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Despacho - 1 - SELEG - (67152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.288/21 , que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Dispensadores de Álcool em Gel Antisséptico aptos atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 09:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (67149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor para reapresentação do Projeto, tendo em vista o disposto no Art. 32 LC nº 13/96
Informo ainda que foi aposto Veto Total pelo Poder Executivo a proposição e MANTIDO O VETO quando da apreciação em Plenário na Sessão de 04/04/2023. (Art. 32 LC nº 13/96)
Em 06/04/23
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (67154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (67151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
o SACP, para conhecimento e providências protocolares, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “e”).Informo o encaminhamento do:
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília, 6 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 09:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SELEG - (67150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (67115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o respeito à dignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes pelo Poder Público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. A Administração Pública direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, devem respeitar e fazer cumprir as leis federais que protegem a integridade e a dignidade sexual de crianças e adolescentes, proibindo, no âmbito de sua competência legal e administrativa, a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos considerados pornográficos ou obscenos, conforme disposto no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1°. O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação coletiva ou em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelas instituições referidas no caput deste artigo.
§ 2°. Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, o vídeo, o desenho ou o texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha imagens que violem o disposto nos artigos 218-A, 233 e 234 do Código Penal e nos artigos 78 e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3°. A apresentação científica ou biológica de conhecimentos sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo deve ser ministrada levando em consideração a idade pedagógica apropriada, respeitando o disposto no artigo 1° desta lei.
Art. 2º. O Poder Público distrital respeitará o direito da família em assistir, criar e educar seus filhos menores, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.634 do Código Civil.
§ 1°. Os serviços públicos distritais garantirão aos pais e aos responsáveis o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12.4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
§ 2°. Os servidores públicos distritais poderão cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha, ou qualquer tipo de publicação que pretendam apresentar ou ministrar em aulas ou outro tipo de atividade, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, a que estão sujeitos todos os servidores públicos no exercício de suas funções, conforme artigo 37 da Constituição.
Art. 3°. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do Distrito Federal fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 1° desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado, sob pena de rescisão e penalidades legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 4°. Esta lei não se aplica quando a publicidade, evento, serviço ou produto não for acessível a criança ou adolescente.
Art. 5°. Os servidores públicos distritais têm o direito de se recusar a participar de atividade que viole o disposto nesta lei, sem incorrer na penalidade prevista no art. 137, III, “3” e “8” da Lei n° 6.745/1995.
Art. 6°. Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive servidores públicos, pais ou responsáveis por criança ou adolescente, poderão representar à Administração Pública distrital quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa promover e garantir o respeito à dignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento que merecem prioridade absoluta, conforme disposto na Constituição e nas leis federais, as quais formam um sistema coeso que protege a infância e a adolescência.
Ora, a Carta Magna, as leis e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabelecem um sistema sólido de proteção às crianças e aos adolescentes, contra violações à sua dignidade humana, especialmente no âmbito de sua integridade física, sexual e psicológica. Tal tutela especial, assim, é necessária por lhes faltar o discernimento e a maturidade, uma vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, seus desejos, seus interesses, sua moral e caráter.
Não por acaso, o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, reconhece explicitamente a fragilidade psicológica da criança, quando, em seu art. 37, considera abusiva a publicidade que se aproveita de sua menor experiência. A proteção, dessa forma, é contra o pornográfico e contra o obsceno, mas também, contra mensagem imprópria ao seu entendimento.
Isto, pois, tendo como norte e fundamento o combate à sexualização de crianças e adolescentes. As crianças devem ser cuidadas, respeitadas e educadas em ambientes seguros para crescerem saudáveis com amplas possibilidades de aprendizagem. A inocência que é peculiar à infância precisa ser preservada, uma vez que teóricos da psicologia do desenvolvimento reforçam a importância da vivência de cada etapa como requisito para a formação de um adulto emocionalmente e socialmente saudável.
Não respeitar as individualidades de cada fase é uma forma de violência. Como preconiza nossa Constituição Federal (art.227), proteger a infância é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. Com isso em mente e a participação desses agentes, a proposição não tem por objetivo negar a sexualidade inerente às crianças e aos adolescentes, mas entende ser de suma importância a sua diferenciação em relação à sexualização na primeira infância.
