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Despacho - 6 - SELEG - (67010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de abril de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/04/2023, às 08:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (66971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº /2023-CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 196, de 2023, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 359.846.913,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 049/2023 — GAG, o Projeto de Lei n° 196, de 2.023, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 359.846.913,00.
O artigo 1º do Projeto de Lei específica o crédito aberto, estando as suplementações dispostas em seus incisos, indicando o anexo II como o de suplementação, enquanto o artigo 2º do PL traz a maneira em que o crédito será financiado.
O art. 3º trata das normas de vigência da futura Lei.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto. É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
Conforme a exposição de Motivos nº29/2023 – SPLAD/GAB, o presente Projeto de Lei trata de:
- Crédito suplementar no valor de R$ 286.788.843,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, setecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais), com objetivo a recomposição da Reserva de Contingência, por ocasião da apresentação de emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual referente a 2023 (PLOA/2023), em valor maior do que o previsto para ser destinado às mencionadas emendas, conforme art. 32 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022 (LDO/2023)
- Crédito suplementar no valor de R$ 73.058.070,00 (setenta e três milhões, cinquenta e oito mil e setenta reais), em favor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, destinado a recomposição do valor para manutenção do equilíbrio Financeiro do sistema de transporte público coletivo.
Tais recursos são oriundos de anulação de dotações, conforme indica o Anexo I da proposição.
A proposição atende aos requisitos legais, em especial ao disposto no artigo 43, § 1º, II e III da Lei Federal nº 4.320 de 1964, uma vez que indicam os recursos disponíveis para a abertura do crédito, quais sejam, de anulação de dotações e excesso de arrecadação. Portanto, no mérito, não há que se falar em rejeição do projeto, uma vez que a proposição se encontra consonante com o ordenamento jurídico vigente.
Cabe salientar que foram apresentadas 334 emendas à proposição no âmbito desta Comissão, estando as emendas apreciadas conforme o quadro a seguir:
QUADRO 01. EMENDAS APRESENTADAS AO PROJETO
Autor Num.Def. Situação Wellington Luiz 1
ACATADA Wellington Luiz 1
ACATADA Gabriel Magno 3
ACATADA Gabriel Magno 3
ACATADA Gabriel Magno 6
ACATADA Gabriel Magno 6
ACATADA Gabriel Magno 8
ACATADA Gabriel Magno 8
ACATADA Gabriel Magno 10
ACATADA Gabriel Magno 10
ACATADA Gabriel Magno 12
ACATADA Gabriel Magno 12
ACATADA Gabriel Magno 14
ACATADA Gabriel Magno 14
ACATADA Gabriel Magno 15
ACATADA Gabriel Magno 15
ACATADA Jorge Vianna 17
ACATADA Jorge Vianna 17
ACATADA Jorge Vianna 17
ACATADA Jorge Vianna 18
ACATADA Jorge Vianna 18
ACATADA Jorge Vianna 19
ACATADA Jorge Vianna 19
ACATADA Jorge Vianna 20
ACATADA Jorge Vianna 20
ACATADA Gabriel Magno 21
ACATADA Gabriel Magno 21
ACATADA Gabriel Magno 22
ACATADA Gabriel Magno 22
ACATADA Fábio Felix 23
ACATADA Fábio Felix 23
ACATADA Fábio Felix 24
ACATADA Fábio Felix 24
ACATADA Fábio Felix 25
ACATADA Fábio Felix 25
ACATADA Fábio Felix 26
ACATADA Fábio Felix 26
ACATADA Fábio Felix 27
ACATADA Fábio Felix 27
ACATADA Chico Vigilante 28
ACATADA Chico Vigilante 28
ACATADA Chico Vigilante 29
ACATADA Chico Vigilante 29
ACATADA João Cardoso 33
ACATADA João Cardoso 33
ACATADA João Cardoso 33
ACATADA João Cardoso 34
ACATADA João Cardoso 34
ACATADA João Cardoso 34
ACATADA João Cardoso 35
ACATADA João Cardoso 35
ACATADA João Cardoso 36
ACATADA João Cardoso 36
ACATADA João Cardoso 36
ACATADA João Cardoso 37
ACATADA João Cardoso 37
ACATADA João Cardoso 37
ACATADA João Cardoso 38
ACATADA João Cardoso 38
ACATADA João Cardoso 39
ACATADA João Cardoso 39
ACATADA João Cardoso 40
ACATADA João Cardoso 40
ACATADA Jorge Vianna 41
ACATADA Jorge Vianna 41
ACATADA Jorge Vianna 42
ACATADA Jorge Vianna 42
ACATADA Ricardo Vale 43
ACATADA Ricardo Vale 43
ACATADA Ricardo Vale 44
ACATADA Ricardo Vale 44
ACATADA Ricardo Vale 45
ACATADA Ricardo Vale 45
ACATADA Ricardo Vale 46
ACATADA Ricardo Vale 46
ACATADA Ricardo Vale 47
ACATADA Ricardo Vale 47
ACATADA Ricardo Vale 48
ACATADA Ricardo Vale 48
ACATADA Ricardo Vale 50
ACATADA Ricardo Vale 50
ACATADA Ricardo Vale 51
ACATADA Ricardo Vale 51
ACATADA Ricardo Vale 52
ACATADA Ricardo Vale 52
ACATADA Ricardo Vale 53
ACATADA Ricardo Vale 53
ACATADA Ricardo Vale 54
ACATADA Ricardo Vale 54
ACATADA Ricardo Vale 55
ACATADA Ricardo Vale 55
ACATADA Ricardo Vale 56
ACATADA Ricardo Vale 56
ACATADA Ricardo Vale 57
ACATADA Ricardo Vale 57
ACATADA Ricardo Vale 58
ACATADA Ricardo Vale 58
ACATADA Thiago Manzoni 59
ACATADA Thiago Manzoni 59
ACATADA Thiago Manzoni 69
ACATADA Thiago Manzoni 69
ACATADA Thiago Manzoni 73
ACATADA Thiago Manzoni 73
ACATADA Thiago Manzoni 74
ACATADA Thiago Manzoni 74
ACATADA Pepa 78
ACATADA Pepa 78
ACATADA Pepa 79
ACATADA Pepa 79
ACATADA Pepa 82
ACATADA Pepa 82
ACATADA Pepa 83
ACATADA Pepa 83
ACATADA Pepa 84
ACATADA Pepa 84
ACATADA Pepa 85
ACATADA Pepa 85
ACATADA Pepa 86
ACATADA Pepa 86
ACATADA Pepa 88
ACATADA Pepa 88
ACATADA Hermeto 90
ACATADA Hermeto 90
ACATADA Hermeto 91
ACATADA Hermeto 91
ACATADA Hermeto 91
ACATADA Hermeto 91
ACATADA Hermeto 92
ACATADA Hermeto 92
ACATADA Hermeto 93
ACATADA Hermeto 93
ACATADA Hermeto 94
ACATADA Hermeto 94
ACATADA Hermeto 95
ACATADA Hermeto 95
ACATADA Hermeto 96
ACATADA Hermeto 96
ACATADA Hermeto 98
ACATADA Hermeto 98
ACATADA Hermeto 99
ACATADA Hermeto 99
ACATADA Hermeto 100
ACATADA Hermeto 100
ACATADA Hermeto 101
ACATADA Hermeto 101
ACATADA Hermeto 102
ACATADA Hermeto 102
ACATADA Hermeto 103
ACATADA Hermeto 103
ACATADA Hermeto 104
ACATADA Hermeto 104
ACATADA Pepa 105
ACATADA Pepa 105
ACATADA Pepa 106
ACATADA Pepa 106
ACATADA Pepa 107
ACATADA Pepa 107
ACATADA Pepa 108
ACATADA Pepa 108
ACATADA Max Maciel 109
ACATADA Max Maciel 109
ACATADA João Cardoso 110
ACATADA João Cardoso 110
ACATADA João Cardoso 111
ACATADA João Cardoso 111
ACATADA João Cardoso 111
ACATADA João Cardoso 111
ACATADA Max Maciel 112
ACATADA Max Maciel 112
ACATADA Max Maciel 113
ACATADA Max Maciel 113
ACATADA Max Maciel 114
ACATADA Max Maciel 114
ACATADA Max Maciel 115
ACATADA Max Maciel 115
ACATADA Max Maciel 116
ACATADA Max Maciel 116
ACATADA Max Maciel 117
ACATADA Max Maciel 117
ACATADA Wellington Luiz 118
ACATADA Wellington Luiz 118
ACATADA Wellington Luiz 120
ACATADA Wellington Luiz 120
ACATADA Jorge Vianna 121
ACATADA Jorge Vianna 121
ACATADA Jorge Vianna 123
ACATADA Jorge Vianna 123
ACATADA Daniel Donizet 124
ACATADA Daniel Donizet 124
ACATADA Daniel Donizet 125
ACATADA Daniel Donizet 125
ACATADA Daniel Donizet 125
ACATADA Daniel Donizet 125
ACATADA Max Maciel 127
ACATADA Max Maciel 127
ACATADA Robério Negreiros 128
ACATADA Robério Negreiros 128
ACATADA Max Maciel 131
ACATADA Max Maciel 131
ACATADA Pastor Daniel de Castro 135
ACATADA Pastor Daniel de Castro 135
ACATADA Thiago Manzoni 136
ACATADA Thiago Manzoni 136
ACATADA Thiago Manzoni 137
ACATADA Thiago Manzoni 137
ACATADA Thiago Manzoni 138
ACATADA Thiago Manzoni 138
ACATADA Thiago Manzoni 139
ACATADA Thiago Manzoni 139
ACATADA Thiago Manzoni 141
ACATADA Thiago Manzoni 141
ACATADA Thiago Manzoni 142
ACATADA Thiago Manzoni 142
ACATADA Thiago Manzoni 143
ACATADA Thiago Manzoni 143
ACATADA Thiago Manzoni 144
ACATADA Thiago Manzoni 144
ACATADA Thiago Manzoni 145
ACATADA Thiago Manzoni 145
ACATADA Thiago Manzoni 147
ACATADA Thiago Manzoni 147
ACATADA Doutora Jane 148
ACATADA Doutora Jane 148
ACATADA Doutora Jane 149
ACATADA Doutora Jane 149
ACATADA Doutora Jane 150
ACATADA Doutora Jane 150
ACATADA Doutora Jane 151
ACATADA Doutora Jane 151
ACATADA Doutora Jane 152
ACATADA Doutora Jane 152
ACATADA Doutora Jane 153
ACATADA Doutora Jane 153
ACATADA Doutora Jane 154
ACATADA Doutora Jane 154
ACATADA Doutora Jane 155
ACATADA Doutora Jane 155
ACATADA Doutora Jane 156
ACATADA Doutora Jane 156
ACATADA Doutora Jane 157
ACATADA Doutora Jane 157
ACATADA Doutora Jane 158
ACATADA Doutora Jane 158
ACATADA Doutora Jane 159
ACATADA Doutora Jane 159
ACATADA Doutora Jane 160
ACATADA Doutora Jane 160
ACATADA Doutora Jane 161
ACATADA Doutora Jane 161
ACATADA Doutora Jane 162
ACATADA Doutora Jane 162
ACATADA Doutora Jane 163
ACATADA Doutora Jane 163
ACATADA Pastor Daniel de Castro 164
ACATADA Pastor Daniel de Castro 164
ACATADA Max Maciel 165
ACATADA Max Maciel 165
ACATADA Pastor Daniel de Castro 166
ACATADA Pastor Daniel de Castro 166
ACATADA Pastor Daniel de Castro 167
ACATADA Pastor Daniel de Castro 167
ACATADA Max Maciel 168
ACATADA Max Maciel 168
ACATADA Pastor Daniel de Castro 169
ACATADA Pastor Daniel de Castro 169
ACATADA Pastor Daniel de Castro 170
ACATADA Pastor Daniel de Castro 170
ACATADA Max Maciel 171
ACATADA Max Maciel 171
ACATADA Max Maciel 173
ACATADA Max Maciel 173
ACATADA Pastor Daniel de Castro 174
ACATADA Pastor Daniel de Castro 174
ACATADA Max Maciel 175
ACATADA Max Maciel 175
ACATADA Gabriel Magno 177
ACATADA Gabriel Magno 177
ACATADA Gabriel Magno 178
ACATADA Gabriel Magno 178
ACATADA Gabriel Magno 179
ACATADA Gabriel Magno 179
ACATADA Gabriel Magno 180
ACATADA Gabriel Magno 180
ACATADA Gabriel Magno 181
ACATADA Gabriel Magno 181
ACATADA Joaquim Roriz Neto 182
ACATADA Joaquim Roriz Neto 182
ACATADA Joaquim Roriz Neto 183
ACATADA Joaquim Roriz Neto 183
ACATADA Joaquim Roriz Neto 184
ACATADA Joaquim Roriz Neto 184
ACATADA Joaquim Roriz Neto 185
ACATADA Joaquim Roriz Neto 185
