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Despacho - 4 - SACP-IND - (38590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/04/2022, às 09:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PL 2401/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no artigo 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação e arquivamento do PL nº 2401/2021 , de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e arquivamento do PL 2401/2021, de minha autoria, tendo em vista a perda de objeto da proposição.
Sala das Sessões,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 18:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (38547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 252/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 252, de 2022, que “Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor José Alves Bezerra”.
AUTOR: Deputado DELMASSO
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 252, de 2022, de autoria do Deputado Delmasso que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor José Alves Bezerra”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, o autor desta proposta propõe a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor José Alves Bezerra e prevê que a Futura Norma entrará em vigor na data de publicação.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo, o Nobre autor ressalta a contribuição do homenageado no desenvolvimento de projetos sociais voltados para o esporte no âmbito do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 252, de 2022, de autoria do Deputado Delmasso, informamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice e sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Destacamos que a proposta de conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. José Alves Bezerra que atua no desenvolvimento de projetos sociais de incentivo a prática esportiva visa promover o reconhecimento do trabalho realizado pelo homenageado.
Devemos enaltecer projetos sociais que estimulam a participação de jovens à prática esportiva, estimulando o ensino da disciplina e do respeito ao próximo.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 252, de 2022, de autoria do autoria do Deputado Delmasso, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado Martins Machado Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 17:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a ampliação do atendimento da Escola Classe Bica do DER para todo o ensino fundamental.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a ampliação do atendimento da Escola Classe Bica do DER para todo o ensino fundamental.
JUSTIFICAÇÃO
A comissão de moradores do Núcleo Mestre D`Armas II, Bica do DER, Gleba- DF e do Condomínio Nosso Lar fez chegar até o meu conhecimento a demanda sobre o atendimento na Escola Classe Bica do DER. Atualmente só são ofertadas vagas do 1º ao 5º ano. A solicitação é para que ocorra a ampliação para todo o ensino fundamental, ou seja, do 1º ao 9º ano.
A necessidade da comunidade se justifica em função do grande número de adolescentes e jovens que precisam se deslocar, tanto no diurno como no noturno, até a escola mais próxima que fica a 6 km. Essa situação expõe os estudantes a inúmeras violências e ainda à ineficácia do transporte público na cidade. Essas dificuldades acabam contribuindo para o abandono da vida escolar.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação da presente INDICAÇÃO.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 16:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (38534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras e outros)
Susta os artigos 6º, inciso III; e 9º, inciso I, alínea “e”, do Anexo Único, do DECRETO Nº 26.903, DE 12 DE JUNHO DE 2006, que “Aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os artigos 6º, inciso III; e 9º, inciso I, alínea “e”, do Anexo Único, do DECRETO Nº 26.903, DE 12 DE JUNHO DE 2006, que “Aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Decreto Legislativo que visa à sustação dos dispositivos de ato normativo do Poder Executivo que exorbita de seu poder de regulamentar.
Com efeito, os dispositivos citados dispõem que:
Art. 6º. Nas locomoções dos participantes para o local da reunião, os órgãos de policiamento e fiscalização de trânsito observarão as seguintes providências:
III – restringir a utilização de aparelhos ou carros de som a menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino, creches, hospitais, sanatórios e estabelecimentos
públicos, bem como em desacordo com os índices máximos de som e ruídos estabelecidos por legislação específica.Art. 9º. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal – SSPDS:
I – notificar o responsável pela reunião, constante do artigo 3º, expedindo avisos de que:
e) é vedado o uso das áreas públicas da Esplanada dos Ministérios, da Praça dos Três Poderes e dos Eixos Monumental e Rodoviário em toda extensão, para qualquer tipo de acampamento.
Tais dispositivos violam o art. 5º, inciso, XVI, da Constituição Federal que assegura a liberdade de reunião nos seguintes termos:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Como bem asseverou o Ministro Ricardo Lewandosky, no julgamento da ADI 1969:

A citada ADI, inclusive se voltou contra o Decreto Distrital semelhante, que já foi considerado inconstitucional pelo STF, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung). III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99. (STF - ADI: 1969 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/08/2007).
Logo, diante das inconstitucionalidades apontadas, e dentro da prerrogativa legislativa de sustar os atos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar (LODF, Art. 60 inciso VI), é que ofertamos a presente proposição.
Posto isso, requeiro aos nobres pares que admitam e aprovem o presente Projeto de Decreto Legislativo.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 16:02:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 16:08:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 17:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 20:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 22:34:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 10:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (38530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
“Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Major Thiago Vinicius Pinheiro da Silva”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Major Thiago Vinicius Pinheiro da Silva.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao major Thiago Vinicius Pinheiro da Silva, da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, como reconhecimento pela atuação exemplar e de relevante interesse social.
O major Thiago, é Bacharel em Segurança Pública pela Universidade do Estado de Mato Grosso, Bacharel em Direito e especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cidade de São Paulo, além de Especialista em Gestão de Segurança Pública pela Academia de Policia Militar Costa Verde.
Piloto de aeronaves de asa fixa (Avião) e asas rotativas (Helicóptero), exerceu entre 2011 – 2013, atividades no Departamento da Força Nacional de Segurança Pública – DFNSP, e no período subsequente, de 2013 a 2014, exerceu atividades na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, SESGE/MJ.
É instrutor nas disciplinas de Uso Diferenciado da Força e Policiamento de Fronteiras nos cursos realizados pela SENASP/MJ e SESP-MT.
Sempre relacionado com a área de Segurança Pública, o major Thiago, exerceu atividades na Secretaria Nacional de Segurança Pública SENASP/MJ, e no Departamento de Pesquisa e Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública.
Foi membro da equipe de Supervisão Operacional do Centro de Comando e Controle Nacional CICCN, aqui em Brasília/DF, durante o período da Copa do Mundo FIFA em 2014.
Continuou a exercer funções no Distrito Federal, onde entre os anos de 2016 a 2018, atuou como Coordenador-Geral de Apoio Técnico e Administrativo do Departamento de Administração, da Secretaria Executiva, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Entre março de 2017 a dezembro de 2018, foi membro suplente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento junto ao Conselho Fiscal do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
Desempenhou, também, a função de Subsecretário de Administração Geral da Casa Civil do Distrito Federal 2019-2021.