A sexualidade é um aspecto que transversaliza o desenvolvimento humano, sendo algo inerente, inato ao ser humano e se apresenta de maneira diferente em cada etapa da vida. A OMS define que a “sexualidade faz parte da personalidade de cada um, sendo uma necessidade básica e um aspecto do ser humano que não pode ser separado de outros aspectos da vida. A sexualidade influencia pensamentos, sentimentos, ações e interações e, portanto, a saúde física e mental” [1]. Na tenra infância, a sexualidade se expressa na curiosidade e interesse da criança em conhecer seu próprio corpo tocando-o, familiarizando-se e tomando consciência dele.
Ao contrário do exposto, a sexualização não é algo inato, interno, natural ao ser humano. A sexualização é estimulada de fora para dentro. Em relação às crianças, em especial, a sexualização é nociva e nefasta para o seu pleno desenvolvimento.
Neste sentido, a proposição não pretende criar novas obrigações, mas garantir o cumprimento da legislação existente, o que, evidentemente, não interfere na organização administrativa. Ademais, atende ao interesse público por considerar o princípio da legalidade.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em ….
[1]OMS;UNICEF. (2018). Cuidados de criação para o desenvolvimento na primeira infância Plano global para ação e resultados.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 14:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF) acerca do andamento do processo de regularização fundiária e urbanísticas das Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) e da Colônia Agrícola Aguilhada, localizadas na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inciso 111; art. 39, §2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitado ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) por intermédio da Mesa Diretora, o envio de informações abaixo relacionadas, no prazo máximo de 30 dias:
- O andamento dos seguintes contratos administrativos firmados por essa Companhia:

Contratos em vigência na Companhia de Desenvolvimento Habitacional de Distrito Federal (CODHAB-DF) - Regularização urbanística e fundiária em São Sebastião/DF 2. O andamento dos estudos e projetos para a regularização da Colônia Agrícola Aguilhada, instituída pela Lei nº 2.326, de 11 de fevereiro de 1999;
3. As etapas a serem cumpridas para a conclusão da regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S) das Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social (ARIS) situadas na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), que estão relacionadas no Anexo II – Tabela 2B da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal. Discriminar por bairro.
4. Há cronograma de trabalho para a conclusão das regularização das áreas indicadas no item anterior? Se sim, apresentá-lo discriminado por bairro.
5. Quais são os prazos previstos para a conclusão dos processos de regularização fundiária e urbana das ARIS de São Sebastião? Discriminar por bairro.
6. Apresentar os valores empenhados, liquidados e pagos para o custeio dos contratos mencionados no item 1.
7. Descrever a infraestrutura essencial projetada para instalação nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social (ARIS) da Região Administrativa de São Sebastião/DF, notadamente quanto ao saneamento, drenagem de águas pluviais, pavimentação, equipamentos públicos (hospital, escolas, creches, etc.).
8. Qual o valor orçado na Lei Orçamentária Anual 2023 para a elaboração de projetos e estudos de regularização urbanística e fundiária de Áreas de Interesse Social (ARIS) situadas na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento é necessário devido às dúvidas surgidas em relação ao processo de regularização dos núcleos urbanos informais localizados na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), bem como à implantação de infraestrutura para melhorar a qualidade de vida, como pavimentação, drenagem de águas pluviais, rede elétrica adequada e dimensionada, rede de esgoto, entre outras.
Por isso, solicitamos acesso aos processos e documentos relevantes que permitam esclarecer o andamento preciso do processo de incorporação dos assentamentos irregulares ao cenário legal da cidade.
Além disso, a regularização fundiária requer, por imperativo legal e administrativo, a participação integrada e coletiva de diversos representantes da sociedade, levando em consideração a especificidade de cada área e as condições para a regularização. Nesse sentido, a participação do Poder Legislativo é essencial, como voz da sociedade.
Esclareço, por oportuno, que esta solicitação é respaldada pelo artigo 60, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que "Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta". É isso que buscamos por meio deste requerimento.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 16:24:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública no novo viaduto que liga a Região Administrativa Recanto das Emas - RA XV e a Região Administrativa Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública no novo viaduto que liga a Região Administrativa Recanto das Emas - RA XV e a Região Administrativa Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de instalação de iluminação pública no novo viaduto que liga as regiões administrativas Recanto das Emas e Riacho Fundo II. Recentemente foi inaugurado, pelo Governador Ibaneis Rocha, o viaduto, que teve boa aceitação pela população, por dar melhora ao tráfego desse percurso.