ACATADA Joaquim Roriz Neto 186
ACATADA Joaquim Roriz Neto 186
ACATADA Joaquim Roriz Neto 187
ACATADA Joaquim Roriz Neto 187
ACATADA Joaquim Roriz Neto 188
ACATADA Joaquim Roriz Neto 188
ACATADA Joaquim Roriz Neto 189
ACATADA Joaquim Roriz Neto 189
ACATADA Joaquim Roriz Neto 190
ACATADA Joaquim Roriz Neto 190
ACATADA Joaquim Roriz Neto 191
ACATADA Joaquim Roriz Neto 191
ACATADA Joaquim Roriz Neto 192
ACATADA Joaquim Roriz Neto 192
ACATADA Joaquim Roriz Neto 193
ACATADA Joaquim Roriz Neto 193
ACATADA Joaquim Roriz Neto 194
ACATADA Joaquim Roriz Neto 194
ACATADA Joaquim Roriz Neto 195
ACATADA Joaquim Roriz Neto 195
ACATADA Joaquim Roriz Neto 196
ACATADA Joaquim Roriz Neto 196
ACATADA Joaquim Roriz Neto 197
ACATADA Joaquim Roriz Neto 197
ACATADA Wellington Luiz 198
ACATADA Wellington Luiz 198
ACATADA Wellington Luiz 199
ACATADA Wellington Luiz 199
ACATADA Wellington Luiz 200
ACATADA Wellington Luiz 200
ACATADA Wellington Luiz 201
ACATADA Wellington Luiz 201
ACATADA Wellington Luiz 202
ACATADA Wellington Luiz 202
ACATADA Wellington Luiz 203
ACATADA Wellington Luiz 203
ACATADA Wellington Luiz 204
ACATADA Wellington Luiz 204
ACATADA Wellington Luiz 205
ACATADA Wellington Luiz 205
ACATADA Martins Machado 206
ACATADA Martins Machado 206
ACATADA Rogério Morro da Cruz 207
ACATADA Rogério Morro da Cruz 207
ACATADA Rogério Morro da Cruz 208
ACATADA Rogério Morro da Cruz 208
ACATADA Rogério Morro da Cruz 209
ACATADA Rogério Morro da Cruz 209
ACATADA Rogério Morro da Cruz 211
ACATADA Rogério Morro da Cruz 211
ACATADA Rogério Morro da Cruz 212
ACATADA Rogério Morro da Cruz 212
ACATADA Rogério Morro da Cruz 213
ACATADA Rogério Morro da Cruz 213
ACATADA Rogério Morro da Cruz 214
ACATADA Rogério Morro da Cruz 214
ACATADA Rogério Morro da Cruz 215
ACATADA Rogério Morro da Cruz 215
ACATADA Rogério Morro da Cruz 216
ACATADA Rogério Morro da Cruz 216
ACATADA Rogério Morro da Cruz 217
ACATADA Rogério Morro da Cruz 217
ACATADA Rogério Morro da Cruz 218
ACATADA Rogério Morro da Cruz 218
ACATADA Rogério Morro da Cruz 219
ACATADA Rogério Morro da Cruz 219
ACATADA Rogério Morro da Cruz 220
ACATADA Rogério Morro da Cruz 220
ACATADA Rogério Morro da Cruz 221
ACATADA Rogério Morro da Cruz 221
ACATADA Rogério Morro da Cruz 222
ACATADA Rogério Morro da Cruz 222
ACATADA Rogério Morro da Cruz 223
ACATADA Rogério Morro da Cruz 223
ACATADA Rogério Morro da Cruz 224
ACATADA Rogério Morro da Cruz 224
ACATADA Rogério Morro da Cruz 225
ACATADA Rogério Morro da Cruz 225
ACATADA Pastor Daniel de Castro 227
ACATADA Pastor Daniel de Castro 227
ACATADA Pastor Daniel de Castro 228
ACATADA Pastor Daniel de Castro 228
ACATADA Pastor Daniel de Castro 230
ACATADA Pastor Daniel de Castro 230
ACATADA Pastor Daniel de Castro 231
ACATADA Pastor Daniel de Castro 231
ACATADA Max Maciel 233
ACATADA Max Maciel 233
ACATADA Pastor Daniel de Castro 234
ACATADA Pastor Daniel de Castro 234
ACATADA Pastor Daniel de Castro 235
ACATADA Pastor Daniel de Castro 235
ACATADA Pastor Daniel de Castro 236
ACATADA Pastor Daniel de Castro 236
ACATADA Pastor Daniel de Castro 237
ACATADA Pastor Daniel de Castro 237
ACATADA Pastor Daniel de Castro 238
ACATADA Pastor Daniel de Castro 238
ACATADA Dayse Amarilio 239
ACATADA Dayse Amarilio 239
ACATADA Dayse Amarilio 240
ACATADA Dayse Amarilio 240
ACATADA Dayse Amarilio 242
ACATADA Dayse Amarilio 242
ACATADA Dayse Amarilio 243
ACATADA Dayse Amarilio 243
ACATADA Dayse Amarilio 244
ACATADA Dayse Amarilio 244
ACATADA Dayse Amarilio 245
ACATADA Dayse Amarilio 245
ACATADA Dayse Amarilio 246
ACATADA Dayse Amarilio 246
ACATADA Dayse Amarilio 247
ACATADA Dayse Amarilio 247
ACATADA Dayse Amarilio 248
ACATADA Dayse Amarilio 248
ACATADA Dayse Amarilio 249
ACATADA Dayse Amarilio 249
ACATADA Dayse Amarilio 250
ACATADA Dayse Amarilio 250
ACATADA Dayse Amarilio 251
ACATADA Dayse Amarilio 251
ACATADA Dayse Amarilio 252
ACATADA Dayse Amarilio 252
ACATADA Dayse Amarilio 253
ACATADA Dayse Amarilio 253
ACATADA Roosevelt Vilela 255
ACATADA Roosevelt Vilela 255
ACATADA Roosevelt Vilela 256
ACATADA Roosevelt Vilela 256
ACATADA Roosevelt Vilela 257
ACATADA Roosevelt Vilela 257
ACATADA Roosevelt Vilela 257
ACATADA Roosevelt Vilela 259
ACATADA Roosevelt Vilela 259
ACATADA Roosevelt Vilela 260
ACATADA Roosevelt Vilela 260
ACATADA Roosevelt Vilela 261
ACATADA Roosevelt Vilela 261
ACATADA Roosevelt Vilela 262
ACATADA Roosevelt Vilela 262
ACATADA Max Maciel 263
ACATADA Max Maciel 263
ACATADA Paula Belmonte 264
ACATADA Paula Belmonte 264
ACATADA Paula Belmonte 265
ACATADA Paula Belmonte 265
ACATADA Paula Belmonte 266
ACATADA Paula Belmonte 266
ACATADA Paula Belmonte 267
ACATADA Paula Belmonte 267
ACATADA Paula Belmonte 268
ACATADA Paula Belmonte 268
ACATADA Paula Belmonte 269
ACATADA Paula Belmonte 269
ACATADA Paula Belmonte 270
ACATADA Paula Belmonte 270
ACATADA Paula Belmonte 271
ACATADA Paula Belmonte 271
ACATADA Paula Belmonte 272
ACATADA Paula Belmonte 272
ACATADA Paula Belmonte 273
ACATADA Paula Belmonte 273
ACATADA Paula Belmonte 274
ACATADA Paula Belmonte 274
ACATADA Jaqueline Silva 275
ACATADA Jaqueline Silva 275
ACATADA Jaqueline Silva 275
ACATADA Jaqueline Silva 275
ACATADA Jaqueline Silva 275
ACATADA Jaqueline Silva 276
ACATADA Jaqueline Silva 276
ACATADA Jaqueline Silva 277
ACATADA Jaqueline Silva 277
ACATADA Jaqueline Silva 278
ACATADA Jaqueline Silva 278
ACATADA Jaqueline Silva 280
ACATADA Jaqueline Silva 280
ACATADA Jaqueline Silva 281
ACATADA Jaqueline Silva 281
ACATADA Jaqueline Silva 281
ACATADA Eduardo Pedrosa 282
ACATADA Eduardo Pedrosa 282
ACATADA Eduardo Pedrosa 283
ACATADA Eduardo Pedrosa 283
ACATADA Eduardo Pedrosa 284
ACATADA Eduardo Pedrosa 284
ACATADA Eduardo Pedrosa 285
ACATADA Eduardo Pedrosa 285
ACATADA Eduardo Pedrosa 286
ACATADA Eduardo Pedrosa 286
ACATADA Eduardo Pedrosa 286
ACATADA Eduardo Pedrosa 286
ACATADA Eduardo Pedrosa 287
ACATADA Eduardo Pedrosa 287
ACATADA Eduardo Pedrosa 288
ACATADA Eduardo Pedrosa 288
ACATADA Eduardo Pedrosa 289
ACATADA Eduardo Pedrosa 289
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 291
ACATADA Eduardo Pedrosa 291
ACATADA Eduardo Pedrosa 292
ACATADA Eduardo Pedrosa 292
ACATADA Eduardo Pedrosa 293
ACATADA Eduardo Pedrosa 293
ACATADA Iolando 294
ACATADA Iolando 294
ACATADA Iolando 295
ACATADA Iolando 295
ACATADA Iolando 296
ACATADA Iolando 296
ACATADA Iolando 297
ACATADA Iolando 297
ACATADA Iolando 298
ACATADA Iolando 298
ACATADA Iolando 299
ACATADA Iolando 299
ACATADA Iolando 300
ACATADA Iolando 300
ACATADA Iolando 301
ACATADA Iolando 301
ACATADA Iolando 302
ACATADA Iolando 302
ACATADA Iolando 303
ACATADA Iolando 303
ACATADA Iolando 303
ACATADA Roosevelt Vilela 304
ACATADA Roosevelt Vilela 304
ACATADA Roosevelt Vilela 304
ACATADA Roosevelt Vilela 304
ACATADA Jorge Vianna 305
ACATADA Jorge Vianna 305
ACATADA Jaqueline Silva 309
ACATADA Jaqueline Silva 309
ACATADA Hermeto 310
ACATADA Hermeto 310
ACATADA Roosevelt Vilela 311
ACATADA Roosevelt Vilela 311
ACATADA Pastor Daniel de Castro 312
ACATADA Pastor Daniel de Castro 312
ACATADA Pastor Daniel de Castro 313
ACATADA Pastor Daniel de Castro 313
ACATADA Pastor Daniel de Castro 314
ACATADA Pastor Daniel de Castro 314
ACATADA Thiago Manzoni 315
ACATADA Thiago Manzoni 315
ACATADA Thiago Manzoni 316
ACATADA Thiago Manzoni 316
ACATADA Thiago Manzoni 317
ACATADA Thiago Manzoni 317
ACATADA Thiago Manzoni 318
ACATADA Thiago Manzoni 318
ACATADA Thiago Manzoni 319
ACATADA Thiago Manzoni 319
ACATADA Rogério Morro da Cruz 320
ACATADA Rogério Morro da Cruz 320
ACATADA Daniel Donizet 323
ACATADA Daniel Donizet 323
ACATADA Daniel Donizet 323
ACATADA Daniel Donizet 323
ACATADA Daniel Donizet 323
ACATADA Daniel Donizet 324
ACATADA Daniel Donizet 324
ACATADA Daniel Donizet 325
ACATADA Daniel Donizet 325
ACATADA Max Maciel 326
SUBEMENDA Max Maciel 326
SUBEMENDA Eduardo Pedrosa 327
SUBEMENDA Eduardo Pedrosa 327
SUBEMENDA Eduardo Pedrosa 328
SUBEMENDA Eduardo Pedrosa 328
SUBEMENDA Eduardo Pedrosa 329
ACATADA Eduardo Pedrosa 329
ACATADA Eduardo Pedrosa 330
ACATADA Eduardo Pedrosa 330
ACATADA Eduardo Pedrosa 331
ACATADA Eduardo Pedrosa 331
ACATADA Eduardo Pedrosa 332
ACATADA Eduardo Pedrosa 332
ACATADA Eduardo Pedrosa 333
ACATADA Eduardo Pedrosa 333
ACATADA Eduardo Pedrosa 334
ACATADA Eduardo Pedrosa 334
ACATADA Este relator apresentou emendas e subemendas no seguinte sentido: 1) adequação do subtítulo de cancelamento em face da publicação da Lei 7.236/2023, decorrente do PL 194/2023; 2) ajuste de natureza da despesa de uma emenda da deputada Jaqueline Silva; 3) adequação de valor de emenda do Deputado Gabriel Magno; 4) incluir no banco de dados a emenda supressiva da Mesa Diretora, de forma a garantir a integridade do orçamento desta CLDF; 5) adequação de uma emenda de cancelamento do deputado Max Maciel que estornou valores que estavam sendo aportados na SEMOB; e 6) emendas de relatoria para atender pleitos de órgão do poder executivo.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO, com emendas na forma do Quadro 01, do Projeto de Lei nº 196, de 2.023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e com a rejeição da emenda de plenário de autoria do deputado Gabriel Magno.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (66969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº … (ADITIVA)
(Do Sr. Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 255/2023, que altera a Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 255/2023 aditado conforme a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
De acordo com Federação Dentária Internacional (FDI), “saúde bucal é multifacetada e inclui a capacidade de falar, sorrir, cheirar, saborear, tocar, mastigar, engolir e transmitir uma gama de emoções por meio de expressões faciais com confiança e sem dor, desconforto e doença do complexo craniofacial (cabeça, face e cavidade oral)”¹.
