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Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (3108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1665 de 2021, que Institui o Dia do Representante Comercial, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 8
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros. A propositura em questão é constituída por 3 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 642.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que fica instituído o “Dia Distrital do Representante Comercial”, a ser comemorado, anualmente, em 01 de outubro.
O artigo 2° dispõe que o Dia Distrital do Representante Comercial passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O artigo 3° é a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese: Que a proposta objetiva homenagear a categoria dos Representantes Comerciais; Que essa categoria é uma das mais antigas, que surgiu com o aparecimento da moeda e o aumento na circulação de mercadorias; Que na década de 1940 ocorreu o primeiro reconhecimento dos representantes comerciais no mundo; Que logo, a profissão apareceu no Código Civil Italiano de 1942; Que apesar de ser uma profissão muito antiga, somente em 1937 é que foi definido, no Brasil, o dia 1 de outubro para celebrar o dia do Representante Comercial; Que a profissão foi regulamentada no Brasil pela Lei Federal nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, lei essa que também criou o Conselho Federal dos Representantes Comerciais - CONFERE; Que o Conselho Regional dos Representante Comerciais do DF foi fundado em 10 de julho de 1972; Que essa carreira teve um crescimento mundial de 34% em um período de quatro anos (de 2015 a 2019); Que no Brasil, houve um aumento de 109% no número de pessoas que passaram a atuar na área da representação, levando esse segmento a alcançar o terceiro lugar no ranking de ocupações relacionadas ao setor de tecnologia, atrás apenas do gestor de mídias sociais e do engenheiro de cibersegurança; Que essa categoria é valorosa e que contribui com toda a população do DF.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 251 que a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas e de alta significação para os diferentes segmentos.
Observa-se que a proposta é oportuna e conveniente, eis que afeta a atividades de interesse público, econômico e social.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1665 de 2021, que que Institui o Dia do Representante Comercial, no âmbito do Distrito Federal.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2021, às 15:45:56 -
Indicação - (3104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado LEANDRO GRASS)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, que regulamente os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 concernentes às Emendas Parlamentares Distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, que regulamente os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, Lei nº 6.664, de 03/09/2020, concernentes às Emendas Parlamentares Distritais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal regulamente, no que couber, os dispositivos referentes as emendas parlamentares, em especial, o parágrafo 3º do artigo 27 da Seção VI - Das Emendas, da Lei nº 6.664/2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, conforme descrito abaixo:
Lei nº 6.664/2020
[…]
Seção VI
Das Emendas
[…]
Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
§ 2º (VETADO).
§ 3º As emendas de que trata o caput, destinados às ações e serviços públicos de saúde, assistência social, investimento, manutenção e desenvolvimento do ensino e criança e adolescente, constantes do Anexo XIII, deverão permanecer disponíveis no orçamento, para execução após a comunicação formal pelo autor.
Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Entende-se, com toda clareza que, o legislador trata de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, de modo diferenciado em relação às demais emendas parlamentares, tendo em vista o que determina o § 3º do art. 27 da citada Norma: […] deverão permanecer disponíveis no orçamento. “Disponíveis” significa que não devem ser bloqueadas ou contingenciadas, e sim, mantidas dentro do Orçamento Público controlado pelo Sistema Integrado de Gestão Governamental - Siggo, na conta contábil 622110000 - Crédito Disponível e somente ser empenhado pelas Unidades, após a comunicação formal pelo autor.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2021, às 10:01:58 -
Projeto de Lei - (3109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal como serviços essenciais para a população, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As atividades dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal são serviços essenciais para a população, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Art. 2° As restrições aos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal determinadas pelo Poder Público, quando de situações excepcionais, deverão ser fundamentadas em normas sanitárias ou de segurança pública, e devem ser precedidas de decisão administrativa devidamente motivada pela autoridade competente.
Art. 3º Os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal devem funcionar aos finais de semana.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia gerada pelo novo Coronavírus (Covid-19) está impactando todas as sociedades e os sistemas produtivos mundiais.
Assim, inúmeras ações estão sendo postas em prática pelo Poder Público, seja em nível federal, estadual, municipal ou distrital, para combate à pandemia e seus efeitos. Sendo um dos efeitos da Pandemia, que milhares de pessoas estão sem condições de trabalhar e por isso não conseguem manter sua subsistência de forma adequada.
