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Despacho - 2 - SACP-IND - (114525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 16:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114525, Código CRC: 6bb783e2
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 16:18:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114529, Código CRC: 7025acb6
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (114527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 16:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (114507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 330/2023
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de conscientização e atenção as Doenças Inflamatórias Intestinais e da outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputada Dayse Amarílio
Parecer:
Pela Aprovação da Emenda nº 1 (Substitutivo) - CCJ
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 14/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 12:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 15:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 12:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (114509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 440/2023
Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 14/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 12:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 15:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 12:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (114503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 181/2023
Institui o "AGOSTO AZUL E VERMELHO"- mês de conscientização sobre a saúde vascular, no âmbito do Distrito Federal
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputada Dayse Amarílio
Parecer:
Pela Aprovação da Emenda nº 1 (Substitutivo) - CCJ
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 14/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 12:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 15:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 12:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114503, Código CRC: b6dc1167
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Folha de Votação - CEC - (114512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 707/2023
Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
L
X
Dayse Amarilio
X
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 14/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 12:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 15:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 12:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o aumento do policiamento na quadra 209, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o aumento do policiamento na quadra 209, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e reivindicam aumento da segurança e do policiamento ostensivo na quadra 209 de Santa Maria.
Um policiamento efetivo, além de proteger os cidadãos, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro, contribuindo para a manutenção da ordem e da paz na sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 15:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114506, Código CRC: 2cfd5603
-
Despacho - 13 - CESC - (114505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 01 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 10:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114505, Código CRC: 55955708
-
Despacho - 10 - CESC - (114508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 01 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 10:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114508, Código CRC: 4cb9db41
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Despacho - 7 - CESC - (114510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de março de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 15/03/2024, às 13:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114510, Código CRC: 150b8500
-
Despacho - 5 - SACP - (114511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à CAS, para verificar a data da reunião na folha de votação.
Brasília, 15 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/03/2024, às 10:34:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114511, Código CRC: 4c4cd713
-
Indicação - (114499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza de entulhos e a roçagem do mato alto na quadra QR 416, conjunto O, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza de entulhos e a roçagem do mato alto na quadra QR 416, conjunto O, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e relatam que o beco localizado na quadra QR 416, conjunto “O” encontra-se poluído, com o mato alto e cheio de escorpiões. Solicitam a limpeza e a roçagem do mato alto na referida localidade.
A roçagem do mato evitará possíveis acidentes, proliferação de insetos e animais peçonhentos que são vetores para a transmissão de doenças e colocam a população em risco.
Além disso, o serviço de limpeza está intrinsecamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável das cidades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline slva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 15:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114499, Código CRC: d034da7a
-
Folha de Votação - CEC - (114498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 833/2023
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Dia da Felicidade”.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
P
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 14/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 114498, Código CRC: bc8e2b9e
-
Despacho - 4 - CAS - (114501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº01-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 15 de março de 2024
João Marques
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (114496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Devolvida à CDESCTMAT, para providências de correção do “ano” da proposição no Ofício (112911).
Brasília, 15 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/03/2024, às 10:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CAS - (114493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo vista a sua aprovação na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 15 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 5 - CESC - (114502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 01 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 10:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CESC - (114497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 01 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 10:14:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 16:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114494, Código CRC: 3c671ddf
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Despacho - 2 - SACP-IND - (114495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/03/2024, às 16:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (115711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Hermeto)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por meio do Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP que realize o recapeamento das quadras mencionadas no Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por meio do Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP que realize o recapeamento das quadras mencionadas no Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam do péssimo estado das quadras 21, conjuntos 01 a 03, na Quadra 18, conjuntos 01 a 06 do Park Way.
É sabido que a manutenção asfáltica proporciona, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em março de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 09:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (115703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 693/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (115704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 580/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (115678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Parabeniza e homenageia as pessoas que especifica, pela significativa contribuição para a história, para a cultura e para o desenvolvimento de Ceilândia.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pela significativa contribuição para a história, para a cultura e para o desenvolvimento de Ceilândia.
