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Despacho - 2 - SACP-IND - (64036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Projeto de Lei - (64020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Cria o Comitê de Proteção à Mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado do Comitê de Proteção à Mulher, unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher
Parágrafo Primeiro. Em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Comitê de Proteção à Mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, nominados Comissários de Proteção à Mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 12º.
Parágrafo Segundo. O Comitê de Proteção à Mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º. Cabe ao Poder Executivo a regulamentação do Comitê de Proteção à Mulher.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER
Art. 3º. O Comitê de Proteção à Mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais das mulheres;
§ 1º A organização político-administrativa do Comitê de Proteção à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 4º. Compete ao Poder executivo:
I – garantir o funcionamento do Comitê de Proteção à Mulher, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres aos benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes.
Art. 5º. Fica estabelecido que os órgãos públicos e privados se adaptem, no que couber, à presente Lei, para seu integral e devido cumprimento.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 6º. Aquele que tiver conhecimento de violação aos direitos da mulher poderá solicitar ao Comitê de Proteção à Mulher a adoção das medidas cabíveis, que atuará com sigilo aos dados de quem realizou a solicitação.
§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos da mulher, o Comitê de Proteção à Mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência; caso contrário, deve encaminhar as informações disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o Comitê de Proteção à Mulher deve:
I – identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardar a integridade da Mulher, bem como comunicar imediatamente a autoridade policial para as devidas providências;
II – comunicar, ao Ministério Público, para que adote as providências dispostas na lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Maria da Penha, e demais legislações pertinentes ao caso, que venha a resguardar a vítima em potencial.
Art. 7º. O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de violação das suas grantias é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 8º. Em todos os casos em que atuar, o Comitê de Proteção à Mulher deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
IV – a localização da família de origem;
V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social; e,
VI – demais ações resguardadas pelo Estado que se fizerem pertinentes.
§ 1º Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher, descritos nos artigos 2º e 3º da lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à autoridade policial competente, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva.
§ 2º O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhá-la enquanto perdurarem as medidas.
Art. 9º. O atendimento e as medidas adotadas devem ser registrados no Sistema de Informações a ser criado no Comitê de Proteção à Mulher, para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 10. O Comitê de Proteção à Mulher pode requisitar serviços e encaminhar a qualquer órgão do Poder Público Distrital, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência jurídica, solicitação de atendimento à mulher assistida pelo Comitê de Proteção à Mulher.
Art. 11. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do Comitê de Proteção à Mulher pode ingressar e transitar:
I – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;
II – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas protetivas;
§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.
§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Comitê de Proteção à Mulher.
§ 3º Sempre que necessário, o membro do Comitê de Proteção à Mulher pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º A obstrução do ingresso e trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do comissário de proteção à mulher.
Art. 12. O Comitê de Proteção às Mulheres será implantado e implementado de acordo com a disponibilidade e recursos orçamentários, respeitando as seguintes regiões:
I- Superintendência Central – Asa Sul, Asa Norte, Cruzeiro, Lago Norte, Varjão e Vila Planalto.
II- Superintendência Centro-Sul – Candangolândia, Estrutural, Guará, Park Way, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) e Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA).
III- Superintendência Norte – Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal.
IV- Superintendência Sul – Gama e Santa Maria.
V- Superintendência Leste – Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins Mangueiral.
VI- Superintendência Oeste – Brazlândia e Ceilândia.
VII- Superintendência Sudoeste – Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia, Taguatinga e Vicente Pires.
Parágrafo único. Observada a disponibilidade orçamentária, as superintendências deverão ser gradativamente desmembradas, de modo a implementar um Comitê de Proteção às mulheres para cada região administrativa.
Art. 13. É vedada a dissolução de quaisquer dos Comitês de Proteção às Mulheres em razão de fusão ou extinção de regiões administrativas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a Comitê de Proteção à Mulher, unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher. E tem por objetivo básico assegurar à mulher o direito de exercer sua cidadania livre de qualquer ameaça e lesão de direito.
Vale lembrar que, em pleno século XXI, a mulher ainda é submetida a diversos tipos de violência, como: discriminações, espancamentos, violência sexual, abusos, crueldades, em especial a violência doméstica. Esses fatores têm impedido a mulher de exercer plenamente seus direitos.
Dessa forma, este Projeto visa atender às mulheres, assegurando o cumprimento e resguardo de seus direitos e garantias no âmbito da saúde física e mental, bem como assistencial e jurídica, ante a usurpação descrita na LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 e outras legislações pertinentes.
