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Nota Técnica - 1 - CCJ - (27974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 1.774 DE 2021
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.774/2021, constatou-se que os incisos II e IV do art. 3º apresentavam exatamente o mesmo conteúdo. A fim de corrigir esse erro material e evitar vício de redundância, o referido inciso IV foi retirado do texto.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2021, às 16:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (27975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2021, às 16:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (27902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
“Concede tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante ao Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica concedido tratamento prioritário aos procedimentos administrativos em trâmite ou a tramitar nos Órgãos do Distrito Federal em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único – O tratamento prioritário a que alude o caput do presente artigo refere-se à pratica de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos.
Artigo 2º. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deve requerê-lo junto à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará as providências a serem cumpridas.
Artigo 3º. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável, desde que maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa da elaboração deste projeto visa garantir o atendimento prioritário para os cidadãos que estão na terceira idade nos processos administrativos junto ao Governo do Distrito Federal, assim como já ocorre perante o Poder Judiciário.
Os integrantes da terceira idade, por tudo que já fizeram em prol de nossa sociedade, merecem total atenção de todos nós, principalmente do Poder Público, visando garantir seus direitos.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação do projeto.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2022, às 14:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (27901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Assegura a aplicação de vacina meningocócica ACWY e B na rede pública de saúde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Distrito Federal, a aplicação de vacina meningocócica ACWY e B na rede pública de saúde.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Desde março de 2020, o Ministério da Saúde incorporou ao Calendário Nacional de Vacinação a vacina meningocócica ACWY. Todavia, ainda não fora disponibilizada a vacina meningocócica B.
A meningite B está em segundo lugar entre as causas de doença meningocócica invasiva, sendo responsável por cerca de 20% dos casos. A doença é considerada perigosa e fatal pelo fato de provocar lesões mentais, motoras e auditivas.
Tendo em vista que a disponibilização do vacina evita o uso do sistema público de saúde, evitando tratamentos e internações, é certo que a medida preventiva é mais vantajosa para o Distrito Federal.
Sendo assim, convoco o nobres pares para aprovarem o presente projeto de lei, com a urgência que se faz necessária.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 15:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (27879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/12/2021, às 15:15:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (27847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a construção de Escola de Ensino Médio na Área Especial 01, da Quadra 433, na Expansão de Samambaia - Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a construção de Escola de Ensino Médio, na Área Especial 01 da Quadra 433, na Expansão de Samambaia - Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores de Samambaia, que lutam pela construção de uma escola de ensino médio na quadra 433, expansão de Samambaia.
A construção desta escola no local citado é uma reivindicação antiga dos moradores da região.
Nos termos da Constituição Federal e como prevê o art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a educação é direito de todos, dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
Assim conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 15:40:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (27810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/12/2021, às 13:52:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1506/2021 A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 12:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1487/2021 A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 12:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1505/2021 A NOVACAP.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 11:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (29508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda <EMENDA MODIFICATIVA (De Plenário) Nº de 2021>
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO )
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Altera-se o caput do art. 126 do Projeto de Lei em epígrafe, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. Compete ao Brasília Ambiental o julgamento dos processos de auto de infração ambiental em primeira instância e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA cabe o julgamento em segunda instância.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa objetiva a retirada da terceira instância, visando à celeridade no rito processual administrativo de julgamento de auto de infração ambiental, como já ocorre na esfera federal e em outros entes federados.
Nos últimos anos, por motivos de organização interna e de priorização, o julgamento em primeira e em segunda instância tem sido célere, evitando-se assim a prescrição que, por vezes, era comum.
Entretanto, o julgamento em terceira instância continua sendo moroso. No mais, por se tratar de órgão colegiado e político, os relatores, por vezes, não dominam plenamente as competências técnicas para tal feito, gerando decisões inconsistentes e não alinhadas com a legislação e a praxe do Brasília Ambiental.
Por fim, registra-se que, com a inclusão da prescrição intercorrente no art. 31, a morosidade no julgamento em terceira instância será ainda mais gravoso, pois o prazo de 5 anos seria reduzido para 3 anos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões ........, em.......................
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29508, Código CRC: 1131c60e
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Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (29512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda EMENDA ADITIVA Nº 2021
Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações”.
