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Despacho - 1 - CAS - (23244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:51:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23244, Código CRC: ee9143dd
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Despacho - 1 - CAS - (23250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:57:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito no sentido de enviar à Câmara Legislativa projeto de lei que tenha como objetivo viabilizar alterações na Lei nº 6.720, de 18 de novembro de 2020, que altera a denominação da carreira Gestão Sustentável de Resíduos e a reestrutura.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito no sentido de enviar à Câmara Legislativa projeto de lei que tenha como objetivo viabilizar alterações na Lei nº 6.720, de 18 de novembro de 2020, que altera a denominação da carreira Gestão Sustentável de Resíduos e a reestrutura.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação Recreativa e Cultural dos Servidores de Limpeza Urbana (ASLU) e, obviamente, dos demais servidores da categoria, ressaltando que a alteração proposta para a Lei nº 6.720/2020, que altera a denominação da carreira Gestão Sustentável de Resíduos e a reestrutura, decorre da observância do princípio da supremacia do interesse público.
A medida visa garantir que os cargos da atividade fim, no tocante a Gestão, chefia e assessoramento, seja de provimento de servidores da carreira. A alteração visa atingir reconhecimento técnico dos serviços prestados pelos servidores que atuam na busca constante pela universalização do acesso e efetiva prestação do serviço de Gestão dos Resíduos Sólidos, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal do Brasil, das Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, constantes da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, das Políticas Nacional e Distrital de Resíduos Sólidos e demais normativos legais inerentes a garantia do meio ambiente limpo e equilibrado e gestão dos resíduos sólidos
Ainda assim, a proposta sugere inovação no ordenamento jurídico para garantir o percentual de insalubridade, esclarecendo que a omissão do poder público no tocante a esse benefício afronta a legislação em vigor, vez que os servidores trabalham em ambiente totalmente insalubre, portanto, devido o benefício.
Dessa maneira, propomos a alteração da referida norma distrital, a qual não tem outro fim que não seja o de fazer justiça aos servidores da carreira citada, cuja sugestão de projeto de lei encaminhamos anexo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em...............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 15:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23237, Código CRC: 0d2f3dad
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Despacho - 2 - GMD - (23231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 140/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/nov/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 15/11/2021, às 16:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23231, Código CRC: d9293a11
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Despacho - 8 - SACP - (23233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 16/11/2021, às 09:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23233, Código CRC: 008914f1
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Despacho - 1 - CAS - (23240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23240, Código CRC: dbc4db59
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Despacho - 1 - CAS - (23241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/11/2021, às 10:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/11/2021, às 10:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/11/2021, às 10:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/11/2021, às 10:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/11/2021, às 10:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23158, Código CRC: bb870323
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Despacho - 2 - SELEG - (23157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/11/2021, às 10:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23157, Código CRC: 04f26c6b
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Despacho - 2 - SACP - (23155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 12/11/2021, às 10:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (23156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 12/11/2021, às 10:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (23154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 12/11/2021, às 10:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (23139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.958/17, que “Dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/11/2021, às 09:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (23140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.958/17, que “Dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/11/2021, às 09:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23140, Código CRC: 8a00f29c
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Despacho - 1 - SELEG - (23141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.112/21, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/11/2021, às 10:05:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (23136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.795/21, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (23144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) , e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (23137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (23142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (23138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (23113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PLC 76/2021, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para proferir parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 12/11/2021.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 18:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (23116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 11/11/2021, às 18:52:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (23115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de novembro de 2021
Rayanne Ramos da Silva
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 12/11/2021, às 14:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (23119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de novembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 12/11/2021, às 14:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - CEOF - (23118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências
Brasília, 11 de novembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 18:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (23114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 11/11/2021, às 18:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (23051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2050/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2050/2021, que “Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos idade.”.
Autor: Deputado IOLANDO
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 2050/2021, de autoria do ilustre Deputado Iolando, que impõe às instituições de ensino a comunicação aos órgãos responsáveis em casos de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos.
A proposição é composta por cinco artigos - o artigo 1º impõe às instituições de ensino públicas e privadas a comunicação aos órgãos competentes sobre a existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos de idade.
