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Emenda (Aditiva) - 180 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir o pagamento do Adicional de Insalubridade para a Carreira Socioeducativo.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - GMD - (78803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Ricardo Vale (Vice Presidente) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora.
Brasília, 16 de junho de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo - Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 16/06/2023, às 10:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 127 - CEOF - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se os seguintes art. 2º e 3º à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024- 2027;
III – visar o alcance dos objetivos, metas e prioridades previstos em planos e programas específicos do Distrito Federal, em especial:
Plano Distrital de Educação – PDE;
Plano Distrital de Saúde;
Lei Orgânica da Cultura;
Plano Distrital de Assistência Social.
IV – observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
V – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei.
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I – ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II – gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
III – reduzir as desigualdades sociais;
IV – fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
V – fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas, em especial em relação às atividades incluídas no calendário oficial de eventos do Distrito Federal;
VI – reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VII – reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII – fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;
IX – assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e da pessoa idosa.
JUSTIFICAÇÃO
Os dispositivos excluídos na Proposição para 2024, historicamente parte das Leis de Diretrizes Orçamentárias anteriores, disciplinam as atribuições e competências do Normativo, além de esclarecer as finalidades e objetivos a serem perseguidos e efetivamente alcançados por nossa Sociedade.
Os citados dispositivos disciplinam regras para elaboração do projeto de lei orçamentária, cuja competência é atribuída à lei de diretrizes orçamentárias por mandamento constitucional.
A supressão desses dispositivos enfraquece o conjunto das leis de planejamento e orçamento do Distrito Federal, considerando o papel estruturando da LDO na elaboração e execução de nosso orçamento anual.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 128 - CEOF - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso XXXVII ao art. 4º:
Art. 4º ..............................................
XXXVII – “Detalhamento do relatório temático “Orçamento Mulheres”, instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir o Relatório Temático “Orçamento Mulheres” como documento complementar à LOA/24.
Ao decorrer dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio, fica evidente a total e absoluta falta de transparência dos dados orçamentários das políticas voltadas ao enfrentamento à violência contra as mulheres no DF, que é um dos principais eixos no que tange as políticas públicas para as mulheres.
Entretanto, outras áreas também carecem de maiores investimentos e transparência, como os recursos voltados aos programas de saúde da mulher e à capacitação e qualificação profissional.
O Projeto de Lei em questão, ao criar e fortalecer o Relatório Temático “Orçamento Mulher”, consubstanciar-se-á em instrumento de debate, articulação e mobilização ao movimento das mulheres.
Instigar a sociedade a enfrentar os privilégios, os preconceitos, a corrupção, a violência, a exclusão, a exploração e as injustiças que as desigualdades de gênero e raça produzem é estratégico. A luta das mulheres por emancipação social exige, por isso mesmo, transformações na própria sociedade, para se concretizar em termos de garantia de direitos ou política pública no âmbito do Estado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:13:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 130 - CEOF - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se os seguintes §2º, §3º e §4º ao art. 12 da Proposição em epígrafe, renumerando-se o Parágrafo único:
Art. 12º.....................................
§2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional.
§3º Nos casos previstos no §2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora.
§4º A destinação das receitas arrecadadas pela conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento.
JUSTIFICAÇÃO
A locação de espaços públicos, a exemplo do que ocorre nas receitas de alugueis de espaços vinculados a Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde gera externalidades a comunidade local. Assim, nada mais justo que a receita decorrente dessa utilização seja revertida em benefício da respectiva comunidade.
Além disso, faz-se necessário inclusão de regra específica acerca dos recursos arrecadado à título de compensação ambiental, na forma do art. 36 da Lei nacional nº 9.985/2000, c/c art. 20, V, do Decreto nº 39.469/2018.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 129 - CEOF - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Suprima-se o §2 do art. 5º da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime o seguinte §2º do art. 5º:
Art. 5º ....................................
...............................................
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O parágrafo que se pretende suprimir gera confusão acerca das competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Ao Legislativo cabe corrigir possíveis distorções nas metas e prioridades trazidas a análise pelo Poder Executivo quando da tramitação da proposição na CLDF. O Poder Executivo deve estudar a melhor forma de alocar os recursos a partir da análise da LDO pela CLDF.
Da forma como está colocada, nota-se uma tentativa de o Poder Executivo de se alijar de seu papel de propositor primário da alocação orçamentária.
Além disso, os valores disponibilizados para emendas parlamentares no momento de tramitação da Lei Orçamentária Anual podem se mostrar insuficientes para fazer frente às alterações levadas a efeito pelos Deputados Distritais no momento da tramitação da LDO.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:26:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que promova a Construção de Estacionamento Externo na Unidade Básica de Saúde nº 02, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova a Construção de Estacionamento Externo na Unidade Básica de Saúde nº 02, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos pacientes e profissionais da Unidade Básica de Saúde Nº 02 da RA do Gama que pleiteiam a construção de estacionamento externo na referida UBS.
Em períodos chuvosos, o estacionamento improvisado existente no local é tomado pela lama. No período de seca a poeira invade a UBS, gerando inúmeros transtornos.
Além dos fatos acima citados, infelizmente a população tem que escolher estacionamentos alternativos para deixarem seus carros, como calçadas e áreas particulares.
É certo que com a construção do estacionamento, haverá uma organização melhor do trânsito no local, os transtornos com lama e poeira serão atenuados e garantirá mais qualidade de vida aos profissionais e pacientes que necessitam ir até a UBS.

UBS nº 02 do Gama 
Estacionamento Improvisado da UBS nº 02 do Gama Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 10:04:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 125 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao ANEXO IV - AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL no item II - ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo aplicar isonomia da carreira socioeducativa com as demais carreiras do Distrito Federal. Isso porquê as Carreiras dos Servidores do Sistema Socioeducativo ainda mantêm a gratificação de Titulação (GTIT) atrelada ao art. 25 da Lei 4.426/2009, percentual de gratificação vinculado ao valor referencial de R$ 2.800,00(Dois mil e oitocentos reais), sendo inferior ás demais carreiras do Distrito Federal.
Assim sendo, solicitamos o apoio dos nobres pares à aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (78739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, conforme despacho inicial, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/06/2023, às 16:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78739, Código CRC: 5b50227e
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Despacho - 4 - SELEG - (78741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/06/2023, às 16:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78741, Código CRC: f2930c61
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Despacho - 1 - SELEG - (78742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/06/2023, às 16:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, promova a instalação de gramado nos campos de futebol localizados ao lado da BR-080, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, promova a instalação de gramado nos campos de futebol localizados ao lado da BR-080, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região que pleiteiam a revitalização de seu local de lazer e prática de esportes, considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
É fundamental e importante garantir a manutenção desses espaços, de forma a evitar que o referido campo se torne inutilizável, sofra depreciações ou coloque em risco a segurança da população.

