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Emenda (Aditiva) - 15 - CAF - Aprovado(a) - (124275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:
Art. 79. ....................................................................................….
(....)
III-A – elaboração de estudo técnico específico para analisar a possibilidade de inserção do uso de educação no Lote 01, da EQRSW 4/5, do Setor Sudoeste;
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade a elaboração de estudo específico para analisar a possibilidade de inserção do uso de educação para o Lote 01, da EQRSW 4/5, do Setor Sudoeste, com vistas a atender à crescente demanda por espaços educacionais nas Regiões Administrativas do Cruzeiro e Sudoeste/Octogonal.
Em primeiro plano, é oportuno destacar que a proposição se alinha aos anseios da comunidade local, especialmente no que se refere à disponibilidade de serviços educacionais de qualidade, gratuitos, para crianças e jovens. De igual modo, ela supre um grave gargalo das citadas Regiões Administrativas, qual seja a ausência de espaços adequado para atendimento educacional que tem gerado uma carência de atendimento educacional adequado.
A emenda cumpre essas duas finalidades sem ferir as diretrizes para a preservação dos valores do TP9, notadamente a manutenção da tipologia dos edifícios residenciais com baixa altura e sobre pilotis livres, conforme previsto no artigo 78 do projeto. Ao contrário, complementa a função social da área ao integrar um uso educacional de interesse público, promovendo o desenvolvimento humano e comunitário sem comprometer os valores urbanísticos e arquitetônicos previstos na minuta do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
Ademais, é mister destacar que a inclusão do uso educacional para o lote mencionado permitirá a retomada da obra educacional da entidade Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo, entidade que já prestava serviços educacionais de alta relevância para a população de baixo poder aquisitivo da região. Este serviço, bastante celebrado e reconhecimento pela comunidade, não poderá ser retomado caso não haja a justa flexibilização do uso.
Há que se ressaltar ainda a divergência entre a intenção anunciada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) e o que foi efetivamente concretizado. Em resposta ao pleito encaminhado pedindo a flexibilização do uso do Lote 1 da EQRSW 4/5, essa Secretaria informou, por intermédio do Ofício Nº 1881/2022 - SEDUH/GAB, que a flexibilização das atividades educacionais para o lote em questão estava sendo incluída na minuta do PPCUB. No entanto, da análise do projeto encaminhado anteriormente, constatou-se que o pleito não foi atendido.
Por fim, oportuno frisar emenda não prevê a inserção do uso, mas a elaboração de estudo com vistas à inserção do uso, evitando, assim, vício formal, notadamente por violação dos arts. 100, VI e 321, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Com a previsão da realização do estudo, ao Poder Executivo é mantida a atribuição de conduzir o processo de planejamento urbanístico.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual busca fazer com que a promessa feita pela SEDUH aos parlamentares desta Casa e à comunidade seja cumprida em sua plenitude, assim como assegurar que a infraestrutura urbana atenda às demandas educacional da população, fortalecendo, por conseguinte, o compromisso social e educacional do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 17 - CAF - Aprovado(a) - (124277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 64, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
Art. 64. As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:
(....)
VII - elaboração de estudos específicos para a ampliação e diversificação dos usos e atividades permitidos no Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES);JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa assegurar a efetiva valorização do Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), promovendo a ampliação e diversificação dos usos e atividades permitidos, em consonância com a Portaria IPHAN nº 166/2016. A referida portaria, especialmente na alínea “b” do inciso I do art. 38, determina que no SCES devem predominar usos institucionais voltados para recreação, lazer, turismo e cultura, permitindo, contudo, atividades complementares diversificadas de comércio e prestação de serviços.
Ao estabelecer que esses usos predominem e não sejam exclusivos, a Portaria IPHAN abre espaço para que o Trecho 2 do SCES possa se beneficiar de uma maior flexibilidade e dinamismo econômico. O potencial econômico e turístico da região pode ser significativamente incrementado com a introdução de novas atividades, o que resultará em benefícios para a comunidade local e para o Distrito Federal como um todo.
Atualmente, porém, o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, não prevê atividades e usos complementares para o setor, tampouco admite a realização de estudos específicos voltados para essa ampliação e diversificação. Ao nosso ver, a ausência desta previsão representa uma lacuna que impede o pleno aproveitamento das potencialidades do Trecho 2 do SCES. Por isso, esta emenda propõe a inclusão do inciso VIII no art. 64, determinando a elaboração de estudos específicos para tal fim.
Esses estudos são indispensáveis para identificar e viabilizar as melhores práticas de utilização do espaço, de maneira que respeitem os valores patrimoniais do Conjunto Urbanístico de Brasília, ao mesmo tempo em que fomentem o desenvolvimento econômico e turístico da área. Dessa forma, a emenda busca promover uma abordagem equilibrada que concilie a preservação cultural com o dinamismo econômico, atendendo às necessidades dos empreendedores locais e dos usuários da região.
Ademais, a emenda proposta não acrescenta usos nem atividades, o que afrontaria os artigos 3º, inciso XI; 52; 100, inciso VI; e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Isto porque, ao prover a realização dos estudos, a emenda proposta preserva a competência exclusiva do Poder Executivo de estabelecer o planejamento de uso e ocupação.
Diante disso, propomos a presente emenda aditiva, que fortalece o potencial de desenvolvimento do Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), sem, porém, violar as diretrizes de preservação do patrimônio cultural e histórico de Brasília.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 18 - CAF - Aprovado(a) - (124278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso III, do art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 79. ...................................................................................…
(....)
III - elaboração de estudo urbanístico e diretrizes com vistas à regularização da área denominada Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste;
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade assegurar que a regularização do Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste seja efetivada de fato, sem curvas que possam dificultar esse intento, mesmo porque os empreendedores que nele se encontram estabelecidos já provaram a viabilidade em relação ao trânsito e às concessionárias de serviços públicos, além de que geram uma infinidade de empregos para a população e renda para os cofres públicos.
A regularização do Conjunto D é uma necessidade urgente, mesmo porque os estabelecimentos que nele funcionam não foram implantados a força, por meio de invasão, os lotes foram entregues pelo próprio Governo do Distrito Federal, durante a gestão de Cristovam Buarque. Portanto, não deve o poder público se furtar de cumprir a sua obrigação institucional. Urge levar legalidade a essas cidadãs e cidadãos que dedicam suas vidas ao trabalho e à geração de empregos para a sociedade do Distrito Federal.
Há que se ressaltar que a regularização do mencionado conjunto foi objeto de audiência pública realizada na legislatura passada, precisamente no dia 14/05/2021, na qual a então secretária executiva da SEDUH, Gisele Moll, afirmou que seria elaborado um projeto com fim de regularizar o citado Conjunto D, ressaltando: “É isso o que a gente está colocando no PPCUB, que abre a possibilidade da elaboração do estudo com base, inclusive, em documentos que nós já temos junto a nossa equipe, aos inúmeros pedidos que já foram feitos com relação à regularização ou à definição de um rumo para esses oficineiros que lá se encontram e aí o PPCUB vai abrir a possibilidade desse estudo e da elaboração do projeto.”. Em sua assertiva, a Secretária não disse nada sobre condicionantes para a regularização do Conjunto D, visto não haver impedimentos de ordem técnica, como redes de serviços públicos, que venham a inviabilizar esse objetivo, que é formalizar esta ocupação autorizada e consolidada.
Diante disso, houvemos por bem propor esta emenda modificativa, a qual busca fazer com que a promessa feita pela SEDUH aos parlamentares desta Casa e aos oficineiros seja cumprida em sua plenitude, de maneira a não frustrar quem no início dos anos noventa foi levado e instalado na QMSW 2 pelo próprio Governo do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 19 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (124279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O inciso V, do art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:
Art. 79.
(....)
V – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:(...)
d) elaboração de estudo urbanístico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, da presente Lei Complementar, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa assegurar a elaboração de um estudo específico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, do PLC, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio.
Essa proposta é fundamentada pela observação de que, assim como ocorreu em outras áreas residenciais do Distrito Federal, como a Vila Planalto, Candangolândia, e os setores SHIGS e SHCGN do Plano Piloto, as edificações unifamiliares no SRES passaram por alterações significativas, com a adição de pavimentos superiores. Essas modificações, uma vez realizadas, são irretroativas, ou seja, não podem ser desfeitas para voltar aos parâmetros urbanísticos anteriores.
Diante dessa realidade, a regularização da situação atual torna-se não apenas necessária, mas imperativa, e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) oferece a oportunidade ideal para essa regularização.
Frisa-se que a importância dessa medida reside na adequação da realidade à situação fática existente. Ignorar as modificações já ocorridas seria desconsiderar a evolução natural da ocupação e do desenvolvimento urbano. Portanto, a emenda propõe que seja conduzido um estudo detalhado para ampliar os parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES.
É indispensável asseverar que esta emenda não se trata da ampliação imediata dos parâmetros de uso, mas sim da consecução de um estudo que avalie a viabilidade e as melhores práticas para tal ampliação. O objetivo é criar uma base técnica e fundamentada que possibilite uma regularização efetiva e ordenada, alinhada com as necessidades atuais dos moradores e a preservação enquanto conceito norteador das funções sociais da cidade, notadamente do Conjunto Urbanístico de Brasília, patrimônio cultural da Humanidade.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do SRES.
À luz das razões de mérito acima expostas, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Aditiva) - 16 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (124276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 25, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
Art. 79. ……………………………………………………………………………………
(....)
V – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:(...)
d) elaboração de estudo urbanístico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, da presente Lei Complementar, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa assegurar a elaboração de um estudo específico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, do PLC, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio.
Essa proposta é fundamentada pela observação de que, assim como ocorreu em outras áreas residenciais do Distrito Federal, como a Vila Planalto, Candangolândia, e os setores SHIGS e SHCGN do Plano Piloto, as edificações unifamiliares no SRES passaram por alterações significativas, com a adição de pavimentos superiores. Essas modificações, uma vez realizadas, são irretroativas, ou seja, não podem ser desfeitas para voltar aos parâmetros urbanísticos anteriores.
Diante dessa realidade, a regularização da situação atual torna-se não apenas necessária, mas imperativa, e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) oferece a oportunidade ideal para essa regularização.
Frisa-se que a importância dessa medida reside na adequação da realidade à situação fática existente. Ignorar as modificações já ocorridas seria desconsiderar a evolução natural da ocupação e do desenvolvimento urbano. Portanto, a emenda propõe que seja conduzido um estudo detalhado para ampliar os parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES.
É indispensável asseverar que esta emenda não se trata da ampliação imediata dos parâmetros de uso, mas sim da consecução de um estudo que avalie a viabilidade e as melhores práticas para tal ampliação. O objetivo é criar uma base técnica e fundamentada que possibilite uma regularização efetiva e ordenada, alinhada com as necessidades atuais dos moradores e a preservação enquanto conceito norteador das funções sociais da cidade, notadamente do Conjunto Urbanístico de Brasília, patrimônio cultural da Humanidade.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do SRES.
À luz das razões de mérito acima expostas, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 20 - CAF - Rejeitado(a) - (124280)
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emenda (ADITIVA)
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O inciso V, do art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:
Art. 79. ……………………………………………………………………………………
(....)
V – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:(...)
d) elaboração de estudo urbanístico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, da presente Lei Complementar, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa assegurar a elaboração de um estudo específico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, do PLC, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio.
Essa proposta é fundamentada pela observação de que, assim como ocorreu em outras áreas residenciais do Distrito Federal, como a Vila Planalto, Candangolândia, e os setores SHIGS e SHCGN do Plano Piloto, as edificações unifamiliares no SRES passaram por alterações significativas, com a adição de pavimentos superiores. Essas modificações, uma vez realizadas, são irretroativas, ou seja, não podem ser desfeitas para voltar aos parâmetros urbanísticos anteriores.
Diante dessa realidade, a regularização da situação atual torna-se não apenas necessária, mas imperativa, e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) oferece a oportunidade ideal para essa regularização.
Frisa-se que a importância dessa medida reside na adequação da realidade à situação fática existente. Ignorar as modificações já ocorridas seria desconsiderar a evolução natural da ocupação e do desenvolvimento urbano. Portanto, a emenda propõe que seja conduzido um estudo detalhado para ampliar os parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES.
É indispensável asseverar que esta emenda não se trata da ampliação imediata dos parâmetros de uso, mas sim da consecução de um estudo que avalie a viabilidade e as melhores práticas para tal ampliação. O objetivo é criar uma base técnica e fundamentada que possibilite uma regularização efetiva e ordenada, alinhada com as necessidades atuais dos moradores e a preservação enquanto conceito norteador das funções sociais da cidade, notadamente do Conjunto Urbanístico de Brasília, patrimônio cultural da Humanidade.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do SRES.
À luz das razões de mérito acima expostas, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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O art. 64, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
Art. 64. As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:
(....)
VIII - elaboração de estudos técnicos específicos visando a ampliação dos usos e atividades permitidos, especialmente de atividades complementares diversificadas de comércio e prestação de serviços para os lotes do Centro de Lazer Beira Lago, localizado Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES).
JUSTIFICAÇÃOA presente Emenda Aditiva busca aprimorar o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que versa sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), através da inclusão do inciso VIII ao art. 64. Este esforço visa atender a uma demanda legítima dos empreendedores do Centro de Lazer Beira Lago (CLBL), situado no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), bem como da comunidade do Distrito Federal, sem, no entanto, comprometer a salvaguarda dos valores urbanísticos e paisagísticos do Tombamento do Plano Piloto de Brasília (TP4).
A Portaria IPHAN nº 166/2016, que estabelece diretrizes para intervenções em áreas tombadas, prevê a "predominância" de usos institucionais com atividades de recreação, lazer, turismo e cultura no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), onde se localiza o Centro de Lazer Beira Lago. No entanto, a mesma portaria não exclui a possibilidade de "atividades complementares diversificadas de comércio e prestação de serviços", desde que estas não descaracterizem o patrimônio cultural.
Contudo, a redação atual do PPCUB, no que diz respeito ao CLBL, restringe o uso do solo a atividades de recreação, lazer, turismo e cultura, não prevendo a diversificação de atividades complementares de comércio e prestação de serviços. Esta limitação, além de não refletir a realidade socioeconômica da região, ignora a portaria do IPHAN e desconsidera o potencial do CLBL para se tornar um polo de desenvolvimento econômico e turístico.
A elaboração do projeto urbanístico ora proposto tem o condão de promover a geração de empregos e renda, sobretudo pelo impulsionamento do setor de turismo e de serviços, vocações do Centro de Lazer Beira Lago. Compreendemos que o centro de lazer, com a diversificação de suas atividades, poderá atender não apenas aos empreendimentos instalados na orla do Lago Paranoá, mas também às comunidades das Asas Sul e Norte e do Lago Sul.
Diante desses argumentos, propomos esta Emenda Aditiva, que visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do CLBL.
À luz das razões de mérito acima expostas, solicitamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 13 - CAF - Aprovado(a) - (124273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 25, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
Art. 25. São diretrizes para nortear a elaboração de planos, programas e projetos de requalificação de espaços públicos:
(...)
IX - estímulo à criação de áreas específicas para socialização de animais domésticos e seus tutores, com infraestrutura adequada para o bem-estar animal e adequados à saúde pública, à segurança da vida, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva acrescenta o inciso IX ao art. 64 o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024,, com o objetivo de fomentar a criação de espaços públicos específicos para a socialização de animais domésticos e seus tutores, em consonância com as demandas contemporâneas e o bem-estar animal.
A inclusão deste inciso se justifica por diversos fatores. Em primeiro lugar, a crescente importância dos animais de estimação na sociedade moderna, onde são considerados membros da família, demanda a criação de espaços públicos que atendam às suas necessidades de socialização, exercício e bem-estar.
Além disso, a disponibilização de áreas adequadas para a interação entre animais domésticos contribui para a saúde pública, ao reduzir a possibilidade de transmissão de doenças, e para a segurança da vida, ao evitar conflitos com outros usuários dos espaços públicos.
Noutro giro, é relevante frisar que a a criação de espaços específicos para animais domésticos pode fomentar o desenvolvimento de atividades esportivas caninas, que vêm ganhando popularidade em todo o mundo. Tais atividades promovem a saúde e o bem-estar dos animais, além de fortalecerem os laços afetivos entre eles e seus tutores.
Diante do exposto, a aprovação da presente emenda contribuirá para a construção de cidades mais inclusivas, que valorizem a convivência harmoniosa entre seres humanos e animais domésticos, promovendo o bem-estar de todos, razão pela qual rogamos o apoio dos Nobres Pares com vistas à sua aprovação.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (124272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos à Senhora Marli da Cunha e Castro pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos à Senhora Marli da Cunha e Castro pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
É com grande prazer e profunda gratidão que gostaríamos de homenagear à Senhora Marli da Cunha e Castro que ao longo dos anos, dedicou tempo, esforço e recursos para o desenvolvimento da região rural de Alexandre Gusmão.
Com sua visão, compromisso e trabalho árduo, essa mulher, juntamente com organizações, transformaram o que era uma vez uma região rural subdesenvolvida em uma comunidade próspera e sustentável.
Ela entendeu a importância do desenvolvimento rural para a economia e a sociedade como um todo, e trabalhou incansavelmente para melhorar a qualidade de vida dos residentes rurais.
A homenageada se empenhou no fortalecimento do desenvolvimento sustentável e incentivou a inovação e o empreendedorismo.
Sua contribuição para o desenvolvimento da região rural de Alexandre Gusmão é imensurável e continuará a beneficiar as gerações futuras. Ela é uma verdadeira heroína e um exemplo para todos nós.
Por isso, em nome de todos os habitantes de Alexandre Gusmão, expressamos nossa mais profunda gratidão e respeito. Que suas realizações inspirem outros a seguir seus passos e continuar seu legado de serviço à nossa comunidade.
Sala das Sessões, …
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 19:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar - (124215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1108/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 1.108, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 – PLDO/2025, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 137/2024 – GAG/CJ, de 15 de maio de 2024, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O texto do PL nº 1.108/2024 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:
- Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)
- Anexo I – Metas e Prioridades
- Anexo II – Anexo de Metas Fiscais
- Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais
- Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas fiscais
- Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023
- Anexo IV – Acréscimo em Pessoal - 2025
- Anexo V – Metas Fiscais Comparadas
- Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas
- Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido
- Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos
- Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV
- Anexo X – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
- Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações
- Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação
- Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais
- Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais - Considerações
- Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs
- Quadro A - Relação de Projetos em Andamento
- Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público
- Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais
O texto do projeto de lei está estruturado em 92 artigos, agrupados em onze capítulos, a saber:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I – Metas e Prioridades
Seção II – Metas Fiscais
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I – Dos Prazos
Seção II – Da Estimativa da Receita
Seção III – Da Fixação da Despesa
Seção IV – Das Sentenças Judiciais
Seção V - Das Vedações
Seção VI – Das Emendas
Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Seção IX – Da Apuração dos Custos
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira
Seção III – Da Execução do Orçamento
Seção IV – Das Alterações Orçamentárias
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I – Da Transparência
Seção II – Da Participação Popular
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É o Relatório.
