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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (126888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 870/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 870/2024, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I - RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva”, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica reconhecida a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta lei, entende-se por Pesca Esportiva a atividade de pesca realizada com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, praticada em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º A Pesca Esportiva será incentivada e promovida por meio de ações do Poder Público, em parceria com entidades desportivas, ambientais e comunidades locais.
Art. 4º Caberá ao órgão competente do Distrito Federal estabelecer normas específicas para a prática da Pesca Esportiva, visando à preservação dos recursos naturais e a promoção da sustentabilidade.
Art. 5º Serão promovidos torneios, competições e eventos relacionados à Pesca Esportiva, incentivando a participação de atletas, amadores e demais interessados na modalidade.
Art. 6º O Poder Público poderá estabelecer parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de programas educativos sobre práticas sustentáveis na Pesca Esportiva.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Na justificação, o autor afirma que a “pesca esportiva é uma prática recreativa que, quando devidamente regulamentada e incentivada, pode contribuir significativamente para a preservação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a promoção do turismo local”.
Sustenta que a “legislação proposta contribuirá para a construção de uma cultura de sustentabilidade, incentivando a população a participar ativamente da conservação dos recursos naturais”.
A proposição foi lida em 01 de fevereiro de 2024 e distribuída Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CDESCTMAT, em sua 2ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 09 de abril de 2024, foi aprovado parecer favorável à proposição.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em causa objetiva o reconhecimento, como prática esportiva, da Pesca Esportiva, no âmbito do Distrito Federal, consistente na “atividade de pesca realizada com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, praticada em conformidade com a legislação vigente” (art. 2º).
Nesses termos, o projeto dispõe sobre desporto, tema de competência legislativa concorrente, conforme as seguintes prescrições constitucionais:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g. n.)
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.” (g. n.)
Assim, cabe ao Distrito Federal legislar sobre o tema, respeitadas as normas gerais editadas pela União, em linha com o art. 217 da Carta Magna, que estabelece:
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
(...)
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.” (g.n.)
Em relação a esse tema específico, a União editou normas gerais que constam das Leis nºs 9.615/1998¹ (Lei Pelé) e 14.597/2023² (Lei Geral do Esporte), as quais cuidam, entre outros aspectos, de definir a natureza, as finalidades e os princípios do desporto, de conceituar a prática desportiva e de delimitar as manifestações mediante as quais o desporto pode ser reconhecido.
Nesse sentido, a Lei Pelé dispõe:
“Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
(...)
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
§ 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.” (g.n.)
Por sua vez, a recente Lei Geral do Esporte dispõe:
“Art. 1º É instituída a Lei Geral do Esporte, que dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.
§ 1º Entende-se por esporte toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.
(...)
Art. 2º São princípios fundamentais do esporte:
I - autonomia;
II - democratização;
III - descentralização;
IV - diferenciação;
V - educação;
VI - eficiência;
VII - especificidade;
VIII - gestão democrática;
IX - identidade nacional;
X - inclusão;
XI - integridade;
XII - liberdade;
XIII - participação;
XIV - qualidade;
XV - saúde;
XVI - segurança.
Parágrafo único. Considerado o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeitam-se à observância dos seguintes princípios:
I - transparência financeira e administrativa e conformidade com as leis e os regulamentos externos e internos;
II - moralidade na gestão esportiva;
III - responsabilidade social de seus dirigentes.” (g.n.)
A União editou, ainda, a Lei n.º 11.959/2009, conhecida como Lei da Pesca, onde há a definição da Pesca Amadora como aquela “praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;” (art. 8º, inciso II, alínea b).
À vista desse panorama normativo, não vislumbramos óbice à continuidade da tramitação do projeto em exame, que dispõe sobre prática da pesca desportiva sem contrariar o arcabouço normativo federal, cingindo-se à competência complementar do Distrito Federal, ao reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade esportiva, conceituando-a (art. 2º) dentro dos parâmetros estabelecidos para a pesca amadora na legislação federal.
No que diz respeito à titularidade da iniciativa no âmbito distrital, o projeto não incide sobre matéria submetida a reserva constitucional de legislar, cabendo ao deputado distrital sobre ela dispor com base no art. 71 da Lei Orgânica, in verbis:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Quanto aos demais aspectos atinentes ao exame de admissibilidade desta Comissão, não vislumbramos óbice à continuidade da tramitação do projeto, que atende aos ditames da juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Entretanto, cumpre fazer ressalva quanto à admissibilidade art. 6º do projeto, o qual dispõe que “O Poder Público poderá estabelecer parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de programas educativos sobre práticas sustentáveis na Pesca Esportiva”.
Trata-se de dispositivo com caráter meramente autorizativo, vedado pelo art. 11 da LC n.° 13/96. Além disso, por versar sobre medida de adoção facultativa, a rigor se revela inócuo, destituído de qualquer força cogente, razão pela qual propomos sua supressão por meio da emenda anexa.
Do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 870/2024, com a emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, em de Julho de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.”
[2] “Institui a Lei Geral do Esporte.”
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2024, às 18:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (126884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, informações de quantos enfermeiros da SES-DF solicitaram no presente exercício perfazerem 40 (quarenta) horas trabalhadas nos hospitais e nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) do Distrito Federal e não foram atendidos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que seja solicitada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, prestação de informações de quantos enfermeiros da Secretária em questão, solicitaram, neste exercício de 2024, fazerem 40 (quarenta) horas nos hospitais e nas Unidades de Pronto Atendimento (Upas) do Distrito Federal, e não foram atendidos em seus respectivos pleitos e por quê?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se faz necessário em face de inúmeras demandas que temos recebidos por força da negativa, do indeferimento de pedido dos enfermeiros de perfazerem 40 (quarenta) horas nos hospitais e nas Unidades de Pronto Atendimento do Distrito Federal, considerando alta demanda no trabalho e real necessidade da força laboral qualificada dos enfermeiros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal- SES/DF.
Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, cumpre primeiramente destacar os Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, como um todo, são aqueles previstos no art. 37, caput da CF/88, que dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência... ” (Grifou-se).
Sobre os princípios supracitados, destacam-se principalmente, nesta exposição de justificativa, os Princípios da Legalidade, da Publicidade e Eficiência e, neste sentido, legalidade é que na administração pública, todos os atos na administração devem ter o escopo legal que os justifique e sustente, já a publicidade, ainda no âmbito da Administração Pública, não significa simplesmente a publicação de um ato, mas sim que esta publicação seja clara e transparente, permitindo ao cidadão fiscalizar a sua atuação e, por fim, o da eficiência, perante o qual, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade, com resultados positivos e favoráveis na atuação estatal.
O presente requerimento é meritório, tendo em vista o pleito da categoria, em perfazer 40 (quarenta) horas, considerando a situação precária de atenção e atendimento, bem como o sucateamento dos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, onde as unidades estão praticamente esvaziadas, ou seja, carente de servidores, tenho em vista que não está tendo concurso e nem contratação. Assim, a categoria pleiteia pelos atendimento de trabalhar 40 horas, vez que assim onera menos o Estado e os enfermeiros poderão perceber valores mais justos, em termos de vencimentos, em face da grande, contínua e desgastante demanda diária de trabalho.
Pelo exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF e assim, aguardamos a competente devolutiva da Secretaria em tela, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Indicação - Cancelado - (126886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, que cumpra, no âmbito distrital, a Lei Federal nº 12.645/2012, que "Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, que cumpra, no âmbito distrital, a Lei Federal nº 12.645/2012, que "Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas".
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Poder Executivo que aplique, no âmbito distrital, o disposto na Lei Federal nº 12.645/2012, que "Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas".
