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Despacho - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - (15878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
De ordem do Deputado Jorge Vianna, solicitamos agendamento da Comissão Geral para o dia 7 de outubro de 2021, com a finalidade de debater as principais demandas das carreiras do Distrito Federal e as medidas necessárias para viabilizar as melhorias do serviço público.
Brasília, 21 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - CCJ - (15882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 197/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 21 de setembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 3 - CEOF - (15873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, de acordo com a Ordem do Dia da sessão plenária de hoje.
Brasília, 21 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - CEOF - (15875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 21 de setembro de 2021
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Despacho - 6 - SELEG - (15308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 16 de setembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
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Parecer - 1 - CESC - (15183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2.012 de 2021
Reconhece as atividades dos frentistas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal e garante prioridade na vacinação em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, o Projeto de Lei nº 2.012, de 2021, que reconhece as atividades dos frentistas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal, nos termos do art. 1º e, conforme o parágrafo único desse artigo, garante prioridade na vacinação desse grupo, em situações de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia.
O art. 2º estabelece vigência na data da publicação da Lei e o art. 3º revoga as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que, por não poderem aderir ao isolamento social em virtude do trabalho, os frentistas estão mais vulneráveis à infecção pelo coronavírus. Segundo o Parlamentar, noticiários reportaram aumento de óbitos acima de 60% na categoria profissional. Além disso, argumenta que, por garantirem o abastecimento de veículos e a liberdade de locomoção das pessoas, prestam serviços essenciais e devem ter prioridade na vacinação.
O Projeto foi lido em 22 de junho de 2021 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que versa sobre a priorização da vacinação de frentistas em situações de calamidade pública, emergência, epidemias ou pandemias.
A análise de mérito trata de caracterizar o objeto em discussão, de oferecer fundamentos técnicos sobre o tema e de analisar possíveis repercussões da aprovação do Projeto, aspectos como oportunidade, necessidade, conveniência, viabilidade, que serão desenvolvidos neste Parecer.
Embora o escopo da Proposição em tela não se restrinja ao cenário de pandemia pelo novo coronavírus, é evidente que sua demanda decorre desse momento especial. Por isso, discorreremos sobre a situação de saúde no contexto da covid-19 e trataremos do impacto do Projeto no momento sanitário atual, além de abordar as possíveis repercussões em caso de outra calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia.
A emergência em saúde pública de importância internacional, causada pela pandemia pelo novo coronavírus, trouxe grande impacto na saúde, na economia e na circulação de pessoas. Diretamente, o vírus levou ao óbito mais de 4 milhões e 500 mil pessoas no mundo e de cerca de 580 mil pessoas no Brasil. Indiretamente, por ter provocado sobrecarga nos serviços de saúde e dificultado o acesso à assistência, a pandemia também levou ao aumento da mortalidade por outras causas naturais.
Segundo o Painel de Análise do Excesso de Mortalidade por Causas Naturais, publicado pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e atualizado em 23/8/2021, a mortalidade por todas as causas naturais está 60% acima do esperado nos anos de 2020 e 2021 no Brasil.
Para conter a disseminação do vírus, prevenir casos graves e óbitos, bem como preservar o funcionamento dos serviços, é fundamental imunizar a população. Segundo o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, para interromper as cadeias de circulação do vírus, é necessário que cerca de 60 a 70% da população esteja imune. Assim, considerando a transmissibilidade da covid-19, precisa-se vacinar pelo menos 85% da população, valor que pode variar conforme a efetividade da vacina em prevenir a transmissão.
Pela ausência de doses suficientes para imunizar todos os brasileiros, o Plano aponta ter sido necessário escalonar a oferta de vacinas com o objetivo de reduzir a morbimortalidade da doença e de manter o funcionamento dos serviços essenciais.
Ressaltamos que definir que determinados grupos tenham prioridade na vacinação não define que sejam mais importantes para a sociedade ou que seu trabalho seja mais relevante que os outros.
Em situação de escassez de recursos, esses devem ser empregados com o objetivo de obter o maior benefício para o interesse público. No caso da vacina, o interesse público é reduzir o número de mortes, de internações e diminuir a sobrecarga do sistema de saúde. Desse modo, o impacto da imunização é maior ao priorizar os grupos mais atingidos pela doença e aqueles atingidos de forma mais grave, por situação de vulnerabilidade física, social ou ocupacional.
No Projeto em epígrafe, o nobre Deputado justifica que o grupo dos frentistas deve ser priorizado, por não conseguir manter o isolamento social em virtude da natureza do seu trabalho. Então, argumenta que, segundo o noticiário, houve aumento de 60% da mortalidade nessa categoria profissional durante a pandemia.
Sabemos que houve aumento de mortalidade desde o início da pandemia para toda a população. Contudo, para priorizar, é necessário que o risco seja comparado com outras categorias e com o restante da população. Para a população do Distrito Federal – DF, segundo o Conass, houve excesso de mortalidade relacionado ao período de pandemia em cerca de 75%.