O Direito à alimentação é um direito fundamental, que resta garantido no caput do artigo 6° da Constituição Federal.
É notório que durante a pandemia as desigualdades sociais aumentaram de maneira cruel para os mais necessitados, ou seja, os mais pobres.
Dessa forma, garantir o acesso à alimentação nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal, mesmo que por meio de marmitas, é garantir um mínimo de dignidade, saúde, esperança e humanidade para a população mais carente, especialmente neste momento da pandemia.
Como é possível para o pai ou mãe de uma criança carente explicar que um supermercado pode funcionar na pandemia, inclusive em finais de semana, e o Restaurante Comunitário podendo fornecer marmitas ter alguma dificuldade ou empecilho?
Importa destacar que para muitas pessoas e famílias o Restaurante Comunitário pode ser a única fonte de alimentação saudável do dia.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2021.
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2021, às 11:49:12 -
Indicação - (3107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, a autorização e planejamento de concurso para a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, Área de Vigilância Sanitária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, a autorização e planejamento de concurso para a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, para a área de Vigilância Sanitária.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade a autorização e planejamento de concurso para a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Com efeito, esta carreira, seja no cargo de Auditor de Atividades Urbanas ou Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, na área de Vigilância Sanitária, está há 28 anos sem a realização de novos concursos, o que denota a necessidade de novo certame para recomposição dos quadros. Dito isso, há um grande número de cargos vagos, razão pela qual a reposição é devida, imperiosa e não está vedada pela Lei Complementar nº 173/2020.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2021, às 20:50:36 -
Indicação - (3105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF), que dê celeridade à distribuição dos recursos referentes ao "TERMO DE OUTORGA E ACEITAÇÃO DE APOIO FINANCEIRO A PROJETO SEIGDF nº 00193-00000513/2020-16".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF), que dê celeridade à distribuição dos recursos referentes ao "TERMO DE OUTORGA E ACEITAÇÃO DE APOIO FINANCEIRO A PROJETO SEIGDF nº 00193-00000513/2020-16".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF) para que dê celeridade à distribuição dos recursos referentes ao "TERMO DE OUTORGA E ACEITAÇÃO DE APOIO FINANCEIRO A PROJETO SEIGDF nº 00193-00000513/2020-16".
Estamos em tempos de pandemia e a situação do sistema de saúde é gravíssima. Assim, a máscara desenvolvida pelo projeto tem o escopo de prevenir a transmissão da doença, o que impacta positivamente para evitar uma catástrofe. A disponibilização dos recursos garantirá o efetivo desenvolvimento do projeto, com entrega fundamental e muito importante para a população local.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2021, às 19:33:44 -
Indicação - (3106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família. Com efeito, há um grande número de cargos vagos, razão pela qual a reposição é devida, imperiosa e não está vedada pela Lei Complementar nº 173/2020.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2021, às 19:34:57 -
Indicação - (3032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer, a reforma do centro olímpico da cidade do Riacho Fundo I, na região Administrativa do Riacho Fundo I-RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu regimento interno, sugere ao poder executivo, por intermédio da secretaria adjunta de esporte e lazer, a reforma do centro olímpico da cidade do Riacho Fundo I, na região Administrativa do Riacho Fundo I-RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
O desenvolvimento do esporte com o incentivo a inserção da juventude na prática esportiva, contribui para a redução dos índices de criminalidade, conforme dados publicados pelo encontro regional do seminário legislativo de esportes.
Além do mais, o lazer é uma necessidade e um direito tão legítimo do ser humano quanto à educação, saúde, transporte e segurança.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2021, às 10:52:06 -
Indicação - (3035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ,a revitalização das áreas verdes no Riacho Fundo II, na região Administrativa do Riacho Fundo II-RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu regimento interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, a revitalização das áreas verdes no riacho fundo II, na região Administrativa do Riacho Fundo II-RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população do Riacho Fundo II.