Seu parágrafo único dispõe sobre a obrigatoriedade desta comunicação, a qual deverá ocorrer de forma não expositiva, assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
O artigo 2º, com seus incisos e parágrafos, dispõe sobre as penalidades em casos de descumprimento, elencando-as e expondo suas particularidades. Veja:
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições de ensino privadas, as sujeitarão às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte da instituição e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor de Fundos voltados à criança.
O artigo 3º trata da responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas em casos de descumprimento da norma.
Por fim, os artigos 4º e 5º referem-se, respectivamente, à vigência da Lei e da revogação das disposições contrárias.
Como forma de justificação, o Deputado autor demonstra a importância desta notificação na proteção de crianças e adolescentes que sofrem violência sexual, pois é comum que crimes como o estupro de vulnerável sejam praticados dentro do ambiente doméstico, não chegando de imediato ao conhecimento das autoridades policiais.
A proposição foi lida no dia 29/06/2021.
De outra parte, remetida à análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, a proposição recebeu parecer favorável.
Ato sequente, a proposição foi objeto de Emenda Modificativa trazida à efeito pela Deputada Julia Lucy, na qual se indicou a seguinte alteração:
Dê-se ao art. 2° do Projeto de Lei nº 2.050 de 2021 a seguinte redação:
Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições de ensino privadas, as sujeitarão a advertência, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Em sua justificação, a Deputada argumenta que “Por se tratar de identificação subjetiva, qual seja “indícios de gravidez”, não faz sentido a multa objetiva a ser aplicada”.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição em tela determina que instituições de ensino comuniquem aos órgãos públicos competentes a existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos de idade, objetivando a proteção de crianças e adolescentes que sofrem violência sexual.
Quanto ao aspecto legal, observa-se que legislar sobre proteção à infância e à juventude é matéria que faz parte do rol de competências legislativas distritais(art. 24, inciso XV, CF), sendo a promoção, defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente um objetivo prioritário do Distrito Federal (art. 3º, XII, LODF).
Nesse viés, segundo disposição do art. 227 da CF e art. 267 da LODF,
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)
Por fim, tem-se que a espécie de proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF); além disso, não constam óbices de redação e técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2050/2021 e REJEIÇÃO da Emenda Modificativa nº 01.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 13:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23051, Código CRC: 0f433031
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Indicação - (23052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a revitalização de todo o passeio público na região da CLSW 304 até a 306, de modo a garantir acessibilidade e mobilidade a todos, inclusive aos Portadores de Necessidades Especiais, na Região Administrativa do Sudoeste/ Octogonal– RA XXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, “a revitalização de todo o passeio público na região da CLSW 304 até a 306, de modo a garantir acessibilidade e mobilidade a todos, inclusive aos Portadores de Necessidades Especiais, na Região Administrativa do Sudoeste/ Octogonal– RA XXII”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade promover a revitalização de todo o passeio público na região da CLSW 304 até a 306, de modo a garantir acessibilidade e mobilidade a todos, inclusive aos Portadores de Necessidades Especiais, ou com mobilidade reduzida, na Região Administrativa do Sudoeste/ Octogonal– RA XXII”.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores, tendo em vista a necessidade de melhorias na acessibilidade dos espaços públicos, em consonância ao disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Vale levar em consideração que o local é rota do Centro Clínico, por onde passam inúmeras pessoas diariamente, e que os referidos espaços públicos na região encontram-se deteriorados.
Assim, a medida em comento, além de trazer conforto, acessibilidade e mobilidade para a população local, visa o bom uso do espaço público, vez que o espaço é patrimônio do Distrito Federal.
Reconhecemos os esforços recentes do Governo do Distrito Federal em melhorar os serviços prestados à Comunidade, porém não podemos deixar de cobrar esses investimentos, essenciais à qualidade de vida da população.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 18:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (23050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da redação final.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/11/2021, às 16:37:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (23049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, enviar À CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de novembro de 2021
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 11/11/2021, às 16:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (23020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.184/2021, que declara a Festa "A Volta aos Anos 80" patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Professor Reginaldo Veras
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.184/2021, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, que prevê a declaração da Festa “A Volta aos Anos 80” como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, conforme previsto em seu art. 1°.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a exatamente 26 anos ininterruptos, sempre protagonizando um papel de fomentar a cultura brasiliense, criar empregos diretos e indiretos e contribuir com o turismo ao divulgar a Capital Federal, é realizada a Festa “A Volta Aos Anos 80”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
O projeto trata da declaração da Festa "A Volta aos Anos 80" como patrimônio cultural material do Distrito Federal.
