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Despacho - 5 - GMD - (58780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Ao SACP, conforme solicitado no Memorando Circular nº 1/2023 - SACP uma vez que esta Proposição se enquadra na hipótese do Artigo 137/RICLDF.
Em, 14 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 14/02/2023, às 15:17:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - GMD - (58779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Ao SACP, conforme solicitado no Memorando Circular nº 1/2023 - SACP uma vez que esta Proposição se enquadra na hipótese do Artigo 137/RICLDF.
Em, 14 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 3 - GMD - (58784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Ao SACP, conforme solicitado no Memorando Circular nº 1/2023 - SACP uma vez que esta Proposição se enquadra na hipótese do Artigo 137/RICLDF.
Em, 14 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 14/02/2023, às 15:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (58778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 14 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 14/02/2023, às 15:09:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (58695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei 2318/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.318/2021, que “Dispõe sobre o credenciamento e autorização junto a NOVACAP para execução, por particulares, do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo em logradouros públicos”.
AUTOR: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, o Projeto de Lei nº 2.318/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy.
Em seu art. 1º está prevista a necessidade de credenciamento e autorização de profissionais e empresas privadas junto a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP para execução do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo.
A NOVACAP poderá autorizar profissionais e empresas privadas a execução de serviço de poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, desde que seja realizado por empresas ou profissionais devidamente credenciados junto à Companhia (art. 2º).
“A autorização mencionada no caput deste artigo será precedida de justificativa, expondo os motivos pelos quais a NOVACAP não poderá executar diretamente os serviços de poda de árvores em logradouros públicos; que a execução de poda deverá ser precedida de laudo técnico, assinado por profissional credenciado a NOVACAP, que justifique a necessidade do serviço; e que o serviço de poda será custeado pelo solicitante”.
A poda de espécies arbóreas e arbustivas em áreas particulares não requer a emissão de autorização por parte da NOVACAP, devendo ser realizada, preferencialmente, mediante empresa ou profissional habilitado credenciado junto à NOVACAP. (art. 3º).
As empresas ou profissionais credenciados deverão estar inscritos e habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou no Conselho Regional de Biologia – CRB. (art. 4º)
O art. 5° estabelece que o serviço de poda deverá atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei.
É disposto no at. 6° que os resíduos gerados pela poda deverão ser removidos pela empresa ou profissional credenciado e imediatamente encaminhados aos Viveiros da NOVACAP, para a correta destinação final ambientalmente adequada.
Por fim, o art. 7° diz que as empresas e profissionais habilitados deverão seguir, no que couber, as determinações do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018 e suas alterações.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, vinculadas ao tema. É necessário também analisar se essa é a melhor resposta para a problemática, levando em conta os que se beneficiam com a medida proposta e aqueles que não estão contemplados ou que até se prejudicam. Inicialmente, buscaremos contextualizar a legislação e as políticas em vigor relacionadas com o tema.
Dúvidas não há que o projeto se adequa não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição. De fato, é dizer que a proposta vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
O escopo principal deste projeto de Lei é permitir que empresas e profissionais habilitados sejam cadastrados junto à NOVACAP para que realizarem os serviços de poda de árvores em logradouros públicos.
Segundo justificativa ofertada pela nobre autora, “os serviços de poda no Distrito Federal são fundamentais para a manutenção das árvores e segurança das pessoas. Entretanto, devido à alta demanda pelos serviços, a NOVACAP não tem conseguido atender todas as solicitações, o que tem comprometido a manutenção e conservação das áreas verdes públicas”.
“Diante desse cenário, ao permitir que empresas privadas e profissionais habilitados realizem a poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, quando solicitado pelo cidadão, irá diminuir a burocracia e acelerar a execução do serviço, sem, contudo, deixar de realizar o serviço ambientalmente adequado e de atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore”.
Assim, é recomendável que a NOVACAP mantenha o cadastro de empresas e profissionais habilitados que realizam o serviço de poda, bem como estabeleça os critérios, diretrizes e vigência do credenciamento, pois é dever do Poder Público a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico e dada a relevância da iniciativa, rogamos aos nobres colegas a aprovação desse projeto de lei.