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
14 Irmãos
ACIC
Águia Imperial
Alexandre Antônio da Silva
Andre Luiz de Queiroz
Associação Cristã Amigos do Caminho
Associação de Idosos da Ceilândia (AIC)
Associação Guariroba
Batalha da Arena Lírica
Batalha da União
Batalha do Baú
Batalha do Cantador
Batalha do Morro
Batalha do Neurônio
Batalha do Terminal CEI
Boa Vizinhança
CAIC Bernardo Sayão
CAIC Prof Anisio Teixeira
Cantinho do Girassol
CAPS AD
Carlim
Carlos washington Chagas Corrêa
Casa Akotirene
Casa do Cantador
Casa do Roedor
CED 06 de Ceilândia
CED 07 de Ceilândia
CED 11 de Ceilândia
CED 14 de Ceilândia
CED 15 de Ceilândia
CED 16 de Ceilândia
CED Incra 09
CEE 01 de Ceilândia
CEE 02 de Ceilândia
CEF 02 de Ceilândia
CEF 04 de Ceilândia
CEF 07 de Ceilândia
CEF 10 de Ceilândia
CEF 11 de Ceilândia
CEF 12 de Ceilândia
CEF 13 de Ceilândia
CEF 14 de Ceilândia
CEF 16 de Ceilândia
CEF 18 de Ceilândia
CEF 19 de Ceilândia
CEF 20 de Ceilândia
CEF 25 de Ceilândia
CEF 26 de Ceilândia
CEF 27 de Ceilândia
CEF 28 de Ceilândia
CEF 30 de Ceilândia
CEF 31 de Ceilândia
CEF 32 de Ceilândia
CEF 33 de Ceilândia
CEF 34 de Ceilândia
CEF 35 de Ceilândia
CEF Boa Esperança
CEF Prof Maria do Rosário Gondim da Silva
CEI 01 de Ceilândia
Ceilândia Esporte Clube
Ceilândia Muita Treta
CEM 02 de Ceilândia
CEM 03 de Ceilândia
CEM 04 de Ceilândia
CEM 09 de Ceilândia
CEM 10 de Ceilândia
CEM 12 de Ceilândia
Centro Assistencial Maria Cármen Colera - CAC
Centro Recreativo Espaço Da Criança
CEP Escola Técnica de Ceilândia
Chef Karl Max
CIL de Ceilândia
Cio das Artes
Clebinho 3A0
ColetivAção
Comandante Aragão
Comandante Cláudio Peres
Conselheira Tutelar Danuza da Paixão dos Santos Ferreira
Conselheira Tutelar Jaciara Sena do Sacramento Oliveira
Conselheira Tutelar Marlene Alvarez
Conselheira Tutelar Rosana Brilhante
Conselheira Tutelar Sintia Marília Perciliano de Matos
Conselheiro Tutelar Adriano Potchoco
Conselheiro Tutelar Alisson Oliveira
Conselheiro Tutelar Anderson de Azevedo
Conselheiro Tutelar Diego Ribeiro Otaviano
Conselheiro Tutelar José Jeckson Moraes de A. Silva
Conselheiro Tutelar Luciano Carvalho Franco Santos
Conselho de Cultura da Ceilândia
Conselho Regional de Saúde Oeste
Conselho Tutelar 1
Conselho Tutelar 2
Conselho Tutelar 3
Conselho Tutelar 4
CRAS Ceilândia Norte
CRAS Ceilândia Sul
CRAS P Sul
CREAS Ceilândia
Dance Night
David Anderson
Delegado João de Ataliba Nogueira
Delegado Joás
Diário de Ceilândia
Dilson Resende - Administrador de Ceilândia
Dj Jake
Dj Jay Lee
DJ Wellz
EC 01 de Ceilândia
EC 02 de Ceilândia
EC 03 de Ceilândia
EC 06 de Ceilândia
EC 08 de Ceilândia
EC 10 de Ceilândia
EC 11 de Ceilândia
EC 12 de Ceilândia
EC 13 de Ceilândia
EC 15 de Ceilândia
EC 16 de Ceilândia
EC 17 de Ceilândia
EC 18 de Ceilândia
EC 19 de Ceilândia
EC 20 de Ceilândia
EC 21 de Ceilândia
EC 22 de Ceilândia
EC 24 de Ceilândia
EC 25 de Ceilândia
EC 26 de Ceilândia
EC 27 de Ceilândia
EC 28 de Ceilândia
EC 29 de Ceilândia
EC 31 de Ceilândia
EC 33 de Ceilândia
EC 34 de Ceilândia
EC 35 de Ceilândia
EC 36 de Ceilândia
EC 38 de Ceilândia
EC 39 de Ceilândia
EC 40 de Ceilândia
EC 43 de Ceilândia
EC 45 de Ceilândia
EC 46 de Ceilândia
EC 47 de Ceilândia
EC 48 de Ceilândia
EC 50 de Ceilândia
EC 52 de Ceilândia
EC 55 de Ceilândia
EC 56 de Ceilândia
EC 59 de Ceilândia
EC 61 de Ceilândia
EC 62 de Ceilândia
EC 64 de Ceilândia
EC 65 de Ceilândia
EC 66 de Ceilândia
EC 68 de Ceilândia
EC Córrego Das Corujas
EC Do Setor P Norte
EC Jiboia
EC Juscelino Kubitschek - Sol Nascente
EC Lajes da Jibóia
EP Anisio Teixeira
Farmácia de Alto Custo
Fernando Chocolate
Ferrock
Festa da Bengala
Filhas da Terra
Filhos do Quilombo
Fundação Bradesco
GEAMA Ceilândia Norte
GEAMA Ceilândia Sul
Givaldo Discos
