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Despacho - 1 - SELEG - (8575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 09:50:36 -
Despacho - 1 - SELEG - (8574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (8580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (8578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (8573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RCL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (8568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (8570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (8571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
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Brasília-DF, 3 de junho de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (8565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
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Despacho - 1 - SELEG - (8567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (8566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (8572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
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Despacho - 1 - SELEG - (8569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - Cancelado - SELEG - (8561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (8560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (8562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (8564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 09:03:17 -
Despacho - 1 - SELEG - (8563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 08:56:38 -
Despacho - 4 - SELEG - (8557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 03/06/2021, às 00:02:17 -
Despacho - 7 - SELEG - (8559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 03/06/2021, às 00:07:00 -
Requerimento - (8552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, em 30 de junho de 2021, para debater sobre a reconstrução geral da Rodovia DF 180 - trecho Zona Rural da Ponte Alta, Gama/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública Remota, para debater sobre a reconstrução geral da Rodovia DF 180 - trecho Zona Rural da Ponte Alta - 12 Km do Viaduto da BR 060 até o trecho da DF 290, em 30 de junho de 2021, às 19 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente audiência tem por objetivo debater sobre a reconstrução geral da Rodovia DF 180 - trecho Zona Rural da Ponte Alta - 12 Km do Viaduto da BR 060 até o trecho da DF 290.
Trata-se de uma reivindicação dos trabalhadores rurais e urbanos da comunidade da Ponte Alta, do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Distrito Federal - STTR Brasília e da Associação dos Moradores e Produtores da Ponte Alta - Amppa, levada à Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal que solicitou apoio para a realização desta Audiência Pública.
A reconstrução da Rodovia é uma antiga demanda da região que, há tempos, anseia pelo importante debate a respeito da referida obra.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação e realização desta importante Audiência Pública.
Sala das Sessões em, 02 de junho de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2021, às 12:31:22 -
Despacho - 4 - CESC - (8551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP, em atendimento a manifestação do Deputado Delmasso, (Despacho 8551) restituímos o PL nº 1801/2021 para as devidas providências.
Brasília-DF, 4 de junho de 2021
Ana Marilis Guimarães Rocha
Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA - Matr. Nº 22024, Servidor(a), em 04/06/2021, às 10:30:32 -
Despacho - 11 - SELEG - (8555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO TOTAL.
Brasília-DF, 2 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 02/06/2021, às 23:49:48 -
Projeto de Lei - (9054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a proteção, preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos naturais, proíbe a canalização, a impermeabilização e a alteração dos cursos de águas naturais, riachos, córregos, ribeirões e rios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica regulamentado esta Lei dos direitos dos ecossistemas aquáticos continentais no âmbito do Distrito Federal, para dispor sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à sua proteção e interferências nos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - ecossistemas aquáticos continentais: aqueles que abrangem os ecossistemas aquáticos de água doce, como rios, lagos, lagoas e geleiras; assim como os recursos hídricos subterrâneos que são os lençóis freáticos e reservatórios subterrâneos;
II - bacia hidrográfica: as áreas do território ou de uma região compostas por um rio principal e seus afluentes, que escoam para o mesmo curso d’água, abastecendo-o. Elas são separadas por estruturas do relevo, como morros, serras, picos e chapadas. As águas são direcionadas pela topografia do terreno. As formas do relevo levam cursos de água menores, como riachos, córregos e rios pequenos, a abastecerem os rios maiores;
III - refúgio de espécies silvestres: unidade de conservação que tem por objetivo a proteção de ambientes naturais para garantir as condições de existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora da localidade e da fauna residente ou migratória;
IV - corpo d’água: é a denominação geral para os fluxos de água em canal natural de drenagem de uma bacia, tais como rio, riacho, ribeirão, córrego, lago, manancial etc. Possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, recebendo contribuição de nascentes perenes e/ou intermitentes, podendo ser:
a) perenes ou permanentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas;
b) intermitentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante maior parte do ano, permanecendo secos durante períodos curtos e sendo alimentados pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este aflora e quando se encontra suficientemente alto;
c) efêmeros: aqueles que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transportam escoamento superficial.
V - leito natural: compreende a faixa de terra, abaixo das áreas vizinhas de rios, é o caminho percorrido pelo rio, isto é, o local por onde fluem as águas;
VI - impermeabilização do solo: é aquela gerada pela cobertura do solo por materiais como cimentação, asfaltamento, calçamento e edificações, entre outros. Fazendo com que o solo perca a capacidade natural de absorção da água e, consequentemente, aumentando o pico de vazão de água em uma eventual chuva a jusante de um rio;
VII - canalização: é o conjunto de modificações no leito e no trajeto dos rios, ribeirões e córregos. A Retificação é tornar o curso (trajeto dos rios) do rio reto, geralmente curvos que acompanham o relevo. Canalização é cobrir o leito, ou a calha do rio com alguma superfície dura ou impermeável, geralmente para moldar o leito;
IX - controle social: é a participação da população nas tomadas de decisões das políticas públicas de gestão das águas, quais sem a governança dos recursos hídricos no que se refere às atividades de aproveitamento, conservação, proteção e recuperação da água bruta, em quantidade e qualidade e/ou dos serviços de abastecimento de água e saneamento para abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos e drenagem pluvial.
Art. 3º São direitos inalienáveis dos ecossistemas aquáticos continentais:
I - a proteção, preservação e conservação dos leitos naturais, considerando as épocas de cheia;
II - a permeabilidade dos seus leitos;
III - a manutenção da qualidade das suas águas;
IV - o refúgio de espécies silvestres;
V - não receber resíduos;
VI - não receber águas pluviais sem tratamento ou águas inservíveis.
Art. 4º São princípios dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - a proteção, a conservação e a preservação dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
II - a não interferência nos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
III - a proibição de canalização dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
IV - o desfazimento de canalizações dos leitos dos rios, ribeirões, riachos e córregos;
V - a proteção integral das áreas de preservação permanentes;
VI - a visão sistêmica, na gestão dos recursos hídricos;
VII - a não ocupação e a proibição de obras de engenharia nas áreas de APP;
VIII - o desenvolvimento sustentável.
Art. 5º São objetivos desta legislação:
I - a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - a proteção da biodiversidade e da vida aquática;
III - a conservação dos leitos naturais dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
IV - a manutenção da permeabilidade dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
V - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes de uso inadequado dos recursos naturais;
VI - o combate a enchentes e alagamentos;
VII - o estímulo à adoção de padrões sustentáveis na gestão urbana do território;
VIII - a gestão integrada dos recursos hídricos;
IX - o incentivo e a promoção de práticas de captação e o aproveitamento de águas pluviais.
Art. 6º São instrumentos da Lei dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - o diagnóstico da situação atual dos Ecossistemas Aquáticos Continentais;
II - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios para desfazimento de canalizações de rios, córregos, ribeirões, riachos;
III - os inventários sobre os históricos pluviais;
IV - a promoção da recuperação das áreas de proteção permanente dos corpos d’água;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM;
X - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
XI - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XII - os conselhos de meio ambiente;
XIII - a proibição de Canalização dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
XIV - no que couber, os instrumentos da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os ecossistemas aquáticos continentais são responsáveis por refugiar uma ampla heterogeneidade de vida. Nossas nascentes, riachos, córregos, ribeirões e rios são o refúgio de uma ampla diversidade de seres vivos e organismos, como algas, bactérias, macrófitas, artrópodes e vertebrados.
