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Despacho - 8 - Cancelado - CAS - (85625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1-cas
na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 25/08/2023, às 09:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - CTMU - Aprovado(a) - Emenda - (85573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se as seguintes redações à ementa e ao artigo 1° do Projeto de Lei em epígrafe:
Ementa:
“Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, e dá outras providências.”….
“Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.”JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem como objetivo remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição em questão, que busca autorizar a concessão da gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto à iniciativa privada.
Essa supressão se baseia na incompatibilidade entre os propósitos da iniciativa do Poder Executivo e a inclusão da Galeria dos Estados no projeto de concessão. Essa conclusão é resultado da análise da exposição de motivos apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que esclarece detalhadamente as razões que fundamentam essa iniciativa:
- Adequação da Demanda Operacional da Rodoviária: A Rodoviária do Plano Piloto é o principal terminal integrador do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, porém sua capacidade e estrutura não condizem com a demanda. "É imprescindível que o espaço físico do terminal e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo."
- Sobreposição de Competências e Responsabilidades: A administração da Rodoviária do Plano Piloto envolve diversas entidades públicas, o que gera confusão e dificuldades na gestão. "Essa diversidade de autoridades públicas, aliado aos usos privados também existentes no terminal, gera uma sobreposição de competências e atos normativos."
- Precariedade da situação estrutural: Segundo o documento, o viaduto situado sobre a Rodoviária apresenta problemas contínuos, os quais não estão sendo enfrentados adequadamente pelo Poder Público, em razão da falta de recursos e coordenação eficiente para a manutenção. "A estrutura de 60 anos do viaduto que compõe a plataforma superior da Rodoviária é objeto contínuo de preocupação do Poder Público e da Sociedade Civil."
- Relação entre concessão e eficiência: A concessão permitiria uma gestão mais eficiente para operação, manutenção e obras na Rodoviária, garantindo segurança e estabilidade da estrutura para os usuários do transporte público. "Uma prestação de serviço adequada."
- Investimento de Capital Privado: A concessão permitiria a injeção de capital privado para a realização das obras de recuperação estrutural, modernização e requalificação, que de outra forma poderiam enfrentar limitações de financiamento público. "A concessão do projeto permite aportar ao projeto capital privado na totalidade das obras e serviços previstos."
- Geração de Receitas para o Governo: A concessão traria benefícios financeiros para o governo, através da exploração de áreas locáveis, estacionamentos e outras receitas alternativas, além da outorga anual da concessionária. "Pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, e deverá pagar ao Poder Concedente uma outorga anual."
- Contribuição para o Cumprimento dos Deveres do Governo: A concessão é vista como uma forma de o governo cumprir suas obrigações constitucionais, legais e sociais, melhorando a infraestrutura e a prestação de serviços de transporte na região. "Colaborando para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte.
- Finalidade da Concessão: O texto conclui que a concessão se destina a colaborar "para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte."
Observa-se, portanto, que os argumentos relacionados destacam os benefícios de eficiência e economia decorrentes da concessão da Rodoviária à iniciativa privada. Isso é compreensível, dado que o projeto foi concebido e elaborado para abordar as demandas de um terminal rodoviário. A Galeria dos Estados, por sua vez, enquanto um centro comercial, possui natureza, dinâmica e propósito diferentes. Consequentemente, os desafios associados a ela requerem uma estratégia própria.
Essa estratégia, acreditamos, deve envolver os comerciantes locais, à comunidade organizada de Brasília e, sobretudo, depende de investimento público. Investimento esse já realizado durante o atual mandato do Governador Ibaneis Rocha, que investiu, em 2020, R$ 5 milhões para a revitalização do espaço. Como resultado desse esforço, a área foi completamente revitalizada, tornando-se um local mais limpo, seguro e acessível à população.
Problemas ainda perduram, mas não se revestem do caráter estrutural e crônico como os revelados na Rodoviária do Plano Piloto. Por isso, a atuação direta do GDF, com a já mencionada colaboração da sociedade civil, é a abordagem adequada e eficaz para tornar a galeria mais atraente, confortável e segura para quem circula pelos setores bancário, comercial e de autarquias do Plano Piloto de Brasília.
Também é importante destacar o cuidado que nos cabe em relação a preservação da Galeria dos Estados como patrimônio histórico e cultural de Brasília. A galeria faz parte do conjunto arquitetônico projetado por Oscar Niemeyer e Lúcio Costa, tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco. A gestão privada do centro comercial poderia implicar em alterações urbanísticas, arquitetônicas e paisagísticas que poderiam descaracterizar o espaço original.
Outro aspecto a ser considerado é o impacto social da concessão da Galeria dos Estados à iniciativa privada. Atualmente, a galeria abriga cerca de 200 lojas de diversos segmentos, que geram emprego e renda para muitas famílias que dependem dessa atividade econômica. Essas pessoas precisam ser consideradas pelo governo, que deve garantir a sua permanência e o seu direito de uso do espaço público. Caso contrário, a concessão poderia resultar em despejo, desemprego e perda de renda para esses trabalhadores, agravando a situação de vulnerabilidade social em que se encontram.
Por fim, destacamos que a concessão dos espaços públicos à iniciativa privada requer um debate amplo e democrático, envolvendo os diversos atores sociais afetados pela questão. Deve-se avaliar os prós e contras de cada caso, considerando as especificidades e as demandas de cada espaço. Além disso, deve garantir que os direitos dos usuários e dos comerciantes sejam respeitados e que o patrimônio histórico e cultural seja preservado.
No caso da Galeria dos Estados, não parece que esses requisitos estejam sendo plenamente atendidos, o que nos leva a solicitar a aprovação da presente Emenda Substitutiva, a qual exclui esse importante espaço comercial do projeto de concessão atualmente em análise nesta Casa de Leis.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em...........................
