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Despacho - 2 - SACP - (70499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 5 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 11:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (70498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/05/2023, às 11:19:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”), CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 10:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 10:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 10:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70494, Código CRC: efbf5e8b
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Despacho - 1 - SELEG - (70489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 10:27:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (70490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/05/2023, às 11:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70490, Código CRC: 746fcd29
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Despacho - 2 - SACP - (70492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/05/2023, às 11:21:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70492, Código CRC: cd0dcc3b
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Despacho - 2 - SACP - (70493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 11:11:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70493, Código CRC: f56f1d65
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Despacho - 1 - SELEG - (70484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 10:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70484, Código CRC: 1ed820d5
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Despacho - 5 - CAS - (70481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 119/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2023, às 10:13:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70481, Código CRC: 8da86015
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Despacho - 3 - CAS - (70483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 294/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2023, às 10:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70483, Código CRC: 18f543d3
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Despacho - 2 - SACP - (70486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 11:10:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70486, Código CRC: f2a0e73f
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Despacho - 2 - SACP - (70485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 11:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70485, Código CRC: ef4f475a
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (70474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 218/2023, que estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 078/2023 - GAG, de 26 de abril de 2023, com fulcro no §1º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 218/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “o Projeto, ao determinar novas medidas a serem adotadas pelas unidades de saúde do Distrito Federal, acaba por interferir substancialmente nas atribuições e na organização da Administração Pública distrital", e que, dessa forma, "o PL avança sobre matéria reservada à iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, em afronta ao art. 71, §1º, IV, da LODF", informando que “o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em reiteradas oportunidades, já decidiu pela inconstitucionalidade formal de leis de autoria parlamentar que criavam atribuições à Administração Pública Distrital”.
Acrescenta que, “a proposta implicará, invariavelmente, em significativo aumento de despesas para o Poder Público distrital". Isso porque, segundo o senhor Governador, para atender às demandas previstas na proposição, “caberá à Administração Pública a realização de obras para a adaptação física das unidades de saúde, a destinação de recursos para a adequada conservação desses novos espaços, além da nomeação e do treinamento de servidores públicos especialistas em enfermagem forense, psicologia ou psiquiatria para o atendimento das vítimas de violência doméstica”.
Assevera, ainda, que, para a implementação do proposto no PL, seria “necessária destinação orçamentária para despesas substanciais que não estavam previstas no orçamento do Distrito Federal, o que evidencia ingerência parlamentar sobre a gestão e a destinação dos recursos dos cofres públicos”, o que “viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar leis que disponham sobre matéria orçamentária, prevista no art. 71, §1º, V da LODF” e "evidencia violação direta ao princípio da separação dos Poderes, plasmado no artigo 53 da LODF, pois o Legislativo acaba por substituir o Executivo em suas atribuições, invadindo o âmbito da reserva de Administração, o qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, “impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”, razão pela qual opôs veto total ao Projeto de Lei nº 218/2023, solicitando a manutenção pelos membros desta Casa Legistativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 11:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70474, Código CRC: e51bc1f9
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Despacho - 5 - CAS - (70479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 281/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2023, às 10:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70479, Código CRC: 75c7c963
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Despacho - 3 - CAS - (70477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 283/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2023, às 10:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70477, Código CRC: 4e126caf
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Despacho - 3 - CAS - (70475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PDL 15/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2023, às 10:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (70468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a conscientização sobre a Esquizofrenia e o Lúpus, no dia 22 de maio de 2023, às 19 horas, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 85, art. 135 inciso III, alínea d, e art. 239, do Regimento Interno, a realização de Audiência Pública, para debater a conscientização sobre a Esquizofrenia e o Lúpus, a realizar-se no dia 22 de maio de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
No mês de maio serão realizadas 02(duas) campanhas de conscientização na área da saúde. A primeira, que trata do Lúpus, acontecerá dia 10 de maio, e a segunda sobre a Esquizofrenia, no dia 24 de maio.
Mesmo se tratando de doenças diferentes não poderíamos deixar de alertar a população sobre os sintomas e tratamentos.
A esquizofrenia, ou distúrbio da mente dividida, é marcada por surtos em que o mundo real acaba substituído por delírios e alucinações. O transtorno afeta 2 milhões de brasileiros, mas a falta de conhecimento sobre ele só reforça os estigmas.
Essa doença afeta 1% da população no mundo. Inicia com uma simples apatia no final da adolescência e no começo da vida adulta, na faixa dos 14 aos 44 anos. Aos poucos, o indivíduo abandona as atividades rotineiras e se isola. Suas reações ficam estranhas e desajustadas – ele não esboça os sentimentos esperados diante de fatos tristes ou felizes. De repente esses sentimentos são transformados em alucinações, sendo imprescindível que estejamos alerta aos seguintes sinais:
- Dificuldades no aprendizado desde a infância
- Apatia
- Pouca vontade de trabalhar, estudar ou interagir com os outros
- Não reagir diante de situações felizes ou tristes
- Vozes que surgem na cabeça e outras alterações nos órgãos dos sentidos
- Mania de perseguição inexplicável
Mesmo com diversas pesquisas nessa área para entender o surgimento da doença, desde a decodificação do DNA até os traumas na gestação, não se consegue fechar um diagnóstico imediato, e nem uma causa comprovada.
