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Despacho - 4 - SPL - (15408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 16/09/2021, às 16:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (15407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (15403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 4 - SPL - (15404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (15409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (15406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 10 - SPL - (15402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 9 - SPL - (15405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 16/09/2021, às 16:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (15365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização de Selo Fiscal de Controle e Procedência e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação.
Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito do Distrito Federal, o Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis com volume inferior a 4 litros, destinados ao controle e fiscalização no envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercialização no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Art. 3º É vedada a autorização para aquisição de selos pelos contribuintes que não estiverem em situação regular com o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, em conformidade com o que dispuser o ato de credenciamento para as empresas interessadas na fabricação do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a concessão por descumprimento da legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 5º Fica concedido aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS para fins de compensação do tributo devido na apuração do imposto a recolher, no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis, comercializados em cada período de apuração.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de envase de águas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e as atividades que deverão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes, quando da execução e exigência do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
Art. 7º As infrações aos dispositivos desta lei ou aos dispositivos regulamentares, sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, conforme o caso:
I – aos estabelecimentos industriais ou comerciais ou prestadores de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames retornáveis ou descartáveis de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais sem os selos fiscais de controle: multa de R$ 120,00 por vasilhame;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle e Procedência ou Selo Fiscal Eletrônico e Procedência pelo estabelecimento industrial envasador: multa de R$ 30,00 por vasilhame em situação irregular;
c) extravio de Selo Fiscal de Controle e Procedência por estabelecimento industrial envasador não comunicado ao respectivo Órgão Fiscalizador do Poder Executivo: multa de R$ 30,00 por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo;
II – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência em desacordo com as especificações a serem estabelecidas na legislação: multa de R$ 30,00 por selo;
b) extravio do Selo Fiscal de Controle e Procedência não comunicado ao respectivo Órgão Fiscalizador do Poder Executivo: multa de R$ 30,00 por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo disciplinará sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle e fiscalização no envase das águas e demais requisitos relativos ao Selo Fiscai de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente propositura tem por objetivo controlar o mercado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, proporcionando um ganho ao consumidor no que tange à qualidade e procedência das águas em circulação, visto o descontrole, tanto na área de saúde pública, com a venda de água sem comprovação de sua origem, podendo causar doenças de veiculação hídrica e males à população, quanto na concorrência desleal entre as empresas envasadoras que descumprem suas obrigações sanitárias e tributárias.
É importante ressaltar que a matéria em apreço está em conformidade com o Despacho do CONFAZ nº 76, de 15 de outubro de 2020, publicado no DOU 199, de 16/10/2020, autorizando as unidades federadas a instituir o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais.
Situação verificada nos estados brasileiros que já adotaram tal controle aponta para a obtenção de resultados significativos, tanto na redução de atendimentos nas redes de saúde pública quanto na elevação da arrecadação tributária, que são condições essenciais para o equilíbrio e boas práticas para um segmento de fundamental importância para a existência humana.
Cabe destaque neste contexto a implantação inaugurada no Estado de Pernambuco, nos idos de 2009, onde demonstrou evolução na arrecadação do ICMS, implicando em aumento de quase 12 vezes, ou seja, 1.100% (um mil e cem por cento) desde a implantação, como também tem acontecido nos demais estados que implantaram essa obrigação tributária acessória, a exemplo de Goiás, Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Maranhão, Mato Grosso, Rondônia, Pará, entre outros, trazendo benefícios e aprimorando a redução da concorrência desleal.
