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Indicação - (60947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher, crie um programa de capacitação contínua aos servidores da Casa Abrigo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher, crie um programa de capacitação contínua aos servidores da Casa Abrigo.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Abrigo oferta o serviço de acolhimento institucional para mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou nas relações íntimas de afeto com risco de morte, bem como de seus dependentes.
Os servidores da Casa Abrigo precisam lidar diariamente com situações complexas que envolvem mulheres em situação de violência doméstica, bem como seus filhos ou dependentes. É urgente que esses profissionais recebam capacitação adequada para lidar com questões tão sensíveis e graves.
Diante disto, sugerimos a criação de um programa de capacitação contínua aos servidores da Casa Abrigo, de modo que o atendimento às mulheres que são acolhidas na instituição seja o mais qualificado possível e atenda às suas necessidades.
Por se tratar de medida urgente para os servidores públicos da Casa Abrigo, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 18:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do PL n° 115/2023.
Exmo. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei nº 115/2023, devido a existência de Legislação pertinente a matéria.
Sala de Sessões em, 06 de março de 2023.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 16:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (60936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica Nº , DE 2023
Análise sobre a Possível Prejudicialidade do Projeto de Lei (PL) n° 97, de 2023, de autoria do Deputado Distrital Max Maciel (PSOL)
I) Introdução
O Deputado Distrital Max Maciel (PSOL) protocolou, no dia 2 de fevereiro de 2023, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 97, de 2023 (Id PLe 56242), com a seguinte ementa:
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. (Grifo nosso)
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 7 de fevereiro de 2023, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 58046) por meio do qual se solicita ao gabinete do autor manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria – Lei nº 6.047/17, que “Reconhece o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal e dá outras providências”.
Como justificativa para a solicitação, o subscritor do Despacho alhures citado registra os Arts. 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF), instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005. A fim de iluminar os dispositivos mencionados e para melhor compreensão do assunto, transcrevem-se os capítulos em que eles se inserem, conforme segue:
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
III – deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
IV – os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto poderá concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, neste caso, constar dos registros de cada uma das proposições;
VI – o regime de tramitação com urgência e, na falta deste, de prioridade, de uma proposição que tramite conjuntamente será estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, observa-se que os Arts. 154 e 175 a que se refere o Assessor tratam, respectivamente, de tramitação conjunta e de prejudicialidade.
Em via de contestação, o Gabinete do Deputado Max Maciel juntou ao processo do PL n° 97, de 2023, no sistema “Processo Legislativo Eletrônico (PLe)” desta Casa de Leis, o Despacho - 2 - GAB DEP MAX MACIEL - (Id PLe 58754) por meio do qual, em resumo, conclui pela continuidade da tramitação da proposição legislativa.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 97/2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais, à Lei n° 6.047, de 2017, a outras leis que tratem do assunto e aos Princípios regentes do Processo Legislativo, sejam os da Constituição Federal de 1988 (CF), sejam os da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
II) Análise Técnica
Preliminarmente, destaca-se o descabimento do instituto da tramitação conjunta, pois o texto regimental (Art. 154) apenas a permite quando se tramitam, simultaneamente, proposições, desde que da mesma espécie e quando tratarem de matéria análoga ou correlata. Não é o caso aqui analisado, haja vista envolver um projeto de lei (que é proposição - Art. 129, § U, III - RI/CLDF) e uma Lei já promulgada (norma jurídica), restando, portanto, a análise sobre eventual prejudicialidade.
É o seguinte o comparativo entre os textos do Projeto e da citada Lei:
Projeto de Lei n° 97/2023
Lei n° 6.047, de 2017
Análise/Observação
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
Reconhece o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal e dá outras providências.
Ementa
Art. 1º Fica declarado o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Art. 1º Fica reconhecido o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal.
Objeto e âmbito de aplicação
Parágrafo único. Serão promovidas ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal.
O Art. 3º é dispositivo relacionado.
O Art. 3º da lei, por ser mais abrangente do que a previsão constante no parágrafo único do projeto, sugere a prejudicialidade deste dispositivo.
Ademais, o Art. 3º da lei atribui ao Poder Público do Distrito Federal a competência para assegurar a realização das manifestações do Hip Hop, apresentando, em rol exemplificativo, formas como eventos, festas e reuniões, o que não exclui a promoção de ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates, conforme pretende a proposição legislativa.
Art. 2º Cria a Semana Distrital do Hip Hop e assegura a realização dessas atividades no território do Distrito Federal, preferencialmente na segunda semana do mês de Novembro.
Sem correspondência
Embora não haja correspondência do Art. 2° do projeto na Lei n° 6.047, de 2017, impende destacar a Lei n° 5.073, de 2013, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Hip-Hop, a ser comemorada anualmente na semana do dia 26 de novembro.
A esse respeito, a Lei n° 5.073, de 2013, sugere a prejudicialidade do Art. 2° do projeto.
Sem correspondência
Art. 2º Os artistas do movimento hip-hop são considerados agentes da cultura popular e, como tal, devem ter seus direitos respeitados.
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Art. 3º As escolas de rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Art. 3º Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas e reuniões, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.
Dispositivos interligados por relação de continente e conteúdo. É dizer, o Art. 3° da Lei (continente) é mais abrangente do que o Art. 3° do projeto (conteúdo).
A esse respeito, o Art. 3° da Lei n° 6.047, de 2017, sugere a prejudicialidade do Art. 3° do projeto.
Sem correspondência
Art. 4º Os assuntos relativos a esse movimento sociocultural são de competência da Secretaria de Estado de Cultura, bem como dos demais órgãos ligados à cultura, que devem disponibilizar espaços para apresentações e promover a conscientização sobre os direitos do movimento.
Embora não haja correspondente no projeto, por se tratar de pretensa declaração de patrimônio cultural imaterial, há a atração da competência pela Secretaria de Estado de Cultura, especialmente de sua Subsecretaria do Patrimônio Cultural, resquardadas as atribuições do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) sobre a questão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláusula de Vigência
Sem correspondência
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cláusula de Revogação
Adicionalmente às normas legais esposadas no quadro comparativo, faz-se mister relacionar, para além delas, em ordem cronológica, as leis distritais abaixo, que se relacionam ao tema Hip Hop:
I) Lei nº 3.200, de 2 de outubro de 2003, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a festividade que especifica;
Art. 1° Ficam incluídas no Calendário Oficial do Distrito Federal as seguintes festividades:
§ 1º Convenção Nacional da Igreja Apocalipse Pentecostal – IAP, realizada anualmente nos meses de fevereiro ou março, conforme recair o período carnavalesco.
§ 2º Festa dos Tabernáculos da Igreja Batista Independente de Brasília (Ceilândia Sul), realizada anualmente na segunda quinzena do mês de outubro.
§ 3º Festividade Show Hip Hop Gospel, promovida pela Associação Beneficente Vencedores, realizada anualmente na primeira quinzena do mês de julho. (Grifo nosso)
§ 4º Convenção da Associação Missionária Evangélica da América do Sul – AMEAS, realizada anualmente na segunda semana do mês de dezembro.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
II) Lei nº 3.996, de 26 de junho de 2007, que Institui o Dia do Movimento Hip-Hop no Distrito Federal;
Art. 1º Fica instituído o Dia do Movimento Hip-Hop, a ser comemorado anualmente no Distrito Federal em 26 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.III) Lei nº 4.251, de 14 de novembro de 2008, que Inclui o Festival de Inverno de Brasília e a Festividade Show Hip Hop no calendário oficial de eventos do Distrito Federal;
Art. 1º Ficam incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno de Brasília e a Festividade Show Hip Hop.
Parágrafo único. As festividades de que trata o caput serão organizadas e realizadas pelas seguintes entidades:
I – o Festival de Inverno de Brasília será organizado e realizado pelo Instituto Brasil de Arte, Cultura, Esporte e Lazer – INBRASIL, no mês de julho de cada ano;
II – a Festividade Show Hip Hop será organizada e realizada pela Associação Monte das Oliveiras, no segundo semestre de cada ano. (Grifo nosso)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
IV) Lei nº 5.073, de 11 de março de 2013, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Hip-Hop;
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Hip-Hop, a ser comemorada anualmente na semana do dia 26 de novembro. (Grifo nosso)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
V) Lei nº 6.047, de 22 de dezembro de 2017, que Reconhece o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal e dá outras providências;
Art. 1º Fica reconhecido o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal.
Art. 2º Os artistas do movimento hip-hop são considerados agentes da cultura popular e, como tal, devem ter seus direitos respeitados.
Art. 3º Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas e reuniões, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.
Art. 4º Os assuntos relativos a esse movimento sociocultural são de competência da Secretaria de Estado de Cultura, bem como dos demais órgãos ligados à cultura, que devem disponibilizar espaços para apresentações e promover a conscientização sobre os direitos do movimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Em que pese as possíveis prejudicialidades sugeridas, há que se notar a relevância da proposição legislativa que aqui se analisa. A qualidade legal que o projeto pretende conferir ao Hip Hop, qual seja a de patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, vai muito além da titulação conferida a essa expressão cultural pela Lei n° 6.047, de 2017, conferindo repercussão jurídica não alcançada por meio desta lei.
III) Conclusão
Por tudo exposto, embora a melhor técnica legislativa aponte no sentido oposto ao aumento quantitativo de normas legislativas esparsas, especialmente quando objetivem o mesmo fim ou tenham finalidades assemelhadas, é perceptível que o Projeto de Lei n° 97, de 2023, confere qualidade jurídico-legal não prevista nas leis aqui relacionadas, mormente na Lei n° 6.047, de 2017, motivo por que se considera inadequada qualquer declaração de prejudicialidade da proposição.
