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Projeto de Lei - (59356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
§1º A divulgação que trata o caput deste artigo será feita por meio de afixação de cartazes em local de grande circulação e fácil visualização pelo público.
§2º Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa.
Art.3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Central de Atendimento à Mulher é um serviço de utilidade pública para o enfrentamento à violência contra a mulher. Além de receber denúncias de violações contra as mulheres, a central encaminha o conteúdo dos relatos aos órgãos competentes e monitora o andamento dos processos.
O serviço também tem a atribuição de orientar mulheres, direcionando-as para os serviços especializados da rede de atendimento, além de informar sobre os direitos das mulheres, a legislação vigente e a rede de atendimento e acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade.
As mulheres precisam estar seguras em qualquer lugar, seja na rua, na escola, no transporte público, no trabalho ou onde for. Para isso, é necessário a criação de políticas públicas eficazes que possam proporcionar segurança para as mulheres e o combate a qualquer tipo de abuso, independentemente de gênero.
O abuso sexual é crime e um problema social. Desde 2018, com a promulgação da Lei nº 13.718, a importunação sexual passou a ser passível de reclusão de um a cinco anos. O artigo 2º da lei explica que importunação sexual é “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
O incentivo as mulheres, vítimas ou testemunhas a denunciarem casos de assédio e abuso sexual se torna cada vez mais necessária diante do quadro de registros crescentes deste tipo de violência.
Deve-se estimular a participação social no combate ao abuso sexual e incentivar as denúncias para que se possa buscar a aplicabilidade da lei.
Esses são os motivos que justificam este Projeto de Lei, o qual rogo apoio aos nobres Pares para que seja aprovado.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 12:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 06 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 06 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 07 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 07 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 06 conjunto L - Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 06 conjunto L - Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Indicação - (59357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 07 conjunto L - Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 07 conjunto L - Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
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Indicação - (59351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 06 conjunto B - Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 06 conjunto B - Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (59352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/02/2023, às 11:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (Autoria: Deputado Chico Vigilante) - (59294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 2085/2021
Institui o dia de valorização dos profissionais de saúde a ser comemorado anualmente no dia 07 de abril.
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.085/2021, de autoria do Deputado Iolando, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Valorização dos Profissionais de Saúde.
O art. 1º, caput, institui a referida data comemorativa e prevê o dia 7 de abril como marco temporal; já o parágrafo único explicita o objetivo da efeméride. O art. 2º inclui o Dia de Valorização dos Profissionais de Saúde no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 3º faculta ao Poder Público “apoiar a realizações de debates, seminários, e palestras nas escolas, universidades, praças, teatros e equipamentos públicos sobre a importância dos profissionais de saúde e sua devida sua valorização.” Finalmente, os arts. 4º e 5º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor esclarece que a incansável atuação dos profissionais de saúde durante a pandemia da Covid-19 tornou o atual momento o mais oportuno possível para prestar uma homenagem a esses trabalhadores. A instituição da data comemorativa, portanto, representaria um instrumento de valorização a esse rol de profissionais.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.085/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Como ressalva, porém, destacamos que a proposição carece de reparos textuais e de técnica legislativa, os quais deverão ser realizados por ocasião da elaboração da redação final. O título da data comemorativa, por exemplo, deve ser grafado com iniciais maiúsculas na ementa. No art. 1º, caput, o numeral “0” deve ser removido da data 7 de abril. No parágrafo único, por sua vez, o adjunto adverbial “perante a sociedade civil e o Poder Público” deve ser isolada do resto do período por outra vírgula ao final. No art. 3º, o substantivo “realizações” deve ser flexionado no singular, de modo a concordar com o artigo que o precede. Já no art. 4º, a palavra “lei” deve ter sua inicial maiusculizada. Além disso, julgamos que o texto do art. 2º poderia ter sido condensado no caput do art. 1º.
Por essas razões, propomos substitutivo, anexo, que consolida as necessárias alterações de redação e de técnica legislativa, sem, contudo, alterar o teor da norma.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.085/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 09:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59294, Código CRC: e78dd4d7
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Parecer - 3 - CAS - (59291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2317/2021
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outas providências.
AUTOR(A): Deputado Valdelino Barcelos
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 2.317/2021, de autoria do nobre Deputado Valdelino Barcelos, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei possui 02 artigos. O primeiro trata sobre a alteração na legislação pretendida, estabelecendo que “as empresas de transporte rodoviário e metroviário, anualmente, deverão promover treinamento aos seus funcionários para auxiliar à pessoa idosa nos procedimentos previstos no inciso III.”
O inciso III do art. 4 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, trata de assegurar a qualidade dos serviços no que se refere à regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez, atualidade tecnológica e acessibilidade, bem como zelar pela garantia dos direitos das pessoas carentes, dos idosos, das gestantes e das pessoas com deficiência.
