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Projeto de Lei - (59461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada produto vencido que for encontrado.
§ 1º Caso o fornecedor não possua produto idêntico dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, que o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo o consumidor arcar com os custos adicionais.
Art. 2° Quando a constatação a que se refere o "caput" do artigo 1° ocorrer após a efetivação da compra, o consumidor terá obrigatoriamente que portar a nota fiscal de compra do produto.
Parágrafo Único. O prazo para troca de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da compra.
Art. 3° O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei por parte dos estabelecimentos ensejará a aplicação de multa nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC) do Distrito Federal.
Art. 4° A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei será feita pelo órgão distrital responsável pelas Políticas Públicas de Direito do Consumidor, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pelo seu descumprimento, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível aviso contendo os direitos previstos nesta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O consumo de alimentos vencidos pode desencadear uma série de intoxicações e infecções devido à presença de alguns microrganismos, como por exemplo a bactéria Escherichia coli e Salmonella sp. Outro exemplo de bactéria é a Clostridium botulinum, sendo considerada uma das mais perigosas, e estão presentes em alimentos enlatados contaminados ou que passaram por um processo térmico inadequado, podendo causar botulismo, uma doença grave e fatal.
Portanto, consumir alimento vencido pode colocar em risco a saúde das pessoas, e é por isso que as indústrias testam o produto antes, por isso, colocam os prazos; o consumidor tem o dever de olhar a embalagem antes da compra, assim como o comerciante tem a obrigação de oferecer um produto dentro dos padrões de qualidade.
O presente projeto de lei justifica-se diante do fato de que é mais comum do que o desejado, o consumidor encontrar produtos à venda com a data de validade vencida ou impróprio para consumo. Mesmo diante das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, podemos encontrar em vários estabelecimentos produtos nesta situação, já que é impossível fiscalizar todos os dias todos os estabelecimentos comerciais.
A presente proposição tem como objetivo maior, fortalecer os princípios da defesa do consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Além desta nobre intenção, também pertence ao seu escopo, coibir os problemas de descaso e da fiscalização de produtos oferecidos nos estabelecimentos comerciais, além de incentivar a eficiência e qualidade dos sistemas de gestão dos mesmos.
Vale ressaltar que nos termos do Art. 24, inciso V da Constituição Federal vigente, a União, as Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sabre produção e consumo. Compete, portanto, a União fixar normas gerais, a exemplo da Lei 8.078/90, enquanto aos Estados e o Distrito Federal, complementar tais normas para atender as suas peculiaridades em cada região.
Ademais, insta salientar que a conduta de expor à venda mercadoria em condições impróprias ao consumo é tão grave que foi tipificada penalmente como crime contra as relações de consumo no art. 7º, IX, da Lei Federal nº 8.137, de 27/12/90, que define crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo.
A lei federal prevê que são impróprios ao uso e consumo as produtos cujos prazos de validade estejam vencidos e, por corolário, visando a prevenção quanto as consequências na hipótese de inobservância de expor e comercializar produto com prazo de validade vencido, a legislação que se ora se propõe pretende estabelecer as regras para beneficiar a promoção e prevenção à saúde de toda a coletividade.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em......................................
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 18:56:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, no sentido de executar, em Caráter de Urgência, as obras de pavimentação e drenagem de águas pluviais da via que interliga o Condomínio Crixás e o Núcleo Rural Zumbi dos Palmares (conhecido como Beco do Coronel), na Região Administrativa de São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, no sentido de executar, em Caráter de Urgência, as obras de pavimentação e drenagem de águas pluviais da via que interliga o Condomínio Crixás e o Núcleo Rural Zumbi dos Palmares (conhecido como Beco do Coronel), na Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva atender antiga reivindicação dos moradores da comunidade, os quais lutam por melhorias na região, principalmente a transitabilidade da via supramencionada.
Como a referida localidade não possui pavimentação e drenagem de águas pluviais, as chuvas intensas provocam imensos impactos ambientais, desconfortos e riscos ao patrimônio e às pessoas da região.
A execução das obras solicitadas é a resposta adequada por parte do Poder Público para sanar o problema em questão.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 19:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a reforma da Praça do Cidadão na QR 521 de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a reforma da Praça do Cidadão na QR 521 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações de um grupo de Artistas daquela região, que sofrem com as consequências da má conservação da Praça do Cidadão, que além de se constituir como um ponto referencial, garante lazer à população, interação social dos moradores, prática esportiva e, ainda, é palco de eventos culturais que incentivam cada vez mais a qualidade de vida.
Diante disso, é fundamental e importante garantir a manutenção desses espaços, de forma a evitar que algumas áreas se tornem inutilizáveis, sofra depreciações ou coloque em risco a segurança da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 16:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (59462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 17 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 17/02/2023, às 18:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 17 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 17/02/2023, às 18:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (59450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.729/2022, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento “Brasília Bike Camp”.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.729/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Brasília Bike Camp.
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o referido evento, habitualmente realizado entre os meses de abril e maio. O art. 2º contempla cláusula de vigência.
A título de justificação, é descrito brevemente o Brasília Bike Camp, evento enunciado como “o maior encontro de ciclistas do Brasil”. Comenta-se a programação esportiva e recreativa do evento, assim como seu alcance. Elenca-se o potencial do Brasília Bike Camp para tornar a Capital Federal “cidade nacional do ciclismo”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas e a oficialização de eventos são temáticas locais e, por conseguinte, matérias de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.729/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.729/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 15:08:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retomada de tramitação das proposições que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 137, do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a retomada de tramitação das seguintes proposições de minha autoria:
2019
2020
2021
2022
PL 89
PL 1540
PL 1700
PL 2478
PL 1702
PL 2648
PL 1799
PL 2699
PL 2031
PL 2700
PL 2049
PL 2776
PL 1755
PL 2949
PL 2031
PL 2514
PL 2049
PDL 244
PL 2071
JUSTIFICATIVAO objetivo desta proposição é dar continuidade à tramitação das proposições de minha autoria apresentadas na legislatura passada, com base no art. 137 do Regimento Interno desta Casa.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 17:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (59455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/03/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 17 de fevereiro de 2023
Luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 4 - Cancelado - SACP - ART137 - (59459)
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP - (59452)
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Parecer - 2 - CCJ - (59448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.900/2021, que reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Joaquim Domingos Roriz, que está situado em Samambaia.
Autores: Deputado DELEGADO FERNANDO FERNANDES e Deputado JORGE VIANA
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.900/2021, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes e do Deputado Jorge Viana, que reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Joaquim Domingos Roriz, que está situado em Samambaia.
O art. 1º reconhece o Estádio Joaquim Domingos Roriz como de relevante interesse cultural, social e econômico. O art. 2º estipula que esse aparelho público poderá ser objeto de proteção específica. O art. 3º preceitua que devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do estádio. O art. 4º faculta a divulgação, em meios de comunicação oficiais, de eventos, ações e atividades desenvolvidas no estádio. Finalmente, os arts. 5º e 6º aportam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
Na justificação, o autor argumenta, em síntese, que o projeto visa a reconhecer a importância social do Estádio Joaquim Domingos Roriz, situado em Samambaia. A distinção deve-se aos relevantes efeitos no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal provocados pelo equipamento, que também é conhecido como “Rorizão”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acatou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico é matéria afeta à competência do legislador distrital, em concorrência com a União, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.....................................