Além de contribuir para a prevenção de doenças cardiovasculares e respiratórias, além do câncer e da diabetes, uma adequada saúde bucal também favorece aspectos da vida em sociedade, como os relacionamentos interpessoais e a autoestima. Para isso, o papel do Estado é central.
Ocorre que, no âmbito do Distrito Federal, as ações governamentais voltadas à saúde bucal da população têm deixado a desejar. Nossa cobertura, segundo o Portal e-Gestor do Ministério da Saúde, é a menor do país, com apenas 33,62% da população, conforme demonstra a tabela abaixo:
Tabela. Comparativo da cobertura de saúde bucal por ente da federação.
UF
População
Nº eSFSB Cob.
Estim. Pop. Cob. ESFSB
Cobertura ESFSB
Estim. Pop. Cob. SB AB
Cobertura SB AB
PI
3.281.480
1.278
3.156.205
96,18%
3.157.930
96,23%
PB
4.039.277
1.410
3.611.923
89,42%
3.761.698
93,12%
TO
1.590.248
473
1.380.621
86,81%
1.436.698
90,34%
RN
3.534.165
1.024
2.730.622
77,26%
2.852.021
80,69%
MS
2.809.394
612
2.012.438
71,63%
2.196.483
78,18%
AP
861.773
141
463.000
53,72%
659.194
76,49%
MA
7.114.598
1.730
5.081.868
71,42%
5.256.154
73,87%
CE
9.187.103
2.133
6.444.694
70,14%
6.777.577
73,77%
AL
3.351.543
780
2.272.608
67,80%
2.467.339
73,61%
BA
14.930.634
3.182
9.764.842
65,40%
10.653.717
71,35%
SE
2.318.822
482
1.511.581
65,18%
1.654.675
71,35%
PE
9.616.621
2.026
6.198.819
64,45%
6.602.792
68,66%
AC
894.470
147
474.972
53,10%
604.390
67,56%
SC
7.252.502
1.176
3.782.166
52,14%
4.838.557
66,71%
MG
21.292.666
3.705
11.186.859
52,53%
13.767.950
64,66%
MT
3.526.220
622
2.021.400
57,32%
2.209.633
62,66%
GO
7.113.540
1.192
3.705.286
52,08%
4.297.594
60,41%
ES
4.064.052
582
1.846.189
45,42%
2.388.248
58,76%
PR
11.516.840
1.364
4.419.641
38,37%
6.484.355
56,30%
AM
4.207.714
615
1.934.739
45,98%
2.221.924
52,80%
RS
11.422.973
1.214
3.925.621
34,36%
5.759.906
50,42%
PA
8.690.745
1.107
3.621.922
41,67%
4.307.563
49,56%
RR
631.181
86
236.994
37,54%
283.719
44,95%
RJ
17.366.189
1.400
4.680.344
26,95%
6.464.288
37,22%
RO
1.796.460
160
544.656
30,31%
666.662
37,10%
SP
46.289.333
2.956
9.942.207
21,47%
17.086.507
36,91%
DF
3.055.149
224
772.800
25,29%
1.027.223
33,62%
Fonte: e-Gestor da Atenção Básica do Ministério da Saúde. Acessível em: https://egestorab.saude.gov.br/, opção “Relatórios Públicos” > “Histórico de Cobertura” > “Cobertura de Saúde Bucal”. Conforme dados mais recentes (12/2021).
Parte importante desse problema decorre do baixo quantitativo de Cirurgiões-Dentistas nos quadros de servidores efetivos da Secretaria de Saúde do DF. Atualmente, conforme dados obtidos do Painel de Pessoal do Portal da Transparência do Distrito Federal, existem cerca de 543 profissionais, muitos deles afastados ou em cargos de gestão.
Conforme levantamento da Comissão de Aprovados no último concurso para o cargo de Cirurgião-Dentista da Secretaria de Saúde do DF, realizado em 2022, o déficit atual de profissionais da área é de 718 cargos vagos. Ainda, segundo a Comissão, há, no mínimo, 175 cargos passíveis de nomeação imediata, conforme autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (LDO 2023).
Portanto, na linha do bem-sucedido Programa Brasil Sorridente, lançado pelo Presidente Lula em seu primeiro governo, cabe ao Governo do Distrito Federal priorizar a saúde bucal da sua população. E, para isso, um primeiro e importante passo é acabar com o déficit de Cirurgiões-Dentistas na rede pública de saúde do DF.
Por isso, estou propondo a presente emenda aditiva com propósito adequar o Anexo IV da LDO 2023, a fim de elevar de 300 para 400 a quantidade de nomeações de Cirurgiões-Dentistas a serem efetivadas neste ano de 2023, tendo em vista o substancial aumento da dotação para despesas de pessoal com serviços públicos de saúde no Distrito Federal, no âmbito do Fundo Constitucional do DF, que saltou de R$ 4,1 bilhões em 2022 para R$ 6,1 bilhões em 2023 (R$ 2 bilhões de acréscimo).
Sala das Comissões, em 4 de abril de 2023.
¹https://www.fdiworlddental.org/fdis-definition-oral-health.
Deputado RICARDO VALE - PT
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Indicação - (66972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, mais horários para a linha 073.3, que circula entre Park Way e Park Shopping.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, mais horários para a linha 073.3, que circula entre Park Way e Park Shopping.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ampliar os horários das linhas de ônibus que circulam entre Park Way e Park Shopping para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de horários das linhas circulares.
A adição de mais horários facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (66973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a Instalação de um Campo de Futvôlei na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a Instalação de um Campo de Futevôlei na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores por meio de liderança comunitária solicitam a instalação de campo de Futevôlei na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol. Esse esporte em equipe, além de trabalhar a respiração e toda a parte aeróbica, é um excelente exercício para fortalecer a musculatura do corpo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (66938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informo que análise prévia dessa Secretaria e apenas optativa não tendo que ser seguida em tese pelos Gabinetes, uma vez que a competência cabe as Comissões Permanentes no mérito e Assessorial Legislativa da Casa. Apesar de não ser na maioria das vezes agraciado pela Assessoria desta Casa, muitos consultores acreditam que a melhor forma de inserir uma matéria no mundo Legislativo é alteração de Lei já existente que disciplina já a matéria. Sugiro que a Assessoria que antes de elaborar um Projeto de Lei faça apenas uma pesquisa no sistema afim de ajudar os trabalhos dessa Secretaria e evitando Legislação iguais que disciplinam a mesma matéria ea apresentação de Requerimento de outros Deputados solicitando a Prejudicialidade da matéria. Quanto a proposta solicito que faca a leitura da Lei e atente as normas abaixo destacadas:
“Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
XXIII – incentivo à parceria entre o Distrito Federal e as entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em limpeza urbana do Governo do Distrito Federal;
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Resíduos Sólidos, entre outros:
IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o seguinte conteúdo mínimo:
XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
Parágrafo único. São estabelecidos em regulamento:
I – normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Art. 35. O poder público distrital pode instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
III – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
Art. 43. Os programas de educação não formal devem prever a capacitação contínua de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, além da sociedade civil como um todo. “
Brasília, 4 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2023, às 16:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 327 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (66945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda DE PLENÁRIO
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 196/2023, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 359.846.913,00”
Suprima-se os seguintes cancelamentos ao Anexo I desta Proposição, reduzindo-se proporcionalmente a suplementação ao respectivo Programa de Trabalho 26.453.6216.2455.0002 ao Anexo II:
SUPRESSÃO ANEXO I
R$ 55.292.920,00
ESF
UO
FUN
SUB
PROG
AÇÃO
SUBT
DESCRIÇÃO
LOC
ND
FTE
VALOR R$
1
14.101
20
605
6209
1827
0012
IMPLANTAÇÃO DE POSTOS ARTESIANOS
99
449052
100
5.000.000,00
1
19.911
4
129
6203
2895
0001
INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E COBRANÇA ADMNISTRATIVA
99
319011
100
14.000.000,00
2
23.901
10
122
8202
8502
8929
AGENTES COMUNITÁRIOS EM SAÚDE E VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
99
319013
100
26.000.000,00
2
23.901
10
301
6202
3135
0058
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
13
449052
100
8.000.000,00
1
24.105
6
122
8217
8502
8666
ADMINISTRAÇÃO PESSOAL – PCDF
99
319011
100
1.792.920,00
1
28.209
4
122
6208
1984
9879
CONSELHO TUTELAR
99
449052
100
500.000,00
REDUÇÃO ANEXO II
ESF
UO
FUN
SUB
PROG
AÇÃO
SUBT
DESCRIÇÃO
LOC
ND
FTE
VALOR R$
1
26.101
26
453
6216
2455
0002
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
99
339039
100
55.292.920,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa suprimir os cancelamentos às despesas de pessoal, conforme proibição expressa no art. 152, Parágrafo único da LODF, verbis:
Art. 152. ............
Parágrafo único. As proposições de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária.
Além disso, a emenda visa suprimir cancelamentos sensíveis promovidos pelo Projeto de Lei.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Núcleo Bandeirante - VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Núcleo Bandeirante - VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ampliar o número de linhas de micro-ônibus que circulam entre o Núcleo Bandeirante e as cidades mais próximas para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de linhas de ônibus circulares.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento para os conjuntos 01 e 02 da QNQ 05 (área comercial), Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento para os conjuntos 01 e 02 da QNQ 05 (área comercial), Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos comerciantes e frequentadores do referido comércio que reclamam da falta de infraestrutura e acessibilidade, e do grande fluxo de pessoas que por ali transitam, o que força o uso irregular de áreas impróprias ao estacionamento dos veículos dos usuários aos espaços próximos ao local sugerido para construção do referido estacionamento.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e comerciantes da Ceilândia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ampliar o número de linhas de micro-ônibus que circulam entre Park Way e as cidades mais próximas para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de linhas de ônibus circulares.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Emenda modificativa ao PL 219/2023. - (66943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda de plenário
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências”.
Alterem-se os prazos previstos, conforme abaixo:
a) na redação do §2º do art. 1º da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. I, do PL 219/2023: de “31/03/2023” para “31/07/2023”
b) na redação do art. 12-A, caput, da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. IV, do PL 219/2023: de “1º/01/2023” para “1º/06/2023”
c) na redação do art. 12-B, caput, da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. V, do PL 219/2023: de “1º/01/2023 até 31/07/2023” para “1º/06/2023 até 31/12/2023”.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa aprimorar o texto disposto na Lei, em razão do tempo transcorrido na avaliação do anteprojeto na Casa Civil.
DEPUTADO Pastor Daniel de castro.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, instalação de lombada nas proximidades do Condomínio Ipê Roxo na Região do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, instalação de lombada nas proximidades do Condomínio Ipê Roxo na Região do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores da área supracitada, que solicitam a instalação de lombada nas proximidades do Condomínio Ipê Roxo, para garantir mais segurança aos pedestres que necessitam transitar no local, tendo em vista a ocorrência de acidentes rotineiros.