Com efeito, a referida norma é extremamente importante para dar atenção a um tema que é de primeira ordem, qual seja, a segurança e saúde nas escolas. Destaque-se, pois, o inteiro da norma, a demonstrar a conveniência de sua aplicação no âmbito local:
LEI Nº 12.645, DE 16 DE MAIO DE 2012.
Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui um dia dedicado à segurança e à saúde nas escolas.
Art. 2º É instituído o dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.
Parágrafo único. Na data de que trata este artigo, as entidades governamentais e não governamentais poderão, em parceria com as secretarias municipais e estaduais, desenvolver atividades como:
I - palestras;
II - concursos de frase ou redação;
III - eleição de cipeiro escolar;
IV - visitações em empresas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos PadilhaAssim, para que tal norma tenha também a sua efetividade nas escolas do Distrito Federal, é que se sugere a sua aplicação, na íntegra às unidades locais.
Vale dizer que trata-se de um pleito feito pelo auditor federal do trabalho, José Almeida Júnior, coordenador da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Senhor Wilton Cardoso de Araújo, Técnico e Segurança e Saúde do Trabalho.
Vale dizer que tal sugestão está no âmbito da Frente Parlamentar em Defesa da Segurança e Saúde no Trabalho, a qual tenho a honra de ocupar o cargo de Vice-Presidente.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2024, às 17:53:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, que cumpra, no âmbito distrital, a Lei Federal nº 12.645/2012, que "Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, que cumpra, no âmbito distrital, a Lei Federal nº 12.645/2012, que "Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas".
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Poder Executivo que aplique, no âmbito distrital, o disposto na Lei Federal nº 12.645/2012, que "Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas".
Com efeito, a referida norma é extremamente importante para dar atenção a um tema que é de primeira ordem, qual seja, a segurança e saúde nas escolas. Destaque-se, pois, o inteiro da norma, a demonstrar a conveniência de sua aplicação no âmbito local:
LEI Nº 12.645, DE 16 DE MAIO DE 2012.
Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui um dia dedicado à segurança e à saúde nas escolas.
Art. 2º É instituído o dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.
Parágrafo único. Na data de que trata este artigo, as entidades governamentais e não governamentais poderão, em parceria com as secretarias municipais e estaduais, desenvolver atividades como:
I - palestras;
II - concursos de frase ou redação;
III - eleição de cipeiro escolar;
IV - visitações em empresas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos PadilhaAssim, para que tal norma tenha também a sua efetividade nas escolas do Distrito Federal, é que se sugere a sua aplicação, na íntegra, às unidades locais.
Vale dizer que se trata de um pleito feito pelo auditor federal do trabalho, José Almeida Júnior, coordenador da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Senhor Wilton Cardoso de Araújo, Técnico e Segurança e Saúde do Trabalho e que tal sugestão está no âmbito das atividades da Frente Parlamentar em Defesa da Segurança e Saúde no Trabalho, a qual tenho a honra de ocupar o cargo de Vice-Presidente.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2024, às 18:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (126885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre o perdão das dívidas relativas à Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) cobrada de empresas que encerraram suas atividades, e sobre a suspensão automática da cobrança desta taxa em caso de fechamento da empresa no âmbito do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o perdão das dívidas relativas à Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) às empresas no âmbito do Distrito Federal que encerraram suas atividades e cuja cobrança não tenha sido automaticamente cancelada.
§ 1º O perdão referido no caput deste artigo abrange todas as dívidas referentes à Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE), independentemente do valor, desde que a empresa tenha encerrado suas atividades antes da data de promulgação desta lei.
§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se encerrada a atividade da empresa quando esta tiver seu registro formalmente baixado nos órgãos competentes.
Art. 2º A partir da promulgação desta lei, a cobrança da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) será automaticamente suspensa a partir da data de encerramento formal das atividades da empresa.
§ 1º O encerramento das atividades será considerado formalizado com a baixa do registro da empresa nos órgãos competentes.
§ 2º A suspensão da cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) será efetiva a partir da data de registro do encerramento da empresa, não cabendo qualquer cobrança posterior a esta data.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo corrigir uma injustiça fiscal que afeta empresas que, mesmo após encerrarem suas atividades, continuam sendo cobradas pela Taxa de Funcionamento de Estabelecimento. A falta de um mecanismo automático de cancelamento dessa cobrança após o fechamento da empresa gera ônus indevido aos empresários, prejudicando principalmente os pequenos negócios.
A concessão do perdão das dívidas visa aliviar os ex-empresários dessas cobranças indevidas, permitindo-lhes regularizar sua situação fiscal sem o peso de dívidas que não deveriam ter sido constituídas. Além disso, a suspensão automática da cobrança da taxa a partir do encerramento formal das atividades da empresa cria um procedimento mais justo e eficiente, alinhado com a realidade de encerramento dos negócios.
Contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que busca trazer justiça e eficiência ao sistema de cobrança da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2024, às 11:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova estudo para mudança na rota dos ônibus que transportam os alunos do CED Myriam Ervilha, em Água Quente, a fim de que os estudantes não precisem atravessar a DF-280.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova estudo para mudança na rota dos ônibus que transportam os alunos do CED Myriam Ervilha, em Água Quente, a fim de que os estudantes não precisem atravessar a DF-280.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias na segurança dos alunos do Centro de Ensino Myriam Ervilha, na Região Administrativa de Água Quente.
Segundo relatado por moradores, os alunos do CED Myriam Ervilha precisam atravessar a DF-280 quando chegam à escola de ônibus. Esse situação coloca em risco a segurança das crianças e dos adolescentes, pois, mesmo com a faixa de pedestres, a chance de ocorrer algum acidente é grande, já que se trata de uma via bastante movimentada.
Sendo assim, foi solicitado pelos moradores que seja realizado um estudo para a mudança na rota dos ônibus, que passariam a trafegar pela via adjacente para buscar e deixar os alunos, evitando que eles tenham que atravessar a DF-280.
Aprimorar o sistema de transporte público é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A criação desse desvio vai contemplar um pleito da população local que enxerga a possibilidade de aprimoramento na segurança do trânsito da região.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a promoção de estudo para a mudança na rota dos ônibus que transportam os alunos do CED Myriam Ervilha, em Água Quente, a fim de que os estudantes não precisem atravessar a DF-280, com o intuito de melhorar a mobilidade urbana da cidade, a segurança dos pedestres e a qualidade de vida da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (126889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 870/2024, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva.”
Suprima-se o art. 6º do projeto, renumerando-se o artigo subsequente.
Sala das Comissões, em de Julho de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 1 - CERIM - (126883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/09/2024 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 8 de julho de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (126882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/08/2024 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 8 de julho de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (126870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 862/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 862/2024, que “ Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 862 de 2024, de autoria do Deputado Iolando. O PL visa instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 1º.
Pelo art. 2°, a implementação do Programa ocorrerá por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, com o objetivo de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
Os parágrafos do art. 2º estabelecem que os benefícios serão oferecidos aos pais e cuidadores diretos, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos (§1º), e tratam dos objetivos das ações do referido Programa (§2º).
Pelo art. 3°, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, fica autorizado a criar um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recursos de tecnologia assistiva, para oferecer atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Distrito Federal.
O art. 4° estabelece que os protocolos do Programa serão definidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Pelo art. 5°, dados do Programa poderão ser coletados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, integrando um relatório anual acessível a qualquer interessado através da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em sítios específicos relacionados à temática do Programa, para criar um banco de informações que norteará políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
O art. 6º dispõe que as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 7° trata da cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta que o Projeto de Lei em questão busca instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) no Distrito Federal, com o intuito de oferecer suporte psicológico a esses cuidadores, prevenindo o adoecimento mental, estresse, depressão e suicídio.
Lida em 01 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; depois segue para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer sobre matérias que tratem de saúde pública e educação.