Eventual adequação textual poderá (e deverá, se for o caso) ser objeto de julgamento pelo Corpo de Membros desta Casa Legislativa diante da legislação existente, seja em Comissão, seja em Plenário.
Entretanto, como ressalva última, sugere-se se fazer a consolidação das normas que tratam do Hip Hop, com o fito de se manter a unidade legislativa sobre o mesmo assunto.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 3.200, de 2 de outubro de 2003. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-87843!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 3.996, de 26 de junho de 2007. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-120151!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 4.251, de 14 de novembro de 2008. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-107749!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 5.073, de 11 de março de 2013. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-269134!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 6.047, de 22 de dezembro de 2017. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-495222!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 97, de 2023. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10217/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 15 fev. 2023. link
Brasília, 8 de março de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
CONSULTOR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Servidor(a), em 08/03/2023, às 16:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60936, Código CRC: e67217d4
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Parecer - 2 - CCJ - (60941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2750/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.750/2022, que institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.750/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância.
O art. 1º, caput, institui a referida data comemorativa, delimitando o dia 14 de maio como marco temporal. O parágrafo único do art. 1º conceitua a apraxia de fala. O art. 2º inclui o Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância no Calendário Oficial de Eventos do DF. O art. 3º faculta a realização de “atividades conjuntas entre instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce da Apraxia de Fala na Infância.” Finalmente, os arts. 4º e 5º explicitam as cláusulas de vigência e de revogação.
Como justificação, o autor apresenta o intuito de contribuir para a conscientização da sociedade acerca da apraxia de fala na infância. O texto detalha a natureza neurológica desse distúrbio e assinala a importância do fonoaudiólogo para diagnosticá-lo. São esboçadas considerações acerca da necessidade do diagnóstico para realização do tratamento adequado. O proponente ressalta, ainda, a proteção especial à criança e ao adolescente conferida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.750/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de se mencionar que o Projeto em tela carece de reparo textual no parágrafo único do art. 1º, pois não foi grafada corretamente a palavra “apraxia”. Ademais, consideramos que, por uma questão de adequação de técnica legislativa e padronização de leis que tratem de datas comemorativas, convém suprimir o art. 2º e aglutinar, no caput do art. 1º, a inclusão no Calendário Oficial de Eventos com a própria instituição do Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância. Propomos, então, substitutivo que consolida essas adequações.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.750/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.750, DE 2022
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na infância (AFI), a ser comemorado, anualmente, em 14 de maio.
Parágrafo único. A apraxia de fala na infância é um grave distúrbio motor na fala, de ordem neurológica, que afeta a habilidade da criança em produzir e sequencializar os sons da fala.
Art. 2º Poderão ser realizadas atividades conjuntas entre instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce da Apraxia de Fala na Infância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por finalidade corrigir de forma econômica vícios de técnica e redação legislativas contidos no Projeto de Lei nº 2.750/2022.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60941, Código CRC: f7f2f99c
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Moção - (60938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta votos de louvor e parabeniza por ato de bravura as Policiais Militares do Distrito Federal, abaixo descritas, feridas durante os atos do dia 8 de janeiro de 2023 na Esplanada dos Ministérios.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tenho a honra de propor esta Moção aos nobres pares para manifestar votos de louvor e parabenizar por ato de bravura as Policiais Militares do Distrito Federal, abaixo descritas, feridas durante os atos do dia 8 de janeiro de 2023 na Esplanada dos Ministérios, a saber:
2° TEN QOPM JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS
2º SGT QPPMC VANESSA DANTAS DE ANDRADE FRAGOSO
CB QPPMC JACQUELINE ALVES DA SILVA
SD QPPMC SAMARA LIMA DE ARRUDA
SD QPPMC BETINA TAVARES ÁVILA
SD QPPMC MONICA LIMA LOPES HOUSE
SD QPPMC MARCELA DA SILVA MORAIS PINNO
SD QPPMC CAROLINE DOS SANTOS LOPES
SD QPPMC KAROLINE THAÍS DA SILVA SOUSA
SD QPPMC BRUNA RIBEIRO TELES DE LIMA
SD QPPMC AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA
JUSTIFICAÇÃO
No contexto do mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, quando a sociedade é chamada a refletir sobre direitos, igualdade, melhores condições de trabalho e inclusão, faz-se necessário o reconhecimento das policiais militares acima mencionadas que, com coragem e dedicação, quebram barreiras e ajudam na construção de um país mais justo.
A presente proposição tem por objetivo homenagear essas policiais militares que, com comprometimento, dedicação e profissionalismo, agiram durante o ato terrorista do dia 8 de janeiro de 2023 na Esplanada do Ministérios e acabaram sendo feridas.
O referido dia foi marcado por violência, desrespeito e retrocesso. O país acompanhou perplexo um ataque às instituições e aos seus representantes democraticamente eleitos. A depredação no Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal poderia ter causado um prejuízo ainda maior se não fosse a intervenção de nossas policiais militares que não hesitaram em cumprir a missão de proteger vidas e o patrimônio público.
Apesar de alguns avanços, a presença da mulher em algumas áreas, como a da segurança pública, é ainda muito pequena. Neste sentido, é notória a importância dos serviços prestados por essas militares, merecendo homenagens e reconhecimento desta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 18:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere providências à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, a recuperação asfáltica na Quadra 203, conjunto 14, em frente à casa 18, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, Sugere providências à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, a recuperação asfáltica na Quadra 203, conjunto 14, em frente à casa 18, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão pedindo a recuperação asfáltica da quadra, pois a área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, pois são transitadas diariamente por pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar, tornando necessário e urgente o atendimento da presente indicação, por se tratar de quadra residencial.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTNS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 17:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (60942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação do Parecer 04 - CCJ. Conforme Despacho 8 - CCJ, informamos que se faz necessária a manifestação do relator, na parte dispositiva do voto, acerca da Emenda 01 - CCJ, apresentada pelo Deputado Daniel Donizet.
Por oportuno, também se faz necessária a correção da referência, no parecer, à numeração do substitutivo apresentado pelo relator, haja vista tratar-se da Emenda n.º 03 - CCJ, e não da Emenda n.º 02 (cancelada).
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 6 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Projeto de Lei - (61957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, com o objetivo principal de prevenir e combater o câncer infantil.
Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer infantil englobarão campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico infantil, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Art. 2º A Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas será implementado visando fomentar e apoiar ações e serviços desenvolvidos por instituições de prevenção, apoio ao enfermo e combate ao câncer infantil.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças com câncer infantil;
II - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças, priorizando o diagnóstico precoce;
III - equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e
IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Art. 4º São instrumentos da Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas:
I - instituição de uma linha de cuidados específica para o câncer infantil;
II - fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III - definição dos serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infantil;
IV - implantação de sistema de regulação específico para pacientes confirmados de câncer infantil;
V - implantação de serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;
VI - aprimoramento da habilitação e da contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e
VII - monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infantil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas:
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
II - prever o atendimento de crianças nos centros habilitados em oncologia infantil e enfermidades correlacionadas;
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia infantil já existentes;
V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantil;
VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantil;
XI - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
XII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantil às redes privada e suplementar de saúde;
XIII - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fluxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XIV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS; e
XV - tornar o câncer infantil de notificação compulsória.
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei poderá ser instituída Rede Oncológica Infantil no Distrito Federal, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infantil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único. O modelo de assistência integral em rede de que trata o caput visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infantil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica à alta complexidade;
Art. 6º As ações e serviços apoiados por recursos captados pela Política instituída nesta Lei compreenderão:
I - a prestação de serviços médicos-assistenciais, visando dar celeridade à realização de exames e acompanhamento médico necessários às crianças acometidas de câncer;
II - a realização de treinamentos, cursos e aperfeiçoamentos de profissionais da saúde, visando melhor atender à criança com câncer;
III - o fomento à pesquisas com foco na prevenção e tratamento do câncer infantil; e
IV - a implantação de uma unidade de saúde especializada no tratamento e prevenção do câncer infantil.
Art. 7º As diretrizes, os instrumentos, os objetivos e as ações elencáveis para a viabilização e implantação da Política de que trata esta lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a implementação da Política, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de um projeto de lei que visa instituir a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, voltado à prevenção e combate ao câncer infantil.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para levar proteção à saúde de crianças acometidas pelo câncer infantil que recebem tratamento na rede de saúde do Distrito Federal. É uma proposta que visa a criação da Política de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, no Distrito Federal, objetivando buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer infantil.
É necessário que haja respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças com câncer infantil. Deve ser garantido para eles tratamento diferenciado, universal e integral, priorizando o diagnóstico precoce, bem como equidade no acesso, por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade ao serviço especializado, além de inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando-lhes melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Nesse sentido apregoa a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujos artigos e 3º e 4º estabelecem o seguinte:
" Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude."
Entendemos que o ECA trás em linhas mais detalhadas os mandamentos constitucionais, especialmente a determinação prevista no art. 227, § 1º, que assim estatui:
" Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas..."
Além de serem fartos os argumentos que justificam socialmente esta propositura, também, as normas vigentes correm ao seu amparo, visto a abundância de dispositivos legais que existem em razão da necessidade de proteger a criança, especialmente no que diz respeito a sua saúde.