Embora o Governo do Distrito Federal – GDF tenha proposto outros grupos além daqueles definidos pelo Governo Federal, a Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES-DF acatou a recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT de não haver embasamento para tal quebra na isonomia.
Além de não haver, no momento, justificativa para criar outras prioridades com base na categoria profissional, a vacinação já está sendo oferecida a maiores de 17 anos. Ou seja, se o Projeto tratasse apenas de priorizar a vacinação contra o novo coronavírus, ele já poderia ser considerado inoportuno.
No tocante a priorizar a categoria profissional diante de futura situação de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, a Proposição também não se mostra meritória. Como explicado acima, a definição de prioridades busca otimizar o uso de recursos escassos, de modo a trazer o maior benefício possível ao interesse público.
Nenhuma pessoa é mais importante que a outra, assim como as categorias profissionais não devem ser hierarquizadas quanto à relevância de cada uma. Desse modo, para otimizar o interesse público, é necessário que sejam priorizados os grupos mais vulneráveis àquela situação de saúde específica.
Ademais, é importante destacar que o estabelecimento de grupos prioritários para vacinação só é possível após existirem informações epidemiológicas sobre a epidemia em curso, impossíveis de serem previstas quanto à próxima epidemia, tais como: agente causal, grupos vulneráveis àquela infecção específica e características da vacina.
Nesse sentido, ao orientar sobre a priorização de grupos para imunização contra o novo coronavírus, a Organização Mundial de Saúde – OMS ressaltou que essa priorização só é possível após identificar, por meio de estudos epidemiológicos, os grupos mais vulneráveis à doença e após existirem informações relativas à Fase 3 de estudos das vacinas.
Conquanto relevante a preocupação do Autor da Proposição em reconhecer as atividades dos frentistas como serviços essenciais, garantindo-lhes prioridade na vacinação em situações de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, reitere-se que, diante da pandemia por covid-19, o Projeto fere o princípio da oportunidade. No tocante a futuras epidemias, ele fere o princípio constitucional da equidade.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.012, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA Arlete Sampaio
Relatora
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Despacho - 2 - SELEG - (15180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 15 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SELEG - (15182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 15 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 11 - SELEG - (15132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de setembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 15/09/2021, às 08:51:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (15116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a que seja retirada a indicação de ofício feita pelo Presidente desta Casa do nome do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva para compor a Comissão Parlamentar de Inquérito dos maus tratos em animais como membro suplente do Bloco Democracia e Resistência.
Excelentíssimo Senhor Presidente Da Câmara Legislativa Do Distrito Federal:
Requeiro seja retirada a indicação de ofício feita pelo Presidente desta Casa do nome do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva para compor a Comissão Parlamentar de Inquérito dos maus tratos em animais como membro suplente do Bloco Democracia e Resistência.
JUSTIFICAÇÃO
Está em discussão na CLDF o pedido de abertura de CPI que trata dos maus tratos em animais e que por força regimental, o Presidente desta Casa indicou de ofício o membro titular e suplente do Bloco
Democracia e Resistência para composição da referida comissão.Acontece que nosso em entendimento, esta CPI é inoportuna e está sendo usada como manobra para barrar a instauração da CPI do IGES. Portanto, por não concordarmos com a posição adota pelo Presidente da CLDF, solicitamos a retirada do nome do deputado Chico Vigilante Lula da Silva da composição desta Comissão Parlamentar de Inquérito.
Sala das Comissões, em setembro de 2021.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 16:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - GAB DEP HERMETO - (15117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
SUBSTITUTIVO
emenda SUBSTITUTIVA nº
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Decreto Legislativo 198/2021, que “Altera a vigência do Decreto Legislativo Nº 2326, de 31 de agosto de 2021 e dá outras providências.”
O Projeto de Decreto Legislativo passa a vigorar com a seguinte redação:
Projeto de Decreto Legislativo 198/2021
(Do Senhor Deputado Hermeto)
A vigência do Decreto Legislativo Nº 2326 de 31 de agosto de 2021, fica alterada para 28 de fevereiro de 2022, devendo o Poder Executivo adotar as medidas para seu cumprimento.
Art. 1º A vigência do Decreto Legislativo Nº 2326 de 31 de agosto de 2021, fica alterada para 28 de fevereiro de 2022, devendo o Poder Executivo adotar as medidas para seu cumprimento.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A referida emenda visa aperfeiçoar a proposição em tela.
Sala das sessões, brasília
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 18:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (15115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 14/09/2021, às 16:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (15083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2157/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.157, de 2021, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 91.614.152,00 (noventa e um milhões, seiscentos e quatorze mil, cento e cinquenta e dois reais).
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 322/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.157, de 2021, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.
