Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 19.981 - 20.040 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - CFGTC - (59881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Informamos que o Projeto de Lei 2069/2021 foi redistribuído ao Sr. Deputado Max Maciel, nos termos do art. 90 do Regimento Interno, para proferir parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 27/02/2023.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 27/02/2023, às 16:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59881, Código CRC: 0909bd44
-
Despacho - 4 - CFGTC - (59884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Informo que o Projeto de Lei 2958/2022 foi avocado pela Sra. Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 90 do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência, a partir de 27/02/2023.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 27/02/2023, às 16:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59884, Código CRC: 864e0d6b
-
Projeto de Lei - (59879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIRO )
Institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2ºO Programa Distrital de Orientação Vocacional compreende as propostas seguintes:
I – avaliar, analisar, esclarecer e informar o examinando, suas áreas de interesses, aptidões específicas e gerais, que se apresentam inseridas em suas possibilidades;
II – revelar tendências e habilidades em área ou campos de trabalho;
III – associar campos e sugerir caminhos ou tendências profissionais, que possar estar mais próximas das possibilidades, capacidades e interesses do examinando;
IV – proporcionar ao examinando forma de resolver dilema diante do momento de decisão da escolha vocacional;
V – ajudar o examinando a pensar sobre sua própria realidade;
VI - analisar o possível aparecimento de conflito diante da tomada de decisões em relação ao seu presente e ao seu futuro profissional.
Art. 3º Será aplicado aos alunos o Programa Distrital de Orientação Vocacional, preferencialmente, no primeiro bimestre do último ano letivo, de forma não obrigatória, por equipe da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 4º Para efeitos do Programa Distrital de Orientação Vocacional, considera-se estratégia específica e inovadora:
I - perceber e desenvolver a melhor forma de aprender, lembrar e expor os conhecimentos adquiridos;
II - acessar as memórias com maior facilidade;
III - o estado em que você se encontra influencia suas respostas;
IV - identificar o tempo do seu corpo;
V - estruturação do pensamento;
VI - focalizar a atenção;
VII - governar o estresse.
Parágrafo único. Deverá ser adotada metodologia reconhecida e padronizada, a critério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 5ª As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, cumpre informar que a presente proposição foi apresentada no ano de 2017, Projeto de Lei nº 1432/2017, tendo sido devidamente aprovado na comissão de mérito, Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CAS. Contudo, finda a segunda legislatura após o protocolo do projeto, foi determinado o seu arquivamento.
No momento atual, com as constantes mudanças no mercado de trabalho, devido à complexidade e diversificação das funções, as pessoas precisam, cada vez mais, desenvolver habilidades e aptidões para atenderem aos seus próprios interesses e estarem atualizados frente a demanda profissional. A velocidade com que as informações percorrem o mundo, influencia as pessoas a terem atitudes imediatistas.
Diante disso, é necessário ter flexibilidade e tranquilidade ao articular seu conhecimento e experiências para adaptar-se a uma nova realidade, pois nos dias de hoje, ter apenas uma formação não basta, é necessário ampliar os conhecimentos teóricos e práticos para enfrentar os desafios e a crescente competitividade no mercado profissional. A seleção se toma mais rigorosa em busca de habilidades específicas.
Criar, inovar e transformar o pensamento em ação é o lema que deverá estar presente no novo milênio. O Programa Distrital de Orientação Vocacional, vem buscar diversas estratégias, para melhor adaptar-se a essa nova realidade. É um atendimento voltado para orientação e informação, que envolve a escolha profissional. É indicado para alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal que estejam em conflitos com a sua escolha profissional, podendo ou não estar relacionado com as constantes modificações do mercado de trabalho.
A finalidade do Programa Distrital de Orientação Vocacional é avaliar, analisar, esclarecer e informar o examinando sobre suas áreas de interesses, aptidões específicas e se apresentam inseridas em suas possibilidades. Revela também, tendências e habilidades em áreas ou campos de trabalho. O objetivo do Programa Distrital de Orientação Vocacional é associar esses campos e sugerir caminhos ou tendências profissionais, que possam estar mais próximas das possibilidades, capacidades e interesses do examinando.
O Programa Distrital de Orientação Vocacional pode proporcionar ao examinando uma forma de resolver o "dilema" diante desse momento de decisão. Deve ser feito através de entrevista, questionários de interesse, testes projetivos, testes de personalidade e teste intelectual, com intuito de ajudar o examinando a pensar sobre sua própria realidade, bem como analisar os possíveis aparecimentos de conflito diante da tomada de decisões em relação ao seu presente e ao seu futuro profissional.
Deverá ser feito entrevistas individuais, dinâmicas de grupo, questionários, com dados pessoas, e de interesse, aplicação de testes de personalidade e aptidões específicas e teste intelectual. Assim sendo, esse Programa Distrital tem o interesse de diminuir a ansiedade proveniente de provas e vestibulares para que o aluno da rede pública de ensino do Distrito Federal possa administrar com mais tranquilidade e eficácia seus conhecimentos.
Diante de todo o exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação desta proposta, a fim de conscientizarmos a sociedade do Distrito Federal sobre questões importantes de proteção e defesa do aluno da rede pública de ensino do Distrito Federal para enfrentar os desafios e a crescente competitividade no mercado profissional.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 09:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59879, Código CRC: f49fb494
-
Despacho - 4 - CFGTC - (59878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Informamos que o Projeto de Lei 57/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Max Maciel, nos termos do art. 90 do Regimento Interno, para proferir parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 27/02/2023.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 27/02/2023, às 16:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59878, Código CRC: d7b7cc22
-
Despacho - 3 - CERIM - (59877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 30 de agosto de 2022, ás 10h, Plenário.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 13:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59877, Código CRC: 290050bf
-
Despacho - 3 - CERIM - (59876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 13:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59876, Código CRC: 196ed0b8
-
Despacho - 3 - CERIM - (59872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 13:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59872, Código CRC: 412fe699
-
Despacho - 3 - CERIM - (59875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 15:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59875, Código CRC: 114c61b2
-
Despacho - 3 - CERIM - (59873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 15:03:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59873, Código CRC: b59574d5
-
Parecer - 2 - CCJ - (59859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 2165/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI no 2.165, de 2021, que obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
Autor: DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator: DEPUTADO FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.165/2021, de autoria do Deputado José Gomes, “obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal a informarem às autoridades sobre condutores que demonstrem sinais de embriaguez”.
O Projeto de Lei contém três artigos. No art. 1º, determina-se que “ficam obrigados os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal a informarem às autoridades policiais competentes sobre condutores de veículos motorizados que demonstrem sinais de embriaguez; bem como registrar e documentar a referida notificação”. O § 1º desse artigo estabelece que “os registros e documentações devem ser arquivados pelo responsável do posto de combustível por, no mínimo, 6 (seis) meses”. Segundo o § 2º desse mesmo artigo, “no registro devera´ constar data, horário, protocolo de atendimento do policiamento acionado, sinais de embriaguez detectados no condutor e, caso pago por cartão bancário, comprovante de pagamento da venda”.
Segundo o art. 2º do PL, “a inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os proprietários de postos de combustíveis ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos a ser revertida em favor de organização sem fins lucrativos que tenha como objetivo a conscientização sobre a violência no trânsito, caso o condutor venha a cometer infração grave no trânsito após abastecimento”. O parágrafo único desse art. 2º determina que “em caso de reincidência, a multa terá´ seu valor duplicado e todo o estabelecimento será´ interditado pelo prazo de 30 (trinta) dias”.
O art. 3º do Projeto de Lei nº 2.165/2021 apresenta a cláusula de vigência da norma em 90 dias da data de sua publicação.
Na justificação, afirma-se que “é crescente no Distrito Federal o número de embriaguez ao volante. Segundo dados do jornal Correio Braziliense, somente de janeiro a outubro de 2020, foram registrados 16.628 motoristas multados por dirigirem embriagados no DF. Os dados reproduzidos na reportagem são do DETRAN-DF. Segundo levantamento recente realizado também pelo DETRAN-DF, entre junho de 2020 e junho deste ano, foram registradas 170 mortes envolvendo álcool e direção. Mesmo com o avanço da legislação, em especial a Lei Seca, beber e dirigir continua a acontecer no Distrito Federal. Outro dado alarmante e´ o da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, que somente em um final de semana, entre 21 e 23 de maio de 2021, registrou 204 casos de embriaguez ao volante em nossa cidade. Segundo a corporação, a prática de beber e dirigir aumentam em torno de 120% aos finais de semana”.
Afirma-se, ainda, que “o Tribunal Superior de Novo México, nos Estados Unidos, decidiu que postos de gasolina podem ser responsabilizados por vender combustível a motoristas embriagados, em caso de acidente. A decisão alega que o posto de gasolina tem o dever de proteger os usuários das vias públicas, uma vez que fornece o necessário para tráfego dos veículos. Assim, não se pode vender combustível ao condutor que demonstrar sinais claros de embriaguez ou estiver consumindo bebida alcoólica no momento do abastecimento. Para o Tribunal Superior do estado do Novo México/EUA, o dever de não vender combustível a alguém que esteja embriagado é tão consistente que se iguala à responsabilidade daquele que fornece bebida alcoólica a um condutor ou um carro a uma pessoa embriagada. Visto os números alarmantes de acidentes no Distrito Federal envolvendo motoristas sob efeito de álcool, medidas devem ser adotadas pelo Legislativo para sua redução. Dessa maneira, coadunando com a legislação brasileira, bem como o caso em tela se tratar de produto lícito e de fácil acesso, o mais viável sob o aspecto prático de fiscalização, seria a obrigação de cooperação entre os postos de gasolina para com o policiamento local, reforçando a governança corporativa e corroborando para a redução de acidentes no trânsito ocasionados pela ingestão de bebida alcoólica”.