Possui uma extensa experiência na área de Segurança Pública, Aviação e Gestão.
Atualmente, o major Thiago Vinicius Pinheiro da Silva exerce a função de Secretário-Executivo de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Cumpre destacar, que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo de Segurança Pública.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:51:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (38528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/04/2022 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 5 de abril de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 05/04/2022, às 14:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (38531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 257/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 5 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2022, às 15:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CCJ - (38532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 258/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 5 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2022, às 15:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 5 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 5 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/04/2022, às 16:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao DF, em ocasião da comemoração do Dia Nacional do Braille.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao DF, em ocasião da comemoração do Dia Nacional do Braille.
- Airton Dutra de Farias
- Cintia Couto Cançado
- Cíntia Couto Cançado
- Cláudio Emídio Costa
- Daniel Pedrosa Barbosa
- Dinorá Couto Cançado
- Dinorá Couto Cansado
- Eliane Ferreira dos Santos
- Flávio Pereira dos Santos
- Girlane Maria Ferreira Florindo
- Ivan Silveira Braga
- Jenaina Luzia de Carvalho
- João Batista Bezerra de Sousa
- João Henrique de Sousa Santana
- Leonilde Maria Sombra de Moreira Fontes
- Marcos Ribeiro dos Santos
- Maria Epifânia de Sousa Santana
- Murilo Marconi Rodrigues
- Noeme Rocha da Silva
- Raquel Soares de Santana
- Réus Antunes de Oliveira
- Ricardo José do Nascimento
JUSTIFICAÇÃO
Braille é um sistema universal de leitura e escrita para pessoas com deficiência visual. Foi criado pelo francês Louis Braille e a versão mais conhecida é do ano de 1837.
O Dia Nacional do Sistema Braille é comemorado anualmente no dia 8 de abril e tem como objetivo conscientizar a população sobre a importância das políticas públicas para a inclusão das pessoas cegas no sistema educacional e profissional do Brasil. A data também visa à reflexão sobre a empregabilidade de mecanismos que favoreçam o desenvolvimento intelectual, profissional e social das pessoas cegas ou com pouca visão.
Diante da importância dessa data e por reconhecer a contribuição das pessoas acima especificadas como promotores em políticas educacionais para pessoas com necessidades especiais no Distrito Federal, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação da presente Moção de Louvor em ocasião em ocasião da comemoração do Dia Nacional do Braille.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 11:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (38438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Projeto de Lei Complementar 79/2021
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, altera a Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências", acrescentando-lhe dispositivos com previsão de prazos para análise e julgamento das contas das pessoas previstas no art. 1º, inciso II, da referida lei complementar:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 85-A à Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994:
"Art. 85-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o inciso II do art. 1
ºdesta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente."
Art. 2º O disposto no art. 85-A da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:
I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;
II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;
III - os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados;
IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação do Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, afirma-se que a proposição “tem por objetivo dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos naquela Corte de Contas. Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficientes para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial”.
Além disso, afirma-se que “o que se pretende não é estimular a impunidade, mas sim, evitar que processos que já tenham sido instruídos e julgados incorram em risco de prescrição, princípio constitucional de salvaguarda, a serviço da cidadania, disposição constante tanto do Direito Penal quanto Administrativo e em outras normas esparsas. De acordo com o §5º do artigo 37 da nossa Carta Magna, resta claro que a lei deverá fixar o prazo para o exercício da ação que vise responsabilizar os agentes públicos por atos que causem prejuízo ao erário. Ainda nessa seara, a Lei nº 8.429/92, editada com o objetivo de regulamentar o comando constitucional, dispõe em seu artigo 23, o prazo para o exercício da ação de improbidade administrativa, destinada a levar a efeito as sanções previstas naquele diploma legal. Decorrido o lapso de tempo ali previsto, não poderá mais se ingressar com ação com fundamento na Lei nº 8.429/92, porque esta estará prescrita. Ainda a respeito da Carta Maior, o final do §5º do artigo 37 faz a ressalva para as ações de ressarcimento de danos, sendo este, uma das consequências jurídicas da Ação de Improbidade, prevista nos incisos do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, aplicável toda vez que o ato de improbidade cause dano material ou moral à Administração Pública, decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 23, não mais se poderá ingressar com ação de improbidade com fundamento nesta Lei para levar a efeito a aplicação das sanções ali previstas”.
A justificação ainda traz a argumentação de que “não se está defendendo impunidade, vez que, com relação à pretensão do ressarcimento de danos causados ao erário em decorrência do ato de improbidade administrativa, não será atingida pelo prazo prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, em face de exceção imposta pelo texto constitucional, já que o ressarcimento poderá ser pleiteado pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada através de ação civil pública reparatória de danos, cujo respaldo encontra fulcro na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”.
A proposição foi distribuída à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), que se manifestou pela aprovação, no mérito, do projeto de lei complementar.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, §1º, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposição em análise trata da inserção do instituto da prescrição no procedimento de controle externo, exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, sobre os atos e as atividades da administração pública. O controle se consubstancia na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas (art. 77 da LODF).
Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), o controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), ao qual, entre outras atribuições, compete:
Art. 78. (...)
II – julgar as contas:
a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;
b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta;
c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;
d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e assemelhados, até o limite do patrimônio transferido;
Compete ao TCDF, ainda, aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do art. 78, inciso IX, da LODF.
O projeto em apreço propõe o estabelecimento do prazo de cinco anos para análise e julgamento das contas, pelo TCDF, das pessoas previstas no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1/1994. O início do prazo seria marcado pela citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou a partir da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, dispondo ainda a proposição que deve ser considerada, preferencialmente, a data mais recente.
Ainda conforme a proposição, a partir do início do prazo, o Tribunal de Contas teria cinco anos para publicação de decisão definitiva. Findado o lapso temporal sem a referida publicação, o processo seria “considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável”.
A proposição do Deputado Reginaldo Sardinha tem fundamento meritório ao tratar do estabelecimento de prazo para processamento e julgamento dos administradores ou responsáveis por bens e recursos públicos pelo Tribunal de Contas. Isso porque o objetivo é evitar a perpetuação da pretensão punitiva estatal no âmbito do TCDF, privilegiando direitos constitucionalmente garantidos, como a celeridade e a duração razoável dos processos, e a regra da prescritibilidade, também constitucionalmente garantida.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a LODF atribui ao TCDF a análise e julgamento das contas das pessoas especificadas no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1/1994. Em decorrência de tal poder, tem-se que a Corte de Contas Distrital tem o poder-dever de aplicar sanções àqueles que atuam em desconformidade com o ordenamento jurídico, sendo uma das funções precípuas da corte a fiscalização dos bens e recursos do Distrito Federal e sua administração.