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
Entende-se, ademais, que o Projeto de Lei não se imiscui indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo. Segundo posicionamento do TJDFT, não há inconstitucionalidade formal por vício de competência quando a Câmara Legislativa do Distrito Federal legisla sobre o patrimônio cultural do ente federado. Assim se posicionou o Tribunal (grifo nosso):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº 3.977/2007 - INICIATIVA DE PARLAMENTAR - PATRIMÔNIO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE DECRETO COM O MESMO CONTEÚDO DA NORMA - ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 71, § 1º, IV, 100, X e 151, I, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - INOCORRÊNCIA. 1 - Não há inconstitucionalidade formal por vício de competência quando a Câmara Legislativa do Distrito Federal legisla sobre o patrimônio cultural do ente federado, porquanto o artigo 71, da Lei Orgânica, para o qual remete necessariamente o artigo 100, inciso VI, enumera, nos incisos de seu parágrafo 1°, as competências privativas do Governador do Distrito Federal, dentre as quais, não há referência às matérias tratadas na Lei Distrital questionada, ao contrário, tal artigo ao não ser específico, coloca tal matéria dentre as atribuições gerais do Poder Legislativo local. 2 - Ausente pecha de inconstitucionalidade se a lei impugnada normatiza situação consolidada no âmbito da Administração do ente Federativo há mais de quatro anos, por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. 3 - Ação julgada improcedente. (Acórdão 469759, 20070020092021ADI, Relator: JOÃO MARIOSI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/11/2010, publicado no DJE: 28/2/2011. Pág.: 46)
O Projeto de Lei nº 1.900/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Importante assinalar que o art. 2º do Projeto se atenta a deixar a cargo do Executivo a proteção específica do bem, “por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.” Não há, portanto, ilegalidade em oposição à Lei nº 47, de 2 de outubro de 1989, a qual, em seu art. 3º, prevê que “o tombamento far-se-á mediante ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.”
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.900/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:02:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na EQ 06/07 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na EQ 06/07 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:34:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na EQ 06/07 - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na EQ 06/07 - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:34:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na EQ 06/07 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na EQ 06/07 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (59441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 142 e Portaria GMD nº 51, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 17/02/2023, às 18:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - Cancelado - CCJ - (59443)
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Indicação - (59438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na EQ 04/06 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na EQ 04/06 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:34:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CESC, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 139/2023 e Portaria GMD nº 52/2023.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 17/02/2023, às 17:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - Cancelado - CCJ - (59436)
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Indicação - (59431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED no Ponto de Encontro Comunitário – PEC, entre a QC 05 (Comercial) e a QRC 17, na Praça Esquadrão Pacau do Residencial Santos Dumont em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED no Ponto de Encontro Comunitário – PEC, entre a QC 05 (Comercial) e a QRC 17, na Praça Esquadrão Pacau do Residencial Santos Dumont em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender a população local que pedem a substituição da iluminação pública por LED do PEC, visando ampliar a segurança e conforto do local.
Essas academias são um estímulo à pratica de exercício físico. A troca de iluminação permitirá que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, sem se sentir inseguro pelas condições precárias que se encontram a iluminação do local, além de gerar uma economia substancial a Região Administrativa.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 17:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 12 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 12 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na EQ 13/15 – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na EQ 13/15 – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:34:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 12 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 12 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - Cancelado - CCJ - (59430)
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Requerimento - (59420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) informações detalhadas das despesas com pessoal do IGESDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 40 e art. 69-C- I “p”, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e:
Considerando a Decisão n. 5.217/2022 do TCDF;
Considerando o Decreto Distrital n. 44.160, de 25 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto Distrital n. 44.207, de 07 de fevereiro de 2023.
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer informações detalhadas das despesas com pessoal do IGESDF, a fim de monitorar o cumprimento do Decreto Distrital n. 44.160 e a Decisão n. 5.217/2022 do TCDF.
Para isso, solicitamos a disponibilização da base de dados de pessoal do Instituto.
Nesse sentido, além das informações prestadas na página “Relação de Salários” do portal da transparência do IGESDF (disponível em:https://igesdf.org.br/transparencia/salarios/?transparencia=ativo):
- Matrícula;
- Admissão;
- Demissão;
- Nome;
- Cargo;
- Descrição da Função;
- Lotação CH;
- Forma de Ingresso;
- Número do Processo Seletivo;
- Sal Base;
- Sal - Hrs Faltas;
- Adic.;
- H. Extras;
- 1/3 Férias;
- Sal. Fam;
- Outros;
- Total de Proventos;
- INSS;
- IRRF;
- Outros;
- Total de Descontos;
- Líquido;
- PIS;
- FGTS;
- INSS Emp.; e
- Custo Func.
Requeremos também:
- CPF dos contratados;
- nome de cônjuge, dependentes e mãe;
- todas as rubricas listadas em contracheque.
Ademais, requeremos que as informações solicitadas sejam disponibilizadas no formato .csv ou .xlsx (Excel).
JUSTIFICAÇÃO
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”..
Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.”
Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujos instrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimento de Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
(...)
No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competências para a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), conforme segue:
“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”
“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(...)
p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;
(...)”
Ademais, considerando o item III da Decisão n. 5.217/2022 do TCDF, como segue:
"(...)
III – determinar ao IGESDF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências saneadoras, caso ainda não ultimadas, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) regularizar as situações ilegais porventura vivenciadas pelos servidores públicos cedidos que, mediante contrato formal de trabalho, mantenham vínculo celetista com a entidade tendo por fim, unicamente, o pagamento pelo exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento de que trata o § 3º do art. 3º da Lei nº 5.899/2017, procedendo às anotações pertinentes nas respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS, caso assim tenham sido registradas as contratações;
(…)"
Bem como, o Decreto Distrital n. 44.160, de 25 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto Distrital n. 44.207, de 07 de fevereiro de 2023, transcrito abaixo:
"'(…)
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica determinado o retorno de todos os servidores integrantes das carreiras pertencentes à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que se encontram desempenhando suas atividades funcionais no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
§1º Excetuam-se do disposto no caput:
I - os médicos cuja prestação de serviço especializado seja realizado exclusivamente no Hospital de Base ou no Hospital Regional de Santa Maria;
II - os profissionais que compõem a equipe dos médicos de que trata o inciso I;
III - os servidores cuja prestação de serviço seja realizado no Centro de Especialidade Odontológica - CEO Hospital Regional de Santa Maria (HRSM);
IV - os profissionais que compõem a equipe dos servidores de que trata o inciso III; e
V - os servidores preceptores e tutores de residência médica e multidisciplinar.
§2º O disposto no §1º depende de anuência do titular da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como da regularização funcional do servidor.
Art. 2º Para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF formarão Grupo de Trabalho para elaboração de relatório fundamentado contendo o cronograma de retorno de forma gradativa e planejada, para que não haja desassistência da prestação de serviço de saúde.
Parágrafo único. O grupo de trabalho de que trata o caput será coordenado pela SES/DF.
