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Emenda - 227 - PLENARIO - (46580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA Nº __ de 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Adite-se ao ANEXO IV - AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL no item II - ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO 2023 2024 2025 II – ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO 2. PODER EXECUTIVO (...) 2._ – Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP 2._.2 Majoração e Aumento do quantitativo de servidores com benefício de seguro saúde. 30.000.000 30.000.000 30.000.000 JUSTIFICAÇÃO
A presente justifica-se em razão da necessidade de majoração e ampliação do plano de saúde para os policiais penais. Para dar fiel cumprimento ao benefício, inserimos a presente diretriz orçamentária.
Assim, rogamos aos nobres pares a aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - CEOF - (46583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2837/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Insira-se ao Anexo IV, item II, da Lei 6.934, de 5 de agosto de 2021, a seguinte linha:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se dá em virtude da necessidade de garantia da equidade e isonomia, a que faz jus os servidores da Subsecretaria de Vigilância à Saúde – SVS, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES.
Além disso, cumpre destacar que os valores e quantidade de servidores aqui colacionados, estão de acordo com Nota Técnica N.º 149/2022 - SEEC/SEORC/SUOP/UPROG/COESA, da Secretaria de Estado de Economia, contidos no processo SEI-GDF nº 00001-00021143/2022-41.
Considerando que a presente iniciativa se mostra justa e meritória, tendo por fim precípuo caráter meramente autorizativo, conclamo aos nobres pares o apoio na sua aprovação nesta Casa de Leis.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 222 - PLENARIO - (46584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Insira-se ao Anexo IV, item II, do PL 2761/2022 – PLDO a seguinte linha:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se dá em virtude da necessidade de garantia da equidade e isonomia, a que faz jus os servidores da Subsecretaria de Vigilância à Saúde – SVS, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES.
Além disso, cumpre destacar que os valores e quantidade de servidores aqui colacionados, estão de acordo com Nota Técnica N.º 149/2022 - SEEC/SEORC/SUOP/UPROG/COESA, da Secretaria de Estado de Economia, contidos no processo SEI-GDF nº 00001-00021143/2022-41.
Considerando que a presente iniciativa se mostra justa e meritória, tendo por fim precípuo caráter meramente autorizativo, conclamo aos nobres pares o apoio na sua aprovação nesta Casa de Leis.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (46579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 28 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/06/2022, às 14:30:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (46578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 28 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/06/2022, às 14:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46578, Código CRC: e0fd8beb
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Despacho - 3 - CAS - (46585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 28 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/06/2022, às 15:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (46546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2832/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.832 de 2022, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 36.340.210,00”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 177/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.832 de 2022, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 36.340.210,00.
O art. 1º dispõe que fica aberto ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 36.340.210,00 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta mil, duzentos e dez reais).
O referido artigo dispõe que o crédito será com a seguinte composição: crédito suplementar, no valor de R$ 5.198.386,00 (cinco milhões, cento e noventa e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV; e crédito especial, no valor de R$ 31.141.824,00 (trinta e um milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI e VII.
O projeto de lei em análise ainda dispõe que o crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma: para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 128 – apoio financeiro de acesso à internet Lei 14.172/2021, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI pelo superávit financeiro da fonte de recursos 358 – recursos do sistema de assistência social, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e VII pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
O art. 3º dispõe que a receita ficará acrescida na forma do Anexo I.
O Art. 4º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a” e “b”).
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
Trata-se de proposta de Projeto de Lei que visa abrir, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 36.340.210,00 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta mil, duzentos e dez reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 5.198.386,00 (cinco milhões, cento e noventa e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado a atender despesas de caráter de custeio na ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
Crédito especial no valor de R$ 12.299.022,00 (doze milhões, duzentos e noventa e nove mil e vinte e dois reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, destinado a inclusão do programa de apoio financeiro de acesso à internet – Lei 14.172/2021;
Crédito especial no valor de R$ 18.842.202,00 (dezoito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, duzentos e dois reais), em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, destinado a criar ação de Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas; e
Crédito especial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, com o objetivo a criação das ações de Capacitação de Servidores e de Modernização de Sistema de Informação.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro da fonte de recursos 358 – recursos do sistema de assistência social; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 128 – apoio financeiro de acesso à internet Lei 14.172/2021; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022 para abertura de crédito suplementar.