Ademais, considerando os vários benefícios que a pretensa lei trará aos cofres públicos do Distrito Federal, cabe os seguintes destaques:
I - Redução expressiva no funcionamento de empresas clandestinas, a exemplo de Pernambuco onde foram interditadas 157 envasadoras de água irregulares;
II - Efetivação dos esforços das Autoridades Sanitárias nas atividades de fiscalização, elevando o contexto da garantia alimentar;
III - Maior eficácia na gestão de fiscalização por parte dos Órgãos reguladores e fiscalizadores e da população em geral, uma vez que, através das redes sociais e de aplicativos digitais, poderá se certificar da origem e procedência do produto;
IV - Controle efetivo por parte do Estado no cumprimento das diretrizes da legislação da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei federal nº 12.305/2010) que trata da obrigatoriedade da logística reversa nas embalagens pós-consumo;
V - Incremento na arrecadação de impostos incidentes sobre a cadeia de águas envasadas bem como da Compensação Financeira pela Produção Mineral – CFEM.
VI - Redução da ilegalidade ensejará acréscimos na arrecadação das receitas do Distrito Federal;
VII - Compensação nas receitas do Distrito Federal, pois o recolhimento tributário será majorado a partir da eliminação da possibilidade de circulação de mercadoria sem lastro;
VIII – Assegura uma melhor qualidade de saúde pública, haja vista que o consumidor não estará mais a mercê de produtos adulterados, engarrafados em qualquer local, sem estrutura adequada.
Posto isto, conto com o apoio meus pares na aprovação da presente proposição, que tem por objetivo dar continuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência, qualidade e procedência das águas para consumo humano.
Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 15:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (15368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. Esta Lei torna obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF), mediante solicitação, com o objetivo de amenizar o desconforto auditivo provocado pelo som alto da frenagem dos veículos.
Art. 2°. O protetor auricular será fornecido no momento do embarque nas composições, após a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), instituída pela Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020.
Art. 3°. O não cumprimento do que dispõe esta Lei implicará na aplicação das sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF), mediante solicitação, com o objetivo de amenizar o desconforto auditivo provocado pelo som alto da frenagem dos veículos.
Segundo o Manual de Orientação do Departamento Científico de Pediatria do Desenvolvimento e Comportamento, tem-se que o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é um transtorno do desenvolvimento neurológico, caracterizado por dificuldades de comunicação e interação social e pela presença de comportamentos e/ou interesses repetitivos ou restritos. Esses sintomas configuram o núcleo do transtorno, mas a gravidade de sua apresentação é variável. Trata-se de um transtorno pervasivo e permanente, não havendo cura, ainda que a intervenção precoce possa alterar o prognóstico e suavizar os sintomas[1].
Ainda, nesse contexto, alguns autistas, sejam crianças ou adultos, apresentam hipersensibilidade auditiva. Com isso, a exposição a ambientes com altos decibéis de ruído representa uma sobrecarga sensorial quase insuportável para eles.
Portanto, a aprovação da presente proposição é de inquestionável importância para o bem-estar e dignidade humana das crianças e adultos que tem o TEA, de forma a assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal de 1988.
Ainda, tem como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Também, a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e mais ainda, o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo Facultativo, assinados em Nova York, de 30 de março de 2007.
No âmbito Distrital, a presente proposição está em plena conformidade com a Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre a instituição da Carteira e Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, de minha autoria.
Mais além, com fulcro na Constituição Federal de 1988, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria, vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;” (grifou-se)
De igual modo, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;”
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVII – proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;” (grifou-se)
Outrossim, importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 4740/2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro[2].