Embora exista o poder-dever de fiscalização, este não é apto a justificar a existência de um poder de punição que se prolonga indefinidamente no tempo, isto é, o poder do Tribunal de Contas de aplicar sanções dever ser submetido a um limite temporal. Essa perda da pretensão punitiva caracteriza a prescrição, instituto presente em diversos ramos do direito e conceituado, no âmbito do Direito Civil, como “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”, nos termos de lição de Pontes de Miranda[1].
Consoante já afirmado, a prescrição é instituto previsto em diversos ramos do Direito, notadamente no Direito Penal, no Direito Civil e no Direito Administrativo, tendo origem constitucional. Ao tratar da prescrição, Flávio Tartuce (2019, p. 269) alerta que “o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem”[2].
Embora o texto da CF/88 não tenha artigo especifico para dispor que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, este é claro em prever a imprescritibilidade como uma exceção. O texto constitucional estabelece casos pontuais em que incide a imprescritibilidade, tais como: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º) e as sanções decorrentes dos crimes de racismo (art. 5º, inciso XLII) e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV).
Da análise da Constituição, verifica-se que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, isto é, a pretensão punitiva do estado (poder de aplicar sanções) e a pretensão de uma parte de sujeitar a outra a sua vontade não podem, em regra, perdurar de maneira indefinida no tempo. O limite temporal para o exercício de tais pretensões é necessário para garantia da segurança jurídica, previsibilidade e duração razoável dos processos, sejam eles judiciais ou administrativos.
Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Da análise deste parágrafo, extraem-se importantes conclusões: (i) incide a prescrição da pretensão punitiva quanto aos atos ilícitos que causem prejuízo ao erário; (ii) os prazos da prescrição devem ser estabelecidos por lei e (iii) não incide a prescrição no que tange às ações de ressarcimento de danos ao erário.
Conforme lições de João Monteiro de Castro, citado por Humberto Theodoro Júnior, “a inércia da Administração em punir administrativamente o servidor ou, eventualmente, o não servidor pelas faltas cometidas no exercício de sua atividade leva “à perda do ius persequendi”, vale dizer, não haverá mais o poder de punir administrativamente o servidor”[3].
A despeito da clareza da norma constitucional quanto à necessidade de lei estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos que causem danos ao erário, ainda não há no Distrito Federal lei que trate da prescrição quanto à pretensão punitiva no âmbito do TCDF. Verifica-se situação idêntica na União, haja vista a ausência de lei federal que trate da prescrição no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU).
Diante da ausência de lei federal sobre o tema, o TCU instaurou um incidente de uniformização de jurisprudência a fim de estabelecer entendimento sobre o prazo prescricional das sanções aplicadas por aquela corte de contas. Nos termos do Acórdão nº 1.441/2016-TCU[4], restou assentado que a ausência de norma não autoriza que a corte de contas trate sua pretensão punitiva como imprescritível, uma vez que a prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda nos termos do acórdão, assentou-se que:
“(...) 9.1.1. a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil;
9.1.2. a prescrição a que se refere o subitem anterior é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil;
9.1.3. o ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição de que trata o subitem 9.1.1, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil;
9.1.4. a prescrição interrompida recomeça a correr da data em que for ordenada a citação, a audiência ou oitiva da parte, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código Civil;
9.1.5. haverá a suspensão da prescrição toda vez que o responsável apresentar elementos adicionais de defesa, ou mesmo quando forem necessárias diligências causadas por conta de algum fato novo trazido pelos jurisdicionados, não suficientemente documentado nas manifestações processuais, sendo que a paralisação da contagem do prazo ocorrerá no período compreendido entre a juntada dos elementos adicionais de defesa ou da peça contendo o fato novo e a análise dos referidos elementos ou da resposta da diligência, nos termos do art. 160, §2º, do Regimento Interno;
9.1.6. a ocorrência desta espécie de prescrição será aferida, independentemente de alegação da parte, em cada processo no qual haja intenção de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/1992;
9.1.7. o entendimento consubstanciado nos subitens anteriores será aplicado, de imediato, aos processos novos (autuados a partir desta data) bem como àqueles pendentes de decisão de mérito ou de apreciação de recurso por este Tribunal; (...)” (grifos nossos).
Importante ressaltar que o acórdão reconhece o instituto da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do TCU, sem afetar a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário em caso de prejuízo. Nesse sentido, extrai-se do voto do relator, Ministro Benjamin Zymler, que “5. (...) as discussões aqui travadas não dizem respeito ao débito, dado que este possui natureza jurídica completamente distinta das sanções. Lembro que o ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição, da Súmula TCU 282 e da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 26210/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 4/9/2008, DJe 9/10/2008, dentre outros)”.
Assim, tem-se duas situações distintas: (i) a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em caso de dano/prejuízo e (ii) a prescritibilidade da pretensão punitiva do tribunal. Isto é, fala-se na prescrição da pretensão de o Tribunal de Contas aplicar sanções em decorrência dos seus processos, o que não implica a prescrição da ação de ressarcimento ao erário, esta sim imprescritível por força constitucional (art. 37, § 5º, CF). O entendimento expresso no incidente de uniformização continua sendo aplicado no TCU em processos recentes, como no Acórdão nº 1.060/2021 (processo TC 019.375/2019-0)[5].
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre temas afetos à prescrição relacionada a processos dos Tribunais de Contas. Entre os pronunciamentos, tem-se a Repercussão Geral nº 899, com a tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Embora trate o texto de pretensão executória (quando já foi proferida uma decisão condenatória pelo Tribunal de Contas), a fixação da tese foi um importante parâmetro para discussões, inclusive no próprio TCDF, como será doravante apresentado, sobre o tema da prescrição da pretensão punitiva nos processos dos Tribunais de Contas.
O acórdão[6] do leading case para a repercussão geral supracitada dispôs que “a regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado”.
