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Projeto de Lei - (34416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a “Política Eu Escolhi Esperar” para prevenção e conscientização sobre gravidez precoce, no âmbito do Distrito Federal, de sorte a contribuir para redução de sua incidência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a “Política Eu Escolhi Esperar" que trata da prevenção e conscientização sobre gravidez precoce, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez precoce.
Art. 2º A Política de que trata o artigo 1° desta lei será desenvolvida no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e da Educação, com base nas medidas abaixo elencadas, sem prejuízo de outras a serem instituídas:
I - promoção de palestras direcionadas aos profissionais de saúde e educação, voltadas à consecução dos objetivos do programa;
II - exposição e divulgação de material explicativo, destinados aos adolescentes, esclarecendo eventuais causas, consequências e formas de prevenção da gravidez precoce;
III - direcionamento de atividades para o público alvo da política, principalmente os mais vulneráveis;
IV - monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado, promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
Art. 3º As escolas de ensino público e privadas poderão celebrar acordos de cooperação e parcerias com Unidades Básicas de Saúde - UBS, organizações não governamentais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos previstos no artigo 1º desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º Esta Lei estabelece as medidas para execução da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa alertar a população em geral, mas principalmente os adolescentes, sobre as causas e consequências de uma gravidez precoce.
Um relatório sobre a Situação da População Mundial 2020, publicado pelo Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA, denuncia que 1 a cada 4 meninas se relacionam sexualmente antes dos 18 anos no Brasil, um índice de 26%. Tal situação traz como resultado a gravidez precoce que se conecta integralmente com a mortalidade materna.
Mães adolescentes também passam por barreiras como educação, saúde e trabalho, encontrando dificuldades para sua autonomia na fase adulta. O Brasil possui uma taxa de fecundidade entre meninas de 15 a 19 anos de 62 a cada mil bebês nascidos vivos; por ano são mais de 430 mil bebês nascidos de mães adolescentes. O índice é maior que a taxa mundial, que corresponde a 44 adolescentes grávidas para cada grupo de mil, diz um relatório da ONU em abril de 2019.
A ONU defende que as informações sobre a vida sexual, as doenças sexualmente transmissíveis e os métodos contraceptivos sejam repassadas para os adolescentes - tanto os do sexo masculino como do feminino - nas escolas e nos serviços de saúde pública.
Um outro ponto divulgado pela entidade é que a América Latina é a única região do mundo com uma tendência crescente de gravidez entre adolescentes menores de 15 anos.
Também o documento indica que, apesar de a fecundidade total na América Latina ter diminuído nos últimos 30 anos, o mesmo ritmo não foi observado nas gestações de adolescentes.
A gravidez na adolescência pode ter diversas causas. Algumas meninas relatam, inclusive, que a gravidez foi desejada. Entretanto, independentemente das causas e desejos de cada adolescente, fato é que a gravidez precoce é um problema de saúde pública, uma vez que causa riscos à saúde da mãe do bebê e tem impacto socioeconômico, pois muitas das grávidas abandonam os estudos e apresentam maior dificuldade para conseguir emprego.
A mulher grávida precocemente pode apresentar sérios problemas durante a gestação, inclusive risco de morte. Entre os fatores biológicos que merecem destaque, podemos citar os riscos de prematuridade do bebê e baixo peso, morte pré-natal, anemia, aborto natural, pré-eclâmpsia e eclampsia, risco de ruptura do colo do útero e depressão pós-parto.
Dados do Ministério da Saúde mostraram um total de 274 mortes relacionadas com a gravidez em adolescentes em 2004. Essas mortes, além das causas obstétricas, podem estar relacionadas com a tentativa de aborto, comum em adolescentes grávidas. Além da morte das mães, observa-se que a morte infantil é maior em crianças nascidas de adolescentes com menos de 15 anos, quando comparadas com as mulheres com idade entre 25 e 29 anos.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 20:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (34420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer o apensamento do PL nº 2.337, de 2021, ao PL nº 2.321, de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, venho requerer a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 2.337, de 2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, ao Projeto de Lei nº 2.321, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso, para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.321, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso, “Institui a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, e dá outras providências”. O Projeto de Lei nº 2.337, de 2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, “Estabelece Diretrizes para Instituição de Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal”.