Campos ao lado da BR-080 
Campo da BR-080 Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma do Parque Infantil localizado no Incra 08, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma do Parque Infantil localizado no Incra 08, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a reforma do parque infantil, considerando as necessidades das famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao lazer.
É importante garantir a manutenção do espaço, que necessita de diversos reparos e, no momento encontra-se totalmente danificado, sem condições de uso.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (78698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública nos campos de futebol localizados ao lado da BR - 080, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública nos campos de futebol localizados ao lado da BR - 080, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da Região Administrativa de Brazlândia que lutam incessantemente por melhorias e a instalação da iluminação pública no local trará mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (78699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, promova a Construção de Conselho Tutelar na área rural da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, promova a Construção de Conselho Tutelar na área rural da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população rural da RA de Brazlândia que pleiteia a construção de um Conselho Tutelar na área rural da região.
O Conselho Tutelar é um órgão de suma importância na defesa e garantia de direitos das crianças e adolescentes, portanto, oferecer a comunidade rural este serviço é fundamental para assegurar os direitos das crianças e adolescentes do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (78694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, promova a Poda de Árvores na Praça do Incra 08, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, promova a Poda de Árvores na Praça do Incra 08, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade, e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de árvores e também problemas junto à rede elétrica.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 175 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir a reestruturação e recomposição do cargo de Analista Técnico Assistencial da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:29:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 174 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir a Criação da Gratificação Especial de Mediação – GEMC para servidores da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 108 - CEOF - Aprovado(a) - (78692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa possibilitar a recomposição da Gratificação de Vigilância Sanitária - GAV em favor dos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG lotados na Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 173 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aumentar a previsão de nomeações para da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (78683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 1754/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1754/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado(a) Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.754/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1º torna obrigatória a divulgação das penas relativas ao crime de maus-tratos contra cães e gatos e da forma de realizar a denúncia.
Em seguida, o art. 2º lista os estabelecimentos que deverão fixar o letreiro contendo as informações definidas na lei. São eles: (i) clínicas veterinárias, hospitais veterinários e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde veterinária para cães e gatos; (ii) pet shops e demais estabelecimentos comerciais que prestem serviços de cuidado e higiene para cães e gatos; (iii) estabelecimentos dedicados a criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos; e (iv) delegacias de meio ambiente.
O § 1º do art. 2º determina que a pessoa física que presta serviços de saúde veterinária, de cuidado e higiene, de adestramento, de hospedagem, de criação ou de reprodução deve informar seus clientes, por escrito, as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato e a forma de proceder à denúncia.
O art. 2º tem ainda outros dois parágrafos. O § 2º dispõe que o letreiro deverá: (i) informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos pela legislação brasileira; e (ii) ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e possuir dimensão suficiente para ser lido à distância.
Finalizando o art. 2º, o § 3º define o texto a ser exposto no letreiro de informações: “PRATICAR MAUS TRATOS EM ANIMAIS É CRIME. QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, MULTA E PROIBIÇÃO DA GUARDA, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 14.064, DE 2020: DENUNCIE JÁ!”.
Tem-se no art. 3º a cláusula de vigência.
Na justificação da iniciativa, o autor destaca que “O ano de 2020 foi um marco importantíssimo para a causa animal tendo em vista a publicação da Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, que altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato”.
Além disso, aponta o autor que “o Brasil tem a segunda maior população de cães e gatos do mundo e é o terceiro maior país em população total de animais de estimação, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet). São 54,2 milhões de cães, 23,9 milhões de gatos. Conforme dados divulgados pela empresa Petz, o setor pet no Brasil é o quarto maior mercado consumidor do mundo, sendo que os pequenos pet shops de bairro e clínicas veterinárias respondem por mais de 50% do mercado”.
Finalizando a justificação, o autor da proposição ressalta que a falta de denúncias às autoridades competentes gera aumento da impunidade nos casos de crimes de maus-tratos contra animais, o que torna ainda mais importante a divulgação das informações quanto a esses crimes e meios de denúncia.
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDESCTMAT, sob relatoria da Deputada Paula Belmonte, o projeto de lei foi aprovado, quanto ao mérito, na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de abril de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise, conforme ementa, trata da obrigatoriedade de divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais e das formas de denúncia no âmbito do Distrito Federal. Entretanto, verifica-se que os dispositivos do projeto especificam a sua aplicação apenas aos casos de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
O projeto trata, pois, de tema relacionado à proteção dos animais, assunto sobre o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos VI e VIII do art. 24 da Constituição Federal (CF) a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
Como uma das formas de atenção ao dever de proteção aos animais insculpido na Constituição, a Lei Federal n.º 9.605/1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências” traz em seu Capítulo V a tipificação de diversos crimes contra o meio ambiente. Quanto aos maus-tratos contra animais, tem-se o art. 32, vejamos:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. (Vide ADPF 640)
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (Vide ADPF 640) (g.n.)
Tipificado o crime de maus-tratos contra animais em legislação própria federal, a lei distrital que se proponha a obrigar determinados estabelecimentos que trabalhem com animais a divulgar informações quanto ao crime, às penas cominadas e às formas de denúncia é norma de caráter suplementar à legislação federal e corrobora o dever constitucional do Estado de proteção dos animais contra práticas cruéis.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que compete ao Poder Público “proteger e preservar a flora e a fauna, (...) vedadas as práticas cruéis contra animais, (...) sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal” (art. 296).
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Além disso, a norma possui caráter geral e abstrato, requisitos de juridicidade.
Entretanto, cumpre a esta Comissão avaliar se há inovação no ordenamento jurídico, também requisito da juridicidade. Isso porque vige no Distrito Federal a Lei n.º 6.669, de 21 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placa em agropecuárias, clínicas veterinárias, pet shops e afins no Distrito Federal e dá outras providências”, cujo teor do art. 1º é o que segue:
Art. 1º Os estabelecimentos agropecuários, clínica veterinárias, pet shops, hotéis de pet, locais de banho, tosa e afins que comercializem alimentos, medicamentos e insumos animais devem expor, em local visível ao público, informações sobre ser crime praticar maus-tratos, abusos e abandono de animais de acordo com o art. 32 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (g.n.)