Ressalto que o Projeto de Lei não determina criação de estruturas, apenas indica a possibilidade e as diretrizes para implementação da Política proposta, deixando a critério do Poder Executivo a forma de execução e regulamentação, não se enquadrando dessa forma nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 127/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Fábio Felix, Lido em 07/02/2023 e aprovado em 13/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 45/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CTMU, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 14/03/2023, às 08:54:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (61952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2896/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/03/2023, às 09:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61952, Código CRC: dfb33646
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Despacho - 3 - CAS - (61950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 134/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 11:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61950, Código CRC: a90d48c3
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Despacho - 6 - CAS - (61954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2737/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/03/2023, às 09:35:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (61949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 10:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (61951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 10:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (61935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2841/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 11:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (61936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2811/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 11:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares, com base no inciso V, do art. 10, da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se elementar o ensino da Língua Portuguesa e da Matemática.
Art. 2º A Língua Portuguesa e a Matemática são patrimônios do povo do Distrito Federal e terão o seu ensino priorizado e incentivado na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma desta lei e do respectivo regulamento.
CAPÍTULO II
DO PLANO DISTRITAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 3º O Poder Público Distrital desenvolverá um plano distrital, com validade de dez anos, estabelecendo metas destinadas a perseguir os seguintes objetivos, dentre outros definidos em regulamento:
I - aumentar o interesse geral da população do Distrito Federal pelas disciplinas elementares;
II - ampliar o número de candidatos interessados em participar das olimpíadas de Língua Portuguesa e de Matemática;
III - elevar os índices de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública nas disciplinas elementares;
IV - melhorar a performance dos alunos da rede pública do Distrito Federal nas olimpíadas distritais e nacionais de Língua Portuguesa e Matemática;
V - ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura escolar destinada ao ensino das disciplinas elementares;
VI - incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os objetivos deste plano distrital.
§1º. O plano distrital será definido em Regulamento e contará com metas concretas e amplamente divulgadas para o devido acompanhamento da população interessada.
§ 2º O Regulamento desta lei poderá instituir o Conselho Distrital de Docentes das Disciplinas Elementares como órgão consultivo e fiscalizador das metas do presente plano, sem excluir as atribuições legais dos demais órgãos do Sistema Educacional.
CAPÍTULO III
DO MÊS DE VALORIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 4º Fica instituído o mês de maio como o mês de valorização das disciplinas elementares, período em que as instituições da rede pública do Distrito Federal terão a oportunidade de executar projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento cognitivo humano.
§1º Durante o mês de valorização das disciplinas elementares, as escolas poderão promover:
I - eventos, seminários, palestras e feiras;
II - olimpíadas, ou outras competições análogas, destinadas a estimular internamente o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática pelos alunos;
III - aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática de maneira lúdica e interativa;
IV - outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.
§2º Durante esse período, as demais disciplinas poderão, na medida do possível, abordar de forma transversal a importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento da disciplina lecionada.
§3º Os projetos executados durante o referido mês deverão envolver a participação dos alunos.
§4º As escolas poderão contar com aportes de recursos públicos ou de parceiros privados para a execução das propostas pedagógicas previstas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ANUAL DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 5º O Poder Público priorizará a instituição do Programa de Avaliação das Disciplinas Elementares - PADE, na forma do regulamento.
§ 1º O PADE consiste na avaliação seriada dos conteúdos programáticos das disciplinas elementares a ser realizada anualmente para alunos a partir do 7º ano.
§2º A participação dos alunos no PADE é facultativa, mas deverá ser incentivada e facilitada pelos docentes e pela rede pública de ensino.
§3º As escolas poderão receber premiações conforme o desempenho dos seus alunos no PADE, nos termos da Seção III, do Capítulo V, desta Lei.
§4º Os alunos com melhor performance no exame poderão receber premiações em dinheiro, na forma do regulamento.
§5º As menções obtidas no PADE formarão histórico que poderá ser utilizado:
I - para composição das notas de avaliação para ingresso em cursos superiores de Universidades parceiras do programa;
II - como critério classificatório em concursos públicos de órgãos públicos do Distrito Federal que firmarem parceria com o programa.
§6º A participação no PADE será exclusiva para alunos da rede pública de ensino.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO AO ESTUDO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 6º As escolas da rede pública de ensino poderão instituir mecanismos de incentivo para o estudo das disciplinas elementares em parceria com entes privados, na forma deste Capítulo.
Seção I
Das monitorias remuneradas
Art. 7º As escolas públicas do Distrito Federal poderão instituir monitorias remuneradas vinculadas às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Art. 8º As monitorias de que tratam esta seção consistem na concessão de auxílio pecuniário mensal pago aos alunos que demonstrarem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de aulas de reforço para os alunos com deficiência de aprendizado.
Parágrafo único. O regulamento irá definir os requisitos gerais para a instituição da monitoria, seguindo as seguintes diretrizes gerais:
I - O projeto pedagógico norteador da monitoria deverá perseguir os objetivos e orientações previstos nesta Lei e no Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares;
II - O processo seletivo dos monitores deverá ser realizado com critérios objetivos e amplamente divulgados, garantida a participação de qualquer aluno da instituição.
Seção II
Da presença premiada
Art. 9º As escolas da Rede Pública de Educação do Distrito Federal poderão instituir projeto de premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática durante o ano letivo.
Parágrafo único. As premiações previstas serão definidas no projeto apresentado pela escola e deverão ser entregues, em cerimônia realizada para esse fim, preferencialmente antes do dia vinte de dezembro do ano letivo.
Seção III
Do Índice de Performance Anual
Art. 10 As escolas públicas do Distrito Federal que inscreverem no PADE mais de 50% dos alunos matriculados serão aferidas por meio do Índice de Performance Anual-IPA, na forma do regulamento.
Art. 11 O regulamento poderá instituir premiações a serem recebidas pelas escolas aferidas por meio do IPA.
Parágrafo único. Caso sejam instituídas, as premiações deverão prever, no mínimo, premiações por desempenho geral e por evolução do próprio desempenho.
Art. 12 Os recursos recebidos por meio das premiações do PADE constituirão, integralmente, gratificação, de caráter indenizatório, a ser distribuída a todos os servidores lotados na escola, conforme os critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 13 Os recursos destinados ao financiamento das medidas previstas nesta Lei poderão ser captados por meio de Termo de Cooperação com a iniciativa privada.
Art. 14 A forma e os requisitos para a captação dos recursos serão definidos em regulamento, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:
I - quanto aos projetos de monitoria remunerada:
a) os projetos poderão ser instituídos em cada instituição de ensino por iniciativa, individual ou coletiva, dos professores que ministrarem as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b) o projeto deverá indicar:
1) a quantidade de bolsas a serem distribuídas, com o respectivo valor destinado a cada aluno participante;
2) o valor destinado aos docentes participantes do projeto;
3) o período de duração do projeto;
4) as diretrizes pedagógicas do projeto;
5) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.
c) até 15% do valor aportado pelo parceiro privado poderá ser destinado aos docentes participantes do projeto;
II - quanto aos projetos de presença premiada:
a) os projetos poderão ser propostos em cada escola por iniciativa, individual ou coletiva, dos professores que ministrarem as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b) o projeto deverá indicar:
1) o valor a ser distribuído a cada aluno;
2) as formas e os critérios para aferição da presença dos alunos nas disciplinas;
3) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.
Art. 15 O Regulamento definirá as contrapartidas que poderão ser oferecidas aos parceiros privados como incentivo para a captação dos recursos, incluindo:
I - escolha do nome e da identidade visual do projeto, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem à população da acerca da parceria;
II - afixação de publicidade na infraestrutura física da escola;
III - disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao projeto;
IV - destinação de parte da estrutura da escola para montagem de sala de coordenação do projeto, que servirá de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida pelo parceiro;
V - prioridade para a participação de outros projetos no âmbito da mesma escola.
§1º A critério do Poder Executivo, o regulamento poderá prever:
I - incentivos tributários às empresas participantes;
II - plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na educação do Distrito Federal.
§2º A concessão das contrapartidas previstas no parágrafo anterior, se regulamentadas, deverá prever regras de isonomia, vedada a concessão de incentivos não aplicáveis a todas as empresas parceiras.
§3º A utilização da infraestrutura física das escolas para publicidade das empresas parceiras deverá respeitar a sobriedade do ambiente escolar e poderá envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.
§4º A definição final das contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados ficará a cargo dos docentes participantes, com a anuência da direção da instituição de ensino, em respeito à autonomia administrativa.
Art.16 O Regulamento definirá também:
I - A forma de escolha e de aporte dos parceiros privados;
II - mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.
Art. 17 A instituição do PADE poderá envolver a captação de recursos privados na forma deste Capítulo e do respectivo regulamento.
Art. 18 Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei terão natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar.
Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei terão natureza jurídica indenizatória.
CAPÍTULO VII
PROGRAMA DE REFORÇO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DA MATEMÁTICA
Art. 19 A Câmara Legislativa do Distrito Federal desenvolverá programa de reforço da Língua Portuguesa e da Matemática a ser veiculado nos canais virtuais da TV Câmara Distrital.
§1º O objetivo do programa é a disponibilização de aulas virtuais que abordem os principais conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática lecionados na educação básica, proporcionando acesso a conteúdo de qualidade para estudantes do Distrito Federal e do Brasil.