(…)"
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, por meio desta Comissão, exerça seu papel institucional de fiscalização e monitoramento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 18:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 13:25:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CFGTC - (59425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
FOLHA DE VOTAÇÃO - CFGTC
Requer ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) informações detalhadas das despesas com pessoal do IGESDF
Requerimento nº provisório: 14415
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
(X) Aprovado ( ) Rejeitado ( ) Prejudicado 1ª Reunião Extraordinária realizada em 16/02/2023.
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Indicação - (59419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 04 - Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 04 - Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Indicação - (59426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 11 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 11 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Indicação - (59421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na EQ 09/05 Praça 03 – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na EQ 09/05 Praça 03 – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Indicação - (59428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 12 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 12 conjunto L – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Indicação - (59424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 10 – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 10 – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Indicação - (59423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 10 - Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 10 - Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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-
Despacho - 5 - Cancelado - CCJ - (59418)
- -
Moção - (59411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos trabalhadores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao 49º aniversário do HRT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos trabalhadores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao 49º aniversário do HRT.
- Adailton Almeida Mendonça
- Adiliana Elias Pereira
- Adria Rocha Coelho
- Adriana Carvalho Lima Oliveira
- Adriana da Silva Costa
- Adriana Lenir da Silva
- Adriana Lustosa Ribeiro
- Adriane de Fatima Silva de Assumpção
- Alberto Xavier Vieira
- Alcione Diniz
- Alcione Tristão de Castro
- Aldeny da Silva Gualter
- Alécio Carvalho
- Alessandra Alves Rodrigues
- Alessandra Andrade Chagas
- Alessandra Queiroz Martins
- Alethia Gomes Batista
- Alexandra Guedes Fukuchi Corado
- Aline Costa
- Aline Regina de Medeiros Ramos Manucelli
- Aline Silva Milhomem
- Amanda Xavier Barroso
- Amarildo Barbosa Rodrigues
- Amélia Barbosa Vieira Rodrigues
- Ana Claudia Candido Pereira Lima
- Ana Cristina da Silva Rosa
- Ana Dalva Santos Fernandes
- Ana Lucia Silva de Aguiar
- Ana Maria Barbosa Pacheco
- Ana Maria Mariz Freitas
- Ana Maria Pereira
- Ana Oldenia de Souza Lobo
- Ana Paula Pereira Santos
- Anderson Amaral
- Andre Luiz de Oliveira
- Andre Luiz de Queiroz
- André Luiz de Souza
- André Vieira Silva
- Andresa Brito Munoz
- Andressa Godoi Batista
- Andreza Regis Martins Portela
- Angela dos Santos Sampaio
- Anivo Ferreira Santos
- Anna Christina Oliveira Silvestre
- Anndreya Marques de Souza Rodrigues
- Antônio Alexandre do Nascimento
- Antônio Araújo Ds Silva
- Antônio Braz dos Santos
- Antonio Carlos de Araújo
- Antônio Gadelha Martins
- Antonio Gouveia de A. Castro
- Arislene de Aguiar Soares
- Arleila Lopes Santana Desidério
- Aryana Karolina Ribeiro
- Aurilene de Jesus Pereira
- Aurilene Pinheiro dos Santos
- Bianca Patrícia de Oliveira
- Bianca Rodrigues Silva
- Bruno Albuquerque
- Camila Alves Melo
- Camila Natalia Caetano Martins
- Carla Andrea Machado Borges
- Carla Nascimento de Souza
- Carlos André Valeriano Teixeira
- Carlos Guedes de Araujo
- Carlos Henrique Roriz da Rocha
- Carmem Lúcia da Silva Cardoso
- Carmen Lucia Lucas da Silva
- Catia Isumi Miyase
- Celia da Silva Aleixo
- Celso Augusto Louzeiro da Silva
- Charlene Barros Clemente
- Christiane Cavalcanti Rodrigues
- Christophe de Almeida Teles
- Claudia Cristina Landim
- Claudia da Conceição Gomes
- Claudia Fernanda Alves dos Santos
- Cláudia Lúcia de Oliveira
- Claudio Machado Targino
- Cleane Galdino Freitas
- Cleide de Moura Fernandes
- Clenio Rosa Ferreira
- Cleusa da Silva Oliveira
- Conceição de Maria Pinho
- Coracy Moreira da Costa
- Cristiana Pereira Mendes da Silva
- Cristiane Leandro Lopes Christiano
- Cristina Márcia Santos Rocha
- Cristina Teixeira de Araujo
- Cristinei Alves de Souza
- Cyntia Elizabeth Fonseca Bosco
- Daiane Ferreira de Sousa
- Daianna Brandão de Carvalho
- Dalton Tieo Iwama
- Daniel Santos
- Daniela Cristina Gonçalves Lima
- Daniela Mônica Caixeta da Silva
- Daniela Moreira de Araújo Reis
- Daniele Conde de Sa dos Santos
- David Oliveira Perna
- Débora Machado de Sousa
- Débora Paixão Rocha
- Débora Thais Timoteo Ferreira
- Delma Maria dos Santos
- Denise dos Passos Fernandes
- Diego dos Reis Machado
- Diego Sampaio Gomes Natividade
- Doracy Soares de Sousa Almeida
- Dorivaldo Biam Cardoso
- Dulcineia Oliveira Ferreira
- Edilberto Viana Pereira
- Edileusa de Oliveira Gomes
- Edirleide de Lacerda da Câmara
- Edison Cosme da Silva
- Edivaldo da Silva
- Edna Cristina Rebouças Bezerra
- Elcielma Eres de Deus
- Eleusa Bento Rodrigues Dares
- Eli Mendes Ferreira
- Eliane Maria Bernardes
- Eliane Paulino Costa
- Elilvany Ferreira Doutor Faria
- Elisangela Alves do Rego
- Elisangela Andrade Silva Motta
- Elisângela da Silva Correia de Lima
- Eliziário Cezar de Vasconcelos Leitão
- Elvando Luis de Souza Filho
- Elza Paula Nunes Gonçalves Miranda
- Emanuelle Cristine Silva
- Enalmir Alves Pereira
- Érika de Lima Queiroz
- Erimar Ferreira Filho
- Ermilina Rodrigues Vogado
- Eurimar Turibio Mendes
- Euzabete Soares Ferreira
- Evanicia Barbosa de Lacerda
- Evilene Darc Pereira Nunes
- Fernanda Dias Andrade Martins
- Fernanda Souza e Silva Garcia
- Fernanda Telles Guerra Carvalhedo
- Fernando Farias dos Santos
- Filomeno Nascimento Sousa
- Flávia da Silva Madalena