Especificamente sobre a prescrição da pretensão sancionatória do TCU, há pronunciamentos do STF, em sede de mandados de segurança, que estabelecem que se aplica o prazo previsto na Lei nº 9.873/1999, qual seja, cinco anos, vejamos:
“(...). 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. (...) (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020)”
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.873/1999. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União é regulada integralmente pela Lei 9.873/1999. II – A aplicabilidade de sanções administrativas pelo TCU sofre os efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com os prazos previstos em lei, ressalvada a possibilidade de o Poder Público buscar, na esfera judicial, o ressarcimento de valores decorrentes de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36054 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)”
“Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017)” (não há grifos no original).
Nesse sentido, é salutar a existência de lei (em sentido estrito) a fim de disciplinar as normas relativas à prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Isso não apenas para atendimento do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, mas, principalmente, a fim de se garantir os direitos fundamentais à prescrição, à celeridade e à duração razoável do processo para aqueles que assumem múnus público, como nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1/1994.
A Constituição Federal, no caput do artigo 37, estabelece que a administração de qualquer dos poderes obedecerá ao princípio da eficiência, além de dispor no art. 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Mostra-se, pois, meritória proposição que, estabelecendo prazo prescricional para a pretensão punitiva dos Tribunais de Contas, contribui para assegurar a garantia da duração razoável dos processos, além de fomentar a segurança jurídica e a pacificação social.
O administrador/responsável por bens/recursos públicos do Distrito Federal assume ônus de boa gestão em conformidade com o ordenamento jurídico, estando entre os deveres a prestação de contas aos órgãos de controle. A ausência de previsão legal da prescrição da pretensão punitiva dos Tribunais de Contas é lacuna que deve ser suprida para melhor atender a regra da prescritibilidade do ordenamento jurídico brasileiro. Outrossim, permitir ao aparato estatal um poder de persecução ad eternum traz insegurança jurídica para aqueles que se responsabilizam por bens/recursos públicos, uma vez que, por exemplo, a demora na análise de contas pode implicar entraves para o exercício do direito de defesa de quem está sob fiscalização.
Soma-se ao argumento o fato de não apenas os fiscalizados terem direito à celeridade e duração razoável do processo, mas também a sociedade, como titular da “res publica”, uma vez que a existência de prazos prescricionais exige uma atuação mais célere dos órgãos fiscalizadores, incrementando a eficiência na fiscalização e aumentando o potencial de bom uso da coisa pública, culminando em uma gestão mais eficiente de bens e recursos públicos.
Além disso, conforme bem assentado na justificação da proposição, a medida não enfraquece o exercício do controle externo, pelo Poder Legislativo, das contas da administração pública, uma vez que, na realidade, corrobora a celeridade do julgamento das contas apresentadas. Isso porque será exigido que os processos de apreciação e julgamento de contas tramitem em prazo razoável, aproximando a análise e julgamento da ocorrência dos fatos, contribuindo-se para uma melhor instrução, diligências mais céleres e melhor possibilidade de identificação de incongruências que exijam a responsabilização dos agentes.
O estabelecimento de prazo prescricional não será novidade na atuação do TCDF. A Corte de Contas Distrital, no processo 32351/2017-e, realizou estudos (e-DOC C0646D27-e) a fim de adequar as práticas do tribunal às decisões do STF quanto à prescrição. Foi firmado entendimento de que "as pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do TCDF obedecem às disposições da Lei Federal n.º 9.873/1999, no que couber" aplicando-se tal entendimento "aos processos autuados a partir da data de publicação do decisum no órgão de imprensa oficial distrital, bem como àqueles pendentes de deliberação de mérito ou de apreciação dos recursos previstos no art. 33, inciso I, e no art. 47 da Lei Complementar n.º 01/1994", isto é, aos processos novos e aos já pendentes[7].
A partir da Decisão nº 4.314/2021, foi elaborada a Decisão Normativa nº 5/2021[8], com arrimo na competência conferida pelo o art. 16, alínea l, do Regimento Interno do TCDF, aprovado pela Resolução no 296, de 15 de setembro de 2016. A referida decisão normativa prevê em seu artigo 1º, caput, que “as pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem em 5 (cinco) anos”. Ainda no artigo primeiro é estabelecida a data inicial de contagem da prescrição.
O artigo 2º da decisão normativa trata da interrupção, enquanto o artigo 3º traz disposições sobre a suspensão da prescrição. O artigo 4º trata da submissão de documentos ao plenário e o artigo 5º dos casos de prorrogação do prazo de prazos em determinados processos. Findando a decisão normativa, tem-se o artigo que estabelece a sua aplicação aos processos autuados a partir da data da decisão, bem como aos processos pendentes de deliberação de mérito ou de apreciação de determinados recursos.
A despeito de a iniciativa do TCDF inicialmente parecer salutar, ela apenas reforça a necessidade imediata de regulamentação da matéria da prescrição, por meio de lei em sentido estrito, no caso, lei complementar para alteração da Lei Orgânica do TCDF. Isso porque o art. 37, § 5º, da CF dispõe que "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (grifo nosso).
Assim, entende-se que a matéria da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do TCDF reclama a existência de lei que dê adequado tratamento ao que será objeto de prescrição, sendo necessária a ressalva da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, atendendo-se ao mandamento constitucional constante do art. 37, § 5º, da CF.
Em consulta às Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas Estaduais do país, verifica-se que seis estados da Federação já preveem a prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas no próprio corpo da lei orgânica: Mato Grosso do Sul[9], Goiás[10], Rio Grande do Norte[11], Sergipe[12], Espírito Santo[13] e Santa Catarina[14].
Embora as Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas dos estados supracitados tenham peculiaridades no tratamento da prescrição, há diversos fundamentos comuns. A começar pelo prazo previsto, unânime nas referidas leis, de 5 (cinco) anos. E mais: todas definem o momento do início da contagem do prazo com clareza, embora exista variação quanto ao momento de início. Há, ainda, previsão de interrupção e suspensão da prescrição. Por fim, o ponto comum mais importante é a ressalva da inaplicabilidade da referida prescrição à atuação fiscalizadora do Tribunal para verificação de danos ao erário.
Feitas estas considerações, verifica-se que a previsão legal da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal é não apenas oportuna e conveniente, mas também necessária. Contudo, embora a ideia do PLC nº 79/2021 seja meritória, a proposição necessita de ajustes a fim de garantir o direito fundamental à prescrição, mantendo-se o poder-dever da Corte de Contas de fiscalização da gestão de bens/recursos públicos distritais e a segurança jurídica. Explico.