A nossa rica fauna, existente nos nossos ecossistemas aquáticos, sofre sério risco de extinção, constantemente o avanço das cidades, o modelo de desenvolvimento urbano e a ocupação desordenada afetam esses ecossistemas e assim por consequência destruindo o habitat de dezenas de milhares de espécies. A rede hidrográfica do Estado de São Paulo possui uma ampla diversidade de vida, que é fundamental para a estabilidade dos ecossistemas aquáticos e, consequentemente, para a qualidade da água. O nosso estado é formado por um conjunto de bacias hidrográficas de diversidade ímpar. Essas diversidades de ecossistemas aquáticos abrigam parte da rica biodiversidade nacional.
O desenvolvimento urbano e econômico tem sido algoz dos ecossistemas aquáticos, é nessa política que está fundada os equívocos de canalização, impermeabilização e alteração dos corpos d’água.
O objetivo desta lei é de regular os direitos dos ecossistemas aquáticos garantindo sua proteção, preservação e conservação. De modo que fique garantido não apenas o direito humano essencial ao acesso e uso das águas, mas também que se reconheça aqui os direitos meta humano que são os direitos das águas, elevando o status de proteção, e restringindo a autonomia de interferência do homem sobre esse ecossistema.
É urgente garantir o desfazimento desta política predatória dos ecossistemas aquáticos, essa proposta legislativa é primeiro passo neste sentido, começando pela ampliação das proteções e das restrições de interferências de engenharia nos limites destes ecossistemas.
Quanto à competência, considera-se que a União e os Estados têm o domínio sobre os bens hídricos. A Constituição Federal apresenta de forma expressa a responsabilidade pela administração, preservação e edição de normas aplicáveis às águas.
Nesse sentido, a estudiosa Maria Machado Granziera indica que o domínio dos recursos hídricos está muito mais próximo do “dever de zelar” do que de “exercer poder” sobre algo.
A Constituição Federal consagrou, em suas normas específicas, a divisão entre águas estaduais e federais, evitando que o monopólio legislativo e administrativo ficasse apenas a cargo da União. Paulo Affonso Lemes Machado oferece a explicação de que a divisão do domínio das águas no Brasil sob a perspectiva de uma política pública tenta evitar o absolutismo do poder central.
A Constituição Federal não se limitou apenas ao artigo 22 e definiu que os Estados podem administrar os recursos hídricos presentes em seus territórios, de acordo com o Sistema Nacional de Recursos Hídricos e com base nas normas básicas de administração das águas, contidas na Lei n° 9.433/97.
O artigo 24 do diploma constitucional trata da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, de forma que aos Estados é lícito estabelecerem normas suplementares à União. Nesses termos, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui, mas pressupõe a competência suplementar do Distrito Federal, especialmente no que tange, no objetivo desta lei, pela proteção, preservação e conservação.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, ante a pertinência temática, pautados em estudos científicos e diálogos com a sociedade civil, apresentamos o presente Projeto de Lei e contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:41:33 -
Requerimento - (9053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com o objetivo de homenagear a Região Administrativa do Recanto das Emas pelos seus 28 anos, no dia 04 de agosto de 2021, às 10h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento nos artigos 85 e 239 do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, e o AMD nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 04 de agosto de 2021, às 10h, em ambiente virtual devidamente preparado para esse fim, com o objetivo de homenagear a Região Administrativa do Recanto das Emas pelos seus 28 anos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma homenagem a Região Administrativa Recanto das Emas (RA XV) que foi criada em 28 de julho de 1993 pela Lei nº 510/93 e regulamentada pelo Decreto nº 15.046/93, para atender o programa de assentamento do Governo do Distrito Federal e erradicar, principalmente, as invasões localizadas na RA I – Brasília.
O nome da RA originou-se da associação entre um sítio arqueológico existente nas redondezas, designado por “Recanto”, e o arbusto “canela-de-ema”, muito comum naquela área. Antigos moradores contavam que havia na região uma grande quantidade de emas – espécie própria do cerrado e, diante do processo de ocupação rural e urbana, esses animais foram ficando cada vez mais raros e algumas aves teriam sido doada ao Jardim Zoológico de Brasília.
A RA XV está localizada a 25,8 Km da RA Brasília e limita-se ao norte com a Samambaia, ao sul com o Gama, a leste com o Riacho Fundo II e a oeste com o Município Santo Antônio do Descoberto – Goiás. O Recanto das Emas hoje é formado por 59 quadras residenciais. Segundo os dados da PDAD 2015, a população urbana estimada é de 145.304 habitantes.
Com a presente preposição objetivamos homenagear a cidade e propor um debate sobre as conquistas e perspectivas para os próximos anos.
Diante do exposto, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente preposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2021, às 11:52:55 -
Projeto de Lei - (9049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital do Porteiro”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Distrital do Porteiro", a ser comemorado anualmente no dia 09 de junho.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde outubro de 2002, a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, nº 5174-10, do Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte descrição para o trabalho dos porteiros em todo o Brasil.
Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a observação de condomínios, edifícios públicos, privados, fábricas, armazéns, residências, estacionamentos e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades. Controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem visitantes em condomínios; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.
Essa categoria é responsável muitas vezes, pela ingrata missão de lidar com visitantes indesejáveis, e nestes tempos de violência e pandemia ele nos dá a segurança necessária para nossas residências e locais de trabalho. Além disso, esse profissional tem que ter uma boa comunicação, “Jogo de cintura”, atenção e simpatia são alguns dos atributos necessários para o bom porteiro.
No Distrito Federal, esta data de 09 de junho tem sua relevância para um maior fortalecimento e reconhecimento da profissão do Porteiro.
Portanto, é de suma importância que os porteiros recebam a justa homenagem, e conto com o apoio dos meus pares para aprovar o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 15:51:00 -
Projeto de Lei - (8544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Martins Machado )
Reconhece a atividade comercial de clínicas de estética, como serviço essencial para a população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É considerada essencial e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, a atividade comercial de clínicas de estética.
Art. 2º Nos casos de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, desde que afetadas as atividades comerciais, os estabelecimentos de que trata o art. 1º devem respeitar, além das legislações vigentes, o que segue:
§ 1º O funcionamento fica condicionado ao cumprimento das disposições desta Lei, bem como de todas as orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
§ 2º As empresas deverão fornecer todos os equipamentos de proteção individual - EPI, para os funcionários, conforme recomendações dos órgãos de saúde pública.
§ 3º É obrigatório:
I- utilizar máscara de proteção durante todo o período de permanência nos estabelecimentos comerciais;
II- realizar a medição de temperatura corporal de funcionários e clientes na entrada dos estabelecimentos comerciais, com equipamento de medição à distância.
III- disponibilizar recipientes com álcool gel a 70%, para uso dos funcionários e clientes, em especial na entrada dos estabelecimentos comerciais;
IV- realizar a instalação de higienizadores de sapatos nas entradas dos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
V- fornecer aos funcionários treinamento sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, bem como dos métodos de prevenção ao contágio de doenças, conforme especificações e regras de biossegurança.
VI- realizar a higienização periódica de portas, maçanetas, corrimãos, equipamentos, utensílios, catracas, bem como de todos os objetos de uso comum nos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
VII- manter os ambientes com ventilação natural ou renovar o ar do ambiente, no mínimo 7 (sete) vezes por hora, bem como proceder a higienização dos equipamentos de ar condicionado, conforme especificações e regras de biossegurança;
§ 4º O atendimento ao público na atividade descrita no artigo 1°, fica condicionada, além das regras já estabelecidas neste artigo:
I - ao agendamento prévio dos atendimentos, limitando a permanência de pessoas no interior dos estabelecimentos comerciais;
II - ao fornecimento, além dos equipamentos de proteção individual, de máscara de proteção facial em acrílico;
III - à higienização de todos os equipamentos após cada atendimento, conforme especificações e regras de biossegurança.