Deputado Rogério Morro da Cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 12:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - CTMU - Rejeitado(a) - Emenda - (85574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação ao artigo 4° do projeto de lei em epígrafe, e renumerem-se os demais:
“Art. 4º Os critérios para o arbitramento das cobranças inerentes às áreas ocupadas pelos atuais permissionários do espaço público devem ser estabelecidos no Edital de Concessão, observados os seguintes requisitos:
I – determinação da taxa de ocupação com base no preço público praticado no ano anterior pelo Poder Concedente;
II – estipulação das taxas de rateio e condomínio com base em valores apurados em laudo pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP);
III – vedação da cobrança de joia, caução ou outras taxas para a consolidação da permanência dos atuais ocupantes.”
JUSTIFICATIVA
A Rodoviária do Plano Piloto é o maior terminal rodoviário da América Latina, recebendo cerca de 700 mil pessoas por dia. Além de ser um importante ponto de transporte público, a rodoviária também abriga um grande número de lojas e serviços que atendem à população. No entanto, o espaço enfrenta problemas de infraestrutura, segurança e limpeza, que comprometem a qualidade do serviço prestado aos usuários e aos comerciantes.
Em razão desse cenário, o Governo do Distrito Federal pretende conceder a Rodoviária do Plano Piloto à iniciativa privada, visando trazer mais investimentos e modernização para o local, além de gerar economia para os cofres públicos. No entanto, essa medida repercute em alterações nas condições de ocupação das áreas comerciais pelos atuais permissionários, que podem ser prejudicados com o aumento das cobranças ou com a perda do direito de uso do espaço público.
Por isso, a presente Emenda Modificativa objetiva estabelecer critérios para o arbitramento das cobranças inerentes às áreas ocupadas pelos atuais permissionários do espaço público que exercem atividade comercial na Rodoviária do Plano Piloto. Para tanto, prevê que esses termos sejam estabelecidos no Edital de Concessão, observados os seguintes requisitos, a qual elencamos abaixo, acompanhadas das suas respectivas razões de mérito:
I – Determinação da taxa de ocupação com base no preço público praticado no ano anterior pelo Poder Concedente:
Esse requisito visa garantir que a taxa de ocupação seja justa e proporcional ao preço público praticado pelo Poder Concedente no ano anterior, evitando aumentos abusivos ou arbitrários por parte do concessionário. Busca, assim, preservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem orientar a atuação da administração pública e dos particulares que exploram serviços públicos.
II – Estipulação das taxas de rateio e condomínio com base em valores apurados em laudo pela Companhia Imobiliária de Brasília.
A disposição determina que as taxas de rateio e condomínio sejam baseadas em valores apurados em laudo pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), empresa pública responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Distrito Federal e com expertise para a fixação desses valores. Pretendemos, com isso, preservar os princípios da legalidade e da competência, que devem nortear a definição das tarifas e das contraprestações dos serviços públicos.
III – Vedação da cobrança de joia, caução ou outras taxas para a consolidação da permanência dos atuais ocupantes.
Essa condição objetiva assegurar que não haja cobrança de joia, caução ou quaisquer outras taxas para a consolidação da permanência dos atuais ocupantes, que já possuem uma relação jurídica estabelecida com o Poder Público. Fundamenta-se no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que devem preservar os direitos adquiridos e as expectativas legítimas dos permissionários.
Pelo que se observa, esses critérios têm o objetivo de proporcionar segurança jurídica e justiça tributária aos comerciantes que há anos ou décadas atuam na rodoviária, contribuindo para a geração de emprego e renda em muitas famílias. Além disso, buscam evitar a aplicação de preços abusivos ou discriminatórios aos usuários da rodoviária, os quais dependem dos serviços disponíveis no local.
Adicionalmente, é de extrema importância enfatizar que o Poder Público, ao implementar suas políticas, deve considerar minuciosamente suas possíveis implicações para os grupos sociais mais vulneráveis. O tratamento inadequado da situação dos permissionários da rodoviária pode agravar substancialmente o problema social e econômico em nossas cidades, potencialmente acarretando despejos, aumento do desemprego e redução de renda para esses trabalhadores, especialmente em um contexto já desfavorável, conforme evidenciado pelas estatísticas oficiais.
Dados pertinentes ao desemprego, subemprego e salários no Distrito Federal, obtidos de fontes como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, destacam uma situação ainda frágil no tocante à ocupação laboral e à geração de renda, mesmo diante da recuperação recente.
Conforme dados do IBGE, no segundo trimestre deste ano, a taxa de desemprego no Distrito Federal atingiu 8,7%, ultrapassando a média nacional de 8%. Além disso, se direcionarmos nossa atenção à problemática social sob a perspectiva do trabalho precário, torna-se fundamental ressaltar a taxa de informalidade no mercado de trabalho do DF, a qual alcançou 33,8% de toda a mão de obra durante o segundo semestre de 2022.
Ao refletir sobre essas considerações, é possível reconhecer a importância de abordar a questão dos permissionários da rodoviária de maneira sensível e proativa, a fim de mitigar potenciais impactos adversos sobre esses trabalhadores e a população em geral.
Diante do exposto, a aprovação desta Emenda Modificativa torna-se fundamental para garantir os direitos dos permissionários e dos usuários da rodoviária, bem como para preservar o interesse público na gestão desse importante espaço. Ao aprovar essa medida, esta Casa Legislativa contribuirá para evitar prejuízos sociais e econômicos tanto para os comerciantes quanto para a população usuária da Rodoviária do Plano Piloto.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em.......................