Tratam, inequivocamente, de matéria análoga ou correlata: versam, ambos, sobre pessoas que se transferem do seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo, entre outras condições, migrantes laborais, estudantes internacionais, pessoas em situação de refúgio e apátridas, bem como suas famílias, independentemente do seu status migratório e documental.
Tais proposições conformam-se, portanto, ao disposto nos arts. 154 e 155 do RICLDF, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...............................................
Com vistas ao aperfeiçoamento do processo legislativo, apresentamos o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 2.321/2021 e nº 2.337/2021.
Sala das Sessões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 17:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na quadra 34, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na quadra 34, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 16:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de calçadas no Residencial Santos Dumont, localizado na Qc 5, lote 32, coordenadas geográficas -15.992028, -47.987822, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de calçadas no Residencial Santos Dumont, localizado na Qc 5, lote 32, coordenadas geográficas -15.992028, -47.987822, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva a construção de calçadas no Residencial Santos Dumont, localizado na Qc 5, lote 32, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de reivindicação dos moradores do referido Residencial, tendo em vista os perigos que os mesmos estão sujeitos ao caminharem em terrenos irregulares. Destaca-se também a situação dos transeuntes portadores de deficiências, por serem impedidos de usufruírem da acessibilidade garantida em lei.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 16:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Administração de Taguatinga, promova a realização de obras de urbanização na Região Administrativa de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração de Taguatinga a realização de obras de urbanização na região administrativa de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores de Taguatinga e Vicente Pires, que utilizam o importante espaço para a prática de atividades físicas e lazer e que solicitam a urbanização do espaço, com construção e recuperação de quadras, parquinhos e praças de convivência.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 15:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (34415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, en Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) E CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de fevereiro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/02/2022, às 15:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (34423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília, 17 de fevereiro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/02/2022, às 16:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - SELEG - (34417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 17/02/2022, às 15:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (34418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP/CAS/CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 17/02/2022, às 15:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (34397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para devidas providências.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2022, às 09:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (34395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para devidas providências.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2022, às 09:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (34400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 17/02/2022, às 09:31:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (34342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo 159/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 159/2021, que concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 159/2021, que propõe a outorga de Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes.
Sob a forma de justificação, o autor descreve parte da trajetória da indicada, com enfoque em sua trajetória profissional cujas contribuições mais evidentes relacionam-se à área médica e administrativa.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
A proposição foi lida no dia 06/04/2021. Ademais, após análise de mérito, a Comissão de Assuntos Sociais - CAS apresentou parecer favorável.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Quanto ao aspecto legal, verifica-se a impossibilidade de concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes, pois é vedada a concessão deste título a detentores de mandato eletivo e a ocupantes de cargo de provimento em comissão na Administração Pública, conforme preceitua o artigo 5º da Resolução nº 250 de 2011.
No caso em questão, a pretensa agraciada ocupa o cargo de Diretora na Terceira Diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, que é uma autarquia sob regime especial, tendo, portanto, vínculo com a Administração Pública.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, o nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 159/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2022, às 19:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (34348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2022
Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos
Requer a transformação da sessão ordinária, do dia 28 de abril de 2022, em Comissão Geral, para debater sobre o dia Mundial em memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho. “Abril Verde”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 125, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a transformação da sessão ordinária do dia 28 de abril de 2022, em Comissão Geral, para debater sobre o dia Mundial em memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho “Abril Verde”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo, debater sobre o dia Mundial em memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho “Abril Verde” que é comemorado no mês de Abril, dia 28.
Nos ambientes de trabalho do Brasil ainda existem acidentes assustadores, que mutilam ou matam trabalhadores, vítimas do descaso, do acaso, do ato inseguro ou da condição insegura. As distintas empresas situadas no Distrito Federal, apesar da fiscalização e dos sindicatos, ainda contribuem negativamente com o alto índice destes acidentes, cabendo levar em conta que este é um compromisso preventivo de todos os seguimentos da sociedade.
