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Despacho - 4 - CTMU - (130119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 30 de agosto de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/08/2024, às 17:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (130088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 771/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 771/2023, que “Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 771/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências. ”
O projeto estabelece, em seu art. 1º, que os serviços notariais e de registro que realizam protesto de títulos e documentos repassarão 10% do valor arrecadado para a Defensoria Pública do Distrito Federal. O art. 2º define protesto como o ato formal e solene conforme normatizado pela Lei Federal nº 9.492/1997. O art. 4º destina os recursos para a modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública. O art. 5º prevê que o Poder Público regulamentará a lei e tomará as medidas necessárias à sua implementação. Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
No que tange a Justificação, o autor afirma que o aludido Projeto de Lei visa consolidar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, prevendo que parte da arrecadação dos serviços notariais e de registro sejam alocados à Defensoria Pública do Distrito Federal, tendo em vista em se tratar de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça e que atualmente não recebe este repasse.
A proposição em tela foi lida em 21/11/2023 e tramitará em quatro comissões, CFGTC e CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ. Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “p”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à organização e funcionamento de órgãos e entidades da administração pública.
A proposição apresentada é de relevante interesse público, pois aborda a destinação de parte dos emolumentos arrecadados pelos cartórios extrajudiciais para a Defensoria Pública do Distrito Federal, instituição essencial ao funcionamento da justiça, conforme previsto na Constituição Federal.
Conforme informações divulgadas pelo meio de comunicação Metrópoles, o Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa da Saúde (NAJ Saúde) da Defensoria Pública do Distrito Federal realizou 27.164 atendimentos nos primeiros seis meses do ano, evidenciando a importância e a efetividade do órgão na resolução de conflitos e na defesa dos direitos da população.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a natureza jurídica de taxa dos emolumentos cobrados pelos serviços notariais e de registro, permitindo sua destinação ao financiamento de órgãos ou fundos públicos voltados ao aperfeiçoamento do Poder Judiciário ou de funções essenciais à justiça, como é o caso da Defensoria Pública. Tal destinação é compatível com o entendimento do STF, que ressalta a impossibilidade de utilizar esses recursos para custeio genérico de serviços públicos, mas permite sua aplicação em instituições diretamente ligadas à administração da justiça.
Ademais a Defensoria Pública do Distrito Federal desempenha um papel fundamental na promoção do acesso à justiça, especialmente para a população mais vulnerável. A destinação de 10% dos emolumentos arrecadados com protestos de títulos e documentos representa uma medida justa e eficaz para o fortalecimento da instituição, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Considerando a relevância da matéria e o impacto positivo que a medida pode trazer para a Defensoria Pública do Distrito Federal e para a justiça como um todo, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 771/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 14:33:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (130091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 561/2023 e 1.076/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da CLDF, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 561/2023, que institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017, com o Projeto de Lei nº 1.076/2024, que institui a Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
JUSTIFICAÇÃO
Em virtude da similaridade temática entre as duas proposições e como decorrência do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155, RICLDF, a tramitação dos Projetos de Lei nº 561/2023 e 1.076/2024 deve ocorrer de forma conjunta, mediante o apensamento das proposições mais recentes à mais antiga.
Vale destacar que o parentesco temático entre as proposições não configura igualdade de teores, cujo resultado seria a declaração de prejudicialidade, nos termos do art. 175, inciso VIII, RICLDF, que considera prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”.
Registre-se que essas proposições não receberam parecer em todas as comissões de mérito, daí decorre a possibilidade de tramitarem conjuntamente, conforme disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
... (grifo nosso)
Pela inexistência de prejudicialidade e pela presença dos requisitos configuradores da tramitação conjunta, requeiro o apensamento dos PL nº 1.076/2024 ao PL nº 561/2023.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 11:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (130090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecia a não obrigatoriedade da realização de reconhecimento facial e/ou cadastramento biométrico pelos estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down.
Parágrafo único. Para fazer jus ao direito, o acompanhante responsável pela pessoa com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down deverá comprovar a condição na chegada ao estabelecimento por meio de laudo médico ou carteira de identificação.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I- reconhecimento facial e biométrico: processamento automatizado ou semiautomatizado de imagens que contenham faces e digitais de indivíduos, com o objetivo de identificar, verificar ou categorizar esses indivíduos;
II- tecnologia de reconhecimento facial e biometria: qualquer programa de computador que realize o reconhecimento facial e biométrico com tecnologias capazes de realizar várias tarefas para captar, processar, armazenar, recuperar e comparar dados biológicos, com finalidade de identificação e autenticação de indivíduos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down enfrentam dificuldades cotidianas e, às vezes, situações corriqueiras podem se transformar em um grande transtorno.
