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Despacho - 3 - SACP-IND - (67467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/04/2023, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador o aumento do número de vagas para o concurso de Soldados da Policia Militar do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador o aumento do número de vagas para o concurso de Soldados da Policia Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Polícia Militar tem papel de relevância na sociedade, uma vez que se destaca, também, como força pública estadual, primando pelo zelo, honestidade e correção de propósito com a finalidade de proteger o cidadão, sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e infrações administrativas, orientando, colaborando com todos os segmentos da comunidade, diminuindo conflitos e gerando a sensação de segurança que a comunidade anseia.
Acontece que o quadro da Polícia Militar do Distrito Federal encontra-se defasado, e com o avanço da Reforma da Previdência, e o consequente aumento no número das aposentadorias, a capacidade de atendimento à comunidade e a busca ostensiva pela segurança irá diminuir muito.
Veja-se que o Processo Sei 00054-00044716/2020-81 autorizou, por meio da portaria 39/2022 (78921616), a realização de Concurso Público para o preenchimento de 2.100 vagas, sendo 700 (setecentas vagas) para contratação imediata e 1400 (mil e quatrocentos para cadastro reserva. O concurso Público encontra-se em andamento, na fase de inscrição, com término previsto para o dia 24 de abril de 2023, a realização da prova está prevista para o dia 21 de maio de 2023 e resultado final previsto para o dia 11 de janeiro de 2024.
Nesse sentido, a proposta vai ao encontro dos preceitos e práticas do Poder Executivo, sugerindo o aumento do número de vagas para soldado da Polícia Militar de 2.100 para 3.388 vagas, pois o efetivo existente da PMDF na graduação de SD QPPMC, de acordo com o almanaque da PMDF no mês de abril de 2023 é de 2.183 homens, sendo o efetivo previsto de 5.564, com um déficit atual de 3.388 homens.
Considerando que a Lei 12.086/2009 prevê em seu “Art. 2o O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I”.
Uma vez que há espaço e estrutura para ministrar o curso com mil aprovados, como já ocorreu no último curso de Formação de Praças.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres colegas no sentido de aprovar a presente indicação, própria do Poder Executivo, para o referido aumento do número de vagas que serão efetivamente preenchidas.
Sala das Sessões, em abril de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 09:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - Cancelado - SELEG - (67457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 12 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 12/04/2023, às 09:27:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - Cancelado - (67380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ e outros)
Acrescenta o inciso VIII ao artigo 312 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 312 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
Art. 312. A política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante:
(...)
VIII – a regularização fundiária, observadas às condicionantes ambientais e a prioridade à população de baixa renda, assim declarada em ato do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A presente Emenda à Lei Orgânica busca incluir entre as diretrizes da política urbana do Distrito Federal a regularização fundiária, compreendida, segundo a Lei Federal nº 13.456/2017, como o conjunto das “medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes”.
Como é sabido, a terra constitui a base para o desenvolvimento econômico e social de um País. É nela que se desenvolvem a moradia, a indústria e o comércio. Quando a terra – urbana ou rural – não está registrada em Cartório de Registro de Imóveis, para além de situar fora da economia, restam mitigados direitos que garantem cidadania aos seus ocupantes. Viabilizar a regularização fundiária, assim, mais do que assegurar a função social das cidades, a segurança e a dignidade de moradia, dinamiza o desenvolvimento econômico e social.
Indicador apurado na Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios do Distrito Federal, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal em 2015, revelou que 22,14% dos domicílios urbanos do Distrito Federal (DF) estão situados em terrenos não legalizados. Em números absolutos, dos 886.395 domicílios pesquisados para o DF, um total de 196.269 estão localizados em terrenos não legalizados.
Ainda segundo a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que era de aproximadamente 2,7 milhões habitantes à época, mora em área irregular e mais da metade deles (57%) não têm a escritura de registro imobiliário, ou seja, não são os verdadeiros donos dos próprios imóveis que habitam. Ainda que muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, o número, sabemos, permanece elevado.
As estatísticas acima demonstram que a regularização fundiária é uma das emergências do Distrito Federal, devendo constituir objeto prioritário do Estado, sob pena de alijar milhões de cidadãos do DF do exercício dos seus direitos fundamentais.
No ordenamento jurídico, a regularização fundiária se coloca cada vez mais como questão emergente. A partir da aprovação do Estatuto da Cidade (Lei Federal no 10.257/2001), a regularização fundiária de assentamentos preexistentes tornou-se uma diretriz da política urbana. Com a recente aprovação da Lei Federal nº 11.977, instituindo o Programa Minha Casa, Minha Vida, a regularização de assentamentos já consolidados tornou-se uma das metas prioritárias da política de acesso à moradia do governo federal.
Já com o advento da Lei nº 13.456/2017, foi institucionalizado o instrumento da Regularização Fundiária (REURB), um conjunto de normas gerais e procedimentos que abrange medidas jurídicas, ambientais, urbanísticas e sociais, com objetivo de tirar da informalidade determinados núcleos urbanos e seus ocupantes. Este foi um passo determinante no marco regulatório da regularização fundiária no Brasil.
Diante do exposto e constatada a evolução institucional e normativa a respeito do tema, resta demonstrada a necessidade que o capítulo da Política Urbana da Lei Orgânica do Distrito Federal compreenda a regularização fundiária como um dos meios para o alcance da finalidade da política urbana distrital, que é, segundo a Carta Magna Distrital, o “cumprimento da função social da propriedade e a melhoria da qualidade de vida da população” (Art. 312).