2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2025
Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os orçamentos, que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a LODF apresenta os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a análise do PLDO/2025 a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia constitucional no ordenamento jurídico desta unidade federativa.
2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal
Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes orçamentárias são os seguintes:
Art. 149 .................................
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.
.............................................
Art. 150 ................................
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
............................................
Art. 154 A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.
...........................................
Art. 168 A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente e deverá:
I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;
II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;
IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas foram atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.
O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos dispositivos supracitados:
Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF
Exigência
Atendimento
Comentários
Compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA (Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO 2025 apresenta compatibilidade com o PPA 2024/2027.
Registre-se que, conforme disposição do art. 6º do PPA 2024-2027 as regionalizações das ações orçamentárias constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização seja “99 – Distrito Federal”.
Metas e prioridades da administração pública do DF, incluídas as despesas de capital para o exercício subsequente
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2025 está acompanhado do “Anexo I - Metas e Prioridades”.
Orientação para a elaboração da lei orçamentária anual
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2025 orienta, no Capítulo IV (arts. 7º ao 40), de forma detalhada, a elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2025.
Disposições sobre as alterações da legislação tributária
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2025 estabelece, no Capítulo VIII (arts. 67 a 71), as disposições sobre alterações na legislação tributária.
Política tarifária das entidades da administração indireta
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2025 apresenta, no Capítulo IX (art. 72), os princípios que regem a política tarifária dos serviços públicos. Vincula, ainda, a concessão de quaisquer subsídios tarifários às categorias de usuários de baixa renda, ressalvando-se os casos previstos em lei específica.
Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2025 estabelece, no Capítulo VII (arts. 65 e 66), os dispositivos que tratam da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento do DF, no caso, o Banco de Brasília S/A.
Política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2025 dedica o capítulo V (arts. 41 a 49) às disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais.
Encaminhamento do projeto até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
(Art. 150, § 2º)
Atendido
O PLDO/2025 foi encaminhado à Câmara Legislativa em 15 de maio de 2023 por meio da Mensagem nº 137/2024-GAG/CJ, atendendo o dispositivo em referência.
Estabelecimento de procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual (Art. 154).
Atendido
O PLDO/2025 estabelece que as programações constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 devem ter compatibilidade com o seu Anexo de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e este, por sua vez, deve guardar compatibilidade com os objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027 (art. 5º) o que constituiu ponte entre o orçamento anual e o planejamento de médio e longo prazos.
Art. 168
Atendido
O art. 168 repete o conteúdo do § 3º do art. 149, analisado anteriormente.
2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitos que devem ser atendidos pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2025, à luz do que dispõe o art. 4º e outros artigos da LRF de observância obrigatória.
Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2025 em relação à LRF
Exigência
Atendimento
Comentários
Equilíbrio entre receitas e despesas
(art. 4º, I, a)
Atendido
Embora não exista menção expressa no texto do PLDO/2025 ao princípio basilar de equilíbrio entre receitas e despesas, o cumprimento ao mencionado dispositivo da LRF pode ser extraído a partir da verificação dos Anexos do projeto, em especial o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais.
Critérios e forma de limitação de empenho
(art. 4º, I, b)
Atendido
O PLDO/2025, no art. 51, apresenta os procedimentos para limitação de empenho das dotações orçamentárias para atingir as metas de resultado primário ou nominal.
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
(art. 4º, I, e)
Atendido
O PLDO/2025 determina no art. 40 que além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos e em seu art. 88 prevê que devem ser seguidos na avaliação dos resultados dos Programas o quanto disposto no PPA/2024-2027.
Exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
(art. 4º, I, f)
Atendido
Os arts. 21 e 22 estabelecem algumas exigências para transferências de recursos a entidades privadas.
Anexo de Metas Fiscais
(art. 4º, §§ 1º e 2º)
Atendido
O PLDO/2025 contém demonstrativos referentes ao conteúdo exigido no § 1º do art. 4º para o Anexo de Metas Fiscais, os quais serão objeto de análise mais detalhada no corpo deste parecer.
Anexo de Riscos Fiscais
(art. 4º, § 3º)
Atendido parcialmente
O PLDO/2025 traz o referido anexo mas de plano percebe-se que não se apresentou plano de condutas de mitigação do risco e e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco na forma do Manual de Demonstrativos Fiscais.
Forma de utilização e montante da reserva de contingência, definido com base na receita corrente líquida – RCL
(art. 5º, III)
Atendido
O art. 29 do PLDO/2025 dispõe sobre a previsão, composição e utilização dos recursos da reserva de contingência na lei orçamentária anual.
Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos exclusivamente em despesas de capital
(art. 44)
Atendido
O Anexo VIII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, que acompanha o PLDO 2025, demonstra a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos exclusivamente em despesas de capital
Disposição sobre a precedência dos
projetos em andamento e das
despesas de conservação do
patrimônio público (art. 45, caput)
Atendido
O art. 17, inciso II e III do PLDO/2025 preveem que o PLOA/2025 e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados, dentre outros aspectos, os projetos e subtítulos em andamento e as despesas com a conservação do patrimônio público.
Relatório dos projetos em andamento e das despesas de manutenção do patrimônio público (art.45, parágrafo único).
Atendido
O PLDO/2025 apresenta os relatórios dos Projetos em Andamento e das Ações de Conservação do Patrimônio Público.
Além disso, §1º do art. 17 do PLDO/2025 exige que as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integrem o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos.
3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.313/2023 e o PL Nº 1.108/2024
O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2024 frente ao proposto no PLDO/2025 é apresentado no Anexo Único deste parecer. Para este ano o mencionado comparativo traz, a pedido do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, os dispositivos cujos vetos foram mantidos.
4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO/2024
4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades
A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve estabelecer “as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).
O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da elaboração do Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 50 subtítulos distribuídos entre os programas abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.
Programa
Eixo Temático PPA
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
SAÚDE
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
GESTÃO ESTRATÉGICA
6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
TERRITORIAL
6209 – INFRAESTRUTURA
TERRITORIAL
6211 - DIREITOS HUMANOS
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
6216 - MOBILIDADE URBANA
TERRITORIAL
6217 - DF MAIS SEGURO
SEGURANÇA
6221 - EDUCA DF
EDUCAÇÃO
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, não foram contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.
Importante frisar que o Anexo I recebe várias emendas e, conforme a tradição desta CLDF, o Colégio de Líderes fixou que cada parlamentar poderá apresentar até 3 emendas ao mencionado anexo.
4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
O PLDO 2025 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduz dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (art. 157, §1º, I e II, da LODF).
Para este ano o Anexo IV traz importante inovação que o torna mais sintética, nos próprios termos da exposição de motivos, e fundamentalmente passou a apresentar as informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos e respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.
O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do referido anexo.
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
DESCRIÇÃO
CRIAÇÃO
PROVI-
MENTO
REESTRU-
TURAÇÃO
2025
2026
2027
1. PODER LEGISLATIVO
10
121
1.094
119.685.441
146.604.346
149.234.136
1.1 - Câmara Legislativa do DF
0
90
-
76.707.413
95.532.983
97.699.605
1.2 - Tribunal de Contas do DF
10
31
1.094
42.978.028
51.071.363
51.534.531
2. PODER EXECUTIVO
437
30.786
311.098
7.535.287.893
8.183.199.928
8.492.247.228
2.1 - PROVIMENTOS
0
30.786
-
4.327.444.342
4.737.894.463
4.983.571.630
2.2 -CRIAÇÃO DE CARREIRAS/CARGOS
437
0
-
59.300.815
70.225.304
71.468.298
2.3 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL
0
0
311.098
3.148.542.737
3.375.080.161
3.437.207.300
TOTAIS
447
30.907
312.192
7.654.973.334
8.329.804.274
8.641.481.364
TOTAL DO ITEM I - CRIAÇÃO
64.775.667
75.911.504
77.154.498
TOTAL DO ITEM II - PROVIMENTO (Autorização de Concursos Públicos e Nomeações)
4.366.151.424
4.794.519.113
5.042.061.445
TOTAL DO ITEM III - REESTRUTURAÇÃO (Reestruturação de carreiras e cargos e reajustes salariais)
3.224.046.244
3.459.373.657
3.522.265.422
TOTAL GERAL (ITEM I + ITEM II+ ITEM III)
7.654.973.334
8.329.804.274
8.641.481.364
TOTAL PODER LEGISLATIVO
119.685.441
146.604.346
149.234.136
TOTAL PODER EXECUTIVO
7.535.287.893
8.183.199.928
8.492.247.228
O quadro abaixo traz comparativo entre a previsão constante da LDO 2024 – Lei nº 7.313/2023, atualizada até 30/04/2024, e os limites projetados na presente proposição.
Poder
Exercício 2025
Autorização LDO 2024
Previsão PLDO 2025
Legislativo
207.960.673
119.685.441
Executivo
7.352.111.084
7.535.287.893
Necessário destacar que o Anexo IV em questão trata de consolidar expectativas de aumento de despesas e que o efetivos aumentos depende de outras providências no âmbito da administração pública, notadamente as concernentes à observância da LRF.
Mais vez frise-se que o Anexo IV desperta grande interesse por parte dos parlamentares desta casa devendo receber considerável número de emendas.
4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim foram atribuídas outras competências à LDO, de forma a conferir maior magnitude na gestão fiscal e no equilíbrio do orçamento público.
Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo, para que se possa assegurar a função estratégica de investimento público e consequente crescimento econômico.
A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF). Nele, estabelecem-se metas anuais, em valores correntes e constantes, em matéria de receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos da política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.
O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2025; a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no III; e a comparação com os três exercícios anteriores, no V[1].
A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras, excluídas as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou em prazo inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a dívida as obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que o Distrito Federal (DF) não possui dívida mobiliária.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública Consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos.
O Resultado Primário é obtido pelo confronto entre receitas e despesas de um dado período que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL como parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as receitas de alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as despesas pelo pagamento.
O Resultado Primário visa a demonstrar a capacidade de o Estado honrar o pagamento do serviço de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do DF para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte das suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao serviço da dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio e longo prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política macroeconômica e a sustentabilidade da dívida.
Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período (critério “abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e passivos) ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser considerado para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o apurado pela metodologia “abaixo da linha”.
O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e atuarial; a estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-se os três últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)
O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) – 14ª edição[2], sendo um balizador para manutenção do equilíbrio fiscal.
Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja, expurgados os efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
A compreensão do cenário macroeconômico é essencial para o planejamento dos itens das metas fiscais. A seguir, apresentam-se os parâmetros utilizados para o PIB nominal e para a Receita Líquida Corrente (RCL). Ratifica-se que a expectativa de mercado para crescimento do PIB foi informada pelo IPEDF/Codeplan.
PARÂMETRO
2025
2026
2027
PIB Nominal
434.771.000.000
411.818.000.000
458.729.000.000
RCL
36.148.427.064
34.767.793.736
37.354.462.835
Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais – PLDO/2025.
Os dados relativos a receitas e despesas realizadas em 2022 e 2023 foram extraídos do SiGGo e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); e os dados de 2024 foram extraídos do Anexo II – Metas Fiscais Anuais, da Lei nº 7.313, de 27/7/2023 – LDO/2024.
As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas em valores correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/4/2024 para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:
IPCA
(variação anual)
2024
2025
2026
2027
3,70%
3,56%
3,50%
3,50%
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas mudanças relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e nominal, as quais foram mantidas pela 14ª edição do MDF. Destacam-se algumas das alterações:
Resultado Primário
Resultado Nominal
Exclui receitas e despesas cuja fonte seja do RPPS
Passa a ser realizado pelo critério "abaixo da linha" (diferença da DCL de um exercício para o outro)
Considera receitas e despesas intraorçamentárias (anteriormente excluídas, conforme MDF - 12ª edição)
Cálculo do resultado com e sem o resultado do RPPS
Na avaliação do cumprimento da meta, considera-se o resultado nominal apurado pelo critério "abaixo da linha" (até 2022 a meta era definida e acompanhada pela metodologia “acima da linha”)
Na avaliação do cumprimento da meta no RREO, considera-se o resultado primário apurado sem o impacto do RPPS
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.
Para o cálculo do Resultado Nominal dos anos de 2022 a 2027, utilizou-se a metodologia "SEM RPPS - Abaixo da Linha", ou seja, calculado a partir da variação da DCL de um exercício para o outro. Para a projeção do Resultado Primário, adotou-se o critério "acima da linha", que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS.
Dessa forma, para o exercício de 2022, os números de Resultado Nominal "(SEM RPPS) - Abaixo da Linha" e os de Resultado Primário "(SEM RPPS) - Acima da Linha" foram calculados conforme a metodologia prevista no MDF - 14ª edição e, portanto, divergem dos publicados no RREO referente ao 6° bimestre de 2022, que obedeceu à metodologia indicada à época (MDF/STN - 12ª edição).
Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas efetivamente pagas; assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro. Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2023, sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2024 oferecida pelo IPE-DF, de 3,70%, e o mesmo índice para os anos seguintes sobre a base do ano anterior.
A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2022 e 2023, em preços correntes, conforme anexo V do PLDO/2025, segregando-se as receitas e as despesas com base na fonte ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.
Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Correntes)
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Realizado 2022
(anexo V - PLDO/2025)
Realizado 2023
(anexo V - PLDO/2025)
SEM FONTES RPPS
Receita Total
28.341.702,6
30.637.124,4
Receitas Primárias (I)
26.975.566,9
29.194.759,0
Despesa Total
28.837.184,7
28.316.902,6
Despesas Primárias (II)
27.921.990,4
27.372.848,2
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II)
-946.423,5
1.821.910,7
Resultado Nominal - Abaixo da Linha
-1.742.485,6
-84.095,1
COM FONTES RPPS
Receita Total
5.529.247,3
5.662.399,7
Receitas Primárias (III)
4.887.109,0
4.974.191,3
Despesa Total
4.666.399,6
4.237.014,5
Despesas Primárias (IV)
4.666.399,6
4.237.014,5
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
-725.714,2
2.559.087,5
Dívida Pública Consolidada
11.337.618,5
13.558.597,2
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
7.545.852,0
7.629.947,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
Quanto ao exercício de 2023, apurou-se resultado primário de R$ 1,8 bilhão (anexo V – PLDO/2025), quando a meta para 2023, projetada em 2022 (anexo II – PLDO/2023), havia sido resultado primário negativo de R$ 78,9 milhões. Com a mudança na metodologia de apuração do resultado primário a partir de 2023 (MDF - 13ª edição), o anexo II da LDO/2023 (Lei n° 7.171/2022) foi alterado pela Lei nº 7.318/2023 e, como decorrência, a meta de resultado primário passou a ser deficitária em R$ 897,7 milhões.
Assim, houve cumprimento da meta estimada com folga de R$ 2,7 bilhões, explicada pela variação positiva de 8,4% das receitas primárias (exceto RPPS) e pela variação negativa de 1,6% das despesas primárias (exceto RPPS), quando comparados os valores realizados com os estimados para 2023.
Ainda em relação a 2023, no que se refere à dívida pública, também houve alteração dos valores da Dívida Pública Consolidada e da DCL com a publicação da Lei nº 7.318/2023, que modificou o anexo II da LDO/2023. O valor estimado da Dívida Pública Consolidada passou a ser de R$ 12,4 milhões, e o da DCL, de R$ 8,7 milhões. Considerando os valores apurados de, respectivamente, R$ 13,6 milhões e R$ 7,6 milhões (anexo V do PLDO/2025), comenta-se que, apesar de ter ocorrido variação positiva da Dívida Pública Consolidada realizada frente à estimada, houve aumento de 58,1% de suas deduções, resultando em DCL menor que a estimada.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua apresentação em preços constantes.
Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Constantes)
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Realizado 2022
(anexo V - PLDO/2025)Realizado 2023
(anexo V - PLDO/2025)SEM FONTES RPPS
Receita Total
31.006.814,6
31.770.698,0
Receitas Primárias (I)
29.512.214,3
30.274.965,0
Despesa Total
31.548.889,3
29.364.627,9
Despesas Primárias (II)
30.547.634,8
28.385.643,6
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II)
-1.035.420,5
1.889.321,4
Resultado Nominal - Abaixo da Linha
-1.906.340,3
-87.206,6
COM FONTES RPPS
Receita Total
6.049.190,1
5.871.908,5
Receitas Primárias (III)
5.346.668,3
5.158.236,4
Despesa Total
5.105.204,5
4.393.784,1
Despesas Primárias (IV)
5.105.204,5
4.393.784,1
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
-793.956,7
2.653.773,8
Dívida Pública Consolidada
12.403.751,5
14.060.265,3
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
8.255.426,2
7.912.255,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
Com relação às metas para o triênio 2025-2027, o PLDO/2025 projeta, em valores correntes, resultados primários e nominais deficitários. Para os primários, de R$ 562,6 milhões, R$ 843,8 milhões e R$ 619,4 milhões para os respectivos anos. Para os nominais, de R$ 849,1 milhões, R$ 1,1 bilhão e R$ 661,6 milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se que a meta de resultado primário é calculada pelo critério “acima da linha”, e a de resultado nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em ambas, desconsideram-se as fontes do RPPS.
Tendo em vista o Resultado Primário de R$ 1,8 bilhão em 2023, sendo que a meta estimada era negativa em R$ 897,7 milhões para o exercício, deve-se pontuar a possibilidade de as metas estarem subestimadas.
Além disso, para o mencionado triênio, projetam-se, no PLDO/2025, valores crescentes de dívida pública, tanto em termos de Dívida Pública Consolidada quanto de DCL, fato que reforça a projeção de resultados nominais negativos. Em termos de DCL, estimam-se, em preços correntes, R$ 10,0 milhões para 2025; R$ 11,1 milhões para 2026 e R$ 11,8 milhões para 2027.
Importante frisar que estimativas de resultado primário negativo já sinalizam uma preocupação com a saúde financeira do ente, pois demonstram que este dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da contratação de operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. Somado a isso, evidencia-se um cenário de crescimento do endividamento público do DF.
Os valores mencionados, em preços correntes, são apresentados na tabela a seguir.
Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Correntes)
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Metas previstas para 2024
Metas previstas para 2025
Metas previstas para 2026
Metas previstas para 2027
SEM FONTES RPPS
Receita Total
30.454.347,0
32.080.871,8
33.158.181,2
33.907.301,1
Receitas Primárias (I)
28.482.966,1
30.798.364,7
31.910.822,2
32.952.071,9
Despesa Total
30.227.973,0
33.208.066,4
34.260.762,2
35.319.419,7
Despesas Primárias (II)
29.457.967,5
31.360.939,2
32.754.637,9
33.571.453,3
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II)
-975.001,5
-562.574,5
-843.815,7
-619.381,4
Resultado Nominal - Abaixo da Linha
-1.076.486,9
-849.080,1
-1.123.576,3
-661.630,8
COM FONTES RPPS
Receita Total
5.550.377,0
6.022.640,4
6.023.241,5
4.959.232,3
Receitas Primárias (III)
5.398.756,6
5.254.734,2
5.212.771,0
4.103.665,9
Despesa Total
4.781.500,3
4.815.332,0
4.675.027,0
3.445.747,3
Despesas Primárias (IV)
4.781.500,3
4.815.332,0
4.675.027,0
3.445.747,3
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
-357.745,2
-123.172,3
-306.071,8
38.537,2
Dívida Pública Consolidada
14.277.251,6
15.514.964,2
16.368.811,2
16.938.789,3
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
10.172.729,1
10.029.582,0
11.153.158,3
11.814.789,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua apresentação em preços constantes.
Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Constantes)
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Metas previstas para 2024
Metas previstas para 2025
Metas previstas para 2026
Metas previstas para 2027
SEM FONTES RPPS
Receita Total
30.454.347,0
31.050.011,5
31.106.623,5
30.855.945,2
Receitas Primárias (I)
28.482.966,1
29.808.715,3
29.936.440,9
29.986.678,2
Despesa Total
30.227.973,0
32.140.985,7
32.140.985,7
32.140.985,7
Despesas Primárias (II)
29.457.967,5
30.353.212,5
30.728.048,1
30.550.320,8
Resultado Primário - Acima da Linha (V) =
(I – II)
-975.001,5
-544.497,2
-791.607,3
-563.642,6
Resultado Nominal - Abaixo da Linha
-1.076.486,9
-821.796,4
-1.054.058,6
-602.089,9
COM FONTES RPPS
Receita Total
5.550.377,0
5.829.113,8
5.650.572,4
4.512.945,4
Receitas Primárias (III)
5.398.756,6
5.085.882,9
4.890.247,2
3.734.372,4
Despesa Total
4.781.500,3
4.660.600,1
4.385.774,5
3.135.660,7
Despesas Primárias (IV)
4.781.500,3
4.660.600,1
4.385.774,5
3.135.660,7
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
-357.745,2
-119.214,3
-287.134,5
35.069,2
Dívida Pública Consolidada
14.277.251,6
15.016.419,1
15.356.042,7
15.414.448,8
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
10.172.729,1
9.707.299,6
10.463.091,9
10.751.563,1
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
A seguir, apresentam-se, respectivamente, gráficos em que constam as metas de Resultado Primário e Nominal e os valores de dívida pública, em preços constantes, de 2022 a 2027, tendo como base o ano de 2024 (índice de deflação igual a 1,0).

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
As tabelas a seguir demonstram as projeções das principais receitas tributárias para os exercícios de 2025 a 2027, em consonância com a Decisão do TCDF nº 2.579/2008. Pondera-se que a previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) partiu do valor arrecadado até março de 2024 e teve os valores previstos até 2027 mediante atualização monetária pelo IPCA médio, o qual foi construído com base nas expectativas para a variação do IPCA considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/04/2024, divulgadas pelo BACEN.
O ICMS é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do DF, chegando a cerca de 50% de toda a arrecadação. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se que a renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do exercício e, portanto, este fato carece atenção. Olhando somente para 2025, por exemplo, a renúncia estimada apenas para o ICMS supera a soma da receita líquida prevista para este ano com ISS, IPTU, IPVA e ITCD. Enquanto isso, os valores estimados para desconto decorrente de pagamento em cota única do IPVA e do IPTU não chegam a 3% da receita bruta em ano algum do triênio 2025-2027.
Projeções das Principais Receitas Tributárias 2025 – 2027 (Valores Correntes)


Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023 (art. 4º, § 2º, I, da LRF)
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais (Valores Correntes)
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Metas previstas para 2023
(LDO 2023)
(a)Metas realizadas
em 2023
(RREO)
(b)DIFERENÇA
REALIZADO E PREVISTO
Valor
(c) = (b) - (a)%
(d) =(c) / (a)
Receita Total
33.147.717,82
36.299.524,10
3.151.806,28
9,51%
Receitas Primárias (I)
26.927.893,99
29.194.758,95
2.266.864,96
8,42%
Despesa Total
33.805.620,44
33.897.143,56
91.523,11
0,27%
Despesas Primárias (II)
27.825.627,44
27.372.848,22
-452.779,22
-1,63%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II)
-897.733,45
1.821.910,74
2.719.644,18
-302,95%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
-1.102.793,28
-84.095,13
1.018.698,15
-92,37%
Dívida Pública Consolidada
12.413.507,69
13.558.597,17
1.145.089,48
9,22%
Dívida Consolidada Líquida
8.662.659,31
7.629.947,17
-1.032.712,14
-11,92%
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
Em 2023, o valor realizado da Receita Total foi de R$ 36,3 bilhões, sendo R$ 32,2 bilhões referentes às Receitas Correntes; R$ 1,1 bilhão, às Receitas de Capital; e R$ 2,9 bilhões, às Receitas Intraorçamentárias. Assim, o valor das receitas, exceto as intraorçamentárias, foi de R$ 33,4 bilhões.
A Receita Total do DF é majoritariamente composta por Receitas Correntes, e estas, por sua vez, constituídas predominantemente por receitas decorrentes de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. Como já mencionado, o ICMS é o imposto de maior arrecadação do DF.
Além das receitas tributárias, merecem destaque as receitas decorrentes de Transferências Correntes, que são as compostas pelas transferências constitucionais e legais da União para o DF, além de transferências voluntárias e de convênios.
A previsão de Receitas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de maior peso desta categoria econômica é advinda de operações de crédito.
Em relação às despesas empenhadas em 2023, o valor da Despesa Total foi de R$ 33,9 bilhões, sendo R$ 28,4 bilhões referentes às Despesas Correntes; R$ 2,4 bilhões, às Despesas de Capital; e R$ 3,1 bilhões, às Despesas Intraorçamentárias. Assim, o valor empenhado das despesas, exceto as intraorçamentárias, foi de R$ 30,8 bilhões.
A Despesa Total, assim como a Receita, é majoritariamente composta por Despesas Correntes. Entre elas, merecem destaque, em razão de seus montantes, as despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Outras Despesas Correntes. A fixação das Despesas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de maior peso desta categoria econômica é advinda de Investimentos.
Após conhecidos os valores mencionados acima, percebe-se que, em 2023, houve superávit em termos de receitas e despesas correntes; e um déficit em termos de receitas e despesas de capital. Assim, Receitas Correntes foram utilizadas para custear Despesas de Capital. Lembra-se que a Constituição Federal veda a situação oposta, ou seja, a realização de operações de crédito (receita de capital) em montante superior ao de despesas de capital – ressalvadas as exceções previstas, mecanismo conhecido como Regra de Ouro.
Ratifica-se que houve mudança na metodologia de cálculo dos Resultados Primário e Nominal a partir de 2023, com a publicação do MDF - 13ª edição, e, inclusive, houve alteração do Anexo de Metas Fiscais da LDO referente a 2023, conforme abordado no tópico anterior. Assim, os Resultados Primário e Nominal superaram as metas estabelecidas. Enquanto se previa Resultado Primário negativo em R$ 897,7 milhões, apurou-se resultado positivo de R$ 1,8 bilhão. Já quanto ao Resultado Nominal, a despeito de ter sido negativo, foi bastante superior à meta prevista.
A tabela abaixo apresenta os indicadores fiscais cujo limite é calculado tendo como base a RCL apurada no exercício.
Indicadores Fiscais: Realizado x Limite Definido com Base na RCL
INDICADOR FISCAL
Realizado
Limite Definido
Valor
(R$ milhares)% da RCL
% da RCL
Dívida Consolidada Líquida
7.629,95
23,02%
200,00%
Garantias
728.522,95
2,20%
22,00%
Operações de Crédito
640.292,88
1,93%
16,00%
Despesa com Pessoal para Fins de Apuração de Limite
11.514.575,88
34,80%
Limite máximo: 49,00%
Limite Prudencial: 46,55%
Limite de Alerta: 44,10%RCL
33.214.094,01
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento
33.141.753,89
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal
33.092.088,97
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
Da análise das tabelas acima, percebe-se que, apesar de a Dívida Pública Consolidada ter fechado 2023 em montante superior à meta estabelecida, após as deduções, a DCL, indicador utilizado para fins de cálculo do limite de endividamento, ficou em valor inferior à meta estabelecida na LDO de 2023. Além disso, em termos de proporção em relação à RCL Ajustada, representou 23,02%, enquanto o limite definido pelo Senado é de 200%. Os demais indicadores apresentados também ficaram dentro dos limites estabelecidos.
A tabela a seguir apresenta a composição, no encerramento de 2023, da disponibilidade líquida. Ela é dividida em recursos não vinculados e vinculados. A partir de 2023, o demonstrativo passou a segregar os recursos do RPPS, os quais foram desconsiderados nesta análise. Usualmente, há insuficiência de recursos não vinculados, ou seja, há recursos vinculados arcando com despesas não vinculadas. No entanto, essa situação não ocorreu em 2023, já que os recursos não vinculados somaram R$ 415,0 milhões após a inscrição de RPNP, o que demonstra uma melhora na disponibilidade líquida de recursos.
Disponibilidade Líquida – Recursos Vinculados e Não Vinculados
R$ milhares
Disponibilidade de Caixa Líquida - Poder Executivo
Vinculados
(Exceto ao RPPS)
Não Vinculados
Antes da Inscrição de RPNP
3.564.785,04
1.470.715,34
Após a Inscrição de RPNP
2.934.583,04
414.960,38
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
A tabela a seguir trata do atendimento aos mínimos constitucionais no que se refere à saúde e à educação. Diante dos dados apresentados, percebe-se que os valores apurados cumpriram aos mínimos estabelecidos. No entanto, destaca-se que o valor indicado como mínimo para o FUNDEB não foi localizado no RREO referente ao sexto bimestre de 2023 e, portanto, restou confuso seu entendimento.
Atendimento aos Mínimos Constitucionais – Educação e Saúde
MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS
Apurado
Mínimo
MDE
25,32%
25,00%
FUNDEB (R$ milhares)
2.607.767,79
2.573.667
Pagamento de Profissionais do Magistério da Educação Básica
87,51%
70,00%
Aplicação em Ações de Serviços Públicos de Saúde (R$ milhares)
3.118.040,90
3.000.164,23
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
4.3.3 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)
A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:
Art. 21 Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (grifamos)
Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir de transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.
No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade orçamentária 73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. A partir de 2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF ocorreu somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016, os recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao Tesouro do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis orçamentárias distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.891/2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no âmbito das leis orçamentárias da União, diretamente no Siafi.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a polícia penal do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados no Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 21. Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (grifamos)
Considerando essa inovação legislativa e em face do pequeno crescimento da previsão de dotação orçamentária em favor do FCDF há que se indagar ao Poder Executivo quais as providências previstas para o caso de os recursos do FCDF não serem suficientes para arcar com as despesas de organização e mantença da Polícia Penal do Distrito Federal.
4.3.3.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária
A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária e financeira entre o exercício de 2003 e 2024, bem como a projeção para o exercício financeiro de 2025.
R$ 1,00
Ano
Dotação Inicial
Autorizado
Empenhado
Liquidado
Var % Autorizado
ano anterior2003
3.364.040.212
3.391.357.953
3.356.000.800
3.356.000.800
2004
3.755.715.900
3.999.487.415
3.975.701.169
3.975.701.169
17,93%
2005
4.449.279.076
4.449.279.076
4.447.467.052
4.447.467.052
11,25%
2006
5.258.515.452
5.258.515.452
5.257.652.803
5.257.652.803
18,19%
2007
6.001.414.136
6.054.980.102
6.054.954.322
6.054.954.322
15,15%
2008
6.538.912.831
6.597.284.327
6.595.047.178
6.595.047.178
8,96%
2009
7.844.958.082
7.844.958.082
7.603.292.577
7.603.292.577
18,91%
2010
7.686.171.324
7.686.171.324
7.685.378.372
7.478.540.034
-2,02%
2011
8.748.271.757
8.748.271.757
8.745.868.100
8.524.051.162
13,82%
2012
9.967.887.188
9.967.887.188
9.951.680.841
9.700.104.124
13,94%
2013
10.694.936.470
10.694.936.470
10.694.878.532
10.573.232.307
7,29%
2014
11.664.812.281
11.664.812.281
11.664.245.205
11.538.525.683
9,07%
2015
12.399.541.239
12.399.541.239
12.398.266.262
12.264.669.788
6,30%
2016
12.018.201.127
12.018.201.127
12.015.761.105
11.899.208.975
-3,08%
2017
13.189.779.861
13.218.604.133
13.216.438.043
13.045.240.843
9,99%
2018
13.696.991.938
13.691.017.785
13.690.679.063
13.461.625.200
3,57%
2019
14.295.475.653
14.302.079.961
14.301.235.845
14.086.064.056
4,46%
2020
15.737.621.607
15.697.985.449
15.697.274.740
15.497.504.946
9,76%
2021
15.846.179.233
15.859.387.854
15.856.970.896
15.590.647.960
1,03%
2022
24.147.896.969
16.271.703.124
16.269.827.244
16.041.721.056
2,60%
2023
22.971.652.340
23.004.589.479
23.003.101.807
22.357.549.007
41,38%
2024
23.272.461.079
23.272.461.079
9.610.555.107
8.883.580.633
1,16%
2025
24.528.400.302
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
A projeção para 2025 (R$ 24,5 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 33/2024 ?SEEC/GAB. Destaca-se que, deste valor, R$ 11,3 bilhões serão destinados à segurança pública; 7,4 bilhões, à saúde; e R$ 5,8 bilhões, à educação. Afirma-se, ainda, que foram mantidas proporções semelhantes às da LOA/2024, para repartição dos recursos entre as unidades.
Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de 5,59% para efeito de atualização monetária do aporte anual de recursos do FCDF para 2025, o qual foi projetado com base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o mês de fevereiro/2024. No entanto, constata-se que o valor projetado para 2025 (R$ 24.528.400.302) é 5,40% superior à dotação autorizada vigente (R$ 23.272.461.079).
4.3.3.2 - Da Formação da Base de Cálculo para 2025
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis:
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.
Base de Cálculo FCDF – RCL da União
R$ milhares
Mês
RCL (a)
Mês
RCL (b)
Var %
(c) = (b)/(a)jul/22
122.231.605,68
jul/23
115.515.901,90
-5,5%
ago/22
88.303.440,76
ago/23
81.484.688,84
-7,7%
set/22
95.672.901,01
set/23
112.670.924,33
17,8%
out/22
115.831.961,08
out/23
121.999.184,47
5,3%
nov/22
75.679.846,36
nov/23
80.373.110,17
6,2%
dez/22
65.385.133,65
dez/23
63.692.175,39
-2,6%
jan/23
192.945.765,18
jan/24
205.967.944,98
6,7%
fev/23
57.925.000,27
fev/24
80.167.977,91
38,4%
mar/23
102.029.614,57
mar/24
108.834.669,61
6,7%
abr/23
118.964.870,52
abr/24
133.533.114,25
12,2%
mai/23
92.372.343,98
mai/24
-100,0%
jun/23
93.741.305,18
jun/24
-100,0%
TOTAL
1.221.083.788,25
TOTAL
1.104.239.691,87
Fonte: RREO União[4]
Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9 dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025 apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,59%.
Nesse sentido, recomenda-se que o Poder Executivo confirme ou reveja as premissas utilizadas para projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o valor estar subestimado, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação da EC 104 de 04 de dezembro de 2019.
4.3.3.3 - Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área
Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área em 2024 e sua correspondência com os valores projetados para 2025. Percebe-se que a variação dos percentuais de cada área entre os anos é bem próxima e, portanto, fica mantida a proporção similar de um ano para o outro.
R$ 1,00
ÁREA
2024
2025
Var %
(c) = (b) / (a)Autorizado (a)
%
PLOA (b)
%
Segurança Pública
10.746.067.510
46,18%
11.338.139.358
46,22%
5,51%
Saúde
7.026.393.569
30,19%
7.405.585.235
30,19%
5,40%
Educação
5.500.000.000
23,63%
5.784.675.709
23,58%
5,18%
TOTAL
23.272.461.079
100,00%
24.528.400.302
100,00%
5,40%
Fonte: Siga Brasil – Senado e PLDO/2025
O quadro abaixo traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área custeada com recursos do Fundo Constitucional do DF.

4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)
Evolução do Patrimônio Líquido entre 2021 e 2023 - Consolidado
R$ milhares
2021
(a)2022
(b)2023
(c)VAR %
(c)/(b) - 1PATRÍMÔNIO LÍQUIDO
60.676.417,64
69.481.857,25
74.630.729,13
7,41%
Patrimônio/Capital
-5.624.369,68
-5.630.308,35
-5.603.280,32
-0,48%
Adiantamento para Futuro Aumento
78.337,55
47.145,92
22.346,43
- 52,60%
Reservas
41.156,49
40.867,00
40.770,50
-0,24%
Reservas de Capital
13.376,38
13.376,38
13.376,38
0,00%
Reserva de Lucros
19.180,97
19.180,97
19.180,97
0,00%
Demais reservas
8.599,14
8.309,65
8.213,15
-1,16%
Ajustes de Avaliação Patrimonial
582.171,14
581.499,96
580.824,78
-0,12%
Resultado Acumulado
65.599.122,14
74.442.652,72
79.590.067,74
6,91%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14
Evolução do Patrimônio Líquido do IPREV - Gestão 32203
R$ milhares
2021
(a)2022
(b)2023
(c)VAR %
(c)/(b) - 1PATRÍMÔNIO LÍQUIDO
5.113.140,12
4.639.361,69
6.477.388,13
39,62%
Patrimônio/Capital
-47.609.799,53
-47.609.799,53
-47.609.799,53
0,00%
Resultado Acumulado
52.722.939,65
52.249.161,22
54.087.187,66
3,52%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14
Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no Anexo VII do PLDO de 2025, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual preconiza que este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as causas das variações do PL do ente da Federação[5]. Destaca-se que esta ausência também foi apontada no PLDO do exercício anterior.