O artigo 02º versa sobre vigência, que ocorrerá após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
O Projeto de Lei foi lido dia 26/10/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, I, d, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de serviços públicos em geral bem como proteção ao idoso.
De início, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência bem como exercer atribuições de outra Comissão.
Iniciando a análise de mérito, entende-se como adequada a iniciativa que seja conveniente e oportuna para a sociedade, e esta proposição atende aos idosos no tocante ao respeito, dignidade e atenção devidos a todos os idosos que usam os transportes públicos disponíveis em nossa Capital Federal.
Conforme dados divulgados pela CODEPLAN, em fevereiro de 2018, a população idosa (pessoas de 60 anos e mais) no Distrito Federal somava pouco mais de 326 mil pessoas, o equivalente a 12,8% da população total. Assim, esse Projeto vem de encontro a necessidade de um atendimento mais personalizado a esta parcela tão significativa da sociedade, contribuindo para que tenham seus direitos reconhecidos e garantidos no que se refere à utilização dos serviços de transporte rodoviário e metroviário, sendo, portanto, conveniente e oportuno.
Por todo o exposto, na esfera da Comissão de Assuntos Sociais, no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.317 de 2021.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 19:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - Cancelado - CCJ - (Autoria: Deputado Chico Vigilante) - (59298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 2085, DE 2021
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2085/2021 que “Institui o dia de valorização dos profissionais de saúde a ser comemorado anualmente no dia 07 de abril.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Valorização dos Profissionais da Saúde, a ser comemorado anualmente no dia 7 de abril.
Parágrafo único. O Dia de Valorização dos Profissionais da Saúde tem por objetivo reconhecer e valorizar, perante a sociedade civil e o Poder Público, os serviços prestados por esses profissionais para toda população do Distrito Federal e entorno.
Art. 2º O Poder Público poderá apoiar a realização de debates, seminários, e palestras nas escolas, universidades, praças, teatros e equipamentos públicos sobre a importância dos profissionais de saúde e sua devida sua valorização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por finalidade corrigir de forma econômica vícios de técnica e redação legislativas contidos no Projeto de Lei nº 2085/2021.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 09:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 02/04 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 02/04 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (59297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (59295)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho
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Despacho - 1 - SELEG - (59299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 2 - SELEG - (59292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A SELEG Informa que o Recurso aguarda apreciação na Ordem do Dia nos termos § 3º do art. 152 do Regimento Interno.
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Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (59234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Projeto de Lei 123/2023
Autor: Deputado Daniel Donizet
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 123/2023.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 123/2023. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ANÁLOGA OU CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 123/2023 QUE INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO PERDIDOS, EM CONDIÇÃO DE ABANDONO OU APTOS PARA ADOÇÃO, DESTINADA A FACILITAR A LOCALIZAÇÃO DOS ANIMAIS PERDIDOS POR SEUS TUTORES E A ADOÇÃO DE ANIMAIS ABANDONADOS. PROJETO DE LEI Nº 203/2019 CUIDA DA OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE CARTAZES QUE INCENTIVEM A ADOÇÃO EM PETSHOPS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS PARA A VISIBILIDADE DO CONSUMIDOR. OBJETOS E OBJETIVOS DAS PROPOSIÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SE CONFERIR REGULAR TRAMITAÇÃO AO PL Nº 123/2023.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 123/2023 de minha autoria, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de legislação pertinente a matéria, indicando, para tanto, o Projeto de Lei nº 203/2019, que “Assegura, no âmbito do Distrito Federal, a divulgação de informação que facilite e incentive a adoção, o apadrinhamento e o lar temporário de animais e, dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Entretanto, e conforme será adiante demonstrado, não há qualquer obstáculo a regular tramitação do Projeto de Lei nº 123/2023, de minha autoria. Não há que se falar na existência de proposição correlata ou análoga (art. 154 do RICLDF), tampouco a proposição pode ser considerada prejudicada (art. 175 do RICLDF).
Com efeito, o Projeto de Lei de minha autoria, de nº 123/2023, tem por escopo proporcionar meios para que os tutores de animais de estimação desaparecidos possam ser encontrados com mais rapidez e facilidade bem como promover a adoção desses animais perdidos ou em condição de abandono, sobretudo aqueles resgatados pelos centros de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres. Pretende-se, com isso, a criação de uma página na rede de computadores para a divulgação desses animais facilitando que os tutores encontrem seus animais bem como, na hipótese de abandono, sejam efetivamente adotados por outros tutores.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 203/2019, de forma absolutamente genérica busca incentivar a adoção de animais, apenas prevendo a obrigatoriedade de estabelecimentos como pet shops e clínicas veterinárias afixem cartazes que incentivem a adoção de animais domésticos. O referido projeto de lei, contudo, não trata do modo como seria promovida a adoção, não prevê quais animais seriam destinados a adoção, tal como previu o Projeto de Lei 123/2023, de minha autoria, que estabelece que os animais perdidos ou abandonados que se encontrem nos centros de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, serão aqueles cuja adoção será promovida pela internet, também buscando auxiliar os tutores a reaverem seus animais perdidos.