O presente projeto de lei atende aos preceitos constitucionais e legais, encontrando-se no plexo de competência do Chefe do Poder Executivo local em iniciar processo legislativo, nos termos do art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Insta informar que a referida demanda é conveniente e oportuna. A conveniência e a oportunidade da proposição normativa são elementos constitutivos do poder discricionário, que é o atribuído da administração pública, pelo qual pode escolher entre várias condutas, aquela que melhor atender ao interesse público. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado ao atendimento do interesse público.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, uma vez que a proposta não possui impacto orçamentário/financeiro, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
Foram, ainda, apresentadas 201 emendas no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Cabe salientar que as emendas apresentadas tratam apenas de mero remanejamento de orçamento de emendas parlamentares, recebendo o parecer conforme o quadro a seguir:
QUADRO 01 – EMENDAS APRESENTADAS AO PL 2832/2022
Autor/Autora
Emenda nº
Parecer
Eduardo Pedrosa
1
Aprovada
Eduardo Pedrosa
2
Aprovada
Eduardo Pedrosa
3
Aprovada
Eduardo Pedrosa
4
Aprovada
Eduardo Pedrosa
5
Aprovada
Eduardo Pedrosa
6
Aprovada
Eduardo Pedrosa
7
Aprovada
Eduardo Pedrosa
8
Retirada, conforme solicitação do autor
Eduardo Pedrosa
9
Aprovada
Eduardo Pedrosa
10
Aprovada
Rafael Prudente
11
Aprovada
Rafael Prudente
12
Aprovada
Rafael Prudente
13
Aprovada
Rafael Prudente
14
Aprovada
Iolando
15
Aprovada
Iolando
16
Aprovada
Iolando
17
Aprovada
Iolando
18
Aprovada
Julia Lucy
19
Aprovada
Julia Lucy
20
Aprovada
Julia Lucy
21
Aprovada
Julia Lucy
22
Aprovada
Julia Lucy
23
Aprovada
Julia Lucy
24
Aprovada
Julia Lucy
25
Aprovada
Julia Lucy
26
Aprovada
Julia Lucy
27
Aprovada
Julia Lucy
28
Aprovada
Julia Lucy
29
Aprovada
Julia Lucy
30
Aprovada
Reginaldo Sardinha
31
Aprovada
Reginaldo Sardinha
32
Aprovada
Reginaldo Sardinha
33
Aprovada
Reginaldo Sardinha
34
Aprovada
Reginaldo Sardinha
35
Aprovada
Reginaldo Sardinha
36
Aprovada
Reginaldo Sardinha
37
Aprovada
Leandro Grass
38
Aprovada
Leandro Grass
39
Aprovada
Leandro Grass
40
Aprovada
Leandro Grass
41
Retirada, conforme solicitação do autor
Leandro Grass
42
Aprovada
Valdelino Barcelos
43
Aprovada
Valdelino Barcelos
44
Aprovada
Valdelino Barcelos
45
Aprovada
Valdelino Barcelos
46
Aprovada
Valdelino Barcelos
47
Aprovada
Hermeto
48
Aprovada
Hermeto
49
Aprovada
Hermeto
50
Aprovada
Hermeto
51
Aprovada
Hermeto
52
Aprovada
Hermeto
53
Aprovada
Jorge Vianna
54
Aprovada
Jorge Vianna
55
Aprovada
Jorge Vianna
56
Aprovada
Jorge Vianna
57
Aprovada
Jorge Vianna
58
Aprovada
Cláudio Abrantes
59
Aprovada
Rafael Prudente
60
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
61
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
62
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
63
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
64
Retirada, conforme solicitação do autor
Delegado Fernando Fernandes
65
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
66
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
67
Retirada, conforme solicitação do autor
Delegado Fernando Fernandes
68
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
69
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
70
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
71
Aprovada
João Cardoso
72
Aprovada
João Cardoso
73
Aprovada
João Cardoso
74
Aprovada
João Cardoso
75
Aprovada
João Cardoso
76
Aprovada
Chico Vigilante
77
Aprovada
Chico Vigilante
78
Aprovada
Chico Vigilante
79
Aprovada
Chico Vigilante
80
Aprovada
Chico Vigilante
81
Aprovada
Daniel Donizet
82
Aprovada
Daniel Donizet
83
Aprovada
Jaqueline Silva
84
Aprovada
Jaqueline Silva
85
Aprovada
Jaqueline Silva
86
Aprovada
Jaqueline Silva
87
Aprovada
Jaqueline Silva
88
Aprovada
Jaqueline Silva
89
Aprovada
Delmasso
90
Aprovada
Delmasso
91
Aprovada
Delmasso
92
Aprovada
Delmasso
93
Aprovada
Delmasso
94
Aprovada
Delmasso
95
Aprovada
Delmasso
96
Aprovada
Delmasso
97
Aprovada
Delmasso
98
Aprovada
Martins Machado
99
Aprovada
Martins Machado
100
Aprovada
Martins Machado
101
Aprovada
Martins Machado
102
Aprovada
Martins Machado
103
Aprovada
Martins Machado
104
Aprovada
Martins Machado
105
Aprovada
Robério Negreiros
106
Aprovada
Robério Negreiros
107
Aprovada
Robério Negreiros
108
Retirada, conforme solicitação do autor
Robério Negreiros
109
Retirada, conforme solicitação do autor
Robério Negreiros
110
Retirada, conforme solicitação do autor
Jaqueline Silva
111
Aprovada
Roosevelt Vilela
112
Retirada, conforme solicitação do autor
Roosevelt Vilela
113
Aprovada
Roosevelt Vilela
114
Aprovada
Reginaldo Sardinha
115
Aprovada
Reginaldo Sardinha
116
Retirada, conforme solicitação do autor
Hermeto
117
Aprovada
Hermeto
118
Aprovada
Julia Lucy
119
Aprovada
Julia Lucy
120
Aprovada
Julia Lucy
121
Aprovada
Julia Lucy
122
Aprovada
Arlete Sampaio
123
Aprovada
Arlete Sampaio
124
Retirada, conforme solicitação da autora
Arlete Sampaio
125
Aprovada
João Cardoso
126
Aprovada
João Cardoso
127
Aprovada
Leandro Grass
128
Aprovada
Delmasso
129
Aprovada
Delmasso
130
Aprovada
Delmasso
131
Aprovada
Iolando
132
Aprovada
Eduardo Pedrosa
133
Retirada, conforme solicitação do autor
Eduardo Pedrosa
134
Aprovada
Eduardo Pedrosa
135
Aprovada
Eduardo Pedrosa
136
Aprovada
Eduardo Pedrosa
137
Retirada, conforme solicitação do autor