Com a inauguração, chegou a este gabinete parlamentar a necessidade de iluminação pública nesse viaduto, uma vez que a população vem relatando problemas de visibilidade da pista, o que pode acarretar em acidentes leves e graves por falta de luminosidade.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova operação tapa-buracos na Quadra 07 do Setor Leste do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova operação tapa-buracos na Quadra 07 do Setor Leste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que tem sofrido com muitos buracos na Quadra 07 do Setor Leste.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes. Desta forma, o serviço de recapeamento se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 16:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (67109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 216/2023 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 5/4/2023.
Brasília, 5 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2023, às 13:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (67111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 204/2023 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 5/4/2023.
Brasília, 5 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2023, às 13:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (67114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/05/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 05 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (67091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 149/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Roosevelt Vilela, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À Comissão Especial, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 5 de abril de 2023
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Parecer - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - mesa diretora
Projeto de Lei nº 210/2023
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei nº 210/2023, que “Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Deputado Wellington Luiz, presidente desta Casa, junto com outros Deputados, apresentaram o Projeto de Lei 210/2023, para fixar na lei os atuais subsídios dos Deputados Distrais, os quais são os seguintes:
I - R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Em sua justificação, os autores informam que essas importâncias já se encontram no Decreto Legislativo n° 2.383, de 21 de dezembro de 2022, que, por sua vez, inspirou-se no subsídio dos Deputados Federais, aos quais aplicou o percentual de 75%, assegurados na Constituição Federal.
No entanto, continuam os autores, a intervenção legislativa é necessária por conta das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a matéria precisa ser tratada por lei, em sentido estrito.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O subsídio dos agentes públicos da Câmara Legislativa, conforme o Regimento Interno, é matéria que se insere na competência de mérito da Mesa Diretora.
O Projeto de Lei nº 210/2023 não traz inovação no sistema remuneratório dos Deputados Distritais. Apenas busca prevenir futuros questionamentos sobre possível vício formal já apontado pelo Supremo Tribunal Federal em normas de outras casas legislativas, que, assim como a nossa, fixam os subsídios por decreto legislativo.
Segundo o STF[1] o subsídio dos Deputados Estaduais, que tem os mesmos fundamentos constitucionais do subsídio dos Deputados Distritais, não pode ser fixado por decreto legislativo. Tem de ser por lei em sentido estrito.
Também, conforme o mesmo Supremo, não pode ser por percentual a subsídio dos Deputados Federais, pois caracteriza vinculação vedada pela Constituição Federal. Tem de ser fixado o valor.
Além disso, o mesmo STF tem afirmado que o aumento do subsídio dos Deputados Federais não se aplica automaticamente aos Deputados Estatuais e Distritais, pois é necessária lei adotando os valores já conhecidos, nos limites previstos nas normas constitucionais.
Lembro, ainda, que a Emenda Constitucional da Reforma Administrativa de 1998 – Emenda Constitucional nº 19/1998 – havia tentado transferir, de decreto legislativo para lei, a matéria relativa à remuneração dos Parlamentares.
Todavia, no caso dos congressistas, a alteração foi inserida no artigo 51, inciso IV, e artigo 52, inciso XIII, da Constituição Federal, cujas matérias não se sujeitam à sanção ou a veto do Presidente da República.
Em razão da isonomia constitucionalmente assegurada aos Deputados Estaduais e Distritais com os Deputados Federais, as Assembleias Legislativas e esta Casa também entenderam que o subsídio de seus membros deveria ser fixado por Decreto Legislativo, que não se sujeita à apreciação do Governador.
Nesse contexto, creio oportuno e conveniente corrigirmos o rumo até aqui dado à matéria, a fim de evitar uma discussão no Poder Judiciário sobre os subsídios, razão pela qual é louvável a iniciativa.
Entretanto, a ementa do Projeto de Lei precisa ser alterada para retirar a vinculação à nona legislatura, pois, desde a referida Emenda Constitucional de 1998, foi extinta a antiga regra criada ainda no Império de que uma legislatura fixava o subsídio para a legislatura seguinte.
Parece-me desnecessária também a fundamentação para o art. 1º, pois a lei encontra seu fundamento no sistema de hierarquias de normas, sem necessidade de explicitar a fonte para sua edição, o que justiça a segunda proposta de alteração ao projeto aqui relatado.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 210/2023, com a emenda de relator anexa.