Acrescente-se ao art. 100 do Projeto de Lei em epígrafe o §7º com a seguinte redação:
§7º Os servidores de que trata o §1º deste artigo são equiparados aos agentes de segurança pública nos termos da Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa a segurança da equipe de fiscalização do Brasília Ambiental nos casos de combate à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, uma vez que as equipes de fiscalização encontram-se em uma situação de risco da integridade física por executar fiscalização de pessoas armadas.
A presente emenda em apreço visa a equiparação dos agentes que exercem a fiscalização da caça, no âmbito do Distrito Federal, aos agentes de segurança pública na forma da Lei Federal N° 5.197/1967 e Lei Complementar Federal N° 140/2011.
Tal equiparação já está prevista na legislação federal, mas a presente emenda visa deixar essa clara e evitar entendimentos dúbios.
Esse dispositivo já é utilizado por outros entes federados, inclusive pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em..................................
Autor
Deputado
JOÃO CARDOSO
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Emenda - 15 - SELEG - (29511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 2419/2021, que “Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”
Dê-se ao Artigo 7º o seguinte texto:Art. 7º Serão priorizadas no “DF Social” as famílias em situação de baixa renda:
I – que eram beneficiárias do “Programa DF Sem Miséria” em outubro de 2021 e que não atingirem renda familiar per capita mensal de R$140,00 (cento e quarenta reais), enquanto mantida esta condição;
§ 4º Para não haver redução da renda per capita das famílias contempladas pelo inciso I, o DF Social poderá ser complementado considerando o número de integrantes da família, conforme regulamentação do Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
Pela regra em que era pago o benefício anterior, algumas famílias cuja a composição familiar era diferenciada, sob a perspectiva da condição de vulnerabilidade familiar, mesmo com a previsão do inciso I, ainda ficariam com a renda deficitária. Esse parágrafo viabiliza que essas famílias recebam um valor superior ao valor previsto no artigo 5º do PL, a fim de possibilitar que o governo do DF não desampare as famílias mais necessitadas de transferência de renda.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:58:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 16 - SELEG - (29514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 2419/2021 que “Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”
Dê- se ao Art. 19º a seguinte redação:
Art. 19. Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro dos programas sociais citados nesta lei.
JUSTIFICATIVA
A medida visa a centralização das formas de operacionalização das ações de suporte à alfabetização de jovens e adultos em âmbito distrital, sobrestada a não garantia de firmamento de contrato, parceria e demais acordos necessários à devida concessão dos benefícios por agente financeiro diverso.
Este dispositivo permite ainda maior focalização das estratégias de combate à pobreza suscitadas na forma da lei, potencializando o papel de cada programa por meio da possível concessão concomitante de dois ou mais por meio do mesmo agente financeiro, respeitados os critérios e fluxos de seleção expressos pelo regulamento.deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:58:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - SELEG - (29507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
EMENDA Nº ,DE 2021
(Do Sr. Deputado Leandro Grass)
Ao Projeto de Lei nº 2442/2021, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 12.080.130,00”.
Modifica-se o art. 4º do PL nº 2442/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar por meio de ato próprio os saldos constantes dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, mediante autorização expressa do autor, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir a independência e harmonia dos poderes, de maneira a preservar os recursos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares Individuais.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (29505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
EMENDA ADITIVA Nº /2021 (2º Turno)
(Autoria: Deputado CLAUDIO ABARANTES)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 100/2021, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade ocial do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Acrescente-se ao § 2º, do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar o inciso IX, com a seguinte alteração:
"Art. 2º. ..........................
..........................................
§ 2º .................................
........................................
IX - decorrente de recursos provenientes e destinados à Centrais de Abastecimento do Distrito Federal do Distrito Federal – CEASA.
.........................................." (NR)
Deputado CLAUDIO ABARANTES
PDT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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-
Emenda - 3 - SELEG - (29509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
EMENDA ADITIVA Nº /2021 (1º Turno)
(Autoria: Deputado CLAUDIO ABARANTES)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 100/2021, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Acrescente-se ao § 2º, do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar o inciso IX, com a seguinte alteração:
"Art. 2º. ..........................
..........................................
§ 2º .................................
........................................
IX - decorrente de recursos provenientes e destinados à Centrais de Abastecimento do Distrito Federal do Distrito Federal – CEASA.