- Flavia Paiva Brito Reboucas Peixoto
- Flavio da Silva Borges
- Francisca Monteiro da Silva
- Francisca Teixeira Sobrinha
- Francisco das Chagas Silva
- Gabriela de Araujo Nascimento
- Geivemere Moraes Pereira
- Geyslla Moura Pessanha
- Gilberto Ferreira da Silva
- Ginalda Ferreira de Souza
- Giselle Rodrigues dos Santos
- Giuliana Coletti Costa
- Gizelda Carrias Bezerra
- Gouveia de A Castro Oliveira
- Graciela Fernandes Correa Teodoro
- Guilhermina Pereira Lima
- Helen Wanessa Soares Goncalves
- Helena Ferreira de Sena
- Helenice Coimbra Alves Cardoso
- Heleno Quintiliano Granja
- Heleuza Helena Goncalves Norcio
- Hélia Maria da Silva Morato
- Hellen de Oliveira Reis
- Heloisa Diniz Nobre
- Herivelto Gomes Lima
- Hildete da Silva Rocha
- Hugo de Castro Araujo
- Iago Assuncao Santos
- Iara Faria Batista Lopes
- Iara Paula Oliveira da Cunha
- Igor Montefusco dos Santos
- Ilda Braz de Souza Aguiar
- Ingrid Pimenta Silva
- Ingrid Teixeira dos Reis
- Ioni de Lima Félix
- Isaac Sanglard Borel Ferraz
- Ivone Queiroz de Pera Santos
- Ivonete Rodrigues Viana
- Jaciara Rodrigues da Silva
- Jade Rodrigues Lino de Oliveira
- Jae de Oliveira Silva
- Janete Neres Freire
- Jania Sousa e Silva
- Janiny Gracas Amorim
- Jaqueline Ribeiro Lima
- Jerlândia Guimarães
- Jhonata Lima Pereira
- João Ricardo Poletti
- João Victor Campos de Almeida
- Joelma Fernandes Teixeira Brasil
- Jorlandio de Moraes Santos
- José Alberto Paiva de Aguiar Júnior
- José Henrique Moraes Borges
- José Lima de Sousa Filho
- José Ribamar de Moura Junior
- Jose Soares de Freitas
- José Welgton Lins de Oliveira
- Jose Wuillians Cavalcante de Oliveira
- Joselina Maria da Rocha
- Joseph Monteiro de Carvalho
- Jules Rimet de Aguiar
- Júlia Borges Lima
- Juliana de Morais Caldeira Tolentino Lisboa
- Juliana Rodrigues Alves
- Juliane Rodrigues Ferreira
- Julianna Moura C. da Silveira
- Julinaide Nunes Matos
- Júlio Carlos de Oliveira Neto
- Julio Cesar Pereira Leite
- Kallie Sati Asano da Silva
- Karina Mesquita
- Karine Rodrigues da Silva Santos
- Karla Alves de Souza
- Karla Samaritana de Souza Lisboa Pereira
- Katia Regina Ferreira
- Katia Souza Gonçalves da Silva
- Kelma Calvet da Costa
- Kisla Raniela Veiga da Silva
- Kleber Nascimentlo Silva
- Lais Chaves da Silva
- Lara Letícia
- Laura Cristina Queiroz de Castro
- Laurita Cordeiro da Rocha
- Leandro Luiz da Silva
- Leila Cristina da Silva Peres
- Leonardo Rodovalho
- Leonice Gonçalves da Silva
- Lethícia Siqueira de Araújo
- Letícia Reis Calcado
- Liliene da Silva Teixeira
- Lorena Soares Santos
- Lourdes Medeiros de Almeida
- Luana Patrícia Tenório Nunes
- Luciana Bastos Maciel
- Luciana Camargo de Assis
- Luciane Matias de Araújo
- Luciane Rodrigues dos Santos
- Luciano Santos de Oliveira
- Lucimar Pereira de Almeida
- Lucinete Freitas dos Santos
- Lucivane Júlia de Queiroz
- Ludimila Gomes Celestino
- Ludmilla Almeida de Castro
- Luis Claudio Martins dos Anjos
- Luis Henrique Vieira Barbosa
- Luis Sarmento
- Luisa Cristina de Lima Ferreira
- Luiz Antonio de Almeida e Silva
- Luiz Carlos Teixeira Lula Andrade
- Luiz Henrique Correa da Costa Sarmanho
- Luiz Ricardo Mota de Nascimento
- Lusilene Carneiro Pinheiro
- Luzia da Costa Silva
- Luzinete Gomes Meira de Souza
- Manoel Soares Pereira
- Marcelo Eugenio de Araújo
- Marcelo Santana Malaquias
- Marcia Alves Ximenes
- Márcia Amaral Dal Sasso
- Marcia Fonseca de Souza
- Marcia Mariana Magalhaes de Sousa Castro
- Marcio Amarilio Donetts Diniz
- Marcos Vinicius Pinheiro
- Marcos Bethânio
- Marcos Thadeu Meireles Fernandez Valbuena
- Margarida Taboza de Aguiar
- Maria Antônia Ferreira Lopes
- Maria Aparecida Barbosa da Silva
- Maria Aparecida Brites Oliveira Sousa
- Maria Aparecida de Carvalho
- Maria Auxiliadora Bento
- Maria Beatriz Figueiredo
- Maria da Conceição Alves Muniz
- Maria das Dores Bendo de Sousa
- Maria das Graças Ferreira de Sousa
- Maria das Merces Martins
- Maria de Fátima de Brito
- Maria de Fatima Muniz da Silva
- Maria de Jesus Carvalho Costa
- Maria do Socorro Milhomem Mendes
- Maria Eliecy Tavares Andrade
- Maria Fumiko Kihara Maeda
- Maria Helena da Silva Teixeira
- Maria Helena dos Santos Guarino
- Maria Heleuda Alencar
- Maria Ivaneide da Silva
- Maria Jorgiana Nazaré da Silva
- Maria Jose de Sousa Neta
- Maria José Macedo Silva
- Maria Rita Cunha Ribeiro
- Maria Selma Albuquerque Freitas
- Maria Thereza Fonseca Santos Guedes
- Mariana Calça Evaristo
- Mariana Cristina de Almeida
- Marielle M. do Amaral Martins
- Marina Assunes Silva
- Marina Pereira Flores
- Marinêz da Silva Matos
- Marisa Araújo Brito Melo
- Marli Maciel Pereira
- Marluce Simões de Abreu
- Marlúcia Alves da Costa
- Marlucia Batista Rocha
- Marta Melo de Souza Antunes
- Marta Regina de Souza da Silva
- Mary Janne Rego Gomes
- Maurício de Lima Ferreira
- Mayra Creão da Costa Maués
- Meiruza Maria Oliveira Ribeiro
- Michele Bezerra de Oliveira
- Michele Carvalho Silva Correa
- Michelle Alves Vigorito
- Michelle de Paula Oliveira Guedes
- Michelline de Carvalho Soares
- Moisés Silva Batista
- Nádia Ferreira Silva
- Nayara Cristina Silva
- Nayara Nattyla Gomes de Medeiros Martins
- Nayara Sampaio
- Nikson Gleyser Geraldo
- Nilton Rodrigues Ramos
- Nilvânia Silva Araújo Soares
- Noeme Damaceno Oliveira
- Noêmia de Fátima Correa Carvalho
- Odenilde Alves da Rocha
- Olivia Lima Fernandes
- Osirene Ribeiro da Silva
- Otávio Fernandes Câmara Júnior
- Pamella Christina Peixoto Mendonça
- Patricia Barros Silva Azevedo
- Patricia Ferreira Oliveira
- Patricia Maia de Assuncao
- Patrícia Parrião
- Patrícia Souza Carvalho
- Paula Rafaela Melo
- Paula Regina da Silva Souza
- Paulina Pires de Sousa
- Pollyanna Goncalves Sobrinho Sousa
- Polyana Xavier Magalhães Silva
- Rafael Antônio Guimarães
- Raimundo Nonato de Araújo
- Raimundo Pereira da Silva
- Raine Suely Vieira
- Raissa Nascimento Leal
- Ramon Silva Lima
- Raphael de Paiva Souza
- Raquel Gomes Rocha
- Raquel Pinheiro Silva
- Raquel Ramos Silva
- Raquel Stuart
- Regina do Couto Campos de Jesus
- Reginaldo da Conceição Silva
- Renato Resende Mundim
- Rita de Cassia Alves Costa
- Roberta Corrêa Rogério Amaral
- Roberta Paro Coutinho
- Roberto Paulo de Andrade
- Robson Borges Guimarães
- Robson Pereira de Macedo
- Romane Cristine de Sousa Rodrigues
- Rony Mafra Lima
- Rosa Christiane Kill Leal Martins
- Rosa Gonçalves de Almeida
- Rosana Gomes dos Santos Arruda