Diante do exposto, reconhecendo a importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela, que é de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2021, às 08:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (15362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca de possíveis interrupções de atendimentos no sistema de saúde da corporação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada à Polícia Militar informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca de possíveis interrupções de atendimentos no sistema de saúde da corporação, em especial:
1 - Relatório da execução orçamentária de 2021 do sistema de saúde, contendo:
a) dotação inicial;
b) dotação atualizada;
c) execução orçamentária de janeiro a agosto de 2021;
2 - Informar se está havendo interrupção nos atendimentos do sistema de saúde, desmembrado por modalidade:
a) como está funcionando o sistema de consultas eletivas;
b) como está funcionando o atendimento emergencial;
c) como está funcionando as autorizações para realização de exames;
d) como está funcionando as autorizações para cirurgias eletivas;
e) como estão sendo tratados os casos de tratamento contínuo, seja por doenças crônicas seja por problemas de ordem psicológicas;
3 - Quais ações a corporação está adotando para sanar as possíveis interrupções no atendimento da família policial militar e seus dependentes;
4 - Quais ações a corporação está adotando para equacionar o orçamento do sistema de saúde, considerando a dotação orçamentária existente e a necessária para garantir pleno atendimento aos usuários;
5 - Quais as orientações da corporação para os militares e seus dependentes que necessitam de atendimentos eletivos, cirurgias ou a realização de exames, e que, contudo, podem não estar sendo oferecidos momentaneamente pela Polícia Militar;
6 - Qual a atual rede própria e credenciada da corporação para fornecer o serviço de saúde à família policial militar. Informar os pontos de atendimento para os diversos tipos de atendimentos, eletivos, exames, tratamentos contínuos e emergenciais;
7 - Informar se há alguma diferença de tratamento na rede própria ou credenciada em decorrência da categoria do usuário, Oficial, Praça, titular, dependentes ou pensionista. Se houver, informar quais as motivações e diferenças;
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar é o Presidente da Comissão de Segurança, e entre as atribuições do cargo estão a de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, entre elas as condições de trabalho e respeito aos direitos dos profissionais de segurança pública e seus dependentes.
A Lei nº 72.89/1984 assegura que é direito do policial militar a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes:
Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
…
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
Este parlamentar tem sido demandado constantemente pelo grupo Luta pela Saúde PMDF e outros a respeito do atendimento médico ofertado pela Polícia Militar do Distrito Federal aos seus militares, dependentes e pensionistas, especialmente quanto à dificuldade em se conseguir marcar consultas eletivas e conseguir guias de autorização para realização de exames médicos.
Recentemente foram amplamente divulgados vídeos e áudios dos usuários do sistema de saúde relatando um possível caos para se conseguir atendimento médico nas instalações da PMDF e na rede credenciada, o que tem ocasionado graves problemas aos usuários, como agravamento de problemas médicos e até mesmo desenvolvimento de doenças psíquicas decorrentes do tratamento desumano que têm recebido quando o assunto é assistência médica.
A atividade policial submete o profissional à alta carga emocional e stress, em decorrência da natureza das funções exercidas.
A fim de dar o devido encaminhamento às demandas recebidas dos usuários do sistema de saúde da PMDF, faz-se necessária a análise dos dados ora requisitados.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2021, às 12:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15362, Código CRC: 216a0585
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Indicação - (15359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Distrital REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal no sentido de construir pista de skate em área pública situada na entrada do Setor Habitacional Vale do Amanhecer, Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere providências a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal no sentido de construir pista de skate em área pública situada na entrada do Setor Habitacional Vale do Amanhecer, Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
JUSTIFICAÇÃOA presente indicação parte da reivindicação dos jovens desportistas do Setor Habitacional do Vale do Amanhecer, os quais relatam que na entrada do referido setor existem diversos equipamentos públicos desportivos, mas nenhum destinado à pratica do skate.
Além de esporte, o skate hoje é definido como manifestação social e cultural. De prática transgressora proibido na cidade de São Paulo em 1986, essa modalidade atingiu seu ápice com a estreia como esporte olímpico nos jogos de Tóquio em 2021.
O Brasil destaca-se nesse esporte. Em 2015, somava 8,4 milhões de skatistas, segundo o Datafolha, e a indústria nacional ligada ao esporte é considerada a segunda maior do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos, cujo mercado é estimado em US$ 4,5 bilhões (R$ 23,3 bilhões) ao ano.
Na Olimpiada de Tóquio, nosso país destacou-se com a prata no street masculino, com o atleta Kelvin Hoefler, e com a prata no street feminino, com a mais jovem desportiva individual a ganhar uma medalha em Olímpiadas em 85 anos, com a maranhense Raysa Leal.
