de prioridade a pessoa com menor renda familiar dentro do limite do Programa. Como já discutido, necessita-se de um critério objetivo de satisfação e não de comparação de renda entre interessados no programa.
Segundo o Relatório Déficit Habitacional do Distrito Federal já citado anteriormente, o Déficit Habitacional Geral no DF foi analisado também segundo um recorte de renda. Dividiu-se os habitantes em situação de inadequação habitacional em 4 grupos de renda conforme figura abaixo[1]:
Déficit Habitacional – domicílios por Grupo de Renda
Fonte: DEPAT/IPEDF Codeplan, 2023Sugere-se então um critério objetivo de renda a ser utilizado como hipótese de priorização: se a pessoa tem renda domiciliar mensal bruta inferior à renda do grupo 4 (R$ 2.787,00).
O inciso IX do art. 5º define como prioridade a pessoa que resida em município com o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). Esse inciso não se mostra adequado à realidade do DF. Sugere-se utilizar o mesmo parâmetro, mas segregado por região administrativa. Conforme demonstrado na análise do inciso III, a hipótese de prioridade não pode ser comparativa entre interessados do programa. Deve ser um critério de satisfação em que o interessado se enquadra ou não no programa. Sendo assim, sugere-se também determinar um patamar de índice de desenvolvimento humano que possa ser utilizado na priorização. Levando-se em conta a situação atual do indicador no DF, pode-se considerar como prioritário o interessado que resida numa região administrativa cujo IDH seja menor que 0,8. Abaixo é mostrado a comparação do valor do indicador de IDH por RA[1]. Os valores mostrados na figura abaixo estão multiplicados por 1.000:
Indicador de IDH por RA.
Fonte: PDAD e Atlas das Regiões MetropolitanasO inciso X do art. 5° define como prioridade a pessoa que tenha sido vítima de escalpelamento ou família nos casos em que a vítima seja menor de idade. Contudo, os entes da federação em que se registram dados significativos de escalpelamento são Amazonas, Pará e Amapá. No DF, o número de habitantes afetados por esse tipo de sinistro não é relevante para ser levado em conta na lista de prioridades do programa habitacional. Portanto, sugere-se a supressão desse inciso.
Por fim, é relevante salientar que as prioridades definidas pelo PL se coadunam com aquelas presentes nas diretrizes gerais da política habitacional do DF – Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, quais sejam:
Art. 3º § 3º É conferida prioridade de atendimento às
I - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar
II - pessoas com mais de 60 anos
III - pessoas com deficiência
IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública;
V - mulheres vítimas de violência doméstica, desde que se comprovem:
( ... )
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.
f. Análise dos artigos 6º ao 9º
Quanto aos artigos 6º e 7º do PL, por serem decorrência dos artigos anteriores, que não inovam no ordenamento jurídico vigente, não carecem de uma análise detalhada.
Sobre o artigo 8º, ele já fora analisado no decorrer do texto. Por fim, o artigo 9º atribui aos órgãos responsáveis pela execução do Programa MCL a necessidade de publicação, em suas páginas oficiais, da relação dos beneficiários, o que demandaria uma análise mais aprofundada sobre a adequação dessa publicização com o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados – e que será oportunamente observado quando da análise de admissibilidade pela Comissão competente.
2. VOTO
Verifica-se que o conteúdo da proposição em epígrafe mostra-se relevante e necessário visto que a redução da inadequação habitacional é uma das bases de uma política habitacional sólida. Contudo, verificou-se que a maioria do conteúdo textual da proposição já foi abordado em outros diplomas legislativos, de forma que não se torna necessária a instituição de novo programa com a mesma finalidade.
Em face da similaridade entre o proposto pelo PL e o que já está em vigor no ordenamento jurídico atual, reputamos adequado que a matéria seja emendada à legislação já em vigor no Distrito Federal. Sugere-se então a apresentação de uma emenda substitutiva que compile os pontos que o PL inova frente ao ordenamento jurídico atual e que sejam condizentes com a autoria parlamentar da proposição em questão.
Dessa forma, NO MÉRITO, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1078, de 2024, na forma do substitutivo em anexo.
Deputado HERMETORelator
[1] Indice de Desenvolvimento Urbano – Rede Social Brasileira por Cidades Justas Sustentáveis. Fonte do Indicador: PDAD e Atlas das Regiões Metropolitanas. Disponível em: https://www.redesocialdecidades.org.br/br/DF/brasilia/regiao/brasilia-plano-piloto/idh-indice-de-desenvolvimento-humano. Acessado em: 29/08/2024
[1] Agrupamento das Regiões Administrativas (RAs) por renda: Grupo 1 (alta renda): Plano Piloto, Jardim Botânico, Lago Norte, Lago Sul, Park Way e Sudoeste/Octogonal. Em 2021, a população desse grupo era de 424.325 pessoas, com renda domiciliar média de R$ 18.127; Grupo 2 (média-alta renda): Águas Claras, Arniqueira, Candangolândia, Cruzeiro, Gama, Guará, Núcleo Bandeirante, Sobradinho I, Sobradinho II, Taguatinga e Vicente Pires. Em 2021, a população desse grupo era de 959.192 pessoas, com renda domiciliar média de R$ 8.200; Grupo 3 (média-baixa renda): Brazlândia, Ceilândia, Planaltina, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião e SIA. Em 2021, a população desse grupo era de 1.209.484 pessoas, com renda domiciliar média de R$ 3.933; Grupo 4 (baixa renda): Fercal, Itapoã, Paranoá, Recanto das Emas, SCIA, Varjão e Sol Nascente/Pôr do Sol. Em 2021, a população desse grupo era de 417.880 pessoas, com renda domiciliar média de R$ 2.787.