Com relação à proposição de emenda à Lei Orgânica, observamos que os parlamentares, desde que totalizando um terço do colegiado, podem apresenta-las a qualquer tempo. Senão vejamos o que diz o art. 70 da LODF:
“Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II - do Governador do Distrito Federal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.” (grifamos)
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para aprovação desta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 16:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 17:17:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer a realização de audiência pública, no dia 28 de abril de 2023, para debater a situação das ocupações culturais do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de audiência pública para debater a situação de vulnerabilidade das ocupações culturais do Distrito Federal, no dia 28 de abril de 2023, neste Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que a Constituição Federal determina, em seu artigo 215, que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, o objetivo da audiência pública ora requerida é trazer a debate a situação de vulnerabilidade e abandono vivenciada pelos diversos coletivos e ocupações culturais nas cidades do Distrito Federal.
Nesse contexto, é compromisso deste mandato ressaltar o importante papel educador e de transformação social essencialmente desempenhado por essas ocupações, as quais, muitas vezes, são a única opção democrática de acesso a arte e cultura oferecida às populações das periferias do DF, para aproximar minimamente o direito à cidadania cultural garantido pela Carta Magna a todas as pessoas.
É lamentável que em vez de receberem valorização e proteção por assumirem a responsabilidade de promover o desenvolvimento sociocultural onde o Estado se ausenta, os coletivos, produtoras e produtores culturais frequentemente sejam vítimas das ações violentas de despejo por parte do poder público, atitude que, cumpre destacar, é baseada no racismo estrutural que orienta a administração pública, quando reprime esses espaços sob motivos quase insignificantes, quando o que está em questão é o direito à cidade, à moradia, à arte e à expressão cultural.
Somam-se aos desafios impostos pela falta de apoio financeiro e de reconhecimento institucional, os riscos a que essas comunidades são submetidas pela ocupação irregular de espaços ociosos que, por consequência do abandono, muitas vezes possuem estruturas em ruínas ou no mínimo inadequadas para a permanência segura de pessoas e realização de atividades culturais.
Ainda assim, em atitude oposta à do poder público, as ocupações promovem a revitalização dessas áreas, fomentam a economia local e figuram como protetores e protetoras do patrimônio público e cultural das cidades, gerando consciência de responsabilidade e cuidado para as pessoas que se beneficiam desses espaços.
Portanto, resta evidente a importância e a urgência de debatermos a delicada situação aqui resumida, cuja razão reside na ausência de políticas públicas que atendam às necessidades das ocupações culturais, garantindo-lhes reconhecimento institucional, recursos e espaços públicos permanentes designados de maneira descentralizada e democrática para atividades de produção e formação cultural e artística nas periferias do DF.
Por todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o estudo e criação de Delegacia Especializada no combate a crimes nos ambientes escolares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o estudo e criação de Delegacia Especializada no combate a crimes nos ambientes escolares..
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de sugerir ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a realização de estudo e criação de Delegacia Especializada no combate aos crimes nos ambientes escolares, de modo a proporcionar a prevenção e repressão dos atos e ações criminosas que tem aumentado no Brasil.
Ademais, esta indicação visa garantir a segurança perdida em razão dos fatos e notícias atuais envolvendo a segurança nas escolas, que tanto preocupa a nossa sociedade, neste momento tão difícil na história do nosso país.
Insta frisar que, os recentes acontecimentos fez surgir a urgente necessidade de análise de toda a sistemática de segurança nas escolas, o que requer urgente discussão e elaboração de políticas e ações voltadas à garantida do direito à educação, direito à segurança no trabalho, e garantia do pleno desenvolvimento do nosso sistema educacional.
Para isso, é necessário um amplo debate envolvendo agentes públicos, servidores, órgãos de segurança pública, profissionais da área de saúde e assistência social, e toda a comunidade escolar envolvida.
Nesse sentido, a proposição irá fortalecer as ações estatais que buscam melhorias e garantir a segurança nas escolas do Distrito Federal, de modo a proporcionar um ambiente seguro e protegido para alunos, professores e demais profissionais e trabalhadores da rede de educação do Distrito Federal.
Além disso, com a implementação de ações por meio de delegacia especializada será possível a reação de planejamento e prevenção de crimes, de modo a minimizar a ação estatal e evitar que crianças e profissionais da educação corram risco de perder a vida.
Em que pese toda a competência e profissionalismo da nossa Polícia Civil do DF, entendemos essencial a criação da Delegacia de Combate aos Crimes nos ambientes escolares, de modo a garantir a segurança das pessoas e permitir que as escolas cumpram sua missão institucional sem interrupção devido a incidentes criminosos.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, bem como a urgente necessidade de implementação de ações estatais voltadas à garantia da segurança dos alunos e profissionais da educação, conclamo aos nobres pares pela aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT VILELA
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 16:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que crie a Coordenadoria de Segurança nas Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal, onde deverá ser preenchido por egressos das atividades finalísticas das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e dos Órgãos de Segurança Pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, Polícias Penais Federal e Distrital), sendo que todos estejam aposentados e em condições de trabalhar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que crie a Coordenadoria de Segurança nas Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal, onde deverá ser preenchido por egressos das atividades finalísticas das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e dos Órgãos de Segurança Pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, Polícias Penais Federal e Distrital), sendo que todos estejam aposentados e em condições de trabalhar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é fruto do absurdo que vêm ocorrendo nas escolas de todo o Brasil ultimamente.