Em função disso, se faz necessária a conscientização a fim de que possa ajudar em um diagnóstico mais precoce, para um tratamento mais efetivo e com um prognóstico favorável no longo prazo, pois infelizmente, essa não é a realidade na grande maioria dos casos. Ficar atento a algumas características, como uma repentina perda de vontade ou uma exagerada mania de perseguição, especialmente em jovens, é a melhor atitude para ir atrás da ajuda profissional.
Com o diagnóstico existem várias medicações que ajudam o paciente, além do acompanhamento pelo psicólogo para evitar as crises, e hoje temos conhecimento da importância do Acompanhante Terapêutico que é capaz de entender o paciente e proteger dos gatilhos que desencadeiam a crise.
Por outro lado, se o distúrbio está bem controlado, é possível ter uma vida praticamente normal. O suporte da comunidade é um fator essencial portanto é necessário a conscientização, se despir de preconceitos e passar a acolher e respeitar quem tem esquizofrenia.
Conforme pesquisa feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a doença é a terceira causa de perda da qualidade de vida entre os 15 e 44 anos, considerando-se todas as doenças.
Em relação ao Lúpus, no Brasil, as estimativas indicam que existem cerca de 65 mil pessoas com essa doença, sendo a maioria mulheres, ou seja, uma a cada 1,7 mil mulheres no país tem a doença.
O lúpus faz parte de um conjunto de doenças reumáticas, e é autoimune, ou seja, os anticorpos do paciente atacam as próprias células, em uma reação exagerada de proteção, e ainda sem cura, como explica o presidente da SBR, Marco Loures.
No caso do lúpus, as células atacadas são as dos tecidos do corpo. Existem dois tipos da doença: o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Cutâneo (LC). No LC, apenas a pele é comprometida, e é comum a formação de uma lesão nas bochechas e no nariz, a chamada borboleta. No LER, os tecidos internos do corpo podem ser atacados, como o dos rins que, segundo Loures, é a principal preocupação da doença.
Segundo o presidente da Associação Superando o Lúpus, Eduardo Tenório, uma pessoa com sintomas pode demorar entre três e seis anos para chegar a um reumatologista. Além disso, existem poucos reumatologistas no Brasil. São 2.727 especialistas na área, sendo mais de 50% no Sudeste, segundo o último relatório de demografia médica do Conselho Nacional de Medicina (CRM).
Conhecer mais sobre a doença é fundamental para ajudar no diagnóstico precoce e também para apoiar os pacientes que convivem com ela. Afinal, a pessoa pode até parecer bem por fora, mas por dentro está lutando contra a fadiga, a dor e as consequências emocionais de uma doença que não tem cura.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala de Sessões em de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (70467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 198/2023, que dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mãe solo, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 077/2023 - GAG, de 26 de abril de 2023, com fulcro no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 198/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mãe solo, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “o artigo 3º da proposição, ao definir que ‘os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal devem garantir igualdade de oportunidades para as mães de que trata esta Lei, incluindo a criação de políticas flexíveis de trabalho, como horários flexíveis, trabalho remoto ou redução de carga horária, sempre que possível’, dispunha sobre a política de trabalho dos servidores públicos", e, dessa forma, entende que o referido dispositivo do Projeto de Lei invade a competência exclusiva do Governador do Distrito Federal para iniciar projetos que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, previsto no art. 71, § 1º, inciso II, da LODF, ocasionando, portanto, a inconstitucionalidade formal do respectivo dispositivo, por vício de iniciativa, trazendo julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nesse sentido.
Acrescenta a necessidade de vetar o artigo 4º, “que diz respeito à possibilidade de as mães solo solicitarem licença-maternidade de acordo com a legislação vigente, sem sofrer qualquer forma de discriminação”, motivado pelo argumento de que “não há ciência de nenhum caso de discriminação que tenha impedido ou ameaçado o direito de solicitação de licença-maternidade”.
O senhor Governador impõe, ainda, veto ao artigo 5º do Projeto de Lei, que prevê a aplicação da legislação trabalhista aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal que comentam qualquer ato de discriminação, sob a alegação de impossibilidade de sanção nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo em vista o dispositivo alcançar servidores estatutários, que não são regidos pela CLT.
Por essa razão, o Governador opôs veto parcial ao Projeto de Lei nº 198/2023, solicitando a manutenção pelos membros desta Casa Legistativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Indicação - (70466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional do Riacho Fundo II, que realizem obras de pavimentação, recuperação, manutenção ou operação tapa-buraco, nas vias daquela Região Administrativa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional do Riacho Fundo II, que realizem obras de pavimentação, recuperação, manutenção ou operação tapa-buraco, nas vias daquela Região Administrativa. .
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à segurança e pelo bem-estar da população do Riacho Fundo II e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: os buracos no asfalto de algumas vias daquela Região Administrativa.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom dia DF, da Rede Globo, exibida em 28/04/2023¹, determinadas ruas daquela Região Administrativa estão com muitos buracos, que necessitam de manutenção ou asfalto novo com urgência.
