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Despacho - 2 - SELEG - (57180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/02/2023, às 10:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (57175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (57156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Parágrafo único. A data instituída por meio desta Lei tem o objetivo de incentivar ações que visem a preservação e a qualificação dos espaços urbanos, a promoção da convivência pacífica e a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 2º Na data prevista nesta Lei, as comunidades podem promover eventos e desenvolver projetos de gentileza urbana com foco em ações de qualificação dos espaços públicos e melhoria da convivência urbana, incentivando a divulgação das atividades realizadas pelas lideranças comunitárias, de forma a sensibilizar a população sobre a necessidade da convivência pacífica, proteção e preservação das áreas urbanas.
Art. 3º Os órgãos de desenvolvimento urbano e de proteção social do Distrito Federal, além das administrações regionais, podem realizar eventos na data prevista nesta Lei a fim de promover o congraçamento com as diversas comunidades locais.
Art. 4º É facultado aos órgãos do Poder Executivo formalizar parcerias com lideranças comunitárias com vistas a viabilizar a implementação do objeto desta Lei e a divulgação dos eventos resultantes das parcerias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo celebrar e estimular a gentileza urbana, compreendida como toda ação praticada por pessoas e grupos, tendentes à melhoria do ambiente urbano, à promoção da convivência pacífica e à melhoria da qualidade de vida da comunidade.
É público e notório que boa parte das intervenções feitas pela Polícia Militar decorrem da chamada “desinteligência”, vocábulo empregado para designar ocorrência de falta de acordo ou de compreensão, desentendimento, divergência ou inimizade entre pessoas, sem, porém, configurar crime. Segundo levantamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública de São Paulo, em 2017, a PM-SP foi acionada mais de 500 mil vezes para o atendimento de situações desse tipo.
Por outro lado, milhares de pessoas possuem atitudes positivas: cultivam a civilidade, a gentileza e a amenidade no trato, colaboram com o asseio público, dedicam-se à família, ao trabalho e à comunidade, intervém positivamente na vida em sociedade, com altruísmo e dedicação.
Praticam, pois, a gentileza pública, visto que atendem os apelos da vida em sociedade, servindo de exemplo de respeito e solidariedade para com seus semelhantes.
Não é difícil chegar à conclusão de que como seria benéfico ao tecido social se a cultura da gentileza urbana fosse estendida à maior parte possível da população. A constatação acima mencionada, a respeito do emprego excessivo da força militar em situações de conflito humano, é exemplo disso.
Na encíclica Fratelli Tutti, o Papa Francisco estabelece que a gentileza é o estilo de vida que favorece a fraternidade e a amizade social. Também o professor de teologia sistemática e filósofo evangélico John M. Frame assevera que a gentileza é fruto do Espírito e virtude necessária à vivência cristã. Vê-se, pois, que os diferentes credos compreendem a gentileza como virtude fundamental para a conquista da paz e da felicidade humana.
Realça-se, ainda, que a presente projeto foi sugerido por representantes comunitários, que atuam cotidianamente na melhoria da convivência social, que o justificaram com bastante propriedade, dizendo o seguinte:
“É comum darmos ênfase ao desgaste, ao lado negativo e corriqueiro e, muitas vezes, rude das relações humanas, obrigadas a interagir na metrópole. Desconhecidos que se cruzam, que competem pelo espaço, sensação de cimento inóspito, violência verbal e física. Enxergamos o feio, o decrépito, os buracos, a sujeira que espanta e repele a vontade de interagir na cidade. Mas Brasília não é só isso.
Para ver essa Brasília é preciso mudar de ponto de observação e considerá-la sob uma outra ótica, outra lógica, outros meios de conhecimento. Ver e reconhecer a beleza, a generosidade das pessoas e de práticas para melhorar o dia a dia, descobrir espaços da cidade, atuar nos espaços públicos e nos locais em que interagimos com os outros. Atitudes simples, como manter’ as calçadas transitáveis e acessíveis, adotar e cuidar de uma praça ou horta urbana, plantar árvores, ampliar as áreas verdes dos espaços privados, instalar obras de arte nas áreas coletivas dos edifícios, permitir que sejam feitos painéis artísticos e grafittis nas empenas cegas, promover jornadas de coletas de materiais recicláveis, utilizar transportes coletivos de massa ou bicicletas.