Diante disso, por reconhecer o relevante tema, e a importância da prevenção de acidentes e doenças do trabalho, é que propomos aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, de 2022.
VALDELINO BARCELOS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
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Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 17:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2022, às 16:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2022, às 16:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (34344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a presença dos dentistas nos hospitais e UTIs do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pùblica para debater a presença dos dentistas nos hospitais e UTIs do Distrito Federal, em 10 de junho de 2022, a partir das 10 horas, no Plenário desta casa.JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da Audiência Pública é para discutir a real implementação da Lei Distrital n° 5744, de 09 de dezembro de 2016, que “dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito federal onde haja internação de pacientes”.
Na referida lei fica assegurada o atendimento de profissional de odontologia na rede pública de saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; ou seja, em qualquer unidade de saúde, em que tenha permanência de pacientes em regime não ambulatorial - abarcando UTIs, hospitais como um todo e UPAs.
Diante das constantes reclamações seja dos pacientes e dos profissionais que percebem que poderiam ter realizado um trabalho profilático durante a internação, requeremos a realização de Audiência Pública para que o assunto seja discutido entre os profissionais.
JÚLIA LUCY
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 17:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 15:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 16:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (34340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o período de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 16/02/2022, às 16:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (34345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
PAULA DE BRITO ARAUJO
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Servidor(a), em 16/02/2022, às 16:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (34346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
PAULA DE BRITO ARAUJO
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Servidor(a), em 16/02/2022, às 16:15:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CFGTC - (34341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
PAULA DE BRITO ARAUJO
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Servidor(a), em 16/02/2022, às 16:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (34327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 1858/2021
Institui reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos, públicos e privados aos estudantes com deficiência, nos editais dos concursos para residências multiprofissionais e em área profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Sociais, para exame, o Projeto de Lei nº 1.858, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna.
O Projeto visa instituir reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos públicos e privados, aos estudantes com deficiência, em editais de concursos para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
Nos termos do art. 1º, fica estabelecido que as universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos públicos e privados no Distrito Federal ficam obrigados a reservar, em seus editais de processos seletivos, no mínimo 10% das vagas por curso e turno, para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde, aos estudantes com deficiência. De acordo com o §1º, os editais de processos seletivos para residência no âmbito do Distrito Federal devem observar os termos do art. 23, II, da Constituição Federal e dos arts. 54 e 56 da Lei distrital n° 6.637, de 20 de julho de 2020.
Conforme o art. 2º, os índices e critérios para aprovação serão os mesmos dos demais candidatos e, de acordo com o art. 3º, se não houver candidatos aprovados dentro do percentual previsto por esta lei, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos.
Segundo o art. 4º, a comprovação de deficiência será efetivada no ato da inscrição mediante a apresentação de laudo emitido por órgão oficial competente.
O art. 5º estabelece a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
O art. 6º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor ressalta que a proposta não apresenta inovações jurídicas, apenas objetiva assegurar direito constitucional das pessoas com deficiência. Nesse sentido, cita o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, Lei distrital nº 6.637/2020, que assegura às pessoas com deficiência acessibilidade a diversos setores da sociedade, inclusive aqueles que exigem processo seletivo.
Apesar do exposto, o Autor destaca que os editais de seleção para as residências na área de saúde não têm apresentado, historicamente, reserva de vagas para os estudantes com deficiência. Portanto, o projeto de lei sob análise tem o objetivo de assegurar que os alunos com deficiência das áreas de saúde tenham mais chances de realizar a residência.
Finalmente, o Autor acredita que esses estudantes com deficiência, futuros profissionais da área de saúde, apresentam grande potencial para contribuir técnica e afetivamente na condução de problemas relacionados às deficiências fisiológicas e psíquicas de seus pacientes.
O Projeto, lido em Plenário, em 13 de abril de 2021, foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
É o caso do presente Projeto de Lei nº 1.858, de 2021, que estabelece reserva de vagas em universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos públicos e privados aos estudantes com deficiência, em editais de concursos para residências multiprofissionais e em áreas profissionais de saúde do Distrito Federal. A partir da Justificação, observamos a preocupação do Autor com os editais de seleção para as residências médicas que, historicamente, não têm apresentado reserva de vagas aos alunos com deficiência.