Plenário,
[1] STF: ADI 6189, julgada em 18/12/2021, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 23/02/2022. ADI 6468, julgada em 03/08/2021, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 18/08/2021. ADI 6437 MC, julgada em 31/05/2021, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 07/06/2021. ADI 5856 ED, julgada em 15/04/2020, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 30/04/2020. ADI 3461, julgada em 25/08/2014, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 25/08/2014. ADI 3461 MC, julgada em 28/06/2006, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 02/03/2007.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO - REPUBLICANOS
RELATOR
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Indicação - (66983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova o plantio de horta comunitária na QNN 11 da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova o plantio de horta comunitária na QNN 11 da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação dos moradores e frequentadores da QNN 11 da Ceilândia, que têm seu pleito justificado no constante uso do espaço para descarte irregular de lixo. De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
O terreno abrange uma região em forma de “L”, está localizado em frente à Via Oeste, possui área total de 14 mil m² e há cinco prédios residenciais circundando o terreno (Residenciais Morada dos Lírios, Novo Horizonte, Douro, Tejo e Diamantina), além de uma Igreja (Igreja Cristã Maranata).
Dado que a disposição irregular de lixo representa um grave risco sanitário para os moradores e comunidade, solicito a plantação de mudas e da criação, junto à comunidade, de horta comunitária no local.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda MODIFICATIVA (DE RELATOR)
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Ao Projeto de Lei nº 210/2023, que “Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura e dá outras providências.”
Modifique-se o Projeto de Lei em epígrafe da seguinte maneira:
I – Nova redação para a ementa:
Fixa o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.
II – Nova redação para o caput do art. 1º:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal é fixado nos seguintes valores:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva fazer duas singelas alterações no texto proposto.
Quanto à ementa, não é preciso restringir o subsídio à presente legislatura. Se assim o fizermos, quando acabar esta legislatura, a próxima necessariamente terá de aprovar novo valor de subsídio, o que seria despiciendo, se não houver alteração da matéria no Congresso Nacional.
No que toca ao caput do artigo primeiro, não creio necessária a remissão à fonte normativa que justifica a proposição. A elaboração das leis decorre diretamente dos fundamentos insertos na Constituição Federal, o que dispensa qualquer invocação a seus dispositivos.
Por isso, espero a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 04 de abril de 2023
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Indicação - (66977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, uma linha de ônibus que circule na Quadra 13 da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, uma linha de ônibus que circule na Quadra 13 da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de criar uma linha de micro-ônibus que circule na Quadra 13 do Park Way para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de linhas de ônibus circulares.
A criação de um micro-ônibus na quadra facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (66981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/04/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 04 de abril de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 04/04/2023, às 18:11:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (66809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 2300/2021
Da CAS sobre o Projeto de Lei nº 2300/2021, que “Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado José Gomes
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei nº 2300/2021, de autoria do deputado José Gomes, que proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.
O art. 1º da proposição proíbe a contratação, junto à administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho em condições análogas à escravidão.
Já o art. 2º incorpora, para os efeitos legais, a definição de condição análoga à escravidão descrita no art. 149 do Código Penal, ou seja, são elementos que caracterizam a redução a condição análoga à de escravo: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.
Por fim, o art. 3º prevê que o disposto no art. 1º não se aplica aos contratos celebrados com anterioridade à vigência da norma, salvo em caso de prorrogação contratual acordada após a data de vigência legal.
Em sua justificação, o autor pontua que o Distrito Federal não pode se furtar em contribuir na luta contra o trabalho análogo à escravidão, sendo necessário pensar mecanismos para inibir e punir o cometimento do crime. Acrescenta também o fato de que a Constituição da República consagrou princípios que norteiam toda atividade do poder público brasileiro, tais como o respeito à dignidade da pessoa, o direito à vida e à liberdade, além da proibição de tratamento desumano ou degradante.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea h, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete emitir parecer sobre o mérito de “relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego”.
O presente Projeto de Lei vem em momento oportuno, pois o Brasil ainda está longe de se ver livre de casos de relações de trabalho que afrontam os direitos trabalhistas e, principalmente, os direitos humanos. É sabido que, recentemente, diversos casos de práticas de trabalho análogos à escravidão foram levados à tona. A cada dia que passa, mais notícias são divulgadas de pessoas que foram resgatadas de situações análogas à escravidão.