Com o crescimento populacional das cidades do Distrito Federal, cresce também a necessidade de obras que possibilitam melhorias na cidade, diante disso, investimentos por parte do poder público serve para atender a população, garantindo assim, um melhor conforto e qualidade de vida.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2021, às 10:51:52 -
Despacho - 4 - Cancelado - CESC - (3037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Del. Fernando Fernandes
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.740/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Del. Fernando Fernandes foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.740/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/03/20211, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/03/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 16 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 16/03/2021, às 14:46:16 -
Despacho - 4 - Cancelado - CESC - (3033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.757/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.757/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/03/20211, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/03/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 16 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 16/03/2021, às 14:35:01 -
Despacho - 3 - CESC - (3031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.745/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.745/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/03/20211, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/03/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 16 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 16/03/2021, às 14:28:37 -
Despacho - 3 - CESC - (3030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.702/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.702/2021
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/03/20211, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/03/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 16 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 16/03/2021, às 14:25:05 -
Despacho - 3 - CESC - (3034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.757/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.757/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/03/20211, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/03/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 16 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 16/03/2021, às 14:38:27 -
Despacho - 6 - CESC - (3036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.758/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.758/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/03/20211, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/03/2021.
Atenciosamente,
ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA
Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 16 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA - Matr. Nº 22024, Servidor(a), em 12/04/2021, às 15:48:10 -
Despacho - 5 - CEOF - (3029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
IVONE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Brasília-DF, 16 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 16/03/2021, às 14:20:17 -
Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (3003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº: 1.760/2021 (PLE)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata ou análoga em tramitação (Projeto de Lei nº 446/2019, tramitando conjunto com o PL nº 272/19)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho nº 1706, à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 1.760/2021, para manifestação sobre a existência de proposição correlata e análoga em tramitação nesta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência da tramitação do Projeto de Lei nº 272/19, que “dispõe sobre a ocupação de espaços públicos para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana”, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 446/19, que “Altera a Lei no 4.772, de 24 de fevereiro 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal".
Insta destacar, que o PL nº 272/19, em tramitação conjunta com o PL n º 446/19, originou a Lei nº 6.671/20, de autoria dos deputados Chico Vigilante e Fábio Felix.
Neste sentido, a SELEG sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.760/21, em face da existência da proposição supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 1.760/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental”, pois, as questões enfocadas na proposição é simples, não nos parecendo despertar maiores dúvidas de interpretação.
No mérito, na análise detida da proposição mencionada conclui-se que as matérias tratadas na Lei nº 6.671/20 (PLs. nºs 272/19 e 446/19) não se encontram disciplinadas no Projeto de Lei nº 1.760/21.
Senão, vejamos.
A Lei nº 6.671/20, inseriu os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 à Lei nº 4.772/12 (norma alterada), visando assegurar sem restrições de acesso ou uso, a instalação de hortas comunitárias, jardinagem e paisagismo, em espaços ou terrenos públicos, assegurado após a autorização do órgão público ou de seu proprietário ou detentor.
Insere, ainda, parágrafos proibindo a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies transgênica, do tratamento dos resíduos orgânicos, bem como a vedação de supressão de vegetação nativa para a prática de hortas comunitárias.
Por seu turno, o PL nº 1.760/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, busca aperfeiçoar a mesma Lei nº 4.772/12, acrescentando dispositivos diversos aos que foram inseridos na Lei nº 6.671/20, inclusive, em artigos que não coincidem com os artigos alterados na referida Lei.
Ou seja, o PL nº 1.760/21, busca alterar o parágrafo único do art. 1º, acrescentando a expressão: “(…) visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja a prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e particulares ociosos cedidos por seus proprietários”.
Posteriormente, a proposição inclui o § 2º ao art. 1º, a classificação dos tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos, além de acrescer ao art. 3º a possibilitado do usuário, responsável e plantador da horta poder coletar a água da chuva, para usar na irrigação do plantio; criar composteira para o tratamento dos resíduos orgânicos e se responsabilizar pelo sistema que dependam de energia elétrica, não ficando nenhum tipo de ônus ao proprietário do terreno, exceto se ele se comprometer documentalmente.
Além disso, a alteração proposta no art. 3º, prevê a inclusão dos §§ 2º e 3º, para que as hortas comunitárias possam incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local, bem como assegura a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação e somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário, quando estiver instalada em área privada.