O objetivo desse projeto prevê que a função para assumir o cargo de coordenador de segurança escolar deve ter um perfil profissional e técnico. Em função disso, deverá ser preenchido por egressos das atividades finalísticas das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e dos Órgãos de Segurança Pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, Polícias Penais Federal e Distrital).
Entre as funções, está de supervisionar a manutenção da ordem interna em todas as unidades públicas de ensino, inclusive parques, ginásio de esportes e estacionamento. Além disso, coordenar as ações de prevenção com os profissionais da educação e adotar medidas corretivas; coordenar planos de emergência e avaliar riscos.
Assim como foi feito em Chapecó, solicitamos ao governo que envie essa proposta para essa Casa de Leis onde possamos criar com a maior brevidade possível essa Coordenadoria, urge que a aprovamos.
Sendo que Segurança Pública é uma das principais reivindicações da população do Distrito Federal. A criminalidade e a violência nas escolas têm feito dos moradores reféns do medo e da insegurança, tirando-lhes a paz e até mesmo infringindo o medo de mandar seu filhos para as escolas.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em abril de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 17:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Não apreciado(a) - (67382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 118/2023, que “altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio”.
Dê-se ao artigo 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 2º………………………………………………..
§ 4º O prazo para a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio será de, no mínimo, 12 meses, a partir da sua concessão.
§ 5º Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio, sob pena de perda do benefício, para os beneficiários, e de descredenciamento, para os estabelecimentos, para aquisição de bebidas alcóolicas, cigarros ou qualquer outro produto que não tenha natureza estritamente alimentar.
JUSTIFICAÇÃO
Em sua redação inicial, o art. 1º do PL 118/2023 traz o acréscimo do § 4º ao art. 2º da Lei nº 7.009/2021, estabelecendo que o prazo para utilização do crédito do Cartão Prato Cheio seja de, no mínimo, 12 meses.
Apresentamos a presente emenda modificativa para, modificando o art. 1º da proposição, acrescentar à Lei nº 7.009/2021 também um § 5º, regulando o uso do Cartão Prato Cheio, de modo a impedir que seus créditos destinem-se à aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou quaisquer produtos que não tenham natureza estritamente alimentar.
Essa previsão visa a dar concretude aos objetivos da Lei nº 7.009/2021, que visa a combater a insegurança alimentar e nutricional de nossa população.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital
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www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:15:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a criação de subcomissão para tratar da valorização da escola pública, bem como da violência contra as escolas no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 57 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, a criação de subcomissão para tratar da valorização da escola pública, bem como da violência contra as escolas públicas no Distrito Federal, com prazo de 180 dias.
À luz do disposto no § 1º do art. 57 do RICLDF, designa-se para compor a subcomissão, mediante aprovação do Plenário da CESC, os seguintes parlamentares: Dayse Amarílio, Ricardo Vale e Gabriel Magno, que presidirá a Subcomissão.
JUSTIFICAÇÃO
Há consenso entre educadores e especialistas no assunto de que é urgente a valorização da educação e de seus profissionais, uma vez que, para que o país, em geral, e o Distrito Federal, em particular, tenha projeto de futuro bem sucedido, a educação deve estar em primeiro lugar, deve ser valorizada. Além disso, a violência contra as escolas públicas e particulares brasileiras e, em particular, no Distrito Federal, é, em grande medida, reflexo da violência que grassa fora do ambiente escolar. Com efeito, a violência - física, verbal, virtual, digital - requer por parte do Poder Público medidas urgentes e efetivas, tais como: criação de espaços de convivência pacífica e de escuta; valorização da cultura em suas mais diversas manifestações (leitura, teatro, cinema, esporte), entre outras ações.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 13:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da quadra de basquete localizada na Praça dos Eucaliptos - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da quadra de basquete localizada na Praça dos Eucaliptos - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores de Ceilândia que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A referida quadra de basquete, necessita urgentemente de reforma das tabelas de basquete, para que esse equipamento público possa ser utilizado com segurança pela população. Com a realização da obra, as crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 11:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (67385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2023, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - SELEG - (67378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Requerimento de retirada conforme resposta do Gabinete.
Brasília, 11 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Moção - (67359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o Dr. Breno Frota, juntamente com sua equipe pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor e parabenize o Dr. Breno Frota, juntamente com sua equipe pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor visa parabenizar e enaltecer o trabalho feito pelo médico ortopedista, Dr. Breno Frota, juntamente com sua equipe, por conduzirem importante missão de solucionar problemas de coluna para a população do Distrito Federal em um hospital da rede pública de saúde, utilizando os procedimentos mais modernos existentes, seguro, rápido e muito menos invasivo.
O Dr. Breno passou um ano se dedicando à técnica da cirurgia endoscópica da coluna na Coreia do Sul, e hoje, atua no Hospital da Região Leste, no Paranoá, chegando a utilizar recursos próprios, demonstrando assim total comprometimento com a saúde pública e com a população do Distrito Federal.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor ao Dr. Breno Frota, juntamente com sua equipe pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 14:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - CS - (67360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 310/2023 de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Indicação - (67331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal - SEEDF em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de uma Escola Pública de Ensino Médio na Expansão da Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal - SEEDF em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de uma Escola Pública de Ensino Médio na Expansão da Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Como é de conhecimento público, muitas regiões administrativas do Distrito Federal foram criadas com intenção de assentar invasões que existiam em Brasília, para que os cidadãos tivessem maior conforto e comodidade no seu cotidiano, e a Região Administrativa Samambaia é um desses exemplos. Foi criada em 1989 e se tornou a 12ª RA do Distrito Federal por meio da Lei nº49, decreto 11.921, assinada pelo, então governador, Joaquim Domingos Roriz.