Quanto aos valores apresentados na tabela referente ao PL consolidado, nota-se que o PL aumentou 6,9% de 2022 para 2023. Percebe-se, ainda, que o componente mais expressivo do PL é o Resultado Acumulado. Este é superior àquele, pois o PL é impactado pelo valor negativo da conta Patrimônio/Capital, que apresentou discreta melhora de 0,5% em sua situação de 2022 para 2023.
Apesar de sua participação pouca expressiva no montante total do PL, destaca-se que a conta de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital exibiu bruscas quedas no período analisado, sendo de 52,6% de 2022 para 2023. Se considerarmos de 2021 para 2023, a queda foi de 71,5%, sinalizando uma menor reserva para futuras expansões. O valor das Reservas não foi alterado e o de Ajuste de Avaliação Patrimonial reduziu apenas 0,1% de 2022 para 2023.
Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-se que o PL aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. No entanto, é importante sinalizar que houve queda de 9,3% do PL de 2021 para 2022. Tendo em vista que o valor da conta Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica-se que o aumento do PL de 2022 para 2023 deveu-se ao crescimento do Resultado Acumulado, que passou de R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.
4.4.1 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
2023
(a)2022
(b)2021
(c)RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVO (I)
26.414,78
23.263,31
74.593,23
Alienação de Bens Móveis
5.363,42
11.650,73
17.394,48
Alienação de Bens Imóveis
21.051,36
11.612,58
57.198,75
DESPESAS EXECUTADAS
2023
(d)2022
(e)2021
(f)APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
6.229,29
15.437,04
2.201,50
DESPESAS DE CAPITAL
6.200,19
13.162,42
2.200,18
Investimentos
6.200,19
13.162,42
2.200,18
Inversões Financeiras
-
-
-
Amortização da Dívida
-
-
-
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
29,10
2.274,62
1,32
Regime Geral de Previdência Social
29,10
2.274,62
1,32
Regime Próprio de Previdência Social
-
-
-
SALDO FINANCEIRO
2023
(g) = ((Ia - IId) + IIIh)2022
(h) = ((Ib - IIe) + IIIi)2021
(i) = ((Ic - IIf) + IV)VALOR (III)
85.724,59
65.539,10
57.712,90
Saldo em 2020 (IV)
- 14.678,83
Fonte: Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos – PLDO/2025
Comparando-se as receitas de capital obtidas com a alienação de ativos de 2021 a 2023, percebe-se que a alienação de bens imóveis foi mais que o triplo da de bens móveis em 2021 e 2023, enquanto, em 2022, a alienação de bens imóveis chegou a ser inferior à de bens móveis, embora muito próximas.
Nota-se, ainda, que houve considerável redução das receitas de 2021 para 2022, já que, em termos nominais, o montante destas receitas em 2022 não chegou a um terço das receitas correspondentes no ano precedente. Porém, o montante voltou a crescer de 2022 para 2023 (13,6%).
Ao passo que as receitas de capital reduziram consideravelmente de 2021 para 2022, as despesas de capital sofreram aumento de 601,2%. Assim, a execução das despesas de capital passou de 3,0% da realização das receitas de capital em 2021, para 66,4% em 2022. Já em 2023, tal percentual foi de 23,6%.
Em todos os anos, as despesas de capital ficaram bastante concentradas no grupo de Investimentos, sendo 85,3% do total da aplicação em 2022 e mais de 99% em 2021 e 2023.
O saldo financeiro é calculado pela diferença entre as receitas e as despesas de capital do exercício, somado do saldo do exercício anterior. Assim, como as receitas superaram as despesas nos três anos de análise, o saldo financeiro cresceu ao longo do período.
Importante frisar que a aplicação dos recursos respeitou o que preconiza a LRF, que, em seu art. 44, veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
4.5 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)
Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2025 traz o documento “Reavaliação Atuarial do Distrito Federal”, data-base 31/12/2023, elaborado pelo atuário Thiago Silveira – MIBA nº 2756 e o Anexo X apresenta as Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS do exercício de 2023.
A Avaliação Atuarial encaminhada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 adotou as premissas vigentes, promovidas pela Lei Complementar nº 970, de 08 de julho de 2020, em especial:
- Aumento da contribuição dos servidores de 11% para 14%, com o correspondente aumento da contribuição patronal de 22% para 28%;
- Alteração nos parâmetros de cálculo para contribuição de aposentados e pensionistas (art. 61, LC nº 769/2008, com redação dada pela LC nº 970/2020).
De toda sorte, acerca da Avaliação Atuarial com data-base dos dados de 31 de dezembro de 2023, encaminhada anexa ao PLDO/2025, o Atuário é de parecer que a situação econômica-atuarial do plano previdenciário se encontra de forma equilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme discorrido a seguir:
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do Plano de Benefícios do Plano Previdenciário, em 31 de dezembro de 2023, apresenta-se de forma equilibrado no seu aspecto financeiro e atuarial. Desta forma, recomenda-se manter o custo normal (Reavaliação Atuarial Distrito Federal, p. 638).
O parecer do expert foi completamente diferente quando se tratou da avaliação da situação do plano financeiro, quando o posicionamento foi de que a situação econômico-atuarial do plano financeiro se apresenta de forma desequilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme a seguir:
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do Plano Financeiro do IPREV DF, em 31 de dezembro de 2023, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial. Com relação ao grupo de participantes do Plano Financeiro, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Distrito Federal, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentadorias e pensões aumentar (Reavaliação Atuarial Distrito Federal, p. 66).
Importante destacar que a opinião atuarial em relação às projeções referentes ao regime financeiro, apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 são as mesmas que acompanham a presente proposição.
Na atualidade as projeções utilizadas para o regime financeiro, estão baseadas nas novas alíquotas previdenciárias, de 11% para o servidor e 28% para o patrono, alteração esta que seguiu recomendação atuarial pretérita na esperança de que inferindo-se que as alterações propostas na LC nº 970/2020, em especial em relação ao aumento das alíquotas, seriam capazes de equalizar o déficit atuarial no decurso de tempo proposto.
4.5.1 – ResumoPara elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios previdenciários descritos abaixo, inclusive o abono Anual, previstos na legislação Distrital, para fins de apuração do custo:
- Pensão por Morte;
- Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e
- Aposentadoria por incapacidade permanente.
A Lei Complementar nº 932 de 03/10/2017, segrega a massa de servidores em 2 grupos, a saber:
- Plano Previdenciário: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público a partir de 27 de fevereiro de 2019; e
- Plano Financeiro: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 27 de fevereiro de 2019.
Desta forma, em 31 de dezembro de 2023, data que foi gerada a base cadastral para este estudo, o Plano Previdenciário possuía um contingente de 9.944 segurados em atividade e 11 pensionistas.
Por outro lado, o Plano Financeiro possuía um contingente de 69.181 segurados em atividade, 59.426 aposentados e 13.324 pensionistas. Ainda, os militares do Distrito Federal não foram considerados neste estudo, sendo que o respectivo passivo atuarial fora evidenciado no Balanço Patrimonial da União.
Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo da massa do fundo previdenciário e o do fundo financeiro.
Comparativo Massa Fundo Previdenciário
BENEFI-CIÁRIOS
I. PLDO/23
II. PLDO/24
II. PLDO/25
III. VARIA-ÇÃO % (24/25)
IV. VARIA-ÇÃO ABSOLU-TA
ATIVOS
4.918
5.757
9.944
72,73%
4.187
APOSEN-TADOS
0
0
0
0
PENSIONIS-TAS
0
6
11
83,33%
5
TOTAL
4.918
5.763
9.955
72,74%
4.192
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
Comparativo Massa Fundo Financeiro
BENEFI-CIÁRIOS
I. PLDO/23
II. PLDO/24
II. PLDO/25
III. VARIAÇÃO % (25/24)
IV. VARIA-ÇÃO ABSOLU-TA
ATIVOS
74.883
70.718
69.181
-2,17%
-1.537
APOSEN-TADOS
57.740
59.001
59.426
0,72%
425
PENSIONIS-TAS
12.939
13.276
13.324
0,36%
48
TOTAL
145.562
142.995
141.931
-0,74%
-1.064
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
4.5.2 – Composição salarial - Massas
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Previdenciário tem como folha mensal o valor de R$ 70.761.000,82, com respectivo salário médio de R$ 7.115,95. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 37,4 anos, conforme o quadro a seguir.
Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário
DISCRIMINAÇÃO
QUANT.
FOLHA SALARIAL MENSAL (R$)
SALÁRIO MÉDIO (R$)
IDADE MÉDIA ATUAL
HOMEM
NÃO PROFESSOR
2.741
22.609.819,44
8.248,75
36,52
PROFESSOR
381
2.427.012,95
6.370,11
39,34
TOTAL
3.122
25.036.832,39
8.019,49
36,86
MULHER
NÃO PROFESSORA
5.596
37.609.951,36
6.720,86
36,94
PROFESSORA
1.226
8.114.217,07
6.618,45
40,91
TOTAL
6.822
45.724.168,43
6.702,46
37,65
TOTAL
NÃO PROFESSOR
8.337
60.219.770,80
7.223,19
36,80
PROFESSOR
1.607
10.541.230,02
6.559,57
40,54
GERAL
9.944
70.761.000,82
7.115,95
37,40
Fonte: PLDO/25.
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro tem como folha mensal o valor de R$ 691.708.546,79, com respectivo salário médio de R$ 9.998,53. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 47,75 anos, conforme quadro abaixo.
Composição Massa Salarial – Regime Financeiro
DISCRIMINAÇÃO
QUANT.
FOLHA SALARIAL MENSAL (R$)
SALÁRIO MÉDIO (R$)
IDADE MÉDIA ATUAL
HOMEM
NÃO PROFESSOR
18.428
208.684.757,52
11.324,33
48,89
PROFESSOR
5.749
51.546.459,68
8.966,16
48,97
TOTAL
24.177
260.231.217,20
10.763,59
48,91
MULHER
NÃO PROFESSORA
29.692
282.902.043,07
9.527,89
47,14
PROFESSORA
15.312
148.575.286,52
9.703,19
47,10
TOTAL
45.004
431.477.329,59
9.587,53
47,13
TOTAL
NÃO PROFESSOR
48.120
491.586.800,59
10.215,85
47,81
PROFESSOR
21.061
200.121.746,20
9.502,01
47,61
GERAL
69.181
691.708.546,79
9.998,53
47,75
Fonte: PLDO/25.
4.5.3 – Patrimônio dos Planos
O Plano Previdenciário apresentou patrimônio ao término do exercício de 2023 igual a R$ 830.975.283, com aumento igual a 82,77% em comparação ao patrimônio apurado no exercício anterior (R$ 454.655.114).
ESPECIFICAÇÃO
A. PLDO/24
B. PLDO/25
C. COMPARATIVO
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. DIF. 25/24
II. VAR. % 25/24
RENDA FIXA
416.913.524
91,7%
759.795.469
91,43%
342.881.945
82,24%
RENDA VARIÁVEL
37.741.590
8,3%
71.179.813
8,57%
33.438.223
88,60%
TOTAL
454.655.114
100,0%
830.975.282
100,00%
376.320.168
82,77%
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
Em relação ao regime financeiro, houve significativo incremento patrimonial entre o PLDO 2024 (R$ 121.118.890), com posição de dezembro de 2022, e o manifestado no PLDO 2025 (R$ 685.226.575,69), conforme posição de dezembro de 2023.
ESPECIFICAÇÃO
A. PLDO/24
B. PLDO/25
C. COMPARATIVO
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. DIF. 25/24
II. VAR. % 25/24
RENDA FIXA
121.118.890
100%
685.226.575,69
100%
564.107.685,69
466%
TOTAL
121.118.890
100%
685.226.575,69
100%
564.107.685,69
466%
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
4.5.4 – Fundo Solidário Garantidor
O Fundo Solidário Garantidor, criado pela Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, foi composto inicialmente por todo o patrimônio até então existente no Fundo Previdenciário capitalizado. Nesse fundo serão gradualmente incorporados ao seu patrimônio uma gama de ativos, que terão como objetivo formar um colchão de solvência para garantir o pagamento das obliterações previdenciárias dos segurados e o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos. Anualmente, são destinados ao Fundo Financeiro a rentabilidade real sobre o patrimônio existente, a Dívida Ativa, PPP e Dividendos e JCP.
Ainda, o art. 46 da Lei 932/2017, autoriza a utilização do FSG para pagamento de benefícios do montante relativo ao resultado líquido do investimento verificado no ano anterior, decorrente da rentabilização da carteira de ativos do Fundo que superar a inflação medida no exercício.
Ocorre que, conforme manifestação da DIRIN para a Unidade de Atuária do IPREV-DF, não houve reversão do FSG para o Plano Financeiro em 2022. Sendo assim não foi considerada nenhuma projeção de receita para o Plano Financeiro, não tendo impacto no resultado atuarial apresentado no PLDO 2025.
Tal consideração difere daquele presente no PLDO 2024, quando o cálculo atuarial considerou patrimônio de R$ 3.681.802.631,39 do FSG, e a previsão das seguintes receitas:
- Rentabilidade decorrente da aplicação do patrimônio do Fundo, com valores projetados considerando rentabilidade real anual de 1,05%, conforme política de investimentos para o exercício 2023;
- • Receita decorrente de aluguéis estimada em R$ 175.434,66 anuais; e
- Dividendos e Juros sobre Capital Próprio – JCP estimados em R$ 62.765.153,65 anuais.
4.5.5 – Recursos oriundos do Fundo Constitucional
A Avaliação Atuarial da PLDO/24 e PLDO/25 basearam-se na premissa de que “não foram considerados quaisquer valores do Fundo Constitucional como ativo garantidor do Plano Financeiro. Portanto, não haverá impacto do Fundo Constitucional no resultado atuarial”.
4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, § 2º, V, da LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO contenha demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.
O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas hipóteses de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos os benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os benefícios creditícios e financeiros.
Contudo, em relação ao PLDO/2025, chama atenção o fato de que a Nota Técnica nº 3/2024 – SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) dispôs que o “Anexo XI – Projeção dos Benefícios Creditícios e Financeiros” somente será encaminhado em setembro, junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 (PLOA/2025), sob a justificativa de que os números referentes à projeção ainda são preliminares, e que quando do envio do PLOA, os números consolidados já estarão mais próximos da realidade. Nesse sentido, a projeção da renúncia de receita do PLDO 2025 somente traz as projeções de renúncia de receita referentes à renúncia de origem tributária, conforme analisado a seguir.
4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária
A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a receita tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à manutenção e funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o incremento do patrimônio do DF.
De acordo com o documento, o PLDO 2025 também seguiu a recomendação contida no Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito Federal, e apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 3/2024 - DF-LEGAL/SUREF (doc. 138897896 do processo SEI 04033-00005063/2024-20).
Conforme o PLDO/2025, quanto à metodologia adotada para a elaboração do presente demonstrativo, considerou-se:
- A projeção da renúncia de receita para 2025 a 2027 consistiu na atualização monetária dos valores apurados em 2023;
- Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização monetária dos valores constantes das projeções dos benefícios tributários elaboradas para a LDO 2024;
- Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior, atualizado monetariamente por índices médios estimados;
- A atualização monetária foi realizada por meio da aplicação dos seguintes índices médios acumulados estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a variação do INPC/IBGE para os exercícios de 2023 a 2026, conforme a tabela abaixo:
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base
2024
2025
2026
2027
2023
1,0399
1,0747
1,1126
1,1515
Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção dos benefícios tributários totalizou R$ 8,5 bilhões para 2025, R$ 8,6 bilhões para 2026, e R$ 8,8 bilhões para 2027, conforme detalhamento constante do quadro abaixo.


Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia do projeto em exame, para o ano de 2025, apresenta uma diferença de pouco mais de R$ 154 milhões frente àquele projetado, também para 2025, constante no PLDO/2024, e R$ 1,4 bilhão acima do estimado no PLOA/2024. A maior diferença na comparação entre os valores de renúncia constantes no PLDO/2025 e no PLDO/2024 ocorreu com ISS, com crescimento de R$ 341,9 milhões, em parte compensado com o recuo da renúncia projetada para IPVA (- R$ 137,6 milhões) e de ITBI (- R$ 105,1 milhões).
Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS é o que possui maior estimativa de renúncia (R$ 7,5 bilhões), representando 88,2% do total de renúncia projetada. No quadro de projeções, constam 211 benefícios referentes a esse tributo, sendo a maioria decorrente de homologação de convênios de ICMS/CONFAZ. Desse total, os 28 maiores – estimados acima de R$ 50 milhões para o exercício de 2025 – somam R$ 6,9 bilhões, cerca de 94,5% da renúncia total de ICMS. Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas maiores renúncias para o exercício de 2025 no PLDO 2025 e no PLDO 2024.
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2025
Estimativa para 2025
PLDO/2024
Estimativa para 2025
VAR R$ MI
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores Lei nº 5.005/2012 1.176,2 1.163,4 +12,8 Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 967,6 635,4 +332,2 Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06 701,5 406,1 +295,4 As operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103 627,5 1,0 +626,5 A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15 385,8 349,7 +36,1 A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, com exceção das destinadas à industrialização, e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs. Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14 365,9 271,4 +94,5 Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF) Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 254,1 254,0 +0,1 Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 241,0 0,0 +241,0 Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.358/21 229,7 157,9 +71,8 Operações com carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos, carne bovina. Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42 220,9 554,3 -333,5 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53 190,7 117,3 +73,4 Operações e prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.323/21 154,8 200,7 -45,9 Operações com querosene de aviação (QAV) Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59 152,5 58,9 +93,6 Ao contribuinte comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 133,8 87,5 +46,3 Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 111,5 111,5 -0,0 Diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais para contribuintes Simples Nacional Lei nº 6.296/2019, art. 1º 104,8 106,8 -2,0 As operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75 104,2 43,1 +61,1 Operações realizadas com o medicamento Spinraza (Nusinersena), destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME. Convênio ICMS 96/18, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 184 93,0 94,7 -1,7 Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam; classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME Convênios ICMS 52/20 e 100/21, homologados pelos Decretos Legislativos nº 2.291/20 e 2.352/20 93,0 94,7 -1,7 As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121 75,1 51,9 +23,2 Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10 72,2 73,6 -1,4 A saída interna dos insumos agropecuários listados no Convênio 100/97. Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82 a 92 70,7 63,8 +6,9 Saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18 a 28, 36,39, 41 e 50 63,5 96,3 -32,8 A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148 62,5 5,0 +57,5 Operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 54,7 33,9 +20,8 OUTROS 798,1
2.473,4
1.675,3
TOTAL 7.505,3
7.506,2
-0,9
Para o ICMS, chamam a atenção algumas estimativas da PLDO/2025, quando comparadas com previsões da PLDO do exercício anterior:
- Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores tem a maior renúncia do Distrito Federal, com cerca de R$ 1,2 bilhão no PLDO 2025, ou R$ 12,8 milhões a mais do que o estimado no PLDO 2024 também para o exercício de 2025.
- Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica tem a segunda maior renúncia de receita no PLDO 2025 (R$ 967,6 milhões), com crescimento de 52,3% frente à estimativa realizada no PLDO 2024 (R$ 635,4 milhões).
- Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados tem a terceira maior renúncia projetada no PLDO 2025 (R$ 701,5 milhões), cerca de 73% a mais do que os R$ 406,1 milhões projetados no PLDO 2024.
- Operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 são o quarto maior vetor de renúncia de ICMS no PLDO 2025, com valor projetado de R$ 627,5 milhões. Destaca-se o fato de que no PLDO 2024, a projeção de renúncia foi de apenas R$ 1 milhão.
- Operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações marcavam grande renúncia fiscal projetada no PLDO 2024, no valor de R$ 1,07 bilhão. No PLDO 2025, contudo, não há apontamento de renúncia para tais operações.
Ao todo, os 28 itens relacionados no quadro anterior tiveram crescimento somado de R$ 1,7 bilhão em relação à projeção para o exercício de 2025 contido no PLDO/2024.
Quanto aos benefícios relacionados ao ISS, para o ano de 2025, a renúncia é estimada em R$ 468,9 milhões. São eles:
R$ em milhões
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2025
Estimativa para 2025
PLDO/2024
Estimativa para 2025
VAR R$ MI Operações de prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center). Lei nº 3.731/05 201,0
3,3
+197,7
Prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 147,3
81,4
+65,9
Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. Lei nº 3.736/2005 86,0
12,6
+73,3
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 Lei Complementar nº 1.025/23 21,5
0,0
+21,5
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7,2
7,2
+0,0
Realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo. Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1,3
1,3
-0,0
A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Processo SEI 04009-00000846/2021-17 1,3
0,0
+1,3
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1,2
1,2
-0,0
Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 1,0
0,0
+1,0
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 0,8
0,8
-0,0
OUTROS 0,5
19,3
-18,9
469,0
127,1
341,9
Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto decorre das operações de prestação de serviços quando realizados por central de atendimento telefônico (call center), cujo valor de renúncia estimado no PLDO 2025 é de R$ 201 milhões para o exercício de 2025. Também destaca o fato de que, também para o exercício de 2025, tal renúncia estimada no PLDO 2024 foi de apenas R$ 3,3 milhões.
Outros três itens de renúncia de ISS também merecem destaque:
- Prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal, com incremento de R$ 65,9 milhões entre o PLDO 2024 e o 2025, atingindo R$ 147,3 milhões no atual PLDO.
- Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, com avanço de R$ 73,3 milhões entre o PLDO 2024 e o 2025, marcando R$ 86 milhões no PLDO 2025.
- Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023, não presente no PLDO 2024, mas com renúncia projetada de R$ 21,5 milhões no PLDO 2025.
No geral, observou-se forte crescimento da renúncia prevista do ISS para 2025 (+ R$ 341,9 milhões) na PLDO 2025, ao passar de R$ 127,1 milhões (PLDO 2024) para R$ 469 milhões (PLDO 2025).
No que tange ao IPVA, o valor estimado para 2025 de renúncia de receita é de R$ 216,2 milhões. Os três maiores benefícios somam R$ 203 milhões, ou 94% do total. São eles:
R$ em milhões
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2025
Estimativa para 2025
PLDO/2024
Estimativa para 2025
VAR R$ MI
Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 102,5
166,5
-64,1
Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 94,5
86,4
+8,1
Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 6,0
36,8
-30,8
OUTROS 13,2
64,1
-50,8
216,2 353,8 -137,6
No caso do IPVA, observa-se uma queda no volume total de renúncias (R$ 137,6 milhões) o que representa uma variação negativa de 38,9%. Tal recuo na estimativa se deve, em grande medida, à diminuição da projeção de valores para benefício de IPVA para veículos com tempo de uso superior a 15 anos, com recuo de R$ 64,1 milhões, ao passar de R$ 166,5 milhões (PLDO 2024) para R$ 102,5 milhões (PLDO 2025), e à queda de estimativa de impacto para o benefício para automóveis movidos a motor elétrico, que passou de R$ 36,8 milhões (PLDO 2024) para R$ 6 milhões (PLDO 2025).
No que se refere ao IPTU, o valor estimado para 2024 de renúncia de receita é de R$ 199,3 milhões. Os oito maiores componentes dessa estimativa totalizam R$ 187,9 milhões (94,3% do total). São eles:
R$ em milhões
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2025
Estimativa para 2025
PLDO/2024
Estimativa para 2025
VAR R$ MI
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º da Lei nº 6.776/20. Lei nº 6.776/2020, art. 1º 97,8
99,3
-1,5
Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no período compreendido entre a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao beneficiário Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 00390-00004131/2023-04 23,7
0,0
+23,7
Imóveis regularmente ocupados por contribuintes que atuam no segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades econômicas correspondentes Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 19,6
19,9
-0,3
Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 17,1
17,3
-0,1
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 10,7
10,6
+0,1
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7,4
7,4
-0,0
Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas. Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 5,8
5,4
+0,4
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 Lei Complementar nº 1.025/23 5,7
0,0
+5,7
OUTROS 11,5
46,9
-35,4
No caso do IPTU, observou-se uma relativa estabilidade do valor agregado projetado para renúncia em relação ao exercício de 2025, entre o PLDO 2024 (R$ 206,8 milhões) e o PLDO 2025 (R$ 199,3 milhões). Entre os itens, o maior aumento foi no benefício a imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no período compreendido entre a emissão da carta de “habite-se” e a transmissão do imóvel ao beneficiário. São estimados R$ 23,7 milhões em renúncia no PLDO 2025, enquanto no PLDO 2024 não havia previsão de qualquer renúncia.
Chama atenção, contudo, o fato de não constar no PLDO 2025 qualquer estimativa de renúncia referente ao benefício de redução de 3% para 1% da alíquota incidente sobre imóveis não residenciais com alvará de construção (Decreto-Lei nº 82/66, art. 19, inc. V, conforme alteração pela Lei nº 7.037/2021). Enquanto no PLDO 2025 não há referência a esse benefício, o PLDO 2024 apontou renúncia esperada de R$ 30,4 milhões para o exercício de 2025.
Já em relação ao ITBI, ITCD e TLP, está previsto um total de renúncias de R$ 115,1 milhões, o que equivale a 1,4% da soma de renúncias de todos os tributos em 2025.
Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de receita, como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa;
(-) Valor estimado da renúncia de receita;
(=) Receita tributária estimada
As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas previsões encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.
Assim, além da renúncia da receita, incluem-se, normalmente, também a estimativa de outros redutores, como a inadimplência e descontos para pagamento de cota única. Para o ano de 2025, além da renúncia estimada de R$ 8,5 bilhões, somam-se os demais redutores, que juntos atingem R$ 10,1 bilhões, chegando a R$ 30,7 bilhões no triênio (2025-2027), conforme quadro abaixo:

Pelo quadro apresentado acima, é possível notar que, diferentemente do que vinha sendo apresentado em outros anos, não foi informada a previsão da renúncia relacionada ao programa Nota Legal. A explicação é que o Programa Nota Legal não vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa.
No caso do desconto do Pagamento em Cota Única, o valor previsto para 2025 é de R$ 86 milhões. Isso equivale a aproximadamente 5,9% do valor da inadimplência estimada em R$ 1,5 bilhão e 0,9% do total de redutores de receita (R$ 10,1 bilhões).
No triênio (2025-2027), o total de redutores de receitas somam R$ 30,7 bilhões, sendo os dois maiores fatores a renúncia estimada (R$ 25,9 bilhões) e a inadimplência esperada (R$ 4,5 bilhões).
Quando se faz um detalhamento desses redutores, por tipo de tributo, pode-se verificar quais são os redutores para cada um deles, bem como compará-los em termos percentuais aos valores estimados brutos (antes das reduções e dos acréscimos eventuais).
TRIBUTO 2025
2026
2027
2025
2026
2027
ICMS 8.090,6
8.187,5
8.367,0
47%
46%
46%
Inadimplência Estimada 585,4
591,6
602,3
3%
3%
3%
Renúncia Estimada 7.505,3
7.595,9
7.764,7
43%
43%
43%
ISS 564,9
570,8
582,9
16%
15%
15%
Inadimplência Estimada 96,0
99,3
102,6
3%
3%
3%
Renúncia Estimada 468,9
471,5
480,4
13%
13%
13%
IPVA 577,1
596,4
616,6
26%
26%
26%
Inadimplência Estimada 334,4
346,2
358,4
15%
15%
15%
Renúncia Estimada 216,2
222,7
229,9
10%
10%
10%
Abatimento do Nota Legal -
-
-
0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única 26,4
27,4
28,3
1%
1%
1%
IPTU 668,1
684,2
703,7
33%
33%
33%
Inadimplência Estimada 409,1
423,5
438,3
20%
20%
20%
Renúncia Estimada 199,3
198,9
201,4
10%
10%
9%
Abatimento do Nota Legal -
-
-
0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única 59,7
61,8
64,0
3%
3%
3%
ITBI 20,7
21,2
21,9
3%
3%
3%
Inadimplência Estimada 2,3
2,4
2,5
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 18,4
18,9
19,4
3%
3%
3%
ITCD 90,7
93,2
96,0
35%
34%
33%
Inadimplência Estimada 13,2
13,7
14,2
5%
5%
5%
Renúncia Estimada 77,4
79,5
81,8
30%
29%
28%
TLP 46,3
47,0
48,0
16%
16%
16%
Inadimplência Estimada 27,0
28,0
28,9
9%
9%
9%
Renúncia Estimada 19,3
19,0
19,1
7%
6%
6%
Multa e Juros 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
Dívida Ativa 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
TOTAL 10.058,5
10.200,3
10.436,2
38%
38%
38%
O quadro acima detalha os redutores de receita por tipo e por tributo, que para 2025 estão estimados em R$ 10,1 bilhões. Os principais redutores em termos absolutos são a renúncia de receita e a inadimplência.
Em relação à renúncia de receita para 2025, o ICMS tem o maior valor absoluto (R$ 7,5 bilhões), seguido do ISS (R$ 468,9 milhões) e do IPVA (R$ 216,2 milhões). Em termos percentuais em relação à receita bruta (antes de ser deduzida dos redutores), o ICMS tem o maior percentual de redutores de receita, e chega a 47% da receita bruta de ICMS. São 3% decorrentes da inadimplência estimada e 43% da renúncia estimada.
O quadro abaixo mostra, para o exercício de 2025, a variação de estimativa de renúncias tributárias entre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e o estimado no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2024. É possível notar que, no global, houve um incremento de R$ 316 milhões na estimativa de redutores entre os dois projetos, o que representa um aumento de 3,2%.

Na comparação de cada receita tributária, percebe-se a relativa estabilidade do redutor de receita de ICMS, com crescimento de 0,5%. Por outro lado, chama-se atenção o crescimento do redutor de ISS (+ R$ 351 milhões), com avanço de 164,2%. O principal fator de crescimento é a renúncia estimada (+ R$ 342 milhões).
4.7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF o projeto de LDO deve conter demonstrativo de margem de expansão de caráter continuando, que é definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório relacionado ao comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de efetivo, criação de cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das Instituições do Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias constitucionais ou legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º do art. 17 da LRF também devem ser demonstrados as fontes para o seu custeio. Nesse caso são utilizadas as receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução obrigatória.
A margem de expansão é calculada com base na diferença da expansão das receitas tributárias e não tributárias em relação à expansão das despesas obrigatórias. No primeiro caso, ela é calculada pela diferença verificada entre as estimativas de receitas para o exercício corrente (2024) e as projeções destas mesmas receitas para o exercício seguinte (2025). Quanto à expansão da despesa obrigatória, analogamente, ela é calculada pela diferença entre estimativa de despesa para o exercício corrente e da projeção para o exercício subsequente.
Para o exercício de 2025, estima-se que a Margem de Expansão fique negativa em R$ 1,0 bilhão, conforme cálculo abaixo:

Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de R$ 1,5 bilhão. Assim, chega-se a um valor negativo de R$ 1,0 bilhão para a margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado merece maior atenção, uma vez que já se parte de um PLDO com margem negativa de expansão de despesas de caráter continuado (DOCC).
Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de expansão, tanto da receita quanto da despesa.
Quadro 4.7 - Expansão das Despesas Obrigatórias

Pelo lado de Despesa, com base no quadro, é possível notar que as principais fontes de incremento são + R$ 1,468 bilhão para Pessoal e Encargos (+7,9%) e + R$ 821,2 milhões (+7,9%) de Inativos e Pensionistas.
Pelo lado da Receita, há uma estimativa de aumento de R$ 716,6 milhões na Receita Tributária (+3,2%), com destaque para ICMS (+R$ 256,1 milhões), IPVA (+253,6 milhões) e Imposto de Renda (+R$ 146,5 milhões). São estimados que as Receitas não Tributárias avancem 3,3%, com crescimento de R$ 74,9 milhões, enquanto os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) devem aumentar 5,3%, com acréscimo de R$ 663,9 milhões ante ao estimado para 2024.

O crescimento da Receita de Origem Tributária previsto na PLDO 2025 em relação à estimativa de 2024 é de 3,2% (+R$ 716,6 milhões). Os maiores aumentos absolutos esperados são de ICMS, IPVA e Imposto de Renda. Por outro lado, destaca-se a previsão de forte recuo na arrecadação de ITCD (-R$ 72,7 milhões), com queda de 26,9% na comparação interanual. É desejável que o Poder Executivo realize melhor esclarecimento sobre o porquê de tamanha queda esperada.
O avanço esperado para o FCDF é de 5,3% (+R$ 663,9 milhões), com crescimento absoluto pouco inferior ao somatório da expansão esperada para o conjunto das receitas de origem tributárias. Uma possível explicação para o crescimento do FCDF é o fato de o ajuste fiscal buscado pela União basear-se fundamentalmente no crescimento das receitas. Dado que o FCDF evolui com base no crescimento da RCL da União (art. 2º da Lei federal nº 10.633/2002), quanto maior a RCL da União, maior é o crescimento do FCDF.
4.8 Anexo de Riscos Fiscais
O Anexo de Riscos Fiscais da PLDO 2025 (Anexo XII) avalia os passivos contingentes e outros riscos que possam afetar as contas públicas e informa as providências a serem adotadas caso se concretizem.[1] O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências está estruturado em conformidade com o modelo estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais – 14ª edição.
De acordo com o MDF – 14ª edição, e nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável.
O Anexo XII do PLDO 2025 expõe que o Distrito Federal apresenta R$ 25 bilhões em riscos fiscais. O gráfico abaixo ilustra a evolução dos riscos fiscais ao longo dos últimos cinco anos.

4.8.1 - Riscos Macroeconômicos concernentes à Receita Tributária
O Distrito Federal possui a característica peculiar de arrecadar impostos de competência estadual e municipal. Na esfera estadual, as receitas do ICMS e do IPVA são as mais expressivas, enquanto, na esfera municipal, destacam-se as receitas de arrecadação do ISS e do IPTU. A arrecadação dos quatro impostos representou 74% do total da receita tributária do Distrito Federal em 2023.
Neste contexto, é válido abordar os impactos na arrecadação prevista dos impostos mencionados, ao longo do triênio 2025-2027, caso sejam observadas variações nos parâmetros macroeconômicos utilizados na previsão das receitas, sendo eles: atividade econômica (PIB) e nível de preços (IPCA).
O ICMS representa a maior fonte de arrecadação do Distrito Federal, tendo sido responsável por, aproximadamente, quase metade do total da receita tributária. É de relevo destacar a arrecadação proveniente do comércio, atrelada ao PIB, que representou 46% do total da arrecadação do ICMS em 2023.
O ISS, que tem como fatos geradores as atividades provenientes do setor de serviços, também participa de forma relevante na arrecadação distrital, tendo contribuído com 14% da receita tributária em 2023.
A tabela a seguir apresenta a sensibilidade da receita prevista proveniente de impostos sobre o consumo às variações positivas e negativas de um ponto percentual na estimativa considerada para o PIB nacional para o triênio 2025-2027.
Sensibilidade da receita prevista à variação de um ponto percentual no PIB nacional
R$ milhões
ICMS
2025
2026
2027
Cenário
Variação %
Valor
Variação %
Valor
Variação %
Valor
(+1p.p) na variação do PIB 0,26%
26.727.463
0,27
28.225.228
0,28%
29.722.872
(-1p.p) na variação do PIB -0,26%
-26.727.463
-0,27%
-28.225.228
-0,28%
-29.722.872
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.2.
R$ milhões
ISS
2025
2026
2027
Cenário
Variação %
Valor
Variação %
Valor
Variação %
Valor
(+1p.p) na variação do PIB 0,19%
6.169.035
0,19%
6.557.270
0,20%
6.908.293
(-1p.p) na variação do PIB -0,19%
-6.169.035
-0,19%
-6.557.270
-0,20%
-6.908.293
Fonte: Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações do PLDO 2025, p.2.
Assim, para 2025, caso ocorresse uma expansão ou retração da atividade econômica em um ponto percentual acima do esperado, as arrecadações do ICMS e ISS superariam ou frustrariam a previsão em R$ 26,7 milhões e R$ 6,2 milhões, respectivamente. Isto significa dizer que a receita tributária poderia ser superada ou ser frustrada em R$ 32,9 milhões no ano de 2025, caso se verificasse a variação do PIB apontada.
No que concerne aos impostos diretos, a análise de sensibilidade da arrecadação é apresentada de acordo com a variação do IPCA. As tabelas seguintes representam as variações nas receitas previstas para o IPTU e para o IPVA, decorrentes de acréscimo e decréscimo de um ponto percentual da estimativa da variação do IPCA para o triênio 2025-2027.