Conforme supracitado, a Lei n.º 6.669 foi publicada no dia 21 de setembro de 2020 e passou a prever a obrigação de divulgação de informações sobre o crime previsto no art. 32 da Lei Federal n.º 9.605/1998. Alguns dias depois, no dia 29 de setembro, foi publicada a Lei Federal n.º 14.064/2020, que acresceu ao art. 32 da Lei Federal n.º 9.605/1998 o § 1º-A, com a seguinte redação: “Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda”.
Em que pese o parágrafo que define penas diferenciadas para casos de maus-tratos contra cães e gatos tenha sido incluído na legislação federal após a publicação da Lei n.º 6.669/2020, esta determina a divulgação de informações sobre as condutas previstas no art. 32 da Lei Federal n.º 9.605/1998, não se restringindo ao disposto no caput.
E é nesse sentido que, do cotejo entre a lei vigente e o projeto de lei em análise, verifica-se que já existe no ordenamento jurídico distrital a obrigação de “estabelecimentos agropecuários, clínica veterinárias, pet shops, hotéis de pet, locais de banho, tosa e afins que comercializem alimentos, medicamentos e insumos animais” exporem, em local visível ao público, informações sobre “ser crime praticar maus-tratos, abusos e abandono de animais”, o que incluiria o crime de maus-tratos inclusive quando praticado contra cães e gatos.
Contudo, não se pode ignorar que, pelo texto dos dispositivos do PL n.º 1.754/2021 e da sua justificação, o objetivo do autor é dar maior visibilidade às penas do crime de maus-tratos contra cães e gatos, que passaram a ser de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Apesar de ter um objetivo diferente quanto ao alcance e de prever de forma mais detalhada o exercício da obrigação que pretende criar, o PL n.º 1.754/2021, na forma como apresentado, incorre em injuridicidade ao prever a criação de obrigação que já existe na legislação distrital, em desatendimento ao art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Pelo exposto, a fim de atender aos objetivos do PL n.º 1.754/2021 de dar maior divulgação às penas previstas ao crime de maus-tratos contra cães e gatos, faz-se necessária alteração na proposição. Propomos, assim, um substitutivo para que o projeto de lei em comento passe a alterar a já vigente Lei n.º 6.669/2020, incluindo dispositivos que trazem verdadeira inovação à ordem jurídica distrital, com especial atenção à divulgação das informações relativas aos maus-tratos contra cães e gatos, mantendo-se, assim, o escopo da proposição.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Sobre a técnica legislativa, considerando a necessidade de alteração substancial na proposta para fins de correção de vício de injuridicidade, são necessários ajustes de redação, de forma a garantir a coesão e coerência do texto, bem como o atendimento às regras de técnica legislativa e redação, especialmente as previstas na Lei Complementar n.º 13/1996. Por essa razão, o substitutivo em anexo:
a) altera a ementa da proposição, a fim de prever que esta altera a Lei n.º 6.669/2020;
b) propõe a inclusão, no art. 1º da Lei n.º 6.669/2020, de dois parágrafos, sendo o primeiro correspondente ao § 1º do art. 2º da redação inicial da proposição e, o segundo, uma adaptação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da redação inicial da proposição.
Ressalta-se que, ao tratar dos elementos a serem expostos no letreiro ou cartaz de informações, o substitutivo não determina integralmente o texto, mas apenas define elementos mínimos. Essa opção permite que, diante da eventual alteração na tipificação do crime ou em suas penas, os cartazes sejam ajustados sem necessidade de atualização da lei distrital.
Além disso, para cumprir o objetivo da proposição de dar maior destaque à proteção dispensada aos cães e gatos, o substitutivo apresentado prevê que um dos elementos mínimos a ser exposto no letreiro ou cartaz de informações é a pena cominada para o crime de maus-tratos quando se tratar de cão ou gato de forma destacada dos demais elementos do texto.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 24, inciso VI e VII, e 225, § 1º, incisos VI e VII, ambos da Constituição Federal, bem como nos arts. 17, 71 e 296, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.754/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 15 de junho 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
relator
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Moção - (78679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Policiais Militares que especifica em comemoração ao dia da Policial Militar Feminina.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Policiais Militares que especifica em comemoração ao dia da Policial Militar Feminina, em especial às seguintes personalidades:
3º SGT SHIRLEY ALVES DOS SANTOS RIBEIRO Mat. 731.378/0
CB QPPMC THIARA MACEDO ALVIM Mat. 732.730/7
CB THAÍS FEITOSA DO NASCIMENTO Mat. 732.676/9
2º SGT JANÚBIA LUZ MENDONÇA MARTINS Mat. 73.511/6
JUSTIFICAÇÃO
A presença das mulheres na Policia Militar do Distrito'' Federal representou a democratização e modernização da estrutura institucional. Hoje, as policiais militares femininas atuam nas mais diversas funções, desempenhando atividades operacionais, especializadas, administrativa, assumindo função de comando e gestão. Conquistas importantes, mas ainda não suficientes para o alcance da igualdade e superação dos preconceitos.
As primeiras mulheres policiais militares do DF foram formadas em um espaço distinto e separado dos homens.
A criação da CPFEM também pode ser lida como um momento inicial importante para as policiais femininas que estavam adentrando essa realidade tão pouco conhecida pelas mulheres brasileiras.
É possível perceber como a entrada das mulheres na polícia se associou simbolicamente a uma tentativa de humanização da polícia militar. Esta se daria pela presença sensibilizadora das mulheres que poderia neutralizar ou suavizar a agressividade da corporação. Assim, características ou qualidades - sensibilidade, "doçura'', leveza - consideradas únicas e exclusivas das mulheres foram exploradas, utilizadas para reconhecer a relevância e importância do trabalho feminino na polícia.
Desta forma, às novas necessidades de policiamento, a partir da visibilização de crimes envolvendo grupos sociais que não se constituíam como objeto da atividade policial tais como crianças, adolescentes, mulheres e idosos, eram atividades específicas de assistência social e não operacional.
Com isso, ao exercerem uma atividade de assistência a categorias sociais específicas e que até então não possuíam uma visibilidade, a presença da mulher na polícia contemplada práticas distintas das representações sociais tradicionais que relacionavam polícia à repressão e ao uso da força.
Percebe-se que a incorporação da mulher na PMDF foi representada tanto como um momento especial, marcante e importante como um momento de conflito e de dificuldades. Hoje, o apogeu da presença feminina na PMDF deu-se na nomeação da primeira mulher a comandar a Polícia Militar na história do Distrito federal.