Grafiteiro Cupido
Grupo Eu Curto Flashback
Grupo Sobrevivente De Rua
Gu da Cei
Henry Alves Da Mata
HRC
In The Hood Cia de dança
Instituto Ceilândia Melhor
Instituto Inclusão
Japão Viela17
João Paulo Chieregato Matheus - Diretor da FCE
Joice Marques
Jornal do Rap
Jovem de Expressão
Laércio Rubato
Lasfac
Leane Gomes
Leo Lelis
Leonardo Ferreira Arruda
Liderança Comunitária Rubens Estevão Gomes
Liderança Comunitária Aidê
Liderança Comunitária Débora Sabino
Liderança Comunitária Dinha
Liderança Comunitária Dona Domeci
Liderança Comunitária Dona Meire
Liderança Comunitária Dona Socorro
Liderança Comunitária Helena Farias de Sousa
Liderança Comunitária Ivanete de Jesus Pinto Oliveira
Liderança Comunitária Jackson de Souza
Liderança Comunitária Joana Guedes
Liderança Comunitária João Joaquim Gomes
Luana Samanta Pereira De Castro
Maior São João do Cerrado
Marcondes - DIRAPS
MOPOCEM - Movimento Por Uma Ceilândia Melhor
Movimento Frente Rio Melchior/ARIE JK
Naiana Mendes da Silva Alves
Naldinho Garibaldi
OAB Ceilândia
Observatório Brasília Pis
Orquestra Sanfônica
Os Roedores de Livros
Otávio Damichel Marques
Padre Nei Nelson
Paulo Wanderley - Diretor do Campus IFB Ceilândia
Prefeitura Ceilândia Sul
Prefeitura do P Norte
Professor Alex Canuto de Melo
Professor Jevan
Professor José Gadêlha Loureiro
Professor Nelson
Professora Neide Sousa
Projeto Ecoplanetário
Projeto Horto de plantas medicinais, aromáticas e condimentares
Projeto Metuia Cerrado
Projeto VivaCidade
Rede Social de Ceilândia
Regional de Ensino de Ceilândia
Renato Rhugas
Ricardo Santana
Robson Vilela - Fusca
Rosemary Rainha
Samba da Comunidade CEI
Samba da Guariba
Sarau Voz e Alma
Seara Espírita de Umbanda Ogum, Oxossi e Xangô
Severino Elinaldo Da Silva
Sthefany Brito Feitosa
Superintendência de Saúde Oeste
UBS 1
UBS 10
UBS 11
UBS 12
UBS 14
UBS 15
UBS 16
UBS 17
UBS 18
UBS 2
UBS 3
UBS 4
UBS 5
UBS 6
UBS 7
UBS 8
UBS 9
UBS13
Vinicius de Miranda Burgel
Willian Rodrigues Da Conceição
Ana Paula Aguiar de Araujo
Anna Vitoria Napoliano
Antonia Lopes
Antonio Soares
Carliano Diogenes Lima
Costureira Maria
Daniele Katucha
Débora Cristina Ferreira dos Santos
Elisabete Queiroz
Elza Costa
Evellyn Luisa da Silva Chaves
Francinaldo Pinho
Francinete Ribeiro
Francinete Rodrigues
Francisco Gonçalves
Francisco Salles
Francisco Wagner
Gustavo Henrique Abrantes
Jackson Helio dos Santos Correa
Jailson Abrantes
Jhonatha Lacerda
Jô Ribeiro
Joana Darc Ramos dos Santos
Joanna Darck
Jonathan Araujo
José Maria
José Sabino
Josefa Maria
Juliana Cristina
Leonardo Mariano de Oliveia
Luzier Ferreira
Maria do Socorro Pires
Maria Fátima Ribeiro
Mariana de Almeida Costa
Marleuza Novaes
Nataniela BS
Neti Oliveira
Nicodemos Barbosa
Pedro da Silva Lima
Priscilla Kreiser
Renata Ribeiro
Renildo da Silva Santos
Suely Araujo
Suely Soares
Valdir Patricio
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear as pessoas acima relacionadas, em reconhecimento à determinação, criatividade, coragem e resiliência com que cultivaram seus planos e sonhos, transformando uma terra árida do Cerrado em uma cidade vibrante e acolhedora como a Ceilândia.
Para nós, é de suma importância prestar votos de louvor tanto aos moradores pioneiros quanto aos seus descendentes, que trouxeram consigo não apenas a mão de obra que foi explorada na construção da capital do Brasil, mas também sua rica herança cultural que enaltece a identidade desta cidade.
Ceilândia, declarada a Capital da Cultura Nordestina no DF e considerada berço do hip hop no DF, evidencia essa fusão de influências e da preservação das raízes culturais dos primeiros moradores, que seguem vivas, mescladas com as novas realidades e influências urbanas, que dão a Ceilândia uma identidade única e pulsante.