Sensibilidade da receita à variação de um ponto percentual no IPCA
R$ milhões
IPTU
2025
2026
2027
Cenário
Variação %
Valor
Variação %
Valor
Variação %
Valor
(+1p.p) na variação do IPCA 1,33%
21.463.192
2,28%
38.670.030
3,23%
57.024.055
(-1p.p) na variação do IPCA -0,81%
-13.284.743
-1,75%
-29.667.630
-2,67%
-47.023.194
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3
R$ milhões
IPVA
2025
2026
2027
Cenário
Variação %
Valor
Variação %
Valor
Variação %
Valor
(+1p.p) na variação do IPCA 1,03%
21.674.285
1,91%
41.944.250
2,80%
63.801.772
(-1p.p) na variação do IPCA -1,03%
-21.655.014
-1,89%
-41.491.017
-2,75%
-62.498.323
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3
Neste contexto, em caso de variação positiva de um ponto percentual no IPCA em 2025, é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores a previsão em R$ 21,6 milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 43,3 milhões. Em contrapartida, a variação do índice abaixo do esperado em um ponto percentual frustraria as receitas do IPTU e do IPVA em R$ 13,3 milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 35,0 milhões.
4.8.2 - Risco Específico
O Anexo XII do PLDO 2025 destaca o expressivo risco específico decorrente de desfecho desfavorável ao Distrito Federal no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3258 DF. A ação está pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal – STF e discute a legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União – TCU[2], a qual estabeleceu que o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, é devido à União, em virtude de os pagamentos serem realizados com recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF).
Até o momento, por força de decisão em caráter cautelar, ficou determinado que a União “se abstenha de proceder à retenção dos valores alusivos ao produto da arrecadação do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos membros da polícia civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem assim de praticar eventual ato constritivo voltado ao bloqueio de quaisquer verbas concernentes aos valores discutidos neste processo”. [3]
O impacto financeiro de um possível desfecho desfavorável ao DF é significativo, uma vez que o TCU[4] entende que o Distrito Federal teria que restituir à União o IRRF retido das forças de segurança desde 2003. Estima-se em R$ 19,58 bilhões o passivo do que foi arrecadado de 2003 a 2023, atualizado monetariamente pelo IPCA médio. Além disso, o mesmo desfecho desfavorável projeta em R$ 1,2 bilhões a perda de receita anual futura.
É de relevo salientar que a situação em análise tem sido tratada desde a LDO/2020. O gráfico seguinte explicita a situação apontada nos últimos cinco anos:

Fonte: Elaboração própria.
Nesse particular, ressalta-se que os valores apresentados na LDO/2021 para o risco referenciado foram atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), enquanto os valores contidos na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis. Os demais valores foram atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) médio. Esta discrepância limita a comparabilidade da evolução do quantitativo em análise.
4.8.3 - Riscos Cambiais
As variações no cenário macroeconômico demandam gerenciamento dos riscos cambiais. Os riscos cambiais relacionam-se a estimativas de Passivos Contingentes e/ou Demais Riscos Fiscais Passivos para futuras operações de crédito externas, para as variações nos determinantes do estoque da dívida pública, bem como para previsões de financiamentos onerosos em moeda externa e outros riscos capazes de afetar as contas públicas do Governo do Distrito Federal. A tabela a seguir detalha os valores convertidos da dívida contratual externa.
Tipo de dívida
Credor
Moeda
Saldo devedor na data base (R$)
Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de Desenvolvimento Dólar dos EUA Empréstimo ou financiamento Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento Dólar dos EUA 53.885.034,54
Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de Desenvolvimento Dólar dos EUA 373.191.502,46
Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de Desenvolvimento Dólar dos EUA 96.313.374,25
Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de Desenvolvimento Dólar dos EUA 120.675.334,67
TOTAL DÍVIDA CONTRATUAL EXTERNA: 789.777.428,53
Fonte: Elaboração própria, extraído do Cadastro da Dívida Pública – CDP/SADIPEM, em 28/05/2024. Data do Status: 10/04/2024
O Anexo XII explicita a relativa baixa exposição ao risco cambial das operações realizadas pelo Distrito Federal, destacando que o valor convertido de R$ 789.777.428,53 representa aproximadamente 19% do total da dívida contratual do Distrito Federal (R$ 4.097.387.853,95). A conclusão apresentada pelo documento é que as operações de crédito contratadas pela Administração Pública Distrital revelam uma preferência por contratações em moeda nacional.
No tocante às operações de créditos externas a contratar, o referido anexo indica o montante de R$ 678.097.000,00. As operações em tratativas para contratação no presente exercício são relacionadas a seguir:
Objeto do contrato
Valor total da operação (USD)
Valor convertido (R$)[2]
PROFISCO 72.700.000,00
371.497.000,00
INFRA DF 60.000.000,00
306.600.000,00
TOTAL 132.700.000,00
678.097.000,00
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.2
4.8.4 - Riscos Fiscais Decorrentes de Demandas Judiciais
Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais, conforme detalhamento a seguir:
Demanda judicial
Descrição
Valor (R$)
CODHAB
Informada por meio do Despacho CODHAB/PRESI/PROJU (Doc. SEI-GDF 137969118). Por se tratar de determinação judicial, resta tão somente dar cumprimento às decisões impostas. 67.427.501
EMATER/DF
Informada por meio do Despacho EMATER-DF/DIREX/COGEM/GEPRO (Doc. SEI GDF 138649898). 32.761.816
TCB/DF
Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).
Processos trabalhistas.
8.107.476
Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).
Processos cíveis.
METRÔ/DF
Informada por meio do Ofício nº 314/2024 METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF 138838837).
Processos trabalhistas.
774.890.333
Informada por meio do Ofício nº 314/2024 METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF 138838837).
Processos cíveis.
NOVACAP Informada por meio do Despacho – NOVACAP/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).
Processos trabalhistas.
263.207.912
Informada por meio do Despacho – NOVACAP/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).
Processos cíveis.
IPREV/DF
Informada por meio do Ofício nº 669/2024 - - IPREV/PRESI (Doc. SEI-GDF 139575167).
Demandas judiciais:
- Aposentadoria;
- Jornada de Trabalho;
- Pensão – Concessão;
- Diferença Salarial/40 horas – LC 840/2011;
- Sistema Remuneratório e Benefícios;
- Demais assuntos.
986.632.757
TOTAL DEMANDAS JUDICIAIS
1.869.819.883
Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.1 e Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.5-6.
4.8.5 - Risco Característico Relacionado a Parceria Público-Privada (PPP)
Em cumprimento à Decisão nº 3022/2023[4] do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), o Anexo de Riscos Fiscais apresenta o risco relacionado a Parceria Público-Privada (PPP). Para tal finalidade, uma Comissão Especial foi instituída por meio do Decreto nº 45.297, de 18 de dezembro de 2023, com o objetivo de apurar eventuais valores a serem ressarcidos ao consórcio envolvido na PP voltada à construção do Centro Administrativo do Distrito Federal (CENTRAD), em decorrência da anulação da Concorrência nº 01/2008 – CODEPLAN e do Contrato de Concessão Administrativa dela decorrente. Ainda será instituído Grupo de Trabalho para realizar os estudos e emissão de relatório técnico, a fim de subsidiar as conclusões e sugestões da Comissão.
Eventuais riscos fiscais relacionados ao CENTRAD não foram indicados no citado Anexo, tendo em vista que ainda não foram apurados os eventuais valores a serem ressarcidos ao consórcio, conforme previsto no Decreto nº 45.297, de 18 de dezembro de 2023.
4.8.6 - Providências a Serem Adotadas Caso os Riscos se Concretizem
Para o enfrentamento dos riscos relacionados, o Governo poderá, dentro de suas possibilidades e à luz da aquiescência da justiça, adotar as seguintes medidas:
- Reprogramação Orçamentária e Financeira: promover, de imediato, a reprogramação orçamentária e financeira, procurando reduzir o custo de manutenção ao mínimo suportável;
- Contingenciamento: promover limitação de empenho e movimentação financeira, sobretudo aquelas relacionadas aos investimentos;
- Reserva de contingência: utilizar os recursos da reserva de contingência, na forma disposta na LRF;
- Suspensão de acréscimos: suspender todos os acréscimos autorizados para as despesas de pessoal e encargos sociais;
- Alienação de ativos: viabilizar, de acordo com a necessidade, alienações de seus ativos, observado o disposto no art. 9º e art. 44 da LRF;
- Parcelamento de dívidas e de passivos: aplicar esforços para o parcelamento da dívida e de passivos, dentro das possibilidades, de modo a atenuar os efeitos na prestação de serviços públicos para a população do DF;
- Revisão de Contratos Administrativos;
- Revisão das renúncias de receita;
- Reestruturação administrativa; e
- Ajustes tributários, em última análise.
4.9 - Emendas Impositivas
O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência entre a determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 150, § 16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.
Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos da saúde e infraestrutura urbana.
Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.
São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder Executivo para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Sunfunção Nome da Subfunção
361 ENSINO FUNDAMENTAL 362 ENSINO MÉDIO 363 ENSINO PROFISSIONAL 364 ENSINO SUPERIOR 365 EDUCAÇÃO INFANTIL 366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 367 EDUCAÇÃO ESPECIAL 368 EDUCAÇÃO BÁSICA 847 TRANSFERÊNCIASPARA A EDUCAÇÃO BÁSICA 122
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068 - PROGRAMA DEDESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARAASESCOLAS PÚBLICASDO DISTRITO FEDERAL- PDAF
II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Subfunção Nome da Subfunção
301 ATENÇÃO BÁSICA 302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 303 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO 304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA 305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 122
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 — PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕESDESAÚDE – PDPAS III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA Subfunção Nome da Subfunção
451 INFRAESTRUTURAURBANA 452 SERVIÇOS URBANOS 453 TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS 481 HABITAÇÃO RURAL 482 HABITAÇÃO URBANA 511 SANEAMENTO BÁSICO RURAL 512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO 752 ENERGIA ELÉTRICA 782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção Nome da Subfunção
241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO 242 ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Subfunção Nome da Subfunção
243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 361 ENSINO FUNDAMENTAL 362 ENSINO MÉDIO 363 ENSINO PROFISSIONAL 364 ENSINO SUPERIOR 365 EDUCAÇÃO INFANTIL 366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 367 EDUCAÇÃO ESPECIAL Ao todo são 29 subfunções elencadas pelo Poder Executivo para as emendas parlamentares impositivas, inexistindo alterações frente ao contido na LDO vigente.
4.10 - Execução das Emendas Parlamentares de 2023 (Decisão TCDF nº 5252/2020)O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as emendas do exercício de 2023.
O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III dispõe:
III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
O quadro contém 417 emendas, perfazendo um total de R$ 477.069.821,00, sendo que deste total houve empenhamento de R$ 311.495.260,77 e uma inexecução de R$ 70.106.283,98. Desta forma o percentual de inexecução é de cerca de 15% do valor empenhado, conforme se evidencia da tabela a seguir.
Parlamentar
Valor da Emenda
Empenhado
Não Executado
% Empenhado / Valor da Emenda
% Não executado / Valor da Emenda
Hermeto 23.082.350,00
17.044.20,57
5.463.148,43
74%
24%
Paula Belmonte 18.470.000,00
12.991.082,03
5.382.917,97
70%
29%
Pastor Daniel de Castro 13.650.000,00
6.669.000,60
5.051.999,40
49%
37%
Martins Machado 33.740.000,00
16.958.326,21
4.581.673,79
50%
14%
Jorge Vianna 14.317.016,00
5.635.301,65
4.264.364,35
39%
30%
Ricardo Vale 24.506.640,00
10.355.590,55
3.954.729,45
42%
16%
Fábio Felix 25.134.600,00
14.507.457,40
3.602.228,96
58%
14%
Doutora Jane 17.489.220,00
9.989.053,30
3.530.166,70
57%
20%
Thiago Manzoni 16.500.000,00
11.187.458,29
3.491.467,31
68%
21%
Max Maciel 15.000.000,00
11.529.344,48
3.399.616,88
77%
23%
João Cardoso 13.570.000,00
9.780.929,62
3.389.070,38
72%
25%
Wellington Luiz 12.800.000,00
8.729.024,89
2.820.975,11
68%
22%
Gabriel Magno 21.410.410,00
16.930.423,96
2.679.986,04
79%
13%
Chico Vigilante 16.649.310,00
9.477.380,66
2.621.929,34
57%
16%
Pepa 22.800.000,00
15.385.203,69
2.464.796,31
67%
11%
Rogério Morro da Cruz 13.968.000,00
11.264.272,72
2.345.057,28
81%
17%
Roosevelt Vilela 29.155.350,00
19.100.656,84
2.106.279,21
66%
7%
Joaquim Roriz Neto 14.140.525,00
10.371.628,88
1.818.896,12
73%
13%
Iolando 20.067.350,00
17.460.719,73
1.806.630,27
87%
9%
Daniel Donizet 18.258.350,00
16.209.228,70
1.599.121,30
89%
9%
Dayse Amarilio 26.344.600,00
8.075.248,57
1.398.347,43
31%
5%
Eduardo Pedrosa 26.117.350,00
18.807.193,19
1.170.665,19
72%
4%
Jaqueline Silva 14.081.400,00
13.059.665,69
721.734,31
93%
5%
Robério Negreiros 25.817.350,00
19.976.867,55
440.482,45
77%
2%
Total Geral 477.069.821,00
311.495.260,77
70.106.283,98
65%
15%
Fonte: Siggo/Sisconep
Destaque-se que em 205 ocorrências houve inexecução abaixo de 10% do valor total da respectiva emenda, percentual este que não merece ser tratado como verdadeira inexecução, mas em verdade apenas como saldo residual de empenhos, especialmente tendo em vista a natureza estimativa das contratações.
Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco há clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o agrupamento das justificativas segundo a tabela abaixo e identificou que nas 212 ocorrências com inexecução igual ou maior que 10% o que se segue.
Tipo de justificativa
Valor não executado Ocorrência % por tipo de justificativa Não informada 11.560.678
35
17%
Inexistência de tempo hábil para contratar 10.874.654
44
21%
Execução proporcional ao objeto realizado 10.583.404
44
21%
Não adequação às normas de contratação 10.028.839
25
12%
Não houve desbloqueio ou não houve demanda 9.553.272
26
12%
Falta de servidores no órgão executor 5.298.210
13
6%
Licitação não realizada / Contrato não efetivado 2.377.000
10
5%
Outras 2.643.000
15
7%
Total 62.919.057 212
100%
Fonte: PLDO 2025

Ressalte-se que esta relatoria entende que os tipos de justificativas “Execução proporcional ao objeto realizado” (21%); e “Não houve desbloqueio ou não houve demanda” (125%), não representam, necessariamente, inexecução da emenda.
As principais causas de inexecução propriamente dita são: “Não informada” (17%); “Inexistência de tempo hábil para contratar” (21%); e “Não adequação às normas de contratação” (12%), causas estas que importam em 50% das justificativas apontadas.
O quadro abaixo detalha o histórico de execução das de emendas no período compreendido entre 2018, 2019 e de 2021 até 2024, segundo dados coletados na base de dados do Siggo/Discoverer.
EXERCÍCIO
Dotação inicial
Empenhado
% Empenhado
Despesa autorizada
%Empenhado
2018
469.487.638
230.911.914
49,18%
239.570.065
96,39%
2019
436.571.015
217.942.779
49,92%
268.879.969
81,06%
2020*
282.546.567
-5.167.888
-5467,35%
2021
476.060.160
378.728.364
79,55%
447.626.427
84,61%
2022
537.167.220
520.573.237
96,91%
542.235.866
96,00%
2023
662.831.620
497.570.292
75,07%
539.840.044
92,17%
2024**
690.691.231
121.702.106
17,62%
254.944.357
47,74%
Fonte Siggo/Discoverer
*Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a identificação do IDUSO 6.
**Execução até 22 de maio.
4.11 - Demonstrativo dos Projetos em Andamento
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos projetos em andamento:
Art. 45. Observado o disposto no § 5 do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
O relatório de projetos em andamento apresentado no Quadro A, encaminhado em anexo ao PLDO/2025, mostra que existem 14 programas que ultrapassam o exercício de 2024, em sete Unidades Orçamentárias. Doze deles constam com andamento normal, enquanto os itens “readequar a rodovia DF-011 denominada Estrada Parque Indústrias Gráficas (EPIG), no âmbito do Corredor de Transporte Público Eixo-Oeste” e “adquirir câmara de corpo e estação de dados para o corpo de segurança operacional do METRÔ-DF”, se encontram em estágio “Atrasado”.
Dos itens que se encontravam com andamento atrasado na LDO anterior, ressalta-se que o item “Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”, foi retirado do PLDO/2025.
Outrossim, o Quadro A que acompanha o PLDO/2025 apresenta cinco projetos com previsão de início para este ano. Como já observado quanto ao item relacionado a aquisição de equipamentos pelo METRÔ-DF que se encontra atrasado, os demais projetos encontram-se com “andamento normal”:
Unidade Orçamentária
Descrição
Data Prevista de Início
Data Prevista Fim
21.206
Implementar o Memorial Internacional da Água – MINA 01/01/2024
30/11/2028
22.202
Implantação do Reservatório de Água Tratada Sobradinho II 01 (RAP.SB2.001), Booster e Adutoras - Sistema Paranoá Norte 18/01/2024
26/04/2024
22.202
Implantação de Reservatório Hidropneumáticos (RHO's) na Elevatória de Água Tratada Valparaíso 01 (EAT.VLG.001) - Valparaíso de Goiás/GO 27/02/2024
05/06/2025
22.202
Implantação da Adutora de Água Bruta Alagado 010 (AAB.ALG.010) no Gama. 10/01/2024
23/02/2025
26.206
Adquirir câmara de corpo e estação de dados para o corpo de segurança operacional do METRÔ- DF 15/02/2024
25/04/2024
5 – INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PL Nº 1.108/2024 A SEREM PRESTADOS PELO PODER EXECUTIVO
Nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica, enumeram-se a seguir as informações solicitadas ao Poder Executivo, visando esclarecer ou complementar aspectos do projeto de lei em análise. Nesta oportunidade esclarece-se que as respostas aos presentes questionamentos deve ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 18 do corrente mês.
ANEXO I
1. Com relação ao Anexo I – Metas e Prioridades, verificou-se a ausência do Programa 6210 – Meio Ambiente no rol de ações estabelecidas como prioritárias ao Governo. Considerando as recorrentes crises climáticas enfrentadas pelo país, a exemplo da tragédia do Rio Grande do Sul, ações para minimização e enfrentamento dessas crises mostram-se oportunas. Nesse contexto, oportuno questionar o Poder Executivo sobre a priorização de ações relativas a políticas de enfrentamento às mudanças climáticas e de proteção ambiental.