§2º O programa será regulamentado por Resolução e poderá captar recursos privados para financiamento da estrutura necessária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A Rede Pública de Ensino do Distrito Federal adotará como meta de valorização das disciplinas elementares:
I - para o ensino da Língua Portuguesa: o desenvolvimento da afeição do aluno pela língua como marco da identidade do Brasil como nação, vedada a utilização de abordagens que, por motivação político-ideológica ou de qualquer outra natureza, depreciem ou desincentivem a utilização da norma culta da Língua Portuguesa;
II - para o ensino da Matemática: o desenvolvimento da afeição do aluno pela disciplina por meio de uma construção lógica, que demonstre, sempre que possível, as aplicações práticas e os efeitos positivos da Matemática para o seu avanço cognitivo.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22 Fica revogada a Lei Distrital n.º5.879, de 06 de junho de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, no ano de 2017, 7 (sete) de cada 10 (dez) alunos do ensino médio do Brasil tinham nível insuficiente de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática. Após leve melhora no SAEB 2019, o SAEB 2021, influenciado pelo impacto da pandemia, apresentou piora nos índices de aprendizagem nesses componente curriculares em todas as etapas.
Não é necessário um estudo profundo para constatar que esse cenário constitui um verdadeiro gargalo para o desenvolvimento da educação no Brasil, já que o domínio deficiente das habilidades referentes à Língua Portuguesa e à Matemática influencia a performance em todas as outras disciplinas e impede a plena participação desses alunos na sociedade. Não por outro motivo, o §3º, do Art. 35-A, da Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, impõe que o ensino da Matemática e da Língua Portuguesa deve ser obrigatório em todos os anos do ensino médio. Entendemos, contudo, que a simples imposição das disciplinas como obrigatórias é insuficiente para resolver o problema, sendo imprescindível a construção de um esforço coordenado de toda a sociedade com o propósito específico de atacar a deficiência dos alunos nesses componentes curriculares.
É com esse objetivo que o presente projeto de lei propõe à sociedade do Distrito Federal um esforço, envolvendo o poder público, a iniciativa privada, os docentes e os alunos da Rede Pública de Ensino, no sentido de melhorar o nível escolar dos estudantes do Distrito Federal nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente Projeto de Lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2023, às 16:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - turismo, o fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção, diversidade cultural e preservação da biodiversidade;
II - turismo sustentável, aquele que leva em consideração impactos sociais, ambientais e econômicos, bem como os grupos de interesse envolvidos na atividade;
III - economia criativa é a geração de valor para o mercado por meio de expressões culturais mais tradicionais, como artesanato, exposições, festas populares, gastronomia típica e museus;
IV - agentes de turismo, os agentes públicos e privados representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos da região, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outras;
V - atrativo turístico, o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico;
VI - produto turístico, o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais regiões administrativas, contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço; e
VII - circuito turístico, a instância de governança regional integrada com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.
Art. 3º São princípios para as ações relativas de Incentivo ao Turismo Sustentável para Economias Criativas do Distrito Federal:
I - o desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável;
II - a descentralização e integração regional;
III - a inclusão produtiva e o fortalecimento do associativismo; e
IV - o meio ambiente equilibrado.
Art. 4º São objetivos para as ações de que trata esta lei:
I - desenvolver, ordenar e promover o segmento turístico de Turismo Sustentável para a Economia Criativa no Distrito Federal;
II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho no setor turístico no Distrito Federal;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Distrito Federal, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico advindo da Economia Criativa;
IV - democratizar e propiciar o acesso ao turismo ligado à Economia Criativa no Distrito Federal, contribuindo para a elevação da valorização cultural da população; e
V - promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável no Distrito Federal, favorecendo o protagonismo brasiliense como destino turístico e cultural do País.
Art. 5º São diretrizes para as ações de que trata esta lei:
I - contribuir para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente;
II - incentivar o consumo de produtos turísticos atinentes à Economia Criativa, advindos de fornecedores locais;
III - incentivar a adoção de hospedagens que prezem por espaços que façam a gestão adequada de seus resíduos e que empreguem pessoas;
IV - incentivar a adoção de respeito às demandas da comunidade, tanto ambientais como as advindas de práticas sociais, culturais e econômicas;
V - propiciar a melhoria socioambiental de agentes de turismo, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;
VI - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos de Turismo e destinos turísticos do Distrito Federal, com vistas a atrair turistas, diversificar os fluxos entre as unidades regionais e beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social que possuam atrativo turístico ligado a Economias Criativas;
VII - promover, descentralizar e regionalizar o Turismo Sustentável para Economias Criativas, de maneira a estimular as regiões administrativas a planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outras unidades federativas, a integração das atividades turísticas sustentáveis e seguras, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação da sua identidade cultural;
VIII - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, artes, patrimônio cultural imaterial e de outros atrativos que incentivem a permanência dos turistas nos destinas turísticos;
IX - propiciar a prática de Turismo Sustentável para Economias Criativas nas áreas naturais, com vistas a promover a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente;
X - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos; e
XI - estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta lei, são ações elencáveis para o Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal:
I - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários de patrimônio turístico no Distrito Federal;
II - propiciar o suporte a programas estratégicos de capacitação e apoio ao fomento do comércio de Economia Criativa e prestação de serviços, à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
III - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico distrital a fim de permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda e às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
IV - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento para investimento em infraestrutura, promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do Turismo Sustentável, mediante análise de viabilidade e contrapartida por intermédio de benefícios para o investidor interessado;
V - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a desburocratização, a qualidade, a redução da informalidade e a eficiência dos agentes de turismo públicos e empreendedores privados;
VI - articular a capacitação de investimentos públicos e privados para o Turismo Sustentável para a Economia Criativa, por meio de estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;
VII - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do Turismo Sustentável para a Economia Criativa, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;
VIII - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos Sustentáveis no Distrito Federal, por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores de sustentabilidade, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;
IX - promover circuitos turísticos visando a articulação de ações vinculadas a levantamentos de necessidades locais e regionais, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do Turismo Sustentável de Economias Criativas em uma região, de acordo com os objetivos desta lei e atendendo às diretrizes federais e devidas certificações por órgãos estaduais competentes; e
X - promover atividades, eventos e projetos de educação ambiental, com foco no resgate da cultura local e diversificar a oferta turística por meio da dinamização cultural e do desenvolvimento e divulgação da gastronomia local.
Art. 7º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação do Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal de que trata esta lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a implementação do Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de um projeto de lei que visa disciplinar princípios e diretrizes que irão servir de parâmetro para consubstanciar as políticas de Fomento e Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal, ao passo que versa em consonância à Constituição Federal em seu artigo 180, o qual estabelece que é competência dos Estados legislar sobre a promoção e o incentivo do Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, bem como, está em conformidade com o Art. 23, III da CF, por estabelecer a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos e por envolver povos e comunidades tradicionais, que carregam suas identidades e tradições.
Ademais, o tema em epígrafe se consubstancia pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 - Política Nacional de Turismo, que estabelece no inciso VI – “promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica” e no inciso VIII – “propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural”.
Além disso, as diretrizes pensadas para o projeto se coadunam aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), principalmente o ODS 8 (crescimento econômico inclusivo e sustentável), o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e o 12 (Produção e Consumo Responsáveis), que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU Brasil, 2015).
Nesse contexto, vale destacar que a atividade em epígrafe se diferencia muito da dinâmica do Turismo Comum, o qual privilegia as demandas do turista e não as necessidades da comunidade local, desde a escolha de destinos, como horários do comércio a ofertas da culinária, as quais seguem padrões internacionais corretos, porém não sustentáveis sob o ponto de vista do respeito e valorização da cultura e saberes regionais. Ao passo que o Turismo Sustentável para Economias Criativas leva em consideração impactos sociais, ambientais e econômicos, bem como os grupos de interesse envolvidos na atividade, por meio de privilegiar produtos típicos, vindos de fornecedores locais.
Ressalto que o Projeto de Lei não determina criação de estruturas, apenas indica a possibilidade e as diretrizes para implementação do Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal, deixando a critério do Poder Executivo a forma de execução e regulamentação, não se enquadrando dessa forma nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61913, Código CRC: 573de13b
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Parecer - 1 - CAS - (61916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 93/2023
Da Comissão De Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 93/2023, que “Veda a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.”
AUTOR: Deputado Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
É submetido ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 93, de 2023, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que trata de valores, taxas e cobranças de valores diferenciados ou adicionais para atletas cadeirantes.
O objetivo do projeto é reconhecer a participação dos atletas cadeirantes em diversas modalidades esportivas, que vêm conquistando cada vez mais adeptos no Distrito Federal e no Brasil, aumentando a qualidade de vida ou superando metas, além de proporcionar oportunidades de sociabilização e torná-los mais independentes no dia a dia.
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 65, I, “c”), bem como para exame de admissibilidade da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no Art. 65, I, alíneas a, c e g, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à vedação de cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.
O projeto não apresenta nenhum vício em relação à sua análise de mérito por parte desta comissão, pois tem como objetivo o reconhecimento da participação dos atletas cadeirantes em diversas modalidades esportivas, que vêm conquistando cada vez mais adeptos no Distrito Federal e no Brasil, aumentando a qualidade de vida ou superando metas, além de proporcionar oportunidades de sociabilização e torná-los mais independentes no dia a dia.
Sob o ponto de vista social, o projeto de lei apresentado tem como objetivo promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para os atletas com deficiência em competições esportivas. Ao proibir a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência de pagamento online junto a instituições financeiras, o projeto busca assegurar que todos os atletas tenham acesso igualitário às competições esportivas, independentemente de suas limitações físicas ou financeiras.
Além disso, o projeto prevê que os atletas cadeirantes tenham os mesmos direitos que os demais participantes, incluindo brindes, camisetas, premiações, entre outros. Também garante a gratuidade de inscrição em eventos esportivos para os atletas de apoio ao atleta cadeirante.