Esta comissão foi designada para relatar a proposição em tela diante da sua atribuição constante do inciso II, do parágrafo 1º, do art. 64 do Regimento Interno, ao determinar que é da sua competência analisar e emitir parecer sobre atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
De acordo com a melhor interpretação e mais adequada ao sistema constitucional brasileiro, a CF não veda ao Legislativo iniciar projetos de lei sobre políticas públicas ou mesmo atribuições de entidades públicas. Se a proposição não promover a criação de um novo órgão, não pode ser considerada violadora da norma constitucional.
O que se veda é a iniciativa parlamentar que vise ao redesenho de órgãos do Executivo, conferindo-lhes novas e inéditas atribuições, inovando a própria função institucional da unidade orgânica. É necessário distinguir a criação de uma nova atribuição (o que é vedado mediante iniciativa parlamentar) da mera explicitação e/ou regulamentação de uma atividade que já cabe ao órgão, que se amolda ao presente caso.
Feitas essas considerações, concluímos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 2.318/2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 12:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (58687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão Solene, a ser realizada no dia 06 de março de 2023, às 14h30min, em Homenagem as Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene, a ser realizada no dia 06 de março de 2023, às 14h30min, no Plenário desta Casa Legislativa, em Homenagem as Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A comemoração do Dia Internacional da Mulher recorda as conquistas sociais, políticas e econômicas das mulheres ao longo dos anos. A ideia de criar essa data comemorativo surgiu entre o final do século XIX e o início do século XX nos Estados Unidos e na Europa, no contexto de luta por melhores condições de vida, trabalho e direito ao voto.
Desde então, apesar dos avanços nas últimas décadas, a presença da mulher nos órgãos de segurança pública ainda se mostra exíguo. Em muitos países, as mulheres continuam a enfrentar barreiras para ingressar e avançar na carreira policial e militar, incluindo discriminação de gênero, falta de apoio e estereótipos de gênero.
É por essa razão que se torna indispensável continuarmos a trabalhar para quebrar barreiras e paradigmas, garantindo que as mulheres tenham as mesmas oportunidades de carreira e liderança que os homens.
Principalmente quando se trata da segurança pública, pois a presença de mulheres em tais órgãos é fundamental para garantir uma abordagem equilibrada e sensível nas atuações e atendimentos à população do Distrito Federal. As mulheres têm uma perspectiva única e valiosa para trazer para a mesa, e a sua presença na segurança pública pode ajudar a garantir que as preocupações das mulheres sejam consideradas e abordadas de forma adequada.
Além disso, a presença de mulheres nos diversos órgãos da segurança pública do Distrito Federal pode contribuir com a promoção uma cultura mais inclusiva e diversa na instituição, o que pode ser extremamente benéfico para a equipe como um todo. A diversidade traz inovação, criatividade e soluções mais efetivas para os desafios enfrentados nas ocorrências e atendimento em todo o Distrito Federal.
Diante de tais fatos é que se propõe a realização da presente sessão solene que objetiva não só valorizar a presença da mulher nos órgãos de segurança pública, mas reconhecer o papel fundamental da mulher na sociedade e em todos os setores da vida pública e privada.
Ante ao exposto, conclamo os nossos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
roosevelt vilela
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 19:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 19:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 10:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 10:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (58689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executido do Distrito Federal, que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o asfaltamento da Colônia Agrícola 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o asfaltamento das vias de acesso e vias onde haja o trânsito de transporte coletivo na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação eiva de demanda da população da Colônia Agrícola 26 de Setembro que trouxeram a este gabinete o relato das dificuldades que enfrentam em razão da condição do asfalto na supracitada localidade, impossibilitando o bom trânsito do transporte público e privado.