A solicitação também visa atender crianças e adolescentes que, atualmente, praticam atividades sociais na área próxima ao referido condomínio.
Desta forma, se faz necessário a instalação de lombada para evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (66889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2415/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2415/2021, que “Estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Aprecia-se, perante esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 2.415/2021, que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe que as “associações de socorro mútuo no Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta lei, no que se refere às normas de proteção aos consumidores a elas filiados.” Em seu parágrafo primeiro, define o conceito de associações de socorro mútuo, ao passo que, em seu parágrafo segundo, equipara a consumidor os seus associados.
Os incisos I a III e o caput do art. 2º estabelecem deveres das associações de socorro mútuo especialmente no que diz respeito às informações que deverão ser por ela prestadas aos seus associados. O inciso IV do referido artigo, por outro lado, obriga as mencionadas associações a promoverem “trabalhos culturais, filantrópicos e afins, inclusive cursos relativos à segurança no trânsito”.
O art. 3º determina que o descumprimento da norma sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Segue-se a cláusula de vigência.
Na Justificativa, o autor aduz que o projeto “visa, primordialmente, estabelecer direitos aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no DF, considerando-os como associados que participam do grupo de rateio e utilizam os serviços prestados pelas associações. Trata-se, essencialmente, de regulamentação do direito à informação e aos esclarecimentos quanto à natureza da associação e a sua forma de estruturação.”
Além disso, argumenta que a proposição “representa um importante passo para a proteção veicular, tendo em vista que reforça sua existência enquanto movimento associativista, fortalecendo sua essência e diferindo-a das seguradoras, apresentando o sistema de rateio. Ademais, assegura às referidas associações o direito de ser regida por um regulamento interno apresentado e aceito pelos associados no ato da filiação.”
Aprovado o parecer favorável de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), foi o projeto encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo em relação aos três primeiros critérios.
O projeto em exame busca a proteção dos filiados às associações de socorro mútuo do Distrito Federal, equiparando-os à figura do consumidor, além de estabelecer obrigações a esses entes. Como será demonstrado, há óbices para a continuidade de tramitação da matéria.
Cumpre esclarecer que, embora o Distrito Federal possua competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, CF) e responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII, CF), o projeto de lei trata de temas distintos, quais sejam normas gerais de Direito do Consumidor e Direito Civil, matérias para as quais o Distrito Federal não possui competência legislativa.
Inicialmente, destacam-se as razões pelas quais a proposição trata de normas gerais de Direito do Consumidor, matéria de competência privativa da União (art. 24, §1º, da Constituição Federal).
Com efeito, as definições de consumidor e fornecedor estão estabelecidas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Nesse particular, o art. 3º estabelece que fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Tal dispositivo, por sua amplitude, não pode ser interpretado isoladamente, tendo em vista a necessidade de se compreender os conceitos de “produto” e “serviço” dos quais depende o conceito de fornecedor. Quanto a esse aspecto, o §2º do mencionado dispositivo legal normatiza que serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A doutrina, com base em tais definições legais, conclui que "fornecedor é todo aquele que coloca produto ou presta serviço no mercado de consumo"¹. Assim, além da habitualidade e do profissionalismo, elementos essenciais para a caracterização da figura do fornecedor, é necessário também que o produto ou serviço seja fornecido no mercado de consumo. A ausência de tal circunstância é suficiente para afastar a relação de consumo, conforme aponta doutrina e jurisprudência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu não haver relação de consumo em contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (REsp 1.285.483), tampouco na relação entre associações desportivas e seus associados e entre condomínios e condôminos (REsp 310.953). Em tais casos os produtos e serviços não são fornecidos no mercado de consumo, prevalecendo o caráter comunitário de tais associações, ausente a figura de um fornecedor ou consumidor.
Ressalta-se a semelhança de tais casos com a relação estabelecida entre os filiados nas associações de socorro mútuo. De fato, tal relação em nada se assemelha com a de um contrato de seguro, onde há a figura de um segurado e uma seguradora (fornecedor), a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nas associações de socorro mútuo o associado é ao mesmo tempo beneficiário e cooperador, uma vez que a associação não assume os riscos, mas apenas realiza a autogestão da divisão dos recursos. Não há, portanto, prestação de serviço no mercado de consumo, mas autogestão e cooperação entre os associados.
Tendo por base tais premissas, conclui-se que as associações de socorro mútuo não se enquadram no conceito de fornecedor estabelecido pela legislação federal, o que, por consequência, afasta os seus associados do conceito de consumidor. Embora o Código de Defesa do Consumidor faça referência a fornecedores e consumidores por equiparação, os quais não se enquadram no conceito geral acima mencionado, as associações de socorro mútuo e seus associados não se identificam com nenhum dos conceitos legais de fornecedor ou consumidor equiparado.
Portanto, ao pretender criar nova hipótese genérica de consumidor/fornecedor equiparado, a norma estabelece regra geral do Direito Consumerista.
Por outro lado, não há que se falar em competência suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema (art. 24, §2º, da Constituição Federal), uma vez que essa não abarca a edição de normas gerais, salvo excepcionalmente, ausente norma geral da União sobre a matéria (art. 24, §3º, da Constituição Federal). No caso em análise, há norma geral federal regulando a matéria (Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Destacam-se, a seguir, as razões pelas quais a proposição trata igualmente de normas de Direito Civil, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal).
Com relação a esse aspecto, ressalta-se trecho da justificação ao projeto de lei em análise, transcrito a seguir:
A presente proposição representa um importante passo para a proteção veicular, tendo em vista que reforça sua existência enquanto movimento associativista, fortalecendo sua essência e diferindo-a das seguradoras, apresentando o sistema de rateio.
Ademais, assegura às referidas associações o direito de ser regida por um regulamento interno apresentado e aceito pelos associados no ato da filiação.
Verifica-se que a proposição em apreço tem por intenção dar suporte legal às associações de socorro mútuo cuja legalidade é tema controvertido para o Direito. Para tal fim, define o que são associações de socorro mútuo (art. 1º, §1º) e estabelece obrigações estatutárias (art. 2º), entre tais obrigações, estão algumas que guardam pouca identidade com o direito consumerista, como a de “promover trabalhos culturais, filantrópicos e afins, inclusive cursos relativos à segurança no trânsito”.
É o Código Civil em seu Título II, Capítulo II, que trata das associações de forma genérica, estabelecendo suas possíveis finalidades e as obrigações e direitos de seus associados. Embora legislação esparsa possa tratar sobre situações específicas, tal legislação só pode ser produzida pela União, por ser tema afeto à disciplina das pessoas jurídicas e, portanto, ao Direito Civil.
Não cabe, portanto, ao Distrito Federal dar suporte legal à existência jurídica de associações de socorro mútuo, tampouco estabelecer obrigações pertinentes ao seu regulamento ou aos seus fins.
Conclui-se, portanto, que, seja ao estabelecer normas gerais de Direito do Consumidor, seja ao estabelecer normas de Direito Civil, o Projeto de Lei nº 2.415/2021 é inconstitucional por invadir competência legislativa privativa da União.
Assim, e ante todo o exposto, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.415, de 2021, em razão de sua inconstitucionalidade formal.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
¹ LENZA, P.; ALMEIDA, F. B. D. Direito do consumidor esquematizado®. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 11:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (66892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 13/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 13/2023, que “Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC, o Projeto de Lei nº 13 de 2023, de autoria do Dep. Eduardo Pedrosa, que estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A proposição foi apresentada com sete artigos.
Os artigos 1º ao 5º dispõem sobre os princípios e diretrizes desta política, e o art. 6º prevê que a lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
O artigo 7º determina que as medidas contrárias à proposição serão revogadas.
O nobre autor explica que no Brasil, existem, atualmente, uma central nacional e 27 centrais estaduais de transplantes; 648 hospitais, 1.253 serviços e 1.664 equipes de transplantes habilitados; 78 organizações de procura por órgãos; 516 comissões intra-hospitalares de doação de órgãos e tecidos para transplantes; 52 bancos de tecido ocular; 13 câmaras técnicas nacionais; 12 bancos de multitecidos; 13 bancos de cordão de sangue umbilical e placentário; além de 48 laboratórios de histocompatibilidade.
O Distrito Federal é destaque no transplante cardíaco, onde realizou 7,3 transplantes por milhão de população no mesmo período, o que nos coloca entre os cinco centros transplantadores que mais realizaram transplante de coração no País, sendo que 100% desses procedimentos foram realizados no Instituto de Cardiologia e Transplantes.
Dessa forma, o PL tem como objetivo instituir uma política que vise conscientizar e incentivar a população a doar órgãos e tecidos, e também disseminar informações sobre a importância do tema.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do ilustre deputado.
De acordo com o Ministério da Saúde[1], o Brasil possui o maior programa público de doação de órgãos, células e tecidos do mundo, e grande parte das pessoas que passam pela cirurgia de transplante é por meio do SUS. Entretanto, mesmo com o grande número de transplantes realizados todos os anos, a lista de espera ainda é longa.
De acordo com levantamento feito pela Associação Brasileira de Transplante de Órgãos, por mais que os índices de doadores tenha crescido entre 2010 a 2014[2], em 2021 esses números voltaram a cair[3].
Mesmo que esses números tenham supostamente diminuído por conta da pandemia de Covid-19, é de extrema importância instaurar políticas que conscientizem a população a respeito da importância de ser doador de órgãos.
Em síntese, a matéria objeto do projeto de lei possui caráter relevante e necessário, dado que visa priorizar a eficácia da saúde no âmbito do Distrito Federal, razão pela qual, consoante já demonstrado, a proposição é extremamente meritória.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 13 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Sistema Nacional de Transplantes, Ministério da Saúde. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/snt
[2] Brasil registra recorde de doadores efetivos de órgãos. Disponível em; https://bvsms.saude.gov.br/brasil-registra-recorde-em-indice-de-doadores-efetivos-de-orgaos/
[3] Número de doadores volta a cair em 2021. Publicado em 09.03.2022. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2022-03/numero-de-doadores-de-orgaos-volta-cair-em-2021-diz-associacao
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 10:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (66887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos Policiais Militares do Distrito Federal abaixo descritos, por seus atos de bravura em defesa do Estado Democrático de Direito, ante os fatos ocorridos no dia 08/01/2023 na Esplanada dos Ministérios, quando reprimiram a invasão e a depredação do Palácio do Planalto, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos aos Policiais Militares do Distrito Federal abaixo descritos, por seus atos de bravura em defesa do Estado Democrático de Direito, ante os fatos ocorridos no dia 08/01/2023 na Esplanada dos Ministérios, quando reprimiram a invasão e a depredação do Palácio do Planalto, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal.
2º TEN. LEONARDO BRAGA
ASP FLÁVIO MENDES
1º SGT GERSIONES
1º SGT ERIVELTON
2º SGT EDER ALVES
3º SGT ELIAS ARBUÉS
3º SGT ARBUÉS
3º SGT SHIRLEY
CB VALTEIR
SD SILVEIRA
SD W. SOUZA
SD RAY
SD LUCA CANDIDO
SD V. GOMES
JUSTIFICAÇÃO
Os ataques às sedes dos Três Poderes foram uma série de crimes que ocorreram na tarde de 8 de janeiro de 2023, quando uma multidão de extremistas invadiram o Palácio do Planalto, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, em Brasília, com o objetivo de derrubar o Estado Democrático de Direito, conquistado a duras penas em nosso País.
Uma das principais funções das forças de segurança, incluindo policiais e militares, é manter a segurança e a ordem pública para que a democracia possa funcionar de forma eficaz.
Os militares abaixo elencados desempenham um papel vital na proteção dos cidadãos e na defesa do estado de direito, o que foi essencial para garantir as liberdades e os direitos básicos dos indivíduos em nosso País. Em uma sociedade democrática, os indivíduos têm direito à reunião pacífica, liberdade de expressão e outros direitos fundamentais, no entanto, esses direitos devem ser equilibrados com a necessidade de manter a segurança e a ordem pública.
Foi ai aqui que entraram as forças policiais e de segurança. A importância das forças de segurança na preservação da democracia ficou evidenciada nestes momentos de crise. Durante esses eventos, as forças policiais e de segurança foram responsáveis ??por responder com rapidez e eficácia para manter a ordem, proteger vidas e garantir que o processo democrático permaneça intacto.
Suas ações, em última análise, ajudaram a salvaguardar as instituições e os princípios democráticos que formam a base de nossa sociedade. Para serem eficazes, as forças de segurança devem ser treinadas e equipadas para lidar com vários cenários, incluindo desastres naturais, agitação civil e ataques terroristas.