.........................................." (NR)
Deputado CLAUDIO ABARANTES
PDT
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-
Emenda - 598 - SELEG - (29482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Emenda ao PL nº 2224 / 2021
Autor(a):Deputada Arlete Sampaio
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 – SEGURIDADE SOCIAL
UO
23.901 – FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
302 – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Programa
6202 – SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4138 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS-USUÁRIOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - SES-DISTRITO FEDERAL
Subtítulo
XXXX – AQUISIÇÃO DE INSUMOS E ABSORVENTES HIGIÊNICOS A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL E ADOLESCENTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO (LEI Nº 6.779/2021)
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
PESSOA ASSISTIDA
Meta física
800.000
Unidade de Medida
01 – UNIDADE
Natureza
339032
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 14.832.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Função
04 – ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa
6203 – GESTÃO PARA RESULTADOS
Ação
4091 - APOIO A PROJETOS
Subtítulo
0007 - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITOFEDERAL
Produto
PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 14.832.000,00
JUSTIFICATIVA
- No dia 10/12/2021 foi publicada a Lei no 6.998, que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
- O artigo 3o da referida Lei alterou o anexos de despesas obrigatórias de caráter continuado para 2022 para adequar a respectiva lei orçamentária de 2022 à Lei no 6.779/21, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção”.
- Nesse sentido, merece atenção especial a necessidade de garantia de recursos adequados no PLOA/22 para contemplar a despesa obrigatória de caráter continuado, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Anexo III da Lei no 6.998/21 (DODF de 10/12/2021, p. 19[1]), no valor de aproximadamente R$ 14, 8 milhões para 2022.
- Resta rememorar que a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, garante os recursos adequados às despesas obrigatórias, antes de alocação em eventuais despesas discricionárias ou novos projetos, sob pena de flagrante inadequação da peça orçamentária, in verbis:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
[...]
V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
[...]
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, devem ter precedência na alocação de recursos.
[...]
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2022 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
- Nesse sentido, e considerando que a aprovação do parecer geral do PLOA/21 não promoveu a adequação aos recursos necessários ao atendimento das citadas legislações, é necessário aprovação da presente Emenda, de modo a promover adequação em Plenário de dotação adequada para contemplar a respectiva despesa obrigatória para atender à Lei no 6.779/21.
- Certo de contar com apoiamento, subscrevo.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 11:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 596 - SELEG - (29481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Emenda ao PL nº 2224 / 2021Autor(a): Deputada Arlete Sampaio
SUPLEMENTAÇÃOEsfera:
1 - FISCAL
UO
18.XXX – FUNDO DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
364 – EDUCAÇÃO SUPERIOR.
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
2083 – DESENVOLVIMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO
Subtítulo
XXXX – DESENVOLVIMENTO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
ALUNO MATRICULADO
Meta física
500
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 21.521.415,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Função
04 – ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa
6203 – GESTÃO PARA RESULTADOS
Ação
4091 - APOIO A PROJETOS
Subtítulo
0007 - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITOFEDERAL
Produto
PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 21.521.415,00
JUSTIFICATIVA
- É necessário adequar os recursos legais obrigatórios ao Fundo da Universidade do Distrito Federal, conforme Emenda à Lei Orgânica no 123/21[1], que “Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal”.
- De acordo com art. 240-A, §1º, I, da LODF, com redação dada pela ELO nº 123, o PLOA/22 obrigatoriamente conterá Fundo da Universidade do DF com dotação mínima de 0,08% da Receita Corrente Liquida, o que importa em dotação igual a R$ R$ 21.521.415,07 (vinte e um milhões, quinhentos e vinte e um mil, quatrocentos e quinze reais e sete centavos).
- Resta rememorar que a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, garante os recursos adequados às despesas obrigatórias, antes de alocação em eventuais despesas discricionárias ou novos projetos, sob pena de flagrante inadequação da peça orçamentária, in verbis:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
[...]
V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
[...]
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, devem ter precedência na alocação de recursos.
[...]