O Dia da Gentileza Urbana surge com o intuito de despertar essa visão positiva da cidade e de incentivar atitudes que reforcem um convívio mais harmonioso e generoso entre seus cidadãos. Pretende estimular práticas coletivas solidárias e reconhecer esforços individuais ou de grupos para fazer uma cidade mais humana e solidária. ”
Por fim, destacamos que a data selecionada (5 de maio) coincide com a data de celebração do Dia do Líder Comunitário, conforme a Lei Distrital 4.910/2012. De modo que a conjunção dessas celebrações, em mesmo dia, ampliam o potencial sinérgico de integração social, de ações de benevolência e de expressão de amabilidade entre e para as pessoas, que, também, são favoráveis ao sentimento de pertencimento social e que vão ao alcance da paz.
Quanto ao aspecto legal da propositura, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2023, às 11:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (57142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Resolução Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº000 e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal resolve:
Art. 1º É acrescido ao Título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o capítulo VII, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
(Capítulo acrescido pela Resolução nº 000, de 00/00/2023.)
DA PROCURADORIA ESPECIAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 98-G. A Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes é constituída por 1 Deputado Procurador Especial de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e 1 Deputado Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da sessão legislativa.
Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescente em suas ausências e impedimentos, e colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 98-H. Compete à Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, promover a participação dos parlamentares nos órgãos e nas atividades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na formulação de políticas públicas integradas para infância e adolescência, bem como zelar pela participação mais efetiva dos deputados e deputadas e ainda:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de qualquer forma de violência e discriminação contra a criança e adolescente;
II - Combater e denunciar aos órgãos competentes todas as formas de violência contra a criança e adolescente;
III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais e políticas públicas que visem assegurar com mais absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
IV – cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas infanto-juvenil.
V – promover pesquisas e estudos sobre violência contra criança e adolescentes, com foco em violência doméstica;
VI – fiscalizar o efetivo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da legislação correlata;
VII – realizar atendimento à criança e adolescente e a sua família, e quando necessário, fazer encaminhamentos à órgãos de promoção e defesa da garantia de direito da criança e do adolescente;
VIII – conscientizar a comunidade legislativa e a sociedade brasiliense, sobre a absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária que as crianças e adolescentes possuem, visando a garantia de direito elencadas no art. 227 da Constituição Federal;
IX- fortalecer estratégias para o atendimento integrado e intersetorial da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal e a RIDE –Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal;
X – proporcionar programas, projetos e serviços de assistência à criança e adolescente em situação de rua, bem como promover pesquisas e estudos acerca desse grupo populacional;
XI - participar e acompanhar a ação do Conselho do Direito da Criança e do Adolescente - CDCA-DF, bem como participar dos debates promovido por esse colegiado;
XII - realizar pesquisas e estudos relativos à situação da criança e do adolescente no Brasil e no mundo, bem como acompanhar os encaminhamentos do Conselho Nacional do Direito da Criança e do Adolescente - Conanda, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para os demais órgãos da Câmara Legislativa.
Art. 98 – I. A Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente dispõe de apoio técnico e administrativo de servidores da estrutura de pessoal, preferencialmente do gabinete do deputado designado Procurador Especial de Promoção e Defesa da Criança e do Adolescente, bem como com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Legislativa, quando necessário.
Art. 98-J. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Projeto de Decreto Legislativo - (57136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica sustado o efeito do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Ao usuário deve ser facultada a utilização do transporte e dos créditos do SBA quando melhor atender sua necessidade, de forma que, não se tratando de gratuidade na passagem tarifária, não há que se falar em desequilíbrio para o sistema de transporte, como transcrito no parágrafo único do Art. 2º do citado Decreto. Diante disto, a ação torna-se um sequestro monetário do investimento feita pelo usuário.
Dessa forma, vale ressaltar que há também a Súmula 473 do Superior Tribunal Federal, que determina que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Uma vez que houve o sequestro dos créditos dos usuários, o Governo do Distrito Federal possui responsabilidade de, ou anular os normativos, ou criar novos atos que não causem ônus aos cidadãos.
Por fim, a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, determina no inciso II do Artigo 14, que “são direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana”. Assim, ao realizar o sequestro dos créditos tarifários, o dever do Governo do Distrito Federal, por sua vez, era de realizar o amplo debate para com a população, que será a parcela afetada pela decisão. Para tal, o Governo possui a seu dispor as opções de realização de audiências e consultas públicas, o que não foi realizado ao institucionalizar tal ação.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em 2023.