A proposição visa instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência aos pais e cuidadores, mesmo sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente pelos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência.
Inicialmente, vale dizer que os pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, seja física ou intelectual, lidam com a missão contínua, muitas vezes árdua, de lidar com as necessidades especiais ou condições médicas delicadas dessas pessoas.
De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) realizada em 2021, 113.642 pessoas possuíam algum tipo de deficiência no Distrito Federal, o que representa 3,8% da população total.
Esses números revelam que mães, pais ou responsáveis por pessoas com deficiência são parte significativa da população, ressaltando a importância de se abordar o tema e, dessa forma, aumentar a rede de apoio a esses cuidadores que enfrentam uma batalha diária para cuidar, mas sem terem muitas vezes o cuidado de que também necessitam, o que pode levá-los a um quadro de estresse, depressão e exaustão.
Vale ressaltar ainda que os resultados obtidos por meio da PDAD 2021 revelaram também que a população com deficiência está mais exposta a situações de vulnerabilidade e múltiplas formas de discriminação, especialmente quando há interação da deficiência com características como gênero feminino, faixas etárias mais elevadas, raça/etnia negra, orientação sexual LGBTQIAPN+ e classes socioeconômicas de baixa renda. E, por isso, todos ficam mais vulneráveis, os que cuidam e os que recebem o cuidado.
Dessa forma, a proposição trata de um tema de extrema relevância, pois propõe medidas de atenção à saúde mental de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência, visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio. Esses cuidadores precisam ser acolhidos e bem orientados, e a proposta de um acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação psicoeducacional é altamente meritória. Entendemos que é realmente necessário cuidar de quem cuida.
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da proposta, bem como as questões atinentes à técnica legislativa, constitucionalidade e legalidade, estes serão analisados quando da tramitação da proposição nas Comissões que analisam a admissibilidade da matéria.
Pelo exposto, no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 862 de 2024, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 15:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QC 06, Conjunto 07, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QC 06, Conjunto 07, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana da Região Administrativa do Riacho Fundo II, em especial no Conjunto 07 da QC 06, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 07 da QC 06, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco no Conjunto 07 da QC 06, no Riacho Fundo II, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (126871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal que seja concedida isenção das tarifas de água e energia elétrica para templos religiosos do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem, por meio da presente proposição, sugerir ao Senhor Governador do Distrito Federal que conceda a isenção das tarifas de água e energia elétrica para os templos religiosos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Senhor Governador do Distrito Federal que seja concedida a isenção das tarifas de água e energia elétrica para os templos religiosos do Distrito Federal.
Os templos religiosos desempenham um papel fundamental na comunidade, oferecendo apoio espiritual, social e cultural aos seus membros e à população em geral. Muitos desses templos enfrentam dificuldades financeiras, e a isenção das tarifas de água e energia elétrica contribuirá significativamente para a sustentabilidade dessas instituições, permitindo que continuem suas atividades e serviços sem a preocupação com altos custos operacionais.
O Governo do Distrito Federal, por vários motivos, tem efetuado a renúncia de receitas para diversos segmentos. É fundamental estender essa medida a outros setores da sociedade, como os templos religiosos, que realizam um trabalho social relevante.
Diante do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente proposição, para que possamos contribuir para a continuidade das atividades religiosas e sociais desses templos, que tanto beneficiam a comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2024, às 10:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (126867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
(Autoria: CEOF)
Nos termos do art. 222 do Regimento Interno desta CLDF - RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Informática - CMI, elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentárias de que tratam os incisos II a V do art. 216, também do RICLDF.
Na elaboração da redação final do PL nº 1108/2024 esta CEOF realizou, com fulcro no art. 201 do RICLDF, correções de ordem técnica visando eliminar inexatidão ou erro manifesto conforme abaixo detalhado.
- Emendas 96, 99, 100, 101 (Anexo IV) - Identificou-se o lançamento de quantitativo de cargos efetivos na coluna destinada à identificação da carreira ou do benefício a ser concedido. Desta forma tais valores, erroneamente posicionados, foram excluídos quando da confecção do anexo correspondente.
- A emenda 257 (Texto) não foi apreciada pelo relator em razão do acatamento da emenda 277 que trata de teor similar.
- Procedeu-se também à correção do texto contido no inciso VI do art. 77 da redação inicial da proposição que, equivocadamente fazia remissão aos §§ 1º a 3º do art. 83, quando em verdade deveria remeter aos §§ 1º a 3º do art. 82, e por conseguinte, na redação final passou a ser §§ 1º a 3º do art. 86.
Brasília, 5 de julho de 2024.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 05/07/2024, às 16:42:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (126866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 5 de julho de 2024.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 05/07/2024, às 16:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (126816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 150 anos da Imigração Italiana no Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 150 anos da Imigração Italiana no Brasil, a saber:
ANDRÉA DESOGUS
ANTONELLO MONARDO
AUGUSTO DE ORNELLAS ABREU
CHRISTIAN REGIS MANTOVANI
CLÁUDIA MARIA BUSATO
DANIEL HANNA LAGUNA
FRANCESCO BRAVIN
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO
FREDERICO TOJAL CIANNI
GIANLUIGI PLANEZIO
GIUSEPPE RINALDI
HUMBERTO CIANNI
IVANO BELLINO
JULIANA ZANCANARO
KLEBER CIANNI
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
LINCOLN DUQUE BARBABELLA
LUCIANA PICOLO CATELLI
LUIZ FERNANDO DA CUNHA CASTRO
LUIZA FRANCESCONI
MARBO GIANNACCINI
MARCELO ZAGO GOMES FERREIRA
MARCO IANNIRUBERTO
PASQUALE PERRINI
ROBERTO COLLETTI
ROBERTO MAX STORAI LUCICH
ROMOLO LAZZARETTI
ROSARO TESSIER
SÉRGIO MORICONI
SIMONA FORCISI
SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI
SUELI MAESTRI
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às pessoas acima descritas, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 150 anos da Imigração Italiana no Brasil.
Os 150 anos da imigração italiana no Brasil representam um marco histórico que celebra a chegada e a contribuição significativa dessa comunidade para a formação cultural, econômica e social do país. No final do século XIX e início do século XX, milhares de italianos atravessaram o oceano em busca de novas oportunidades em terras brasileiras, fugindo das condições econômicas adversas e buscando uma vida melhor.
Ao chegarem ao Brasil, os imigrantes italianos não apenas trouxeram consigo suas tradições, língua e costumes, mas também deixaram um legado profundo que permeia diversos aspectos da sociedade brasileira até os dias de hoje. Um dos aspectos mais notáveis dessa contribuição é a influência marcante na culinária brasileira, com pratos como pizza, pasta e polenta que se tornaram parte integrante da gastronomia nacional.
Além da gastronomia, os italianos foram essenciais para o desenvolvimento de setores econômicos como a agricultura, especialmente na produção de café, uva e trigo, além de terem contribuído significativamente para a industrialização, trazendo consigo habilidades artesanais e técnicas que enriqueceram o mercado brasileiro.
Culturalmente, as comunidades italianas se estabeleceram em várias regiões do Brasil, formando colônias onde preservaram suas tradições através de festas, danças, música e associações culturais. Esses laços com a cultura italiana não apenas fortaleceram a identidade das comunidades imigrantes, mas também enriqueceram a diversidade cultural do Brasil como um todo.
Além disso, os italianos trouxeram consigo um forte espírito empreendedor, fundando negócios e indústrias que se tornaram fundamentais para o crescimento econômico local em várias partes do país. Suas contribuições não se limitaram apenas ao passado, mas continuam a influenciar e inspirar gerações subsequentes de brasileiros e ítalo-brasileiros.