Atuando de princípio em postos de serviço, depois no trânsito, em Batalhões próprios e por fim no policiamento comum (ostensivo), importantes serviços têm prestado este ramo da hoje Polícia Militar do Distrito Federal.
Dada, de um lado a sua importância histórica, e de outro a importância no dia-a-dia da segurança pública, fundamental se faz a presente homenagem ao dia da Policial Militar Feminina no Distrito federal, a comemorar-se no dia 01 de julho, conforme Lei Distrital n' 6.285/2019.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente moção de louvor.
Sala das Sessões, em junho de 2023
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (78680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 2740/2022
(Autoria: Deputado Roosevelt)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2740/2022, que altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 124/2023 - GAG, de 6 de junho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2740/2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.
Como motivos do veto, o Governador destacou que o PL em questão “promove efetiva alteração do regime jurídico das servidoras incluídas no rol de proteção às gestantes e lactantes, na medida em que se modifica o conteúdo da relação jurídico-funcional por elas entabuladas com o poder político”, e que, “no que toca especificamente a alteração do regime jurídico das agentes de segurança do Distrito Federal trata-se de matéria cuja competência administrativa é privativa da União, conforme disposto no inciso XIV do art. 21, CF/88”, sendo, portanto, formalmente inconstitucional, em razão da usurpação de competência privativa da União.
Assevera, ainda, que a proposição em questão esbarra no inciso II do § 1º do art. 71, da LODF, que confere ao Governador do Distrito Federal a iniciativa privativa para proposição de leis que versem sobre o regime jurídico de servidores públicos distritais, e que, “dessa forma, o Projeto de Lei nº 2.740/2023, na medida em que modifica o conteúdo da relação jurídico-funcional de uma gama de servidoras públicas, é formalmente inconstitucional, por violar a reserva de iniciativa prevista no art. 71, § 1º, II, da LODF”.
Por fim, conclui que, diante das inconstitucionalidades apresentadas, opôs veto total ao PL nº 2740/2022, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Indicação - (78681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Mobilidade - SEMOB, a ampliação das linhas de ônibus que atende o Núcleo Rural na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Mobilidade - SEMOB, a ampliação das linhas de ônibus que atende o Núcleo Rural na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população do Núcleo Rural de Brazlândia que pleiteia a ampliação das linhas de ônibus na RA de Brazlândia.
Muitas são as dificuldades enfrentadas pelos moradores da zona rural, por este motivo, é fundamental garantir que a população que reside na área rural disponha de transporte público para se locomoverem.
Em áreas rurais, o acesso ao transporte público apresenta benefícios a vida dos moradores da região, promovendo independência, inclusão social, redução do isolamento e aumento da qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Despacho - 7 - CESC - (78676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 97/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 97/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/06/2023, conforme publicação no DCL nº 126, de 15/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 28/06/2023.
Brasília, 15 de junho de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 15/06/2023, às 08:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (78674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 126, de 15 de junho de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 435/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 15/06/2023, às 08:48:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (78678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 15 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/06/2023, às 09:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (78621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, sobre as diretrizes, medidas e respectiva ações de fiscalização nos estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento e observância da Lei nº 2.615 de 26 de outubro de 2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa, solicito que seja enviado ao Senhor Cristiano Mangueira de Sousa, Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal -DF Legal, o presente requerimento de informações sobre o estabelecimento de diretrizes, medidas e ações de fiscalização nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, quanto ao cumprimento da Lei Distrital nº 2.615/2000.
Solicitamos, portanto esclarecimentos aos seguintes quesitos:
- No viés de proteção dos direitos humanos, quais as diretrizes, ações procedimentais, planos de trabalho e medidas adotadas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, quanto ao teor e cumprimento da Lei nº 2.615/2000 e o Decreto nº 38.293, de 23 de junho de 2017, que a regulamentou, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal? Bares, restaurantes, demais estabelecimentos comerciais de lazer e entretenimento, dentre outros.
- Quais as campanhas e ações publicitárias ações que a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal -DF Legal, adotou ou irá adotar em atenção aos termos da Lei nº 2.615/2000 e o Decreto nº 38.293, de 23 de junho de 2017, frente aos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal?
- Quais as ações de fiscalização propriamente ditas, devidamente adotadas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, com vistas ao cumprimento do disposto na Lei nº 2.615/2020 e Decreto nº 38.293, de 23 de junho de 2017?
JUSTIFICAÇÃO
Em 10 de novembro de 2000, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no Distrito Federal.
Cumpre destacar que a referida lei ficou popularmente conhecida e denominada no Distrito Federal como a “Lei Maninha,” tornando-se uns dos marcos regulatórios cruciais no Distrito Federal como lei anti-LGBTfobia.
A Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, foi devidamente regulamentada por força do Decreto nº 38.293, de 23 de junho de 2017, estabelecendo como sanções advertência, multa, suspensão do alvará de funcionamento por até 30 dias e, por fim, a cassação do alvará de funcionamento.
O Decreto Legislativo nº 2.146, de 03 de julho de 2017, sustou os efeitos do Decreto nº 38.293, de 23 de junho de 2017, que regulamentou a aplicação da Lei nº 2.615/2000. Todavia, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 5740/2017, 5744/2017, foi declarado inconstitucional, ou seja, o Supremo Tribunal Federal derrubou o Decreto Legislativo nº 2.146/2017, e, reconheceu efetivamente a legalidade da lei Maninha, a lei da anti-LGBTfobia no Distrito Federal.
A Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 38.293/2017, estabelecem punições a pessoas, estabelecimentos ou órgãos públicos do Distrito Federal que cometerem ou se mostrarem coniventes com a prática de discriminação em decorrência da orientação sexual.
Destarte, cabe, portanto, ao governo do Distrito Federal, por meio de suas secretarias de estado e demais órgãos públicos competentes, cumprirem com a legislação que rege a matéria, a fim de concretamente combaterem, nos ditames legais, toda e qualquer espécie de crime de homofobia no Distrito Federal.
Por todo o exposto, requeiro os esclarecimentos e as informações acima mencionadas, a fim de efetivamente acompanhar o cumprimento da Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000 e o Decreto nº 38.293, de 23 de junho de 2017, que a regulamentou no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:25:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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- No viés de proteção dos direitos humanos, quais as diretrizes, ações procedimentais, planos de trabalho e medidas adotadas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, quanto ao teor e cumprimento da Lei nº 2.615/2000 e o Decreto nº 38.293, de 23 de junho de 2017, que a regulamentou, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal? Bares, restaurantes, demais estabelecimentos comerciais de lazer e entretenimento, dentre outros.