Neste sentido, é com imensa honra e satisfação que propomos a entrega de moção de louvor, em sessão solene pelos 53 anos de Ceilândia, como tributo merecido à história de seus habitantes, marcada por desafios e conquistas ao longo desse tempo.
Portanto, solicitamos especial atenção dos nobres pares no intuito de aprovarmos a presente essa moção.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 16:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (115676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 3.072/2022
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 3.072/2022, que “Cria a política e programa para instituir o Passe-Livre para desempregados e pessoas em situação de vulnerabilidade social no uso de transporte coletivo urbano do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 3.072/2022, que “Cria a política e programa para instituir o Passe-Livre para desempregados e pessoas em situação de vulnerabilidade social no uso de transporte coletivo urbano do Distrito Federal.”
A proposição, cujo protocolo ocorreu no ano de 2022, foi incluída no Requerimento n.º 127 de 2023, para a retomada de tramitação, nos termos do art. 137, § 1º do Regimento Interno da CLDF. O Requerimento foi aprovado pela Portaria do Gabinete da Mesa Diretora n.º 45, de 13 de fevereiro de 2023.
O Projeto de lei em exame apresenta cinco artigos e veicula uma hipótese de gratuidade para o transporte público coletivo, destinada a pessoas sem vínculo empregatício formal ou em situação de vulnerabilidade social. O primeiro artigo dedica-se a definir a política, trazendo essas premissas básicas. O artigo seguinte elenca as hipóteses de prova das situações em comento (o registro de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social; o seguro desemprego e o recebimento de benefício de programas sociais no Distrito Federal).
Conforme o terceiro artigo da proposta, as datas contidas nas mencionadas hipóteses de comprovação serão os marcos temporais para a concessão do benefício (data da baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do recebimento do Seguro-Desemprego e demais meios de prova). A estrutura do projeto destaca, ainda, que o benefício será custeado por dotações orçamentárias próprias, garantida a suplementação, caso necessária (art. 4º). O último artigo trata da eficácia temporal da norma, prevendo a entrada em vigor a partir da publicação.
O Projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o transporte público e coletivo (art. 69-D I, “a”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A presente iniciativa é voltada à garantia da democratização do direito à cidade, buscando ampliar, na mesma toada, o acesso a um direito social constitucionalmente estabelecido, qual seja, o transporte (art. 6º, caput, CRFB/88). O diploma legal em exame traz evidente relação com o conceito de mínimo existencial, aparato jurídico que abarca as ferramentas básicas para a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III, CRFB/88).
O Professor de Filosofia e Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Thiago Weber, baseado nas ideias de John Rawls, assevera que existem “(...) condições prévias para o exercício dos direitos fundamentais.”¹ O acadêmico entende que o mínimo existencial não abarcaria somente o básico para a sobrevivência, uma vez que não se confunde com o “mínimo vital”, mas engloba uma gama muito maior de necessidades e, portanto, de prestações mais complexas por parte do poder público.
Nessa linha, nota-se que é indispensável, para uma vida digna, que o Estado garanta essas condições materiais de existência. Assim, entende-se que a gratuidade no transporte público coletivo para aqueles que se encontram desempregados e/ou em situação de vulnerabilidade social configura um verdadeiro instrumento para a concretização da busca por melhores condições de vida. Seja na procura por uma nova ocupação ou por um aprimoramento acadêmico (que oportuniza mais e maiores chances no competitivo mercado de trabalho atual) ou até mesmo em virtude de questões de saúde (a exemplo de compromissos médicos e emergências), a locomoção gratuita pelas grandes distâncias do meio urbano do Distrito Federal deve ser garantida a essa parcela da população.
É necessário destacar, ainda, que diversas cidades brasileiras já implementaram a Tarifa Zero para todos os seus cidadãos, medida bem-sucedida e que vem alcançando cada vez mais localidades do país. Para citar apenas alguns exemplos, dentre os municípios com mais de cem mil habitantes, três localizados no estado de São Paulo já adotaram a gratuidade generalizada (Assis, Itapetininga e São Caetano do Sul); em Goiás, é possível citar as cidades de Formosa e Luziânia; no Rio de Janeiro, Maricá e, em Santa Catarina, Balneário Camboriú.
Depreende-se dessas experiências práticas que a gratuidade no transporte público coletivo é um elemento indispensável para o bem-estar e a dignidade da população, e que a tendência legislativa nacional é, de fato, a expansão do benefício. No projeto em exame, vê-se atendida uma demanda ainda mais urgente, daqueles que se encontram em uma situação de hipossuficiência financeira e vulnerabilidade social. Nesse contexto, a gratuidade exerce um papel ainda mais relevante, pois o transporte, o meio de locomoção, é decisivo na busca por melhores condições financeiras e para suprir as demais necessidades dos cidadãos.