Por comodidade, veja-se as gritantes diferenças entre os objetos de ambos os projetos de lei, que nada possuem de análogo ou semelhante, ainda que o pareça à primeira vista:
Projeto de Lei nº 123/2023
Projeto de Lei nº 203/2019
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, destinada a facilitar a localização dos animais perdidos por seus tutores e que animais abandonados sejam adotados.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de petshops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres, obrigados a afixar, em locais visíveis, cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais domésticos, seu apadrinhamento ou lar temporário.
Art. 2º A Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção se dará mediante concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 2º O cartaz de que trata o art. 1º deverá apresentar, de forma clara e visível ao público, as seguintes informações:
I - nome de ONG local, grupo, protetor independente ou entidade que disponibilizar animais para adoção;
II - telefone e e-mail para contato com a entidade responsável;
III - informações de conscientização sobre a importância da adoção responsável de animais, bem como seus benefícios;
IV - informações sobre hábitos e demais cuidados específicos sobre a espécie do animal em questão; e
V - indicação do número desta lei para eventual consulta.
Art. 3° Para a execução da política criada por esta Lei, serão estabelecidos critérios
padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviados mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 horas do resgate ou perda do animal de estimação.
§ 1º O formulário será disponibilizado, tendo em vista divulgação em página da rede de computadores, por período mínimo de 45 dias.
§ 2º As informações deverão fazer referência à raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
Art. 3º Para garantir a visibilidade da informação pelo consumidor, o material deve ser afixado em local visível e em número compatível com as dimensões do estabelecimento.
Art. 4° A Política poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação, bem
como da respectiva página da internet, nos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos dos animais e afins, bem como junto aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Merece destaque que o despacho SELEG (58869) apontou possível existência de proposição correlata ou análoga em tramitação (art. 154) com base apenas em palavras-chave, na medida em que grifado de vermelho os termos “adoção” e “animais” no referido documento, sem, contudo, atentar-se para as profundas diferenças existentes entre ambas as proposições.
Primeiramente, o Projeto de Lei 203/2019 cuida única e exclusivamente da promoção da adoção de animais domésticos por meio de fixação de cartazes em estabelecimentos relacionados a pets. Por sua vez, o Projeto de Lei 123/2023, de minha autoria, sequer prevê essa possibilidade. A promoção da adoção, ali, ocorrerá mediante a criação de uma página na “web” para que sejam divulgados os animais resgatados para que (i) possam ser reconhecidos e resgatados por seus tutores e, na hipótese de abandono (ii) possam ser adotados por quem tenha eventual interesse.
A medida busca facilitar o reencontro entre tutores e animais perdidos bem como divulgar os animais que se encontram abandonados para que possam ser devidamente adotados.
Portanto, registra-se, não há que se falar em matéria idêntica, análoga, tampouco semelhante, a obstar o regular processamento do PL nº 123/2023.
Com efeito, os artigos indicados no Despacho da SELEG (SEI 58869), quais sejam, arts. 154 e 175 do RICLDF tratam, respectivamente, a respeito “Da Tramitação Conjunta” de proposições no âmbito do processo legislativo e “Da Prejudicialidade” de proposições, em virtude das hipóteses elencadas nos incisos do art. 175. Veja-se ambos os dispositivos:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
O art. 154 cuida da tramitação conjunta das proposições, o que não se aplica no caso concreto, a um, pois não os objetos das proposições são diametralmente opostos, inexistindo matéria análoga ou correlata; a dois, porquanto o PL 203/2019 já possui pareceres de mérito de todas as Comissões, de modo que, nos termos do art. 154, § 2º, do RICLDF, inviável se falar em tramitação conjunta.
Ademais, em que pese a ultima ratio das normas seja o amparo dos animais domésticos, os objetivos são diametralmente opostos: uma mediante a fixação de cartazes que incentivem a adoção (PL 203/2019) e a outra mediante a criação de um site na internet, no qual sejam registrados os animais perdidos ou em situação de abandono para que os tutores possam reencontrar seus animais ou, em última instância, promover sua adoção.
Portanto, verifica-se, quanto à pertinência temática, a inexistência de matéria análoga ou correlata, já que os objetos e objetivos das proposições são completamente distintos.