Hoje a Samambaia atinge mais de 250 mil habitantes, o que aumenta em grande escala as demandas da região. Devido à esse fator, muitos cidadãos solicitaram que fosse construída uma escola de Ensino Médio na Expansão da Samambaia, para atender o público de forma que esses jovens e adolescentes não precisem de fazer um grande deslocamento para obter educação.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (67328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2958/2022
Altera a Lei n° 6.302, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade na forma do substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 11/04/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 11:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 16:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 12:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (67329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2131/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado no dia 14 de novembro de cada ano.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade na forma do substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R ad hoc
X
Fábio Felix
X
Iolando
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 11/04/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 11:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 16:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 12:08:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67329, Código CRC: 01012aa0
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Folha de Votação - CCJ - (67330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de decreto legislativo nº 147/2021
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R ad hoc
X
Fábio Felix
X
Iolando
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 11/04/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 11:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 16:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 12:08:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:19:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67330, Código CRC: 21e96f76
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Indicação - (67332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Companhia Energética de Brasília (CEB), seja realizada a troca da iluminação no Varjão por luminárias de LED.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Companhia Energética de Brasília (CEB), seja realizada a troca da iluminação no Varjão por luminárias de LED.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação de diversos moradores locais que solicitam a troca da iluminação no Varjão por luminárias de LED, por meio da Companhia Energética de Brasília (CEB).
Com intenção de inibir atitudes de vandalismo e crimes como roubo, melhorando a qualidade de iluminação, melhorando também a qualidade do patrulhamento policial local, visando ainda a economia financeira e ambiental ocasionada pelas lâmpadas em LED.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o fim de aprovar a presente Indicação, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio daqueles pacientes.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67332, Código CRC: eab33452
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (67303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CEDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2830/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2830/2022, que “Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 6 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 44670.
O Projeto de Lei em questão visa proibir em todo o Distrito Federal a produção, a importação, a comercialização e a publicidade de Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem como os seus acessórios e refis desses produtos.(art. 1°).
Por meio do artigo 2° são cominadas penalidades aos infratores desta Lei. As penas estão dispostas em 5 incisos. Veja-se: “I – multa; II – apreensão de produto; III - interdição do estabelecimento por 30 dias, no caso de reincidência; IV – interdição total do estabelecimento por até dois anos, no caso de nova reincidência; V – cancelamento de autorização/alvará para funcionamento da empresa. § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência.§ 2º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, o volume de itens apreendidos e a capacidade financeira do estabelecimento. §3º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal. §4º A multa prevista no inciso I deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.”
O artigo 4° dispõe que a venda e entrega de Dispositivos Eletrônicos para Fumar para crianças e adolescentes constitui crime, punível de acordo com o disposto no art. 243 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O artigo 5° define que caberá ao Poder Executivo designar os órgãos responsáveis para fiscalizar e adotar as medidas necessárias e cabíveis para o fiel cumprimento desta lei.
O artigo 6° é usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o ilustre autor assevera: QUE os danos à saúde provocados pelo tabagismo são amplamente conhecidos pela comunidade médica; QUE Além de contribuir para o desenvolvimento de diferentes tipos de câncer, o fumo está associado a diferentes doenças crônicas e enfermidades como tuberculose, infecções respiratórias, impotência sexual e infertilidade; QUE Os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), tornaram-se muito popular nos últimos anos, principalmente entre os jovens e é amplamente divulgado nas redes sociais por influencers; QUE após a proibição da venda no país pela ANVISA, em 2009, o uso desses dispositivos aumenta em três vezes o risco de experimentação de cigarro convencional e em mais quatro vezes o risco de se tornar tabagistas, segundo alerta da OMS; QUE o Instituto Nacional do Câncer (INCA), também alerta sobre a nocividade do uso dos DEFs, pois não há registros sobre os tipos de substâncias e as concentrações que estão presentes nos cartuchos, além da nicotina e podem causar doenças respiratórias; QUE tramita na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei 5087/20 para proibir em todo o território nacional; QUE busca-se proteger a população de nossa cidade desses produtos, que podem representar um retrocesso no combate ao tabagismo.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas "g" e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), como o cigarro eletrônico ou o vaporizador, têm se tornado cada vez mais populares entre os usuários de tabaco em todo o mundo. No entanto, eles também apresentam uma série de problemas que devem ser considerados pelos consumidores.
Um dos principais problemas com esses dispositivos é a falta de regulamentação e controle de qualidade adequados. Muitos fabricantes não seguem padrões de segurança rigorosos, o que pode levar a problemas como superaquecimento da bateria, vazamento de líquido, explosão do dispositivo e outros problemas graves.
Além disso, os dispositivos eletrônicos para fumar podem ser prejudiciais à saúde em razão dos tipos e da concentração das substâncias existentes nesses dispositivos.
Outro problema é o uso indevido desses dispositivos. Muitos jovens começaram a usar cigarros eletrônicos, os quais, por questões mercadológicas e para ampliar o interesse dos consumidores, são desenvolvidos com sabores atraentes, o que os torna particularmente perigosos, pois isso pode levar a uma dependência do produto e uma transição para o uso de cigarros tradicionais, além do risco de inalação de quantidades excessivas de nicotina.