O PCL nº 79/2021 tem conteúdo quase idêntico à Lei Complementar nº 588/2013 de Santa Catarina, que inseriu na Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele estado o instituto da prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas. A referida lei complementar, tal qual o PLC nº 79/2021, previa o prazo de cinco anos para que a corte analisasse os processos administrativos de gestores/administradores/responsáveis por bens/recursos públicos, prevendo, ainda, a extinção do processo sem julgamento de mérito e com baixa automática no fim do prazo de cinco anos.
Ocorre que a referida legislação sofreu substancial alteração: a Lei Complementar nº 793/2022 de Santa Catarina alterou completamente o texto originalmente aprovado (cujo PCL nº 79/2021 distrital reproduz), passando a tratar o tema de maneira mais uniforme à forma dos demais estados que preveem a prescrição da pretensão punitiva na Lei Orgânica das Cortes de Contas[15].
Vê-se, pois, que são necessárias alterações ao PLC nº 79/2021, a fim de adequar sua redação para uma previsão mais clara do instituto da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do TCDF, esclarecendo o momento de início da contagem do prazo, pois a redação pode ensejar dúvidas quanto a este momento, mormente pela inserção da expressão “considerando-se preferencial a data mais recente” (redação do art. 85-A, §2º, prevista no art. 1º do PLC).
Além disso, convém determinar causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, bem como retirar da proposição a “baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável”, uma vez que a forma como está redigido o PLC poderia limitar o poder-dever de fiscalização do TCDF, principalmente nos casos de eventual análise de danos ao erário.
Ademais, embora já exista dispositivo constitucional que trate da imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário, é conveniente e oportuno, juntamente com a previsão da prescrição da pretensão punitiva, esclarecer que esta última não atinge o exercício do controle externo, pelo TCDF, para a apuração de danos ao erário. Isso porque, embora nos casos de prescrição o Tribunal deixe de ter o poder de aplicar sanções aos fiscalizados, remanesce o dever de ressarcimento ao erário, que não se confunde com punição, sendo a atividade fiscalizadora do Tribunal de Contas importante meio de identificação de prejuízos ao erário.
Ante o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2021, na forma do Substitutivo de relator.
Sala das Comissões,
DEPUTADO martins machado
Relator
[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Atualização de Otávio Luis Rodrigues Júnior, Tilman Quarch e Jefferson Carús Guedes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Tomo VI. P. 219.
[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019.
[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e Decadência. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018. P. 301.
[4] Acórdão nº 1.441/2016-PLENÁRIO disponibilizado em https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-1593667%22. Acesso em 23 de março de 2022, às 11h59.
[5] Acórdão nº 1.060/2021-PLENÁRIO disponibilizado em https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-2440660%22. Acesso em 23 de março de 2022, às 12h19.
[6] (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)
[7] Decisão nº 4.314/2021, proferida na Sessão Ordinária nº 5.277, de 17/11/2021 (e-DOC E5DD2415-e do processo TCDF 32351/2017-e). Acesso em 23 de março de 2022, às 22h20.
[8] “(...) Art. 1o As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem em 5 (cinco) anos contados:
I – da data da prática do ato ou ocorrência do fato;
II – da data do conhecimento do fato pela Administração Pública do Distrito Federal, se desconhecida a data da prática do ato ou ocorrência do fato;
III – no caso de infração ou ato danoso permanente ou continuado, do dia em que tiver cessado;
IV – da data final para a prestação de contas, nas hipóteses de recursos repassados na forma de suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de
subvenção, auxílio ou contribuição.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição de que trata o art. 1o:
I – pela citação, comunicação de audiência ou notificação, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, adotado por parte da Administração Pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III – pela decisão condenatória recorrível proferida pelo Tribunal que aplique sanção ou impute débito ao responsável;
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3o Suspende-se a prescrição de que trata o art. 1o:
I – a prorrogação de prazo concedida para apresentação de razões de justificativa, defesa ou recurso;
II – a apreciação de fatos novos ou elementos adicionais de defesa trazidos pelo responsável ou interessado;
III – o sobrestamento determinado pelo Tribunal em decorrência de questão prejudicial, conexa ou idêntica em apuração na esfera judicial ou em trâmite no TCDF;
IV – o parcelamento administrativo até a sua efetiva quitação ou o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.
Art. 4o As Secretarias de Controle Externo deverão submeter ao Plenário, em cada caso, proposta de envio de documentações alusivas às fiscalizações da Corte ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a título de cooperação institucional, sempre que houver indícios da prática de ato de improbidade administrativa com possível atuação dolosa por parte do responsável.
Art. 5o A prorrogação de prazo nos processos de tomada de contas especial ou de apuração de responsabilidade, somente será concedida quando o pedido, além de observar as disposições do regimento interno do TCDF:
a) estiver devidamente fundamentado e tenha por subscritor seu dirigente máximo, ou substituto legalmente designado;
b) indicar as providências adotadas no prazo original;
c) indicar as medidas a serem realizadas no novo prazo com vistas à conclusão dos procedimentos de competência do órgão/entidade integrante do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 6o Esta Decisão Normativa entra em vigor em 1o de janeiro de 2022, aplicando-a aos processos autuados a partir dessa data, bem como àqueles pendentes de deliberação de mérito ou de apreciação dos recursos previstos no art. 33, I e II, e no art. 47 da Lei Complementar no 1/1994” (Documento e-DOC C91B1CE0-e do processo TCDF 32351/2017. Acesso em 23 de março de 2022, às 22h42).
[9] Lei Complementar nº 160/2012, disponível em http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/66ecc3cfb53d53ff04256b140049444b/4a3fd4c5e30f3b1a0425797a0045504e?OpenDocument. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h04.
[10] Lei nº 16.168/2007, disponível em https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/86708/lei-16168. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h05.
[11] Lei Complementar nº 464/2012, disponível em http://www.al.rn.gov.br/storage/legislacao//arq5033830f7566d.pdf. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h06.