Deputado Rogério Morro da Cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 13:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (85576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Parabeniza, congratula e manifesta votos de louvor aos Advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Mês do Advogado.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares parabenizar, congratular e manifestar votos de louvor aos Advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Mês do Advogado:
TULIO MARCIO CUNHA CRUZ ARANTES
MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
JOSÉ LINEU DE FREITAS
JAIRO PEREIRA SALLES
JOSÉ OSCAR SILVA
BRUNO DE ANDRADE SILVA
EDUARDO PISANI CIDADE
ANTONIO CARLOS FONTES CINTRA
MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS
FABRICIO REIS FONSECA
THIAGO ANDRIGO VESELY
FABÍOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO
JOZAFÁ DANTAS DO NASCIMENTO
MICHELLE ELNOUR
ALEXSANDRO DANTAS MAIA
SÓSTENES CARNEIRO MARCHEZINE
LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE
PHELLIP ALEXANDER ALCÂNTARA PONCE
ISAURA MARIA MOREIRA SARTO TAGLIALEGNA
THARLEN JOSÉ NOLASCO DO NASCIMENTO
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA
GERSON WILDER DE SOUSA MELO
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA
NATALIE ALVES LIMA
TALES DE ASSIS NOGUEIRA
GRACIETE SARAIVA LIMA
JUSTIFICAÇÃO
Conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 133, o Advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A envergadura constitucional para essa profissão representa sua importância para a sociedade, além de o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal n. 8.906/1994) ter estabelecido seus direitos, deveres e o Código de Ética.
Diante disso, esta moção visa a congratular os Advogados supracitados, a fim de comemorar, neste mês de agosto, a profissão, mais especificamente devido ao dia 11 de a
gosto, data em que se rememora a criação dos dois primeiros cursos de Direito no Brasil: em São Paulo e em Olinda, em 1827. Os dois cursos foram criados simultaneamente por Dom Pedro I, então imperador do Brasil.
Os juristas formados por esses primeiros cursos de Direito foram incumbidos da importante tarefa de pensar o Estado brasileiro e as leis que o regeriam. Até hoje, os juristas possuem um papel de destaque no Estado brasileiro.
Ademais, considerado por nossa Carta Maior e pelo ordenamento jurídico um dos principais pilares da justiça, e indispensável à sua administração, o exercício da advocacia é extremamente importante, pois são os advogados que protegem os interesses e garantem que os direitos especificados pela legislação sejam atribuídos a seus clientes.
Mesmo neste ano de 2023, devemos relembrar que o exercício da advocacia é uma das atividades mais antigas na evolução histórica mundial. O termo “honorários” como sinônimo de remuneração surgiu na Itália, tendo em vista que advogados e advogadas recebiam honrarias pela sua atuação, ao invés de um salário. Já o título de Doutor (a) foi concedido por Dom Pedro I, em 1827.
Em respeito a notória autoridade da advocacia, o artigo 6º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”, assegurando, inclusive, que “as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.
Portanto, ao exercer sua função profissional, Advogados e Advogadas viabilizam a manutenção e a harmonia do Estado Democrático de Direito e da sociedade e merecem a máxima valorização, reconhecimento e respeito.
Nesse contexto, o profissional da advocacia é a “peça” fundamental para que a defesa dos interesses das partes em juízo seja devidamente assegurada, é ele quem através de sua defesa, sua contestação, sua reconvenção, com interposição de recursos dá voz àqueles que buscam seus direitos diante da justiça
Por fim, ressalte-se que não é só na esfera privada que o Advogado é importante: ele exerce papel fundamental na formação da sociedade quando busca a preservação do direito à liberdade de expressão, do direito à propriedade; liberdade na forma de construção das relações familiares, no modo de atuação do mercado econômico e até mesmo na atuação do Estado.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 13:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (85575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei 7.006, de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 1º ......
......
§ 5º A Primeira Infância terá prioridade no atendimento público, em razão da necessidade de proteção, cuidado e educação da criança, bem como da relevância dos primeiros anos de vida na formação da pessoa, e das interações sociais.
§ 6º A família, a comunidade, a sociedade e o Estado são corresponsáveis pela proteção integral e pela oferta de meios que assegurem a promoção e a participação da criança desde a Primeira Infância, devendo observar como critério, no planejamento e nas ações, o seu interesse superior.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A competência distrital para legislar sobre temas de interesse social se ampara no art. 32, §1º, combinado com o art. 30, I, da Constituição Federal, e o mérito da proposição se alinha a todas às disposições afins no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016).
A proposição de acréscimo do §5º se justifica pelo aprimoramento operacional dos aparelhos estatais para que priorize seus atendimentos voltados à Primeira Infância.
O acréscimo do §6º na Política Distrital pela Primeira Infância alinha o ordenamento distrital com o Marco Legal da Primeira Infância, que assim dispõe:
Art. 12. A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, nos termos do caput e do § 7º do art. 227 , combinado com o inciso II do art. 204 da Constituição Federal , entre outras formas:
I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II - integrando conselhos, de forma paritária com representantes governamentais, com funções de planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação;
III - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;
V - criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
VI - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.
Por último, a proposição não possui repercussão orçamentária ou financeira na execução das políticas públicas da lei que altera. Nesse aspecto, aprimora a eficiência dos recursos públicos já empregados na medida em que organiza prioridades operacionais para o atendimento público e enuncia a solidariedade entre família, Estado e sociedade na consecução dos resultados almejados pela lei.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 13:09:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (85577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/08/2023, às 13:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (85571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/08/2023, às 12:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (85572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/08/2023, às 12:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (85455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 29/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 29, de 2023 que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação da realização de cirurgias de ostomia e/ou estomia, para criação de um Cadastro Distrital de Ostomizados, por parte dos Hospitais Públicos e Privados, além dos planos, operadoras e seguros de saúde e assemelhados, à Secretária de Estado de Saúde, situados no Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Paula Belmonte, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 29, de 2023, que obriga hospitais públicos e privados, planos de saúde, seguros de saúde e operadoras de saúde e assemelhados, situados no Distrito Federal, a comunicar à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES DF a realização de cirurgias de ostomia na Capital Federal, de acordo com previsão na Portaria SAS/MS nº 400 de 16 de novembro de 2009, conforme disposto no art. 1º.
As informações a serem repassadas são as seguintes: (i) tipo de cirurgia; (ii) tipo de coletor implantado; (iii) prazo máximo para troca; (iv) quantidade de equipamentos para coletas mensal; (v) se a cirurgia é passível de reversão; (vi) data de realização do procedimento; e (vii) nome do paciente.