Também é preocupante, em relação aos dispositivos eletrônicos para fumar, a normalização cultural do uso do tabaco, que vem ocorrendo em um processo de re-normalização do tabagismo nos ambientes sociais. Isso é motivo de alerta, uma vez que o tabaco é uma das principais causas evitáveis de doenças cardiovasculares, pulmonares e outras, que podem levar a graves consequências, inclusive à morte.
O tabagismo é um importante responsável por doenças respiratórias, dentre elas a doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e o câncer de pulmão.
Importa relembrar que Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu, por meio da Resolução nº 46/2009, a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, entre eles o cigarro eletrônico. A normativa, em seu primeiro artigo, é ainda mais específica: Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. [1]
Ou seja: há mais de dez anos os cigarros eletrônicos estão proibidos no Brasil.
Ressalta-se, que em julho de 2022 houve reavaliação da decisão de proibição, sob o ponto de vista técnico, em que a Anvisa aprovou o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), durante a 10ª Reunião Extraordinária Pública de 2022, indicando a necessidade de se manter a proibição de todos os tipos de dispositivos, ao tempo em que foi recomendada a adoção de medidas adicionais para coibir o comércio irregular destes produtos, tais como o aumento das ações de fiscalização e a realização de campanhas educativas. [2]
Em resumo, os dispositivos eletrônicos para fumar apresentam uma série de problemas graves que devem ser levados em consideração pelos usuários e pela sociedade em geral. Por isso é importante, para o bem da saúde da população, que haja um controle rigoroso desses produtos, e ampliação das ações de combate, proibição da sua produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no Distrito Federal e no Brasil.
Em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade, eis que alinhado com melhor interesse público de promoção e prevenção à saúde.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, estritamente no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto Lei n.° 2830/2022, que Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO Rogério morro da cruz
Relator
[1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2009/res0046_28_08_2009.html
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (67304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2514/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2514/2022, que “Dispõe sobre a reabertura dos prazos específicos previstos na Lei nº 6.940, de 25 de agosto de 2021.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 33056.
O Projeto de Lei em questão visa a reabertura dos prazos para concessão do benefício econômico para a aquisição do imóvel no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, previsto, no âmbito dos contratos mencionados no caput do art. 4º da Lei Distrital nº 6.468/2019 (art. 1°), sendo que o parágrafo único do artigo 1° retro constitui-se no principal núcleo normativo ao efetivamente declarar que ficam reabertos os prazos previstos na Lei Distrital retrocitada.
O artigo 2° é usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, a ilustre autora aduz: QUE “a pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, que alcança o seu ápice no terceiro trimestre de 2020, agravou e consolidou a crise econômica iniciada em 2015 e comprometeu ainda mais a capacidade de as pessoas jurídicas pagarem seus tributos com os respectivos descontos”; e QUE “diante desse cenário, nos preocupamos com a crise econômica que se aproxima e nesse contexto, urge a necessidade da reabertura pelo prazo de 24 (vinte e quatro), para que os beneficiários do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO-DF II continuem recebendo o benefício”.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas “f”, “g” e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Observa-se que o Pró-DF II consistiu na concessão de benefícios ao empreendimento produtivo do Distrito Federal, mediante a implantação, realocação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos nos setores econômicos, atendendo aos critérios e condições estabelecidos na legislação.
Esse Programa teve como objetivo a ampliação da capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de emprego, renda, receita tributária, além de promover o desenvolvimento econômico social, sustentável e integrado do Distrito Federal.
A Lei 6.469/2019 reformulou o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, criou o Programa Desenvolve-DF, regularizou situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e deu outras providências.
Ademais, é importante repisar os argumentos da nobre Deputada autora, de que a pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 provocou uma crise em todo o mundo produtivo, que atingiu seu ápice no terceiro trimestre de 2020.
Assim, considerando que a Lei nº 6.468/2019 prorrogou vários contratos relacionados ao Programa Pró-DF, solucionando problemas antigos, permitiu a transferência do benefício e revogação administrativa de cancelamento, bem como a migração de Programas anteriores e a padronização das regras de edificações no imóvel, o Projeto de Lei em questão, que visa a prorrogação de prazos da Lei retro, atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, estritamente no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 2514/2022.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO Rogério morro da cruz
Relator
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Despacho - 3 - PLENARIO - (67309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, Informo que o PL 208/2023, foi designado ao Senhor Deputado Daniel Donizet para proferir parecer em 10 dias úteis
Brasília, 11 de abril de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
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Despacho - 1 - CERIM - (67302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/05/2023 - 19 horas - Externo: Casa de Cultura
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 10 de abril de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CESC - (67305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 78, de 11 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 262/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (67310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 78, de 11 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 264/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CESC - (67306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 78, de 11 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 263/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (67282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei n. 2546/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei n. 2546/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei n. 2.546/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que determina a disponibilização de cardápios físicos em bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto institui a obrigatoriedade de disponibilização de cardápio em formato físico em todos os estabelecimentos que comercializem refeições no Distrito Federal. O art. 2º estipula que esses cardápios devem estar disponíveis para consulta quando solicitado pelos clientes. O art. 3º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor explicita seu intuito de assegurar maior conforto e comodidade aos clientes no momento da consulta aos cardápios. Argumenta-se que idosos foram particularmente prejudicados pela introdução de cardápios virtuais.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, uma vez que se presta a disciplinar o suporte de veiculação de cardápios em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal. Postula o autor do PL n. 2.546/2022 que a utilização de cardápios digitais dificultou a vida de muitos frequentadores, especialmente idosos. Esse grupo etário, em geral menos familiarizado com a tecnologia, teria dificuldades para manusear cardápios em formato virtual.