Eduardo Pedrosa
138
Aprovada
Eduardo Pedrosa
139
Aprovada
Fábio Felix
140
Aprovada
Eduardo Pedrosa
141
Aprovada
Daniel Donizet
142
Aprovada
Daniel Donizet
143
Aprovada
Robério Negreiros
144
Aprovada
Robério Negreiros
145
Aprovada
Leandro Grass
146
Aprovada
Hermeto
147
Aprovada
Rafael Prudente
148
Aprovada
Rafael Prudente
149
Aprovada
Martins Machado
150
Aprovada
Martins Machado
151
Aprovada
Roosevelt Vilela
152
Aprovada
Roosevelt Vilela
153
Aprovada
Delmasso
154
Aprovada
Delmasso
155
Aprovada
Iolando
156
Aprovada
Jorge Vianna
157
Aprovada
Agaciel Maia
158
Aprovada
Agaciel Maia
159
Retirada pelo Relator
Reginaldo Sardinha
160
Aprovada
Delmasso
161
Aprovada
Agaciel Maia
162
Retirada pelo Relator
Jaqueline Silva
163
Aprovada
José Gomes
164
Aprovada
José Gomes
165
Aprovada
José Gomes
166
Aprovada
Prof. Reginaldo Veras
167
Aprovada
Prof. Reginaldo Veras
168
Aprovada
Prof. Reginaldo Veras
169
Aprovada
Hermeto
170
Aprovada
Iolando
171
Aprovada
Eduardo Pedrosa
172
Aprovada
Eduardo Pedrosa
173
Aprovada
Eduardo Pedrosa
174
Aprovada
Eduardo Pedrosa
175
Aprovada
Eduardo Pedrosa
176
Aprovada
Eduardo Pedrosa
177
Aprovada
Eduardo Pedrosa
178
Aprovada
Eduardo Pedrosa
179
Aprovada
Rafael Prudente
180
Aprovada
Arlete Sampaio
181
Aprovada
Arlete Sampaio
182
Aprovada
Fábio Felix
183
Aprovada
Fábio Felix
184
Aprovada
Fábio Felix
185
Aprovada
Fábio Felix
186
Aprovada
Fábio Felix
187
Aprovada
Reginaldo Sardinha
188
Aprovada
Reginaldo Sardinha
189
Aprovada
José Gomes
190
Aprovada
José Gomes
191
Aprovada
João Cardoso
192
Aprovada
João Cardoso
193
Aprovada
João Cardoso
194
Aprovada
Martins Machado
195
Aprovada
Martins Machado
196
Aprovada
Rafael Prudente
197
Aprovada
Leandro Grass
198
Aprovada
Leandro Grass
199
Aprovada
Agaciel Maia
200
Aprovada
Agaciel Maia
201
Aprovada
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.832, de 2022, de autoria do Poder Executivo, com emendas na forma do Quadro 01.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (46550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário e dá outras providências”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo ao Esporte Solidário - PIES.
Parágrafo Único – Define-se como “esporte solidário” a promoção do desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e da educação, fomentando atividades esportivas através de incentivos e parcerias.
Art. 2º São diretrizes do PIES:
I - reconhecimento da importância estratégica do poder público em investir no desenvolvimento de talentos e habilidades esportivas como forma de contribuição para o bem estar físico dos cidadãos visando despertar o seu potencial e superar desigualdades sociais;
II - reconhecimento da possibilidade da atuação do Poder Público, no sentido de desenvolver ações e programas intersetoriais que atendam às necessidades dos cidadãos através do esporte;
III - responsabilidade do poder público e da sociedade com a oferta de atividades esportivas de qualidade aos cidadãos e comunidades carentes.
Art. 3º São objetivos do PIES:
I- ampliar o atendimento público aos cidadãos, por meio da ação articulada de setores como esportes, educação, assistência social, família e direitos humanos;
II- promover e consolidar o esporte como direito social guia pelos princípios da democratização e inclusão social, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetoriedade e multidiplinaridade das ações esportivas;
III- promover, no âmbito do esporte e da educação, a formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento ao esporte e lazer das escolas e comunidades;
IV- fortalecer a oferta de esporte e lazer no Distrito Federal;
V- estimular permissão temporária não onerosa e parcerias entre entidades do setor produtivo, empresarial, acadêmico, artístico, esportivo, públicas, privadas ou do terceiro setor, com vistas ao fornecimento de recursos humanos e materiais para atividades esportivas especializadas voltadas às comunidades carentes;
Art. 4º Para viabilizar os objetivos a que se propõe o PIES poderão ser estabelecidos permissões temporárias não onerosas entre os Órgãos competentes, no âmbito do Governo do Distrito Federal e organizações privadas, ONG`s ou OSCIPS, cujo objeto precípuo seja atividades de esportes e lazer, visando o uso temporário de áreas públicas para atividades de esportes e lazer que gerem benefícios para as comunidades carentes.
§ 1º Poderão ser utilizadas áreas públicas com destinação prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) às atividades públicas de educação, lazer ou saúde, cuja efetiva instalação do uso a que se destina não esteja prevista para os próximos 02 (dois) anos a partir da data de início do seu uso;
§ 2º Para se habilitar o uso das áreas a que se referem o parágrafo §1º do presente artigo, as organizações privadas, ONG`s ou OSCIPS deverão a elaborar e apresentar aos órgãos competentes da Administração Pública um plano de uso constando:
I- Justificativa para seleção da área contendo texto descritivo e mapa com demarcação da poligonal a ser utilizada;
II- Descrição das atividades a serem realizadas;
III- Metas geral de alunos a serem atendidos;
IV- Previsão de um mínimo de 10% das vagas ofertadas para usufruto da comunidade carente da Região Administrativa em que se insere a área;
V- Previsão de um mínimo de 10% das vagas ofertadas para formação e ou capacitação de professores para atividades esportivas das escolas da Região Administrativa em que se insere a área.