§ 5º Caso sejam constatados casos suspeitos de contaminação por vírus ou bactéria gerador de situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei obrigados a comunicar as autoridades de saúde imediatamente.
§ 6º O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, podendo ser cumulada com a perda da autorização de funcionamento, após a reincidência.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão da atividade comercial de estúdios de pilates, como atividade essencial e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Distrito Federal.
Atualmente vivemos um momento muito delicado, o mundo vive uma situação nunca vivida nesse século. O surgimento do Covid-19 fez com que a vida como conhecemos mudasse, com imposição de distanciamento social e infelizmente ocasionando a morte de várias pessoas (na sua maioria idosos e pessoas com doenças preexistentes) colocando à prova os sistemas de saúde de diversos países.
Cabe a essa Casa de Leis buscar a solução dos problemas e anseios da sociedade brasiliense, na medida de sua competência, promovendo sempre mudanças que beneficiem a população do Distrito Federal.
A atividade comercial evidenciada nesta Lei é de alta relevância para comunidade, visto que é protagonista do bem estar físico e mental do ser humano. A manutenção da aparência física das pessoas está intimamente ligada a autoestima, ou seja, com o valor que damos a nós mesmos, assim, as atividades praticadas em clínicas de estética afetam diretamente no psicológico das pessoas, afastando a incidência de depressão, ansiedade, necessidade de aceitação e diversos outros fatores que ocasionam doenças mentais.
Como vimos as atividades são essenciais e indispensáveis à comunidade, uma vez que sua realização está diretamente ligada a evitar e a tratar doenças mentais, que trazem grande impacto na vida das pessoas, principalmente nesse momento de pandemia onde nosso psicológico está sendo provado ao limite com o distanciamento social, o medo, as mortes e diversos outros fatores.
Não se esquivando da seriedade do momento que vivemos, a presente Lei estabelece critérios técnicos rigorosos para que as atividades garantam a segurança dos funcionários e clientes, sempre colocando em primeiro plano a manutenção saúde das pessoas.
Vale lembrar que a reabertura é demanda do setor, sendo produzido pela FECOMERCIO uma proposta com medidas de segurança, que assegurem o retorno das atividades comerciais com segurança para os empresários, funcionários e clientes, demostrando o interesse na segurança e na prevenção ao contágio de mais pessoas pelas doenças.
Tal medida é de extrema importância, em especial, nesse momento de isolamento social, onde as pessoas precisam fortalecer o psicológico para que possam passar pelos reflexos da pandemia sem qualquer prejuízo psicológico.
Diante do exposto e pelo interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:12:24 -
Projeto de Lei - (8542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Martins Machado)
Reconhece a atividade comercial de estúdios de pilates, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É considerada essenciais e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, a atividade comercial de estúdios de pilates;
Art. 2º Nos casos de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, desde que afetadas a atividade comercial, os estabelecimentos de que trata o art. 1º devem respeitar, além das legislações vigentes, o que segue:
§ 1º O funcionamento fica condicionado ao cumprimento das disposições desta Lei, bem como de todas as orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
§ 2º As empresas deverão fornecer todos os equipamentos de proteção individual - EPI, para os funcionários, conforme recomendações dos órgãos de saúde pública.
§ 3º É obrigatório:
I- utilizar máscara de proteção durante todo o período de permanência nos estabelecimentos comerciais;
II- realizar a medição de temperatura corporal de funcionários e clientes na entrada dos estabelecimentos comerciais, com equipamento de medição à distância.
III- disponibilizar recipientes com álcool gel a 70%, para uso dos funcionários e clientes, em especial na entrada dos estabelecimentos comerciais;
IV- realizar a instalação de higienizadores de sapatos nas entradas dos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
V- fornecer aos funcionários treinamento sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, bem como dos métodos de prevenção ao contágio de doenças, conforme especificações e regras de biossegurança.
VI- realizar a higienização periódica de portas, maçanetas, corrimãos, equipamentos, utensílios, catracas, bem como de todos os objetos de uso comum nos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
VII- manter os ambientes com ventilação natural ou renovar o ar do ambiente, no mínimo 7 (sete) vezes por hora, bem como proceder a higienização dos equipamentos de ar condicionado, conforme especificações e regras de biossegurança;
§ 4º O atendimento ao público na atividade descrita no art. 1°, fica condicionada, além das regras já estabelecidas neste artigo:
I - ao agendamento prévio dos atendimentos, limitando a permanência de pessoas no interior dos estabelecimentos comerciais;
II - ao fornecimento, além dos equipamentos de proteção individual, de máscara de proteção facial em acrílico;
III - à higienização de todos os equipamentos após cada atendimento, conforme especificações e regras de biossegurança.
§ 5º Caso sejam constatados casos suspeitos de contaminação por vírus ou bactéria gerador de situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei obrigados a comunicar as autoridades de saúde imediatamente.
§ 6º O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, podendo ser cumulada com a perda da autorização de funcionamento, após a reincidência.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão das atividades comerciais de estúdios de pilates, como atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Distrito Federal.
Atualmente vivemos um momento muito delicado, o mundo vive uma situação nunca vivida nesse século. O surgimento do Covid-19 fez com que a vida como conhecemos mudasse, com imposição de distanciamento social e infelizmente ocasionando a morte de várias pessoas (na sua maioria idosos e pessoas com doenças preexistentes) colocando à prova os sistemas de saúde de diversos países.
Cabe a essa Casa de Leis buscar a solução dos problemas e anseios da sociedade brasiliense, na medida de sua competência, promovendo sempre mudanças que beneficiem a população do Distrito Federal.
A atividade comercial evidenciada nesta Lei é de alta relevância para comunidade, visto que são protagonistas do bem estar físico e mental do ser humano. A manutenção da aparência física das pessoas está intimamente ligada a autoestima, ou seja, com o valor que damos a nós mesmos, assim, as atividades praticadas em estúdios de pilates afetam diretamente no psicológico das pessoas, afastando a incidência de depressão, ansiedade, necessidade de aceitação e diversos outros fatores que ocasionam doenças mentais.
Como vimos as atividades são essenciais e indispensáveis à comunidade, uma vez que sua realização está diretamente ligada a evitar e a tratar doenças mentais, que trazem grande impacto na vida das pessoas, principalmente nesse momento de pandemia onde nosso psicológico está sendo provado ao limite com o distanciamento social, o medo, as mortes e diversos outros fatores.
Não se esquivando da seriedade do momento que vivemos, a presente Lei estabelece critérios técnicos rigorosos para que as atividades garantam a segurança dos funcionários e clientes, sempre colocando em primeiro plano a manutenção saúde das pessoas.
Vale lembrar que a reabertura é demanda do setor, sendo produzido pela FECOMERCIO uma proposta com medidas de segurança, que assegurem o retorno das atividades comerciais com segurança para os empresários, funcionários e clientes, demostrando o interesse na segurança e na prevenção ao contágio de mais pessoas pelas doenças.
Tal medida é de extrema importância, em especial, nesse momento de isolamento social, onde as pessoas precisam fortalecer o psicológico para que possam passar pelos reflexos da pandemia sem qualquer prejuízo psicológico.