O Projeto de Lei nº 2.165/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Segurança, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça. Na CSEG, o Projeto de Lei nº 2.165/2021 foi aprovado sem emendas.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Com relação, portanto, à constitucionalidade do Projeto de Lei nº 2.165/2021, deve-se observar, inicialmente, o disposto do art. 144 da Constituição Federal e, em especial, aquilo que determina seu § 10:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
(...)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
O caput do art. 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, é direito e responsabilidade de todos. No entanto, há limites claramente definidos para a atuação de pessoas ou de entes não estatais. Com relação à segurança viária, por exemplo, o § 10 atribui essa atividade, segundo seu inciso II, aos “órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito(...)”.
O Projeto de Lei nº 2.165/2021, contudo, estabelece conduta cogente a funcionários de postos de combustíveis que consiste em fiscalizar o nível de alcoolemia de condutores de veículos motorizados e informar tais indícios de embriaguez à polícia, quando esses consumidores usarem serviços ou adquirirem produtos nesses postos. Enfatiza-se que essa fiscalização ocorreria a partir de impressões dos funcionários dos postos sobre consumidores que apresentassem sinais de embriaguez. Em caso de descumprimento dessa fiscalização, outros cidadãos, os proprietários desses postos de combustíveis, sofrerão penalização decorrente do descumprimento da norma. Essas penas variam de 10 a, havendo reincidência, 20 salários mínimos e interdição do estabelecimento. Deve-se ressaltar, ainda, que os postos de combustíveis terão de manter arquivos, por, no mínimo, seis meses, com informações de pessoas que estariam alcoolizadas.
Observa-se, em face da disciplina do art. 144 da Constituição Federal, que o tipo de fiscalização que funcionários e donos de postos de combustíveis teriam a obrigação de realizar seria, na verdade, atividade típica dos Detrans, da Polícia Militar e da Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal. Não se deve confundir a colaboração da sociedade civil com a usurpação de atividades típicas de órgãos de segurança. Ressalta-se, também, que funcionários de postos de combustíveis não têm treinamento, preparo técnico, prerrogativas ou segurança para desempenhar a fiscalização do nível de alcoolemia de motoristas.
Nesse contexto, há histórico entendimento no Supremo Tribunal Federal no sentido de que "O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público” (RTJ 176/578-580, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno). Quando se observa, ainda, que o Princípio da Proporcionalidade é decorrência do Princípio da Legalidade, verifica-se qual é o padrão de aferição de inconstitucionalidade de normas distritais em face do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
“Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte: (...)
Nesse sentido, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal atua como elemento que confere concretude ao Princípio da Separação dos Poderes ao afirmar que a atividade legislativa vincula-se ao primado da razoabilidade e da proporcionalidade:
“O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI-MC-QO 2551/MG, DJ 20-04-2006 PP-00005, Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno);
“TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE. - As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive due process of law". Lei Distrital que, no caso, não observa padrões mínimos de razoabilidade. A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS ESTATAIS. - A exigência de razoabilidade - que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO DE PODER AO PLANO DAS ATIVIDADES NORMATIVAS DO ESTADO. - A teoria do desvio de poder, quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prática da função de legislar”(ADI-MC 2667/DF, Publicação: DJ 12-03-2004 PP-00036, Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno) [sem grifo no original].
No Projeto de Lei nº 2.165/2021 verifica-se, então, claro exemplo de norma destituída de razoabilidade, haja vista que a fiscalização compulsória imposta a funcionários de postos de combustíveis sobre impressões relativas ao nível de alcoolemia de particulares, sob a justificativa de que tal fiscalização diminuirá o número de acidentes provocados por embriaguez no trânsito, configura inconstitucionalidade material. Essa inconstitucionalidade decorre de ofensa ao Princípio da Proporcionalidade.
Acerca do Princípio da Proporcionalidade, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, sustenta que
“Os meios utilizados pelo legislador devem ser adequados e exigíveis à consecução dos fins visados. O meio é adequado se, com a sua utilização, o evento pretendido pode ser alcançado; é exigível se o legislador não dispõe de outro meio eficaz, menos restritivo aos direitos fundamentais”.
Ainda, nesse mesmo sentido, para Antônio Henrique Lindemberg Baltazar, “O Princípio da Proporcionalidade (denominação adotada pelos alemães) ou da Razoabilidade (denominação adotada pelos norte–americanos), ou ainda, Princípio da Proibição de Excesso (terminologia adotada em Portugal) que, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, tem sua sede material na disposição constitucional que determina a observância do devido processo legal substantivo, surgiu com a finalidade de impedir restrições desproporcionais aos direitos fundamentais, seja por atos administrativos, seja por atos legislativos “.
Com efeito, as intervenções do Poder Público no âmbito dos direitos fundamentais devem ser pautadas pela ideia de proporcionalidade entre os fins e os meios da ação estatal. Destaque-se que mesmo a atividade legislativa na elaboração de leis restritivas de direitos fundamentais é também vinculada ao Princípio da Proporcionalidade.
Por isso, a proposta de fiscalização compulsória imposta a funcionários de postos de combustíveis sobre impressões relativas ao nível de alcoolemia de particulares consumidores de produtos e serviços desses postos constitui estranha e despropositada transferência de responsabilidade de órgãos do Estado para particulares. Essa proposta não encontra respaldo no ordenamento jurídico nacional e revela-se flagrantemente inadequada quanto aos seus objetivos. Considerando-se, portanto, que o Estado, para a consecução de suas metas, deve sempre escolher o meio igualmente eficaz e menos gravoso para o cidadão, vislumbra-se, pois, no Projeto de Lei nº 2.165/2021, ofensa ao Princípio da Proporcionalidade.
Por esses motivos, com fundamento no art. 144 da Constituição Federal, no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos incisos I e II do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.165/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:03:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59859, Código CRC: a6dfe5c0
-
Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (59869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA MORADIA E HABITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço dos Deputados Distritais desta Casa de Leis, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação:
I - fortalecer, difundir e potencializar as ações públicas e privadas relacionadas à moradia e habitação no Distrito Federal;
II - apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas relacionadas à moradia e habitação no Distrito Federal;
III - articular-se com os órgãos e entes do Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público, entidades empresariais, entidades não governamentais e do terceiro setor, tendo em vista o incentivo de adoção de políticas públicas e privadas relativas à moradia e habitação no Distrito Federal;
IV - combater todas as formas de retrocesso na implementação de mecanismos de fomento a políticas públicas e privadas relacionadas à moradia, habitação e regularização fundiária.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar da Moradia e Habitação realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outro eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I - acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - Discutir medidas que atuem no efetivo cumprimento da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, bem como atuar na fiscalização do cumprimento da supracitada norma;
III - promover debates, bem como propor, medidas de regularização fundiária no Distrito Federal;
IV - promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados em temas de moradia e habitação no Distrito Federal;
V - estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas;
VI - promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando o aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas ao seu tema;
VII - participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas relacionadas à moradia e habitação.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, voltadas à defesa de políticas de fortalecimento da moradia e habitação, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares subscritores do registro da Frente ou que vierem a solicitar sua inclusão em momento posterior;
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-Presidente
c) 1 (um) Secretário-Geral
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, sendo facultada a reeleição por igual período.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
VI - aprovar normas específicas para regular:
a) as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
b) o ingresso de novos filiados;
c) a desfiliação voluntária ou compulsória.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação.
Brasília, 02 de março de 2023
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:42:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59869, Código CRC: 780d60b1
-
Requerimento - (59862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de eventual demora no atendimento de paciente internado no Hospital Regional de Taguatinga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Reportagem do Portal Metrópoles, veiculada no último dia 25.2.2023, informa que demora em tratamento de paciente internado no Hospital Regional de Taguatinga pode acarretar perda de movimentos. O paciente, uma criança de 10 anos de idade, está internado em razão de ter levado um tiro. A reportagem ainda indica que o tratamento não avança em razão da necessidade de avaliação de neurocirurgião do Hospital de Base. Indaga-se: a Secretaria já requereu ao IGESDF o atendimento? Se o fez, já houve resposta, com agendamento da avaliação?
b) Caso não tenha feito o pedido de atendimento, há previsão de quando será feito?
c) Como tem sido feito o acompanhamento do paciente?
JUSTIFICAÇÃO
A reportagem do Portal Metrópoles evidencia uma situação que precisa ser esclarecida pela Secretaria de Estado de Saúde. Observo que a matéria, contida no endereço a seguir (https://www.metropoles.com/distrito-federal/demora-em-tratamento-compromete-movimentos-de-menino-baleado-por-pm. Acesso em 27.2.2023, às 15h09), evidencia a necessidade de maior agilidade no tratamento da criança de 10 (dez) anos, razão pela qual é preciso verificar como a Secretaria tem se portado nesse sentido.
Veja-se, por oportuno, o que declara a família do paciente:
O menino não movimenta os dedos do pé esquerdo e só se locomove com auxílio de cadeira de rodas. Segundo a mãe do garoto, Rita de Cássia Siqueira dos Santos, 40, a família aguarda a avaliação de um neurocirurgião do Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF) para saber se o menino precisará ou não de uma nova cirurgia. No entanto, não há sinal de resposta.