Ciente da dificuldade e custo de asfaltamento de grandes distâncias, este parlamentar não pleitea a pavimentação de todas as vias da Colônia Agrícola 26 de Setembro, sucitando apenas o asfaltamento das vias de acesso e vias onde haja o trânsito de transporte coletivo, de maneira a garantir o livre direito de ir e vir à população de baixa renda através do transporte coletivo, atuando de maneira a dirimir as mazelas que enfrentam.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 14:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (58694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/03/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2023
Luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 13/02/2023, às 18:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58694, Código CRC: 3bfa8a1a
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Despacho - 1 - CERIM - (58697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/04/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2023
Luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 13/02/2023, às 18:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (58693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência pública presencial não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 13/02/2023, às 18:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (58690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 13/02/2023, às 17:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58690, Código CRC: 390eecab
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Despacho - 3 - CERIM - (58691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 13/02/2023, às 18:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (58688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 13/02/2023, às 17:51:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (58658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX e XXI, bem como do seguinte parágrafo único:
“Art. 58. (...)
..................................................................................
“XX - fixação do subsídio dos Deputados Distritais, observados os princípios da Constituição Federal;
“XXI - fixação do subsídio do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal.
“Parágrafo único. A lei que disponha sobre os subsídios previstos nos incisos XX e XXI deste artigo é da iniciativa privativa da Câmara Legislativa.”
Art. 2º O Caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias no dia 6º de janeiro, observado o seguinte:
..................................................................................”
Art. 3º O § 1° do art. 70 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. (...)
“§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara Legislativa.
..................................................................................”
Art. 4º O Caput do Art. 88 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observados, quanto ao mais, os princípios da Constituição Federal.”
Art. 5º São consideradas válidas as deliberações adotadas, no âmbito da Câmara Legislativa, até a data de 9 de janeiro de 2023, que tenham exigido o quórum de dois terços para aprovação das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às propostas aprovadas:
I - em primeiro turno;
II - em segundo turno.
Art. 6º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos VII e VIII e o § 3° do Art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) tem como um de seus objetivos alterar o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) para incluir-lhe os incisos XX e XXI, bem como um parágrafo único, a fim de ajustar a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) na fixação do subsídio dos Deputados Distritais e do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais.
Até a data de 4 de junho de 1998, a fixação dos subsídios desses agentes públicos era da competência privativa da Câmara Legislativa, em simetria ao que ocorria para a fixação dos subsídios dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo Federais, cuja competência era e ainda é privativa do Congresso Nacional, mediante decreto legislativo. Vejamos o que prevê o Art. 49 da Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, IVII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Entretanto, com a publicação, em 05 de junho de 1998, da Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, que alterou o § 2° do Art. 27 e incluiu o § 2° no Art. 28 da CF/88 para exigir lei formal da iniciativa privativa da Assembleia Legislativa para fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais e do Governador, do Vice-governador e dos Secretários de Estado, e tendo em vista não só o Art. 34 da referida emenda constitucional, para o qual a Emenda entrou em vigor na data de sua promulgação, mas também o § 3° do Art. 32 da CF/88, segundo o qual aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27, prezando-se pelo Princípio da Simetria e pelo conteúdo do § 1° do Art. 32 da CF/88, para o qual ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, a competência para a fixação desse subsídios deixou de ser privativa da CLDF e passou-se a exigir a manifestação do Governador mediante sanção e/ou veto.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o assunto. Para o Excelso Tribunal, é necessário que a fixação do subsídio dos agentes públicos aqui citados ocorra mediante lei em sentido estrito, cujo procedimento legislativo inclui a fase constitutiva de deliberação executiva, mediante sanção e/ou veto. Colecionamos abaixo alguns julgados:
A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128, § 5º, inciso I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão ‘os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição’, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual. (ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.) (Grifo nosso)
Fixação de subsídios do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e do procurador-geral do Estado. Procede a alegação de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art. 28 da CF, acrescentado pela EC 19/1998, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal para tal fixação. A determinação de lei implica, nos termos do figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da CF, a participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos). (ADI 2.585, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-4-2003, P, DJ de 6-6-2003.0 (Grifo nosso)
Vê-se, portanto, não mais legítima a regulação da política remuneratória dos Deputados Distritais e do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais mediante decreto legislativo ou resolução, sendo imprescindível a edição de lei específica sujeita a sanção e/ou veto do Chefe do Poder Executivo. É, por conseguinte, necessária a adequação da LODF ao que preceitua o texto da CF/88 e a jurisprudência do STF.