Assim, não se configura a prejudicialidade alegada e, o PL nº 1.760/21, se aprovado, irá dispor sobre matéria não incluída na proposição mencionada. A presunção de prejudicialidade mostra-se equivocada, haja vista que o tema que não ficou devidamente tratado e consolidado na Lei nº 6.671/20
O ponto de convergência “analogia” (semelhança entre as disposições) ou de “correlação” (interdependência entre as disposições), ainda que em sentido “oposto” ou “diverso” da proposição diz respeito à alteração da mesma norma na Ementa. Contudo, as alterações nas referidas proposições, dizem respeito à dispositivos e matérias diversas do que pretende os autores.
Trata-se, portanto, de matéria distinta, não podendo ser considerada a prejudicialidade pretendida.
III - Conclusão:
Assim pois, de ordem do excelentíssimo senhor Deputado Eduardo Pedrosa, a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 1.760/21, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do referido Projeto de Lei.
TAKANE K. DO NASCIMENTO
CHEFE DE GABINETE
Brasília-DF, 17 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Servidor(a), em 25/03/2021, às 15:27:00 -
Projeto de Lei - (3005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Proíbe a redução do quantitativo físico e financeiro contratados nos convênios firmados pelo Poder Executivo e as entidades de assistência social para o atendimento de crianças em creches durante a vigência da situação de calamidade pública em função da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a redução do quantitativo físico e financeiro contratados nos convênios firmados pelo Poder Executivo e as entidades de assistência social para o atendimento de crianças em creches durante a vigência da situação de calamidade pública em função da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive no período de suspensão das atividades imposta pelo Poder Executivo para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).
Art. 2º As entidades de assistência social beneficiadas pelo disposto no artigo anterior ficam proibidas de dispensar colaboradores, salvo por justa causa.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição é fruto de reinvindicação das entidades de assistência social que, preocupados com a paralização de suas atividades em razão da emergência de saúde pública decretado pelo Poder Executivo, tenham reduzidos ou suspensos os termos contratados pelos convênios para atendimento de crianças em creches.
Alegam as entidades que, em havendo redução ou suspensão dos convênios, terão que demitir seus colaboradores dado que elas, por si, não contam com capital de giro necessários para bancar suas despesas durante o período de suspensão ou redução.
Recentemente o Poder Executivo, preocupado com os efeitos da suspensão na atividade econômica e seus reflexos negativos para as pequenas empresas, editou o Decreto nº 41.828 de 24/02/2021, que dispõe sobre a prorrogação, suspensão ou isenção do pagamento de preço público pelos autorizatários, permissionários ou concessionários que realizam ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica, durante situações de calamidade pública.
Assim, com o objetivo de oferecer o mesmo tratamento dispendido para os autorizatários, permissionários ou concessionários que realizam ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, principalmente quando se analisa o problema pela ótica social que essas entidades representam e o dano que pode ser gerado com o fechamento delas, nada mais do que justo que elas tenham garantido os direitos estabelecidos em seus convênios.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 20:22:43 -
Indicação - (3006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, o parcelamento do IPTU e TLP para salões de beleza, esmalterias, barbearias, centros estéticos e afins, bem como a remissão e isenção, para o setor da beleza, do preço público pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, o parcelamento do IPTU e TLP para salões de beleza, esmalterias, barbearias, centros estéticos e afins, bem como a remissão e isenção, para o setor da beleza, do preço público pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal o parcelamento do IPTU e TLP para salões de beleza, esmalterias, barbearias, centros estéticos e afins, bem como a remissão e isenção, para o setor da beleza, do preço público pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública.
O Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) do dia 15 de março de 2021, com a publicação dos Decretos nº 40.900 e 40.901, ambos de 12 de março de 2021, assim como a publicação da Portaria da Secretaria de Estado de Economia nº 68, de 12 de março de 2021, trouxe alívio para inúmeros empresários do Distrito Federal, visto que tais atos normativos tratavam da dilação dos prazos de pagamento do IPTU e TLP, bem como sobre a remissão e isenção, para alguns segmentos, do preço público pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública. No entanto, faz-se necessário destacar que um relevante setor não foi abarcado pelos referidos atos normativos: o setor da beleza.