[12] Lei Complementar nº 205/2011, disponível em https://www.tce.se.gov.br/SitePages/legislacao.aspx?RootFolder=%2FLegislacao%2FLegisla%C3%A7%C3%A3o%20Interna&FolderCTID=0x0120006189C85C85241D42A2D684AA4BAC74E0&View=%7BAEBB0F51-60FA-46CA-9C8B-5366977B8270%7D. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h07.
[13] Lei Complementar nº 621/2012, disponível em http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec6212012.html#a2_III. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h08.
[14] Lei Complementar nº 202/2000, disponível em http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2000/202_2000_lei_complementar.html. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h11.
[15] Nova redação dos artigos 24-A a 24-D da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina:
Art. 24-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no exercício do controle externo, objetivando apurar infração à legislação, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação.
§ 2º O reconhecimento da prescrição dar-se-á de ofício ou mediante provocação. (NR) (Redação dada pela LC 793, de 2022)
Art. 24-B. A prescrição será declarada pelo Relator, Conselheiro ou Auditor, pela Câmara ou pelo Plenário, de ofício ou a requerimento do interessado ou do responsável. (NR) (Redação do art. 24-B, incluída pela LC 666, de 2015, submetida a ADI STF 5453 - deferido o pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º ao 9º e 11 a 20 da LC 666, de 2015)
Art. 24-C. São causas que interrompem a prescrição da pretensão punitiva:
I – a primeira audiência ou citação válidas do responsável, inclusive por meio de edital; e
II – a decisão definitiva recorrível.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, desconsidera-se o prazo prescricional já transcorrido, reiniciando a sua contagem. (NR) (Redação (Redação incluída pela LC 793, de 2022)
Art. 24-D. São causas que suspendem a prescrição da pretensão punitiva:
I – o sobrestamento motivado do processo, por prazo determinado; e
II – a assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão, pelo prazo nele estabelecido.
Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado. (NR) (Redação incluída pela LC 793, de 2022)
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Parecer - 1 - CAS - (38439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2110/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.110/2021, que altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, que " Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 2.110, de 2021, que objetiva alterar a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, além de outras providências.
O art. 1º da proposição acrescenta o inciso VI ao art. 12 da Lei, para incluir, entre as modalidades esportivas incentivadas pelo Programa Compete Brasília, as “competições entre servidores públicos civis e/ou militares”.
A Proposição também acrescenta o artigo 21-A para retirar as competições não formais, aquelas entre servidores públicos civis e/ou militares e os eventos que visam ao aprimoramento da prática desportiva de rendimento, da aplicação do disposto no art. 8º, I, e no art. 9º, I, da Lei, a saber:
Art. 8º Para a concessão do incentivo de que trata o art. 1º, o atleta deve preencher os seguintes requisitos, a serem analisados por Comissão Especial designada pela Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer:
I - estar devidamente vinculado, associado ou filiado na entidade regional de administração ou de prática da modalidade que pleiteia o benefício;
..............................
Art. 9º O pedido deve ser solicitado da seguinte forma:
I - declaração da Entidade Regional de Administração do Desporto destinada à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, contendo as seguintes informações do atleta:
a) índice;
b) classificação;
c) ranking;
..............................
O art. 2º cuida da entrada da Lei em vigor na data de sua publicação.
Em Justificação à iniciativa, o Autor afirma que a proposição busca aperfeiçoar e expandir o alcance do excelente programa Compete Brasília, que fomenta a prática esportiva no Distrito Federal e colabora na formação de atletas de alto nível.
Ao citar o sítio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, aponta que o programa tem a finalidade de conceder apoio aos atletas de performance competitiva, bem como àqueles que dão apoio profissional, técnico e de suporte para a participação desses esportistas em competições esportivas oficiais e em eventos voltados à prática desportiva de rendimento.
Contudo, em seu formato atual, que exige a vinculação do atleta a alguma entidade regional de administração do desporto, a Lei restringiu o acesso ao programa aos atletas profissionais, deixando de atender a uma gama de atletas não profissionais que podem estar em preparação para sê-lo, ou ainda aqueles impedidos de estarem vinculados àquelas entidades por questões de ordem legal e funcional, como é o caso dos servidores públicos civis e militares.
Assim, muitos atletas deixam de participar de importantes competições não profissionais, como jogos mundiais de policiais e bombeiros militares, por dificuldades financeiras e sem poder contar com o apoio estatal na forma do fomento proporcionado pelo Programa Compete Brasília.
O autor finaliza registrando que a Proposição atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria da competência legislativa distrital e respeita a harmonia entre os poderes, além de não gerar despesa para o Poder Executivo, uma vez que o programa já existe e o PL não visa sua expansão, mas tão somente democratização do acesso.
O PL nº 2.110/2021 foi lido em Plenário em 10/8/2021 e distribuído para análise de mérito nesta CAS e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 65, I, a, do Regimento Interno da Casa – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a esporte. É o que se passa a fazer.
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além das potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
De acordo com o Plano Plurianual do Distrito Federal – PPA 2020 – 2023 (Lei nº 6.490, de 29/1/2020), no âmbito do esporte de rendimento, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF tem por objetivo:
potencializar, ampliar e apoiar os trabalhos desenvolvidos no Distrito Federal de esporte de rendimento voltado aos resultados esportivos, praticados segundo regras formais, nacionais e internacionais, por meio da qualificação profissional, maior participação de atletas em competições, provendo de equipamentos de treino e competição, fortalecendo a relação dos atores esportivos e sociedade, escolas, universidades, instituições de administração do esporte e empresas, incentivando a realização de estudo, pesquisa e oferecendo suporte multiprofissional.
Entre as ações da SELDF para consecução desses objetivos está o “Projeto Compete Brasília”, voltado à “concessão de passagens aéreas e/ou terrestre para atletas e comissão técnicas, quando necessária para participar de eventos esportivos”.
Ainda segundo o PPA 2020 – 2023, os projetos esportivos financiados pelo Fundo de Apoio ao Esporte - FAE, vinculado à SELDF, têm por objetivos viabilizar o Programa de Apoio ao Esporte ? PAE, difundir as manifestações esportivas do Distrito Federal e apoiar os praticantes, além de promover e desenvolver o esporte amador, por meio de intercâmbio nacional e internacional, o que contribui para a formação de hábitos permanentes de atividades físicas, desportivas e recreativas.