Ocorre que tanto o tombamento (registro em um dos livros de tombo) de bens culturais materiais quanto o registro de bens culturais de natureza imaterial são atos concretos e específicos; logo, atos administrativos, que são próprios do Poder Executivo.
A edição do ato depende do preenchimento de requisitos que lhe assegurem o caráter de bem cultural material ou imaterial. Somente o Poder Executivo possui o aparelhamento para a verificação das condições exigidas para o tombamento e para o registro.
O pedido deve percorrer o devido processo administrativo, obedecer a critérios claros, seguir as etapas previstas na lei e ser submetido à análise dos órgãos próprios da Administração. Devem ser apresentados provas e argumentos em defesa da inclusão do bem no rol patrimonial a ser preservado.
Após análise, o Conselho de Cultura do Distrito Federal emite seu parecer, que, se for favorável, embasará o decreto declaratório a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo.
Caso um bem seja, indevidamente, declarado patrimônio cultural por lei, não terá sido submetido às análises dos órgãos próprios da Administração, conforme determinam as leis gerais sobre tombamento, registro, proteção e preservação do patrimônio cultural.
As normas de iniciativa desta Casa não são o instrumento adequado para declarar ou reconhecer bens, de natureza material ou imaterial, como patrimônio cultural desta Unidade da Federação. A declaração deve ser feita pelas vias legais, ou seja, mediante tombamento ou registro nos livros próprios, por decreto do Governador (ato administrativo). O decreto encerra o processo que se iniciou com a demanda, feita pelos entes habilitados, do tombamento ou do registro de determinado bem cultural junto aos órgãos competentes da Administração.
Saliente-se que as normas oriundas desta Casa destinadas a declarar, reconhecer ou obrigar órgão do poder Executivo a tombar ou registrar bens como patrimônio cultural do Distrito Federal não possuem eficácia jurídica. Além de desrespeitar o processo legislativo, tais normas infringem preceitos legais e constitucionais: assumindo caráter meramente declaratório, não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade.
Portanto, entendemos que a matéria carece de reparos em sua redação, tendo em vista a Lei n° 3.977, de 29 de março 2007, que "Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", estatuir em seu art. 4° que o registro de patrimônio imaterial dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, não podendo então o Poder Legislativo assumir a iniciativa sobre esse tipo de matéria.
Por conta de tal fato, achamos por bem propor um substitutivo ao projeto, com a alteração de o termo patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal para de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, de maneira a não criar óbices a sua tramitação nesta Casa.
A possibilidade de declaração ou reconhecimento de determinados bens culturais, materiais ou imateriais, como parte do patrimônio cultural do Distrito Federal seja feita por meio de atos administrativos a serem emitidos pelo Poder Executivo, o Substitutivo proposto apenas trata do reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal e faculta aos órgãos responsáveis a escolha do tipo de instrumento para a proteção”.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.184/2021, na forma do Substitutivo proposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 13:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda de árvore na área verde entre os blocos G e I da SHCGN 708 – Asa Norte, Região Administrativa Plano Piloto, RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de poda de árvores área verde entre os blocos G e I da SHCGN 708 – Asa Norte, Região Administrativa Plano Piloto, RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação se faz necessária uma vez que as árvores no setor estão muito grandes, chegando à fiação elétrica, causando nos dias de chuva, a interrupção de energia elétrica. Por isso, os moradores solicitam que seja feita a poda o mais rápido possível.
A presente indicação atende ao pedido dos humildes moradores do local, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida na região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões,
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Despacho - 12 - SACP - (23021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Rayanne Ramos da Silva
Técnica Legislativa
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Parecer - 1 - CESC - (23013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.251/2021, que inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cristão Ortodoxo, a ser comemorado em 29 de junho.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.251/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que prevê em seu art. 1° incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Cristão Ortodoxo, a ser comemorado em 29 de junho.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente Projeto de Lei tem por finalidade prestar uma justa homenagem aos fiéis das Igrejas Ortodoxas no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
É de conhecimento comum que a Igreja é formada pela comunidade de pessoas que compactuam a mesma fé na pessoa de Jesus Cristo. É o fiel que forma a Igreja. A Igreja sem seu fiel, sem a comunidade, se torna apenas um espaço arquitetônico, mas quando esse espaço se abre e recebe aqueles que carregam em seu peito a fé e o amor em Cristo, o mesmo faz prevalecer os planos de Deus.