Diante do exposto e pelo interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:13:29 -
Projeto de Lei - (8543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Martins Machado )
Reconhece as atividades comerciais de barbearias e salões de beleza, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º São consideradas essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, as atividades comerciais de salões de beleza e barbearias;
Art. 2º Nos casos de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, desde que afetadas as atividades comerciais, os estabelecimentos de que trata o art. 1º devem respeitar, além das legislações vigentes, o que segue:
§ 1º O funcionamento fica condicionado ao cumprimento das disposições desta Lei, bem como de todas as orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
§ 2º As empresas deverão fornecer todos os equipamentos de proteção individual - EPI, para os funcionários, conforme recomendações dos órgãos de saúde pública.
§ 3º É obrigatório:
I- utilizar máscara de proteção durante todo o período de permanência nos estabelecimentos comerciais;
II- realizar a medição de temperatura corporal de funcionários e clientes na entrada dos estabelecimentos comerciais, com equipamento de medição à distância.
III- disponibilizar recipientes com álcool gel a 70%, para uso dos funcionários e clientes, em especial na entrada dos estabelecimentos comerciais;
IV- realizar a instalação de higienizadores de sapatos nas entradas dos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
V- fornecer aos funcionários treinamento sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, bem como dos métodos de prevenção ao contágio de doenças, conforme especificações e regras de biossegurança.
VI- realizar a higienização periódica de portas, maçanetas, corrimãos, equipamentos, utensílios, catracas, bem como de todos os objetos de uso comum nos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
VII- manter os ambientes com ventilação natural ou renovar o ar do ambiente, no mínimo 7 (sete) vezes por hora, bem como proceder a higienização dos equipamentos de ar condicionado, conforme especificações e regras de biossegurança;
§ 4º O atendimento ao público nas atividades descritas no art. 1°, fica condicionada, além das regras já estabelecidas neste artigo:
I - ao agendamento prévio dos atendimentos, limitando a permanência de pessoas no interior dos estabelecimentos comerciais;
II - ao fornecimento, além dos equipamentos de proteção individual, de máscara de proteção facial em acrílico;
III - à higienização de todos os equipamentos após cada atendimento, conforme especificações e regras de biossegurança.
§ 5º Caso sejam constatados casos suspeitos de contaminação por vírus ou bactéria gerador de situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei obrigados a comunicar as autoridades de saúde imediatamente.
§ 6º O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, podendo ser cumulada com a perda da autorização de funcionamento, após a reincidência.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão das atividades comerciais de salões de beleza e barbearias, como atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Distrito Federal.
Atualmente vivemos um momento muito delicado, o mundo vive uma situação nunca vivida nesse século. O surgimento do Covid-19 fez com que a vida como conhecemos mudasse, com imposição de distanciamento social e infelizmente ocasionando a morte de várias pessoas (na sua maioria idosos e pessoas com doenças preexistentes) colocando à prova os sistemas de saúde de diversos países.
Cabe a essa Casa de Leis buscar a solução dos problemas e anseios da sociedade brasiliense, na medida de sua competência, promovendo sempre mudanças que beneficiem a população do Distrito Federal.
As atividades comerciais evidenciadas nesta Lei são de alta relevância para comunidade, visto que são protagonistas do bem estar físico e mental do ser humano. A manutenção da aparência física das pessoas está intimamente ligada a autoestima, ou seja, com o valor que damos a nós mesmos, assim, as atividades praticadas em salões de beleza, e barbearias afetam diretamente no psicológico das pessoas, afastando a incidência de depressão, ansiedade, necessidade de aceitação e diversos outros fatores que ocasionam doenças mentais.
Como vimos as atividades são essenciais e indispensáveis à comunidade, uma vez que sua realização está diretamente ligada a evitar e a tratar doenças mentais, que trazem grande impacto na vida das pessoas, principalmente nesse momento de pandemia onde nosso psicológico está sendo provado ao limite com o distanciamento social, o medo, as mortes e diversos outros fatores.
Não se esquivando da seriedade do momento que vivemos, a presente Lei estabelece critérios técnicos rigorosos para que as atividades garantam a segurança dos funcionários e clientes, sempre colocando em primeiro plano a manutenção saúde das pessoas.
Vale lembrar que a reabertura é demanda do setor, sendo produzido pela FECOMERCIO uma proposta com medidas de segurança, que assegurem o retorno das atividades comerciais com segurança para os empresários, funcionários e clientes, demostrando o interesse na segurança e na prevenção ao contágio de mais pessoas pelas doenças.
Tal medida é de extrema importância, em especial, nesse momento de isolamento social, onde as pessoas precisam fortalecer o psicológico para que possam passar pelos reflexos da pandemia sem qualquer prejuízo psicológico.
Diante do exposto e pelo interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:13:04 -
Moção - (8545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta reconhecimento e louvor ao SD QPPMC Eduardo Souza Alves matricula 7332122, 14º BPM, e, SD Saulo de Sousa Marques RG 38305, lotado no Batalhão de Rotam – BPMROTAM (01º CRPM) – BPMROTAM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que mesmo em folga efetuaram a prisão dos envolvidos Denner Américo Sousa Ferreira Igor de Sousa Neves Emerson dos Santos Carneiro, no dia 2 de janeiro de 2021, por volta de 14hs, na Estância V, módulo 25, em Planaltina Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144, § 3º do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que Manifesta reconhecimento e louvor ao SD QPPMC Eduardo Souza Alves matricula 7332122, 14º BPM, e, SD Saulo de Sousa Marques RG 38305, lotado no Batalhão de Rotam – BPMROTAM (01º CRPM) – BPMROTAM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que mesmo em folga efetuaram a prisão dos envolvidos Denner Américo Sousa Ferreira Igor de Sousa Neves Emerson dos Santos Carneiro, no dia 2 de janeiro de 2021, por volta de 14hs, na Estância V, módulo 25, em Planaltina Distrito Federal.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Habitualmente, somos informados pelos meios de comunicação acerca da violência policial, em especial dos policiais militares. De forma geral, as matérias divulgadas trazem em suas chamadas notícias relacionadas à violência cometida pelos integrantes da Força Policial. A mídia televisiva após editar a matéria que vai ao ar é perfeita ao reproduzir cenas chocantes de todos os tipos de violência, sempre capazes de provocar os piores sentimentos na população em desfavor da Polícia Militar, órgão a quem a Carta Política atribuiu a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de ação ostensiva.
Vista a questão sob outro prisma, em poucas oportunidades a mesma imprensa enaltece o serviço prestado por um ou outro Policial Militar como se fosse o “homenageado”. O único ou um dos pouquíssimos policiais ostensivos das corporações que trabalham para o bem comum, fato que não retrata a realidade, posto que, com certeza, como em qualquer carreira, a maioria esmagadora dos integrantes das corporações militares é formada por pessoas de bem, ou seja, são cidadãos dignos de respeito.
No caso em espécie, falo do SD QPPMC Eduardo Sousa Alves, matrícula 07332122, que, no dia 19 de outubro de 2014, ou seja, há pouco mais de 7 (sete) anos, ingressou no seleto quadro da Polícia Militar do Distrito Federal e já ostenta 9 nove ELOGIOS em sua ficha de assentamentos, a par de já haver participado de alguns cursos de aperfeiçoamento.
Na ficha de Assentamentos do SD Saulo de Sousa Marques, matrícula 38305, o qual ingressou nos quadros da Policia Militar do Estado de Goiás no dia 19 de outubro de 2014, ou seja, há pouco mais de 7 (sete) anos, e já ostenta 10 dez ELOGIOS em sua ficha de assentamentos, a par de já haver participado de 13 (treze) cursos de aperfeiçoamento.