Ressalte-se que a existência prévia do Projeto de Lei 203/2019 não impede a tramitação do PL nº 119/2023. É evidente, portanto, não se aplicar ao caso concreto o art. 154, na medida em que não tratam os projetos de lei de matérias análogas ou correlatas, conforme demonstrado.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma, repita-se, nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 123/2023.
Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e, também, inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
O conteúdo do PL nº 123/2023 é inédito nesta Casa Legislativa. Tanto é que não há que se falar sequer em tramitação conjunta, pois inexiste qualquer proposição com escopo semelhante, muito menos idêntico ao presente.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos referidos dispositivos (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta tampouco a prejudicialidade do PL nº 123/2023.
Por conseguinte, inexiste qualquer razão para que proposições não possam tramitar pelo simples fato de que a SELEG vislumbrou, por meio do cotejo entre palavras-chave da ementa das proposições, a possível existência de projetos análogos, correlatos ou a prejudicialidade do Projeto de Lei 123/2023. O conteúdo e o escopo das proposições são absolutamente distintos.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos dispositivos indicados no Despacho da Secretaria Legislativa (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta ou a prejudicialidade do PL nº 123/2023.
Por todo o exposto, solicito seja conferida regular tramitação ao Projeto de Lei nº 123/2023.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 15:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59234, Código CRC: 595c2a59
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Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (59232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Projeto de Lei 119/2023
Autor: Deputado Daniel Donizet
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 119/2023.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 119/2023. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ANÁLOGA OU CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 119/2023 QUE CRIA PROÍBE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS OU POSSE EM CARGO PÚBLICO POR CRIMES DE MAUS-TRATOS. LEI Nº 4.060/2007 DEFINE SANÇÕES APLICADAS PELA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. NÃO PREVÊ A HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS OU POSSE EM CARGO PÚBLICO DENTRE AS SANÇÕES ALI POSITIVADAS. OBJETOS E OBJETIVOS DAS PROPOSIÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SE CONFERIR REGULAR TRAMITAÇÃO AO PL Nº 119/2023.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 119/2023 de minha autoria, que “Dispõe sobre a proibição da celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas por crime de maus-tratos aos animais” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de legislação pertinente a matéria, indicando, para tanto, a Lei nº 4.060/2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Entretanto, e conforme será adiante demonstrado, não há qualquer obstáculo a regular tramitação do Projeto de Lei nº 119/2023, de minha autoria. Não há que se falar na existência de proposição correlata ou análoga (art. 154 do RICLDF), tampouco a proposição pode ser considerada prejudicada (art. 175 do RICLDF).
Com efeito, o Projeto de Lei de minha autoria, de nº 119/2023, tem por escopo proibir a celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas por crime de maus-tratos aos animais. Assim, pretende-se também combater o aumento desse tipo de crime.
Por sua vez, a Lei nº 4.060/2007, embora defina sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos, não previu em seu texto, a sanção que ora se propõe.
Por comodidade, veja-se a sanção prevista pelo projeto de lei e aquelas positivadas na Lei 4.060/2007:
Projeto de Lei nº 119/2023
Lei nº 4.060/2007
Art. 1º Ficam proibidos de celebrar contratos de qualquer natureza com Distrito
Federal, bem como tomar posse em cargo público distrital, ainda que livre nomeação e
exoneração, desde a publicação do Acórdão até o transcurso do prazo de 8 anos após o
cumprimento da pena:
I - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado pelos crimes previstos nos artigos 29 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998;
II - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado pelos crimes previsto no Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934; e
III - as pessoas jurídicas de direito privado cujos sócios incorram no disposto nos
incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Para fins de responsabilização pela prática de maus-tratos a que se refere esta Lei, o infrator pode incorrer nas seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV – suspensão ou cancelamento da licença ambiental do estabelecimento;
V – apreensão;
VI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal;
VII – obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral;
VIII – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal;
IX – obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção de animais.
Veja-se que a sanção que se propõe mediante a proposição apresentada não encontra guarida na legislação distrital posta, vigente desde 18 de dezembro de 2007.
Com efeito, os artigos indicados no Despacho da SELEG (SEI 58844), quais sejam, arts. 154 e 175 do RICLDF tratam, respectivamente, a respeito “Da Tramitação Conjunta” de proposições no âmbito do processo legislativo e “Da Prejudicialidade” de proposições, em virtude das hipóteses elencadas nos incisos do art. 175. Veja-se ambos os dispositivos:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
O art. 154 cuida da tramitação conjunta das proposições, o que não se aplica no caso concreto, eis que a Lei à qual a SELEG faz referência já foi devidamente votada, aprovada, sancionada, publicada e está em vigor desde 2007. Portanto, inviável se falar em tramitação conjunta do PL nº 119/2023 e da Lei 4.060/2007 que já está em vigor e que já exauriu o processo legislativo.