Em suma, os 150 anos da imigração italiana no Brasil são um momento para celebrar e reconhecer a importância desse fluxo migratório para a história nacional. É uma ocasião para honrar os feitos dos imigrantes italianos e suas famílias, que deixaram um legado duradouro de trabalho árduo, determinação e contribuições valiosas que ajudaram a moldar a sociedade brasileira como a conhecemos hoje.
A imigração italiana desempenhou um papel significativo na formação e no desenvolvimento de Brasília, a capital do Brasil. Embora Brasília tenha sido oficialmente inaugurada como a nova capital em 1960, sua história de crescimento e povoamento começou muito antes, especialmente durante o período de construção e planejamento da cidade nas décadas de 1950 e 1960.
Durante esse período de construção, Brasília atraiu trabalhadores e profissionais de diversas partes do Brasil e também do exterior, incluindo imigrantes italianos que trouxeram consigo habilidades especializadas em construção civil, arquitetura e engenharia. Muitos italianos desempenharam papéis importantes como arquitetos, engenheiros, urbanistas e trabalhadores da construção civil, contribuindo diretamente para a realização do visionário projeto urbanístico de Brasília, concebido por Lúcio Costa e Oscar Niemeyer.
Além da contribuição técnica e profissional, a presença italiana também se fez sentir na vida cultural e social da cidade. Restaurantes italianos, cafés e associações culturais foram estabelecidos, proporcionando um espaço para a comunidade italiana manter suas tradições, língua e culinária.
A influência italiana em Brasília é visível até os dias de hoje, não apenas nos edifícios icônicos projetados por Oscar Niemeyer, mas também na rica diversidade cultural e na contribuição contínua para a vida econômica e social da cidade. A presença italiana contribuiu para a pluralidade cultural de Brasília, enriquecendo a vida comunitária e o tecido urbano da capital brasileira.
Portanto, a imigração italiana desempenhou um papel fundamental na história de Brasília, deixando um legado duradouro que vai além das estruturas físicas da cidade, influenciando também sua identidade cultural e social.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas pessoas em prol do Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelo seu papel fundamental na sociedade, reconhecer sua contribuição para o desenvolvimento humano e promover a valorização do cuidado como uma atividade essencial para o bem-estar de todos, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 14:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (126814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 150 anos da Imigração Italiana do Brasil, a realizar-se no dia 12 de agosto de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 150 anos da Imigração Italiana do Brasil, a realizar-se no dia 12 de agosto de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene destinada a homenagear os 150 anos da Imigração Italiana do Brasil, é uma iniciativa fundamental e merecida.
Os 150 anos da imigração italiana no Brasil representam um marco histórico que celebra a chegada e a contribuição significativa dessa comunidade para a formação cultural, econômica e social do país. No final do século XIX e início do século XX, milhares de italianos atravessaram o oceano em busca de novas oportunidades em terras brasileiras, fugindo das condições econômicas adversas e buscando uma vida melhor.
Ao chegarem ao Brasil, os imigrantes italianos não apenas trouxeram consigo suas tradições, língua e costumes, mas também deixaram um legado profundo que permeia diversos aspectos da sociedade brasileira até os dias de hoje. Um dos aspectos mais notáveis dessa contribuição é a influência marcante na culinária brasileira, com pratos como pizza, pasta e polenta que se tornaram parte integrante da gastronomia nacional.
Além da gastronomia, os italianos foram essenciais para o desenvolvimento de setores econômicos como a agricultura, especialmente na produção de café, uva e trigo, além de terem contribuído significativamente para a industrialização, trazendo consigo habilidades artesanais e técnicas que enriqueceram o mercado brasileiro.
Culturalmente, as comunidades italianas se estabeleceram em várias regiões do Brasil, formando colônias onde preservaram suas tradições através de festas, danças, música e associações culturais. Esses laços com a cultura italiana não apenas fortaleceram a identidade das comunidades imigrantes, mas também enriqueceram a diversidade cultural do Brasil como um todo.
Além disso, os italianos trouxeram consigo um forte espírito empreendedor, fundando negócios e indústrias que se tornaram fundamentais para o crescimento econômico local em várias partes do país. Suas contribuições não se limitaram apenas ao passado, mas continuam a influenciar e inspirar gerações subsequentes de brasileiros e ítalo-brasileiros.
Em suma, os 150 anos da imigração italiana no Brasil são um momento para celebrar e reconhecer a importância desse fluxo migratório para a história nacional. É uma ocasião para honrar os feitos dos imigrantes italianos e suas famílias, que deixaram um legado duradouro de trabalho árduo, determinação e contribuições valiosas que ajudaram a moldar a sociedade brasileira como a conhecemos hoje.
A imigração italiana desempenhou um papel significativo na formação e no desenvolvimento de Brasília, a capital do Brasil. Embora Brasília tenha sido oficialmente inaugurada como a nova capital em 1960, sua história de crescimento e povoamento começou muito antes, especialmente durante o período de construção e planejamento da cidade nas décadas de 1950 e 1960.
Durante esse período de construção, Brasília atraiu trabalhadores e profissionais de diversas partes do Brasil e também do exterior, incluindo imigrantes italianos que trouxeram consigo habilidades especializadas em construção civil, arquitetura e engenharia. Muitos italianos desempenharam papéis importantes como arquitetos, engenheiros, urbanistas e trabalhadores da construção civil, contribuindo diretamente para a realização do visionário projeto urbanístico de Brasília, concebido por Lúcio Costa e Oscar Niemeyer.
Além da contribuição técnica e profissional, a presença italiana também se fez sentir na vida cultural e social da cidade. Restaurantes italianos, cafés e associações culturais foram estabelecidos, proporcionando um espaço para a comunidade italiana manter suas tradições, língua e culinária.
A influência italiana em Brasília é visível até os dias de hoje, não apenas nos edifícios icônicos projetados por Oscar Niemeyer, mas também na rica diversidade cultural e na contribuição contínua para a vida econômica e social da cidade. A presença italiana contribuiu para a pluralidade cultural de Brasília, enriquecendo a vida comunitária e o tecido urbano da capital brasileira.
Portanto, a imigração italiana desempenhou um papel fundamental na história de Brasília, deixando um legado duradouro que vai além das estruturas físicas da cidade, influenciando também sua identidade cultural e social.
Diante do exposto, a realização de uma Sessão Solene em homenagem aos 150 anos da Imigração Italiana do Brasil se apresenta como uma iniciativa justa e relevante.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 14:10:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 14:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 14:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (126817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Moção Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Parabeniza e manifesta votos de louvos aos membros da Igreja Fonte da Vida, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal e Entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a presente proposição, com objetivo de homenagear os membros da Igreja Fonte da Vida do Distrito Federal e Entorno, pelos relevantes serviços prestados à sociedade.