Pois bem, nos afiliamos a esse entendimento. A introdução massiva de cardápios digitais até pode ter sido sanitariamente conveniente nos momentos de maior gravidade da pandemia, mas não necessariamente é a alternativa mais cômoda aos consumidores. O acesso às opções do estabelecimento em suporte virtual demanda concomitantemente um mínimo de destreza e familiaridade com smartphones, mas também a própria disponibilidade desses aparelhos.
Disso resultam, por um lado, maiores dificuldades de acesso para idosos ou pessoas com deficiência visual. Por outro, exige-se que os clientes tenham à mão celular com acesso à internet. Então, se o consumidor estiver sem seu aparelho, ou se este estiver descarregado ou sem acesso à internet, não há meio de informar ao cliente suas opções de consumo.
Diante desse cenário, reputamos pertinente a proposta em tela. Atentamo-nos ao fato de que o Projeto não vislumbra a extinção dos cardápios virtuais, uma tendência que já se consolidou e que pode ser oportuna para muitos consumidores. O que se estabelece, tão somente, é que os estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar continuem ofertando aos clientes interessados o cardápio no tradicional formato físico. Desse modo, ambas as opções podem coexistir e estarão à disposição dos consumidores conforme sua preferência.
Como ressalva, contudo, propomos uma emenda aditiva e uma modificativa para dotar o teor da Proposição de maior efetividade. Primeiramente, entendemos que é cabível a aplicação de uma sanção pecuniária para induzir ao cumprimento da norma. Em segundo lugar, julgamos necessária a introdução de uma cláusula de vigência com prazo para possibilitar aos comerciantes a adaptação ao novo regramento.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 2.546/2022, com as duas emendas de relator anexas.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado DANIEL DONIZET
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 17:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, que tome providências para a realização de limpeza e recolhimento de lixos, entulhos e terras, na rua QNO 19, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, que tome providências para a realização de limpeza e recolhimento de lixos, entulhos e terras, na rua QNO 19, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo que tome providências no sentido de executar a limpeza e retirada de lixo, entulhos em toda a extensão da rua QNO 19, na Ceilândia.
Com efeito, foi constatado por moradores e trabalhadores da região, que há grande quantidade de entulho acumulado na extensão dessa rua e por isso, solicitam providências para limpeza, de modo que as pessoas que passam por ali não sejam prejudicadas.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Ceilândia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 18:07:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública no Condomínio Porto Rico, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública no Condomínio Porto Rico, Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Considerando a expansão da rede elétrica na região do Condomínio Porto Rico, se faz necessário a instalação de iluminação pública adequada visando oferecer mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 13:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma da parada de ônibus na rua QNP 28/32, próximos ao supermercado SuperCei, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma da parada de ônibus na rua QNP 28/32, próximos ao supermercado SuperCei, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo, a reivindicação da população, pois, o referido ponto de parada de ônibus está quebrado, causando muitos transtornos aos usuários desta região.
Cumpre esclarecer que as pessoas que aguardam o transporte público no local, também estão expostas às intempéries do tempo e acidentes, tendo em vista a falta de manutenção do abrigo de ônibus.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio deste Órgão para o atendimento da medida sugerida.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 18:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDC - Aprovado(a) - (67284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda modificativa
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 2546/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal”
Dê-se ao art. 3º do Projeto, renumerado como art. 4º, a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A introdução de vacatio legis tem por intuito possibilitar que os estabelecimentos disponham de tempo para se adaptar à nova regulamentação.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 17:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (67283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda aditiva
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei n. 2546/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal”
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto, com a seguinte redação:
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência, duplicada em caso de reincidência.
JUSTIFICAÇÃO
A introdução deste dispositivo visa a instituir sanção que efetive a aplicação da norma.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (67287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Após correções, ao SACP, para as devidas providências
Brasília, 10 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (67239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - <SESC>
Projeto de Lei nº 166/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 166/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o “Dia da Consciência do Fator Rh”.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei tem seu objeto restrito ao conteúdo do que consta de sua ementa, isto é, a matéria normativa resume-se a determinar a inclusão, no Calendário de Eventos, do “Dia da Consciência do Fator Rh”, a ser celebrado, anualmente, em 1º de junho.
Em sua justificação, o Autor afirma o seguinte:
A proposição pretende promover a conscientização da sociedade do Distrito Federal quanto à importância da identificação prévia do Fator Rh. Esta simples informação pode salvar vidas, já que a determinação do Fator Rh é imprescindível para a realização de cirurgias e transfusões de sangue e para o planejamento de uma gravidez ou até em casos de gravidez já confirmada. A data sugerida, 1º de junho, é no mês em que acontecem os movimentos de conscientização sobre a importância da doação.
A identificação da incompatibilidade dos grupos sanguíneos da gestante e de seu bebê, por exemplo, permite que os pais possam tomar as medidas necessárias para proteger a saúde do bebê e pode prevenir a eritroblastose fetal, doença hemolítica causada pela incompatibilidade do sistema Rh do sangue materno e fetal.
Ainda, quando há necessidade da realização de transfusões de sangue, em casos de acidentes graves e com perda significativa de sangue, é necessário identificar o tipo sanguíneo e se o fator Rh é positivo ou negativo, de modo a oferecer ao paciente o tipo sanguíneo e o fator correto. Em situações como essas, o envio de amostra de sangue para laboratório a fim de identificar o tipo e o fator Rh, é quase impossível.