Oxalá no futuro tenhamos pessoas oriundas no Distrito Federal vencendo competições de skate e trazendo medalhas para o Brasil. Isso só será possível se criarmos espaços adequados para a prática da modalidade, como o que pretende os jovens do Setor Habitacional do Vale do Amanhecer.
Portanto, sugerimos providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal no sentido de construir pista de skate em área pública situada na entrada do Setor Habitacional Vale do Amanhecer, Região Administrativa de Planaltina
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 15:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (15363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Distrital REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a melhoria da malha asfáltica da DF-180, mais precisamente do trecho que se inicia na bifurcação da BR-080/df-180 até o balão sentido Região Administrativa de Brazlândia (RA-IV).A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a melhoria da malha asfáltica da DF-180, mais precisamente do trecho que se inicia na bifurcação da BR-080/df-180 até o balão sentido Região Administrativa de Brazlândia (RA-IV).
JUSTIFICAÇÃOA Indicação aqui proposta parte da reivindicação dos moradores da Região Administrativa de Brazlândia, os quais reclamam das más condições da malha asfáltica da DF-180, mais precisamente do trecho que se inicia na bifurcação da BR-080/df-180 até o balão sentido Região Administrativa de Brazlândia (RA-IV).
Em reunião coordenada pelo Sr. Israel, liderança comunitária da mencionada Região, fomos informados que foram várias as demandas encaminhadas pelos moradores aos órgãos competentes com vistas à consecução desse pleito, sem êxito.
Reconhecemos os recentes do Governo do Distrito Federal em melhorar os serviços prestados à comunidade, porém não podemos deixar de cobrar esses investimentos, essenciais à qualidade de vida daquela população.
Diante do exposto, considerando o mérito e o alcance social da medida, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em ………
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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Indicação - (15364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar no Setor Habitacional Pôr do Sol, nas proximidades da quadra 103 - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar no Setor Habitacional Pôr do Sol, nas proximidades da quadra 103 - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva propiciar segurança e bem-estar aos moradores e transeuntes daquela região e proximidades, que pedem a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar no Setor Habitacional Pôr do Sol - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A população convive diariamente com o tráfico de drogas, usuários e a marginalidade são constância na região. Os mesmos, ficam à mercê da própria sorte, o que poderia ser evitado, ou ao menos minimizado, com a presença da Polícia Militar em rondas mais constantes naquele setor.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em.......
rafael prudente
Deputado Distrital
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Indicação - (15361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Distrital REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília Iluminação Pública e Serviços - CEB IPES, a implantação de iluminação pública na VC-533.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília Iluminação Pública e Serviços - CEB IPES, a implantação de iluminação pública na VC-533.
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação aqui proposta parte da reivindicação dos moradores da Região Administrativa de Brazlândia, os quais reclamam da ausência de iluminação pública na VC-533, estrada que liga a Região Administrativa de Brazlândia, no Distrito Federal à divisa com o Estado do Goiás (acesso ao Núcleo Rural Padre Lúcio).
Motoristas e moradores apontam que a ausência da luminosidade adequada favorece riscos de acidentes e assaltos.
Em reunião coordenada pela Sra. Marcilene, liderança comunitária da mencionada Região, fomos informados que foram várias as demandas encaminhadas pelos moradores aos órgãos competentes com vistas à consecução desse pleito, sem êxito.
Diante do exposto, considerando o mérito e o alcance social da medida, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em ………
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Despacho - 6 - SELEG - (15367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO PARCIAL.
Brasília, 16 de setembro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 16/09/2021, às 14:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (15360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG A PEDIDO PARA ORDEM DO DIA 16/09/2021.