Com a proposta, fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito suplementar, no valor de R$ 91.614.152,00 (noventa e um milhões, seiscentos e quatorze mil, cento e cinquenta e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
O crédito suplementar de que trata esta Lei será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, decorrente da receita do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Principal, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
A proposição em exame justifica-se pelo atendimento aos limites de aplicação mínima no fomento à cultura, por meio do fundo de Apoio à Cultura do DF, - FAC, conforme estabelecido no art. 246, § 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal em 0,3% da Receita Corrente Líquida, na Decisão n° 461/2021 - TCDF (documento SEI 58123292), nos termos do Parecer Jurídico n° 203/2021 PGDF/PGCONS (62459547) e da Nota Técnica n° 229 - SEEC/GAB/UCI (65551029), constantes no processo SEI nº 00040-00010091/2021-85.
Pois bem, a matéria atende aos requisitos legais.
Conforme exame dos autos do processo em tela, o referido crédito adicional, mesmo objetivando financiar a criação, a expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais que acarretem aumento de despesa, em nenhum momento irá interferir nas naquelas já fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação decorrente da receita do Importo Territorial Urbano - IPTU.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Ainda, foram apresentadas 36 emendas aos anexos da proposição que recebem parecer conforme o quadro a seguir:
Quadro 1. Emendas apresentadas ao PL 2.157/2021
Autor
Número
Parecer
Prof. Reginaldo Veras
1
Aprovada
Prof. Reginaldo Veras
2
Aprovada
Robério Negreiros
3
Aprovada
Robério Negreiros
4
Aprovada
Rafael Prudente
5
Aprovada
Rafael Prudente
6
Aprovada
Jorge Vianna
7
Aprovada
Jorge Vianna
8
Aprovada
Jorge Vianna
9
Aprovada
Jorge Vianna
10
Aprovada
Jorge Vianna
11
Aprovada
João Cardoso
12
Aprovada
João Cardoso
13
Aprovada
Chico Vigilante
14
Aprovada
Eduardo Pedrosa
15
Aprovada
Eduardo Pedrosa
16
Aprovada
Eduardo Pedrosa
17
Aprovada
Daniel Donizet
18
Aprovada
Daniel Donizet
19
Aprovada
Iolando
20
Retirada conforme solicitação do autor
Chico Vigilante
21
Aprovada
Chico Vigilante
22
Aprovada
Hermeto
23
Aprovada
Hermeto
24
Aprovada
Hermeto
25
Aprovada
Hermeto
26
Aprovada
Hermeto
27
Aprovada
Guarda Jânio
28
Aprovada
Guarda Jânio
29
Aprovada
Guarda Jânio
30
Aprovada
Guarda Jânio
31
Aprovada
Agaciel Maia
32
Aprovada
Arlete Sampaio
33
Aprovada
Agaciel Maia
34
Aprovada
Agaciel Maia
35
Aprovada
Agaciel Maia
36
Aprovada
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.157, de 2021, de autoria do Poder Executivo, com emendas na forma do quadro 01.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 14:14:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (14997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Arlete Sampaio)
Manifesta Votos de Louvor e Aplauso a personagens e instituições da Educação do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos seguintes cidadãos e cidadãs e instituições que fazem parte da Educação do Distrito Federal e seguem, com firmeza, na defesa do legado do Patrono da Educação do Distrito Federal e na resistência democrática:
Sindicato dos Professores – SINPRO/DF
O Sindicato dos Professores no DF foi fundado em 14 de março de 1979. Seu embrião foi a Associação Profissional dos Professores do DF. A gestão do Sindicato é colegiada, formada por treze secretarias. Representou até outubro de 2005 os professores das escolas públicas e privadas, ano em que foi fundado o sindicato exclusivo dos educadores das escolas particulares. Atualmente possui cerca de 32 mil filiados, entre professores e orientadores da ativa e aposentados da Secretaria de Educação do DF.
Associação dos Docentes da Universidade de Brasília - ADUNB
Fundada em 24 de maio de 1978, em plena ditadura militar, a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília (ADUnB) foi uma das principais resistências pela manutenção do ensino superior público de qualidade no país. Com quase 2,5 mil filiados atualmente, um dos índices mais altos do Brasil, a entidade representa a instituição de ensino superior mais importante do centro-oeste: a Universidade de Brasília.
Grupo de Trabalho Pró-Alfabetização do Distrito Federal e Entorno - GTPA/DF
No ano de 1989, dando continuidade às iniciativas de alfabetização de jovens e adultos e, mobilizados pela declaração da UNESCO do Ano Internacional de Alfabetização, em 1990, os movimentos populares, professores da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília e da Fundação Educacional do Governo do Distrito Federal coordenaram a constituição do Grupo de Trabalho Pró-Alfabetização do Distrito Federal e Entorno - GTPA/DF, registrada em ata de 20 de outubro, com o objetivo de instituir-se como espaço político organizado, em rede, da sociedade civil, de exercício de parcerias com autonomia, democrático e aberto a pessoas, movimentos, grupos, associações representativas, sindicatos, empresas, entidades interessadas na erradicação do analfabetismo no Distrito Federal e Entorno.
Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá e Itapoã - CEDEP
Fundado em 1987 com objetivo de dar continuidade ás lutas da comunidade, a instituição sempre esteve presente nas reivindicações da comunidade desde então. Dentre os seus diversos trabalhos e parcerias destaca-se a atuação na alfabetização de jovens e adultos sempre no encontro com a pedagogia de Paulo Freire. Em 2006 o Cedep foi contemplado com a Medalha Paulo Freire, do MEC, pela sua experiência e trajetória na Educação Popular e Alfabetização de Jovens, Adultos e Idosos.
Centro de Educação Paulo Freire - CEPAFRE
O Centro de Educação Paulo Freire de Ceilândia - Cepafre, criado em 2 de setembro de 1989, como associação sem fins lucrativos, é resultado da iniciativa do Núcleo Paulo Freire de Alfabetização de Adultos, composto por um grupo de estudantes da extinta Escola Normal de Ceilândia e alunos do mestrado em Educação da Universidade de Brasília - UnB que, em 1985, iniciaram uma experiência de alfabetização de adultos, baseada na metodologia da Educação Libertadora do educador Paulo Freire. Em 2005, pela relevância do seu trabalho, recebeu o prêmio Medalha Paulo Freire.
Diretório Central dos Estudantes da Universidade de Brasília Honestino Guimarães - DCE-UnB
O Diretório Central dos Estudantes da Universidade de Brasília (DCE Unb) traz o nome de Honestino Guimarães em homenagem ao líder estudantil, estudante de Geologia, que foi presidente da Federação dos Estudantes da Universidade de Brasília (FEUB) e morto pela ditadura militar em 1973. Essa histórica resistência também é lembrada no enfrentamento que os estudantes da UnB, junto com professores e funcionários, empreenderam contra nada menos que seis invasões da universidade durante o período ditatorial. Refundado em meados da década de 80 o diretório central já pautou diversas questões pertinentes às políticas estudantis do DF e do Brasil, como as Diretas Já, as Greves universitárias na década de 90 e o Passe Livre estudantil. E atualmente, no combate a todos os ataques que a educação brasileira vem sofrendo.
Heloísa Regina Lago Moraes
Professora da SEEDF desde 25/04/1990. Pós graduação em 2007 em Gestão Democrática. Atualmente, é diretora eleita do CAIC Unesco.
Luciene Pereira
Doutora em Literatura Comparada e Teoria da Literatura pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professora da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais do Magistério Superior – EAPE-GDF, atuando no curso de Formação de Formadores 2021.
Macário dos Santos Neto
Graduado pela FAFOPAI, Pós Graduado pela UnB, Professor da SEEDF Diretor do CEM 01 do Gama desde 2018
Maria de Lourdes Pereira dos Santos
Professora da SEEDF. Alfabetizadora popular. Líder comunitária. Coordenadora do CEDEP.
Flavia Maria Barbosa
Bióloga, ambientalista. 23 anos como professora na SEDF. Professora supervisora no CEF 01.
Beatriz Leite Goulart
Professora especialista, trabalha na SEEDF desde 1996. Professora da Educação de Jovens e Adultos em Samambaia. Na Ceilândia, trabalhou em turmas de Classes de Aceleração-Alfabetização. Foi Gerente de Educação Básica e assessora na Coordenação Regional de Samambaia, por 4 anos. E hoje trabalha no Programa de Educação Precoce, desenvolvendo um trabalho de fortalecimento da educação inclusiva, no Centro de Educação Infantil 04 de Taguatinga.
Lucia Magda Batista Zacarias
Professora no CEF Vila Planalto. Diversos projetos realizados na 204 sul.
Neusa Maria Salles das Neves
Professora de Francês aposentada da SEDF. Ex-diretora eleita do CIL Sobradinho.
Raquel Rodrigues Lima
Professora de Artes aposentada da SEEDF, fundadora do Grupo de Teatro Carlitos, ex-diretora do Teatro de Sobradinho e da Galeria e Espaço Cultural Van Gogh.
Edileuza Fernandes da Silva
Doutora em Educação. Professora aposentada da Secretaria de Educação do DF, foi Subsecretária de Educação Básica DF. É professora da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília. Líder do Grupo de Estudos e Pesquisa em Docência, Didática e Trabalho Pedagógico, coordena o Observatório de Educação Básica da FE UnB.
Alex Cruz Brasil
Possui graduação em Administração pelo Centro Universitário de Brasília(1997), graduação em Letras pelo Centro Universitário de Brasília(1999), graduação em Direito pelo Centro Universitário de Brasília(2013), graduação em Pedagogia pela Universidade de Brasília(2003), graduação em Comunicação Social - Jornalismo pelo Centro Universitário de Brasília(2007), especialização em Gestão de Organizações sem fins lucrativos pela Universidade de Brasília(2002) e especialização em Administração da Educação pela Universidade de Brasília(2008). Atualmente é Professor - Vice-Diretor da Secretaria de Educação do Distrito Federal e Especialista em Educação - Orientador Educ. do Centro de Ensino Fundamental 04.