A Igreja Ortodoxa tem uma longa história de cerca de dois mil anos, contando-se a partir da Igreja Primitiva, sendo que as primeiras denominações Cristãs seguem as doutrinas ortodoxas. Muito embora no ocidente se repercuta, em sua maior parte, a notoriedade da ortodoxia de 1054 d.C., a ortodoxia sempre existiu em perfeita harmonia com o catolicismo romano e, posteriormente, o protestantismo.
A escolha do dia 29 de junho para instituir o Dia Distrital do Cristão Ortodoxo no Distrito Federal se dá pelo fato da fé ortodoxa estar pautada no princípio apostólico, a igreja que em sua profissão de fé proclama ser Una, Santa, Católica e Apostólica, sendo então tomado o referencial de São Pedro e São Paulo, os pilares da doutrina e apostolado Cristão, os quais são comemorados nessa data.
A proposição prima pela constitucionalidade e legalidade, não existindo óbices a sua aprovação, uma vez que, combinando-se os arts. 30, I e 32, § 1º. Da Constituição Federal, podemos verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.251/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 11:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (23017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques e similares situados no âmbito do Distrito Federal, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Deve o Poder Executivo emitir autorização de uso, também denominada, para os efeitos desta Lei, permissão de uso qualificada para os proprietários de quiosques e similares situados no território do Distrito Federal, conforme disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º Até a realização da licitação para emissão de permissão de uso, os órgãos competentes do Poder Executivo poderão outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes dos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal.
Art. 3º A autorização de uso é pessoal e transferível, com prazo de validade de 15 anos a partir da data da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período, devendo ser respeitadas as normas pertinentes, especialmente as que tratem da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§1º O disposto no caput aplica-se aos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal.
§2º Para os efeitos desta Lei, deve ser observado e aplicado o disposto na Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta Lei e em seu regulamento.
§3º Para comprovação da ocupação atual, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até janeiro de 2019.
Art. 4º A emissão da autorização de uso é permitida para os quiosques e unidades comerciais previstos nesta Lei, cuja dimensão da área ocupada não tenha sofrido alteração até de janeiro de 2019.
Parágrafo único. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada nos casos de autorização de uso, condicionada ao interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente emenda tem por objetivo disciplinar a utilização de uso de área pública do Distrito Federal pelas unidades comerciais relacionadas a quiosques, trailers, bancas de jornais, boxes e lojas instaladas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal, sobretudo em face das dificuldades tão reclamadas pelos permissionários em decorrência da Pandemia provocada pela COVID-19.
Importa ressaltar que as disposições desta Lei tiveram como base o que preceitua a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, originária do Projeto de Lei nº 1773/2021, que versa sobre a organização e funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
Foram levadas a efeito também a Lei federal nº 13.311, de 11/07/2016, a Medida Provisória nº 2.220, de 04/09/2001, com redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11/07/2017.
É sabido que são diversos os estabelecimentos que se encontram em desacordo com as normas vigentes, relativas à autorização de uso de área pública do Distrito Federal, e precisam necessariamente de condições legais para tal, o que é uma prerrogativa desta Casa de Leis.
Assim, importar esclarecer que esta matéria está sendo reapresentada tendo vista que o Projeto de Lei nº 2.067/2018, de autoria da então deputada distrital Luzia de Paula, não logrou êxito em sua tramitação, se enquadrando nos termos do art. 137, §2º, do RICLDF, em face de que a matéria não cumpriu os requisitos regimentais.