Brasília, 16 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/09/2021, às 13:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 51 - SELEG - (15219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
EMENDA ADITIVA Nº /2021
AO PROJETO DE LEI Nº 2.157/2021, QUE “ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO DISTRITO FEDERAL NO VALOR DE R$ 91.614.152,00 (NOVENTA E UM MILHÕES, SEISCENTOS E QUATORZE MIL, CENTO E CINQUENTA E DOIS REAIS)”.
Adite-se o seguinte parágrafo único ao art. 2o:
Art. 2o..............................
Paragrafo único. As dotações suplementadas com os recursos de que trata o caput deste artigo ficam com execução assegurada até o término do próximo exercício.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa visa garantir a execução orçamentária dos recursos suplementados ao Fundo de Apoio à Cultura.
Mesmo que ocorra a votação da referida Proposição ainda em setembro, e, considerando o tempo necessário para publicação da redação final (principalmente por se tratar de PL com mais de 40 emendas), além do lapso constitucional de sanção ou veto, é provável que o Projeto somente seja convertido em Lei, na melhor das hipóteses, em meados de outubro de 2021.
Assim, vejamos o que ocorreu com os recursos do FAC inscritos a pagar nos exercícios de 2020 e 2021 (respectivamente referentes à execução de 2019 e 2020):
2019
2020
TOTAL
I. INSCRIÇÃO RP
R$ 10.979.376,04
R$ 21.375.044,81
R$ 32.354.420,85
II. PAGAMENTO RP
R$ 5.102.949,59
R$ 7.163.858,07
R$ 12.266.807,66
III.CANCELAMENTO RP
R$ 5.871.667,27
R$ 14.201.635,95
R$ 20.073.303,22
Assim, de um total de aproximadamente R$ 32,3 milhões inscritos como restos a pagar no período 19/20, mais de R$ 20,0 milhões foram cancelados, o que representa 62,0% do valor.
Nesse sentido, a mera suplementação, principalmente no final do exercício, apesar de iniciativa louvável, não garante a execução dos recursos a comunidade cultural, demonstrada, pois, a importância da presente emenda.
Com vistas a aprimorar a Proposição, requeremos ao nobres Pares a aprovação da Emenda.
Sala das sessões em,
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 16:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (15222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providencie a repavimentação de via pública situada entre a QNO 01 e QNM 10, Região Administrativa de Ceilândia.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providencie a repavimentação asfáltica de via pública situada entre a QNO 01 e QNM 10, Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A sugestão ora apresentada parte do pedido feito pela comunidade do Setor “O”, que reclama da má conservação da via situada entre a QNO 01 e QNM 10, Região Administrativa de Ceilândia.
Informam os moradores que a realização da operação tapa-buraco não tem o condão de solucionar o problema relatado, sendo necessário a repavimentação da via.
Reconhecemos os esforços recentes do Governo do Distrito Federal em melhorar os serviços prestados à comunidade, porém podemos deixar de cobrar esses investimentos, essenciais à qualidade de vida da população.
Portanto, sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que providencie a repavimentação da via indicada em epígrafe.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 11:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (15224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a construção de parque infantil e academia ao ar livre em área situada entre a QNO 07 e QNO 15, Região Administrativa de Ceilândia.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por intermédio do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a construção de parque infantil e academia ao ar livre em área situada entre a QNO 07 e QNO 15, Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A sugestão ora apresentada parte do pedido feito pelos moradores da região, carentes devido à falta de investimentos em logradouros públicos destinados ao lazer, em especial das crianças.
Reconhecemos os recentes esforços do Poder Público em melhorar os serviços prestados à comunidade, porém não podemos deixar de cobrar investimentos que objetivam a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Ceilândia.
Portanto, sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, que promova a construção de parque infantil e academia ao ar livre em área situada entre a QNO 07 e QNO 15.
Sala das Sessões, em..
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 09:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (15226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Valdelino Barcelos, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 13/9/2021.
Brasília, 15 de setembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 16/09/2021, às 14:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (15225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 13/9/2021.