Ressalte-se que a existência prévia da Lei citada não impede a tramitação do PL nº 119/2023. É evidente, portanto, não se aplicar ao caso concreto o art. 154, na medida em que estamos diante do cotejo de um projeto de lei em tramitação e uma lei já aprovada e vigente.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma, repita-se, nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 119/2023.
Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e, também, inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
O conteúdo do PL nº 119/2023 é inédito nesta Casa Legislativa. Tanto é que não há que se falar sequer em tramitação conjunta, pois inexiste qualquer proposição com escopo semelhante, muito menos idêntico ao presente.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos referidos dispositivos (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta tampouco a prejudicialidade do PL nº 119/2023.
Apenas a título argumentativo, destacamos a impertinência da indicação da Lei nº 4.060/2007 pela Secretaria Legislativa, na medida em que, ainda que tratem ambos – a Lei e o Projeto de Lei – a respeito de medidas relacionadas aos maus-tratos a animais, observamos que:
(i) a Lei nº 4.060/2007 define sanções administrativas a serem aplicadas quando constatada a prática da infração administrativa maus-tratos, assim definida na Lei;
(ii) o Projeto de Lei nº 119/2023 estabelece sanção administrativa para aqueles condenados pelo Poder Judiciário pela prática dos crimes definidos nos art. 29 e 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 e pela prática das infrações previstas no Decreto Federal nº 24.645/1934.
Veja-se que são objetos absolutamente distintos. Uma trata de infrações administrativas e a outra define sanção pela condenação em crime ambiental de maus-tratos a animais.
Ademais, ainda que se entenda – o que jamais concordaremos – com a possível semelhança de matérias, a Lei Complementar nº 13/1996 prevê rito próprio para a consolidação de leis, em seus artigos 120 e seguintes.
Não há absolutamente nenhum impedimento à tramitação e aprovação de leis esparsas sobre temas correlatos ou que, por opção do legislador, possam, posteriormente, ser agrupadas em eixos temáticos comuns, por meio do procedimento previsto na LC nº 13/96.
Por conseguinte, inexiste qualquer razão para que proposições não possam tramitar pelo simples fato de que, discricionariamente, a SELEG vislumbrou a existência de leis aprovadas e em vigor, mas que não guardam absolutamente nenhuma pertinência temática com o PL em epígrafe.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos dispositivos indicados no Despacho da Secretaria Legislativa (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta ou a prejudicialidade do PL nº 119/2023.
Por todo o exposto, solicito seja conferida regular tramitação ao Projeto de Lei nº 119/2023.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Despacho - 1 - CAS - (59230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária de 15 de fevereiro de 2023.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Lina Lourena da silveira
Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CAS - (59229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária de 15 de fevereiro de 2023.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Lina Lourena da silveira
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Despacho - 3 - CERIM - (59236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (59231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
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Despacho - 3 - CERIM - (59237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (59238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
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Despacho - 3 - CERIM - (59233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
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Despacho - 3 - CERIM - (59175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
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Projeto de Lei - (59139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO - PL)
Institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece as medidas administrativas voltadas a prevenir o feminicídio.
Art. 2º Para o fim previsto no art. 1º, considera-se que a atuação dos órgãos públicos destinada a precaver o feminicídio não deve ser regida somente pelo direito penal e pelo processo penal, mas também pelas normas de direito administrativo, notadamente as que legitimam o exercício Poder de Polícia, na consecução das políticas de saúde pública e na efetivação de programas de proteção e defesa das mulheres contra a violência doméstica e familiar.
Art. 3º A fim de se buscar evitar o crime de feminicídio, aqueles que cometerem violência doméstica e familiar, de acordo com as condutas tipificadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), estarão sujeitos a medida administrativa de internação compulsória em clínica destinada a tratamento psicossocial, mediante relatório circunstanciado da autoridade policial.
§ 1º O encaminhamento do agressor ao estabelecimento de internação será conduzido pela própria autoridade policial, caso não seja decretada a sua prisão, devendo o Juiz competente ser imediatamente comunicado.
§ 2º Em caso de prisão em flagrante ou cautelar do agressor, a medida prevista no “caput” deste artigo será iniciada após findar a segregação.
Art. 4º O término da internação involuntária dar-se-á por laudo do especialista responsável pelo tratamento, que ateste não ser mais o agressor um risco à integridade física e psicológica da vítima, observado o seguinte:
I – a confecção do laudo deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social;
II – o laudo será submetido à apreciação do Juiz competente, ouvido o Ministério Público;
II – o tratamento será baseado em política própria de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade médica competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a sua continuidade, mesmo após a liberação do internado, quando necessário.