Art. 5º Não podem ser ocupadas nem ser objeto de permissão temporária não onerosa para uso esportivo ou de lazer áreas previstas para parcelamento futuro, Áreas de Proteção Permanente (APP), áreas de praças e parques.
Art. 6º O ente permissionário é obrigado a manter a área limpa e em bom estado de conservação, preservar e manter o meio ambiente e a urbanização dos locais, garantir que o cercamento não obstrua passeios públicos e permitir o acesso livre e desembaraçado aos servidores de órgãos públicos e concessionários de serviços públicos no exercício de suas funções.
§ 1º As áreas objeto de permissão temporária não onerosa para uso esportivo e lazer são consideradas non aedificandi durante a permissão temporária não onerosa.
§ 2º Qualquer edificação nas áreas objeto de permissão temporária não onerosa apenas poderá ser de caráter provisório e desmontável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora apresentamos pretende promover o desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e do lazer, fomentando atividades esportivas através de parcerias para permissão temporária não onerosa de uso esportivo e lazer de áreas públicas ociosas.
Partimos do princípio de que por meio das supracitadas parcerias é possível oferecer oportunidades específicas para parcelas mais carentes da população na área de esporte e lazer.
Com base nessa concepção, defendemos o compromisso de o Poder Público utilizar recursos já existentes tais como áreas públicas com destinação a equipamentos comunitários que não possuem previsão próxima (mínimo de dois anos) para implantação, com o intuito de criar parcerias por meio de permissão temporária não onerosa, de forma a promover, no âmbito do esporte e da educação, a formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento ao esporte e lazer das escolas e comunidades e a disponibilização de vagas para as comunidades onde a área se insere.
O Projeto de Lei ora apresentado busca, assim, criar um programa de parcerias, ao mesmo tempo em que, propicia uma solução para geração de benefícios à sociedade, a partir do uso de terrenos públicos ociosos, de modo democrático e transparente, para o incremento do esporte e do lazer no Distrito Federal, sem qualquer ônus para o poder público.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) é o instrumento das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, instrumento de planejamento e controle urbanístico. Através da LUOS são determinadas as áreas para uso público.
Do ponto de vista urbanístico, não há nenhum impedimento para a cessão de uso das áreas objeto da presente proposição. Ao invés de mantê-las desocupadas e com custo de preservação, é possível dar uma destinação temporária que trará benefícios à comunidade de uma forma geral e às comunidades carentes da região.
Compreendendo a relevância da matéria apresentada, solicito o apoio aos nobre pares desta Casa Legislativa.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Projeto de Lei - (46549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
“Reconhece o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva, conforme normas e regras da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo com motocicletas, assim como também com bicicletas, sejam com duas ou quatro rodas, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme regulamentação da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Distrito Federal em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
§ 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados.
§ 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei.
§ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei:
I - pista com asfalto de qualidade e medidas conforme as especificações da Federação Brasileira de Wheeling - FBW;
II - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;
III - comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Art. 4º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou conforme normas e especificações da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Wheelie (também conhecido como Wheeling, Stunt, ou Grau de Rua) é uma prática de malabarismo com motocicleta ou bicicleta. Consiste em realizar manobras nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo pelos praticantes, onde apenas uma roda do veículo se mantém no chão.
O Wheeling surgiu na década de 70, quando o californiano Doug Domokos descobriu como controlar apenas com o freio traseiro a motocicleta empinada, e passou a fazer exibições de suas habilidades com a moto entre as etapas das provas de motocross. Wheeling é uma das modalidades que mais exigem sincronismo do piloto e motocicleta.
Conforme foi passando o tempo, os brasileiros começaram a se aperfeiçoar nesse esporte e a executar manobras em baixa velocidade. Foi então que tiveram início os primeiros campeonatos, que avaliavam a habilidade e a capacidade dos competidores em executar vários tipos de manobras com uma roda.
Muitos de nossos brasileiros vão, inclusive, tentar a sorte na Espanha, Portugal, Alemanha e Suíça. Nomes como Ac Farias, Dudu, Ronaldo e Odair competem em campeonatos mundiais e representam o Brasil.
Uma lei distrital que reconheça o Wheeling como prática esportiva incentivará o licenciamento de espaços públicos e privados para a prática do esporte. Neles, poderão ocorrer treinos, eventos, competições e demais encontros, visando difundir a cultura e incentivar a realização segura de manobras com motocicletas.
Se o Wheeling for praticado nas ruas, é considerado uma infração, conforme o Denatran (Código de Trânsito, Lei nº 9.503), (Art. 174 do Código de Trânsito Brasileiro) e o praticante está sujeito a uma multa gravíssima, somando sete pontos na carteira de habilitação, e multa de R$ 191,82 (180 UFIRs), suspensão do direito de dirigir e apreensões da carteira de habilitação e do veículo, e assim deve permanecer, pois se praticada sem as devidas cautelas, coloca em risco a vida de quem pratica e a de terceiros.