Brasília, 15 de setembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 16/09/2021, às 14:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (15228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/09/2021 - 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 15 de setembro de 2021 21
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 15/09/2021, às 17:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (15161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao Diretor Wagner Lemos de Oliveira, pelo apoio aos Projetos: “RAP (Ressocialização, Autonomia e Protagonismo)” e “ Penha está na Escola”, realizados no Escola CED 310 de Santa Maria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor ao Diretor Wagner Lemos de Oliveira, pelo apoio aos Projetos: “RAP (Ressocialização, Autonomia e Protagonismo)” e “ Penha está na Escola”, realizados na Escola CED 310 de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto RAP (Ressocialização, Autonomia e Protagonismo) vem promovendo, desde 2015, a transformação de trajetórias de vida de adolescentes em condições de vulnerabilidade social, por meio dos quatro elementos da cultura HIP HOP (DJ, MC, Graffiti e Break) aliados ao 5° elemento (o conhecimento).
As ações pedagógico/culturais do projeto, a princípio, estavam voltadas para os socioeducandos da Unidade de Internação de Santa Maria. Após receber várias premiações e ser reconhecido internacionalmente, hoje o projeto conta com aportes financeiros que permitiram ampliar as ações ofertando intervenções em outras unidades socioeducativas, nas escolas regulares além do acompanhamento de egressos.
Já o Projeto “Penha está na escola!”, promove vários debates sobre a violência contra a mulher desde 2017 no CEd 310 e envolve cerca de 200 alunos, alguns professores e servidores. Inicialmente os alunos debatem e estudam as leis de proteção à mulher e os diferentes tipos de violência. Eles levantam questões para serem trabalhadas, posteriormente, em rodas de conversas com os profissionais do Núcleo Judiciário da Mulher do TJDFT .
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção, ao Diretor Wagner Lemos de Oliveira, pelo apoio ao Projeto, pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 14:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (15159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor à Professora Vânia Lúcia Costa Alves Souza em razão do Projeto “ Penha está na Escola” realizado na Escola CED 310 de Santa Maria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor à Professora Vânia Lúcia Costa Alves Souza, em razão do Projeto “ Penha está na Escola” realizado na Escola CED 310 de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto “Penha está na escola!”, promove vários debates sobre a violência contra a mulher desde 2017 na escola CED 310 de Santa Maria e envolve cerca de 200 alunos, alguns professores e servidores. Inicialmente os alunos debatem e estudam as leis de proteção à mulher e os diferentes tipos de violência. Eles levantam questões para serem trabalhadas, posteriormente, em rodas de conversas com os profissionais do Núcleo Judiciário da Mulher do TJDFT .
Os principais objetivos do projeto envolve diferentes ações como:
Estimular o debate sobre a violência contra a mulher para mudanças de atitudes respeitadoras dos direitos humanos.
Promover rodas de conversas entre os alunos e os profissionais do Núcleo Judiciário da Mulher do TJDFT em estudos de casos.
Estabelecer uma rede de proteção à mulher na escola.
Nos três anos do Projeto na escola, foi possível notar a mudança de postura dos meninos em relação ao discurso machista. As meninas estão mais unidas e solidárias. É possível os discursos dos alunos sobre o encaminhamento legal para os casos de violência contra a mulher e a importância da denúncia. No início do ano letivo, as meninas já perguntam quando ocorrerá a próxima roda de conversa que se renova com tópicos atualizados.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção, à Professora Vânia Lúcia Costa Alves Souza, pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 15:56:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (15160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor à supervisora Marta Gomes Rios, pelo apoio ao Projeto: RAP (Ressocialização, Autonomia e Protagonismo), realizado na Escola CED 310 de Santa Maria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor à Supervisora Marta Gomes Rios, pelo apoio ao Projeto: RAP (Ressocialização, Autonomia e Protagonismo), realizado na Escola CED 310 de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto RAP (Ressocialização, Autonomia e Protagonismo) vem promovendo, desde 2015, a transformação de trajetórias de vida de adolescentes em condições de vulnerabilidade social, por meio dos quatro elementos da cultura HIP HOP (DJ, MC, Graffiti e Break) aliados ao 5° elemento (o conhecimento).