A instituição de um dia dedicado para a conscientização da importância da determinação e do conhecimento do Fator Rh contribuirá sobremaneira para a melhoria da saúde e do bem-estar da população do Distrito Federal.
Portanto ter as informações acerca do tipo sanguíneo e do fator Rh pode salvar uma vida.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
As datas comemorativas fazem parte da tradição europeia, trazida para o Brasil e introduzida na nossa Cultura.
No Distrito Federal, desde a inauguração da Capital, tem sido comum falar em calendário de eventos, ou calendário cultural do Distrito Federal e datas comemorativas
O Decreto nº 438, de 24 de setembro de 1965, por exemplo, incumbiu o Departamento de Turismo de preparar o “um calendário turístico e a instituição de temporadas turísticas para o Distrito Federal”.
Nos decretos editados nas primeiras décadas da Nova Capital para estabelecer o código local de interpretação das rubricas orçamentárias da despesa, sempre aparecia um subelemento destinado ao pagamento de despesas com calendário das festividades fixas anuais, como carnaval, Páscoa, aniversário de Brasília, etc.
Os diversos eventos comemorativos da nossa Capital eram incluídos no calendário oficial de eventos após manifestação favorável do Conselho de Cultura do Distrito Federal, como ocorreu, por exemplo, com a Via-Sacra do Paranoá (DODF, de 09 de maio de 1997).
Na Câmara Legislativa, a primeira lei sobre isso parece ter sido a Lei nº 1.383, de 17 de janeiro de 1997, que mandou incluir a Festa do Bumba-Meu-Boi de Sobradinho no Calendário Oficial do Distrito Federal.
Feito esse breve histórico, relembro que o fator Rh foi descoberto em 1940 pelos médicos Karl Landsteiner e Alex Wiener quando estudaram o sangue do macaco do gênero Rhesus. Daí o Rh...
Os pesquisadores perceberam que, ao colocar sangue do macaco em um coelho, este iniciava uma produção de anticorpos capazes de aglutinar as hemácias do macaco.
Viram nisso a importância de se identificar em cada pessoa o seu fator Rh, especialmente para evitar rejeições no momento de transfusões sanguíneas, pois, quando há incompatibilidades, ele pode causar reações no organismo, inclusive, com risco morte.
A importância do fator RH é indiscutível, e sua inclusão no Calendário de Eventos parece oportuna e conveniente, merecendo o reconhecimento desta Casa Legislativa.
Feitas essas breves considerações, entendo ser importante a iniciativa do Deputado Joaquim Roriz Neto, razão por que voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 166/2023.
Sala das Comissões, em 10 de abril de 2023
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Indicação - (67244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a realização de limpeza mais efetiva na Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a realização de limpeza mais efetiva na Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto é o centro da cidade, o coração de Brasília, e por dia, mais de 800 mil pessoas transitam por lá, entre passageiros de ônibus, ambulantes e pessoas procurando serviços, como o Na Hora. Esses cidadãos são tanto do Distrito Federal, como do Entorno, e passam por lá a caminho de seu trabalho, sua casa, escola, faculdade, médicos, bancos, e etc.
Por atender grande de quantidade de habitantes diariamente, é normal que esse trânsito intenso de pessoas transforme a Rodoviária em um ambiente tumultuado, o que acaba, por consequência, trazendo alguns incômodos à população, como a sujeira. Portanto, esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de limpeza mais efetiva na Rodoviária do Plano Piloto, devido à demandas recebidas neste gabinete parlamentar.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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-
Folha de Votação - CEC - (67248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 13/2023/(ano)
Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Cancelado - CEC - (67245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 91/2023/(ano)
Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
L
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (67247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2179/2021/(ano)
Reconhece como de relevante interesse social, econômico, cultural e esportivo do Distrito Federal, o Kartódromo Ayrton Senna, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
R
x
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 2 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (67241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 84/2023/(ano)
Institui diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
R
x
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a pintura da Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a pintura da Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto é o centro da cidade, o coração de Brasília, e por dia, mais de 800 mil pessoas transitam por lá, entre passageiros de ônibus, ambulantes e pessoas procurando serviços, como o Na Hora. Esses cidadãos são tanto do Distrito Federal, como do Entorno, e passam por lá a caminho de seu trabalho, sua casa, escola, faculdade, médicos, bancos, e etc.
Chegou a este gabinete parlamentar a necessidade de refazer a pintura da Rodoviária, por estar velha e com grande quantidade de vandalismo em suas paredes. Portanto é sugerido ao chefe do Poder Executivo, que analise esta proposição, e, se aprovada, encaminhe à NOVACAP essa demanda para realizar a pintura da Rodoviária do Plano Piloto.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) sobre o quantitativo do efetivo empregado para a frente de trabalho e quais os locais estão tendo a cobertura do Batalhão de Policiamento Escolar (BPEsc).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, com fulcro no art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, todos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas informações à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) sobre o quantitativo do efetivo empregado para a frente de trabalho e quais os locais estão tendo a cobertura do Batalhão de Policiamento Escolar (BPEsc).
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo obter acesso às informações acerca da quantidade de grupamentos disponibilizados para o Batalhão de Policiamento Escolar (BPEsc) e em quais locais da capital o contingente têm atuado. Tem-se que a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) foi a primeira unidade do Brasil a cuidar especificamente do policiamento escolar e, desde então, atua na proteção de crianças e adolescentes. Entendendo a importância do trabalho desenvolvido, acreditamos ser de suma importância elucidar o efetivo empregado para o seu funcionamento.