“Tratam a gente como se fôssemos nada, lixo. Meu filho não aguenta mais. Já começou a sair feridas de estresse da boca dele. Tratam meu filho como se fosse um cachorro que levou um tiro na rua e foi largado. Meu filho quer a família dele, a casa dele”, afirmou Rita.
Assim, para que sejam esclarecidos os fatos acima mencionados, de forma a permitir que esta Casa cumpra a sua obrigação constitucional de fiscalização dos atos do Poder Executivo, é que rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 15:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59862, Código CRC: 15e1adc6
-
Ata - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (59868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Ata Nº , DE 2023
ATA DE CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA MORADIA E HABITAÇÃO
Em 28 de fevereiro de 2023, às 10h00, reuniram-se, remotamente, o Deputado Joaquim Roriz Neto, os Senhores e Senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata, para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA MORADIA E HABITAÇÃO. Na oportunidade, após o debate com os senhores parlamentares, foi aprovada a fundação e constituição da Frente Parlamentar, com o objetivo de dar seguimento às ações em andamento relacionadas ao tema, bem como constituir novas ações, além de discutir, acompanhar e ofertar proposições legislativas que tratem do tema de moradia. Definiu-se, por consenso, que o Deputado Joaquim Roriz Neto presidirá a Frente Parlamentar, bem como a representará internamente e externamente, sendo que os demais ocupantes dos cargos do Conselho Executivo serão, oportunamente, escolhidos e posteriormente informada a escolha à Mesa Diretora, junto da indicação do servidor responsável pelo exercício das atividades administrativas da supracitada Frente. Não havendo nada mais a tratar, o Deputado Joaquim Roriz Neto deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida, restou aprovada e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:42:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59868, Código CRC: 21cf112f
-
Folha de Votação - CCJ - (59866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Desembargadora MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna, Deputado Martins Machado e Deputado Valdelino Barcelos.
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 11:51:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59866, Código CRC: 5b929a02
-
Folha de Votação - CCJ - (59863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2564/2022
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Cuteleiro Artesanal.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59863, Código CRC: 97cdc2d1
-
Folha de Votação - CCJ - (59861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2729/2022
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento "Brasília Bike Camp".
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:01:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59861, Código CRC: b0f3bb1f
-
Despacho - 3 - CERIM - (59870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 15:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59870, Código CRC: 2473c07c
-
Requerimento - (59850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos à Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos ensina o art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, portanto, se traduz em DEVER do Estado (sentido amplo) a adoção de políticas públicas, além de fomento de políticas privadas, em defesa da garantia de moradia aos cidadãos.
O presente requerimento tem o condão de instaurar a Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o fito de intensificar a discussão sobre o tema no sentido de cumprir o mandamento constitucional contido no art. 23, IX:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Dessa forma, tendo em vista o papel singular desenvolvido pelas Frentes Parlamentares no âmbito do processo legislativo, cuidando do fortalecimento de políticas públicas, além de sua propositura, o presente requerimento visa aprofundar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a discussão acerca dos temas de moradia, habitação e regulação fundiária no Distrito Federal.
Sendo assim, ante todo o exposto, demonstrado o caráter meritório da proposição, além do relevante interesse público, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:42:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59850, Código CRC: 020286d1
-
Folha de Votação - CCJ - (59856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1813/2021
Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro de cada ano.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante (Ad Hoc)
L
X
Robério Negreiros
R
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 04
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59856, Código CRC: e1243208
-
Folha de Votação - CCJ - (59852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2924/2022
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA”, nas instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
2
1
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59852, Código CRC: ca0b4eb9
-
Folha de Votação - CCJ - (59855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2005/2021
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal “O Dia de Ações de Graças”.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela Admissibilidade na forma das Emendas n.º 1 e n.º 2
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante (Ad Hoc)
L
X
Robério Negreiros
R
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 04
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59855, Código CRC: 153b2f37
-
Folha de Votação - CCJ - (59854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2406/2021
Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Mês de Conscientização da Infertilidade", no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:00:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59854, Código CRC: ced65c8c
-
Folha de Votação - CCJ - (59858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2736/2022
Institui o Dia Distrital do Cristão.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante (Ad Hoc)
L
X
Robério Negreiros
R
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 19:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59858, Código CRC: 08b183c6
-
Despacho - 7 - CDC - (59857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Redesignado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Redesignação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 28/2/2023. Pág. 14.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 09:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59857, Código CRC: 4693cd7c
-
Despacho - 3 - CERIM - (59853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública remota realizada no dia 28 de junho de 2022, ás 10h, Ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 15:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59853, Código CRC: 6f4b2896
-
Despacho - 3 - CERIM - (59851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 13:23:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59851, Código CRC: e94d0c8f
-
Despacho - 3 - SELEG - (59849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/02/2023, às 14:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59849, Código CRC: bf4b0f7c
-
Despacho - 3 - CAS - (59844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 04/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2023, às 13:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59844, Código CRC: 733e4004
-
Despacho - 6 - CAS - (59846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 3069/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2023, às 13:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59846, Código CRC: 27c0b48d
-
Despacho - 3 - CAS - (59848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 02/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2023, às 13:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59848, Código CRC: a859f819
-
Indicação - (59842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Doutora Jane )
Sugere à Excelentíssima Governadora do Distrito Federal em exercício que preveja regime de transição para a nova orientação oriunda do Decreto nº 44.265, de 23 de fevereiro de 2023, que revogou o exercício do TELETRABALHO pelos servidores públicos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que preveja regime de transição para a nova orientação oriunda do Decreto nº 44.265, de 23 de fevereiro de 2023, que revogou o exercício do TELETRABALHO pelos servidores públicos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo requerer ao Poder Executivo que preveja regime de transição para a nova orientação oriunda do Decreto nº 44.265, de 23 de fevereiro de 2023, que revogou o exercício do TELETRABALHO pelos servidores públicos do Distrito Federal.
Com efeito, o Decreto nº 41.841, de 23 de fevereiro de 2023, revogou o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 - “que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” - e determinou que todos os servidores dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que estivessem em teletrabalho retornassem ao trabalho presencial em 27 de fevereiro de 2023.
Dito isso, o teletrabalho é uma modalidade de trabalho realizada remotamente, por meio de tecnologias de informação e comunicação, possibilitando a obtenção dos resultados do trabalho em um local diferente daquele ocupado pela pessoa que o realiza. Não é novidade no serviço público, já que diversos órgãos da administração pública federal, como SERPRO, TCU, SRF, AGU, TST, TRF, CGU, STF, CNJ, ICMBio, IBAMA, entre outros, já adotam a rotina de teletrabalho para os seus servidores.
As inovações tecnológicas têm ajudado, e muito, na maximização dos resultados pelos servidores, das quais se destaca a implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-GDF, que vem facilitando a organização e distribuição das informações governamentais, sendo uma plataforma que permite sua utilização através da internet, tanto no navegador quanto em tablets e celulares, não importando, desta forma, a localização do usuário e sim suas contribuições para o funcionamento da máquina pública.
Do ponto de vista da eficiência, é importante destacar que a dedicação integral/remota dos servidores nesse novo paradigma de trabalho remoto vêm se destacando e se intensificando nos últimos 3 (três) anos no âmbito Distrito Federal, em especial para aqueles serviços eminentemente operacionais.
Centenas de famílias já estavam inseridas nesta nova rotina de trabalho, produzindo resultados e novos parâmetros de organização familiar para execução dos serviços nesta nova modalidade (teletrabalho).
Seguindo esta linha de intelecção, a instrumentalização de Decreto que determinou o retorno imediato dos servidores - sem prever um regime de transição - impôs orientação nova acerca de uma situação jurídica outrora regulamentada, gerando determinada instabilidade funcional nos servidores que não conseguirão cumprir o novo delineamento de modo proporcional, equânime e eficiente. Isso porque, repita-se, há mais de 3 (três) anos as famílias dos servidores estavam lastreadas em instrumentos regulamentares que lhe garantiam o exercício do teletrabalho (até mesmo em ambiente fora do Distrito Federal).
Desta feita, utilizando como paradigma o art. 23, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942), e diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Sala de sessões, em ….