ANEXO IV
2. Com relação ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, há previsão, no âmbito do Poder Executivo, de aumento de despesas decorrentes de provimento e criação de cargos no montante de R$ 4.386.745.157,00, que representa mais que o dobro do valor autorizado na LDO do exercício de 2024. Os números apontam uma intenção de robustecimento do aparato estatal, focado em contratação de pessoal. Nesse sentido questiona-se se há um planejamento do Governo para efetivar essas contratações de pessoal e se os cofres públicos, especialmente quanto ao espaço fiscal disponível, comportam esse acréscimo.
DEMOSNTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO
3. O Quadro A – Demonstrativo de Projetos em Andamento não incluiu o item “Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”, que constava do quadro até a LDO/2024 na situação “atrasado” e não foi concluído até o momento. Questiona-se ao Poder Executivo quanto às razões dessa exclusão, especialmente considerando a inclusão do mesmo hospital no quadro de metas e prioridades do Anexo I.
INVESTIMENTOS
4. No PLDO de 2025 há uma diminuição relevante da estimativa de despesas com investimentos, em relação à LOA 2024, mesmo em um cenário de aumento de receitas. Inclusive há previsão de aumento de receita com alienação de ativos no PLDO 2025, em torno de 325%, em relação ao valor da LOA 2024. Pergunta-se: quais os principais ativos que serão alienados.
5. Identificamos que a previsão de despesa com Investimentos caiu significativamente, mesmo havendo crescimento da Receita de Capital decorrente da alienação de bens. Qual o principal motivo para a mudança de trajetória na evolução das Despesas com investimento, resultando em decréscimo de 22.7% em relação ao valor autorizado no Orçamento de 2024?
RENÚNCIA TRIBUTÁRIA
6. O PLDO 2025 estima renúncia tributária de R$ 8,5 bilhões, em grande parte referente a benefícios de ICMS que é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do DF, chegando a cerca de 50%. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se que a renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do exercício e, portanto, este fato carece atenção. Olhando apenas para 2025, por exemplo, a renúncia estimada apenas para o ICMS, supera a soma da receita líquida prevista para este ano com ISS, IPTU, IPVA e ITCD. O que justifica uma renúncia tão expressivo.
7. Ainda no campo das renúncias e apesar de proporcionalmente menor, chamou atenção o forte crescimento da projeção de renúncia tributária de ISS, entre o PLDO 2025 e o PLDO 2024, especialmente devido ao benefício para operações de prestação de serviços determinados quando realizados por central de atendimento telefônico (call center). Essa renúncia aumentou de R$ 3,3 milhões estimadas no PLDO 2024 para R$ 201 milhões, no PLDO 2025. Qual o motivo de tal crescimento?
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
8. Qual razão de não constar no Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido análise dos valores apresentados, com as causas das variações do PL, conforme preconiza o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF)? Destaca-se que esta ausência também foi apontada no PLDO do exercício anterior.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
9. O PLDO 2025 estima margem de expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado no valor de R$ 1 bilhão negativo. As despesas obrigatórias terão um crescimento de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de R$ 1,5 bilhão. Como o GDF pretende melhorar tal resultado para permitir a convergência da margem para o terreno positivo?
RISCOS FISCAIS
10. No Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais (p. 2) – estima em R$ 19,5 bilhões, atualizados monetariamente pelo IPCA médio, o passivo do que foi arrecadado de 2003 a 2023 com o IRRF incidente sobre as remunerações e os proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícia Civil e Militar do Distrito Federal.
O citado documento elenca como providência a ser adotada em caso de necessidade de ressarcimento do referente valor aos cofres do Tesouro Nacional a seguinte medida: “verificar a possibilidade de pagamento seguindo cronograma que viabilize o atendimento das demais despesas, segundo a capacidade fiscal do Estado”. Em virtude do impacto expressivo, questiona-se: o Poder Executivo tem um plano de implementação de condutas de mitigação do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco, em conformidade com o preconizado no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição)?
11. Ainda a respeito do anexo de riscos fiscais verifica-se que nos exercícios precedentes constataram-se divergências entre os índices utilizados para as atualizações dos valores a serem restituídos à União concernentes ao risco fiscal do IRRF das forças de segurança desde 2003. Na LDO/2021, os valores do risco citado foram atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), enquanto que os valores contidos na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis. Na LDO/2020, LDO/2023, LDO/2024 e no PLDO/2025, os valores foram atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) médio. O que explica a adoção de índices diversos.
RESULTADO PRIMÁRIO
12. Resultado primário negativo sinaliza preocupação com a saúde financeira do ente, pois demonstra que este dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da contratação de operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. No gráfico das Metas Fiscais constata-se que o Resultado Primário, em 2023 apresentava na Lei de Diretrizes Orçamentárias a previsão negativa de R$ 897 milhões, mas no término do exercício, o resultado primário foi positivo de R$ 1,8 bilhão. O balanço evidenciou o maior superávit da história do Distrito Federal, de R$ 2,59 bilhões. Para 2024, a previsão é também negativa e maior, na ordem de R$ 971 milhões. Mas apenas no primeiro trimestre o valor apurado foi superavitário em 331 milhões, inferior ao primeiro trimestre de 2023 (33,8% menor), mas ainda assim bastante significativo e indicando ótimo resultado para o exercício. Isso nos permite inferir que há um novo erro na projeção para 2025? (negativo em R$ 562,6 milhões).
FUNDEB
13. Considerando o Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023, como se chegou ao mínimo de R$ 2,57 bilhões relativos ao FUNDEB?
DÍVIDA
14. Tendo em vista que o serviço da dívida tem crescido de forma desproporcional em relação à dívida contratual, a saber: de 2017 para 2023, a relação do serviço da dívida mais que dobrou em relação à dívida contratual e, em termos nominais, a dívida contratual aumentou 25,3% enquanto o serviço da dívida, 128,4%. Pergunta-se como tem sido feita a gestão destes contratos? Qual o prazo médio de contratação? Qual Custo Efetivo Total – CET médio?
FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
15. Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9 dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025 apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,59%. Nesse sentido, questiona-se ao Poder Executivo o que se segue:
16. O Poder Executivo está acompanhado as premissas utilizadas para projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o valor estar subestimado, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação da EC 104 de 04 de dezembro de 2019?
17. Qual o importe necessário para fazer face às despesas decorrentes da manutenção e organização do Polícia Penal do DF dentro do FCDF?
6 - VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
De acordo com o art. 219, II, do RICLDF, compete, ainda, à CEOF, emitir o parecer preliminar ao referido projeto, no qual é feita uma análise da proposição com base nas determinações constitucionais e legais aplicáveis. Conforme dispõe o art. 220 do Regimento Interno, somente após a publicação do parecer preliminar abre-se o prazo para apresentação das emendas pelos parlamentares junto a esta Comissão.
Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.108/2024 e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar, cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 18 do corrente mês.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124215, Código CRC: 5af3e4e2
-
Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (124218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 43/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 43/2024 que autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX chega a esta CEOF para análise e parecer acerca de sua admissibilidade nos termos do art. 64, II, “a” e “c”.
A proposição foi encaminhada a esta Casa por meio da Mensagem Nº 085/2024 ?GAG/CJ, datada de 13 de março de 2024; acompanhada da Exposição de Motivos Nº 118/2023 ?SEDUH/GAB Brasília, de 09 de outubro de 2023; Informação Técnica n.º 105/2023 - SEDUH/SUAG/COFIN Brasília-DF, de 29 de setembro de 2023; e Nota Técnica N.º 7/2023 - SEDUH/SEADUH/COPROJ/DISOLO Brasília-DF, de 30 de agosto de 2023, dentre outras.
De acordo com o art. 1º do PLC, ficará autorizada a modificação “dos projetos registrados de parcelamento urbanoconstantes do Anexo Único”. O parágrafo único do artigo especifica que, na eventualidade de haver interferências entre as redes de infraestrutura urbana e as unidades imobiliárias que foram criadas, ampliadas ou reduzidas, nos termos da proposição, a responsabilidade pelo custeio do remanejamento necessário recairá sobre o gestor do equipamento público envolvido.
De acordo com o art. 2º, ficarão desafetadas áreas públicas para ampliar ou regularizar equipamentos públicos descritos no Anexo Único. Essas áreas, antes de uso comum, serão utilizadas para o desenvolvimento de unidades imobiliárias em diversas Regiões Administrativas – RAs.
Já conforme o art. 3º, áreas que eram de bem público de uso especial serão afetadas como áreas públicas de uso comum do povo, com a finalidade de regularizar equipamentos públicos relacionados no Anexo Único. Essas áreas estão situadas em diversas RAs, e suas especificações e localizações estão elencadas nos incisos do dispositivo.
Pelo art. 4º, ficará autorizada a desconstituição dos lotes de 01 a 07 do conjunto "I" da QN 311 e dos lotes de 01 a 07 do conjunto "E" da QN 313, localizados na Região Administrativa de Samambaia - RA XII, com o objetivo de regularizar a Feira da EQN 311/313 na mesma RA.
O art. 5º pretende autorizar que uma área de 1.655,80 metros quadrados, já ocupada pela Promotoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios, seja doada à União, após avaliação prévia.
Adicionalmente, o art.6º determina que os parâmetros urbanísticos aplicáveis às unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos que forem criadas, ampliadas ou reduzidas seguirão as disposições das normas vigentes que tratam de do uso e ocupação do Solo.
Segundo o art. 7º, a “Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes desta Lei Complementar”.
Por fim, o art. 8º veicula a cláusula de vigência (na data de publicação).
Na Mensagem nº 085/2024 ? GAG/CJ, datada de 13 de março de 2024, o Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, solicitou à CLDF a apreciação urgente do PLC em epígrafe, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Na oportunidade, informou que a justificação do Projeto estava detalhada na Exposição de Motivos nº 118/2023 ? SEDUH/GAB, da Senhora Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação substituta.
Em sua justificativa, a Senhora Secretária Substituta destacou o propósito da iniciativa, que autoriza o Poder Executivo Distrital a modificar a destinação e o status de áreas públicas para otimizar a utilização de espaços designados a equipamentos públicos em diversas RA’s. Nessa linha, o PLC visa corrigir a situação de bens que foram construídos conforme projetos de parcelamento do solo, mas que não foram devidamente registrados como unidades imobiliárias.
Segundo a exposição de motivos, a referida regularização permitirá a realização de reformas e adequações necessárias nos bens imóveis, conforme as legislações vigentes de segurança e acessibilidade. Além disso, o texto ressalta que o ajuste das áreas das unidades imobiliárias referenciadas permitirá a melhoria do serviço público e a regularização de vias e estacionamentos, facilitando o acesso e uso dos equipamentos.
A autoridade também destacou que a proposição apresentada não acarretará aumento de despesas, não havendo que se falar, portanto, em estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Importante reiterar que, em virtude da solicitação do Governador, o PL tramita em Regime de Urgência na CLDF, com amparo no art. 73 da Lei Orgânica do DF – LODF.
Quanto à tramitação, o projeto, lido em 14 de março de 2024, foi distribuído à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, à Comissão de Economia, Orçamento de Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito da CEOF.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC ora analisado pretende autorizar o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bens de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos localizados em diversas RA’s. Essas ações estão alinhadas com as prerrogativas do Governador, conforme delineado na LODF (art. 52), que atribui ao Poder Executivo a gestão dos bens distritais (exceto aqueles sob responsabilidade da Câmara Legislativa). Especificamente, o artigo 71, § 1°, inciso VII, da Lei Orgânica confere ao Governador a competência privativa para legislar sobre a gestão dos imóveis do DF, abrangendo afetação, desafetação e alienação. Essas medidas devem obedecer aos princípios gerais da administração pública, garantindo o interesse público com a participação popular ampla e aprovação de lei específica, como o pretendido pelo PLC nº 43/2024.
Ocorre que as ações citadas na proposição, ao resultarem na criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos, eventualmente podem interferir nas redes de infraestrutura urbana (como redes elétricas, de água, esgoto, telecomunicações, entre outras), e nesse sentido, o PLC expressamente determina que:
Art.1º (...)
Parágrafo único. Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as unidades imobiliárias criadas, ampliadas ou reduzidas de que trata esta Lei Complementar, o responsável pela administração do Equipamento Público deverá arcar com o custo do remanejamento da rede. (grifo editado)
Em outras palavras, na eventualidade quando essas modificações resultarem em interferência com as redes de infraestrutura urbana existentes surge a necessidade de remanejar essas redes para acomodar as novas configurações urbanísticas. Assim, o dispositivo legal acima relacionado estabelece que, nesses casos, o responsável pela administração do Equipamento Público afetado pelas alterações é quem deve arcar com os custos associados ao remanejamento dessas redes. Essencialmente, se um equipamento público, como uma escola, hospital ou qualquer outra instalação de uso comunitário, necessitar de alterações em sua estrutura ou localização que interfiram nas redes urbanas, a entidade administrativa que realiza o gerenciamento do bem será responsável pelos custos de ajuste da infraestrutura urbana para acomodar essas mudanças.
O quadro abaixo exemplifica como os Estudos Urbanísticos/Notas Técnicas e Memoriais Descritivos, produzidos pelo Poder Executivo, registraram as conclusões de consultas às entidades responsáveis pela execução de serviços públicos. Esse levantamento investigou possíveis interferências com redes atuais ou planejadas e estimou, em algumas situações, os custos para o remanejamento dessas redes.
Documento
Informação
Impacto
Memorial Descritivo (MDE 181/2020) – Estudo Núcleo Bandeirante.
- Salão Comunitário
“Em relação a área destinada ao Salão Comunitário, a resposta da Caesb é de que há interferência com a rede de esgoto passando pela área proposta. A Carta 79/2021 CAESB/DE (56751197) informa “que é tecnicamente inviável manter as redes coletoras de esgoto dentro da nova projeção do lote, portanto, será necessário remanejar aproximadamente 40 metros de rede em PVC Ø150mm, para o qual são estimados o custo de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), dentro dos critérios de orçamentação vigentes na CAESB, acrescido do percentual de 14,41% relativos a Bonificação de despesas indireta e encargos pagos pela CAESB para execução de obras, perfazendo um total de R$ 11.441,00”. Ao que a Administração Regional concordou em arcar com os custos”.
R$ 11.441,00
Memorial Descritivo (MDE 227/2022) – Estudo Samambaia
- Feira Livre da Quadra QN 311/313
“O Ofício SEI-GDF Nº 288/2019 - SEDUH/SUPAR/ULINF/COINT (31678670) solicita pronunciamento da CAESB acerca da possibilidade de manter a adutora locada sob a Feira Livre da Quadra QN 311/313, em Samambaia – DF. O Relatório Termo de Viabilidade de Atendimento – TVA (33029769) informa que não é possível manter a rede de abastecimento de água (adutora) e a rede de esgotamento sanitário dentro da edificação, mas é considerado tecnicamente viável o remanejamento dos trechos de rede. O Despacho CAESB/DE/EPR/EPRI (33031632) encaminha a estimativa de custo de remanejamento e solicita a indicação do responsável pelo repasse dos recursos financeiros necessários para a execução da obra.”
Informação não disponível e/ou não encaminhada pelo Executivo
Informações constantes em todos os Estudos e Memoriais Descritivos
Resposta do Serviço de Limpeza Urbana - SLU: “De acordo com a Lei nº 11.445/2007 determina que cabe ao Governo realizar a coleta domiciliar e manejo dos resíduos em todo o DF, o que inclui as novas áreas urbanizadas, atentando para:
- O sistema viário deve ser pavimentado e nas dimensões adequadas para manobra de caminhões compactadores;
- O projeto urbanístico não deve contemplar áreas para contêineres (a gestão de resíduos deve ser realizada dentro de cada estabelecimento/condomínio e retirado para área pública apenas no horário da coleta);
- As lixeiras a serem instaladas no passeio público devem seguir o padrão do GDF;
- A coleta de resíduos dos serviços de saúde, entulhos e de grandes geradores é de responsabilidade do gerador de resíduos.”
Não estimado
Observa-se que há a possibilidade de o custeio do remanejamento necessário recair sobre o gestor do equipamento público envolvido, nos termos do art. 1, parágrafo único da proposição em tela. Inclusive, no caso do Salão Comunitário do Núcleo Bandeirante, expressamente é dito que a respectiva Administração Regional arcará com os custos. Portanto, conclui-se que a aprovação do PLC nº 43/2024 PODERÁ causar impacto nas finanças distritais conforme acima detalhado.
Identifica-se que no vigente orçamento do Distrito Federal há disponibilidade orçamentária capaz de fazer frente às eventuais despesas decorrentes da presente proposição conforme abaixo discriminado:
- R$ R$ 61.451.246,00 no programa de trabalho 15.451.6209.1110.0147 (**) EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO--DISTRITO FEDERAL;
- R$ 6.885.846,00 no programa de trabalho 15.752.6209.1836.0023 (***) (**) AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA--DISTRITO FEDERAL;
- R$ 2.000.000,00 no programa de trabalho 15.752.6209.3205.0003 REMANEJAMENTO DE REDE-READEQUAÇÃO/IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA-DISTRITO FEDERAL;
- R$ 93.567.250,17 no programa de trabalho 15.451.6209.1110.8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO--DISTRITO FEDERAL.
Sendo assim, por tratar de medida com baixo potencial para afetar o orçamento público, via aumento da despesa, e considerando, ainda que no orçamento Distrital há dotação suficiente para suportar os eventuais impactos orçamentários decorrentes de possível acréscimo de despesas considera-se haver adequação orçamentária e financeira da proposição, nos exatos termos do inciso I do § 1º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Lei Complementar 101/2000, abaixo transcrito:
“Art. 16. ...
...
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;” (grifo nosso)
Com efeito, a aprovação do projeto em epígrafe guarda observância quanto aos ditames da LRF e tem adequação frente às leis orçamentárias do Distrito Federal.
Ante ao exposto e com base no que dispõe o art. 64, II, “a” e “c” do RICLDF votamos, no âmbito desta CEOF, pela ADMISSIBILIDADE sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira do PLC nº 43/2024.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 15:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (124216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionária e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de junho de 2024.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei constam dos Anexos I e II.
Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção do poder de compra as remunerações dos servidores públicos é um dos princípios da administração pública, resguardados pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal. A última alteração das tabelas de remuneração da CLDF foi feita por meio da Lei nº 7.246/2023 (DODF de 27/4/2024 - Edição Extra).
Desta forma, o poder aquisitivo dos servidores tem sido corroído pela inflação e a recomposição ora proposta é uma forma de atenuar as perdas.