Ressaltamos que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Quanto ao aspecto da necessidade, apesar de o Autor afirmar na Justificação que “a proposta em questão não apresenta inovações jurídicas”, ressaltamos que a reserva de vagas para alunos com deficiência em editais para residências médicas não tem previsão legal; portanto, carece de regulamentação. A questão atualmente fica a cargo das próprias instituições de ensino ou hospitalares.
Tampouco está regulamentada a reserva de vagas para alunos com deficiência em processos seletivos para as seleções de pós-graduação lato sensu e stricto senso, em instituições públicas e privadas de ensino do DF. Quando ela ocorre, é por iniciativa da própria instituição de ensino, situação igualmente verificada nos vestibulares e processos seletivos para graduação, em instituições privadas e públicas não federais.
Vale destacar que, atualmente, os normativos sobre reserva de vagas para pessoas com deficiência que alcançam o Distrito Federal abrangem concursos e editais para cargos e empregos públicos, vagas em universidades federais e instituições federais de ensino de ensino técnico de nível médio e vagas em empresas com mais de 100 funcionários.
Assim, cumpre mencionar o Decreto federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que institui reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta. Nele temos o seguinte, in verbis:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
......................................................
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
§ 2º Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o art. 93 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. (grifo nosso)
Em âmbito distrital, a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, consigna in verbis:
Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.
§ 1 º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente.
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.
§ 3º A vaga reservada a pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
......................................................
§ 5º Ficam reservados vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal. (grifo nosso)
De mesmo modo, dispõe a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, in verbis:
Art. 54. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando-se o percentual máximo das vagas oferecidas no certame. (grifo nosso)
Já a Lei federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, a saber:
Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectivade pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016).
......................................................
Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016). (grifo nosso)
No Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, temos o seguinte, in verbis:
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento. (grifo nosso)
Como podemos observar, existe uma lacuna na legislação que regulamenta a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Após pesquisa, não verificamos a prática de reserva de vagas em outros níveis e segmentos da educação, como na pós-graduação e nos vestibulares das instituições privadas de ensino superior, por exemplo. A propósito, cabe mencionar que, segundo a Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob forma de cursos de especialização[1]. Vejamos, in verbis:
Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Por outro lado, cumpre observar que as instituições de ensino, inclusive as privadas, devem garantir às pessoas com deficiência sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino. Destacamos o que preconiza a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nela temos o seguinte, in verbis:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. (grifo nosso)
Nesse sentido, entendemos que a reserva de vagas para pessoas com deficiência não precisa estar limitada a vagas para concursos públicos e escolas federais, podendo ser expandida para outros níveis e modalidades de ensino.
A propósito, com relação às residências médias, cabe citar que, em maio de 2021, o Ministério Público Federal - MPF ajuizou ação civil púbica[2] para obrigar a União e o Conselho Federal de Medicina - CFM a tomarem as medidas necessárias para regulamentar a implementação de reserva de vagas para pessoas com deficiência nos processos seletivos para ingresso nos programas de residência médica regulamentados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM. De acordo com o órgão, a questão atualmente fica a cargo das instituições de ensino, orientadas pelas resoluções da CNRM, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação. Segundo a ação do MPF, a CNRM, que conta em sua composição com membros indicados pelo CFM, foi omissa na regulamentação e fiscalização dos concursos, ao não atentar para as regras previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No que diz respeito aos programas de pós-graduação, cabe mencionar que, no ano de 2020, as ações afirmativas foram ameaçadas por atos do Poder Executivo federal. É que a Portaria nº 13 de 2016[3], do Ministério da Educação - MEC, que regulamenta ações afirmativas para inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas e pessoas com deficiência nos programas de pós-graduação (mestrado, mestrado profissional e doutorado), em todas as instituições federais do país, foi revogada pela Portaria nº 545[4], de 16 de junho de 2020. Após grande repercussão nas universidades e questionamentos dos movimentos sociais de todo o país, a Portaria nº 559, de 22 de junho de 2020, tornou, sem efeito, a Portaria 545/2020. Vejamos o que prevê a Portaria nº 13 de 2016, in verbis:
Art. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior, no âmbito de sua autonomia e observados os princípios de mérito inerentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, terão o prazo de noventa dias para apresentar propostas sobre inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas e pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação (Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado), como Políticas de Ações Afirmativas.