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2022 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
- Nesse sentido, e considerando que não houve a adequação do PLOA/22 à ELO nº 123/21, recentemente promulgada por esta Casa, e, visando evitar prejuízos ao investimento na educação superior do DF, solicitamos o apoio dos pares para aprovação da respectiva emenda
Brasília, 14 de dezembro de 2021
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 11:38:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 3 - SELEG - (29483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº MODIFICATIVA
(Autoria: Do Srs. Deputados Fábio Felix, Arlete Sampaio e Chico Vigilante)
Emenda ao projeto de lei complementar nº 101 de 2021 que “Altera a Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 101/2021 a seguinte redação:
Art. 1º A Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos
créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, cujos
valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores a R$ 30.469,52, reajustáveis
anualmente conforme os parâmetros do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de
dezembro de 2001.
(...)
§ 3º Na hipótese de crédito tributário de ICMS, a consolidação deve ser feita em
separado, de modo que o patamar seja atendido exclusivamente em relação a créditos de
ICMS.
(...)
§ 5º Os créditos tributários e não tributários mencionados no caput podem,
excepcionalmente, ser objeto de execução fiscal, mediante juízo de conveniência da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal. " (NR)
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal poderá desistir da execução fiscal já ajuizada, sem renúncia do respectivo crédito, cujos valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores ao valor previsto no art. 1º, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:
I - a execução fiscal estiver embargada;
II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Na hipótese da desistência autorizada no caput, serão adotados
outros meios de cobrança administrativa mais adequados à recuperação do crédito.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de dar nova redação ao art. 2º, acrescido pelo projeto de lei à Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, de forma a suprimir o inciso IV ao caput do texto original, que autoriza desistência da execução fiscal ajuizada “mediante juízo de conveniência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal”.
É importante que o ocupante do cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal possa ser balizado a partir de critérios objetivos, a fim de prevenir atuações personalistas. O inciso suprimido pode ser lido como cláusula em branco para que a PGDF possa desistir de créditos inclusive que não atendam às condições do caput (crédito com valor inferior ao previsto no art. 1º) e nos incisos ao art. 2º. A redação proposta procurar deixar nítido que a autorização legal conferida à PGDF para desistência de execução consiste apenas nas hipóteses dos incisos I a III ao caput do art. 2º.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 14:07:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 14:10:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 14:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29483, Código CRC: e54d3c0a
-
Emenda - 1 - SELEG - (29487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA MODIFICATIVA Nº _____ 2021
(Do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, da deputada Arlete Sampaio e do deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 2.328/2021, que estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2022.
Altere-se o Artigo 1º do Projeto de Lei nº 2.328 de 2021, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício de 2022, não pode ser superior ao valor lançado em 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O governo do DF mandou a proposta de reajuste para o IPVA de 2022 com base no reajuste da tabela FIPE. Esse percentual corresponde a quase 20% de aumento. Esse reajuste é quase o dobro da inflação de 2021. Hoje vivenciamos, seja por conta da pandemia do Covid-19, seja pela situação econômica do Brasil e do DF, um nível de desemprego e informalidade elevadíssimos. Destarte, as negociações coletivas têm resultado em reajustes abaixo da inflação para a grande maioria das categorias. Ainda cumpre ressaltar que os servidores públicos do DF e da União, parcela relevante da população do DF, não recebem reajustes salariais há vários anos, tendo sido ainda descapitalizados em seus proventos reais por conta da majoração das alíquotas da contribuição previdenciária.
O GDF tem propostas de renúncia de receita como a do ITBI e a do pagamento à vista do IPVA, que só beneficiam a parcela mais abastada da população, mas aqui estamos beneficiando a parcela mais humilde, que precisa manter seu carro como instrumento de trabalho.
Sala das Comissões, em dezembro de 2021.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputada Arlete Sampaio Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 11:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 11:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29487, Código CRC: a63a9397
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Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (29485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº SUPRESSIVA
(Autoria: Do Sr. Deputado Fábio Felix, Arlete Sampaio e Chico Vigilante)
Emenda ao projeto de lei complementar nº 101 de 2021 que “Altera a Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 101/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 3º contém impropriedade que pode conduzir a prejuízos ao erário no momento em que bens de devedores forem tomados como pagamentos em execuções fiscais.