Max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 14:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (57134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a Transformação da Sessão Ordinária do dia 02 de março de 2023 em Comissão Geral para debater sobre a poluição do Rio Melchior.
Excelentíssimo Senhor Presidente Da Câmara Legislativa Do Distrito Federal:
Nos termos do art. 125, I, do Regimento Interno, requeiro a transformação da Sessão Ordinária do dia 02 de março em Comissão Geral, para debater sobre a poluição do Rio Melchior, as 15 horas no Plenário desta Casa.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo debater sobre a situação do Rio Melchior, que passa pelas cidades de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia.
No ano de 2021 houveram três rompimentos em adutoras de esgoto da Caesb, que tem duas estações de tratamento naquele rio: a ETE Melchior e a ETE Samambaia. Já em 2019 houve vazamento de chorume do aterro sanitário. Recentemente a Caesb identificou um rompimento de uma barragem no córrego Gatumé, um dos afluentes do referido rio, e que, devido ao ruptura, uma grande quantidade de terra e lama escoou e continua chegando ao Melchior. A presença de metais pesados também foi apontado.
Defensores do Rio reiteram que do Parque do Cortado (córrego que forma o rio Melchior) até a ETE, o corpo hídrico está com águas cristalinas, mas depois muda e a poluição se faz presente. O rio deve ser reservado como um todo e não somente uma parte.
São vários danos e prejuízos preocupantes, tendo em vista que o Melchior tem valor não só ambiental, mas social para a comunidade.
Assim, deve-se discutir ações para preservação e despoluição do referido Rio, e a possibilidade de alteração de sua classe para outra menos permissiva.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste requerimento em prol da preservação do meio ambiente do Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 02 de fevereiro de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 15:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 16:52:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 19:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (57139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social sobre 11 micro-ônibus sem uso.
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal informações a respeito dos 11 micro-ônibus cedidos à Secretaria em junho de 2022 que, de acordo com reportagem exibida no dia 23/01/2023 pelo Bom Dia DF, encontram-se parados, sem uso, na garagem da Secretaria.
Caso a Secretaria opte por doar parte ou a totalidade dos equipamentos para entidades da área, como mencionado na resposta fornecida pela Secretaria ao Bom Dia DF, solicito as seguintes informações:
Quais serão as entidades e como foram selecionadas;
A quantidade a ser doada;
Se são levadas em consideração as demandas relacionadas aos programas sociais tocados pelo Governo, como o transporte de usuários aos Centros de Convivência.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A referida solicitação se faz necessária, uma vez que, como citado, à época, pela então secretária de Desenvolvimento Social, Mayara Noronha, em matéria da Agência Brasília, "estes equipamentos fortalecem a autonomia e a dignidade para a busca de direitos efetivos", portanto, deveriam estar nas ruas em funcionamento, sendo utilizados por trabalhadores da assistência social e beneficiários de programas sociais.
Por todo o exposto, é vital que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do DF preste as informações necessárias à efetiva atuação desta Casa de Leis em suas atribuições institucionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 19:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para providências, conforme despacho da CESC.
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Decreto Legislativo - (57116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de outubro de 2022 e da Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de outubro de 2022, publicado no DODF nº 205, de 1º de novembro de 2022, p.1, e da Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, publicada no DPDF nº 22, de 31 de janeiro de 2023, p. 30.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 31 de outubro de 2022, o Governador do Distrito Federal baixou o Decreto nº 43.899, versando sobre o prazo de validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, assim dispondo:
"Art. 1º Os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF terão prazo de validade de 01 ano, a contar da sua aquisição.
Parágrafo único. Os créditos remanescentes de titulares falecidos poderão ser expirados, independente da validade estipulada no caput.
Art. 2º Decorrido o prazo de validade previsto no artigo 1º, os valores dos créditos expirados devem ser resgatados da conta de custódia dos créditos do SBA e revertidos à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do STPC/DF, destinados a modicidade tarifária nos termos do artigo 6°, § 2°, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Parágrafo único. Quando do resgate dos valores expirados para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do STPC/DF, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB deverá repassar ao Banco de Brasília - BRB, o percentual a que se refere o artigo 1°, § 2° e artigo 2°, ambos, do Decreto Nº 39.994, de 06 de agosto de 2019.