Conforme relato do Sr. Diego Meireles, que é morador da QC 04, do Riacho Fundo II, afirma que no local existem muitos buracos, com suposto vazamento de água, após uma operação tapa-buraco mal sucedida, com vários transtornos à população.
A Administração Regional responsável e a Novacap não apresentaram resposta ao jornal.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Novacap e da Administração Regional do Riacho Fundo II, com a realização de obras de pavimentação, recuperação e manutenção, ou operação tapa-buraco, naquelas vias, visando evitar acidentes nos locais; bem como, buscando findar os transtornos acarretados à população daquelas localidades.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado robério negreiros
PSD/DF
¹ Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Moradores de Ceilândia e do Riacho Fundo II cobram tapa-buraco. Buracos pelas ruas. Moradores reclamam de crateras que atrapalham motoristas.
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Despacho - 1 - SELEG - (70469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (70472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.259/21, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 3 - CAS - (70471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 290/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Moção - (70456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à Região Administrativa do Guará (RA-X), em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao seu 54º aniversário.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), abaixo elencados, pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao seu 54º aniversário.
Adauton Santana da Conceição
Adeilson dos Reis Macedo
Adolfo Eugênio dos Santos
Afonso Abreu Mendes Júnior
Alanna Alves Amaral
Alcir Alves de Souza
Alexandre Nunes Torres
Aliene Bizerra da Silva
Amarildo Antônio de Castro
América Rocha
Ana Palloni
Anderson Gomes
Anderson Jorge Damasceno Espíndola
Angélica Machado de Mendonça Cavalcante
Antônio Carlos Morais
Armênio Alves da Silva
Barbara Martins Pacheco Rodrigues
Carlos Kobayashi
Carlos Roberto Gomes
Charles Póvoa e Silva
Cristiane Santos Pereira
Kleber de Moraes Rego Bastos
Dezilma Marques
Diane Galdino Morais Silva
Diego Martins de Mesquita
Edi Carlos Monteiro dos Santos
Edvaldo Lucas da Silva
Eliane Barroso
Eliane Michelle Pereira Albuquerque
Felipe Rossi de Andrade
Fernanda Mateus Costa Melo
Fernando Vitor Passos
Francisco Anderson de Sousa
Francisco Joaquim Araújo Saraiva
Francisco Xavier de Castro
Frederico Jacob Candian
Gicleide Ferreira de Oliveira
Giordano Garcia Leão
Giovanni Kleber Almeida de Sousa
Giula de Sousa Cabral
Heloísa Cardoso da Silva
Inácia Melo dos Santos
Ingrid Graziela Alves Amaral
Iuri Martins Pacheco Soares
Janara Lucena da Silva
Jânio Pinto Ribeiro
Jean Carlos Brito
João Batista Pinto Arruda
João Paixão de Lima
João Paulo Morais Faria Alves
José Maria de Castro
Josefa Faria Félix
Jose Henrique Machado dos Santos
Judson Seraine Teles
Júlio Vitorino de Souza Neves
Larissa do Nascimento Batista
Lígia Vanessa Bezerra Mariano
Luciano Gomes de Lima
Luciene Alves dos Santos
Luiza de Marilac Lopes Castro
Luiz Carlos Xavier da Silva
Marcélia Rosana Andrade Queiroz
Marcelo Cassiano de Oliveira
Marcio da Mata Souza
Maria Amparo Rocha da Silva
Maria Aparecida Leandro Ferreira
Maria Carmelina de Oliveira
Maria das Graças Pereira Ribeiro
Maria de Lourdes Seraine
Maria de Jesus Serejo
Maria do Amparo Rocha da Silva
Maria Gleide Soares de Melo
Mário Renato Mariano
Marta Cordeiro Manso
Mayara Franco Cardoso
Mirian Clefes Mendes
Nayanderson Rodrigo da Silva
Nilton Cesar Moreira
Nivia Maria de Oliveira
Nubia Cristina Fernandes Siqueira
Orlando Alves Gertrudes
Patrícia Calazans Oliveira
Paulo Roberto Macedo de Souza
Paulo César de Sousa Santos
Paulo Cesar de Azevedo
Paulo Henrique de Paiva Santos
Paulo Jean Bezerra Lima
Pedro Henrique Melo Martins
Pedro Xavier de Andrade
Renata Aparecida Elias Dantas
Renata Cunha Martins Cruz
Rênio Studart Quintas
Saulo Fonseca dos Santos
Selma Alves de Sousa
Simone Vaz de Holanda
Sinval Marques de Oliveira
Tâmara de Lima Mansur
Valtemir Alves Ferreira
Vanda Gomes Marques
Wandir Oliveira Moraes
Vera Lúcia Bezerra da Silva
Veronica Portacio da Silva
Viviane Rodrigues Viana Monteiro
Zakeu Gomes Vitor
Zuleika Aparecida Lopes
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao seu 54º aniversário.
Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grande desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas, sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimento se deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em que moram. Por isso, esta homenagem, por parte desta Casa, se revela absolutamente justa e merecida.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido, incansavelmente, em prol da Região Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP MAX MACIEL - (70457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Com todo respeito, a alegação de impedimento para a tramitação do Projeto de Lei 310/2023 em razão da Lei 6.638/20 não pode prosperar, conforme fatos e fundamentos apontados abaixo.