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 13:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59842, Código CRC: 7467f197
-
Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
REQ. Nº 99/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) JORGE VIANNA, LIDO EM 07/02/2023 E APROVADO EM 13/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 44/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CESC, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 27/02/2023, às 12:24:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59840, Código CRC: 1cfc677a
-
Despacho - 1 - CERIM - (59841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DESPACHO
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/03/2023 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 27/02/2023, às 12:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59841, Código CRC: dc31e9ca
-
Moção - (59834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Autoridades Evangélicas pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Daniel de Castro propõe Moção de Louvor e homenageia Autoridades Evangélicas, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Qnt. Nome Igreja Função 1 João Adair Ferreira Igreja Assembleias de Deus Madureira - Catedral Baleia Pastor Presidente 2 Gilson Ferreira Campos Igreja Assembleia de Deus Ministério Madureira - ADETAG Pastor Presidente 3 Egmar Tavares da Silva Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - ADEG Pastor Presidente 4 Lourival Dias Neto Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Sobradinho Pastor Presidente 5 Davi Firmino Nacif da Silva Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Planaltina DF Pastor Presidente 6 Marcivon Neres de Oliveira Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Formosa Pastor Presidente 7 Sabastião Tavares da Silva Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - ADEL Pastor Presidente 8 José Walter Campos Lustosa Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Cristalina Pastor Presidente 9 Vilmar Francisco Xavier Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Alexânia Pastor Presidente 10 Valdecy Vieira da Silva Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Brazlândia Pastor Presidente 11 Oséias Gomes Oliveira Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - ADEGALES Pastor Presidente 12 Newton Carreira Jackson Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Campos Belos Pastor Presidente 13 João Batista Teixeira Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Santo Antônio do Descoberto Pastor Presidente 14 Paulo César de Sousa Oliveira Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Planaltina GO Pastor Presidente 15 Ivan Bomfim da Silva Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Cidade Ocidental Pastor Presidente 16 João Francisco da Luz Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Ceilândia Norte Pastor Presidente 17 Gilvando Galdino Fernandes Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Aguas Lindas Pastor Presidente 18 Eduardo Ribeiro de ousa Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Estrutural Pastor Presidente 19 Elton Mendes Guilherme Lima Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Itapoã Pastor Presidente 20 Albino Afonso Rodrigues Cordeiro Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Paranoá Pastor Presidente 21 Welington Jacinto da Silva Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Santa Maria Pastor Presidente 22 César Cardoso Borges Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Águas Claras Pastor Presidente 23 Amado Gonzaga Cardoso Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Centro Leste Pastor Presidente 24 Julio Cesar Ramalho Igreja Assembleias de Deus Ministério Madureira - Unaí Pastor Presidente 25 Luana Pereira dos Santos Escola Meu Primeiro Espaço Diretora 26 Jailson Fernandes Igreja Plenitude da graça de Deus. Sol nascente trecho 3 Bispo 27 Alexsandro Romão de Oliveira Verbo da Vida - Ceilândia Levita 28 Francisco Cândido Portela MIDES. Ceilândia Pastor 29 Lealdo Manoel moreira Ferreira Ministério Pent. Nova Geração Gerados em Cristo - sol nascente Pastor 30 José Araújo da Silva Assembleia de Deus porta da Salvação setor QNR Pastor 31 DAVI OLIVEIRA GONÇALVES IGREJA PENT.AMIGO DE DEUS Pastor 32 Maria Madalena Assis Guimarães Igreja Comunidade Betel Missionária 33 Márcia Eiko Alexandre Chacon Ministério Cristão Rafah Pastora Presidente 34 Sebastião Costa Pinheiro Ohnesorge Igreja Presença de Deus Pastor 35 Clarice Igreja Assembleia de Deus Pastora 36 Neurivan Alves Bezerra Igreja Evangélica Assembleia de Deus Pastora 37 Wilton Luiz de Andrade Igreja Batista Ebenezer Pastor 38 Marcus Kallil Mamede Igreja Batista Ebenezer Pastor 39 Jeová Silva de Aquino Igreja Batista Ebenezer Pastor Presidente 40 Davi Terena Primeira Igreja Batista Central de Taguatinga Pastor 41 Paulo Henrique Gomes Pastor 42 Ana Cláudia Gonçalves Assembleia de Deus Redenção em Cristo Pastora 43 Leonel Gama de Barros Pastor 44 Rosana Andrade Vasconcelos de Barros Igreja pentecostal unida do Brasil Santa Maria Pastora 45 Larissa Andrade Pastora 46 Levi Andrade Pastor 47 Isabel Andrade Pastora 48 Aelson Vicente da Silva Assembleia de Deus Caminhando com Cristo Santa Maria Pastor 49 Rodrigo Pereira Nunes Igreja Assembleias de Deus Madureira - Catedral Baleia Pastor 50 Vanderson Araújo Igreja Ethos church. Pastor 51 Raimundo Jose de Miranda comunidade videira Pastor 52 Elizeu Alves de Lima comunidade videira Pastor 53 Edvan Brandão Fonseca comunidade videira Pastor 54 Maria Cândida Pereira dos Anjos comunidade videira Pastora 55 José de Souza Lima filho Assembleia de Deus tabernáculo de glória Taguatinga Bispo 56 Luana Pereira dos Santos Escola meu primeiro amor Pastora 57 Lucilene Lima Assembleia de Deus de glória Bispa 58 Regiana Miranda Centro clínico Bella Vita Missionária 59 Vera Natividade Santos Igreja Videira Pastora 60 Maria Naglia Pinheiro de Oliveira Igreja comunidade cristã o senhor reina Pastora 61 Melquisedeque dos Reis Igreja torre forte Taguatinga Pastor 62 Edilson Gonçalves de Souza Assembleia de Deus ciade seta Pastor 63 Romualdo da Silva Couto Ministério crescer Pastor 64 Marcos Antônio Pereira da Silva Igreja ministério obra Bartimeu Pastor 65 Juvenal Bezerra Assembléia de Deus Taguatinga Pastor 66 Misael Lemos Silva PROAME Pastor 67 Nilva Oliveira Magalhães Comunidade videira Miaaionária 68 José Roberto da Silva Assembleia de Deus Visão de Águia Pastor 69 Alessandro de Freitas Afonso Igreja pentecostal a volta de Cristo Pastor 70 Valdivino Serpa Corado Igreja evangélica assembleia de Deus a marca da promessa Pastor 71 Albertino da Silva Morais machado Igreja evangélica assembleia de Deus puxando à rede Pastor 72 Angela Maria Soares da Silva Igreja. AD Unção de Deus Planaltina Pastora 73 Ana Maria da Consolação Gomes Igreja Evangélica Bethel em Sobradinho Missionária 74 Laertt Viana Moraes Igreja: Evangélica Bethel em Sobradinho Pastor 75 Átila dos Santos Silva Igreja Templo de Adoração Samambaia líder de jovens 76 Lilian dos Santos Silva Igreja Templo de adoração Samambaia Intercessora 77 Neide dos Santos Silva Igreja Templo de Adoração. Samambaia Intercessora 78 Paulo Cesar de Lima Gomes Igreja Batista Nova Canaã - Gama Apóstolo 79 Raimundo Nonato Rodrigues Assembleia de Deus Apostólica GRAÇA E FÉ Apóstolo 80 Jose Pereira dos Santos Assembleia de Deus Ministério das América Pastor 81 Levi de Aquino Assembleia de Deus Ministério Ômega Pastor 82 Arley Aparecido Barbosa Lima Ministério Family’s church Pastor 83 Deise Luci Belém de Andrade Igreja Assembleia de Deus Ministério Madureira - ADETAG Missionária 84 Mariano Almeida Falcão Igreja Comunidade Evangélica Projeto de Deus Pastor Presidente 85 Romildo Alves da Silva Igreja Comunidade Evangélica Projeto de Deus Pastor 86 Uziel Batista da Silva projeto associação vida pra multidão presidente 87 Naason Batista da Silva projeto associação vida pra multidão Vice Presidente 88 Melquisedeque da Silva Portela Igreja Ademme Presidente 89 Romero Texeira da Cunha Assembleia de Deus de Madureira Pastor 90 Genilto Damasco Oliveira Igreja Assembléia de Deus Oliveira Pastor Presidente 91 Selma Texeira Xavier Instituto Bíblico Betel Brasileiro Pastor 92 Ronaldo Bertolino Igreja Resgatando as Nações Pelo Poder de Deus Pastor Presidente 93 Geraldo Márcio de Araújo Bonifácio Assembleia de Deus de Madureira Pastor 94 Olímpio Oliveira de Souza Comunidade Terapêutica Novo Tempo Presidente 95 Flávio das Chagas Santos de Jesus Igreja Pentecostal Semear Vindas Pastor Presidente 96 João Batista da Silva Filho Igreja Ministério Apostólico Cristo é a Verdade Pastor Presidente 97 Maranata Camargos Rodrigues Batista vereda Pastora 98 Fernando Pereira da Costa Associação, Acreditar e Começar de Novo Presidente 99 Mirinaldo Ferreira Igreja Cristã Arca da Aliança Pastor Presidente 100 Denise Maria da Silva Igreja Comunidade Cristã Reviver Pastora Presidente 101 Davi Vieira da Costa Assembleia de Deus ADET Pastor 102 Antônio Gomes de Araujo Botafoguinho Futebol Clube Presidente 103 Paulo Soares Damaceno Uni 10 sociedade Esportiva Presidente 104 Manuel Casa de Recuperação El Shadai Presidente 105 Edna Montalvão Assembleia de Deus Sementes Fé Pastora Presidente 106 Rogério Silva Barbosa assembléia de Deus Semente dá Fé Pastor 107 Valdene Carvalho da Silva Pregador do Evangelho a mais de 30 anos Pastor 108 Uziel Batista da Silva Ministro do Evangelho Bispo 109 Edson Dias dos Santos Grupo Central de Igrejas Independentes - GCI Presidente JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por objetivo honrar aqueles que oram e clamam por essa cidade e a comemoração ao Dia Mundial da Oração, sendo realizado, a cada ano, na primeira sexta-feira do mês de março, em mais de 170 países.
O Dia da Oração surgiu no século XIX, em 1887, através de um grupo de mulheres cristãs dos Estados Unidos e Canadá, reunindo cristãs de diferentes raças, culturas e tradições religiosas de todo o mundo, para orarem em conjunto e compartilharem esperanças e temores, alegrias e tristezas.
No entanto, após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), com a consciência de que o mundo sofria dos mesmos problemas, muitas associações femininas se uniram para fazer um dia especial onde se orasse por todos aqueles que necessitavam. Nascia, assim, na década de 20 do século XX, o Comitê do Dia Mundial da Oração.