É o caso dos procedimentos de reconhecimento facial ou identificação biométrica. A simples repetição do procedimento por falha, pode ser o suficiente para desencadear uma crise em uma criança com TEA, por exemplo. A abordagem por um estranho, o aparato tecnológico envolvido, tudo isso pode se tornar um gatilho. Pensando no bem estar destas pessoas, a proposta em tela visa a não obrigatoriedade de procedimentos em pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down, garantindo acesso aos estabelecimentos de modo tranquilo e sem barreiras, bastando a comprovação da condição para garantir o direito ao não reconhecimento facial ou biométrico.
Por todo o exposto e pela relevância do tema, espero contar com o apoio unânime a esta proposta.
Sala das Sessões, …
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 16:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (130089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Dispõe sobre a garantia de matrícula dos dependentes de mulheres em situação de violência com medida protetiva nos estabelecimentos de ensino mais próximo de seu domicílio, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a matrícula dos dependentes de mulheres em situação de violência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), amparadas por medidas protetivas, nos estabelecimentos de ensino na rede pública e privada no Distrito federal, situados mais próximos de seu domicílio, observada a disponibilidade de vagas.
Parágrafo Único - Para garantir o direito a preferência na matrícula dos dependentes sob sua guarda, a mulher em situação de violência com medida protetiva deverá apresentar cópia de decisão judicial que concedeu a medida protetiva.
Art. 2º Os Centros de educação da rede pública e privada do Distrito Federal deverão assegurar a priorização da transferência das matrículas dos dependentes de mulheres em situação de violência com medida protetiva.
Art. 3º Os órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal, em articulação com os órgãos de assistência social, deverão promover campanhas de conscientização e divulgação sobre os direitos previstos nesta Lei, visando alcançar mulheres em situação de violência e a comunidade escolar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir a matrícula dos dependentes de mulheres em situação de violência doméstica, amparadas por medidas protetivas, nos estabelecimentos de ensino mais próximos de seu domicílio no Distrito federal. A violência doméstica, afeta profundamente não apenas as mulheres, mas também seus filhos, e a continuidade escolar é um fator crucial para o bem-estar e desenvolvimento das crianças.
Garantir que as crianças sejam matriculadas em escolas próximas ao novo endereço das vítimas de violência é fundamental para manter a estabilidade e a continuidade educacional. As mudanças forçadas pela situação de violência podem desestabilizar a vida das crianças, e a proximidade da escola ajuda a minimizar a interrupção em sua rotina diária.
Ao assegurar a matrícula em instituições de ensino localizadas próximas ao seu novo domicílio, evitamos que a educação seja mais um fator de estresse e dificuldade para essas famílias.
Além disso, a implementação desta Lei contribuirá para a proteção e segurança das crianças, uma vez que reduz o deslocamento bem como a exposição a situações potencialmente perigosas.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 16:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (130095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do fornecimento do medicamento Omalizumabe, utilizado para o tratamento de asma.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Obtive a informação, pelos canais virtuais de meu mandato, de que o medicamento Omalizumabe, utilizado para o tratamento de asma, está em falta na rede pública de saúde. Em rápida pesquisa no Sistema Infosaúde, tal informação se confirma. Tendo em vista se tratar de um medicamento importante, há alguma previsão de chegada do medicamento, para fins de reposição do estoque?
b) Como é feita a compra de tal medicamento? Há processo em andamento para tanto? Há quanto tempo o medicamento está em falta?
c) Qual é o quantitativo de pessoas registradas na Farmácia de Alto Custo que utilizam o referido medicamento?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para solicitar informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca do medicamento Omalizumabe, utilizado para o tratamento de asma. Com efeito, fui procurado, pelos canais de contato do meu gabinete, por cidadãos que fazem uso do referido medicamento e que relataram que o mesmo está em falta.
Com efeito, o referido medicamento é de fundamental importância para os pacientes, inclusive para a sua sobrevivência. Após receber a referida mensagem, este gabinete fez uma rápida pesquisa no Sistema Infosaúde (https://info.saude.df.gov.br/farmaciasdealtocusto/. Acesso em 30.8.2024, às 15h26), o que demonstra, de fato, que o medicamento não está disponível:

Tela do Sistema INFOSAÚDE - 30.8.2024 Tendo em vista se tratar de direito à saúde, que deve ser materializado pelo Distrito Federal, à luz do artigo 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal, as informações requeridas se tornam fundamentais para a fiscalização da política pública e, eventualmente, para sugestões ao Poder Executivo.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 15:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na Quadra 09, Conjunto L, Setor Sul, no Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na Quadra 09, Conjunto L, Setor Sul, no Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade que necessita de espaços de qualidade e apropriados para a prática de atividade física. A reforma da quadra poliesportiva irá contribuir para a manutenção de uma comunidade unida e saudável, prevenindo doenças, reduzindo o estresse, promovendo a inclusão social e causando impacto significativo na qualidade de vida e bem-estar da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 15:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (130093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 15:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (130080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 190, de 30 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1254/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 10:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (129961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 137/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 137/2024, que “Concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília a cantora Ellen Gomes de Oléria.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo - PDL 137 de 2024, de autoria do nobre Deputado Max Maciel, que visa conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à cantora Ellen Gomes de Oléria, conforme disposto no art. 1°.