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Projeto de Lei - (78626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização periódica de exames odontológicos preventivos em crianças e adolescentes submetidos a regime de acolhimento institucional, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a realização periódica de exames odontológicos preventivos em crianças e adolescentes submetidos a regime de acolhimento institucional, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os exames odontológicos preventivos serão realizados, no mínimo, uma vez ao ano e deverão abranger todos os locais especificados no artigo anterior.
§ 1º Os exames de que tratam o caput deste artigo serão realizados preferencialmente na rede credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a morada, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Nesse sentido, a presente proposição visa tornar obrigatória a realização periódica de exames odontológicos preventivos em crianças e adolescentes abrigadas em locais como orfanatos, creches e outros que ofereçam tais tipos de assistência, no âmbito do Distrito Federal.
Conforme o texto apresentado, os exames deverão ser realizados, no mínimo, uma vez ao ano, de modo a apontar os problemas com a higiene bucal do grupo, cabendo aos profissionais por ele responsáveis indicar os procedimentos pertinentes em cada caso.
Entendemos que a prevenção é a melhor maneira de se evitar inúmeras doenças bucais. O objetivo desta proposta, assim, é tornar cada vez mais participativo e atuante o Poder Público na prestação da saúde pública.
Não por acaso, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 14, que o Sistema Único de Saúde (SUS) promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil.
Para além da melhoria da saúde bucal, há de se mencionar a promoção da autoestima e a melhoria do bem-estar psicológico das crianças e adolescentes. Campanhas como a do “Julho Laranja” evidenciam a importância dos cuidados ortodônticos preventivos e interceptivos.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a apoiar a presente iniciativa, com vistas à promoção da saúde integral das crianças e adolescentes.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (78624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT )
Manifesta Votos de Louvor e parabeniza os Senhores José Serafim da Silva (Paraíbas das Abelhas) e Matheus Serafim da Silva Cruz, pelos relevantes serviços prestados em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal na na retirada de abelhas.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação desta Casa, para aprovação de Moção de Louvor aos Senhores José Serafim da Silva (Paraíbas das Abelhas) e Matheus Serafim da Silva Cruz, pelos relevantes serviços prestados em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem o condão de parabenizar e reconhecer o Senhor José Serafim da Silva, também conhecido como Paraíba das Abelhas, e seu filho Sr. Matheus Serafim da Silva Cruz, que atuam em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na retirada de abelhas no Distrito Federal.
Serafim nasceu no estado da Paraíba, tendo chegado em Brasília no ano 2000. Defensor da natureza e do meio ambiente, atua, juntamente com seu filho e companheiro de trabalho, Sr. Matheus Serafim da Silva Cruz, em parceria com o CBMDF também no combate aos incêndios que acometem esta unidade da federação.
Parceiros fieis e incansáveis do CBMDF, o trabalho do Paraíba das Abelhas e Matheus Serafim da Silva Cruz, beneficia não só a corporação, mas toda a população do Distrito Federal, que é preservada do ataque de abelhas, em virtude de excelente trabalho desenvolvido pelos homenageados.
Ademais, vale destacar que, como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados pelo Sr. José Serafim da Silva, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por meio do 34º, emitiu Certificado de AMIGO DO 34º GBM.
Imagens de ações do Sr. Serafim (Paraíba das Abelhas) em parceria com o CBMDF










Outrossim, o trabalho desenvolvido por Paraíba e Matheus Serafim preserva não só a população, mas também busca evitar a exterminação das abelhas, ofertando-lhes outro local de sobrevivência, contribuindo assim com a preservação do meio ambiente.
Nesse sentido, como oriundo da Corpo de Bombeiros e sabedor dos desafios enfrentados pelos profissionais que atuam na coleta e retirada de abelhas, que muitas vezes põem em risco suas próprias vidas, entendo justa e legítima a homenagem proposta.
Outrossim, entendemos que esta Casa de Leis, como a legítima representação da população do Distrito Federal, tem o dever de reconhecer e o homenagear pessoas que contribuem para a melhoria de vida da população.
Diante do exposto, demonstrado o interesse público que envolve a matéria, conclamo aos nobres pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Emenda (Aditiva) - 1 - GMD - Aprovado(a) - (78625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
EMENDA ADITIVA
(Do Senhor Relator Deputado Martins Machado)
Ao Projeto de Resolução nº 5/2023 que “Inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000”, que “Institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005 e dá outras providências.
Adicione-se o art. 4º renumerando-se os demais:
Art. 4º Fica alterado o § 3º, art. 60 do Regimento Interno, correspondente à Subseção II, com a seguinte redação:
...
§ 3º Nenhum Deputado pode fazer parte, como membro titular, de mais de 2 comissões permanentes, ressalvadas a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e a Comissão de Produção Rural e Abastecimento.
JUSTIFICAÇÃO
De forma a adequar o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a presente emenda aditiva tem por escopo garantir a efetiva participação de deputados em comissões permanentes proporcionando assim aos parlamentares desempenhar um papel efetivo em suas responsabilidades, sem comprometer a qualidade e a eficiência do processo parlamentar como um todo.
Os membros titulares das comissões possuem condições técnico-legislativa de participar de todas as reuniões, estudos e votações em cada uma das comissões às quais pertencem, haja vista a qualificação e robustez de suas assessorias, bem como do quadro de servidores da CLDF.
Nesse sentido, requeremos a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das sessões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Indicação - (78622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília, providências tendentes ao aumento da carga elétrica da rede elétrica rural de Brazlandia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília, providências tendentes ao aumento da carga elétrica da rede elétrica rural de Brazlandia. .
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a região rural de Brazlândia tem experimentado um crescimento significativo em termos de atividades agrícolas e agroindustriais. Essa expansão resultou em um aumento da demanda por energia elétrica, uma vez que os produtores rurais têm investido em tecnologias modernas, maquinários e equipamentos elétricos para melhorar a eficiência e a produtividade de suas atividades.
O crescimento da produção da região tem se destacado no setor agrícola, com um aumento significativo na produção de grãos, frutas, legumes e hortaliças. Essas atividades requerem o uso de sistemas de irrigação, armazenamento refrigerado e processamento, todos dependendo de uma fonte elétrica confiável e suficiente para operar de maneira eficiente.