[1] Relatório Déficit Habitacional do Distrito Federal. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2023/10/Relatorio-Deficit-Habitacional-do-Distrito-Federal.pdf . Acessado em 06/08/2024
[1] FJP – FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Déficit habitacional e inadequação de moradias no Brasil: principais resultados para o período de 2016 a 2019. Belo Horizonte, FJP, 2021. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1MgenDRYIfH10aYirjRYIKwJGHwIxulGq/view. Acessado em 06/08/2024
[2] Relatório Déficit Habitacional do Distrito Federal. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2023/10/Relatorio-Deficit-Habitacional-do-Distrito-Federal.pdf . Acessado em 06/08/2024
[3] SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS - UMA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA 2020 - Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101760.pdf. Acessado em 06/08/2024
[4] IPEDF – INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Evolução do Índice de Vulnerabilidade Social do Distrito Federal (IVS-DF) 2018-2021. Relatório. Brasília: IPEDF, 2024.
Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2024/03/Relatorio-Evolucao-do-Indice-de-Vulnerabilidade-DF-2018-2021.pdf . Acessado em: 06/08/2024.
[1] Anuário Estatístico do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal – Disponível em: https://www.cbm.df.gov.br/lai/download/anuario-estatistico-anos-base-2020-e-2021/?tmstv=1723201465 Acessado em: 13/08/2024
[1] Subprograma “Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica”– Disponível em: https://www.codhab.df.gov.br/postagem/1524. Acessado em: 13/08/2024
[2] Regulação do subprograma Melhorias Habitacionais – Resolução nº 173, de 21 de Julho de 2020. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/1facd96cb1a944349fb2113749e85340/codhab_res_173_2020.html. Acessado em: 23/08/2024.
[1] Subprograma “Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica”– Disponível em: https://www.codhab.df.gov.br/postagem/1524. Acessado em: 13/08/2024
[2]Aplicabilidade da Lei de Assistência Técnica Pública e Gratuita nas Áreas de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo para Habitação de Interesse Social e a Participação das Universidades nesse Processo - https://wp.ufpel.edu.br/naurb/files/2016/06/Greici-Linassi_Esp.-_Gestao-Publica-e-Desen.-Regional3063.pdf Acessado em: 16/08/2024
[1] Relatório Déficit Habitacional do Distrito Federal. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2023/10/Relatorio-Deficit-Habitacional-do-Distrito-Federal.pdf . Acessado em 06/08/2024
[2] Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/PDAD-DF_2021.pdf. Acessado em: 06/08/2024
[3] O estudo IPEDF utilizou a classificação utilizada pela Fundação João Pinheiro em que se divide o déficit habitacional em 3 componentes fundamentais: habitação precária (domicílios improvisados e domicílios rústicos), coabitação (número de cômodos e unidades conviventes da habitação) e habitação com ônus excessivo com aluguel.
[4] População estimada para 2024 no DF – Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/df/panorama. Acesso em 30/08/2024
[5] Projeções populacionais para as Regiões Administrativas do Distrito Federal 2020 – 2030 Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/Estudo-Projecoes-populacionais-para-as-Regioes-Administrativas-do-Distrito-Federal-2020-2030-Resultados.pdf. Acessado em: 06/08/2024
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Indicação - (131583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação e a revitalização de parquinhos infantis no Cruzeiro Novo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação e a revitalização de parquinhos infantis no Cruzeiro Novo.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Cruzeiro, em especial do Cruzeiro Novo, solicitando a implantação e a revitalização de aparelhos públicos destinados ao lazer da população da região, a saber, parquinhos infantis.
Segundo relato de moradores, algumas quadras do Cruzeiro Novo ainda não contam com parques infantis para o lazer das crianças. Nas quadras onde há parquinhos, os brinquedos precisam de manutenção, o que impossibilita a plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que os parques infantis podem proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a implantação e a revitalização de parquinhos infantis no Cruzeiro Novo, com a finalidade de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Folha de Votação - CAS - (131584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2799/2022
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
Autoria:
Dep. João Cardoso
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado na CEC.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (131585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 573/2023
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Folha de Votação - CAS - (131587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 751/2023
Ementa: Altera a Lei nº 5.988, de 31 de agosto de 2017, que "dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências".
Autoria:
Dep. Roosevelt
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
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Folha de Votação - CEC - (131582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 160/2023
Institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 05/09/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 14:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 09:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 10:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (131580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 140/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Juíza de Direito Leila Cury do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Autoria:
Dep. Wellington Luiz
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (131490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - SELEG - (131489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 1 - SELEG - (131486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (131487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (131485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 08:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (131484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (131491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 08:43:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (131488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 08:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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