As ações pedagógico/culturais do projeto, a princípio, estavam voltadas para os socioeducandos da Unidade de Internação de Santa Maria. Após receber várias premiações e ser reconhecido internacionalmente, hoje o projeto conta com aportes financeiros que permitiram ampliar as ações ofertando intervenções em outras unidades socioeducativas, nas escolas regulares além do acompanhamento de egressos.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção, ao Diretor à Supervisora Marta Gomes Rios, pelo apoio ao Projeto, pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal
Sala de Sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Moção - (15158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao Professor Francisco Celso Leitão Freitas, pelo Projeto RAP (Ressocialização, Autonomia e Protagonismo), realizado na Escola CED 310 de Santa Maria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor ao Professor Francisco Celso Leitão Freitas, pelo Projeto: RAP (Ressocialização, Autonomia e Protagonismo), realizado na Escola: CEd 310 de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto RAP (Ressocialização, Autonomia e Protagonismo) vem promovendo, desde 2015, a transformação de trajetórias de vida de adolescentes em condições de vulnerabilidade social, por meio dos quatro elementos da cultura HIP HOP (DJ, MC, Graffiti e Break) aliados ao 5° elemento (o conhecimento).
As ações pedagógico/culturais do projeto, a princípio, estavam voltadas para os socioeducandos da Unidade de Internação de Santa Maria. Após receber várias premiações e ser reconhecido internacionalmente, hoje o projeto conta com aportes financeiros que permitiram ampliar as ações ofertando intervenções em outras unidades socioeducativas, nas escolas regulares além do acompanhamento de egressos.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção, ao Professor Francisco Celso Leitão Freitas, pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal
Sala de Sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Projeto de Lei - (15095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Revoga as Leis que especifica, que já cumpriram seu objetivo no ordenamento jurídico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a revogação:
I – Da Lei Distrital nº 139 de 1990, que aprova a pauta de valores imobiliários do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no exercício de 1991, altera dispositivos da legislação tributária e dá outras providências;
II – Da Lei Distrital nº 171 de 1991, que autoriza o Poder Executivo a receber crédito de qualquer origem ou natureza em cruzados novos, e dá outras providências;
III – Da Lei Distrital nº 181 de 1991, que autoriza o Distrito Federal e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a celebrar convênio com o Estado de Goiás e o Município de Luziânia;
IV – Da Lei Distrital nº 187 de 1991, que autoriza o Governo do Distrito Federal a construir ponte sobre o Lago Paranoá e dá outras providências;
V – Da Lei Distrital nº 276 de 1992, que autoriza a doação de bem imóvel à União;
VI – Da Lei Distrital nº 330 de 1992, que reserva terreno para a construção do prédio definitivo da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências;
VII – Da Lei Distrital nº 655 de 1994, que autoriza a prorrogação do convênio que especifica, celebrado entre o Governo do Distrito Federal, o Governo do Estado de Goiás e o Município de Luziânia;
VIII – Da Lei Distrital nº 724 de 1994, que autoriza o Distrito Federal e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a celebrar convênios com o Estado de Goiás e os Municípios de Cristalina, Alexânia e Cidade Ocidental;
IX – Da Lei Distrital nº 907 de 1995, que institui o horário de funcionamento integral, com atendimento emergencial, nos postos de saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providencias;
X – Da Lei Distrital nº 1580 de 1997, que dispõe sobre a concessão de prazo para sanar irregularidades de imóveis recadastrados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento e dá outras providências;
XI – Da Lei Distrital nº 1598 de 1997, que cria a Comissão Especial de Reestudo da Área do Distrito Federal;
XII – Da Lei Distrital nº 1616 de 1997, que dispõe sobre a prorrogação dos prazos de retrovenda de imóveis urbanos;
XIII - Da Lei Distrital nº 1695 de 1997, que concede anistia às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou coletivos decorrentes de paralisação da administração pública do Distrito Federal;
XIV – Da Lei Distrital nº 1702 de 1997, que concede anistia às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou coletivos decorrentes de paralisação da administração pública do Distrito Federal, DF;
XV – Da Lei Distrital nº 1809 de 1997, que aprova a tabela de valores venais dos veículos automotores para efeito do lançamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no exercício de 1998 e dá outras providencias, DF;