Art. 2º As Instituições Federais de Ensino deverão criar comissões próprias com a finalidade de dar continuidade ao processo de discussão e aperfeiçoamento das Ações Afirmativas propostas.
Art. 3º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES deverá coordenar a elaboração periódica do censo discente da pós-graduação brasileira, com o intuito de fornecer os subsídios para o acompanhamento de ações de inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas e pessoas com deficiência na pós-graduação, bem como para a avaliação de tais ações junto aos programas de pós-graduação. (grifo nosso)
Portanto, entendemos que a medida sob análise é necessária e oportuna, visto que o avanço na legislação para a promoção de políticas afirmativas passa por um processo de conscientização e amadurecimento de sua prática em vários aspectos.
Nesse sentido, importa ressaltar que as leis distritais em defesa das pessoas com deficiência dispõem apenas sobre medidas de acessibilidade e apoio ao candidato com deficiência assegurando, dessa forma, certa igualdade formal nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas.
Apesar dos importantes avanços já conquistados, acreditamos que essas leis podem caminhar em busca de igualdade material, com vistas a possibilitar ao máximo às pessoas com deficiência o acesso a direitos sociais básicos como educação e profissionalização. É nesse sentido que defendemos a reserva de vagas para elas nos processos seletivos para graduação e pós-graduação.
A saber, a Lei distrital 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a política distrital para integração da pessoa com deficiência e que consolida as normas de proteção e dá outras providências, dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 42.Nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas, serão garantidas, entre outras, as seguintes medidas:
I – adaptação de provas;
II – apoio assistido necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;
III – avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica em educação especial e experiência na compreensão do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.
Parágrafo único. Consideram-se adaptação de provas todos os meios utilizados pela instituição de ensino para permitir a realização da prova pela pessoa com deficiência, assim compreendidos, entre outros:
I – a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau de dificuldade;
II – a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço de leitor ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
III – a disponibilidade de intérprete de Libras e português ou de apoio especial, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva;
IV – tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, se necessário, conforme as características da deficiência. (grifo nosso)
Já a Lei distrital 6.637, de 2020, que estabelece o estatuto da pessoa com deficiência do distrito federal, assim dispõe:
Art. 44. As instituições de ensino superior devem oferecer adaptação das provas e o apoio necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características da deficiência.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente. (grifo nosso)
Feitas essas considerações iniciais e passando para a análise da conveniência e relevância da matéria, ressaltamos que Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) 2019, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em convênio com o Ministério da Saúde[5], revelou que, no Brasil, 67% das pessoas com deficiência não têm instrução adequada ou têm apenas o ensino fundamental incompleto. Entre as pessoas sem deficiência, esse percentual é de 30%.
A mesma pesquisa aponta que o DF tem cerca de 154 mil pessoas com 2 anos ou mais com alguma deficiência. Segundo os dados, a porcentagem de pessoas com deficiência no DF é de 5,2% da população, sendo a menor do país. A média nacional é de 8,4%.
Já um estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan apontou que, no DF, 139.708 pessoas possuem algum tipo de deficiência, o que representa 4,8% da população. A pesquisa[6], intitulada “Retratos Sociais DF 2018”, fez o levantamento a partir de dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD 2018.
Com relação ao ingresso alunos por reservas de vagas na graduação, dados do último Censo da Educação Superior[7], em 2019, elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP, apontam que no Brasil os ingressantes em cursos de graduação, por tipo de reserva de vagas, em ordem decrescente, predomina o ingressante por escola pública (87,5%), seguido do ingressante por programa étnico (8,5%), programa social/renda familiar (2,1%), outros (1,4%) e ingressantes com deficiência (0,5%).
Ainda de acordo com o Censo da Educação Superior, em 2019, 50.683 matrículas de graduação no Brasil, ou 0,6% do total, são declaradas com registro de deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação. Do conjunto de declarações referido, as mais comuns são: deficiência física (32,3%), baixa visão (27,4%) e deficiência auditiva (13,0%).