Nesse sentido, solicitamos a aprovação do presente projeto pelos nobres pares.
Sala de Sessões,…
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL
Vigência: Junho de 2024.
ASSISNTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
1
6.204,84
186,15
6.390,99
2
6.359,96
190,80
6.550,76
3
6.518,96
195,57
6.714,53
4
6.681,93
200,46
6.882,39
5
6.848,97
205,47
7.054,44
6
7.020,20
210,61
7.230,81
B
7
7.301,01
219,03
7.520,04
8
7.483,53
224,51
7.708,04
9
7.670,62
230,12
7.900,74
10
7.862,38
235,87
8.098,25
11
8.058,94
241,77
8.300,71
12
8.260,41
247,81
8.508,22
C
13
8.590,83
257,72
8.848,55
14
8.805,59
264,17
9.069,76
15
9.025,74
270,77
9.296,51
16
9.251,38
277,54
9.528,92
17
9.482,67
284,48
9.767,15
18
9.719,73
291,59
10.011,32
D
19-E
10.108,53
303,26
10.411,79
20-E
10.361,24
310,84
10.672,08
21-E
10.620,28
318,61
10.938,89
22-E
10.885,78
326,57
11.212,35
23-E
11.157,93
334,74
11.492,67
24-E
11.436,88
343,11
11.779,99
TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
16
9.251,38
277,54
9.528,92
17
9.482,67
284,48
9.767,15
18
9.719,73
291,59
10.011,32
19
9.962,73
298,88
10.261,61
20
10.211,80
306,35
10.518,15
21
10.467,09
314,01
10.781,10
B
22
10.885,78
326,57
11.212,35
23
11.157,93
334,74
11.492,67
24
11.436,88
343,11
11.779,99
25
11.722,81
351,68
12.074,49
26
12.015,87
360,48
12.376,35
27
12.316,27
369,49
12.685,76
C
28
12.808,92
384,27
13.193,19
29
13.129,14
393,87
13.523,01
30
13.457,37
403,72
13.861,09
31
13.793,80
413,81
14.207,61
32
14.138,64
424,16
14.562,80
33
14.492,10
434,76
14.926,86
D
34-E
15.071,78
452,15
15.523,93
35-E
15.448,58
463,46
15.912,04
36-E
15.834,79
475,04
16.309,83
37-E
16.230,66
486,92
16.717,58
38-E
16.636,42
499,09
17.135,51
39-E
17.052,34
511,57
17.563,91
ANALISTA LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
31
13.793,80
413,81
14.207,61
32
14.138,64
424,16
14.562,80
33
14.492,10
434,76
14.926,86
34
14.854,40
445,63
15.300,03
35
15.225,77
456,77
15.682,54
36
15.606,41
468,19
16.074,60
B
37
16.230,67
486,92
16.717,59
38
16.636,43
499,09
17.135,52
39
17.052,35
511,57
17.563,92
40
17.478,66
524,36
18.003,02
41
17.915,63
537,47
18.453,10
42
18.363,51
550,91
18.914,42
C
43
19.098,05
572,94
19.670,99
44
19.575,51
587,27
20.162,78
45
20.064,89
601,95
20.666,84
46
20.566,52
617,00
21.183,52
47
21.080,68
632,42
21.713,10
48
21.607,70
648,23
22.255,93
D
49-E
22.472,01
674,16
23.146,17
50-E
23.033,81
691,01
23.724,82
51-E
23.609,65
708,29
24.317,94
52-E
24.199,89
726,00
24.925,89
53-E
24.804,89
744,15
25.549,04
54-E
25.425,00
762,75
26.187,75
CONSULTORES LEGISALTIVOS E TÉCNICO-LEGISLATIVO E PROCURADORES
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
46
20.566,52
617,00
21.183,52
47
21.080,68
632,42
21.713,10
48
21.607,70
648,23
22.255,93
49
22.147,89
664,44
22.812,33
50
22.701,59
681,05
23.382,64
51
23.269,12
698,07
23.967,19
B
52
24.199,89
726,00
24.925,89
53
24.804,89
744,15
25.549,04
54
25.425,00
762,75
26.187,75
55
26.060,63
781,82
26.842,45
56
26.712,15
801,36
27.513,51
57
27.379,95
821,40
28.201,35
C
58
28.475,15
854,25
29.329,40
59
29.187,03
875,61
30.062,64
60
29.916,71
897,50
30.814,21
61
30.664,62
919,94
31.584,56
62
31.431,24
942,94
32.374,18
63
32.217,01
966,51
33.183,52
D
64-E
33.505,69
1.005,17
34.510,86
65-E
34.343,33
1.030,30
35.373,63
66-E
35.201,91
1.056,06
36.257,97
67-E
36.081,96
1.082,46
37.164,42
68-E
36.984,00
1.109,52
38.093,52
69-E
37.908,60
1.137,26
39.045,86
Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011).
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009).
ANEXO Ii
TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL
Vigência: Junho de 2024.
Nível
Remuneração Integral
Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem
Vencimento
Representação
Mensal
Remuneração
55% do
Vencimento
Representação Mensal
Remuneração
CNE-02
16.738,19
10.042,90
26.781,09
9.206,00
10.042,90
19.248,90
CNE-01
15.692,07
9.415,23
25.107,30
8.630,64
9.415,23
18.045,87
CL-15
13.365,63
8.019,38
21.385,01
7.351,10
8.019,38
15.370,48
CL-14
12.029,05
7.217,43
19.246,48
6.615,98
7.217,43
13.833,41
CL-13
10.826,15
6.495,69
17.321,84
5.954,38
6.495,69
12.450,07
CL-12
9.743,53
5.846,12
15.586,65
5.358,94
5.846,12
11.205,06
CL-11
8.769,16
5.261,50
14.030,66
4.823,04
5.261,50
10.084,54
CL-10
7.892,23
4.735,34
12.627,57
4.340,73
4.735,34
9.076,07
CL-09
7.103,00
4.261,80
11.364,80
3.906,65
4.261,80
8.165,45
CL-08
6.392,68
3.835,61
10.228,29
3.515,97
3.835,61
7.351,58
CL-07
5.753,42
3.452,05
9.205,47
3.164,38
3.452,05
6.616,43
CL-06
5.178,05
3.106,83
8.284,88
2.847,93
3.106,83
5.954,76
CL-05
4.660,25
2.796,15
7.456,40
2.563,14
2.796,15
5.359,29
CL-04
4.194,21
2.516,52
6.710,73
2.306,82
2.516,52
4.823,34
CL-03
3.774,78
2.264,87
6.039,65
2.076,13
2.264,87
4.341,00
CL-02
3.397,31
2.038,39
5.435,70
1.868,52
2.038,39
3.906,91
CL-01
3.057,58
1.834,55
4.892,13
1.681,67
1.834,55
3.516,22
SP-05
2.140,28
1.284,16
3.424,44
1.177,15
1.284,16
2.461,31
SP-04
1.712,22
1.027,33
2.739,55
941,72
1.027,33
1.969,05
SP-03
1.369,80
821,88
2.191,68
753,39
821,88
1.575,27
SP-02
1.095,82
657,49
1.753,31
602,70
657,49
1.260,19
SP-01
876,60
525,96
1.402,56
482,13
525,96
1.008,09
Nota 01: CNE - Cargo de Natureza Especial CL - Cargo Legislativo SP - Secretário Parlamentar
Nota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.
Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar - SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 19:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 07:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 13:03:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública na Área de Desenvolvimento Econômico - ADE de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública na Área de Desenvolvimento Econômico - ADE de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, com aprimoramento no sistema de iluminação pública da Área de Desenvolvimento Econômico - ADE.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região da ADE de Samambaia, às margens da BR-060, é bastante deficitária, com lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, resultando em maior segurança e conforto para a população.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da ADE de Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 14:53:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (124210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1108/2024
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
X
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Despacho - 7 - SACP - (124212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 10 de junho de 2024.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 3 - SACP - (124211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 10 de junho de 2024.
daniel vital
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Despacho - 8 - SACP - (124214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de junho de 2024.
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Despacho - 6 - SACP - (124213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (124978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 624/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 624/2023, que “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 624 de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio, nos termos do artigo 1º do aludido projeto de Lei.
No que tange ao artigo 2º, destacamos os objetivos: I - detectar precocemente a escoliose; II - orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura; III - encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada; IV - fomentar o tratamento nos estágios iniciais.
O art. 3° do referido projeto de lei estipula que as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal designarão um ou mais profissionais para capacitação quanto à aplicação do Teste de “Adams”, e também a identificação de sinais do fenômeno da escoliose, tornando prioritária a preparação dos profissionais de educação física, permitindo, assim, a propagação da informação e a detecção precoce da doença.
No caso do artigo 4º, se identificada nas crianças ou nos adolescentes à doença denominada “escoliose” ou seus sinais, os genitores ou responsáveis pelos estudantes serão comunicados para que avaliem a situação da criança ou do adolescente, junto a médicos especializados, visando o controle de prevenção da aludida doença.
O art. 5º informa que Poder Executivo do Distrito Federal poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
O art. 6° assevera acerca da cláusula de vigência, constando o prazo de noventa dias após a sua publicação.
O artigo 7º, as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Em arremate, o artigo 8º trata da cláusula revogatória.
No que concerne a Justificação o Autor afirma que proposição visa estabelecer medidas para o diagnóstico precoce da escoliose, orientar alunos sobre os riscos da má postura, encaminhar os casos detectados para assistência médica especializada e fomentar o tratamento nos estágios iniciais da doença..
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, art. 65, inciso I, alínea “d”, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à proteção à infância, à juventude e ao idoso.
Bastante oportuno o Projeto de Lei em análise, pois apresenta uma abordagem abrangente e preventiva ao problema da escoliose entre crianças e adolescentes na rede pública de ensino do Distrito Federal. A proposta inclui medidas educativas, preventivas e de encaminhamento para tratamento, assegurando que a condição seja identificada e tratada no estágio inicial.
A escoliose, também denominada de hiperescoliose, é um desvio da coluna vertebral e seu agravamento pode causar problemas futuros nas crianças e adolescentes.
Nesse cenário, além dos perigos à saúde das crianças e dos adolescentes, não é incomum observar casos de depressão e bullying decorrentes da mudança física ocasionada por esta curvatura, especialmente no público feminino. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizou o levantamento que, cerca de 40% dos estudantes no país já foram vítimas de bullying na escola ocasionada pela doença escoliose.
Importante ainda a implementação do Teste de "Adams" nas escolas pois permitirá a identificação precoce de sinais de escoliose, possibilitando intervenções rápidas e adequadas, bem como a previsão de capacitação dos profissionais de educação física e outros indicados pela escola garante que os responsáveis pela aplicação do teste e observação dos alunos estejam adequadamente treinados.
A proposta de prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose é meritória e de grande relevância social. Ela promove a saúde e o bem-estar dos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, prevenindo complicações severas e promovendo uma intervenção precoce e eficaz.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 624/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 12:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (124977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 11:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (124964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2202/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, em análise à Emenda (Substitutivo) nº 1 (113300), apresentada na CCJ ao Projeto de Lei nº 2202/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de calibradores de pneus em plenas condições de uso pelos usuários, em todos os postos de combustíveis no Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a Emenda (Substitutivo) nº 1 (113300), apresentada na Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 2202/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de calibradores de pneus em plenas condições de uso pelos usuários, em todos os postos de combustíveis no Distrito Federal, e dá outras providências”, de autoria do nobre Deputado João Cardoso.
Em análise à Emenda Substitutivo nº 1 (113300), verifica-se como objetivo, a realização de adequações para garantir a constitucionalidade do Projeto de Lei.
Ademais, o Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “g") e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma Emenda Substitutivo nº 1 (113300) no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, a qual está em apreço neste parecer.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio.
Pois bem. Da análise concernente à Emenda (Substitutivo) nº 1 (113300), depreende-se ser assertivo o Substitutivo proposto pelo nobre Deputado Fábio Felix, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, em aperfeiçoamento ao Projeto de Lei nº 2202/2021.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a Emenda nº 1 é relevante, necessária e oportuna.
Em vista disso, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, à Emenda (Substitutivo) nº 1 (113300), apresentadas no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, concernente ao Projeto de Lei nº 2202/2021, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de calibradores de pneus em plenas condições de uso pelos usuários, em todos os postos de combustíveis no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 16:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124964, Código CRC: b0dd03dd
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Indicação - (124965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Energética de Brasília – CEB, que substitua lâmpadas comuns por lâmpadas de LED do sistema de iluminação pública da Quadra 105 do Sol Nascente - RAXXXII..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Energética de Brasília – CEB, que substitua lâmpadas comuns por lâmpadas de LED do sistema de iluminação pública da Quadra 105 do Sol Nascente - RAXXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Com o intuito de atender reivindicações populares, a presente indicação solicita melhorias na segurança e na mobilidade na referida localização, através da substituição das lâmpadas do sistema de iluminação da Quadra 105 do Sol Nascente, por lâmpadas de LED.
De acordo com os moradores, a iluminação da referida região é insuficiente e ineficaz, gerando insegurança aos moradores e transeuntes, com riscos maiores de prejuízo a população que ali habitam.
Á melhoria na iluminação pública em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública na Quadra 105 do Sol Nascente, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
PP/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 09:22:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas do Bloco G da QE 20, em frente à panificadora Primícias do Trigo, no Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas do Bloco G da QE 20, em frente à panificadora Primícias do Trigo, no Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Guará, em especial do Bloco G da QE 20, em frente à panificadora Primícias do Trigo.
Segundo relatado por moradores, as calçadas do Bloco G da QE 20 se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas do Bloco G da QE 20, em frente à panificadora Primícias do Trigo, no Guará I, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 18:25:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GTS - (124967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes.
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 287/2024 para providências.
Brasília, 17 de junho de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 10:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (124945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2024 - Mesa diretora
Projeto de Resolução nº 40/2024
Da Mesa Diretora sobre o Projeto de Resolução nº 40/2024, que “Dispõe sobre a instituição da Semana da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Resolução institui, na Câmara Legislativa, a Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, a ser realizada no mês de outubro, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos dos idosos, às políticas públicas a eles destinadas e outros assuntos correlatos.
A semana, a ser organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, deve contar com o apoio dos demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que fornecerão apoio e suporte necessários às ações a serem organizadas, na Casa.
As ações a serem realizadas na Semana do Idoso devem estar em conformidade com o Ato da Mesa Diretora no 32, de 2010, o Ato da Mesa Diretora no 50, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora no 46, de 2017.
Em sua justificativa, o Autor alega:
Este projeto busca, através da instituição dessa semana comemorativa, conscientizar a população sobre a importância do respeito aos direitos dos idosos, bem como fomentar a criação de políticas públicas e ações voltadas para esse segmento. Além disso, a celebração do "Dia do Idoso" proporcionará momentos de integração e lazer, promovendo o bem-estar e a qualidade de vida desta parcela da população.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de resolução, contribuindo assim para a valorização e o reconhecimento dos idosos no Distrito Federal.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por se tratar de assunto administrativo, a matéria é da competência da Mesa Diretora.
O Projeto de Resolução pretende que uma das semanas de outubro de cada ano seja destinada a eventos relacionados à defesa e garantia dos direitos dos idosos, às políticas públicas a eles destinadas e outros assuntos correlatos.
A organização da semana é da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, que deve contar com o apoio dos demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A ideia é meritória.
A expectativa de vida no Brasil vem crescendo ano após ano, e com ela tem aumentado significativamente o número de idosos de nosso País.
Em 1960, quando Brasília foi inaugurada, a expectativa de vida no Brasil, ao nascer, era de 52,5 anos.
No ano passado, a expectativa de vida estava em 75,5 anos, e a tendência tem sido de crescimento, apesar da Pandemia da COVID-19.
Esse cenário impõe às famílias, ao Poder Público e também à iniciativa privada inúmeros desafios e preocupações em como dar qualidade de vida para as pessoas que passaram dos 60 anos.
No Distrito Federal, segundo dados do IBGE, existem cerca de 250 mil idosos, ou 8% de nossa população.
Nesse sentido, creio que, ao criarmos uma semana na Câmara Legislativa para refletirmos sobre a população idosa, podemos contribuir para melhor direcionar os recursos públicos para ela.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 40/2024.
Sala das Comissões, em 17 de junho de 2024.
DEPUTADO welLington luiz
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 09:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de lixeiras comunitárias e a construção de quebra-molas no Conjunto 03 da QS 18, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de lixeiras comunitárias e a construção de quebra-molas no Conjunto 03 da QS 18, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de limpeza e conservação urbana e nas condições de segurança do trânsito na Região Administrativa do Riacho Fundo II, em especial no Conjunto 03 da QS 18.
Segundo relatado por moradores, há acúmulo de lixo diário na quadra, situação que é favorecida pela falta de lixeiras comunitárias. A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. O serviço de limpeza está diretamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável da região.
Também foi narrado por habitantes da localidade que há a ocorrência frequente de carros que trafegam em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores da região. Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos, assegurando o aumento da segurança.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a instalação de lixeiras comunitárias e a construção de quebra-molas no Conjunto 03 da QS 18, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir o conforto, a segurança e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 18:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (124952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 785/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 11:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (124948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 447/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 10:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CAS - (124950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 278/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 10:57:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (124947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 977/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 10:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (124951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 837/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (124946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1119/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 10:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (124949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 831/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 10:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (124905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 132, II do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 17:36:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (124908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 18:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (124907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 18:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (124906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 18:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (124904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 18:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (124903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 18:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (124909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 18:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124909, Código CRC: b4c7a436
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Despacho - 2 - SACP - (124902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 18:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124902, Código CRC: 9ca90ab2
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Despacho - 4 - SACP - (124910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 18:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124910, Código CRC: 58bab0c0
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Indicação - (124897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a instalação de coletores de lixo semienterrados para atender o Edifício Pedro Teixeira da QI 33 da Região Administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a instalação de coletores de lixo semienterrados para atender o Edifício Pedro Teixeira da QI 33 da Região Administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Serviço de Limpeza Urbana a instalação de coletores de lixo semienterrados para atender o Edifício Pedro Teixeira da QI 33 da Região Administrativa do Guará.
São solicitações dos comerciantes que justificam que os referidos coletores comportam maior quantidade de lixo sem exalar odores, coíbem a proliferação de insetos e ocupam menos espaço melhorando, assim, a região.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 09:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124897, Código CRC: f1681f04
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Despacho - 3 - SELEG - (124901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 17:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124901, Código CRC: 53831e2c
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Despacho - 1 - SELEG - (124898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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