Art. 5º Os órgãos competentes do Poder Executivo, em ação coordenada com as polícias do Distrito Federal, manterão cadastros e banco de dados específicos com o histórico de notícias e denúncias contra os agressores, bem como de internações compulsórias anteriores, que serão enviados aos centros de internação a fim de subsidiar o tratamento médico e a decisão dos agentes de saúde responsáveis pelo laudo de alta.
Art. 6º O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas habilitadas ao tratamento, sendo as despesas de internação inicialmente custeadas pelo fundo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei Distrital nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 7º O internado deverá ressarcir integralmente o Estado das despesas de sua internação, no prazo de 90 dias após a sua liberação, sob pena de inscrição na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É importante darmos nomes às mulheres vítimas de feminicídio para que elas não sejam lembradas pelos poderes públicos apenas como estatística. Por exemplo, a Maria das Graças de Sousa (https://www.metropoles.com/distrito-federal/seguranca-df/vitima-de-feminicidio-no-df-ja-havia-denunciado-agressoes-do-marido) e a Janaína Romão Lúcio (https://www.metropoles.com/distrito-federal/seguranca-df/funcionaria-do-ministerio-dos-direitos-humanos-morta-em-santa-maria-ja-havia-denunciado-ex-marido) .
O que elas têm em comum, além de terem sido cruel e covardemente vítimas deste crime que assola o Brasil e o Distrito Federal? Os seus assassinos, antes de serem assassinos, foram agressores. E elas os denunciaram ao Estado outras vezes antes do crime derradeiro, mas, mesmo assim, o Poder Público não foi capaz de impedir o feminicídio.
Ou seja, essas tragédias são, geralmente, anunciadas, por serem fruto de uma sequência de violências domésticas e familiares.
E, mesmo o Estado estando ciente desses reiterados atos criminosos que culminaram no feminicídio, por que não foi capaz de coibir o resultado fatal? Essa pergunta não possui uma resposta simplista, pois demanda uma análise ampla e contextual da realidade a que são expostas as vítimas, desde a questão cultural e biológica, passando pelos aspectos econômico e social, até chegar ao dever de atuação e a responsabilidade estatal.
Este projeto centra-se nas medidas estatais que podem ser tomadas, além das já existentes, a fim de combater o feminicídio.
Observamos que, dentro do contexto normativo, a maioria das medidas voltadas ao combate desse crime contra as mulheres são baseadas em normas de direito penal e processual penal.
Todavia, as leis criminais vêm revelando acentuada ineficácia na redução desses crimes, talvez em razão da sua natureza essencialmente repressiva, ou seja, a sua incidência mais rigorosa circunscreve-se ao estágio posterior ao delito.
É em razão da identificação do incompleto alcance da norma penal que propomos uma norma de direito administrativo, que, baseada no poder de polícia estatal, legitima os órgãos do Distrito Federal a realizar ações preventivas rígidas contra os potenciais agentes do crime “feminicídio”.
A principal medida autorizada pelo projeto é a de internação compulsória do agressor, não como pena, que depende, como se sabe, de sentença transitada em julgado, mas de ação profilática de política de saúde pública voltada à identificação e tratamento dos agressores, que são, em última análise, possíveis executores do feminicídio, conforme demonstra o histórico das estatísticas criminais.
Quanto à forma, por mais que, à primeira vista, a “lege ferenda” pareça dispor sobre direito penal ou processual (matérias de competência da União), em uma análise mais minuciosa, percebe-se tratar de direito administrativo, por estabelecer regras a serem observadas pela Administração Pública, no exercício do seu Poder de Polícia, para fiscalizar e prevenir atos atentatórios à saúde pública e integridade das mulheres, sendo, portanto, matéria de competência legislativa do Distrito Federal em concorrência com a União, nos termos da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Nesse sentido, há também precedentes do Supremo Tribunal Federal que, no exercício do controle de constitucionalidade das competências federativas, consideram ser da competência legislativa dos entes federados as questões relativas ao exercício do poder de polícia sobre as atividades de interesse comum:
(...) A exegese do dispositivo adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal possibilita aos entes federados o exercício do poder de polícia sobre as atividades descritas na assim chamada “competência constitucional comum” (...) (ADI 4787, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022)
(...) Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2751, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00092)
Além disso, a proposição não se insere na iniciativa privativa do Governador, pois não se destina à regência de matéria gravada sob a denominada “reserva de Administração”, ao não criar nenhum órgão ou despesa ao Executivo, tendo sua fonte de custeio prevista em fundo próprio anteriormente instituído pela Lei Distrital nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Portanto, em razão da urgência em se criar um mecanismo realmente eficaz e decisivo de atuação estatal contra o feminicídio, que releve a prevenção e não somente a sua repressão, conclamamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto, que pode ser também impulsionador e modelo para as demais Unidades da Federação.
Salas das sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 13:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Religiões de Matriz Africana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia das Religiões de Matriz Africana, a ser comemorado no dia 21 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Religiões de Matriz Africana.