De acordo com o texto que se pretende suprimir, “o registro de pagamento da Certidão da Dívida Ativa do Distrito Federal será aperfeiçoado considerando o valor e a data do bloqueio efetuado pelo Poder Judiciário, ainda que outro seja o mês da efetiva baixa pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.” Ocorre que o bloqueio que o Poder Judiciário efetua em processos de execuções fiscais não se confunde com o pagamento, e sua data não pode ser tomada como referência para marcá-lo, sob pena de perda do valor da atualização do valor do débito e dos juros. Isso porque o bloqueio
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 11:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29485, Código CRC: 980e5f65
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Emenda - 1 - SELEG - (29489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao projeto nº 2445/2021 que “Institui o Programa Cesta do Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 3º da Proposição para o seguinte:
Art. 3º O Programa Cesta do Trabalhador será gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda somente ajusta para que a execução do Programa proposto pelo presente projeto seja realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF.
Sala das sessões, em 2020.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital - Líder do Bloco
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Emenda - 1 - SELEG - (29480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto 2.442/2021 que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 12.080.130,00.”
Modifique-se o art. 4º da Proposição para o seguinte:
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar por meio de ato próprio os saldos constantes dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, após manifestação favorável do autor da emenda, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda somente ajusta que o ato de alteração dos recursos decorrente de emendas parlamentares seja realizado após manifestação expressa do autor da respectiva emenda.
Sala das sessões, em 2020.
Deputada ARLETE SAMPAIO
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Despacho - 3 - CEOF - (29479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Informamos que a proposição foi aprovada na Sessão Ordinária do dia 09/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
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Requerimento - (29454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, acerca da política de transportes públicos urbanos do Distrito Federal e da implantação do Plano Diretor de Transportes Urbanos – PDTU/DF, Lei 4.566, de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 15, V, c/c art. 40 e art. 69-C, inciso I, alínea “p”, do Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas ao Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal as seguintes informações acerca da política de transportes públicos urbanos do Distrito Federal e da implantação do Plano Diretor de Transportes Urbanos – PDTU/DF:
a) Informações detalhadas sobre a integração física, operacional e tarifária do sistema de transporte coletivo de passageiro e os procedimentos, tecnologias e infraestrutura que hoje constituem o SIT/DF;
b) Data para a realização de novo estudo origem-destino, nos termos do art. 7º da Lei n.º 4.566/2011, e atualização do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal;
c) Cópia dos estudos particularizados sobre a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, bem assim demonstrando-se seu impacto financeiro-orçamentário sobre as contas do Distrito Federal para os eixos de transporte – implantados, e por implantar – nos termos do art. 9º da Lei n.º 4.566/2011;
d) Descrição e detalhamento de mudanças no modelo operacional, implantadas durante e após o período emergencial estabelecido pelo Decreto n.º 40.550, de 23 de março de 2020, incluindo, mas não restritas a:
d.1) suspensão, reabertura ou criação de linhas troncais, alimentadoras e distribuidoras integradas;
d.2) ajustes dos intervalos temporais entre veículos e número de veículos em circulação;
d.3) alterações nas remunerações das operadoras de transportes público coletivo, viário e rodoviário.
e) Detalhes sobre os mecanismos jurídicos que darão sustentação a soluções institucionais para integrar o STPC/DF ao serviço rodoviário interestadual semiurbano de ligação com o Distrito Federal, bem como o sistema de remuneração estabelecido e o custo para o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do DF, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII, e 78, V, dispõe in verbis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
[...]
O Regimento Interno da CLDF também e claro sobre a competência do parlamentar e, em especial, desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X - ter acesso as informações necessárias a fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional patrimonial do Distrito Federal e das entidades administração direta e indireta;
[...]
A política de transporte coletivo público urbano, no DF, tem por instrumento de planejamento o Plano Diretor de Transportes Urbanos – PDTU/DF (Lei Distrital nº 4.566, DE 2011).
Ao mesmo tempo em que é fundamental para a solução dos problemas dos centros urbanos atuais – segurança, saúde, mudança climática, gridlock, tempo de deslocamento e desigualdade social, o transporte público coletivo também é serviço público essencial. O sistema de transportes públicos coletivos urbanos está em ponto de ser revisto, replanejado, reformulado e o PDTU é o primeiro e principal instrumento para isto.
Aprovado por esta Casa Legislativa em 2011 e elaborado pelo GDF em 2008, baseia-se em um estudo realizado com base em dados de pesquisa origem-destino de cinco anos antes. Assim, a própria lei estabelece que o PDTU/DF deve ser atualizado por ocasião da realização do censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou a cada dez anos, e ser revisado a cada cinco anos.