Em sua justificação, o autor argumenta que a cantora e musicista Ellen Gomes de Oléria é merecedora de tal título, “atuando diretamente em favor da cultura e de combate a discriminação e intolerância, bem como possui notório reconhecimento público e cumpre todos os requisitos legalmente estabelecidos para concessão da respectiva Condecoração, constantes da Resolução Nº 334, de 2023”.
Durante o prazo regimental, no âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, “i”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratam de concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, XLI, atribui privativamente à Câmara legislativa do Distrito Federal conceder tais títulos, nos termos do Regimento Interno.
Art.60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XLI – conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
A proposição visa conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Sra. Ellen Gomes de Oléria, cantora, compositora e instrumentista autodidata, sendo também formada em artes cênicas pela Universidade de Brasília.
Consideramos altamente meritória a concessão do presente título, pois a cantora Ellen Oléria tem sido uma das principais representantes brasilienses da música popular brasileira contemporânea e uma referência na luta contra a discriminação e intolerância.
Certamente é uma honra poder homenagear uma mulher que tem se destacado com seu talento e expressividade, e por sua trajetória de ativismo social, na defesa pela representatividade negra e LGBTQIA+ e na luta por um Brasil mais justo e igualitário.
Neste sentido, entendemos que a cantora e musicista Ellen Oléria é merecedora de tal título, pois tem atuado diretamente em favor da cultura, não somente no Distrito Federal, mas em todo o país.
Ressaltamos que a homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da Resolução nº 334/2023, que “Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n° 137 de 2024.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Indicação - (129957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para o levantamento de áreas e a posterior execução de roçagem na Estância Planaltina, situada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para o levantamento de áreas e a posterior execução de roçagem na Estância Planaltina, situada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de uma reivindicação da Associação de Moradores da Estância Planaltina – Ameplan, que solicita providências para o levantamento prévio das áreas a serem roçadas, bem como para a posterior execução do serviço. A roçagem de áreas públicas é uma medida essencial para garantir a segurança, a saúde e o bem-estar da população.
A falta de manutenção adequada das áreas verdes pode acarretar uma série de problemas, como o aumento da proliferação de insetos e roedores, os quais representam riscos à saúde pública. Além disso, essa situação favorece a ocorrência de incêndios, especialmente durante os períodos de seca.
Ademais, áreas com vegetação alta e não controlada tornam-se propícias ao acúmulo de lixo e entulho, o que contribui para a degradação ambiental e prejudica a qualidade de vida dos moradores. A roçagem regular dessas áreas, portanto, não apenas reduz esses riscos, mas também melhora a paisagem urbana e promove o uso seguro dos espaços públicos pela comunidade.
Diante do exposto, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Indicação - (129958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na QNP 12, Conjunto V, Setor P Sul, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na QNP 12, Conjunto V, Setor P Sul, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que relatam a existência de muitos buracos na QNP 12, Conjunto V, Setor P Sul de Ceilândia.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (129962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública nas Quadras QI 07, QI 09 e QI 11, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública nas Quadras QI 07, QI 09 e QI 11, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, nas Quadras QI 07, QI 09 e QI 11 do Guará II.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 15:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil do Parque Sul, na rua Arariba, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil do Parque Sul, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Águas Claras, reivindicando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parque infantil, localizado no Parque Sul, na Rua Arariba.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parque infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado no Parque Sul, na Rua Arariba, em Águas Claras, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 21:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a restauração do parque infantil localizado na QE 32, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a restauração do parque infantil localizado na QE 32, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a manutenção do parquinho infantil, localizado na QE 32 do Guará II.
Ao oferecer um espaço adequado para o lazer e para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 15:05:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de Creche Infantil no Trecho 03, localizada na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de Creche Infantil no Trecho 03, localizada na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de uma creche no referido local, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado.
Os moradores da região possuem real necessidade de uma creche infantil, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 14:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de Creche Infantil, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de Creche Infantil, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de uma creche no Guará II, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado.