Quanto à educação superior no DF, verificamos a existência de 72 instituições. Após breve pesquisa, observamos que apenas a Universidade de Brasília – UnB e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB[8] realizam reserva de vagas para pessoas com deficiência. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, mantenedora das instituições de ensino da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, que oferta cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de saúde, reserva 40% das oportunidades para estudantes de escolas públicas do Distrito Federal, conforme a Lei Distrital nº 3.361, de 15 de junho de 2004, e o Decreto nº 25.394, de 1º de dezembro de 2004. Cabe destacar, entretanto, que não há reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos oferecidos pela FEPECS.
Quanto às residências médicas, o DF conta com o Processo Seletivo Unificado do Distrito Federal, realizado pela FEPECS, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF. O processo seletivo engloba diversos hospitais de Brasília e outras regiões administrativas do Distrito Federal, porém também não verificamos reserva de vagas para pessoas com deficiência.
Por outro lado, a reserva de vagas para pessoas com deficiência é garantida no Exame Nacional de Residência - Enare[9], criado pelo MEC e realizado pela Empresa Brasileira de Serviços hospitalares, estatal vinculada à pasta. Nele, 10% das vagas são reservadas a pessoas com deficiência. De acordo com as informações em seu sítio eletrônico[10], o Enare é uma avaliação que tem como objetivo oferecer mais oportunidades de vagas de residências das áreas médica, multi e uniprofissional em todo o país. Essas oportunidades ocorrem por meio de adesões de diversas instituições públicas ao programa. No edital nº 01/2022[11] do Enare, consta o seguinte:
5.1 Para fins de identificação e qualificação de cada tipo de deficiência, adotar-se-á a definição contida no art. 4° do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853, de 1989, bem como no art. 1º do Decreto Federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, que regulamentou a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, no Decreto nº 9.508 de 24 de setembro de 2018 e na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5.2 Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para ingresso nos Programas de Residência do Enare, com 5 (cinco) ou mais vagas para candidatos qualificados como Pessoa com Deficiência (PcD).
5.2.1 Sempre que a aplicação do percentual resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a cinco décimos para o número inteiro subsequente, e a fração inferior a cinco décimos para o número inteiro anterior, conforme se segue:
a) 0 (zero) vaga reservada para o Programa que oferta de 1 a 4 vagas;
b) 1 (uma) vaga reservada para o Programa que oferta de 5 a 10 vagas;
c) 2 (duas) vagas reservadas para Programas que ofertam de 11 a 20 vagas, e assim sucessivamente.
5.3 Ressalvadas as disposições especiais contidas no Decreto Federal nº 3.298/1999, e neste Edital, os candidatos com deficiência, devidamente inscritos nessa modalidade, participarão do Enare em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos e a todas as demais normas de regência do Enare. (grifo nosso)
Como podemos observar, a reserva de vagas para pessoas com deficiência é uma prática que pode ser expandida e, de fato, implementada pelas instituições de ensino públicas e privadas em nível de graduação e pós-graduação. Sendo assim, considerando a quantidade de pessoas com deficiência no Brasil e no DF, bem como o reduzido número de instituições que adotam a reserva de vagas para esse público em suas seleções, entendemos que a proposta em análise é conveniente e relevante do ponto de vista social. Ademais, está em consonância com o conjunto de políticas públicas pertinentes ao direito da pessoa com deficiência.
Nesse sentido, apresentamos o substitutivo anexo com o objetivo de assegurar a reserva de vagas para pessoas com deficiência nas seleções de graduação e pós-graduação das instituições de educação superior públicas e privadas do DF, incluindo, dessa forma, os processos seletivos para as residências médicas e áreas profissionais da saúde. Acreditamos ser necessário esse aprimoramento normativo, para que direitos fundamentais como educação e profissionalização estejam ao alcance de todas as pessoas, principalmente às pessoas com deficiência. Nessa circunstância, cabe lembrar as disposições da Lei federal n.º 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, in verbis:
Art. 4.º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
.........................................
Art. 8.º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem- estar pessoal, social e econômico.
.............................................