O aumento da carga elétrica na rede rural é um fator crucial para o desenvolvimento socioeconômico da região de Brazlândia. Com uma infraestrutura elétrica mais eficiente e confiável, os produtores rurais podem melhorar sua produtividade, expandir seus negócios e gerar mais empregos na área rural
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
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Indicação - (78627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, promova reparos nas Traves da Quadra de Esportes localizada entre as Quadras 48 e 38 na Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, promova reparos nas Traves da Quadra de Esportes localizada entre as Quadras 48 e 38 na Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos frequentadores da Quadra de Esportes localizada entre as Quadras 48 e 38 na Vila São José, RA de Brazlândia, que pleiteiam a manutenção das traves do gol da referida quadra.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade, é fundamental garantir a manutenção do espaço, de modo a evitar que o mesmo se torne inutilizável por oferecer risco à população.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Indicação - (78623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da Quadra de Esportes no Setor Veredas, localizado na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da Quadra de Esportes no Setor Veredas, localizado na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região que pleiteia a reforma da Quadra de Esportes no Setor Veredas, localizada na RA de Brazlândia.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade, é fundamental garantir a manutenção do espaço, de modo a evitar que o mesmo se torne inutilizável por oferecer risco à população.

Quadra de Esportes no Setor Veredas em Brazlândia Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 16:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (78628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 15/06/2023, às 15:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (78629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 14 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/06/2023, às 17:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (78598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2936/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2936/2022, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia de Conscientização do FeLV – Vírus da Leucemia Felina” e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.936/2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização do Vírus da Leucemia Felina – FeLV.
O art. 1º institui a referida data comemorativa, a inclui no Calendário Oficial distrital e prevê o dia 17 de fevereiro como marco temporal. O art. 2º prevê que o Poder Público, por ocasião da data, “organizará palestras, debates e distribuirá material informativo”. Os arts. 3º e 4º, por fim, abrigam cláusula de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor expõe breves considerações sobre o vírus da leucemia felina. São expostos os efeitos da patologia, os meios de contágio e os instrumentos de profilaxia. O proponente ainda argumenta que a instituição da data comemorativa tem por finalidade conscientizar a população sobre a doença, principalmente por meio do acesso a informações.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão De Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 2.936/2022 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Há, contudo, potencial inconstitucionalidade quanto ao teor do art. 2º, que estabelece mandatoriamente ao Poder Executivo a incumbência de organizar, palestras, debates e distribuir material informativo. É possível que seja o caso de ingerência indevida em outro Poder, o que configuraria violação à harmonia e independência consagradas no art. 2º da Carta Magna. Por essa razão, entendemos que o PL carece de reparo nesse dispositivo, o que se propõe por meio de emenda modificativa.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-B, alínea “j”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDESCTMAT o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias de “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 2.936/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, a relatora salientou que “a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 2.936/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Acerca da análise de técnica legislativa, reputamos que a expressão “e dá outras providências” deveria ser suprimida da ementa da Proposição. Uma vez que o Projeto de Lei se limita a tão somente instituir data comemorativa, incluí-la no Calendário Oficial e prever a divulgação de informações acerca da doença felina que se pretende combater, a referida expressão não se faz necessária. Sua supressão está contida na mesma emenda modificativa proposta para o art. 2º.
Similarmente, para aprimorar a redação do Projeto, propõe-se alteração na ementa e nos arts. 1º e 2º para suprimir aspas e, nestes dois dispositivos, para inverter a ordem da sigla “FeLV”, dispondo-a após seu significado.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.936/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 15:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (78596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2300/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2300/2021, que “Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia e Finanças - CEOF o Projeto de Lei nº 2300/2021, de autoria do deputado José Gomes, que proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.
O art. 1º da proposição proíbe a contratação, junto à administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho em condições análogas à escravidão, com decisão transitada em julgado.
Já o art. 2º incorpora, para os efeitos legais, a definição de condição análoga à escravidão descrita no art. 149 do Código Penal, ou seja, são elementos que caracterizam a redução a condição análoga à de escravo: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.
Por fim, o art. 3º prevê que o disposto no art. 1º não se aplica aos contratos celebrados com anterioridade à vigência da norma, salvo em caso de prorrogação contratual acordada após a data de vigência legal.
Em sua justificação, o autor pontua que o Distrito Federal não pode se furtar em contribuir na luta contra o trabalho análogo à escravidão, sendo necessário pensar mecanismos para inibir e punir o cometimento do crime. Acrescenta também o fato de que a Constituição da República consagrou princípios que norteiam toda atividade do poder público brasileiro, tais como o respeito à dignidade da pessoa, o direito à vida e à liberdade, além da proibição de tratamento desumano ou degradante.
A matéria foi distribuída para análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na 1ª reunião extraordinária remota da CFGTC, realizada em 24/02/2022, o parecer nº 1 foi aprovado na forma da Emenda 2 (Substitutiva).
O Parecer nº 2 na CAS, foi aprovado na forma da emenda substitutiva aprovada na CFGTC, na 3ª reunião ordinária realizada em 12/04/2023.
No prazo do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
E o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade e emitir parecer de caráter terminativo sobre adequação orçamentaria e financeira de qualquer proposição submetida à apreciação da Casa, bem como opinar sobre o mérito, conforme art. 64, II, e § 1°, II do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentarias, com a lei orçamentaria anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Da mesma forma, submete-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentaria e financeira as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento.
Do acima exposto o PL n° 2300/2021, em “Proibir a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital" impedindo que empresas já condenadas possam beneficiar-se da oferta de bens ou prestação de serviços aos Poderes Públicos do Distrito Federal, não acarretará aumento de despesa nem renúncia de receita tornando assim a proposição admissível. Quanto à análise do mérito da matéria torna-se prejudicada por esta CEOF, haja vista que já a admissibilidade tem adequação e não tem repercussão orçamentaria e financeira.
Diante de todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL n° 2300/2021, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA paula belmonte
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 18:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por meio da Casa Civil, o encaminhamento de Mensagem contento Projeto de Lei que "Altera a denominação do cargo de Auditor Fiscal de Resíduos de que trata o art. 3º da Lei nº 7.110, de 2 de abril de 2022 c/c o artigo 1° da Lei nº 7.217, de 02 de janeiro de 2023, para Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Resíduos Sólidos, da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas", sem impacto orçamentário e mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes que trata os artigos 10 e 11 da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por meio da Casa Civil, o encaminhamento de Mensagem contento Projeto de Lei que "Altera a denominação do cargo de Auditor Fiscal de Resíduos de que trata o art. 3º da Lei nº 7.110, de 2 de abril de 2022 c/c o artigo 1° da Lei nº 7.217, de 02 de janeiro de 2023, para Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Resíduos Sólidos, da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas", sem impacto orçamentário e mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes que trata os artigos 10 e 11 da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010.