Portanto, a proposição, em essência, tem o objetivo de resguardar às mulheres, direitos e garantias constitucionais, em especial o direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Tai garantias dispostas no artigo 5º da Carta Maior; bem como na Conferência Mundial dos Direitos Humanos realizada em junho de 1993 em Viena, pela Organização das Nações Unidas. Vide:
A Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada em junho de 1993 em Viena, reconheceu no artigo 18 de sua Declaração que:
“os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais. A violência de gênero e todas as formas de assédio e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher”.
Não é necessário aprofundar-se em pesquisas, para constatar que a igualdade de gênero proclamada em nossa Carta Maior e por Pactos internacionais aos quais o Brasil aderiu, tem um longo caminho de lutas e transformações culturais para tornar-se realidade fática. São incontáveis os casos de violência praticada contra a mulher em nosso país, fortemente marcado por uma ideologia sexista que estigmatiza o gênero feminino.
Nesse contexto, o objetivo da presente proposição é precisamente oferecer uma contribuição, ainda que modesta, para a efetiva proteção dos direitos das mulheres.
Ante a intelecção, venho, cordialmente, rogar aos meus nobres pares, o apoio e à aprovação desta Proposição, que é de suma importância à todas as mulheres do Distrito Federal, e ainda servirá de referência aos outros Estados da Federação.
Brasília, 15 de março de 2023.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 11:41:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (64014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para incluir cotas para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° A Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 3º -A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Ficam reservados aos negros e negras 20% das vagas oferecidas nas contratações por tempo determinado previstos neste Lei, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo.
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas para contratação temporária for igual ou superior a 3.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, pretos e pardos, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.
§ 3º A reserva de vagas a candidatas e candidatos negros deve constar expressamente do edital de contratação temporária, no qual deve estar especificado o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§4º Quem se autodeclarar preto ou pardo no ato de inscrição do concurso público ou do processo seletivo pode concorrer às vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§5º Para verificação da veracidade da autodeclaração, deve ser indicada comissão designada para tal fim, com competência deliberativa.
§6º As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração devem considerar somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais devem ser verificados obrigatoriamente com a presença do candidato.
§7º A comissão designada para verificação da veracidade da autodeclaração deve ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
§ 8º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do certame e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§9º As candidatas e os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame.
§10. As candidatas e os candidatos negros selecionados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§11. Em caso de desistência de candidata ou candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pela candidata ou candidato negro posteriormente classificado.
§12. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatas e candidatos negros selecionados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e são preenchidas pelos demais candidatos selecionados, observada a ordem de classificação.
§13. A contratação das candidatas e dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre os números de vagas total e o número de vagas reservadas a negros e negras.
§14. O órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial no Distrito Federal é responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.
JUSTIFICATIVA
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade da Lei nº 6.321/2019, de autoria da Deputada Arlete Sampaio. A referida norma reserva 20% de vagas a negros e negras nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos efetivos na Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Nada mais justo do que aplicar, por analogia, a mesma regra as contratações temporárias a ocorrer no âmbito da Administração pública distrital para negros e negras. A ampliação do sistema de cotas para negras e negros em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, para provimento também de cargos temporários, constitui-se em ação afirmativa, que se conceitua como a adoção de medidas especiais pelo Estado e por particulares para correção das desigualdades raciais e promoção da igualdade de oportunidades.
O emprego de ações afirmativas, sobretudo as que objetivam combater a discriminação racial, vem expresso em comandos fundamentais da República. Na busca por um processo reparação história a população negra, por todos os males e consequências sofridas desde o triste período escravocrata até os dias utais com inúmeros casos de racismo.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 15:35:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (64015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/04/2023 - 19 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 21 de março de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 21/03/2023, às 11:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 21 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64019)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64018)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Indicação - (64001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a construção de creche pública nas Quadras 80 a 84 do Residencial Itaipú, Região Administrativa do Jardim Botânico (XXVII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a construção de creche pública nas Quadras 80 a 84 do Residencial Itaipú, Região Administrativa do Jardim Botânico (XXVII).
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal prevê no art. 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Em seguida, o art. 208 estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia do atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.
É sabido que a creche tem se revelado um importante ambiente para o desenvolvimento cognitivo socioemocional dos bebês e das crianças, além de ser um importante suporte aos pais e responsáveis.
Nesse contexto, a comunidade do Residencial Itaipú conclama por esse direito e solicita a construção de creche, se possível nas quadras 80 a 84 do mencionado setor.