Dessa forma, o projeto busca promover a inclusão social, a igualdade de oportunidades e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência, contribuindo para uma sociedade mais justa e democrática.
A respeito do tema, a Constituição Federal estabelece a seguinte diretriz:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...]
No âmbito Federal foi editada a Lei n. 13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que sobre o tema dispõe:
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso: [...]
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - Incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - Assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 254:
Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.
Parágrafo único. As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do Distrito Federal estarão voltadas para a população, com atendimento especial a criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência.
Dos dispositivos legais acima transcritos resta evidente opção do Estado Brasileiro pela proteção e inclusão das pessoas portadoras de deficiência, cabendo ao poder público, de modo especial, a adoção de medidas protetivas e inclusivas necessárias.
Nesse sentido, a proposição ora em exame vem ao encontro aos princípios gerais previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação infraconstitucional.
Com efeito, assegurar a gratuidade da inscrição em atividades desportivas para o atleta de apoio ao atleta cadeirante, é promover a inclusão e assegurar o efetivo exercício do direito de participação em atividades esportivas, consoante estabelece o art. 43 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Assim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é de extrema relevância, razão pela qual esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa.
Diante do exposto, somos favoráveis à APROVAÇÃO quanto ao mérito do Projeto de Lei n.º 93/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (61914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão de assuntos sociais
Projeto de Lei nº 2554/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2554/2022, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que propõe a aplicação de medidas administrativas para estabelecimentos como fundições, sucateiros e similares que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências.
O objetivo do projeto é coibir a receptação de produtos para dificultar a venda por parte de pessoas que cometem furtos, reduzindo, assim, a ocorrência desses atos.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o artigo 64, inciso I, alínea f, do Regimento Interno desta Casa, a Comissão de Assuntos Sociais tem a competência de examinar, no mérito, matérias relacionadas ao serviço público em geral no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 2554/2022 merece elogios por propor uma significativa modernização legislativa em um âmbito particularmente relevante. O furto de grelhas, tampas e grades é uma prática comum no Distrito Federal, que os bueiros, as bocas de lobo e a fiação de telefonia são especialmente vulneráveis a ataques por parte de criminosos interessados em obter dinheiro com a venda dos metais que compõem esses itens. Portanto, é responsabilidade do Poder Público promover iniciativas que combatam esse tipo de dano sistemático praticado contra a coletividade.
A Lei nº 4.555/2011, que instituiu a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, foi uma medida importante aprovada há uma década. No entanto, essa lei ficou em descompasso com as variações dos bens públicos compostos de metal e, por conseguinte, também tem sido objeto de interesse de criminosos.
Para ilustrar a necessidade do Projeto de Lei em questão, é importante mencionar que o Distrito Federal teve um prejuízo de R$ 384 mil reais em 2022 com o furto de 400 bocas de lobo em diversos pontos da cidade. Cada grelha roubada, confeccionada em ferro, custa R$ 960 reais, mas é vendida em ferros velhos por apenas R$ 50 reais. A retirada das tampas dos bueiros pode causar inúmeros prejuízos à comunidade, como entupimento de galerias pluviais e acidentes com ciclistas, motoristas, pedestres e animais.
Além disso, o Projeto de Lei nº 2554/2022 também pretende conferir maior efetividade ao texto legal por meio da inserção de sanções administrativas a empresas que manuseiam sucata de origem ilícita. Essa medida proposta é de singular relevância, pois pretende coibir o comércio ilícito desses componentes, razão que motiva os frequentes furtos aqui exemplificados. Como as sanções são em sede administrativa, não há óbices inequívocos ao seu ingresso no ordenamento jurídico, mas reitera-se que esse exame minucioso será feito pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2554/2022 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Requerimento - (61915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer o apensamento para tramitação conjunta dos Projetos de Lei no 2.283, de 2021 de autoria do Deputado João Cardoso, que “ Altera a Lei no 6.564 de 29 de de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio "a mulher que se sinta em situação de risco”, ao PL nº 103, de 2023 de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Altera a Lei no 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher” e PL nº 106 de 2023 de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítima de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 154, § 1º e 155, inciso 1 do Regimento Interno desta Câmara, o apensamento dos Projetos de Lei nº 2.283, de 2021 de autoria do Deputado João Cardoso, que “ Altera a Lei nº 6.564 de 29 de de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio ‘a mulher que se sinta em situação de risco”, ao PL nº 103, de 2023 de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Altera a Lei no 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher” e ao PL nº 106, de 2023 de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítima de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
JUSTIFICATIVA
Este Requerimento possui a finalidade de agrupar os 3 Projetos de Lei em um único texto, considerando que tratam do mesmo tema. Além disso, ao criar um único texto facilitamos o acesso à legislação e o entendimento na sua integralidade.
O Projeto de minha autoria é mais antigo, já tramitou ordinariamente pelas Comissões Permanentes e complementa o texto substitutivo aos outros 2 projetos apresentados.
Entretanto, apesar de ter tramitado pelas Comissões Permanentes e haver registro de despacho da SELEG informando ao autor de que havia o Projeto de Lei 2.283 em tramitação desde o ano de 2021, apenas 2 projetos foram apensados.
Além disso, os 2 Projetos de Leis que ora se requer o apensamento para tramitação conjunta compuseram a Ordem do Dia, sem nenhum parecer das Comissões Permanentes e em item anterior ao de minha autoria, sendo aprovado em Primeiro Turno antes do Projeto mais antigo ter sua tramitação e apreciação plenária.
Portanto, solicito que mesmo após a aprovação do substitutivo aos Projetos nº 103 e 106 em Primeiro Turno, o Projeto de Lei nº 2.283, de 2021 seja apensado e seu texto introduzido no Substitutivo final.
Sala das Sessões, em...............................................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 11:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o evento “Lazer Solidário do Gama”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o evento “Lazer Solidário do Gama”, a ser realizado anualmente no terceiro domingo de maio, na Região Administrativa do Gama.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 23 de maio de 2015 foi realizado o primeiro evento “Lazer Solidário do Gama”, no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama. De lá pra cá, já foram realizadas oito edições do evento, sempre com a participação de vários DJs, Grupos de Danças e diversos artistas de várias cidades.
O objetivo do encontro é promover a cultura do lazer nas ruas do Gama, resgatando assim, as músicas e as danças urbanas no cotidiano da nossa comunidade. A festa conta, ainda, com muitas brincadeiras para as crianças, levando mais opções de entretenimento para toda família.
A festividade, também, arrecada alimentos e roupas que são destinadas a famílias carentes e instituições sociais, sem fins lucrativos, engajadas em melhorar a vida da população.
Este Projeto de Lei, portanto, visa incluir o “Lazer Solidário do Gama” no Calendário de Eventos do Distrito Federal, dado sua importância no contexto cultural e social daquela Região Administrativa.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 4 - Cancelado - SELEG - (61919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”e “b"), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2023, às 07:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (61920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2023, às 07:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CFGTC - Parecer - 1 - CTMU - Deputado Max Maciel - (61867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 44/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU - o Projeto de Lei n.º 44/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A proposição traz em seu bojo a inserção do Art. 1°-A, que em seu caput positiva o direito à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
No primeiro parágrafo, tem-se a vedação do uso das passagens do programa “tarifa zero estudantil” durante o horário das aulas; no segundo, o comando legislativo é no sentido de aplicar os mesmos direitos, deveres e sanções do passe livre estudantil ao programa ora disciplinado; por derradeiro, o terceiro parágrafo prevê que as despesas do programa serão custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.Os artigos seguintes são vocacionados a regular a aplicação do diploma normativo, tratando da questão temporal e da revogação de disposições em contrário.
Na justificação do PL n.º 44/2023, o autor ressalta a importância de garantir um transporte público de qualidade e acessível a todos como uma ferramenta de transformação social, que possibilita o acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, propiciando aos estudantes experiências que transcendem a sala de aula. Nessa linha, destaca que o programa “tarifa zero estudantil” configura uma ampliação do já existente “passe livre estudantil”.
Em seguida, no que concerne à compatibilidade do projeto com o ordenamento jurídico, afirma o parlamentar que a proposta se alinha aos ditames da Constituição Federal pátria, bem como aos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).
Nos parágrafos seguintes, o autor se debruça sobre a viabilidade fiscal da proposta, tomando como premissa que cada estudante, no contexto do “tarifa zero estudantil”, deva usar o transporte público coletivo aproximadamente um terço a mais do que é usado normalmente com o “passe livre estudantil”. Estima, ainda, que os gastos com este último programa serão de R$ 54 milhões no exercício de sua implantação, repetindo-se o mesmo valor em cada exercício seguinte – sendo que as dotações orçamentárias do Distrito Federal para o “passe livre estudantil” estão estimadas em R$ 162 milhões para o ano de 2023.
Após tais constatações, o Deputado demonstra que a despesa gerada pode ser suportada pela arrecadação do Distrito Federal, especialmente levando-se em conta a receita oriunda de fontes não vinculadas, o crescimento estimado da receita corrente líquida e a possibilidade de reavaliação das renúncias de tributos durante a elaboração no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
O Projeto foi lido no dia 01/02/2023 e distribuído em análise de mérito nas seguintes comissões: CTMU (RICL, art. 69-D, inciso I, alínea “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga, bem como referente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
De tal modo, exclui-se a apreciação de aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência, bem como exercer atribuições de outra Comissão.