Conforme as fichas de assentamentos, matérias jornalísticas e demais documentos anexos, fica justificada a homenagem que se pretende prestar, porém estes policias militares, mesmo de folga de trabalho, em ato de bravura, sponte sua, ao perceber a situação, correram, e estando próximos do local, ainda dentro da Estância V, a dupla de policiais rendeu e prendeu os três elementos: Denner Américo Sousa Ferreira, Igor de Sousa Neves e Emerson dos Santos Carneiro, sendo apreendida, ainda, duas armas de fogo: uma Pistola calibre 380 e um revólver 38, com duas munições intactas, conforme demonstrados em documentos anexos.
Por estas e outras ações, os soldados que, de fato, representam a grande e esmagadora maioria digna e honrada dos Policiais Militares, homens e mulheres, que todos os dias deixam os seus lares, as famílias, o mundo, os sonhos, os amigos e os filhos e saem para trabalhar pela nossa segurança, conclamo aos meus pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2 de junho de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:49:50 -
Emenda - 22 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (8540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Art. 30, inc. II do Projeto de Lei Complementar 77/21, a alínea I, com a seguinte redação:
Art. 30 (...)
II ...
I – ARIS Vila dos Carroceiros.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir a Vila dos Carroceiros como Área de Regularização de Interesse Social, haja vista desde o ano de 1998, estes moradores instalaram-se no local e construíram uma comunidade que atualmente possui mais de 250 (duzentos e cinquenta) moradias.
Atualmente estas famílias carecem de atendimento da Companhia Energética de Brasília, pois a Secretaria de estado de Agricultura não autoriza a instalação de energia elétrica alegando que a Vila dos Carroceiros não é área atualmente passível de regularização.
Esta comunidade está consolidada desde o ano de 1998 e atualmente não tem para onde se expandir, por estar cercada de propriedades privadas, ou seja, não há risco de invasões no local.
Desde o princípio do mandato desta parlamentar, ocorreram diversas diligências em diversos órgãos do GDF, dentre estes SEDUH, CODHAB, SEAGRI, CEB, Casa Civil e ao próprio Governador, com a finalidade de buscar assistência básica para aquela população que por anos sofre pela ausência do estado (histórico em anexo).
Ademais, a Vila dos Carroceiros se enquadra em todas as normas estabelecidas pela REURB trazida no PLC 77/2021, que são a renda inferior a 5 salários mínimos, não serem beneficiários de outro programa social, não serem possuidores de outro imóvel no Distrito Federal e possuírem edificações simples e de padrão extremamente semelhante.
A área corresponde a 13,6 hectares e já existe estudo técnico preliminar quanto a possibilidade de demarcar o local para fins de regularização
Esta revisão do PDOT é oportunidade única para que estas famílias tenham dignidade de possuir energia elétrica de forma legal, além de possuírem segurança jurídica quanto a suas moradias.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 16:47:49 -
Requerimento - (10653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, sobre o andamento do projeto referente a emenda orçamentária para financiar o projeto Empreendedor do Futuro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, as seguintes informações:
1 - O andamento do projeto referente a emenda orçamentária para financiar o projeto Empreendedor do Futuro.
2 - Os prazos de início das atividades e o número do processo.
3 - A justificativa sobre a demora do andamento do processo na referida Unidade, tendo em vista que segundo relatório apresentado pela CODEPLAN, cerca 43% dos desempregados são jovens e uma das saídas para incluí-los na geração de renda é o fomento ao empreendedorismo, é o atraso da implantação do referido projeto poderá acarretar prejuízos sociais irreversíveis.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
O presente requerimento tem por finalidade colher informações da Secretaria de Estado da Juventude acerca do o andamento do projeto referente a emenda orçamentária para financiar o projeto Empreendedor do Futuro.
Importante ressaltar que é função típica da Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo, conforme se depreende do preceituado no art. 225, inciso II, do Regimento Interno, in verbis:
Art. 225.Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Legislativa e suas Comissões:
(...)
II – os atos de gestão administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, incluídos os da administração indireta, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado.
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo. incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa, conforme previsto no art. 77 da LODF. Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Permanentes, a quem compete fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.
A transparência é requisito essencial para que se opere uma boa governança, Nesse diapasão, se torna imprescindível que os Órgãos do Governo prestem informações a fim de que seja avaliado se o sistema de gestão demonstra ineficácia ou necessita de ajustes.
O pedido de informações ao Secretário da Juventude se faz necessário devido a demora no andamento do projeto referente a emenda orçamentária para financiar o projeto Empreendedor do Futuro.
Sendo assim, este Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2021, às 07:29:52 -
Requerimento - (10655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, sobre as ações implementadas pela Secretaria para mitigar a discriminação juvenil na inserção no Mercado de Trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, as seguintes informações:
1 - Quais são as ações implementadas pela Secretaria para mitigar a discriminação juvenil na inserção no Mercado de Trabalho?
2 - Os cronogramas de execução das ações e os resultados obtidos e esperados.
3 - A justificativa tendo em vista que segundo relatórios apresentados pela CODEPLAN os 43% dos desempregados são jovens e em sua grande maioria sem experiência profissional para conseguirem uma vaga de emprego.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
O presente requerimento tem por finalidade colher informações da Secretaria de Estado da Juventude acerca das ações que estão sendo implementadas pela Secretaria para mitigar a discriminação juvenil na inserção no Mercado de Trabalho.
Importante ressaltar que é função típica da Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo, conforme se depreende do preceituado no art. 225, inciso II, do Regimento Interno, in verbis:
Art. 225.Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Legislativa e suas Comissões:
(...)
II – os atos de gestão administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, incluídos os da administração indireta, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado.
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo. incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa, conforme previsto no art. 77 da LODF. Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Permanentes, a quem compete fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.
A transparência é requisito essencial para que se opere uma boa governança, Nesse diapasão, se torna imprescindível que os Órgãos do Governo prestem informações a fim de que seja avaliado se o sistema de gestão demonstra ineficácia ou necessita de ajustes.
O pedido de informações ao Secretário da Juventude se faz necessário devido aos relatórios apresentados pela CODEPLAN os 43% dos desempregados são jovens e em sua grande maioria sem experiência profissional para conseguirem uma vaga de emprego.
Sendo assim, este Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2021, às 07:29:08 -
Requerimento - (10654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, sobre as ações implementadas pela Secretaria para mitigar a violência juvenil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, as seguintes informações:
1 - Quais são as ações implementadas pela Secretaria para mitigar a violência juvenil?
2 - Os detalhamentos das ações, prazos de execução, bem como a apresentação dos resultados obtidos.
3 - A justificativa tendo em vista que segundo relatórios apresentados pela Secretaria de Segurança Pública do DF a grande maioria dos crimes praticados tem como autor é alvo jovens entre 15 a 26 anos.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
O presente requerimento tem por finalidade colher informações da Secretaria de Estado da Juventude acerca das ações que estão sendo implementadas pela Secretaria para mitigar a violência juvenil.
Importante ressaltar que é função típica da Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo, conforme se depreende do preceituado no art. 225, inciso II, do Regimento Interno, in verbis:
Art. 225.Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Legislativa e suas Comissões:
(...)
II – os atos de gestão administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, incluídos os da administração indireta, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado.
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo. incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa, conforme previsto no art. 77 da LODF. Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Permanentes, a quem compete fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.
A transparência é requisito essencial para que se opere uma boa governança, Nesse diapasão, se torna imprescindível que os Órgãos do Governo prestem informações a fim de que seja avaliado se o sistema de gestão demonstra ineficácia ou necessita de ajustes.