Leila Maria de Jesus Oliveira
Moradora do Paranoá, educadora popular, professora da SEEDF, militante dos movimentos sociais, pesquisadora na temática da educação de Jovens, Adultos e Idosos Trabalhadores no Distrito Federal. Dirigente do Cedep, membra do GTPA Fórum EJA/DF, membra dos grupos de pesquisa Genpex e Consciência Unb, doutoranda em educação na UFG, educadora popular, professora, militante dos movimentos sociais, pesquisadora na temática da educação de Jovens, Adultos e Idosos Trabalhadores no Distrito Federal.
Lara Câmara Sanches
Possui mestrado em Educação pela Universidade de Brasília (2005). Atualmente é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e está como diretora eleita do JI da 308 Sul na CER/PP e professora nível 2 do Centro Universitário Euro-Americano.
João Braga
Licenciado em Artes pela FAAP/SP. Professor da SEDF na cidade do Paranoá desde 2003. Coordenado dos projetos Noite Filosófica e Assalto Cultural. Presidente da Associação Arte Cultura no Beco de 2006 a 2011. Diretor do CEF 01 do Paranoá de 2012 a 2016. Atualmente trabalha no projeto de arte de periferia Itapoã Talismã.
Mário Bispo dos Santos
Possui graduação em Bacharelado em Ciências Sociais/Sociologia pela Universidade de Brasília (1991), graduação em Pedagogia pela Universidade de Brasília (1996), graduação em Licenciatura Plena em Ciências Sociais pela Universidade de Brasília (1990), mestrado em Sociologia pela Universidade de Brasília (2002) e doutorado em Sociologia pela Universidade de Brasília (2017). Atualmente é professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Antônio Kubistchek Braga Oliveira
Formou-se em Filosofia na Universidade Católica de Brasília, em 1994. É Mestre em metafísica pela Universidade de Brasília - UnB; possui Especialização em administração escolar pela Universidade Castelo Branco - UCB, do Rio de Janeiro; e, Especialização em Ensino de Filosofia para o Ensino Médio e Fundamental, pela Universidade de Brasília - UnB. É professor de Filosofia concursado na Secretaria de Educação de Estado do Distrito Federal - SEEDF, desde 1995. Atualmente leciona no CEM Ave Branca de Taguatinga.
Marilene Xavier dos Santos
Possui graduação em Pedagogia - Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental pela Universidade Católica de Brasília (1995). Especialista em Administração da Educação pela Universidade de Brasília (1997). Mestra em Educação pela Universidade de Brasília (2017-UnB). Professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 1986.
Suzane Margarida Martins
Professora SEDF. Diretora eleita da Unidade CEMAB/Taguatinga. Pós graduada em Educação na diversidade e cidadania com ênfase na educação de jovens e adultos. Especializada em Educação a distância. Mestranda em Educação.
Francinéia Francisca Gomes Soares
É professora, feminista, marxista, freireana. Professora da SEDF desde 1992. Formada em Artes Plásticas pela Universidade de Brasília e Mestra em Educação pela mesma instituição. Atualmente, trabalha como Itinerante na Sala de Recursos de Altas Habilidades/ Superdotação de Planaltina, que funciona na Escola Técnica de Planaltina/CEP Saúde.
Dorcas de Castro
Orientadora Educacional da SEEDF aposentada. Servidora da Secretaria de Educação desde 1984. Atuou no CEM 02 e depois na extinta Escola Normal de Ceilândia. Diretora do CEM 02, eleita pela Comunidade Escolar. Vice Presidente da extinta AOEDF. Diretora da antiga DRE de Samambaia.
Maria Madalena Torres
Professora aposentada da SEEDF. Graduada em Filosofia, pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Pós-graduada em Formação de Professores e tem Mestrado em Tecnologias na Educação na Faculdade de Educação (FE/UnB). Atuou do ensino fundamental ao ensino superior. É sócia fundadora do Centro de Educação Paulo Freire (Cepafre), atuando até os dias de hoje na alfabetização de jovens, adultos e idosos e na formação de educadores.
Renisia Cristina Garcia Filice
Profª Associada da Faculdade de Educação/Universidade de Brasília- UnB. Pós-doutora em Sociologia pelo Centro de Investigação em Ciências Sociais (CICS) Universidade do Minho (UMinho) (Braga/Portugal, 2016/2017). Doutora em Educação (UnB-2010), Historiadora (UFU-2002); Especialista em Filosofia (UFU-2004); Mestre em História Social (PUC/SP-2007).
Maria Alves do Nascimento
Em 1998 ingressou como professora efetiva na cidade de Santa Maria – DF, até se aposentar no ano de 2020. Graduada em Pedagogia através do curso PIE, na Universidade de Brasília, onde também concluiu o curso de pós-graduação em Matemática.