Entretanto, enquanto modalidade esportiva, merece atenção do Poder Público, como uma forma de incremento ao esporte que vem crescendo até mesmo entre as mulheres, onde muitas, “arriscam” manobras e se identificam com esse meio.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Moção - (46548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Policiais Militares CB QPPMC AECIO RIBEIRO UCHOA FILHO - Matrícula: 733.031/6, CB QPPMC DIEGO PEREIRA SOUZA - Matrícula:732.599/1, SD QPPMC ROBERTO DE SOUSA SANTOS - Matrícula: 736.032/0 pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, na operação realizada no dia 26 de junho de 2022, resultante em apreensão de revólver, balança de precisão e drogas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Policiais Militares CB QPPMC AECIO RIBEIRO UCHOA FILHO - Matrícula: 733.031/6, CB QPPMC DIEGO PEREIRA SOUZA - Matrícula:732.599/1, SD QPPMC ROBERTO DE SOUSA SANTOS - Matrícula: 736.032/0 pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, na operação realizada no dia 26 de junho de 2022, resultante em apreensão de revólver, balança de precisão e drogas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares do Grupo Tático Operacional (GTOP), pela brilhante atuação e demonstração de comprometimento com a vida humana e dedicação com a profissão, garantindo a segurança da população do Distrito Federal.
Em patrulhamento ostensivo e preventivo na região Administrativa do Guará os policiais Militares viram dois homens manuseando drogas e deram voz de parada, para que fossem abordados.
Os suspeitos desobedeceram a ordem dos policiais e fugiram do local atirando contra a equipe. Três disparos foram efetuados.
Diante da situação, a equipe não teve outra alternativa e reagiu à injusta agressão alvejando o homem. O CBMDF foi acionado e constatou o óbito no local.
Com ele havia foi apreendido um revólver com três munições intactas e três deflagras, uma balança de precisão e uma pedra de crack de aproximadamente 200 gramas. O outro suspeito não foi localizado.
Assim, diante dessa conduta valorosa, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse bravo profissional que cumpriu o juramento ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelos policiais militares CB QPPMC Aecio Ribeiro Uchoa Filho, CB QPPMC Diego Pereira Souza, SD QPPMC Roberto De Sousa Santos.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a presente proposição.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:30:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (46547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Deputado Agaciel MaiaFOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 2832/2022
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 36.340.210,00.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade do Projeto de Lei nº2.832, de 2022, de autoria do Poder Executivo, com emendas na forma do Quadro 01.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Agaciel Maia
R
X
Deputado José Gomes
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputada Júlia Lucy
X
Deputado Roosevelt Vilela
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
Deputado Delmasso
Deputada Jaqueline Silva
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01-CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Extraordinária remota realizada em 28/06/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 18:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 07:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - PLENARIO - (46545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
AO PROJETO DE LEI N.º 2.837, de 2022, que "altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Adicione ao Anexo Único da proposta, para parte II do Anexo Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, a seguinte autorização:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGO
QUANT. CARGOS
2022
2023
2024
2.PODER EXECUTIVO
2.21 Fundação Hemocentro de Brasília - FHB
2.21.1 Reestruturação de Carreira e Remuneração
Reestruturação da Carreira Atividades do Hemocentro
480
Processo SEI nº 00063-
00000587/2022-72.R$ 5.400.000
R$ 30.913.843,46
R$ 31.453.290,03
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade de inclusão de despesa referente a modernização e reestruturação da Carreira de Atividades do Hemocentro no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2022.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46545, Código CRC: 7967ec93
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Parecer - 1 - CAF - (46430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Projeto de Lei Complementar 87/2021
Parecer da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2021, que Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
AUTOR: Dep. Claudio Abrantes
RELATOR: Dep. Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
O projeto, ora submetido à análise desta Comissão, busca efetivar a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Conforme a proposta, a criação do parque tem como objetivo: (I) garantir espaços para atividades de esporte, recreação e lazer, em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia; (II) estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades; (III) promover a permeabilidade do solo; (IV) promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar; (V) promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana; e (VI) conservar atributos naturais da paisagem.
O acesso de pessoas ao parque, segundo o texto, deve sujeitar-se ao exercício do poder de polícia por parte do Poder Público. A proposição determina que o Poder Executivo, quando da expedição do regulamento, estabeleça as condições para realização dos estudos ambientais, aprove as poligonais e realize audiência pública com vista à criação do parque.
Na justificação, o autor argumenta que a gleba em questão se reveste de grande importância cultural e ambiental, localizado em setor bastante adensado, que necessita de áreas destinadas ao lazer ecológico.
Foi anexado ao PLC manifesto de representantes das seguintes entidades, em favor da criação do Parque Pedra Fundamental: Associação dos Produtores Rurais da Pedra Fundamental; Conselho de Turismo de Planaltina; Conselho de Cultura de Planaltina e Universidade de Brasília.
No histórico apresentado pela proposição justifica-se que a Pedra Fundamental foi inaugurada em 1922, como parte das comemorações do centenário da Independência do Brasil, numa colina localizada a 7 Km do centro histórico de Planaltina, situada dentro do quadrilátero do novo Distrito Federal demarcada pela Comissão Exploradora do Planalto Central – Missão Cruls.
O PLC foi distribuído à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Após cumpridos todos os dispositivos da legislação vigente, §§ 1º e 2º, do Inciso II, do artigo 5º da Lei distrital nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, foi realizada a Audiência Pública Remota, com finalidade de discussão da proposta em 11 de maio de 2022, 19h30.
O autor, considerando as informações da respectiva audiência pública, em especial da Diretoria de Implantação de Unidades de Conservação do IBRAM – Instituto Brasília Ambiental, apresentou na CAF um Substitutivo, reformulando a categorização de parque urbano para Unidade de Conservação Monumento Natural Pedra Fundamental, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, art. 12:
“Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.”