O pedido de informações ao Secretário da Juventude se faz necessário devido aos relatórios apresentados pela Secretaria de Segurança Pública do DF a grande maioria dos crimes praticados tem como autor é alvo jovens entre 15 a 26 anos.
Sendo assim, este Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 22:08:12 -
Despacho - 7 - CEOF - (10660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 13:35:32 -
Despacho - 5 - CEOF - (10659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 13:26:55 -
Despacho - 6 - CEOF - (10658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 13:24:16 -
Despacho - 3 - DAC - (10656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Divisão de Apoio às Comissões
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para as providências cabíveis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9260
www.cl.df.gov.br - dac@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAIRTON GOUVEIA MIRANDA - Matr. Nº 12058, Servidor(a), em 25/06/2021, às 13:15:47 -
Projeto de Lei - (10617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui, em consonância com Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, prevista na Lei 4.317, de 9 de abril de 2009, a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º É considerada pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade aquela portadora de sintomas a seguir caracterizados:
I - Síndrome de Ehlers-Danlos (SED): conjunto de enfermidades raras, de origem genética, hereditária, de diagnóstico complexo e por vezes demorado, relacionadas a alterações em proteínas, especialmente o colágeno, e na matriz extracelular que compõe o tecido conjuntivo, acarretando a má formação de diversos tecidos, órgãos e estruturas anatômicas do corpo humano, que resultam em limitações físicas e incapacidades em graus variados e de diversas naturezas, além de debilidade muscular, fadiga, dores crônicas, depressão e outros distúrbios psiquiátricos.
II - Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH): conjunto de enfermidades de origem hereditária ou adquirida, caracterizado por aumento anormal, passivo ou ativo, da amplitude articular associado a manifestações pleiotrópicas, que poderão impactar na qualidade de vida do paciente, podendo apresentar, associado à hipermobilidade, uma ou mais das seguintes características:
instabilidade das articulações, redução da propriocepção, fraqueza muscular, dor crônica de origem musculoesquelética e perda da capacidade funcional;
manifestações extra-articulares, como transtornos de ansiedade, distúrbios gastrointestinais e pélvicos, disfunção vesical e síndrome da taquicardia postural.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei e respaldado no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, estabelecido pela Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, o paciente com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade será considerado pessoa com deficiência condicionado à presença de impedimento a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º A avaliação individual, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional.
§ 4º Enquanto não for implementada a avaliação biopsicossocial, realizar-se-á a perícia médico-social para fins previdenciários, assistenciais e tributários.
Art. 2° São objetivos da presente lei a criação, o desenvolvimento e a execução de ações e políticas públicas intersetoriais que visam promover e assegurar aos pacientes indicados a proteção, os cuidados e os direitos, incluídos os direitos à atenção integral à saúde, à educação e ao pleno desenvolvimento de seu potencial humano em condições de equidade.
Art. 3° São diretrizes da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH):
I - Intersetorialidade no desenvolvimento de ações e políticas de saúde, educação e assistência social;
II - Promoção da equidade em todas as fases e as esferas do desenvolvimento humano, considerando-se as necessidades individuais e as determinantes sociais;
III - Proteção e redução de danos causados pela doença, mediante atenção humanizada, com garantia de acesso a educação, saúde e assistência social, centradas nas necessidades individuais e almejando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, desde a atenção primária até a habilitação ou reabilitação.
Art. 4° A implementação da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) compete à Secretaria de Estado da Saúde, à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, à Secretaria de Educação, e à Secretaria de Desenvolvimento Social, que atuarão dentro de suas respectivas competências e, quando necessário, de forma articulada, sem que sejam descartadas ações de outros órgãos do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, por intermédio das Secretarias elencadas no caput, a formação, o treinamento e a capacitação, de forma rotineira e periódica, de seus profissionais, nos seus diferentes níveis e especialidades, objetivando o aprimoramento profissional, a conscientização da Síndrome, o diagnóstico precoce e os cuidados integrais cabíveis e indicados.
Art. 5° Compete à Secretaria de Estado da Saúde:
I - Planejar e executar as ações de atenção integral às pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade abrangendo as ações de promoção e proteção da saúde, o diagnóstico e a prevenção de agravos, o tratamento, a habilitação e a reabilitação, visando a redução de danos e limitações físicas e psicológicas decorrentes da SED-TEH, bem como a promoção da independência para atividades da vida diária e para o trabalho;
II - Facilitar à pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade o acesso às ações de atenção integral no âmbito da rede assistencial do SUS-DF, assegurando-lhe:
O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
O atendimento humanizado e multiprofissional;
Os medicamentos necessários aos tratamentos, incluídos os destinados a amenizar a dor e as demais comorbidades associadas à nosologia;
A terapia nutricional, quando indicada, bem como o acesso aos suplementos alimentares;
A habilitação e a reabilitação, incluído o acesso a órteses, próteses e materiais especiais prescritos, de qualidade que se fizerem necessários, respeitadas as necessidades e limitações individuais;
A atenção integral em serviços de saúde especializados, sempre que indicada;
O acesso às informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
III - Criar serviços de referência nas redes de atenção à saúde, para atendimento integral das pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade, com equipes multidisciplinares, formadas por médicos, inclusive os que atuam na assistência básica, particularmente nas especialidades de Clínica Médica, Gastroenterologia, Fisiatria, Ginecologia, Obstetrícia, Pediatria, Ortopedia e Psiquiatria, além de profissionais como fisioterapeutas, nutricionistas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, educadores físicos e psicólogos.
IV - Estabelecer, por meio do Centro de Referência de Doenças Raras, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, tecnicamente fundamentados e anualmente revisados, bem como as linhas de cuidados para pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade, com vistas ao diagnóstico e ao tratamento integral, adequado e contínuo, em todos os níveis da rede assistencial da Secretaria de Saúde;
V - Fomentar o estudo e a pesquisa científica sobre a SED-TEH com vistas a melhorar a precisão e eficácia nas ações de diagnóstico e de tratamento, com prioridade para estudos sobre tratamento e reabilitação das manifestações mais incapacitantes, devendo, quando necessário e oportuno, efetuar convênios e parcerias com entes públicos e privados com expertise, experiências e linhas de pesquisas na área;
VI - Estimular a troca de informações e experiência entre profissionais e pacientes;
VII - Realizar campanhas de divulgação, informação e esclarecimento à população acerca da SED-TEH na mídia e em outros meios de divulgação;
VIII - Formar, treinar e capacitar, periodicamente, os profissionais da área de saúde e de educação, nos seus diferentes níveis e especialidades, objetivando a conscientização da SED-TEH, o diagnóstico precoce e os cuidados integrais devidos
IX - Informar e capacitar profissionais da área da saúde e da educação, pacientes, familiares e toda a rede de convivência da pessoa com SED-TEH;
X - Coletar e divulgar informações estatísticas sobre a morbidade e mortalidade relacionadas a SED-TEH no âmbito do Distrito Federal;
XI - Promover a diversificação das estratégias de cuidado, incluída, quando pertinente, a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos, em caráter complementar, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania.
Art. 6° Compete à Secretaria de Educação:
I - Promover o acesso à educação da pessoa com SED-TEH, respeitando suas dificuldades e limitações, com vistas ao seu desenvolvimento integral, mediante a adoção de:
Políticas e ações de inclusão em todos os níveis de educação;
Atividades escolares realizadas em locais que atendam aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade e inclusão;
Mobiliário adequado ou adaptado à suas limitações;
Rotinas escolares adaptadas às suas limitações individuais, sempre que necessário e indicado;
Atividades físicas adaptadas às limitações, visando o desenvolvimento de habilidades e aptidões em condições de equidade.