Ainda, é importante ressaltar que os empresários e trabalhadores do setor da beleza, estão endividados, consternados com a demissão de funcionários, tentando superar os prejuízos econômicos em razão da pandemia e batalhando para garantir o sustento de suas famílias. Dados da Associação Brasileira dos Salões de Beleza (ABSB) demonstram que 5% dos salões e barbearias encerraram atividades durante a pandemia, 73% estão endividados e 47% não vão conseguir manter as portas abertas - o que possui potencial para dificultar ainda mais a retomada econômica no Distrito Federal e somente reforça a necessidade do presente pleito.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2021, às 11:42:19 -
Indicação - (3004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretária de Estado de Saúde, o cumprimento efetivo dos requisitos de recebimento de verba federal prevista no Programa Previne Brasil, através da contratação de ACS - Agentes Comunitários de Saúde na proporção máxima de 6 ACS/4000 habitantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, o cumprimento efetivo dos requisitos de recebimento de verba federal prevista no Programa Previne Brasil, através da contratação de ACS - Agentes Comunitários de Saúde na proporção máxima de 6 ACS/4000 habitantes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal o cumprimento efetivo dos requisitos de recebimento de verba federal prevista no Programa Previne Brasil, através da contratação de ACS - Agentes Comunitários de Saúde na proporção máxima de 6 ACS/4000 habitantes.
O referido programa estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Dessa forma, tendo em consideração que a Constituição reconheceu a saúde como direito do cidadão e que a atenção primária à saúde, primeiro nível de atenção em saúde, é considerada essencial para promoção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde, faz-se necessário solicitar ao Governo do Distrito Federal o cumprimento efetivo dos requisitos de recebimento de verba federal prevista no Programa Previne Brasil, através da contratação de ACS - Agentes Comunitários de Saúde na proporção máxima de 6 ACS/4000 habitantes em cada equipe de atenção básica distribuídas pelas UBS (Unidades Básicas de Saúde).
Uma vez assegurado o cadastramento máximo da população, que será a primeira etapa do repasse financeiro, teríamos o acréscimo no valor do repasse agora por desempenho ao Distrito Federal, assegurando assim um melhor atendimento a população como um todo, especialmente na atenção primária à saúde e o desenvolvimento de vínculo e responsabilização entre equipe e população assistida.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2021, às 11:53:02 -
Requerimento - (3001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Administração Regional do Plano Piloto do Distrito Federal informações sobre o Parquinho Infantil da 102 Sul (RA-I).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Administração Regional do Plano Piloto do Distrito Federal:
A) Existe algum projeto ou previsão para reforma do Parquinho Infantil da 102 Sul?
B) Recentemente foi veiculado nos veículos de comunicação que o Parquinho Infantil da 102 Sul é construído em área irregular. Esta informação procede?
C) Caso a informação sobre a construção irregular proceda, isso tem algum impacto em uma possível reforma do Parquinho Infantil da 102 Sul?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 19:12:24 -
Indicação - (3002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal, a criação de Fundação com recursos oriundos da venda da CEB, com a finalidade de promover a saúde, o desenvolvimento social e a geração e difusão do conhecimento científico e tecnológico.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta Casa de Leis, sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal, a criação de Fundação com recursos oriundos da venda da CEB, com a finalidade de promover a saúde, o desenvolvimento social e a geração e difusão do conhecimento científico e tecnológico.
JUSTIFICAÇÃO
A venda da estatal em 2020 teve como uma das âncoras para a destinação do valor arrecadado, o pagamento de dívidas com parte significativa do recurso, segundo discurso do Governador naquela ocasião. Em que pese a relevância da medida, cabe ressaltar que a criação de uma fundação no âmbito do Distrito Federal é da maior relevância, especialmente no que diz respeito ao seu objetivo, a saber, o da promoção da saúde, do desenvolvimento social, bem como da geração e difusão do conhecimento científico e tecnológico. São áreas muito sensíveis e que o apoio e investimento pelo poder público nessas áreas, reveste-se de compromisso estatal com o interesse público, consolidando, dessa forma, o alcance nobre de finalidade preconizado na Constituição Federal.
Nesse sentido e considerando que a medida sagra-se relevante aos fins a que se destina, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2021, às 11:28:21 -
Despacho - 7 - CCJ - (3008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva Redação Final.