Gícia de Cássia Martinichen Falcão
Professora Aposentada da SEEDF mestre em educação pela FE da UnB. Atuou nas Regionais de Ensino de Ceilândia e do Plano Piloto como professora regente, coordenadora e apoio pedagógico. Foi diretora da Regional de Ensino do Núcleo Bandeirante e subsecretária de educação integral, cidadania e direitos humanos. Atuou com mediadora e coordenadora do curso de Pedagogia para Professores no início de escolarização- PIE-FE-UnB
Erasto Fortes Mendonça
Doutor em educação pela Unicamp com pós doutorado pela UFG, mestre em educação pela Unb. Prof. aposentado da UnB onde foi diretor da Faculdade de Educação. Ex conselheiro do Conselho de Educação do DF e do Conselho Nacional de Educação. Autor, com Nita Freire, de Direitos humanos e educação libertadora.
Vânia Maria do Rêgo Silva Costa
Possui mestrado em Educação pela Universidade de Brasília. É professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF. Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Gestão, Educação de Jovens e Adultos e Formação Docente. Exerceu a função de Subsecretária de Relação Institucional, Planejamento e Desenvolvimento Econômico Social Étnico Racial da Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal.
Adail Silva Pereira dos Santos
Professor há 24 anos, sendo 21 anos na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Foi Diretor do Jardim de Infância 116 de Santa Maria -DF; Diretor da Diretoria Regional de Ensino de Santa Maria-DF; Atuou como Coordenador Nacional de Formação Continuada no Ministério da Educação. Especialista em Gestão Educacional pela Universidade de Brasília. Mestre em Educação pela Universidade de Brasília. Atualmente é doutorando na Universidade de Brasília.
Gilberto Ribeiro do Nascimento
Iniciou sua trajetória no magistério como educador popular na alfabetização de jovens e adultos na metodologia de Paulo Freire no Centro de Educação Paulo Freire de Ceilândia (Cepafre) em 1990. Ingressou na Secretaria de Educação do Distrito Federal - carreira magistério em 2000; Especialização em Educação em Diversidade e Cidadania com Ênfase na EJA Faculdade de Educação/UnB (2014); Pesquisador e mestre pelo Programa de Pós-graduação da Faculdade de Educação da UnB (2019); Compõe a coordenação colegiada do GTPA-Fórum EJA/DF; Atualmente é Coordenador Intermediário da EJA na Coordenação Regional de Educação de Ceilândia – UNIEB
Sérgio Elias Carvalho Machado
Professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal desde 2003. Graduado em Letras e Pedagogia, Pós graduado em Psicanálise e Neuropsicopedagogia, graduando em Psicologia. Atualmente, coordenador intermediário da UNIEB da Coordenação Regional do Gama.
Alexandre Aragão de Albuquerque
Mestre em Políticas Públicas e Sociedade (UECE), Especialista em Democracia Participativa (UFMG), Licenciado em Arte-educação (UFPE). Coordenou o Projeto de Alfabetização de Pescadores e Pescadoras do Regional Nordeste 2 – CNBB. Lecionou Expressão Musical na Escola Arco-Íris (Recife - PE). Coordenou a Escola Civitas de Formação Política para Juventudes (Fortaleza - CE). Coordenou o Movimento Político pela Unidade (Fortaleza - CE). Colunista do blog Brasil 247. Pesquisador do Grupo Democracia e Globalização, CNPQ/UECE.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso a personagens e instituições que fazem parte da Educação de Brasília. Cidadãs e cidadãos, que, ao longo de sua trajetória, imprimiram e imprimem sua marca na defesa de uma educação pública de qualidade e referenciada socialmente, e sobretudo, na defesa do legado do Patrono da educação do Distrito Federal, Paulo Freire, especialmente nesse ano do centenário de nascimento desse ilustre brasileiro, como demonstram as breves biografias que acompanham os nomes.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas e instituições que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 00:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida no Art. 1º,§ 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 4º São objetivos da Política de Proteção dos Direitos dos Autistas:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
V - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista;
IX - o estímulo à inserção da pessoa com espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 5º São direitos dos Autistas aqueles assegurados pela Constituição Federal, o previsto no Art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e as demais que tratam da pessoa com deficiência.
Art. 6º O Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7º A empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá observar o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de modo a fomentar a empregabilidade de benefícios reabilitados e pessoas com deficiência, inclusive autistas, desde que habilitados.
Art. 8º Ficam as empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, obrigadas a destinar 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego de pessoas com deficiência, inclusive autistas, desde que habilitados.
Art. 9º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 8º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores do primeiro emprego.
Art. 10. O autista não será submetido a tratamento desumano ou degradante, não será privado de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 11. Serão concedidos benefícios fiscais na aquisição de veículos a toda pessoa com transtorno do espectro autista, sob a forma de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 12. Os hospitais e clínicas da rede pública de saúde deverão priorizar o atendimento ambulatorial e necessários as pessoas com TEA.
Art. 13. A mediação escolar prevista no parágrafo único do Art. 3º da Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, deverá ser realizado por profissional habilitado de nível superior a ser definido pelo poder público.
Art. 14. O corpo docente das escolas públicas e privadas que possuem alunos com TEA deverão ter equipe multiprofissional, com adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração na classe comum.