A oração é um diálogo com Aquele que dá sentido à nossa vida. A oração leva a reconhecer que Ele é nosso Criador: por isso se expressa no louvor a Deus, no agradecimento pelo dom da vida e por todos os dons que Ele nos oferece; no reconhecimento das nossas fraquezas morais, pelas quais pedimos perdão; e no pedido relativo às nossas necessidades.
Homenagear esse dia é reconhecer de público que a oração move os céus e também reconhecer aqueles que tem a missão dada por Deus de levar o evangelho: “Ide por todo o mundo, pregai o evangelho a toda criatura”, conforme Marcos 16:15 a visão de: “Ser uma Igreja família, onde as pessoas são libertadas em nome de Jesus e se tornam pessoas de sucesso tendo dignidade, exercendo a cidadania e interagindo nas áreas espirituais, sociais e políticas”. E por último e não menos importante com o objetivo: “Edificar uma igreja de vencedores, onde cada membro é um ministro e cada casa é uma extensão da Igreja, conquistando assim a nossa geração para Cristo”. Essas são as funções da igreja de Cristo na terra.
A CLDF concedendo-lhe as moções de louvor estará reconhecendo o trabalho de líderes evangélicos dos mais respeitados e homenageando os (as) pastores (as) e as igrejas evangélicas.
Portanto, homenagear aos homens e mulheres de Deus que tem a missão do Ide, é reconhecer de público aqueles que tem essa disposição de doar suas vidas para ganhar o maior número de almas possíveis.
De forma a reconhecer e valorizá-los sendo os pastores (as), levitas, homens e mulheres de Deus, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, em...................................
Pastor Daniel de castro
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 16:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59834, Código CRC: b7011373
-
Despacho - 4 - SACP - (59837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
REQ. Nº 139/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) HERMETO, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 15/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 52/2023, PUBL. NO DCL DE 16/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CAS, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 27/02/2023, às 12:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59837, Código CRC: 59f8cc73
-
Projeto de Lei - (59833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni )
Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília - BRB, destinado a estabelecer orientações normativas que garantam ao usuário a prestação eficiente dos serviços, o exercício do crédito responsável e o cumprimento das funções institucionais de fomento à economia do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado usuário todo cidadão que, na qualidade de cliente ou não, utilize qualquer dos serviços prestados pelo Banco de Brasília - BRB.
Art. 3º São princípios norteadores do relacionamento do Banco de Brasília - BRB com seus usuários:
I - a transparência de informações;
II - o atendimento eficiente;
III - a vedação aos métodos comerciais coercitivos e desleais;
IV - a publicidade em padrões claros e sem enganos;
V - a resolução rápida dos conflitos;
VI - a política de crédito responsável;
VII - a desburocratização dos serviços.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
Seção I
Do direito à transparência de informações
Art. 4º É direito dos usuários do Banco de Brasília a obtenção integral de informações referentes a todos os serviços prestados pela instituição em meio acessível, didático e, preferencialmente, virtual, na forma do regulamento.
Parágrafo único. É obrigatória a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - ao funcionamento das agências bancárias e dos canais de atendimento ao usuário;
II - às cláusulas contratuais padrões em contratos de empréstimo;
III - às taxas de juros aplicáveis a cada linha de crédito, com simulações que demonstrem, claramente, o efeito dos juros ao longo do período do contrato e a aplicação deles em caso de inadimplência;
IV - aos requisitos e etapas para acesso às diversas linhas de crédito do Banco;
V - ao direito à portabilidade de créditos para outras instituições;
VI - aos mecanismos de solução de conflitos entre os usuários e a instituição.
Art. 5º Aos usuários é devida a disponibilização, na forma do regulamento, de canal apto à obtenção imediata de informações acerca do seu relacionamento com a instituição, compilando, em um só lugar:
I - os serviços contratados junto à instituição;
II - os valores contratados para cada serviço, com memorial descritivo dos valores pagos, do saldo devedor e do valor restante para quitação imediata do contrato;
III - o inteiro teor de todos os contratos assinados entre o usuário e a instituição.
Seção II
Do Direito ao Atendimento Eficiente
Art. 6º Os usuários possuem o direito ao atendimento eficiente por meio de uma central unificada de resolução de conflitos.
Parágrafo único. A central de que trata o caput deverá disponibilizar mecanismos de solução imediata das solicitações consideradas simples, na forma do regulamento.
Seção III
Do Direito ao Crédito Responsável
Art. 7º É direito do usuário do Banco de Brasília - BRB o acesso ao crédito responsável.
Art. 8º A política de crédito responsável do Banco de Brasília - BRB será definida por regulamento, devendo respeitar as seguintes diretrizes:
I - análise da condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão de crédito, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial;
II - oferecimento da linha de crédito mais benéfica ao consumidor, em detrimento das linhas de crédito mais agressivas;
III - não concessão de novos créditos para usuários que atingirem o percentual de 50% de sua renda mensal bruta comprometida com outros débitos creditícios com a instituição;
IV - vedação de abordagens comerciais que ofereçam ou estimulem a obtenção de novos empréstimos por usuários com contratos de empréstimo em vigor, aposentados, pensionistas ou outros que se enquadrem como vulneráveis, na forma do regulamento.
§1º É vedado à instituição descontar da conta-corrente do usuário percentual superior ao definido no inciso III, contabilizando-se, para esse fim, os empréstimos oriundos da consignação em folha de pagamento e os efetuados diretamente em conta-corrente.
§2º A vedação prevista no inciso IV não se aplica à hipótese de oferecimento de linhas de crédito com condições de pagamento mais benéficas do que as contratadas pelo usuário.
§3º É direito do usuário, ao contratar qualquer linha de crédito bancário com a instituição, o recebimento de manual que descreva, didaticamente e em linguagem acessível, as principais cláusulas do contrato e o comportamento da dívida ao longo do tempo, com destaque para os efeitos de eventual inadimplemento do contrato.
Art. 9º O desrespeito às normas de crédito responsável previstas nesta Lei e no Regulamento importarão no direito à repactuação do contrato.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Regime Extraordinário de Refinanciamento de Dívidas
Art. 10 Os usuários do Banco de Brasília - BRB que, em 31 de dezembro de 2022, encontravam-se em situação de superendividamento terão direito ao refinanciamento unificado de dívidas com a instituição.
§1º O refinanciamento de que trata o caput consiste na substituição de todas as dívidas existentes com a instituição na data da assinatura do novo contrato por um único instrumento a ser liquidado na forma e nas condições definidas em regulamento, devendo respeitar as seguintes diretrizes mínimas:
I - é vedado o desconto percentual geral superior a 50% da renda mensal bruta do usuário;
II - a taxa de juros não poderá ser superior à do contrato original a ser substituído.
§2º Para fins deste artigo, considera-se superendividado o usuário que esteja com mais de 50% de sua renda mensal bruta comprometida com empréstimos junto à instituição.
Seção I
Disposições finais
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar prazo razoável para adequação dos procedimentos necessários à implantação do disposto nas Seções I e II, do Capítulo II, desta Lei.
Art. 12 A falta de regulamentação do disposto na Seção III, do Capítulo II, desta Lei não impede a aplicação imediata das diretrizes gerais nela estabelecidas.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a antiguidade, o ser humano optou por se organizar em grupos com o objetivo de prover segurança e sustento. Com o desenvolvimento destes grupos em bandos, vilas, e, por fim, cidades, houve um substancial incremento na complexidade das relações humanas e o consequente surgimento de líderes dispostos a governar e a orientar o povo. De forma bem simplificada, podemos dizer que dessa conjuntura surgiu a noção de poder estatal. Ao tratar do assunto, José Afonso da Silva afirma que poder é “a energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins”. De fato, ao longo do tempo o Estado foi incorporando atribuições e, detendo o monopólio da força, foi tomando uma dimensão tão absoluta, que se tornou o grande adversário do cidadão.
Uma grande demonstração dessa realidade é a evolução do número de pessoas vivendo em extrema pobreza nos últimos 200 anos. De acordo com dados do “Our World in Data”, de 1820 a 2015, o número de pessoas vivendo com menos de US$ 1,90 (um dólar e noventa centavos) por dia foi reduzido de 95% para menos de 10% da população mundial, podendo, tal movimento, ser considerado como o mais bem sucedido programa de distribuição de renda já existente. Mas o que aconteceu nesse período? A resposta é que os movimentos liberais, conquistando o direito de não terem o Estado intervindo em sua vida particular, ajudaram a desenvolver um sistema econômico que privilegia a propriedade privada e a liberdade para empreender.
Observe que, até 1820, a pobreza foi o padrão de vida comum da humanidade por milênios e a única medida capaz de interromper tal tendência foi o impedir o Estado de atrapalhar as pessoas. Esse movimento permitiu que a humanidade realizasse as maiores conquistas tecnológicas e econômicas da história.
Tal perspectiva é didática para nós no Brasil, pois, em pleno Século XXI, vende-se por aqui a ideia de que o Estado deve ser a solução para os problemas das pessoas quando, na verdade, ele é a causa da maioria deles.