Os moradores da região possuem real necessidade de uma creche infantil, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 14:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (129955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/10/2024 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/08/2024, às 10:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a promoção, o desenvolvimento e o incentivo ao esporte paralímpico no Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Distrito Federal, com o objetivo de promover o desenvolvimento, a inclusão social e o reconhecimento dos atletas paralímpicos, por meio de ações estruturais, estratégicas e educativas.
Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Distrito Federal:
I. investimento em infraestrutura: ampliação, modernização e manutenção de espaços públicos para treinamento e desenvolvimento de atividades esportivas paralímpicas, com a construção de Centros Regionais de Treinamento Paralímpico e a adaptação de estruturas existentes;
II. planejamento estratégico integrado: elaboração de um Plano Estratégico de Desenvolvimento do Esporte Paralímpico, a ser revisado a cada quatro anos, com a participação de entidades desportivas, atletas e especialistas, visando estabelecer metas claras para o desenvolvimento do esporte paralímpico;
III. incentivo à formação de atletas: implementação de programas de iniciação e formação de atletas paralímpicos, com foco em jovens e crianças, por meio de parcerias com escolas públicas e privadas, promovendo o esporte desde o nível escolar, com a criação do "Programa Esporte Paralímpico Escolar";
IV. valorização e reconhecimento dos atletas paralímpicos: estabelecimento de mecanismos de valorização dos atletas paralímpicos, incluindo concessão de bolsas de incentivo, prêmios por desempenho e campanhas públicas de reconhecimento do esporte paralímpico;
V. inclusão e acessibilidade: garantia de acessibilidade total em todas as instalações esportivas, públicas ou privadas, utilizadas para práticas esportivas paralímpicas, com adaptação de estruturas físicas e capacitação de profissionais;
VI. parcerias e incentivos fiscais: criação de incentivos fiscais para empresas que patrocinem projetos e atletas paralímpicos ou que promovam eventos esportivos dessa natureza;
VII. apoio psicológico e multidisciplinar: disponibilização de equipes multidisciplinares, incluindo psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e preparadores físicos, para o apoio integral ao desenvolvimento dos atletas paralímpicos.
Art. 3º Fica criado o Programa de Desenvolvimento do Esporte Paralímpico no Distrito Federal (PDEPDF), com as seguintes atribuições:
I. coordenar a implementação das diretrizes da Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico;
II. organizar eventos esportivos paralímpicos anuais de diferentes modalidades; III. promover a capacitação e formação continuada de profissionais de educação física, técnicos e gestores esportivos para o esporte paralímpico;
IV. realizar campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão e do apoio ao esporte paralímpico;
V. fomentar a cooperação entre entidades públicas e privadas para o financiamento e apoio logístico de projetos voltados ao esporte paralímpico.
Art. 4º O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 dias, após a publicação desta Lei, regulamentar o PDEPDF, definindo:
I. as competências específicas dos órgãos envolvidos na execução da Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico;
II. os critérios para concessão de bolsas e incentivos financeiros;
III. os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão das metas estabelecidas no Plano Estratégico de Desenvolvimento do Esporte Paralímpico.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei propõe a criação de uma política pública específica para o incentivo e o desenvolvimento do esporte paralímpico no Distrito Federal, reconhecendo sua importância como ferramenta de inclusão social, promoção da saúde, melhoria da qualidade de vida e valorização das pessoas com deficiência. A proposta tem como objetivo abordar de maneira ampla e integrada os desafios e as oportunidades do esporte paralímpico, alinhando-se aos princípios de igualdade e inclusão previstos na Constituição Federal e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O primeiro ponto fundamental deste projeto é o investimento em infraestrutura adequada para o desenvolvimento do esporte paralímpico. A criação de Centros Regionais de Treinamento Paralímpico e a adaptação de estruturas já existentes garantirão que os atletas do Distrito Federal tenham acesso a instalações modernas e acessíveis. Isso inclui a construção de espaços de treinamento especializados para diferentes modalidades paralímpicas, com equipamentos adaptados e acessibilidade universal. Estudos indicam que a falta de locais apropriados é um dos principais entraves para o crescimento do esporte paralímpico no Brasil, e essa medida visa justamente suprir essa lacuna, possibilitando aos atletas a preparação em alto nível e, assim, elevando o desempenho esportivo do Distrito Federal nas competições nacionais e internacionais.
Outro pilar essencial desta proposta é a elaboração de um Plano Estratégico de Desenvolvimento do Esporte Paralímpico, com metas claras e indicadores de desempenho, a ser revisado a cada quatro anos. Esse planejamento permitirá que o Distrito Federal adote uma abordagem sistemática e de longo prazo para o desenvolvimento do esporte paralímpico, alinhando esforços de diferentes órgãos e entidades. A participação ativa de entidades desportivas, atletas e especialistas na elaboração e revisão desse plano garantirá que ele seja adequado às necessidades reais dos atletas e às especificidades do esporte paralímpico, criando um ambiente de constante aprimoramento e inovação.