- Acsa Alves do Carmo Sousa
- Alcilene Maria de Miranda Azevedo
- Aldeane Alves Valadão
- Alessandra de Fátima da Conceição Oliveira Fragoso
- Aline Esmeraldo Andrade de Almeida
- Alonso Lourenço de Oliveira Neto
- Andréia Aparecida Alves Tóquio dos Santos
- Antônio Carlos Costa Santos
- Camila Kelly Alves Costa Mutão
- Carlito Gonçalves Soares
- Cássia Helena Machado de Sousa
- Charles Spindola da Ataídes
- Claudinei Mutão
- Cremilda Maria Paixão Silva
- Daiane Selma Zanatta Oliveira
- Dilson de Almeida Souza
- Euda Maria Alves Mendes
- Flaviane Correa
- Geovanete Silveira Santos
- Gilvan Francisco Romão
- Heber Maria Valadão Oliveira
- Jeane Márcia Neves Bedoya
- Jemima de Oliveira Souza
- João Luiz Romanholo de Almeida
- João Mária de Oliveira
- João Mateus Flach
- José Mendes
- José Sandro Morethe Teixeira
- Jumberto Franco de Azevedo
- Juscelino Gomes de Mattos
- Kátia Beatriz Moraes da Silva
- Katie de Sousa Lima Coelho
- Kennedy Roberto dos Santos
- Leandro Xavier Cardoso
- Manoel Antônio da Fonseca
- Marcela Maciel Romão
- Marcela Silva Magalhães
- Maria Eugenia Dargam
- Maria Luz do Amaral
- Marisa Herculano da Silva Teixeira
- Marlene Braga Nascimento
- Marley Antônio Coelho
- Paula Pimentel Baldaia
- Paulo Sergio França de Sousa
- Paulo Sergio França de Sousa Junior
- Raimundo Mendes de Assis
- Roberta Sá César Gomes
- Romilda Carvalho de Jesus
- Sandra Maria Evangelista de Oliveira
- Sara Ângela Valadão Oliveira
- Talita Caroline de Sousa Oliveira
- Telmo do Carmo Amorim
- Thais Fabiana de Souza Bonfim
- Vagner Fragoso de Oliveira
- Viviane Aline Assunção Salomon
- William Hipólito Bonfim
- Zenusa Gonçalves de Bastos Amorim
JUSTIFICAÇÃO
A Igreja Fonte da Vida teve seu início há 30 anos, como uma Igreja Apostólica, missionária, e abriu várias frentes que vieram a se tornar Igrejas em vários estados e nações. Hoje já é presente em mais de 500 cidades dentro do Brasil, e também na América do Norte, África e Europa.
Sua visão é ser uma Igreja familiar, tendo vertentes de trabalho com crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos com a mesma importância a todas as fases do desenvolvimento humano. Dentro da Igreja há também as obras sociais, e o Sistema Fonte de Comunicação, de rádio e televisão, o que permite a propagação da evangelização voltada pra família.
Dentre os serviços prestados pela Igreja, existe a Casa Juvenil, que dá assistência social para famílias, reforço escolar, aulas de judô, curso básico de informática e manutenção de computadores, aulas de futsal, tênis, palestras sobre prevenção às drogas e alcoolismo, conscientização contra pedofilia e combate à violência.
A Igreja Fonte da Vida se destaca no cenário evangélico por seu crescimento contínuo, sua estrutura organizacional eficiente e seu compromisso com a evangelização e o cuidado pastoral. Com uma visão clara e uma liderança dedicada, continua a impactar vidas e a promover a transformação espiritual e social de milhares de pessoas ao redor do mundo.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Redação Final - CCJ - (126815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 55 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sob a denominação de Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.
§ 1º São incluídos neste Cadastro os indivíduos que tenham decisão condenatória penal com trânsito em julgado nos crimes:
I – contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;
II – previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, – Estatuto da Criança e do Adolescente – que tenham conotação sexual.
§ 2º Na hipótese de reabilitação, deve haver exclusão imediata do Cadastro.
Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes deve ser constituído, no mínimo, das seguintes informações:
I – nome completo;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – número do documento de identificação – RG e CPF;
V – foto e características físicas;
VI – endereço atualizado do cadastrado;
VII – histórico de crimes.
§ 1º A foto de que trata o inciso V deve ser tirada de frente, contra fundo branco, para melhor identificação das pessoas constantes neste Cadastro.
§ 2º É assegurado o absoluto respeito à privacidade das vítimas, vedado o tratamento de qualquer de seus dados pessoais, bem como o acesso a qualquer informação que possa levar à sua identificação.
Art. 3º O Cadastro deve ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, respeitando as seguintes regras:
I – a qualquer cidadão deve ser garantido o acesso às informações de identificação e foto dos cadastrados;
II – os integrantes das polícias civil e militar, conselheiros tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário devem ter acesso ao conteúdo integral do Cadastro;
III – as demais autoridades podem ter acesso ao Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critério do Poder Executivo;
IV – inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido no regulamento.
Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Parágrafo único. Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de persecução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/07/2024, às 14:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um Parcão e de uma quadra poliesportiva no Parque Sul, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um Parcão e de uma quadra poliesportiva no Parque Sul, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a implantação de um Parcão e de uma quadra poliesportiva no Parque Sul, na Região Administrativa de Águas Claras.
O Parque Sul foi inaugurado em agosto de 2023. Está localizado ao longo das ruas Babaçu, 25 Sul e Araribá e leva para a população mais entretenimento e qualidade de vida fora dos condomínios residenciais. No entanto, segundo relatado por moradores da região, o Parque não conta com um Parcão e nem com uma quadra poliesportiva.
Os ParCães são espaços projetados para cães, onde eles podem se exercitar, socializar e se divertir. Possuem a função de aprimorar sua saúde física e mental em um espaço seguro, onde é possivel aprimorar a qualidade de vida dos animais de estimação, além de promover a integração e socialização entre seus tutores.
Também é necessário destacar os benefícios que uma quadra poliesportiva pode proporcionar aos moradores e frequentadores do parque. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Importante ressaltar que o Parque Sul é um importante aparelho de lazer em Águas Claras, além de ter se tornado ponto de encontro de todas as faixas etárias, estimulando o convívio e o bem-estar da população local.
Dessa forma, sugiro a implantação de um Parcão e de uma quadra poliesportiva no Parque Sul, em Águas Claras, com a finalidade de garantir mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Chácara 115, Conjunto 03, no Trecho 3 do Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Chácara 115, Conjunto 03, no Trecho 3 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade urbana da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial na Chácara 115, Conjunto 03, no Trecho 3 do Sol Nascente. As vias da localidades não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da Chácara 115, Conjunto 03, no Trecho 3 do Sol Nascente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, na Estação do BRT do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, na Estação do BRT do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Gama, com aprimoramento no sistema de iluminação pública da Estação do BRT, por meio da instalação de lâmpadas de LED.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública da Estação do BRT do Gama é bastante deficitária, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade, pois trata-se de um local com intenso tráfego de pedestres que utilizam a estação diariamente.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da Estação do BRT do Gama, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (126782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 3022/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3022/2022, que “Dispõe sobre a proibição de marcação a ferro candente em animais de produção no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei n° 3.022, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “dispõe sobre a proibição de marcação a ferro candente em animais de produção no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O projeto de lei (PL) em epígrafe objetiva, de acordo com seu art. 1°, proibir totalmente a prática de marcação a ferro candente em animais de produção em todo o Distrito Federal, visando eliminar uma técnica considerada cruel e dolorosa.
O artigo 2º do projeto detalha as consequências para aqueles que violarem essa proibição. Especificamente, impõe uma multa mínima de 20 salários mínimos por animal marcado. Além disso, o artigo esclarece que as penalidades financeiras são complementares às sanções que podem ser aplicadas nos âmbitos penal, cível e administrativo. O § 1º deste mesmo artigo amplia a responsabilidade para incluir não apenas os que executam a marcação, mas também os tutores dos animais que permitirem ou contratarem terceiros para realizar a prática.
Importante destacar, o § 2º do artigo 2º assegura que a aplicação das sanções administrativas não depende da configuração do ato como crime, fazendo referência ao artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.
Os artigos 3º e 4º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor enfatiza a necessidade de proibir a marcação a ferro candente em animais de produção no Distrito Federal como uma medida para prevenir a crueldade e o sofrimento animal. O autor argumenta que essa prática, além de causar dor aos animais, viola princípios de bem-estar animal e está em desacordo com as diretrizes da Constituição Federal, que protege a fauna contra maus-tratos.