Assim, contamos com a sensibilidade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal para o atendimento dessa sugestão.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
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Despacho - 7 - CDC - (63998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica redesignado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme Redesignação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 23/3/2023. Pág.22
Brasília, 23 de março de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 11:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (63997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2023, às 15:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2023, às 15:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (63999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2023, às 15:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2023, às 15:02:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64003, Código CRC: d2c5583a
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (63993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CDC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 21/03/2023, às 10:13:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63993, Código CRC: 0001cb3d
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Despacho - 11 - CDC - (63994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica redesignado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 10 dias úteis, conforme Redesignação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 23/3/2023. Pág. 22
Brasília, 23 de março de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 11:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63994, Código CRC: bec4e7f0
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Despacho - 2 - SACP-IND - (63995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2023, às 15:11:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63995, Código CRC: e8fc723d
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Despacho - 2 - SACP-IND - (63996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2023, às 15:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63996, Código CRC: 0c727438
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Despacho - 2 - SACP-IND - (63990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2023, às 15:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63990, Código CRC: 807423be
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (63989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 21/03/2023, às 10:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63989, Código CRC: 2f23f500
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (63986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 21/03/2023, às 10:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63986, Código CRC: 10c1db7e
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Moção - (63977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Dep. Dayse Amarilio)
Manifesta votos de louvor às profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à saúde do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares a presente Moção de Louvor às profissionais abaixo especificadas, em razão dos relevantes serviços prestados à saúde do Distrito Federal.
Talyta Carvalho de Almeida Gardênia Lustosa de Lucena Maria das Dores Gomes Janine Dos Reis Lessa de Carvalho Agricia Lurdes Dos Santos Machado Rosineide Alves dos Santos Antunes Fernanda Cristina De Freitas Silva Cleidy Crisofitamo Teixeira Lorena Morais e Silva Teixeira Maria Celina de Carvalho Cunha Luciene Corado Guedes Marília Perdigão Freire Ferro Michelle Nunes do Amaral Lopes Ludmila da Costa Vasconcelos Keni Costa Matos Karine Rodrigues Fonseca Ana Maria Dutra Rosângela Fonseca Araújo Garcia Denise Costa Vianna de Souza Lígia Maria Carlos Aguiar Shyrlene Nunes Brandão Grazielle da Silva de Oliveira de Farias Debora Dadiani Dantas Cangussu Lucilene Maria Florêncio de Queiroz Ana Maria Muniz Padue Regiane Costa Martins dos Reis Joelma Batista Soares Marli Rodrigues Silene Quitéria Almeida Dias Jeovania Rodrigues Silva Josiane Alves Jacob Saboia Maria Jesus Leite da Silva Kelen Cristina de Oliveira Telmara De Araújo Galvão Luiza Alessandra Pessoa Hanya Silva Abdel Hamid Muhammad Gicélia Oliveira Souza Eliana Costa Maria Aparecida Ferraz Amorim Ana Cristina dos Santos Rosalina Aratani Sudo Marta Pazos Peralba Coelho Idenise Vieira Cavalcante Carvalho Ana Maria Moraes Muniz Padue Maria Arindelita Neves de Arruda Iris Colonna Santos Silva Maria Aparecida Gussi Emanuelle Alves Lacerda Liliane Santos da Purificação Moraes Daniella Soares de Moraes Camila Carlos Seixas Fogaça Natalia Alves de Brito Ana Laisa Machado Pessoa Mariana Magalhães Rodrigues dos Santos JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de louvor visa homenagear mulheres profissionais de saúde, que prestam um serviço de excelência, seja na rede pública, seja na rede privada.
A despeito de uma série de problemas verificados na saúde local, tais profissionais se esforçam e cumprem, com louvor, as demandas que lhe são afetas. Em tempos de pandemia, a atuação dessas mulheres superou muitas vezes seus limites físicos e emocionais, pois se dedicaram dia e noite pelo bem-estar daqueles que necessitavam de seus serviços, impedindo que o Distrito Federal fosse palco de um cenário ainda pior que o que fora efetivamente vivenciado.
As homenageadas são exemplos que merecem ser aclamadas por esta Casa de Leis. São mulheres que têm se destacado, não somente nos hospitais e clínicas médicas, mas também em escolas, centros de reabilitação, empresas e órgãos públicos.
Assim, é inegável concluir que a atuação das profissionais tem sido extremamente importante para a nossa sociedade e, por isso, queremos valorizar e reconhecer o trabalho dessas mulheres.