Tendo em vista a evidente compatibilidade com o interesse público concretizada pela medida em exame, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 3.072/2022.
¹ WEBER, Thiago. A ideia de um "mínimo existencial" de J. Rawls. Kriterion: Revista de Filosofia, v. 54, n. 127, p. 197–210, jun. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/kr/a/9Xm9v9snhPspZRxqV6LtP5F/#
Sala das Comissões…
DEPUTADO Max Maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 18:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 12 - Cancelado - CAS - (115677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2.529/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.529/2022, que “Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2529/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
O projeto em análise, lido em 15/02/2022, tem como objetivo criar o Programa de Conformidade Ambiental, a fim de que empresas com alto potencial lesivo ao meio ambiente sigam as conformidades legais estabelecidas pelo governo distrital, estabelecidos nas diretrizes da proposição.
Segundo o autor, a matéria legislativa soma para ser um instrumento de política ambiental visando o equilíbrio entre as atividades econômicas e proteção ao meio ambiente. A medida une a livre iniciativa e o cumprimento da função socioambiental pelos agentes econômicos, pretendendo, ainda, ampliar a regulação ambiental de modo preventivo.
O projeto apresenta 14 artigos, distribuídos em 5 capítulos. O Capítulo I trata das disposições preliminares, abordando o foco de atuação do Programa de Conformidade Ambiental. O Capítulo II dispõe sobre a aplicação do programa e os atores que devem adotar as medidas estabelecidas. O Capítulo III trata dos incentivos à implementação, como critérios para a aplicação de sanções, análises de processos de renovação e licenciamento ambiental. O Capítulo IV destrincha os mecanismos de avaliação do programa. E o Capítulo V traz as disposições finais e o prazo de 90 (noventa) dias para entrada em vigor da Lei.
O projeto tramitará em quatro Comissões: CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), CAS (RICL, art. 65, I), CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas ao sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades (art. 65, I, k, RICLDF).
O projeto em questão “Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências” e tange a temática do sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proteção ambiental deve estar no debate das políticas públicas, tendo em vista a urgência em pensarmos ações efetivas para mitigar as catástrofes ambientais cada vez mais recorrentes.
Normas importantes tratam sobre o tema, em destaque: a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), a Política Ambiental do Distrito Federal (Lei 41/1989) e a Lei Distrital 6.364/2019, sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal.
No Distrito Federal, estamos enfrentando diversos desafios, como o desmatamento do nosso cerrado, ondas de calor e inundações decorrentes das fortes chuvas. Nossa fauna e flora são fortemente atingidas. Não somente, toda a população tem que lidar, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade, os quais menos conseguem usufruir dos serviços públicos, como saneamento básico, saúde, acesso à moradia e à alimentação.
O projeto visa instituir o Programa de Conformidade Ambiental como um mecanismo para ampliar a regulação ambiental e incluir a iniciativa privada no dever agir em prol de medidas preventivas dos danos causados ao meio ambiente.
Deste modo, destacamos como importante algumas medidas de avaliação do programa. A avaliação de efetividade, disposto no art. 8º, estabelece diretrizes como, o comprometimento da alta direção das empresas, adoção de padrões de conduta, treinamentos periódicos, instituição de canais de denúncia e a instituição de diligências para as contratações.
A avaliação periódica da efetividade do programa, conforme o art. 9º, a ser realizada por autoridade certificadora independente, por meio de auditoria, que inclusive, em caso de omissão, deverá ser responsabilizada solidariamente. Bem como, da apresentação de relatório de conformidade do programa por parte das empresas, disposto no art. 10.
Relevante também salientarmos, como colocado no art. 11, a responsabilidade da Administração Pública de fiscalizar o comprometimento dos contratantes com o programa, devendo ser registrado às autoridades competentes a não implementação ou a implementação fora dos prazos estabelecidos.
Desta maneira, a presente proposta impulsiona o Distrito Federal a alinhar os parâmetros internacionais de responsabilidade com o meio ambiente e mecanismos de estímulo a boas práticas de governança nas empresas, fortalecendo a importância da função social destas.
Diante do exposto, o projeto soma forças para a proteção ambiental e compartilha a responsabilidade de preservação do meio ambiente não somente para a população e o governo, mas também para as empresas causadoras de danos ao meio ambiente.
Conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2529/2022.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 18:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (115679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/03/2024, às 08:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (115675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (115673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Parecer - 5 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (115630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2746/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2746/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado(a) <Digite o nome do relator(a)>
I – VOTO DO RELATOR[1]
Nos termos do art. 65, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de esporte.
Este Parecer examinará o mérito das Emendas Supressivas nº 1 e nº 2 da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto epigrafado, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se suas potenciais consequências sobre o arcabouço legal e o conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, considerar tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por elas direta ou indiretamente.