Diante do exposto, rogo aos meus pares a aprovação da presente proposição, dado o interesse no regular funcionamento das unidades comerciais relacionadas neste Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 11, de novembro de 2020
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 16:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (23011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º. O reconhecimento da atividade profissionalizante dos Centros de Iniciação Desportiva (CID), de que trata esta Lei, deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996; na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; na Lei nº 3.433, de 06 de agosto de 2004; no Decreto nº 26.280, de 17 de outubro de 2005 e na Portaria nº 254 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto de lei visa a reconhecer as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante. O CID apresenta-se como uma política de esporte educacional organizada pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, e atende a estudantes da rede pública do DF que desejam aperfeiçoar-se em uma modalidade esportiva em seu contraturno escolar.
Inicialmente, cumpre destacar que esta política é aludida pela Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 1993, doze anos após a fundação do Projeto, a qual incorpora a presença do esporte nas aulas de Educação Física através de seu art. 233, parágrafo 1°, lhe conferido o status de direito do estudante e dever do Estado.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases, a educação profissional é uma modalidade educacional que tem o objetivo de proporcionar ao estudante a profissionalização e qualificação para a inserção e atuação no mercado de trabalho e na vida em sociedade.
De acordo com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEDF), os Centros de Iniciação Desportiva (CID) possuem o fito de oportunizar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a prática, o conhecimento técnico e tático de diferentes modalidades esportivas, buscando identificar diferentes aptidões, interesses e oportunizando a ampliação do processo de seleção e formação de futuros atletas.
São nessas condições que os CIDs promovem ao aluno vivenciar a modalidade esportiva, adquirir o aprendizado para ser futuramente um profissional da área de educação física, mais especificamente da modalidade esportiva aprendida. Fato que se materializa com inúmeros atletas profissionais que já passaram ou fazem parte do programa Bolsa-Atleta formados pelos CIDs do Distrito Federal.
Esta política supracitada visa conferir contornos educativos à manifestação do fenômeno social esporte, supostamente buscando garantir o acesso dos indivíduos a este direito, através, e especialmente neste caso, da manifestação compreendida como esporte educacional.
A aprovação deste referido Projeto de Lei conferindo os Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, irá contribuir para a geração de diversas atividades profissionais, principalmente por possibilitar a ampliação do processo de seleção e formação de futuros atletas, contribuindo, por si só, na redução do desemprego, grande fator motivador da criminalidade na sociedade contemporânea.
Ante o exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
joão cardoso
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (23012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/11/2021, às 15:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (23015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para as devidas providências.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/11/2021, às 16:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (23018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para as devidas providências.
Brasília, 11 de novembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/11/2021, às 16:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (23016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para as devidas providências.
Brasília, 11 de novembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/11/2021, às 16:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (22994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.211/2021, que revoga as Leis que especifica, que já cumpriram seu objetivo no ordenamento jurídico do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.211/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que prevê a declarar a revogação das seguintes leis: (i) Lei Distrital nº 139 de 1990; (ii) Lei Distrital nº 171 de 1991; (iii) Lei Distrital nº 181 de 1991; (iv) Lei Distrital nº 187 de 1991; (v) Lei Distrital nº 276 de 1992; (vi) Lei Distrital nº 330 de 1992; (vii) Lei Distrital nº 655 de 1994; (viii) Lei Distrital nº 724 de 1994; (ix) Lei Distrital nº 907 de 1995; (x) Lei Distrital nº 1.580 de 1997; (xi) Lei Distrital nº 1.598 de 1997; (xii) Lei Distrital nº 1.616 de 1997; (xiii) Lei Distrital nº 1.695 de 1997; (xiv) Lei Distrital nº 1.702 de 1997; (xv) Lei Distrital nº 1.809 de 1997; (xvi) Lei Distrital nº 1.810 de 1997; (xvii) Lei Distrital nº 2.174 de 1998; e (xviii) Lei Distrital nº 2.390 de 1999.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, a autora afirma que a proposição ora apresentada, tem por objetivo revogar a legislação ociosa do Distrito Federal da década de 90, caracterizando-se como um esforço para garantir a modernização e a organização das normas, bem como a revogação daquelas sem eficácia, promovendo a desburocratização.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a” e “i”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública e patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal.
A propósito, vale registrar que a análise de mérito envolve a verificação de requisitos que justifiquem a inovação do arcabouço jurídico existente. Nesse sentido, há que se verificar a necessidade, conveniência, relevância social, oportunidade e viabilidade da proposição.