Em 5 de janeiro de 2023, o presidente da República, Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 14.519/2023, que institui o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé.
As religiões de matrizes africanas inegavelmente e historicamente são parte da diversidade religiosa do Brasil. Neste contexto, cumpre primeiramente trazer à baila e ressaltar de início, a importância da garantia legal disposta no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, inciso VI, onde está se lê que: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
As religiões de tradições das raízes de matrizes africanas, têm como referência a cultura trazida pelos irmãos africanos, que vieram forçosamente para o Brasil na triste, cruel e desumanada condição de escravos, condição essa que, muito lamentavelmente, consta nas páginas da História do Brasil, com duração de mais de 300 anos de escravidão.
Há várias denominações religiosas brasileiras que possuem em suas liturgias e ritualísticas raízes de matriz africana, principalmente Umbanda e o Candomblé em suas distintas nações, como: Angola, Jeje, Nagô-Egbá, Xambá, Ketu, dentre outras, as quais estão enraizadas e firmadas na cultura brasileira, bem como possuem grandes número de adeptos em todo país e, cada vez mais, seguem se propagando com intensidade pelo Brasil e pelo mundo, posto que temas destas religiões fundamentam inúmeras questões culturais e educacionais que vão desde o ensino fundamental ao acadêmico, sendo objeto de várias teses de mestrado e doutorado.
Neste prima, cumpre ainda ressaltar que todas as questões referentes a difusão cultural, a mitologia, a doutrina e ao conhecimento das religiões de matriz africanas são amplamente difundidas de todo país e também no mundo, como por exemplo, por meio do Carnaval, posto que, muito frequentemente, as escolas de samba em todo Brasil usam, como objeto de construção de seus sambas enredos, narrativas das religiões de matriz africana.
É de notório saber e conhecimento que desde a chegada ao Brasil, os praticantes de religiões de matriz africana foram alvo de perseguições por manifestarem a sua fé e, de forma vergonhosa, lamentável e que merece total repúdio, ainda nos dias de, no ano de 2023, na era da informação, em pleno século XXI ainda são alvos de perseguição em face do correntes casos de e episódios de RACISMO RELIGIOSO, muito bem retratado no Projeto de Lei nº 2394/2021, de autoria do Deputado Distrital Fábio Felix, que se transformou em Lei no Distrito Federal, qual seja, Lei nº 7.226. de 23 de janeiro de 2023.
Infelizmente, ainda hoje, no nosso cotidiano, ocorrem vários episódios de intolerância religiosa contra as religiões afro-indígenas brasileiras. Doravante, para estas religiões, fatos dessa natureza, não serão retratados como mera intolerância mas sim, racismo religioso, por força de lei, posto que agora, o Distrito Federal tem uma lei específica, amparada pela Magna Carta, a Constituição Federal, que ampara e assegura a liberdade e prática de culto das religiões de matriz africana.
Reforçando a importância da questão e o conhecimento mundial, a ONU – Organização das Nações Unidas – celebra a Década Internacional de Afrodescendentes (2015- 2024), onde se visa também trabalhar com muito foco contra o racismo religioso.
Importante noticiar também, neste mesmo viés de luta digna e justa pela liberdade religiosa, preservação e manutenção da crença, culto e culturas de povos oriundos de comunidades tradicionais, afro-indígenas brasileiros, por árduo trabalho, na gestão de governo da Presidenta Dilma Rousseff, foi aprovada a lei nº 12.644, de 16 de maio de 2012, que instituiu o Dia Nacional da Umbanda.
Por fim, todos os parlamentares em todas instâncias e esferas de atuação, como legisladores, tem o dever de veementemente lutar pela liberdade religiosa, para garantir e fazer valer o disposto artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal, ora supracitado e legislações correlatas sobre a questão, a fim de combater e erradicar a intolerância, o desrespeito e principalmente o racismo religioso contra as religiões de matriz africana e ramas religiosas de mesma natureza, afro-indígenas brasileiras, que as pessoas queiram livremente seguir.
Por esses motivos principais aqui relatados, sempre será necessário que nesta Casa de Leis sejam abertas frentes parlamentares sobre o assunto, bem como debates, audiências públicas, seminários, sessões solenes e demais proposições pertinentes sobre o tema, uma vez que intolerável é o preconceito e o tolhimento de direito do que é legalmente instituído e protegido. Intolerável é a prática delituosa de racismo religioso que merece total repreenda da sociedade em geral e devida repressão por aplicabilidade da lei.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões em, de de 2023.