JUSTIFICAÇÃO
É fundamental a valorização do Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, na área de especialização de resíduos sólidos, para que a cidade possa contar com profissionais capacitados e motivados a desenvolver um trabalho de excelência na fiscalização e gestão das atividades relacionadas a esse assunto tão essencial para o bem-estar da população.
Trata-se de uma iniciativa de prerrogativa do Poder Executivo objetivando dar concretude à ideia de alteração do nome do cargo, sem qualquer impacto orçamentário ou alteração nas atribuições do cargo.
Neste contexto, a reivindicação da categoria lembra que essa importante atividade estatal é prestada pelos servidores para garantir a excelência na fiscalização e no rigoroso cumprimento da legislação que disciplina a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e toda a legislação correlata.
De fato, prestigiando a categoria, haverá grande benefício à população decorrente da melhoria da eficiência das atividades estatais de polícia administrativa para efetivamente fiscalizar o cumprimento da legislação do armazenamento, transporte e destinação desses resíduos, com foco no combate aos riscos biológicos e tóxicos.
Por fim, cumpre registrar que a medida é desejada pelos integrantes da categoria e profissionais integrantes do sistema, que entendem ser tal medida indispensável para o fortalecimento de suas funções administrativas, com excelentes resultados para a administração e para os residentes do Distrito Federal.
Oportuno, utilizo-me deste expediente para incorporar o texto proposto pela instituição representativa na pessoa de seu presidente, de forma a colaborar para com a celeridade e eficácia da tramitação do processo a ser instruído (in verbis).
PROJETO DE LEI Nº , DE DE MAIO DE 2023.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a denominação de cargo de Auditor Fiscal de Resíduos de que trata o art. 3º da Lei nº 7.110, de 2 de abril de 2022 c/c o artigo 1° da Lei nº 7.217, de 02 de janeiro de 2023 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º . O cargo de Auditor Fiscal de Resíduos de que trata o art. 3º da Lei nº 7.110, de 2 de abril de 2022 c/c o artigo 1° da Lei nº 7.217, de 02 de janeiro de 2023, passa a se denominar Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Resíduos Sólidos, da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas, mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de de 2023.
200º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
Desta feita, conclamo aos nobres pares apoio para a aprovação e encaminhamento da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 11:28:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (78597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital da Regeneração e do Plantio de Árvores”, celebrado, anualmente, no primeiro domingo de dezembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital da Regeneração e do Plantio de Árvores", celebrado, anualmente, no primeiro domingo do mês de dezembro.
Art. 2º As ações realizadas neste dia devem priorizar o plantio de espécies nativas do bioma Cerrado e observar:
I - a interação com as demais espécies vegetais e animais;
II - a normatização paisagística referente às áreas protegidas e às áreas tombadas;
III - o impacto nas edificações e na infraestrutura urbana e rural, observadas as normas dos órgãos responsáveis;
IV - o impacto nas redes de serviços públicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa conscientizar a sociedade a respeito da importância da preservação da natureza, em especial mediante o plantio de árvores nativas do cerrado.
A proposição vem em linha com iniciativa do Movimento Regenerativo Tempo de Plantar, que, desde 2019, vem realizando ações no Distrito Federal, e em todo o Brasil, de plantio de mudas nativas nas cidades. O Movimento Regenerativo Tempo de Plantar estimula nós humanos a plantarmos árvores e cuidarmos de uma árvore por cada ano da nossa vida.
Ao longo de uma vida, nós vivemos quase sempre experiências de consumir a Terra, de esgotar os seus recursos e a tratá-la como uma coisa a ser consumida, sem limite e sem fim. Esse modo de vida é conhecido como antropocêntrico. Nele, nós humanos estamos no centro e a natureza, e todos os outros seres que também habitam o planeta, servem apenas aos nossos desejos de consumo.
Esse modelo ganha-perde, onde para um ganhar, o outro, e a natureza, precisam perder, trouxe-nos ao atual colapso do sistema - a crise global climática. Nesse modelo, ninguém ganha, todos perdem. Mas a vida, ela segue na Terra sem nós, os humanos. Precisamos mudar esse modelo e viver experiências de regeneração, de cuidado uns com os outros e com a natureza. "O mal que fazemos à Terra, fazemos a nós mesmos", já diziam os nossos mais antigos ancestrais. É preciso promover o amor incondicional, por você, pelo outro e pela Mãe Terra.
Diante do exposto, em consonância com o mandato de Presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial, rogo aos nobres pares apoio para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 110 - CEOF - Aprovado(a) - (78600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA Nº ... (ADITIVA)
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Fica aditado o § 4º ao art. 17 do Projeto de Lei nº 371/2023, nos seguintes termos:
§ 4º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:
I – obras em andamento em relação às novas;
II – obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres;
III – programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, pessoas com deficiência e ao atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição reintroduz dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e inova, entre os critérios de preferência para a realização de despesas com investimento, aquelas destinadas a programas e ações destinados à criança e ao adolescente e a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Nesse sentido, conclamamos aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital - PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (78599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei nº 2936/2022, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia de Conscientização do FeLV – Vírus da Leucemia Felina” e dá outras providências.”
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização do Vírus da Leucemia Felina – FeLV.
Dê-se aos arts. 1º e 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização do Vírus da Leucemia Felina – FeLV, a ocorrer anualmente no dia 17 de fevereiro.
Art. 2° Por ocasião do Dia de Conscientização do Vírus da Leucemia Felina – FeLV, o Poder Público poderá organizar palestras, debates e distribuirá material informativo.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a dois propósitos. Em primeiro lugar, aprimorar a redação da emenda e dos arts. 1º e 2º por meio da supressão da expressão “e dá outras providências” assim como pela inversão da posição da sigla “FeLV” e pela eliminação das aspas. Em segundo lugar, alterar o teor do art. 2º para evitar possível inconstitucionalidade no teor mandamental que vincula o Executivo à organização de atividades relacionadas à data comemorativa.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Emenda (Aditiva) - 111 - CEOF - Aprovado(a) - (78601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA Nº ... (ADITIVA)
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Fica aditado o inciso XI ao art. 19 do Projeto de Lei nº 371/2023, nos seguintes termos:
XI – despesas decorrentes de planos de aposentadoria incentivada ou de demissão voluntária.
JUSTIFICAÇÃO
Com vistas a assegurar maior transparência aos gastos com planos de aposentadoria incentivada ou de demissão voluntária, propõe-se que despesas dessa natureza sejam discriminadas em categorias de programação específicas na Lei Orçamentária de 2024.