Art. 15. A criança e adolescente com TEA têm direito à matrícula georreferenciada na escola mais próxima de sua residência na rede pública e gratuita de ensino.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que estabelece a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
Cabe ressaltar que o autismo é um distúrbio neurológico que se caracteriza pelo comprometimento da interação social, da comunicação verbal e não-verbal e o comportamento restrito e repetitivo.
Em 2012, foi sancionada a Lei Federal nº 12.764, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos dos Autistas.
Com o intuito de contribuir com uma legislação moderna para o Distrito Federal, que resulte em benefícios para a pessoa com transtorno do espectro autista, apresento a presente proposição legislativa.
Com vistas à inovação legislativa, a iniciativa prevê que a destinação dada pelo Art. 93, da Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, contemple também os autistas.
Importante mencionar que as empresas beneficiadas pelo incentivo ou isenção fiscal, estarão, a partir da sanção desta proposição, obrigadas a destinar 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego do portador de deficiência e do autista.
Outro dispositivo inovador, é o que concederá benefício fiscal a toda pessoa com transtorno do espectro autista, sob a forma de isenção do ICMS na aquisição de veículo.
Por estas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares, com vistas à aprovação desta meritória proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 20:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Requerimento - (14998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal/ Secretaria de Segurança Pública, da situação dos serviços de saúde prestados aos Policiais Militares no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 c/c art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal/ Secretaria de Segurança Pública, requerimento que solicita informações acerca da situação dos serviços de saúde prestados aos Policiais Militares no Distrito Federal.
Considerando que chegou denúncia ao meu gabinete, acerca do mau atendimento realizado aos policiais militares, pelos serviços de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, venho por meio deste requerer as seguintes informações:
Como é realizado o agendamento de consultas médicas no serviço de saúde próprio da Polícia Militar?
Como é realizado o agendamento de consultas médicas nas clínicas/ hospitais credenciados pelo serviço de saúde da Polícia Militar?
Como são agendados os exames solicitados para diagnóstico de doenças? Quanto tempo em média leva para o agendamento destes exames? O agendamento é presencial ou virtual? Quanto tempo em média leva para o policial militar ser atendido no setor?
Existe uma política de humanização para atendimento aos policiais militares ao chegar no local do agendamento?
O número de profissionais no setor saúde para atendimento aos policiais militares é suficiente? Seja na área administrativa ou assistencial?
Os profissionais que recepcionam os pacientes na área administrativa foram capacitados para este tipo de atendimento?
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que chegou denúncia em meu gabinete acerca do mau atendimento no agendamento de exames de diagnóstico do serviço de saúde da polícia Militar do Distrito Federal, com filas enormes sendo necessário chegar de madrugada para agendar os exames, com profissionais no atendimento administrativo que tratam os policiais militares com desprezo, grosserias e impaciência como se estivessem fazendo favor para aquela população necessitada de atendimento médico,
Considerando que um policial militar que procura um serviço de saúde geralmente já se encontra debilitado com problemas de saúde e, portanto, merece tratamento digno e humanizado,
Considerando que a atividade de rotina do policial militar é uma atividade estressante que gera stress emocional e psíquico e que, portanto, ao procurar um serviço de saúde o mesmo deve encontrar um serviço com profissionais capacitados no acolhimento,
Justifica-se este requerimento para acompanhamento por esta Casa Legislativa, dos fatos elencados acima, bem como para encaminhar ações no sentido de fortalecer este importante serviço de saúde que atende os Policiais Militares do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 10:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021, fica alterada como segue:
I – O art. 1º fica acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 1º .....
.................
III - promover oportunidade de experiência prática por meio do labor voluntário”.
II – O art. 2º fica acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 2º .......
...................
VI – incentivar a aquisição de experiência prática ao voluntário nas atividades de interesse público”.
III – O inciso I do art. 3º para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...........
I – atividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício social através da troca de experiência que favoreça a aprendizagem prática da cidadania”.
IV – O art. 4º fica acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 4º .........
.....................
XI – obtenção de experiência prática”.
V – O art. 5º fica acrescido do seguinte inciso
“Art. 5º .........
VII – promover experiência prática ao voluntário”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente formulação de alteração da Lei em epígrafe, tem por objetivo reconhecer no seu texto a importância do serviço voluntário quando visto pela ótica da obtenção de experiência prática no desenvolvimento de suas atividades nos órgãos ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos. Essa experiência prática poderá ser acrescida inclusive em currículos e que poderá fazer a diferença em termos de pontuação nos processos de seleção profissional.
Assim, julgamos oportuno a inclusão dentre os objetivos e finalidades do serviço voluntário da obtenção da experiência prática adquirida com a realização da referida política.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Despacho - 2 - SACP - (14818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2021
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Despacho - 6 - SPL - (14824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Este PL 1870/2021 fica apensado ao PL 792/2019.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Despacho - 7 - SPL - (14821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Este PL 1908/2021 fica apensado ao PL 1903/2021.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Despacho - 7 - SPL - (14817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
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Despacho - 10 - SPL - (14823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Despacho - 11 - SPL - (14816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 8 - SPL - (14819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 6 - SPL - (14820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Este PL 1743/2021 fica apensado ao PL 993/2020.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 10/09/2021, às 10:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14820, Código CRC: 533c7841
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Despacho - 2 - SACP - (14822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 10/09/2021, às 10:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP JOSÉ GOMES - (14763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 182/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 182/2021, que “Susta os efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021, que ‘Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências’".