O art. 2º estabelece que as informações serão utilizadas para a formação do Cadastro Distrital de Pessoas Ostomizadas, a ser disponibilizado ao público, garantido o sigilo dos dados dos pacientes, consoante Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
O referido Cadastro, de acordo com o art. 3º, deve servir de base para criação da política distrital da pessoa ostomizada, com o intuito de garantir o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde.
O descumprimento do disposto art. 1º, sujeita o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, a advertência, quando da primeira autuação da infração; e multa, quando da segunda autuação, conforme o art. 4º.
O parágrafo único do art. 4º, fixa o valor da multa entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, cujo valor deve atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo; a arrecadação dela decorrente deve ser revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal – FSDF, ou outro que venha a substituí-lo.
No caso de descumprimento por parte de instituições públicas, conforme o art. 5º, cabe responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
O art. 6º faculta ao Poder Executivo a regulamentação da lei, estabelecendo os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei, de acordo com o art. 7º.
Na Justificação, a Autora registra que o objetivo da Proposição é obrigar a saúde pública e privada a fornecer informações para balizar uma política distrital da pessoa ostomizada, visando, com isso, criar um banco de dados com informações qualitativas e quantitativas.
Destaca que o Projeto atende aos requisitos legais para a sua apresentação, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ressalta, também, que a pessoa ostomizada é considerada com deficiência, conforme disposto na Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, ao qual estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, o que torna imperiosa a formulação de uma política distrital para esse segmento, garantido o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde. Desse modo, segundo a autora, visa garantir os direitos mínimos da pessoa ostomizada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui obrigação de hospitais públicos e privados de informação à SES-DF a realização de cirurgias de ostomia.
Estomia é um procedimento cirúrgico que consiste na exteriorização do sistema (digestivo, respiratório ou urinário); portanto, pessoa com ostomia é aquela que, em decorrência desse procedimento, possui uma abertura artificial entre os órgãos internos com o meio externo. A terminologia da estomia se dá de acordo com o segmento corporal exteriorizado. Assim, têm-se as de respiração (traqueostomia), as de alimentação (gastrostomia e jejunostomia) e as de eliminação (urostomias, ileostomias e colostomias).
Condições traumáticas ou patológicas podem gerar necessidade de uma estomia para a manutenção da vida. Viver com estomia é um desafio para a maioria das pessoas, as quais necessitam de cuidado e atenção qualificados dos profissionais de saúde, suprindo a demanda de assistência e a educação para o autocuidado.
Para o adequado acompanhamento desses pacientes, preconiza-se a assistência integral, considerando os diversos aspectos biopsicossociais, fisiopatológicos, nutricionais, psicológicos e sociais da pessoa com estomia. Para tanto, essas características individuais devem ser avaliadas e consideradas no seu contexto familiar, cultural, religioso, comunitário, sociais, econômicos, de escolaridade, entre outros. Portanto, a família também deve estar envolvida no cuidado à pessoa com estomia e os profissionais de saúde devem favorecer sua inclusão na recuperação e na reabilitação dessas pessoas.
Nesse contexto, é necessário considerar a organização das Redes de Atenção à Saúde – RAS local e regional como estratégia para uma assistência integral, qualificada e resolutiva, com vistas ao desenvolvimento do autocuidado, das orientações específicas e do tratamento precoce para evitar complicações e melhorar a qualidade de vida na lógica do Sistema Único de Saúde – SUS.
A International Ostomy Association - IOA projeta a existência de uma pessoa com estomia para cada mil habitantes em países com bom nível de assistência médica, provavelmente bem inferior nos países menos desenvolvidos. Nessa perspectiva, estima-se, para o Brasil, um número de mais de 207 mil pessoas com estomias, no ano de 2018. Ressalta-se que essa estimativa foi calculada considerando apenas as estomias de eliminação.
Quanto à questão da legalidade, ressaltamos que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade e integralidade da atenção, nos termos dos seus arts. 196 e 198, e instituiu a obrigação de o Estado garantir esse direito. Assim, o modelo vigente de organização da atenção à saúde no Brasil prevê o direito de todos, o que constitui a denominada universalidade, ao acesso às ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, em todos os níveis de atenção, o que é denominado de integralidade.
Em relação à competência para legislar sobre o tema, no caso do Distrito Federal, acumulam-se as atribuições relativas a estados e municípios (art. 19). Entre as atribuições das direções municipais do SUS, a Lei prevê em seu art. 18: planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde (I); e participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual (II) (no caso do DF é o mesmo ente federativo).
Corrobora essa análise a edição pelo Ministério da Saúde da Portaria nº 400, de 16 de novembro de 2009, que estabelece Diretrizes Nacionais para a Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a serem observadas em todas as unidades federadas.
A Portaria define que a atenção à saúde das pessoas com estoma será efetivada na atenção básica e nos Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas (art. 2º). Na atenção básica, serão realizadas ações de orientação para o autocuidado e prevenção de complicações. Os serviços especializados são classificados em Atenção às Pessoas Ostomizadas I e Atenção às Pessoas Ostomizadas II. O primeiro realiza ações de orientação para o autocuidado, prevenção de complicações e fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança, enquanto o segundo, além das ações realizadas no primeiro, garante tratamento das complicações e capacitação dos profissionais.
As atribuições das secretarias estaduais, municipais e do Distrito Federal para a organização da atenção à saúde das pessoas ostomizadas estão definidas no art. 5º da Portaria, conforme o seguinte, in verbis:
Art. 5º Definir que as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios em gestão plena e que aderiram ao Pacto pela Saúde, adotem as providências necessárias à organização da Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas, devendo para tanto:
I - orientar quanto ao cadastro de pessoas com estoma;
II - organizar e promover as ações na atenção básica;
III - estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrareferência para a assistência às pessoas com estoma na atenção básica, média complexidade e alta complexidade, inclusive para cirurgia de reversão de estomias nas unidades hospitalares;
IV - zelar pela adequada utilização das indicações clínicas de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança para pessoas com estoma;
V - efetuar o acompanhamento, controle e avaliação que permitam garantir o adequado desenvolvimento das atividades previstas para a assistência às pessoas com estoma; e
VI - promover a educação permanente de profissionais na atenção básica, média e alta complexidade para a adequada atenção às pessoas com estoma.