II – DESCRIÇÃO DA GLEBA
Segundo consta no manifesto anexo ao PLC, a gleba onde pretende-se criar o parque, na Região Administrativa de Planaltina, abrange uma área de 39,4 ha na Fazenda Sálvia, de propriedade da União, utilizada há décadas para as atividades de turismo, educação patrimonial e ambiental, pela comunidade de Planaltina.
O local abriga o Morro do Centenário, onde encontra-se o obelisco denominado Pedra Fundamental, inaugurado no âmbito das comemorações do centenário da independência do Brasil, no quadrilátero demarcado pela Comissão Exploradora do Planalto Central – Missão Cruls. O Decreto nº 7.010, de 7 de setembro de 1982, tombou a Pedra Fundamental como patrimônio histórico do Distrito Federal.
Segundo o disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, a gleba situa-se na Macrozona Rural, em Zona Rural de Uso Controlado, que deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos e a valorização de seus atributos naturais.
Mapa de Localização da gleba da União:

Fonte: Anexo do PLC nº 87/2021.
Mapa de Localização do Parque Pedra Fundamental

Fonte: Anexo do PLC nº 87/2021.
III – ANÁLISE TÉCNICA
A Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação federais, estaduais e municipais.
O texto original do PLC em análise propõe a criação de um Parque Urbano, cuja criação é disciplinada pela Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. Todavia, emenda substitutiva do próprio autor altera a categoria da unidade para Monumento Natural Pedra Fundamental, apontando que, além do interesse histórico, há porção significativa de cerrado original que se pretende conservar com a medida.
Entendemos que a modificação, de fato, é necessária; O Monumento Natural, que é uma categoria de unidade de conservação de proteção integral, tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares, de grande beleza cênica e permite a existência de áreas particulares em seus limites, desde de que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.
Deste modo, a proposta de criação do Monumento Natural Pedra Fundamental adequa a realidade fática da área com a categoria protetiva estabelecida pela Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, de acordo com seus atributos ambientais.
Destaca-se que, durante a audiência pública os representantes do IBRAM, em função da iniciativa do Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2021, informaram que já iniciaram os estudos ambientais dentro do Projeto Conserva Cerrado, para a consolidação da Unidade de Conservação do Monumento Natural Pedra Fundamental, categoria desta unidade de proteção integral sugerida pelos técnicos, e que estão promovendo a elaboração do Plano de Manejo, prevendo a realização da consulta pública de apresentação para o segundo semestre de 2022.
É o Relatório.
IV – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão Assuntos Fundiários - CAF analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que versem sobre política fundiária, entre outros.
A proposição versa sobre a criação da Unidade de Conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental, localizada no vale do Rio São Bartolomeu, no Morro do Centenário, em Planaltina, de fundamental importância para salvaguardar um patrimônio histórico, material e imaterial do Distrito Federal. Nota-se, assim, o claro interesse público, sendo igualmente conveniente e oportuna a referida criação desta unidade de conservação, uma vez que todos os procedimentos para a consolidação desta área já estão em andamento nos órgãos competentes federais e distritais.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2021, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Moção - (46426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Manifesta votos de louvor aos servidores do Na Hora e parceiros da Associação dos Servidores e Empregados do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão Na Hora - AssoseHora, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, proponho aos nobres pares a presente Moção de Louvor para homenagear os servidores do Na Hora e os parceiros da Associação dos Servidores e Empregados do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão Na Hora - AssoseHora, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
NÚM. NOME
1 ABENIL ALVES CAVALCANTE 2 ANTÔNIO CARLOS SILVA SAMPAIO 3 DELCI CAIXETA SANTOS 4 MARCELO BORBA NÓBREGA DE VASCONCELOS 5 MOACIR FERREIRA DA CRUZ 6 RAIMUNDO MARANHÃO DE CASTRO 7 ADAN MOREIRA SILVA 8 JUAREZ LOPES DE OLIVEIRA ARAÚJO 9 LANDAMARA ABBOTT SILVA JUSTIFICAÇÃO
Tenho a honra e a satisfação de apresentar a presente Moção de Louvor, para homenagear os servidores do Na Hora e os parceiros Associação dos Servidores e Empregados do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão Na Hora - AssoseHora, pela dedicação e pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, durante os 20 anos de funcionamento do órgão.
O Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora foi instituído por meio do Decreto n.º 22.125, de 11 de maio de 2001, com o objetivo de reunir em único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez. Sua primeira unidade, Na Hora Rodoviária, foi inaugurada em 20 de junho de 2022, completando neste ano 20 anos de funcionamento.