II - Promover a capacitação, divulgação e a conscientização de profissionais da área de educação, assim como os profissionais de educação física, a respeito da Síndrome de Ehlers-Danlos e dos Transtornos do Espectro de Hipermobilidade e as particularidades que envolvem a comunidade escolar, a fim de intensificar o reconhecimento precoce de casos que necessitem de avaliação especializada e a necessária adaptação às atividades e rotinas escolares.
Parágrafo único. As pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade não serão impedidas de se matricular ou frequentar atividades pedagógicas, bem como não serão reprovadas por ausências em decorrência dessas doenças.
Art. 7° Compete à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência :
I – atuar na articulação e coordenação da efetiva promoção do protagonismo da pessoa com deficiência, e sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - formular, definir e coordenar políticas e diretrizes de proteção e inclusão das pessoas com SED-TEH;
III - supervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção e a inclusão das pessoas com SED-TEH;
IV - propor normas e manifestar-se em assuntos relacionados aos direitos das pessoas com SED-TEH;
V - acolher e instruir as reclamações e representações relacionadas ao não cumprimento dos direitos das pessoas com SED-TEH;
VI - zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas com SED-TEH,
VII - zelar pelo cumprimento da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, no que se aplica às pessoas com SED-TEH.
Art. 8º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - Desenvolver estratégias para assistência social a crianças, adultos e famílias em situações de carência ou vulnerabilidade social afetadas pela Síndrome de Ehlers-Danlos ou por Transtornos do Espectro de Hipermobilidade;
II - Realizar pesquisas socioeconômicas para subsidiar o Poder Público na elaboração de programas e projetos de caráter social de apoio a pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade.
III - Promover políticas de estímulo à inserção de pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade no mercado de trabalho.
IV - Estimular a participação da comunidade na formulação das políticas públicas relacionadas à Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade, bem como o exercício do controle social na implantação, acompanhamento e avaliação.
Art. 9º As diretrizes básicas e atribuições de competências mínimas da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com a Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) são implementadas Poder Executivo, podendo inclusive, instituir regulamentos complementares.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar contratos de Direito Público e convênios com pessoas jurídicas de Direito Privado, como termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação.
Art. 10 Fica a cargo do Poder Executivo manter unidades específicas para o atendimento integrado de saúde a pessoas portadoras de SED-TEH, por convênio ou por parcerias com a iniciativa privada, e dissociadas das unidades com finalidade de atender às pessoas com distúrbios físicos genéricos.
§ 1º A unidade específica citada no caput deve prever uma unidade de emergência de pronto-socorro.
§ 2º O veículo que estiver conduzindo pessoa portadora de SED-TEH tem o direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 11. Fica instituída, no Distrito Federal, a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – CISED.
§ 1º A CISED visa a garantir atenção integral e prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 2º A CISED é expedida gratuitamente pelo órgão responsável no âmbito da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, e regulamentará o seu tempo de validade, os critérios de atualização, bem como a relação de documentos a serem apresentados pela pessoa com SED-TEH ao requerer a sua expediçao.
Art. 12. Fica incluído no calendário oficial do Distrito Federal o Dia Mundial de Conscientização da Síndrome de Ehlers-Danlos a ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano.
Art. 13. O § 2º do art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................
............................................................
§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou com Síndrome de Ehlers Danlos é considerada como pessoa com deficiência, sendo amparada pelo atendimento prioritário.” (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa a instituir a Política Distrital de Atenção à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro da Hipermobilidade (TEH), com o objetivo de promover a criação, o desenvolvimento e a execução de ações públicas intersetoriais que lhes assegurem a proteção, os cuidados e os direitos cabíveis, sendo:
a. Na área de saúde, a garantia da atenção integral à saúde, por meio do planejamento e execução de ações de atenção integral às pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade abrangendo as atividades de promoção e proteção da saúde, o diagnóstico e a prevenção de agravos, o tratamento, a habilitação e a reabilitação, visando a redução de danos e limitações físicas e psicológicas decorrentes da SED-TEH, bem como a promoção da independência para atividades da vida diária e para o trabalho
b. Na área educacional, a garantia ao acesso à educação e ao pleno desenvolvimento do potencial humano das pessoas com SED-SH, desde a infância, e em condições de equidade.
c. Na área social, o direito à proteção social deste grupo de pessoas, levando em conta suas vulnerabilidades e potencialidades, por meio da geração de oportunidades e melhoria das condições de inserção no mercado de trabalho e uma vida mais digna para si e para a família.
A Síndrome de Ehlers-Danlos (SED), abordada neste PL, é um conjunto heterogêneo de doenças do tecido conjuntivo, de natureza hereditária, ocasionadas por mutações genéticas que acarretam a má formação de colágeno e outros componentes essenciais dos tecidos conjuntivos, ocasionando, por sua vez, fragilidade, perda de força, sustentação e elasticidade destes tecidos, e, consequentemente, disfunções nos diferentes órgãos e estruturas que são por eles constituídos. Este PL conta com as pesquisas de autoridades renomadas no assunto, assim como uma das maiores autoridades mundiais, o Fisiatra Dr. Carlos Gropen Jr.
A Síndrome de Ehlers-Danlos (SED) possui amplo espectro de apresentações e se divide em 13 subtipos, de acordo com os órgãos e estruturas predominantemente afetados. Os sintomas e sinais clínicos são bastante diversos em sua apresentação, impacto e grau de severidade, podendo manifestar-se em diferentes estágios da vida.
No subtipo vascular, por exemplo, que é o mais grave, é uma síndrome potencialmente letal devido à fragilidade dos tecidos moles e sistema vascular em geral, e consequente propensão a rupturas das grandes artérias ou de órgãos internos. Há ainda riscos de acidente vascular cerebral e aneurismas, que podem também estar presentes em qualquer tipo de SED.
No subtipo mais frequente, o Hipermóvel, os sintomas mais comuns são a hipermobilidade articular, com subluxação recorrente, a hiperextensibilidade e fragilidade cutânea, equimoses espontâneas e hemorragias, fadiga, dores crônicas generalizadas e progressivas, disautonomia, espasmos musculares involuntários e dificuldades de controle motor, problemas respiratórios e cardiovasculares, alterações nos tecidos da boca e gengiva, distúrbios gastrointestinais, intolerâncias alimentares, resistência a anestésicos em geral, alergias diversas, anafilaxia, além de transtornos de personalidade, distúrbios do sono, dificuldades cognitivas, crises recorrentes de ansiedade e depressão, distúrbios do sono, e alterações neurológicas diversas (como transtorno do déficit de atenção e transtornos do espectro autista). São também frequentes as complicações durante a gravidez, o parto e o puerpério.
A maior parte destas manifestações podem também ocorrer nos demais subtipos, somadas a outras disfunções sistêmicas que os diferencia e caracteriza.
No geral, o espectro clínico da SED varia desde a hipermobilidade articular leve, até a morbidade e a incapacidade significativa. Um fator comum a todo espectro é o convívio permanente com os chamados “males invisíveis” – as dores e fadiga crônicas e as crises frequentes de depressão e angústia – que são exacerbados pelo ceticismo em seu meio familiar, no meio social, no ambiente escolar e de trabalho, e, não raro, entre os próprios profissionais de saúde.