Conforme se extrai do relatório, é imperioso reconhecer o empenho e as qualidades do projeto em análise, no sentido de concretizar valores sociais de suma importância. A intenção do legislador é proporcionar aos estudantes uma formação completa e inclusiva, garantindo a tarifa zero em diversos meios de transporte.
O projeto também busca destrinchar seu embasamento material e orçamentário, reafirmando a possibilidade concreta de implementar a medida sem comprometer a higidez fiscal do ente federativo. Porém, utilizando os gastos do Distrito Federal com passe livre estudantil no ano de 2022, no valor de mais de 350 milhões de reais, sugere-se que as dotações orçamentárias estimadas pelo autor sejam recalculadas.
Entretanto, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do conteúdo do projeto, em especial no tocante à disposição que impede a fruição do programa “tarifa zero estudantil” nos horários de aulas. Conforme relatado, o intento primordial é garantir uma formação ampla, que ultrapasse as barreiras das salas de aula, com o fito de que o estudante obtenha experiências culturais, esportivas e de lazer. A vedação imposta impediria, na prática, que tais experiências pudessem ocorrer em horários pré-definidos como destinados às aulas, cerceando o exercício do direito à gratuidade.
Além disso, a proibição não considera acontecimentos extraordinários nas vidas dos alunos, a exemplo de uma emergência familiar ou de um eventual problema de saúde que os retiraria das salas de aula de forma inesperada. Desta forma, fica nítido que a referida vedação limita (ao invés de ampliar, como se propõe) os direitos dos estudantes.
Também é preciso pontuar que o presente projeto de Lei traz a proposta “tarifa zero estudantil”, uma nomenclatura distinta da lei a ser alterada, sugerindo um novo programa. No entanto, o projeto apenas insere um artigo no regramento de uma iniciativa já existente.
Outra problemática, que decorre precisamente do fato de os artigos do PL estarem insertos em uma norma já em vigor, é que, ao ser interpretada sistematicamente, a previsão do Art. 1°-A, § 2º, torna-se inócua, quando não redundante, ao aplicar ao “programa tarifa zero estudantil” os mesmos direitos, deveres e sanções do “passe livre estudantil”. As alterações ora analisadas são parte da estrutura da mesma Lei, dispensando o “reforço” das regras no mesmo texto.
Verifica-se, ao analisar a Lei Orgânica do Distrito Federal, que dentre os objetivos prioritários do ente federativo estão a educação, o transporte e o lazer, de forma equânime (art. 3º, inciso VI). Na mesma linha, o diploma normativo garante, enquanto dever da família, da sociedade e do Poder Público, assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, o direito à educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária (art. 267, caput).
Desta forma, por entender que a redação do projeto de lei apresentado contém inconsistências que podem ferir a amplitude dos resultados do “passe livre estudantil”, na esfera desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 44 de 2023, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 15:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (61868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144, § 3º do seu Regimento Interno, proponho aos meus pares a presente Moção para manifestar votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way. Segue a relação os nomes:
ABDON LUIZ DE SOUZA DE BARROS
ADAYSE LIMA DE CARVALHO
ALINE PROTTA LANNA GOMES
ALISSON VIDAL MATOS
AMÉRICO COAN BETTA
AMPHRISIO ROMEIRO FILHO
ANDERSON TEODORO
ANDREA CAMURÇA VIEIRA CATANHEDE
ANDREY J. A. MENDES MARTINS
ANGELA MARIA LIMA
ANTONIO PEREIRA DA CRUZ
BAELON PEREIRA ALVES
CELIA TEIXEIRA COELHO
CÉZAR ROMMELL BEZERRA
CLÁUDIA COELHO DE ASSIS
CLEISON MÊDAS DUVAL
CRISTIANO SANTOS GUEDES
DANIEL PEREIRA ROCHA
DANIEL VITOR MELO
DANIELA BARBOSA GONÇALVES
DEMETRIO RODRIGUES MELO
DEUSDETE SOARES BENEVIDES
DIONE RODRIGUES SOUZA
EDUARDO GOMES
ELIANA R. DOS SANTOS SANTANA
EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO
FÁBIO PEREIRA
FAUZIR NACFUR
FELIPE DA SILVA ALVES
FERNANDO LEITE
FERNANDO MOURA REIS
FLÁVIA BARROSO DE AGUIAR BEZERRA
FRANCISCA BENIGNO BARBOSA
FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (MOLINA)
FRANCISCO SANT'ANNA
FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO
GILBERTO GONÇALVES FERREIRA JR
GILVAN MÁXIMO
GIULIANO SMAGAIO DE ABREU
GUILHERME CHAVES AZEVEDO
GUILHERME DE MOURA OLIVEIRA
HIRONI GERARDO MIHO
IAGHO HENRIQUE DE SOUSA
IGOR DOS SANTOS COSTA
ITAMAR RODRIGUES NETO
IVONETE BARBOSA DOS REIS
IZIDIO SANTOS JR
JADIR BIANGULO LACERDA
JAIRO SANTOS
JAN FERNANDES DE MELO
JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA
JOÃO VICTOR GAELHA APOLINÁRIO
JOAQUIM DIOGO SEVERIO DA SILVA
JOSÉ CARLOS PAULISTA DE SOUZA
JOSÉ JOFFRE NASCIMENTO
JOSÉ RIBAMAR VELOSO CUTRIM
JOSEFINO MARIANO PASCOA NETO
JUCELIO PEDROSA
KAMILO ABD ALHAK
KATIA REGINA DA SILVA CABRAL
KELLY CRISTINA A. OLIVEIRA VELOSO
KENNERTH MICHAEL HALL
KLEPTER ROSA GONÇALVES
LARISSA VIDAL SOARES MOURA
LINDOMAR DE SOUSA RANGEL
LORIVAL GOMES MENEZES
LUARA MONIQUE DA SILVA
LUCAS CAETANO LEÃO
LÚCIA IRENE MINIKOWSKY
LUCIANA FRANÇA DE ALCANTARA
LUCILENE LOPES DA SILVA
LUIZ ALTAIR HERNANDEZ GOMES
LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO
LUIZ FERNANDO MORAES
MAILSON FRANÇA MOREIRA
MANUELA C. CARVALHO DA SILVA
MARCOS ALEXANDRE DE LIMA PINHEIRO
MARIA DE FÁTIMA GOMES BEZEERA
MARIA PEREIRA DA SILVA
MAURO H. CHAUL NASCIMENTO BARBOSA
MAURO NUNES ROCHA
MAYLLA RHUANNE LISBOA DA SILVA
MURILO SANTOS
NIVALDO AYRES DA SILVA
OLIVÉRIO FERNANDES BORGES FILHO
OSVALDO BATISTA ROCHA
PATRICIA ESTEVAM DO NASCIMENTO
PAULO JOSÉ ROCHA
RAFAEL ABREU MOTA
RAQUEL ANANIAS DE MORAES
RENATA LOPES CARDOSO
RENATA MARIA BARBOSA ARAÚJO QUEIROZ
RENATA PIMENTA TERRA
RICARDO GROISSE
RICARDO LUIZ DE MIRANDA VALLE
ROBSON CÂNDIDO DA SILVA
RODOLPHO DIEGO TAVARES MOREIRA
RONALD RESENDE DE ARAÚJO
RUSBEK DE ALCANTARA RABELLO
SALMA REGINA DE SOUSA
SANDRO AVELAR
TAMIRES VIEIRA DOS SANTOS
THAISA DUARTE FERREIRA
THIAGO HENRIQUE ALVES GOMES PRADO
THIAGO PEREIRA DE SOUZA DA COSTA
VALDIVINO VALÉRIO
VALTER CASIMIRO SILVEIRA
WALDIR BARBOZA EVANGELISTA
WESLEI GOMES VIEIRA
WESLLIANY CHAVES BRAGA
WILSON JOSÉ DE OLIVEIRA DE SOUSA
WILSON LUIZ GUEDES
JUSTIFICATIVA
Um dos locais mais bonitos de Brasília, Park Way é referência pela preservação ambiental, pois abriga reservas ecológicas e importantes recursos hídricos.
Criado em 13 de março de 1961, o Setor de Mansões Park Way (SMPW), ou apenas Park Way, como é popularmente chamado pelos moradores, é um bairro do Distrito Federal destinado exclusivamente para fins residenciais, característica mantida até hoje.
A região foi incluída no plano urbanístico de Brasília em uma das últimas alterações, entre 1957 e 1958. Até o ano de 2003, pertencia à região administrativa do Núcleo Bandeirante, região criada inicialmente com a intenção de entreter e oferecer alguns tipos de comércio aos primeiros moradores da futura capital federal, Brasília.
O Park Way acabou se tornando uma das áreas mais valorizadas do DF. Há aproximadamente 30 anos, os terrenos eram trocados por apartamentos inferiores no Plano Piloto, porque se tratavam de lotes distante da cidade e, na época, não havia grandes expectativas de valorização na região. Com aproximadamente 22 mil moradores, entendeu-se a necessidade de instituir uma unidade administrativa com autonomia própria, baseada na Lei 3.255, de 29 de dezembro de 2003.
O Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, área rural do Park Way, é responsável por boa parte do sustento de 260 famílias que moram na Vargem Bonita. O local é um dos maiores produtores de hortaliça do DF, foi criado em 1959 para abastecer a população de Brasília. Os pioneiros, principalmente de origem japonesa, vieram do estado de São Paulo, incentivados pelo Governo Federal. Os produtos são comercializados no centro de abastecimento Ceasa, em feiras de produtores, verdurões e supermercados do DF. Além desse núcleo rural, existem outros, a Córrego da Onça e Ipê Coqueiros.