O Na Hora conta hoje com 24 órgãos parceiros, sendo eles:
- BRB Conveniência
- BRB Mobilidade
- Companhia Brasileira de Correios e Telégrafos - CORREIOS
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB
- Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB
- Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF
- Defensoria Pública da União - DPU
- Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN
- Instituto de Defesa do Consumidor - Procon/DF
- Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Justiça Federal
- Ministério do Trabalho e Previdência – MTP
- Neoenergia Brasília
- Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
- Polícia Federal – PF
- Polícia Rodoviária Federal - PRF
- Receita Federal do Brasil - RFB
- Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES
- Secretaria de Estado de Economia do DF - SEEC
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
- Tribunal Regional Eleitoral - TRE
O Na Hora com seu modelo de gestão integrada, disponibiliza serviços essenciais à cidadania em locais estratégicos, de grande circulação de pessoas e de fácil acesso, com horário de atendimento ampliado e instalações físicas adequadas, levando à população do Distrito Federal a regularização de documentos e serviços públicos, o resgate da cidadania e a inserção social. Atualmente, o Na Hora possui 8 Unidades fixas de atendimento, a saber:
- Na Hora Rodoviária
- Na Hora Taguatinga
- Na Hora Ceilândia
- Na Hora Sobradinho
- Na Hora Gama
- Na Hora Riacho Fundo
- Na Hora Brazlândia
- Na Hora Perícia Médica Federal
Além disso, o Na Hora conta com a Unidade Na Hora Móvel destinada a realizar ações prioritárias, promovendo a desburocratização do acesso do cidadão aos serviços públicos, levando até as Regiões Administrativas, que não possuem unidades fixas do Na Hora um atendimento célere e eficaz, para aqueles que buscam a resolução de suas demandas. Inaugurada em 21 de fevereiro de 2022, a Unidade Na Hora Móvel já percorreu diversas regiões administrativas do Distrito Federal e realizou mais de 10 mil atendimentos.
Consolidado como referência em qualidade do atendimento público, em 20 anos de funcionamento, o Na Hora realizou mais de 40 milhões de atendimentos nesse período, representando, anualmente, em média 2 milhões atendimentos. Mesmo num ano de pandemia, como foi 2020, foram realizados 1.155.742 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil setecentos e quarenta e dois) atendimentos nas 8 Unidades do Na Hora, com uma média mensal de aproximadamente 97 (noventa e sete) mil atendimentos, chegando a mais de 3 (três) mil atendimentos por dia.
Por se tratar de uma justa homenagem, que visa reconhecer a dedicação dos servidores do Na Hora e dos parceiros da AssoseHora em prol da sociedade brasiliense, solicito apoio aos nobres pares para aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em…
rafael prudente
Deputado Distrital
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Emenda - 1 - PLENARIO - (46429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2858/2022 que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 352.558.740,00.”
Modifique-se os cancelamentos ao Anexo II, vinculados à Unidade Orçamentária 18.101 – Secretaria de Estado de Educação, ao PL no 2.858 para os seguintes, mantendo-se inalteradas as suplementações:
CANCELAMENTO
ESFERA: 1 – FISCAL
UO 22.201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
FUNÇÃO 15 – URBANISMO
SUBFUNÇÃO 451 – INFRAESTRUTURA URBANA
PROGRAMA 6209 – INFRAESTRUTURA
AÇÃO 1110 – EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
SUBTÍTULO 8111 – EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
LOCALIZAÇÃO 99 – DISTRITO FEDERAL
PRODUTO ÁREA URBANIZADA
META FÍSICA 0
UNIDADE DE MEDIDA M2
NATUREZA 449051
FONTE 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO VALOR R$ 19.475.804,00 JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei no 2.885/2022 utiliza parte de recursos da Secretaria de Estado de Educação para suplementação no Hospital da Criança, sendo R$ 5,0 milhões para ampliação de unidades escolares e R$ 14,47 milhões para transferências a unidades da educação infantil.
Sem questionar o mérito da suplementação ao Hospital da Criança, não nos parece correte cancelar recursos já tão escassos da área de educação, para suplementação em área diversa.
Nesse sentido, e sem prejudicar o valor a ser suplementado no HCB, propomos alteração para que o cancelamento recaia sobre obras genéricas na Novacap, sem afetação específica.
De acordo com dados do Portal da Transparência de 26/06/2022, no programa de trabalho do cancelamento que está sendo proposto há R$ 11,2 milhões bloqueados, além de R$ 16,65 milhões não empenhados, o que satisfaz saldo mais que suficiente para aprovação da referida emenda.
PROGRAMA EXECUÇÃO OBRAS URBANIZAÇÃO – OBRAS E INSTALAÇÕES

Fonte: Portal Transparência de 26/06
Brasília, 28 de junho de 2022.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
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Despacho - 5 - CDC - (46428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 28 de junho de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Parecer - 2 - CEOF - (46368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 DA CEOF
Projeto de Lei 2244/2021
Parecer da CEOF ao Projeto de Lei n° 2.244/2021 que Altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Chega para análise do pleno desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.244/2021, de autoria do nobre Deputado Claudio Abrantes, que “altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
A matéria em apreço assegura aos usuários do sistema público de abastecimento de água tratada no âmbito do Distrito Federal o direito de instalarem equipamentos eliminadores de ar na rede hidráulica dos imóveis que ocupam.
Em sua justificação, o Autor da matéria apresenta a necessidade de alterações pontuais na Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, tendo em vista que, quando a mencionada Lei entrou vigor, não apresentava todas as informações necessárias para torná-la exequível, deixando de atender as demandas urgente da sociedade.
No curso de sua tramitação a matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais em 11/04/2022, faltando análise de mérito e de admissibilidade da CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e análise de admissibilidade da CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito da competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea ‘a’, e § 2º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo de admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como sobre o mérito de matéria com repercussão orçamentária ou financeira.
A) - Do Mérito
A água é elemento essencial à vida e o seu fornecimento é de caráter fundamental, conforme preceituado na Carta Republicana de 1988. Com o aumento da população e, consequentemente, uma maior necessidade de consumo de água, elevou-se a complexidade do sistema de abastecimento, que com frequência apresenta falhas e interrupção, o que possibilita a admissão de ar nas tubulações.
Ultimamente, o que mais temos observado são as diversas reclamações de consumidores quanto à possibilidade de grande quantidade de ar nas tubulações de abastecimento de água, fazendo-se com que a água passe pelo hidrômetro, porém em menor quantidade, haja vista, também, a passagem de ar, o que encarece sobremaneira o valor da taxa e não espelha o correspondente consumo.