- Rosana Mendes da Silva
- Rosana Monteiro Viana
- Rosangela Vieira Sirino Alencar
- Rosangela Lopes da Silva
- Rosanilde Luiza dos Santos
- Rosemary de Melo da Silva
- Rosemeire França de Oliveira de Socorro
- Rosememary de Melo da Silva
- Rosilaine da Silva Amorim
- Rosimeire França de Oliveira de Souza
- Rosimeire Lira Cavalcante
- Roziene Andrade Silva
- Sabrine Pereira Gomes Rocha
- Samara Lima da Silva
- Sandra Carneiro Ribeiro
- Sandra da Silva Dias
- Sandro Kochi
- Sávio Ananias Agresta
- Selma Cristina Maruno
- Severino Preira da Silva
- Sheila Fonseca Lima
- Sheila Marcos Rodrigues
- Shirlene Suely de Lima
- Sidenilda de Almeida Paraizo
- Sileze Alves de Araujo
- Silmara Kirchner
- Silvana Parreira Amarante
- Sílvia Aparecida de Souza
- Silvia Regina Ferreira Silva Santos
- Silvio Ricardo de Sousa
- Simeia da Silva Pereira Antolin
- Simone Oliveira Coutinho
- Simone Silva Santos
- Sinara Cristina Mateus Pereira
- Solange Cristina Gabriel Silva de Godoi
- Sonia Antônio da Silva
- Sonia Maria Souza dos Santos Abreu
- Soraya Kelly Félix de Sousa
- Suelen Santos da Silva
- Suerda Patricia Ferraz de Araújo
- Sumara Fontoura Freire
- Suzana Mara de Melo Lafetá
- Tales Brito Bessa
- Tânia Mara Francisco Ribeiro
- Tania Maria Liete Antunes de Oliveira
- Tatiana da Silva Dutra
- Tatiana Marcovich
- Tatiane Christine Fernandes Viana
- Tayna de Souza Magalhaes
- Telma Cedraz dos Santos
- Thais de Paula Lima Mendes
- Thaisa Lelis Messias Reis
- Thalita Silva Munis
- Thayná Teles de Brito
- Thiago de Araujo Coelho Penna
- Valcilene Pinheiro da Silva
- Valcir dos Santos Bezerra
- Valdinéia Ribeiro Gomes
- Valéria Barros de Medeiros
- Valéria Pires de Alencar
- Valter Jose Bezerra de Moraes
- Vando Carlos Pacheco
- Vanessa Sousa Silva
- Vanessa Pereira da Silva Dantas
- Vânia Eli Ribeiro da Silva
- Vânia Pessoa Horário
- Vanilda Mateus de Freitas
- Vaumy José
- Vera Lúcia Muniz de Souza
- Vilma Akiko Nishiyama
- Virginia Luciano Marques
- Virgínia Rodrigues Pereira
- Waleska Prudencio Viana Costa
- Wallacy Henrique Pinheiro da Silva
- Wellington Dantas da Silva Lopes
- Wendel Ferreira da Costa
- Wesley Francelino Menezes
- William Douglas de Oliveira Santos
- Wladiane Almeida Raulino Oliveira
- Zilneyde Fernandes da Silva
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital Regional de Taguatinga completará 49 (quarenta e nove) anos, no próximo dia 21 de fevereiro de 2023, devido sua grande importância no contexto do Distrito Federal, faz jus ao reconhecimento de seu aniversário, bem como a prestação de protuberante homenagem.
O projeto para criação da unidade começou ainda na década de 1960, quando se notou a necessidade de um hospital público na região, o que se concretizou com a inauguração do Hospital Regional de Taguatinga em 02 de março de 1974. Com o total de 36.000 metros quadrados construídos, e capacidade para 400 leitos, entretanto segundo o site da Secretaria de Saúde do DF, o HRT conta hoje com 343 leitos ativos na Internação e 22 ambulatórios.
Durante esses quase 49 anos de existência o hospital se tornou referência em várias áreas, não só no Distrito Federal, mas também a níveis nacional e internacional. Segundo a instituição, foi inaugurado em 1978, o Banco de Leite Humano do HRT era o primeiro Distrito Federal e do Centro-Oeste, e o 5° do Brasil. Logo se tornou referência técnica internacional para o trabalho de coleta e distribuição do alimento que salva vidas de bebês todos os dias. Por conta do bom trabalho desenvolvido, em 1994 foi conquistado o título de Hospital Amigo da Criança.
Consta em seus anais que ele foi o primeiro hospital no Sistema Único de Saúde no Brasil a atender ao chamado pé diabético, uma complicação causada pelo diabetes. Esse procedimento foi levado pelo SUS para os todos os estados do país e ficou reconhecido internacionalmente. Em 2008 foi inaugurado o primeiro Ambulatório de Sistema de Infusão Contínua (SIC) de insulina (bomba de infusão) do Brasil.
Desde 2012 está em funcionamento no HRT o Polo de Pesquisa, da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs), que é procurado por indústrias multinacionais e por instituições como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os estudos realizados pelo polo incluem medicamentos ainda não comercializados, aqueles que já estão no mercado e os que ainda estão em fase observacional.
Por ser referência em atendimentos oncológicos o ambulatório receberá em breve, uma manutenção nessa área predial, isso possibilitará a ampliação do setor em cinco novos consultórios, segundo dados da Secretaria de Comunicação do DF.
Diante disso, por reconhecer o relevante serviço prestado por esta instituição e seus colaboradores e o relevante interesse social da matéria, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação desta Moção.
Jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 09:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (59409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal.
ESTATUTO Nº , DE 2023
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA E DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA NO DISTRITO FEDERAL.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA E DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA NO DISTRITO FEDERAL, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal, é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal:
I - Instituir um Fórum permanente para defesa e proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, artigos 1°, II e III artigo 4º,II, artigo 68, artigo 216, I ao V e seu parágrafo 5º, e, em especial o artigo 5º, inciso VI, que dispõe sobre a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício de suas praticas tradicionais e dos seus cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção da propriedade, das tradições e os locais de culto e de suas liturgias, c/c a Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, estabelecendo, na forma da lei, punição para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional , bem como a Lei nº 11.635/2007, que institui o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, dia 21 de janeiro; a Lei nº 12.644/2012, que instituiu o Dia Nacional da Umbanda e, por fim, a Lei nº 7.266 de 23 de janeiro de 2023, do Distrito Federal, que institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.