........................................... (grifo nosso)
Assim, fica claro que as determinações registradas no Projeto em comento guardam inteira coerência com o preconizado pelas normas nacionais para a atenção às pessoas ostomizadas. Fica evidente, portanto, o mérito da iniciativa, dado que contribui para significativa melhora da assistência prestada a esses pacientes. Além disso, destaque-se a inexistência de óbices para que a Proposta prospere no processo legislativo.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 29, de 2023.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (85453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Do Projeto de Lei nº 305, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 305, DE 2023, QUE “INSTITUI O PROGRAMA REINTEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 305, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por finalidade instituir o Programa Reintegra, como política de assistência e desenvolvimento social para a população em situação de rua, visando a reintegração, a proteção e a promoção da autonomia desses cidadãos, de forma temporária ou permanente.
O presente Projeto de Lei foi elaborado tendo por base as disposições constantes do Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, cuja aplicação deve ocorrer no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Trata-se de pessoas sobrevivendo em extrema pobreza, tendo os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, se utilizando de logradouros públicos como meio de sobrevivência.
Ressalte-se que essa população vem crescendo exponencialmente no Distrito Federal, o que requer ações governamentais urgentes, eficazes e multisetorial, de forma a evitar o descontrole e o caus na Cidade, a exemplo do que vem ocorrendo em São Paulo e Rio de Janeiro.
As disposições do presente Projeto de Lei estão assim detalhadas:
O art. 1º diz respeito à parte introdutória, em que institui o Programa Reintegra, no âmbito do Distrito Federal, de sorte a permitir a prestação de assistência e desenvolvimento social para a população em situação de rua;
O art. 2º relaciona os princípios para implementação do programa, tais como:
- respeito à dignidade da pessoa humana;
- direito à convivência familiar e comunitária;
- valorização e respeito à vida e à cidadania; e
- atendimento humanizado e universalizado.
O art. 3º relaciona as diretrizes para implementação do programa:
- promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
- responsabilidade do Poder Público pela sua elaboração e financiamento;
- transversalidade das políticas públicas distritais;
- integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para elaboração, execução e monitoramento das políticas públicas; e
- democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
O art. 5º foi numerado sem considerar a inexistência do art. 4º. Portanto, a redação final deverá ajustar a numeração da Proposição. Referido artigo traz a composição dos objetivos do Programa, quais sejam:
- assegura acesso amplo à prestação de políticas públicas relacionadas à direitos humanos, assistência e desenvolvimento social, saúde, segurança, educação, habitação, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
- promover qualidade, segurança e bem estar, com foco no atendimento socioassistencial, psicossocial e utilização de outros equipamentos e serviços postos à disposição da população em situação de rua;
- prevenir e combater a violência contra essa população vulnerável;
- produzir e disseminar conhecimento, a fim de subsidiar o emprego de políticas públicas; e
- desenvolver ações educativas permanentes, visando contribuir para a formação étinica e cultural desse grupo social;
O art. 6º, inexplicamente, sob a ótica da técnica legislativa, traz alguns exemplos de ações a serem implementadas, as quais não constam do bojo do Decreto federal nº 7.053, de 2009, e não deveriam constar de lei:
- garantir a essa população o acesso à política habitacional, à rede municipal de ensino público e à ações e serviços públicos de saúde;
- promover políticas de geração de emprego e renda;
- manter os Centros de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua; e
- estabelecer Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas.
O art. 7º relacionada os possíveis órgãos públicos, umbuidas de competência para administrar e coordenar a pretensa instituição do Programa Reintegra, quais sejam:
- Secretaria de Justiça e Cidadania, especialmente a Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial;
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, especialmente através do Centro de Referência Especializado para População em situação de Rua;
- Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
Observação: não ficou expresso no Projeto de Lei o dispositivo de sua vigência, havendo a necessidade de elaboração de um substitutivo para readequação textual.
O Projeto de Lei nº 305, de 2023, foi lido em 18 de abril de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “h”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, "a", e § 1º) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Referido Projeto de Lei teve aprovação na CAS, na Reunião Ordinária de 21 de junho de 2023, obtendo 3 votos favoráveis e 2 ausências.
No âmbito da CEOF, nenhuma emenda foi apresentada, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade e sobre o mérito das proposições que lhes são submetidas, quanto à adequação orçamentária e financeira, conforme disposto no art. 64, II, “a”, do RICLDF.
No mérito, o Projeto de Lei, ora em apreciação, é relevante, pois está em plena consonância com os termos do Decreto federal nº 7.053, de 2009, que “Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento”, cujo objetivo precípuo é encontrar alternativas plausíveis, visando mitigar a situação das pessoas que se encontram desprotegidas de ações do poder público, proporcionando-lhes, na medida do possível, a implementação de políticas públicas direcionadas ao acesso à habitação, educação, saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e lazer.
A proposição, também, atende aos preceitos constantes dos arts. 19, I; 34, VII, "b"; 194; e 203, VI, da Constituição Federal, relacionados à assistência à pessoa humana.
No que tange à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento, obrigatoriamente, devem ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira com os instrumentos de planejamento e orçamento.
Apesar de a instituição do programa suscitar eminentemente a construção de diretrizes, princípios e objetivos, verifica-se que o desenvolvimento das ações se dará de forma multisetorial, abrangendo diversas áreas de atuação governamental, como: saúde, defensoria pública, assistência social, justiça e cidadania, as quais estão devidamente contempladas no Plano Plurianual - 2020-2023 e na Lei Orçamentária Anual de 2023.
Diante do exposto, considerando que as programações orçamentárias existentes suportam ações relacionadas à presente Proposição, consignadas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, não se vislumbra óbice quanto a sua tramitação e aprovação.