É imperioso destacar que fatos dessa natureza já foram amplamente noticiados pela imprensa, mostrando que o maior penalizado com isso é o consumidor, que se vê obrigado a arcar com um custo por um serviço que efetivamente não aconteceu. Por simetria, ocorre, também, a elevação na parte referente ao esgoto.
Apesar de não haver um valor devidamente auferido, é de fácil evidência os prejuízos notadamente imputados aos usuários do serviço de abastecimento de água e de ar.
A água fornecida pelas concessionárias é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como é bombeada por força do ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar dentro das tubulações. O que não é possível aceitar é o fato de que o consumidor pague por essa matéria, como se água fosse e no preço desta, cuja a proporção é de cerca de 20% a 30% do consumo cobrado.
A Escola Federal de Engenharia de Itajubá/MG, onde dispositivos semelhantes são fabricados, garante que sua instalação significa uma economia de 35% nas contas de água, ressaltando, ainda, que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência das interrupções no fornecimento de água. Fato que favorece a entrada de ar nas redes.
Quando a rede de abastecimento é desligada, voluntária ou involuntariamente, a mesma é preenchida por bolsões de ar nas tubulações o que faz aumentar o registro de consumo. Isso acontece com mais frequência em regiões de alto relevo e nos imóveis próximos do final de redes, onde ocorre rodízio no abastecimento, pois são essas as áreas que, eventualmente, ficam primeiro sem água. Ao ser normalizado o fornecimento, a água empurra o ar que fica na tubulação para os pontos de saída da rede.
B) - Da Admissibilidade
Do exame do assunto, verificamos que a medida proposta no presente Projeto, se convertida em lei, não produzirá nenhum impacto orçamentário ou financeiro para o Distrito Federal, visto que a instalação dos equipamentos eliminadores de ar nas tubulações de água dos imóveis residenciais e ou comerciais será realizada pelo próprio consumidor, conforme se verifica no disposto no artigo 1º do Projeto de Lei em análise, não se vislumbrando, desta forma, nenhum óbice ao acolhimento da proposta.
Apesar de considerar que é um comprometimento da concessionária entregar o produto com a melhor qualidade possível aos consumidores, e que eventualmente isso pode não ocorrer, é imprescindível, então, permitir ao consumidor final providenciar a instalação de equipamento voltado a inibir o acúmulo de ar nas tubulações, ensejando, assim, uma possível economia financeira decorrente do correto registro da passagem de água pelo hidrômetro.
Sob tais características, não há o que se questionar quanto à legalidade da matéria, pois haverá nitidamente a correção de uma ilegalidade decorrente da cobrança indevida de um produto não contratado.
Diante do exposto, este Relator opina pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.244, de 2021.
É o voto.
Sala das comissões, em de maio de 2022
ROOSEVELT VILELA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2022, às 14:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (46372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Dispõe sobre a responsabilização integral de condutores por danos materiais causados ao patrimônio público do Distrito Federal, em casos de acidente de trânsito provocado pelo consumo de álcool ou substâncias psicoativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Artigo 1º - Os condutores de veículo automotor que provoquem acidentes de trânsito sob a influência de álcool ou substâncias psicoativas ficam obrigados a restituir integralmente os danos materiais causados ao patrimônio público do Distrito Federal, inclusive custos com mão de obra e eventuais danos reflexos.
Artigo 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se patrimônio público todo equipamento, construção, instalação ou bem natural à disposição da coletividade que tenha sido custeado ou esteja sob responsabilidade de manutenção pelo Estado.
Artigo 3º - A constatação da ingestão de álcool ou substância psicoativa seguirá os padrões previstos no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos deste diploma.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo intensificar a preservação do patrimônio público no Distrito Federal, especificamente em casos de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito provocado por condutor que tenha consumido álcool ou substância psicoativa.
É comum que os acidentes imponham a necessidade de substituição de placas de sinalização, postes, semáforos, entre outros equipamentos públicos. A consequência da responsabilização é o dever de reparação dos danos materiais pelo condutor, de modo a possibilitar a restauração do patrimônio atingido sem onerar o Estado.
Ainda, a obrigação de pagar pela reparação do dano decorrente de acidente pode servir como uma medida importante para coibir a direção irresponsável, criando um motivo adicional para que os motoristas não bebam ou consumam substâncias psicoativas antes de dirigir.
Por fim, frisa-se que o tema da propositura é de competência do Poder Legislativo Estadual, conforme o disposto nos artigos 23, I, e 24, VIII, da Constituição Federal.
Sala das Sessões,...
agaciel maia
Deputado Distrital
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (46366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio e outros)
Altera o inciso V do art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso V do art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 207. ...................
..................................
V – garantir a proteção, promoção, prevenção, recuperação da saúde bucal e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção, em todos os níveis de complexidade;
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal – PELO visa garantir na Lei Orgânica do DF uma redação que contemple todas as ações de saúde bucal seja na atenção Primária, Secundária ou Terciária, ofertando um atendimento integral a população.
A proposta de Projeto de Lei foi aprovada na reunião do Conselho de Saúde do DF - CSDF, de 14 de junho de 2022, sendo elaborada pela Comissão Intersetorial de Saúde Bucal do CSDF.
Sala das Sessões, em de de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 10:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 10:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 12:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 12:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 15:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 15:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 17:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (46371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 2698/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2698/2022.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição acima elencada de tramitação e seu devido arquivamento.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 19:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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