FÁBIO fELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 3 - CERIM - (59148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - GTS - (59066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo, para providências conforme Portaria GMD 52/2023.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 99/2023 e Portaria GMD nº 44, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 99/2023 e Portaria GMD nº 44/2023, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 17:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (58981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, promova a construção de pontos de paradas de ônibus na Avenida do Governador, localizada na Colônia Agrícola Samambaia, Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, promova a construção de pontos de paradas de ônibus na Avenida do Governador, localizada na Colônia Agrícola Samambaia, Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. Eles relatam a necessidade da reinstalação dos pontos de ônibus que foram retirados para instalação de águas fluviais.
Esses abrigos visam oferecer aos usuários do transporte público um local adequado para aguardar a chegada dos ônibus, garantindo, desta forma, não só mais conforto e segurança, mas também diminuirá de forma considerável os problemas enfrentados pelos usuários, que ficam expostos ao sol e chuva.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 16:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (58986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 136 e Portaria GMD nº 48, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 16:21:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (58984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria, conforme Portaria GMD nº 45/2023.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/02/2023, às 15:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (58923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOOSEVELT VILELA)
Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.
Art. 2º As denominações “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º É vedada a utilização dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” separada ou conjuntamente com outros termos, por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado:
I - em sua razão social, firma, denominação, marca ou nome fantasia;
II - para o fim de descrever seu estabelecimento, seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meio físico ou eletrônico e digital, de som ou imagem.
Art. 4º É vedada a oferta de produto ou serviço como “protesto”, “notificação extrajudicial”, “escritura”, “reconhecimento de firma” ou “autenticação”, ou qualquer outro próprio do serviço notarial e de registros, de que trata o art. 236 da Constituição Federal e norma infralegal, caso a apresentação possa induzir alguém a acreditar que o ofertante seja delegatário de serviço público de que trata referido dispositivo da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não há vedação quando a oferta decorre de pessoa ou entidade criada ou autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tribunal superior ou tribunal de justiça.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o particular infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON.
Art. 7º Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS - DF vedada de inscrever, constituir, registrar, alterar, transformar, matricular ou certificar atos, caso não o interessado não cumpra todos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem o fito de disciplinar o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” de modo a se evitar prejuízo ao consumidor do Distrito Federal.
Com o advento das assinaturas digitais, houve surgimento expressivo de indivíduos e sociedades despachantes ou de intermediação de transações imobiliárias ofertando serviços análogos aos serviços públicos de notas e registro.
Destaca-se que, muitas vezes são utilizados termos como reconhecimento de firma, autenticação, protesto, cartório, cartório extrajudciial, tabelionato, dentre outros, para a captação de clientes, de forma a confundir os consumidores como se os serviços prestados fossem aqueles de cartórios fiscalizados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, quando, na verdade, nada mais passam do que atos particulares, quando não utilizados para fraudes e estelionatos . Sendo que, em algumas situações, são praticados atos nulos de pleno direito maquiados de validade.
Diante dessa preocupante realidade, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na Consulta – 0004185-86.2015.2.00.0000, recomendou aos Tribunais de Justiça que instassem os Estados a procederem com a regulamentação da matéria, razão pela qual se faz indispensável a aprovação da presente proposição.
Cumpre frisar que, vários Estados, como Maranhão, Santa Catarina e Paraná, por exemplo, já possuem leis estaduais tratando do tema. Contudo, o Distrito Federal ainda carece de norma clara que coíba a ação de particulares mal intencionados.
Caber registrar que, essa confusão entre atividade privada e serviço público afeta o cidadão e pode gerar graves danos, motivo pelo qual a presente Lei busca disciplinar a utilização de termos afetos aos serviços públicos disciplinados pelo art. 236 da Constituição Federal, em proteção da população, especialmente mais humilde.
Insta ressaltar que, a presente iniciativa atende ao interesse público, haja vista sua missão precípua de garantir a legalidade dos atos, bem como resguardar e proteger a população do Distrito Federal, que atualmente encontra-se vulnerável diante da lacuna legislativa e da ausência estatal na fiscalização dos procedimentos objeto deste projeto de lei.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante da importância e relevância da matéria, conclamo ao apoio dos nobres pares pela aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,....
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 18:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GTS - (58917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Gabinete Parlamentar,
De ordem do Secretário Executivo e considerando o despacho do SACP no SEI em anexo, devolvemos o RQ para que seja refeito com as devidas correções conforme pedido do Chefe de Gabinete.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 11:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À DAC, para a determinação das providências necessárias.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/02/2023, às 15:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58915, Código CRC: f23457ad
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Despacho - 4 - CAF - (58919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme os termos do art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 14:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58919, Código CRC: f069451f
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Despacho - 4 - CAF - (58921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme os termos do art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 14:18:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58921, Código CRC: 1b5f736a
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Despacho - 4 - CAF - (58922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme os termos do art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 14:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58922, Código CRC: 21917639
-
Despacho - 4 - CAF - (58920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme os termos do art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 14:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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