Ao manter a segurança e a ordem pública, eles desempenham um papel fundamental na proteção dos direitos e liberdades básicas dos indivíduos e garantiram que nossa democracia permanecesse forte e resiliente.
Desta feita Assim, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 12:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (66885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3046/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3046/2022, que “ Institui o Dia Distrital de Conscientização sobre a doença Espondilite Anquilosante.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 3.046 de 2022, que institui o “Dia Distrital de Conscientização sobre a Espondilite Anquilosante”, a ser celebrado, anualmente, em 30 (trinta) de outubro, conforme disposto no art. 1º.
O art 2° trata da cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação.
Na justificação, o autor ressalta a importância de promover ações para divulgação da espondilite anquilosante, pois muitas vezes o diagnóstico é difícil e retardado pela ausência de conhecimento dos sintomas.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A presente proposição tem por finalidade instituir o “Dia Distrital de Conscientização sobre a Espondilite Anquilosante”, a ser celebrado, anualmente, em 30 (trinta) de outubro.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A espondilite anquilosante é uma doença autoimune reumática que ocasiona inflamações crônicas nas articulações do esqueleto axial, especialmente as da coluna, ombros, quadris e joelhos.
Sabemos que muitas vezes o diagnóstico é difícil e retardado pela ausência de conhecimento dos sintomas. Por isso, a data de conscientização visa facilitar o entendimento para auxiliar no diagnóstico da doença e também ajudar pacientes já diagnosticados a esclarecerem dúvidas sobre as possibilidades de tratamento, em busca de providências que possam melhorar sua qualidade de vida.
Vale dizer que a Constituição Federal assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.046 de 2022, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Moção - (66886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Manifesta votos de Louvor e parabeniza o Senhor Derci Cenci, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do PAD-DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para manifestar votos de louvor ao Senhor Derci Cenci, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do PAD-DF, Núcleo Rural do Paranoá.
JUSTIFICATIVA
A presente Moção tem por finalidade homenagear o senhor Derci Cenci, nascido em Putinga/RS no ano de 1949, professor da Secretaria de Educação e Cultura do Rio Grande do Sul, nas áreas de Ciências Físicas e Biológicas.
Em 1977 o então Secretário de Agricultura do Distrito Federal, Pedro Dantas, foi ao Rio Grande do Sul, na cidade de Encantado, convidar os cooperados que faziam parte da Cooperativa Cosuel para conhecer o assentamento instituído pelo Decreto Federal nº 3.551 no PAD, no Distrito Federal.
Frente a esse convite, o Sr. Derci que na época era empregado da cooperativa, participou dessa viagem, sendo o mais jovem da expedição com apenas 28 anos. Ao chegar, ficou encantado com a Capital Federal e com a possibilidade de fazer parte dessa empreitada, com projetos agrícolas a serem desenvolvidos no coração do Brasil.
Com o avanço e sucesso do Programa, depois de muitas idas e vindas envolvendo a sua família, entre os anos de 1978 à 1997, o Sr. Derci se muda definitivamente para a Capital, onde assume a administração da Fazenda Santa Tereza, que já contava com 04 áreas do PAD-DF.
Nesse período, foi eleito Diretor Secretário da COOPA-DF, cargo que ocupa até hoje, onde coleciona sucessos desde a recuperação financeira da cooperativa até a criação do Centro Administrativo e do Parque Tecnológico, Ivaldo Cenci.
Atualmente, Derci desenvolve um trabalho no esporte amador com times de futebol feminino, que proporciona esperança às jogadoras, que recebem todo o apoio e participam de torneios com todas as seleções do Distrito Federal.
De forma a reconhecer o excelente técnico de futebol, professor e empresário, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção de Louvor a Derci Cenci.
Sala das Sessões, em …
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
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Indicação - (66888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a construção de praças e parquinho infantil na região do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a construção de praças e parquinho infantil na região do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Dentre as pautas apresentadas pela liderança comunitária, uma das mais cobradas são as criações de Praças e Parque infantil, haja vista a importância do lazer aos moradores, onde a comunidade poderá desfrutar de todos os elementos da sociedade e ser também o lugar de articulação entre os diversos estratos sociais. Por conseguinte os parquinhos infantis auxiliam no desenvolvimento infantil psíquico, motor e social da criança.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:34:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), asfaltar as ruas do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), asfaltar as ruas do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores do Setor Habitacional Sol Nascente, em Ceilândia, reclamam da falta de pavimentação, dos transtornos causados aos moradores, segundo relatos no período chuvoso as ruas ficam em estado mais crítico.
Com asfaltamento os serviços urbanos básicos como os de coleta de lixo, transporte público e policiamento, trânsito de ambulâncias e transporte escolar serão facilitados melhorando a qualidade de vida da comunidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para garantir o estoque de medicamentos na Farmácia de Alto Custo da Ceilândia, de forma que contemple os moradores do Sol Nascente / Pôr do Sol.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a adoção de medidas para garantir o estoque de medicamentos na Farmácia de Alto Custo da Ceilândia, de forma que contemple os moradores do Sol Nascente / Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Na oportunidade, os moradores denunciaram a recorrente falta de medicamentos na Farmácia de Alto Custo da Ceilândia. Estas farmácias desempenham um papel crucial no sistema de saúde, ajudando a garantir que todos os pacientes tenham acesso a tratamentos adequados, independentemente de sua situação financeira, agregando na qualidade de vida da comunidade local.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CFGTC - (66884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 257/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 03/04/2023, Último dia: 18/04/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de abril de 2023
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/04/2023, às 13:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (66868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
Despacho
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais, aprova o Parecer do Vice-Presidente, Deputado Ricardo Vale, sobre o Proc 06/2023, aberto em razão da Mensagem nº 56/2023, de 24 de março de 2023.
Brasília, 4 de abril de 2023
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 08:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 12:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (66874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 258/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) João Cardoso, Lido em 08/03/2023 e aprovado em 14/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 106/2023, publicada no DCL de 16/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 04/04/2023, às 09:17:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (66869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/04/2023, às 09:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - GMD - Não apreciado(a) - (66857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - Mesa Diretora
Proc nº 6/2023
Da MESA DIRETORA sobre o Proc nº 6/2023, que “Fixa o subsídio de cargos do Poder Executivo do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal sugere à Câmara Legislativa a recomposição do subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais.
A sugestão dos novos subsídios, a serem pagos a partir de 1º de julho de 2023, é a seguinte:
Cargo
Subsídio (R$)
Atual
Propostos
Governador
23.449,55
29.311,94
Vice-Governador
20.743,83
25.929,79
Secretário de Estado
18.038,12
22.547,65
Administrador Regional
14.430,49
18.038,11
Segundo a Exposição de Motivos, a recomposição do subsídio é de 25%.
O impacto orçamentário-financeiro anual, informado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, é de R$ 3.499.020,78 em 2023, a partir de março, e de R$ 4.198.824,93 nos dois exercícios seguintes.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Segundo o despacho da Secretaria Legislativa, a análise de mérito é da competência da Mesa Diretora, por conter matéria de iniciativa privativa da Câmara Legislativa.
No mérito, relembro que o último reajuste do subsídio das autoridades do Poder Executivo foi concedido em 2010, com o Decreto Legislativo nº 1.854, de 2010, mas houve uma redução em 10% no ano de 2012, com o Decreto Legislativo nº 1.923, de 2012.
Quanto aos aspectos formais, segundo o art. 60, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a matéria é da competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que poderia ser tratado em Decreto Legislativo, conforme feito até o momento.
No entanto, desde a Emenda Constitucional nº 19/1998, a Constituição Federal (art. 28, § 2º) prevê que a matéria deve ser tratada por lei de iniciativa do Poder Legislativo, mas a Câmara Legislativa e outras Assembleias Legislativas vinham fazendo a interpretação de que era possível continuar com o Decreto Legislativo.
Recentemente, o Supremo tribunal Federal tomou algumas decisões no sentido de que o subsídio das autoridades do Poder Executivo, embora seja de iniciativa do Legislativo, tem de ser fixado por lei em sentido estrito, isto é, por lei ordinária.
Há, inclusive, a PELO nº 02/2023, de autoria do nosso Presidente Wellington Luiz, tramitando nesta Casa para adequar a nossa Lei Orgânica a esse entendimento do STF.
Em razão desses aspectos, o presente parecer, na forma do art. 95, inciso V, letra c, do Regimento Interno, vai concluir com um projeto de lei, uma vez que o Governador mandou apenas uma minuta.
Quanto aos demais aspectos formais, cabe a análise às comissões terminativas do Projeto de Lei anexado a este parecer.
A par disso, registro que, embora seja um Deputado de oposição, não há como esconder a defasagem salarial do subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretários e Administradores Regionais.
De janeiro de 2011, quando foram fixados os atuais subsídios, até fevereiro de 2023, a inflação medida pelo INPC chegou a 105%. Como ainda houve redução em 2012, o fato é que o subsídio das autoridades do Poder Executivo vale hoje menos de metade do que valia no início do Governo Agnelo.
Assim, como acho justas as reivindicações dos servidores públicos e demais trabalhadores por melhorias salariais, entendo que as autoridades do Poder Executivo também fazem jus à recomposição dos seus subsídios, ainda que em apenas ¼ do valor de 2011.
Faço questão de frisar, entretanto, que gostaria de estar votando 25% de reajuste salarial para todos os servidores públicos do Distrito Federal, mas infelizmente não temos a iniciativa para isso.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto por acatar a solicitação do Governador e concluo com a formulação do Projeto de Lei anexo.
Sala das reuniões, em 04 de abril de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Relator
ANEXO AO PARECER
PROJETO DE LEI Nº , de 2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O subsídio mensal Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, a partir de 1º de julho de 2023, passa a ser o seguinte:
I – Governador: R$ 29.311,94;
II – Vice-Governador: 25.929,79;
III – Secretário de Estado: R$ 22.547,65;
IV – Administrador Regional: R$ 18.038,11.
Art. 2º São devidos aos agentes públicos de que trata o art. 1º o pagamento do 13º salário e o acréscimo de um terço do subsídio por ocasião de suas férias anuais, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 3º O Secretário de Estado ou o Administrador Regional pode optar por continuar percebendo sua remuneração do cargo efetivo ou do emprego permanente de órgão ou entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que passa a fazer jus a 80% do valor fixado nesta Lei.
Art. 4º Ao subsídio de que trata esta Lei aplicam-se as normas sobre o teto de remuneração dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 5° Compete aos respectivos órgãos e entidades regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A implementação desta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a reforma administrativa empreendida com a Emenda Constitucional nº 19/1998, o subsídio dos Deputados Distritais, bem como do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, passou a ser fixado por lei de iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CF/1988, art. 32, § 3º, c/c arts. 27, § 2º e 28, § 2º).
O subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, embora esteja congelado desde 2012, era vinculado ao subsídio dos Deputados Distritais, na forma seguinte: Governador: 30% acima; Vice-Governador: 15% acima; Secretário de Estado: igual; e Administrador Regional: 20% abaixo.
A partir de 2015, com o Decreto Legislativo nº 2.035, de 2015, o subsídio dos Deputados Distritais continuou a receber reajustes, mas o subsídio das autoridades do Poder Executivo permaneceu congelado, o que acarretou um divórcio entre um e outro.
Está, atualmente, com a seguinte configuração (Decreto Legislativo nº 1.923, de 2012):
Cargo
Subsídio
Governador R$ 23.449,55
Vice-Governador R$ 20.743,83
Secretário de Estado R$ 18.038,12
Administrador Regional R$ 14.430,49
Essa sistemática de vinculação e fixação por decreto legislativo também encontra óbice na Constituição Federal (art. 37, XIII), já tendo sido apontada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:
SUBSÍDIOS – GOVERNADOR – VICE-GOVERNADOR – SECRETÁRIO DE GOVERNO – VINCULAÇÃO – DECRETO LEGISLATIVO. Surge conflitante com a Constituição Federal decreto legislativo que vincula o subsídio a ser satisfeito considerados os cargos de governador, de vice-governador e de secretário de estado ao que percebido por deputados. Precedentes: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.714/AM, relator ministro Néri da Silveira, e ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.738/PB, relator ministro Maurício Corrêa, e nº 4.154/MT, relator ministro Ricardo Lewandowski, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 23 de abril de 1999, 12 de dezembro de 2003 e 18 de junho de 2010, respectivamente.[1]
Diante desse cenário, parece salutar que o subsídio das autoridades do Poder Executivo volte a ser fixado por lei e com valores precisos, a fim de evitar qualquer questionamento judicial sobre sua constitucionalidade.