Nesse sentido, reforçar a teia protetiva dos trabalhadores também passa por incrementar o rol de punições a que pessoas físicas e jurídicas que incorrem nessa abjeta prática estão sujeitas. Uma vez que essa prática ainda não possuiu fim no Brasil, faz-se necessário que medidas administrativas sejam tomadas.
Entendemos que a Proposição vai ao encontro dessa aspiração por meio da vedação de que pessoas jurídicas condenadas pela prática de trabalho análogo à escravidão possam celebrar contratos com a administração pública distrital. Desse modo, impedir-se-á que empresas já condenadas possam beneficiar-se da oferta de bens ou prestação de serviços aos Poderes Públicos do Distrito Federal.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.300/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em abril de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Câmara nas cidades (Sol Nascente/Pôr do Sol) e da Secretaria de Educação a construção de creche Pública para bebês.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Câmara nas cidades (Sol Nascente/Pôr do Sol) e da Secretaria de Educação a construção de creche Pública para bebês.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação objetiva encaminhar as demandas enumeradas pela população na Cidade de Sol Nascente/Pôr do Sol.
Pontuada pela população, a falta de creche Pública dificulta o trabalho das mães no sustento da família, que sem acesso a rede pública universalizada de cuidados para crianças de até 3 anos, as trabalhadoras com filhos pequenos sofrem uma série de exclusões no mercado corporativo, prejudicando a inserção e o desenvolvimento profissional feminino.
Segundo a demanda referida, muitas mães precisam pagar com o pouco que ganham uma babá para que seus filhos possam ser assistidos durante a ausência laboral.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - GMD - (66807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 16:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (66812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (66811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - GMD - (66808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - GMD - (66810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (66776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 118/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 21/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (66767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 2544/2022
Da COMISSÃO DE TRANPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 2544/2022, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação de empresas que irão operar no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário - a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendo motoristas e cobradores.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA – CTMU o Projeto de Lei nº 2544/2022.
De autoria do Deputado Iolando, o PL estabelece a obrigatoriedade de empresas que irão operar no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário – a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendendo motoristas e cobradores.
O art. 1° Estabelece que deverá constar a obrigatoriedade da oferta de plano de saúde aos rodoviários, voltados para motoristas e cobradores, nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operem serviço de transporte público básico indireto – (modo rodoviário).
Em seguida, os artigos 2° e 3° tratam respectivamente das usuais cláusulas de vigência e revogação .
Na justificação, o Autor argumenta que a prestação de serviços de transportes público coletivos impactam a saúde dos motoristas e cobradores. O autor alega que os rodoviários, por força do ofício, são submetidos à poluição do ar, engarrafamento, barulhos, superlotação e pelo prolongado tempo de deslocamento diário no trânsito.
À vista disso, o autor defende a pertinência da oferta de plano de saúde aos rodoviários sob a justificativa de que a medida resultará em ganho de qualidade de vida e produtividade, além da redução nos afastamentos provocados pelas condições físicas e mentais dos profissionais.
A proposição foi lida em 22 de fevereiro de 2022, encaminhada para análise de mérito nesta CTMU e para análise de admissibilidade nas CEOF e CCJ.
Não constam emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Sob esta perspectiva, a implementação e o oferecimento de instrumentos de promoção da melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores rodoviários do serviço de transporte público básico do DF é de suma relevância.
Inicialmente, vale ressaltar que as condições de trabalho dos rodoviários do sistema de transporte coletivo exercem grande influência sobre a saúde laboral comum à atividade, em especial, de motoristas e cobradores.
O ambiente e as condições de trabalho, quando não adequados, podem provocar doenças físicas e ou mentais, além de aumento das solicitações de licenças de saúde e das taxas de absenteísmo, podem levar ao processo de aposentadoria prematura desses trabalhadores.
Diversos são os problemas ocasionados na saúde dos motoristas e cobradores, quais sejam: a ergonomia e postura, aceleração e desaceleração brusca, direção por períodos prolongados, acúmulo de função, vibração, movimentos repetitivos, poluição sonora urbana, dentre outros.