O presente projeto de lei tem como objeto garantir o sigilo de dados de todas as mulheres em situação de violência doméstica no Distrito Federal. Tal medida visa contribuir para a segurança dessas mulheres, que ao terem seus dados pessoais publicizados nos órgãos do Governo Distrital tem sua vulnerabilidade ampliada. É sabido que, não raro, os autores de violência se valem dessas informações para realizar crimes de ordem moral e patrimonial, especialmente.
Por esta razão, o sigilo de dados seria obrigatório em todos os órgãos do Governo Distrital, e não apenas aqueles que prestam serviço de atenção e acolhimento às mulheres em situação de violência. Priorizar a proteção das mulheres em situação de violência, reconhecer suas narrativas e reduzir a revitimização é uma luta antiga do movimento de mulheres e deve ser abraçada por toda a sociedade. É preciso priorizar a segurança das mulheres, e é essa a vontade do legislador que se manifesta com a Lei Federal 14.550/2023, recentemente publicada, já que ela reduziu os obstáculos institucionais e burocráticos para a proteção das mulheres.
Por outro lado, a Lei nº 6.638/20, que foi colocada como obstáculo para a tramitação do projeto em questão, é uma norma que garante sigilo de dados apenas para as servidoras públicas do Distrito Federal que possuem medida protetiva. Logo, não resta dúvida que a Lei nº 6.638/20 trata de uma situação específica tendo característica de norma especial, e o PL 310/2023, ora proposto, tem natureza de norma geral, de modo que não se confundem e não se fundem. Isso é o que ensina o princípio da especialidade que orienta o ordenamento jurídico brasileiro.
Vale destacar que o PL 310/2023 cumpre com todos os requisitos do art.6º da Lei Complementar nº 13 de 3 de setembro de 1996, que disciplina a produção legislativa no Distrito Federal. Dentre eles, destacamos o cumprimento com: a) a necessidade social e ideário de justiça, a saber a proteção às mulheres em situação de violência doméstica e segurança pública, b) aos princípios jurídicos, como de dignidade da pessoa humana e igualdade, e c) atende às leis ordinárias do Distrito Federal que contenham normas gerais, já que a Lei nº 6.638/20 é uma lei específica.
Ainda que tratem sobre o mesmo tema, a saber, a proteção à mulher em situação de violência doméstica, temos uma lei de caráter especial e um projeto de lei de caráter geral, e a natureza distinta destas normas autoriza a validade de ambas, como bem ensina o art. Art. 84, III, B da lei que trata da Consolidação das Leis no Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 13 de 3 de setembro de 1996 determina também em seu art. 98, §1º, IV que a lei que estabeleça normas de caráter geral não deve revogar lei que estabeleça normas de caráter especial; nem esta deve revogar aquela. Ou seja, a tramitação e posterior aprovação do PL 310/2023 não altera em nada a existência e validade jurídica da Lei nº 6.638/20.
Ademais, quanto ao art. 154 do RI, este aborda a determinação de tramitação conjunta no que tange proposições da mesma espécie. Todavia, a lei supracitada encerrou sua tramitação na Casa, sendo esta já sancionada, de tal modo que o projeto apresentado não poderia tramitar conjuntamente com a Lei, já que isto é possível somente com proposições em tramitação na Casa, e de mesma espécie.
Por fim, concluir pelo arquivamento do presente projeto fere gravemente o direito parlamentar, que tem dentre seu poder e dever primordial a proposição de normas, e tê-las devidamente processadas e apreciadas nesta casa legislativa.
Diante do exposto, nos manifestamos pela continuidade da tramitação do do PL 310/2023, não apenas pela urgência de se proteger todas as mulheres em situação de violência do Distrito Federal, mas também porque a propositura deste não ofende nenhum dispositivo legal, de forma que não há nada que o justifique, conforme argumentos apresentados ao longo desta manifestação.
Deputado Max Maciel
Brasília, 04 de maio de 2023
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 20:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Ceilândia, que realizem obras de pavimentação, recuperação, manutenção ou operação tapa-buraco, nas vias da Região Administrativa de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Ceilândia, que realizem obras de pavimentação, recuperação, manutenção ou operação tapa-buraco, nas vias da Região Administrativa de Ceilândia. .
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à segurança e pelo bem-estar da população de Ceilândia, assim sendo, intenta resolver um problema grave: os buracos no asfalto de algumas vias na Região Administrativa.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom dia DF, da Rede Globo, exibida em 28/04/2023¹, determinadas ruas estão com muitos buracos, que necessitam de manutenção ou asfalto novo com urgência.
Conforme o relato do Sr. Artur Landim, que é morador do Conjunto A, da QNP 23, de Ceilândia, o problema é antigo e grave. Ele aponta que existem mais de 30 buracos na via. Também, aduz que, mais uma vez, pleiteia à Administração Regional a resolução do problema.
Para tentar solucionar o problema, os moradores colocaram pedaços de materiais de construção, visando tapar os buracos, diante da inércia do Poder Público.
Ainda, o jornal enfatiza que esse problema do Conjunto A, da QNP 23, de Ceilândia já foi objeto de reportagem exibida em 03/01/2023. Mas, até o momento, não foi resolvido.