O PPA estabeleceu como meta M826 - apoiar até 16.000 atletas/comissões técnicas através do Projeto Compete Brasília. Para 2022, a previsão é de alocação de recursos da ordem de R$ 4.439.385, para apoiar 7.700 atletas.
A Lei Orçamentária Anual do corrente ano de 2022 (Lei distrital nº 7.061, de 7/1/2022) destinou para o Programa (classificação 27 812 6206 2631) a dotação de R$ 2.640.000.
Conforme informações do portal de notícias do GDF, a SELDF assinou recentemente contrato para atender às solicitações de passagens áreas nacionais do Programa Compete Brasília com a empresa Aires Turismo Ltda. O valor da parceria é de cerca de R$ 3,3 milhões. A Secretaria abriu também aviso de pregão para contratação de empresa de transporte terrestre, no valor de R$ 2,6 milhões. Os contratos têm o objetivo de atender aos esportistas do programa por meio da concessão de transporte aéreo e/ou terrestre.
Ainda de acordo com a agência de notícias do Governo do Distrito Federal-GDF, em 2021, foram emitidas 1.233 passagens para atletas, paratletas e equipes técnicas, totalizando um investimento de mais de R$ 3,3 milhões. [1]
Exemplos de apoios recentemente concedidos pelo GDF dentro do programa são os de Ângela Lavalle e Lucas Amorim, para disputar medalhas no Circuito de Vôlei de Praia, em setembro do ano passado, em Saquarema-RJ, de cinco patinadoras sob o comando da técnica Thatiana Resende, para participar do Americas Cup Championship of Clubs, em janeiro, em Orlando, na Flórida-EUA, e do tenista brasiliense Felipe Mamede, de 12 anos, para participar do torneio internacional Regatas Bowl em Lima, no Peru, promovido pela Confederação Sul-Americana de Tênis-Cosat, em fevereiro.[2]
Até fevereiro deste ano, o atleta interessado em solicitar passagem pelo programa precisava mandar e-mail ou comparecer pessoalmente à SEL para protocolar o pedido. A partir de agora, o procedimento pode ser feito totalmente de forma virtual, por meio de link disponível para que representantes de federações e esportistas possam realizar o cadastro prévio.[3]
Com respeito à necessidade da Proposição em análise, o fato de o Programa Compete Brasília ter sido criado por meio de lei evidencia que a alteração proposta só pode ser efetuada por meio de lei modificadora; nesse sentido, é adequado o meio escolhido para efetuar a respectiva alteração legal.
Ainda do ponto de vista da necessidade, bem como da conveniência da Proposição, cumpre ressaltar que a lei criadora do programa, Lei nº 5.797/2016, estabelece como finalidade dessa política pública conceder incentivo, na forma de apoio, aos atletas de performance competitiva e às respectivas equipes técnicas para participação não apenas em competições esportivas oficiais, mas também em “eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento” (art. 1º).
O parágrafo único desse artigo anuncia que o programa tem como objetivo, in verbis:
estimular e fomentar as práticas desportivas formais e não formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e esportiva, a preservação da saúde física e mental, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações.
Ora, seria contrassenso, absolutamente contraditório com os objetivos explícitos do programa, que se pretenda fomentar práticas desportivas formais e não formais – é dizer, não apenas em competições esportivas oficiais –, mas seus recursos só possam ser disponibilizados a atletas e equipes profissionais que participem de competições oficiais regulamentadas por federações e confederações de modalidades esportivas.
Assim, evidencia-se que o pretendido pelo PL nº 2.110/2021 se adequa perfeitamente aos objetivos do programa em vigor, ao prestigiar a participação de atletas em eventos que visem ao aprimoramento da prática desportiva de rendimento, mesmo que não sejam competições esportivas oficiais, como é o caso de servidores públicos civis e militares que participam de competições com seus pares de todo o mundo.
Finalmente, quanto à viabilidade, a Proposição mostra-se adequada, tendo em vista que não haverá alteração dos critérios adotados para seleção dos atletas contemplados e para a respectiva distribuição dos recursos financeiros alocados ao programa, conforme a regulamentação vigente, ocorrida por meio da Portaria nº 69, de 19 de maio de 2021.
Desse modo, o fato de se abrir o programa para participação de atletas não profissionais não implica redução das vagas ofertadas aos atletas profissionais vinculados a federações de modalidades esportivas. Trata-se, tão somente, de adequar a abrangência do programa ao que já prevê a lei de sua criação, permanecendo os critérios adotados para seleção dos atletas contemplados.
Assim, diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.110/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, dia 04 de abril de 2022.
[1] Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/12/14/r-atletas-do-df-terao-apoio-do-compete-brasilia-em-2022/. Pesquisado em 9/3/2022.
[2] Disponível em: https://antenados.com.br/noticia/compete-brasilia-leva-atletas-do-voleibol-para-o-rio/; https://www.contextoexato.com.br/post/compete-brasilia-leva-patinadoras-para-torneio-nos-eua20220113 e https://www.cabreuvaonline.com/noticia/28394/compete-brasilia-patrocina-tenista-em-torneio-no-peru. Pesquisados em 9/3/2022.
[3] Disponível em: https://www.esporte.df.gov.br/programa-compete-brasilia-ao-alcance-de-um-click/. Pesquisado em 14/3/2022.
DEPUTADO iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 16:03:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 2 - CCJ - (38442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - <CCJ>
Projeto de Lei 2489/2022
Institui no calendário de eventos do Distrito Federal o "Dia do Ultrassonografista".
Autor: Deputado JOSÉ GOMES
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2.489 de 2022, de autoria do deputado Jose Gomes, que “Institui no calendário de eventos do Distrito Federal o "Dia do Ultrassonografista”.
O Projeto é composto por 2 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo a instituição e inclusão no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Ultrassonografista", a ser comemorado anualmente, no dia 17 de março.
Já o artigo 2º estabelece a cláusula de vigência.
Foi lido em 01/02/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Constituição e Justiça para análise em 01/04/2022.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade principal da proposição é, segundo justificativa do parlamentar autor, “como forma de enaltecer estes profissionais cujos serviços são tão relevantes para a sociedade. O ultrassonografista é o profissional capaz de fazer diagnósticos diversos através do uso de ondas sonoras de alta frequência, produzidas por um sensor portátil colocado na superfície do corpo humano. Sem produzir qualquer efeito colateral, essas ondas possibilitam que a imagem formada no visor, traga informações importantes do corpo humano em sua parte interior, possibilitando o diagnóstico de muitas condições médicas. (...) é capacitado para avaliação do estado de órgãos internos, como o fígado, rins, etc. o desenvolvimento tecnológico exige a constante capacitação desses profissionais que se dedicam diariamente para estarem sempre aptos a manipular os equipamentos e ferramentas à sua disposição para as mais variadas investigações clínicas”.