Feitas essas considerações preliminares, analisemos inicialmente a Emenda Supressiva nº 1, que visa a suprimir o art. 4º do PL.[2] Sob a ótica desta Comissão de mérito, a Emenda é imprescindível, considerando-se a autonomia da Federação de Remo de Brasília, entidade responsável por administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar, no Distrito Federal e Entorno, a prática do remo. Essa autonomia, cumpre notar, está prevista tanto na Carta da República quanto na legislação infraconstitucional esportiva:
Constituição Federal
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
...
Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.
...
Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que “institui a Lei Geral do Esporte”
Art. 27. As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras organizações ou instituições ...
...
(Grifamos.)
Desse modo, é inviável o dispositivo que obriga uma entidade desportiva a apresentar periodicamente plano de desenvolvimento ao Poder Público. Note-se, ademais, que o enfraquecimento da autonomia esportiva é inconveniente, por consistir em ingerência do Estado sobre realidades que as federações locais estão muito mais bem equipadas para compreender e aprimorar.
Ademais, inexiste razão para que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF, ao apoiar e desenvolver determinada modalidade esportiva, delegue a elaboração do respectivo plano de desenvolvimento a entidade privada, ao invés de redigi-lo ela mesma, considerando-se haver aspectos que transcendem a autonomia das Federações e adentram o âmbito próprio das políticas públicas.
Igualmente imprescindível, na perspectiva do mérito, é a Emenda Supressiva nº 2, que suprime o art. 6º do PL.[3] A destinação de recursos públicos a uma modalidade esportiva específica, se não prevista no planejamento da Administração, consiste em elemento perturbador relativamente às diretrizes programáticas do Governo, o que a priva de toda oportunidade política. Observe-se que ao remo, não obstante sua relevância social no contexto do desporto brasiliense, não é destinado nenhum objetivo, meta ou ação no Plano Plurianual 2024-2027 (Lei distrital n° 7.378 de 29 de dezembro de 2023), de modo que o art. 6º do PL, se transformado em dispositivo legal, colidirá com as medidas futuramente adotadas pelo Poder Executivo dentro dos limites de sua discricionariedade. Esse descompasso entre a norma de origem parlamentar e o planejamento da Administração pode, enfim, revelar-se nocivo ao desporto no DF, interpondo obstáculo a investimentos já programados na área pelo Governo.
Importa reconhecer, ademais, que ambas as Emendas, ao suprimirem dispositivos flagrantemente inconstitucionais, contribuem para a conveniência do Projeto, porquanto trechos desse tipo, demasiado sujeitos a serem extirpados do ordenamento jurídico, podem, se aprovados, acarretar desperdício de tempo e recursos, bem como mácula à imagem desta Casa de Leis.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, das Emendas Supressivas nº 1 e nº 2 aprovadas no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 2.746, de 2022.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADORelator
[1] “Art. 92. ... § 1º É dispensável o relatório para parecer sobre emendas.” (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.)
[2] “Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Remo deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação de Remo de Brasília.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.”
[3] Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 17:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - CAS - Não apreciado(a) - (115634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2746/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2746/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – VOTO DO RELATOR[1]
Nos termos do art. 65, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de esporte.
Este Parecer examinará o mérito das Emendas Supressivas nº 1 e nº 2 da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto epigrafado, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se suas potenciais consequências sobre o arcabouço legal e o conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, considerar tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por elas direta ou indiretamente.
Feitas essas considerações preliminares, analisemos inicialmente a Emenda Supressiva nº 1, que visa a suprimir o art. 4º do PL.[2]Sob a ótica desta Comissão de mérito, a Emenda é imprescindível, considerando-se a autonomia da Federação de Remo de Brasília, entidade responsável por administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar, no Distrito Federal e Entorno, a prática do remo. Essa autonomia, cumpre notar, está prevista tanto na Carta da República quanto na legislação infraconstitucional esportiva:
Constituição Federal
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
...
Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.
...
Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que “institui a Lei Geral do Esporte”
Art. 27. As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras organizações ou instituições ...
...
(Grifamos.)
Desse modo, é inviável o dispositivo que obriga uma entidade desportiva a apresentar periodicamente plano de desenvolvimento ao Poder Público. Note-se, ademais, que o enfraquecimento da autonomia esportiva é inconveniente, por consistir em ingerência do Estado sobre realidades que as federações locais estão muito mais bem equipadas para compreender e aprimorar.
Ademais, inexiste razão para que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF, ao apoiar e desenvolver determinada modalidade esportiva, delegue a elaboração do respectivo plano de desenvolvimento a entidade privada, ao invés de redigi-lo ela mesma, considerando-se haver aspectos que transcendem a autonomia das Federações e adentram o âmbito próprio das políticas públicas.