Nesse sentido, conclamamos aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital - PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT
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Moção - (78572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT )
Manifesta Votos de Louvor e parabeniza pelos relevantes serviços prestados ao Cooperativismo no Distrito Federal e RIDE-DF às pessoas que menciona.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação desta Casa, no sentido de aprovar esta Moção, objetivando externar votos de louvor às pessoas que menciona, em decorrência dos relevantes serviços prestados ao Cooperativismo no Distrito Federal e RIDE-DF.
Nomes dos homenageados:
Luiz Vicente Ghesti
Marcone Lopes de Albuquerque
Altevi Oliveira da Costa
José Guilherme Brenner
Fernando Luiz Pires
Claudia Maria Alves de Morais
Ana Carla Borges Rodrigues
Carlos Carvalho Rocha
João Hildebrando Santana Gomes
Leide Laura Souza Martins
Keysiany de Lima Santos
Vera Lucia de Oliveira Daller
Sinomar Alves dos Santos
Cristiane Pereira de Brito
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem o condão de parabenizar e reconhecer as pessoas que entregam suas vidas e seu trabalho em prol do bem coletivo, ou seja, para contribuir com o crescimento e fortalecimento de outras pessoas, por meio do cooperativismo.
O Cooperativismo é uma filosofia de vida que busca transformar o mundo em um lugar mais justo, feliz, equilibrado e com melhores oportunidades para todos. Um caminho que mostra que é possível unir desenvolvimento econômico e desenvolvimento social, produtividade e sustentabilidade, o individual e o coletivo.
Tudo começa quando pessoas se juntam em torno de um mesmo objetivo, em uma organização onde todos são donos do próprio negócio. E continua com um ciclo que traz ganhos para as pessoas, para o país e para o planeta.
Não existe cooperativismo sem o compartilhamento de ideias. Ser cooperativista é acreditar que ninguém perde quando todo mundo ganha, é buscar benefícios próprios enquanto contribui para o todo, é se basear em valores de solidariedade, responsabilidade, democracia e igualdade. O cooperativismo tem um jeito único de trabalhar.
No Distrito Federal, tem-se desenvolvido com muita ênfase as cooperativas, atualmente, contando com mais uma centena de cooperativas registradas. Juntas, essas instituições somam mais de 236 mil cooperados que estão distribuídos no Ramo Saúde; Ramo de Consumo; Ramo de Trabalho, Produção de Bens e Serviços; Infraestrutura; Agropecuário e Transporte.
Em razão da expansão do setor do Cooperativismo, e principalmente pelo fato destas melhorias decorrerem do árduo e relevante trabalho desenvolvido pelas pessoas que com este instrumento se busca homenagear, entendemos justa e oportuna a presente Moção, solicitando o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
Sala das Sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 12:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, providências para a reforma do Estádio Augustinho Lima, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, providências para a reforma do Estádio Augustinho Lima, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
O estádio Augustinho Lima, localizado em Sobradinho, foi inaugurado em 30 de abril de 1978 e já foi palco de importantes eventos esportivos do DF. Porém, ao longo dos anos, o desgaste natural e a falta de investimentos tornaram-se aparentes, limitando as oportunidades para a cidade de Sobradinho sediar eventos esportivos de maior porte.
O estádio precisa de melhorias estruturais, modernização das instalações, acessibilidade, infraestrutura esportiva e modernização tecnológica, visando a garantir segurança, conforto e infraestrutura adequados.
A reforma do Estádio Augustinho Lima não apenas trará benefícios diretos para a cidade de Sobradinho, mas também fortalecerá a economia local, incentivará a prática esportiva e promoverá o turismo esportivo na região.
Além disso, ao fornecer um local apropriado para eventos, o estádio se tornará um espaço para a promoção de atividades culturais e de entretenimento, fomentando a integração e o desenvolvimento social.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 14 de junho de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esportes e Lazer - SEL, que promova a instalação de grama sintética no campo de futebol do local que especifica, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esportes e Lazer - SEL, que promova a instalação de grama sintética no campo de futebol localizado na Quadra 15 -Área Especial, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores da região, uma vez que o campo, utilizado para o lazer e a prática de esportes de adultos e crianças, possui o piso de terra.
Dessa forma, a instalação da grama sintética visa a garantir a segurança dos usuários, uma vez que o piso de terra pode apresentar riscos para a segurança e para a saúde dos usuários.
A reforma dos campos localizados em áreas públicas é responsabilidade do Poder Público e pode ajudar a garantir um ambiente seguro para a prática de esportes e atividades físicas.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios para a sociedade, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SEL, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 14 de junho de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (78574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/06/2023 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 14 de junho de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Analista Legislativo
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Indicação - (78200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, que adote providências quanto à prestação de serviço de transporte urbano público que fazem linha para cidade de Brazlândia, RA IV - Distrito Federal, especificamente, no tocante à troca dos ônibus velhos por veículos novos, quanto ao cumprimento dos horários e o aumento do efetivo, a fim de evitar as longas esperas nas paradas de ônibus.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, que adote providências quanto à prestação de serviço de transporte urbano público que fazem linha para cidade de Brazlândia, RA IV - Distrito Federal, especificamente, no tocante à troca dos ônibus velhos por veículos novos, quanto ao cumprimento dos horários e o aumento do efetivo, a fim de evitar as longas esperas nas paradas de ônibus.
JUSTIFICAÇÃO
O transporte urbano de passageiros é um serviço público essencial e estratégico, de responsabilidade do Estado, cujo objetivo deve ser o desenvolvimento humano e socioeconômico da sociedade, bem como a realização das atividades que garantam, de forma eficaz, o seu funcionamento nas cidades. Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal:
.....................................
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
....................................
Portanto, este gabinete, no cumprimento do seu papel de representante do povo, em ouvidoria direta das demandas junto à população de Brazlândia, reclamam da situação precária dos veículos, do não cumprimento correto dos horários e o tempo de espera entre os ônibus da mesma linha. Contudo, esta indicação, visando a eficácia da prestação do serviço público, o cumprimento dos direitos dos cidadãos e, sobretudo, o bem comum, sugere ao Governador do Distrito Federal, que intensifique a fiscalização quanto ao cumprimento dos horários dos ônibus, solicite aumento do fluxo de circulação destes, bem como a realização da troca dos ônibus antigos/velhos por veículos mais novos, para atender assim as necessidades da comunidade local.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2023
Deputado IOLANDO
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