A matéria encontra amparo legal também no artigo 251 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2489/2022.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 16:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38442, Código CRC: 9b61ca4c
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Parecer - 2 - CCJ - (38437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2496/2022
Institui o “dia da limpeza” no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2.496 de 2022, de autoria do deputado Jose Gomes, que “Institui o “dia da limpeza” no âmbito do Distrito Federal”.
O Projeto é composto por 2 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo a instituição e inclusão no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia da Limpeza", a ser comemorado anualmente, em 18 de setembro.
Já o artigo 2º estabelece a cláusula de vigência.
Foi lido em 01/02/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Constituição e Justiça para análise em 01/04/2022.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade principal da proposição é, segundo justificativa do parlamentar autor, “prestigiar o movimento cívico, que desde 2018, une 180 países e milhões de pessoas em todo o mundo para limpar o planeta em um único dia” a fim de “mobilizar os cidadãos brasilienses pela coleta e reciclagem de resíduos, incentivando o devido recolhimento e destinação correta do lixo em ruas, praças, praias, parques e vias públicas da Cidade”.
A matéria encontra amparo legal também no artigo 251 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tem como efeito positivo fomentar a preservação do patrimônio público, a manutenção da limpeza da Cidade, e proporcionar qualidade de vida e bem-estar aos brasilienses, por estarem vivendo em um ambiente limpo e salubre.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2496/2022.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 16:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (38444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2483/2022
Institui o Dia Municipal do Hoteleiro, a ser comemorado anualmente no dia 9 de novembro.
Autor: Deputado JOSÉ GOMES
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2.483 de 2022, de autoria do deputado Jose Gomes, que “Institui o Dia Municipal do Hoteleiro, a ser comemorado anualmente no dia 9 de novembro”.
O Projeto é composto por 2 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo que “Fica instituído o Dia Municipal do Hoteleiro, a ser comemorado anualmente no dia 9 de novembro. Parágrafo único. A data de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial da Cidade de Manaus.”
Os artigos 2° é a usual cláusula de vigência e publicação.
Foi lido em 01/02/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Constituição e Justiça para análise em 01/04/2022.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação, com acatamento do substitutivo de relator.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade principal da proposição é, segundo justificativa do parlamentar autor, “visa a importância dos profissionais desse setor hoteleiro, desde camareiras, recepcionistas, concierges, gerentes, etc”.
A matéria encontra amparo legal também no artigo 251 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2483/2022, com acatamento da emenda n.º 1 (substitutivo).
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 16:51:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de estacionamento público em frente ao Centro de Ensino Fundamental 30 (CEF 30), localizado no Residencial Privê (Lucena Roriz), Ceilândia Norte, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de estacionamento público em frente ao Centro de Ensino Fundamental 30 (CEF 30), localizado no Residencial Privê (Lucena Roriz), Ceilândia Norte, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
O local situado em frente ao CEF 30, na Região Administrativa da Ceilândia, necessita urgentemente de construção de estacionamento público, pois em virtude das chuvas, ocorrem constantes alagamentos, e no período de seca, a poeira predomina, o que vem prejudicando o acesso e a passagem. É de fundamental importância que o Centro de Ensino Fundamental 30 tenha um estacionamento de qualidade, para que os professores, pais e alunos tenham mais segurança.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 13:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDESCTMAT, para apreciação. Proposição encaminhada incorretamente para a CAS.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2022, às 15:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2022, às 15:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2022, às 15:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - PLENARIO - (38390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 04 de abril de 2022MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/04/2022, às 10:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38390, Código CRC: 6fb4c45c
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Despacho - 2 - PLENARIO - (38393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
NCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 04 de abril de 2022MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/04/2022, às 10:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38393, Código CRC: 89c026a9
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Despacho - 2 - SACP - (38364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 04/04/2022, às 09:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38364, Código CRC: 7fb44de9
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Redação Final - CCJ - (38303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.538 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020, que dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU, cooperativas e/ou associações de catadores para prestar esse tipo de serviço.
II – ao art. 2º são acrescidos os seguintes §§ 3º e 4º:
§ 3º Quando a coleta de resíduos sólidos for executada por cooperativas ou associações de catadores, o SLU deve dar às referidas entidades acesso às áreas de transbordo e unidades de tratamento mecânico biológico – UTMBs, mesmo que tais coletas não sejam objeto de contratação do SLU, atendendo-se às exigências técnicas, que devem estar descritas de forma clara e objetiva em instrução normativa própria do órgão.
§ 4º Fica facultada aos condomínios a contratação de cooperativa e associações de catadores para a realização de serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos, ainda que essas entidades não sejam contratadas pelo SLU.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de março de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/04/2022, às 12:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 12:37:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38303, Código CRC: 2403d6b2
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Despacho - 1 - SELEG - (38300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
Brasília, 1 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/04/2022, às 12:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38300, Código CRC: 96b1ee98
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (38270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho desta Secretaria Legislativa, que indica a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 2.554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI), passo a me manifestar.
O Projeto de Lei n° 2.554/2022, estabelece que estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, próprios públicos oriundos de qualquer empresa pública e concessionária ou prestadora de serviços públicos, que não tenham procedência lícita comprovada.
Já o Projeto de Lei nº 2.642/2022, dispõe da proibição a comercialização de cobre e assemelhados quando em formato de fios ou cabos, no âmbito do Distrito Federal.
Do exposto, iremos apresentar Requerimento para a tramitação conjunta das matérias, com a distribuição projeto para as Comissões Permanentes, devido o PL 2.554/2022 não ter sido apreciado nas comissões de mérito.
Brasília-DF, 1° de abril de 2022
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Matrícula 15.315
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 01/04/2022, às 11:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38270, Código CRC: dcdd62bb
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Redação Final - CEOF - (38271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE LEI Nº 2.665, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 2 - SELEG - (38269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHA A CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL .
Brasília, 1 de abril de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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