A proposta contempla também o incentivo à formação de atletas desde a infância, por meio de parcerias com escolas públicas e privadas. Estudos mostram que quanto mais cedo uma criança é introduzida ao esporte, maiores são as chances de desenvolvimento de suas habilidades e de engajamento com atividades físicas ao longo da vida. O "Programa Esporte Paralímpico Escolar" incentivará a prática esportiva entre jovens e crianças com deficiência, possibilitando que talentos sejam descobertos e desenvolvidos precocemente. Esse programa não apenas contribuirá para o aumento do número de atletas paralímpicos, mas também promoverá a inclusão social e o respeito à diversidade no ambiente escolar.
O reconhecimento e a valorização dos atletas paralímpicos são essenciais para motivá-los a seguir carreira no esporte de alto rendimento. A concessão de bolsas de incentivo, prêmios por desempenho e campanhas públicas de reconhecimento contribuirá para dar visibilidade ao esporte paralímpico e incentivar mais pessoas a praticarem atividades físicas, além de atrair investimentos e parcerias com a iniciativa privada. Reconhecer os atletas pelo esforço e dedicação é fundamental para a sua autoestima e para a motivação dos novos talentos.
A acessibilidade é um direito fundamental e deve ser garantida em todas as instalações esportivas do Distrito Federal, sejam elas públicas ou privadas. A proposta prevê adaptações necessárias, desde rampas de acesso até equipamentos específicos, para que todas as pessoas, independentemente de suas limitações, possam usufruir desses espaços. Além disso, a capacitação de profissionais que atuam nesses locais é fundamental para assegurar um atendimento inclusivo e adequado a todos.
O fomento de parcerias entre o poder público, o setor privado e organizações não governamentais é vital para a sustentabilidade do esporte paralímpico. Este projeto prevê a criação de incentivos fiscais para empresas que patrocinem projetos, atletas e eventos paralímpicos. Essa medida estimula o investimento privado no setor, promovendo um ciclo virtuoso de apoio e desenvolvimento. A experiência internacional mostra que a cooperação público-privada é eficaz para garantir recursos e estabilidade financeira para o esporte.
O desenvolvimento de um atleta de alto rendimento requer não apenas treino físico, mas também suporte psicológico e multidisciplinar. A proposta inclui a disponibilização de equipes compostas por psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e preparadores físicos especializados no atendimento de atletas paralímpicos. Esse suporte integral é essencial para maximizar o potencial dos atletas, ajudar na superação de desafios específicos, como lesões ou questões emocionais, e contribuir para a manutenção de um alto desempenho.
O esporte paralímpico desempenha um papel crucial na inclusão social e no combate ao preconceito. Ao valorizar o desempenho e a superação dos atletas paralímpicos, promove-se uma mudança de percepção social sobre as pessoas com deficiência, reconhecendo-as como indivíduos capazes e talentosos. Esse impacto se estende para além das competições, contribuindo para uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa.
Por fim, esta proposta almeja criar um legado duradouro para o esporte paralímpico no Distrito Federal, através de uma política pública contínua e estruturada. Ao instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações propostas, garantimos a sustentabilidade das iniciativas, o aperfeiçoamento contínuo e a adaptação às novas demandas e desafios. Assim, o Distrito Federal não só cumprirá seu papel de garantir igualdade de oportunidades e inclusão para todos, mas também se consolidará como uma referência no cenário esportivo paralímpico.
Portanto, este Projeto de Lei não apenas promove o desenvolvimento do esporte paralímpico, mas também reafirma o compromisso do Distrito Federal com a inclusão, a igualdade e a valorização de todos os seus cidadãos. É, pois, uma iniciativa que merece o apoio de todos os parlamentares desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129916, Código CRC: d1a39998
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (129918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 565/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 565/2023, que “Institui a Região Administrativa da Fercal, como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta comissão o Projeto de Lei nº 565/2023, que objetiva instituir a Região Administrativa da Fercal, como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, no âmbito do Distrito Federal.
Eis o inteiro teor da proposição:
Art. 1° Fica instituída a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital para a prática do Ecoturismo.
Art. 2º O desenvolvimento do ecoturismo na Região Administrativa da Fercal, será promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei Distrital 4.735, de 29 de dezembro de 2011, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas, e desenvolvimento para a região.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor aponta que a proposição “visa estimular a prática do ecoturismo sustentável vez que a Região Administrativa da Fercal está situada às margens da APA Cafuringa, região muito rica em recursos minerais, complementada pela beleza geográfica por meio das cachoeiras, grutas, cavernas, riachos, trilhas e áreas de preservação ambiental”.