O autor também menciona que a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998) já prevê penalidades para atos de crueldade contra animais, mas destaca a importância de uma legislação específica no âmbito do Distrito Federal para reforçar a proteção e garantir que tais práticas não se perpetuem. A proposição busca, portanto, assegurar não apenas a proteção dos animais, mas também a aplicação efetiva de sanções a quem desrespeitar esta proibição, fortalecendo assim o quadro jurídico em defesa dos direitos animais na capital do país.
A proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) (RICL, art. 69-B, “j”), na qual recebeu parecer favorável à sua aprovação, e para análise de admissibilidade a esta CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos.
Da análise da proposição, verifica-se que ela propõe a proibição da marcação a ferro candente em animais de produção no Distrito Federal.
Com efeito, a marcação a ferro candente, uma prática ancestralmente utilizada para identificar animais de produção, envolve o uso de um ferro quente para gravar um símbolo ou número na pele do animal. Essa técnica é considerada desumana e cruel, pois causa dor significativa e sofrimento prolongado aos animais. O bem-estar dos animais de produção tem se tornado um tema de crescente importância na sociedade contemporânea, refletindo uma evolução nas normas éticas e nos valores com relação ao tratamento dos animais.
Em resposta a essas preocupações, o Projeto de Lei nº 3022/2022, visa proibir completamente essa prática no âmbito do Distrito Federal. Esse projeto é um reflexo da tendência legislativa de intensificar a proteção aos animais, alinhando práticas de manejo à sensibilidade ética moderna que condena o sofrimento animal desnecessário.
O PL coloca o Distrito Federal na vanguarda dos esforços legislativos para garantir um tratamento mais ético e humano aos animais de produção, destacando-se como uma medida que pode servir de modelo para outros entes federados. Além disso, representa uma resposta direta aos apelos da sociedade por leis que reflitam um respeito maior pelos direitos dos animais e pelo seu bem-estar geral. Assim, o projeto não apenas endereça questões de crueldade animal, mas também promove uma mudança significativa na forma como a sociedade percebe e interage com os animais de produção.
II.1 – Da constitucionalidade
Da análise da proposição, verifica-se que ela proíbe a cruel prática de marcação a ferro de animais de produção em âmbito regional e local. Assim, primeiramente, considerada as linhas gerais do PL, tem-se que a matéria está dentro do escopo de atuação do DF.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI e XII, da Constituição (CF/88) e o art. 17, VI e X, da Lei Orgânica (LODF) estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna e proteção do meio ambiente. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88.
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional, e o art. 16, V, da Lei Orgânica, tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna. Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88 e o art. 296, da LODF, que impõem ao Poder Público e à coletividade, o dever de proteger a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que submetam os animais à crueldade.
Ainda no que toca à constitucionalidade, vale também discutir que, ao impor proibições, para garantir proteção dos animais de produção, o PL sob análise, por consequência, também traz repercussões sobre as atividades do órgão fiscalizador - apontado como responsável por definir as medidas protetivas a serem adotadas e, logicamente, fiscalizá-las. Contudo, deve-se destacar que, em nossa compreensão, não há a criação de novas atribuições a órgãos do Executivo ou qualquer outro dispositivo que se imiscua, de forma indevida, em matéria burocrática que remodele a gestão interna do Executivo.
Nessa perspectiva, entendemos que a proposição se atém a meramente proibir a marcação a ferro candente em animais de produção, sem se imiscuir nas competências ou atribuições do Poder Executivo.
Desse modo, pontua-se que não há qualquer afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica, o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, respeita-se o art. 100, IV e X, da LODF, que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
II.2 – Da legalidade e da juridicidade
Em uma análise global, a proposição mostra-se compatível com as orientações gerais das Leis federais nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais; e nº 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente; bem como com as Leis distritais nº 41/1989, Política Ambiental do Distrito Federal; e 4.060/2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais.
II.3 – Da técnica e redação legislativa
O texto da proposição encontra-se devidamente articulado, coerente e coeso, e, portanto, atende plenamente aos ditames redacionais da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital no 13/1996.
II.4 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei seguiu o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3.022, de 2022.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 15:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 693/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 693/2023, que “Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 693 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui a complementação de renda para mães atípicas ou responsável legal atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Pelo art. 1°, fica instituída a concessão de assistência financeira complementar, em caráter temporário, destinado à mãe atípica ou responsável legal atípico, quando não houver a sua inserção no mercado de trabalho, denominado "Cuidar de Quem Cuida.
Pelo art. 2°, o auxílio financeiro será concedido conforme laudo médico que comprove a deficiência, o transtorno, a síndrome e/ou doença rara do assistido que justifique a necessidade dos cuidados em tempo integral da sua mãe ou responsável legal.
O art. 3° dispõe que o auxílio financeiro será assegurado para a mãe atípica ou responsável legal atípico, com a finalidade de custear despesas de moradia, alimentação, medicamentos para dar continuidade em tratamentos de saúde e estudos, com estafa de sua saúde física e saúde mental, com dificuldade de prestar os devidos cuidados necessários e tempo dedicado a seu assistido dentro e fora de casa.
O art. 4° estabelece que o recebimento do auxílio financeiro pelos beneficiários não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais.
De acordo com o art. 5°, o valor do auxílio financeiro será definido em regulamento do Poder Executivo por meio do órgão competente, de modo que atenda às necessidades vitais básicas das mães atípicas ou responsável legal atípico, estabelecendo critérios de concessão, valores do auxílio, forma de acompanhamento psicossocial e demais disposições necessárias à sua efetivação.
Pelos arts. 6° e 7°, o Poder Público poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a rede de apoio, e as despesas decorrentes do pagamento do benefício correm por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
O art. 8° dispõe que o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Os arts. 9° e 10 tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
De acordo com a Justificação, o autor explica que a proposição visa complementar a renda da mãe atípica, que cuida de pessoas com deficiência ou neuroatípicas, para que assim, todos percebam que ela também necessita de apoio. E complementa que a proposta objetiva amparar e proteger as mães atípicas no que se refere a necessidade de acolhimento em todos os aspectos, em especial, ao aspecto financeiro.
A proposição foi aprovada na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição pretende instituir a concessão de assistência financeira complementar, em caráter temporário, destinado à mãe atípica ou responsável legal atípico, quando não houver a sua inserção no mercado de trabalho.
Inicialmente, vale dizer que mães atípicas são mulheres que têm filhos neuroatípicos, ou seja, com alguma deficiência física ou intelectual ou com doença rara. A maternidade atípica apresenta vários desafios, pela missão contínua de lidar com as necessidades especiais ou condições médicas de seus filhos. Isso pode incluir a busca por tratamentos médicos frequentes, terapia ocupacional, fonoaudiologia, entre outros, o que demanda tempo, energia e recursos financeiros.
De acordo com o levantamento da Pnad Contínua 2022, a população com deficiência no Brasil foi estimada em 18,6 milhões de pessoas de 2 anos ou mais, o que corresponde a 8,9% da população dessa faixa etária. Já outro dado, divulgado pelo Ministério da Saúde, estima que há cerca de 13 milhões de pessoas no país com doenças raras.
Esses números revelam que mães ou responsáveis legais atípicos são parte significativa da população, ressaltando a importância de se abordar o tema e, dessa forma, aumentar a rede de apoio a essas mulheres ou responsáveis que enfrentam uma batalha diária para cuidar de pessoas com deficiência ou neuroatípicas.
Vale ressaltar ainda que dados apontam que aproximadamente 78% dos pais deixaram as mães de filhos com deficiência ou doenças raras antes das crianças completarem cinco anos.[1] Essa é uma triste realidade. Dessa forma, as mães atípicas com muita frequência sofrem com uma grande sobrecarga e com a falta de recursos, o que que pode levar a um aumento de estresse, depressão e exaustão. Por isso é tão necessário cuidar de quem cuida.