Quanto à alteração do quórum de aprovação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 7.205/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022) restou firmado que o quórum a ser observado para aprovação de PELO é o de três quintos, semelhante ao exigido para emendas à Constituição Federal, rechaçando a aplicação do quórum de dois terços antes previsto.
Ao justificar a decisão, a corte destacou precedentes em que afirma a necessária observância das normas constitucionais federais pelos entes subnacionais para exercício do poder constituinte reformador, tratando-se, na hipótese, de normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional que devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos estados. O entendimento prevalecente no colegiado foi o de que, embora a Constituição Federal estabeleça que a organização do Distrito Federal se dê por meio de Lei Orgânica, a norma se assemelha às constituições estaduais. Dessa forma, em razão do princípio da simetria, as emendas devem obedecer ao modelo federal.
A fim de iluminar o assunto, transcreve-se o excerto da Constituição Federal de 1988 (CF/88) sobre os requisitos para reforma de seu escrito:
Art. 60. (...)
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (Grifo nosso)
Em complemento ao acima disposto, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o quórum de aprovação de emendas ao seu texto da seguinte forma:
Art. 70. (...)
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Grifo nosso)
Sobre o assunto, é a seguinte a decisão da Suprema Corte na citada ADI:
‘O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa”, prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.‘. (ADI 7.205/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022, DJe 10.01.2023) (Grifo nosso)
É dizer… De acordo com a decisão proferida, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), a contar da data de 10 de janeiro de 2023, data da publicação da ata do julgamento, fica vinculada ao quórum de três quintos para a válida aprovação de emendas ao texto da Lei Orgânica Distrital, sob pena de nulidade da norma gerada. Esse cenário faz com que a alteração aqui pretendida irradie fundamental importância para a segurança jurídica das decisões desta Casa de Leis.
Pela mesma razão, qual seja, a de segurança jurídica, e tendo em vista que a decisão da Suprema Corte determina a aplicação do quórum de três quintos a contar da data de publicação da ata do julgamento, ocorrida no dia 10 de janeiro de 2023, faz-se necessário resguardar as deliberações da CLDF que, até a data alhures, observaram o quórum de dois terços para aprovação das PELOs, sejam as aprovadas apenas em primeiro turno, sejam aquelas já aprovadas em segundo turno, pendentes ou não de promulgação.
Ademais, as Emendas Constitucionais nº 16, de 4 de junho de 1997, e nº 111, de 28 de setembro de 2021, alteraram o Art. 28 da CF/88 para determinar que a eleição e a posse do Governador e do Vice-Governador de Estado ocorram nos seguintes termos:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) (Grifo nosso)
Visto que esse dispositivo se aplica ao Distrito Federal por força do Art. 32, § 2° da CF/88, segundo o qual ‘a eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração’, necessário se faz adequar os termos da Lei Orgânica do Distrito Federal ao novo balizamento constitucional.
Destaca-se que a Emenda à Constituição nº 111 foi responsável, dentre outros objetivos, por alterar as datas para posse do Presidente da República para 5 de janeiro e dos Governadores para o dia 6 de janeiro, a partir do ano de 2027. As novas datas foram firmadas para desvincular as posses dos eleitos para cargos do Poder Executivo do dia 1º de janeiro – dia da confraternização universal. Além disso, a posse do Presidente e dos Governadores foram determinadas em datas diferentes para viabilizar a presença de eleitos nos Estados e Municípios que desejarem comparecer ao evento de posse do Presidente.