Portanto, com o desejo de que a Câmara Legislativa reconheça a relevância da trajetória profissional e humana de cada uma delas, requeiro aos pares a aprovação da presente moção.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
PSB/DF
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Emenda (de Plenário) - 4 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - Modificativa - (63983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 46/2022, que “Dá nova redação ao § 1o do art. 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Dê-se ao § 1º do art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgância nº 46/2022, a seguinte redação:
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, de apoio à implementação, operacionalização e à gestão de políticas públicas, operacionalização de tecnologias da informação, além de projetos e programas com ações visando o desenvolvimento econômico, social, ambiental, e de inovação da região.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o texto da proposta de emenda à lei orgânica, para incluir no parágrafo mencionado o apoio à implementação, operacionalização de tecnologias da informação, bem como o apoio à gestão do Distrito Federal, e, ainda, adicionar ações de inovação da região do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta emenda.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIRO
Líder do Governo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (63979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (63980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (63982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (63978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2023, às 15:18:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (63976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Para providências conforme Portaria GMD 117/2023
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Técnico Legislativo, em 21/03/2023, às 09:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (63972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Processo de Tramitação do Projeto de Lei n° 2.104, de 2021, de autoria do Deputado Distrital Eduardo Pedrosa (UNIÃO BRASIL)
I) Introdução
O Deputado Distrital Eduardo Pedrosa (UNIÃO BRASIL) protocolou, no dia 5 de agosto de 2021, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 2.104, de 2021 (Id PLe 11924), com a seguinte ementa:
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com Síndrome de Down, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com SD.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 10 de agosto de 2021, tendo, em seguida, em 13 de agosto de 2021, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 12927) por meio do qual o Assessor subscritor devolveu o projeto ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente à matéria, qual seja o Projeto de Lei nº 1.779/2017, que “institui o Programa Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Down no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em 1º de março de 2023, a SELEG despachou o projeto ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP (Id PLe 60222), dando, em resumo, seguimento à tramitação da proposição. Este setor, por sua vez, em 2 de março de 2023, devolveu-o à SELEG por meio do Despacho - 3 - SACP - (Id PLe 60355), alegando estar o Projeto de Lei com tramitação sobrestada por força do Art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF.
O mencionado dispositivo dispõe o seguinte:
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.Na sequência, a SELEG, em 16 de março de 2023, encaminhou o Despacho - 4 - SELEG - (Id PLe 62567) ao SACP nos seguintes termos:
De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Em 17 de março de 2023, o SACP encaminhou o Despacho - 6 - SACP - (Id PLe 63440) à SELEG com o seguinte teor:
À SELEG,
Informo que o Requerimento n. 2.961/2021, que solicitou a retirada de tramitação desta proposição, foi deferido quando, aparentemente, encontrava-se sobrestado por força do art. 137, RICLDF. Nesse sentido, considerando que o parlamentar não solicitou a retomada do requerimento de retirada de tramitação, mas sim requereu a retomada do PL n. 2.104/2021 (Requerimento n.136/2023, deferido pela Portaria-GMD n. 48/2023), solicito orientações da SELEG quanto ao arquivamento desta proposição.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 2.104 de 2021, bem como os seus pedidos de retirada de tramitação e de continuidade de tramitação, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo, especialmente quanto aos atos intertemporais.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, salutar destacar que o Requerimento n° 2.961, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa e que solicitara a retirada de tramitação do PL n° 2.104, de 2021, fora protocolado perante a SELEG em 23 de novembro de 2021 e lido em Plenário no dia 25 do mesmo mês. No mesmo dia da leitura, recebeu o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 25406) com o seguinte teor:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL). (grifo nosso)
Entretanto, da data do protocolo do requerimento (novembro de 2021) até o fim da legislatura em que apresentado (8ª legislatura: 2019-2022), observou-se inexistir qualquer manifestação em relação ao pedido do autor, qual seja a retirada da matéria do seu curso de tramitação.
Nesse sentido, haja vista o comando genérico do art. 137 do RI/CLDF quanto ao sobrestamento de proposição na hipótese de nova legislatura, é natural a conclusão segundo a qual o Requerimento n° 2.961/2021 estava, na atual legislatura (9ª: 2023-2026), com a sua tramitação e apreciação sobrestadas, pendente de novo requerimento do seu autor para retomada da sua deliberação.
Todavia, de forma inadequada, juntou-se, no dia 16 de março de 2023, ao processo legislativo eletrônico do Requerimento n° 2.961/2021 o Despacho - 2 - SELEG - (Id PLe 62569), com o seguinte conteúdo:
De Ordem, este Requerimento fica apenso ao PL 2104 de 2021.
Conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Como dito, a juntada do despacho foi inadequada porque se perdeu o tempo para deliberação hábil sobre o pedido, vez que a matéria, à época do despacho (9ª legislatura), estava sobrestada e dependendo de novo requerimento do autor para seu dessobrestamento.