A partir dos dados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as principais doenças que acometem os motoristas e cobradores causando afastamentos e outros impactos são: depressão, estresse grave e transtornos de adaptação, doenças cerebrovasculares, transtornos episódicos e paroxísticos, transtornos visuais e cegueira, tuberculose, doenças crônicas (vias aéreas inferiores), diabetes mellitus, hérnias, doenças do apêndice, transtornos mentais e comportamentais (substância psicoativa), esquizofrenia, transtornos esquizotímicos e delirantes, transtornos neuróticos, relacionados ao stress e somatoformes, transtornos de humor (afetivo), doenças hipertensivas, outras formas de doenças de coração, doenças isquêmicas do coração, doenças reumáticas crônicas do coração e doenças das veias e dos vasos e gânglios linfáticos, sem falar das provenientes por eventuais acidentes, além das ocasionadas pelos impactos dos afastamentos.
Portanto, é fundamental salientar que a garantia de direitos é um avanço para a humanização do trabalho no Distrito Federal.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2544/2022, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1928/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1928/2021, que “Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 1928/2021.
De autoria do Deputado Iolando, o PL dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal.
O art. 1° Estabelece a obrigatoriedade dos shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias no Distrito Federal, a disponibilizar tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
O §1° desse artigo considera que as tecnologias assistivas são os recursos e serviços que oferecem ou adicionam aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva e que possam contribuir com a inclusão e a independência dessas pessoas. No § 2°, faculta aos estabelecimentos que capacitem pelo menos 1(um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta lei.
Para fins de conhecimento da população acerca da iniciativa, o art. 2º determina que os estabelecimentos a que se refere esta lei, deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297X420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para as pessoas com deficiência auditiva.
O Parágrafo Único, estabelece que, desde que tenha o mesmo teor, fica a critério dos estabelecimentos, que pode-se substituir o cartaz por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição.
O art. 3º, dispõe que em caso de descumprimento do disposto na lei, o infrator ficará sujeito às penalidades de advertência, da primeira autuação de infração; ou a multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
No art. 4°, define que caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei para a sua efetiva aplicação, sobretudo, quanto à sua fiscalização.
Os arts. 5° e 6º preveem, respectivamente, que a lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor argumenta que o projeto de lei tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social. Nessa toada, os referidos estabelecimentos comerciais podem contribuir efetivamente para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Segundo o autor, a proposta observa a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 2007, o art. 3°, do Decreto 6.949/2009, que institui a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, além de salientar a importância da Lei 10.436/202, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro. Salienta ainda que a proposta trará benefícios econômicos aos estabelecimentos comerciais, pelo fato de as contas correntes das pessoas surdas serem abertas com mais facilidade, além de atraí-las por se sentirem mais à vontade para frequentarem os estabelecimentos.
Nesse contexto, a medida legislativa proposta seria apta a minimizar a angústia desses deficientes e seus familiares, pois constituiria instrumento de conscientização coletiva de que a pessoa portadora do colar de girassol necessita de atenção especial, uma vez que conta com deficiência oculta.
Acrescenta que, embora a prática ainda não seja comum no Brasil, o movimento para conscientização sobre a necessidade de atenção especial para pessoas com deficiências não visíveis já existe há algum tempo em outros países. Exemplifica citando o uso do acessório como sinal de alerta para as equipes de apoio em solo em aeroportos no exterior, como ocorre na cidade inglesa de Manchester.
O PL seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ. Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”.
Sob esta perspectiva, a implementação e o oferecimento de instrumentos de promoção do bem-estar de pessoas com deficiências auditivas é de suma relevância.
Estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan) mostra que no Distrito Federal, cerca de 4,8% da população possui algum tipo de deficiência, sendo a deficiência visual, a mais comum, atingindo 2,7% da população. Em seguida vêm as deficiências motoras (1,5%), auditiva (0,9%) e intelectual/mental (0,8%). A saber, mulheres (5,3%) e idosos (14,8%) são os grupos que possuem as maiores proporções de pessoas com deficiência.
A medida proposta pelo projeto de lei se demonstra oportuna, dado que a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva, nestes estabelecimentos, sinaliza um adicional para superar ou minimizar barreiras para sua participação social, possibilitando-lhes o gozo do direito.
Trata-se de inclusão social, onde pessoas ora excluídas por ausência de oportunidades de acesso à informação, juntamente com a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir sobre soluções e efetivar a acessibilidade de comunicação para esse público.