Auditoria da CGDF (Relatório de Auditoria Operacional N.º 04/2019 – DAPPG/CODAG/SUBCI/CGDF), não reconheceu, no âmbito do GDF, porém, qualquer esforço no sentido de revisar o PDTU/DF ou realização de uma pesquisa origem-destino além daquela realizada pelo Metrô/DF para elaboração do Plano de Desenvolvimento do Transporte Público sobre Trilhos – PDTT. Constata, por último, uma baixa execução do PDTU/DF, seja em relação a obras, operação do sistema, ou melhoria de gestão.
É papel desta Câmara Legislativa o acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de transporte e mobilidade.
Pelo exposto, encaminhamos o presente requerimento de informações, para o qual solicitamos aprovação.
Sala das Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
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Despacho - 3 - CEOF - (29450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 1 - CAS - (29424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - cas
Projeto de Lei 2171/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação dos cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais menores de 14 anos.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.171, de 2021, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios de Registro Civil comunicarem ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT o registro de nascimento de filhos cujos pais sejam menores de quatorze anos.
De autoria do Deputado José Gomes, o Projeto de Lei possui três artigos. O art. 1º estabelece que os cartórios de Registro Civil do DF deverão obrigatoriamente informar ao MPDFT o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de quatorze anos, na data do nascimento.
O §1º do art. 1º determina o envio da cópia da certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente à lavratura do registro, sob pena de desobediência. Pelo §2º do mesmo dispositivo, a cópia da certidão de nascimento será enviada por e-mail ao endereço oficial do MPDFT.
O art. 3º estabelece que a fiscalização ficará a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça do Distrito Federal.
O art. 4º trata da cláusula de vigência na data da publicação da lei.
Na Justificação, o Autor afirma que, com a medida, o MPDFT tomará ciência de mães menores de quatorze, poderá investigar possível crime de estupro de vulnerável e tomar providências, a fim de punir os autores do crime.
Frisa que o art. 217-A do Código Penal considera estupro de vulnerável a relação sexual com menor de quatorze anos de idade. Menciona a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual dispõe, in verbis:
Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Por fim, destaca que as vítimas têm vergonha e, em alguns casos, são ameaçadas pelos estupradores, para que não relatem o ocorrido. Daí a necessidade da medida, que pode aumentar a fiscalização sobre crimes dessa natureza. Por fim, lembra que os cartórios de registro civil do DF não terão custo adicional, pois poderão encaminhar tais informações pela Internet, via e-mail.
Lido em 31/8/2021, o PL nº 2.171/2021 foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICLDF, art. 64, §1º, II) para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, 64, II, §1º), para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICLDF, art. 63, I), para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais com base no art. 64, §1º, II, do Regimento Interno desta Casa, dispositivo que trata de criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de Secretarias de Estado, órgão e entidades da administração pública.
No entanto, entendemos que a alínea “d” do inciso I do art. 65 do RICLDF é o que mais se adequa à análise desta Comissão pelo fato de o PL tratar de proteção à infância e à juventude, razão pela qual nos compete emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta.
Antes de avaliarmos o mérito da Proposição, é oportuno contextualizarmos a matéria, o que faremos a seguir.
O PL prevê que os cartórios de registro civil informem ao MPDFT o registro de nascimento de filhos de pais menores de quatorze anos. A medida tem por finalidade averiguar a ocorrência de crime sexual contra crianças e adolescentes, pois o STJ, por meio da Súmula nº 593, entende que:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
A lei, ao proteger crianças e adolescentes em condição de pessoa em desenvolvimento, presume que eles ainda não possuem condições de consentir, sendo que eventual experiência sexual prévia não afasta a existência de crime. Dessa maneira, para se configurar o crime de estupro contra menor de quatorze anos, é irrelevante o consentimento da vítima, já que a presunção de violência é absoluta. O entendimento, portanto, é de vulnerabilidade absoluta.
Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA prevê, in verbis, que:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (grifo nosso)
Assim, nos termos do Estatuto citado, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18).
Em relação ao estupro de crianças e adolescentes, esse é um crime que precisa ser enfrentado e combatido na sociedade. De acordo com o 15º Anuário Brasileiro de Segurança Pública[1], publicado em 2021, a partir da análise dos registros de estupro e de estupro de vulnerável no país, verificou-se que mais da metade das vítimas de violência sexual que chegam às delegacias de polícia têm treze anos ou menos.