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. (grifo nosso)
Passando para a análise da viabilidade da matéria, entendemos que o substitutivo proposto não enfrenta obstáculos legais para sua aprovação. A matéria é de competência legislativa do DF e, por não existir lei federal sobre a questão, o Distrito Federal pode exercer sua competência legislativa plena para atender a essa peculiaridade. Nos termos da Constituição Federal, temos o seguinte, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
.............................................
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
.............................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
................................................
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
.............................................
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (grifo nosso)
Do mesmo modo, encontramos esse entendimento na Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos, in verbis:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
.............................................
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
.............................................
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário. (grifo nosso)
Ademais, a proposta em análise apresenta caráter geral e abstrato. Trata-se de emissão de uma regra geral. Nesse sentido, cumpre citar a lição de Dalmo de Abreu Dallari, sobre atos gerais e atos especiais (de efeitos concretos), in verbis:
O sistema de separação dos poderes, consagrado nas Constituições de quase todo o mundo, foi associado à ideia de Estado democrático e deu origem a uma engenhosa construção doutrinária, conhecida como sistema de freios e contrapesos. Segundo essa teoria, os atos que o Estado pratica podem ser de duas espécies: ou são atos gerais, ou são especiais. Os atos gerais, que só podem ser praticados pelo Poder Legislativo, constituem-se a emissão de regras gerais e abstratas, não se sabendo, no momento de serem emitidas, a quem elas irão atingir. Dessa forma, o Poder Legislativo só pratica atos gerais, não atua concretamente na vida social, não tendo meios de cometer abusos de poder nem para beneficiar ou prejudicar a uma pessoa ou a um grupo em particular. Só depois de emitida a norma geral é que se abre a possibilidade de atuação do Poder Executivo, por meio de atos especiais. O Executivo dispõe de meios concretos para agir, mas está igualmente impossibilitado de atuar discricionariamente, porque todos os seus atos estão limitados pelos atos gerais praticados pelo Legislativo. E se houver exorbitância de qualquer dos poderes surge a ação fiscalizadora do Poder Judiciário, obrigando cada um a permanecer nos limites de sua respectiva esfera de competências[12]. (grifo nosso)
Finalmente, considerando o que determina a boa técnica legislativa e, em especial, a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, sugerimos a alteração das referidas Leis distritais nº 6.637/2020 e nº 4.317/2009, com vistas a incluir os artigos 44-A e 41-A em cada uma delas, respectivamente, de forma a assegurar a reserva de vagas para as pessoas com deficiência nos processos seletivos para graduação, pós-graduação e residências multiprofissionais em áreas profissionais de saúde, em instituições públicas e privadas de ensino.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n º 1.858/2021, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADO (A)
DEPUTADO IOLANDO
Presidente
Relator
iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Emenda - 1 - Cancelado - CAS - (34329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2021
(Do Relator)Ao Projeto de Lei nº 1.858/2021, que institui reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos, públicos e privados aos estudantes com deficiência, nos editais dos concursos para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.858, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.858, DE 2021
(Do Deputado Jorge Vianna)Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, e a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para acrescentar a reserva de vagas a pessoas com deficiência nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação em instituições de educação superior públicas e privadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 44- A:
“Art. 44-A. Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em processos seletivos para graduação e pós-graduação de instituições públicas e privadas de ensino do Distrito Federal em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo, no mínimo, 5% delas reservados a pessoas com deficiência.
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.
§ 3º A vaga reservada às pessoas com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
§ 4º Sempre que a aplicação do percentual resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a cinco décimos para o número inteiro subsequente, e a fração inferior a cinco décimos para o número inteiro antecedente.
§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se aos processos seletivos para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.”
Art. 2º A Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 41-A:
“Art. 41-A. Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em processos seletivos para graduação e pós-graduação de instituições públicas e privadas de ensino do Distrito Federal em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo, no mínimo, 5% delas reservados a pessoas com deficiência.
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.
§ 3º A vaga reservada às pessoas com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
§ 4º Sempre que a aplicação do percentual resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a cinco décimos para o número inteiro subsequente, e a fração inferior a cinco décimos para o número inteiro antecedente.
§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se aos processos seletivos para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em de de 2022.