Tal previsão contida nesta proposta é pertinente e coaduna com normas nacionais e internacionais que tratam dos direitos da pessoa com deficiência, sejam elas: a Constituição Federal de 1988, que tem como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, cuja proteção foi alçada ao centro dos sistemas jurídicos contemporâneos; a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Organização das Nações Unidas (ONU); o Comitê de Ajudas Técnicas (CAT) que traz sua contribuição à histórica luta pelos direitos dos cidadãos brasileiros com deficiência; a Lei Federal n° 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro; a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que especificamente, traz, no artigo 3°, o conceito de tecnologia assistiva (TA) como sendo “produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social”.
Nessa perspectiva, destaca-se a conveniência do projeto de lei em análise, que confere mais acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva, dada a importância e garantia da cidadania às pessoas com deficiência, pois têm o direito à informação, independente da sua limitação.
Diante disso, sob a perspectiva da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, o presente projeto de lei propõe uma medida bastante meritória.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.928/2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (66741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 84/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 84/2023, que “ Institui diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 84, de 2023, de iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, que visa instituir objetivos e diretrizes para implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, conforme disposto no art. 1º.
O PL em análise tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho (art. 2º).
O art. 3º estabelece os seguintes objetivos da Política: (i) inserir pessoas aptas no mercado de trabalho; (ii) promover a capacitação profissional das pessoas com essa formação; (iii) estimular parcerias com entidades do terceiro setor; (iv) contribuir para existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos; e (v) estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para esse público.
As diretrizes que orientam a Política são objeto do art. 4º: (i) assegurar a esse profissional a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado; (ii) assegurar a esse profissional acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino; (iii) assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais; (iv) assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei; e (v) assegurar que esses profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.
Segue a usual cláusula de vigência da lei na data da sua publicação.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, I, “a” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CESC a análise de mérito de proposições que tratem de saúde pública. Ainda que de modo secundário, pode ser este o caso do PL nº 84/2023. Isso porque o Projeto tem como objeto, essencialmente, a política de incentivo ao primeiro emprego, matéria regimentalmente afeta à CAS; no entanto, dirige-se a um grupo bem determinado: profissionais de enfermagem do Distrito Federal – DF. Assim é que tangencia a questão da saúde.
A esse respeito, é inegável que o profissional de saúde é parte vital nas políticas públicas do setor e que o fortalecimento de seu trabalho – quer seja exercido no setor público, quer no privado – pode reverter-se em melhorias na saúde e no bem-estar dos indivíduos de toda a sociedade. Dito de outra forma, a proposição, ao buscar promover a inserção de profissionais da saúde no mercado de trabalho, pretende proteger primariamente direito fundamental ao trabalho; por outro lado, é fato registrar que equipes de saúde mais qualificadas, mais bem dimensionadas, menos sobrecarregadas prestigiam o direito à saúde da população.
A matéria, cabe destacar, se relaciona inequivocamente ao segmento mais numeroso entre os profissionais de saúde: o de Enfermagem. De acordo com o Ministério da Saúde, o Brasil possui cerca de 6,6 milhões de profissionais de saúde. Desses, 2.801.023 são profissionais de enfermagem[1], número superior ao triplo dos profissionais da odontologia[2], segunda categoria mais numerosa da saúde. Trazendo para realidade do DF, profissionais de enfermagem perfazem um total de 64.169 trabalhadores, entre os quais 2.896 são auxiliares de enfermagem, 41.325 técnicos de enfermagem e 19.948 enfermeiros.1
É certo que o período de transição da formação técnica ou acadêmica para o primeiro emprego impõe desafios para a vasta maioria dos recém-formados. Entre os trabalhadores da saúde não é diferente: exigências de ordem física, emocional, de conhecimento técnico, entre outras, presentes no contexto de mudança de papéis, podem impactar, sobremaneira, aqueles que iniciam a vida laboral. Não obstante, é certo também que os profissionais de saúde enfrentam desafios adicionais: aqueles que advém do dia a dia do cuidado de pessoas e da responsabilidade implícita no ato de cuidar. Assim é que importa assegurar qualidade à formação desses profissionais.
Para além das vagas de emprego, merecem destaque outras questões de inegável relevância à enfermagem de todo o Brasil, particularmente: extensas jornadas de trabalho, vínculos precários, remuneração aquém do necessário, insegurança no ambiente de trabalho, inadequado dimensionamento dos quadros funcionais, entre outras, que precisamos avançar para fortalecer o exercício, não só da enfermagem, mas também das categorias da saúde como um todo. Sob essa ótica, entende-se necessária a iniciativa da Proposição.