Art. 3º O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal estabelecerá, em ato próprio, as normas complementares relativas à implementação e operacionalização do processo de validade dos créditos." (grifo nosso)
Ato subsequente, em 23 de janeiro de 2023, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal baixou a Portaria nº 35 regulamentando o Decreto acima, prevendo a reversão aos cofres públicos dos créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, “gerados com destino à comercialização e armazenados na forma de valores monetários junto ao Sistema de Bilhetagem Automática - SBA", que porventura não tenha, sido utilizados pelos usuários no prazo de validade de 01 (um) ano, a contar da sua aquisição, estipulando que tais recursos ”serão obrigatoriamente revertidos à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, visando à modicidade tarifária".
Reconheço a importância e a necessidade da tarifa técnica para a população usuária dos transportes públicos coletivos, em que pese não identificar, na maioria das vezes, que os valores que são às Empresas que operam o transporte coletivo local revertem esses ganhos em uma melhoria real dos seus equipamentos e dos serviços oferecidos aos usuários.
E olha, que os apenas os cofres públicos do Distrito Federal, no último ano, pagou à essas empresas concessionárias o montante de R$ 1.459.361,00, ou seja, quase 1,5 bilhão de reais para poder custear e subsidiar o transporte público local, coma manutenção do equilíbrio financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF - STPC/DF, e, que pese suas precárias condições de serviços ofertados a população.
A má qualidade dos serviços prestados à população do Distrito Federal é notória, o que fica evidenciado com as diversas e quase semanais reportagens veiculadas pelas entidades de comunicação, demonstrando as infindáveis reclamações por parte dos usuários desse tipo de transporte.
Assim, é inadmissível que o cidadão que adquira esses créditos, com seus próprios recursos, e pelas mais diversas causas deixe de utilizá-los no período de um ano, contados da aquisição, venha o Estado, praticamente “confisque” esses recursos, e consequentemente reverta-os para continuar alimentando o subsídio já pago à essas empresas concessionárias.
Ademais, absurdo análogo a esse ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, oportunidade em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 2019, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 0005073-21.2018.8.19.0000[1] e nº. 0017304-17.2017.8.19.0000[2], declarou INCONSTITUCIONAL o dispositivo do art. 19 da Lei estadual 5.628/2009 que o Bilhete Único, o vale-transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados neles, teria prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de um ano, a contar da sua aquisição e que, ultrapassado esse período, seriam repassados para um fundo estadual para o transporte público local, tendo a relatora desembargadora daquela Egrégia Corte, Drª. Odete Knaack de Souza, quanto o envio dos valores ao fundo estadual de transporte, assim manifestado: “(…) incorre em verdadeiro ato confiscatório, atingindo o próprio núcleo essencial do direito à propriedade (…)", o que, flagrantemente, viola frontalmente o respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Vejamos o ACÓRDÃO[3]:
"A C Ó R D Ã O
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 19 § 3º, DA LEI Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. ARTIGO 72, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE REPETIU O TEOR DO ARTIGO 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HÁ DE SE OBSERVAR A VEDAÇÃO IMPLÍCITA PARA QUE O ESTADO-MEMBRO LEGISLE SOBRE DIREITO TRABALHISTA, DIREITO CIVIL E TRANSPORTE, EIS QUE SE CUIDAM DE MATÉRIAS ATINENTES À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISOS I E XI). ARTIGO 9º, CAPUT, DA CERJ, DETERMINANDO QUE O ESTADO GARANTA, INCLUSIVE VIA ATUAÇÃO LEGISLATIVA, “A IMEDIATA E PLENA EFETIVIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, MENCIONADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA”, SENDO CERTO QUE A PROPRIEDADE SE ENCONTRA PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISOS XXII E XXIII, DA CARTA MAGNA. DESSE MODO, AO DETERMINAR QUE, APÓS O PRAZO DE VALIDADE, OS VALORES DOS CRÉDITOS ARMAZENADOS SEJAM DESTINADOS AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE (§ 3º DO ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009), A NORMA ESTADUAL INCORRE EM VERDADEIRO ATO CONFISCATÓRIO, ATINGINDO O PRÓPRIO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO À PROPRIEDADE, ESTANDO EM CONFRONTOCOM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TANTO EM RELAÇÃO AO SEUS ARTIGOS 5º, INCISO XXII E 170, INCISO II, COMO NO TOCANTE AO SEU ARTIGO 150, INCISO IV QUE, EMBORA TRATE ESPECIFICAMENTE DE IMPOSTO, É EXPRESSO EM SUA MENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. ENTENDIMENTO PELA EXISTÊNCIA DE ATO CONFISCATÓRIO QUE TAMBÉM