II - Defender os dispositivos constitucionais e legislações ordinárias relativas ao tema.
III - Promover o conhecimento e o valor universal dos povos tradicionais de matriz africana, conforme consta dos tratados internacionais de direitos humanos, Durban e a Convenção 169 da OIT, dos quais o Brasil é signatário, como patrimônio da Humanidade, que une a todos (as) independentemente de gênero, raça, crença religiosa, orientação sexual, filiação partidária ou qualquer outra característica.
IV - Contribuir para garantia do pleno exercício dos direitos de todos (as), sobretudo dos segmentos historicamente vulnerabilizados da população.
V - Acompanhar a tramitação de proposições legislativas com impacto para os povos tradicionais de matriz africana, de modo a contribuir para incorporar avanços na regulamentação e reconhecimento de direitos, preservar conquistas e se opor a iniciativas que objetivem a supressão de direitos.
VI - Acompanhar as diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso, bem como as atuações e atos de governo em políticas públicas afetas na luta contra a intolerância religiosa e contra a estigmatização das religiões de matriz africana e ainda, acompanhar a prevenção, defesa e enfrentamento da violência exercida contra os praticantes das religiões de matriz africana, seus símbolos e lugares de culto e, igualmente, acompanhar a defesa e proteção dos interesses dispostos no inciso I.
VII - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a proteção e defesa das religiões de matriz africana no Distrito Federal.
VIII - Promover debates para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a defesa e proteção das religiões de matriz africana no Distrito Federal.
IX - Promover o intercâmbio com organismos internacionais, órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas e diretrizes e ações envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar.
X - Realizar seminários, debates, conferências e audiências que tratem do tema da Frente Parlamentar e de demais temas importantes afetos a ela, tais como garantias de direitos constitucionais e os estabelecidos em legislações ordinárias, direitos humanos, racismo, dentre outros.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - Promover, proteger, defender e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais.
II - Defender ações complementares para os segmentos.
III - Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses dos segmentos dentre outras ações.
IV - Garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 8ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente.
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente.
III - Como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral, indicados pelos membros efetivos da e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos.
II - Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
2 (dois) Vice-presidentes;
2 (dois) Secretários-Gerais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois)anos, com direito a 2 (duas) reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo.
II - Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo.
III - Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente.
IV - Supervisionar a atuação do Conselho Executivo.
V - Promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral.
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente.
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente.
IV - Convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas.
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivo.
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo.
II -Tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - As eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo.
II - O ingresso de novos filiados.
III - A desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (59407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal
ATA Nº , DE 2023
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA E DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA NO DISTRITO FEDERAL
Em de março de 2023, por Reunião Extraordinária Remota, nos termos da Resolução 318, de 2020 reuniram-se as Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal, com o objetivo de instalar, aprovar seu Estatuto, eleger os membros de sua Mesa Diretora e divulgar os propósitos da referida Frente Parlamentar e divulgar agendas de trabalhos. Assumiu a coordenação dos trabalhos o deputado Fábio Felix, fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão, ressaltando a oportunidade de poder reunir a Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal. O Deputado Fábio Felix, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretária, a Senhora Deputada Dayse Amarílio Donetts Diniz. Dando início às atividades, o Deputado Fábio Felix abriu a 1ª reunião da Frente Parlamentar. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA NO DISTRITO FEDERAL. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA E DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA NO DISTRITO FEDERAL. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarílio, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Magno. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Fábio Felix, Primeira Vice-Presidenta, Deputada Dayse Amarílio; Segundo Vice-Presidente, Deputado Max Maciel; Primeiro Secretário-Geral, Deputado Chico Vigilante, Segundo Secretário-Geral, Deputado Gabriel Magno. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exercerão atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes de entidades representativas de servidores públicos. Decidiu-se que o presidente da Frente, Deputado Fábio Félix, encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da Frente. Decidiu-se ainda que, em reunião futura, a Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete 24 e será coordenada pelo servidor(a) que oportunamente encaminharemos o nome e a matrícula, dentro de suas atribuições regimentais. O presidente da Frente, Deputado Fábio Felix, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida, foi aprovada e ao seu final assinada pelo Presidente Fábio Felix e pelas Senhoras e Senhoras Deputadas(os) Distritais que subscrevem a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal e, por mim, Deputada Dayse Amarílio, que a secretariei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Parecer - 2 - CCJ - (59412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.564/2022, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Cuteleiro Artesanal.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.564/2022, de autoria do Deputado Delmasso, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Cuteleiro Oficial.
O art. 1º, caput, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a referida data comemorativa, especificando, no parágrafo único, o dia 19 de maio como marco temporal. Os arts. 2º e 3º, por fim, introduzem as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
Como justificação, o autor apresenta a definição e explica a natureza da atividade de cutelaria artesanal. Expõe-se que a Universidade Brasília possui um curso de extensão na área e que essa vertente da cutelaria não consiste em atividade industrial, mas sim artística. Comenta-se, também, o intuito de prestar “justa homenagem” aos cuteleiros artesanais.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.564/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de se mencionar que o Projeto em tela carece de reparo no art. 1º, mediante o emprego de letras maiúsculas no nome da data comemorativa apenas nas iniciais. Além disso, não se deve usar negrito no corpo dos dispositivos.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.564/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 15:09:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (59414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.826/2022, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé.
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.826/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que institui o Dia do Cruzeiro de Fé e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º outorga caráter oficial ao evento, o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e delimita o segundo domingo de dezembro como marco temporal. Por sua vez, os arts. 2º e 3º trazem as cláusulas de vigência e de revogação.
A justificação se refere ao Cruzeiro de Fé como o evento em que igrejas evangélicas da Região Administrativa do Cruzeiro se congregam para revisitar a Bíblia e seus ensinamentos. São tecidos comentários elogiosos sobre a influência da Bíblia sobre as pessoas, razão considerada suficiente para justificar a inclusão do evento no Calendário Oficial distrital.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Quanto à constitucionalidade, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, pois versa sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I c/c art. 32, §1º, ambos da CF). Compreende-se, portanto, que a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF).
O Projeto de Lei em cotejo consubstancia, ainda, o princípio da liberdade religiosa, disposto na CF em seu artigo 5º, inciso VI e na LODF, em seus artigos 221, Inciso II e 246. § 2º. Já em relação à competência legislativa concorrente, a proposição em análise se insere no rol previsto pela CF e pela LODF (art. 24, VII, CF c/c art. 17, VII, LODF).
Além disso, o Projeto de Lei não viola preceitos de legalidade e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.826/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
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Indicação - (59406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 04 – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 04 – Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Indicação - (59413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 04 - Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na Quadra 04 - Setor Sul na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Despacho - 7 - Cancelado - CCJ - (59416)
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Despacho - 5 - Cancelado - CCJ - (59408)
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Requerimento - (59403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros (as))
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base na Resolução nº. 255/2012, requeremos a criação e o registro da “Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal”, que tem como finalidades, dentre outras:
I - Instituir um Fórum permanente para a proteção e defesa das Religiões de Matriz Africana e Afro-Indígenas brasileiras no Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, que certifica que a A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: "… incisos II e III, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, respectivamente, bem como o artigo 4º, que trata dos princípios do Brasil nas relações internacionais, inciso II - prevalência dos direitos humanos; artigo 5º, inciso VI, que dispõe sobre a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, o artigo 68, que dispõe que aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos, o artigo 216, que versa sobre o patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incisos I ao V e seu parágrafo 5º. Todos, combinados com a Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, estabelecendo, na forma da lei, punição para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional , a Lei nº 11.635/2007, que institui o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, dia 21 de janeiro; a Lei nº 12.644/2012, que instituiu o Dia Nacional da Umbanda e, por fim, a Lei nº 7.266/ de 23 de janeiro de 2023, do Distrito Federal, que institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.