Por outro lado, em sentido justamente oposto ao outrora apresentado, o Deputado Eduardo Pedrosa apresentou, em 8 de fevereiro de 2023, o Requerimento n° 136/2023 (Id PLe 57847), pelo qual requereu a retomada de tramitação das proposições que especificou, entre elas o PL n° 2.104, de 2021. O pleito foi deferido pela Portaria-GMD nº 48, de 14 de fevereiro de 2023, antes, portanto, do Despacho - 2 - SELEG - (Id PLe 62569) acima mencionado.
É dizer, tendo em vista o sobrestamento do Requerimento n° 2.961/2021 em virtude da virada da legislatura e a inexistência de requerimento do autor no sentido da retomada de sua tramitação, bem como a aprovação do Requerimento n° 136/2023, este prejudicou aquele, conforme preceitua o Art. 175 do RI/CLDF, senão vejamos:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Considera-se, portanto, nulo o Despacho - 2 - SELEG - (Id PLe 62569), constante no processo legislativo eletrônico do Requerimento n° 2.961/2021 e que informa a conclusão do processo e o atendimento da solicitação da retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.104/2021.
III) Conclusão
Por tudo exposto:
a) Quanto ao PL n° 2.104 de 2021, tem-se como regular a continuidade da sua tramitação, por força da aprovação do Requerimento n° 136/2023 e da prejudicialidade do Requerimento n° 2.961/2021;
b) Quanto ao Requerimento n° 2.961/2021, tem-se como prejudicado, em virtude da aprovação do Requerimento n° 136/2023;
c) Quanto ao Requerimento n° 136/2023, tem-se como regularmente aprovado e surtindo os seus legítimos efeitos.
IV) Fundamentação
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 abr. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html>. Acesso em: 14 abr. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 2.104, de 2021. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/3465/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 23 mar. 2023. Link
_____. Requerimento n° 2.961, de 2021. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/5369/consultar?buscar=true>. Acesso em: 24 abr. 2023. link
_____. Requerimento n° 136, de 2023. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10469/consultar?buscar=true>. Acesso em: 24 abr. 2023. link
_____. Portaria-GMD nº 48, de 14 de fevereiro de 2023. Disponível em <https://www.cl.df.gov.br/documents/5744492/26394022/Portaria+do+GMD+n%C2%BA+048+de+2023+-+DCL+041%2C+15-02-2023.pdf/b11ddba2-d88b-2515-e3bc-a356df8d157a?version=1.1&t=1677157384929>. Acesso em: 25 abr. 2023. link
Brasília, 25 de abril de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 25/04/2023, às 15:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (63973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2047/2021
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2047/2021, que “Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.”
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, o Projeto de Lei - PL nº 2.047/2021, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, com ementa acima reproduzida. A referida proposição é composta por três artigos e tem por finalidade alterar a Lei 6.662, de 2020, que suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data da publicação do Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020.
Segundo o autor, na Lei, inicialmente, a indicação da suspensão da validade dos concursos públicos homologados até o mês de fevereiro de 2020 deveria ocorrer a partir da publicação do decreto do estado de emergência, pelo Governo do Distrito Federal, entretanto, logo em seguida, o mesmo texto indica o início da suspensão relacionada à decretação do estado de calamidade.
A proposição visa alterar a legislação para ficar claro que o início dessa suspensão de vigência de prazos deve ser a dada da decretação do estado de emergência pelo Governo do Distrito Federal e não a da decretação do estado de calamidade.
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda, pelo autor do Projeto, com o objetivo de adequar a redação da proposição aos normativos em vigor.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito referente à adequação ou repercussão orçamentária das proposições.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
A proposição visa conferir maior segurança jurídica à atuação administrativa, a consolidação da suspensão dos prazos dos certames a contar da declaração da situação de emergência no DF tem o condão de resguardar os direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos e evitar prejuízos ao erário com a necessidade de realização de novos certames.
O autor da proposta apresentou Emenda buscando melhor entendimento da matéria.
Conclui-se que a aprovação do referido projeto não institui incentivos ou qualquer outra espécie de renúncia tributária, ou seja, não acarreta redução de receita orçamentária ou, tampouco, gera aumento de despesa para o Distrito Federal, por estar em consonância com a legislação sobre o assunto. Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a proposição é admissível por não impactar o orçamento distrital.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela Admissibilidade do PL nº 2.047, de 2021, na forma da Emenda nº 1.
Sala das Comissões, em
Deputado __________________
Presidente
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (63971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 21 de março de 2023
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (63968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 21 de março de 2023
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (63965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 21 de março de 2023
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