FORA CONSIGNADO PELO EXMO. SR. GOVERNADOR, AO VETAR PARCIALMENTE O DISPOSITIVO EM COMENTO, TENDO TAL VETO SIDO DERRUBADO NA ALERJ. COMO OBTER DICTUM, VEJA-SE QUE OS CRÉDITOS ELETRÔNICOS ARMAZENADOS NÃO PODEM SER COMPARADOS A PASSAGENS AÉREAS OU AOS CRÉDITOS DE TELEFONIA CELULAR. NESSES CASOS, O CONSUMIDOR EXPRESSAMENTE REALIZA A COMPRA ANTECIPADA DO SERVIÇO QUE, POR SUA VEZ, ENCONTRA-SE VINCULADO A UM FORNECEDOR ESPECÍFICO. EM CONTRAPARTIDA, NO CASO DESTES AUTOS, O CRÉDITO EM CARTÃO TEM O CONDÃO TÃO SOMENTE DE FACILITAR O PAGAMENTO PELO SERVIÇO, UMA VEZ QUE PODE SER UTILIZADO EM QUALQUER TRANSPORTE URBANO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TRATANDO-SE DE VERDADEIRO VALOR MONETÁRIO COMPARÁVEL AOS CARTÕES DE CRÉDITO PRÉ-PAGOS. TANTO É ASSIM QUE HÁ CARTÃO RIOCARD PRÉ-PAGO COM DUPLA FUNÇÃO, PODENDO SER USADO TANTO NO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA QUANTO PARA O PAGAMENTO NO COMÉRCIO OU NA INTERNET. PATENTE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA CONSISTENTE NO VÍCIO DE COMPETÊNCIA, ANTE A OFENSA AOS ARTIGOS 9º, CAPUT, E 72, AMBOS DA CERJ, BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA EXPRESSÃO “DOS CRÉDITOS ARMAZENADOS”, CONSTANTE NO ARTIGO 19, § 3º, DA LEI Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.506, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO STF. DOUTRINA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO." (grifo nosso)
Portanto, flagrante o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, previstos taxativamente na Constituição Federal de 1988, e que deve, esta Casa Legislativa, sustar os efeitos dos atos praticados pelo Governo do Distrito Federal e que se encontram mencionados anteriormente.
Ressalto, ainda, que o Distrito Federal poderia até mesmo bloquear esses créditos do usuário, após o período de 1 (um) ano da data da aquisição e porventura não utilizados, mas DEVE disponibilizar ao usuário um prazo para o resgate , cujo dinheiro é seu, não podendo o Estado se locupletar nas costas do cidadão, ou seja, apropriar-se indevidamente de recursos financeiros de terceiros por meio de um verdadeiro ato confiscatório. Já basta os altos valores tarifários pagos pelos usuários, mesmo com todo aporte financeiro do Estado na tarifa técnica, e que não é revertido na qualidade dos serviços ofertados à população.
Para essas situações, a Constituição Federal (art. 49, V), repetida na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, VI), atribui à Câmara Legislativa a competência para custar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. E é o que pretendemos, in verbis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Neste condão, certa que meus nobres pares, nesta Casa Legislativa, incumbida de, além de fiscalizar os atos do Executivo, mas também defender os direitos do cidadão do Distrito Federal, venho por meio deste rogar apoio para aprovação da presente Proposição.
Sala de Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
[1] https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero
[2] https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero
[3]http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000466AE109A53AB1BE7AF34D028C276F5D5C50A15095022&USER=
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Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (57120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 2 - SACP-IND - (57115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (57113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 02/02/2023, às 11:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (57112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 6 de janeiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 02/02/2023, às 11:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (57111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (57109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
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Brasília, 14 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/03/2023, às 17:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SELEG - (57069)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (57066)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (57072)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 2 - SELEG - (57070)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (57068)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 1 - SELEG - (57032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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Despacho - 1 - SELEG - (57033)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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Despacho - 1 - SELEG - (57036)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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Despacho - 1 - SELEG - (57035)
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Despacho - 1 - SELEG - (57037)
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