Autoria: Deputado FÁBIO FELIX
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 182/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, cuja ementa está acima reproduzida.
Este PDL é composto por dois artigos: o primeiro, trata da interrupção dos efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021; o segundo, da costumeira cláusula de vigência. Veja:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021, que "Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”
A justificativa apresentada ao Projeto teve como base o crescimento da taxa de transmissibilidade do coronavírus no Distrito Federal em cerca de 17%, nas duas últimas semanas do mês de julho, e a constatação da contaminação pela variante delta.
Ademais, em relação ao poder regulamentar na edição de medidas sanitárias contra a Covid-19, o autor argumenta que “o Acórdão da referida decisão determina que que as medidas sanitárias devem se fundamentar em orientações dos órgãos técnicos correspondentes, o que não foi apresentado pelo GDF quando da edição do Decreto ora impugnado.”
Assim, transcreve fragmento da referida decisão, com grifos próprios. In verbis:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas. Se ausente a coerência, as medidas estarão viciadas por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias. (grifos nossos)”
O Projeto foi lido no dia 04/08/2021; por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral e, quando necessário, analisar e emitir parecer de mérito referente a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.[1]
É cediço que o poder de regulamentar leis, titularizado pelo Executivo, encontra limites. Um dos limites - quiçá o mais importante - condiz com a observância estrita das normas fixadas nas leis. Portanto, não pode o Executivo, em hipótese alguma, colidir com o texto legal.
No caso em questão, não foi verificada nenhuma violação legal, haja vista o Decreto a que se faz referência - nº 42.352 - apenas revogar algumas medidas de contenção do vírus da covid-19, instituídas por Decreto anterior - nº 41.913 -, com vista a uma melhor adequação das medidas de contenção do vírus ao contexto geral da crise, com base em critérios de conveniência e oportunidade, atribuídos ao chefe do Executivo distrital.
É o que se extrai de outros trechos da ADPF 672, proferida pelo STF - a mesma utilizada pelo autor do PDL para impedir a flexibilização das medidas de isolamento no âmbito do Distrito Federal:
“No exercício de suas atribuições, ao Presidente da República está assegurado o juízo de conveniência e oportunidade, podendo, dentre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquelas que entender como as melhores para o interesse público no âmbito da saúde, da assistência e da econômica." (grifo nosso)
Ademais, em seu voto, o Relator faz referência às informações prestadas pela AGU sobre as medidas administrativas implementadas (que não se restringem ao isolamento social), o que demonstra que este juízo de conveniência e oportunidade leva em consideração diversos aspectos sociais e não apenas gráficos estatísticos de contaminação.
Por fim, conclui ser incabível o pedido da requerente de que o Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas. Veja:
“A AGU, inclusive, trouxe aos autos uma série de medidas administrativas implementadas e planejadas – no campo social e econômico – e normativas (edição de medidas provisórias e decretos) pelo Presidente da República e pelos órgãos da administração pública federal no sentido de prevenir e combate a pandemia.
Assim sendo, em juízo de cognição inicial, incabível o pedido da requerente de medida cautelar para que o Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas.” (grifo nosso)
Feitas tais considerações, há de se considerar entendimento análogo em âmbito distrital que, por sua vez, implica na manutenção do juízo proferido pelo Governador do Distrito Federal.
Ademais, a informação pronunciada pelo autor do PDL de que “o Acórdão da referida decisão determina que que as medidas sanitárias devem se fundamentar em orientações dos órgãos técnicos correspondentes”, não faz parte do voto, mas do relatório que resume a fundamentação do Requerente.
De outra parte, em relação à constitucionalidade, observa-se que é de competência privativa desta Casa a sustação de atos normativos do executivo que exorbitem do poder regulamentar (inciso VI do art. 60 da LODF), sendo o instrumento legislativo utilizado - PDL - apropriado para materializar a deliberação (art. 141, parágrafo único, RICLDF e art. 4º, inciso IV da Lei Complementar nº 13/1996).
Não obstante, tal competência também encontra limites, ao passo que deve ser baseada em um excesso e/ou desvio de poder regulamentar que eventualmente tenha ocorrido. Não pode, portanto, o poder legislativo, a pretexto de interesses divergentes, alegar irregularidades com vistas a sustar atos regulamentares, sem que se estabeleça a devida fundamentação.
Compreende-se, portanto, que a competência legislativa de sustar atos regulamentares se restringe às hipóteses de abuso do poder regulamentar por parte do executivo, e não a todo e qualquer ato regulamentar do qual se queria contrapor.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 182/2021 e, no mérito, opinamos por sua REJEIÇÃO, com manutenção do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
[1] https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 09:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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