O exemplo dos endividados do BRB é notório para exemplificar isso. Observe: o Estado decide impor ao cidadão que trabalha no serviço público a obrigatoriedade de se relacionar financeiramente com o Banco de Brasília - BRB. De início é fácil constatar que a medida deu ao Banco distrital a prerrogativa de ter clientes vitalícios, sem a necessidade de qualquer contraprestação de serviços. Em outras palavras: o BRB não precisa se preocupar em prestar um bom serviço para atrair clientes, pois, por lei, eles virão por inércia. Essa realidade tirou dos clientes a sua principal força, que é a possibilidade de buscar, na concorrência, instituições que prestem serviços mais adequados às suas necessidades. Sem ter a quem recorrer, os servidores de Brasília se tornaram reféns do Banco. Ora, o §4º, do art. 143, da LODF, afirma que o monopólio do Banco de Brasília sobre a carteira de servidores é para fortalecer a função social da instituição. A prática, contudo, demonstra que a intervenção do Estado fez o Banco se tornar socialmente nocivo ao cidadão do Distrito Federal.
Diante desse diagnóstico, a resposta que nos resta para solucionar o problema é evidente: o Estado precisa ser contido antes que termine por colocar na miséria centenas de servidores do Distrito Federal. Os remédios para conter o ímpeto do Estado são variados e passam, a nosso ver, por discutir a quebra o monopólio do BRB, permitindo que a competição entre as instituições possa ser utilizada pelo servidor público do Distrito Federal para encontrar as soluções financeiras mais benéficas para si. Outra solução é a de tornar o BRB, na prática, um Banco voltado apenas para agenciar os programas sociais do governo. Destaco, contudo, que, embora simpatize com todas as propostas acima, entendo que a iniciativa para qualquer dessas soluções deva partir do Poder Executivo, que possui, por força do inciso IV, do §1º, do art. 71, da LODF, o monopólio da iniciativa de proposições que visem a “reestruturação, desmembramento, extinção” de “entidades da Administração Pública”.
Assim, resta-nos, como representantes do povo do Distrito Federal, defender o cidadão em face do Estado, exigindo que, se o Distrito Federal deseja manter uma instituição financeira nos moldes do BRB, que o serviço público prestado pela instituição seja de altíssimo nível e honre o cidadão que mantém a instituição com seus tributos.
Nesse sentido, a proposta ora apresentada trabalha em três eixos principais. O primeiro visa garantir o direito à informação de qualidade, comunicando de forma mais eficiente com o cidadão simples, que não possui a cultura necessária para compreender termos técnicos, próprios dos contratos por adesão utilizados pelas instituições bancárias. O segundo trata de proporcionar agilidade ao cidadão na resolução de problemas junto à instituição. Por fim, o terceiro eixo e, talvez, o mais importante, é a vedação de práticas que incentivem usuários hipossuficientes a contratarem empréstimos em condições absolutamente desfavoráveis.
Destacamos que a proposição em tela não visa dar novas atribuições à instituição, o que acarretaria vício de iniciativa, mas, tão somente, garantir que as atribuições já definidas pela legislação em vigor sejam prestadas com respeito aos direitos do cidadão do Distrito Federal.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, fevereiro de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 13:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59833, Código CRC: 32d4f97d
-
Parecer - 3 - CCJ - (59832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo 181/2021
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021, que dispõe acerca da concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Trata-se de exame e apreciação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) ao Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que almeja a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos.
Na justificação, o autor do projeto discorre acerca da trajetória profissional da destinatária, aduzindo, em especial, o reconhecimento pelos serviços prestados ao Distrito Federal desde 1993, primeiramente na qualidade de magistrada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e, desde 2019, compondo o quadro de desembargadores, sendo primeira mulher negra promovida ao cargo.
Distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, a proposição foi aprovada com a relatoria do Deputado Iolando.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No âmbito da presente Comissão de Constituição e Justiça – CCJ serão analisadas questões atinentes à admissibilidade da Proposição, especificamente acerca da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme competência prevista no artigo 63, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto ao primeiro aspecto, destacamos que a proposição atende aos princípios e regras constitucionais, uma vez que não há óbice contido na Carta Magna que inviabilize a concessão de honrarias pelos entes subnacionais.
Com relação à compatibilidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, ressaltamos que há previsão, nos termos do artigo 60, inciso XLI, de concessão de “título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno”. Nesse contexto, restam adequados a iniciativa da proposição, a competência do ente político, a espécie legislativa, bem como não há qualquer outro projeto idêntico ou rejeitado na presente sessão legislativa.
A Proposição também ultrapassa os filtros da juridicidade e da legalidade, na medida em que seu teor não confronta com qualquer outra norma em vigor e não desobedece qualquer princípio jurídico. Quanto à regimentalidade, a concessão de título de Cidadão Honorário pela Câmara Legislativa do Distrito Federal é disciplinada pela Resolução nº 250/2011, que estabelece os seguintes requisitos:
Art 2° O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não ter nascido no Distrito Federal;
II - residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;
V- possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Apesar de não haver documento oficial da homenageada no bojo da presente Proposição, são públicas as informações que dão conta de que a Magistrada nasceu na cidade de Arraias, Tocantins. De igual modo, revela-se preenchido o requisito II, quanto à residência mínima no DF, em especial se observado que consta da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em seu artigo 35, inciso V, a exigência de que o magistrado resida na sede da comarca.
A seu turno, o requisito contido no inciso III também resta preenchido, uma vez que o ofício de desembargadora se reveste de extraordinário valor social, especialmente porquanto a prestação jurisdicional configura direito fundamental prescrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sobejando também dúvida de que o desempenho da magistratura pela destinatária por aproximadamente 30 (trinta) anos preenche com folga o requisito de notório reconhecimento público do inciso IV. Por fim, acerca do inciso V, não se tem conhecimento de qualquer fato desabonador que possa comprometer a idoneidade moral e reputação ilibada da destinatária.
Quanto à exigência do parágrafo primeiro, apontamos que não consta do processo eletrônico o currículo da homenageada, mas verifica-se a apresentação de breve histórico com sua trajetória, o que, no entendimento do presente relator, é suficiente para cumprir os requisitos da norma.
Além disso, a Resolução 250/2011 exige dois requisitos formais para tramitação da proposição, quais sejam: a) apresentação do projeto por 1/8 dos membros da Casa; e b) limite de quatro propostas por sessão legislativa para cada Parlamentar. Destacamos que a proposição cumpre ambos os requisitos, sendo apta a prosseguir a sua regular tramitação.
Por fim, atestamos que a proposição foi redigida nos moldes da boa técnica legislativa, conforme a Lei Complementar do Distrito Federal nº 13/1996.
Ante o exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021.
Sala das Comissões, fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59832, Código CRC: 01ade82c
-
Indicação - (59824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes da QI 07, Conjunto I, do Guará I e das vias adjacências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes da QI 07, Conjunto I, do Guará I e das adjacências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Guará I e também zelar por sua segurança e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de iluminação em algumas vias.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 16/02/2023¹, vários pontos da QI 07, Conjunto I, do Guará I e de ruas próximas estão sem nenhuma iluminação, desde janeiro de 2023. Contudo, que o problema existe há mais de um ano, mormente porque a CEB faz manutenção, porém, não soluciona definitivamente os problemas, o que prejudica os moradores, gerando insegurança em razão de recentes furtos na localidade, bem como os riscos de acidentes e ocorrência de novos crimes.
Dessa maneira, mostra imagens que comprovam o alegado, evidenciando o completo breu em vários pontos nas imediações da referida via, com vários postes com as lâmpadas queimadas.
Além disso, exibiu depoimentos de moradores que relataram a insegurança na localidade. Ainda, que este problema já se arrasta há mais de um ano.
O Sr. Francisco Cristiano aduziu que já entrou em contato com a CEB inúmeras vezes e foi informado que a manutenção seria realizada no local em breve, porém, não houve resolução. Ele alegou que a situação é revoltante, porque paga regularmente os seus impostos e Poder Público não oferece a contraprestação devida na iluminação pública da localidade.
A Sra. Maria de Jesus Barbosa asseverou que se sente prejudicada, porque possui um salão de beleza em sua residência, bem como que se sente insegura, posto que já ocorreram vários furtos de bicicletas na localidade, devido à falta de iluminação. Ela ressaltou que não sai de casa sozinha à noite, pois tem medo de assaltos, em razão da escuridão total.
Conforme o relato do Sr. Edson Mann além da manutenção devem ser instalados novos postes para melhorar o problema.
A Companhia Energética de Brasília (CEB) não respondeu o jornal.
Entretanto, a solução desta questão é de suma importância para a preservação do patrimônio e das vidas dos moradores, bem como de condutores, visando evitar acidentes e/ou assaltos, principalmente no período noturno.
Outrossim, cumpre destacar que o trajeto de veículos naquela região somente é possível com farol alto, para visualizar a sinalização ou as condições da pista, o que atrapalha os motoristas e dificulta a boa dirigibilidade no trecho.
Mais ainda, o acesso à energia elétrica é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, atuando como instrumento de cidadania. Logo, garantindo a segurança e o bem-estar de sua população.
Por conseguinte, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população e na prevenção de futuros acidentes de trânsito, com a preservação de vidas.
Diante do exposto, vê-se extremamente necessária a manutenção dos postes e/ou a instalação de novos, nos pontos registrados pelo jornal, pois se trata de melhoria diretamente intrínseca à segurança pública.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
¹ Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Postes de iluminação estão apagados há meses no Guará 1. Escuridão no Guará. Moradores da QI 7 reclamam de postes apagados há meses.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59824, Código CRC: e6f239e3
-
Parecer - 3 - CCJ - (59826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 210/2021
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Decreto Legislativo 210/2021, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Raul Canal.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna e outros
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
A proposição em análise pretende conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Raul Canal. De acordo com o autor, a honraria é importante para ratificar a importância do homenageado para o desenvolvimento local, especificamente em sua atuação como Presidente das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal-CEASA/DF, Presidente da Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento-ABRACEN e Vice-Presidente da Federacion Latino Américas de Las Centrales de Abastes- FLAMA.
Distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, a proposição foi aprovada com a relatoria do Deputado Robério Negreiros.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No âmbito da presente Comissão de Constituição e Justiça – CCJ serão analisadas questões atinentes à admissibilidade da Proposição, especificamente acerca da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme competência prevista no artigo 63, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto ao primeiro aspecto, destacamos que a proposição atende aos princípios e regras constitucionais, uma vez que não há óbice contido na Carta Magna que inviabilize a concessão de honrarias pelos entes subnacionais.
Com relação à compatibilidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, ressaltamos que há previsão, nos termos do artigo 60, inciso XLI, de concessão de “título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno”. Nesse contexto, restam adequados a iniciativa da proposição, a competência do ente político, a espécie legislativa, bem como não há qualquer outro projeto idêntico ou rejeitado na presente sessão legislativa.
A Proposição também ultrapassa os filtros da juridicidade e da legalidade, na medida em que seu teor não confronta com qualquer outra norma em vigor e não desobedece qualquer princípio jurídico. Quanto à regimentalidade, a concessão de título de Cidadão Honorário pela Câmara Legislativa do Distrito Federal é disciplinada pela Resolução nº 250/2011, que estabelece os seguintes requisitos:
Art 2° O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não ter nascido no Distrito Federal;
II - residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;
V- possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Apesar de não haver documento oficial no bojo da presente Proposição, são públicas as informações que dão conta de que o homenageado nasceu na cidade gaúcha de Carlos Barbosa e reside em Brasília há mais de três décadas, ocupando lugar de destaque no desenvolvimento do Distrito Federal no período. Assim, assentamos que a proposição cumpre os requisitos da norma de regência e justifica a homenagem ora pretendida.
Além disso, a Resolução 250/2011 exige dois requisitos formais para tramitação da proposição, quais sejam: a) apresentação do projeto por 1/8 dos membros da Casa; e b) limite de quatro propostas por sessão legislativa para cada Parlamentar. Destacamos que a proposição cumpre ambos os requisitos, sendo apta a prosseguir a sua regular tramitação.
Por fim, apontamos que a proposição foi redigida nos moldes da boa técnica legislativa, conforme a Lei Complementar do Distrito Federal nº 13/1996.
Ante o exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 210/2021.
Sala das Comissões, fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59826, Código CRC: 1421ed7b
-
Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
REQ. Nº 139/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) HERMETO, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 15/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 52/2023, PUBL. NO DCL DE 16/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CESC, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 27/02/2023, às 11:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59830, Código CRC: 15c75295
-
Requerimento - (59821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: VÁRIOS DEPUTADOS)
Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito -- CPI, com a finalidade de investigar as fraudes na arrecadação do ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, com fundamento no art. 68, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como dos arts. 72 a 74 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar as fraudes na arrecadação do ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no Distrito Federal.
Requer-se, desde já, a autorização para que a Comissão requisite, em caráter transitório, servidores desta Casa ou de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive para solicitar cessão, nas mesmas condições, de servidores da União, que se façam necessários à execução dos trabalhos propostos pela Comissão.
Solicita-se, ainda, a disponibilização de recursos físicos desta Casa para a realização dos trabalhos.
A Comissão terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis pela metade, nos termos regimentais, e será composta por cinco membros, respeitando-se a proporcionalidade partidária da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da CPI ora requerida, impõe-se como decorrência das veiculações midiáticas das vultuosas devoluções de créditos tributários sonegados dos cofres do Distrito Federal, principalmente via sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
R$ 492 milhões sonegados voltam aos cofres do DF depois de operação
Operação da Receita do DF mira grupo suspeito de sonegar mais de R$ 180 milhões em impostos
Empresa registrada no DF é alvo de operação por sonegar R$ 40 milhões
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um tributo estadual que incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a balas, e que se aplica tanto a comercialização dentro do país como em bens importados.
Na prática, este imposto é cobrado de forma indireta, ou seja, seu valor é adicionado ao preço do produto comercializado ou do serviço prestado. O tributo só é cobrado quando a mercadoria é vendida ou o serviço é prestado para o consumidor.
Além da diminuição causada por leis federais, a arrecadação do ICMS do Distrito Federaldiminui pela sonegação, às quais temos conhecimento após veiculação de diversas operações da Polícia Civil, que conseguem que esses déficits sonegados retornem aos cofres públicos.
Apenas com a redução de ICMS sobre os combustíveis, determinada pela lei complementar federal 194/2022, R$1,94 bilhão serão retirados dos cofres públicos do Distrito Federal. Lembrando que o ICMS é responsável pela maior receita do governo local; não sendo possível e aceitável a perda de mais recursos devido a crimes contra a Tributária do Distrito Federal.
Atualmente há um grande passivo de impostos devidos aos cofres do Distrito Federal, fato que, logicamente, acarreta prejuízos à população, uma vez que recursos que deveriam ser empregados na manutenção e no aperfeiçoamento de serviços públicos estão sob o controle de pessoas que não dependem destes serviços. Obviamente, esse fator é um impedimento ao desenvolvimento do Distrito Federal e ao bem-estar da população.
O objetivo deste Comissão Parlamentar de Inquérito é investigar as ações e fatos que levam a essas sonegações, e traçar encaminhamentos para que junto ao Poderes Executivo e Judiciário medidas sejam tomadas para se diminuir a cada dia esses prejuízos aos cofres públicos.
No Distrito Federal nos resta claro que se faz mister iniciar com as investigações parlamentares visando identificar os (grandes) sonegadores em nossa cidade. Além disso, é preciso agir para que o bom exemplo seja dado e se dissemine no tecido social. Não instaurar essa CPI é reforçar o exemplo de que a impunidade vale a pena.
O sonegador fiscal, seja uma sonegação direta ou indireta, a nosso ver, comete um ato de corrupção tipificado como crime que poderá incorrer em outros dois crimes: a apropriação indébita e o enriquecimento fiscal no Brasil está prestes a ultrapassar a casa dos R$ 400 bilhões. Infelizmente é uma questão cultural que precisa ser mudada por meio de um processo educativo, tanto de cidadania e ética quanto de educação financeira.
A sonegação fiscal está prevista na Lei n° 8.137/90 e tem como definição a ocultação dolosa, mediante fraude, astúcia ou habilidade, do recolhimento do tributo devido ao poder público.
A Lei n° 8.137/90 revogou a Lei n° 4.729/65 que era a antiga lei que disciplinava os crimes de sonegação fiscal. Esta Lei, tem como objetivo também, aumentar a arrecadação dos tributos, coibindo algumas condutas que são identificadas como sonegadoras fiscais. Por fim, o crime de sonegação fiscal interfere na estrutura econômica do país e deve ser eliminado pelo Estado e pela sociedade através da conscientização dos seus impactos.
Importante salientar que Comissão Parlamentar de Inquérito fora instaurada na 8ª Legislatura, que investigou as Instituições Financeiras do Distrito Federal, de possíveis fraudes na arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, trouxe grandes esclarecimentos para esta Casa e trouxe alguns encaminhamentos essenciais para se evitar evasões fiscais.
Logo, rogamos aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2023.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 09:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:47:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:26:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 13:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 15:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59821, Código CRC: ded18530
-
Requerimento - (59820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o registro da Frente Parlamentar Contra a Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base da Resolução nº 255/2012, requeremos o registro da Frente Parlamentar Contra a Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, composta pelos parlamentares que este subscrevem, instituída para promover e acompanhar atividades legislativas, dentre outras ações, visando estabelecer um foro permanente de debates durante esta legislatura com a finalidade de debater e combater a sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes.
JUSTIFICAÇÃO
O registro da Frente Parlamentar Contra a Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes, tem o objetivo de “sensibilizar e mobilizar parlamentares e a Câmara dos Deputados para debater e acompanhar as políticas públicas de proteção à integridade física, psíquica, moral para o desenvolvimento sadio e harmonioso de crianças e adolescentes, combatendo, a nível nacional, qualquer ato que promova a sexualização precoce e acometa a formação de gênero das crianças e adolescentes”.
Ao salientar que a sexualização precoce é “nociva para o pleno desenvolvimento das crianças”, Donato afirmou que os estímulos para que isso ocorra podem se dar “de forma velada e/ou ardilosa nas mídias sociais, em ações político-ideológicas [disfarçadas] de socioeducativas inseridas no ambiente social e, até mesmo, no seio familiar, violando o direito ao respeito, ao desenvolvimento da pessoa humana, em especial, da sua sexualidade”.
A Frente Parlamentar Contra a Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes, tem por finalidade garantir um espaço para um amplo debate sobre as ações a serem implantadas a fim de combater a sexualização das nossas crianças.
As discussões são de suma importância para combater, a nível distrital, ações que gerem qualquer tipo sexualização precoce e acometa a formação de gênero das crianças e adolescentes.
O tema é sensível e merece atenção direcionada das autoridades, considerando que abusos ocorrem, até mesmo, “de forma velada e/ou ardilosa nas mídias sociais, em ações político-ideológicas travestidas de socioeducativas inseridas no ambiente social” e, especialmente, no seio familiar”.
O Art. 227 da Constituição Federal, fundamenta que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente”.