Com relação ao meio ambiente, a região abriga inúmeras reservas naturais, com vegetação típica do cerrado, como a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, que junto com os córregos e nascentes transformou o bairro em sinônimo de calmaria e qualidade de vida aos moradores e aos seus visitantes.
Outra característica importante do local é ligada aos atrativos turísticos e culturais, baseado em monumentos e edificações tombadas enquadradas no patrimônio histórico, alguns deles são Catetinho e Casa Niemeyer. O Brasília Country Club ocupa uma área de 184 hectares de muito verde e água. Oferece aos seus associados opções de lazer, esporte e diversão. Além disso, foi um dos primeiros locais visitados por Jucelino Kubitschek.
A Quadra 28 é bastante visitada, já que o morador, Gil Marcelino, transcende sua arte às ruas do Park Way. O artista decorou na beira do asfalto, animais da fauna brasileira todos feitos de concreto e fibra em tamanhos originais. A Quadra é conhecida como 28 a “Quadra da Arte”. Em 14 de fevereiro de 2012, a Quadra foi declarada como patrimônio cultural do Distrito Federal, lei Nº 4.759.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção de louvor.
Sala das Sessões, março de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (61875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2163/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2163/2021, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.” TESTE
AUTOR: Deputado Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei – PL n.º 2.163/2021, que dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 1º garante aos profissionais de contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e em empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Distrito Federal. O parágrafo único do art. 1º delimita o conceito de profissionais de contabilidade.
O art. 2º versa que a garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de atividade profissional, no exercício de atribuições legais, em representação a clientes. Ademais, lista direitos decorrentes dessa garantia.
O art. 3º impõe prazo de 60 (sessenta) dias para que os órgãos implementem e operacionalizem o atendimento preferencial, bem como deem publicidade.
O art. 4º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O art. 5º veicula a cláusula de vigência, na data de sua publicação.
Na justificação, argumenta que o auxílio dos profissionais da contabilidade é fundamental para o processo de retomada necessário em função da crise financeira provocada pela pandemia do novo coronavírus. Afirma que longe de representar mero privilégio de índole corporativa, a proposição busca dar mais celeridade às atividades empresariais, incrementando a solução de problemas de natureza fiscal, muitas vezes, prolongados por mera burocracia administrativa.
Aduz que O profissional da contabilidade é a fonte geradora de 100% dos dados de contribuintes pessoas jurídicas que são fornecidos para o poder público e a partir dos quais são geradas as guias de arrecadação municipal, estadual e federal, bem como os dados que alimentam os processos de fiscalização.
Finaliza argumentando ser uma profissão essencial, tendo em vista que ao lado de cada empresa de sucesso há um profissional atuando ao lado, e que o contador é a força motriz de apoio à gestão e arrecadação distrital, beneficiando desta forma a sociedade em geral.
O Projeto de Lei n.º 2.163/2021 foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CEOF, a proposição recebeu parecer pela admissibilidade.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa do Distrito Federal, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa.
No que se refere à competência legislativa do Distrito Federal, observa-se que o PL n.° 2.163/2021 visa garantir aos profissionais de contabilidade atendimento preferencial nas repartições públicas e em empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Distrito Federal. Nesse contexto, a matéria trata de organização administrativa interna, cuja competência legislativa foi atribuída ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 32, § 1º, ambos da Constituição Federal/1988, bem como do art. 15, inciso I, da Lei Orgânica do DF.
Ademais, ressalta-se que a competência para dispor sobre a sua própria Administração Pública e sobre a prestação de seus serviços decorre da capacidade de autoadministração conferida ao Distrito Federal como unidade federativa autônoma (art. 18, CF/88).
Sobre a iniciativa, há de se reconhecer a possibilidade de o parlamentar iniciar o processo legislativo em matéria que verse sobre atendimento preferencial, mesmo nas dependências de repartições públicas da estrutura administrativa do Poder Executivo, desde que não implique redesenho na logística da prestação do serviço.
A previsão de atendimento preferencial, por si só, não impõe alterações na estrutura e nas atribuições já dispostas nos órgãos e nas entidades da administração pública. A definição de prioridade no atendimento ao público apenas orienta a ordem e a preferência na prestação de um serviço já existente. Assim, o objeto do Projeto de Lei não invade as competências privativas do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, previstas no art. 71, § 1º da LODF. Também não interfere no espaço delimitado para o exercício das atribuições privativas do chefe do Poder Executivo delineadas no art. 100, da LODF.
Passamos agora ao exame da constitucionalidade material da proposta.
Inovações legislativas que prevejam tratamento diferenciado a determinada categoria devem observar os princípios da Constituição Federal, de modo a justificar o discriminem. No caso em apreço, a diferenciação no atendimento em repartições públicas em benefício dos profissionais de contabilidade não é compatível com o princípio constitucional da igualdade.
Até se admite a edição de leis que estipulem tratamento diferenciado a determinados grupos. É o caso, por exemplo, de normas que garantem atendimento preferencial em benefício das pessoas com deficiência, dos idosos etc. Nesses casos, ao contrário da proposta em análise, buscou-se efetivar o princípio constitucional da igualdade, em sua acepção material.
Em outras palavras, medidas que visem compensar desigualdades fáticas são compatíveis com a ideia de igualdade disposta na Constituição Federal. No caso em tela, entretanto, não se extrai argumento apto a fundamentar o tratamento desigual almejado, ante a inexistência de situação fática que coloque os profissionais de contabilidade em situação menos favorável frente aos demais administrados.
Nesse mesmo sentido, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou inconstitucional lei distrital que visava garantir atendimento prioritário aos advogados na administração pública do Distrito Federal:
A despeito da indispensabilidade do advogado para administração da Justiça e de todas as garantias para a prestação de serviço público e exercício de função social no ministério privado (Lei n.º 8.906/94, art. 2º, § 1º), a Lei 5.640/16 cria privilégio injustificado para os advogados inscritos na OAB/DF, o que viola o princípio da isonomia, tornando a mencionada lei materialmente inconstitucional. (Acórdão 996330, 20160020169103ADI, Relator: JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/2/2017, publicado no DJE: 21/2/2017. Pág.: 403-407)
Portanto, verifica-se, na medida proposta, inconstitucionalidade material, em razão da não observância do princípio constitucional da igualdade.
Por consequência, restam afastadas a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da proposta.
Diante dos argumentos expostos, vota-se pela INADMISSIBILIDADE do PL n.° 2163/2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Parecer - 1 - CCJ - (61871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei Complementar nº 5/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ” TESTE
AUTOR: Deputado Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe, do Poder Executivo, visa a alterar a redação atual do art. 49 da Lei Complementar nº 840/2011, que veda a participação e remuneração de servidor público em mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva e assemelhado, possibilitando a acúmulo em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva e o recebimento das respectivas gratificações, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, podendo ser exercida por servidores públicos, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Na Mensagem nº 039, de 2023, a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, em exercício, encaminha a Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Segundo a Exposição de Motivos 16/2023, encaminhada junto com a supracitada Mensagem, “... a Emenda à Lei Orgânica 124, de 25 de novembro de 2021, tornou possível, na hipótese de participação em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, o recebimento das respectivas gratificações, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, podendo ser exercida por servidores públicos, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Assim, conforme acentuou o Secretário, “...faz-se necessária a alteração da Lei Complementar nº 840/2011, a fim de adequar-se à Lei Orgânica...”.
Deste modo, o objetivo da presente proposição é adequar o art. 49 da Lei Complementar nº 840/2011 à Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente proposição se encontra tramitando em regime de urgência, para análise de mérito, na Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade na presente Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I).
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, de proposta que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011..”, de iniciativa do Poder Executivo.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele.
É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, trata-se de proposição de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, em conformidade com o estabelecido no art. 71 da Lei Orgânica e seu parágrafo primeiro, inciso II, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
Ademais, dispõe o art. 15, nos incisos I e XIII, da referida Lei Orgânica, que cabe privativamente ao Distrito Federal:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração
...
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
...”
Por fim, se adequa o texto da Lei Complementar nº 840, de 2011 à redação do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal que tem a seguinte redação:
“Art. 365. A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal deve ser exercida pelo Governador do Distrito Federal, por Secretários de Estado do Distrito Federal, por servidores públicos, por empregados públicos ou por membros da sociedade civil. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 124, de 25/11/2021.)
§ 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 124, de 25/11/2021.)
§ 2º A proibição de que trata o art. 19, § 8º, aplica-se à designação para integrar conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)
§ 3º Para a ocupação dos cargos de que trata o caput, devem ser observados, no que couber, os requisitos, os impedimentos e as vedações contidos na legislação federal aplicável ao exercício de cargos nos conselhos de administração e conselhos fiscais dos entes da administração pública, devendo os requisitos ser comprovados previamente por meio documental, inclusive nos casos de recondução, sob pena de nulidade do ato de investidura. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 124, de 25/11/2021.)”
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 05/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GAB DEP MAX MACIEL - Substitutivo - 1 - CTMU - Deputado Max Maciel - (61873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 44, de 2023, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º-A Ao estudante beneficiário do passe livre estudantil fica assegurado o direito à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
§ 1º Os acessos do Passe Livre Estudantil poderão ser utilizados em qualquer horário, dentro do limite comprovado pelo estudante, em qualquer dia da semana.
§ 2º As despesas com a implementação do Passe Livre Estudantil serão custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 15:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a construção de Unidade Básica de Saúde no Residencial Itaipú, Região Administrativa de Jardim Botânico (RA-XXVII).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a construção de Unidade Básica de Saúde no Residencial Itaipú, Região Administrativa de Jardim Botânico (RA-XXVII).