Mais além, conforme o depoimento do Sr. Italiano Mota, há vários buracos na QNM 06, próximo à estação Ceilândia Sul do metrô. Ele clama pela resolução da situação.
A Administração Regional responsável e a Novacap não apresentaram resposta ao jornal.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Novacap e da Administração Regional de Ceilândia, com a realização de obras de pavimentação, recuperação e manutenção, ou operação tapa-buraco, naquelas vias, visando evitar acidentes nos locais; bem como, buscando findar os transtornos acarretados à população daquelas localidades.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado robério negreiros
PSD/DF
¹ Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Moradores de Ceilândia e do Riacho Fundo II cobram tapa-buraco. Buracos pelas ruas. Moradores reclamam de crateras que atrapalham motoristas.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 10:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a implantação de Posto de Atendimento do Detran na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a implantação de Posto de Atendimento do Detran na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Hoje a Samambaia atinge mais de 250 mil habitantes, o que aumenta em grande escala as demandas da região. Devido à esse fator, muitos cidadãos solicitaram que fosse construída uma unidade de Posto de Atendimento do Detran na cidade, pois pela falta de unidade em Samambaia, os moradores precisam procurar outras RAs para resolver suas pendências, e isso gera incômodo na população.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 16:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (70464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 94, de 05 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 314/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de maio de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 08:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (70452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer ao Banco de Brasília (BRB) informações acerca do cumprimento da Lei 7.239/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 40 e art. 69-C- I, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e:
Considerando a Lei n. 7.239/2023, publicada no DODF em 27/04/2023.
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer as seguintes informações, a fim de monitorar o cumprimento da Lei 7.239/2023:
- Quantos servidores possuem empréstimos consignados em folha de pagamento?
- Entre os servidores que possuem empréstimos consignados em folha de pagamento, quantos se encontram no limite máximo de 40%, citado no art. 2º da 7.239/2023?
- Quais ações, por parte do Banco, estão sendo tomadas para fins de cumprimento do limite supracitado?
- Em atenção ao art. 4 da referida Lei, quais ferramentas existem para solicitação dos documentos? E quais as formas disponíveis para entrega dos documentos ao solicitante?
- Ainda em referência ao art. 4, qual tem sido o prazo média de entrega dos documentos?
JUSTIFICAÇÃO
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(…)
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
(…)”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”..
Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.”
Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujos instrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimento de Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
(...)
No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competências para a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), conforme segue:
“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”
“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(...)
p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;
(...)”
Ademais, considerando a Lei n. 7.239/2023, publicada no DODF em 27/04/2023, transcrita abaixo:
"'(…)
Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal devem se guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
§ 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º No momento do pagamento antecipado de dívidas, seja por quitação espontânea, seja por meio de novação, a instituição financeira, independentemente do sistema de capitalização utilizado, deve promover o abatimento proporcional dos juros previsto no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por meio do rateio do valor total dos juros cobrados no contrato proporcionalmente ao número de meses faltantes para sua quitação.
Parágrafo único. Quando da quitação antecipada prevista no caput, o abatimento proporcional também deve ser efetuado no seguro prestamista cobrado quando da contratação do crédito.
Art. 4º As instituições financeiras são obrigadas a entregar ao consumidor, ao garante ou aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, ativo ou inativo, planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas, sempre que requisitado.
§ 1º O prazo máximo de entrega dos documentos solicitados é de 15 dias.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a instituição financeira pode proceder ao envio por meio digital.
§ 3º As instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente.
Art. 5º A infração a qualquer uma das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 por cada infração, sendo dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas são revertidos ao fundo de amparo e defesa do consumidor do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário."
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, por meio desta Comissão, exerça seu papel institucional de fiscalização e monitoramento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO gabriel magno
Suplente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:58:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 18:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 20:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (70451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 57/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 57/2023, que “Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade.”
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 57/2023, que “Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade”.
O Projeto em tela tem como objetivo contribuir para a qualidade das contratações públicas com a criação de um selo que referencia empresas que possuem programas de integridade, também conhecido como “compliance”.
De acordo com a autora, o selo anticorrupção seria destinado às empresas que se alinhassem aos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420, norma regulamentadora da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pelo prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.
A autora esclarece, em sua justificação, que o projeto de lei em questão adota os mesmos critérios legais da Portaria da Controladoria Geral da União nº 909, de 7 de abril de 2015, que também foi orientada com os atos normativos federais citados anteriormente.
Por fim, a autora destaca também que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entender a importância do mesmo, resolveu propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental prejudique a criação de ações de combate à corrupção.
O Projeto possui nove artigos e tramitará em quatro Comissões: CFGTC e CAS para análise de mérito, na CEOF para a análise de mérito e admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, e na CCJ para a análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a transparência na gestão pública. (art.69-C,II, d. RICLDF).
O trabalho dessa Comissão, portanto, é muito importante para a defesa do Interesse Público. A Fiscalização, Governança, Transparência e Controle caminham juntos e são ferramentas indispensáveis para a boa gestão da coisa pública.
Cumpre destacar que quando falamos de governança estamos falando da capacidade dos governos de planejar, formular e programar políticas públicas, e de cumprir com suas funções constitucionais. É a fiscalização da Administração Pública, por sua vez, que assegura a integridade, desempenho e representatividade.