Registro também a inclusão, no texto ora apresentado, do 13º salário e do terço constitucional de férias, que não constam da sugestão de projeto do Governador, mas que foram considerados no cálculo do impacto orçamentário-financeiro apresentado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Por serem cargos de natureza política, dois dos quais, inclusive, decorrentes de eleição, é necessário fixar as parcelas que podem ser acrescidas ao subsídio, porque o Regime Jurídico dos Servidores Públicos não alcança essas autoridades.
Quanto à observância das normas orçamentárias, informa-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 (Lei nº 7.171/2022, art. 45) autoriza o aumento da despesa ora proposto, e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou que a Lei Orçamentária para 2023 possui dotação suficiente para pagar os acréscimos a serem aprovados.
Ad cautelam, acresceu-se um dispositivo semelhante ao adotado na União para que os órgãos públicos tomem as providências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou valores a serem pagos a partir de março de 2023, mas a proposta do Governador é que o subsídio seja pago a partir de 1º de julho deste ano.
No cálculo da Secretaria, também não foi estimada a contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social, o que me pareceu necessário, pois os cargos, com raríssimas exceções (PGR, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), não possuem como pré-requisito vínculo com o serviço público, o que parece obrigar o cálculo da referida contribuição, pois ela é sempre uma possibilidade, dado que todo trabalhador remunerado é obrigatoriamente filiado ao INSS. Só não o é quem possui filiação em regime próprio de previdência social.
Assim, na estimativa deste relator, também foi considerado o acréscimo de 20% na despesa mensal, a título de contribuição previdenciária patronal a ser recolhida para o Regime Geral de Previdência Social, bem como o 13º salário e o adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias.
Os 20% para o RPPS não foram considerados sobre o subsídio dos titulares da Procuradoria-Geral, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, posto que seus titulares são, necessariamente, servidores com vínculo com o serviço público e, portanto, possuem regime de previdência distinto do gerido pelo INSS.
Lado outro, em sua planilha, os órgãos de governo também informavam haver 33 administradores regionais e 41 secretários de estado.
Todavia, atualmente existem 35 administradores regionais, pois foram criadas, no final do ano passado, as Administrações Regionais de Arapoanga e Água Quente (Lei nº 7.190/2022 e Lei nº 7.158/2022).
É certo que há, na Casa, o Projeto de Lei nº 241/2023, criando os cargos de administrador regional, mas com o subsídio atual, sem aumento. Logo, afigura-se necessária a inclusão no cálculo da estimativa desses dois cargos, pois isso é relevante para os controles das despesas.
Quanto ao número de Secretários de Estado, o Diário Oficial aponta haver 28 órgãos com o nome de Secretaria, cujos titulares são, consequentemente, secretários de estados (CNP-03).
A essas 28 Secretarias, somam-se outros 16 órgãos cujos titulares são equiparados a Secretário de Estado e, portanto, remunerados com CNP-03:
a) Chefe da Casa Militar, Chefe do Gabinete do Governador, Controlador-Geral e Chefe da Consultoria Jurídica do Governador (Decreto nº 41.474/2020, art. 48);
b) Chefe da Casa Civil (Decreto nº 39.610/2019, art. 18);
c) Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana – SLU (Lei 5.275, de 24/12/2013, Anexo Único);
d) Diretor-Presidente da ADASA (Lei 4.285, de 26/12/2008, art. 37, § 1º);
e) Diretor-Presidente do IPREV (LC 769, de 30/6/2008, Anexo Único);
f) Diretor do DETRAN (Lei 3.879, de 30/6/2006, art. 8º);
h) Diretor-Geral da Polícia Civil (Lei 3.656, de 25/8/2005, art. 10);
i) Comandante-Geral da PMDF e Comandante-Geral do CBMDF (Lei 3.481, de 9/11/2004);
j) Procurador-Geral (LC 295, de 31/7/2001);
k) Defensor Público-Geral (Lei nº 7.158, de 01/07/2022);
l) Assessor especial e chefe, lotados no Gabinete do Governador.
Parece-me que os cargos da Administração Indireta, equiparados aos de Secretário de Estado, não foram incluídos no cálculo do GDF e que estariam contemplados no reajuste dos cargos em comissão.
Todavia, ainda que possa haver parecer jurídico opinando noutro sentido, parece salutar levar também esses cargos em consideração, posto que existe previsão legal e que, nesse caso, por conta da responsabilidade fiscal, é melhor pecar pelo excesso.
Então, na verdade, parece ser 44 o número de cargos remunerados com subsídio de Secretário de Estado (CNP-03), dos quais cinco possuem como pré-requisito ser integrante da carreira da instituição, o que os leva a serem remunerados com 80% do subsídio e sem contribuição patronal para o INSS.
Diante disso, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que o impacto orçamentário-financeiro da proposta é o constante deste quadro:

Disso defluem-se os seguintes dados para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
- 2023: R$ 2.888.309,55;[2]
- 2024: R$ 5.251.494,47;
- 2025: R$ 5.251.494,47.
Creio que essas informações são suficientes para justificar o mérito do projeto de lei e o atendimento dos aspectos de admissibilidade da proposição.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
[1] STF: ADI 3480, julgado em 10/10/2018, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018.
[2] Foram calculadas 6 folhas mensais, mais uma de 13º salário e mais 1/3 de férias para todos.
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (66859)
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Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1934/2021
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 1934/2021, que “Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Fábio Félix. A proposição em análise é constituída por 10 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 4981.
O Projeto de Lei em questão visa criar o Selo Desperdício Zero no Distrito Federal com o objetivo de reduzir o desperdício alimentar, concedido a entes públicos e privados que doarem excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal (art. 1°). O Selo será concedido pelo Banco de Alimentos do DF, quando solicitado (art. 2°).
A concessão do selo seguirá critérios (art. 3°, caput), manifestação pública do compromisso de reduzir o desperdício (art. 3°, I), como a cota mínima de doação anual (art. 3°, II), compromisso em manter a doação durante a vigência da concessão do Selo (art. 3°, III). A capacidade fiscalizatória do controle e conferência dos alimentos é do poder Executivo (art. 3°, p.u).
O selo terá validade de 1 ano, renovável por igual período (art. 4°), sendo vedada a imposição de limitação para quantidades de renovações (art. 4, p.ú). Contudo, o Selo poderá ser revogado a qualquer momento pelo Banco de Alimentos em caso de descumprimento dos critérios estabelecidos (art. 5°).
Os Portadores do Selo poderão utilizar o Selo em divulgações comerciais e terão seus nomes divulgados pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal (art. 6°).
O Selo contará com um portal próprio com informações (art. 7°) sobre a quantidade de alimentos doados (art. 7°, I), lista de doadores (art. 7°, II), destinação dos alimentos doados (art. 7°, III), espaço para solicitação do Selo (art. 7°, IV) e denúncias de desperdício de alimentos (art. 7°, V).
Ademais, reza a norma proposta que o Poder Executivo promoverá campanhas de divulgação e informação a respeito do Selo (art. 8°).
Os artigos 9° e 10 constituem-se, respectivamente, na cláusula de previsão de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como na cláusula de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre autor destacou, em síntese: A importância do Programa de Coleta e Doação de Alimentos do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.634/2011, que tem como objetivo reduzir o desperdício de alimentos e promover a segurança alimentar e nutricional (iniciativa teve origem no CEASA como estratégia para redução do descarte e direcionamento de alimentos para entidades sociais); Que o programa é importante para o meio ambiente, pois reduz a destinação de resíduos orgânicos aos aterros sanitários, diminuindo a necessidade de tratamento desse material e as emissões de gases de efeito estufa; Que o Banco de Alimentos viabiliza o acesso a alimentos de qualidade para pessoas em vulnerabilidade social; Que as doações ainda são insuficientes, e que muitos produtores relatam dificuldades logísticas para a realização das doações; Que para solucionar esse problema, é proposto um Selo de Reconhecimento aos doadores de alimentos e mecanismos de publicidade de doadores e entidades beneficiadas, para conscientizar a população sobre a importância da redução do desperdício de alimentos.
Foi apresentada 1 emenda de redação por esta relatoria.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O acesso à alimentação é um direito humano fundamental reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, afirma que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar sua saúde e bem-estar, incluindo o direito à alimentação adequada.
No entanto, apesar de ser um direito reconhecido, ainda há muitas pessoas no mundo que sofrem com a falta de acesso a alimentos nutritivos e suficientes para suprir suas necessidades diárias. Estimativas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) apontam que entre 702 e 828 milhões de pessoas passaram fome no mundo, em 2021, muitas delas vivendo em países em desenvolvimento.[1]
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a alimentação é um dos Direitos sociais (art. 6°, caput) . Assim, é dever do Estado garantir o direito à alimentação, bem como a saúde, a educação, o trabalho e a moradia.
Contudo, a taxa de prevalência da insegurança alimentar moderada ou grave no Brasil aumentou após a crise da pandemia de COVID 19. De tal forma que, relatório da FAO aponta que 28,9% da população, ou seja, 61,3 milhões de brasileiros sofreram entre 2019 e 2021 com insegurança alimentar moderada ou grave. [2]
Nesse contexto, é importante lembrar que o Brasil aderiu à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em compromisso assumido, em 2015, por todos os países que compuseram a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável. Destaca-se que, dentre os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o objetivo número 2 se refere especificamente ao acesso à alimentação como um direito humano e à necessidade de erradicar a fome e a desnutrição.
A segurança alimentar e nutricional vai além do simples acesso a alimentos, envolvendo também a disponibilidade de alimentos nutritivos e saudáveis, a qualidade e a variedade dos alimentos consumidos, além do acesso a informações sobre nutrição e alimentação saudável.
Assim, garantir o direito à alimentação é fundamental para a promoção da saúde e do bem-estar das pessoas, além de contribuir para a redução da desigualdade social e o desenvolvimento econômico do país. Para tanto, é necessário que o Estado atue na promoção de políticas públicas que garantam o acesso à alimentação, além de incentivar a produção de alimentos saudáveis e sustentáveis.
Ademais, é inegável que toda proposta que favoreça os mecanismos de publicidade de doadores e entidades beneficiadas, ampliando a visibilidade e a conscientização pública sobre a importância da redução do desperdício de alimentos - como, por exemplo, a criação do Selo Desperdício Zero - é altamente meritória e deve ser apoiada pelo Poder Público e por toda a sociedade.
Desta feita, em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei 1934/2021, que cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal, na forma da emenda de redação n.° 1.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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Emenda (de Redação) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (66858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda DE REDAÇÃO
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 1934/2021, que “Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal. ”
Corrijam-se, em razão de erros de digitação, a sequência de numeração do inciso III do art. 3°, a redação do parágrafo único do art. 4° e do inciso III, do art.7°, e a numeração ordinal para cardinal do art. 10, todos do PL 1934/2021 , para que passem a constar nos seguintes termos:
"Art.3°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III. Compromisso em manter a doação durante toda vigência da concessão do Selo Desperdício Zero.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art.4°…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de renovações do selo.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art.7º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….……………………
III. Destinação dos alimentos doados e respectivos beneficiários com especificações de quantidade e período;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda de Redação (estribada no art. 146,§ 2°, III, do RICLDF) se faz necessária ante diminutos erros materiais, quando da digitação da sequência de numeração do inciso III do art. 3° (em que foi digitado II, em vez de III), na redação do parágrafo único do art. 4° (em que foi escrito revoções, em vez de renovações) e do inciso III, do art.7° (em que restou o termo benefiário, em vez de beneficiário), e a numeração ordinal para cardinal do art. 10 (em atenção ao figurino definido no art. 70, §2°, da LC 13/1996) todos do PL 1934/2021.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputado rogério morro da cruz
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Despacho - 3 - GAB DEP PEPA - (66866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Despacho
Ao passo em que cumprimento, solicito que as proposições encaminhadas à essa Secretaria Legislativa sejam analisadas com mais critério, a fim de evitar o erro recorrente apresentado no Despacho 66863.
A presente proposição em nada se assimila às legislações apresentadas (Lei nº 5.418/14, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências” e Lei nº 5.610/16, que “Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências”).
Desta feita solicito a gentileza de promover a imediata retomada de tramitação da proposição em tela.
Obrigado.