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem como objetivo solicitar a Excelentíssima Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sobre a importância de adotar as providências necessárias para a construção de Unidade Básica de Saúde no Residencial Itaipú, Região Administrativa de Jardim Botânico (RA-XXVII).
A população da referida localidade se encontra carente da atenção do Poder Público em diversas áreas essenciais, em especial a saúde. É por essa razão que pleiteiam há anos a implantação da Unidade Básica de Saúde na região, a fim de que possam ser atendidos com qualidade e rapidez, uma vez que a distância para o centro de atendimento mais próximo compromete o exercício efetivo desse direito constitucionalmente garantido.
Assim sendo, solicitamos a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal que envide esforços para o atendimento desta sugestão, cuja relevância é imensurável para os moradores da referida localidade.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em .........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a oferta de café da manhã nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal (Rorizões) que especifica.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, a oferta de café da manhã nos Restaurantes Comunitários (Rorizões) do Gama, Itapoã, Recanto das Emas, Riacho Fundo e Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Os restaurantes comunitários vêm sendo um dos grandes responsáveis pela diminuição de pessoas carentes em situação de desnutrição no Distrito Federal, trazendo alimentação saudável e de qualidade para as cidades em que estão baseados.
Ocorre que, em razão da diferenciação na oferta de serviços, há prejuízo à população de regiões administrativas em detrimento da de outras localidades, razão pela qual se faz necessária a padronização dos serviços ofertados, no sentido de aprimorar a política pública existente.
Dessa maneira, a lista de cidades do nosso Distrito Federal que ainda não contam com o benefício do café da manhã nos restaurantes comunitários precisa ser atualizada, trazendo melhoria na qualidade de vida de diversos cidadãos e ajudando no combate à fome.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital- PL
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 13:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Secretário de Estado Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a criação de um ponto de parada de ônibus na Av. Elmo Serejo, em Taguatinga, no sentido Taguatinga Centro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Secretário de Estado Transporte e Mobilidade do Distrito Federal que tome providências para a criação de um ponto de parada de ônibus na Av. Elmo Serejo, em Taguatinga, no sentido Taguatinga Centro, mais precisamente próximo à QNL 2, em frente ao Atacadista Super Adega, local onde já existe um ponto de parada, porém apenas no sentido contrário, em direção à Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de um pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Atacadistas - SINDICAT/DF, da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Distrito Federal – Fetracom/DF, bem como dos trabalhadores e trabalhadoras, para a criação de um ponto de parada de ônibus na Av. Elmo Serejo, em Taguatinga, no sentido Taguatinga Centro, mais precisamente próximo à QNL 2, em frente ao Atacadista Super Adega, local onde já existe um ponto de parada; porém, apenas no sentido contrário, em direção à Ceilândia.
O local tem grande movimentação de trabalhadores, populares e, sobretudo, de moradores da QNL 2, que atualmente enfrentam muitos transtornos para conseguir ônibus no sentido do centro de Taguatinga, uma vez que precisam se deslocar até o ponto de ônibus em frente ao estádio Serejão.
Sala das Sessões, em de de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT/DF
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Despacho - 8 - SACP - (61874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF
Para continuidade da tramitação.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 13 de março de 2023
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Despacho - 10 - SACP - ART137 - (61811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 214/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Daniel Donizet, lido em 28/02/2023 e aprovado em 08/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 191/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Jaqueline silva, lido em 23/02/2023 e aprovado em 03/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 84/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROOSEVELT VILELA, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 11:44:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 214/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) DANIEL DONIZET, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 08/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 11:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 214/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) DANIEL DONIZET, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 08/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 11:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDC - (61786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 2.735/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe sobre as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.735/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL determina que “as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal”.
O art. 1º, caput, do Projeto de Lei determina que as empresas que possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC disponibilizem canal de atendimento mediante chamadas gratuitas, a fim de “efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos”. O § 1º do art. 1º explicita que o intuito da gratuidade da chamada é evitar que “acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço”. O § 2º especifica que os canais de atendimento telefônico gratuito não poderão “recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis”. Já o § 3º define que as empresas ou estabelecimentos que divulgarem, mas não disponibilizarem o canal gratuito de comunicação, estarão sujeitas à cassação do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, após processo administrativo.
O art. 2º, caput, prevê que o descumprimento do previsto na norma ensejará multa de quarenta a oitenta mil reais, além da devolução quadruplicada do valor cobrado da chamada feita pelos consumidores. Já o parágrafo único do art. 2º prevê que as multas serão revertidas a favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC.
Por fim, os arts. 3º e 4º contemplam, respectivamente, a usual cláusula de vigência, na data da publicação, e a de revogação genérica.
A título de justificação, o autor enuncia que diversas empresas disponibilizam seus Serviços de Atendimento ao Consumidor por meio de chamadas pagas a números com o prefixo 0300. Argumenta-se que a cobrança para efetuar reclamações gera barreira à manifestação do consumidor. Além disso, denuncia a prática, perpetuada por certas empresas, de impedir, em seus canais de atendimento, o recebimento de chamadas provenientes de telefones celulares, as quais predominam hoje no meio telefônico. Postula-se ainda a existência de julgado da Suprema Corte que referendou como constitucional norma estadual correlata à Proposição, além da existência de Decreto federal sobre o tema.
Lida em 3 de maio de 2022, a Proposição foi encaminhada e a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC (RICLDF, art. 66, I, “a” e “b”) e à CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “g”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Foi apresentado parecer com Emenda Modificativa anexa, em 13 de julho de 2022, elaborado pelo relator designado pela Comissão, Deputado Leandro Grass. Entretanto, o parecer não foi apreciado dentro do ano legislativo - e a Proposição foi arquivada. Após apresentação de Requerimento pelo autor, foi publicada a Portaria GMD nº 48/2023, publicada no DCL em 15/2/2023, que determinou a retomada da tramitação da Proposição.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar a gratuidade e o amplo acesso aos canais de atendimentos telefônicos de empresas. Identifica-se, prontamente, o justificável propósito da Proposição em assegurar aos consumidores que não haja óbices financeiros nem de comunicação ao exercício do inafastável direito de ser atendido com presteza, celeridade e efetividade.
De fato, sabe-se que é prática relativamente difundida a exclusiva disponibilização de canais telefônicos de atendimento pagos, o que, invariavelmente, dissuade grande número de consumidores de contatar as empresas que lhes prestam serviços. Também é relativamente comum, embora já tenha sido mais recorrente, a adoção de bloqueios a chamadas provenientes de telefones celulares. Hoje, com a massiva difusão da telefonia móvel, já mais popular que a fixa nos lares do País, essa atitude caiu em certo desuso, mas persiste em empresas particularmente obstinadas em minar os direitos dos usuários de seus serviços.
Nesse cenário, o PL nº 2.735/2022 se reveste de inequívoco mérito, uma vez que positiva na Lei vedação taxativa a essas duas práticas, capazes sobremaneira de alijar os consumidores do direito a informar-se e a reclamar. Importante assinalar que a Proposição versa especificamente sobre os casos de empresas que possuam serviço de atendimento ao cliente ou assemelhados. Desse modo, evita-se que empresas de menor porte, que não dispõem de canais telefônicos especializados de atenção em massa à clientela, sejam oneradas de forma excessiva e desarrazoada.
Compete-nos também asseverar que, conforme já explicitado pela Justificação, o Projeto de Lei em tela está plenamente de acordo com o ordenamento jurídico. A Lei estadual nº 5.273/2008, do Rio de Janeiro, de similar teor, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal[1], que considerou que a norma não invadiu competência da União para legislar sobre telecomunicações, uma vez que seu caráter é exclusivamente consumerista.
Em relação à ementa do Projeto sob análise, compete-nos informar que se encontra em flagrante desacordo com a técnica legislativa. Orienta-nos o § 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “a ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei”. Como a ementa se inicia por artigo e substantivo, é imperativo adequá-la à regra, além de conveniente sintetizar seu conteúdo.
Entretanto, além dessa modificação, há adequações relativas à técnica legislativa a serem realizadas no art. 2º, que trata das penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento da Lei. Em relação a isso, a mencionada Lei, no inciso IV do art. 50, dispõe que “os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parênteses. Além disso, alguns dispositivos foram construídos no tempo futuro, o que contraria o inciso VI do mesmo artigo da Lei, que estabelece que “preferir-se-á forma verbal no presente à forma no futuro”. Consideramos, ainda que não há necessidade de manter o denominado §1º do art. 1º do PL, pois se trata de um texto meramente explicativo e justificativo, o que, de acordo com o art. 50, III, da LC nº 13/96, não cabe no texto da Lei. Por fim, os dispositivos que tratam das penalidades em caso de descumprimento da Lei também carecem de correções.
Por essa razão, por se tratar de ajustes em diversos dispositivos, propomos Substitutivo ao Projeto.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.735/2022, no mérito, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350124145&ext=.pdf.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 11:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CDC - (61788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.735/2022
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.735, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.735/2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Determina que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao cliente – SAC ou assemelhados assegurem aos consumidores a gratuidade do atendimento telefônico e o contato por telefonia celular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC obrigados a colocar à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800, ou outro que venha a suceder-lhe, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.
Parágrafo único. A empresa ou estabelecimento que disponibilizar serviço de atendimento telefônico ao consumidor por meio de código numérico 0800 ficam proibidos de recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis.
Art. 2° A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 40.000,00 a R$ 80.000,00, dobrada no caso de reincidência;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;
IV - cassação do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. A multa aplicada deve ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 11:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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