Já a transparência é fundamental para o conhecimento das informações relevantes para a tomada de decisões e para a execução do controle da Administração Pública, e o controle externo, por fim, contribui na prevenção de erros, fraudes e desperdícios de recursos.
Entende-se que o projeto em questão insere-se no âmbito das competências regimentais desta comissão já que trata de incentivo à programas de integridade.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Quando falamos sobre anticorrupção e normas de integridade, também conhecido como compliance, é preciso destacar a Lei 12.846/18 conhecida como Lei Anticorrupção, o Decreto Federal 8420/18 que regulamenta a lei anteriormente citada, e a portaria nº 909/2015 da Controladoria Geral da União.
A matéria em questão foi elaborada à luz das normas legais citadas acima a fim de criar Selo Anticorrupção e premiar empresas que agem dentro dos princípios da legalidade e moralidade.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto visa incentivar programas de integridade e assim atuar de forma preventiva à corrupção, defendendo assim o Interesse Público e portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 57/2023.
Sala das Comissões, em maio de 2023.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 20:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (70454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Félix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, sobre os requisitos, procedimentos e ações referentes ao acesso do cartão mobilidade (passe livre) para Pessoas Vivendo com HIV – PVHIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, as seguintes informações:
1. Quais são os requisitos, procedimentos, ações para Pessoas Vivendo com HIV – PVHIV, tenham que atender para a devida obtenção legal do cartão mobilidade, o Passe Livre?
2. A qual local especificamente (setor, divisão, departamento) da SEMOB, horário, que as PVHIV devem se dirigir para fazer a requisição do cartão mobilidade – Passe Livre?
3. Qual o telefone com ramal específico que as PVHIV podem ligar na SEMOB para obtenção de maiores informações sobre o cartão mobilidade para PVHIV?
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar que nos termos art. 6º da Constituição da República de 1988, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância”.
Neste prisma, resta assegurado o direito ao transporte público pelo Estado, de maneira que este deverá fornecer à população os meios de transporte públicos coletivos para o regular exercício de mobilidade pública e no direito de ir e vir.
Neste contexto, é notório o conhecimento geral que a realidade brasileira é diversa e que a possibilidade do pagamento do transporte público não é algo homogêneo entre a população, destacando-se aqui, o Distrito Federal.Reforçando o exposto, cumpre frisar que a situação ficou pior, com a sanção da Lei 6117/2018, que extingue o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (FTPC/DF), responsável por prover recursos para a execução de programas de investimento e de manutenção do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), o que, consequentemente, interrompeu a possibilidade de que o FTPC seja utilizado em detrimento de parcela da população, fazendo com que fique à mercê de diretrizes e outras políticas públicas com o propósito de contemplar efetivamente o Passe Livre para PVHIV.
O passe livre para os portadores de HIV é de extrema importância para que os mesmos se locomovam para as consultas e para poderem fazer o devido acompanhamento e tratamento, pois alguns portadores passam por dificuldades para realizar o tratamento e o passe facilita esse deslocamento.
Por todo exposto, e com o propósito de complementar os trabalhos do Poder Legislativo, no âmbito de fiscalização do Poder Executivo e, por todo o exposto, considerando a real importância e da urgência da matéria, conclamo a adesão dos(as) nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Félix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 17:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70454, Código CRC: 804fa035
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (70445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 51/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 51/2023, que “Institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 51/2023, que “Institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, no âmbito do Distrito Federal”.
O Projeto em análise tem como objetivo trazer a população de rua à centralidade da agenda de ações do poder público estadual.
Segundo a autora, o número de pessoas em situação de rua no Brasil aumentou exponencialmente, especialmente após a pandemia do coronavírus.
De acordo com a Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPR) – Decreto n° 7.053/2009 –, essa população pode ser caracterizada como “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória".
A autora justifica que, na data de 19 de agosto, é celebrado o Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua, em memória ao acontecimento conhecido como “Massacre da Sé”, em 2004, fato que desencadeou o início da mobilização de grupos da população em situação de rua para construir o Movimento Nacional da População de Rua.
O Projeto possui seis artigos e tramitará em duas Comissões: para análise de mérito na CAS, e análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a política de integração social dos segmentos desfavorecidos. (art.65,j RICLDF).
O trabalho dessa Comissão é muito importante para a garantia dos direitos fundamentais, e portanto é indispensável para o bom funcionamento desta Casa.
O projeto em questão cria uma semana no calendário oficial do Distrito Federal para trazer a população de rua à centralidade na agenda de ações do poder público estadual, e como trata da integração social de segmento menos favorecido, insere-se no âmbito das competências regimentais desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPSR) foi instituída pelo Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, e pretende garantir os processos de participação e controle social desta população.
A PNPSR possui entre seus princípios, além da igualdade e equidade, o respeito à dignidade da pessoa humana; o direito à convivência familiar e comunitária; a valorização e respeito à vida e à cidadania; o atendimento humanizado e universalizado; e o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.
Por fim, diante todo o exposto, observa-se que o projeto fortalece a Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPSR) é importante ferramenta para a garantia dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua no Distrito Federal, e portanto no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 51/2023.