Segundo a publicação, entre as vítimas de menores de dezenove anos, o percentual de crimes com menores de até treze anos subiu de 70%, em 2019, para 77%, em 2020. Isso demonstra que as vítimas de estupro no país são cada vez mais jovens. O percentual de vítimas de até nove anos de que era de 37,5%, em 2019, passou a ser de 40%. Assim, é possível afirmar que as vítimas de estupro e de estupro de vulnerável no Brasil, em 2020, apresentam, em média, idade inferior a das vítimas apresentados em 2019.
Para além do cometimento de crime, a violência sexual contra a mulher é também um problema de saúde pública. De acordo com SOUZA[2] et al. (2013), essa violência pode acarretar consequências médicas, psicológicas e sociais. As vítimas podem sofrer de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), depressão, ansiedade, transtornos alimentares, distúrbios sexuais e do humor. Além disso, segundo os autores, podem existir outras consequências, como maior uso ou abuso de álcool e drogas, comprometimento da satisfação com a vida e com o corpo, problemas relacionados à atividade sexual e com relacionamentos interpessoais [...]. A relação com a própria imagem, a autoestima e as relações afetivas também são afetadas negativamente, o que limita a qualidade de vida. Esses sintomas, dizem os autores do artigo, podem ser duradouros e estender-se por muitos anos na vida dessas mulheres.
Retomando a discussão sobre a violência especificamente sobre menores, em recente estudo, o MPDFT[3] apurou que, de janeiro a dezembro de 2020, foram registrados 1.517 casos de estupro de vulnerável no DF, que envolvem, além de outras situações, a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de quatorze anos. A Região Administrativa de Ceilândia apresentou maior número de casos, totalizando 92 ocorrências contra crianças e adolescentes, conforme ressalta o próprio Autor da Proposição na Justificação.
A Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN também publicou estudo[4] sobre o tema. Trata-se do Diagnóstico da violência sexual contra crianças e adolescentes no Distrito Federal, que apurou que há tendência de crescimento no número de registros, tanto de denúncias quanto de atendimentos ao longo do período analisado, o qual não deve ser considerado um aumento no fenômeno, pois pode refletir a elevação dos registros que são reconhecidamente subnotificados. As vítimas são meninas, violentadas ainda na infância ou no início da adolescência. A violência sexual é praticada majoritariamente na residência da vítima por pessoa conhecida e, frequentemente, por um parente.
Diante da situação constatada, o estudo citado concluiu que as alternativas para erradicação desse tipo de violência dependem de ações intersetoriais e integradas, o que envolve diferentes áreas de intervenção governamental e devem - segundo a Organização Mundial de Saúde - incluir, além do apoio a toda família, a melhoria das condições de renda e no incremento da segurança dos ambientes públicos, a implementação de leis e normas protetivas das crianças e adolescentes, entre outras ações.
Com efeito, podemos observar, pelo país, um conjunto de iniciativas nesse sentido, direcionadas a crianças e adolescentes, indivíduos em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Por exemplo, no Estado de Alagoas, foi sancionada a Lei nº 8.424, de 2 de junho de 2021, com a mesma finalidade prevista no PL em análise. Nessa norma, além dos cartórios, hospitais e maternidades estaduais também devem informar ao Ministério Público o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de quatorze anos, na data do nascimento. No Estado de Goiás, tramita Projeto de Lei com o mesmo objeto (Proposição 2021003831).
Em Rondônia, a obrigatoriedade de os cartórios de registro civil de informar ao Ministério Público do Estado a lavratura de certidões de nascimento em que o pai ou mãe da criança forem menores de quatorze anos decorre de Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. O mesmo ocorre no Amazonas, por determinação de sua respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.
Como é possível perceber, outros entes federados já possuem normas com o mesmo objeto da Proposição, o que revela a sintonia do PL com necessidades que são observadas não só no DF, mas no país. Assim, em relação à análise da Proposição, é inegável sua intenção de proteger crianças e adolescentes, pois pode não só coibir atos de violência sexual contra menores, como também possibilitar a punição aos infratores, inclusive aqueles praticados em âmbito familiar. No entanto, enxergamos óbice, para que o PL se transforme em lei, por não atender ao requisito da viabilidade.