O Projeto de Lei nº 565/2023 recebeu parecer favorável de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), o qual foi aprovado.
Nesta comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa do projeto em causa.
O Distrito Federal possui competências legislativas comuns e concorrentes, conforme disposto no artigo 24, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que atribuem à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar, de forma concorrente, sobre proteção ao meio ambiente e promoção do turismo. A legislação ambiental, de turismo e cultural é uma atribuição compartilhada, na qual os entes federativos podem atuar complementarmente.
Além disso, o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, confere aos municípios, e por extensão ao Distrito Federal, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A criação de uma área dedicada ao ecoturismo no âmbito distrital, como proposto pelo Projeto de Lei nº 565/2023, se enquadra claramente nessa categoria, pois trata de uma política de incentivo ao turismo sustentável e à preservação ambiental dentro dos limites territoriais do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 565/2023 está alinhado com o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Este dispositivo impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O projeto, ao instituir a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, visa justamente promover a conservação ambiental, ao mesmo tempo que estimula o uso sustentável dos recursos naturais, conforme preconizado pelo princípio da sustentabilidade.
O princípio da precaução, também oriundo do direito ambiental, é igualmente relevante para a análise deste projeto. Este princípio determina que, na ausência de certeza científica sobre os riscos de danos ambientais, deve-se adotar medidas preventivas. O reconhecimento da Fercal como patrimônio do ecoturismo é uma forma de aplicação desse princípio, garantindo que a região seja protegida e seu uso seja regulamentado antes que danos ambientais irreparáveis possam ocorrer.
O reconhecimento da Fercal como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, por sua vez, cria uma base legal para que o poder público adote políticas públicas específicas para a promoção do turismo ecológico e para a preservação ambiental na região. Isso pode incluir, por exemplo, a destinação de recursos orçamentários, a elaboração de planos de manejo sustentável e o incentivo à participação comunitária na proteção do meio ambiente.
A Lei Distrital nº 4.735/2011, mencionada no projeto, fornece diretrizes específicas para o desenvolvimento do ecoturismo no Distrito Federal, reforçando a necessidade de observância das normas ambientais vigentes. A inserção da Fercal neste contexto jurídico amplia a proteção da área, vinculando-a a uma legislação que já regula o ecoturismo e a preservação ambiental, o que confere concretude e aplicabilidade à norma proposta.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADI 5670 deve ser considerada de forma contextualizada. Embora o caso específico tenha tratado do tombamento provisório de bens culturais, o entendimento firmado pela Corte foi no sentido de que o legislador pode, sim, dar início a processos que resultem em proteção especial de determinados bens, desde que observados os limites constitucionais e legais.
No caso em análise, o Projeto de Lei nº 565/2023 não visa o tombamento de um bem cultural, mas a instituição de um patrimônio distrital voltado ao ecoturismo. Este reconhecimento não implica em invasão de competências do Poder Executivo, mas sim no exercício legítimo da função legislativa de assuntos de interesse local. O projeto não pretende realizar um ato administrativo específico (como o tombamento), mas sim estabelecer uma norma geral que norteia a atuação do Poder Executivo e de outras entidades públicas e privadas no fomento ao ecoturismo.
A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seus artigos 149 e 150, dispõe sobre a proteção do meio ambiente e a promoção do turismo sustentável como diretrizes fundamentais para o desenvolvimento do Distrito Federal. O artigo 149, especificamente, estabelece a preservação do meio ambiente como um dos objetivos fundamentais do Distrito Federal, o que abrange a proteção das regiões de relevante interesse ecológico, como a Fercal. A criação de um patrimônio distrital do ecoturismo, portanto, está em consonância com as diretrizes estabelecidas na LODF, contribuindo para a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável da região.
Embora exista uma interpretação jurídica divergente, no sentido de que a instituição de patrimônio distrital para o ecoturismo deveria ser um ato administrativo de competência exclusiva do Executivo, é necessário distinguir entre o ato administrativo específico (como o tombamento) e a criação de uma norma geral de natureza legislativa, que é o que o Projeto de Lei nº 565/2023 propõe. A criação de diretrizes para uma política pública através de lei, como é o caso da instituição de uma área como patrimônio distrital, é uma prerrogativa do Poder Legislativo, que, ao fazê-lo, não invade a competência do Poder Executivo, mas estabelece linhas que deverão ser seguidas por este na implementação de políticas de preservação e desenvolvimento.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 565/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 17:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Proíbe a aplicação de sanções pelos condomínios decorrente de perturbação do sossego envolvendo crianças portadoras do transtorno do espectro autista e síndrome de down no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a aplicação de sanções pelos condomínios, decorrente de perturbação de sossego envolvendo crianças portadoras do transtorno do espectro autista e síndrome de down no Distrito Federal
Art. 2º A vedação disposta no artigo 1º, será garantida mediante apresentação, pelos responsáveis, tutores ou curadores, de:
- Laudo médico, assegurada a vigência nos termos da lei distrital nº 7.279 de 2023.
- Carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista, conforme lei federal nº13.977/2020.
- Ou documento emitido por um órgão oficial que comprove a condição alegada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, proibir a aplicação de sanções por parte dos condomínios devido a perturbação do sossego causada por crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down no Distrito Federal. As crianças com TEA e Síndrome de Down frequentemente têm comportamentos que podem ser mal interpretados, mas que são parte de suas condições e não intencionalmente disruptivos.
Impor sanções a essas crianças e suas famílias pode agravar ainda mais os desafios que enfrentam, criando um ambiente de exclusão estigmatização. A medida é essencial para garantir que essas crianças não sejam penalizadas por comportamentos que são manifestações de suas condições e, portanto, fora de seu controle.
Aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo para promoção dos direitos das pessoas com deficiência, garantindo que suas condições não sejam utilizadas como justificativa para punições desproporcionais e injustas.
Sala das Sessões, …
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 16:13:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Secretaria de Mobilidade e Transporte Urbano reforço de horários e fiscalização na linha de ônibus 136.1 .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço de horários e fiscalização na linha de ônibus 136.1.
JUSTIFICAÇÃO
A linha 136.1 (Rodoviária do Plano Piloto/ W3 Norte/ UnDF/W3 Norte/Rodoviária do Plano Piloto – Sentido Circular) passou a atender a população em novembro de 2023, a partir de demanda da comunidade acadêmica da Universidade do Distrito Federal (UnDF), cujo campus se localiza no Centro de Atividades do Lago Norte. Desde então, são quatro viagens oferecidas diariamente, com saídas às 07h00, 12h30, 18h30 e 22h30.
Sucede que, de acordo com relatos de integrantes da comunidade acadêmica da UnDF, o quantitativo de viagens oferecido tem tornado muito longo o tempo de espera nas paradas. Além disso, por não haver fiscalização, atrasos ocorrem frequentemente, o que torna as viagens ainda mais demoradas.
Por essas razões, solicita-se à Secretaria de Mobilidade e Transporte Urbano que tome providências a fim de aumentar a oferta e pontualidade na linha mencionada.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Indicação - (129897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Esporte e Lazer, providências para a instalação de cobertura e melhorias na acessibilidade da quadra de esportes localizada na Estância Planaltina, Região Administrativa de Planaltina – RA VI, no local que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Esporte e Lazer, providências para a instalação de cobertura e melhorias na acessibilidade da quadra de esportes localizada na Estância Planaltina – Módulo 2, na DF-128, Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores da Estância Planaltina, que solicitam a realização de melhorias na quadra de esportes para garantir o pleno uso desse espaço pela comunidade local.
A instalação de uma cobertura na quadra é essencial para proteger os usuários das condições climáticas adversas, como sol intenso e chuva, permitindo a prática de atividades físicas durante todo o ano, sem interrupções. Ressalto que a prática esportiva promove saúde e bem-estar, e não podemos permitir que o clima se torne um obstáculo para a comunidade.
Igualmente importante é garantir a acessibilidade ao redor da quadra, permitindo que todos, especialmente pessoas com mobilidade reduzida, idosos e crianças, possam acessar e utilizar o espaço com segurança e autonomia.
Cabe destacar que a quadra de esportes da Estância Planaltina é um valioso espaço de lazer e convivência. As melhorias solicitadas pelos moradores fortalecerão a inclusão social, a saúde pública e os laços comunitários.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 12:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de uma pista de cooper no 10º Batalhão da Policia Militar, localizado em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a construção de uma pista de cooper no 10º Batalhão da Policia Militar, localizado em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A construção de uma pista de cooper no 10º Batalhão da Polícia Militar é uma iniciativa que se justifica por diversos motivos, visando a melhoria da qualidade de vida dos policiais militares e de seus familiares, além de contribuir para o bem-estar da comunidade em geral.
A prática regular de atividades físicas, como a corrida, contribui para a melhoria da saúde física e mental dos policiais, aumentando a resistência física, diminuindo o estresse e prevenindo doenças. Uma boa condição física é fundamental para o desempenho das atividades operacionais da polícia militar. A pista de cooper pode ser utilizada para o treinamento físico dos policiais, preparando-os para as demandas do trabalho.
A pista de cooper oferece uma opção de lazer para os policiais e seus familiares, contribuindo para a ocupação do tempo livre de forma saudável e produtiva.