Sala de sessões em …
Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Indicação - (67242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública na VC 361, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública na VC 361, localizada na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A execução dessa instalação irá beneficiar os moradores do Gama e Santa Maria. A escassez de iluminação pública naquela localidade está colocando em risco a segurança dos moradores, dificultando a visibilidade e facilitando ocorrências de roubos, furtos, entre outros.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital


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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 3.026/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 3.026/2022, que “institui a atividade econômica denominada Self Storage, para fins de regularização do funcionamento, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.".
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 3.026/2022, de autoria do Deputado João Cardoso, que prevê a instituição da atividade econômica denominada Self Storage, para fins de regularização do funcionamento, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece que esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de Self Storage, no âmbito do Distrito Federal.
É disposto no art. 2º que para fins desta Lei, compreende-se por Self Storage a atividade que corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas, destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de auto-gestão.
O art. 3º dispõe que o funcionamento da atividade Self Storage deve obedecer a legislação local quanto às dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes à acessibilidade de pessoas com deficiência.
O art. 4º prevê que a liberação da atividade de Self Storage, é facultada a realização de estudos de impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de mobilidade do Distrito Federal. Trata, ainda, em seu parágrafo único, que os empreendimentos de Self Storage podem celebrar contratos e acordos com proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput deste artigo, isentando-os do cumprimento do número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.
Por fim, é tratado em seu art. 5º, que incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica (CAE) destinado especificamente para a atividade de Self Storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), adotada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), para a atividade de Self Storage, sendo que para fins de regulamentação, a atividade de Self Storage é classificada como de baixo risco.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o objetivo deste projeto de lei é assegurar o funcionamento regular da atividade self storage no território do Distrito Federal, a qual existe desde 1996 no país e, durante a pandemia, cresceu 30% ao ano, consoante a pesquisa Brian 4° trimestre 2021. A atividade segue pendente de regulamentação expressa, gerando confusão nos empreendedores com relação a que parâmetros a atividades se encaixaria entre as modalidades nas regulamentações existentes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 07/03/2023 e tramitará em duas, para análise de mérito na CDESCTMAT e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O segmento de self storage cresce a cada dia no Brasil. De acordo com dados de mercado e análises de especialistas do setor, o país tem hoje aproximadamente 400 operações e mais de 240 empresas com operações atuantes. Há uma oferta de mais de 136 mil boxes. Em 2021, o faturamento do setor está estimado em 1 bilhão de reais. São números expressivos de um segmento que gera impacto positivo nas cidades e localidades onde está instalado, com geração de emprego, renda e inovação.
Com o crescimento dos negócios virtuais, ainda mais agora no período da pandemia onde quem não era adepto não teve outra alternativa senão começar a se aventurar nas compras on-line, a logística de armazenamento e entrega de produtos pelas lojas virtuais já representa hoje um dos critérios decisórios para que o consumidor opte pela compra. O cliente precisa da segurança de que o produto será entregue e gosta que essa entrega seja efetuada o quanto antes. Apoiar esses empresários com políticas favoráveis fará com que nossos pequenos e microempreendores não sejam engolidos pelas gigantes do comércio online.
É correto afirmar que, no Distrito Federal, a atividade self storage tem crescido significativamente, gerando emprego e renda para a sociedade. Entretanto, diferente de outras localidades do país, a atividade não é tratada com o reconhecimento legal merecido, sem contar, inclusive com a CAE condizente com seus objetivos.
Conforme a Associação Brasileira de Self Storage (ASBRASS), o self storage é um subgrupo da atividade imobiliária, que teve início no Brasil há pouco mais de duas décadas. Consiste na locação temporária de espaços individualizados, para a guarda de objetos e mercadorias. Os contratos são mensais e rescindíveis sem penalidades. O acesso aos boxes, com medidas variáveis a partir de 1m2, é exclusivo do locatário, único responsável pelo frete e manuseio de seus pertences. Esta modalidade de locação surgiu nos anos 60 nos EUA, o principal mercado mundial, que levou 25 anos para a colocar em oferta 93 milhões de m2 de área bruta locável e apenas 8 anos para dobrar este número. Segundo a Self Storage Association, existem na América do Norte aproximadamente 55 mil unidades, sendo que 10% das famílias americanas utilizam esta solução.
O self storage, segundo ainda a ASBRASS, responde às novas tendências de mobilidade da população e aos novos contornos da atividade econômica, ditados pelo comércio eletrônico e pelo lançamento de imóveis residenciais cada vez menores. Em grandes centros urbanos, já são identificados lançamentos de apartamentos com área privativa a partir de 10 m2. Assim, o self storage, atende pessoas físicas como a extensão de suas residências, ou de forma sazonal, durante a realização de reformas e serve às pessoas jurídicas, que, ao utilizá-lo, podem melhorar sua eficiência logística e economizar, transformando custos fixos em variáveis.
Por fim, resta claro a necessidade de assegurar a regularização do funcionamento da atividade self storage no Distrito Federal, de maneira a atender a um antigo pleito dos empreendedores que atuam nessa área, além de possibilitar a implantação de novas empresas desse ramo em nossa Unidade Federativa.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.026/2022, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Despacho - 1 - CS - (67213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 313/2023 de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
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Despacho - 1 - CS - (67212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 310/2023 de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
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Despacho - 1 - CS - (67209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 145/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
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Despacho - 1 - CS - (67210)
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Comissão de Segurança
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Ao SACP, encaminhamos a Indicação 149/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (67221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de abril de 2023
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Cargo
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