Igualmente imprescindível, na perspectiva do mérito, é a Emenda Supressiva nº 2, que suprime o art. 6º do PL.[3]A destinação de recursos públicos a uma modalidade esportiva específica, se não prevista no planejamento da Administração, consiste em elemento perturbador relativamente às diretrizes programáticas do Governo, o que a priva de toda oportunidade política. Observe-se que ao remo, não obstante sua relevância social no contexto do desporto brasiliense, não é destinado nenhum objetivo, meta ou ação no Plano Plurianual 2024-2027 (Lei distrital n° 7.378 de 29 de dezembro de 2023), de modo que o art. 6º do PL, se transformado em dispositivo legal, colidirá com as medidas futuramente adotadas pelo Poder Executivo dentro dos limites de sua discricionariedade. Esse descompasso entre a norma de origem parlamentar e o planejamento da Administração pode, enfim, revelar-se nocivo ao desporto no DF, interpondo obstáculo a investimentos já programados na área pelo Governo.
Importa reconhecer, ademais, que ambas as Emendas, ao suprimirem dispositivos flagrantemente inconstitucionais, contribuem para a conveniência do Projeto, porquanto trechos desse tipo, demasiado sujeitos a serem extirpados do ordenamento jurídico, podem, se aprovados, acarretar desperdício de tempo e recursos, bem como mácula à imagem desta Casa de Leis.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, das Emendas Supressivas nº 1 e nº 2 aprovadas no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 2.746, de 2022.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADORelator
[1]“Art. 92. ... § 1º É dispensável o relatório para parecer sobre emendas.” (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.)
[2]“Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Remo deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação de Remo de Brasília.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.”
[3]Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 17:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (115631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente projeto de lei para as devidas providências, anexada folha de votação.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 4 - CTMU - (115629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente projeto de lei para as devidas providências, anexada folha de votação.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 4 - CTMU - (115632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente projeto de lei para as devidas providências, anexada folha de votação.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 5 - SACP - (115633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - CDESCTMAT - (115596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.081/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.081/2021, que “estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.081/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que prevê o estabelecimento de medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais.
O art. 1º veda a discriminação de trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, na forma desta Lei.
É tratado no art. 2º que os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores a utilização de sanitários, nas mesmas condições oferecidas aos demais empregados, colaboradores, clientes ou ao público em geral.
O art. 3º dispõe que fica proibido negar aos trabalhadores de aplicativo de entrega a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à internet sem fio gratuitos, desde que oferecido aos demais empregados, colaboradores ou ao público em geral.
O art. 4º estabelece as multas que estarão sujeitas aos seus infratores em caso de descumprimento do disposto nesta lei.
O art. 5º diz que a empresa de aplicativos de entrega que mantiver o oferecimento dos serviços a estabelecimento comercial cujo alvará foi suspenso em razão desta Lei ficará sujeita a advertência, na primeira infração, e em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias.
Por fim, é tratado no art. 6º que caso alguma das empresas de aplicativo de entrega com que tenha vínculo o trabalhador vítima da infração tipificada nesta Lei não tenha demonstrado o oferecimento de pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, ficará sujeita a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, na primeira infração, e a perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor diz que as empresas de aplicativo de entrega e transporte individual privado de passageiros poderiam ser consideradas as maiores "empregadoras" no Brasil, se constituíssem uma única empresa e formalizassem as relações de trabalho com os trabalhadores que utilizam o seu sistema. Esse Projeto de Lei tem a finalidade de atender a demanda emergencial dessa categoria, minudenciando deveres de não discriminar que decorrem do dever de observância aos princípios constitucionais de isonomia, da legalidade e da impessoalidade, que regem a vida republicana, e que, no ambiente de trabalho, se encontra inscrito no o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 03/08/2021 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDDHCEDP e CDESCTMAT e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, a proposta teve seu parecer aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem por objetivo analisar o mérito do Projeto de Lei que estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais. Tal iniciativa visa proteger os direitos dos trabalhadores de aplicativos, garantindo-lhes acesso igualitário aos estabelecimentos onde desempenham suas atividades, e combater práticas discriminatórias que violam os princípios da igualdade e da dignidade humana.
O projeto de lei proíbe expressamente a discriminação de trabalhadores de aplicativos com base em sua condição profissional. Isso inclui a recusa de atendimento, a restrição de acesso a determinados espaços ou serviços, e qualquer outra forma de tratamento discriminatório.
Estabelece-se a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação contra os trabalhadores de aplicativos. Tais penalidades podem incluir multas, suspensão temporária de atividades e até mesmo a perda do alvará de funcionamento, dependendo da gravidade da infração.
Prevê-se a realização de campanhas de conscientização e sensibilização junto aos estabelecimentos comerciais, com o objetivo de promover o respeito aos direitos dos trabalhadores de aplicativos e combater a cultura da discriminação.
O Projeto de Lei está alinhado com os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade humana, consagrados na Constituição Federal. Ao proibir práticas discriminatórias contra os trabalhadores de aplicativos, garante-se a todos o direito de serem tratados com respeito e dignidade, independentemente de sua ocupação profissional.