Nesse sentido, necessário se faz compatibilizar os textos normativos distritais para, em simetria ao que já ocorre atualmente, manter a data de posse dos Deputados Distritais no mesmo dia da posse do Governador e do Vice-Governador.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, fevereiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 15:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 17:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 17:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 09:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 11:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 12:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 15:21:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 16:07:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 17:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 16:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (58652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE e Deputado GABRIEL MAGNO)
Requer a realização de comissão geral no dia 23 de março de 2023 para debater os Projetos de Lei nº 103/2023 e 106/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno, requeiro a transformação da sessão plenária do dia 23 de março de 2023 em comissão geral, para debater o Projeto de Lei nº 103/2023, que Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher, e o Projeto de Lei nº 106/2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas.
A data encontra-se devidamente reservada junto à Secretaria Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é assunto que não sai do noticiário e precisa ser enfrentado com a maior brevidade possível.
No início deste mês, foram apresentados dois projetos de lei com o objetivo de ampliar os instrumentos de combate à violência contra a mulher: um do Deputado Gabriel Magno e o outro do Poder Executivo.
Trata-se de iniciativas importantíssimas, que permitem debater o tema e buscar sugestões para o seu aprimoramento, razão por que parece importante fazermos uma comissão geral para ouvirmos o Governo e as entidades que atuam na defesa das causas femininas.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 17:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 17:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 17:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (58654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Requer a realização de audiência pública, no dia 30/03/2023, para discutir a situação do esporte amador no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de Audiência Pública, no dia 30 de março de 2023 (quinta-feira), às 10h, no Plenário desta Casa, para debater com a comunidade a situação do Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal – Boleiros, que tem por objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador.
A data encontra-se devidamente reservada junto à Coordenadoria do Cerimonial.
JUSTIFICAÇÃO
Ainda em 2016, durante meu primeiro mandato, consegui aprovar a Lei nº 5.649, de 31 de março, que cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal – Boleiros, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador, em suas diversas modalidades.
A importância do esporte para a vida em sociedade e para a saúde e qualidade de vida das pessoas é fato notório, que não precisa mais de ser justificado nem explicado.
Ao retornar a esta Casa para um novo mandato de Deputado Distrital, quero retomar o acompanhamento da execução desse programa e ouvir dos seus destinatários a sua avaliação, a fim de que possamos mergulhar mais uma vez nessa temática para darmos respostas às novas demandas e mudar o rumo daquilo que precisa ser mudado.
Para isso, creio imprescindível chamar os interessados para uma audiência pública na Câmara Legislativa, razão por que peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 14:09:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (58651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES,
Senhor (a) Chefe,
Em atenção ao MEMORANDO-CIRCULAR N.º 1-2023/SACP, e nos termos do art. 137 do RICLDF, encaminho a V.S. o PDL n.º 259/2022 para as devidas providências regimentais.
Por oportuno, esclareço que a proposição em tela foi retirada da pauta da 5ª RER da CCJ, conforme Ata publicada no DCL n.° 214, de 20 de outubro de 2022, não tendo sido apreciada em nenhuma das reuniões subsequentes.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 13/02/2023, às 13:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (58655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 13 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CERIM - (58648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de fevereiro de 2023, às 19h, no Ginásio Poliesportivo de Santa Maria.
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 13/02/2023, às 11:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (58657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/02/2023.
À SELEG PARA CONHECIMENTO.
Em 13/02/2023
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 13/02/2023, às 14:14:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (58547)
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Ata - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (58520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Ata Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Outros)
Ata de criação da Frente Parlamentar em Defesa do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF.
Aos 09 de fevereiro de dois mil e vinte e três, às 11h, reuniram-se, remotamente, o Deputado Gabriel Magno, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, com o objetivo de acompanhar, fiscalizar, sugerir e demandar ações tanto ao Governo do Distrito Federal como ao IPREV/DF, em busca do alcance de seus objetivos estratégicos e fundamentais como garantidor do futuro de milhares de servidores e servidoras do Distrito Federal; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma Frente Parlamentar, nesta Casa de Leis, para propor ações, como a manutenção de prioridades nas políticas públicas, a elaboração de proposituras legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas ao tema e a participação ativa na discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público em favor do IPREV/DF, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Gabriel Magno, sendo certo que, oportunamente, será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da referida Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Gabriel Magno deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2023, às 16:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 15:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 16:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 16:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 19:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 09:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 15:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 13:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (58516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Outros)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa Instituto do Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A Previdência dos servidores do Distrito Federal, atualmente gerida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, vem, ao longo dos anos, tornando-se a grande fiadora do Executivo local. Foram realizadas redistribuições de superávit do fundo para pagamento de dívidas do governo, bem como reajustes das alíquotas previdenciárias aplicáveis aos trabalhadores, tendo como justificativa ações impostas pelo Governo Federal, que exigia ampla e devastadora reforma previdenciária para todos os Estados.