Sala das Comissões, em maio de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 20:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, o envio, por intermédio da Secretaria de Estado, de projeto de lei visando à cessão do terreno contíguo à Escola Classe 06 de Brazlândia, a fim de possibilitar a construção de uma quadra de esportes, parquinho e de espaço adequado para a realização de atividades curriculares e extracurriculares propostas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, o envio, por intermédio da Secretaria de Estado, de projeto de lei visando à cessão do terreno contíguo à Escola Classe 06 de Brazlândia, a fim de possibilitar a construção de uma quadra de esportes, parquinho e de espaço adequado para a realização de atividades curriculares e extracurriculares propostas..
JUSTIFICAÇÃO
A educação é um dos pilares de sustentação da sociedade. E, um Estado que investe na educação de seus cidadãos, está preparado para que possa, no futuro próximo, contribuir para melhorar os seus índices de desenvolvimento.
À vista disso, o espaço físico de uma escola torna-se uma importante e indispensável ferramenta que ajuda os discentes a muito mais do que aprender a ler, escrever e a contar. É o lugar onde aprendem a se interagir, a se comunicar e a resolver problemas, isto é, é o local onde os indivíduos desenvolvem-se tanto psicomotor, quanto socoemocionalmente.
É importante salientar a relevância de um espaço físico adequado para o processo de ensino-aprendizagem, dentre os benefícios listam: o aumento no número de atendimentos de alunos, reduzindo a superlotação nas salas e proporcionando um ambiente mais saudável e propício para o aprendizado; permite a criação de salas de aula adicionais, laboratório, biblioteca, áreas de recreação, quadra esportiva, parquinho e outros espaços dedicados ao ensino, possibilitando mais diversidade de atividades extracurriculares, enriquecendo a experiência educacional dos alunos; proporciona ainda, mais acessibilidade pois, uma escola inclusiva deve ser capaz de atender às necessidades de todos os alunos e a ampliação pode permitir a criação de instalações adequadas, como rampas de acesso, banheiros adaptados, salas de recursos especiais e outras adaptações necessárias para garantir a acessibilidade e a igualdade de oportunidades educacionais; dentre outros.
Nesse sentido, o espaço físico da escola não é apenas um local para aprendizado acadêmico, mas também um espaço para o desenvolvimento pessoal e social dos alunos. É um aparato que proporciona ao alunado uma gama mais ampla de oportunidades para explorar seus talentos e interesses.
Cada situação é única e as necessidades específicas devem ser consideradas ao tomar a decisão de ampliar o espaço físico da escola. Logo, com vistas no desenvolvimento dos educandos, é fulcral dar a devida importância a esta demanda, a iniciativa proporcionará melhores condições educacionais não só aos estudantes, mas também aos professores e demais atores desta comunidade escolar.
Vale ressaltar que, buscando um bom debate, apresentamos o requerimento n° 126/2023, para a realização da Audiência Pública Remota, a qual ocorreu no dia 17 de fevereiro, com o intuito de instruir sobre esta matéria de interesse público relevante.
Diante o exposto, a presente indicação se dá em razão da necessidade de ofertar um espaço adequado à demanda desta comunidade escolar, no que tange ao cumprimento de prerrogativas constitucionais como o direito de acesso e permanência na escola, culminado à oferta de um ensino de qualidade.
Para tanto, foram esgotadas as possibilidades legislativo/administrativas para atender a esta demanda. Por conseguinte, informo que seguem anexos o Requerimento 126/2023 para a realização da Audiência Pública, a respectiva Ata e o documento de Ofício enviado ao Poder Executivo.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 2023
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo, junto à Neoenergia, providências para verificação da situação de um poste de energia localizado na quadra 08 Área Especial nº 04, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, junto à Neoenergia, providências para verificação da situação de um poste de energia localizado na quadra 08 Área Especial nº 04, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores e comerciantes estão preocupados com a situação do poste de energia que está em má condição. Todos ficam apreensivos na passagem pelo local, com medo de acidentes graves que podem ocorrer caso o poste caia sobre os pedestres e moradias ou solte peças.
A iluminação pública é essencial a qualidade de vida nos centros urbanos e rurais, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar plenamente do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública no local, mas a situação que se encontra esse poste poderá acarretar problemas graves.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 14:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, crie um CRAS na área rural de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, crie um CRAS na área rural de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Em visita à Unidade do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da Região Administrativa de Brazlândia dia 14 de abril de 2023, os servidores relataram a grande dificuldade de acesso para os usuários residentes da área rural.
Atentando ao número de habitantes e à grande demanda da região, a presente proposição tem por escopo sugerir a criação de um novo CRAS na Região Administrativa de Brazlândia. Uma nova unidade na referida região administrativa é de extrema importância para os moradores que necessitam de uma assistência social.
Diante dos fatos apresentados e considerando que a assistência social se materializa através do CRAS, reconhecendo a existência das desigualdades sociais e a importância de políticas sociais para reduzir essas desigualdades, melhorando a qualidade de vida das famílias que são assistidas, trata-se de justo pleito e solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QN 14, na Região Administrativa de Riacho Fundo - RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QNP 11 e QNO 16, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (70434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QNP 11 e QNO 16, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QNP 11 e QNO 16, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (70442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Quadra 805, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Quadra 805, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV..