DEPUTADO IOLANDO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Emenda - 1 - CAS - (34324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2021
(Do Relator)Ao Projeto de Lei nº 1.692, de 2021, que altera a Lei nº 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, que “institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.692, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.692, DE 2021
(Do Deputado Delmasso)Altera a Lei nº 6.111, de 2 de fevereiro de 2018, que “institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE-DF e dá outras providências”, para transferir a gestão e a regulamentação do projeto para a Secretaria de Estado de Juventude.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.111, de 2 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as alterações a seguir:
I – O caput do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal viabilizar o Projeto Esporte à Meia-Noite em ações conjuntas com outros órgãos da administração direta e indireta e com entidades e instituições do terceiro setor, para o pleno desenvolvimento das atividades do Projeto, com as seguintes atribuições:
.................................... (NR)”
II – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal deve editar normas complementares à execução desta Lei. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2021.
Deputado IOLANDO
Relatoriolando
Deputado Distrital
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Emenda - 1 - PLENARIO - (34323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1772/2021 que “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, ESTÚDIOS DE MUSCULAÇÃO, DE ESPORTES, ARTES MARCIAIS E CONGÊNERES VOLTADOS À ATIVIDADE FÍSICA COMO ESSENCIAL À SAÚDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ”
Art. 1 Dê-se a ementa do projeto a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, ESTÚDIOS DE MUSCULAÇÃO, DE ESPORTES, ARTES MARCIAIS E CONGÊNERES VOLTADOS À ATIVIDADE FÍSICA, DENTRO DOS BATALHÕES E SEDES DA POLICIA E BOMBEIRO MILITAR, COMO ESSENCIAL À SAÚDE DOS REFERIDOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 2 Dê-se ao Art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica reconhecido as academias de ginástica, estúdios de musculação, de esportes, artes marciais e congêneres voltadas à atividade física, dentro dos Batalhões e Sedes da Polícia e Bombeiro Militar, como essencial à saúde referidos no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa à adequação do texto do projeto, pois houve interpretação equivocada do mesmo, o qual foi submetido a ASSEL que explicou não haver analogia a outro projeto, mas solicitou a mesma para que não houvesse conclusão distinta do que realmente é.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 16:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional da Fercal, providências para promover a pavimentação asfáltica em toda a extensão da Rua Boca do Lobo, Quadra 12, na Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional da Fercal, providências para promover a pavimentação asfáltica em toda a extensão da Rua Boca do Lobo, Quadra 12, na Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional da Fercal, providências para promover a pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, tendo em vista que a Rua Boca do Lobo está em péssimo estado de conservação. Em época de chuva, fica coberta pela água, o que impossibilita a circulação de veículos, podendo, inclusive, ocasionar acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 16:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (34326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 16/02/2022, às 15:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (34330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída. Processo concluído.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 16/02/2022, às 15:37:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/DF, providências no sentido da implementação de asfalto na Gleba E da Bica do DER, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/DF, providências no sentido da implementação de asfalto na Gleba E da Bica do DER, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para implementação de asfalto na Gleba E da Bica do DER, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a implementação asfáltica da avenida, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Entretanto, na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta de manutenção das vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
A obrigação de manter estes locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização, é do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, de acordo com as competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que significa que, nas vias urbanas, tal atribuição recai sobre o órgão de trânsito municipal e, nas vias rurais, sobre o órgão rodoviário da União, Estados ou Municípios, a depender do tipo de rodovia, na conformidade dos artigos 24, inciso III, e 21, inciso III, ambos tratando da competência, destes órgãos, em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
josé gomes
Deputado Distrital
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Despacho - 9 - SELEG - (34268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - CESC - (34132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 1 - CESC - (34130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 14 - SACP - (34142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída. Processo concluído
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (34143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída. Processo concluído.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/02/2022, às 13:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34143, Código CRC: b1f01f33
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Despacho - 1 - CESC - (34126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 15/02/2022, às 12:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (34124)
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 15/02/2022, às 12:13:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34124, Código CRC: 8149af87
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Despacho - 1 - CESC - (34128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 15/02/2022, às 12:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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