A Frente Parlamentar em Defesa do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF atuará em consonância com os avanços da boa gestão e estará em contato permanente com os movimentos sociais de representação dos servidores públicos do Distrito Federal, com vistas a representar suas demandas junto ao instituto e ao Executivo.
Diante do exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres Pares para aprovação do presente Requerimento.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2023, às 16:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 15:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 16:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 16:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 19:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 09:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 15:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 13:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (58517)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (58484)
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Projeto de Lei - (58425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EUDARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, para instituir ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, e dá outras providências.
II - o art. 1º passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar as mulheres diagnosticadas com a doença, avaliações médicas periódicas, realização de exames clínicos e laboratoriais.
III - o art. 2º passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
Art. 2º O Programa tem uma estrutura na Secretaria de Estado de Saúde, onde devem ser desenvolvidos planejamento e projetos de conscientização de profissionais de saúde quanto à necessidade de diagnóstico precoce, bem como conscientização do público-alvo sobre os sintomas da doença, contendo as seguintes ações na implementação do programa de que trata esta Lei:
I - execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias dos pacientes;
e) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Poder Público;
II - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, as regiões mais vulneráveis do Distrito Federal;
III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Doença de Endometriose;
IV - criação de programas de atendimento na Assistência Médica Ambulatorial e ou Centros de Saúde para atendimento especializado da patologia, com profissionais da área de ginecologia/obstetrícia e equipe multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem, serviço social e terapia ocupacional, e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose;
V - campanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas, panfletos, e plataforma digital vinculado ao Poder Público sobre as características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;
VI - tratamento médico adequado à pessoa com Endometriose;
VII - implantação de sistemas de informações para obtenção e consolidação de dados epidemiológicos para subsidiar ações contra a doença;
VIII - instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose; e
IX - criação de Centros de Referência de Tratamento da Doença de Endometriose.
IV - é acrescido o art. 3-A, com a seguinte redação:
Art. 3-A O Poder Executivo visando a melhoria de sua gestão pública, poderá gerar dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta lei, tomando entre outras medidas:
a) implantação de sistema de informação integrado com os hospitais públicos, Upas, UBS, centros de saúde, ambulatórios e entidades particulares de saúde, visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas cientificas sobre a doença;
b) detecção do índice de incidência da moléstia nas regiões administrativas;
c) instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença.
Parágrafo único. As ações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que poderá firmar parcerias e ou convênios com entidades e ou Organizações Sociais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem por objetivo alterar Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, a fim de aperfeiçoa-la.
O diagnóstico ocorre principalmente em mulheres na idade fértil. Estima-se que a prevalência da doença gire em torno de 10% das mulheres, em geral, segundo informa o Ministério da Saúde.
Essa estimativa, no entanto, pode estar equivocada, já que o diagnóstico de certeza exige a laparoscopia, exame invasivo que nem sempre é realizado. Entre as mulheres inférteis, pode alcançar patamar bem mais alto, chegando até a 60%. E também entre adolescentes com dor pélvica crônica a frequência é bastante maior.
Atualmente existem estudos que comprovam que a endometriose em grau severo é uma doença incapacitante, alijando está população feminina acometida pela doença, parcialmente ou permanentemente do convívio social ou do mercado de trabalho.
A doença é responsável por 40% dos casos de infertilidade no país, mas apenas um terço das brasileiras associa a endometriose à dificuldade de engravidar, segundo pesquisa da Sociedade Brasileira de Endometriose e Ginecologia Minimamente Invasiva.