II - Defender os dispositivos constitucionais e legislações ordinárias relativas ao tema.
III - Promover o conhecimento e o valor universal dos povos tradicionais de matriz africana, conforme consta dos tratados internacionais de direitos humanos, Durban e a Convenção 169 da OIT, dos quais o Brasil é signatário, como patrimônio da Humanidade, que une a todos (as) independentemente de gênero, raça, crença religiosa, orientação sexual, filiação partidária ou qualquer outra característica.
IV - Contribuir para garantia do pleno exercício dos direitos de todos (as), sobretudo dos segmentos historicamente vulnerabilizados da população.
V - Acompanhar a tramitação de proposições legislativas com impacto para os povos tradicionais de matriz africana, de modo a contribuir para incorporar avanços na regulamentação e reconhecimento de direitos, preservar conquistas e se opor a iniciativas que objetivem a supressão de direitos.
VI - Acompanhar as diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso, bem como as atuações e atos de governo em políticas públicas afetas na luta contra a intolerância religiosa e contra a estigmatização das religiões de matriz africana e ainda, acompanhar a prevenção, defesa e enfrentamento da violência exercida contra os praticantes das religiões de matriz africana, seus símbolos e lugares de culto e, igualmente, acompanhar a defesa e proteção dos interesses dispostos no inciso I.
VII - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a proteção e defesa das religiões de matriz africana no Distrito Federal.
VIII - Promover debates para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a defesa e proteção das religiões de matriz africana no Distrito Federal.
IX - Promover o intercâmbio com organismos internacionais, órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas e diretrizes e ações envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar.
X - Realizar seminários, debates, conferências e audiências que tratem do tema da Frente Parlamentar e de demais temas importantes afetos a ela, tais como garantias de direitos constitucionais e os estabelecidos em legislações ordinárias, direitos humanos, racismo, dentre outros.
JUSTIFICAÇÃO
A concepção da presente Frente Parlamentar, de natureza suprapartidária, plural e permanente, urge e faz-se necessária, com o objetivo de criar formas de Defesa e de Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal e todos seus mecanismos necessários para prevenção, defesa, proteção e enfrentamento da violência exercida contra povos e comunidades tradicionais de matriz africana e suas respectivas práticas afro-religiosas, incluindo seus membros, símbolos e lugares de culto, dentre outros fatores.
Num breve histórico, cumpre destacar que entre os séculos XVI e XIX, o Brasil recebeu aproximadamente cinco milhões de africanos e africanas na condição de homens e mulheres escravizados, que trouxeram para o país mais que sua força de trabalho; trouxeram tecnologias agrícolas e de mineração, suas culturas, saberes, tradições e valores civilizatórios.
Esses povos são originários de diversas regiões do continente africano que compreende atualmente os países de Angola, Congo, Moçambique, Benin, Togo, Gana, Guiné, Nigéria, Senegal, dentre outros. Esses africanos e africanas, a despeito de toda a violência do sistema escravista e do racismo pós abolição, mantiveram vivas suas tradições e práticas culturais.
Originam-se, principalmente, de três grandes matrizes culturais: Bantu (nação Angola no Candomblé), Fon (nação Jeje no Candomblé) e Yorùbá (nação Ketu no Candomblé). Conseguiram preservar muito de suas cosmovisões e saberes, tornando-os marcas indeléveis na história e no modo de ser e viver brasileiros. Essas matrizes culturais se reelaboraram dando origem a territórios tradicionais, com diversas denominações, de norte a sul do país.
Nesse contexto de historicidade, faz-se mister registrar também que a escravidão também afetou milhões de povos indígenas em nosso país, disseminou preconceitos contra esse grupo que há muito já habitavam o Brasil, chamados de verdadeiros donos de nossa terra. O reflexo direto disso, além do próprio preconceito contra os povos indígenas, foi a redução populacional desses povos que de milhões de habitantes no século XVI, passaram para cerca de 900 mil, segundo último censo do IBGE.¹
Neste prima, cumpre salientar também, que os irmãos africanos trazidos forçosamente pelos colonizadores europeus, na triste e cruel condição de escravos, foram postos com os povos indígenas igualmente já escravizados, os quais foram apelidados pelos colonizadores de “preguiçosos” ², conforme consta ainda em muitos livros didáticos de história do ensino fundamental, porque não queriam fazer o serviço e pagavam com a própria vida. Na verdade os povos indígenas não eram preguiçosos, eles sabiam que eram os verdadeiros donos da terra, que estavam aqui primeiro há séculos antes do colonizador chegar e, portanto, se recusavam a serem escravizados e desta forma, milhões foram dizimados, exterminados, mortos e aniquilados.
Historicamente, fato é que muitos irmãos africanos escravizados foram postos pelos cruéis colonizadores junto com os povos indígenas e, consequentemente nessa junção, entre eles, se deu miscigenação e ensinamentos de um para o outro, culturais, religiosos, alimentares, um intercâmbio de saberes tradicionais, dentre outros. Assim, no âmago, em todo brasileiro, em suas veias, há raiz consanguínea indígena e africana. Todavia, muito infelizmente, nos dias de hoje há também o mesmo sangue nas mãos de muitos dos gananciosos, preconceituosos, discriminadores e desumanos, que são ceifadores de vidas dos povos indígenas e negros, de forma direta e indireta quando apoiam políticas genocidas como a não vacinação da população, políticas que promovem a desigualdade social, o racismo e o preconceito em todas suas formas, ou seja, políticas excludentes e de desmatamento e invasão de terras e lugares protegido por lei.
O Brasil foi o último país do continente americano a abolir a escravidão, e os supostamente negros libertos não receberam nenhum tipo de auxílio do governo para que pudessem sobreviver. A horrenda e desumana condição de escravidão no país durou mais de 300 anos e o quadro de desigualdades e desrespeito humano, cultural, religioso e de sobrevivência perpetuam-se até hoje, tendo graves reflexos nos dias atuais, como inúmeras desigualdades e falta de oportunidades e acesso a políticas de benefícios do Estado. Neste contexto, cabe destacar igualmente, na presente pauta, depredação de terreiros, perseguição dos povos de religiões de matriz, invasão dos lugares de culto, destruindo símbolos, imagens e elementos sagrados para os membros das religiões de matriz africana e afro-indígenas brasileiras.
Feito o breve histórico, tem-se que o Distrito Federal, em atenção aos dispositivos constitucionais supramencionados combinado com as leis ordinárias citadas no item I, deve implementar políticas, programas, diretrizes com efetivas e concretas ações para garantir a Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das das Religiões de Matriz Africana, bem como real promover enfrentamento para reprimir eficazmente a incitação à violência ou real violência, ataques, discriminação e preconceito de qualquer natureza, exercida contra os citados povos e comunidades e adeptos das religiões de matriz africana, seus símbolos e lugares de culto.