Não há estatísticas específicas sobre a ocorrência de SED na população brasileira, porém, com base em dados internacionais, é possível estimar uma prevalência de 1:40.000 indivíduos no Brasil – o que permite inclui-la no conceito de “doença rara”.
Existe, entretanto, um consenso geral entre os especialistas de que é uma condição subdiagnosticada, em função da dificuldade de acesso dos pacientes aos serviços de saúde e aos testes genéticos; à pouca informação dos profissionais de saúde; ou pela própria complexidade do diagnóstico em si, devido à ampla variedade de sintomas e manifestações presentes nos subtipos, que os confundem com outras doenças relacionadas, ampliando o diagnóstico diferencial e prolongando a investigação – nem sempre bem sucedida.
Dados internacionais apontam para uma maior frequência entre os afrodescendentes, seguidos dos caucasianos, e, em frequência menor, hindus e asiáticos. E como, no Brasil, a afrodescendência está, muitas vezes, relacionada às classes menos favorecidas, há de se acrescentar um desafio a mais para muitos dos afetados pela SED.
A SED manifesta-se mais intensamente entre a população feminina, sendo a proporção de mulheres para homens de aproximadamente 6 a 10:1. Isso traz implicações importantes do ponto de vista epidemiológico, social, econômico e familiar, e que assumem especial relevância num país como o Brasil, recordista em mulheres chefes de família, provedoras exclusivas do lar.
Do ponto de vista econômico e social, as “sedianas” convivem com limitações físicas, emocionais e psicológicas relativas à Síndrome, que comprometem suas atividades diárias e seu desempenho laboral, com prejuízo para o sustento familiar e as consequências familiares e sociais daí decorrentes.
Sob o aspecto epidemiológico, as “sedianas” possuem riscos aumentados de complicações relacionadas à gravidez, ao parto e ao puerpério, resultando em maiores índices de mortalidade materna. Há, ainda, o fator da transmissão da mutação genética para filhos e filhas, ampliando as consequências da Síndrome no âmbito familiar.
O comprometimento da capacidade laboral, já citado, é um desafio particularmente importante também para a população “sediana” jovem, que precisa se inserir no mercado de trabalho em condições de igualdade com os demais.
Daí a importância da participação da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e da Secretaria de Desenvolvimento Social e no escopo deste PL, e de sua atuação na proteção social, principalmente aos indivíduos em situação de maior vulnerabilidade, promovendo ações para o desenvolvimento das potencialidades humanas, da autonomia, do empoderamento das famílias e da ampliação de sua capacidade protetiva.
Neste contexto, a execução de ações que promovam a profissionalização, reduzam barreiras à participação do indivíduo em seu ambiente social e familiar, e que favoreçam a sua inserção no mercado de trabalho constituem medidas fundamentais para a inclusão social das pessoas com SED ou TEH, para/visando/com o intuito de fomentar sua autonomia e independência econômica.
Os Transtornos do Espectro da Hipermobilidade, também abordados neste PL, são uma disfunção com manifestações semelhantes às do subtipo hipermóvel da SED, incluindo: a hipermobilidade e instabilidade das articulações, dores relacionadas ao exercício físico, fadiga, distúrbios de sono e humor, cansaço frequente, reduzida aptidão física, varizes, reduzido tônus muscular, luxação de articulações, baixa pressão arterial, entre outras.
O portador de TEH pode também apresentar quadros graves e incapacitantes, que se confundem os casos graves da Síndrome de Ehlers-Danlos do tipo hipermóvel (SEDh).
Em alguns casos, é possível um diagnóstico, mesmo que não acurado, ainda no primeiro ano de vida. Para a grande maioria, porém, as manifestações, em ambas as síndromes, só serão percebidas em idade escolar.
Em geral, são crianças inquietas, com dificuldades de concentração, e em que as dores causadas pelo baixo tônus muscular de costas e abdômen geram uma necessidade constante de ajuste postural. A maior fragilidade de músculos, tendões e ligamentos, assim como a hipermobilidade articular, reduzem a aptidão física destas crianças, aumentando o risco de lesões, prejudicando a participação em atividades educacionais, esportivas e recreativas.
Crianças “sedianas” ou com Transtornos do Espectro da Hipermobilidade estão sujeitas a serem estigmatizadas, pressionadas, excluídas, devido à sua reduzida aptidão física e baixo desempenho em diversas atividades da vida cotidiana e rendimento escolar (consideradas relapsas, preguiçosas), estando mais sujeitas também a problemas de autoestima e socialização.
E, na realidade brasileira, essas crianças raramente irão encontrar nas escolas a sensibilização, o apoio e o nível de conhecimento suficientes para que sejam feitos os ajustes necessários no ambiente e nas atividades – alguns, bastante simples, na verdade – , que possam minimizar o impacto negativo das manifestações de suas síndromes e lhes assegurar melhores condições para uma aprendizagem mais equilibrada e um desenvolvimento físico e psicossocial mais pleno.
Assim, a atenção integral às pessoas com SED e TEH não se restringe ao setor Saúde ou de Assistência Social, mas encontra um importante aliado na área de Educação.
No campo da saúde, propriamente, o diagnóstico oportuno e preciso é fundamental, pois permite que se inicie tempestivamente o tratamento, pautado basicamente em: prevenção do avanço de manifestações e complicações graves e/ou fatais; alívio do sofrimento, melhorando a qualidade de vida e autonomia; habilitação ou reabilitação, de acordo com as necessidades individuais.
Em geral, é a partir da terceira década de vida que as manifestações clínicas melhor se delineiam, podendo se estabilizar ou evoluir para grave incapacidade física, cognitiva e mental, com piora progressiva, intensificando o sofrimento físico e emocional e afetando de maneira significativa a autonomia e a qualidade de vida.
A precocidade do tratamento é importante para conter o avanço das manifestações e prevenir sequelas irreversíveis. A reabilitação requer uma abordagem multidisciplinar, envolvendo diversas especialidades médicas, além de outras áreas como Fisioterapia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Assistência Social, e até mesmo terapias complementares, como Acupuntura e Osteopatia, entre outras.
É frequente a necessidade de órteses para estabilização de articulações, cadeiras de rodas, andadores e bengalas, para auxílio da mobilidade, além de medicações analgésicas e moduladores de dor e, não raro, medicações psicotrópicas.
O tratamento encontra barreiras na formação médica insuficiente para o diagnóstico precoce e tratamento, por isso que a capacitação de profissionais na área de saúde também é abordada neste Projeto de Lei.
Os tratamentos não trazem a cura, mas podem conter a evolução das manifestações e prevenir sequelas, aliviar o sofrimento e melhorar a qualidade de vida e propiciar condições de participação mais plena dos indivíduos com SED e TEH na família, no trabalho e na sociedade.
Ainda que avanços tenham ocorrido no âmbito da saúde e na assistência a pacientes com doenças raras, a atenção integral às pessoas com SED e TEH não se esgotam no setor de saúde. Por serem síndromes complexas, que acompanham o indivíduo desde o nascimento e que têm impacto em diferentes áreas de sua vida, exigem abordagem mais ampla e o engajamento e articulação de outros setores do serviço público, como a área de Educação e Desenvolvimento Social aqui citados.
O presente Projeto de Lei é de relevância social e encontra amparo na Constituição Federal, na Lei Orgânica de Saúde, na Lei nº 8.080 de 1990, na Portaria nº 199/GM/MS, bem como no Lei Orgânica do Distrito Federal, razões pelas quais rogo aos meus nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Face ao exposto conto com o apoio dos demais Pares para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
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www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 20:23:05
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