Posto isto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade e aprovação do PL nº 305, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
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LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (85281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (85279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 10 - CESC - (85254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 181, de 23 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2546/2022, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - CESC - (85255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 181, de 23 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 538/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - GTS - (85049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 391, de 17 de agosto de 2023, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 21 de agosto de 2023
MOACIR PISONI JUNIOR
Analista
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (85020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda substitutiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 247/2023, que “Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 247/2023 a seguinte redação:
“PROJETO DE LEI Nº 247/2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Cria as Diretrizes para a Política Distrital de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes para a Política Distrital em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional no Distrito Federal.
Parágrafo único. A política pública de que trata esta Lei insere-se nas competências já atribuídas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pela Constituição da República, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelas leis nacionais e distritais que regem a matéria.
CAPÍTULO I
DA RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE UNI E MULTIPROFISSIONAL
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes Gerais
Art. 2ºAs Residências em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional são programas de pós-graduação lato sensu ofertados por instituições públicas da administração direta e indireta do Distrito Federal, ou privadas por meio de convênios firmados junto à administração pública, destinando-se aos profissionais com atuação no setor da saúde, caracterizados por educação em serviço, sob a orientação de corpo docente-assistencial qualificado, de responsabilidade intersetorial dos setores da Educação e da Saúde.
§ 1º Entende-se como Residência, para fins desta Lei, a modalidade de educação voltada para formação de especialistas e é considerada um dos eixos de ação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, configurando-se como forma de possibilitar a busca pela integralidade em saúde.
§ 2º Os Programas abrangem as áreas de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Saúde Coletiva, Serviço Social, Terapia Ocupacional, podendo outras profissões serem incluídas a depender das políticas de saúde implementadas e previstas em regulamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF ou em legislação federal.
§ 3º Será desenvolvida por meio das modalidades Uni ou Multiprofissional, embasadas na perspectiva político-pedagógica da integração ensino-serviço-comunidade, que incorpora o processo de educação à transformação social, com base nas necessidades dos sujeitos, no âmbito do seu contexto histórico e social, atendendo às necessidades de especialização de profissionais em regiões prioritárias e áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde -SUS no âmbito do Distrito Federal.
§ 4º Os programas de residência Uni ou Multiprofissional caracterizam-se pela integração trabalho-educação-saúde.
§ 5º Sem prejuízo dos direitos e das garantias previstos em legislação específica da SES-DF, é garantido, na forma da lei e conforme regulamento, aos residentes matriculados nos programadas de residência da SES-DF e aos demais residentes de todos os programas aprovados pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, desde que as instituições públicas proponentes possuam convênios ou outros instrumentos de parceria com a SES-DF:
I - pagamento mensal de auxílio-moradia;
II - retribuição financeira, garantida nos períodos de afastamentos, férias e licenças legais.
§ 6º A retribuição financeira de que trata o inciso II do § 5º será paga na forma de bolsa ou de gratificação para:
I – tutores;
II – preceptores; e
III – coordenadores.
§ 7º O valor do auxílio-moradia e da retribuição financeira será proposto em lei específica de autoria do Poder Executivo, considerando-se a isonomia a categorias que já desempenham função semelhante.
Art. 3º Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional serão definidos a partir das necessidades e realidades locais e regionais do Distrito Federal, e orientados pelos princípios e diretrizes do SUS, de forma a contemplar os seguintes princípios e diretrizes norteadores:
I – cenários de educação em serviço representativos da realidade socioepidemiológica do Distrito Federal, segundo a lógica de redes de atenção à saúde e gestão do SUS;
II - concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade e as lutas pela inclusão e eliminação das iniquidades;
III - abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais em consonância com a política distrital de gestão da educação na saúde para o SUS;
IV – estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado nas redes de atenção à saúde, adotando metodologias e dispositivos da gestão da clínica ampliada, de modo a garantir a formação integral, interdisciplinar e interprofissional;
V – integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, docentes, trabalhadores e usuários;
VI – integração de saberes e práticas, inclusive com diálogo com os saberes populares e tradicionais, que permitam construir processos participativos para a consolidação da educação permanente e da educação popular em saúde;
VII - articulação e integração dos Programas de Residência Profissional em área da Saúde Uni e Multiprofissional com a Residência Médica, a educação profissional de nível médio, a graduação e a pós-graduação stricto e latu sensu na área da saúde;
VIII – descentralização e regionalização contemplando as prioridades locorregionais de saúde;
IX - desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à sua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS;
X – estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos;
XI – integralidade que contemple as dimensões do indivíduo, da organização dos serviços, dos processos de trabalho e a Gestão das redes prioritárias no SUS;
XII – ampliação do aprendizado clínico para aquisição de conhecimentos na perspectiva da clínica ampliada e da integralidade;
XIII – estímulo à participação de residentes, tutores e preceptores no controle social do SUS a partir da participação da comunidade e organização política;
XIV – compromisso com a consolidação do modelo da Estratégia de Saúde da Família, referenciado no processo de territorialização das áreas das respectivas equipes e unidades de saúde.
Seção II
Dos Programas de Residência em área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional
Art. 4º Os Programas de Residências em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional devem ser cadastrados e autorizados na forma da legislação vigente.
Art. 5° Define-se como Instituição Proponente a organização pública, pertencente ou integrada à estrutura gerencial ou funcional do SUS e à administração direta ou indireta, voltada à formação de profissionais na área da saúde na modalidade de residência e que atenda às necessidades do setor, sendo desenvolvida sob orientação em serviço, nos seguintes parâmetros:
I - instituições de ensino superior que realizem atividades de formação em serviço em unidades próprias ou por meio de acordos, Termos de Cooperação, convênios ou contratos com estruturas do SUS do Distrito Federal;
II - organizações e instituições governamentais de outros setores das políticas sociais ou não governamentais que prestem serviços ou realizem ações de interesse à saúde;
III - organizações não governamentais integrantes do setor da saúde, amparadas na prestação de ações e serviços justificados pelo padrão epidemiológico e demográfico local, de acordo com parcerias na integração com as políticas públicas de formação, provenientes da área da saúde ou da área da educação.