Brasília-DF, 10 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/03/2021, às 09:04:35 -
Despacho - 5 - CEOF - (2933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências
IVONE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Brasília-DF, 15 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 15/03/2021, às 10:40:27 -
Despacho - 1 - SELEG - (2932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 15/03/2021, às 10:40:01 -
Despacho - 1 - SELEG - (2937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 15/03/2021, às 10:44:11 -
Despacho - 1 - SELEG - (2935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 15/03/2021, às 10:42:13 -
Despacho - 1 - SELEG - (2930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 15/03/2021, às 10:37:57 -
Despacho - 1 - SELEG - (2919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 15/03/2021, às 10:30:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (2917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 15/03/2021, às 10:27:59 -
Despacho - 1 - SELEG - (2921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 15/03/2021, às 10:33:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (2913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (2915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (2910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (2906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (2908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
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Redação Final - CEOF - (2900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE LEI Nº 1734, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 433.326.957,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 06 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de R$ 433.326.957,00 (quatrocentos e trinta e tres milhões, trezentos e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais), com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ R$ 382.376.366,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, trezentos e setenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reias), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ R$ 50.950.591,00 (cinquenta milhões, novecentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – Para atender às Programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 220 – Diretamente Arrecadados, proveniente do repasse de 1,5% do valor total da folha de pagamento do Governo do Distrito Federal, parcelas mensais de contribuição dos beneficiários e coparticipação de utilização do Plano de Saúde aos Servidores do Distrito Federal, nos termos do art. 43, §1°, II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em,
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 15/03/2021, às 10:38:23 -
Redação Final - CCJ - (2902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.668 de 2021
Redação Final
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 em todos os atos administrativos do governo do Distrito Federal, para acesso a qualquer benefício social e para matrícula na rede de ensino pública e privada e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória aos cidadãos residentes no Distrito Federal a apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para:
I – atos administrativos junto ao governo do Distrito Federal;
II – acesso a qualquer benefício social do governo do Distrito Federal;
III – matrícula na rede de ensino pública e privada do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do cumprimento pelo governo do Distrito Federal de todas etapas e protocolos de vacinação contra a Covid-19, para imunização de toda a população elegível do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 10 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 15/03/2021, às 10:03:58
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/03/2021, às 09:00:39 -
Despacho - 1 - SELEG - (2899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 15/03/2021, às 09:51:27 -
Despacho - 1 - SELEG - (2903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 15/03/2021, às 10:03:03 -
Projeto de Lei - (2870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA )
Dispõe sobre proteções aos consumidores filiados às associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. A presente lei define como fornecedores as Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais destinadas a organizar e intermediar o rateio das despesas certas e ocorridas por um grupo restrito de associados.
§ 1º. Entende-se por Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais as entidades sem fins lucrativos cujos associados contribuem com uma taxa de administração invariável para manutenção da entidade e outra contribuição variável referente ao rateio das despesas havidas com reparo e reposição do patrimônio protegido dos associados.
§ 2º. Conceitua-se aqui como consumidor o associado que participa do grupo restrito de rateio e usufrui do serviço prestado pelas entidades descritas no caput deste artigo.
Art. 2º. Para o fiel cumprimento desta lei, as Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais são obrigadas a conceder informações sobre as regras do rateio das despesas realizadas, guiadas pelos princípios da publicidade, transparência e ética.
Art. 3º. As Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais devem expor, de forma expressa em sua ficha de filiação, site e regulamento, a informação de que são entidades civis sem fins lucrativos que realizam rateio das despesas já ocorridas entre os seus membros e que não se confundem com seguro empresarial.
Parágrafo único. Além das informações de que não é seguro empresarial, as Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais devem expressar também, de forma clara, que não existe apólice ou contrato de seguro, mas que seus regulamentos são aprovados pelos próprios associados por assembleia geral.
Art. 4º. Os regulamentos das Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais, referentes ao rateio de despesas, devem ser publicizados aos associados por meio de documento escrito, o qual deverá conter em linguagem clara as regas sobre:
I – Filiação às Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais;
II – Desfiliação das Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais;
III – Deveres e obrigações dos associados;
IV – Forma e condições do rateio;
V – Critérios claros de acesso ao rateio;
VI – Critérios claros para exclusão do rateio
VII – Prazos;
VIII – Obrigações pecuniárias;
IX – Regras que impliquem limitações de direitos dos associados;
X – Todas as demais decididas e votadas em assembleia geral.