Dessa forma, ante o exposto, não havendo objeções de relevo ao seguimento da tramitação no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamo-nos, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 84/2023.
É o voto.
[1] ENFERMAGEM em números. Conselho Federal de Enfermagem, 2023. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/enfermagem-em-numeros>. Acesso em: 13/03/2023.
[2] QUANTIDADE geral de profissionais e entidades ativas.Conselho Federal de Odontologia, 2023. Disponível em: <https://website.cfo.org.br/estatisticas/quantidade-geral-de-entidades-e-profissionais-ativos/>. Acesso em: 13/03/2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (66742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 2040/2021
Da COMISSSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2040/2021, que “Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
À Comissão de Segurança é submetido o Projeto de Lei nº2040, de 2021, que propõe assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, sofram danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais, assegurando assistência aos familiares dos policiais militares que vierem a falecer no exercício da função. O devedor poderá ter o nome negativado perante o GDF em caso de inadimplência.
O autor da proposta, Deputado Hermeto, justifica a importância da assistência jurídica aos policiais militares, uma vez que estes exercem função imprescindível para a sociedade ao realizar atividades de prevenção e repressão ao crime, sendo representantes do Estado. Ao sofrerem danos em serviço, o próprio Estado é afetado. A Constituição Federal, em seu artigo 144, dispõe que a segurança pública é dever do Estado.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
O projeto de lei foi lido em 29 de junho de 2021 e tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas, quanto à necessidade, oportunidade, relevância e conveniência.
A assistência jurídica aos agentes de polícia militar deve ser um parâmetro de observância, uma vez que o trabalho dispensado garante a segurança da sociedade residente, ou não, no Distrito Federal. O acesso à justiça e a uma defesa justa é necessário a todos, porém, diante da relevância do papel exercido pelo Policial Militar e do amplo aspecto de ocorrências em que pode se envolver ou ser implicado, é curial que lhe seja proporcionada a devida assistência jurídica gratuita a fim de garantir, ao menos, a tranquilidade de possuir tutela jurídica ao seu dispor sempre que dela necessitar em razão de atos executados ou não praticados no exercício de seu dever funcional.
Muitos policiais não dispõem de recursos financeiros para arcar com despesas jurídicas, enquanto outros não preenchem os requisitos para receber assistência da Defensoria Pública do DF. Diante do exposto, considerando que o policial militar muitas vezes chega a ficar sem a devida orientação jurídica em razão de não possuir condições para arcar com este custo, revela-se imprescindível que o Distrito Federal ofereça assistência jurídica integral e gratuita aos Policiais Militares do DF, sendo louvável a iniciativa do nobre deputado.
Portanto, a matéria preenche os requisitos de necessidade, oportunidade, relevância e conveniência, não havendo óbice quanto ao projeto.
O relator vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº2040, de 2021, no âmbito desta comissão.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:45:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a construção de estacionamento em frente ao Centro de Ensino Médio 03 da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a construção de estacionamento em frente ao Centro de Ensino Médio 03 da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade escolar, que tem seu pleito justificado na necessidade de garantir a segurança e o bem-estar dos estudantes, pais, responsáveis e membros do corpo escolar. O estacionamento permite que os alunos sejam deixados e buscados com segurança, além de contribuir para a redução do tráfego de veículos no entorno da instituição, diminuindo os riscos de acidentes de trânsito e aumentando a segurança dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Código Verificador: 66743, Código CRC: 5776ea3d
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Requerimento - (66749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 251 de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, com fulcro no artigo 136,§ 2º, do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL nº 251/2023, de minha autoria.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 251/2023, de minha autoria, tendo em vista a existência de legislação pertinente à matéria.
Sala de sessões em …
Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
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Despacho - 9 - SACP - (66747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia. Observando-se que a CDESCTMAT não analisou a emenda 1 apresentada pela CAS.
Brasília, 3 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Código Verificador: 66747, Código CRC: 7905dbe6
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Despacho - 6 - SACP - (66744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 66744, Código CRC: 2c0a0110
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Despacho - 7 - SACP - (66748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 14:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (66745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 3 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 14:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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