O levantamento, feito com 5 mil mulheres com mais de 18 anos no país, revelou ainda que 88% não sabem como tratar o problema e que 55% não sabem sequer o que é a doença.
Outros dados apontam que cerca de 6 milhões de mulheres brasileiras têm endometriose. O diagnóstico, no entanto, costuma ocorrer por volta dos 30 anos, por ser uma doença que apresenta diferentes sintomas ou até assintomática. É importante destacar que a doença acomete mulheres a partir da primeira menstruação e pode se estender até a última.
Segundo o coordenador do Serviço de Endometriose do HMIB, Jean Pierre Barguil Brasileiro, a endometriose é observada em 50 a 80% das mulheres com dor pélvica e estima-se que até 30 a 50% tenham infertilidade. O médico destaca, ainda, que a “endometriose é uma doença crônica que requer tratamento por toda a vida. As decisões de tratamento são individualizadas, levando-se em consideração sempre a apresentação clínica, gravidade dos sintomas, extensão e localização da doença, desejo reprodutivo, idade, efeitos colaterais da medicação, taxas de complicações cirúrgicas, custo e o impacto da doença e do tratamento sobre a qualidade de vida”.
A Endometriose pode ter efeitos sociais e psicológicos, que podem levar a pessoa ao suicídio. Os sintomas menos comuns incluem sintomas urinários ou intestinais e cerca de 25% das mulheres não apresentam sintomas. A causa da doença não é totalmente clara. Os principais fatores de risco incluem a paciente ter um histórico familiar de endometriose.
Em 2016, foi aprovada a Portaria MS nº 879, 2016, que trata do Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose. No entanto, mesmo com a criação do PDCT da Endometriose, muitas mulheres não têm tido o devido acesso ao tratamento da doença por meio do SUS.
A espera para o início dos procedimentos terapêuticos pode ser longa e ultrapassar anos. Existem, no país e no Distrito Federal, poucos serviços de atendimento multidisciplinar para o tratamento da endometriose profunda.
Desta forma, preocupado com a saúde da mulher e dentro das competências concorrentes do Distrito Federal frente ao SUS como consta nos Princípios e Diretrizes Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, é fundamental a aprovação da presente proposição para que sejam garantidos direitos às mulheres que sofram desta ou de outras doenças crônicas do sistema reprodutor feminino.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (58422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 58059, de 08 de fevereiro de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete do Autor para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 19/2023, que “institui o Código Distrital do Empreendedor, estabelecendo normas de incentivo à livre-iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, urbana e rural, dispõe sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador, e dá outras providências”, passo a me manifestar.
O Projeto de Lei n° 19/2023 trata tão somente da instituição do Código Distrital do Empreendedor, que estabelece normas de incentivo à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, urbana ou rural, e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 105/2023 tem por finalidade a instituição, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural, visando atender empreendedores que atuam no meio rural.
A Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal tem como objetivo capacitar o empreendedor rural, visando a gestão mais eficiente de seu empreendimento. Também busca difundir tecnologias e inovações voltadas ao agronegócio, potencializando a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo. Assim, promoveremos o desenvolvimento rural e fortaleceremos ainda mais a agricultura, que é uma das principais atividades econômicas do País.
Portanto, trata-se de medida que tem como objetivo capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando à geração de emprego e renda, promovendo a difusão de tecnologias e inovações, impulsionando investimentos voltados ao agronegócio e integrando políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural.
Assim, o objeto do PL 105/2023 ao instituir a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal, visa fomentar o empreendedorismo, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural, bem como fortalecer a cooperação no setor público e privado e incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão, e não é matéria correlata/análoga ao Projeto de Lei citado.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 105/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada no Projeto de Lei identificado como matéria correlata/análoga.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (58346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2182/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (58351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2234/2021 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (58349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2169/2021 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (58317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2023
(Deputado Fábio Felix)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora em exercício do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, a edição de norma técnica que estabeleça Protocolo de Atendimento de Pessoas Trans e Travestis, no Distrito Federal, e autorize a dispensa de medicamentos exclusivos para pacientes trans e travestis atendidos em hormonioterapia e sua distribuição gratuita na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora em exercício do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que edite norma técnica para estabelecer Protocolo de Atendimento de Pacientes Trans e Travestis e autorize a dispensa gratuita de medicamentos na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal para pacientes trans e travestis atendidos em hormonioterapia.