Art. 6° O proponente habilitado na forma desta Lei deve firmar parceria com a SES-DF para apresentação conjunta da proposta, com o comprometimento de seus dirigentes para implementação das novas vagas de residência e garantia dos campos de prática.
Seção III
Das responsabilidades públicas
Art. 7º Os Programas de Residência Profissional em Área da Saúde Uni e Multiprofissional devem ser executados:
I - de forma bipartite em conjunto com a União;
II - quando executados por Instituições proponentes além da SES-DF, desde que aprovadas pelos Ministérios da Saúde e Educação, deverão ser formalizados por meio de assinatura de Termo de Cooperação, estabelecendo as responsabilidades de cada ente e instituição.
Art. 8º Aos gestores em saúde do Distrito Federal compete:
I - disponibilizar espaços nos serviços para cenário de prática dos Programas de Residência;
II - pactuar com a Coordenação dos Programas de Residência adequação de espaços de ensino/reflexão nos serviços que irão abrigar programas de residência;
III - inserir em Termo de Cooperação específico, a utilização dos serviços como espaço de ensino para a Residência em área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional;
IV - definir critérios equânimes relativos à inserção das instituições proponentes nos cenários de prática nos quais serão desenvolvidas as atividades acadêmicas, priorizando as instituições de ensino públicas, conforme preceitos do SUS;
V - definir de forma articulada com as instituições proponentes os critérios para seleção de profissionais dos serviços de saúde para desenvolvimento das atividades de supervisão/tutoria/preceptoria/docência;
VI - garantir as atividades de preceptoria, tutoria e supervisão mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde por meio de medidas como gestão de carga horária, incentivos de qualificação profissional, incentivos financeiros, progressão funcional ou na carreira, dentre outras possibilidades, considerando como indissociável a relação entre ensino e serviço;
VII - promover a aproximação dos atores da Residência com as instâncias de participação e controle social;
VIII - computar as atividades práticas dos residentes no sistema de registro de produção da unidade prestadora de serviço utilizada como cenário de prática;
IX - inserir nos editais de concurso público a valorização do título de Residência no processo seletivo com pontuação igual ou superior ao doutorado;
X - participar no financiamento de bolsas para os Programas de Residência.
Art. 9º Às Instituições Proponentes compete:
I - desenvolver sistemática de qualificação e a avaliação do docente e preceptor, compartilhada com programas de residência em área de Saúde e serviço;
II - disponibilizar as instalações e equipamentos nas Redes de Atenção à Saúde para o desenvolvimento das atividades teóricas e práticas de programas de residência em área da Saúde;
III – manutenção, organização e disponibilização da infraestrutura adequada para pleno desenvolvimento dos Programas de que trata esta Lei;
IV – elaboração e implementação, em conjunto com a comunidade escolar e a SES-DF de, das propostas de Projetos Pedagógicos - PP de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICIDADES DA RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE UNI E MULTIPROFISSIONAL
Seção I
Das Comissões, Coordenação de Programa, Núcleo Docente-Assistencial
Art. 10. A estrutura e funções envolvidas na implementação dos Projetos Pedagógicos dos Programas de Residência Profissional em área da Saúde Uni e Multiprofissional serão constituídas pela coordenação da Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU, coordenação de programa, Núcleo Docente-Assistencial Estruturante - NDAE, docentes, tutores, preceptores e profissionais da saúde residentes, na forma da legislação federal vigente.
Art. 11. A função da coordenação doS Programas de Residência Profissional em Área da Saúde Uni e Multiprofissional deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, 02 (dois) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
Parágrafo único. O coordenador de Programa de Residência Profissional em Área da Saúde Uni e Multiprofissional é responsável por coordenar todas as atividades relacionadas aos preceptores e residentes de determinado programa.
Art. 12. O Núcleo Docente Assistencial Estruturante – NDAE é constituído pelo coordenador do programa, por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração.
Parágrafo único. O NDAE deve acompanhar a execução do PP, assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, práticas e teórico-práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde e estruturar e desenvolver grupos de estudo e de projetos de pesquisa.
Seção II
Dos Docentes, Tutores e Preceptores
Art. 13. Os docentes são profissionais atuantes nas instituições proponentes dos programas de residência que participam do desenvolvimento das atividades de aprendizagens previstas no Projeto Político Pedagógico.
Art. 14. A função de tutor caracteriza-se por atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, em áreas profissionais de saúde, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e ou, excepcionalmente, caso não haja profissionais com tal formação, por profissional com título de especialista, com experiência profissional de, no mínimo, 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Caso não haja profissional com formação mínima de mestre, a atividade de tutoria poderá, excepcionalmente, ser exercida por profissional com título de especialista, desde que haja no NDAE do programa tutor com título de mestre, de modo a atender à legislação do MEC.
Art. 15. O Preceptor é o profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e atuando junto aos residentes nos cenários de prática assistenciais, facilitando a inserção do residente no ambiente de trabalho, promovendo a articulação entre a teoria e a prática profissional e supervisionando as atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde.
§ 1º A função de preceptor é exercida por profissional vinculado à instituição formadora ou executora, com formação mínima de especialista, e/ou com experiência profissional mínima, na área de concentração, de 3 anos.
§ 2º Os preceptores e tutores dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional terão 4 horas semanais, de horário protegido, de sua carga horária de trabalho para atividades específicas de ensino.
Seção III
Do Profissional da Saúde Residente
Art. 16. O residente se caracteriza como profissional graduado - com registro no conselho de categoria profissional, salvo aquelas profissões que não possuam o referido registro - que integra um Programa de Residência em área profissional da saúde como discente, que realiza formação em serviço articulando teoria e prática de uma área profissional da saúde nas modalidades uni ou multiprofissional, sob a supervisão docente-assistencial de preceptoria e tutoria, sem configuração de vínculo empregatício e nem tão pouco experiência de estágio.
§ 1º O residente deverá receber bolsa de formação pela instituição proponente.