Os trabalhadores de aplicativos desempenham um papel importante na economia, e é essencial garantir-lhes proteção contra qualquer forma de discriminação ou abuso. O Projeto de Lei contribui para assegurar seus direitos trabalhistas e promover condições de trabalho dignas e justas.
A discriminação contra os trabalhadores de aplicativos não apenas viola seus direitos individuais, mas também contribui para a perpetuação da exclusão social e da desigualdade. O Projeto de Lei representa um importante instrumento no combate a essas práticas discriminatórias e na promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, concluímos que o Projeto de Lei que estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em estabelecimentos comerciais possui mérito e relevância significativos. Sua aprovação contribuirá para promover a igualdade, proteger os direitos trabalhistas e combater práticas discriminatórias, fortalecendo assim os valores fundamentais de nossa sociedade democrática.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.081/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:25:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (115597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 890/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 890/2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 890/2024, de autoria do Poder Executivo, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Em sua justificação o autor afirma que a reativação do Conselho de Juventude do Distrito Federal é de extrema importância para assegurar a plena implementação dos direitos estabelecidos na Lei Distrital 6.951/2021, fortalecendo a participação ativa e a representatividade dos jovens, além de promover a articulação entre a sociedade civil e o poder público, e que, por meio do monitoramento e da avaliação das políticas públicas, o conselho contribui para o aprimoramento constante das ações voltadas para a juventude, garantindo um futuro promissor e inclusivo para os jovens do Distrito Federal, sendo fundamental que as autoridades e a sociedade em geral reconheçam a importância desse órgão e trabalhem em conjunto para sua reativação efetiva.
Complementa sua justificação aduzindo que a instituição dos Conselhos Regionais de Juventude em cada Região Administrativa é fundamental para fortalecer a participação e representatividade dos jovens, promovendo ações e políticas direcionadas às suas necessidades e aspirações, e que os tais conselhos serão explorados como instrumentos de empoderamento juvenil em catalisadores de transformações sociais.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Porém, foram apresentadas duas emendas no âmbito da CAS.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União e com os Estados, a competência para legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 17, inciso XIII, atribui competência concorrente entre o Distrito Federal e a União para legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, § 1º, inciso IV, e no art. 100, inciso X, ambos da LODF, que atribui a iniciativa de leis que criam e dispõem sobre órgãos que farão parte da estrutura da Administração Pública distrital, ao Governador do Distrito Federal.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 227), quer seja da LODF (art. 267), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais, com o acolhimento da Emenda Aditiva nº 1, apresentada no âmbito da CAS, e da Subemenda deste Relator anexa a este parecer.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, em especial, à Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal nº 12.852/2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE, e à Lei Distrital nº 6.951/2021, que institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências, com o acolhimento da Emenda Modificativa nº 2, apresentada no âmbito da CAS, e da Emenda Modificativa deste Relator, que têm como objetivo adequar, respectivamente, o inciso VI do art. 4º e a alínea “d” do inciso I do art. 17, ambos do Projeto de Lei, à legislação retromencionada, permitindo a participação de um membro estudante com idade entre 15 e 29 anos.
Por fim, para que o Projeto de Lei ora em análise atenda também aos requisitos da redação e técnica legislativa, necessária a correção dos erros materiais, como, por exemplo, a utilização de ponto e vírgula ao final do último inciso dos arts. 8º e 21, a utilização de ponto ao final da alínea “f” do inciso “I” do art. 17, e a ausência de crase no art. 28, que, no entanto, não configurariam por si óbice à aprovação da matéria, mas devem ser objeto de correção quando da elaboração da redação final.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 890/2024, no âmbito desta CCJ, com o acolhimento das emendas aditiva e modificativa, apresentadas no âmbito da CAS, e da subemenda e emenda modificativa, ambas deste Relator.
Sala das Comissões, de de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 13:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (115598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos na QE 15 do Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos na QE 15 do Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Guará, em especial na QE 15 do Guará II, com operação tapa-buracos, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção das vias públicas com operações tapa-buracos, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida, assim como o conforto da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 15:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (115600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBEMENDA À EMENDA Nº 1
Do Senhor Deputado Thiago Manzoni
Ao Projeto de Lei nº 890/2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Dê-se à Emenda Aditiva nº 1, do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, apresentada no âmbito da CAS, a seguinte redação:
Acrescente-se o inciso VIII ao art. 4º do Projeto de Lei nº 890/2024, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
(...)
VIII – 1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração se faz necessária em razão da menção equivocada ao inciso VII do art. 4º, que já existia no Projeto de Lei, fazendo com que o acréscimo pretendido seja o VIII.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 13:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (115592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/03/2024, às 11:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (115593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/03/2024, às 11:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (115595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/03/2024, às 11:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (115594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (115599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de março de 2024
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