XVI – Da Lei Distrital nº 1810 de 1997, que aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito do lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - no exercício de 1998 e dá outras providências;
XVII – Da Lei Distrital nº 2174 de 1998, que aprova a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 1999, e dá outras providências; e
XVIII – Da Lei Distrital nº 2390 de 1999, que dispõe sobre o plano de desenvolvimento econômico e social para o quadriênio 1999 - 2002, nos termos do art. 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo revogar a legislação ociosa do Distrito Federal da década de 90, caracterizando-se como um esforço para garantir a modernização e a organização das normas, bem como a revogação daquelas sem eficácia, promovendo a desburocratização.
Como parte do trabalho do Legislativo, este esforço de atualização e limpeza legislativa se caracteriza como uma iniciativa em prol de um Distrito Federal mais simples e livre de burocracia, e de uma melhor racionalização e sistematização do ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido, esta declaração de revogação expressa de leis sobre as quais quer se preveja de antemão o termo da sua vigência, quer se anteveja um limite temporal resultante da satisfação dos fins a que a lei se dirige, elaborada com total segurança jurídica sobre a temática e revisada pela Assessoria Legislativa desta Casa (SEI 00001-00000973/2021-53), contempla 18 (dezoito) instrumentos legislativos.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
Sala das sessões, em de de 2021.
jÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Despacho - 5 - CS - (15102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Despacho
Ao Presidente da Comissão de Segurança - CSEG
Assunto: Nota Técnica em referência ao PL 1957/2021.
Senhor Presidente,
Tendo em vista Processo SEI nº 00001-00028797/2021-14, (Doc. nº 0525457), solicito a redistribuição da Matéria em apreço para Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da NOTA TÉCNICA da Assessoria Legislativa ASSEL, elaborada pela Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação dos Textos Legislativos, cópia em anexo, e encaminhada a este gabinete parlamentar.
Brasília DF 14 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 16:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (15098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (15097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (15099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 3 - SPL - (15096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 14/09/2021, às 15:17:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (15100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 3 - SPL - (15101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 14/09/2021, às 15:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (15103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 14/09/2021, às 15:53:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CFGTC - (15070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
À SELEG, para correção de fluxo.
Brasília, 14 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Servidor(a), em 14/09/2021, às 11:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (15025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Proc nº 54/2021
Homologa o Convênio ICMS no 7, de 26 de fevereiro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS no 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela homologação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DEPUTADO AGACIEL MAIA R
X
DEPUTADO JOSÉ GOMES P
X
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS DEPUTADA JÚLIA LUCY DEPUTADO ROOSEVELT VILELA X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEPUTADO GUARDA JANIO DEPUTADO IOLANDO DEPUTADO DANIEL DONIZET DEPUTADO DELMASSO DEPUTADA JAQUELINE SILVA TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x) Parecer nº 1 - CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10 ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 14/09/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 14:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 14:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 14:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15025, Código CRC: a018f811
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Despacho - 10 - CEOF - (15022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição votada na 10ª Reunião Extraordinária Remota, de 14/09/2021.
Brasília, 14 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 7 - SELEG - (15024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA RELATÓRIO DE VETO TOTAL
Brasília, 14 de setembro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 8 - SPL - (15019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Despacho - 11 - SPL - (15020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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