A construção de uma pista de cooper no 10º Batalhão da Polícia Militar é um investimento que trará diversos benefícios para a instituição e para a comunidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, a promoção da saúde e o fortalecimento dos laços comunitários. É um exemplo de como a polícia militar pode ser um agente de transformação social, promovendo a saúde e o bem-estar de seus membros e da comunidade em geral.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do parque infantil localizado em frente ao CEF 10 - EQNN 23/25 - Ceilândia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a revitalização do parque infantil localizado em frente ao CEF 10 - EQNN 23/25 - Ceilândia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local.
Nos parquinhos infantis (playgrounds), geralmente é o primeiro contato, sociabilização, entre as crianças; é lá que, geralmente, se faz as primeiras amizades, os primeiros banhos de sol, tem contato com a natureza e desenvolve as habilidades motoras e cognitivas. O parque infantil estimula a saúde física e psicológica das crianças, além de socialização. Estimula e contribui para uma infância feliz.
Por isso, nada mais justo do que investir e trazer como diferencial esse espaço. Isso acaba sendo até mesmo um fator que pesa durante a escolha de quem está embusca do seu primeiro imóvel, ou até mesmo pra alugar, sendo ainda um dos fatores de valorização no mercado imobiliário.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a realização de um levantamento das áreas que necessitam de pintura de quebra-molas e meio-fio, seguido da execução desses serviços na Estância Planaltina, Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a realização de um levantamento das áreas que necessitam de pintura de quebra-molas e meio-fio, seguido da execução desses serviços na Estância Planaltina, Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender à necessidade urgente de manutenção das sinalizações viárias na Estância Planaltina. O levantamento das áreas que necessitam de pintura de quebra-molas e meio-fio, seguido da execução desses serviços, é fundamental para garantir a segurança no trânsito local.
Além disso, a manutenção adequada dessas sinalizações reforça o compromisso do poder público com a preservação da infraestrutura urbana, proporcionando um ambiente mais seguro e ordenado para a comunidade. A iniciativa não só atenderá a uma demanda dos moradores, como também contribuirá para a qualidade de vida e a segurança de todos que circulam pela Estância Planaltina.
Diante da importância dessa medida, peço o apoio dos Nobres Pares para que possamos aprovar esta proposição.
Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 12:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de banheiros públicos no parque do Setor O, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a construção de banheiros públicos no parque do Setor O, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A construção de banheiros públicos no parque do Setor O é uma demanda crescente nas cidades, e suas justificativas são diversas e abrangentes. Essa infraestrutura básica, muitas vezes negligenciada, desempenha um papel crucial na qualidade de vida da população e no desenvolvimento urbano.
A necessidade de utilizar banheiros é uma das mais básicas do ser humano. A falta de banheiros públicos pode levar à utilização de locais inadequados, comprometendo a higiene e aumentando o risco de doenças.
Banheiros públicos bem cuidados atraem turistas e visitantes, contribuindo para o desenvolvimento econômico local.
A construção de banheiros públicos é uma medida que beneficia toda a sociedade, promovendo a saúde, o bem-estar, a segurança e o desenvolvimento urbano. É um investimento que retorna em qualidade de vida para a população e contribui para a construção de cidades mais justas e equitativas.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (129871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 28 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 28/08/2024, às 11:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (129873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 12:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (129877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 12:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CESC - (129872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 11:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129872, Código CRC: 82b694ff
-
Despacho - 12 - CESC - (129874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 129874, Código CRC: aa6c9aa0
-
Despacho - 10 - CESC - (129870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 11 - SACP - (129878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Indicação - (129822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Mirante Bela Vista, lovalizado no Setor Habitacional Arniqueiras quadras 04, Conjunto 5, Chácaras 108B, 111 e 111/1, Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Mirante Bela Vista, lovalizado no Setor Habitacional Arniqueiras quadras 04, Conjunto 5, Chácaras 108B, 111 e 111/1, Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Jardim Imperial, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 16A, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Jardim Imperial, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 16A, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
ssa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Lírio Branco, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 20 A, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Lírio Branco, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 20 A, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129820, Código CRC: 6312fc2d
-
Indicação - (129819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Vila do Conde, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 36, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Vila do Conde, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 36, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129819, Código CRC: f482051f
-
Indicação - (129821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Bellágio, localizado na Colônia Agrícola Vicente Pires, Rua 05, Chácara 120B, Lote 22, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Bellágio, localizado na Colônia Agrícola Vicente Pires, Rua 05, Chácara 120B, Lote 22, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129821, Código CRC: d3cb132e
-
Despacho - 5 - SELEG - (129818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/08/2024, às 09:09:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129818, Código CRC: 1c508c32
-
Despacho - 6 - SACP - (129823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (129818).
Brasília, 28 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 09:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129823, Código CRC: bc26412a
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