Brasília, 4 de abril de 2023
JOÃO HENRIQUE RAMIRO
Assessor Especial
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (66862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.418/14, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências” e Lei nº 5.610/16, que “Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Despacho - 2 - SELEG - (66863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.418/14, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências” e Lei nº 5.610/16, que “Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências”.( (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de abril de 2023
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Despacho - 5 - SELEG - (66860)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, a”) e CAS (RICL, art. 65, I, “b”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, “f”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (66865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de abril de 2023
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Cargo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2023, às 08:29:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (66867)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 4 de abril de 2023
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (66838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2490/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2490/2022, que “ Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que objetiva instituir o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, com a finalidade de promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, para os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população, tendo como objetivos:
I – ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II – incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III – combater o preconceito;
IV – capacitar os profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito Distrital sobre o tema;
V – buscar a excelência na prevenção e tratamento de depressão infantil e na adolescência.
Além disso, para a consecução do programa, o projeto prevê que sejam realizadas as seguintes atividades:
I – realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes;
II – veiculação de material de divulgação, com distribuição de cartazes, informativos, revistas em quadrinhos e álbum de figurinhas;
III – realização de seminários, palestras, debates, oficinas, peças teatrais, teatro de fantoche, gincanas, ou qualquer outra atividade interativa que leve aos alunos e à população em geral o conhecimento sobre o assunto e sobre a importância de se atentar aos sintomas, buscando identificar o aspecto comportamental que possa revelar a doença, facilitando um diagnóstico precoce;
IV – buscar a forma mais eficiente de tratar a doença obtendo um acompanhamento individualizado, voltado para cada necessidade em particular.
O projeto prevê, também, que deverá ser realizada campanha de divulgação e conscientização sobre a depressão em crianças e adolescentes pela realização de palestras gratuitas com profissionais habilitados e capacitados sobre o tema, distribuição de panfletos, cartazes em repartições públicas com atendimento ao público e demais meios necessários para atender os objetivos previstos.
O projeto prevê, ainda, que:
fica o Poder Executivo autorizado a implementar o tratamento psicológico necessário à criança ou adolescente em conjunto com os seus pais ou parentes e responsáveis.
b) as Secretarias de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos deverão atuar de forma integrada com os objetivos do Programa, visando à eficiência dos resultados, no que tange ao Planejamento, Organização e Elaboração do seu cronograma de atividades.
c) o Poder Executivo poderá constituir parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com ou sem ônus, com as instituições públicas, privadas ou qualquer outra entidade que busque alcançar os objetivos desta Lei, estabelecendo uma política de cooperação entres as Secretarias mencionadas no projeto.
d) o Poder Executivo regulamentará a Lei, com auxílio de uma comissão formada por profissionais especializados em adoecimento mental.
e) as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Na justificativa, o autor afirma que ”o presente projeto de lei visa instituir o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado”.
A proposição já recebeu pareceres favoráveis da CESC e da CAS, sem emendas.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça para parecer, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em exame objetiva instituir programa de conscientização sobre a depressão infanto-juvenil, para a finalidade de promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, tendo como destinatários os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população, para os quais deverão ser realizadas campanhas informativas e ofertadas atividades tais como palestras, seminários e distribuição de material impresso.
Trata-se, portanto, de proposição que, dispondo sobre proteção e defesa da saúde, cuida de tema que é de alta relevância no contexto das políticas públicas de saúde, para o qual o Distrito Federal detém competência legiferante suplementar na forma do art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
A despeito disso, bem examinadas as disposições do projeto para o fim de avaliar a admissibilidade constitucional e jurídica, impõe-se reconhecer que a iniciativa não atende aos requisitos fundamentais à tramitação nesta Casa de Leis pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, cumpre observar que, para além da literalidade do texto, a finalidade normativa da proposta em apreço está contemplada no ordenamento jurídico distrital pela Lei nº 5.686/2016, resultante de projeto de lei de autoria do Deputado Agaciel Maia (com as alterações da Lei nº 6.707/2020, resultante de projeto de autoria do Deputado Martins Machado), que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Eis o teor da lei:
“LEI Nº 5.686, DE 1º DE AGOSTO DE 2016
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – ampliar a informação e o conhecimento sobre depressão, suas causas, sintomas e meios de prevenção e de tratamento;
II – incentivar a busca por diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III – combater o preconceito que cerca a depressão.
Art. 1º-A Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Artigo acrescido pela Lei nº 6.707, de 9/11/2020.)
Parágrafo único. As diretrizes de que trata esta Lei são formuladas e executadas como forma de implementar medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.
Art. 1º-B Entre as ações a serem desenvolvidas, estão incluídas a realização de palestras e debates, bem como a distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores e servidores da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Artigo acrescido pela Lei nº 6.707, de 9/11/2020.)
Art. 1º-C São objetivos da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio: (Artigo acrescido pela Lei nº 6.707, de 9/11/2020.)
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio;
II – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda, com a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio;
III – promover a saúde mental;
IV – prevenir a violência autoprovocada;
V – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
VI – garantir o acesso à atenção psicossocial às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente aquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
VII – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VIII – informar e sensibilizar sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
IX – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
X – promover melhorias na capacitação de profissionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.”
Em síntese, a Lei nº 5.686/2016 institui campanha direcionada à informação, prevenção e combate à depressão no Distrito Federal, enquanto o projeto em apreço institui programa de conscientização sobre depressão infanto-juvenil, de modo que, de plano, não há como desconhecer que a finalidade do projeto está contemplada na lei em vigor, havendo nítida relação de continência entre um e outra.
Com efeito, além de preconizar, no art. 1º, a realização de política pública de conscientização sobre a depressão, em geral, em todo o Distrito Federal, a norma preconiza, nos arts. 1º-A e 1º-B, a realização da mesma política especificamente na rede pública de ensino fundamental e médio, o que se justifica pelo propósito de especialização da campanha quanto à conscientização relativa à manifestação da doença no segmento etário focado pelo projeto. Até por isso, a lei posiciona as ações a serem desenvolvidas no locus da estrutura administrativa pública distrital de ensino.
Além disso, para além da literalidade do texto, o cotejo do projeto com a lei demonstra que há identidade de teor quanto aos destinatários das medidas preconizadas (alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população) e às atividades a serem implementadas (veiculação de material impresso, realização de seminários, palestras, debates, etc), de modo que não subsiste distinção apta a afastar a conclusão de que, ao fim, o conteúdo dos arts. 1º, 2º e 3º do projeto está contemplado no texto da lei.
Sendo assim, considerada a vigência da Lei nº 5.686/2016, é imperioso reconhecer que o projeto, quanto aos três primeiros artigos, não reúne condição de admissibilidade, o que também se verifica quanto aos demais artigos, pelas razões seguintes:
O art. 4º, ao autorizar o Poder Executivo a prestar atendimento que já decorre de suas atribuições constitucionais, é vedado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996.
O art. 5º, ao determinar o modo de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos, encontra óbice no princípio da reserva da administração.
O art. 6º, ao autorizar o Poder Executivo a exercer atribuição que já é de sua competência privativa, é vedado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996;
O art. 7º, ao condicionar o modo de regulamentação da lei, invade seara de competência privativa do chefe do Executivo pertinente ao poder regulamentar.
O art. 8º, ao dispor genericamente sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, confronta a juridicidade uma vez que não demonstra aptidão para criar direito novo orçamentário, em descompasso, portanto, com o art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996.
Por todo o exposto, considerados os insanáveis óbices de ordem constitucional, jurídica e regimental apontados, resta-nos manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.490/2022.
Sala das Comissões, em 03 de abril de 2023.
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (66843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2958/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2958/2022, que “Altera a Lei n° 6.302, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.958/2022, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração da Lei n.º 6.302/2019 com o objetivo de, ajustando o art. 10, que trata sobre a composição da Junta de Análise de Recursos - JAR, prever a existência de suplentes de conselheiros e incluir a especialidade Resíduos Sólidos na Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, tendo em vista o advento da Lei n.º 7.110, de 02 de abril de 2022.
Na justificação, o autor assevera que “a ausência da previsão de conselheiros (as) suplentes poderá acarretar prejuízos ao funcionamento da referida Junta de Análise de Recursos - JAR e consequentemente ocasionar danos ao Distrito Federal, ao setor produtivo e à população, uma vez que, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e/ou na vacância do cargo de conselheiro, a composição do colegiado estaria prejudicada e impedida de promover julgamentos de recursos administrativos, haja vista a falta de quórum paritário necessário".
Acrescenta que, “nos termos do Decreto n.º 39.415/2018, via de regra, os órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, constituem-se de membros titulares e seus respectivos suplentes, para substituição em caso de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e/ou na vacância do cargo”.
Por fim, reforça “a necessidade de inclusão no art. 10 do texto normativo apresentado da nova área de especialização Resíduos Sólidos, recentemente inserida na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, por força da Lei n.º 7.110, de 02 de abril de 2022”, destacando que a proposta não acarreta impacto orçamentário-financeiro.
O Projeto de Lei n.º 2.958/2022 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição tramita em regime de urgência e ainda não recebeu parecer no âmbito da CFGTC, da CAS e da CEOF.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, impende destacar que a Lei n.º 6.302/2019, que extinguiu a Agência de Fiscalização do Distrito Federal e criou a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), criou também a Junta de Análise de Recursos (JAR). A JAR tem finalidade de julgar em segunda e última instância os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia, sendo composto por:
6 representantes ocupantes de cargos efetivos com lotação na DF Legal
2 auditores e auditores ficais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos, da carreira Auditoria de Atividades Urbanas
2 auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas e urbanas, da carreira Auditoria de Atividades Urbanas
2 inspetores fiscais, da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas
6 representantes da sociedade civil
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Verifica-se, pois, que não há previsão de suplentes na redação original da lei.
Além disso, a Lei n.º 6.302/2019 foi editada antes das alterações promovidas pela Lei n.º 7.110/2022 na carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Esta última lei extinguiu a carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal e os inspetores fiscais da referida carreira passaram a integrar a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, sendo denominados Inspetores Fiscais da carreira Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos.
Ocorre que, durante a tramitação da proposição em análise, foi publicada a Lei n.º 7.217, de 2 de janeiro de 2023, que alterou o art. 3º da Lei n.º 7.110/2022 e renomeou o cargo de Inspetor Fiscal da carreira Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos como Auditor Fiscal de Resíduos - Especialidade Resíduos Sólidos.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise dos critérios de admissibilidade da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.º 2.958/2022 visa incluir a previsão de suplentes na composição da JAR da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, bem como atualizar a composição de acordo com a criação da carreira Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos. Nesse contexto, a matéria trata de organização administrativa interna, cuja competência legislativa foi atribuída ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 32, § 1º, ambos da Constituição Federal/1988, bem como do art. 15, incisos I e XIII, da Lei Orgânica do DF.
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Conforme relatado, a proposição visa à inclusão de previsão de suplentes na Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, além de atualizar a composição de acordo com a alteração da carreira de dois dos conselheiros previstos na redação original. Não há no projeto de lei alteração substancial da composição da JAR, sendo mantida a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil.
Da análise do projeto, não se extraem do seu escopo alterações que possam ferir os princípios básicos que regem a Administração Pública, estes previstos no art. 37 da CF e no art. 19 da LODF. Além disso, a previsão de suplentes se coaduna aos princípios da transparência e da eficiência, mormente porque permite a continuidade dos trabalhos e a paridade da representação mesmo em casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular ou vacância do cargo.
Quanto à juridicidade e à legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
No que tange à técnica legislativa e à redação, o projeto carece de aprimoramento a fim de indicar expressamente, além da espécie de alteração determinada (nova redação), o dispositivo em que ocorre a alteração, em observância ao que estabelece os arts. 107, 110 e 115 da Lei Complementar n.º 13/1996.
Outra alteração necessária é a readequação do nome do cargo indicado na proposição como “inspetor fiscal, área de especialização resíduos sólidos”, considerada a Lei n.º 7.217/2023, publicada após a apresentação do projeto de lei em análise. Conforme explanado anteriormente, a lei publicada em janeiro do corrente ano alterou a nomenclatura do cargo para Auditor Fiscal de Resíduos – Especialidade Resíduos Sólidos, pelo que se impõe, também, a alteração no presente projeto.