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (70446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) no Taquari, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) no Taquari, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII. .
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:15:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Quadra 217, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Quadra 217, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII. .
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (70430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Substitutiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 266/2023, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de seus bens e mercadorias, e na prestação de serviços, mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como a proibição da circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias produzidas nessas condições.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 266/2023 a seguinte redação:
"Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a fornecedores de produtos e serviços que utilizem mão-de-obra em condição análoga à de escravo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a fornecedores de produtos e serviços que utilizem mão-de-obra em condição análoga à de escravo, com o fim de coibir e reprimir abusos no mercado de consumo, na forma do art. 4º, inciso VI, e 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º É vedada a circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas e empresários individuais que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo, mão-de-obra em condição análoga à de escravo.
§ 1º Estão sujeitas à proibição de que trata o caput as empresas ou empresários individuais:
I – condenadas, por sentença transitada em julgado, por crime de redução a condição análoga à de escravo;
II – condenadas, por sentença transitada em julgado, em ação civil pública ou em reclamação trabalhista em que haja caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo;
III – incluídas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme regulamentação federal.
§ 2º Aplicam-se às sociedades simples as restrições previstas nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo manterá na rede mundial de computadores, e divulgará no Diário Oficial do Distrito Federal, lista com a relação nominal das empresas e empresários individuais que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º do art. 1°, fazendo nela constar:
I – denominação ou razão social;
II – número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III – endereço da sede e de suas filiais, se houver; e
IV – nome completo dos sócios e dos administradores.
Parágrafo único. A inclusão na lista de que trata o caput será feita de ofício ou mediante representação de qualquer cidadão.
Art. 4º A proibição prevista no art. 2º se estende ao estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender, expor à venda ou, de qualquer outra forma, promover a circulação de bens ou mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas afetadas direta ou indiretamente por esta Lei.
§ 1° Respeitado o contraditório e a ampla defesa, o descumprimento do disposto neste artigo acarretará:
I – a imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos bens, mercadorias ou serviços;
II – a apreensão e o perdimento dos bens e mercadorias;
III – a perda, em favor do Distrito Federal, dos créditos tributários cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte dos bens e mercadorias, ou a prestação de serviços.
§ 2º Os bens e mercadorias apreendidos serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e destinados a ações de combate ao trabalho escravo e à fome.
Art. 5º As restrições previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 5 anos, contados da data da inclusão da empresa na lista de que trata o art. 3º.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto aprimorar o texto do projeto, com o intuito de adequar seu escopo à competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor, consoante o disposto no art. 24, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, cumpre à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios zelar pela higidez nas relações de consumo, obedecendo às regras gerais estipuladas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A presente proposição cumpre esse objetivo de duas maneiras: primeiro, ao instituir mecanismo para dar ampla publicidade a respeito da condenação de fornecedores por utilização de mão-de-obra em condição análoga à de escravo, em atendimento ao dever de informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC); segundo, ao estipular sanções administrativas específicas (art. 55 do CDC) para coibir e reprimir essa prática desumana e abusiva (art. 4º, inciso VI, do CDC).
Ressalte-se, por oportuno que, além de criminosa e indefensável, a exploração escravagista de trabalhadoras e trabalhadores tem um componente econômico que afeta diretamente o mercado de consumo. Isso porque constitui espécie de dumping social, na medida que a supressão de direitos e garantias trabalhistas e previdenciárias proporciona ao fornecedor-explorador a obtenção de custos de produção artificialmente mais baixos, o que também caracteriza prática abusiva e de concorrência desleal.
Diante de todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da Proposição, na forma da presente Emenda Substitutiva.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70430, Código CRC: f51028df
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Indicação - (70425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) no Jardins Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião, RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) no Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião, RA XIV. .
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (70424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Quadra 500, na Região Administrativa do Sol Nascente / Pôr do Sol - RA XXXII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) no Sol Nascente, na Região Administrativa do Sol Nascente / Pôr do Sol - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QN 7, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QN 7, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI..
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (70431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) no Setor J e Setor L, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) no Setor L, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 16:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QN 4, na Região Administrativa do Riacho Fundo- RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a Construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na QN 4, na Região Administrativa do Riacho Fundo- RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (70429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
ASSUNTO: CONSULTA AO GABINETE SOBRE A “EXISTÊNCIA PARCIAL DE PROPOSIÇÃO CORRELATA/ANÁLOGA EM TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI Nº 1.703/21, QUE “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DE QUALQUER EMPRESA QUE FAÇA USO DIRETO OU INDIRETO DE TRABALHO ESCRAVO OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ART. 154/ 175 DO RI).
Retorna o PL nº 266/2023 ao Gabinete do Autor para manifestação sobre proposição correlata/análoga (PL nº 1.703/21), em fase de apreciação de veto pelo Plenário desta Casa.
De modo a afastar a proibição prevista nos artigos citados no Despacho retro (art. 154 c/c art. 175, ambos do RICLDF), restituímos os autos a esta Secretaria com devido protocolo de Emenda Substitutiva, excluindo-se as normas em superposição, para consequente continuidade de tramitação da Proposição.
Deputado Gabriel Magno
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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