JUSTIFICAÇÃO
Por ocasião de Audiência Pública realizada nesta Casa de Leis, no dia 09 de fevereiro de 2023, sobre “Lacunas para a Saúde Integral de Pessoas Trans e Travestis”, que contou com a participação de representantes do Governo Federal, Governo do Distrito Federal e de pessoas trans e travestis, identificou-se entrave técnico para a dispensação de medicamentos destinados à hormonioterapia de pessoas trans e travestis no Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF) alegou não assegurar o acesso à medicação uma vez que os hormônios não possuiriam registro junto à ANVISA para este uso clínico. Contudo, outras unidades da federação que, assim como o Distrito Federal adquirem a medicação para outros usos clínicos, já a prescrevem e distribuem pelo SUS também para pessoas trans e travestis enquanto medicação para uso off label - em que há prescrição e acompanhamento médico específico ainda que não haja previsão na bula do fármaco.
O que foi possível a partir da construção, entre o corpo técnico das Secretarias de Saúde, usuários dos serviços e a sociedade civil organizada, de normativas voltadas à promoção da saúde integral de pessoas trans e travestis na rede pública. Em São Paulo, foram editados o Protocolo para Atendimento de Pessoas Transexuais e Travestis e a Portaria SMS.G nº 2.190/2015 que “Institui diretrizes para a dispensa de medicamentos sob condições específicas no âmbito da rede de serviços da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo”, inclusas em seu escopo as medicações destinadas à hormonioterapia:
VII. Medicamentos exclusivos para pacientes atendidos no Programa de Saúde Integral para a população LGBT da Rede Municipal:
a. ciproterona 50 mg comprimido
b. estradiol valerato 2 mg comprimido
c. testosterona undecanoato 250 mg/mL solução injetável.
Em municípios como São Paulo e Rio de Janeiro são disponibilizados, dentre outros, atendimentos em hormonioterapia à população trans e travestis em unidades básicas de saúde (UBS) e Ambulatórios Trans. Por meio da Rede SAMPA Trans, 2.773 pessoas foram atendidas em 2021 nas 43 UBS que ofertam o serviço especializado a pessoas trans e travestis em São Paulo. Ao passo que o Ambulatório Multiprofissional de Identidade de Gênero (AMIG), do Rio de Janeiro, assistiu no mesmo período 612 pessoas trans e travestis, por equipe multidisciplinar composta por endocrinologista, ginecologista, clínico geral, assistente social e enfermeiro.
No âmbito da audiência pública, a Senhora Alícia Krüger, farmacêutica e doutoranda em Endocrinologia e Assessora de Políticas de Inclusão, Diversidade e Equidade em Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, do Ministério da Saúde, informou sobre o compromisso do Governo Federal em editar Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas acerca da Hormonioterapia de Pessoas Trans e Travestis, mas também alertou sobre medidas que os Municípios, Estados e Distrito Federal podem adotar em âmbito local. Tal qual a edição da Relação de Medicamentos do Distrito Federal - REME-DF, que contém medicamentos disponíveis no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, de modo a enumerar e descrever os fármacos, grupos farmacológicos, nível de atenção em que ocorre cada dispensação e para quais doenças e/ou agravos em saúde os medicamentos são indicados.
Desta feita, sugere-se que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em caráter de urgência, estude a medida mais célere e eficaz a ser adotada e edite norma técnica para suprir essa lacuna e garantir o direito à saúde da população trans e travesti do Distrito Federal.
fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 18:08:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (58319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO DCL DO DIA 09/02.
À SELEG PARA CONHECIMENTO.
Brasília, 09 de fevereiro de 2023
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
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