O Projeto de Lei, ao determinar, em seu art. 1º, que os cartórios de Registro Civil do DF deverão obrigatoriamente informar ao MPDFT o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de quatorze anos, na data do nascimento, cria obrigação não somete aos referidos cartórios, mas também ao próprio MPDFT. Assim, ao dispor de atribuição de serventias extrajudiciais, ou seja, de cartórios e do MPDFT, trata de assunto relacionado à organização judiciária e à organização do MPDFT, matérias que não são de competência do DF; mas, sim, da União.
Em relação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, cabe a esse Órgão, que é integrante do Poder Judiciário federal, nos termos do art. 21, XIII, da Constituição Federal de 1988, estabelecer normas e instruções destinadas à uniformização, esclarecimento e orientação aplicáveis aos cartórios de serviços notariais e de registro do DF, motivo pelo qual o mencionado Tribunal possui em sua página eletrônica o Provimento-geral da Corregedoria de Justiça do DF aplicado aos serviços notariais e de registro[5].
Não é por outro motivo que a Lei distrital nº 3.595, de 27 de abril de 2005, a qual dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3495 de 12/5/2005. Eis sua ementa, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.595/2005 DO DISTRITO FEDERAL. NORMAS SOBRE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.595/2005 do Distrito Federal com eficácia ex nunc para que a decisão produza efeitos a partir de vinte e quatro meses da data de publicação da ata de julgamento. (grifo nosso)
A mencionada Lei declarada inconstitucional dispõe de matéria similar à tratada na Proposição. Dessa maneira, não enxergarmos a possibilidade de a Proposição se transformar em lei, por questões relacionadas à viabilidade, decorrente do fato de o DF não dispor de competência para legislar sobre a matéria.
Ademais, esse assunto não é necessariamente matéria a ser normatizada por meio de lei em sentido estrito. Como demonstramos, em outras Unidades da Federação, a matéria é tratada por Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça, pois é necessária também análise de possíveis efeitos colaterais da medida. É preciso considerar na realidade, no caso concreto do DF, se mães menores de quatorze anos deixariam de registrar seus filhos com receio de possível persecução penal em desfavor do pai da criança. A falta de registro de nascimento pode causar outros problemas sociais, impactando, inclusive nas políticas públicas que deixarão de considerar essas crianças, pelo simples fato de não existirem formalmente. Nesse contexto, é preciso deixar claro que não nos posicionamos contra medidas que, de fato, coíbam crimes sexuais contra menores, o que dissemos é que é necessária análise da realidade de registros do DF, para averiguar se essa é a melhor solução para o problema. Ademais, nosso posicionamento contrário em relação à Proposição recai unicamente sobre a inviabilidade de se transformar em lei, como expusemos anteriormente.
Por fim, sugere-se, para que não perca de vista o objetivo da presente Proposição, seja encaminhada Indicação ao TJDFT e ao MPDFT, para que sejam concretizadas as importantes medidas objeto do PL sob análise, nos termos do que dispõe o art. 143 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Diante do exposto, em que pesem as justas preocupações do nobre Autor, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, por estar ausente o requisito da viabilidade, votamos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 2.171/2021.
Sala das Comissões, ___ de dezembro de 2021.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1]Publicação que se baseia em informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais, pelas polícias civis, militares e federal, entre outras fontes oficiais da Segurança Pública. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/. Acesso em: 25/11/2021.
[2] SOUZA et al. Aspectos psicológicos de mulheres que sofrem violência sexual. Reprodução & Climatério Volume 27, Issue 3, September–December 2012, Pages 98-103. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S141320871300006X. Acesso em: 29/11/2021.
[3]Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/sala-de-imprensa/noticias/noticias-2021/13012-18-de-maio-mpdft-apresenta-dados-de-violencia-sexual-durante-primeiro-ano-da-pandemia. Acesso em 25/11/2021.
[4] Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Diagnostico-da-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes-no-Distrito-Federal.pdf. Acesso em 29/11/2021.
[5] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimentos/provimento-geral-da-corregedoria-aplicado-aos-servicos-notariais-e-de-registro/ProvimentoGeralNotrioseRegistradores.pdf. Acesso em: 1/12/2021.
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