Propomos, desta forma, substitutivo a fim de aperfeiçoar o texto do projeto de lei e adequá-lo à recente alteração legislativa afeta ao tema. Além disso, para conferir à nova redação do art. 10 da Lei n.º 6.302/2019 mais clareza e concisão (art. 50 da Lei Complementar n.º 13/1996), o substitutivo propõe o desmembramento do caput do dispositivo alterado em incisos, alíneas e parágrafo único.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.958, de 2022, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 03 de abril de 2023.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 19:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66843, Código CRC: 92df8467
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (66839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2131/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2131/2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado no dia 14 de novembro de cada ano.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.131/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela. Essa proposição cria o Dia do Policial Militar Veterano.
O caput do art. 1º institui a referida data e a inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, para que seja comemorada anualmente em 14 de novembro. O § 1º do mesmo dispositivo define policial militar veterano como aquele “que se encontre na reserva remunerada ou reformado”, ao passo que o § 2º estabelece que este fará jus a um distintivo ou botton de lapela como “forma de reconhecimento e identificação de seu vínculo ad aeternum” com a corporação que serviu.
O art. 2º ressalva que a respectiva Lei não acarretará “quaisquer ônus, despesas ou contrapartidas ao Poder Público”. As cláusulas de vigência e revogação encontram-se respectivamente nos arts. 3º e 4º.
À guisa de Justificação, o autor informa os princípios que regem a atuação da Polícia Militar do Distrito Federal, esclarece o papel dessa instituição e explica que, em 14 de novembro de 1966, instalou-se o primeiro batalhão de policiais militares em Brasília – razão para se ter fixado nesse dia a efeméride. Em seguida, salienta a necessidade de prestar “justo reconhecimento” àqueles que dedicaram sua vida ao policiamento ostensivo e prestaram valiosos serviços à sociedade.
Segundo o autor, o projeto atende aos requisitos constitucionais e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. Além disso, o proponente afirma que a iniciativa não gera despesa para o Poder Público, “haja vista que somente estabelece a melhor denominação e concede justa homenagem” a esses profissionais.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Segurança – CSEG, que acolheu voto favorável do relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Analisados esses elementos, que não conduzem a qualquer juízo valorativo sobre o tema, constata-se que o presente Projeto de Lei poderá ingressar no ordenamento jurídico distrital desde que sofra alguns reparos.
O projeto trata de assunto de interesse local, matéria que compete ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Constituição. Todavia, a despeito da argumentação do autor, parece-nos que a proposição acarreta “ônus, despesas ou contrapartidas” ao Poder Público, pois estabelece que o policial militar veterano terá direito a um distintivo ou botton de lapela. Além do custo associado a esse tipo de material, que certamente teria de ser fornecido pela respectiva corporação – ou seja, pelo Poder Público –, a criação de signo distintivo por meio de lei de iniciativa parlamentar viola competência do Governador do Distrito Federal.
O Chefe do Executivo distrital é autoridade responsável por aprovar, via decreto, o regulamento de uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal. Com efeito, essa competência advém do art. 74 da Lei Federal nº 7.289/1984, que dispõe sobre o estatuto dos policiais militares do Distrito Federal. De acordo com o art. 73 desse diploma, os uniformes policiais, “com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela inerentes” (grifo nosso). O inciso III do art. 74 da mesma lei proíbe o uso da indumentária oficial por inativo, “salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado”. Em face disso, julga-se inconstitucional o dispositivo do Projeto em análise que propugna fornecer aos policiais veteranos “distintivo ou botton de lapela” (§ 2º do art. 1º).
Excetuando-se essas ressalvas, destacamos que a proposição não viola os preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, sobretudo a ter-se em conta que inovará o ordenamento jurídico, pois inexiste lei que discipline o assunto ou projeto em tramitação que verse sobre tema análogo. Diante disso, apresentamos substitutivo anexo que suprime os dispositivos inconstitucionais e aprimora a redação do projeto, sem, contudo, alterar seu teor.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.131/2021, no âmbito da CCJ, conforme substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 03 de abril de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66839, Código CRC: ce2fea10
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (66842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes. ”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Reginaldo Sardinha, Deputado Daniel Donizet, Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021, de autoria dos Deputados Eduardo Pedrosa, Reginaldo Sardinha, Robério Negreiros e Daniel Donizet. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º traz cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores apresentam síntese da trajetória profissional daquele que pretendem agraciar. Nascido na região administrativa do Cruzeiro Novo, o Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes atua na área esportiva há mais de duas décadas. Além de ter-se dedicado à docência em universidades, empresas e instituições do terceiro setor, o agraciado é presidente do Instituto Ajax, projeto social que promove a inclusão sociocultural de crianças e adolescentes através da prática de futebol. Sediado na Cidade Estrutural, o Instituto já acolheu cerca de dez mil alunos ao longo de mais de 21 anos de existência. Por meio desse “profícuo trabalho”, concluem os proponentes, o Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes contribui para o desenvolvimento do Distrito Federal, fazendo jus à homenagem.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de analisar aspectos de redação e técnica legislativa. Após apreciar esses elementos, que não correspondem a qualquer juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inclusão do Projeto de Decreto Legislativo no ordenamento jurídico distrital.
Sob perspectiva constitucional, o projeto encontra amparo, pois trata de assunto de interesse local, que compete, portanto, ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Carta Magna.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender os critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido no Distrito Federal;
II – residir no Distrito Federal;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
De acordo com a Justificação, o indicado nasceu no Cruzeiro Novo, local em que reside até hoje, de modo que se consideram atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II do dispositivo mencionado. A meritória atuação do Instituto Ajax, presidido pelo agraciado, conduz ao juízo de que este tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, conforme preceitua o inciso III. Constata-se, também, que ele é pessoa de notório reconhecimento público, como exige o inciso IV, haja vista a exposição em redes sociais e veículos de imprensa a que está sujeito, além do número de pessoas beneficiadas pelo projeto social que conduz há tantos anos. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
A proposição atende o art. 4º da Resolução nº 250/2011, que preceitua necessidade de subscrição por, no mínimo, um oitavo dos membros da Casa. Ademais, o limite de quatro indicações a cada sessão legislativa, determinado pelo art. 7º, é respeitado por todos os proponentes.
Em razão do exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 03 de abril de 2023.
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator(a)
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Requerimento - (66836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca da vigência dos contratos temporários no âmbito da referida Secretaria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Quantos são os servidores temporários da Secretaria de Estado de Saúde?
b) Desse quantitativo, favor encaminhar, em planilha específica, o quantitativo, por cargo, tendo os seguintes detalhes: início da vigência do contrato e termo final.
c) Quando os contratos expirarem, a Secretaria irá convocar aprovados em certame público?
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo obter informações acerca do quantitativo de servidores temporários no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde. Com efeito, é importante verificar o quantitativo destes trabalhados, até para verificar senão haverá, no caso de encerramento destes contratos, solução de continuidade dos serviços prestados pela Secretaria.
Para além disso, é importante obter as informações acerca de eventual nomeação de efetivos quando do encerramento de tais contratos, observadas as mesmas premissas de continuidade do serviço.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Indicação - (66841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Fundação Hemocentro de Brasília, que inclua, nos próximos editais de concurso público, a seleção de sanitaristas para o quadro daquela Fundação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Fundação Hemocentro de Brasília, que inclua, nos próximos editais de concurso público, a seleção de sanitaristas para o quadro daquela Fundação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Fundação Hemocentro que tome providências para selecionar, nos próximos certames públicos, os sanitaristas. Com efeito, estes profissionais poderão contribuir com o Hemocentro em várias frentes na Gestão em Saúde, como aponta a Resolução 544/2017 do CNS.
E ao assim fazer, obviamente poderão auxiliar na melhor execução dos serviços públicos prestados naquela Fundação, o que torna absolutamente legítimo o pleito ora sugerido.
Diante da importância, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Requerimento - (66833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento das proposições que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 133/2019.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da perda do objeto da referida proposição.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a sua retirada de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (66760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023, que “Altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Autores: Deputados Robério Negreiros e outros.
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica - PELO nº 001/2023, de autoria dos Deputados Robério Negreiros, Eduardo Pedrosa, Jorge Vianna, Iolando, Joaquim Roriz Neto, Paula Belmonte, Pastor Daniel de Castro e Max Maciel, que altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para que a data da posse dos Deputados Distritais ocorra no dia 6 de janeiro, em simetria com o mandato do Governador que, de acordo com o art. 4º da Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, estabeleceu que o Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente. (negritou-se)
Como justificativa, os autores alegam, além do princípio da simetria, que exige que os Estados, Distrito Federal e os Municípios adotem relação simétrica entre os institutos jurídicos de suas constituições tanto quanto possível, alegam que o legislador consignou que a data de 1º de janeiro – dia da confraternização universal – criava embaraços para a presença de Chefes de Estado estrangeiros na posse do Presidente da República, além de dificultar a presença dos eleitos nos Estados e Municípios que desejassem comparecer à cerimônia de posse do Presidente, evento de elevada relevância política.
Por fim, aduzem que a posse após as festividades de réveillon atrapalha a participação popular e de autoridades, existe uma falta de praticidade por ser no primeiro dia do ano, quando todos estão comemorando o ano novo, embaraçando diversas logísticas.
A proposição foi distribuída para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para posterior análise de mérito pela Comissão Especial, sendo que, no prazo regimental, não houve a apresentação de emendas nesta CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, e art. 210, ambos do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito. Ressalta-se, portanto, que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame da PELO nº 1/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada na PELO ora em análise (alteração da data de início da legislatura dos Deputados Distritais eleitos), está abrangida pela Constituição Federal nos artigos 24, §§ 1º ao 4º, e 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para atender a suas peculiaridades, uma vez que, a data de início da legislatura dos Deputados Distritais está prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e não na Constituição Federal.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, bem como no art. 17, §§ 1º ao 3º, que estabelece competência legislativa plena ao Distrito Federal, para atender suas peculiaridades.
Quanto à iniciativa, verifica-se a adequação ao estabelecido pelo art. 70, inciso I, §§ 3º ao 5º, da LODF, bem assim, pelo art. 139, inciso I, §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno da CLDF, eis que a presente PELO foi proposta por oito, dos vinte e quatro, Deputados Distritais, atendendo, assim, ao disposto no art. 70, inciso I, da LODF, e art. 139, inciso I, do RI; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI).
Do ponto de vista da constitucionalidade material, importante ser destacado o que prevê o art. 32, § 2º, da Constituição Federal:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
...
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Como se observa, o mandato dos Deputados Distritais deve ter a mesma duração. Dessa forma, é imperativo a observância do art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente... (negritou-se)
Assim, alinhado com os termos da Constituição Federal, pelo princípio da simetria de normas, a proposição ora analisada busca alterar a data de posse dos Deputados Distritais, a fim de que, em cumprimento ao que determina o § 2º do art. 32 da Constituição Federal, o mandato destes tenha igual duração com a do Governador do Distrito Federal.
É necessário, contudo, ponderar que a Carta Magna, em seu art. 60, §4º, estabelece, como cláusula pétrea, o “voto direto, secreto, universal e periódico”, sendo, conforme leciona o Professor Paulo Gustavo Gonet Branco (2015), a periodicidade dos mandatos “consequência do voto periódico” . Ora, a periodicidade dos mandatos impõe, necessariamente, que, no momento da consignação do voto, seja do conhecimento do eleitor o prazo final para o término do mandato dos candidatos eleitos naquele momento. Dessa forma, qualquer proposição, ainda que em sede de emenda constitucional, que resulte na ampliação de mandatos em curso deve sucumbir ante à cláusula supramencionada.
De fato, a proposição em tela visa tornar simétrico o mandato do Governador, definido na Constituição Federal, com o mandato dos Deputados Distritais, estabelecido na Lei Orgânica. Todavia, a aplicação imediata da data de 6 de janeiro para posse dos Deputados Distritais eleitos em 2026 terá, como consequência indireta, a extensão dos mandatos atuais em 6 dias. Embora possa parecer uma mudança insignificante, as cláusulas pétreas são colunas estruturantes do ordenamento jurídico, motivo pelo qual a admissão da proposição, tal como se encontra originalmente, restaria prejudicada.
A Emenda Constitucional 111, que alterou a data de início do mandato dos Governadores, resolveu a questão prevendo cláusula de transição, de modo que os mandatos em curso naquela oportunidade não fossem ampliados. Dessa forma, propomos emenda de relator para incluir transição semelhante em âmbito local.
Quanto ao mais, não se vislumbra qualquer óbice do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade para a aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2023, com a Emenda Aditiva do Relator.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, inciso I, § 1º e art. 210, ambos do Regimento Interno, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2023, com a Emenda Aditiva do Relator.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 19:53:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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