Assim, entendemos que a proposição é altamente meritória, pois vai permitir que mães ou responsáveis legais atípicos consigam arcar com as despesas de moradia, alimentação, medicamentos para os tratamentos de saúde e estudos, entre tantas outras necessárias.
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da proposta, estes serão analisados quando da tramitação da proposição na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças desta Casa.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 693 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Pesquisa Instituto Baresi - 2012. Disponível em https://jornal.usp.br/atualidades/luta-de-maes-de-criancas-autistas-e-marcada-pela-dor-do-abandono/Acesso em 2.7.2024.
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (126783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 590/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 590/2023, que “Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento denominado Festival Medieval Brasil.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 590/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que propõe a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal do evento denominado Festival Medieval Brasil.
A proposição é composta de dois artigos. O art. 1º inclui o evento no Calendário e estabelece sua ocorrência anual no mês de setembro. O art. 2º, por sua vez, abriga a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor esclarece que o Festival Medieval Brasil é um evento temático que oferece atividades educacionais, esportivas e artísticas, focando na Idade Média. Atraindo crianças, jovens e adultos, proporciona uma imersão cultural com música, artes cênicas, artes marciais e moda medieval. Argumenta, ademais, que se trata de um atrativo turístico, que gera empregos temporários e impulsiona negócios locais. Por essas razões, caberia a sua inclusão no Calendário.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 590/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 590/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “Trata-se de um evento cultural que se destina a proporcionar cultura e lazer à população” e que “A oficialização do evento aumentará sua visibilidade e potencialização de seus objetivos”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 590/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da redação, é recomendável a capitalização da inicial das palavras “calendário”, “oficial” e “eventos” tanto na epígrafe quanto no art. 1º, já que se trata de nome próprio. Essa correção deverá ser feita quando da elaboração da redação final do projeto em caso de aprovação em plenário.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 590/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (126786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização das ciclovias de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização das ciclovias de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem a revitalização das ciclovias da Região Administrativa de Santa Maria, para garantir a segurança no trânsito e a melhoria na qualidade de vida da população, em especial dos ciclistas da região.
Em Santa Maria temos um importante contingente de ciclistas. São pessoas que utilizam o meio de transporte para deslocar-se dentro da cidade, para se exercitarem, por necessidade ou até mesmo como opção de transporte alternativo por questões ambientais. E, segundo relatado por moradores, as vias das ciclovias da cidade se encontram em mau estado. Em alguns locais, inclusive, com buracos que colocam em risco a segurança dos cidadãos.
Importante falar dos benefícios da construção de ciclovias em locais de grande fluxo de carros e pedestres. Promover uso da bicicleta como meio de transporte, além de ser uma opção ecologicamente sustentável, contribui para a melhoria da saúde dos cidadãos e constitui um importante instrumento de inclusão social por proporcionar à população o acesso a um meio de transporte de baixo custo de aquisição e simplicidade de operação e funcionamento.
Sendo assim, apresento esta proposição para sugerir a revitalização das ciclovias de Santa Maria, com a finalidade de garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (126787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que aumente a quantidade de ônibus da linha 100.4, que liga o Itapoã ao SIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que aumente a quantidade de ônibus da linha 100.4, que liga o Itapoã ao SIA.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores, a quantidade de ônibus que fazem a linha 100.4, que liga o Itapoã até o SIA, passando pela Cidade do Automóvel e Zoológico, é insuficiente.
Essa situação faz com que os ônibus sigam viagem muito cheios, causando incômodo e desconforto para a população local, além da demora no percurso devido à pouca oferta de veículos para fazer o trajeto.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A colocação de mais ônibus que façam essa linha promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir o aumento da quantidade de ônibus da linha 100.4 - Itapoã / Paranoá / Cidade do Automóvel, Zoológico e SIA, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 17:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública no Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública no Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa de Planaltina, com aprimoramento no sistema de iluminação pública do Bairro Nossa Senhora de Fátima.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública de Planaltina é bastante deficitária, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade, sem contar com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado é de extrema importância para o conforto e a segurança da população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Planaltina, com instalação de lâmpadas de LED e detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (126785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 320, Conjunto 02, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 320, Conjunto 02, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 320, Conjunto 02, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial na QR 320, Conjunto 02, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na QR 320, Conjunto 02, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 17:59:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (126779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA N.º /2024 (Aditiva)
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Acrescente-se ao Substitutivo n.º 1, da Comissão de Defesa do Consumidor, o seguinte art. 4º, renumerando-se os dispositivos subsequentes:
“Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, são aplicáveis as sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Se aplicada sanção de multa, o valor deve ser:
I - atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001.
II - revertido em favor do Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - FDDC, instituído pela Lei Complementar n.º 50, de 23 de dezembro de 1997.”
Sala das Comissões, ...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa inserir na proposição em análise sanções para o caso de descumprimento por parte das locadoras de veículo. Nesse caso, optamos pela previsão legal de aplicação das sanções administrativas já estabelecidas na Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 17:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (126778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA N.º /2024 (Modificativa)
(Do Relator)
Ao SUBSTITUTIVO Nº. 1 ao Projeto de Lei n.º 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Dê-se ao art. 3º do Substitutivo n.º 1, da Comissão de Defesa do Consumidor, a seguinte redação:
“Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas e em sua página oficial na internet, em locais de fácil visualização, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora disponibiliza, no âmbito do Distrito Federal, dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente.”
Parágrafo único. Em caso de cobrança adicional pela disponibilização do dispositivo de que trata o caput, a informação deve constar do comunicado.”
Sala das Comissões, ...
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa conferir maior clareza à informação a ser disponibilizada ao identificar o âmbito geográfico da disponibilidade - Distrito Federal - principalmente quando a informação constar do sítio eletrônico e ao fazer constar a informação se a disponibilização será mediante cobrança de valor adicional ao consumidor.
Deputado fábio felix
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (126777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 625/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 625/2023, de autoria do Deputado Martins Machado, “Dispõe sobre a disponibilização, por locadoras de veículos, de cadeirinha auxiliar e assento elevado para crianças, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º As empresas locadoras de veículos de passeio, em todas as suas modalidades, ficam obrigadas a disponibilizar de forma gratuita aos locatários, cadeirinhas auxiliares e assentos elevados, de acordo com os padrões exigidos pela legislação de trânsito, destinados ao transporte de crianças.
Art. 2º A oferta dos equipamentos mencionados no artigo anterior deverá ser divulgada em local de fácil visualização, nas paredes frontais ou antessalas das locadoras, por meio da afixação de cartazes de tamanho adequado para facilitar a leitura, contendo a seguinte informação: “Esta locadora disponibiliza cadeirinha auxiliar e assento elevado para transporte de crianças.”
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca a importância do uso das referidas cadeirinhas e assentos de elevação para a proteção da integridade física das crianças transportadas nos veículos alugados. Argumenta que a disponibilização dos mencionados dispositivos proporciona mais segurança e tranquilidade aos pais e responsáveis. Por fim, acrescenta a relevância da divulgação do uso dos dispositivos de segurança para amplo conhecimento dos locatários.
Lido em Plenário no dia 19 de setembro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação na forma de substitutivo apresentado pelo relator, o qual foi aprovado pelo colegiado. O substitutivo apresentado tem o seguinte teor:
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
(do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 625, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 625, DE 2023
(Autoria: Deputado Martins Machado.)
Trata da obrigatoriedade de disponibilização de dispositivos de retenção para transporte de crianças pelas locadoras de veículos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de as locadoras de veículos disponibilizarem dispositivos de retenção para transporte de crianças.
Art. 2º As locadoras de veículos que operam no Distrito Federal devem disponibilizar dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único. É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput.
Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas, em locais de fácil visualização, e, em sua página oficial na internet, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora disponibiliza dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei n.º 625/2023, em sua redação inicial, visa determinar às empresas locadoras de veículos a disponibilização aos locatários, de forma gratuita, de cadeirinhas e assentos de elevação destinados ao transporte de crianças, em consonância com os padrões exigidos pela legislação de trânsito.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar a competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, vê-se que essa trata da proteção à infância e de direito do consumidor, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme prescrição do art. 24, incisos V, VIII e XV, da Constituição Federal (CF), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V – produção e consumo;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
XV - proteção à infância e à juventude;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Entretanto, embora a matéria trate da proteção às crianças e de direito do consumidor, temas de competência concorrente, verifica-se que a proposição, em sua redação original, é primordialmente afeta ao direito civil, uma vez que visa criar obrigação de fornecimento gratuito de cadeirinhas e assentos elevados quando da locação de veículos por consumidores.
Tratando-se, pois, de direito civil, o projeto de lei, na forma da redação original, é eivado de intransponível vício de inconstitucionalidade formal, pois o Distrito Federal não tem competência para legislar sobre o tema, consoante dispositivo da Constituição Federal que estabelece tal competência de forma privativa à União, vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
...
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (g.n.)
Ausente lei complementar que autorize os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre o tema, compete privativamente à União dispor sobre as normas de direito civil.
Conforme bem assentado no parecer de mérito da CDC, atualmente muitas empresas locadoras de veículos já disponibilizam, por um custo adicional, cadeirinhas e assentos elevados para crianças quando da locação do veículo. E essa disponibilização é na forma de um produto adicional ao serviço de locação, com custo próprio, haja vista que o aluguel do veículo não se confunde com um serviço de transporte.
Assim, uma vez alugado um veículo, cabe ao locatário o cumprimento da legislação de trânsito em vigor, nela compreendida o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução n.º 819/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tratam do transporte de crianças em veículos automotores.
E não é só: a proposição, por obrigar as empresas à prestação de um serviço adicional - disponibilização gratuita de dispositivos de retenção para transporte de crianças –, incide ainda em inconstitucionalidade material por violação à livre iniciativa, fundamento da República (art. 1º, inciso IV, CF) e princípio da ordem econômica (art. 170, da CF).
Não se olvida, contudo, que é possível ao Estado fazer interferências na ordem econômica a fim de proteção do consumidor, haja vista a defesa do consumidor também ser um princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V, da CF). Mas essa interferência deve ser sopesada com os demais princípios gerais da atividade econômica, entre eles, a supracitada livre iniciativa.
Nesse sentido, acertada foi a disposição do substitutivo apresentado e aprovado na CDC, que retira da proposição a obrigação de gratuidade do fornecimento dos dispositivos de retenção para transporte de crianças, corrigindo os vícios de inconstitucionalidade acima expostos.
Na forma da redação dada pelo Substitutivo n.º 1, o projeto trata prioritariamente da defesa dos consumidores e da própria proteção às crianças. Isso porque, sem interferir na atividade da empresa na forma prevista na redação original, o substitutivo cria a obrigação de que as empresas disponibilizem os dispositivos de retenção para transporte de crianças, que é algo relacionado à atividade principal, mas não impõe a gratuidade dessa prestação, que pode trazer ônus à empresa.
Resta mantida assim, no substitutivo, a finalidade do transporte seguro de crianças, cuja responsabilidade é do próprio locatário do veículo. Além disso, a fim de trazer um caráter de razoabilidade, a redação do substitutivo impõe que a disponibilização de cadeirinhas e assentos elevados depende de solicitação prévia do consumidor, que deve ocorrer com antecedência mínima de 48 horas.
Desta forma, embora exista uma intervenção em prol dos consumidores, a previsão legislativa não se desdobra em uma intervenção desproporcional, pois prevê mecanismos para que a locadora de veículos tenha tempo hábil para providenciar o dispositivo solicitado. Cuida-se da compatibilização da livre iniciativa e da proteção dos consumidores, na forma do art. 170 da CF.
Com o substitutivo, superada a questão das inconstitucionalidades - formal por vício de competência e material por violação à livre iniciativa -, resta analisar, ainda quanto à constitucionalidade formal, a iniciativa. A proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
No que tange à constitucionalidade material, conforme já assentado anteriormente, não há óbices para a aprovação na forma do Substitutivo n.º 1. Medidas que tratem da proteção dos consumidores e, em especial, da proteção das crianças, têm ampla guarida na Constituição Federal.
Quanto ao direito do consumidor, um dos princípios da ordem econômica é a sua defesa (art. 170, inciso V, da CF). Além disso, a Constituição Federal traz entre os direitos e garantias fundamentais o dever de o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXIII, da CF).
Além de tratar de direito do consumidor, a proposição também dispõe sobre o direito de crianças, uma vez que visa criar mecanismo que promova a segurança no transporte de crianças em veículos automotores alugados por consumidores. Nesse sentido, a CF dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (g.n.)
A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) também prevê como atribuição do Poder Público a defesa do consumidor e das crianças, vejamos:
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
...
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão. (g.n.)
Verificada a constitucionalidade formal e material da proposição na forma do Substitutivo n.º 1, passa-se à legalidade e à juridicidade. O projeto possui caráter geral e abstrato, requisitos de juridicidade, bem como atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
Ademais, o Substitutivo n.º 1, ao criar mecanismo que facilite ao consumidor o transporte seguro de crianças, coaduna-se com Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução n.º 819/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que “Dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado”. Destacam-se da resolução os seguintes dispositivos:
Art. 2º Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
§ 1º Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com a finalidade de reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.
Vê-se, inclusive, que o substitutivo adequou a nomenclatura de cadeirinhas e assentos elevados para “Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC)”, nome já constante da legislação federal e que abrange diversos tipos de dispositivos.
Além disso, ao dispor sobre a necessidade de informar o consumidor, a proposição está em consonância com a Lei Federal n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, que preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é a informação, conforme art. 6º, inciso III.
Nesse ponto, entretanto, a fim de conferir maior clareza à informação a ser disponibilizada, sugerimos subemenda anexa para: (i) identificar o âmbito geográfico da disponibilidade - Distrito Federal - principalmente quando a informação constar do sítio eletrônico e (ii) fazer constar a informação se a disponibilização será mediante cobrança de valor adicional ao consumidor.
Além disso, ponderamos que a proposição estabelece um direito ao consumidor, porém não prevê sanção para o caso de descumprimento por parte das locadoras de veículo. Isso tornaria a futura lei desprovida do essencial requisito da coercitividade, o que demanda a apresentação de subemenda para aprimoramento da juridicidade da iniciativa. Nesse caso, optamos pela previsão legal de aplicação das sanções administrativas já estabelecidas na Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição, na forma do Substitutivo n.º 1, atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Por fim, no que concerne à técnica legislativa e à redação, também não há óbices à aprovação da proposição na forma do Substitutivo n.º 1. Contudo, pequenos ajustes de redação são apresentados nas subemendas anexas, para correção de erro de pontuação e melhor coesão dos dispositivos.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XXXIII, 22, inciso I, 24, incisos V, VIII e XV e 170, todos da Constituição Federal, e artigos 71, 263 e 267, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 625/2023, na forma do Substitutivo n.º 1, apresentado e aprovado na CDC, e das subemendas anexas – uma modificativa e uma aditiva.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 3 - CEOF - (126775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 2 de julho de 2024.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DE CEOF
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Despacho - 10 - SELEG - (126773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de julho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
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Despacho - 6 - SACP - (126776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (126769). Processo concluído.
Brasília, 2 de julho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (126774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (126770). Processo concluído.
Brasília, 2 de julho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SELEG - (126770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de julho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
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Despacho - 5 - SELEG - (126769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de julho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
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