A autora propõe a revogação de 18 leis. Como se pode verificar, trata-se de leis voltadas à educação, saúde e cultura.
Esclarecido o campo em que estão inseridas as leis que a autora pretende revogar, cumpre analisar o caminho legislativo escolhido pela autora da Proposição e sua implicação no mundo jurídico.
A revogação de uma lei, que se refere à cessação (finalização) da sua vigência formal, ocorre por meio de outra lei e compreende não só a ab-rogação (revogação total) como também a derrogação (revogação parcial).
Segundo o art. 97 da Lei Complementar no 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, ao dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, "revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em let que manda cessar a vigência de lei anterior".
A referida Lei Complementar, ainda em relação à revogação de leis, estabelece que, in verbis.
Art. 87. A lei começa a vigorar em todo o território do Distrito Federal na data por ela indicada e somente perde sua vigência, total ou parcialmente:
I- pela revogação;
II - por ter expirado o prazo para o qual foi elaborada;
III - pela superveniência de lei federal sobre normas gerais no âmbito da legislação concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, ff 4°, da Constituição Federal.……………………………………………………………………………………………….
Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei; que manda cessar a vigência de lei anterior.
§ 1° A revogação, que terá dispositivo próprio, chamado de cláusula revogatória, constará do último artigo da lei.
§ 2° É dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido disciplinada anteriormente.
Art. 98. Dá-se a revogação expressa quando a lei nova identifica a lei anterior atingida, total ou parcialmente, pela revogação.
§ 1° A revogação expressa obedecerá ao seguinte:
I - uma lei só pode ser revogada por outra da mesma espécie ou de grau superior;
II - só deve ser revogada a lei ou qualquer de seus dispositivos quando houver completa incompatibilidade jurídica entre a lei nova e a lei anterior;
III - deve ser evitada a revogação entre leis que versem sobre matérias diversas;
IV - lei que estabeleça normas de caráter geral não deve revogar lei que estabeleça normas de caráter especial; nem esta deve revogar aquela;
V - só se revoga texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número.§ 2° A revogação da unidade de articulação complementada atinge as unidades de articulação que a complementam.
§ 3° É vedada a revogação de dispositivo de lei se a revogação acarretar prejuízo aos dispositivos remanescentes.
Art. 99. A revogação expressa de dispositivo incorporado por remissão só atinge a lei a que se referir.
Art. 100. A nova redação dada a dispositivo de lei revoga a redação anterior.
Art. 101. Dá-se revogação tácita quando a norma de uma lei que não foi expressamente revogada seja juridicamente incompatível com norma de lei nova.
§ 1° A revogação tácita obedecerá às regras de hermenêutica, observado o seguinte:
I- lei posterior revoga a anterior naquilo que lhe for contrário;
II - fica revogada a lei cuja matéria seja integralmente disciplinada por lei posterior.
………………………………………………………………….(grifo nosso)Cumpre ressaltar também o disposto no art. 2° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n0 4.657, de 4 de setembro de 1942), relativamente à revogação, in verbis:
Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (grifo nosso)O Projeto de Lei n° 2.211/2021 vem ao encontro de outros projetos protocolados nesta Casa de Leis, nesta 8ª Legislatura, com o mesmo objetivo: revogar leis que julgam que se tornaram obsoletas, ineficazes ou que invadiram competência privativa do Poder Executivo.
As leis temporárias que estão sendo revogadas, seriam as leis sobre as quais quer se preveja de antemão o termo da sua vigência, quer se anteveja um limite temporal resultante da satisfação dos fins a que a lei se dirige. Assim, não resta dúvida que uma vez decorrido o lapso temporal previsto pelo texto da lei ou ainda a satisfação de seus fins, a lei não teria mais vigência, sendo irrelevante, portanto, revogá-las, uma vez que já produziu seus efeitos jurídicos.
Isto posto, uma lei necessária é aquela que é vivida pela sociedade, como algo que nela se incorpora, produzindo-se, no mundo dos fatos, o efeito que dela se esperava. Consequentemente, de forma a contribuir com nos anseios do projeto em questão, uma revogação juridicamente viável é aquela que se observa uma lei válida sem efetividade nenhuma.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.211/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2021, às 22:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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