A Frente, visa o amparo a indivíduos considerados absolutamente incapazes pela legislação vigente, ou seja, que não estão aptos a exercer de forma plena a todos os seus direitos civis, que não podem exercer de modo pessoal os atos de sua vida civil, isto é, indivíduos menores que 18 anos, restando inviolável a prática de qualquer ato civil por si mesmo.
A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:
I - promover o debate acerca de políticas pública para a proteção das crianças a e adolescentes.
II - propor o aprimoramento da legislação distrital;
III - articular ações entre Governo e iniciativa ações a respeito do tema.
IV - articular ações entre Governo e iniciativa privada com a finalidade de combater, a sexualização precoce e acometa a formação de gênero das crianças e adolescentes.
V - apoiar a execução dos fundos financeiros destinados ao financiamento de ações voltadas para os objetivos desta Frente Parlamentar; e
VI - promover o intercâmbio com entes assemelhados de parlamentos e entidades, visando apresentar propostas e efetivas ações que viabilizem a implementação de políticas públicas voltadas para a proteção das crianças e adolescentes.
Compete à Frente Parlamentar, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para o segmento;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações; e
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
A Frente Parlamentar pretende, dentre outras ações, ampliar o debate do tema para fortalecer o debate sobre políticas públicas voltadas à combater, a nível distrital, ações que gerem qualquer tipo sexualização precoce e acometa a formação de gênero das crianças e adolescentes.
A criação da referida Frente Parlamentar, será composta por vários deputados, onde atuará com a apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que poderão contar com a contribuição de especialistas da área e representantes de órgãos do governo e da sociedade civil organizada.
Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante a esta Casa de Leis, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
A Frente Parlamentar é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações Contra a Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes.
Neste sentido, solicitamos o registro da “FRENTE PARLAMENTAR Contra a Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes”, utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 09:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 17:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 21:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 20:34:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 17:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 13:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 15:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59820, Código CRC: d358ff41
-
Projeto de Lei - (59823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Cria o Programa de Educação Física Adaptada para Alunos com Deficiência nas redes de ensino público e privado do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Educação Física Adaptada para Alunos com Deficiência, destinado a proporcionar a inclusão social e esportiva desses alunos na rede de ensino público e privado.
Art. 2º O Programa de Educação Física Adaptada deverá ser desenvolvido em todas as unidades escolares da rede pública e privada do Distrito Federal que ofereçam a disciplina de Educação Física.
Art. 3º As atividades do Programa de Educação Física Adaptada deverão ser planejadas e executadas de forma integrada e articulada com as demais atividades escolares e com o projeto pedagógico da escola, visando garantir a inclusão dos alunos com deficiência nas atividades físicas e esportivas.
Art. 4º As atividades físicas e esportivas do Programa de Educação Física Adaptada deverão ser desenvolvidas de forma a garantir o pleno desenvolvimento físico, cognitivo e social dos alunos com deficiência, respeitando as suas limitações e potencialidades.
Art. 5º O Programa de Educação Física Adaptada deverá contar com a participação de professores capacitados em Educação Física Adaptada, que deverão ser contratados pelas escolas ou pelo governo, para atender as demandas do programa.
Art. 6º As escolas da rede pública e privada do Distrito Federal deverão disponibilizar os equipamentos e materiais necessários para o desenvolvimento das atividades físicas e esportivas do Programa de Educação Física Adaptada.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão social e esportiva dos alunos com deficiência é uma questão fundamental para a garantia dos direitos desses alunos e para o fortalecimento da democracia e da cidadania no Distrito Federal. A Educação Física Adaptada é um instrumento importante para promover essa inclusão, garantindo o acesso desses alunos às atividades físicas e esportivas e contribuindo para o seu desenvolvimento físico, cognitivo e social.
Este projeto de lei tem como objetivo criar o Programa de Educação Física Adaptada para Alunos com Deficiência nas redes de ensino público e privado do Distrito Federal, visando garantir a inclusão social e esportiva desses alunos. A iniciativa permitirá que os alunos com deficiência tenham acesso a atividades físicas e esportivas adequadas às suas necessidades e potencialidades, contribuindo para a sua formação integral e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 08:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59823, Código CRC: 605951f8
-
Indicação - (59819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que construa um Hospital Geriátrico no DF, voltado ao tratamento e prevenções das doenças das pessoas idosas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que construa um Hospital Geriátrico no DF, voltado ao tratamento e prevenções das doenças das pessoas idosas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender a população do Distrito Federal, que anseiam pela construção de um hospital geriátrico, que pretende, além de intervir no alarmante e já consolidado quadro de doenças próprias da terceira idade, antecipar e atender às necessidades, prevenções e demandas decorrentes do crescimento da população acima de 60 anos.
Com o aumento da curva da densidade demográfica, a população idosa do DF teve um crescimento de 34,5% nos últimos anos, segundo dados do PDAD, e isso faz com que o Estado inicie o mais breve possível os preparativos para atender este novo público, ofertando cuidado especializado, integral e multiprofissional com ênfase na saúde do idoso. Este hospital colocará o DF na vanguarda da Saúde Pública, preenchendo um vazio assistencial que é, hoje, a saúde do idoso, que tem importantes impactos de natureza assistencial. O problema é complexo e depende principalmente da articulação da rede da assistência social e de saúde com o modelo de cuidados adotados pela sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59819, Código CRC: a4d9e837
-
Indicação - (59817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Ilustríssima Secretária de Desenvolvimento Social do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à realização de busca ativa dos programas sociais no Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Ilustríssima Secretária de Desenvolvimento Social do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessários com vistas à realização de busca ativa dos programas sociais no Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender reivindicação da comunidade do Assentamento 26 de Setembro, a qual reclama a identificação das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias residentes, assim como oferecer aos moradores os serviços socioassistenciais.
Busca-se, com isso, levar o Estado ao indivíduo que não usufrui de determinados serviços públicos e/ou vive fora de qualquer rede de proteção e promoção social. Dessa forma, superando a atuação pautada exclusivamente na demanda espontânea.
Esta é, ao nosso ver, a providência mais coerente com o imperativo legal de prover os direitos sociais dessa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59817, Código CRC: 7c6a517e
-
Indicação - (59818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Ilustríssima Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à disponibilização de linha de ônibus escolar no Setor Cana do Reino, situada no interior do Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Ilustríssima Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à disponibilização de linha de ônibus escolar no Setor Cana do Reino, situada no interior do Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender reivindicação de pais, responsáveis e estudantes moradores do Setor Cana do Reino, situado no interior do Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
Argumentam, com propriedade, que muitos estudantes da localidade estão privados do acesso à escola, uma vez que não possuem linha de ônibus escolar.
Em razão da justeza desses argumentos, sugerimos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a adoção das medidas necessárias com vistas à disponibilização da linha pleiteada.
Esta é, ao nosso ver, a providência mais coerente com o imperativo legal de garantir direito à educação, por meio do acesso à escola.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 18:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59818, Código CRC: b83b2896
-
Indicação - (59815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à remoção de entulhos, à intensificação da varrição e limpeza pública das ruas, calçadas e áreas verdes situadas defronte ao Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à remoção de entulhos, à intensificação da varrição e limpeza pública das ruas, calçadas e áreas verdes situadas defronte ao Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação aqui proposta atende às necessidades da comunidade local, que requer a remoção de entulhos, à intensificação da varrição e limpeza pública das ruas, calçadas e áreas verdes situadas defronte ao Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
Seu conteúdo precede de expediente enviado a este Gabinete Parlamentar pela Associação de Moradores do local, a qual informa que entulhos e lixos de diversas espécies se espalham por toda a extensão das calçadas e áreas verdes situadas defronte ao mencionado assentamento.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59815, Código CRC: 5d5fd938
-
Indicação - (59822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Pepa)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a inclusão das Administrações Regionais no Comitê Energia Legal, instituído pelo Decreto nº 43.328, de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a inclusão das Administrações Regionais no Comitê Energia Legal, instituído pelo Decreto nº 43.328, de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 43.328, de 2022, criou o Comitê Energia Legal, “com o objetivo de otimizar o processo de regularização das ligações informais de energia elétrica no Distrito Federal, buscando o fornecimento eficaz para as comunidades consolidadas em áreas urbanas ou rurais que estejam em fase de regularização pelo poder público e dá outras providências”.
Observamos a ausência das Administrações Regionais no rol de órgãos e entidades integrantes do Comitê, consoante disposto no art. 3º do instrumento administrativo.
Uma vez que a medida abrange a regularização de ligações informais de energia elétrica em todas as regiões administrativas distritais, faz-se necessário, a nosso sentir, a inclusão das Administrações Regionais, órgão de governo mais próximo das comunidades.
Portanto, sugerimos providências nesse sentido ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
pepa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 10:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59822, Código CRC: bf8fb123
-
Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - (59812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda supressiva - ceof
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.832, de 2021, que altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”.
Suprima-se do texto do projeto o art. 1º, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 1º do projeto em epígrafe visa a concessão de benefício tributário sem, no entanto, observar o disposto no art. 75 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 – LDO/2023[1], a qual, entre outras normas, exige o atendimento do previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal[2]. Assim, esse dispositivo é inadmissível sob a ótica da adequação orçamentária e financeira.
Sala das Comissões,
deputada jaqueline silva
Relatora
____________________________[1] Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
[2] Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59812, Código CRC: ec98ac99
Exibindo 19.981 - 20.040 de 319.441 resultados.