Neste prisma, é de crucial importância que sejam implementadas concretamente políticas públicas no governo do Distrito Federal referentes a promoção da defesa e proteção dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e das religiões de matriz africana, com vistas a garantir o cumprimento de direitos legalmente estabelecidos.
A garantia da liberdade de referente ao livre exercício de cultos religiosos, bem como a garantia de, na forma da lei, ter a proteção aos povos e comunidades tradicionais afros e seus locais de culto, suas liturgias, ancestralidade, doutrina é de vital e suma importância a todos cidadãos e cidadãs inseridos ou não neste contexto, pois trata-se de fazer valer as garantias constitucionais e legais no estado democrático de direito e no ordenamento jurídico pátrio. Nesta esteira de contextualização, cumpre atentar a previsão constitucional que estabelece que é inviolável a toda pessoa a liberdade de consciência e de crença de qualquer natureza.
O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade são direitos invioláveis, garantidos na Magna Carta de 1988. Portanto, a liberdade de crença, culto, símbolos e lugares de culto públicos e privados referentes à prática religiosa das religiões e tradições de matriz africana, não poderá sofrer nenhuma espécie de cerceamento de direitos ou discriminação.
Neste viés de justificação, cabe registrar o conceito de discriminação, no Dicionário do Desenvolvimento e Cidadania Global², senão vejamos:
“Discriminação “é qualquer distinção, exclusão ou restrição de preferência, que se baseia em qualquer fundamento como a cultura, a origem étnica, a nacionalidade, a orientação sexual, a religião, a deficiência física ou outras características que não são relevantes para o assunto em questão.”
Assim sendo, tem-se que a discriminação e o preconceito de qualquer natureza, são como um “câncer” social, pois se revela, de várias formas, comuns e corriqueiras, como o real abuso e violação dos Direitos Humanos, bem como da liberdade legal das pessoas, do seu direito de propriedade e igualdade, sacramentados na lei maior, que é a Constituição Federal.
Os povos e comunidades tradicionais de matriz africana e das religiões de matriz africana e afro-indígenas brasileiras, são historicamente no Brasil, unidades de resistência da tradição negra e ameríndia. Os Terreiros, os Centros, os Barracões ou Roças como se denominam por região, além de serem templos nas respectivas comunidades onde se encontram instalados, são também centros de acolhimento social, psicológico, alimentar, dentre outras características, os quais se destinam a promover o bem para as pessoas sem distinção e/ou discriminação de qualquer natureza. São lugares onde todas pessoas de qualquer denominação religiosa, de qualquer raça, credo, orientação sexual, condição social, são bem-vindas, acolhidas e respeitadas.
As comunidades tradicionais desses povos e seus terreiros matriz africana e afro-indígenas brasileiros, na verdade, além de um tipo de Conselho Comunitário, também são como uma espécie de hospital, que atuam não só na referência etérea da fé, no acalanto, no acolhimento e conforto espiritual, mas também, na cura de males físicos, por meio da aplicação de medicina tradicional no uso e manuseio de raízes, ervas em emulsões, chás, banhos, emplastros, dentre outros meios tradicionais, passados de gerações em geração.
Portanto, as comunidades tradicionais de matriz africana, seus terreiros, centros, barracões ou roças são tidas como verdadeiras “Unidades Territoriais Tradicionais”, marcadas pela vivência comunitária, pelo amparo e pela prestação de serviços sociais, sendo uma importante referência de centros comunitários de cultura africana e ameríndia tradicional na sociedade brasileira.
Esses coletivos se caracterizam pela manutenção de um contínuo civilizatório africano, constituindo territórios próprios, marcados pela vivência comunitária, pelo acolhimento e pela prestação de serviços sociais, sendo uma importante referência de africanidade para toda sociedade brasileira.
Por conseguinte, a proteção e defesa dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e das religiões de matriz africana e afro-indígenas brasileiras, no Distrito Federal, tem que ser observadas em todas suas frentes, no fiel propósito de proteger, de enfrentar e combater veementemente o tolhimento de direitos, a discriminação e violência de qualquer natureza contra os povos e comunidades em questão, bem como as religiões de matriz africana e seus membros que, lamentavelmente ainda, nos dias de hoje, enfrentam muito preconceito dos mais diversos cenários e necessitam sim, de forma urgente e maior atenção, defesa proteção, suporte e garantias do Estado.
Urge assim consignar, que a proteção e defesa dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e das religiões de matriz africana e afro-indígenas brasileiras, no Distrito Federal, deve ser uma realidade contínua.
Diante das garantias constitucionais e legislações pertinentes, ver-se de forma correlata irrefutável a necessidade de concreta e efetiva implementação, no Distrito Federal, de diretrizes, ações e políticas públicas para a efetiva defesa e proteção dos povos e das religiões de matriz africana e, nessa sustentação, é que se faz imperiosa e iminente a necessária criação dessa frente.
Assim, é certo que a Câmara Legislativa não poderá se desviar de sua responsabilidade com esse seguimento da sociedade que, visivelmente, se necessita de amparo legal e política pública devida para garantia de seus direitos, vez que a situação se agrava e se expande a cada dia em Distrito Federal.
A Frente Parlamentar é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favor da defesa e proteção dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e das religiões de matriz africana no Distrito Federal, onde atuarão por meio da apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, de audiências públicas, de palestras, de conferências e outras atividades afins que poderão contar com a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos do Poder Público.
Outrossim, encaminho em anexo, a ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante esta Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Por todo o exposto e em face da importância e da urgência da criação desta Frente Parlamentar, conclamo a adesão dos nobres pares pela aprovação do presente requerimento.
(¹) Disponível em: (https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/noticias/2022-02/ultimo-censo-do-ibge-registrou-quase-900-mil-indigenas-no-pais-dados-serao-atualizados-em-2022)(²) Disponível em:
(https://dspace.unila.edu.br/bitstream/handle/123456789/5589/TCC%20-%20Aline.pdf?sequence=1&isAllowed=y – página 13)
(³ ) Disponível em: (https://ddesenvolvimento.com/portfolio/discriminacao/)
Sala das Sessões, em 2023.FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2023, às 10:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 19:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 19:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 11:17:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 18:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 20:07:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 15:40:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 17:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova pintura e reparo nos banheiros e abrigo dos guardas no Parque do Castelinho Quadra 12 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova pintura e reparo nos banheiros e abrigo dos guardas no Parque do Castelinho Quadra 12 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59396, Código CRC: 472094bc
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Requerimento - (72116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Requerimento nº 171/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência a retirada de tramitação e arquivamento do Requerimento nº 171/2023, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento nº 171/2023 versa sobre a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Mundial do Meio Ambiente. No entanto, para celebrar essa data, entendemos que melhor seria promover um debate temático. Assim, pedimos a retirada do referido requerimento, para que possamos propor, em seu lugar, a realização de audiência pública para discutir a situação hídrica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em…
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 16:13:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72116, Código CRC: 2f590e02
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Despacho - 1 - CTMU - (72112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 15/05/2023, às 15:47:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72112, Código CRC: 70b6932e
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Despacho - 1 - CTMU - (72115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 15/05/2023, às 15:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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