Art. 5º. As normas referidas no artigo anterior devem ser redigidas em linguagem de fácil entendimento, com fonte Arial ou Times New Roman não inferior ao tamanho 10 (dez), sublinhadas e em negrito.
Art. 6º. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais se adequem ao disposto na presente Lei.
Art. 7º. A inobservância desta Lei importará multa de 1000 (mil) UFIR’s à entidade infratora e em caso de reincidência, o dobro a cada ocorrência.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, de que trata a Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 8º. A fiscalização das exigências estabelecidas na presente Lei caberá aos órgãos oficiais de Defesa do Consumidor.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Histórico da Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais no Brasil
A proteção veicular pelo mutualismo é atividade sedimentada há décadas na sociedade brasileira (no resto do mundo é secular).
As seguradoras, por iniciativa própria e sem ilegalidades, optaram por excluir das suas abrangências o que nominou de “grupo de risco”.
Excluíram taxistas, motoristas de aplicativo, caminhoneiros, frotistas, pessoas politicamente expostas, automóveis com mais de 7 anos de fabricação nacional e 5 anos de fabricação estrangeira, jovens entre 18 e 25 anos, localidades (CEP) onde apresente risco de roubo e furto, motocicletas de baixa cilindrada etc. Enfim, todo e qualquer veículo que seja guiado por uma grande quantidade de tempo diariamente, tendo-se como paradigma o homem médio normal que guia de casa para o trabalho e retorne.
Com isso, apenas 22% da frota de veículos leves automotores terrestres brasileiros, 1,7% das motocicletas e 7,3% dos caminhões estão protegidos por seguro empresarial.
Por esta razão que na década de 70 caminhoneiros do sul do país se uniram em cooperativas fechadas para que pudessem ratear as despesas havidas com seus patrimônios protegidos.
Hoje estima-se[1] que exista no Brasil aproximadamente 2.000 (duas mil) entidades de proteção patrimonial, com mais de 7 milhões de veículos protegidos.
Diferenciação entre Seguro Empresarial e Proteção Veicular
Nas companhias seguradoras, sob a imprevisibilidade de eventuais danos aos patrimônios segurados, recebe-se em contrapartida o prêmio. Inexistindo-se danos reparáveis aos patrimônios segurados, o prêmio se torna lucro da seguradora. A menor incidência de sinistros majora o lucro. A seguradora calcula o valor do prêmio na certeza de que cobrirá os sinistros e ainda terá margem positiva.
Essa sistemática é diversa nas Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais. Os associados (grupo restrito de pessoas) contribuem mensalmente com valor fixo para a Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais a qual está vinculado, como taxa de administração, para a manutenção da entidade (aluguel, condomínio, IPTU, luz, funcionários etc.). Caso haja dano aos patrimônios de alguns associados, reparam-se os bens e rateiam esse custo com todos os associados, esse é o valor variável. Caso não ocorra nenhum dano ao patrimônio protegido, a todos os associados será cobrado apenas a taxa de administração.
Enquanto no (i) seguro o valor da prestação a ser paga pelo contratante é prefixado pela companhia seguradora, que assume os riscos e recebe em troca o “prêmio”; na (ii) proteção veicular a contribuição dos associados integrantes é apurada somente no final de cada mês, mediante o levantamento de todas as indenizações ocorridas no mês em referência e rateada pelos próprios associados.
Em suma: enquanto a seguradora recebe o prêmio por sinistro incerto e futuro (não havendo, há lucro); a Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais rateia o evento danoso já acontecido (divide-se o prejuízo).
Normatização
É notório o crescimento das Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais e com isso a preocupação com os consumidores deste serviço.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente no Art. 6º inciso III que - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nesse sentido entendemos que o consumidor descrito no Parágrafo Único do artigo 1º desta lei deve receber as informações necessárias e adequadas guiados pelo princípio da publicidade transparência e ética.
A presente matéria tem como objetivo proteger o consumidor que participa do grupo restrito das Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais de forma que tenham esclarecidos as formas de rateio, despesas e regulamento da entidade.
Assim, diante do exposto, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares na aprovação desta importante propositura a fim de proteger os consumidores que utilizam os serviços prestados pelas Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais no Distrito Federal.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2021, às 11:42:07
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