§ 2º As bolsas de que trata esta Lei terão valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e para a residência médica, permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará, em até 90 dias da aprovação desta Lei, projeto de lei para criação do estatuto jurídico dos Programas de que trata esta Lei, considerando a viabilidade social, econômica e política de garantir os seguintes direitos:
I – licença médica ou odontológica para tratamento da própria saúde;
II – direito à greve em defesa de seus direitos, considerando a prestação dos serviços essenciais de saúde;
III – direito à auxílio-moradia;
IV – licença maternidade e paternidade;
V – garantia de preceptoria no campo de práticas;
VI – adicional de insalubridade e periculosidade na forma da lei;
VII – garantia de participação em eventos científicos e encontros nacionais de residentes sem desconto na carga horária;
VIII – acesso ao passe livre estudantil na forma da lei;
IX – garantia de articulação junto aos movimentos sociais da sociedade;
X – participação na elaboração e definição do Plano Político Pedagógico - PPP da instituição;
XI – garantia de infraestrutura adequada para desenvolvimento de suas atividades;
XII – direito subjetivo à posse e ao exercício em cargo ou emprego público no caso de aprovação e nomeação em concurso de provas ou de provas e títulos, no caso desta ocorrer nos últimos 6 meses da residência;
XIII – no caso de servidor ou empregado público da administração direta ou indireta do Distrito Federal, direito subjetivo à concessão de licença para tratar de interesse particular para participação nos Programas de que trata esta Lei;
XIV – atendimento com acolhimento quando forem portadores de transtornos mentais.
§ 4º A participação em programa de residência reveste-se de atividade de prestação de serviço público relevante, com pontuação diferenciada em concursos públicos do Distrito Federal, na forma da lei.
Art. 17. Ao Residente compete:
I – aperfeiçoar-se ética, político e tecnicamente de acordo com as atividades estabelecidas no PPP do programa de residência;
II – desenvolver-se de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa;
III - relacionar-se de forma ética com os demais atores da residência, do serviço em que atua e pacientes/usuários;
IV – cumprir as escalas previstas no PPP do programa;
V – elaborar trabalho de conclusão da residência;
VI – cumprir os deveres previstos no respectivo código de ética profissional ao qual responde o respectivo residente;
VII - participar da avaliação da implementação do PPP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
VIII - participar de comissões e reuniões sempre que for convocado pelo representante institucional;
IX - registrar nos prontuários e/ou documentos de registro da unidade todas as atividades desenvolvidas, identificando-se por nome, matrícula e conselho profissional, e responsabilizando-se pela preservação do sigilo das informações.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE UNI E MULTIPROFISSIONAL
Art. 18. As despesas previstas nesta Lei, com a execução do Programa de Residência, ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas às ações ou aos serviços públicos de saúde na Lei Orçamentária Anual.
Art. 19. A retribuição financeira a título de bolsa ou gratificação será concedida por meio de lei específica de autoria do Poder Executivo, guardada a isonomia com as modalidades congêneres das já instituídas às residências médicas, para:
I - Preceptor;
II - Tutor;
III - Coordenador.
Parágrafo único. As retribuições financeiras de que trata este artigo não implicam em quaisquer vínculos trabalhistas.
Art. 20. Os auxílios financeiros previstos nesta Lei, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 21 Será assegurado de forma bipartite, o financiamento para o fomento à pesquisa, apoio a atividades de extensão de residentes e adequação de infraestrutura.
Art. 22. Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo se justifica, pois, após protocolado o Projeto de Lei que cria as Diretrizes para a Política Distrital de Residência em área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional, realizei Reunião Pública no dia 28 de abril, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o tema: Projeto de Lei Nº 247/2023 – Diretrizes para a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde no Distrito DF, na perspectiva de aperfeiçoar a proposição apresentada ouvindo a comunidade envolvida, ainda que o projeto de Lei tenha tido como base as propostas aprovadas nas etapas regionais da 11ª Conferência Distrital de Saúde.
Na Reunião Pública realizada houve participação de representantes da SES/DF, da ESCS/SES/DF, FIOCRUZ Brasília, HUB/UNB, dos Residentes em Saúde das instituições citadas, do Conselho de Saúde do DF, dos Preceptores do Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Básica da SES/DF e do Fórum de Residentes do DF. Foram apresentadas várias sugestões para o Projeto de Lei 247/2023 e criado um Grupo de Trabalho com representação dos residentes e coordenações das residências em Saúde do DF para elaboração do texto final do substitutivo.
Após várias reuniões realizadas e ouvidos todos os setores envolvidos foi aprovado. por unanimidade dos participantes do Grupo de Trabalho. o substitutivo ora apresentado.
Por todo o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 18:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85020, Código CRC: 84c3004d
-
Indicação - (85017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas na QL 2 Lote 3 , 2ª Etapa, do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas na QL 2 Lote 3 , 2ª Etapa, do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo moradores, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que as lâmpadas de quase todos os postes estão queimadas.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 16:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova melhorias na iluminação pública do Parque Ecológico Sucupira, localizado na Vila Nossa Senhora de Fátima , Região Administrativa de Planaltina – RA VI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova melhorias na iluminação pública do Parque Ecológico Sucupira, localizado na Vila Nossa Senhora de Fátima , Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. Segundo eles, a iluminação é precária e gera insegurança nos que ali residem, uma vez que ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 16:53:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção dos postes da SMA Conjunto D, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção dos postes da SMA Conjunto D, na Região Administrativa do Gama - RA II..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a manutenção da iluminação pública na SMA, Conjunto D, na RA do Gama.
É fundamental garantir a manutenção da iluminação da Avenida, há um intenso fluxo de veículos e pedestres e há diversos postes com as lâmpadas queimadas, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente.
Cabe destacar que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos motoristas e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 16:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (85019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, segue Relatório de Veto e solicita-se verificação de quórum descrito nas folhas de votação do primeiro e segundo turnos.
Brasília, 18 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/08/2023, às 18:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (85023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 21 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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